Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE TESTAMENTO INCAPACIDADE ACIDENTAL PROVA DA DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando se possa concluir, com a necessária segurança, que analisada e conjugada a prova produzida esta aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância. II - Quando o objecto da discussão se centra no apuramento de um determinado tipo de doença não nos podemos bastar com juízos de probabilidade, antes com diagnósticos médicos suficientemente seguros, que sejam susceptíveis não só de assegurar a sua existência, mas também o respectivo grau de gravidade, também este determinado e determinável com o rigor científico exigível. III - Compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, por incapacidade acidental, a prova de que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. IV- Só estando demonstrada a existência de tal doença em período que abrange o acto anulando, é que é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que seja anulado o testamento outorgado, em .../.../2020, por DD, com fundamento no art.º 2199º do CC, e em função da incapacidade acidental da testadora à data da outorga do mesmo. Os réus contestaram, pugnando pela improcedência da acção. Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da acção, proferido despacho saneador, identificado o objecto de litígio e enunciados os temas da prova. Realizada a audiência final foi prolatada sentença que julgou totalmente improcedente a acção. Inconformada com tal sentença, dela apelou a autora, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: “I. A Autora, aqui Recorrente, intentou ação declarativa contra os Réus BB e CC, peticionando, em suma, a anulação o testamento sub judice, outorgado pela sua irmã DD, por violação do disposto no artigo 2199.º do Código Civil, em função da sua incapacidade acidental à data da outorga do testamento. II. Para tanto, alegou que a sua irmã faleceu a .../.../2021, no estado civil de viúva e que, um ano antes de falecer, no dia 4 de junho de 2020, a sua irmã DD, outorgou testamento a favor dos aqui Réus. III. Por duvidar da capacidade da sua irmã para emitir aquela sua declaração de vontade, a Recorrente requereu ao Hospital ..., onde a sua irmã foi assistida e consultada por diversas vezes, o acesso à respectiva informação clínica. IV. Requerimento que foi deferido sendo, da mesma forma, numa fase posterior do processo, juntos aos autos os documentos/relatórios da falecida do período em que se encontrou institucionalizada na EMP01..., instituição (lar de idosos) localizada em .... V. Dos documentos enviados pelo Hospital ... constam vários momentos relevantes que atestam a incapacidade que sofria a sua irmã, desde logo os inúmeros relatórios de onde consta a demência senil que padecia, nomeadamente: a) 11 de março de 2020 (a propósito de uma queda): “88 anos, dependente AVD, desorientada no tempo e no espaço”; b) 2 de junho de 2020, 2 dias antes da outorga do testamento, (a propósito de consulta não presencial de senologia) “88 anos, casada, consciente, colaborante, desorientada no tempo e no espaço”; ao vir para ... não informou familiares do histórico clínico que apenas foi revelado após consulta de médico de família em novembro 2019); c) 16 de julho de 2020 (aquando da realização de um TC do crânio) “perda de conhecimento, cefaleia bitemporal, tonturas, Controlo.”; acrescentando a informação deste mesmo dia que a mesma “Sabe que está no hospital, mas não sabe qual. Desorientada no tempo”; d) 1 de agosto de 2020 (a propósito de uma consulta de ginecologia): “88 anos, consciente, colaborante, desorientada no tempo e no espaço”; e) 27 de outubro de 2020: “desorientada no tempo e no espaço”. VI. Como se disse, foi junto pela EMP01... os registos clínicos da falecida, donde constavam informações como: a) Atestado de doença, emitido pelo seu médico de família em Lisboa, “encontra-se dependente de terceiros para AVD por limitações severas de predomínio cognitivo”; b) Em sede de consulta de neurologia, em 22 de julho de 2019: “muito repetitiva, esquece-se de tudo, não reconhece as pessoas na instituição, não se orienta no tempo, não conhece os espaços no lar”; c) ainda que em 13 de janeiro de 2020 se admita que a mesma “se encontra mais orientada e com comportamento bom”; d) 16 de julho de 2020, no mesmo dia em que realizou um TAC no Hospital ... e pouco depois de 1 mês da outorga do testamento, o médico da EMP01... declarou “para os devidos efeitos que a utente acima identificada não se encontra capaz do uso das suas capacidades físicas e cognitivas, estando dependente para as atividades da vida diária”. e) 4 dias após esta ocorrência, em .../.../2020: “marido falecido… nem se lembra”. VII. Sobre o primeiro atestado mencionado no número anterior, que por razões alheias à Autora não se encontrava datado, foi requerido pelo Tribunal a quo que o médico de família da falecida esclarecesse a sua data. VIII. O referido médico veio aos autos informar que a sua utente, DD, foi acompanhada por si desde 1995 e até 2019, que a mesma agravou muito o seu estado de saúde e dependência de terceiros nos últimos anos de vida, confirmando que realizou este documento, informando ainda que as últimas consultas da D. DD foram realizadas em contexto domiciliário, uma vez que a doente já não era transportável e encontrava-se muito dependente de terceiros em termos físicos e em estado demencial avançado, apesar de ter sido medicada para o efeito. IX. Concluindo que o mencionado documento seria de junho de 2019. X. Procedeu-se à audiência final, com observância das formalidades legais, onde ficaram provados os seguintes factos: “(…) XI. Por tudo quanto exposto, ao discutido em audiência de julgamento, o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus do peticionado. XII. Contudo, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com o teor da decisão proferida. XIII. Porquanto, no caso em concreto, o tribunal a quo considerou que a Autora, ora Recorrente, cumpriu o ónus da prova dos factos demonstrativos da incapacidade acidental da testadora, sua irmã, no momento da feitura do testamento, que sobre si recaía nos termos dos artigos 2199.º e 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. XIV. Assim, provando a referida situação de incapacidade, in casu demência senil, incumbia aos Réus, enquanto beneficiários do testamento fazer a prova de que, no momento da outorga do mesmo, apesar da mencionada doença de que sofria, a testadora não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava. XV. O tribunal a quo considerou que o testamento foi lavrado num momento de lucidez da falecida, absolvendo os Réus do pedido. XVI. Tornando-se claro, como veremos infra, que a decisão enferma de erro de julgamento. XVII. Nos termos do artigo 640.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o ónus da impugnação da matéria de facto corre a carga da Recorrente devendo esta, obrigatoriamente, especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. XVIII. Nesta medida, os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar prendem-se com uma definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da matéria de facto diversa da decisão recorrida) – cfr. Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2020, proc. 848/18.OT8CHV.G1. XIX. Quanto à matéria dada como provada e não provada, impunha-se considerar factos que não foram considerados como provados, requerendo-se que se considere como provada a seguinte matéria da petição inicial: Artigo 18.º: o estado de saúde da outorgante, assim como a patologia “demência senil” que a assombrava, como se pode observar em função da factualidade exposta, era claramente debilitante para as suas funções cognitivas, assim como era recorrente e não apresentava melhorias com o tempo, pelo contrário”. Artigo 19.º: apresentando este quadro clínico já antes da outorga do testamento, poucos dias antes da outorga do testamento e assim continuou até à data da sua morte. Sendo assim de presumir que assim se encontrava no momento da outorga do testamento. Artigo 50.º: pelo que se presume que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. XX. Relativamente aos factos dados como provados, que não deviam ser como tal considerados, requer-se que se considere como não provados (dos factos dados como provados enunciados na sentença): 35: Na EMP01... a falecida, até ter o AVC em abril de 2021, interagia com os funcionários que a acompanhavam diariamente, dava ordens, cumpria as rotinas, compreendia o que lhe era dito, mantinha um discurso lógico e coerente. 40: A DD transmitiu ao Exmo. Notário, de viva-voz, a sua vontade, naquele dia 4 de junho de 2020. 41: que lavrou o testamento em conformidade com a mesma. 42: nenhuma dúvida ou reserva se lhe tendo suscitado. 43: a testadora teve a consciência de efetuar a declaração negocial que consta do testamento em causa nos autos, sendo naquele momento, capaz de entender e querer o sentido da declaração testamentária consoante do mesmo, tendo assinado tal testamento, sabendo o que declarava e assinava, que representava a sua vontade. XXI. Vejamos, dos documentos juntos, quer do Hospital ..., quer da EMP01..., bem como dos depoimentos ouvidos em Tribunal, impunha-se decisão no sentido mencionado nos números anteriores. XXII. Desde logo porque foram apresentadas duas versões completamente diferentes da mesma D. DD. XXIII. Em primeiro lugar, por parte dos Réus, relatam uma D. DD autónoma, autoritária, que manteve sempre o seu discernimento e poder de decisão (veja-se, neste sentido, como explanado na sentença, na respetiva motivação, o depoimento de EE, FF, GG, HH e II). XXIV. Utilizando todas as testemunhas as mesmas expressões para a descrever, relatando uma versão pouco verosímil e q.b. concertada, veja-se os seus depoimentos: . II: (2:19): “era uma pessoa com uma personalidade bastante forte, não considero, é assim, quando convivemos com pessoas idosas percebemos logo quando há demências, alzheimer (…), esquecimentos de idade todos têm, mas eu acho que ela tinha a cabecinha bastante no sítio e dizia coisas certas, embora algumas trocas, mas não considero que houvesse uma demência”; (2:57): sabia o que queria, sim, e o que não queria, tinha uma personalidade bastante vincada”. . Dra. JJ: (8:55): para a idade que tinha, estava muitíssimo bem, andava sozinha, era muito bem-disposta, tinha uma personalidade forte, muito determinada, dava ordens” . FF: (1:18): era uma senhora bastante resmungona, tinha a sua personalidade (…) tinha um feitio próprio. . KK (3:25): era uma senhora de garra, uma senhora de idade, mas que mantinha ainda bastante forte a sua personalidade, sabia bem o que queria, quando queria” (4:45): se me perguntassem se ela tinha capacidade para tomar as suas decisões, não tenho dúvidas que sim. XXV. Versão esta da D. DD que nada se coaduna com os relatórios médicos juntos. XXVI. Aliás, quando ingressou na instituição, em junho de 2019, nesse mesmo mês foi declarado pelo seu médico de família que esta se encontrava dependente de terceiros para AVD (actividades da vida diária) por limitações severas de predomínio cognitivo”. XXVII. Não se tratando de limitações ligeiras, assintomáticas, mas limitações severas de predomínio cognitivo. XXVIII. Sobre este mesmo documento, o médico de família da D. DD, que era seu médico desde 1995, acrescentou ainda que a mesma, em junho de 2019, tinha agravado muito o seu estado de saúde e dependência de terceiros nos últimos anos de vida, informando que as suas últimas consultas foram realizadas em contexto domiciliário, uma vez que a doente já não era transportável e encontrava-se muito dependente de terceiros em termos físicos e em estado demencial avançado, ainda que medicada para o efeito. XXIX. Ou seja, naquele mês de junho de 2019, a D. DD era dependente de terceiros, havia agravado o seu estado de saúde nos últimos anos, mas, ainda que medicada para o seu estado demencial avançado, não registava melhorias (mas antes agravando-se o seu quadro clínico). XXX. Em 22 julho de 2019, conforme documento junto de neurologia, 22 dias após a sua entrada na EMP01... (veja-se o contrato de alojamento e prestação de serviços junto pelos Réus), a mesma mantinha este estado. XXXI. “Muito repetitiva, esquece-se de tudo, não reconhece as pessoas na instituição, não se orienta no tempo, não conhece os espaços no lar”. XXXII. Portanto, muito respeitosamente, ao contrário do que afirma a Ilustre Dra. JJ, no seu depoimento: (13:13): é evidente que depois eles integram-se nas rotinas dos lares (…). E notou-se que ao fim de 15 dias estavam os dois com um ar ótimo, completamente diferente. Ela muito mais calma.” XXXIII. Assim, face ao exposto, é de estranhar que nenhuma das testemunhas que mais lidaram com a D. DD desde o início não se recordem de um único episódio em que a senhora não estivesse tão bem, que existiram, como confirmam os documentos – que ficam perenes para documentar o que a memória pode deturpar. XXXIV. É também de estranhar a necessidade de o casal (e não a ré CC) ter contratado logo que chegados a ..., os serviços de uma advogada, in casu a Sr.ª Dr.ª JJ, sabendo-se que nesta altura a D. DD não se encontrava “bem”, encontrando-se mais nervosa, perturbada, mal chegada a ... e o seu marido, sr. LL acabava também de chegar do Hospital ..., bastante doente. XXXV. Aliás, o normal, face à experiência da vida, seria as testemunhas da ré lembrarem-se de alguns momentos de confusão, esquecimentos, etc., porque, como vimos e ficou demonstrado, existiram muitos, mas, muito convenientemente, ninguém se recorda. XXXVI. Ou seja, a D. DD apenas se encontrava dependente de terceiros, desorientada, confusa, nos momentos em que ia ao Hospital, nomeadamente a 11 de março de 2020, 1 de agosto de 2020, 27 de outubro de 2020. XXXVII. Afirmando fervorosamente as testemunhas dos Réus, nomeadamente o Dr. MM, que prestou serviços para a EMP01... até ao final de 2021, no decurso do seu depoimento, que apesar de não se recordar em específico do caso, afirmou garantidamente que a testadora se encontrava no uso das suas capacidades físicas e cognitivas até ao fim da sua vida e que eram situações agudas, como infeções, que a levavam a esse estado, assim como a perturbação das idas ao hospital (minutos 2:38 e 5:42 do seu depoimento). XXXVIII. Considera ainda aquele médico que a D. DD chegou num estado deplorável, mas garante que uma idosa de 88 anos, que padece de várias e graves comorbidades, nomeadamente de demência senil grave, que a limitava cognitivamente de forma intensa, e que não melhorou antes de 2019, ainda que com medicação para o efeito, que a mesma melhorou consideravelmente (e atrevemo-nos a dizer milagrosamente). XXXIX. Contudo, claudica também esta tese audaciosa dos Réus e destas testemunhas porque a 2 de junho de 2020, veja-se, a 2 dias antes da outorga do testamento, a propósito de uma consulta não presencial de senologia, ou seja, sem nenhum episódio agudo nem deslocação ao hospital, a mesma se encontrava desorientada no tempo e no espaço. XL. Adiantando este relatório ainda que a D. DD não informou os seus familiares do seu histórico clínico, que apenas foi revelado posteriormente após consulta do médico de família em 2019. XLI. Ou seja, a D. DD encontrava-se tão bem, tão lúcida, consciente e capaz que não informou os seus familiares que se encontrava a ser seguida em Lisboa por ter padecido de um carcinoma da mama. XLII. Além do já exposto, em 16 de julho de 2020 (veja-se, pouco mais de um mês após a outorga do testamento), o médico que a acompanhava na EMP01..., o já mencionado Dr. MM, elaborou relatório onde declarou que “para os devidos efeitos que a utente acima identificada não se encontra capaz do uso das suas capacidades físicas e cognitivas, estando dependente para as atividades da vida diária”. XLIII. Este médico, na audiência de julgamento, menciona que este atestado deve ter um contexto, nomeadamente uma infeção, como já vimos. XLIV. Contudo, nesse mesmo dia a utente esteve no Hospital ... que atesta um estado da D. DD que se coaduna com este relatório – perda de conhecimento, sabe que está no hospital, mas não sabe qual. Desorientada no tempo. XLV. Apenas 4 dias depois, em julho de 2020, mais uma vez o Dr. MM afirma “marido falecido… nem se lembra”. XLVI. Destarte, ao confrontar o vertido nos depoimentos com os documentos daquela altura (relembremo-nos que os documentos não deturpam a verdade), não se podia chegar a uma outra conclusão senão que a D. DD de facto sofria de demência, tendo não raros e esporádicos episódios de confusão mental, mas antes permanecendo num estado irreversível de demência senil que não se coaduna com o descrito pelas testemunhas dos recorridos. XLVII. Estranhando assim a Recorrente do porquê de as testemunhas afirmarem o contrário, quando é cristalino o estado de saúde mental da D. DD à data da outorga do testamento, mas antes negarem e afirmarem que “estava sempre bem”, quando, claramente, isso não é verdade. XLVIII. A testemunha e também Notário Dr. NN não adiantou muito no seu depoimento, uma vez que não se recordava desta situação em específico. XLIX. Chegando a admitir que se soubesse do atestado, que apenas faria o testamento na presença de 2 peritos médicos, que não iria arriscar (minuto 13:14 do seu depoimento). L. Pelo que não deve revelar esta testemunha já que, conforme decorre do seu depoimento, o mesmo não se recorda em concreto deste ato notarial posto em causa, limitando-se o mesmo a explicar, em geral, os gerais e habituais procedimentos que normalmente efetua quando tem de formalizar um testamento. LI. A circunstância deste não ter tido quaisquer razões para suspeitar da ausência da capacidade volitiva da testadora, razão pela qual procedeu à realização do ato, sem fazer intervir nele qualquer perito médico, por si só não faz prova plena da ausência de qualquer perturbação volitiva. LII. Embora um portador da doença de demência senil, no estado avançado em que já se achava a falecida, possa emitir declarações verbais ou escritas e mesmo assinar, a verdade é que as condições de compreensão e raciocínio estão comprometidas e obstam à formação de uma vontade consciente e lúcida. LIII. Pelo depoimento da Sr.ª Dra. JJ, como vimos, a mesma já não se recordava com precisão dos detalhes da vinda do casal para ..., nem dos primeiros tempos, apresentando a mesma versão da D. DD mandona, que sabia bem o que queria, que estava sempre lúcida e com a vontade bem esclarecida quando, como também já vimos, o mesmo não se reflete nos documentos clínicos que ficam, mesmo quando as memórias se esvaem. LIV. Aqui chegados, no entendimento da Recorrente, nada impede que, na análise crítica da prova, se valorize mais os documentos precisos, datados, que efetivamente refletiam o estado da D. DD em vários momentos da sua vida entre 2019 e 2021. LV. Não nos podemos alhear do facto de a testadora ter idade avançada, demência senil avançada desde, pelo menos 2019, com limitações cognitivas severas, de se encontrar bastantes vezes desorientada. LVI. Não fazendo prova, em qualquer momento, que a D. DD fosse capaz de entender o sentido das suas declarações quando fez o testamento (até porque ainda que tivesse capacidade de compreensão das conversas da vida diária, a sua complexidade é significativamente diferente do que aqui é discutido). LVII. De todas estas considerações resulta, inequivocamente, que o desfecho da ação devia ser diferente, pugnando a Recorrente pela procedência da ação. LVIII. Não provando, salvo o devido respeito pela opinião contrária, os Réus, beneficiários do testamento que, no momento da feitura do mesmo, apesar da doença que sofria, a testadora não foi influenciada pelo concreto estado demencial em que se encontrava.”. Foram apresentadas contra-alegações, constando das respectivas conclusões o seguinte: “I. A sentença do Tribunal a quo, sob recurso, não merece qualquer reparo, nem de facto nem de direito, devendo por isso manter-se nos seus exatos termos, por corresponder à correta aplicação do Direito. II. A Recorrente não logrou provar nenhum facto que determinasse uma decisão do Tribunal a quo em sentido diferente da proferida, nem a decisão do Tribunal a quo enferma, como se alega, de erro de julgamento, e de deficiente análise críticas das provas produzidas, antes tendo sido feita uma apreciação da prova de forma isenta, objetiva e justa. III. O Tribunal a quo entendeu, e a nosso ver bem, que a testadora, aquando da celebração do testamento, estava no pleno uso das faculdades intelectuais/volitivas, não estando comprometida a sua capacidade de discernimento e de livre decisão a respeito da disposição dos seus bens para além da morte, não ficando assim assentes os pressupostos da incapacidade acidental que era o fundamento da demanda. IV. A Recorrente, apesar de peticionar a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, não especifica quais os concretos meios de prova que impunham decisão diversa e qual o resultado pretendido, não satisfazendo o ónus impugnatório que decorre do artigo 640° do C.P.C, na medida em que não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos das als. b) e c) do n.? 1 do referido artigo. V. A Recorrente pretende que se faça uma diferente valoração da prova testemunhal, efetuando a transcrição de parte dos testemunhos, mas em nenhum momento indica de que forma este meio probatório alteraria a matéria alegadamente impugnada e que deveria ser alterada, pelo que o presente recurso deve ser rejeitado. VI. Alega a Recorrente que foram apresentadas duas versões completamente diferentes da mesma DD, sendo que esta se apresentava por parte dos RR. como autónoma, autoritária, que manteve sempre o seu discernimento e poder de decisão, o que não se coaduna com os relatórios médicos juntos, omitindo que em sede de depoimento prestado e assente em Ata de 23/03/2023, a A. declarou expressamente que quando visitava a irmã em ..., na EMP01..., ela estava bem, conversavam as duas, sempre a tendo reconhecido, o que contradiz o alegado pela A. sob o artigo 5.° da PJ. de que a testadora já se encontrava muito descontrolada, não se recordando muitas vezes de onde se encontrava, nem com quem estava a falar. VII. É a própria A. que em sede de depoimento esclarece que "não deu por nenhum problema da cabeça da irmã" e que admite que se tivesse sido beneficiada no testamento ou a sua filha OO, não havia problema nenhum e esta demanda não teria acontecido, tal como consta da douta sentença recorrida. VIII. Como o douto Tribunal a quo percebeu, a principal interessada no desfecho da ação não é a A., mas sim a sua filha OO (cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus de 11:41 a 12:32) e que, como a própria afirmou, se o testamento fosse feito a seu favor, da sua mãe ou dos sobrinhos todos, não havia problema nenhum, "assim é que devia ser feito, distribuído pela família"; "estavam as coisas corretas". (minuto 32:14 e 33:25 da gravação). IX. O problema nesta ação não é a efetiva capacidade de testar da A. mas sim quem saiu beneficiado com o testamento, pois caso fossem outros os beneficiários que não os RR., nomeadamente a A. ou a sua filha OO, já não se colocava em causa o estado cognitivo da falecida. X. Os alegados depoimentos concertados que, no entender da Recorrente, demonstram uma versão pouco verosímil de DD foram prestados por testemunhas que lidavam com a senhora no seu dia-a-dia no lar e que atestam com toda a credibilidade a forma como a mesma era capaz de expressar a sua vontade no quotidiano. XI. Concertados foram os depoimentos das testemunhas, PP (filha de OO), QQ (seu marido) e RR (filho de ambos), no que toca ao estado mental e cognitivo da falecida, apesar de poucas vezes terem convivido com a testadora, sendo que a testemunha QQ admite ter estado apenas três vezes com DD, sendo uma delas no seu casamento, outra no ano de 2017 e quando a foi buscar a Lisboa no ... de 2019, como refere a douta sentença. XII. Assim, se testemunhas há capazes de atestar o estado mental da testadora são as pessoas que com ela conviviam diariamente, sendo que os relatórios médicos também refletem que a doença de que padecia a falecida testadora não se prolongava no tempo. XIII. Em Junho de 2019 foi emitido pelo médico de família da Unidade de Saúde ..., atestado de doença onde constam os antecedentes clínicos de DD, entre os quais, déficit cognitivo misto (demência senil), visando apenas a sua institucionalização em ERPI da região norte, com vista a ficar mais perto do local onde resistiam os seus familiares, sendo que, nessa altura, a utente se encontrava dependente de terceiros para as atividades da vida diária por limitações severas de predomínio cognitivo. XIV. Por não existir orientação para a síndrome demencial, foi pedida uma avaliação neurológica pelo Dr. SS que acompanhou a utente, desde o seu ingresso na EMP01..., em ..., a 03/07/2019. xv. Em 22/07/2019 foi efetuada a referida avaliação, tendo sido alterada a medicação de memantina para donepezilo. Posteriormente foi efetuada nova avaliação a 13/...20, tendo daqui resultado que a doente "tem estado bem. Mais orientada e com comportamento bom", não tendo havido necessidade de proceder a novas consultas. XVI. Tal como explica o Dr. SS (cujo depoimento se encontra registado no sistema H@bilus de 15:23 a 15:56), quando a utente ingressou na Instituição vinha de Lisboa "num estado deplorável" (minuto 26:29) e "de abandono social e familiar", mas que posteriormente houve uma melhoria, pois "quando são expostos a estímulos ( ... ) numa instituição de geriatria e que a EMP01... fazia na altura, há uma recuperação importante do estado" (minuto 19:58 da gravação). XVII. Assim, não é de estranhar a evolução favorável da utente, quando exposta a rotinas, cuidados diários e estímulos, pelo que ao contrário do alegado pela Recorrente esta não permanecia num estado irreversível de demência senil. XVIII. A demência senil não é um diagnóstico certo, como explica a testemunha Dr. SS, "Não é uma demência de Alzheimer porque isso é claro que vai evoluir, quando nós escrevemos, e eu escrevo, síndrome demencial significa que tenho dúvidas ou porque não é claro e a evolução também não é clara para que se encaixe numa demência perfeitamente definida. Acaba por ser aquilo que nós temos que é demência senil, basicamente que há uma perda de algumas capacidades, mas que não dita que a doente fica incapaz no seu todo. " (minuto 23:45 da gravação). XIX. Tal resulta também de prova documental, nomeadamente, resumo da informação clínica do Hospital ..., datada de ...19, onde consta que DD, se encontrava "consciente, calma e colaborante, orientada no espaço. Discurso fluente/coerente" e de 15/07/2020, onde consta que DD, se encontrava "consciente, colaborante e orientada". xx. O facto de nas informações clínicas datadas de 06/...20, 11/03/2020 e 02/06/2020 constar que DD se mostrava "desorientada no tempo e no espaço" encontra justificação nos motivos que a levaram a recorrer ao serviço de urgência do Hospital ... e em intercorrências infeciosas, não sendo de estranhar que, na sequência de uma queda sofrida por uma idosa com mais de 88 anos de idade, esta fique desorientada quando dá entrada no Hospital no dia 11/03/2020. XXI. Tal resulta ainda claro do depoimento da Enfermeira GG que explica que o que acontece, muitas vezes, à generalidade dos utentes são "situações de agudização por alguma coisa, pode ser uma simples infeção urinária ou uma coisa básica e eles desorientarem-se ou ficarem mais confusos por períodos, mas de forma geral não era o habitual dela." (minuto 13:08 da gravação). XXII. Assim, a falecida DD, tinha diversos momentos de total lucidez e perceção, exprimindo a sua vontade diária e particularmente quando contratou a sua Ilustre Mandatária para diligenciar pela marcação do testamento, dando-lhe expressas ordens e instruções sobre o que pretendia e o que queria, conforme consta do depoimento da Dra. JJ (minuto 05:03 da gravação registada no sistema H@bilus de 15:29 a 15:55). XXIII. Mais ressaltou do depoimento da Ilustre Advogada que, não obstante o testamento ter sido adiado em virtude das contingências provocadas pela pandemia, a testadora manteve a vontade expressa em março de 2020, em junho de 2020 (minuto 07:09 da gravação). XXIV. Acresce que a vontade da testadora também não ofereceu qualquer dúvida ao Notário, Dr. NN, que lavrou o testamento e que explicou que se recusaria a fazê-lo caso considerasse que a senhora não estava capaz, como já recusou em muitas ocasiões. XXV. Também o Dr. SS, atestou que "ela esteve sempre no uso das suas faculdades físicas, psíquicas e cognitivas até ao evento que determinou o final da vida dela" (minuto 02:00 da gravação). XXVI. Nos termos do artigo 2199.0 do Código Civil, é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Por sua vez, o momento de avaliação da capacidade para testar, coincide com a data do testamento, de acordo com o disposto no artigo 2191.0 do Código Civil. XXVII. Face à prova produzida, dúvidas não restam que no dia .../.../2020, data em que a falecida DD outorgou testamento a favor dos RR., estava lúcida e capaz de entender e querer o sentido da declaração testamentária e que representava a sua vontade livre, consciente e esclarecida naquele exato momento. XXVIII. Assim, os RR. beneficiários do testamento, lograram provar que, no momento da feitura do testamento, não obstante a síndrome demencial que sofria, a testadora não foi influenciada por aquele estado e que o testamento foi lavrado num momento de lucidez, momento esse não esporádico e raro. XXIX. Nestes termos reafirma-se que a MM.a Juiz a quo fez, de forma correta uso do seu poder de livre apreciação da prova decidindo, atendendo à prova produzida e à determinação do seu valor probatório, pelo que se deverá manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, assim se fazendo justiça.”. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:a) do erro na decisão de facto, apreciando – como questão prévia – a (in)observância dos ónus de impugnação que sobre a recorrente recaem, em especial os previstos nos art.ºs 639º, nº 1 e 640º, nº 1, als. a) e b) e 2 do NCPC; b) e - em consequência - do erro na subsunção jurídica dos factos ao direito. * III. Fundamentação* 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: «Factos provados: 1. No dia .../.../2021 faleceu DD, no estado civil de viúva de LL, - ver fls. 9 e 9v. 2. A A. é irmã da falecida DD. 3. O R BB é irmão da falecida DD e da A. 4. A R. CC é filha da A. e sobrinha da falecida DD. 5. Tendo uma irmã, OO - tudo conforme certidões de nascimento juntas aos autos. 6. A 4.6.2020 afalecida DD outorgou testamento - ver fls. 11 - onde disse: "Que é casada com LL, seu único herdeiro legitimário. Instituiu como únicos herdeiros da sua quota disponível os seus universais herdeiros, conforme o cônjuge lhe sobreviva ou não, BB (..) e CC (..). 7. Após a morte da sua irmã, a A. solicitou os registos clínicos da mesma junto do Hospital .... 8. O que foi deferido - mostrando-se os mesmos juntos a fIs. 17 e ss. 9. A falecida residia com o marido (que faleceu em .../.../2020) na EMP01..., em ..., desde 1.7.2019 - ver contrato de alojamento e prestação de serviços de fIs. 53v e ss. 10. Tendo a A. solicitado os registos clínicos que ali existissem da falecida. 11. Aquela instituição recusou fornecer tais elementos à A. - ver fls. 16v. 12. Tendo-os junto a estes autos após notificação deste Tribunal para tal efeito - ver fIs. 70v e ss. 13. Até junho de 2019 a falecida e o marido residiam em Lisboa. 14. Sendo a falecida seguida no Centro de Saúde .... 15. Em Junho de 2019 foi emitido pelo médico de família da falecida o atestado que consta de fls. 100, onde se referem várias patologias da falecida, designadamente, "défice cognitivo misto (demência senil). 16. Tal atestado foi emitido a pedido de familiares da falecida com vista a obter a sua institucionalização em ERPI da região norte e mais perto do local onde residiam os referidos familiares - ver teor da informação prestada ao tribunal a fIs. 105. 17. Na altura DD encontrava-se "muito dependente de terceiros e em estado demencial avançado, apesar de ter sido medicada para o efeito" - ver fIs. 105. 18. A 1.8.2019 DD foi transportada para o Hospital ... em virtude de uma queda, constando dos registos ali efetuados que a mesma estava "Consciente, calma e colaborante, orientada no espaço. Discurso fluente/coerente - ver fls, 35. 19. Em 6.1.2020 DD teve consulta de senologia no Hospital ... apresentando-se "consciente, colaborante, desorientada no tempo e no espaço" - ver fls. 34. 20. No dia 11.3.2020 na sequência de uma queda foi transportada para o Hospital ..., apresentando-se "desorientada no tempo e no espaço, colaborante" - ver fls. 33 21. No dia 2.6.2020 foi efetuada consulta de Senologia não presencial ali constando que "estava consciente, colaborante, desorientada no tempo e no espaço" - ver fls. 32 22. No dia 15.7.2020 foi novamente transportada para o Hospital ..., na sequência de queda, mostrando-se "consciente, colaborante e orientada" - ver fls. 31v. 23. No dia a seguir, nesse mesmo hospital, apresentava-se "Consciente. Desorientada, sem alterações na fala e cumpria ordens" - ver fls. 31v. 24. No dia 27.10.2020 foi efetuada consulta de Senologia não presencial ali constando que "estava consciente, colaborante, desorientada no tempo e no espaço" - ver fls. 30v. 25. A 4.4.2021 foi transportada para a urgência de Hospital ..., ali tendo ficado internada até 27.4.2021, em virtude de um AVC -ver registo de fls. 17v a 29. 26. A 22.7.2019 DD foi a consulta de neurologia "mostrando-se muito repetitiva, esquece-se de tudo, não reconhece as pessoas na instituição, não se orienta no tempo e não conhece os espaços no lar. (..). Bradimimia, sd Park AR simétrico. DA provável. Não sei de investigação realizada. Altero para donepezilo. " - ver fls. 99. 27. A 13.1.2020 efetuou nova consulta referindo-se "Tem estado bem. Mais orientada e com comportamento bom. Sem sinais de Park. Mantém" 28. A falecida e o irmão, o R BB tiveram sempre uma relação muito próxima. 29. O que não sucedia com a A., pois não foram criadas juntas. 30. A R. CC providenciou pela integração da falecida e do marido na EMP01.... 31. Visitando-os com frequência. 32. Acompanhando-os às consultas e nos internamentos. 33. Preocupando-se com o seu bem estar. 34. Informando a mãe, a A., e a irmã OO da evolução dos tios. 35. Na EMP01... a falecida, até ter o AVC em abril de 2021, interagia com os funcionários que a acompanhavam diariamente, dava ordens, cumpria as rotinas, compreendia o que lhe era dito, mantinha um discurso lógico e coerente. 36. A R. CC a pedido da falecida e do marido contactou advogada - Dra JJ - para que os visitasse na EMP01..., para os aconselhar juridicamente. 37. O que sucedeu em várias ocasiões. 38. Tendo a ilustre advogada marcado o testamento aqui em causa em conformidade com solicitação efetuada pela falecida. 39. Levando-a ao cartório no dia marcado. 40. A DD transmitiu ao Exmo. Notário, de viva voz, a sua vontade, naquele dia 4.6.2020. 41. Que lavrou testamento em conformidade com a mesma. 42. Nenhuma dúvida ou reserva se lhe tendo suscitado. 43. A testadora teve a consciência de efetuar a declaração negocial que consta do testamento em causa nos autos, sendo naquele momento, capaz de entender e querer o sentido da declaração testamentária constante do mesmo, tendo assinado tal testamento sabendo o que declarava e assinava, que representava a sua vontade. 44. A A. reconheceu perante o Tribunal que quando visitava a irmã na EMP01..., em ..., conversavam as duas e sempre a reconheceu, admitindo que, para ela, estava bem da cabeça. Factos não provados: - que a falecida DD em vida, sempre deixou claro aos seus familiares que consigo conviviam, incluindo aqui a Autora, que os herdariam a sua quota disponível. - que nas últimas visitas da A. à sua irmã, antes da mesma falecer, nas instalações da EMP01..., onde se encontrava institucionalizada, a mesma já se encontrava muito descontrolada, não se recordando muitas vezes onde se encontrava, nem com quem estava a falar. - que a testadora não teve a consciência de efetuar a declaração negocial que consta do testamento referido nos factos provados, não sendo, á data da celebração do testamento, capaz de entender e querer o sentido da declaração testamentária constante do mesmo, tendo assinado tal testamento sem saber o que declarava e assinava.». * 3.2. Fundamentação de direito3.2.1. Da modificação da decisão de facto Cumpre em primeiro lugar apreciar o erro de julgamento imputado à decisão de facto. E se, nesta sede, a recorrente observou os ónus de impugnação que sobre si recaem e que se encontram previstos no art.º 640º, do NCPC. Com efeito, para que o tribunal se encontre habilitado a proceder à reapreciação da prova, o aludido art.º 640º do NCPC impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto: “1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos: a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões; b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados; c) indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas. Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal. Tais exigências surgem como uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo, assegurando a seriedade do próprio recurso intentado pelo impugnante. Cfr., Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2013, p. 127. Acresce dizer, com interesse para o caso que nos ocupa, que conforme se referiu no ac. do STJ de 19.10.2021 (processo nº 4750/18.7T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt), “[a]inda que não constitua uma impugnação de matéria de facto, no sentido típico, pode o recorrente entender que a matéria de facto provada e não provada não está completa, para a boa decisão da causa, invocando essa desconformidade em recurso. Com essa pretensão o recorrente quer ver incluídos factos alegados e sobre os quais versou o julgamento na matéria de facto, a partir de alegações e meios de prova, o que significa que o tribunal de recurso carece de ter elementos concretos sobre a indicada pretensão – quais os factos a aditar e porquê; quais os meios de prova que sustentam o aditamento.”. Assim, quando o recorrente pretende não só a alteração, mas também a ampliação da matéria de facto – como ocorre no caso que nos ocupa -, importa que o mesmo, nesta última situação, se reporte aos factos constantes dos articulados que pretende aditar à matéria de facto dada como provada, o porquê desse aditamento e quais os meios de prova que, no seu entender, permitem tal aditamento. Não cumprindo o recorrente os ónus do art.º 640º, nº 1 do NCPC, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art.º 639º, nº 3 do NCPC (cfr. ac. da RG de 19.06.2014, processo nº 1458/10.5TBEPS.G1, in www.dgsi.pt). Não obstante, não se poderá olvidar que os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o ac. do STJ de 28.04.2014, processo nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt). Assim sendo, têm-se vindo a entender que nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando que os demais requisitos constem de forma explícita da motivação (neste sentido, veja-se o recentíssimo AUJ 12/2023, in DR 220/2923, Série I, de 14.11). Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso, salvo se tratar de questão do conhecimento oficioso. Em todo o caso, sendo de admitir a impugnação da matéria de facto, a Relação pode e deve reapreciar a prova que se encontrar acessível e se lhe afigurar pertinente para decidir da concreta pretensão recursória (excepto, como é evidente, se se tratar de uma situação que contenda com a apreciação de prova vinculada). Isto posto, e voltando ao caso vertente, afigura-se-nos que se mostram cumpridos os requisitos mínimos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no art.º 640º do NCPC, nada obstando a que se conheça da mesma. Na verdade, a ora recorrente cumpriu os descritos ónus, tendo indicado expressamente quais os factos alegados que pretende ver aditados e os pontos de facto que considera incorretamente julgados e qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões, bem como os concretos meios de prova que o justificam e em que fundamenta a sua pretensão. Note-se que mesmo que a recorrente não tenha procedido a uma apreciação verdadeiramente crítica da motivação levada a cabo pelo tribunal a quo, como defendem os recorridos, tendo antes procurado enfatizar quais, na sua óptica, as alterações que devem ser introduzidas na decisão da matéria de facto em consequência dos meios de prova que indica, tal apenas deverá será avaliado a propósito do mérito ou demérito da sua pretensão recursiva [cfr., a este propósito, o ac. RG de 2.11.2017, relatado por Maria João Matos e disponível in www.dgsi.pt]. Por conseguinte, entendemos que falece de razão o argumento invocado pelos recorridos para não se apreciar a impugnação da matéria de facto. * Isto posto, urge então verificar se, na parte colocada em crise, a análise crítica da prova corresponde à realidade dos factos ou se a matéria em questão merece, e em que medida, a alteração pretendida pela apelante.Com efeito, dispõe o art.º 662º, nº 1, do NCPC que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Para tanto, importa ter presente que conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do NCPC a prova é apreciada livremente. Prevê expressamente este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”; tal resulta também do disposto nos art.ºs 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do referido nº 5 do art.º 607º). A prova há-de, pois, ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme o ensinamento de Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384) “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.”. A prova idónea a alcançar um tal resultado, é assim a prova suficiente, que é aquela que conduz a um juízo de certeza; a prova “não é uma operação lógica visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (…) a demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, (…) A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, p. 435 a 436). Está por isso em causa uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta. É claro que a “livre apreciação da prova” não se traduz numa “arbitrária apreciação da prova”, pelo que se impõe ao juiz que identifique os concretos meios probatórios que serviram para formar a sua convicção, bem como a “menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto” (cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, obra cit., p. 655); o “juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)” (vide, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325). É, por isso, comumente aceite que o juiz da 1ª Instância, perante o qual a prova é produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação, e, designadamente, surpreender no comportamento das testemunhas elementos relevantes para aferir da espontaneidade e credibilidade dos depoimentos que frequentemente não transparecem da gravação. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este conclua, com a necessária segurança, que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1ª instância, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto; neste sentido salienta Ana Luísa Geraldes (in, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, p. 609) que “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”. De facto, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Tendo presentes estes considerandos, passaremos então a apreciar os motivos da discordância da recorrente quanto à decisão da matéria de facto. A autora insurge-se contra a decisão relativa à matéria de facto, dizendo, em suma, que o tribunal a quo desvalorizou a prova documental em detrimento da prova testemunhal (por inerência, menos objectiva), referindo que os registos clínicos juntos aos autos desmentem a versão dos factos apresentada pelas testemunhas oferecidas pelos réus, caracterizando os depoimentos prestados por estes como concertados e inconsistentes com os relatórios médicos juntos aos autos. E pretende a mesma, na essência, que se dê como provado que a testadora padecia de doença do foro mental e que, em consequência, a mesma estava impossibilitada de exprimir a uma vontade livre e esclarecida no momento da outorga do testamento. Porém, a verdade é que analisando a prova documental produzida, facilmente nos deparamos com algumas incongruências e/ou falta de rigor na sua elaboração que inexoravelmente lhe retiram consistência e credibilidade, não sendo possível concluir, com o mínimo de segurança, a partir dos mesmos, como pretende a recorrente, que a testadora padecia de demência senil, em estado avançado, no momento em que outorgou o testamento. É certo que decorre do atestado médico emitido pelo médico de família que acompanhava a testadora, supostamente elaborado em Junho de 2019, e com vista a permitir o seu ingresso no lar de idosos, que a mesma se encontrava em estado demencial avançado e estava medicada para o efeito, que o estado de saúde da mesma se vinha agravando e que a mesma se encontrava dependente de terceiros para as actividades da vida diária por limitações severas de predomínio cognitivo. Porém, as afirmações de que a referida DD padecia de “limitações severas de predomínio cognitivo” e se encontrava em “estado demencial avançado” é feita sem qualquer sustentação objectiva – sem referência a exames e análises clínicas que sustentem demência mental -; com recurso a linguagem pouco científica – sem concretização da doença -; e, sobretudo, imprecisa, no que tange ao seu início, sem que se saiba quando e como foi diagnosticada a doença, não resultando ainda daquela informação que tenha sido feita naquela data, ou anteriormente, avaliação específica para doenças mentais, ou que tenham sido pedidos exames médicos para realização de diagnóstico para tais doenças. Por outro lado, deparamo-nos, quer nos registos hospitalares, quer nos registos da EMP01... (instituição onde a aludida DD permaneceu até falecer) com várias referências objectivas a situações de confusão e desorientação mental por parte da testadora, mas as mesmas dizem respeito ao período em que a mesma ingressou no lar e em situações em que a mesma teve de se deslocar ao hospital. Consta, nomeadamente, dos registos da EMP01... – diário clínico e registos de enfermagem - que a testadora, aquando do seu ingresso naquela instituição, se encontrava em situação de grande debilidade física e psíquica, tendo sido sujeita a uma avaliação de dependência - a qual revelou um grau de dependência moderado - e, posteriormente, por indicação do médico que ali prestava serviço [o Dr. SS] foi a uma consulta de neurologia em 22.07.2019. No registo desta consulta refere-se expressamente ser desconhecida qualquer investigação anterior de doença e tendo-lhe sido apenas alterada a medicação (passou a tomar donepezilo), e a verdade é que na consulta seguinte, ocorrida em 13.01.2020, a mesma já se mostrou “orientada e cognitivamente bem”. Consta ainda dos autos uma declaração médica, datada de 16.07.2020, embora não assinada, onde se refere que a mesma não se encontra no uso das suas capacidades, mas a data constante da dita declaração coincide com a data em que a aludida DD necessitou de ser assistida e internada no hospital por ter sofrido uma queda e em momento muito próximo à data do óbito do seu marido – cfr. ponto 9 do elenco dos factos provados. Consta igualmente dos registos hospitalares que, quer antes da celebração do testamento, quer depois, e por diversas vezes a mesma aparentou estar desorientada no tempo e espaço - v.g., em 6.01.2020 [consulta presencial de senologia], em 11.03.2020 [queda], em 16.07.2020 [queda e 5 dias após a morte do marido] e em 1.08.2020 [consulta de ginecologia]). Todavia, noutras vezes que a testadora ali foi assistida a mesma não apresentou qualquer desorientação, mostrando-se consciente, orientada e com discurso adequado – vg. registos datados de 1.08.2019, 15.07.2020 e 4.04.2021. Acresce dizer que, muito embora nos registos das consultas não presenciais de senologia – ocorridas em .../.../2020, .../.../2020 e .../.../2021 - também conste que a falecida DD se encontrava desorientada no espaço e no tempo, não podemos ter por certo que tal informação resultou de qualquer observação directa levada a cabo pelo respectivo médico na data em que as mesmas foram efectuadas, antes transparecendo que a dita informação foi copiada dos anteriores registos, tal como as relativas aos diagnósticos médicos e aos antecedentes pessoais/doenças conhecidas, bem como os resultados de análises e exames médicos. Na verdade, apenas no final do registo das consultas ocorridas em 2.06.2020 e 27.10.2020 se alude a que, no âmbito das mesmas, foi efectuado um mero contacto telefónico com a enfermeira do lar (o que é confirmado e consentâneo com o que foi feito constar nos registos de enfermagem da EMP01...) e também só no final do registo da consulta datada de 29.06.2021 (data posterior ao óbito da testadora, ocorrido em .../.../2021) é que é dado nota que a paciente já teria falecido - isto apesar de continuar a constar no início de tal registo que a mesma se encontraria desorientada no espaço e no tempo (!). Deste modo, e muito embora não se possa deixar de inferir da análise da prova documental que a testadora apresentava alguns sintomas de degeneração mental, naturais em resultado da idade avançada e de todas as demais patologias de que padecia, não se divisa na referida prova documental junta aos autos qualquer diagnóstico seguro de que a testadora padecia de uma doença mental/psíquica específica e muito menos o respectivo grau de gravidade. Aliás, importa referir ainda este propósito que a testemunha SS, já acima aludido e que foi ouvido oficiosamente pelo tribunal a quo, explicou que a expressão “síndrome demencial” – referenciada em vários dos documentos médicos – é vulgarmente utilizada precisamente quando não existe um diagnóstico definido, existindo dúvidas quanto à origem do défice cognitivo ou intelectual que os pacientes apresentam. Note-se que, quer nos registos hospitalares, quer nos registos da instituição de apoio a idosos coligidos nos autos e relativos à testadora, inexistem elementos que evidenciem a sua sujeição a qualquer exame específico, destinado a diagnosticar/especificar a doença mental de que poderia padecer, designadamente, e entre outros, ressonância magnética, eletroencefalograma (EEG), análise do líquido espinhal, que como é do conhecimento comum são hodiernamente essenciais ao diagnóstico das doenças demenciais, ou para exclusão de outras doenças que podem causar sintomas semelhantes aos da demência. A supra referida testemunha também confirmou em audiência que o diagnóstico de doença mental específica necessitaria de ser confirmada por outros exames, tendo apontado como exemplo a avaliação neuropsicológica. Quando é alvo de discussão um determinado tipo de doença não nos podemos bastar com juízos de probabilidade, antes com diagnósticos médicos suficientemente seguros, que sejam susceptíveis não só de assegurar a sua existência, mas também o respectivo grau de gravidade, também este determinado e determinável com o rigor científico exigível. Em face do exposto, e por referência aos elementos probatórios referenciados e supra elencados, temos por certo que a prova documental coligida nos autos é manifestamente insuficiente para se poder concluir que a aludida DD padecia de uma qualquer doença mental específica (do foro psíquico) que a impossibilitasse de querer e entender o acto ora impugnado, dado que não só não existe qualquer exame ou avaliação médica essencial ao diagnóstico de doenças desse foro, como não resulta da documentação existente que o estado de desorientação e confusão mental da testadora era permanente ou frequente e que se foi agravando ao longo do tempo. E, assim sendo, a descrita prova documental não tem a virtualidade, nem a consistência suficiente para abalar a restante prova produzida, mormente aquela em que o tribunal recorrido suportou a sua convicção. Acresce que, tendo nós procedido à audição integral de todos os depoimentos prestados em sede de audiência final, afigura-se-nos que o tribunal recorrido apreciou adequada, conjugada e criteriosamente os referidos elementos probatórios, não se vislumbrando ocorrer qualquer razão substancial para divergir do decidido em 1ª instância. Com efeito, a este propósito, pode ler-se o seguinte na motivação da sentença recorrida: “No essencial, discutiu-se em julgamento a capacidade da falecida DD para outorgar o testamento a favor dos RR., e em prejuízo da A. ( notando-se que no caso do R. BB, a sua posição é a mesma, conclua-se pela validade ou invalidade do testamento, visto que a anular-se o mesmo, serão herdeiros os irmãos da falecida – A. e R. BB – e a valer o testamento, os herdeiros serão a sobrinha, a R. CC e o R. BB, recebendo sempre este metade da herança, seja qual for o desfecho da acção). Ora, em sede de depoimento de parte - durante o qual foi lavrada a assentada que consta da acta de fls. 111 e ss - a A. admitiu expressamente e pegando em palavras suas “ que a irmã estava bem da cabeça…” , acrescentando que depois da irmã vir para ... e em 2020, 2021 tinha contacto com a mesma, que esta a reconhecia sempre, falavam normalmente, voltando às suas palavras “não deu por nenhum problema de cabeça da irmã”, acrescentou que a irmã quando estava no lar, conhecia toda a gente da família, sabia onde estava, nunca falou de mortos como se estivessem vivos. Questionada admitiu que nunca em vida e, ao contrário do que alega na petição inicial, aquela lhe disse como pretendia distribuir os bens após a morte. A A. durante o seu depoimento acaba por admitir, que caso a irmã a tivesse incluído no testamento, ou à sobrinha OO, tal como incluiu a CC, ambas filhas da A., já não havia problema nenhum, chegando a dizer, que terá ouvido que a irmã se arrependeu de beneficiar a CC porque ao invés de a levar para casa dela, como prometera, a pôs num lar. Ora, desde logo, nenhuma lógica esta versão tem, pois, o testamento em causa é lavrado em altura em que a falecida já estava no lar há quase um ano, sendo certo, que consultado o testamento anterior ( 15.3.2002) que pelo testamento de junho de 2020 foi revogado, verificamos que só o marido da falecida era ali referido, nada se dizendo dos RR, A, ou sobrinha OO – ver fls. 55v. A A. admite que também já fez um testamento, onde beneficiou a filha OO, estando plenamente consciente de tal, como verificamos aquando do depoimento, sendo perentória em afirmar, que o maior descontentamento com o testamento da sua irmã, foi por banda da OO. Ouvida a testemunha OO, filha da A, irmã e sobrinha dos RR, esclareceu que sempre teve contacto com a tia falecida, tal como a irmã, relata algumas visitas e contactos ao longo dos anos. Prosseguindo, refere que a tia, ao contrário, do afirmado pela A., sua mãe – sempre disse que os bens seriam para os dois irmãos ( o que é estranho, pois, no testamento outorgado em 2002, não os mencionou) referindo que se chegou a aventar a possibilidade de ficar logo para os sobrinhos, ela, a irmã ( a R.) e os filhos do tio BB ( o R.), o que não se chegou a concretizar, por razões que desconhece, mas diz que até chegou a fornecer os seus documentos para tal. Refere esta testemunha (que como percebemos, é claramente a principal interessada no desfecho da acção) que a tia não estava bem cabeça, que o testamento não pode valer porque ela já não estava capaz, no entanto, seguidamente diz que se ali estivesse o seu nome par do da irmã ou o da mãe, já não via problema nenhum, ou seja, faz defender a eventual incapacidade da tia para testar da inclusão ou não da sua pessoa ou da sua mãe como beneficiária do acto, no fundo, o que retiramos deste depoimento é o seguinte: como não está lá o nome da testemunha a tia não sabia que estava fazer, não sabia o que estava assinar, mas se o nome dela lá estivesse já nenhuma incapacidade questionaria, ou seja, o que está em causa para esta pessoa não é a incapacidade da tia, mas uma profunda discordância, um não aceitar, por achar injusto, da ultima vontade a tia, de não a incluir no testamento. O normal numa situação com esta – perante evidência para ela da incapacidade da tia para testar – era que nos tivesse respondido, fosse eu, a minha irmã, mãe, tio, primos ou vizinhos a constar no testamento, a tia já não estava capaz naquela altura, pelo que nenhum testamento outorgado pode valer. Confrontada, com algumas contradições entre o seu depoimento e o da mãe (quanto ao estado mental da falecida) acaba por referir que esta também já não está bem, sendo certo, que se assim fosse – não nos pareceu minimamente, estando muitíssimo bem para a sua idade, como constatamos e está gravado - certamente não estaria a A., como está, por si só em juízo. A testemunha relatou as circunstâncias em que os tios vieram para ..., resumindo: o estado de saúde do tio agravou-se, não podendo ficar os dois sozinhos em casa, pelo que decidiram vir para norte, ela e a mãe moram em ..., a irmã em ... e o tio BB em ..., pelo que acharam que ... seria a melhor opção para todos manterem o contacto. Esclarece que naquela altura – junho 2019 - a tia estava muito desorientada, que já nem reconhecia as pessoas, no entanto, acaba por admitir que ela não queria vir para ..., ou seja, mesmo com algumas limitações - certamente derivadas da demência, como resulta do atestado de fls. 100, associada ao choque de ver o marido ser hospitalizado e ver-se sozinha em casa – expressava a sua vontade, acabando, pelo que percebemos, por aceitar a vir para ..., por ser a melhor opção para ela e o marido. Ademais, a testemunha explicou que a irmã tratou do Lar, tendo ela concordado, sendo que, como tem a mãe com ela - a A. - e vivem em ..., não podia estar tão presente na vida dos tios como a irmã, residente em ..., embora se interessasse e a visitasse algumas vezes, falando, também por telefone. A testemunha PP, neta da A., depôs de forma praticamente coincidente com a mãe relatando as circunstâncias em que os tios-avós vieram para ..., reforçando que a falecida dizia coisas sem sentido, não sabia onde estava, acrescenta que chegou a visita-la na EMP01..., sendo que depois da pandemia apenas falavam por telefone. Afirmou, apesar de não estar com a tia desde antes de março de 2020 (inicio da pandemia) que a mesma não estava capaz de testar em junho de 2020, pois, já não estava bem quando estava em Lisboa (onde refere que a chegou a visitar), referindo que, embora, a reconhecesse ao telefone já não tinha uma conversa normal. QQ, marido da testemunha acabada de referir, explicou com total espontaneidade que, de facto, e como fomos percebendo da demais prova, nenhuma das pessoas aqui envolvidas – mormente as sobrinha da falecida e a irmã, a A. – não tinham grande convivência com a falecida antes da sua vinda para ... em 2019, note-se que apesar dos anos de casamento, a testemunha admitiu que apenas esteve com a falecida em 3 ocasiões ( no casamento dele, quando a foi buscar a Lisboa em junho de 2019, a pedido da sogra, e uma vez em Lisboa em 2017), ou seja, não estamos perante familiares com grande proximidade e convivência, se assim fosse, certamente, esta pessoa teria estado com os tios-avós da mulher mais de 3 vezes, e não diria como disse “ que foi de motorista a Lisboa buscar a D. DD no ... de 2019”, dando claramente a entender que se tratou para si de um “frete”. Mais esta testemunha, confirmou que a Dona DD não queria vir para ..., tendo sido a sogra a convence-la, portanto, e perante isto é patente, que apesar do seu estado, da sua demência, manifestava claramente a sua vontade, pois, o que queria, como a testemunha afirmou, era ir ver o marido ao Hospital. Descreve que a tia-avó da esposa, durante a viagem veio a dormir, achando quem nem o reconheceu, mais referiu que, segundo o que a esposa lhe disse, já em 2017, a tia-avó estava muito mal, era o marido que fazia tudo. No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha RR, neto da A., confirmando que quando a D. DD veio para ... estava muito mal – ele fez o trajecto do ... a ... – “ muito transtornada” pegando nas suas palavras, mais uma vez, confirma que a tia não queria vir, sendo a mãe a convence-la, explicando que geograficamente um Lar em ... era a melhor solução para todos. Destaco que esta testemunha, neto da R., e filho da OO, mostrou uma parcialidade notória, sendo evidente o seu interesse, enquanto filho da OO – que tem já a seu favor testamento outorgado pela A – na anulação deste testamento, tanto mais, que à semelhança da mãe admite expressamente que se a mesma ou a avó tivessem sido contempladas já não havia problema com o testamento, ou seja, já não se questionaria a capacidade da falecida para o outorgar, neste caso, como tal não sucedeu, e é injusto, a seu ver, a tia ser beneficiada em detrimento da mãe, “ não pode ser!”, como muito indignado referiu, querendo com isto, dizer, não pode subsistir aquele acto, porque prejudica a sua mãe. E aqui chegados, mais uma vez dizemos, as pessoas estão ou não capazes de testar, não variando essa capacidade ao sabor de quem é beneficiado com os atos praticados. Determinante para a nossa convicção foi o depoimento de EE, mulher do R. BB, e cunhada da A., frisando-se, mais uma vez, que para esta testemunha é indiferente o desfecho da acção, o marido recebe metade da herança, seja qual for a decisão deste Tribunal, tendo prestado as suas declarações de forma coerente e séria, que nos mereceu credibilidade total. Destaco que a testemunha mantém relações cordiais com a A. e as duas sobrinhas, admitindo, que foi a sobrinha OO que lhe falou primeiramente do testamento, muito zangada “deixaram-me de fora!” como lhe disse, na altura, por não estar contemplada no testamento, confirmando-lhe a CC, depois, a efectiva existência do testamento e os seus termos. A testemunha negou conhecer, ao contrário do referido pela testemunha OO, que tenha sido aventado na família que o testamento seria para os seus filhos e para as sobrinhas, rejeitando que lhe tenham sido pedidos documentos dos filhos para tal efeito. Mais explicou, que aquando da hospitalização do marido da falecida, ela e a sobrinha CC foram para Lisboa para ajudar a falecida, tendo lá permanecido por uma semana, refere que a cunhada, embora debilitada, estava lúcida, que nem queria vir para ..., mas acabaram por lhe fazer ver que seria o melhor, e que até os médicos aconselhavam que era o melhor para ela e para o marido irem para uma instituição próxima dos familiares. Questionada foi perentória em afirmar que jamais a cunhada falou de como queria ver distribuídos os seus bens após a morte, aliás, como repetidamente disse, só depois da morte soube do testamento, porque nunca tinha sido uma questão abordada com ela e com o seu marido, pela falecida, sendo notória a proximidade entre ambas e os dois irmãos ( marido e a falecida) como destacou, o que já não sucedia com a A., pois, não foram as irmãs criadas juntas. Alude a contactos e visitas frequentes com a falecida, que se mantiveram mesmo no lar, o que só se alterou com a pandemia, altura em que passou a falar com ela ao telefone, mostrando-se sempre lúcida, perguntava-lhe pelos filhos, pelo irmão, nada de diferente nela notando – aliás, como a A. aqui referiu no que a ela respeitava. Durante o seu depoimento ressaltou que não ficou admirada a testemunha com o testamento, o marido dela foi sempre muito próximo da falecida, e uma vez que a CC claramente cuidou mais dos tios após a vinda para ..., acha normal que a tenha querido compensar por tal dedicação nos últimos tempos de vida. Ou seja, este depoimento, acaba por permitir perceber, que apesar da demência, o estado da falecida conferia-lhe, ainda, momentos – muitos, como percebemos – de lucidez, acabando por se compreender a vontade da falecida em incluir a sobrinha R. no testamento – nos últimos tempos, desde junho de 2019 era a pessoa que mais a acompanhava, que se interessava pelo seu bem estar, que mais presente estava na sua vida e do seu marido. A testemunha SS, médico que na EMP01... acompanhava a falecida, inquirido por nossa iniciativa, explicou que, a seu ver, a falecida esteve sempre no uso das suas faculdades até ter o AVC em 2021, descrevendo-a como tendo uma personalidade forte e muito autónoma. Esclarece, que mesmo com a demência diagnosticada, a seu ver, mantinha capacidade para gerir os seus bens, estava capaz, pegando nas suas palavras. Por referências aos registos de neurologia, explicou que foi patente uma melhoria do estado da falecida desde a entrada na instituição, tendo-lhe sido alterada a medicação. Noto, que este depoimento acaba por se mostrar contrário, a alguns registos clínicos da testemunha constantes de fls. 79v e ss, no entanto, como explicou é normal as pessoas mesmo nesta condição terem alterações no seu estado, uma vezes estão melhor do que outras, sendo certo, que a imagem global que tem desta paciente, apesar do que consta escrito, é que era capaz pegando nas suas palavras “esteve sempre no uso das suas faculdades psíquicas até ter o AVC”. A testemunha GG, enfermeira que trabalha na EMP01..., explicou que sendo preciso alguma coisa relacionada com a falecida o contacto era a aqui R. CC. Questionada, quanto ao estado da falecida, de forma que temos por isenta e séria explicou que era uma pessoa rígida, com personalidade vincada, não gostando de ser contrariada, mantendo sempre o seu discernimento e poder de decisão, gerindo o seu dia-a-dia, apesar de estar no Lar, exemplificou com a comida, roupa e frequência de actividades, fazia o que queria, fazendo respeitar a sua vontade aos funcionários. Confrontada, com as ocasiões em que contrariamente, ao por si afirmado, a Dona DD ia ao hospital e estava desorientada, confusa, a testemunha diz que é normal, bastando às vezes uma mera infecção e deslocação para ambiente hospitalar para estes idosos descompensarem, voltando depois ao normal. Aliás, esta volatilidade está bem espelhada nos diversos episódios de tratamento hospitalar, variando, por vezes de um dia para o outro, veja-se os registos de 15.7.2020 e 16.7.2020. Neste mesmo sentido – que a falecida estava consciente do que fazia, fazendo respeitar a sua vontade, tratando-se de uma pessoa com personalidade vincada e forte, que fazia o que queria, tendo um discurso lógico e coerente, ressalvando alguns lapsos próprios da idade – depuseram as testemunhas FF, KK e II, todas ex-funcionárias na EMP01..., que ali laboravam na altura em que a falecida e o marido entraram, notando, que estas pessoas nenhum interesse têm na causa, aliás, já nem naquela instituição trabalham. Todas referiram, ainda, que era a R. CC que visitava e se preocupava com a falecida. Também a testemunha TT, esteticista que tratou da pédicure à falecida desde julho de 2019 a março de 2020, explicou, que tal sucedia a pedido da R. CC, sendo que, quando prestava os serviços a Dona DD falava normalmente, contando da sua vida em Lisboa, sendo uma senhora exigente e vaidosa. A testemunha NN, notário, que lavrou o testamento, embora não se recordando da situação em concreto de forma clara e precisa explicou, que se fez o testamento é porque a Sra estava capaz, se não recusaria, como já recusou em muitas ocasiões. Aludiu aos procedimentos por si encetados nestas situações, sendo evidente o seu cuidado e vasta experiência profissional. Como explicou, nunca permitiu intromissão de terceiros nos testamentos, falando pessoalmente com o testador, a sós, perguntando-lhe o que queria fazer, redigindo – o próprio – em conformidade com que a pessoa lhe transmitia. Expressamente questionado quanto ao facto de existir atestado médico a referir a existência de demência, o mesmo referiu desconhece-lo, admitindo, que caso o soubesse teria pedido peritos, no entanto, desconhecendo tal factualidade e se nenhuma ressalva houve da sua parte, foi porque não duvidou na capacidade naquele momento, se assim fosse, como francamente admitiu, não faria o testamento ou exigiria peritos. No sentido de confirmar, a capacidade da falecida aquando da outorga do testamento, tivemos o depoimento da Dra JJ, advogada da falecida e do marido, desde que vieram para ..., tratando-lhe de diversos assuntos, tendo o contacto sido feito pela R. CC, acudindo à EMP01... sempre que a falecida e o marido pretendiam, sendo as chamadas feitas pela R. UU, a pedido daqueles. De forma deveras espontânea e sem qualquer comprometimento, explicou que marcou o testamento a pedido da falecida, reforçando que a Sra era mandona e sabia bem o que queria, mostrando-se lúcida e com a vontade bem esclarecida (caso contrário, jamais acederia a tal pedido). Do mesmo modo, esclareceu que o testamento esteve agendado para março de 2020, mas por contingências/restrições relacionadas com o COVD 19, acabou por só poder ser realizado em junho de 2020, mantendo a falecida a mesma vontade que manifestara já em março de 2020. A testemunha descreveu com pormenor o dia do testamento, foi busca-la e levou-a ao notário, mostrando-se a D. DD lúcida e segura do que queria fazer, sendo que após o testamento, guardou-o, informando da existência do mesmo, a R. CC, só após saber do falecimento da D. DD, ou seja, e como percebemos, nenhuma intervenção os RR tiveram neste ato, dele não souberam, nem nele intervieram. Isto posto, e coligindo toda a prova, o tribunal ficou inteiramente convencido que apesar da demência que sofria a testadora, a mesma, no momento da outorga do mesmo – a 4.6.2020 - como em muitos outros entre junho de 2019 e abril de 2021 (quando teve o AVC) estava lúcida e capaz, tendo o mesmo refletido a sua vontade livre, consciente e esclarecida naquele exacto momento.”. Desta forma, a afirmação de que testadora padecia de doença mental que a incapacitava de querer e compreender o acto de testar, para além de não ter encontrado competente eco ou suporte na prova documental coligida nos autos, foi manifesta e convictamente contrariada pelos depoimentos prestados pela testemunha SS e pelas demais testemunhas oferecidas pelos réus, sendo de colocar em evidência os prestados pelas testemunhas que acompanharam aquela durante o período que esteve no lar de idosos, e que revelaram naturalmente desinteressados e descomprometidos (ao contrário do que sucedeu com as testemunhas arroladas pela autora), como muito bem salientou, aliás, o tribunal recorrido. Em suma, entendemos que a Sra. Juíza a quo fundamentou a sua decisão da matéria de facto provada e não provada de forma rigorosa, bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo, pelo que não conseguimos formar uma convicção diferente da exaustiva e minuciosamente exposta pelo tribunal a quo, e em inteira consonância com a prova produzida e que, por isso, não podemos deixar de secundar. Na realidade todas as observações feitas aos depoimentos prestados são pertinentes, oportunos, assaz perspicazes e em sintonia com as regras da lógica e da experiência comum. Não esqueçamos, ainda, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto de toda a prova produzida, sendo certo que a Sra. Juíza a quo conjugou bem a avaliação global da prova produzida com recurso a deduções, regras da experiência e juízos de bom senso e racionalidade. Afigura-se-nos, por isso, não existirem motivos que justifiquem os requeridos aditamentos e/ou alterações à decisão da matéria de facto provada e não provada. Em face do que vem de ser exposto, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto. Ou seja, a matéria de facto em definitivo julgada provada e não provada é a atrás enunciada. * 3.2. Reapreciação da decisão de mérito da acçãoMantendo-se inalterado o quadro factual julgado provado e não provado pelo tribunal a quo, importa agora apreciar se se deve manter a decisão jurídica da causa. No que a este aspecto concerne, desde já se adianta que, em face da manutenção da decisão da matéria de facto, terá a mesma também que se manter, tanto mais que a alteração da decisão jurídica no sentido pretendido pela recorrente, mesmo na sua perspectiva, pressupunha a alteração da decisão de facto [cfr. conclusão LVII)], pelo que, não tendo procedido a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo, terá de se manter a decisão por este proferida. Com efeito, e como bem entendeu o tribunal a quo, a questão jurídica a decidir nos presentes autos, atenta a causa de pedir invocada pela autora, ora recorrente, implicava averiguar se estão verificados no caso os pressupostos previstos no art.º 2199º, do CC para a anulação do testamento outorgado, em .../.../2020, por DD, entretanto falecida a .../.../2021. Dispõe o aludido normativo, com a epígrafe “Incapacidade acidental”, que é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. Testamento, como o dispõe o art.º 2179º, nº 1 do CC, é o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. É, pois, tipicamente, um acto de disposição de bens, e sendo um negócio jurídico unilateral não receptício é também um “negócio estranho ao comércio jurídico”, como o qualifica Pereira Coelho, in Direito das Sucessões, Lições ao curso de 1973-1974, Coimbra, 1974, parte II, p. 222. Da qualificação do testamento enquanto negócio estranho ao comércio jurídico resulta, além de outras, especialidades importantes em matéria de capacidade, como é o caso do citado art.º 2199º, uma vez que a anulabilidade aí estabelecida é independente das exigências feitas no art.º 257º, do CC, justificando-se as exigências referidas neste artigo precisamente em ordem à tutela do interesse do declaratário e dos interesses gerais da contratação. O art.º 2199º refere-se à incapacidade, tomada no sentido rigoroso próprio de falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada, e ao referir-se ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, pretende significar que o vício contemplado é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada.. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. VI, p. 323, afirmam em comentário a este preceito o seguinte: “A primeira destas regras específicas, constante do artigo 2199.º, refere-se à incapacidade (tomada a expressão no sentido rigoroso próprio da falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou da falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada. A disposição legal refere-se expressamente ao carácter transitório que pode ter a falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor, por parte do testador, para significar que o vício contemplado nesta norma é a deficiências psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a disposição é lavrada. E por conseguinte o mesmo tipo de deficiência psicológica que o artigo 257º considera em relação aos actos entre vivos em geral. Na área das disposições testamentárias, trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida na alínea b) do artigo 2189º (incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica). A nulidade do testamento feito pelo interdito baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade, juris et de jure, criada pela sentença, desde que é proferida até ao momento em que a interdição é levantada. A anulação decretada, a requerimento do interessado, com base no artigo 2199º, assenta pelo contrário na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam.». Os mesmos autores, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 5ª ed., volume II, p. 384, ensinavam que se «devem considerar como não estando em seu perfeito juízo aqueles que, em virtude de qualquer perturbação ou desarranjo mental, quer de natureza permanente, quer passageira, careçam de vontade própria ou da percepção necessária para compreenderem o alcance e o sentido do negocio da ultima vontade. […] «Não se exige, para se poder afirmar que o testador não está em seu perfeito juízo, que ele seja demente ou mentecapto; basta que ele tenha juízo não perfeito ou seja fraco de espírito.». O testamento, como vimos, é um acto jurídico e, como tal, a sua validade depende dos mesmos requisitos de validade de qualquer outro acto jurídico. A disposição de vontade deve ser querida e assumida, o que pressupõe que no momento em que faz a disposição o testador esteja munido de plena consciência desse acto e possua capacidade de perceber, entender e manifestar as consequências, efeitos e alcance do acto que vai realizar. É indispensável que o testador tenha a «consciência do seu acto e dos efeitos deste; que tenha uma ideia justa da extensão do bem de que dispõe; que esteja em estado de compreender e de apreciar os direitos que vão nascer da sua disposição de ultima vontade, e, especialmente, com relação a este ultimo objecto, que nenhuma perturbação de espírito envenene as suas afeições, ou perverta o seu sentimento do justo, ou ponha obstáculo ao exercício das suas faculdades naturais; que nenhum delírio influencie a sua vontade, quando dispõe da sua fortuna, ou o arraste a fazer um uso dela que não faria, se estivesse em plena integridade do seu espírito» (vide, ac. do STJ de 11.04.2013, relatado por Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt). A incapacidade acidental, a que se refere o art.º 2199º do CC, afectando ou obnubilando a vontade do testador, constitui vício volitivo que determina a anulabilidade do acto; o normativo quer proteger o testador, o seu acto de vontade unilateral, ao passo que o art.º 257º do CC, que também versa sobre a incapacidade acidental, mas em actos contratuais e tem o seu campo de aplicação nos negócios jurídicos bilaterais visa proteger, sobretudo, o declaratário desde logo exigindo como requisito de anulabilidade da declaração que o facto determinante da incapacitação acidental de entender o sentido da declaração de vontade seja notório, ou conhecido do declaratário. No citado normativo prescinde-se dos requisitos notoriedade ou cognoscibilidade do vício que afecta a vontade do declarante, desde logo, por se tratar de um acto unilateral, um negócio jurídico não recipiendo, que não carece de aceitação para produzir os seus efeitos (vide, ac. do STJ de 19.01.2016, proc. nº 893/05.5TB PCV.C1.S1, relatado por Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt). A questão de saber se o facto de o testamento ter sido outorgado perante notário constitui presunção legal e suficiente de como aquele acto é dotado de validade e eficácia, na medida em que […] “aquele garante em primeira linha a capacidade do testador aquando da outorga do testamento”, tem sido repetidamente apreciada na jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido que encontramos consignado, entre outros, no ac. de 8.03.2018 (proc. nº 2170/13.9TVLSB.L1.S1 […]: «Relativamente à questão da alegada força probatória plena do testamento quanto à capacidade da testadora no momento da sua outorga por ter sido lavrado por notária, dispõe o nº 1 do art. 371º do CC: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”. Interpretando esta regra, é entendimento pacífico que “Não é sempre a mesma a força material de um documento autêntico: depende da razão de ciência invocada. Assim, ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, autora do documento (que conferiu a identidade das partes, ou que lhes leu o documento…), ou que nele são atestados com base nas suas percepções (por ex., as declarações que ouviu ou os actos que viu serem praticados); mas os meros juízos pessoais do documentador (que a parte se encontrava no pleno uso das faculdades mentais ou semelhante) ficam sujeitos à regra da livre apreciação pelo julgador.” (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, anotação ao artigo 371º, da autoria de Maria dos Prazeres Pizarro Beleza)» [vide, ac. do STJ de 17.09.2019, proc. n.º 1146/17.1T8BGC.G1.S2, Maria Graça Trigo, in www.dgsi.pt]. No entanto, no ac. da RL de 16.06.2009, Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt, sublinhou-se o seguinte a propósito da intervenção do notário: «Para além de a matéria de facto provada não sustentar a afirmação de uma situação de incapacidade para testar, uma tal conclusão debater-se-ia com a forte presunção em sentido inverso emergente do facto de o testamento ter sido exarado perante Notário. Tratou-se de testamento público, acto jurídico regulado pela lei substantiva de forma extremamente rigorosa, o que, por exemplo, se revela através da sua natureza pessoal, nos termos que constam do art. 2182º do CC, ou da previsão de um conjunto de indisponibilidades relativas decorrentes dos arts. 2192º e segs. Semelhante rigor foi espelhado na solenidade que rodeia a sua outorga. Sendo lavrado pelo próprio Notário, segundo as declarações do testador, o testamento fica exarado no respectivo Livro de Notas. Na ocasião em que recebe a declaração, cumpre ao Notário esclarecer o testador acerca dos seus efeitos, devendo estar atento ainda a qualquer aspecto que faça duvidar das suas faculdades mentais. Mais do que acontecerá com a generalidade das pessoas, os Notários são profissionais familiarizados tanto com as dificuldades e motivações das pessoas de idade que se apresentam a outorgar testamentos, como com as situações de aproveitamento por parte de terceiros das debilidades físicas ou mentais dos testadores ou dos efeitos que podem projectar-se a partir de situações de dependência em que se encontrem». O ónus da prova dos factos reveladores de uma situação de incapacidade de facto do testador, no momento da feitura do testamento, para efeitos do art.º 2199º, recai sobre o interessado na anulação do testamento em virtude do estatuído no art.º 342º, nº 1, ambos do CC. O que importa para efeitos do art.º 2199º do CC é determinar se o processo de formação da vontade do testador de outorgar o testamento foi perturbado, sofreu interferências anómalas em termos que permitam afirmar que a vontade não se formou de um modo normal e são. Tal ocorre, por exemplo, quando por razões de idade ou doença prolongada a pessoa atinge um estado de afectação da sua capacidade de compreensão e de avaliação das situações e das respectivas consequências, a um ponto em que se pode afirmar que a mesma já se encontra privada materialmente do seu poder jurisgénico de autodeterminação, isto é, da aptidão natural para entender o sentido da declaração e da liberdade para decidir sobre a disposição dos seus bens. Porém, uma vez que a autodeterminação pressupõe e compreende o poder de fazer a sua avaliação e de se determinar em função dela, não releva para o efeito o modo como os outros avaliam as circunstâncias que determinam a decisão de outorgar o testamento, se perante as mesmas circunstâncias os outros tomariam a mesma decisão que o testador. O que releva é a presença de factores estranhos, anómalos, que interferem com o processo decisório e o condicionam em termos que escapam ao domínio do testador, seja porque este nem sequer tem consciência da presença desses factores, seja porque não se consegue libertar da influência dos mesmos e por isso a sua vontade acaba por não ser livre e resultar desvirtuada. Essencial, por isso, é estar-se perante uma situação de deficiência psicológica, psíquica ou mental que determine uma falta de discernimento ou de livre exercício da vontade de dispor. Sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., vol. VI, 1998, p. 309, que «se deve ser particularmente exigente quanto a dois pontos fundamentais: primeiro, quanto à real incapacidade de captar o sentido e alcance da disposição e quanto ao domínio da vontade; depois, quanto ao momento da verificação da incapacidade de facto, não esquecendo a existência dos casos de perturbações psíquicas anómalas e passageiras, mas reais, como a embriaguez, o acesso febril, o sonambulismo.». De todo o modo, a permanência da situação de incapacidade não é incompatível com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, cabendo, nesse caso, ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo (vide, ac. do STJ de 05.07.2001, in Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo II, p. 151). Com efeito, segundo Galvão Teles, in Revista dos Tribunais, ano 72, p. 268, «provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez.». Conforme se escreveu no ac. da RL de 16.06.2009, Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt, já antes citado: «O quadro clínico normalmente associado a vícios da vontade relacionados com testamentos pode envolver situações de delirium (perturbação da consciência e alteração da cognição que se desenvolve num curto período de tempo), de demência (doença caracterizada por múltiplos défices cognitivos que incluem diminuição da memória, podendo assumir diversas variantes, consoante a sua etiologia - tipo Alzeimer, Vascular ou Secundária a outros estados físicos gerais), de perturbação mnésica (caracterizada por uma diminuição da memória na ausência de outros défices cognitivos significativos) ou de perturbação cognitiva inespecífica (abarcando a disfunção cognitiva devida a um estado físico geral ou à utilização de determinadas substâncias. Em concreto, o estado de demência determinante de uma incapacidade acidental pode revelar-se através de uma diversidade de sintomas, de que constituem exemplos a alteração profunda da inteligência, com afectação da memória, do juízo e do raciocínio, a perda de capacidade de autocrítica ou a alteração da linguagem.». Afirmou-se também no já citado ac. do STJ de 11.04.2013, Gabriel Catarino, in www.dgsi.pt, que «compete ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico de disposição post mortem, a prova dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes do acto ditado. […] ao peticionante da anulabilidade do acto jurídico testamentário, por incapacidade acidental, compete provar que o testador sofria de doença, que no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afectar a sua capacidade de percepção, compreensão, discernimento e entendimento, e passível de disturbar e comprometer qualquer acto de vontade que pretenda levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Tratando-se de uma doença que no plano clínico e cientifico está comprovada a degenerescência evolutiva e paulatina das condições de percepção, compreensão, raciocínio, gestão dos actos quotidianos e da sua vivência existencial, aptidões de pensamento abstracto e concreto, discernimento das opções comportamentais básicas e factores de funcionamento das relações interpessoais e sociais, o peticionante da anulabilidade de um acto jurídico praticado por uma pessoa portador deste quadro patológico apenas estará compelido a provar o estado de morbidez de que o declarante é padecente, por ser previsível, à luz da ciência e da experiência comum, que este tipo de situações não se compatibilizam com períodos de lucidez ou compreensão (normal) das situações vivenciais.». No caso, está provado que a testadora, quando outorgou o testamento, estava internada numa unidade residencial de apoio a idosos, tinha 88 anos de idade (cfr. assento de nascimento junto com a petição inicial) e sofria de várias patologias que a debilitavam psíquica e fisicamente, necessitando de ajuda para grande parte das actividades diárias. Porém, decorre ainda da factualidade apurada que a testadora apesar de sofrer das aludidas limitações, com excepção de alguns episódios agudos, mantinha-se ciente da sua identidade e do contexto espácio-temporal em que se encontrava, mantendo um discurso coerente e adequado. Neste quadro factual não se vislumbra nada de anómalo ou estranho relativamente à situação normal numa pessoa daquela idade, mas que não é reveladora por si mesma de uma situação de incapacidade. Na verdade, afigura-se-nos impossível concluir com o mínimo de segurança que a testadora, à data da outorga do testamento, se encontrava já num estado de saúde mental em que o mais provável fosse que a mesma estivesse impedida de compreender o sentido das suas declarações e de as querer efectivamente em resultado de uma vontade forma de modo livre e são. Por isso, entendemos, tal como o tribunal recorrido, que a autora não fez a prova de uma situação em que a incapacidade fosse de tal modo provável que coubesse à beneficiária do testamento o ónus de demonstrar que no momento da celebração do testamento a testadora encontrava-se, apesar disso, com aptidão natural para entender o sentido da declaração ou e exercer livremente o poder de dispor mortis causa dos próprios bens. Improcede, pois, a pretensão recursória da autora também nesta parte. * Conclui-se desta forma pela total improcedência do recurso interposto pela autora, mantendo-se a sentença recorrida.As custas do presente recurso são da responsabilidade da recorrente (art.º 527º, nºs 1 e 2 do NCPC). * IV. DecisãoPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo da recorrente. * Guimarães, 11.01.2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juíza Desembargadora Relatora: Dra. Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Raquel Baptista Tavares 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Dra. Eva Almeida |