Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ENCERRAMENTO AÇÃO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Em face do encerramento de um processo de revitalização (PER) com requerimento do administrador judicial provisório no sentido da existência de uma situação de insolvência e havendo uma ação instaurada - depois do PER mas antes do referido encerramento - em que se pedia a insolvência da Devedora (ação, essa, que ficara com a instância suspensa), não se impõe a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência nos termos do art. 17º-E, nº 6, do CIRE e a extinção da ação já instaurada, mas antes o prosseguimento desta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: A. Relatório No processo especial de revitalização em que é Devedora Banco B, S.A., foi proferida decisão final com o seguinte teor: Compulsados os autos, verifica-se que o plano de recuperação proposto aos credores foi rejeitado por estes (cfr. informação do Sr. Administrador Judicial Provisório de fls. 318). Como é sabido, pode o PER ser encerrado em três situações distintas: (i) com a prolação de sentença homologatória de acordo quanto ao plano de recuperação (artigo 17º-F nº1 do CIRE); (ii) em caso de não aprovação ou não homologação deste, com a declaração de insolvência do devedor subsequente ao parecer emitido pelo Sr Administrador Judicial Provisório (artigo 17º-G nº3 do CIRE); (iii) em caso de não aprovação ou homologação do plano, mas prolação de parecer negativo por parte do Sr. Administrador quanto à verificação da insolvência do devedor, com o simples encerramento dos autos, atenta a frustração da respectiva finalidade (artigo 17º-G nº2 do CIRE). No caso em que, não obstante a prolação de parecer por parte do Sr. Administrador quanto à verificação de uma situação de insolvência (cfr. artigo 17º-G nº4 do CIRE), tal insolvência já foi requerida em processo autónomo (vide o proc. 382/17.5T8BGC instaurado pela CEMG que corre termos neste Tribunal), processo esse, o qual se encontra suspenso em face do disposto no artigo 17º-E nº6 do mesmo diploma, deve entender-se que tal insolvência deve ser decretada nesse outro processo. Assim sendo, considerando que a insolvência da Devedora já havia sido requerida nos referidos autos de insolvência, processo esse no qual ainda não foi declarada a insolvência daquela, deverá tal questão ser dirimida nesses autos, declarando-se o encerramento do presente processo nos termos do artigo 17º-G nº2 do CIRE. * Pelo exposto, em razão da não aprovação do plano de recuperação proposto aos credores e atento o disposto no artigo 17º-G nº2 do CIRE, declaro encerrado o presente processo de revitalização.Notifique, publicite e registe (artigos 37º e 38º do CIRE). Para efeitos de conhecimento, após trânsito, comunique ao proc. 382/17.5T8BGC com certidão deste despacho (com nota de trânsito) e do parecer antecedente do Sr. Administrador Judicial Provisório. Custas pela Devedora (artigo 17º-F nº7 do CIRE, sendo que, tal como referido no ac. TRG de 3/3/2016 – relator: Miguel Baldaia Morais – a isenção subjectiva da qual aquela beneficia prevista no artigo 4º nº1 alínea u) do RCP apenas se manifesta no decurso do processo, cessando logo que o processo finde). * A Devedora recorreu desta decisão apresentando as seguintes conclusões:1. No âmbito do presente processo de revitalização, o Sr AJP elaborou o parecer a que se reporta o nº 3 do artigo 17ºG do CIRE, concluindo que a Devedora, face à não aprovação do Plano de Recuperação, deveria ser declarada insolvente. 2. Nesta sequência, o despacho em crise declarou o encerramento do processo especial de revitalização, considerando que a insolvência deverá ser dirimida no processo de insolvência da Devedora requerida por um credor (o qual foi instaurado já depois da Devedora se ter apresentado ao presente processo de revitalização). 3. A lei impunha despacho diverso, que deveria ter ordenado a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência pelo que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 17º-G, nºs 3, 4 e 7 do CIRE. 4. Com efeito, decorre da letra da lei, por aplicação conjugada dos nºs 4 e 7 do art 17ºG, que a insolvência concluída pelo AJP, a comprovar-se, seja decretada no processo de revitalização, ocorrendo a sua conversão, ficando o PER a constituir um apenso. 5. As razões que subjazem ao princípio da celeridade processual, especialmente importante no processo de insolvência (art. 9º do CIRE) aliadas ao princípio da proteção dos credores, que igualmente inspira o CIRE, e ainda ao princípio da economia processual determinam que possam e devam ser aproveitados os atos praticados no processo de revitalização. 6. Sucede que, se dúvidas houvesse quanto à interpretação a dar ao art 17º- G do CIRE, recorrendo às regras de interpretação previstas no nº 3 do art 9º do CCivil, sempre se alcançaria idêntica conclusão. 7. Com efeito, também o princípio da aquisição processual, que está intimamente relacionado com o da economia processual, nomeadamente com a denominada “economia de meios”, impunha despacho de convolação. 8. Com efeito, tal despacho permitiria a recondução do Administrador Judicial Provisório, nos termos do art 52º do CIRE, por lhe caber a preferência legal, com as vantagens decorrentes do conhecimento adquirido no processo de revitalização, aliado à economia na sua remuneração, nomeadamente na variável, remuneração essa que seria inferior à que resultaria se houvesse dois processos totalmente independentes, tudo como vertido no Ac do Trib da Relação de Guimarães de 9/7/2015 (proferido no Proc. nº 838/14.1T8BRG-F.G1) in www.dgsi.pt 9. Com efeito, o princípio da economia processual é influenciado pela denominada “economia de meios”, que permite que, com a convolação, seja nomeado Administrador de Insolvência quem exerceu previamente as funções de Administrador Judicial Provisório, situação que, além de permitir que a mesma pessoa utilize e aplique no processe subsequente todo o conhecimento adquirido no âmbito do processo de revitalização, possibilita, ainda, aos credores da insolvência maior solvabilidade, através de economia na sua remuneração, sendo certo que esta, no processo de insolvência, nos termos do art. 51º do CIRE, é sempre paga antes das restantes dívidas da massa e dos créditos sobre a insolvência, tudo nos termos do art. 172º do CIRE; daí que o art. 52º, nº2 do CIRE lhe dê também preferência nessa recondução. 10. Finalmente, o despacho recorrido condenou a Devedora nas custas do processo, pelo que o mesmo deve ser objecto de reforma quanto a custas, nos termos do disposto no artigo do art. 616º nº 3 do CPC aplicável ex vi art. 17º do CIRE, o que deve ser requerido no presente recurso nos termos do art. 616º, nº3 CPC. 11. Tal despacho viola assim expressamente o preceituado no art. 4º al. u) do RCP, que isenta de custas a sociedade que recorrer a processo de insolvência e/ou de recuperação (leia-se revitalização). 12. Mais, só no caso especifico de ocorrer a homologação do plano é que as custas ficam a cargo da Devedora, por força do art. 17º-F nºs 6 e 7 do CIRE que constitui norma especial para tal caso. 13. E, não se diga, que o Acórdão que vem citado no despacho em crise, permitiria fundamentar a decisão proferida, porquanto o caso ali tratado nada tem a ver com o caso dos autos, pois do mesmo decorre que, terminado o processo de revitalização/recuperação, a sociedade recuperada/revitalizada não beneficia dessa isenção em processos posteriores, o que não é o caso. 14. O despacho recorrido violou assim os arts. 17-G nºs 3, 4 e 7 bem como os princípios que regem o CIRE, nomeadamente o caracter urgente do processo previsto no art. 9º todos do CIRE, bem como o art. 4º alínea u) do RCP, devendo ser revogado, porque viola norma imperativa, sendo assim ilegal. Terminou requerendo a revogação do despacho recorrido por forma a que o processo de revitalização seja convolado em processo de insolvência, ordenando-se a citação da Devedora, para querendo, deduzir oposição. Requereu ainda a reforma do despacho em crise quanto a custas, por violação do disposto na alínea u) do art. 4º do RCP e ainda do art. 17º F nºs 6 e 7, a “contrario”, devendo considerar-se que a Devedora está isenta de custas no processo. A Banco A, Credora no referido processo, contra-alegou, pugnando pela manutenção integral do despacho recorrido. Foi proferida decisão sumária pela ora Relatora que julgou a apelação parcialmente procedente, revogando a decisão recorrida no que toca à decisão quanto às custas e mantendo o demais decidido. Da referida decisão sumária reclama a Recorrente para a conferência, nos termos do art. 652º, nº 3, do CPC, pugnando pela revogação da parte da decisão da primeira instância mantida pela ora Relatora, argumentando, em suma, que a decisão singular foi tomada como se o processo de insolvência tivesse sido instaurado antes do processo especial de revitalização, conduzindo a sua fundamentação nessa esteira, sendo que o acórdão do STJ citado na decisão tem a ver com o conceito de “data de início do processo” para efeitos de contagem do prazo de resolução dos atos em benefício da massa que, no caso, se justificava por ali estar em causa a dissipação do património. A Recorrida respondeu, defendendo que, apresentado antes ou depois do PER, o processo de insolvência suspenso sempre deveria prosseguir encerrado aquele, havendo identidade de razão em ambos os casos. *** B. Delimitação do objeto do recursoComo é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC). Assim sendo, no caso, é a seguinte a questão a decidir: - Saber se em face do encerramento de um processo de revitalização (PER) com requerimento do administrador judicial provisório no sentido da existência de uma situação de insolvência, não obstante haver uma ação instaurada - depois daquele mas antes do dito encerramento - em que se pedia a insolvência da ora Recorrente, ação, essa, que ficara com a instância suspensa, se impõe a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência nos termos do art. 17º-E, nº 6 do CIRE e a extinção da anterior ação. *** C. Factos considerados pela decisão da 1ª Instância:1. Nos presentes autos houve prolação de parecer por parte do Sr. Administrador quanto à verificação de uma situação de insolvência (cfr. artigo 17º-G nº4 do CIRE); 2. Tal insolvência já havia sido requerida em processo autónomo (vide o proc. 382/17.5T8BGC instaurado pela CEMG). 3. O referido processo encontra-se suspenso em face do disposto no artigo 17º-E nº6 do CIRE. *** D. O Direito.A única questão que neste momento se mantém controvertida nos autos já foi objeto de acórdãos das Relações de Coimbra e Lisboa em sentidos divergentes - a considerar que a insolvência deve ser decretada no processo especial de revitalização convertido em insolvência, decidiram os acórdãos da Relação de Coimbra de 12-03-2013 e de 18-12-2013 e ainda o acórdão da Relação de Lisboa de 14-11-2013 e, em sentido oposto, ou seja, defendendo que a insolvência deve ser decretada no processo de insolvência que havia ficado suspenso em face da propositura do processo de revitalização, os acórdãos da Relação de Coimbra de 24-09-2013, de 16-10-2012 e de 10-03-2015 - mas, após ter sido proferido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.09.2015 (acessível em http://www.dgsi.pt) citado pela Recorrida - que tomou posição favorável ao sentido da decisão objeto do presente recurso -, crê-se que a questão não voltou a ser recolocada, não se conhecendo argumentos novos num ou noutro sentido, desde já se adiantando que a resposta preconizada no aresto do Supremo Tribunal de Justiça é a que merece a nossa concordância, importando sublinhar que o mesmo versa sobre uma situação com contornos semelhantes (embora não inteiramente coincidentes) à apreço nestes autos, em que não houve aprovação de qualquer plano de revitalização no processo especial de revitalização proposto ao abrigo do disposto no art. 17º-A do CIRE, mas já existia ação de insolvência que fora declarada suspensa pela propositura daquele processo especial, sendo a solução ali defendida a que, sem qualquer dúvida, neste particular caso, melhor se adequa à implementação do princípio da proteção dos credores, sem descurar a outra preocupação revelada nos arestos que se têm debruçado sobre a matéria, qual seja, a da economia processual. Na verdade, como ali se escreveu, sendo de compreender que o legislador haja pretendido agilizar os procedimentos, com o aproveitamento dos atos praticados no PER, transmudando-se este em insolvência, “tal aproveitamento apenas se justifica quando não houver outro processo em que a mesma insolvência haja sido peticionada e que ficara suspenso com a instauração do processo de revitalização”. “Havendo este outro processo suspenso, não há necessidade de converter o processo de revitalização em insolvência pois com o mesmo objeto existe a ação de insolvência apenas suspensa na sua instância. Chegando ao seu termo o processo de revitalização com a não aprovação de qualquer plano, deixa de haver razão para a suspensão daquela instância e deve ser neste que a insolvência deve ser decretada, em face do relatório previsto no nº 4 do art. 17º-G do CIRE.” E como ali se diz, só assim se ultrapassam, com recurso ao espírito da lei, as incoerências da letra da mesma, na medida em que o art 17º- G, nº 7, fala em conversão do processo de revitalização em insolvência enquanto o nº 4 do mesmo artigo fala em apensação do processo de revitalização ao processo de insolvência, discrepância que se deve, segundo refere Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, citada no referido aresto, “à circunstância de numa versão inicial do diploma que instituiu o PER, este processo convertia-se em processo de insolvência e na versão final ficou a constar que o administrador deve requerer a insolvência do devedor devendo o PER ser apensado ao novo processo autónomo.” Mas o argumento que mais nos convence da bondade desta solução (ali também considerado muito válido) é o que consiste em ser esta a posição que resulta numa interpretação do preceituado no nº 3 do art. 8º do CIRE coerente com a finalidade de impedir o protelamento da fixação da data de instauração da ação de insolvência para os fins dos arts. 120º e 121º do CIRE, certo que a data da instauração da insolvência é determinante para a admissibilidade dessa resolução em favor da massa insolvente prevista nos citados preceitos. É certo que a situação tratada naquele aresto era diferente relativamente à ora em causa no que toca ao momento em que havia sido instaurado o processo de insolvência - naquele, antes do PER; neste, depois do PER - e que, em favor da posição ali assumida, é citada a opinião defendida por Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, onde aquela refere: “Na minha opinião, assim, chegados à fase do PER em que se devia seguir a conversão em insolvência, caso haja processo anterior de insolvência suspenso, reativa-se este e suspende-se o PER. Se o processo de insolvência pendente for posterior deve decretar-se a insolvência no PER e extingue-se o segundo processo. No fundo, proponho o integral funcionamento do art. 8º do CIRE. O art. 11º do CIRE permite que no primeiro processo de insolvência se valore a existência de um PER não aprovado com parecer de insolvência devendo o juiz do processo sequencial a PER informar o primeiro processo dos elementos necessários para tal. Esta opinião permite ainda relevar como data do início do processo de insolvência a data de entrada do primeiro processo (art. 4º do CIRE) para todos os efeitos daí decorrentes, designadamente para os efeitos previstos no art. 120º.” Face a estes considerandos e correspondendo a situação em apreço à última hipótese enunciada no primeiro parágrafo da citação que antecede, não se justificaria a reativação do processo de insolvência, devendo, pois, esta ser declarada no PER. Cremos, porém, que, salvo o devido respeito, tal dualidade de soluções não se justifica. Na verdade, no caso de processo especial de revitalização em que seja requerida a insolvência pelo administrador judicial provisório, não se pode considerar que o “início do processo de insolvência”, para efeito do disposto nos art.´s 120º e 121º do CIRE, corresponda ao início do próprio processo de revitalização, sendo, nessa justa medida, mais favorável à proteção dos credores dar relevância a este último em detrimento do processo de insolvência intentado posteriormente, pressuposto a nosso ver erróneo que se afigura estar na base da distinção preconizada. Explicitando: Como já se referiu, numa versão inicial do diploma que instituiu o PER, este processo convertia-se em processo de insolvência e na versão final ficou a constar que o administrador deve requerer a insolvência do devedor. E decorre, claramente, da remissão estabelecida pelo art. 17º-G, nº 4, para o art. 28º, ambos do CIRE, que a declaração de insolvência requerida pelo administrador judicial provisório é equiparada à situação de insolvência por apresentação do devedor, que implica o reconhecimento da situação de insolvência. Assim, se a declaração de insolvência for efetuada no âmbito de um PER, só se pode considerar como “início do processo de insolvência” para efeito do disposto nos referidos art.’s 120º e 121º do CIRE, o momento da apresentação do aludido requerimento do administrador judicial provisório e não o momento em que foi requerido o PER. Tenha-se presente que o referido “início do processo de insolvência” corresponde ao momento legalmente relevante para determinar o “período suspeito”, aquele em que muito provavelmente podem ser praticados atos que redundem em prejuízo dos credores. Segundo Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, 2008, pág. 47: “Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência”. Ora, assim sendo, não se vê como, retroativamente, por força do requerimento do AJP, se possa considerar como período suspeito o período que antecedeu o pedido de revitalização, quando o “reconhecimento da situação de insolvência” ainda não se tinha verificado. E, assim sendo, a supra referida finalidade de impedir o protelamento da fixação da data de instauração da ação de insolvência (que a maioria das vezes o Devedor já antecipa) para os fins dos arts. 120º e 121º do CIRE, só se alcançará se, também nos casos semelhantes ao destes autos, se vier a considerar a data do início do processo de insolvência - anterior à data do requerimento apresentado pelo administrador judicial provisório no PER - como a data determinante para a admissibilidade da resolução em favor da massa insolvente prevista nos citados preceitos. O que nos leva a afirmar a validade do argumento utilizado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.09.2015 para a hipótese, que é a presente, de o processo de insolvência ser posterior à instauração do PER mas anterior ao requerimento do AJP. E isto, independentemente, de haver ou não indícios de dissipação do património, porque a solução alcançada visa a salvaguarda dos interesses dos credores, face à eventualidade do apontado perigo: a indiciada concretização, num particular caso, desse perigo que se pretende impedir é apenas mais um argumento que reforçará, em tal caso, a aplicação da solução encontrada, sem que, porém, o facto de não haver referência a esses indícios na decisão recorrida afaste a correção de tal solução. Acresce que, exceção feita a estas particulares situações que envolvem a pendência de um processo de insolvência (anterior ou posterior) suspenso a par do PER, nada temos contra a solução de que após a apresentação de parecer positivo por parte do AJP quanto à insolvência do devedor, deve esta ser decretada no próprio PER, que se converte em processo de insolvência, ficando os seus autos iniciais apensos a este. Em conclusão, em face do encerramento de um processo de revitalização (PER) com requerimento do administrador judicial provisório no sentido da existência de uma situação de insolvência, havendo uma ação instaurada depois do PER mas antes do referido encerramento em que se pedia a insolvência da Devedora, ação, essa, que ficara com a instância suspensa, não se impõe a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência nos termos do art. 17º-E, nº 6, do CIRE e a extinção da ação já instaurada, mas antes o prosseguimento desta. Sublinhe-se que, dos termos do recurso interposto, decorre que a Recorrente pretende que o PER seja convolado em processo de insolvência “ordenando-se a citação da Devedora, para querendo, deduzir oposição”, o que, desde logo, inviabilizaria a vantagem assinalada nos arestos que defendem a aludida convolação: a decretação imediata da insolvência. Daí que não se perceba a acentuação que a Recorrente, na sua reclamação, de novo faz quanto às supostas vantagens da celeridade processual decorrentes da solução por si propugnada. Diga-se, por fim, que o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/7/2015 (proferido no Proc. nº 838/14.1T8BRG-F.G1) referido pela Recorrente tem por objeto questão distinta daquela que é objeto dos presentes autos e que se prende com a existência ou não do direito a uma remuneração autónoma e independente pelo exercício das funções inerentes ao cargo de administrador judicial provisório quando é reconduzido ao cargo de administrador da insolvência. Improcede, pois, na medida do explanado, a apelação na parte ora em apreço. Sumário - Em face do encerramento de um processo de revitalização (PER) com requerimento do administrador judicial provisório no sentido da existência de uma situação de insolvência e havendo uma ação instaurada - depois do PER mas antes do referido encerramento - em que se pedia a insolvência da Devedora (ação, essa, que ficara com a instância suspensa), não se impõe a convolação do processo de revitalização em processo de insolvência nos termos do art. 17º-E, nº 6, do CIRE e a extinção da ação já instaurada, mas antes o prosseguimento desta. E. Decisão: Pelo exposto, julgando-se a apelação improcedente no que toca à questão objeto da reclamação da decisão sumária - única ora em causa -, confirma-se, nessa parte, a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 18.12.2017 (Margarida Sousa) (Alcides Rodrigues) (Afonso Cabral de Andrade) |