Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
101/12.2TAVRM-G.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
ENDEREÇO INEXISTENTE
ENDEREÇO INSUFICIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I. Se o arguido, por lapso ou dolosamente, indica no Termo de Identidade e Residência uma morada que não está completa ou até que não existe, a impossibilidade do depósito em recetáculo postal da carta que lhe foi expedida pelo Tribunal é apenas imputável à violação dos deveres que sobre si recaíam, designadamente da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificado mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra.
II. A notificação do arguido da data designada para audiência de julgamento, por via postal simples, na morada indicada no Termo de Identidade e Residência, considera-se validamente efetuada, ainda que a carta seja devolvida ao Tribunal com a menção de «endereço inexistente» ou «endereço insuficiente».
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº 101/12...., do Juízo Local de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., a arguida EMP01..., Lda. foi considerada validamente notificada da data designada para julgamento, por despacho de 16....21, com o seguinte teor:

«Conforme doutamente promovidos pela DM do MP, “atento o disposto no artigo 196.º, nºs 1, 2, e 3, als. c), e d), do Código de Processo Penal, verificando-se que a sociedade arguida foi notificada na morada por si indicada”, aquando da prestação do respetivo TIR, é notório que a ora arguida terá necessariamente de ser considerada como validamente notificada- cfr. douto acórdão do V.T.R.C., citado pela DM do MP, datado de 24-04-2018, disponível in
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/45ca422e9039b8268025837f005d57fa?OpenDocument. No mesmo sentido, cfr. douto Ac. do V.T.R.C., datado de 14-052014, disponível inhttp://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d129b3423f93fc6e80257de003966bb?OpenDocument.
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Aguardem os autos a data designada para a realização da audiência de julgamento.
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Ds »
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Inconformada, a arguida EMP01..., Lda. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões e pedido:

«A. O despacho objecto do presente Recurso, através do qual o Senhor Juiz a quo decidiu considerar válida e regularmente notificada a sociedade Arguida Recorrente e começar a audiência de julgamento sem a presença do legal representante da mesma, muito apesar de as notificações àquela enviadas terem sido devolvidas ao Tribunal pelo serviço postal, com a evidente ilação da sua não recepção pela Arguida e da ausência de conhecimento por parte desta da realização de audiência para o seu julgamento, padece de erro de julgamento.
B. Alcança-se sobejamente dos autos que a Recorrente não foi efectiva e regularmente notificada para a audiência de julgamento, uma vez que, quer a notificação enviada para a morada constante do termo de identidade e residência prestado nos autos, quer a notificação enviada para a sede da sociedade não foram entregues, foram antes devolvidas ao Tribunal a quo.
C. Alcança-se da previsão dos artigos 113.º, n.º 3 e 196.º, n.ºs 1, 2 e 3 alíneas c) e d) do CPP que os arguidos se consideram válida e regularmente notificados nas moradas pelos mesmos indicadas aquando da prestação de termo de identidade e residência desde que a correspondência que lhe seja enviada para efeitos de tal notificação seja depositada na respectiva caixa de correio pelo distribuidor do serviço postal;
D. Não resultando de tais preceitos legais que se considere válida e regularmente notificado o arguido a quem seja enviada notificação por via postal simples que não chegue a ser depositada pelo distribuidor do serviço postal; interpretação esta que sempre se afiguraria contra legem.
E. A jurisprudência invocada pelo Senhor Juiz a quo, no despacho recorrido e pela Senhora Procuradora da República na promoção antecedente respeita a situações sem identidade com a que constitui objecto deste Recurso, e mais concretamente com a inexistência das moradas indicadas pelos arguidos para efeitos de notificação, o que não corresponde ao caso sub iudice, em que tais moradas existem, apenas tendo sido reportada insuficiência dos dados do endereço pelo serviço postal.
F. O artigo 196.º, n.ºs 1, 2 e 3 alíneas c) e d) do CPP é inconstitucional – por violação dos direitos e garantias de defesa do arguido, em sede de processo penal, reconhecidos constitucional e legalmente, mormente nos artigos 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental e 6.º, n.º 3 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; do próprio princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da Lei Fundamental; do direito do arguido de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, garantido no artigo 20.º, n.º 1 da Lei Fundamental; do direito do arguido a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do próprio princípio da justiça que decorre da ideia do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República; preceitos estes todos os quais são directamente aplicáveis, vigoram na ordem jurídica interna e vinculam a todas as entidades públicas e privadas, por força do disposto nos artigos 8.º e 18.º, ambos da Constituição da República - quando interpretado no sentido de se considerar válida e regularmente notificado o arguido a quem seja enviada notificação por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência que tenha prestado nos autos que não chegue a ser depositada pelo distribuidor do serviço postal, sendo antes devolvida ao Tribunal.

TERMOS EM QUE SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS A REVOGAÇÃO DO DESPACHO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO, PROFERIDO, NO JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA ..., EM 16 DE NOVEMBRO DE 2021, COM A REFERÊNCIA ELECTRÓNICA ...88, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DAÍ DECORRENTES; FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS DESTA FORMA A COSTUMADA JUSTIÇA!»
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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães com o regime e efeito adequados.
A Senhora Procuradora da República que representou o Ministério Público na 1ª instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].

1. Questão a decidir:
Saber se deve, ou não, considerar-se válida e eficaz a notificação da arguida da data designada da audiência de julgamento, realizada na morada do Termo de Identidade e Residência, ainda que a carta enviada para esse feito tenha sido devolvida com a informação de «endereço insuficiente» ou «endereço inexistente».
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2. Ocorrências processuais com interesse para a decisão:
A. Em 27....19, a arguida/recorrente EMP01..., Lda. prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), do qual, para além do mais, consta: «Para efeitos da arguida ser notificada por via postal simples, para efeitos da alínea c) do nº 1 do artº 113º do CPP, o seu representante legal indica a seguinte morada: Rua ..., ...41 ...»
B. Posteriormente, em 15....21, a arguida EMP01..., Lda. veio aos autos apresentar um requerimento em que indica, para efeitos de notificação, um novo endereço: Avenida ..., ..., ... e ..., ...94 ....
C. Em 02....21, por via postal simples com prova de depósito, foi expedida carta para a morada suprarreferida em A., para notificação da arguida da data designada para a realização da audiência de julgamento (dia 17....21, às 10 h); tendo tal carta sido devolvida com menção de «endereço insuficiente».
 D. Em 10....21, por via postal simples com prova de depósito, foi expedida nova carta, agora para a morada suprarreferida em B., para notificação da arguida da data designada para a realização da audiência de julgamento (dia 17....21, às 10 h); tendo tal carta sido devolvida com menção de «endereço inexistente».
E. Em 15....21 deu entrada requerimento da mandatária da arguida, requerendo que fosse dada sem efeito a audiência designada para o dia 17....21, por a carta para notificação da arguida ter sido devolvida com menção de «endereço incorreto ou insuficiente».
F. Requerimento que foi indeferido pelo despacho recorrido, datado de 16....21, e já supratranscrito no início deste acórdão.
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III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A recorrente sustenta que não foi validamente notificada da data da audiência, uma vez que as carta enviadas para esse efeito não foram depositadas na caixa do correio pelo distribuidor postal, como estabelecem os artigos 113.º, nº 3 e 196.º, n.ºs 1, 2 e 3 als. c) e d), do Código de Processo Penal.
Mais alegando a inconstitucionalidade do artigo 196.º, n.ºs 1, 2 e 3 als. c) e d), por violação de vários preceitos constitucionais, que elenca, «quando interpretado no sentido de se considerar válida e regularmente notificado o arguido a quem seja enviada notificação por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência que tenha prestado nos autos que não chegue a ser depositada pelo distribuidor do serviço postal, sendo antes devolvida ao Tribunal».
Vejamos.
É pacífico que a arguida EMP01..., Lda. prestou Termo de Identidade e Residência, no âmbito do qual indicou um domicílio para o efeito de ser notificada mediante via postal simples, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, como estabelece o nº 2 do artigo 196.º do mesmo diploma.
Do Termo de Identidade e Residência consta, também, que foi dado conhecimento à arguida de todas as obrigações e advertências a que aludem as alíneas do nº 3 e do nº 4 daquele artigo 196.º, designadamente: «a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada; b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante; c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração; e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.»
Este regime legal da medida de coação de Termo de Identidade e Residência, no seu essencial introduzido pelo DL 320-C/2000, de 15.12, visa garantir o direito do arguido a «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (nos termos do n.º 2, última parte, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), através da responsabilização do arguido pela indicação da sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
Como se pode ler a propósito no preâmbulo daquele diploma, «(…) A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do Nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.
(…) Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no Nº 2 do artigo 32º da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.»
A prestação de Termo de Identidade e Residência implica sempre um contacto pessoal com o arguido, que a partir daí sabe que contra ele corre um processo criminal e, nesse âmbito, presta determinadas informações com respeito pela verdade e compromete-se com as obrigações que no momento lhe são expressamente comunicadas e das quais fica consciente.
Esse momento processual é considerado de tal importância, que no estatuto do arguido, estabelecido no artigo 61.º do Código de Processo Penal, ao lado dos vários direitos, se contempla também como sendo um dos seus deveres precisamente o de «prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido» (nº 2. al. c)).
Neste contexto, se o arguido, por lapso ou dolosamente, indica no Termo de Identidade e Residência uma morada que não está completa ou até que não existe, a impossibilidade do depósito em recetáculo postal da carta que lhe foi expedida pelo Tribunal é apenas imputável à violação dos deveres que sobre si recaíam, mais concretamente a obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificado mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra.
 Constando do Termo de Identidade e Residência a expressa advertência de que o incumprimento dessa obrigação «legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º» (cfr. artigo 196.º, nº 2, al. c) e nº 3, al. c) do Código de Processo Penal).
A lei não exige que a carta/notificação chegue efetivamente ao conhecimento do arguido, mas tão só que seja expedida para a morada para esse efeito indicada no Termo de identidade e Residência. Sendo que, se for impossível proceder ao seu depósito na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, como estabelece o nº 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal; considerando-se o arguido notificado.
 A não ser assim, a prestação do Termo de  Identidade e Residência constituiria mera formalidade, à revelia da letra e espírito da lei, como é também entendimento maioritário da jurisprudência dos Tribunais Superiores[2].
No caso em apreço nos autos, a arguida prestou Termo de Identidade e Residência, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Penal, no âmbito do qual indicou uma morada para ser notificada mediante via postal simples e, posteriormente, comunicou outra morada em substituição.
Notificada da data designada para audiência de julgamento nesta segunda morada, através de via postal simples, e tendo a carta sido devolvida ao Tribunal com a menção de «endereço inexistente», a arguida tem de se considerar válida e regulamente notificada.
Não se justificando por isso a realização de outra notificação, que redundaria num ato inútil e como tal proibido (nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do artigo 4.º do respetivo Código), já que com a prestação do Termo de Identidade e Residência a notificação da arguida se basta com a expedição de via postal simples para a morada fornecida para o efeito.
De outra forma, seria entender que o incumprimento dos deveres e obrigações a que a arguida estava adstrita, com o fornecimento negligente ou até eventualmente doloso de uma morada inexistente, teria como consequência a possibilidade de se eximir ao julgamento, em total subversão da ratio da norma que prevê a prestação do Termo de Identidade e Residência e obrigações dele decorrentes.
Resta acrescentar que esta interpretação se encontra em conformidade com a lei processual penal vigente e não viola preceitos constitucionais, como tem vindo a considerar o Tribunal Constitucional, designadamente no seu acórdão n.º 17/2010 (publicado no Diário da República, II série, de 22 de fevereiro de 2010), onde embora relativamente a situação diversa, mas análoga, discorre nos seguintes termos a propósito da notificação por via postal simples na morada indicada no Termo de Identidade e Residência:
«É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido receptáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.
Mas o não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no receptáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local.
Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento.
Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.
Finalmente, e ainda que as garantias previstas para uma dada fase processual não possam ser completamente postergadas com base na invocação de garantias previstas para a fase processual subsequente, não se pode deixar de relembrar que a defesa do arguido ausente é sempre assumida pelo defensor e, que nesse caso, a lei exige a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, estando assim mini­mamente acauteladas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (artigos 333.º, n.ºs 5 e 6, e 334.º, n.º 4, do CPP).».
Nenhuma censura merecendo assim o despacho recorrido, que é de manter.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso interposto pela arguida EMP01..., Lda..
Vai a recorrente condenada em custas, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.
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Guimarães, 31 de outubro de 2023
(Elaborado e revisto pela relatora)

Fátima Furtado (Relatora)
Anabela Maria Lopes Varizo Martins (1ª Adjunta)
Pedro Freitas Pinto (2º Adjunto)


[1] Cf. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] De que são exemplos, entre outros, o acórdão do TRP de 17.05.2023, proc. 7/18.1GAOBR-A.P1, relatado por Raúl Cordeiro; o acórdão do TRL de 17.02.2022, proc. nº 312/17.4IDSTB.L1-9, relatado por Maria do Rosário Martins; o acórdão do TRC de 05.07.2017, proc. 706/12.1TAACB-A.C1, relatado por Orlando Gonçalves; o acórdão do TRE de 10.03.2020, proc. 135/18.3GFLLE-A.E1, relatado por João Amaro; todos disponíveis em www.dgsi.pt 135/18.3GFLLE-A.E1.