Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1024/22.2T8GMR.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: HERANÇA JACENTE
HERANÇA DECLARADA VAGA PARA O ESTADO
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Instaurada ação de preferência contra o Estado enquanto sucessor do alienante, não basta para reconhecer o mesmo como parte legítima a junção de uma habilitação em que os sucessores conhecidos repudiam a herança e declaram ser o Estado o herdeiro legitimo.
2.Para que o Estado assuma a posição de herdeiro legítimo torna-se necessário que a herança seja declarada vaga para que o Estado assuma aposição de herdeiro legítimo e, assim sendo, se ponha termo à vacância daquela mesma herança.
3.Proferido em sede de despacho saneador decisão genérica ou tabelar sobre a legitimidade das partes, não se tendo o Tribunal pronunciado concretamente sobre tal questão, a saber, não apreciando quaisquer elementos fáticos ou de direito, não estão preenchidos os requisitos exigidos para a formação do caso julgado (formal) nada obstando que, posteriormente o Tribunal se pronuncie, concretamente, sobre aquela mesma exceção.
4.Não estando na ação as partes legitimas nada obsta, nos termos do disposto no nº 3, do artº 278º, do Código de Processo Civil, o conhecimento do mérito, sem se sanar aquela falta, desde que
a)a decisão de mérito possa ser proferida no momento em que o tribunal conheceria da falta do pressuposto processual;
b)que o julgamento de mérito a emitir seja integralmente favorável à parte cujo interesse seja tutelado pela causa de absolvição da instância que assim se despreza.
c)que o pressuposto processual em falta não se destine a proteger interesses de ordem pública mas apenas interesses das partes e que estas os possam defender convenientemente em juízo e não sejam indevidamente incomodadas com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:
 
AA e BB intentaram ação declarativa, sob a forma comum, contra CC, DD e Estado Português, através da qual pretendem que:

a)se reconheça serem titulares de direito de preferência na venda do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro, sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito, em ficha, na ... Conservatória de Registo Predial ..., sob o n.º ...23, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...39;
b)em consequência, sejam admitidos a substituir os dois primeiros Réus na aquisição que fizeram do identificado prédio, por compra à respetiva proprietária, EE, através de escritura pública celebrada a 24 de abril de 2013, no Cartório Notarial do Notário FF;
c)se ordene o cancelamento do registo da aquisição do prédio pelos dois primeiros Réus.
Alegaram, em síntese, serem proprietários de um prédio urbano contíguo a prédio vendido aos 1º e 2º réus, o qual se encontra onerado com uma servidão de passagem em benefício deste, constituída por usucapião, já reconhecido judicialmente, assistindo-lhes, portanto, direito de preferência na venda do prédio dominante, nos termos previstos no artº 1555º do Código Civil.
Por escritura pública de 24 de abril de 2013, EE, então proprietária, vendeu o prédio dominante aos dois primeiros réus, pelo preço de € 135.320,00, sem que previamente desse conhecimento do seu projeto aos autores, para os mesmos poderem exercer o direito de preferência. A vendedora veio a falecer a ... de novembro de 2014, no estado de solteira, tendo-lhe sucedido, como único herdeiro legítimo, o Estado Português, conforme escritura de habilitação de herdeiros que apresentaram.

Citados, os dois primeiros réus contestaram dizendo em síntese, que, nos primeiros dias de abril de 2013, GG, agindo na qualidade de procuradora da proprietária, deu conhecimento ao autor da intenção de venda do prédio aos primeiros réus, pelo preço de € 135 000,00. Decorridos alguns dias, o autor informou a referida GG que, depois de ter falado com a autora, não tinham interesse na compra. Sem prejuízo, a mesma GG teve o cuidado de informar o autor da realização da escritura poucos dias depois de esta ter sido realizada.
Acrescentaram que, de qualquer modo, os autores tiveram conhecimento do negócio logo a seguir à sua realização, tanto que, no ano de 2014, pediram aos dois primeiros réus autorização para acederem ao telhado do prédio por estes adquiridos e, a partir dali, repararem a empena poente do seu prédio, concluindo que, tendo em conta que a ação apenas foi proposta no dia 21 de fevereiro de 2022, caducou há muito o direito de preferência, nos termos previstos no nº 1 do artº 1410º do Código Civil.
Disseram ainda que os autores apenas vêm exercer o direito, oito anos depois do negócio, pelo facto do prédio dominante ter sofrido, entretanto, um aumento de valor, decorrente, a um tempo, da valorização imobiliária geral e, a outro, do facto de ter cessado o contrato de arrendamento do respetivo r/c, pelo que atuam em claro abuso do direito.
Alegam ainda que, depois da aquisição, realizaram obras de reparação do prédio que adquiriram, as quais configuram benfeitorias uteis e necessárias, no que despenderam € 6.000,00, pelo que, concluem pedindo a improcedência da ação e, na hipótese de procedência da ação, em sede de reconvenção, a condenação dos autores no pagamento da quantia de € 6 000,00.

Os autores replicaram, impugnando o alegado pelos réus e concluindo como na petição inicial.

Dispensada a audiência prévia e admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador tabelar, delimitados os termos do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que:

1) Julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade do réu Estado Português;
2) Julgou verificada a exceção dilatória da ilegitimidade dos réus CC e DD, decorrente da violação de um litisconsórcio necessário entre eles e a herança jacente de EE;
3) Não obstante, conheceu do mérito da causa, com fundamento no disposto no artº 278º, nº 3 do Código de Processo Civil, e, nessa medida:
4) Julgou a ação improcedente, absolvendo os identificados réus, CC, DD e Estado Português, dos pedidos formulados pelos autores AA e BB;
5) Julgou prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional formulado a título subsidiário pelos réus (reconvintes) CC e DD;
6) Condenou os autores, AA e BB, nas custas da ação;
7) Condenou os réus CC e DD nas custas da reconvenção.

Inconformados com a sentença vieram da mesma recorrer os autores formulando as seguintes conclusões:

1.Os presentes autos configuraram-se numa acção de preferência baseada em servidão legal de passagem constituída por sentença judicial no âmbito de um processo judicial;
2.Uma vez que a transmitente já havia falecido há uns anos, e por existir declaração em escritura pública de habilitação de herdeiros, em que deferia a herança ao Estado, a acção foi intentada, na parte passiva, também contra o Estado.
3. Os réus, regularmente citados, não invocaram qualquer excepção de ilegitimidade,
4. mormente o Estado citado na pessoa do representante do Ministério Público junto dos Tribunais.
5.Foi proferido Despacho Saneador a declarar as partes legitimas.
6.Não houve recurso ou sequer reclamação do Despacho Saneador.
7.Realizado julgamento, foi proferida sentença a declarar o Réu Estado como parte ilegítima e os Réus particulares também partes ilegítimas por violação do litisconsórcio necessário,
8.E, consequentemente, julgar improcedente a acção.
9. Em suma, o teor da sentença sobre a ilegitimidade do Réu Estado tem a ver com o facto de o Tribunal considerar que o Estado só é herdeiro e dessa forma poder ser demandado depois de ter sido declarado judicialmente a herança vaga.
10. Até lá, a herança jacente é que seria a parte legítima por a mesma ter personalidade judiciária.
11. Independentemente desse argumento que se contesta, a sentença foi proferida nos termos do disposto no art.º 278, n.º 3 do CPC.
12. O Tribunal recorrido deveria, como desse dispositivo consta, seguir-se o n.º 2 do artigo 6.º do CPC.
13. E esse procedimento é obrigatório, vincula o Tribunal por força do disposto no artigo 28.º do CPC.
14. O n.º 3 do artigo 278.º do CPC remete para o n.º 2 do artigo 6.º do CPC.
15. Assim, a Lei impõe que o juiz esteja obrigado a tentar a regularização da instância e não a levá-la inquinada até à sentença e a mantê-la.
16. Por ter omitido um acto que lei prescreve como obrigatório e com influência na decisão da causa cometeu uma nulidade, o que se assinala e invoca.
17. Por outro lado, a qualidade de herdeiro do Estado estava reconhecida em habilitação notarial.
18. A escritura foi junta e não foi objecto de impugnação.
19. O disposto no artigo 938.º do CPC aplica-se à liquidação da herança vaga, tendo o Ministério Público a faculdade de o fazer em função da habilitação junta a estes autos.
20. A legitimidade do Réu Estado, nos presentes autos, está certificada por uma escritura pública cuja raciocínio lógico está de acordo com o disposto no artigo 2133 do Código Civil.
21.Os artigos 2152.º, 2153.º, e 2154.º do Código Civil, dispõem que o Estado é chamado, na ausência de outros sucessíveis, cônjuge e todos os outros parentes, tem os mesmos direitos e obrigações e
22. Não existe a necessidade de aceitação e não pode repudiá-la.
23. Nestes autos, o Estado foi chamado à acção e aceitou ser Réu.
24. O co-réus nada disseram, aceitando o litisconsórcio.
25. Pelo que as partes são legitimas.
26. Ao demais, ao Tribunal não era lícito pronunciar-se sobre a legitimidade das partes na sentença pois essa questão estava resolvida com a prolação do Despacho Saneador, que transitou em julgado, de acordo com o disposto no artigo 595.º, n.º 3 do CPC.
27. No que toca ao mérito da causa, só se poderá dizer que constitui outra surpresa, pelo resultado e pelo fundamento.
28. A sentença fundamenta a improcedência da acção por não ter sido alegado que se estava na presença de uma servidão legal de passagem.
.... Ora, tal facto e consequência jurídica, esteve sempre ausente das cogitações dos Réus,
30. Que nem levantaram a questão por a mesma não ser controvertida.
31. A alegação do titulo constitutivo, a sentença, a remissão para a petição inicial do processo em que se celebrou a transação e de todos os factos nela alegados e a invocação de que a acção intentada nos termos do disposto no artigo 1555.º, do Código Civil, são alegação suficiente para se concluir que a servidão legal, porque constituída sobre um prédio encravado, está presente.
32. Os 1.ºs Réus perceberam e não colocaram a questão da natureza da servidão por, para eles ser evidente que se tratava de uma servidão de passagem.
33. Tal factualidade emerge do documento ... que se deu como reproduzido no artigo 17 da PI.
34. Ora, em vários artigos daquele documento se faz a menção de que o acesso à via pública só se faz através do prédio dos autores.
35. Mais, no artigo 57.º esclarece-se que os então autores sofreram grandes prejuízos pela impossibilidade ao acesso referido.
36. A alegação essencial está nos autos devendo o tribunal dar por reproduzido na sentença os factos do documento ....
37. Pelo que errou o tribunal recorrido ao vir dizer que os autores não alegaram que a servidão era legal,
38. Quando esse facto emerge da acção, dos documentos juntos e do próprio reconhecimento dos 1.ºs Réus contestantes.
39. O Tribunal recorrido fez errada aplicação e interpretação da Lei.
40. Se se apercebeu da ilegitimidade de uma das partes em litígio aquando da elaboração da sentença, poderia e deveria sanar a irregularidade da legitimidade e abster-se de a conhecer por tal legitimidade estar formalmente consolidada nos autos.
41. Pelo que o Tribunal andou em contra ciclo na assunção e aplicação dos princípios do Novo Código de Processo Civil que afirma a opção clara para um paradigma de resolução material dos litígios em detrimento de decisões meramente formais.
42. A sentença violou e aplicou erradamente disposto nos artigos 278.º, n.º 3; nº2 do artigo 6.º, artigo 28.º e 595.º n.º 3 todos do Código de processo civil.
43. Foram ainda violadas as disposições constantes nos artigos 2133.º, 2152.º, 2153.º, 2154.º do Código Civil.
44. Vai ainda violado o disposto no artigo 1555.º do Código Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente ser julgado procedente,
a) revogar-se a sentença recorrida;
b) ou se assim não entender, que o processo baixe à 1.ª instância para se regularizar a instância quanto à legitimidade e,
c) caso assim se entenda, se imponha a concretização de factos instrumentais para aferir a natureza da servidão de passagem.
Fazendo-se JUSTIÇA.

Vieram os Réus CC e DD contra alegar e requerer a ampliação do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artº 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, formulando as seguintes conclusões:

1. Apesar de se entender que a douta Decisão deve ser integralmente mantida e confirmada, da prova produzida resultaram demonstrados factos que, salvo o devido respeito por opinião contrária e dada a sua importância e preponderância que tiveram na motivação, deveriam ficar vertidos no elenco de factos provados, requerendo-se, como tal, a ampliação do objeto do recurso (cfr. artigo 636.º, n.º 2 do C.P.C.).
2. Com efeito, a douta sentença proferida considerou como não provados os factos alegados nos artigos 11.º e 12.º da contestação, com o seguinte teor:
“11. Contudo, a mesma GG teve o cuidado de uns dias depois da escritura, informar os Autores de que tinha efectivamente vendido o prédio pelo preço de 135.00,00 €, confirmando estes que não estavam interessados na compra;
12. Assim, os Autores tiveram conhecimento das condições essenciais do negócio nos dias seguintes à realização da escritura, em Abril de 2013, e não em Setembro de 2021.”.
3. Todavia, os Recorridos entendem, salvo o devido respeito, que tais factos deveriam ter sido dados como provados.
4. Desde logo, atente-se no documento n.º ... junto pelos Autores com a petição inicial. Trata-se da escritura de compra e venda aludida nos autos, exarada no dia 24.04.2013. Pela sua análise e leitura, desde logo na sua primeira página, pode constatar-se que este documento foi emitido no próprio dia em que foi celebrada aquela escritura (24.04.2013), uma vez que dessa certidão consta precisamente esta data e, na parte inferior, logo abaixo da assinatura da Colaboradora do Notário, conta o número da “Factura recibo”, datada de 2013. Ou seja, os Autores têm em seu poder, e juntaram aos autos, uma certidão da escritura de compra e venda emitida no próprio dia da sua celebração (24.04.2013).
5. Ora, tendo este documento sido emitido no próprio dia da escritura, não tendo os Autores participado naquele acto notarial, o mesmo só poderá ter vindo parar às suas mãos através de um dos outorgantes nesse acto notarial.
6. E, como alegaram os Réus, quem cedeu tal documento aos Autores foi a procuradora da vendedora, GG, que na qualidade de testemunha afirmou que tinha sido ela mesmo a informar os aqui Autores dos termos do contrato de compra e venda, e que chegou a dar-lhes uma cópia dessa escritura logo após a sua celebração (depoimento colhido entre as 11:20 horas e as 12:02 horas – excerto compreendido entre os minutos 08:50 e 09:00).
7. Quanto às declarações de parte do Autor marido, com todo o respeito, as mesmas não podem surtir o efeito pretendido por este, face à vasta prova produzida em audiência de julgamento.
8. De facto, o Autor marido declarou que só teve conhecimento dos termos do negócio em Setembro de 2021, por intermédio de uma pessoa que não foi capaz de identificar em Tribunal, e que quem lhe deu cópia da aludida escritura de compra e venda foi a testemunha HH, curiosamente também em Setembro de 2021 – depoimento colhido entre as 12:41 horas e as 13:01 horas – excerto compreendido entre os minutos 01:50 e 04:00, entre os minutos 14:00 e 14:30 e entre os minutos 16:15 e 17:03).
9. Todavia, este HH, testemunha dos Autores, contradiz completamente a versão do Autor marido, ao afirmar que não fazia “a menor ideia” de como o Autor marido tinha tido conhecimento do negócio e que ele próprio [HH] nunca teve acesso à escritura de compra e venda (depoimento colhido entre as 10:41 horas e as 11:19 horas – excerto compreendido entre os minutos 27:02 e 27:44). Ora, se esta testemunha nunca teve acesso à escritura, nunca poderia ter dado uma cópia da mesma ao Autor.
10. Isto é também confirmado pela testemunha GG, que afirmou que nunca deu cópia dessa escritura à testemunha HH (depoimento colhido entre as 11:20 horas e as 12:02 horas – excerto compreendido entre os minutos 08:55 e 09:10).
11. Ora, atento o exposto, e bem assim toda a prova produzida, entendem os Recorridos que se devem dar como provados os artigos 11.º e 12.º da contestação.
12. Acresce que tudo isto está em consonância e complementa-se com os pontos 10., 14., 15. e 16. dos factos dados como provados.
13. Quanto ao mais, designadamente ao recurso apresentado pelos Autores, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, na medida em que a douta sentença fez uma correcta aplicação do Direito, não merecendo a mesma qualquer reparo, aderindo os Recorridos, na íntegra, aos seus fundamentos.
14. Assim, devem as alegações dos Recorrentes serem julgadas improcedentes.
Devendo, como tal, a douta Decisão ser integralmente confirmada, confirmando-se a absolvição dos Réus.

Colhidos os vistos cumpre decidir.
*

II. OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações e conclusões apresentadas pelos recorrentes importa aos autos decidir:
a)da legitimidade do Estado, face à escritura pública de habilitação de herdeiros e ao facto de ter aceite ser réu na ação;
b)da impossibilidade do Tribunal conhecer da ilegitimidade, face à decisão já proferida em sede de despacho saneador;
c)da obrigatoriedade do Tribunal, entendendo estar perante uma situação de ilegitimidade, fazer uso do disposto no nº 2 do artº 6º do Código de Processo Civil, configurando uma nulidade a não adopção de tal ato;
d)da impugnação da matéria de facto, a saber, se deveria o Tribunal, face à prova produzida, dar como provados os factos vertidos sob os nºs 11 e 12 na contestação dos primeiros réus.
e)
*

III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Da matéria de facto alegada pelas partes e que substancia os temas da prova deve ser fixada nos seguintes termos:

Factos provados:

1.Está inscrita, no registo predial, pela apresentação n.º ..., de 20 de janeiro de 1977, a aquisição, por compra, pela Autora, casada com o Autor em regime de comunhão geral de bens, do direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob os arts. ...83 e ...90 e descrito na CRP sob o n.º ...03, com a seguinte composição e confrontações: duas casas, sendo uma de r/c 65 m2, dependência – 70 m2 e logradouro – 200 m2; e a outra de r/c e 1.º e 2.º andares – 115 m2 e quintal – 1 785 m2.  Norte, novo arruamento dos ...; sul, Av. ...; Nascente, EE; poente, II e N..., Lda., tudo conforme certidão predial junta como documento ... com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
2.Por escritura pública celebrada em 24 de abril de 2013, no Cartório Notarial do Notário FF, os Réu compraram a EE, o prédio urbano composto de casa de cave, ..., primeiro andar e logradouro, situado na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., descrito em ficha, na ... Conservatória de Registo Predial ... sob o nº ...23, da freguesia ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...39, pelo preço de cento e trinta e cinco mil, trezentos e vinte euros (€ 135.320,00), conforme documento ..., junto com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
3. Antes da descrição em ficha, n.º 823, o imóvel adquirido pelos Réus estava descrito em livro, na descrição número ...93.
4. Quando foi extratado do livro das descrições o prédio urbano identificado em 2., assumiu o número da Conservatória de Registo Predial e da freguesia ..., 823, e inscrito a favor dos 1.ºs Réus pela AP. ...0 de 2013/04/30.
5. Esse prédio está descrito na CRP nos seguintes termos: casa de cave, r/c, ... Andar e logradouro. Norte, AA; nascente, AA e servidão da própria; poente, com prédio próprio; sul, Avenida ..., tudo conforme documento ... junto com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
6. Duas comproprietárias do prédio que veio a ser adquirido pelos 1.ºs Réus, a vendedora EE e a irmã JJ, à data descrito na Conservatória de Registo Predial sob o número ...93, intentaram contra os Autores uma ação especial de restituição de posse com vista ao reconhecimento e restituição de uma servidão de passagem sendo o prédio serviente o dos Autores e o prédio dominante, o dos 1.ºs Réus, atrás identificados.
7. Na audiência de discussão e julgamento daquela ação, realizada a 1 de junho de 1982, as partes declararam ter transigido nos termos das cláusulas seguintes:
“1.ª Os Réus (aqui Autores) reconhecem às Autores a posse do caminho de servidão de acesso ao prédio das mesmas, com veículos automóveis, de tração animal, tratores e pessoas, esclarecendo que os veículos automóveis são todos e quaisquer veículos de passageiros e mercadorias que caibam no caminho que a seguir se vai definir.   
2.ª O caminho de servidão é o que existe atualmente (…)”
8. A transação foi homologada por sentença proferida na mesma data, tudo conforme documento ... junto com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
9. Na Petição Inicial daquela ação escreveu-se o seguinte:
“5.º Ora, o prédio dos AA ou mais precisamente o respetivo logradouro e quintal, confrontam do Norte e do Nascente com aquele prédio dos Réus,
6.º Sendo dele separado por um muro em toda a extensão, salvo em parte do logradouro, onde aquele muro dá lugar a um portão de ferro que deita diretamente para um prédio da Ré mulher,
7.º E através do qual as AA têm acesso à via pública ou mais precisamente, à dita Avenida ....
8.º Aquele portão de ferro tem cerca de dois metros e trinta e cinco centímetros de largura e encontra-se implantado em terreno do prédio das AA já acima descrito, abrindo para o lado deste e,
9.º O acesso referido no art.º 7º desta faz-se atravessando logradouro do prédio dos Réus até atingir um caminho de cerca de 4 metros de largura que dá diretamente para a via pública, com uma pequena rampa junto ao passeio.
10.º Sempre os Réus e seus antepossuidores e anteproprietários consideraram tal acesso como constituindo uma servidão de passagem de veículos e pessoas para o prédio das Autoras, que por si e antepossuidores sempre de tal acesso se serviram há mais de 30, 40 e 50 anos, por aí transitando com pessoas, viaturas pesadas, carros de bois ou tratores.
(…)
13.º Sendo, de resto, nítidos os sinais, marcados no pavimento, demonstrativos da passagem desses veículos.
 (…)
15.º Como ficou dito, as Autoras (…) como antes os antepossuidores (…), com ânimo de fazerem seu tal direito de passagem, serviram-se do descrito acesso durante mais de 30, 40 e 50 anos, continuadamente e sem interrupção alguma, à vista e com conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos próprios Réus e antepossuidores destes, sem qualquer oposição.
16.º Posse essa, aliás, adquirida sem violência e na convicção de com ela se não lesarem direitos de outros, pelo que adquiriam o direito à servidão por usucapião, que invocam”, tudo conforme documento ... junto com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
9. Aos Autores não foi dado conhecimento dos termos acordados entre os 1.ºs Réus e a vendedora EE antes da celebração da escritura referida em 2.
10. Em data não apurada, a GG entregou uma cópia daquela escritura ao Autor.
11. Os Réus CC e DD, em Julho de 2013, procederam à execução de trabalhos de reparação do prédio que compraram, tendo feito os seguintes trabalhos: - Retirar todas as telhas e levar a vazadouro; - Aplicar nova telha de barro tipo telha lógica; - Aplicação de novas ripas; - Aplicar isolamento térmico 5R41; - Aplicar todos os Rufus novos em chapa lacada; - Aplicar novos caleiros em lacados; - Aplicar novos condutores das águas fluviais em tubo lacado; - Aplicar novos Rufus nas chaminés; - Pintura da cornija, teto da varanda e gradeamento.
12. Os Autores residem no prédio identificado em 1. e aperceberam-se da realização das referidas obras.
13. Com a realização destas obras, os Réus CC e DD despenderam a quantia de € 6 000,00, que pagaram à sociedade empreiteira.
14. No início do ano de 2014, os próprios Autores efetuaram no prédio onde residem obras de manutenção, isolamento e impermeabilização da empena poente que verte sobre o prédio dos Réus CC e DD.
15. Para efetuar tais obras, pediram aos Réus CC e DD, através do pai da primeira, KK, autorização para realizar tais obras e acederem ao telhado do prédio dos Réus, que foi concedida.
16. Os Autores sabem, pelo menos desde a data indicada em 13., que o prédio é propriedade dos Réus CC e DD.
17. O prédio está situado na praça central da vila de ..., que está a ser objeto de uma profunda intervenção urbanística.
18. O r/c do prédio, destinado a utilização comercial, terá montra exposta a um espaço pedonal, na sequência da referida intervenção urbanística.
19. Os Autores têm perfeito conhecimento destes factos, que, aliás, foram largamente publicitados
20. Os Autores tinham conhecimento, em 2013, que o prédio em causa se encontrava arrendado – o r/c para fins comerciais e o ... Andar para habitação.
21. O arrendamento do r/c do prédio cessou no ano de 2021, tendo esse espaço ficado devoluto.
***
Factos não provados:

1. Os Autores só vieram a ter conhecimento da venda feita pela escritura de 24 de abril de 2013, do preço convencionado e da identidade dos compradores em setembro de 2021.
2. Nos primeiros dias do mês de abril de 2013, a GG, atuando como procuradora de EE, abordou pessoalmente o Autor marido, e informou-o de que iria vender o prédio em causa à CC, “uma filha do KK”, pelo preço de € 135 000,00.
3. O Autor marido disse-lhe, num primeiro momento, que iria falar com a mulher e que lhe daria uma resposta.
4. Decorridos uns dias, o Autor marido informou GG e disse-lhe que, tendo falado com a esposa, não estavam interessados na compra do prédio.
5. A mesma GG teve o cuidado de, uns dias depois da escritura, informar os Autores de que tinha efetivamente vendido o prédio pelo preço de € 135 00,00, confirmando estes que não estavam interessados na compra.
6. Os Autores sabiam que as obras referidas em 4.1.11. estavam a ser realizadas por ordem dos Réus CC e DD.
7. O prédio comprado pelos Réus CC e DD sofreu uma valorização depois de 24 de abril de 2013.
8. A intervenção urbanística que está a ser feita na Av. ... irá implicar um aumento do valor desse prédio.
*
IV.Do direito:
 
a)da legitimidade do Estado
Aqui chegados importa aos autos aferir se, como pretendem os recorrentes, a legitimidade do Estado como parte em ação de preferência, a saber, como “alienante” basta-se com a junção aos autos de certidão de óbito da qual resulta ter EE vendedora do prédio em causa, falecido no dia .../.../2014 e de uma escritura de habilitação de herdeiros da qual resulta terem os outorgantes LL, MM e NN declarado, perante o notário, que a falecida não deixou herdeiros legitimários e que os herdeiros legítimos que lhe sucederam, OO e PP, repudiaram a herança, pelo que o seu único herdeiro legítimo é o Estado Português.
E se, a assim não ser, é o mesmo parte legítima uma vez que aceitou ser réu.
E isto porque tendo a ação sido instaurada contra o Estado Português, na qualidade de herdeiro da vendedora entretanto falecida entendeu o Tribunal à quo:
“(…)
Estamos perante aquilo a que Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, I, 3.ª ed., reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, p. 573), chama de habilitação-legitimidade, para a distinguir da habilitação-incidente e da habilitação-ação.
Segundo o autor (Código cit., p. 574), a habilitação-legitimidade ocorre quando, na petição inicial duma ação ou duma execução, se alega que o autor ou o réu, o exequente ou o executado, sucederam na posição jurídica que pertencia a outra pessoa. Para ilustrar esta afirmação, exemplifica: “A vem a juízo demandar B, para que este seja condenado a pagar-lhe determinada quantia que devia a C. Para demonstrar a sua legitimidade para a ação, A tem de começar por deduzir, na petição inicial, os factos tendentes a estabelecer que sucedeu a C na posição jurídica de credor; quer dizer, tem de se habilitar como sucessor do originário credor. A habilitação desempenha aqui o papel de elemento ou requisito da legitimidade do autor.”
(…)
Cabia, deste modo, aos Autores a alegação de factos que permitissem concluir que o Estado sucedeu à vendedora na titularidade passiva da obrigação de preferência cujo incumprimento constitui a causa de pedir na ação.
Simplesmente, não basta, para esse efeito, a alegação, arrimada na escritura de habilitação de herdeiros – ou feita por remissão para esta –, de que à vendedora não sobreviveram herdeiros legitimários nem quaisquer dos herdeiros legítimos que precedem o Estado na escala da vocação sucessória definida no art. 2133 do Código Civil.
(…)
Tendo isto presente, importa acrescentar que é necessário percorrer um caminho até que o Estado suceda na titularidade das relações jurídicas do de cujus. Ainda que todos os herdeiros conhecidos repudiem a herança, o Estado não adquire automaticamente essa qualidade pois, como ensina Jorge Duarte Pinheiro (O Direito das Sucessões Contemporâneo, 2.ª ed., Lisboa: AAFDL, p. 75), “o Estado é um herdeiro legítimo especial: sucede após declaração de herança vaga, que implica o reconhecimento judicial da inexistência de outros sucessíveis legítimos designados como herdeiros (cf. art. 2155 do C. Civil) e não precisa de aceitar nem pode repudiar (cf. art. 2154 do C. Civil). (…) A declaração de herança vaga, que precede a aquisição sucessória do Estado, enquanto sucessível legítimo, é objeto de um processo especial regulado nos arts. 938 e 939 do CPC.” No mesmo sentido, escreve Cristina Araújo Dias (Lições de Direito das Sucessões, 6.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 199) que “o chamamento do Estado à sucessão legítima depende da inexistência de outros sucessíveis legítimos e tal deve ser reconhecido judicialmente. Só depois de reconhecida judicialmente tal inexistência é a herança declarada vaga para o Estado.”
É justamente neste ponto que releva o processo especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, previsto nos arts. 938 e ss. do CPC.
Nesse processo, antes de ser declarada vaga a herança, citam-se os interessados incertos para virem habilitar-se como herdeiros. Se alguém se habilita, chage-se à aceitação (a herança passa a ter titular); se ninguém se habilita, cai-se na vacância da herança, que é então – e só então – declarada vaga para o Estado (artº 939º/1 do CPC). Apenas no momento em que juiz declara a herança vaga para o Estado é que este passa a ser herdeiro e adquire a herança, sucedendo na titularidade das posições jurídicas do de cujus.
Pois bem, não vindo alegado que a herança da vendedora foi declarada vaga a favor do Estado, este não pode considerar-se automaticamente como sucessor daquela na titularidade da relação jurídica objeto da presente ação e, como tal, carece de legitimidade passiva. A ação deveria ter sido proposta contra a herança jacente da vendedora, nos termos susoditos.
(…)”.

Vejamos.
Diga-se antes de mais que, conforme resulta da douta sentença em crise e com o qual concordamos, “(…) lembramos os termos da vexata quaestio de saber se do lado passivo das ações preferência deve figurar apenas o adquirente da coisa ou se, para além dele, deve figurar também, em regime de litisconsórcio necessário, o alienante.
Da nossa parte, sempre entendemos que, quer os argumentos literário e histórico da interpretação das normas, quer ainda o argumento lógico, jogam decisivamente a favor do entendimento referido em segundo lugar.
Com efeito, dizia o art. 1410 do Código Civil, na redação anterior ao DL n.º 68/96, de 31.05, norma que tem aplicação genérica à ação de preferência independentemente na origem e natureza do direito que através dela se pretende fazer valer, que “o comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação”.
Sobre ele escreveu-se em STJ 14.05.91 (BMJ, n.º 407, p. 498) que “a locução ‘citação dos réus’ (em plural o lado passivo da relação jurídica controvertida, na ação de preferência) introduzida nesse (...) tem significado relevante, e não é ‘neutra’...
O que há é que conjugar o aditamento daquela expressão (...) com os antecedentes da questão da legitimidade passiva nas ações de preferência face as duas teses que se formaram na doutrina e na jurisprudência e os trabalhos preparatórios...
Ao escrever-se ‘réus’, no contexto apontado, está-se forçosamente a apontar para o alienante e o adquirente.
Constitui explicação demasiado comodista, para justificar uma opinião pré-concebida, afirmar-se que, ao usar a palavra réus, o legislador deve ter figurado o caso de o adquirente ser ‘casado’.
Se o legislador se referiu a ‘réus’ foi porque quis consagrar a orientação do respetivo autoprojeto, e que tinha em vista acionar sempre o alienante e o adquirente”.
Também Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 1996, ps.393 e ss.), ensina que “a ação [de preferência] deve ser intentada não só contra o adquirente, mas também contra o alienante, visto a lei mandar intencionalmente citar para a ação de preferência os réus (no plural) e não apenas o réu (no singular), como decerto o faria, se quisesse restringir a legitimidade passiva da ação ao adquirente, ou não pretendesse tomar posição na questão suscitada durante os trabalhos preparatórios do Código.
No Supremo vingou, porém, durante algum tempo a tese oposta (...) como se a nova lei civil nada tivesse acrescentado aos termos em que a questão era debatida na vigência do Código de 1867.
Há, no entanto, dois factos fundamentais para  resolução do problema, que não podem ser omitidos.
O primeiro é que, nos trabalhos preparatórios do novo Código, se chamou vivamente a atenção para a circunstância de a questão, de importância não despicienda, ser bastante controvertida na doutrina e na jurisprudência anteriores, havendo toda a conveniência em solucioná-la na nova lei. E o anteprojeto de Luís Pinto Coelho onde a questão era assim formulada, apontou decididamente para a tese do litisconsórcio necessário passivo, ou seja, para a necessidade do chamamento simultâneo do adquirente e do alienante, sob pena de ilegitimidade.
Perante tal condicionalismo, a referência feita no novo Código (diploma em cuja redação, como é sabido, houve a maior precisão técnica), a propósito dos requisitos essenciais da ação de preferência, à citação dos réus, no plural (art. 1410. °, n.º 1, (in fine), e não no singular, não pode seriamente deixar de ser tida, de acordo com as boas regras da hermenêutica jurídica, como sinal inequívoco de adesão à tese proposta por Pinto Coelho.
Considerar puramente acidental ou irrelevante o emprego dessa fórmula, para dar como inteiramente abandonada às regras gerais da lei processual sobre a legitimidade das partes a resolução do problema, é fazer tábua rasa dos trabalhos preparatórios na interpretação das leis (apesar de eles se encontrarem publicados), contra os ensinamentos da boa doutrina.
O segundo facto é que, tendo a nova lei civil destacado (nos arts. 416.° e ss.) o lado obrigacional do direito de preferência (em termos que aproveitam aos próprios direitos legais de preferência: arts. 417.°, n.º 2; 1380.°, n.º 4; 1535.º, n.º 2, etc.), o problema da legitimidade para a ação destinada a exercê-lo não pode ser solucionado como se a ação de preferência não nascesse dum facto (originário) ilícito do alienante e continuasse a ser uma simples ação de substituição ou sub-rogação do adquirente.
Esquecer o lado obrigacional da relação (complexa) de preferência e o facto ilícito do alienante em que necessariamente assenta a propositura da ação de preferência, depois do chamamento expresso que lhe fazem os artigos 416.º e seguintes, equivale, além do mais, a fomentar a possibilidade de casos julgados contraditórios nos seus fundamentos.   
Admitamos, com efeito, que, não contente com ter vencido a ação de preferência contra o adquirente, em que o alienante não interveio, o preferente propõe a seguir ação de indemnização ‘contra o alienante pelo dano sofrido com o facto de não ter tido, o imóvel em seu poder desde a data da sua alienação, vindo esta ação a improceder... porque o réu alega e prova ter notificado oportunamente o autor, que renunciou verbalmente ao seu direito.
Ou imaginemos que o adquirente, vencido na ação de preferência, instaurou a seguir ação de indemnização contra o alienante, a quem acusa de, violando o princípio da boa fé, o não ter informado, como devia, da existência do direito do preferente, mas que a ação é julgada improcedente, por ter o réu alegado e provado a inexistência ou a caducidade do direito de preferência.
Na própria ação de preferência, obrigatoriamente circunscrita pela tese do Supremo ao adquirente e ao preferente, é de algum modo injusta a condenação do adquirente nas custas do processo, quando a ação seja fundadamente julgada procedente. Interpondo a ação de preferência, o respetivo titular começa, explicita ou implicitamente, por afirmar que, sendo ele titular do direito de preempção, o alienante não cumpriu a obrigação imposta no artigo 416.º, n.º 1, ao obrigado à preferência.
Se a ação vier a ser julgada procedente, por que razão não há-de ser condenado a pagar pelo menos parte das custas o alienante, sendo ele quem principalmente, com a falta de cumprimento do dever de notificação, deu causa à ação (art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)? E como condená-lo em custas, apesar a justiça da condenação, se ele não for parte na ação?
A solução do litisconsórcio necessário passivo (entre o alienante e o adquirente) tem o grande mérito de obviar aos inconvenientes que acabam de ser expostos. E deve, por isso mesmo, ser considerada como a que melhor corresponde ao pensamento da lei (art.º 9.º, n.º 3) ainda que o texto do artigo 1410.º, n.º 1, pudesse ser tido – e não deve – como ambíguo na sua redação”.   
A estes argumentos podemos acrescentar um outro: o legislador processual civil de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12.12) determinou fosse aditado ao Código de Processo Civil uma norma onde se previa expressamente o litisconsórcio passivo necessário nas ações de preferência. Essa norma só não passou para o texto definitivo porque o mesmo legislador veio depois (DL n.º 180/96, de 25.09) a considerar que “na parte geral do Código não deviam ter cabimento soluções casuísticas.”
Concluímos, portanto, que devem figurar, do lado passivo da ação de preferência, para além dos adquirentes do prédio identificado nos autos, o alienante (ou, tendo este falecido, como sucede no caso, quem lhe sucedeu na titularidade das relações jurídicas”.

Efetivamente dúvidas não se nos colocam de que, nas ações de preferência devem os preferentes instaurar ação contra o alienante e o adquirente, importando, pois, aos autos aferir quem, no caso concreto, poderia ser chamado como alienante.
Ora, no caso sub judice, invocando o seu direito de preferência vieram os autores/recorrentes instaurar ação contra os adquirentes e contra o alienante, o Estado.
Invocam os mesmos, no que ao Estado diz respeito que por escritura pública de 24 de abril de 2013, EE, então proprietária, vendeu o prédio dominante aos dois primeiros réus, pelo preço de € 135.320,00, sem que previamente desse conhecimento do seu projeto aos autores, para os mesmos poderem exercer o direito de preferência.
Alegam ainda, para justificar a instauração da ação contra o Estado que, a vendedora veio a falecer a ... de novembro de 2014, no estado de solteira, tendo-lhe sucedido, como único herdeiro legítimo, o Estado Português, conforme escritura de habilitação de herdeiros que apresentaram.
Juntam, como já atrás se fez referência, a certidão de óbito da qual resulta ter a EE falecido a .../.../2014 e uma escritura de habilitação de herdeiros da qual resulta terem os outorgantes LL, MM e NN declarado, perante o notário, que a falecida não deixou herdeiros legitimários e que os herdeiros legítimos que lhe sucederam, OO e PP, repudiaram a herança, pelo que o seu único herdeiro legítimo é o Estado Português.

Resulta da leitura dos artºs 2031º e 2046º do Código Civil que aberta a herança no momento da morte do seu autor (de cujus) ela permanecerá jacente enquanto não for aceita nem declarada vaga para o Estado.
Assim decorre dos preceitos atrás citados que há duas situações para por fim à jacência da herança, a saber, a aceitação expressa ou tácita por parte dos herdeiros nos termos do disposto no artº 2050º a 2061º do Código Civil, ou quando esta seja declarada vaga para o Estado, a saber, através do processo regulado no artº 938º a 940º do Código de Processo Civil.

Importa pois, apreciar cada uma dessas situações e apurar se, no caso em crise, os factos apurados permitem concluir pela sua verificação.
A jacência da herança é uma situação jurídica transitória, mantendo-se apenas enquanto os sucessores não a aceitarem, expressa ou tacitamente. Trata-se de uma herança sem um titular determinado, sendo contra a mesma que deverão ser instauradas as ações, designadamente, uma ação para o exercício do direito de preferência.
Após a aceitação da herança, nos termos do disposto no nº 1 do artº 2050º do Código Civil e por força da retroactividade dos efeitos deste acto, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, tudo se passa como se as relações jurídicas do falecido tivessem sido assumidas desde a morte deste pelos sucessíveis chamados e aceitantes (neste sentido o Dr Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 2ª edição (reimpressão), p. 12).
Ora, estabelece o artº 2050º do Código Civil que o domínio e posse dos bens da herança se adquirem pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, sendo certo que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão.
Como refere o Dr Abílio Neto em anotação ao preceito referido, in Código Civil Anotado, 18ª edição revista e atualizada, Janeiro de 2013, pág. 1570, resulta daquele preceito“(…)que o direito fundamental que a lei confere ao chamado é o de aceitar ou repudiar a herança (…). Trata-se de um direito potestativo (…) que se dirige à produção de determinados efeitos jurídicos. É mediante o exercício desse direito – exercício no sentido da aceitação – que o chamado ingressa na titularidade dos bens ou direitos hereditários.
É, portanto este o conteúdo da vocação: ela coloca os bens hereditários à disposição do chamado, como que à porta de sua casa; atribui-lhe uma posição jurídica cujo núcleo fundamental é o direito de aceitar ou repudiar a herança.
Ora, estabelece o artº 2056º do Código Civil que a aceitação pode ser expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir, ou tácita, verificando-se esta quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar, ou é de tal natureza que ele não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro (neste sentido Dr Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, 3ª edição, I-5, nota 18).
Ora, será que os atos imputados pelos recorrentes ao Estado – certidão de óbito, a escritura de habilitação de herdeiros e a aceitação de figurar como réu na ação - configuram uma situação de aceitação da herança deixada por EE?
Vejamos.
O Estado não teve qualquer participação na elaboração da certidão de óbito junta aos autos e na qual foi declarante QQ.
Por outro lado, também nenhuma participação teve o Estado na escritura de habilitação de herdeiros, sendo certo que não se pode extrair, de um ato praticado por terceiros, a aceitação, sequer tácita da herança por parte daquele.
O mesmo se diga quanto à posição de réu na presente ação. Do facto de o Estado não ter apresentado contestação não pode extrair-se ser o mesmo parte legítima e isto porque se torna necessário que o mesmo seja parte da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor e desde que da lei não resulta o contrário.
Ora, conforme resulta da petição inicial vem os autores instaurar a ação contra o Estado Português, na qualidade de único herdeiro de EE, falecida em .../.../2014, no estado de solteira, na Avenida ..., freguesia ..., concelho ..., devendo ser citado para a presente acção o Digno Magistrado do Ministério Público, (juntando certidão de óbito e escritura de habilitação de herdeiros).
Lida a escritura de habilitação de herdeiros da mesma resulta ter a de cujus deixado testamento a favor da sua irmã JJ que lhe pré faleceu e na hipótese da irmã não lhe sobreviver, dispôs de legados a favor de GG, OO e PP que repudiaram à herança. Concluem pois os mesmos que é único herdeiro legítimo o Estado nos termos da alínea e) do artº 2133º do Código Civil.
Salvo o devido respeito por contrária opinião e conforme resulta do artº 2131º a sucessão é legítima se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que poderia dispor para depois da morte.
Conforme refere o Dr Oliveira Ascenção, in Sucessões, 1980, 316, “Os preceitos sobre a vocação legítima são de índole supletiva. Só se aplicam, quando, não tendo os sujeitos manifestado vontade contrária, a lei indica quem deve ser chamado à sucessão”.

Como se viu a situação dos autos é distinta da arguida pelos autores.
A de cujus deixou testamento, tendo os seus herdeiros repudiado a herança, por documento escrito.
Assim sendo e conforme resulta do nº 1 do artº 938º do Código de Processo Civil “no caso de herança jacente, por não serem conhecidos os sucessores, por o Ministério Público pretender contestar a legitimidade dos que se apresentarem, ou por os sucessores conhecidos haverem repudiado a herança, tomam-se as providências necessárias para assegurar a conservação dos bens e em seguida são citados, por éditos, quaisquer interessados incertos para deduzir habilitação como sucessores dentro de trinta dias depois de findar o prazo dos éditos”.
E, ao contrário do que pretendem os autores/recorrentes nas suas conclusões, a saber, que o disposto no artigo 938.º do CPC se aplica à liquidação da herança vaga, tendo o Ministério Público a faculdade de o fazer em função da habilitação junta a estes autos, encontrando-se a legitimidade do Réu Estado, nos presentes autos, certificada por uma escritura pública cuja raciocínio lógico está de acordo com o disposto no artigo 2133º do Código Civil, conforme decorre do disposto no citado preceito o presente processo de liquidação da herança vaga em benefício do Estado visa, numa primeira fase, e face, como no caso presente, ao repúdio da herança pelos sucessores conhecidos, citar, por éditos, quaisquer interessados para estes sim, deduzirem a sua habilitação como sucessores.
Ora, da habilitação junta aos autos pelos autores apenas se pode concluir que os sucessores conhecidos repudiaram a herança, não podendo da mesma concluir-se pela não existência de quaisquer outros interessados.
Resulta ainda que, apenas após o decurso do prazo previsto para os éditos e, se nenhuma habilitação vier a ser deduzida, é que nos termos do disposto no nº 1 do artº 939º do Código de Processo Civil, a herança é declarada vaga para o Estado, sendo declarado herdeiro legítimo nos termos do disposto no artº 2152º do Código Civil, sendo-lhe vedado o repudio e operando a aceitação ex lege nos termos do disposto no artº 2154º do mesmo diploma legal.
Assim sendo, resulta sem mais, que não basta uma habilitação em que os sucessores conhecidos repudiam a herança e declaram ser o Estado o herdeiro legitimo para que este o seja.
Torna-se necessário, como atrás se expôs que a herança seja declarada vaga para que o Estado assuma aposição de herdeiro legítimo e, assim sendo, se ponha termo à vacância daquela mesma herança.
Consequentemente dependendo a assunção por parte do Estado da posição de herdeiro legitimo do processo regulado no artº 938º a 940º do Código de Processo Civil, a não apresentação de contestação não afasta aquele.
Nestes termos afastadas estão as conclusões dos autores/recorrentes apresentadas com os nºs 17, 18, 19, 20, 23, 24 e 25 e, nesta parte se julga improcedente o recurso, mantendo-se a decisão que julgou o Estado parte ilegítima para a ação.

b)do trânsito em julgado da decisão proferida no despacho saneador quanto à legitimidade das partes
Vem os recorrentes arguir que, ao Tribunal não era lícito pronunciar-se sobre a legitimidade das partes na sentença pois essa questão estava resolvida com a prolação do Despacho Saneador, que transitou em julgado, de acordo com o disposto no nº 3 do artº 595º, do Código de Processo Civil.
Efetivamente, em sede de despacho saneador foi proferido despacho tabelar no qual se decidiu serem as partes legítimas.

Será que assiste razão aos recorrentes e que a decisão proferida em sede de despacho saneador transitou em julgado ficando o Tribunal, sob pena de violação do caso julgado, de apreciar da legitimidade das partes?
Relativamente a esta questão pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:
“Ao escrevermos o que antecede estamos cientes que, em sede de despacho saneador, foi afirmada, em termos tabulares, a verificação de todos os pressupostos processuais e que STJ fixou, através do Assento de 1 de fevereiro de 1963 (Diário do Governo, I Série, de 31 de fevereiro de 1963), jurisprudência segundo a qual “é definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.”
Acontece, todavia, que com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 1997, do DL n.º 329-A/95, de 12.12, o legislador processual civil sufragou inequivocamente entendimento contrário ao consagrar, no art. 510/3 do Código de Processo Civil, que o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas. A solução foi mantida no artº 595/3 do CPC, aprovado pela Lei 41/203, 26/06.
Nesta medida, a doutrina do assento caducou, estando excluídas do caso julgado formal as decisões com carácter genérico ou tabelar. A propósito, vide Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Pires de Sousa, Código cit., p. 696”.

Lida tal decisão podemos desde já dizer que concordamos com a mesma.
Vejamos.
Estabelece a al. a) do nº 1 do artº 595º, do Código de Processo Civil que o despacho saneador destina-se a “conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;”
Por seu lado, estabelece o nº 3 do mesmo preceito legal que “No caso previsto na alínea a) do nº 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; (…)”.
Importa pois aferir do conceito de caso julgado formal, sendo certo que, conforme resulta do nº 1 do artº 620º do Código de Processo Civil, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.
Da leitura conjugada dos preceitos legais citados, podemos concluir que havendo uma decisão proferida em sede de despacho saneador que tenha apreciado concretamente uma excepção dilatória, tal decisão terá força de caso julgado formal, logo que transite.
Ou seja, não basta a apreciação genérica das questões ou exceções dilatórias suscitadas pelas partes ou que incumba ao Tribunal apreciar necessário se torna que tais questões tenham sido concreta e especificamente apreciadas, sendo debatidos argumentos e factos em determinado sentido.
Neste sentido se pronunciam os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 720, “Importa ter em atenção que o caso julgado apenas se forma relativamente a questões ou exceções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação, não valendo como tal a mera declaração genérica sobre a ausência de alguma ou da generalidade das exceções dilatórias (nº2) (v.g. ”o tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia; as partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas; nada obsta à apreciação do mérito da causa…”).”
Também a jurisprudência se tem debruçado sobre esta questão, como o fez o Acordão da Relação do Porto, de 17 de maio de 2022, relatado pelo Sr Desembargador João Ramos Lopes, in www.dgsi.pt, que após se pronunciar sobre a questão do caso julgado formal, refere que “Tendo-se por seguro que a solução consagrada no art. 595º, nº 3 do CPC é de aplicação genérica, e assim que o caso julgado formal apenas se forma relativamente a questões que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação (não valendo os julgamentos meramente genéricos ou tabelares)(…)”.
Revertendo aos autos temos que, em sede de despacho saneador, foi proferida decisão genérica ou tabelar sobre a legitimidade das partes, não se tendo o Tribunal pronunciado concretamente sobre tal questão, a saber, não apreciando quaisquer elementos fáticos ou de direito.
Assim sendo pode dizer-se que a decisão proferida, em sede de sentença, sobre a legitimidade, designadamente do Estado, não se traduziu numa repetição de apreciação de uma decisão já proferida e transitada em julgado.
Porquanto a decisão proferida em sede de despacho não respeitou os requisitos exigidos para o caso julgado (formal), a saber, uma apreciação concreta das questões suscitadas, não vinculava o tribunal, e as partes dentro do processo.
E assim sendo, não estando formado o caso julgado (formal) nada obstava a que o Tribunal se pronunciasse, como fez, concretamente sobre a questão da legitimidade
Nestes termos afastada está a conclusão dos autores/recorrentes apresentada com o nº 26 e, nesta parte se julga improcedente o recurso, mantendo-se a decisão que julgou o Estado parte ilegítima para a ação.

c)da violação do disposto no artº 28º do Código de Processo Civil
Aqui chegados será que, como pretendem os autores/recorrentes uma vez que a sentença foi proferida nos termos do disposto no nº 3 do artº 278º, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo deveria, como desse dispositivo consta, seguir-se o nº 2 do artº 6º do mesmo diploma, procedimento obrigatório, por força do disposto no artº 28º também do mesmo diploma, o que configura uma nulidade.
Vejamos.
Estabelece o nº 3 do artº 278º do Código de Processo Civil que “As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do nº 2 do artigo 6º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte”.
Conforme referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág. 343, “Este nº 3 consagra, pois, o principio da prevalência da decisão de mérito, pressupondo uma distinção entre pressupostos processuais dispensáveis (v.g. falta de capacidade judiciária, falta de interesse processual, exceção de litispendência) a indispensáveis (v.g. falta de competência absoluta, caso julgado), de modo que se “não se encontra preenchido um pressuposto processual destinado a proteger interesse das partes, importa verificar se o conhecimento de mérito pode ser favorável à parte que seria beneficiada com a proteção que resultaria do preenchimento do pressuposto (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., p. 85)”.
E continuam, “O nº 3 constitui expressão evidente da prevalência do direito material, preconizando que a persistência de uma exceção dilatória não obsta à prolação de uma decisão de mérito, desde que: a função desse pressuposto processual seja apenas a de tutela de interesses da parte a não a defesa do interesse público na boa administração da justiça; o juiz esteja em condições de proferir decisão de mérito de imediato, sendo desnecessária a realização de outros atos processuais; a decisão de mérito a proferir seja integralmente favorável à parte que seria beneficiada com o preenchimento do pressuposto em falta”.
Nesse sentido se pronuncia o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2019, relatado pela Srª Conselheira Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho ao refereir que “a norma citada no acórdão, constante da parte final do nº 3 do art. 288º do CPC anterior à Lei nº 41/2013[4] – equivalente ao nº 3 do art. 278º do atual CPC - privilegia a prolação de decisões de mérito, em detrimento das de natureza formal, visando impedir que a real possibilidade de resolução de litígios seja prejudicada por questões de ordem formal que desnecessariamente impeçam a obtenção da justiça material; está em crise, pois, o tradicional “dogma da prioridade” da apreciação dos pressupostos processuais”.
O uso desta regra, pressupondo que a decisão de mérito possa ser proferida no momento em que o tribunal conheceria da falta do pressuposto processual, é ainda limitado por uma exigência essencial, a de que o julgamento de mérito a emitir seja integralmente favorável à parte cujo interesse seja tutelado pela causa de absolvição da instância que assim se despreza.
Assumindo alguns pressupostos processuais a proteção de interesses de ordem pública enquanto outros têm em vista a salvaguarda dos interesses das partes, a prevalência da emissão da decisão de mérito em detrimento da de forma pode ter lugar, como escreve Miguel Teixeira de Sousa[5], apenas quando o pressuposto em falta possua esta última natureza, ou seja, vise “(…) assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto.”
Esclarecendo, prossegue o mesmo Autor[6], se “não se encontra preenchido um pressuposto processual destinado a proteger interesses das partes, importa verificar se o conhecimento do mérito pode ser favorável à parte que seria beneficiada com a proteção que resultaria do preenchimento do pressuposto(…)”.
Da leitura do preceito em causa e das posições atrás expostas pode concluir-se não se encontrar o julgador obrigado a sanar, nos termos do nº 2 do artº 6º do Código de Processo Civil, a falta ou irregularidade de uma qualquer exceção dilatória sanável, nos casos em que:
a)a decisão de mérito possa ser proferida no momento em que o tribunal conheceria da falta do pressuposto processual;
b)que o julgamento de mérito a emitir seja integralmente favorável à parte cujo interesse seja tutelado pela causa de absolvição da instância que assim se despreza.
c)que o pressuposto processual em falta não se destine a proteger interesses de ordem pública mas apenas interesses das partes e que estas os possam defender convenientemente em juízo e não sejam indevidamente incomodadas com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto.”

Revertendo ao caso sub judice.
Conforme já atrás ficou decidido, instaurada que foi a ação de preferência contra o Estado, enquanto sucessor do alienante do prédio a preferir, resultou ser este parte ilegítima uma vez que, não havendo lugar a aceitação da herança, não foi, previamente instaurado processo para declaração da herança vaga a favor daquele.
A ilegitimidade do Estado resultou pois de não terem os autores feito intervir como réu aquele que, por lei, tinha interesse direto na defesa, a saber, a herança jacente.
Assim sendo e uma vez que aquela exceção é sanável, incumbiria, como referem nas suas conclusões os autores/recorrentes, convidar a parte a suprir a falha ou, acionar oficiosamente os mecanismos de suprimento, nos termos do nº 2 do artº 6º e al. a), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil.
Acontece que, aquela exceção dilatória – legitimidade - não se destina a proteger interesses de ordem pública mas apenas interesses das partes, a saber, dos réus.
Por outro lado, aqueles réus, dada a fase avançada do processo, tiveram todas as possibilidades de se defender convenientemente em juízo.
Acresce que, conforme resultou da sentença proferida, o Tribunal a quo entendeu, poder proferir, de imediato, a decisão de mérito o que veio a acontecer, sendo que tal decisão de mérito veio a mostrar-se integralmente favorável à parte cujo interesse seja tutelado pela causa de absolvição da instância que assim se despreza.
E foi este o sentido da decisão do Tribunal a quo, segundo a qual:
“(…)
Aqui chegados importa dizer que as exceções dilatórias que se têm por verificadas – a um tempo, a ilegitimidade direta do Estado; a outro, a ilegitimidade indireta dos primeiros Réus, adquirentes, por estarem desacompanhados da herança jacente da alienante – tutelam sobretudo o interesse dos Réus e o de terceiro que, a intervir no processo, integraria com os primeiros Réus uma só parte processual. Não estão em causa interesses de ordem pública, como sucede, por exemplo, com as exceções dilatórias relativas à competência do tribunal ou do caso julgado. Por outro lado, como veremos, em termos de mérito, impõe-se sempre, à luz da própria alegação dos Autores, uma decisão favorável a quem se encontre do lado passivo da ação.
Estendemos, deste modo, estar habilitados a conhecer do mérito da ação, com arrimo no disposto no art. 277/3 do CPC, notando que a aplicação da norma idêntica consagrada no art. 288/3 do CPC de 1961, por interpretação extensiva, aos casos de litisconsórcio necessário, incluindo entre cônjuges, é defendida por António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, I, Coimbra, 1997, pp. 29-30, nota 16), com quem concordamos, com argumento que são transponíveis, por identidade de razões, para a situação vertente.”.
Concorda-se, não só pelos motivos expostos na decisão mas também tendo em atenção os atrás por nós esgrimidos, com a decisão recorrida e, consequentemente, mantem-se a mesma, julgando-se nesta parte improcedente o recurso.

d)da impugnação da matéria de facto
Importa agora e antes de ser apreciado do mérito da decisão, como pretendem os réus/recorridos aferir se, face à prova produzida, deveriam ser vertidos no elenco de factos provados, os factos alegados nos artigos 11º e 12º da contestação, com o seguinte teor:
“11. Contudo, a mesma GG teve o cuidado de uns dias depois da escritura, informar os Autores de que tinha efectivamente vendido o prédio pelo preço de 135.00,00 €, confirmando estes que não estavam interessados na compra;
12. Assim, os Autores tiveram conhecimento das condições essenciais do negócio nos dias seguintes à realização da escritura, em Abril de 2013, e não em Setembro de 2021.”.

Antes de mais importa aferir, em termos gerais, os contornos em que deve ser a (re)apreciada em 2ª instância.
Estabelece o nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Daqui decorre que, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
a)a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
b)a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
c)a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso sub judice, invocam os recorridos, em sede de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artº 636º do Código de Processo Civil, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, a saber, devendo ser considerados como provados, os factos atrás referidos.
Conforme refere o D. Acordão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção.

Aqui chegados importa aos autos aferir se os recorridos que vieram impugnar a decisão da matéria de facto, quanto a determinados pontos da matéria de facto não provada, cumpriram os requisitos de ordem formal que permitem a este Tribunal apreciar aquela impugnação, a saber, se especifica, como a lei impõe, os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver apreciada e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada, indicando com exatidão as concretas passagens da gravação dos depoimentos em que se funda o recurso.

A este propósito, estabelece o artº 640º do Código de Processo Civil que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Da leitura do preceito atrás citado resulta que, sem embargo da arguição de nulidades da sentença que visem a matéria de facto, o recurso pode versar a impugnação da decisão da matéria de facto provada ou não provada, devendo o recorrente concretizar quer os segmentos que entende erradamente julgados, quer os meios de prova que determinam uma decisão diversa.
Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de outubro de 2015, in www.dgsi.pt “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa-fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão”.
Também o Acórdão de 19 de fevereiro de 2015, daquele mesmo Tribunal, in www.dgsi.pt, refere que “(...), a exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto.
(…)
Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no nº 1 do artigo 662º do CPC.
(…)
É, pois, em vista dessa função, no tocante à decisão de facto, que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afetada, nos termos do artigo 640º, nº 1, proémio, e nº 2, alínea a), do CPC”.
            (…)
Não sofre, pois, qualquer dúvida que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº 1 do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada”.
Ora, da leitura da motivação e conclusões apresentadas pelos recorridos, resulta sem mais, a observância do referido triplo ónus da impugnação, motivo porque nada obsta ao conhecimento da mesma.

Importa ter presente que, essencialmente, o cerne da questão da impugnação da decisão da matéria de facto tem por base saber se após a celebração da escritura pública de compra e venda do prédio em causa, GG informou os autores de que tinha efectivamente vendido o prédio pelo preço de 135.00,00 €, confirmando estes que não estavam interessados na compra, tomando os mesmos naquela altura, abril de 2013, conhecimento das condições essenciais do negócio, tendo-se em atenção que o ónus da prova incumbe aos réus/recorridos.

Pretendem os recorridos que se deem como provados os seguintes factos:

“11. Contudo, a mesma GG teve o cuidado de uns dias depois da escritura, informar os Autores de que tinha efectivamente vendido o prédio pelo preço de 135.00,00 €, confirmando estes que não estavam interessados na compra;
12. Assim, os Autores tiveram conhecimento das condições essenciais do negócio nos dias seguintes à realização da escritura, em Abril de 2013, e não em Setembro de 2021.”.

Neste particular, a sentença motiva de modo extenso e fundamentado as respostas dadas àquela matéria de facto nos seguintes termos:
“(…)
No que tange à resposta aos arts. 11.º e 12.º da contestação, a já referida testemunha GG afirmou que, dias depois da celebração da escritura de venda aos Réus CC e DD, de forma espontânea, entregou ao Autor uma cópia do ato. Confrontada com a razão para ter procedido desse modo, quando o Autor já havia manifestado não ter qualquer interesse em adquirir o prédio, independentemente do preço, não conseguiu avançar uma explicação minimamente aceitável, pelo que o seu depoimento não foi considerado o bastante para se formar uma convicção positiva.
Reconhecemos que fica por explicar como pôde ser junta, com a petição inicial, uma fotocópia da certidão da escritura datada de 24 de abril de 2013 (dia da celebração do ato) da qual consta, como bem foi notado nas alegações orais do ilustre advogado dos dois primeiros Réus, o número da conta do notário originada pela sua emissão. Contudo, esta perplexidade – que disso não passa, pois, em abstrato, pode admitir-se que o documento chegou às mãos dos Autores, ou de quem, representando-os na ação, procedeu à instrução da petição inicial, por diversas vias e por pessoa, ou pessoas, entrepostas entre aqueles e um dos intervenientes na escritura – é demasiado pouco, para usarmos a conhecida expressão de Epicuro de Samos, para formar uma convicção positiva, perante as já apontadas fragilidades, neste ponto, do depoimento da referida GG.
(…)”.

Passemos a apreciar os pontos da matéria de facto impugnados que acabam por se traduzir num só, a saber, como já atrás se disse que os autores tiveram conhecimento das condições essenciais do negócio nos dias seguintes à realização da escritura, em abril de 2013, pois GG teve o cuidado de uns dias depois da escritura, informar os Autores de que tinha efectivamente vendido o prédio pelo preço de 135.00,00 €, confirmando estes que não estavam interessados na compra, dizendo-se, desde já, que, para além de apreciado o documento junto com a petição sob o nº 5 – certidão da escritura de compra e venda exarada a 24 de abril de 2013, foram ouvidos aos depoimentos das testemunhas GG, HH e ainda as declarações de parte do Autor marido.

Efetivamente, com a petição inicial, juntaram os autores certidão da escritura de compra e venda aludida nos autos, exarada no dia 24 de abril de 2013.
Da análise e leitura da referida certidão, desde logo na sua primeira página, constata-se ter aquele documento sido emitido no próprio dia em que foi celebrada aquela escritura, a saber, a 24 de abril de 2013, uma vez que dessa certidão consta precisamente esta data e, na parte inferior, logo abaixo da assinatura da Colaboradora do Notário, conta o número da “Factura recibo”, datada de 2013.
Ora, para justificar estar na posse de tal certidão aquando da interposição da ação veio o autor marido, em sede de declarações, referir que só teve conhecimento dos termos do negócio em setembro de 2021, por intermédio de uma pessoa que não foi capaz de identificar em Tribunal, e que quem lhe deu cópia da aludida escritura de compra e venda foi a testemunha HH, também em setembro de 2021.
Ouvido o depoimento a testemunha dos autores, HH, este contradiz a versão do autor marido, ao afirmar que não fazia “a menor ideia” de como o autor marido tinha tido conhecimento do negócio e que ele próprio [HH] nunca teve acesso à escritura de compra e venda, tendo-se de concluir que se a testemunha nunca teve acesso à escritura, nunca poderia ter dado uma cópia da mesma ao autor.
Ouvido o depoimento da testemunha GG, esta afirmou que após a celebração da escritura pública de compra e venda, em data e local que não se recorda (referiu que podiam ser duas semanas após e poderia ser na rua porque era a sala de visitas do Sr BB) resolveu dar uma cópia da escritura de compra e venda. Perguntada porque, uma vez que não a deu aos “caseiros”, a mesma respondeu, inicialmente porque achou bem dar e posteriormente porque lhe apeteceu dar dadas as quezílias antigas.
Efetivamente, os autores/recorrentes não conseguiram justificar a posse da certidão da escritura de compra e venda que vieram juntar aos autos mas a verdade é que, atendendo ao ónus da prova dos réus/recorridos quanto aos factos impugnados e à prova produzida, não ficamos, tal como não ficou o Tribunal a quo, convencidos da efetiva entrega por parte da testemunha GG, daquele documento àqueles.
Para além de, como atrás se expôs, nenhum motivo concreto foi dado para a entrega da mesma, sendo o depoimento prestado completamente titubeante quanto ao momento e ao local da entrega.
Diga-se ainda que não se entende que, sendo antigas as quezílias entre os autores e a alienante (madrinha da testemunha), seja esse o motivo apresentado para a entrega da certidão da escritura de compra e venda, após, naturalmente esta, mas já não se tenha pensado naquele motivo para, antes de celebrada a escritura pública, se remeter àqueles carta com os concretos elementos da pretendida venda.
Assim sendo, tal depoimento, ao contrário do pretendido não se mostrou, quanto a estes factos credível e assim sendo, não se atendeu ao mesmo.
Diga-se ainda como o Tribunal a quo, que fica por explicar a posse daquele documento e a sua junção com a petição inicial, por parte dos autores/recorrentes.
Porém, e como refere o ribunal a quo, posição que aqui sufragamos, “(…)em abstrato, pode admitir-se que o documento chegou às mãos dos Autores, ou de quem, representando-os na ação, procedeu à instrução da petição inicial, por diversas vias e por pessoa, ou pessoas, entrepostas entre aqueles e um dos intervenientes na escritura – é demasiado pouco, para usarmos a conhecida expressão de Epicuro de Samos, para formar uma convicção positiva, perante as já apontadas fragilidades, neste ponto, do depoimento da referida GG”.
Assim sendo, improcede, a impugnação da matéria de facto, dando-se como não provados os factos vertidos sob os nºs  11º e 12º da contestação.
*

V.Da reapreciação do direito:

Resulta como questão, entre outras, a resolver em sede de sentença, saber se os autores são titulares de direito de preferência na venda do prédio adquirido pelos 1ºs réus a EE e isto porque alegaram aqueles que tal direito lhes é conferido pelo disposto no nº 1 do artº 1555º do Código Civil, posto que, conforme está adquirido, são proprietários de um prédio onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio vendido (prédio dominante).
Dando resposta negativa a esta questão e acrescentando que não pode reconhecer-se o direito de preferência em situações que não estão tipificadas na lei, ainda que existam semelhanças entre uma e outras, sendo inequívoco que, o direito de preferência constitui uma limitação significativa ao direito de dispor livremente da propriedade (art. 62/1 da CRP), pelo que as normas que o consagram têm natureza excecional, não podendo ser aplicadas por analogia (art. 11 do Código Civil), julgou-se improcedente a ação, absolvendo-se os Réus, CC, DD e Estado Português, dos pedidos formulados pelos Autores AA e BB.

Vejamos o teor da sentença:
“(…)
1.1.
Diz o art. 1555/1, sob a epigrafe “Direito de preferência na alienação do prédio encravado”, que “[o] proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante”.
Como se constata, o direito de preferência na venda do prédio dominante não é atribuído de forma indiscriminada ao proprietário do prédio onerado com uma servidão de passagem; essa atribuição apenas ocorre se estivermos perante uma servidão legal em benefício de prédio encravado, conclusão que resulta reforçada se atentarmos na inserção sistemática da norma na Secção I (Servidões legais de passagem) do Capítulo III (Servidões Legais) do Título VI (Das servidões prediais) do Livro III do Código Civil.
Daqui decorre que, como elemento constitutivo do seu direito, o preferente tem de alegar que a servidão de passagem que onera o seu prédio é uma servidão legal em benefício de prédio encravado.
A servidão tem de estar constituída no momento em que é exercido o direito. Não basta a verificação dos pressupostos legais para a sua constituição: a própria lei, na sua letra e no seu espírito, limita a preferência às situações de servidão já constituída. No dizer de Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1995, p. 646), “o autor da ação de preferência não pode, portanto, limitar-se a alegar que se verificam os pressupostos de facto condicionadores do direito à constituição coerciva da servidão de passagem. Tem de alegar e provar que a servidão se encontra efetivamente constituída.” Na jurisprudência, vide RG 28.10.2021, 315/20.1T8PTB.
Importa, por isso, classificar, à luz do que ficou provado – e que corresponde, precisamente, ao que foi alegado – a servidão que onera o prédio dos Autores em benefício do prédio comprado pelos Réus CC e DD.
***
1.2. Como é sabido, a servidão predial é definida, no artº 1543º, como um encarg imposto num prédio (prédio onerado ou serviente) em benefício exclusivo de outro prédio (prédio dominante) pertencente a dono diferente).
Trata-se de um direito real de gozo sobre coisa alheia ou direito real limitado, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio (ius in re aliena) em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efetivo do dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão.
O conteúdo da servidão não está sujeito a quaisquer restrições especiais, conforme resulta do art. 1544, segundo o qual “[p]odem ser objeto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, suscetíveis de serem gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumente o seu valor.”
Deste modo, o princípio da tipicidade dos direitos reais não se estende ao conteúdo das servidões, o que não significa que estas não constituam um tipo no conjunto dos direitos reais: a atipicidade do seu conteúdo não pode ir ao ponto de inutilizar o núcleo essencial do direito que consiste na retirada de utilidades do prédio serviente. A propósito, cf. Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 2.ª ed., Estoril: Principia, p. 190, que nota que o problema cruza-se com o das fontes das servidões, na medida em que, a par de servidões constituídas por negócio jurídico, há servidões constituídas por ato coercivo (sentença ou decisão administrativa). A possibilidade de constituição de servidões com conteúdo atípico respeita às servidões constituídas por negócio jurídico.
***
1.3.
Caracterizando e diferenciando as modalidades ou tipo de servidões, Oliveira Ascensão (Direito Civil – Reais, 5.ª ed., reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 258) ensina que a expressão servidões legais é utilizada “para designar certas categorias de servidão que podem ser coativamente impostas”, apontando como exemplo “as servidões de trânsito ou passagem previstas nos artºs 1550º a 1556º”. Nestes casos, as servidões são legais porque, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa (artº 1547º/2).
O mesmo autor acrescenta (Direito Civil cit., pp. 259-260), depois de aludir à constituição deste tipo de servidão e ao poder potestativo de a impor, que “servidão coativa não é a que foi coativamente imposta, mas a que poderia ter sido.” Dito de outro modo, “se as partes, por contrato, por exemplo, regularem a sua situação, o legislador não deixa de considerar existente uma servidão legal. Este princípio tem a sua consagração legal no art. 1569/3, que dispõe a extinção por desnecessidade das servidões legais, qualquer que tenha sido o título da sua constituição. Com isto se quer dizer que, verificando-se os pressupostos que permitem impor uma servidão legal, a servidão que se constituir se deve sempre considerar legal, mesmo que não tenha sido coativamente atuada.”
No mesmo sentido é a lição de Mota Pinto (Direitos Reais, Coimbra: Almedina, 1971, p. 329-330), que, ao fazer a classificação e distinção entre servidões legais e voluntárias, escreve que as primeiras consistem no poder de constituir coercivamente uma servidão, mediante o pagamento de uma indemnização, estendendo-se a designação à própria servidão constituída, e as segundas as que resultam do acordo das partes, sem haver preceito legal que as imponha.
Idêntica distinção é feita por outros autores.
É o caso de Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, Lisboa: Quid Juris, 1996, p. 389) que alerta: “não relevam os termos singelos que os correspondentes qualificativos sugerem. Assim, se as servidões voluntárias são as constituídas por negócio jurídico ou ato voluntário, já não é correto ver as servidões legais como as constituídas por lei.”
O mesmo autor acrescenta que o próprio legislador esclarece o âmbito das servidões legais, ao defini-las, no n.º 2 do art. 1547, como as que, não sendo constituídas voluntariamente, podem sê-lo por sentença judicial ou por decisão administrativa, consoante os casos. Daqui decorre, como enfatiza (Lições cit pa. 393) que a possibilidade de constituição coativa ou coerciva, que é característica das servidões legais, não obsta à sua constituição voluntária. “Em rigor, escreve, é a falta de constituição voluntária que legitima o recurso à via coerciva, judicial ou administrativa”.      
É também o caso de Henrique Mesquita (Anotação ao Acórdão do STJ de 23.03.1995, RLJ, ano 129, pp. 187 e ss.) que, discorrendo sobre o direito de preferência previsto no art. 1555/1, escreve que o mesmo pressupõe apenas a existência de uma servidão legal de passagem – isto é, “de uma servidão estabelecida em benefício de um prédio encravado, seja qual for o título por que se tenha constituído. Como é sabido, uma servidão legal pode constituir-se por qualquer dos títulos de constituição das servidões voluntárias e, além disso, por sentença e, no caso de certas servidões de águas, por decisão administrativa.”
É, finalmente, o caso de Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1995, pp. 644 e ss.), que sustentam que a redação do n.º 1 do artigo 1555 – “qualquer que tenha sido o título constitutivo” – pôs termo à dúvida, que se colocava face ao direito anterior, “de saber se a preferência só existia no caso de a servidão de passagem se ter constituído mediante sentença ou se estendia aos próprios casos em que ela nascera de destinação do pai de família ou de negócio entre as partes.”
Por outro lado, o Código Civil disciplina dois tipos de servidões legais: as servidões de passagem e as servidões relativas a águas, reguladas, respetivamente, nos arts. 1550, 1556 e 1557 e ss.
Partindo destes ensinamentos, temos que, como referido em STJ 2.05.2012 (1241/07.5TBFIG), o decisivo critério diferenciador entre servidões legais e voluntárias reside exclusivamente na circunstância de as primeiras, ao invés do que acontece com as segundas, poderem ser impostas coativamente. A circunstância de não terem sido impostas coercivamente, por os donos dos prédios servientes terem aceitado voluntariamente a inerente sujeição, não preclude a referida natureza. Dito de outra forma (RC de 24.02.2015, 357/13.3TBTND), a expressão servidão legal, não designa casos em que a servidão é um efeito da lei, sem o concurso de um ato jurídico, mas sim os casos em que a lei concede ao titular do prédio dominante o direito (potestativo) de exigir a constituição da servidão. Existindo esse direito, uma de duas: ou o titular do prédio serviente colabora na constituição da servidão ou se recusa – mas em ambos os casos se fala de servidão legal. A recusa de colaboração do prédio dominado pode ser ultrapassada por recurso ao tribunal, ou, nalguns casos, às entidades administrativas (artº 1547/2 do CC). No mesmo sentido STJ 24.06.2010, 2370/04.TNVFR e RG 16.12.2021, 488/19.6T8BCL.
Antes de avançarmos importa, porém, fazer duas considerações.
A 1.ª para dizer que podem existir servidões voluntárias – isto é, servidões assentes na estrita autonomia das partes, sem que a uma delas assista o direito potestativo de a impor, designadamente por via judicial, à outra – cujo conteúdo coincide com o das servidões legais previstas na lei (cf. Rui Pinto Duarte, Curso cit., p. 190). É o que sucede, por exemplo, quando o proprietário de um prédio acorda os proprietários de dois prédios vizinhos acordam a constituição de uma servidão de passagem sobre um deles em benefício do outro, apesar de este não estar numa situação de encrave absoluto ou relativo (cf. art. 1550).
A 2.ª para precisar o conceito de constituição voluntária da servidão legal (art. 1547/2).
Neste particular, com pertinência para a presente causa, surgem dúvidas quanto à qualificação da usucapião como uma forma de constituição voluntária de uma servidão legal.
Isto porque, como resulta do alegado, essa servidão resultou da passagem reiterada dos proprietários do prédio dominante e respetivos antepossuidores pelo prédio onerado, pelo tempo necessário à constituição do correspondente direito.
Veja-se, em reforço desta conclusão, que na transação celebrada entre os Autores e as então proprietárias do prédio dominante mais não se fez que reconhecer a existência
Da servidão nos termos alegados por estas últimas na petição inicial da ação de restituição da posse. Como ali foi escrito, “os Réus (os aqui Autores) reconhecem às Autoras a posse do caminho de servidão de acesso ao prédio das mesmas” (cláusula 1.ª), caminho esse que “é o que existe atualmente” (cláusula 2.ª).
Veja-se, também, que na ação, de acordo com a causa de pedir gizada na petição inicial, pretendia-se a restituição da posse sobre a servidão, alegando-se a sua constituição por usucapião. Nesse sentido, alegavam-se os atos de posse, com os caracteres e pelo tempo necessário à aquisição do direito real. Alegavam-se ainda os sinais visíveis e permanentes que são condição necessária à constituição de uma servidão por usucapião (cfr. art. 1548).
Significa isso que a transação não foi o facto jurídico de que resultou a constituição da servidão – que, a ser assim, teria indiscutível natureza voluntária -, limitando-se a reconhecer que a mesma já estava constituída, conforme alegado pelas ali Autoras. Na sequencia, os proprietários do prédio serviente obrigaram-se a respeitar o direito real limitado anteriormente constituído na esfera jurídica dos proprietários do prédio dominante.
Segundo Menezes Cordeiro (“Servidão legal de passagem e direito de preferência”, ROA, ano 50, 1990, III, pp. 535-575), a redação do art. 1547/2 do Código Civil diverge da do Anteprojeto resultante da 2.ª Revisão Ministerial do diploma, do seguinte teor: “As servidões legais também podem ser constituídas por sentença judicial ou decisão administrativa, conforme os casos.” O citado autor conclui, assim, a fórmula “na falta de constituição voluntária”, sendo diferente do “também” do Anteprojeto, não recebe todos os modos de constituição elencados no n.º 1 – contrato, testamento, usucapião e destinação do pai de família –, mas apenas os que possam ser considerados como de constituição voluntária. Na sequência, escreve que “os trabalhos preparatórios indiciam uma não-coincidência entre os modos de constituição das servidões não-legais e legais ou antes: as servidões legais, para além da sentença ou da decisão administrativa, não poderão, sem mais, constituir-se por qualquer uma das formas previstas para as servidões não legais. Apenas se constituem por modos voluntários”.
Este entendimento, assente, substancialmente, na natureza não voluntária da usucapião, foi seguido, ao nível da jurisprudência, em STJ 9.07.1998, 98A517, STJ 18.11.2004, 04B3602, STJ 10.04.2018, 3546/15.2T8LOU, RP 25.01.2001, 0031786, RP 29.05.2006, 0457234; RC 24.02.2015, 357/13.3TBTND.
Em sentido contrário ao exposto, admitindo a usucapião como modo de constituição voluntária de servidão legal de passagem, STJ 2.05.2012, 1241/07.5TBFIG, RP 26.06.2001, 0120953, RG 16.09.2021, 315/19.4T8BGC, RG 16.12.2021, 488/19.6T8BCL, que fazem coincidir a forma legal com a fórmula “por facto do homem” constante do art. 2271 do Código Civil de 1867.
Quid inde?
É indubitável que o contrato e o testamento são modos de constituição voluntária para efeitos do n.º 2 do art. 1547: além de negócios jurídicos, essas modalidades constitutivas deixam imaginar a situação da vontade da pessoa que, pressionada pela situação de sujeição em que se encontra de ver coativamente constituída a servidão legal, cede na formação voluntária. Como escreve Menezes Cordeiro, “há um elo entre o direito potestativo prévio e a servidão subsequente, compreendendo-se o porquê da aplicação, a esta, do regime das servidões legais.”
De facto, já assim não sucede no tocante à usucapião. Como se sabe, a usucapião, prevista no art. 1316 como causa de aquisição originária de direitos reais, consiste na constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta assuma determinadas características e se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei (cf. art. 1287). É um modo de aquisição originária do direito real. Da sua natureza autossuficiente resultam consequências importantes. Assim, a usucapião sobrepõe-se ao registo – usucapio contra tabulas , constituindo, por isso, a base do novo ordenamento dominial.
É indiscutível que a usucapião assenta num facto do homem: a própria posse e a invocação do decurso do tempo. Mas ela não segue o regime das manifestações ou atuações voluntárias, tanto que, como nota Menezes Cordeiro, a própria posse, mesmo de imóveis, pode ser adquirida por incapazes, desde que tenha o uso da razão (art. 1266); os incapazes podem adquirir por usucapião, tanto por si como por intermédio das pessoas que legalmente os representam (art.1289/2; a usucapião pode ser alegada por aquele a quem aproveita, sem exceção dos incapazes (arts. 301 e 303 ex vi do art. 1292).
Sem prejuízo, numa interpretação da lei que se pretende não seja conceptual, mas focada nos interesses que se visam tutelar, não vemos razão para distinguir entre uma servidão que, podendo ser imposta coativamente, foi constituída por negócio estribado na vontade do onerado e uma outra que foi constituída com base na tolerância do onerado. Em ambos os casos, a materialidade subjacente é a mesma: a existência de um prédio em situação de encrave. A única diferença reside em que, no primeiro, há uma declaração de vontade; no segundo, uma mera tolerância. Daí que concordemos com a segunda corrente jurisprudencial, devendo equiparar-se o conceito constituição voluntária ao de facto do homem do Código Civil de 1867.
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1.4.
Prosseguindo, cabe agora dizer que, em causa, está uma servidão de passagem.
Para que sejam legais, as servidões de passagem têm de ser constituídas em benefício de prédios encravados, como resulta do disposto no art. 1550. Como escrevemos, só estas conferem preferência ao proprietário do prédio serviente na venda do prédio dominante, o que resulta, a um tempo, da epígrafe do art. 1555 e, a outro, da sua inserção sistemática. É a situação de encrave do prédio dominante, com óbvios prejuízos para a respetiva utilidade económica, que justifica, numa ótica de repartição dos sacrifícios, que o legislador confira ao seu proprietário o direito potestativo de o constituir a servidão, assim impondo uma restrição ao direito de propriedade do prédio serviente, direito este que, como resultado do disposto no art. 62 da CRP, goza de tutela constitucional semelhante à dos direitos, liberdades e garantias, só podendo sofrer restrições através de leis gerais e abstratas, sem efeitos retroativos e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua tripla vertente. A propósito, cf. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 5.ª Ed., Coimbra: Almedina, 2012, p. 375.
No dizer do art. 1550, prédio encravado é o que não tem comunicação com a via pública nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio (n.º 1). A ele equipara-se o prédio que dispõe de comunicação insuficiente com a via pública, por terreno do mesmo proprietário ou alheio (n.º 2). Verificada uma dessas situações – a primeira, dita de encrave absoluto; a segunda, encrave relativo –, o proprietário do prédio encravado pode exigir a constituição de servidão de passagem “sobre os prédios rústicos vizinhos.”
Apesar desta última parte, que parece excluir a constituição de servidão de passagem sobre prédios urbanos, assim evitando a eventual colisão com as exigências próprias do exercício da atividade instalado no prédio ou com as reservas da intimidade inerentes à vivência habitacional (Pires de Lima / Antunes Varela, Código cit., p. 638; STJ 12.10.2017, 361/14.4TBVVD), está consolidado, na doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual a servidão também pode ser constituída sobre o logradouro de prédio urbano. Parte-se, para o efeito, da consideração do disposto no art. 1551/1, donde decorre a possibilidade de constituir servidão de passagem sobre quintas muradas, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos (cf. art. 204/2), mas com a faculdade de os respetivos proprietários se poderem subtrair a tal encargo, adquirindo o prédio encravado pelo justo valor, e, bem assim, da consideração do apontado fim da norma, que não vale, prima facie, quando esteja em causa a oneração de um logradouro. Sobre a questão, RC 10.07.2018, 554/14.4T8LMG, RC 10.07.2019, 33/17.8T8MLG, RG 30.01.2020, 242/18.G8AVV, RG 16.09.21, 315/19.4T8BGC.
Por via pública entende-se, na lição clássica de Pires de Lima / Antunes Varela (Código cit., pp- 637-638), todo o caminho ou recinto por onde a todos seja lícito circular livremente, o que abrange estradas, caminhos, ruas, travessas ou praças que tenham natureza publica.
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1.5.
Pois bem, partindo do que antecede, a pretensão dos Autores não pode assentar apenas no facto de serem proprietários de um prédio onerado com uma servidão de passagem em benefício do prédio em relação ao qual pretendem exercer a preferência; ela pressupõe, também, que este prédio esteja em situação de encrave absoluto ou relativo. Só então a servida pode ser considerada como legal.
Trata-se este de um facto constitutivo do direito de preferência. Como tal, o ónus da sua prova, que pressupõe a observância do prévio ónus da alegação, recaía sobre os Autores, por força do disposto n art. 342/1. Neste sentido, Carlos Lacerda Barata (Da Obrigação de Preferência, Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p. 157).
Ora, sobre este ponto, a alegação dos Autores na petição inicial é absolutamente omissa, do que é sintomática circunstância de, em momento algum, classificarem a servidão constituída como servidão legal. Pelo contrário, da descrição que os próprios Autores fazem do prédio dominante, por remissão para a certidão predial que acompanha a petição inicial, cujo teor foi reproduzido na fundamentação de facto, resulta que este confronta, pelo sul, em toda a sua extensão, com a Avenida .... Se, não obstante, há uma situação de encrave relativo (v.g., a existência de um desnível intransponível na estrema sul do prédio), é algo que, sendo facto essencial, não vem alegado.
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1.5.
Há assim que concluir que a resposta à 1.ª questão é negativa, restando acrescentar que não pode reconhecer-se o direito de preferência em situações que não estão tipificadas na lei, ainda que existam semelhanças entre uma e outras. É que, como é inequívoco, direito de preferência constitui uma limitação significativa ao direito de dispor livremente da propriedade (art. 62/1 da CRP), pelo que as normas que o consagram têm natureza excecional, não podendo ser aplicadas por analogia (art. 11 do Código Civil). Cf Menezes
***
2.
Com o que antecede, fica naturalmente prejudicado o conhecimento das questões enunciadas em sede defensional relacionadas com a renúncia ao direito de preferência e com a sua caducidade: sendo a pretensão improcedente a se, não há utilidade em conhecer das exceções contra ela aduzidas: art. 608/2 do CPC.
O mesmo sucede com a pretensão reconvencional, formulada a título subsidiário, para a hipótese, não verificada, de procedência da ação.
***
(…)
***
V.
Nestes termos, decide-se:
1) Julgar verifica a exceção dilatória da ilegitimidade do Réu Estado Português;
2) Julgar verificada a exceção dilatória da ilegitimidade dos Réus CC e DD, decorrente da violação de um litisconsórcio necessário entre eles e a herança jacente de EE;
3) Não obstante, conhecer do mérito da causa, com fundamento no disposto no art. 277/3 do CPC, e, nessa medida:
4) Julgar a ação improcedente, absolvendo os identificados Réus, CC, DD e Estado Português, dos pedidos formulados pelos Autores AA e BB;
5) Julgar prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional formulado a título subsidiário pelos Réus (Reconvintes) CC e DD;
6) Condenar os Autores, AA e BB, nas custas da ação;
7) Condenar os Réus CC e DD nas custas da reconvenção.
(…)”.

Concluem os recorrentes que, no que toca ao mérito da causa, a decisão constitui surpresa, pelo resultado e pelo fundamento que esteve sempre ausente das cogitações dos Réus, que nem levantaram a questão por a mesma não ser controvertida.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, o facto de os réus não terem suscitado a questão em causa, que é uma questão de direito e que está no cerne de qualquer um dos pedidos dos autores, não pode obstar ao seu conhecimento por parte do Tribunal a quo.
Acresce que, dos factos alegados não pode, como resulta da sentença atrás reproduzida, concluir-se que a servidão legal, porque constituída sobre um prédio encravado, está presente.
Vem ainda os recorrentes concluir que a factualidade em causa emerge do documento ... que se deu como reproduzido no artigo 17 da PI; que em vários artigos daquele documento se faz a menção de que o acesso à via pública só se faz através do prédio dos autores; que no artigo 57.º se esclarece que os então autores sofreram grandes prejuízos pela impossibilidade ao acesso referido; que a alegação essencial está nos autos devendo o tribunal dar por reproduzido na sentença os factos do documento ....
Diga-se que, em nenhum momento, os autores/recorrentes vieram impugnar a matéria de facto dada como assente e apenas em sede de conclusões fazem estas menções, a que o Tribunal, atento o que atrás se expos quanto à impugnação, já não se poderá pronunciar.
Ora, afastados que estão os argumentos produzidos em sede de conclusões quanto à sentença em crise e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da mesma no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida.
*

VI. Decisão:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação e a ampliação do mesmo, confirmando a decisão recorrida

Custas pela recorrente/autora.
Guimarães, 28 de setembro de 2023

Relatora: Margarida Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Bucho
Raquel Rego.