Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
870/16.0T8VRL.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: DOAÇÃO
NEGÓCIO DISSIMULADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

I- São elementos essenciais da simulação: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado); b) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi).

II- A simulação pode ser absoluta ou relativa, em função do tipo de divergência.

III- Na “simulação absoluta” os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar (as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico).

IV- Na “simulação relativa” (art. 241º, do C. Civil) é declarada a celebração de um dado negócio jurídico (o negócio simulado), muito embora, na realidade, as partes tenham celebrado um outro negócio jurídico, de tipo, natureza, objeto ou conteúdo jurídico diverso, ou concluído com sujeitos diversos (o negócio dissimulado).

V- Havendo “simulação relativa”, os efeitos da nulidade do negócio simulado (art. 240º, n.º 2, do C. Civil) podem ser afastados por força da validade do negócio dissimulado, se este for formalmente válido, nos termos do disposto no art. 241º, do C. Civil.

VI- A doação de bem imóvel dissimulada por compra e venda simulada, desde que respeitada a exigência da forma legal prescrita pelo disposto no art. 947º, n.º 1, do C. Civil (escritura pública ou documento particular autenticado), deverá considerar-se válida, tanto quanto é certo que a exigência desta formalidade na celebração de doação de bem imóvel apenas é motivada pela natureza do bem transmitido, assim se alcançando igualmente uma solução que privilegia o princípio do “favor negotii”.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

(…) e (…) intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) formulando o seguinte pedido:

i. Ser declarado nulo o negócio simulado e, consequentemente condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência;

Subsidiariamente:

ii. Ser declarado nulo o negócio simulado, assim como o negócio dissimulado e, consequentemente condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência.

Subsidiariamente:

iii. Declarar que os negócios de alienação e bem assim a doação sempre são ineficazes em relação aos autores e, consequentemente, condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência;

Subsidiariamente:

iv. Anular os negócios de alienação e consequentemente condenar-se a ré na restituição de tudo o que tiver sido prestado, isto é, os imóveis objeto daquelas alienações ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (€ 150.000,00) e, bem assim, no cancelamento de qualquer registo que haja sido promovido naquela sequência;

Sem prescindir:

Condenar a Ré na restituição do montante de (€ 50.000,00), recebido e retido ilicitamente pela mesma, pela venda de ½ de um imóvel que o pai dos autores detinha em França (Paris).

Para o efeito, alegaram, em suma, que:

§ Os autores são filhos de M. F. e de M. G., os quais vieram a divorciar-se, na sequência de uma relação adúltera do pai com a ré;
§ A ré passou a viver com o pai dos autores, assumindo o controlo e disposição de todos os seus bens e afastando-o da família, dispondo de uma procuração, outorgada pelo pai dos autores, que lhe conferia poderes plenos e praticamente ilimitados;
§ Em 3 de agosto de 2015, faleceu o pai dos autores, altura em que estes vieram a saber que os três imóveis que identificam já não se encontravam em nome no património de seu pai, mas sim em nome da ré;
§ A transmissão de tais prédios a favor da ré mais não foi do que uma dissipação premeditada, deliberada e danosa do património do pai dos autores, para os prejudicar;
§ Com os referidos poderes, a ré vendeu um apartamento sito em Paris, propriedade dos pais dos autores, recebendo em nome do autor a quantia de € 50.000,00 correspondente a metade do preço, tendo a mãe dos autores recebido a outra metade, sendo que a ré reteve para si tal valor;
§ O pai dos autores também não recebeu qualquer quantia pela transmissão dos três imóveis identificados, apesar de ter declarado que recebeu € 150.000,00, nem a ré alguma vez pagou tal quantia, porque na realidade nunca existiu qualquer compra e venda.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando os factos alegados pelos autores.

Alegou, por sua vez, que entre ela e o seu marido, entretanto falecido, e os pais dos autores existia uma relação de amizade, tendo o pai dos autores vivido numa casa da ré e tendo esta e seu marido emprestado, ao longo dos anos, diversas importâncias em dinheiro, ao pai dos autores. Alegando também que, após o divórcio dos pais dos autores, passou a viver com aquele, a cuidar dele e continuando a ajudá-lo financeiramente, sendo que os filhos o votaram ao abandono.

Referiu que o apartamento de Paris foi adquirido por ela, ré, e seu marido, tendo sido transferido para nome do pai dos autores por razões tributárias, sem que, contudo, este tivesse pago qualquer quantia ou a ré tivesse querido vender-lhe tal imóvel.

Alegou que a certa altura combinaram acertar contas dos valores emprestados, explicando que o acerto foi feito com o negócio dos imóveis em causa, pertencentes ao pai dos autores e com a venda do apartamento de Paris, cujo valor a ré não reteve, tendo sido entregue ao pai dos autores, à mãe dos autores e uma parte ao autor António.

Conclui que não existiu qualquer negócio simulado, sendo que, sempre estaríamos perante um negócio de dação em cumprimento dissimulado.

Mais invocou que, após ter adquirido os imóveis em causa ao pai dos autores, procedeu à reconstrução integral da casa identificada sob a alínea a) do artigo 19º da petição inicial, e para o caso de procedência da ação, deduziu reconvenção, pedindo a condenação solidária dos autores reconvindos no pagamento da quantia de € 50.000,00.

Os autores replicaram, contestando o pedido reconvencional, negando que tenham sido realizadas quaisquer obras no imóvel, que se mantém igual até hoje; negando a existência de qualquer dívida de seu pai à ré; alegando que o apartamento de Paris foi efetivamente comprado pelos pais dos autores à ré, aliás, quando o marido desta tinha já falecido, ao contrário do que a ré alega.

Concluem pela improcedência do pedido reconvencional, e pedem a condenação da ré em indemnização por danos morais, para além da condenação da ré como litigante de má-fé.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho que admitiu a reconvenção e fixou o valor da ação.

Foi também proferido despacho saneador que decidiu não admitir o pedido de indemnização deduzido na réplica, tendo sido fixado o objeto do litígio, enunciando-se os temas de prova.
Procedeu-se a realização da audiência de julgamento.

Na sequência, foi proferida sentença a 17.06.2019, na qual se podendo ler, na sua parte decisória, o seguinte:

Julgo parcialmente procedente a ação e consequentemente:

a) Declaro a nulidade do negócio de compra e venda dos prédios sub judice, com fundamento na simulação.
b) Declaro, no entanto, que por trás do negócio de compra e venda simulado, os outorgantes quiseram celebrar outro, dissimulado, de doação, o qual declaro válido.
c) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados contra a ré, pelo que a absolvo desses pedidos.

Julgo totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo, consequentemente, os autores reconvindos dos pedidos.

Julgo improcedente o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, mas julgo que a ré litiga de má-fé, pelo que a condeno em multa que fixo em 6 (seis) UC’s, bem como em indemnização a favor dos autores, que fixo em € 5.000,00 (cinco mil euros).

Inconformados com o assim decidido, vieram os autores interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

A. Os Recorrentes não aceitam a douta sentença, ora recorrida, no que se refere à decisão de considerar que os Outorgantes quiseram celebrar o negócio dissimulado de doação, considerando a doação válida;
B. Bem como, não aceitam também e dela recorrem, a decisão de julgar improcedentes os demais pedidos de condenação formulados contra a Ré, designadamente, a devolução dos imóveis ao património e herança indivisa do de cuiús, ou o valor de € 150.000,00 correspondente, e o cancelamento do registo de propriedade dos mesmos imóveis em nome da Ré;
C. Não existe ou foi celebrado qualquer negócio de doação entre as Partes;
D. As Partes NÃO quiseram celebrar o negócio dissimulado da doação, dado que:
E. Não existe documento formal válido que formalize tal negócio, a saber, escritura pública ou documento particular autenticado;
F. Não formularam as Partes por escrito no documento existente, qualquer intenção de celebrarem um negócio gratuito, nem doação;
G. O Vendedor, ao contrário do que refere a douta sentença, ora recorrida, no ato da escritura pública, não estava nos plenos poderes cognitivos, não sabendo o que estava a fazer;
H. A Compradora nunca formulou aceitação do negócio gratuito de doação, pelo contrário, afirmando tratar-se de uma dação em cumprimento;
I. A Compradora confessou também que não pagou o preço dos imóveis, apesar de não se tratar de uma doação;
J. Em nenhum momento da ação e audiência de julgamento se fez prova ou sequer foi invocado a vontade de doar e de aceitar a doação pelas Partes!
K. Não foi manifestada por forma autêntica a vontade de doar e de aceitar a doação,
L. Pelo contrário, foi solenemente manifestada a vontade de celebrar negócio oneroso, pelo que não pode o contrato valer como gratuito.
M. Nos termos do 232º do Código Civil, a aceitação por parte do donatário é sempre pressuposto e elemento essencial à formação do contrato,
N. E por força do artigo 947.º do Código Civil, a doação de bens imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado.
O. "Nos casos de simulação relativa, (uma vez) desvendada a simulação, abstrai-se do negócio jurídico simulado, que é nulo, e atende-se ao negócio real, oculto (...). Prevalece o que na realidade se quis e fez sobre o que simuladamente se concebeu. O ato dissimulado vem à superfície e fica sujeito ao regime que lhe é próprio", como se tivesse sido celebrado "às claras" (cfr. Ac. STJ de 10/09/2003, disponível em www.dgsi.pt).
P. Estabelece, o nº. 1 do artigo 241º do Código Civil que o negócio dissimulado será válido quando se revele válido se celebrado sem simulação.
Q. E o n.º 2 desse mesmo artigo, no tocante ao requisito da forma, estabelece que “se o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei”.
R. O que, neste caso NÃO se verificou, uma vez que o negócio da doação não observou a forma exigida na lei, ou seja, não foi celebrada qualquer escritura pública ou documento particular autenticado, de doação dos três imóveis, ou formulada tal intensão pelas Partes,
S. Sendo que, o negócio dissimulado (a doação) padece de invalidade.
T. Pelo que, a doação não pode subsistir porque é nula.
U. A própria Ré Recorrida não formula nos articulados de Contestação e Pedido Reconvencional qualquer menção à existência de uma doação celebrada entre as Partes,
V. Pelo que, com o respeito devido, não poderá este douto Tribunal na sua decisão, sobrepor-se à posição assumida pela própria Ré nos presentes autos, invocando a existência de um negócio de doação, que nunca foi pretendido ou celebrado pelas Partes.
W. Nestes termos, deverá a decisão ora recorrida ser revista e revogada nas matérias recorridas e em consequência:
X. Ser julgado o negócio dissimulado de doação declarado nulo e de nenhum efeito e,
Y. Em consequência, julgados procedentes, os restantes pedidos formulados contra a Ré Recorrida, ordenando a devolução/restituição dos imóveis (que indevidamente passaram para o património da Recorrida) para a herança indivisa do Pai dos aqui Recorrentes, ou em substituição, o pagamento do valor correspondente de € 150.000,00 pela Ré aos Recorrentes, bem como ordenar o cancelamento do registo dos três imóveis em nome da Ré Recorrida, para que regressem à esfera jurídica do de cuiús,
Z. Mantendo-se a decisão decretada em primeira instância, de nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre a Ré e o Pai dos Recorrentes, com efeitos retroativos à data da referida escritura,
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A não apresentou contra-alegações.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a única questão decidenda traduz-se em:

- Saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao julgar válida a doação (negócio dissimulado) então celebrada entre o pai dos autores e a ré.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

FACTOS PROVADOS

O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1º. Os Autores são filhos de M. F. e de M. G..
2º. M. F. e M. G., Pais dos aqui Autores, foram casados no regime de comunhão geral de bens.
3º. A Ré chegou a habitar a casa de morada de família dos Pais dos Autores, com eles residindo, como se da sua casa se tratasse.
4º. A existência de uma relação entre o pai dos autores e a ré provocou o divórcio dos Pais dos Autores, que veio a suceder em janeiro de 2012.
5º. Em resultado de partilha na sequência do divórcio, realizada em 30 de janeiro de 2012, os pais dos autores acordaram na partilha pela forma constante do documento n.º 3.
6º. A 11 de outubro de 2012, os Pais dos Autores, já no estado de divorciados, efetuaram uma partilha adicional subsequente ao divórcio, tendo da mesma, resultado a adjudicação de mais um imóvel ao Pai dos Autores.
7º. Após o divórcio dos Pais dos Autores, a Ré ficou a residir com o Pai dos Autores naquela que tinha sido a morada de família do então casal.
8º. A ré afastou o pai dos autores da sua família.
9º. A idade avançada do Pai dos Autores e a sua saúde débil para isso contribuíram.
10º. O Pai dos Autores faleceu em 3 de agosto de 2015, no estado de divorciado, e com dois filhos maiores.
11º. Por óbito do Pai, os filhos, na qualidade de herdeiros, procederam à participação do respetivo óbito na Repartição de Finanças e realizaram o processo de imposto de selo.
12º. Aquando da relação de bens para efeitos de processo de imposto de selo e partilha, os herdeiros verificaram que alguns bens, designadamente dois imóveis urbanos, um dos quais para habitação (que pertencera a seus avós maternos) e um imóvel rústico, já não se encontravam em nome e no património do seu falecido Pai, mas sim em nome de sua companheira, T. B., designadamente:
a) O prédio urbano, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Peso da Régua, destinado a casa de habitação de rés-do-chão e andar com a superfície coberta de 70 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1390, e descrito sob o número .../20121025, ..., concelho de Peso da Régua, da Conservatória de Registo Predial ...;
b) O prédio urbano, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Peso da Régua, destinado a casa de arrumações, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o número .../19920327, ..., Peso da Régua, da Conservatória de Registo Predial ...;
c) O prédio rústico, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Peso da Régua, destinado a vinha, inscrito na matriz sob o artigo ...-B e descrito sob o número .../19920327, concelho de Peso da Régua, da Conservatória de Registo Predial ....
13º. Os dois últimos prédios, haviam sido adjudicados ao Pai dos Autores, por partilha no âmbito de processo de divórcio, realizada em 30 de janeiro de 2012 na Conservatória de Registo Civil de Peso da Régua, e o primeiro, urbano, por partilha adicional subsequente ao divórcio, realizada em 12 de outubro de 2012, no Cartório Notarial de Peso da Régua.
14º. Este prédio, havia sido herdado pela Mãe dos Autores de seus Pais, por Inventário Facultativo nº 54/1989, adjudicado como verba nº 2.
15º. E permaneceu não descrito na Conservatória de Registo Predial desde a data da partilha até 2012, data em que o Pai dos Autores o adjudicou para si, registando-o de imediato a seu favor.
16º. Foi com o óbito de seu Pai e consequente realização de processo de imposto de selo, que os Autores tomaram conhecimento de que do património de seu Pai, alguns bens imóveis já haviam sido, entretanto, “alienados”, encontrando-se outros penhorados.
17º. Aquando da realização do processo de divórcio e partilha de bens dos Pais dos Autores, em janeiro de 2012, no âmbito do processo de partilha, constatou-se que as contas bancárias do casal, Pais dos Autores, em que ambos eram titulares e onde estavam depositadas todas as suas poupanças e rendimentos de anos de trabalho, se apresentavam sem dinheiro.
18º. Não existindo quaisquer aplicações e depósitos bancários para partilhar.
19º. Verificados os extratos bancários, os Autores confirmaram que já no final de 2011, antes do processo de divórcio, as contas haviam sido movimentadas, encontrando-se com saldo zero.
20º. Não tendo sido a titular mulher a movimentar tais contas, apenas o marido o poderia ter feito, retirando todo o dinheiro que ambos haviam “amealhado”.
21º. A idade avançada do Pai dos autores e o seu estado de saúde fragilizado, tornaram-no cada vez mais dependente da Ré, que o afastou da família.
22º. O Pai dos Autores outorgou uma procuração a favor da Ré, concedendo-lhe os mais amplos poderes para praticar todos os atos, permitindo-lhe inclusivamente praticar negócios consigo mesma, em representação do Pai dos Autores, movimentar contas bancárias, receber valores fruto de vendas e outros.
23º. Em face destes poderes, a Ré praticou os seguintes atos:
Vendeu, em representação de M. F., um apartamento no centro de Paris, propriedade daquele e da Mãe dos aqui Autores.
24º. Em 20 de maio de 2013, o Pai dos autores declarou vender a T. B., os imóveis a seguir identificados, pelo preço total de € 150,000,00 (cento e cinquenta mil euros), cujo valor declarou ter recebido.
25º. Foi declarado que os seguintes imóveis foram vendidos respetivamente, pelo preço de:
a) € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros), o prédio urbano, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Peso da Régua, destinado a casa de habitação de rés – do – chão e andar com a superfície coberta de 70 m2, inscrito na matriz sob o artigo 1390, e descrito sob o número .../20121025, ..., concelho de Peso da Régua, da Conservatória de Registo Predial ...;
b) € 5.000,00 (cinco mil euros), o prédio urbano, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Peso da Régua, destinado a casa de arrumações, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o número .../19920327, ..., Peso da Régua, da Conservatória de Registo Predial ...;
c) € 80.000,00 (oitenta mil euros), o prédio rústico, sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Peso da Régua, destinado a vinha, inscrito na matriz sob o artigo ...-B e descrito sob o número .../19920327, concelho de Peso da Régua, da Conservatória de Registo Predial ....
26º. Analisadas as contas bancárias e respetivos extratos, nomeadamente da conta bancária que o falecido tinha no Banco …, os Autores confirmaram não existir qualquer valor correspondente ao preço dos imóveis objeto da referida venda.
27º. Na realidade, tal valor nunca foi pago pela Ré.
28º. Em consequência do referido negócio, o Pai dos Autores foi alvo de tributação das “mais valias” recebidas pela suposta venda dos imóveis.
29º. O mesmo não conseguiu pagar o valor, tendo solicitado um plano de pagamento fracionado às Finanças para o fazer, aparentemente por não ter capacidade financeira para suportar tal encargo, que não foi cumprido.
30º. Na sequência do incumprimento dos pagamentos fracionados, a Fazenda Nacional procedeu à penhora de outros prédios rústicos, propriedade do Pai dos Autores: ¼ dos artigos …-B e …-B, bem como a totalidade dos artigos …-B e …-B.
31º. A penhora atrás referida foi causada pelo débito à Fazenda Nacional, no valor total de € 28.457,52, pelo não pagamento do imposto por mais-valias por venda dos bens imóveis acima referidos. 32º. Nunca existiu qualquer pagamento e/ou negócio de compra e venda real dos imóveis, que permitisse por exemplo, o pagamento das mais valias.
33º. Este negócio foi apenas realizado para subtrair, de forma dolosa, os bens de M. F., retirando-os do seu património, com o claro intuito de prejudicar especificamente a família do proprietário vendedor.
34º. O estado de saúde do Pai dos Autores deteriorou-se muito rapidamente, vindo a ser descoberto por vizinhos sozinho e inanimado em casa.
35º. Os Autores apenas conseguiram ter acesso ao seu Pai na sequência deste incidente, já em pleno Hospital de Vila Real e mais tarde no Hospital da Régua.
36º. Tendo inclusivamente iniciado um processo de interdição por anomalia psíquica, que correu termos no Tribunal de Peso da Régua, Instância Local, seção de competência genérica J.2, sob o número 35/15.9T8PRG, onde os Autores requereram a guarda do Pai aos seus cuidados, por forma a cuidar dele e protegê-lo da companheira, aqui Ré, mas, no decurso do processo, o Pai veio a falecer, em 3 de agosto de 2015, sendo o processo declarado extinto, por inutilidade superveniente da lide.
37º. Não obstante se ter verificado a entrega dos imóveis à Ré, que os registou em seu nome, não houve o pagamento do preço dos mesmos.
38º. A Ré bem sabia que o negócio de compra e venda melhor a protegeria do que uma doação.
39º. Nem o Pai dos Autores pretendeu vender à Ré o prédio em causa, nem a Ré teve intenção de o comprar.
40º. A verdadeira intenção por detrás do negócio realizado, foi evitar que os Autores reclamassem a partilha daqueles imóveis.
41º. Os pais dos autores chegaram a convidar a Ré e seu marido para estarem com ele e família em Portugal, ficando todos hospedados em casa dos pais dos Autores.
42º. Após o falecimento do marido da ré, esta continuou a vir a Portugal passar férias no Verão e a ficar em casa dos pais dos Autores.
43º. O apartamento de Paris foi comprado pelo casal (Pais dos Autores) à Ré, já após a morte do seu último marido L., em 14 de março de 1990, pelo qual os compradores pagaram o preço de 70.000 francos, conforme escritura pública de compra e venda, na qual se identifica também o número do cheque do Banco ….
44º. À data de venda do apartamento, a Ré já era viúva e o seu marido já havia falecido em 22 de Outubro de 1988.
45º. A ré apenas esteve casada com o seu último marido durante um ano, tendo-se casado com L. em 24 de outubro de 1987, e este morreu em 22 de outubro de 1988.
46º. A Ré divorciou-se do seu anterior marido em 1986, sentença confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de julho de 1987, ou seja, um ano antes de se casar com o senhor L..
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FACTOS NÃO PROVADOS

Por sua vez, o tribunal a quo considerou como não provados os seguintes factos:

a- A Ré veio a assumir o controlo e a disposição de todos os bens do pai dos autores.
b- A ré recebeu, em seu nome e por via da referida procuração, a quantia de € 50.000,00, correspondente a 50% do preço de venda do imóvel, através de cheque emitido em seu nome.
c- Este montante nunca apareceu em nenhuma conta bancária de M. F., não tendo entrado no seu património.
d- O valor foi entregue diretamente à Ré.
e- A venda dos três imóveis foi um negócio feito pela Ré, em seu benefício próprio, em claro prejuízo do Pai dos aqui Autores e da sua própria família.
f- Aproveitando-se a Ré do facto de que o Pai dos Autores e seu companheiro, já se tratar à data, de pessoa idosa, com idade avançada e saúde débil, prevendo-se que a curto prazo viesse a falecer, o que se veio a verificar.
g- O Pai dos Autores à data da celebração daqueles negócios estava incapaz.
h- Este não compreendeu o sentido das suas declarações.
i- O Pai dos Autores encontrava-se incapacitado de governar a sua pessoa e bens desde pelo menos, 2012 (data em que outorgou a procuração a favor da Ré, concedendo-lhe todo os poderes possíveis e ilimitados).
j- À data em que foram outorgadas as escrituras públicas acima referidas, o Pai dos Autores não estava em condições de entender o sentido das declarações que nas mesmas prestou, o que era conhecido pela Ré, que se aproveitou do seu débil estado de saúde para fazer com que este declarasse que lhe vendia os imóveis acima.
k- A Ré T. B. e o seu último marido, de nacionalidade Francesa, mantinham uma relação de amizade de há muitos anos (mais de 40 anos) com os pais dos Autores.
l- Com origem no tempo em que o pai dos Autores esteve emigrado em França a trabalhar.
m- Ao ponto da Ré e seu marido terem permitido que o pai dos Autores habitasse durante vários anos num dos andares de uma vivenda que tinham em Paris.
n- Período durante o qual, partilharam em conjunto a referida casa, refeições e muitas horas de sã convivência.
o- Durante todos esses anos, a mãe dos Autores permaneceu em Portugal, para onde o pai dos Autores regressava todos os anos, pelo menos no verão, para um período de férias.
p- Existia entre a autora e seu marido e os pais dos autores um relacionamento de entreajuda.
q- Após o falecimento do marido da Ré, há cerca de 25 anos, o pai dos Autores, enquanto se manteve a trabalhar em França, continuou a residir em casa da Ré.
r- Mantendo-se o mesmo relacionamento de amizade que até ali sempre existiu.
s- Ao longo desses anos, já em vida do marido da Ré, estes iam-se apercebendo de necessidades do pai dos Autores em angariar dinheiro para enviar para a mulher e dar aos filhos.
t- Sendo que da parte dos filhos, mais precisamente do António, existia uma enorme pressão junto do pai para lhe entregar dinheiro.
u- Face à relação existente e à capacidade financeira da Ré e marido, estes foram emprestando ao pai dos Autores diversas importâncias ao longo do tempo.
v- Bem assim, incluíram o Autor em vários negócios do que resultou o proveito dos pais dos Autores e dos próprios Autores.
w- De igual modo, nos últimos 10 anos de vida de M. F., os seus filhos (aqui Autores) deixaram de o procurar e de se preocuparem com ele.
x- Tendo sido a Ré quem passou a preocupar-se com o pai dos Autores e a dele cuidar, continuando a ajudá-lo financeiramente em tudo o que precisasse, emprestando-lhe dinheiro e pagando-lhe contas.
y- A ré e o pai dos autores passaram a viver juntos, após a realização de obras de reconstrução/remodelação, numa casa velha que era do pai dos Autores, até aí em ruína.
z- A Ré nada fez para impedir qualquer aproximação dos Autores ao pai, bem ao invés, foram estes que o votaram ao abandono, o que muito o entristecia.
aa- O apartamento em Paris foi inicialmente adquirido pela Ré e seu marido, que o pagaram com os seus rendimentos.
bb- Apartamento esse onde a R. viveu durante 5 anos com o seu marido e seus filhos.
cc- Que a Ré apenas desocupou aquando da aquisição da dita vivenda em Paris, para a qual o casal foi viver com os filhos e onde mais tarde passou a receber o pai dos Autores.
dd- Uma vez que a Ré e seu marido viviam com elevados rendimentos e diversos bens, por razões tributárias, acordaram com o pai dos Autores transferir a propriedade do imóvel para ele.
ee- Não tendo o pai dos Autores pago o respetivo preço, nem a Ré querido efetivamente vender-lhe o referido imóvel.
ff- A ideia passaria por manter o apartamento sob a titularidade do pai dos Autores e quando a Ré necessitasse de vendê-lo, o pai dos Autores outorgaria a competente compra e venda.
gg- Os anos foram passando e ao longo dos mesmos a Ré continuou a emprestar ao pai dos Autores diversas importâncias, a maioria delas para dar aos filhos.
hh- Até que, a certa altura, combinaram acertar contas dos valores emprestados.
ii- Excluindo diversos empréstimos concedidos pelo marido da Ré e pela Ré, em valor superior a 80.000,00 Euros, só entre 2009 e 2012, a Ré emprestou ao pai dos Autores, pelo menos, a quantia de 59.571,36 Euros.
jj- Valores de que o pai dos Autores beneficiou e que se obrigou a restituir ou pagar à Ré.
kk- Tendo surgido a oportunidade de venda do apartamento de Paris, o pai dos Autores outorgou para o efeito a procuração de 19.09.2012, munindo a Ré de poderes para proceder à venda do dito imóvel.
ll- Venda que a Ré concretizou pelo preço global de 100.000,00 Euros, mas cujo valor não integrou no seu património.
mm- Tendo em vista o dito acerto de contas, e uma vez que o pai dos Autores não dispunha de liquidez para restituir ou pagar à Ré os valores emprestados, acordaram que o pagamento dessa dívida do pai dos Autores fosse paga mediante a entrega de prédios que o M. F. recebeu ou iria receber da partilha do dissolvido casal.
nn- Nessa perspetiva, tendo em conta o valor previsível dos bens com que o pai dos Autores iria ficar e o valor de aproximadamente de 60.000,00 Euros que a Ré considerava fixar definitivamente, como crédito sobre M. F., a Ré acordou com o pai dos Autores entregar-lhe o valor recebido do apartamento, no valor de 100.000 Euros.
oo- Valor que a Ré, a pedido do pai dos Autores, distribuiu da seguinte forma: 40.000.00 Euros (quarenta mil euros) foram para M. F., outros 40.000,00 (quarenta mil euros) para a mãe dos Autores e 20.000,00 (vinte mil euros) para o Autor António.
pp- Com o intuito de receber em troca bens pertencentes ao pai dos Autores, no valor de 160.000,00 Euros.
qq- Foi neste enquadramento que, em 20 de maio de 2013, o pai dos Autores vendeu à Ré os imóveis identificados.
rr- Tendo sido intenção do pai dos Autores proceder à sua venda e da Ré comprá-los, bem como tendo sido pago o respetivo preço nas circunstâncias descritas.
ss- Na data da respetiva escritura não ocorreu qualquer movimento a crédito na conta do Autor, mas sim em momentos anteriores e nos montantes assinalados, nomeadamente após a venda do apartamento de Paris.
tt- A Ré tem diversos imóveis de elevado valor, em Portugal, nomeadamente em ... e Montalegre e em França.
uu- Desde há muito anos goza de avultados rendimentos de uma fortuna deixada pelo seu falecido marido em França, bem como de reformas que aufere.
vv- Pouco depois de ter adquirido os ditos imóveis ao pai dos Autores, a Ré procedeu à reconstrução integral da casa identificada sob a al. a) do artigo 19º da Petição Inicial.
ww- Que, na altura se encontrava, sem condições de habitabilidade e a ameaçar ruína.
xx- Obras que se traduziram no arranjo total da casa, nomeadamente, desde o reboco e pintura de todas as paredes, colocação de placa, colocação de um telhado novo, arranjo interior de paredes e pintura, colocação de madeiras (portas e janelas); instalação completa de casas de banho e cozinha, etc.
yy- Remodelação que durou cerca de um ano, no que a Ré despendeu a quantia global de 50.000,00 Euros.
zz- O que a Ré fez no intuito de ter condições dignas para viver e cuidar do pai dos Autores com a dignidade que merecida.
aaa- O que a Ré sempre fez, até à hora da morte do pai dos Autores, com grande abnegação, carinho e afeto.
bbb- A ré transformou uma casa que até então se encontrava sem condições de habitabilidade e ruína, numa casa perfeitamente reconstruída e remodelada.
ccc- Nesse imóvel foi feita uma placa, colocado telhado novo, arranjadas paredes, colocado reboco e pintura, substituídas madeiras, instalada uma cozinha nova e casas de banho novas.
ddd- Tais trabalhos foram realizados durante um ano por quatro homens contratados, a quem a e pagou 50,00 Euros/dia.
eee- Com materiais e mão-de-obra, a Ré pagou a quantia global de aproximadamente 50.000,00 Euros.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da validade do negócio dissimulado (doação)

Insurgem-se os autores recorrentes contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que considerou que os outorgantes do apontado contrato de compra e venda (pai dos autores, como vendedor, e a aqui ré, como compradora) quiseram antes celebrar o negócio dissimulado de doação, tendo concluído pela validade desta mesma doação.

Em suma, os apelantes entendem que não foi celebrado qualquer negócio de doação, tanto quanto é certo que as partes outorgantes não quiseram celebrar tal negócio dissimulado de doação, pois que, por um lado, não existe documento válido que formalize tal negócio (escritura pública ou documento particular autenticado); e, por outro lado, as partes outorgantes não formularam por escrito, no documento existente, qualquer intenção de celebrarem um negócio gratuito, como a doação, não existindo qualquer declaração de vontade de doar, assim como de aceitar tal doação.

Afigura-se-nos, porém, que não assiste razão aos recorrentes.

Desde logo, como causa de pedir que serve de fundamento à presente ação, os autores apelantes vieram alegar que entre o pai dos autores e a ré foi celebrado, por escritura pública, um contrato de compra e venda, mediante o qual o primeiro declarou vender à segunda, e esta declarou comprar àquele, determinados bens imóveis, pelo preço global de € 150.000,00.

Os autores apelantes alegaram que tal negócio é nulo, por simulação, pois que o mesmo mais não foi de que uma dissipação premeditada, deliberada e danosa do património do pai dos autores, para os prejudicar.

Segundo a lição dos nossos civilistas, a simulação é um caso de divergência intencional entre a vontade e a declaração (declara-se, livre e conscientemente, que se quer uma coisa que realmente não se quer), divergência esta acordada entre as partes e não feita por gracejo, fim didático ou teatral, mas sim com o intuito de enganar terceiros, de os iludir, de fazer com que terceiros aceitem a aparência como se fosse realidade. (1)

Temos assim como essencial à verificação da simulação três requisitos: a) divergência entre a vontade real e a vontade declarada isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado); b) o acordo simulatório, ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi). (2)
Sempre que se verifiquem os três elementos apontados, poderá dizer-se, segundo os mencionados civilistas, que existe simulação no ato.

O art. 240º, n.º 1, do C. Civil, consagra tal doutrina quando estipula que “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.”
Consagrando-se o vício da nulidade ao negócio simulado (art. 240º, n.º 2, do C. Civil), a lei quer dizer portanto que a simulação pode ser invocada, a todo tempo, por qualquer interessado, assim como ser oficiosamente declarada (art. 286º, do C. Civil), sendo certo que este vício do negócio não pode ser sanado por confirmação da declaração (art. 288º, do C. Civil).

No Ac. do STJ de 22.05.2012 (3) define-se que “simulação negocial constitui uma divergência intencional entre o sentido da declaração das partes e os efeitos que elas visam prosseguir com a celebração do negócio jurídico.
Por sua vez, no Ac. do STJ de 30.05.1995 (4) refere-se que o “intuito de enganar terceiros” identifica-se, por via de regra, com a intenção de criar uma aparência e que é no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade, “fazendo crer que”, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros.
De salientar que, para efeitos de simulação, o conceito de “terceiros” abrange “quaisquer pessoas, titulares de uma relação jurídica ou, praticamente, afetada pelo negócio simulado e que não sejam os próprios simuladores ou os seus herdeiros (depois da morte do «de cujus»)” (5), a menos que (quanto a estes) se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas.

O acordo simulatório implica um encontro de vontades entre os simuladores com um objetivo comum.
Trata-se, no dizer de Pedro Pais de Vasconcelos (6), “de um acordo, de um pacto, que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso, e a regulamentação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real. A esta aparência negocial assim criada pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantêm oculto ou pode também não corresponder qualquer negócio. Quando, sob a aparência criada com a simulação existir um negócio oculto, fala-se de simulação relativa; quando sob o negócio aparente nenhum negócio verdadeiro existir, fala-se de simulação absoluta.” (nosso negrito).
Assim, a simulação pode ser absoluta ou relativa, em função do tipo de divergência.
A simulação absoluta verifica-se quando os simuladores fingem concluir determinado negócio, e na realidade nenhum negócio querem celebrar.
Ou seja, as partes declaram a vontade de celebrar um negócio jurídico quando, na realidade, não pretendem celebrar nem esse nem qualquer outro negócio jurídico.
Na simulação relativa, que vem enunciada no art. 241º, do C. Civil, é declarada a celebração de um dado negócio jurídico (o negócio simulado), muito embora, na realidade, as partes tenham celebrado um outro negócio jurídico, de tipo, natureza, objeto ou conteúdo jurídico diverso, ou concluído com sujeitos diversos (o negócio dissimulado).
Na simulação relativa existem dois negócios jurídicos: o simulado, que as partes declararam, mas não pretenderam celebrar, e o dissimulado, correspondente ao negócio querido pelo declarante e pelo declaratário e que se oculta sob o negócio simulado (o “outro que as partes quiseram realizar”).
Definindo estes conceitos, consta do sumário do citado Ac. do STJ de 09.10.2003 (cfr. nota 2) que: “A simulação pode ser absoluta – hipótese em que o negócio por tal viciado colorem habet, substantiam vero nullam -, ou relativa, caso em que o negócio celebrado colorem habet, substantiam vero alteram, como acontece no caso da alegada doação disfarçada de venda: nesse caso, subjaz ao negócio ostensivo ou aparente, fictício, um outro, latente, oculto, encoberto, dissimulado, disfarçado ou camuflado, que é o verdadeiramente querido pelas partes.”
Tratando-se de simulação relativa, o art. 241º, n.º 1, do C. Civil, manda aplicar ao negócio dissimulado, que está em conformidade com a vontade das partes, “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.”
Por sua vez, o n.º 2 do art. 241º, do C. Civil, estatui que: “Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.

Nesta fase, cumpre fazer uma pequena resenha doutrinária sobre este último preceito (que no fundo trata dos efeitos da simulação relativa quanto aos negócios formais), pois que a mesma está completamente interligada com o objeto fundamental que constitui o presente recurso de apelação.
Ora, como é consabido, na vigência do Código de Seabra, discutia-se entre uma orientação mais restritiva, protagonizada por Beleza dos Santos (7), e uma mais abrangente ou permissiva, seguida por Manuel de Andrade. (8)
Em traços gerais, no caso da primeira, em caso de dissimulação de atos formais, se só existe a forma devida no ato aparente e dele não constam os elementos essenciais do ato dissimulado, nos termos em que para eles se exige essa forma, este ato também deverá ser considerado nulo.
Na segunda, o negócio dissimulado já seria válido, ainda que formal, nos casos em que as razões do formalismo do negócio dissimulado já estivessem satisfeitas com a observância das solenidades próprias do negócio dissimulado.
Por assim dizer, para Beleza dos Santos, a forma adotada pelo negócio aparente (simulado) nunca aproveitaria ao negócio real (dissimulado). Já para Manuel de Andrade, a forma solene da escritura pública adotada, por exemplo numa compra e venda aparente que dissimulava uma doação de imóvel, ou vice-versa, aproveitaria ao negócio real dissimulado, porque as razões da exigência legal de forma – assegurar a ponderação das partes e a prova da transferência dos bens – estariam já satisfeitas com a escritura outorgada. Nas suas palavras: “O formalismo da venda e da doação inspira-se (…) em duas ordens capitais: obrigar as partes (rectius, o vendedor e o doador) a uma ponderada reflexão sobre as consequências do respetivo ato; estabelecer prova segura da transferência dos bens vendidos ou doados. Ora essas razões já obtêm plena satisfação quando haja escritura de venda ou de doação simulada.” (9)
Realce-se, por último, que, mesmo na opinião mais permissiva de Manuel de Andrade, na simulação subjetiva por interposição fictícia de pessoa, tal já não sucederia, porque a segunda razão de exigência de forma já não estaria assegurada.
O Supremo Tribunal de Justiça, por Assento de 23 de Julho de 1952, consagrou a doutrina mais restritiva de Beleza dos Santos julgando: “Anulados os contratos de compra e venda de bens imóveis e de cessão onerosa de créditos hipotecários, que dissimulavam doações, não podem estas considerar-se válidas.
Nos trabalhos preparatórios do Código Civil, o projeto de Rui Alarcão, aderindo à tese de Manuel de Andrade, propôs a seguinte redação: “Sendo o negócio dissimulado de natureza formal, a sua validade supõe, na falta de uma contradeclaração com a forma legalmente requerida para o negócio, que as razões do seu formalismo se mostrem satisfeitas com a observância das formalidades revestidas pelo negócio simulado.” (10)
Não obstante, esta não foi a posição integralmente assumida pelo legislador do Código Civil de 1966, assumindo antes a redação que vem explicita no n.º 2 do art. 241º, do C. Civil.

Perante esta redação do n.º 2 do art. 241º, do C. Civil, a doutrina dividiu-se.
Mota Pinto defende que o legislador aderiu à doutrina de Beleza dos Santos e do Assento citado e, como tal, entende que o negócio simulado é nulo, por simulação, e o dissimulado é nulo, por vício de forma; dando ainda conta que o princípio “falsa demonstrativo non nocet”, só vale no nosso direito, quando as razões determinantes da forma se não oponham (art. 238º, n.º 2, do C. Civil). Ressalva, porém, o caso da “simulação de preço”, em que conclui que não há qualquer obstáculo de natureza formal a que seja eficaz a venda pelo preço efetivamente convencionado. (11)
Numa visão mais moderada, mas não muito longe desta posição, Castro Mendes separou o negócio simulado e o negócio dissimulado, afastando a nulidade do negócio dissimulado quando a diferença entre este e o negócio simulado não incide justamente num ponto que representa a razão de ser da exigência da forma legal, invocando, para tanto o regime emergente do art. 221º, do C. Civil. (12)
Carvalho Fernandes segue de perto a doutrina de Castro Mendes, ou seja, sendo o negócio dissimulado formal, importa sindicar quais as razões determinantes da exigência de forma e apurar se essas razões valem para a generalidade das estipulações do negócio ou apenas para algumas, e quais. O negócio dissimulado será então válido, desde que no documento onde se consubstancia o simulado, ou em qualquer outro (que revista as formalidades exigidas por lei), constem os elementos para os quais seja determinante a exigência da forma legal. (13)
Assim, no exemplo acima consignado, a compra e venda seria nula por ser simulada e a doação sê-lo-ia por falta de forma, pois que incide sobre coisa imóvel, logo sujeita a escritura pública; o mesmo já não se passando no caso de o negócio dissimulado estar apenas dependente de documento particular para ser válido, já que a contradeclaração relativa a este ato pode ser formalizada, sem obstáculo. (14)
Numa solução próxima, Oliveira Ascensão manda atender ao sentido da exigência de forma, entre aquilo que por ela é justificado e aquilo que já não o é: ou seja, para o negócio dissimulado ser válido, devem do texto do negócio simulado constar os elementos essenciais do dissimulado, o que todavia o leva a aceitar a validade da doação dissimulada por compra e venda, pois que o preço falsamente declarado no negócio simulado ter-se-á por não escrito. (15)
Aderindo a uma interpretação mais favorável à validade substancial do negócio dissimulado, Pires de Lima e Antunes Varela, tomaram posição no sentido de que o novo Código Civil, no n.º 2 do art. 241º, afastou a doutrina do Assento de 1952, indo na linha da orientação discriminativa criteriosamente preconizada por Manuel de Andrade. (16)
Pedro Pais Vasconcelos, por via da aplicação analógica do art. 217º, do C. Civil, conclui que parece ser preferível a solução de considerar formalmente válido o negócio real dissimulado, desde que a forma que a lei exige para a sua validade tenha sido observada no negócio aparente simulado. Assim, os elementos do negócio real (dissimulado) que não estejam cobertos pela forma do negócio aparente (dissimulado) ficam inevitavelmente expressos, tornando-se assim aparentes e cognoscíveis, na sentença que declara a simulação, cuja forma é mais solene que a da escritura pública, e cuja certidão serve de base ao registo do ato real (dissimulado), assim defendendo uma solução mais conforme com o princípio do favor negotii. (17)
Menezes Cordeiro entende antes que, no confronto entre o art. 217º e o art. 238º, do C. Civil, na perspetiva de aproveitamento do negócio dissimulado, o segundo representa um plus, na medida que não exige um mínimo de correspondência com a vontade declarada, desde que respeitada a vontade das partes e a ratio da forma exigida. Não obstante, considera que a resolução de toda a problemática reside em saber quais as razões determinantes da forma. Por conseguinte, após elencar diversas situações em que o legislador exige escritura pública ou documento particular autenticado, salienta que, se nos focarmos apenas nos preceitos de índole patrimonial, parece que a exigência de forma especial para a doação de bens imóveis não é motivada por qualquer animus, mas antes pela natureza do objeto transmitido, mais concretamente o bem imóvel. Conclui, assim, que, tendo o negócio simulado sido celebrado por escritura pública e exigindo a lei, para o negócio dissimulado, essa mesma forma, nada deve obstar ao seu aproveitamento e à consequente declaração de validade pelo tribunal. (18)

Esta última orientação mais abrangente é a que igualmente aqui sufragamos, pelo que aceitamos assim que a doação de bem imóvel dissimulada por compra e venda simulada, desde que respeitada a exigência da forma legal prescrita pelo disposto no art. 947º, n.º 1, do C. Civil (escritura pública), deverá considerar-se válida, tanto quanto é certo que a exigência desta formalidade na celebração de doação de bem imóvel apenas é motivada pela natureza do bem transmitido, assim se alcançando igualmente uma solução que privilegia o princípio do favor negotii.

Esta interpretação mais alargada também tem vindo a ser seguida maioritariamente pela jurisprudência, tal como se retira, de entre outros, do citado Ac. STJ de 09.10.2003 (cfr. nota 2) ao concluir que, havendo simulação relativa, “a lei admite a validade do negócio dissimulado, e atende-se ao negócio real, oculto, de tal modo que, prevalecendo o que na realidade se quis e fez sobre o que simuladamente se concebeu, o acto dissimulado, vindo à superfície, fica sujeito ao regime que lhe é próprio, como se tivesse sido celebrado às claras, tendo, pois, valor jurídico, salvo se, por qualquer razão, for nulo, como será o caso se não revestir a forma legal, ou anulável.

De igual modo, no sumário do Ac. do STJ de 26.11.2009 consta que:

(…) IV. Não há motivo para defender a invalidade formal do negócio dissimulado quando as razões do seu formalismo se acham satisfeitas com a observância das solenidades do negócio simulado: se se pretende fazer a doação de um imóvel e se simula uma compra e venda, a doação é válida, pois o preço fictício ter-se-á por não escrito e os elementos essenciais da doação encontram-se na escritura pública, que é o instrumento revestido da forma legalmente exigida.
V - Se a declaração de doar não consta da escritura, tal é compreensível, pois o negócio é justamente dissimulado para a não revelar, isto é, não se exterioriza no negócio simulado.
VI - Daí que o art. 241.º, n.º 2, do CC implique a dispensa de que figure declaração de vontade relativa ao negócio dissimulado no instrumento que titula o negócio simulado.” (19)

Por conseguinte, volvendo ao caso em apreço, não há dúvidas que o negócio de compra e venda dos identificados bens imóveis, celebrado entre o pai dos autores e a ré, deverá ser considerado nulo, por simulação (art. 240º, do C. Civil).

Porém, tal como consta da decisão recorrida, por detrás do negócio de compra e venda simulado esteve um outro que foi, de facto, o de doação dos referidos bens imóveis por parte do pai dos autores à ré, o que foi aceite por esta, conhecendo esta que o negócio de compra e venda melhor a protegeria do que a doação, assim se alcançando igualmente o desiderato pretendido pelas partes outorgantes que seria o de retirar tais bens imóveis do património hereditário do pai dos autores (cfr. factos provados nºs 37 a 40).

A forma legalmente exigida para a operada doação de imóveis também se mostra cumprida (art. 947º, n.º 1, do C. Civil), conquanto o negócio simulado foi celebrado mediante documento (Título de Compra e Venda), outorgado e autenticado na Conservatória do registo Predial ... (cfr. doc. de fls. 41 verso a 43 verso).

Estão preenchidos, pois, todos os requisitos legais para se considerar como válido o negócio dissimulado de doação (art. 241º, do C. Civil).

Deste modo, havendo simulação relativa, os efeitos da nulidade do negócio simulado (art. 240º, n.º 2, do C. Civil) podem ser afastados por força da validade do negócio dissimulado, se este for formalmente válido, nos termos do disposto no art. 241º, do C. Civil.

A ser assim, não podem os recorrentes por via da declaração de nulidade do negócio de compra e venda simulado, obter a restituição do que houver sido prestado (art. 289º, n.º 1, do C. Civil), mais concretamente os identificados bens imóveis, assim como, na impossibilidade desta restituição, o valor de € 150.000,00 declarado no título de compra e venda, assim como o cancelamento de qualquer registo promovido na sequência do negócio.

Na realidade, tal como é salientado na decisão recorrida, “(…) sob a aparência do negócio simulado, existe um outro válido, de doação, pelo que os bens em causa foram validamente transmitidos para a ré, embora e sempre sem prejuízo (…), da inoficiosidade da doação, a qual terá que ser invocada e apreciada em processo próprio (…).

Neste conspecto, importa ainda ter em consideração que a verificação dos factos integradores do apontado negócio dissimulado foi alegada pelos próprios autores, pois que, muito embora pugnem fundamentalmente pela nulidade do negócio de doação dissimulado, acabam por alegar, subsidiariamente, que, em caso de se considerar válido o negócio dissimulado, sempre deverá a compra e venda ser declarada nula e a doação sujeita a redução por inoficiosidade, a requerer em processo próprio (cfr. arts. 129º a 131º, da petição inicial).

Destarte, a declaração da validade do negócio de doação dissimulado, decorre daquilo que é defendido pelos próprios autores, sendo certo que aos mesmos também aproveitará para efeitos de invocação da inoficiosidade da doação, a ocorrer em processo autónomo e próprio.

Temos pois que, uma vez demonstrado que, sob a veste do negócio de compra e venda simulado, existiu validamente um negócio de doação dissimulado, haverá que declarar válida esta doação, designadamente para efeitos de invocação da sua inoficiosidade (arts. 2168º e segs., do C. Civil), tal como o pretendido pelos próprios autores. (20)

Termos em que se conclui pela improcedência da apelação em causa.
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
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Guimarães, 05.12.2019
Este acórdão contem a assinatura digital dos Desembargadores:

Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: José Manuel Flores.
2ª Adjunto: Sandra Melo.

1. Cfr. Beleza dos Santos, A Simulação em Direito Civil, I, Coimbra Editora, 1921, págs. 59 e segs.; Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra, 1998, págs. 169-171; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2012, págs. 583-585; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 472; João de Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Lisboa, AAFDL, 1995, pág. 212; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 227; Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, Universidade Católica Editora, pág. 281: e Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Almedina, 4ª edição, págs. 884-887.
2. Neste sentido, cfr., por todos, Acs do STJ de 09.10.2003, proc. n.º 03B2536, relator Oliveira Barros; de 03.03.2005, proc. n.º 05B200, relator Ferreira de Almeida; de 14.02.2008, proc. n.º 08B180, relator Oliveira Rocha; e de 08.10.2009, proc. n.º 4132/06.3TBVCT.S1, relator Serra Baptista; de 26.11.2009, proc. n.º 336/1999.S1, relator Ferreira de Sousa; e de 03.12.2015, proc. n.º 2936/07.9TBBCL.G1.S1, relator Orlando Afonso; todos acessíveis em www.dgsi.pt.
3. Proc. n.º 82/04-6TCFUN-A.L1.S2, relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt.
4. CJSTJ, 1995, Tomo II, pág. 118.
5. Cfr. Mota Pinto, ob. cit., pág. 481.
6. Ob. citada, pág. 584.
7. Ob, citada, págs. 357-368.
8. Ob. citada, págs. 191-194.
9. Ob. citada, pág. 193.
10. In BMJ 84, págs. 305-328.
11. Ob. citada, págs. 478-480.
12. Ob. citada, págs. 228-231.
13. Na opinião deste Autor, ob. citada, pág. 294 (nota 1), a solução proposta por Manuel de Andrade na vigência do Código Civil anterior tem hoje uma base legal mais sólida no art. 221º do C. Civil, corroborada no importante campo da interpretação dos negócios formais, pelo n.º 2, do art. 238º, do C. Civil.
14. Ob. citada, págs. 293-294.
15. In Direito Civil, Teoria Geral, II, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 225-226.
16. Ob. citada, pág. 228.
17. Ob. citada, pág. 592.
18. Ob. citada, págs. 905-907.
19. Proc. n.º 336/1999.S1, relator Ferreira de Sousa, acessível em www.dgsi.pt.
20. Neste sentido, cfr. Ac. STJ de 09.10.2003, já citado; e Ac. STJ de 10.09.2009, proc. n.º 08B4017, relator Pires da Rosa, acessível em www.dgsi.pt.