Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO CUNHA LOPES | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES INEXISTÊNCIA DE LESÃO ATIPICIDADE PENAL DISPENSA DE PENA ILEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1 – Agarrar alguém pelo braço sem causar qualquer lesão constitui uma ofensa ao corpo de outrem insignificante. 2 – A abordagem penal implica a aplicação de penas ou medidas de segurança, o que só faz sentido em condutas ética e socialmente relevantes. 3 – O Direito Penal só deve assim intervir em “ultima ratio”. 4 – Daí, que a referida ofensa no corpo de outrem não se subsuma ao crime de ofensa à integridade física simples, devendo do mesmo o arguido ser absolvido. 5 – Tendo em conta o decidido no Assento n.º ...9, o assistente desacompanhado do M.P. não pode recorrer da decisão que aplicou ao arguido o instituto da dispensa de pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 – Relatório Por sentença proferida nestes autos em 4 de Julho de 2 024, foi proferida sentença, nestes autos em que é arguido e assistente AA, nos seguintes termos: - foi o mesmo condenado como autor material, na forma consumada e em concurso real, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p(s). e p(s). pelo art.º 143º/1 C.P: - na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12€ (doze euros), no total de 960€ (novecentos e sessenta euros) - ofendido BB; - na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 12€ (doze euros), no total de 1 800€ (mil e oitocentos euros) – ofendido CC; - em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de 12€ (doze euros), o que perfaz o total de 2 400€ (dois mil e quatrocentos euros); - foi ainda condenado a pagar a BB a quantia de 200€ (duzentos euros) a título de danos não patrimoniais, com juros legais à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, desde o momento da sentença; - foi ainda condenado a pagar a CC a quantia de 700€ (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais, com juros legais à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, desde o momento da sentença; - foi o arguido BB condenado como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º/1 C.P, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 8€ (oito euros), no total de 1 040€ (mil e quarenta euros), quanto ao ofendido AA; - foi ainda o arguido CC condenado como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º/1 C.P e dispensado de pena ao abrigo do disposto nos arts.º 143º/3, b) e 74º/1 e 3), ambos do C.P., quanto ao ofendido AA; - BB foi ainda condenado a pagar a AA a quantia de 700€ (setecentos euros), a título de danos não patrimoniais, com juros legais à taxa de 4% (quatro por cento) ao ano, desde o momento da sentença. Discordando desta decisão, da mesma interpôs recurso AA, simultaneamente arguido e assistente, peça que sintetizou nas seguintes conclusões e pedidos: “1. O presente recurso visa a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte em que: A) condenou o recorrente, AA, pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.ep. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do ofendido/arguido BB; B) condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, contra CC; C) Dispensou de pena o arguido CC, ao abrigo do disposto nos arts. 143.º, n.º 3, al. b) e 74.º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal pelos factos contra si praticados; D) Condenou o recorrente a pagar a BB, a título de danos morais, a quantia de 200.00 euros e a pagar a CC, a título de danos morais, a quantia de 700 euros; E) Condenou o recorrente no pagamento das custas criminais do processo, fixandose a taxa de justiça em três unidades 1. São vários os vícios de que padece a sentença recorrida. 2. Em primeiro lugar, a matéria dada como provada na sentença é manifestamente insuficiente para conduzir à decisão de condenação do recorrente pela prática do crime de ofensas à integridade física, na pessoa de BB. 3. Com efeito, não obstante resultar da sentença recorrida que o recorrente agarrou o recorrido DD (ponto 1 dos factos dados como provados), não resultou provado que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação e levadas a julgamento, BB tenha sofrido quaisquer lesões corporais ou dor (cfr. factos não provados elencados sob as alíneas C, D, H, I, J e K). 4. Assim, o ato de agarrar, tal como vai dado como provado na sentença (cfr. ponto 1 dos factos provados), não pode deixar de considerar-se insignificante do ponto de vista da afetação da integridade física. 5. Tanto mais que, apesar de não resultar provado o grau de intensidade daquele contato físico, tem de concluir-se – face à factualidade dada como provada e não provada – que foi certamente pouco intensa, já que não teve qualquer consequência para o recorrido DD e este soltou-se antes de empurrar o recorrido, o que faz supor que o fez com facilidade. 6. Não obstante, o tribunal recorrido condenou o recorrente pelo facto de este ter agarrado o braço do DD, considerando que esta conduta, por si só, preenche o tipo de ilícito p.e p. pelo n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal, entendimento que assenta na ideia de que “para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo, constituindo ofensa toda a acção que prejudique o bem estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor.” (…) “encontrando-se o direito à absoluta inviolabilidade da pessoal integridade física terminantemente tutelado pela constituição nacional, (cfr. respectivo art.º 25.º), nada no vigente ordenamento jurídico consente e/ou legitima qualquer interpretação restritiva do respectivo conteúdo, em termos de apenas supostamente abranger a protecção contra um determinado grau, mais ou menos intenso, de ofensas corporais.” 7. Ora, o entendimento dominante da Doutrina tem vindo a defender que a ofensa ao corpo ou a lesão da saúde insignificantes estão excluídas do tipo penal previsto no artigo 143.º, n.º 1, porquanto o enquadramento penal é a ultima ratio. 8. Outrossim, à luz dos princípios da subsidiariedade e da insignificância, a Jurisprudência tem decidido no mesmo sentido, em casos semelhantes, considerando que o concreto contacto físico de pequena intensidade, diminuto ou ligeiro, não preenche o tipo legal de ofensa à integridade física. (Cfr. Processo 1132/18.4PBMTS.P1, Acórdão TRP, in dgsi.pt). 9. Assim, não obstante o tribunal recorrido ter dado como provado que o recorrente agarrou BB no braço (Ponto 1 dos factos provados), este facto não pode conduzir à sua condenação pela prática de um crime de ofensas à integridade física, p.ep. pelo n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal. 10. Entendimento, de resto, partilhado pelo Ministério Público que, nas suas alegações orais, concluiu pedindo a absolvição do recorrente quanto ao imputado crime praticado contra DD, por considerar que a conduta do recorrente não preencheu o tipo de crime pelo qual vinha acusado (Cfr. registos de gravação identificados na ata da sessão de audiência realizada no dia 25/06/2024, com a Ref.ª Citius 52447116, com início às 10h01m51s e termo às 10h28m – em concreto, entre os minutos 00m.01s e 2m.16s). 11. Assim, a matéria provada é insuficiente para a condenação, uma vez que a conduta do recorrente não preenche o tipo objetivo de ilícito, impondo-se consequentemente a sua absolvição. 12. Pelo que o Tribunal recorrido, ao condenar o recorrente pela prática do crime de ofensas à integridade física simples na pessoa do ofendido DD, errou na subsunção dos factos ao direito, e, simultaneamente, interpretou incorretamente o disposto no n.º 1 do artigo 143.º do Código Penal,. 13. Por outro lado, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, pelo que se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada sob os n.º 1 (na parte em que dá como provado que o arguido AA agarrou pelo braço o arguido BB), sob o n.º 2 (ao dar como provado que o arguido AA desferiu um soco na zona do lábio do arguido CC e que o empurrou), sob os números 5, 6, 8 (este apenas no que tange ao arguido AA), 24 e 25. 14. Devem, assim, tais factos passar a figurar no elenco dos factos não provados. 15. Com efeito, o Tribunal a quo baseou a sua decisão nas declarações dos arguidos DD e EE e da testemunha FF, valorando-os como credíveis e irrepreensíveis. 16. Ao invés, as declarações do recorrente e das testemunhas GG e HH não mereceram qualquer crédito por parte do Tribunal. 17. Esta convicção foi, desde logo, motivada pelo facto dos arguidos BB e CCterem confessado os factos, ao invés do recorrente. 18. Refere a sentença que os recorridos BB e CC“depuseram de forma clara, serena, encadeada e lógica, admitindo agressões perpetradas ao arguido AA e por outro lado assumindo desconhecerem a origem de todas as que apresentavam, podendo as mesmas ter sido causadas segundo os próprios por terceiros ou no caso do arguido CC, por ter raspado acidentalmente com a mão num muro o que demonstra que não arquitetaram o seu discurso em benefício próprio convencendo o Tribunal de que relataram os acontecimentos de acordo com a realidade do sucedido também não se notando, no discurso de ambos, aversão pelo arguido AA”. 19. Pois se o recorrente é que foi agredido! 20. Ora, a estratégia dos recorridos foi clara: face à situação (dois homens jovens e fortes contra um idoso, magro, frágil e doente – que, inclusive, como resultou provado, sofreu um AVC ) e aos registos fotográficos do lastimável estado em que ficou a cabeça do recorrente, era impossível negar os factos; a melhor defesa seria, então, confessar os factos e dar-lhes contornos diferentes, para “justificar” a valente tareia que dois homens na casa dos 20 e 30 anos deram a um idoso, de 69. 21. Decidiram confessar os factos, dando-lhes contornos “diferentes” e falsos. 22. Contudo, diferentemente do que resulta da sentença, as contradições entre as declarações dos recorridos BB e CCe da testemunha FF permitem afirmar que os mesmos faltaram à verdade ao Tribunal e impediram a realização da Justiça. 23. Por outro lado, a apreciação das declarações do recorrente permitem concluir com clareza que este foi sincero, claro, explicou os factos e o contexto em que os mesmos ocorreram, numa sequência lógica e encadeada no tempo. 24. E que, assim, falou verdade ao Tribunal. 25. Requer-se, por isso, a reapreciação das declarações prestadas pelo recorrente na sessão de audiência realizada em 07/05/2024 (Cfr. registo de gravação efetuada no sistema integrado de gravação digital, identificados na ata da sessão de audiência realizada no dia 07/05/2024, com a Ref.ª Citius 52176388, com início às 11 horas e 10 minutos e o termo pelas11 horas e 29 minutos, na concreta passagem entre o minuto 00m01s e 11m00s). Em síntese, o recorrente descreve a “discussão” que manteve com o DD: como a viatura deste estava a impedir o acesso à sua propriedade, pediu-lhe para a remover; o BB não acedeu ao seu pedido, pelo que o recorrente ameaçou que iria chamar a GNR.; quando virou as costas sentiu uma pancada forte na cabeça e, quando acordou estava estendido no chão, de barriga para baixo, com fortes dores de cabeça e não conseguia levantá-la; explica que foi atingido por um objeto que pensa ter sido uma pedra (mas que não viu) e começou a perder a visão; quando tentou levantar-se, o DD atirou-se para cima de si, a estrangulá-lo; começou a sentir falta de ar, sentiu-se a ficar adormecido novamente e referiu que aquele momento foi muito longo mas, de repente, sentiu um alívio; mais tarde soube que foi a sua esposa que o libertou; pouco depois apercebeu-se de que, em direção ao local, vinha o EE com um objeto na mão que define ser “à moda de um chicote”; começou a recuar, encostando-se a um pequeno muro que existe no local; quando o EE chegou, atiraram-se os dois irmãos para cima de si, encostando-o ao muro, só não tendo caído porque se amarrou a uma “jangada” (prisão) que segurava as vinhas no local; só deixou de ser agredido em resultado da ajuda da sua mulher e da testemunha II, que chegou ao local depois do EE, tendo dali a poucos minutos chegado a GNR. 26. Ora, esta versão dos factos explica as lesões sofridas pelo recorrente na região parieto-occipital esquerda, vai de encontro ao facto confessado pelo DD, que refere ter segurado o recorrente com os braços, por trás, sem conseguir explicar espontaneamente o motivo que o fez agarrar o recorrente desta forma, estando ele de costas, no chão. 27. Requer-se, igualmente, a reapreciação das declarações prestadas pelas testemunhas presentes no local dos factos, GG (depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, estando consignado na ata da Audiência de 28/05/2024, com a Ref.ª Citius 52311715, com o seu início pelas 15h19m10s e o seu termo pelas 16h12m26s. na concreta passagem entre 1m34s e 18m.30s) e HH (depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, estando consignado na ata da Audiência de 21/05/2024, com a Ref.ª Citius 52265856, com o seu início pelas 16h35m34s e o seu termo pelas 17h30m27, na concreta passagem entre 1m42s e 15m.38s). 28. Com efeito, estes depoimentos, que tribunal considerou incoerentes e não credíveis, revelaram-se isentos, sérios e credíveis, e corroboram na íntegra as declarações do recorrente. 29. GG, mulher do arguido, explicou o estado em que encontrou o marido, deitado no chão, a forma como se debateu com o arguido DD para o tentar libertar, e o momento em que chegou o arguido EE, com um “chicote”, que parecia um fio elétrico; esclareceu que, quando chegou o EE, este e o DD se atiraram ao recorrente e a testemunha tentou defendê-lo, batendo nos arguidos; o recorrente tentou afastar-se, encostando-se a um muro que existia no local, e segurandose a uns arames; clarificou que a testemunha JJ deu um berro para o EE quando o viu chegar com o “chicote”, dizendo “Não EE, pára EE 30. Este depoimento, absolutamente claro e isento, permite “encaixar as peças do puzzle”, sobretudo no que tange às incoerências e hesitações da testemunha JJ e do arguido EE. 31. Para aferir a verdade, requer-se também a reapreciação das declarações do arguido DD (gravação efetuada no sistema integrado de gravação digital, identificado na ata da sessão de audiência realizada no dia 21/05/2024, com a Ref.ª Citius ...56, com início pelas 15h01m24s e o termo pelas 16h07m03s, na concreta passagem entre o minuto 00m05s e 12m00s e 26m.30m e 27m26s), feridas de incoerências que abalam a sua credibilidade de forma clara. 32. Assim, depois de várias indefinições, DD refere que foi agarrado no braço pelo recorrente, não conseguindo justificar a intenção com que alegadamente o recorrente o fez; diz que, depois de se soltar, empurrou o recorrente e este caiu, tendo batido com as costas e a cabeça no chão, levantando-se sozinho – de imediato - e dirigindo-se a si para lhe tentar dar um murro novamente, foi impedido novamente pelo DD, que o empurrou e fez cair novamente de costas 33. Esta é uma versão dos factos que, salvo o devido respeito e face às regras da experiência comum, não deveria ter merecido qualquer credibilidade por parte do Tribunal: um jovem de 20 e poucos anos empurra um idoso de 69 anos, que sofreu um AVC há poucos anos, e atira-o ao chão, causa-lhe lesões e sangramento na cabeça; o idoso, levanta-se sozinho, a sangrar, e tenta agredir novamente o jovem. 34. O recorrido DD afirma, ainda, que agarrou o recorrente pelos braços e tentou explicar como fez. E diz assim: “ele voltou-se a tentar levantar-se e foi quando eu o amarrei pelos braços, para ele parar quieto”… “isso foi de costas, ele estava de costas e eu amarrei-o por trás para segurar”; depois, explica que quando o recorrente se estava a tentar levantar o rodou e colocou-se sobre ele para o segurar, prendendo-lhe os braços pela parte de trás; depois de agarrar o recorrente para o acalmar, apareceu a esposa deste, GG, que se juntou ao recorrente para lhe tentarem bater. 35. Ora, se por um lado o DD afirma que prendeu o recorrente porque este lhe ia desferir um murro, por outro afirma que o recorrente se estava a tentar levantar. 36. Tais declarações são contraditórias, inverosímeis e não credíveis à luz das regras da experiência comum. 37. Este depoimento contradiz na íntegra o depoimento da testemunha FF, cuja reapreciação se requer ( gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, estando consignado em ata da Audiência de 28/05/2024, com a Ref.ª Citius 52311715 que o seu início ocorreu pelas 14h39m47s e o seu termo pelas 15h19m10s e que a testemunha foi confrontada com fotografias de fls. 168 e 169, na concreta passagem entre o minuto 00m25s e 19m:00s) que refere que, quando chegou ao local, já lá estava o EE e a esposa do recorrente, afirmando por diversas vezes que esta estava a observar a “cena” sem nada ter feito. 38. Admite que disse “pára EE” e, depois de pensar um pouco refere: “e disse também pára Sr. AA”; depois, quando perguntada sobre o que entendia por “engastalhado” refere espontânea e gratuitamente, “batiam com a mão, com a mão, que eles na mão não tinham nada”. 39. Este depoimento, salvo devido respeito e melhor opinião deste Venerando Tribunal não é credível, não foi espontâneo, não foi claro, não foi isento, pelo que não deverá merecer qualquer credibilidade. Errou, assim, o Tribunal a quo ao valorá-lo positivamente. 40. Requer-se, da mesma forma, a reapreciação das declarações do arguido EE (Cfr. gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, estando consignado na ata da Audiência de 21/05/2024, com a Ref.ª Citius 52265856, que o seu início ocorreu pelas 16h07m10s e o seu termo pelas 16h34m04s, na concreta passagem entre 14m35s e 24m.09s ). 41. Este recorrido é o único interveniente nos autos que refere que o recorrente lhe desferiu um murro na cara. Nenhum dos restantes arguidos referiu tal facto e nenhuma testemunha viu os factos relatados por este arguido. 42. Por outro lado, ao contrário da testemunha JJ e do arguido DD, o arguido EE admitiu que trazia na mão um tubo de 8 mm de espessura (corroborando a versão dos factos do recorrente); objeto que, cuja referência por parte deste arguido foi totalmente desvalorizada pelo Tribunal recorrido (tendo, até, sido motivo de descredibilização das testemunhas HH e GG), pode ter sido efetivamente confundido pelo recorrente e pelas testemunhas com algo parecido a um chicote. 43. Aliás, o arguido refere que só soltou o tubo da mão quando “os tentou afastar”. Mas, porque é que o arguido vinha com um tubo na mão? Com que propósito o trouxe para o local dos factos, sabendo-se de antemão que o recorrente e os dois arguidos não se entendiam e estavam zangados já naquela época? E porque é que o referido tubo desapareceu do local? 44. Por outro lado, ao contrário da testemunha JJ, o arguido refere que quando chegou ao local se encontrava o recorrente, o arguido DD e a esposa do recorrente, GG, aos empurrões, corroborando mais uma vez a versão dos factos trazida aos autos pelo recorrente, pela mulher deste e pela testemunha HH. 45. Finalmente, este recorrido CCfoi o único a referir que o recorrente lhe desferiu um murro, não havendo ninguém, de entre as várias pessoas que se encontravam no loca, que referisse tal facto. 46. Assim, andou mal o tribunal recorrido ao decidir como decidiu que o arguido CC recebeu um soco do arguido AA na zona do lábio, conforme resulta plasmado no número 2 dos factos provados. 47. Com efeito, estando várias pessoas no local, e não tendo nenhuma delas presenciado tal facto impunha-se, no mínimo, que a Meritíssima Juiz considerasse o princípio in dúbio pro reo, dando como não provada tal matéria. 48. Até porque, conforme resulta do depoimento das testemunhas GG (esposa do arguido AA) e HH, o estado em que o recorrente se encontrava não lhe permitia reagir e muito menos desferir um soco que pudesse atingir a face do arguido EE, sem que este tivesse oportunidade de reagir. 49. Pelo que vem de se expor, e com fundamento na prova cuja reapreciação se requer no presente recurso (as declarações dos arguidos AA, DD e EE, bem como das testemunhas FF, HH e GG) entende o recorrente que andou mal o Tribunal recorrido no que tange à apreciação da prova, tendo incorrido em erro ao decidir como decidiu. 50. Impugna-se, assim, a decisão proferida sobre a seguinte matéria de facto dada como provada sob o n.º 1 (na parte em que dá como provado que o arguido AA agarrou pelo braço o arguido BB, 2 (que deu como provado que o arguido AA desferiu um soco na zona do lábio do arguido CC e que o empurrou), 5, 6, 8 (este apenas no que tens ao arguido AA), 24 e 25, que deverá ser dada como não provada. 51. Finalmente, entende o recorrente que o tribunal recorrido violou os artigos 143.º, n.º 3, al. b) e 74.º, nº 1 e 3 C.P.., ao dispensar de pena o arguido CC, condenado pela prática do crime de ofensas à integridade física simples. 52. Salvo devido respeito, o Tribunal violou aqueles preceitos legais, na medida em que face à factualidade dos autos, entende o recorrente não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende aquela dispensa, nos termos já supra expostos e alegados. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DA PRÁTICA DOS CRIMES E DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL POR QUE FOI CONDENADO, REVOGANDO A DISPENSA DE PENA DO ARGUIDO EE, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, E ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.” Respondeu, ainda em 1ª instância, o M.P. Concorda com a recorrente, quando pede a sua absolvição quanto ao crime de ofensa à integridade física simples, em que é ofendido BB. Está provado que o recorrente só agarrou o braço de BB, não lhe tendo causado qualquer dor ou ferimento. Tendo em conta que o Direito Penal deve ser aplicado apenas como “última ratio”, considera que do crime de ofensa à integridade física simples (art.º 143º C.P.) devem ser excluídas as “lesões insignificantes. Concorda pois, que o arguido deva ser absolvido da prática deste crime. Já no que se refere ao outro crime de ofensa à integridade física simples por que foi condenado, na pessoa de CC, entende que está apenas em causa a convicção do tribunal. A plausibilidade das declarações e depoimentos depende dos princípios da imediação e oralidade, sendo que a sentença é exaustiva, na explicação do raciocínio subjacente. O raciocínio feito pelo tribunal está de acordo com as regras da experiência, pelo que deve ser mantida a factualidade considerada como provada. Já quanto ao recurso interposto como assistente e referente à dispensa de pena aplicada a CC. Considera que o recorrente não especifica os seus fundamentos, no recurso. A conduta de CC seguiu-se a um soco desferido pelo nesta parte ofendido, AA. Os factos provados permitem a dispensa de pena, do arguido CC. Nesta parte, o recurso de AA como assistente não merece provimento. Razões por que entende que o recurso do mesmo como arguido merece parcial provimento, devendo o mesmo ser absolvido da prática do crime de ofensa à integridade física simples em que é ofendido BB, mas ser já considerado improcedente na parte da impugnação da matéria de facto no crime em que é ofendido CC, tal como deve improceder o recurso do mesmo AA, agora já como assistente, quanto à dispensa de pena aplicada a CC. Também os arguidos e demandantes BB e CC responderam ao recurso interposto por AA. Estes arguidos e demandantes consideram que a sentença proferida fez uma correta subsunção dos factos, ao direito. A condenação do último pelo crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de BB tem decorrências quanto a este, em sede de pedido cível. Ficou provado que AA agarrou o braço de BB, o que consideram crime. Para tanto, citam o Assento n.º 2/92, de 18/12/91, em que se decidiu que desferir uma bofetada noutrém, mesmo que sem lesões físicas, constitui ainda o autor no crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P. Citam ainda Jurisprudência em idêntico sentido, para casos semelhantes. Consideram pois, ser de manter a decisão recorrida nesta parte, confirmando-se a prática pelo recorrente do crime p. e p. pelo art.º 143º C.P. Quanto à impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente, entendem que a mesma só pode proceder em caos de manifestos erros de julgamento, em face das regras da experiência. No mais, vigora o princípio da livre apreciação da prova, baseado nos princípios da imediação e oralidade. Dão por reproduzida a resposta do M.P., defendendo que também nesta parte a decisão se deve manter. No que se refere á dispensa da pena aplicada ao arguido CC, consideram que o mesmo agiu em retorsão, está em causa pequena criminalidade e não existiram danos. Assim, estão preenchidos os requisitos previstos nos arts.º 143º/3, b) e 74º/1, C.P., razão por que entendem não merecer também aqui o recurso provimento. A final, consideram pois que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. O Dignm.º Procurador Geral Adjunto, já neste Tribunal da Relação teve vista nos autos para emitir o seu parecer. Quanto à impugnação da matéria de facto, considera que o recorrente colocou a questão na área da convicção do tribunal. Considera porém, que o mesmo deu relevância a uns meios de prova e preteriu outros, mas de forma transparente e fundamentada. O recorrente apenas avança com a sua convicção, pretendendo um novo julgamento. Não demonstra porém, impor-se decisão diversa. Em matéria de convicção porém, a decisão da 1ª instância é intangível, nesta parte soçobrando o recurso interposto. Já na matéria referente à condenação do recorrente no crime em que é vítima KK e não esquecendo o referido Assento quanto ao facto de a bofetada constituir o seu autor na prática de crime, entende no seguimento também de outra corrente jurisprudencial, que da matéria criminal se devem excluir as lesões bagatelares. Assim entende, que quanto a KK não cometeu o recorrente qualquer crime, pelo que o recurso deve proceder e o arguido ser absolvido, do crime de ofensa à integridade física simples por que foi condenado – procedendo, nesta parte, o recurso interposto. Quanto ao recurso de AA, mas na parte em que discorda da dispensa de pena aplicada a CC como assistente, refere que, na sequência do Assento n.º ...9, o mesmo não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do M.P., pelo que o recurso deve ser rejeitado nos termos do previsto no art.º 420º/1, b), C.P.P. Termos em que e por último defende a improcedência do recurso apresentado na parte da impugnação da matéria de facto, a procedência do recurso quanto à condenação do recorrente pelo art.º 143º C.P. do mesmo devendo o recorrente ser absolvido, no caso em que foi ofendido BB e a rejeição do recurso, por ilegitimidade do recorrente, na parte em que põe em causa a dispensa de pena aplicada a CC. Não houve respostas, nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P. Vai ser proferida decisão em conferência, como dispõe o art.º 419º/3, c), C.P.P. 2 – Fundamentação A fim de melhor se percecionar a questão em análise, transcrever-se-á de seguida e na íntegra, o Acórdão recorrido: “I – O M.P. acusou para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular (art.º 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal): - AA, casado, nascido a ../../1951, natural da freguesia ..., deste concelho ..., filho de LL e de JJ e com residência na Rua ..., ..., ..., ...; - BB, solteiro, nascido a ../../1996, natural da freguesia ..., ..., filho de MM e de NN e com residência na Rua ..., ..., ..., ...; e - CC, solteiro, nascido a ../../1981, natural da freguesia ..., concelho ..., filho de MM e de NN e com residência na Rua ..., ..., .... Imputando-lhes factualidade suscetível de integrar a prática: - pelo arguido AA, em autoria material e em concurso efetivo de infrações, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ps. e ps. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal e - pelos arguidos BB e CC, em coautoria material, de um crime ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. * O queixoso BB deduziu, em 22/09/2022, pedido de indemnização civil contra o arguido AA, reclamando, a título de indemnização cível por danos não patrimoniais, a condenação do arguido no pagamento da quantia de €2.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, computados desde a data da sua notificação até integral pagamento.O queixoso CC deduziu, em 22/09/2022, pedido de indemnização civil contra o arguido AA, reclamando, a título de indemnização cível por danos não patrimoniais, a condenação do arguido no pagamento da quantia de €2.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, computados desde a data da sua notificação até integral pagamento. O queixoso AA deduziu, em 23/09/2022, pedido de indemnização civil contra os arguidos BB e CC, reclamando, a título de indemnização cível por danos patrimoniais/ não patrimoniais, a condenação solidária dos arguidos no pagamento da quantia de €1.990,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, computados desde a data da sua notificação. * Em 23/01/2023, os arguidos BB e CC contestaram, oferecendo o merecimento dos autos.Em 26/01/2023, o arguido AA contestou, oferecendo o merecimento dos autos e impugnando os pedidos cíveis contra si deduzidos. * Após o despacho de recebimento da acusação, mantiveram-se os pressupostos de validade e regularidade processuais, continuando a não haver nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.* Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal. * II – Factos provados:Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1) Em 16.02.2021, pelas 14:00 horas, na Rua ..., em ..., concelho ..., o arguido AA iniciou com o arguido BB um diálogo a propósito do estacionamento de veículos naquele lugar, no âmbito do qual e após ter sido agarrado pelo arguido AA no braço, BB se soltou e empurrou aquele, colocando-lhe as duas mãos no peito, fazendo-o cair ao chão, batendo com a cabeça e as costas no chão; o arguido AA levantou-se a sangrar da cabeça e tendo erguido o punho para dar um soco em BB, desferiu este naquele um outro empurrão, fazendo-o cair novamente no chão e batido com as costas e a cabeça no chão; ao levantar-se, foi AA agarrado pelas costas por BB, que lhe prendeu os braços para evitar nova tentativa de agressão. 2) O arguido CC acorreu ao local após se ter iniciado o diálogo entre os outros dois arguidos, tendo recebido um soco do arguido AA na zona do lábio e empurrado este, envolvendo-se os dois numa luta, batendo-se, mutuamente, com a mão na zona da cabeça um do outro. 3) Mercê da conduta do arguido BB, sofreu o arguido e assistente AA: - No crânio: escoriação com 2x2 cm na região frontal direita e com 3x3 cm na região parieto-occipital esquerda. 4) O assistente AA apresentou, ainda, na sequência da conduta de um dos arguidos (por apurar qual) no membro superior esquerdo: hematoma no cotovelo. Tendo ambos os danos sido causa direta e necessária de um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. 5) Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - Na face: escoriação do lábio superior. 6) O arguido AA atuou com a intenção concretizada de molestar os arguidos DD e CC nas suas integridade física e saúde. 7) Os arguidos DD e CC atuaram com a intenção concretizada de molestar o assistente e arguido AA na sua integridade física e saúde. 8) Agiram sempre os arguidos de modo livre, deliberado e consciente e, não obstante terem o perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstiveram de as prosseguir. 9) O arguido AA encontra-se reformado, auferindo, de pensão de reforma paga em ..., €1600 mensais. 10) Vive com a mulher, em casa própria. 11) A mulher está reformada e aufere, de pensão de reforma paga em ..., €1000 mensais. 12) O arguido tem 3 filhos, maiores de idade e independentes financeiramente. 13) Tem o 4.º ano de escolaridade. 14) O arguido BB é vendedor de peças automóveis, auferindo, mensalmente, o salário mínimo nacional. 15) Vive com os pais, em casa destes. 16) Tem um empréstimo bancário para aquisição de automóvel, no âmbito do qual liquida, mensalmente, a quantia de €200. 17) Tem o 12.º ano de escolaridade. 18) O arguido CC é mecânico, auferindo, mensalmente, €700. 19) Vive sozinho, em casa própria e, esporadicamente, com a filha, de 3 anos de idade. 20) Tem um empréstimo bancário para aquisição do imóvel, no âmbito do qual liquida, mensalmente, a quantia de €215. 21) Paga, a título de alimentos à filha, €135 mensais. 22) Tem o 9.º ano de escolaridade. 23) Nunca sofreram os arguidos qualquer condenação criminal. 24) Na sequência da conduta do demandado AA, os demandantes BB e CCsentiram angústia, inquietação e desassossego. 25) E o demandante CC dor. 26) O demandante AA já sofreu um acidente vascular cerebral. 27) Na sequência da conduta do demandado BB, e como causa direta da mesma, o demandante AA sofreu dores na cabeça e realizou uma TAC e na sequência da conduta de um dos arguidos BB ou CC dor num braço. 28) O facto de ter sofrido um AVC e de ter sido agredido na cabeça causou e causa ansiedade e angústia ao demandante AA, que sentiu receio de ter uma recaída. 29) Sentiu-se desgostoso. Factos não provados: Da discussão da causa, não resultou provado que: A) O arguido AA iniciou um diálogo com o arguido CC a propósito do estacionamento de veículos naquele lugar e empurrou os dois outros arguidos, agarrando, ainda, o arguido CC. B) Tendo, assim, o arguido DD caído ao chão e o arguido EE embatido num muro. C) Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido BB: - No crânio: corte superficial na região parieto-occipital direita e - No membro superior direito: escoriação do 2.º dedo. D) E que foram causa direta e necessária de um período de 4 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. E) Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - No membro superior direito: laceração superficial do punho. F) As lesões apresentadas pelo arguido CC foram causa direta e necessária de um período de 5 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. G) Os arguidos DD e CC atuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços e intuitos. H) Ao desferir empurrões a BB, AA fez com que aquele perdesse o equilíbrio, caindo prostrado no chão, o que causou dores. I) Os demandantes CCe BB sentiram-se enxovalhados por a atuação do demandado AA ter ocorrido na presença de, pelo menos, duas pessoas. J) Sentiram medo. K) O arguido BB sentiu dores. L) Ao desferir os empurrões ao demandante CC, o arguido AA levou a que aquele batesse com o corpo num muro, o que lhe causou dores. M) O arguido AA agiu com intenção de humilhar os demandantes BB e CC. N) Na sequência da conduta dos demandados BB e CC, supra descrita, o demandante AA sentiu dores no tronco, nos braços e nas pernas. O) Que duraram pelo menos, três meses. P) Sentiu-se deprimido, humilhado e receoso de sair à rua com medo de ser novamente agredido. Q) Na deslocação a ... para ser submetido a exame médico-legal, o demandante AA utilizou viatura própria, tendo gastado na deslocação, ida e volta, em combustível e desgaste do veículo, a quantia de 40,00 Euros. R) O hematoma no cotovelo do arguido AA decorreu da ação do arguido BB. S) O hematoma no cotovelo do arguido AA decorreu da ação do arguido CC. * O tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada na acusação e nos pedidos cíveis e contestações, porquanto a mesma reveste natureza conclusiva, de direito ou irrelevante para a decisão da causa.* Motivação:Todos os elementos probatórios constantes dos autos foram analisados de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum, tendo sido todos articulados e concatenados entre si. No que concerne aos factos provados, a hora, dia e local dos acontecimentos foram aceites por todos os arguidos. Relativamente à versão do sucedido, relatada nos factos provados, o Tribunal convenceu-se da veracidade das declarações prestadas pelos arguidos BB e CC, em detrimento das prestadas pelo arguido AA e isto porque aqueles arguidos depuseram de forma calma, serena, encadeada, lógica, admitindo agressões perpetradas ao arguido AA e, por outro lado, assumindo desconhecerem a origem de todas as lesões que apresentavam, podendo as mesmas ter sido causadas, segundo os próprios, por terceiros ou, no caso do arguido CC, por ter raspado acidentalmente com a mão no muro, o que demonstra que não arquitetaram o seu discurso em benefício próprio, convencendo o Tribunal de que relataram os acontecimentos de acordo com a realidade do sucedido, também não se notando, no discurso de ambos, aversão pelo arguido AA. Salienta-se que as versões dos dois arguidos não foram totalmente coincidentes, alicerçando-se o Tribunal na versão apresentada por cada um quanto aos factos em que se envolveram dado que é natural que, atenta a adrenalina sentida no momento e o facto de serem os intervenientes no ocorrido, possam não ter ficado com cabal compreensão e visão da real sequência factual. Já o arguido AA entrou em incoerências, que descredibilizaram a sua versão dos factos, assim como as prestadas pela sua mulher, GG. Desde logo, assumiu ter perdido a consciência na sequência da conduta do arguido BB, mas resulta do registo clínico do atendimento médico ao arguido no próprio dia que o mesmo negou, à médica que o observou, perda de consciência. Por outro lado, não se afigura lógica, de acordo com as regras da experiência, a versão que arguido e a sua mulher apresentaram de que foi esta quem conseguiu puxar o arguido BB de cima do seu marido, quando aquele lhe fazia um golpe de “mata leão”, dado que a testemunha, à data, tinha 64 anos e o arguido era um jovem de 25 anos de idade, sem problemas aparentes de saúde, pelo que teria força física superior à da testemunha, conseguindo desequilibrá-la com um empurrão e manter os seus intentos, se assim quisesse, não se vislumbrando que, estando, BB a apertar com força o pescoço, estrangulando-o, dizendo o arguido AA que se sentiu “quase a perder a consciência” e a sua mulher que o marido “parecia morto” e que já tinha as “mãos azuis”, que a testemunha GG tivesse força para fazer BB libertar o marido. Acresce que se estranha que uma agressão com tamanha gravidade não tenha deixado lesões ao arguido nem o mesmo tenha aludido a dores sentidas na região do pescoço, o que se constata quer pela análise do exame pericial médico realizado ao mesmo, quer pelo teor de fls. 141 e 147/148. O arguido também não apresentou quaisquer lesões compatíveis com os socos que diz ter levado no peito. O arguido não assumiu, em audiência, que tenha batido, de alguma forma, aos arguidos BB e CC mas, do auto de notícia de fls. 151, elaborado por OO, militar da GNR que confirmou o seu teor, resulta que o primeiro aí declarou ter-se envolvido numa luta com o arguido CC. A versão do arguido mostrou-se, ainda, incoerente quando relatou, relativamente às fotos juntas em audiência de julgamento, que essa não era a posição inicial dos carros e que terá mexido no seu carro após a chegada da GNR e por ordem desta, colocando-o como se vê nas fotos (no mesmo sítio mas virado ao contrário). É que, ouvidos os três militares da GNR que se deslocaram ao local, OO, PP e QQ, os quais depuseram de forma serena e isenta, nenhum se lembrava de ter sido dada qualquer ordem para o carro ter sido movimentado, tendo, mesmo, o militar QQ declarado que não via qualquer utilidade na ordem ter sido dada tal qual o arguido AA a pormenorizou, para o veículo ficar estacionado como se vê nas fotos (relembre-se, no mesmo sítio mas virado ao contrário), tendo mesmo acabado por declarar que não houve movimentação de veículos enquanto lá esteve. A versão do arguido AA também não se mostra coerente quando diz que foi quem pegou no carro para o reposicionar, como ordem emanada pela GNR, quando tinha sido estrangulado e quase perdido a consciência, com as mãos já azuis, havendo, certamente, no local, quem pudesse reposicionar o veículo por si, inclusivamente, a sua mulher, que declarou ter carta de condução. Também não se mostra coerente que, imediatamente depois de ter sido agredido da forma que descreveu, pelo arguido BB, se tenha envolvido numa luta com CC, como descreve o auto de notícia de fls. 151, confirmado pelo militar que o elaborou, pois não estaria em condição física para o fazer. Também se mostrou contraditório quanto ao teor da conversa inicial tida com o arguido BB: primeiro aceitou que foi uma discussão, depois já disse, a instâncias da sua Ilustre Defensora, que foi uma conversa calma mas, mais tarde, espontaneamente, disse “HH viu-me a discutir com o DD”. GG mostrou, igualmente, um discurso tendencioso, ao assumir, por exemplo, que o arguido CC vinha com um objeto na mão que parecia um chicote e não o usou mas “vinha para usá-lo”, nenhuma prova havendo de que aquele arguido tivesse usado ou tentado, sequer, usado aquele objeto contra terceiros; espontaneamente e sem que ninguém lhe tivesse falado em tal comparação, disse que o objeto “não era um tubo”, o que demonstra que já tinha sido colocada a par do que se tinha discutido em audiência, noutras sessões de julgamento, mostrando necessidade de desconstruir cenários hipotéticos que, no seu entender, pudessem não ser tão prejudiciais ao arguido CC, ao invés de apenas relatar o seu conhecimento dos factos, à medida das perguntas que lhe iam sendo feitas. Em contradição do que o seu marido disse aos militares no dia dos factos e foi vertido no auto de noticia, quanto a ter-se envolvido numa luta, declarou, perentoriamente, que o marido nunca bateu em ninguém. Também não conseguiu explicitar por que motivo a GNR terá dado ordem para o marido reposicionar o carro, como atestou ter acontecido. Tais incoerências, contradições descredibilizaram as declarações do arguido AA e da sua mulher, face às prestadas pelos outros dois arguidos. HH, vizinha do arguido AA, presente no local, embora à distância, declarou não ter visto o início da contenda e apenas ter visto EE e BB agarrados à camisola de AA junto ao muro e confirmou a situação do reposicionamento do carro nos termos declarados pelo arguido AA e mulher. O conhecimento da testemunha, no entanto, por não ter estado exatamente no local mas algo distante e confirmado a história do arguido de reposicionamento do veículo, a qual não se afigura lógica à luz das regras da experiência, ao que acresce a circunstância de apenas ter relacionamento com o arguido AA e não com os outros dois arguidos, por não ter confiança com os mesmos, não se mostrou, assim, suficientemente coeso para abalar a credibilidade das declarações prestadas por BB e CC. Por outro lado, o depoimento de FF, espontâneo, isento e sério, testemunha que acorreu ao local, declarando dar-se bem com todos os arguidos, pese embora não consonante com a versão integral de qualquer dos arguidos, permitiu reforçar a versão dos arguidos CCe BB, em detrimento da do arguido AA, também não tendo visto o início da contenda. Não se apercebeu que o arguido AA tenha ficado desorientado ou atordoado e confirmou que HH nunca se aproximou, como a mesma havia referido, dizendo, inclusivamente, que a mulher do arguido (cujas declarações, como acima se frisou, saíram descredibilizadas) não se aproximou e nada fez (pese embora não tenha visto o início da contenda e pudesse ter aí ocorrido o descrito pelo arguido BB, quanto à mulher do arguido AA). As declarações desta testemunha foram essenciais para prova da parte final do facto 2), a qual não foi admitida por nenhum dos arguidos BB e RR, não se convencendo o Tribunal que os mesmos tenham mentido quanto ao demais declarado mas tão só que não confirmaram todo o confronto até ao final (até porque a própria testemunha, pese embora não ponha tal circunstância ferida a credibilidade daquela, também não foi totalmente clara, começando por dizer que “EE e AA batiam-se como se não houvesse amanhã” e, mais tarde, já disse “Não estavam a dar uma coisa enorme”, pelo que fica por apurar a gravidade do confronto). A testemunha também afirmou não haver ascendente de nenhum arguido sobre o outro, o que descredibiliza, mais uma vez, a versão do arguido AA e da sua mulher, de que terá ficado desorientado por quase ter perdido a consciência. Os factos 3) a 5) resultaram do teor dos exames periciais juntos aos autos, conjugados com as regras da experiência. No que concerne à factualidade constante dos pontos 6) a 8), resulta das regras da experiência comum que, agindo como agiram, os arguidos revelaram ter intenção direta de praticar os factos, como efetivamente, o fizeram, sabendo que tal conduta lhes estava vedada por lei. Como se refere no Ac. da R.P. de 23/02/93, B.M.J. 324/620, “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”. No mesmo sentido vide Ac. da R.P. 0140379, 03/10/2001, Ac. R.G. 1559/05.1, de 14/12/2005, ambos em www.jurisprudencia.vlex.pt. Quanto às condições pessoais dos arguidos e facto 26), o Tribunal baseou-se nas declarações prestadas pelos próprios, que não foram infirmadas por qualquer outro meio probatório. Para dar como provada a ausência de antecedentes criminais, serviram de meio de prova os certificados de registo criminal juntos em 21/05/2024. Os factos 24) e 25) resultaram das declarações prestadas de forma séria e assertiva por SS, cunhado dos demandantes e TT, amigo dos mesmos, e que com estes conviveram depois dos acontecimentos, conjugadas com as regras da experiência comum. O facto 27) resulta dos documentos médicos juntos aos autos, conjugados com as regras da experiência. Os factos 28) e 29) resultaram das declarações da mulher do arguido e HH (que, quanto a tal matéria, não foram infirmadas por qualquer outro meio probatório). Quanto aos factos dados como não provados, concretamente, A), B), G), I), J) e M) a Q), inexistiu produção de prova que os corroborasse. Concretamente, quanto ao facto G), não resultou da prova que os arguidos agissem concertados, ainda que tacitamente, uma vez que as agressões a AA ocorreram para cada um dos outros dois arguidos, em momentos distintos. No que concerne aos factos C) a F), os próprios arguidos declararam não ter certeza se as lesões foram causadas por AA. O facto F) foi dado como não provado, dado que não se consegue descortinar, do exame pericial efetuado, se ambas as lesões determinariam o período de doença aí referido e, como só uma das mesmas foi provada, o Tribunal, na dúvida, teve de decidir a favor do arguido AA, dando tal facto como não provado (in dúbio pro reo). O próprio arguido BB não confirmou ter sido vítima do descrito em H) e K) quanto à conduta perpetrada por AA vertida na factualidade provada. Quanto aos demais danos, não tendo resultado provado que foram causados pelo arguido AA, também não poderá o Tribunal considerar provadas as dores sentidas, porque não relacionadas com as lesões provocadas pelo arguido AA. O facto L) não foi confirmado pelo próprio arguido CC. Relativamente aos factos R) e S), não se percebendo qual dos arguidos provocou o hematoma no cotovelo, o princípio in dúbio pro reo impõe que não se possa imputar a qualquer um deles a autoria do mesmo. Prestaram, ainda, declarações, UU, colega de trabalho do arguido AA, VV, amigo do arguido AA, WW, vizinho dos arguidos, XX, que conhece os arguidos BB e CC, YY, irmã destes e ZZ, presidente da Junta de Freguesia onde residem os arguidos, cujas declarações não se mostraram relevantes no apuramento dos factos a sujeitar a prova. * III – DO DIREITOApurada a matéria fáctica importa agora proceder ao seu enquadramento legal. Importa, então, verificar se estão reunidos todos os pressupostos necessários à exigência de uma reação do direito criminal. Para tal, é necessário que quer do ponto de vista objetivo, quer subjetivo, se justifique a tutela penal. O arguido AA encontra-se acuado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo de infrações, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, ps. e ps. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; e os arguidos BB e CC, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal. Do crime de ofensas à integridade física simples: De acordo com o disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de ofensa à integridade física simples quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. Sendo certo que, por ofensa no corpo pode entender-se “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” (cfr. Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, T. I, pág. 205), integrando o elemento típico aquelas atuações que envolvem lesões de substância corporal, como sejam nódoas negras, feridas ou inchaços. Assim, poder-se-á afirmar que o mau trato corporal consiste numa intervenção prejudicial na integridade física, sendo certo que, para que haja mau trato corporal não é indispensável que se provoquem dores (assim, Ac. STJ de uniformização de jurisprudência de 18-12-91, publicado no DR I Série A, de 8-2-92). Por sua vez, ofensa à saúde é toda a intervenção que põe em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a (Leal Henriques e Simas santos, Código Penal Anotado, II, 3ª edição, 225). O bem jurídico protegido com a incriminação é assim a integridade física. Trata-se de um crime de resultado - exigindo-se uma efetiva ofensa à integridade física - e de execução livre, pois pode ser perpetrado por qualquer meio. Este crime exige, como elemento subjetivo, o dolo, em qualquer das suas modalidades. Caberá, ainda, chamar à colação o conceito de coautoria, uma vez que dois arguidos se encontram acusados pela prática do crime em coautoria. Conforme a definição legal (artigo 26.º, do Código Penal), várias pessoas podem ser coautores, tomando parte direta na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, interessando sublinhar que, na distinção entre a autoria singular imediata e a coautoria, o autor singular executa o facto por si mesmo, enquanto o coautor toma parte direta na sua execução – e fá-lo por acordo ou juntamente com outro ou outros. É indispensável uma decisão conjunta e uma execução conjunta da decisão. Há na coautoria um (con)domínio do facto (domínio coletivo do facto), quando se pretenda acentuar que a execução se leva a efeito em conjunto; ou, quando se queira pôr em evidência a repartição de tarefas, uma atividade delituosa que repousa no trabalho desse “conjunto”, com domínio funcional do facto. A nossa lei começa por fazer assentar a coautoria num acordo, mas bastará a consciência e vontade da colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal de crime. Escreve, por exemplo, o prof. Faria Costa (in “Jornadas”, pág. 170), “Para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização dum tipo legal”. É evidente que a forma mais nítida, comum e normal, de adesão de vontades na realização de uma figura típica é a do “acordo prévio”, que pode mesmo ser tácito. Na coautoria, não precisa cada um dos agentes de realizar totalmente o facto correspondente à norma penal violada, podendo executá-lo só parcialmente. Poderá, pois, apenas um dos arguidos realizar elementos típicos do crime. O domínio do facto que tem o coautor consiste em entender que o sujeito tem o poder de deixar correr, deter ou interromper a realização da ação típica Outra questão será a de que nenhum dos coautores será responsável pelos excessos dos outros, no entanto, quando as condutas sejam evidentemente necessárias e se revelem como atos que acompanham frequentemente a execução de um crime, devem as mesmas terem sido consideradas por todos os intervenientes, pelo menos tacitamente, quando tomaram a decisão de realizar o ilícito típico. A jurisprudência (cfr. ac. STJ, de 22/02/1995) entende mesmo que, se um dos agentes, na execução da tarefa que lhe foi confiada, usar um meio não previsto aquando da elaboração do plano criminoso, que porventura preencha os elementos de um outro tipo legal de crime, será de responsabilizar todos os compartes também como coautores desse novo crime se tal meio for normalmente previsível e estiver frequentemente interligado à execução do crime planeado. Nesse caso, não se torna necessário que tenha havido expressa anuência de todos. Por outro lado e de acordo, por exemplo, com os acs. STJ, de 22/02/1995, BMJ 444, pág. 209 e ac. STj de 18/03/1993, CJ, ano I (1993), pág. 195, retira-se a conclusão que as circunstâncias em que os arguidos atuem nos momentos que antecederam o crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, de acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado. Ora, nos presentes autos, os factos dados como provados levam à conclusão de que os três arguidos praticaram os crimes de que vinham acusados, não se provando, contudo, a coautoria, atento o teor do facto G). Com efeito, resultou provado que, em 16.02.2021, pelas 14:00 horas, na Rua ..., em ..., concelho ..., o arguido AA iniciou com o arguido BB um diálogo a propósito do estacionamento de veículos naquele lugar, no âmbito do qual e após ter sido agarrado pelo arguido AA no braço, BB se soltou e empurrou aquele, colocando-lhe as duas mãos no peito, fazendo-o cair ao chão, batendo com a cabeça e as costas no chão; o arguido AA levantou-se a sangrar da cabeça e tendo erguido o punho para dar um soco em BB, desferiu este naquele um outro empurrão, fazendo-o cair novamente no chão e batido com as costas e a cabeça no chão; ao levantar-se, foi AA agarrado pelas costas por BB, que lhe prendeu os braços para evitar nova tentativa de agressão. O arguido CC acorreu ao local após se ter iniciado o diálogo entre os outros dois arguidos, tendo recebido um soco do arguido AA e empurrado este, envolvendo-se os dois numa luta, batendo-se, mutuamente, com a mão na zona da cabeça um do outro. Mercê da conduta do arguido BB, sofreu o arguido e assistente AA: - No crânio: escoriação com 2x2 cm na região frontal direita e com 3x3 cm na região parieto-occipital esquerda. O assistente AA apresentou, ainda, na sequência da conduta de um dos arguidos (por apurar qual) no membro superior esquerdo: hematoma no cotovelo. Tendo ambos os danos sido causa direta e necessária de um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - Na face: escoriação do lábio superior. O arguido AA atuou com a intenção concretizada de molestar os arguidos DD e CC nas suas integridade física e saúde. Os arguidos DD e CC atuaram com a intenção concretizada de molestar o assistente e arguido AA na sua integridade física e saúde. Agiram sempre os arguidos de modo livre, deliberado e consciente e, não obstante terem o perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se abstiveram de as prosseguir. Houve, assim, por parte dos três arguidos lesão da integridade física de outrem e, no caso de AA, contra duas distintas pessoas. Como se extrai dos acs. T.R.C. prs. 79/10.7SBGVA e 759/09.0PAOVR.C1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, “Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo (não cumulativamente a existência de ofensa à saúde), constituindo ofensa toda a acção que prejudique o bem estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor.” e “encontrando-se o direito à absoluta inviolabilidade da pessoal integridade física terminantemente tutelado pela constituição nacional, (cfr. respectivo art.º 25.º), nada no vigente ordenamento jurídico consente e/ou legitima qualquer interpretação restritiva do respectivo conteúdo, em termos de apenas supostamente abranger a protecção contra um determinado grau, mais ou menos intenso, de ofensas corporais, (vide, máxime, neste sentido, Acórdão n.º 226/2000, de 05/04/2000, do Tribunal Constitucional, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc, e Assento n.º 2/92, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no D.R., I Série – A, de 08/02/1992). Assim, naturalmente, qualquer voluntário e injustificado acto comportamental atentatório à incolumidade corporal de terceira pessoa necessariamente – verificados os demais legais pressupostos, bem-entendido – fará incorrer o respectivo agente em responsabilidade criminal, que, à partida – não ocorrendo outros mais gravosos circunstancialismos típicos –, se balizará pela moldura penal correspondente ao tipo-de-ilícito prevenido no n.º 1 do art.º 143.º do Código Penal, independentemente da maior ou menor extensão objectiva da respectiva ofensa e das resultantes consequências.”. Não será de excluir a ilicitude no ato de BB, porquanto resulta provado, desde logo, que quando deu o primeiro empurrão ao arguido AA já dele se tinha soltado, não sendo descrita qualquer agressão iminente, pelo que sempre teria a opção, por exemplo, e face à sua juventude perante a idade do arguido de AA, de dali sair, sem ser alcançado, não sendo o empurrão um meio necessário para a sua defesa (notando-se a superioridade física do arguido BB logo pela circunstância de, após ter iniciado o uso da força contra AA, não mais este conseguiu agredi-lo). Estando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos dos crimes e inexistindo causas de justificação ou de desculpação, está consubstanciada a prática, pelo arguido AA , na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal e pelos demais arguidos, de um crime de ofensa à integridade física cada um, em autoria material, previsto e punido, cada um, pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. * Ambos os crimes praticados por AA estão numa relação de concurso efetivo.Com efeito, prescreve o art.º 30.º, n.º 1, do Código Penal, que “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometido, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Importa, ainda, considerar que as normas ou tipos legais que protegem bens eminentemente pessoais, como a vida, a integridade física, a honra, a liberdade, por se tratarem de bens jurídicos inseparáveis da personalidade individual e concreta, devem ser entendidas como reportadas em concreto a cada uma das pessoas atingidas pela ofensa, razão pela qual, tendo sido atingidas duas pessoas diferentes com a conduta do arguido, , ambos os crimes estarão numa situação de concurso real. * Da medida da penaAtenta a qualificação jurídica da conduta dos arguidos, importa determinar a sanção a aplicar. A escolha e a determinação da medida da pena são operações subordinadas a princípios constitucionais, nomeadamente, o da legalidade, proporcionalidade e aplicação da lei mais favorável. A conduta dos agentes é punida, relativamente a cada um dos crimes, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Pelo que se dispõe no Código Penal, nos artigos 41.º, n.º1, relativamente à pena de prisão, e no artigo 47.º, n.º 1, relativamente à pena de multa, a pena concreta para este tipo de crime terá como limites a pena de prisão entre um mês e três anos ou a pena de multa entre dez e trezentos e sessenta dias. O Tribunal não ponderará a dispensa de pena prevista no artigo 143.º, n.º 3, do C.P., quanto aos arguidos AA e BB, dado que não estão preenchidos os requisitos da al. a), percebendo-se quem agrediu primeiro e, quanto ao preceituado na al. b), não se considera que a conduta do arguido BB se tenha ficado, apenas, pela retorsão, sabendo-se que as agressões perpetradas pelo agente que retorque hão-de ser da mesma natureza e medida daquelas de que está a ser vítima, não podendo excedê-las, de forma a existir, entre umas e outras, um desnível acentuado, em termos de intensidade e gravidade. Verifica-se que, face a um agarrar de um braço e após se ter soltado do mesmo, ter sido dado um empurrão com as duas mãos no peito que fez com que o arguido AA caísse ao chão, batendo com a cabeça e as costas no mesmo e sofrendo daí as lesões descritas nos factos provados na cabeça, ficando logo a sangrar, sendo uma zona cujo embate acarreta um potencial letal elevado, existe um total desnível de intensidade e gravidade que não permite o enquadramento da conduta de BB nesta figura. Já assim não será quanto ao arguido CC. Com efeito, dispõe o artigo 143.º, n.º 3, al. b), do C.P., que o Tribunal pode dispensar de pena quando o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor. A dispensa de pena é uma declaração de culpa sem pena. Do que se trata é, na verdade, de comportamentos que integram todos os pressupostos da punibilidade – que constituem ações ilícitas, típicas, culposas e puníveis -, mas que não determinam a aplicação de qualquer pena. Em casos tais, manda a lei que se não aplique uma pena, pura e simplesmente, porque ela não surge, perante as finalidades que deveria cumprir, como necessária (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, pág. 314). A estatuição do artigo 143.º, não dispensa o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 74.º, n.º 1, do C.P. (cfr. n.º 3, do mesmo artigo), que se passam a enunciar: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção. Ponderando todo o circunstancialismo envolvente, bem como as exigências de prevenção especial que se revestem de fraca intensidade, dado o arguido não ter antecedentes criminais, conclui-se que, no caso subjudice, à dispensa de pena não se opõem exigências de prevenção especial de socialização ou de prevenção geral. O circunstancialismo dado como provado integra-se na previsão do artigo 143.º, n.º 3, al. b), já que resulta dos factos provados que CC reagiu a um soco no lábio, com um empurrão e que, de seguida, se envolveu numa luta com o arguido AA, não se sabendo se por sua iniciativa ou em contínua retorsão a novas investidas do arguido AA, havendo, assim, que decidir em benefício do arguido CC, de acordo com o princípio in dúbio pro reo, inferindo-se que a luta não foi de sua iniciativa. Assim, consideram-se a ilicitude e a culpa diminutas, não havendo danos a reparar porquanto não resulta da factualidade provada que os danos causados a AA tenham sido causados por CC. Por tudo o exposto e estando preenchidos também os requisitos das alíneas do n.º 1, do art.º 74.º, do Código Penal, tal como exige o n.º 3 da mesma norma, entende o tribunal ser de aplicar ao arguido CC a dispensa de pena. Relativamente aos arguidos BB e AA, a primeira operação a realizar na tarefa de escolha da pena é decidir sobre a aplicação da pena de prisão ou da pena de multa. Conforme se dispõe no artigo 70.º do Código Penal: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida da pena ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. Toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, que fixará o seu limite máximo – cfr. artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal (“nulla poena sine culpa”). No pressuposto de que a pena privativa da liberdade só será legítima quando, dadas as circunstâncias, se não mostrem adequadas as sanções não detentivas, no caso “sub judice” não se justifica a aplicação de uma pena privativa da liberdade já que os arguidos são primários, estando integrados profissional e familiarmente e a aplicação de uma pena de prisão não acautelaria melhor que outra pena as finalidades de prevenção especial e geral. Como refere o Prof. Figueiredo Dias, a maior das vantagens da pena de multa é a de não quebrar a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional, evitando, por esta forma, um dos efeitos criminógenos da pena privativa da liberdade e impedindo, até ao limite possível, a dessocialização e a estigmatização que daquela quebra resultam – cfr. “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 120-121. Para a determinação da medida concreta da pena seguir-se-á o critério fornecido pela lei penal no artigo 71.º, n.º 1: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” Significa isto que, até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que vai determinar a medida da pena. A necessidade de tutela dos bens jurídicos permite estabelecer uma espécie de “moldura de prevenção”, cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do “quantum” de pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Dentro daquela “moldura de prevenção” atuam as finalidades de prevenção especial com o objetivo de se encontrar o “quantum” exato da pena. Assim, de acordo com o reenvio efetuado por via do artigo 47.º para o artigo 71.º do Código Penal, isto é, para os critérios gerais de determinação da pena, a fixação concreta dos dias de multa ocorre em função da culpa do agente e das exigências de prevenção concretizadas pelo n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. Já o quantitativo diário da pena de multa deverá atender à situação económico-financeira do arguido, sendo que deve ser sempre um sacrifício para que o arguido lhe reconheça dignidade e a valorize como pena. No caso “sub júdice”: -o grau de ilicitude dos factos é médio alto quanto ao arguido BB, atenta a zona atingida e colocando o primeiro empurrão o arguido AA a sangrar da cabeça, não se vislumbrando que se justificasse fosse impelida tamanha força, impondo-se ao arguido prever o potencial danoso da sua conduta numa pessoa já idosa e em inferioridade física; haverá de tomar-se em consideração, porém, que AA lhe tinha agarrado o braço; no que respeita a AA, não se considera elevada quanto ao agarrar do braço do arguido BB, não resultando daí quaisquer lesões ou dor e considera-se média alta quanto ao soco dado no lábio do arguido CC, atenta a sensibilidade da zona atingida e a gratuitidade da ofensa. Mercê da conduta do arguido BB, sofreu o arguido e assistente AA: - No crânio: escoriação com 2x2 cm na região frontal direita e com 3x3 cm na região parieto-occipital esquerda. O assistente AA apresentou, ainda, na sequência da conduta de um dos arguidos (por apurar qual) no membro superior esquerdo: hematoma no cotovelo. Tendo ambos os danos sido causa direta e necessária de um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional. Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - Na face: escoriação do lábio superior; -o dolo é direto em todas as condutas – art.º 14.º, n.º 1 do C.P.; -o arguido AA encontra-se reformado, auferindo, de pensão de reforma paga em ..., €1600 mensais. Vive com a mulher, em casa própria. A mulher está reformada e aufere, de pensão de reforma paga em ..., €1000 mensais. O arguido tem 3 filhos, maiores de idade e independentes financeiramente. Tem o 4.º ano de escolaridade; -o arguido BB é vendedor de peças automóveis, auferindo, mensalmente, o salário mínimo nacional. Vive com os pais, em casa destes. Tem um empréstimo bancário para aquisição de automóvel, no âmbito do qual liquida, mensalmente, a quantia de €200. Tem o 12.º ano de escolaridade; -nunca tiveram os arguidos qualquer condenação criminal. Importa, ainda, não esquecer e ponderar que as exigências de prevenção deste tipo de crime, nomeadamente, de prevenção geral, são muito intensas, atendendo a que os nossos Tribunais são diariamente confrontados com sucessivas acusações contra cidadãos pela prática do crime de ofensa à integridade física, pelo que há necessidade de consciencializar a sociedade para a importância do bem jurídico integridade física. Quanto à prevenção especial, revela-se diminuta, face à ausência de antecedentes criminais. Tudo ponderado, dentro dos limites balizados pela medida da culpa, afigura-se adequada às exigências de prevenção geral e especial, aplicar: - ao arguido AA, pelo crime praticado contra BB uma pena de 80 (oitenta) dias de multa e pelo crime praticado contra CC uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; - ao arguido BB, uma pena de 130 (cento e trinta) dias de multa. Cumpre agora apurar a quantia a fixar a cada dia de multa, nos termos do artigo 47º, n.º 2 do C.P. Ao abrigo do artigo 47º, n.º 2 do C.P., a cada dia de multa corresponde uma quantia entre 5 € e 500 €, em função da situação económica e financeira do condenado e seus encargos. Tendo em atenção a situação sócioeconómica dos arguidos, suprarreferida, fixa-se o montante diário da pena de multa em: - 12 (doze) euros, para o arguido AA; - 8 (oito) euros, para o arguido BB. Pelo que, deverá condenar-se: - o arguido AA, pelo crime praticado contra BB numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 960 (novecentos e sessenta) euros e pelo crime praticado contra CC numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 1800 (mil e oitocentos) euros. - o arguido BB, numa pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a quantia total de 1040 (mil e quarenta) euros. * Do cúmulo jurídico:Torna-se agora necessário fixar a moldura penal do concurso, para ser aplicada uma pena única ao arguido AA, uma vez que o mesmo praticou dois crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal). Nesta fase o tribunal tem que encontrar a moldura penal do concurso, sendo que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. (artigo 77.º, n.º2, do Código Penal). Assim, o limite máximo da pena é de 230 dias de multa e o limite mínimo de 150 dias de multa. Estabelecida a moldura penal do concurso, cumpre agora determinar a medida da pena dentro destes limites, sendo que “na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (artigo 77.º, n.º2, do Código Penal). O cúmulo deve ser o resultado da ponderação dos factos, em geral, e da personalidade do agente. Trata-se de um elemento específico relativamente aos que, em geral (art.º 71.º, do Código Penal), são tidos em conta para a determinação da medida da pena. No ac. STJ de 06/05/2004, in CJSTJ, T2, pág. 191 diz-se: “Não se deve confundir a fundamentação que deve presidir à escolha e medida de cada uma das penas singularmente consideradas com aquela outra que a lei exige para a fixação, em cúmulo jurídico, da pena unitária, já que, nesta, o que releva e interessa considerar é , sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Citando o ac. STJ de 3/7/03, proc. 03P2153, in www.dgsi.pt: «tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», ao mesmo tempo que «na avaliação da personalidade (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade - só na primeira hipótese é de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta)». Pode dizer-se que o que marca decisivamente a pena unitária é a circunstância dos factos serem considerados apenas como referentes ou significantes da personalidade que se quer punir, sem possuírem - cada um deles – um relevo autónomo e quantificado dentro da pena do concurso. Na consideração da personalidade (que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente, ou seja, na determinação concreta da pena correspondente ao concurso, há um afloramento da culpa na formação da personalidade, critério afastado, segundo o art.º 71.º, em termos gerais. Os factos são ponderados segundo as circunstâncias da época em que se verificaram; mas a avaliação da personalidade do arguido terá de abarcar todo o período decorrido desde o primeiro crime até à data do último julgamento. A pena única do cúmulo jurídico é uma realidade substancialmente diferente das penas parcelares que o compõem. A unidade própria do concurso efetivo de infrações apresenta-se como uma unidade de relação. Poderá falar-se, assim, de um ilícito-típico próprio do concurso verdadeiro de infrações e de uma culpa própria desse concurso também. O ilícito que se torna global, com os contornos fixados pela moldura do concurso, para que a ele se possa referir a censura subjetiva a dirigir ao agente. A culpa que se liberta também dos anteriores juízos parciais e é autonomamente avaliada. Verifica-se que os factos ora em apreciação estão interligados, formando a tal ilicitude global já atrás mencionada, uma vez que foram praticados na mesma altura, dentro do mesmo contexto situacional, assumindo o conjunto dos mesmos uma gravidade média alta. Caberá agora apreciar se se devem os mesmos a uma personalidade desviante ou apenas a uma pluriocasionalidade. Entende o tribunal que tais factos apenas se devem a uma pluriocasionalidade e não a uma personalidade desviante, uma vez que o arguido não apresenta qualquer antecedente criminal e já tinha 69 anos de idade à data dos factos. De qualquer modo, sempre será de salientar que atuou subitamente. Em consequência, considerando conjuntamente os factos, o Tribunal estabelece a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 2400 (dois mil quinhentos e quatrocentos) euros. * V - PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVILA indemnização por perdas e danos emergente da prática de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quanto ao respetivo valor, pelos critérios definidos na lei civil (vide artigo 129.º do Código Penal). O princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos encontra-se expresso no n.º 1, do artigo 483.º, do Código Civil, pressupondo a existência de um facto, ilicitude do mesmo, a imputação do facto ao lesante, a título de culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como se sabe, a indemnização civil não visa punir o agressor mas sim, ressarcir o lesado por um ato ilícito a que foi sujeito e do qual resultaram para si danos. Nos presentes autos, encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, quanto aos pedidos de indemnização civil efetuados, com exceção daquele que foi deduzido contra o arguido CC: -os factos traduziram-se nas circunstâncias descritas nos factos 1) e 2), dos factos provados; -a ilicitude decorre, desde logo, da tipicidade penal e consequente condenação; -os factos foram dolosos; -mercê da conduta do arguido BB, sofreu o arguido e assistente AA: - No crânio: escoriação com 2x2 cm na região frontal direita e com 3x3 cm na região parieto-occipital esquerda. O assistente AA apresentou, ainda, na sequência da conduta de um dos arguidos (por apurar qual) no membro superior esquerdo: hematoma no cotovelo. Tendo ambos os danos sido causa direta e necessária de um período de 3 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho geral e profissional . Mercê da conduta do arguido AA, sofreu o arguido CC: - Na face: escoriação do lábio superior; na sequência da conduta do demandado AA, os demandantes BB e CCsentiram angústia, inquietação e desassossego. E o demandante CC dor. O demandante AA já sofreu um acidente vascular cerebral. Na sequência da conduta do demandado BB, e como causa direta da mesma, o demandante AA sofreu dores na cabeça e no braço e realizou uma TAC. O facto de ter sofrido um AVC e de ter sido agredido na cabeça causou e causa ansiedade e angústia ao demandante AA, que sentiu receio de ter uma recaída. Sentiu-se desgostoso; -foi por os demandados terem atuado da forma supra descrita que os ofendidos sofreram as consequências supra descritas. Assim, haverá lugar a indemnização por responsabilidade civil, nos termos dos artigos 562.º a 564.º, 566.º e 569.º do Código Civil. O arguido CC haverá de ser absolvido, por inexistirem quaisquer danos pelo mesmo provocados. Destinando-se a indemnização a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acontecimento produtor do dano, uma das formas de alcançar esse resultado será através da restauração natural ou indemnização em forma específica dos interesses lesados, sendo esta a forma mais perfeita de reparação. Se a reintegração ou reposição específica for inviável, terá então de se operar uma indemnização ou restituição por equivalente, nos termos do disposto no artigo 566.º, do Código Civil. A obrigação de indemnizar deve abranger não só a reparação dos danos patrimoniais, como a compensação pelos danos não patrimoniais merecedores da tutela do direito. A tutela dos danos não patrimoniais vem prevista no art.º 496.º do C.C. Entende-se que os danos não patrimoniais resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado, a saber: a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação, etc. A sua verificação terá lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, em consequência de uma lesão de direitos, e o seu ressarcimento tendencialmente proporcionará ao lesado uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses. A gravidade “mede-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas)” (cfr. A. Varela, Obrigações, p. 428, citado por Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 12ª edição, Ediforum, pág. 460). É de notar que, quanto a este tipo de danos, será impossível, as mais das vezes, reconstituir a situação que existiria, se o facto danoso não se tivesse verificado. Por isso, deve o julgador conceder ao lesado a indemnização capaz de compensá-lo indiretamente dos sofrimentos físicos, desgostos, etc., que o facto lhe causou. (cfr. CC anotado, Pires de Lima e Antunes Varela, I, 4ª edição, pág. 577). Segundo os ensinamentos do Prof. Antunes Varela in “Das obrigações em Geral”, vol. I, 5ª edição – 568, «a indemnização reveste no caso de danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar no plano civilista e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente». O art.º 70.º do Código Civil consagra uma tutela geral da personalidade. Está aqui a falar-se de um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa. O direito civil protege os vários modos de ser físicos ou morais da personalidade. Uma das vertentes de proteção é a repressiva, ou seja, a que opera através da responsabilidade civil, perante uma ofensa já materializada. Por outro lado, dispõe o artigo 25.º, n.º 1 da C.R.P. que o direito à integridade moral e física é inviolável. Atentos os factos dados como provados, haverá lugar a indemnização por responsabilidade civil, a título de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 496.º do Código Civil. O pedido de danos patrimoniais do arguido AA será julgado improcedente por falta de prova dos mesmos. Prescreve o n.º 3 do mesmo artigo “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, sendo certo que o artigo 494.º estabelece que “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”. Desta forma, atendendo a tudo o que foi dito, afigura-se ser de atribuir: - ao demandante BB, o valor de €200 (duzentos euros); - ao demandante CC, o valor de €700 (setecentos euros); - ao demandante AA, o valor de €700 (setecentos euros) a pagar pelo arguido BB, tudo a título de danos não patrimoniais. Os demandantes pedem, ainda, a condenação dos demandados a pagar juros de mora contados à taxa legal, desde a data da sua notificação para contestar. Ora, em resposta à questão de saber a partir de que momento se contabilizavam os juros de mora de uma indemnização atribuída por danos não patrimoniais (isto é, se desde a data da citação ou desde o encerramento da audiência) o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9 de Maio de 2002 (publicado no Diário da República, I série-A, de 27/06/2002), entendeu que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no art.º 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1 também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação”. Deste modo, não sendo os danos não patrimoniais suscetíveis de valores matemáticos exatos, os mesmos foram já calculados segundo um juízo atualista de equidade, conforme o disposto no art.º 496.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que sendo a quantificação da indemnização reportada à data em que a sentença foi proferida, só a partir daí haverá condenação em juros, até integral pagamento. Assim, terão os demandantes ainda direito, nos termos dos artigos 804.º, n.º 1 e 806.º, do mesmo código, aos juros moratórios, (juros civis, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual da demandada) contados desde a data da decisão proferida, à taxa legal de 4% (portaria 291/03 de 08/04), e até efetivo e integral pagamento. Nestes termos, serão os pedidos de indemnização civil formulados julgados parcialmente procedentes. * VI – Decisão:Pelo exposto: a) Condena-se o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 960 (novecentos e sessenta) euros, pelo crime praticado contra BB e pelo crime praticado contra CC numa pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 1800 (mil e oitocentos) euros. b) Em cúmulo jurídico, condena-se o arguido AA na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 12 (doze) euros, o que perfaz a quantia total de 2400 (dois mil quinhentos e quatrocentos) euros. c) Condena-se o arguido BB pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de 8 (oito) euros, o que perfaz a quantia total de 1040 (mil e quarenta) euros. d) Condena-se o arguido CC pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, dispensando-o de pena, ao abrigo do disposto nos arts. 143.º, n.º 3, al. b) e 74.º, nºs 1 e 3, ambos do Código Penal. e) Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado em 23/01/2023, pelo demandante BB, condenando o demandado, AA, a pagar àquele, a titulo de danos morais, a quantia de €200.00 (duzentos euros), acrescida dos juros legais, à taxa de 4%, contabilizados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o quanto ao remanescente do pedido. f) Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado em 23/01/2023, pelo demandante CC, condenando o demandado, AA, a pagar àquele, a título de danos morais, a quantia de €700 (setecentos euros), acrescida dos juros legais, à taxa de 4%, contabilizados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o quanto ao remanescente do pedido. g) Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado em 26/01/2023, pelo demandante AA, condenando o demandado BB a pagar àquele, a título de danos morais, a quantia de €700 (setecentos euros), acrescida dos juros legais, à taxa de 4%, contabilizados desde a presente data, até efetivo e integral pagamento absolvendo-o, assim como ao demandado CC quanto ao remanescente do pedido. h) Condenam-se os arguidos no pagamento das custas criminais do processo (art.º 513.º, n.º1 do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta para o arguido CC e três unidades de conta para cada um dos outros dois arguidos (art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e tabela III). i) Sem custas cíveis (4.º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais). * Notifique.* Após trânsito, remeta Boletim à D.S.I.C. * Cumpra o disposto no artigo 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.”2 – Questões a Resolver 2.1. – Do Crime de Ofensa à Integridade Física Simples – Ofendido BB 2.2. – Da Impugnação da Matéria de Facto 2.3. – Do Recurso do Assistente AA, quanto à Dispensa de Pena Aplicada ao Arguido CC 2.1. – Do Crime de Ofensa à Integridade Física Simples – Ofendido BB O recorrente e arguido AA foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P., na pessoa do ofendido BB. Com efeito, consta do ponto 2.1.) da matéria de facto provada, que na sequência de uma discussão a propósito do estacionamento de veículos, o mesmo foi agarrado por AA, no braço. Com efeito e apesar de se reconhecer não ter ocorrido nenhuma ofensa na saúde do ofendido, na sequência do decidido no Assento 2/92 do S.T.J. e 226/2 000, de 5/4, do T.C., entendeu-se que qualquer ato que pusesse em causa a autonomia e perturbação do corpo do ofendido, integraria o arguido como autor de um crime de ofensa à integridade física simples (art.º 143º C.P.). O recorrente, pelo contrário, entendeu que do campo criminal deveriam excluir-se os casos em que as “lesões são insignificantes” ou não são juridicamente apreciáveis, até porque se deve ter em conta que o Direito Penal deve constituir a “última ratio” de atuação do Estado. A isso leva também o “princípio da insignificância penal”. Daí que defenda a atipicidade penal da sua conduta, do que entende dever decorrer a sua absolvição, por este crime. Comete o crime de ofensa à integridade física simples, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa – art.º 143º C.P. Como disse, de forma clara Maia Gonçalves, “Código Penal Português – Anotado e Comentado”, 18ª Ed., 2 007, “Almedina”, pág. 562, “Ofensa do corpo é toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem estar físico ou da morfologia do organismo. “Ofensa na saúde é toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo.” Já Maia Gonçalves referia que estas ofensas no corpo ou na saúde não podiam ser insignificantes. Para tal, já invocava o facto de o Direito Penal dever constituir a “ultima ratio”, na sequência do aforismo popular “de minimus non curat praetor”. Antes, já o mesmo tinha dito Paula Ribeiro de Faria, no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo 1, 1 999, “Coimbra Editora”, a propósito da “ofensa no corpo” – no sentido de que não poderia ser “insignificante”. Esta doutrina, que vai ter a sua importância afasta-se porém um pouco do que se decidiu no Assento n.º 2/92, de 18/12/1 991, depois secundado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 226/2 000, de 5/4/2 000. Com efeito, naquele primeiro decidiu-se, após dissídio jurisprudencial, que dar uma bofetada se integrava no crime de ofensa à integridade física, mesmo que o ofendido não sofresse qualquer lesão, dor ou incapacidade para o trabalho, sendo a mera ofensa no corpo suficiente para que pudesse falar-se na prática do citado crime. Por seu lado, no Acórdão do T.C. e a propósito do direito à integridade pessoal (art.º 25º C.R.P.), considerou-se que o direito à integridade física abrangia também as ofensas corporais, que não causam lesão ou incapacidade para o trabalho. Na sequência destes Acórdãos, mantêm-se ainda hoje duas linhas jurisprudenciais distintas: - uma para quem existe o crime de ofensa à integridade física simples em qualquer ofensa provocada no corpo de outrem, independentemente de serem causadas lesões e pelo simples facto de se por em causa a integridade corporal de outrem – neste sentido, por exemplo, os Acórdãos da Relação do Porto de 4/5/2 022, Cláudia Rodrigues e da Relação de Coimbra de 23/3/2 011, Abílio Ramalho, ambos acessíveis em “www.dgsi.pt”; - uma outra, para quem nos casos de as lesões serem insignificantes não poder ser acionado o Direito Penal, por este constituir a “ultima ratio” – de entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 8/6/2 005, Fernando Monterroso, da Relação de Évora de 15/12/2 015, A. Latas e da Relação de Évora de 7/3/ 2017 (todos também acessíveis em www.dgsi.pt), mas sem contudo compaginarem a sua tese com aqueles Acórdãos do S.T.J (Assento) e T.C. Como se referiu já, na sentença recorrida optou-se pelo primeiro entendimento jurisprudencial. Nos referidos cinco acórdãos, as questões factuais são sempre semelhantes: - agarrar a ofendida pelos braços, no Ac. Rel. Porto de 4/5/2 022, o que foi considerado como “não insignificante”; - agarrar e apertar o braço da ofendida no Ac. Rel. Coimbra de 23/3/2 011, sem referência à significância ou insignificância da lesão; - puxar o ofendido pelos ombros, no Ac. Rel. Porto de 8/6/2 005, em que se concluiu pela insignificância da ofensa, o que conduziu à absolvição do arguido; - empurrão no ofendido, no Ac. Rel. Évora de 15/12/2 015, em que se concluiu pela sua insignificância e respetiva atipicidade da conduta, absolvendo-se o arguido; - empurrão no peito do ofendido, no Ac. Rel. Évora de 7/3/2 017, também considerado como tendo causado lesões insignificantes, o que determinou a absolvição do arguido. Ou seja: estão realmente na base de todos estes acórdãos pequenas ofensas ao corpo e não à saúde, pois não se referem decorrências nefastas para a saúde, decorrentes de tais atitudes Nenhum destes acórdãos rebate porém a tese contrária, limitando-se a afirmar a sua. Há de facto alguma similitude em todas estas ações e a da bofetada, que o Ass. N.º 2/92 considerou constituir crime, mesmo que sem lesões. Porém, parece poder referir-se que uma bofetada causará sempre alguma dor, o que não sucede nos casos de o arguido “agarrar”, “agarrar e apertar o ofendido”, “puxar o ofendido” ou “empurrar o ofendido”. Aliás, tal Ass. que até pode ser desaplicado em concreto, reporta-se apenas ao caso da “bofetada” e não a estas outras ações, com as quais até existem algumas diferenças. Por outro lado e decorridos cerca de 25 (vinte e cinco) anos, não se sabe se hoje se manteria tal jurisprudência, quanto a estas ações. A utilização desse argumento por identidade de razão, parece-nos pois controvertida. Por outro lado, o facto de o T.C. ter entendido no referido Acórdão n.º 226/2 000, que o direito à integridade pessoal previsto no art.º 25º C.R.P. abrange também as ofensas corporais que não causam lesão ou incapacidade para o trabalho não impõe, que nestes casos, o ofendido deva ser defendido por incriminação penal. Pode bastar a proteção cível ou outra. E então, já pode argumentar-se com o campo de atuação do Direito Penal. Com efeito, este só deve imiscuir-se em questões que sejam realmente socialmente relevantes, devendo descartar-se das meramente insignificantes ou sem relevância social. Com efeito, a abordagem penal implica a aplicação de penas ou de medidas de segurança, o que só faz sentido em condutas ética e socialmente relevantes. Realmente, não faz sentido que pequenas e insignificantes questões sejam alvo de apreciação judicial (“de minimus non curat praetor”) e muito menos em termos penais, que como se referiu só deve atuar em “ultima ratio” e quando esteja em causa a organização e coesão social. Isto, sob pena de banalização do próprio Direito Penal, o que só o descridibilizaria. Estamos em crer que o “homem médio e de bom senso”, consideraria um absurdo condenar-se alguém em termos penais, apenas porque agarrou ou empurrou um ofendido, sem mais. Ora, a aplicação do Direito Penal não pode cair em absurdos, desligando-se da realidade e protegendo direitos que não são fundamentais, mas muito laterais. No caso dos autos e como se referiu, o ofendido BB foi agarrado no braço pelo arguido e recorrente AA – não se fazendo referência se com força ou não e a quaisquer lesões. Consideramos assim, que está em causa insignificante lesão no corpo do ofendido, o que torna atípica em termos penais, a conduta do arguido. Deve pois o mesmo ser absolvido do crime de ofensa à integridade física simples imputado – art.º 143º C.P. Não foi interposto recurso da condenação cível, com certeza por falta de alçada. Porém, esta absolvição na parte crime aproveita ao responsável cível – art.º 402º/2, b), C.P.P. Com efeito, só assim a aplicação do direito é harmoniosa e não contraditória. Pelo que, também na parte cível o arguido recorrente deve ser absolvido do pedido formulado no enxerto cível, pelo demandante BB. Termos em que, nesta parte se considera procedente o recurso do arguido AA, o que assim determina a sua absolvição criminal e também a sua absolvição do pedido, no enxerto cível. 2.2. – Da Impugnação da Matéria de Facto O recorrente impugna de facto, a matéria constante dos pontos 1., 2., 5., 6. e 8. dos factos provados, que determinaram a sua condenação quanto aos factos em que é ofendido CC. Mais concretamente, o murro que lhe deu posterior luta corpo-a-corpo na zona da cabeça e que provocou naquele uma escoriação com 2X2 cms. na região frontal direita e com 3X3 cms. na região parieto-occipital esquerda. Tais factos determinaram a sua condenação pelo crime de ofensa á integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P. Na sentença proferida, em sede de fundamentação da matéria de facto, o tribunal descridibilizara as declarações do arguido recorrente AA por “incoerentes”, tal como o depoimento de sua Mulher, GG, que apelidou de “tendencioso” – fls. 335V.º/336V.º. Quanto ao depoimento de HH, não o considerou “suficientemente coeso”, razão por que foi também desatendido, em termos de credibilidade. Recorrendo a partes das declarações de BB, do depoimento de FF e de CC – considerados credíveis pelo tribunal – pretende demonstrar incoerências e contradições, de modo a demonstrar a respetiva falta de plausibilidade probatória, com correspondente reabilitação em termos de credibilidade, dos depoimentos das referidas GG e HH. Deve porém e desde já referir-se que o próprio tribunal assinalou algumas contradições entre as declarações dos arguidos BB e CC, o que relevou não em termos de credibilidade, mas de “adrenalina sentida no momento”, por serem intervenientes diretos nos factos – aliás, ambos também ofendidos e arguidos. Está, uma vez mais em causa apenas a convicção do tribunal e a credibilidade de declarações e depoimentos prestados em julgamento, pretendendo o recorrente substituir a convicção do tribunal, pela sua convicção. Essa convicção ou opinião, salvo casos extremos de ser alicerçada em meios de prova proibidos, não decorrer desses próprios meios de prova o que aos mesmos se imputa ou de se contrariarem frontalmente as regras da experiência deverá ser formulada pela 1º instância, que é o Tribunal que maior imediação e oralidade tem, com o caso concreto. Com efeito, os esgares, reações corporais da testemunha e outros modos de comunicação não verbal não são captáveis por simples gravações, mas apenas por quem vê e ouve diretamente o julgamento. Só aí, o Tribunal tem presentes os princípios da oralidade e imediação, tão necessários a quem tem a tarefa de julgar. Vigora aí em pleno, o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127º C.P.P.) que, salvo os casos excecionais referidos, não é sindicável em sede de recurso. Aliás, a fundamentação de facto do Acórdão mostra-se feita de forma clara, lógica e segundo as regras da experiência, dando plenamente a conhecer das razões por que o Tribunal considerou verosímil, a versão considerada provada. E contém um exame crítico da prova, relacionando as declarações/depoimentos prestados e referindo-se porque se deu credibilidade a uns e não a outros. A deficiência ou ausência de fundamentação de facto da decisão não foi uma questão colocada por qualquer dos recorrentes, nos respetivos recursos. Aliás, o recorrente é obrigado a fazer referência às provas que impõem decisão diversa da recorrida (art.º 412º/3, b), C.P.P.), o que é bem diferente de se referir a provas que podem conduzir a uma decisão diferente. Como se disse no Acórdão da Relação de Coimbra de 12/9/2 012, Proc.º 245/09, Brízida Martins, em www.dgsi.pt, “O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e oralidade. Por outro lado, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.” O Tribunal optou pela versão dos ofendidos BB e CC fundamentadamente, confrontando até as suas declarações com outras e testemunhos produzidos. Não caíu em raciocínios ilógicos, com base em provas proibidas ou nitidamente errados segundo as regras da experiência, pelo que está este Tribunal impedido de decidir em sentido contrário. É que, não há outra decisão que se imponha, perante as provas apresentadas, como previsto no art.º 412º/3, b), C.P.P. Está-se claramente no âmbito da livre apreciação da prova que, se lógica e legalmente motivada, náo é tangível pelo Tribunal de recurso – art.º 127º C.P.P. Os recorrentes, como se disse, deram uma outra leitura da prova, que é a sua, mas que não se impõe como a única possível – art.º 412º/3, b), C.P.P. Ora, só nestes últimos casos a impugnação da matéria de facto deve proceder, o que como se referiu não é o caso. Com efeito, na impugnação ampla da matéria de facto não está em causa um segundo julgamento para aferir da melhor solução de facto a dar, mas apenas expurgar a decisão de claros “erros de facto”. Fala ainda no princípio “in dubio pro réo”. Porém, em 1ª instância nunca o tribunal afirmou ou demonstrar estrar perante qualquer dúvida insanável, nem a mesma se suscita agora em termos de recurso, até porque a impugnação feita, em termos de credibilidade e plausibilidade dos meios de prova, não pode ser feita por este tribunal de recurso. Considera-se pois nítido que esta parte do recurso de AA não pode proceder, pelo que se declara o mesmo, nesta parte, como totalmente improcedente. 2.3. – Do Recurso do Assistente AA, quanto à Dispensa de Pena Aplicada ao Arguido CC Pretende ainda o recorrente AA, agora já na qualidade de assistente, pôr em causa a dispensa de pena aplicada ao arguido CC. Está em causa o crime de ofensa à integridade física por este praticado e em que é ofendido, desta feita AA, mais concretamente a pena que foi dispensada. O que não deixa de ser uma questão relativa á escolha e medida da pena. O Dignm.º Senhor Procurador Geral Adjunto junto deste tribunal suscitou a questão de este recurso não ser admissível, em face do decidido no Assento n.º ...9, de 30/10/1 999, publicado na 1ª Série do “D.R.”, de 30/12/1 999, porque desacompanhado do M.P. Nos termos deste Ass., o assistente não tem legitimidade para recorrer relativamente à escolha e medida da pena, a não ser que demonstre um “concreto e próprio interesse em agir”. Ou seja, a regra é a ilegitimidade do assistente para recorrer nestas matérias, sem o M.P., a não ser que demonstre um concreto e próprio interesse em agir. Que o simples facto de ser ofendido, só por si, não lhe dá – senão o Ass. não teria qualquer aplicação. Assim, só pode dar-se razão ao Dignm.º P.G.A. no sentido da inadmissibilidade do recurso, por ilegitimidade do assistente para recorrer. Termos em que e nesta parte, se não admite o recurso interposto por AA, agora na qualidade de assistente, quanto à dispensa de pena aplicada ao arguido CC. ** Termos em que,3. – Decisão a) se julga procedente o recurso apresentado pelo arguido AA, na parte da sua condenação pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P., em que é ofendido BB, por via disso se absolvendo agora o mesmo arguido, da prática desse crime; b) por a procedência deste recurso aproveitar também à parte cível, absolve-se também este demandado, do pedido cível formulado pelo mesmo BB; c) considera-se improcedente o recurso do mesmo arguido, na parte da impugnação ampla da matéria de facto, que fez; d) não se admite, por ilegitimidade para recorrer desacompanhado do M.P., o recurso do agora assistente AA, quanto à dispensa de pena aplicada ao arguido CC. e) Sem custas, por não haver decaimento integral do recorrente enquanto arguido (art.º 513º/1, a), C.P.P., “a contrario”) e por o recurso por si interposto enquanto assistente, nem ter sido admitido. f) Notifique. Guimarães, 24 de Fevereiro de 2 026 (Pedro Cunha Lopes) (Florbela Silva) (Bráulio Martins) |