Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
441/14.6GAFAF.G1
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA
MAL FUTURO
VOU-TE MATAR
ARTº 153º Nº 1 DO CP
ARTº 155º Nº 1 DO CP
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Para integrar o conceito de ameaça temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente.

II) Nas várias alíneas do n.º 1, do artigo 155.º, do Código Penal, estabelece-se um crime de ameaça qualificado, reportando-se a alínea a) à gravidade do crime ameaçado, quando este – que continua a ser um dos previstos no n.º 1 do artigo 153.º – for punível com pena de prisão superior a três anos.

III) A expressão «vou-te matar!» utilizada e repetida por três vezes, com foros de seriedade, embora usada no presente do indicativo, não deixa de assumir também, na linguagem corrente, uma usual projeção de futuro, na medida em que não indica o momento exato da ação anunciada. Sendo por isso perfeitamente adequada a integrar o conceito de ameaça, sempre que as demais circunstâncias do caso não excluam tal entendimento.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO

No processo comum singular nº 441/14.6GAFAF, do juízo local criminal de Fafe, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido F. F., com os demais sinais dos autos.
A sentença, proferida a 20 de março de 2017 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:

«1- Parte Criminal:

1 - Condenar o arguido F. F. pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelo 153º, n.º1 e 155º, n.º1. al. a) todos do Código Penal e 86.º, n.º 3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
2 - Condenar o arguido F. F. pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo 181.º, n.º1 todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
3 - Condenar o arguido F. F. pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
4 - Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em 1) a 3), condenar o referido arguido na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
5 - Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 03UCs a taxa de justiça, e demais encargos do processo.

2. Parte Cível

Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante D. C., parcialmente, procedente, por parcialmente provado, e, em consequência:

1. Condenar o demandado F. F. a pagar ao demandante D. C., a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento.
2. Custas por demandante e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos.
Proceda ao depósito de imediato.
Após trânsito, boletins à DSIC.
Notifique.»
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, do Juízo Local Criminal de Fafe, no Proc. Nº 441/14.6GAFAF, que:
- O arguido foi condenado:

1. Parte Criminal:

1- Pela prática de um crime de ameaça agravado p. e p. pelo art. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) todos do Código Penal e 86º, nº 3 da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 8seis euros e cinquenta cêntimos).
2- Pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo 181º, nº 1 todos do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
3- Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
4- Operando o cúmulo jurídico das penas aludidas em 1) a 3), na pena de 420 (quatrocentos e vinte) dias de multa à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
5- Nas custas do processo, fixando-se em 03 UCs a taxa de justiça, e demais encargos do processo.

2. Parte Cível:

1- Pagar ao demandante D. C., a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta) euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da presente sentença até integral pagamento.
2- Custas por demandante e demandado, na proporção dos respectivos decaimentos.
B) O recorrente entende que o douto Tribunal a quo procedeu a uma errada aplicação dos artigos 153º/1 e 155/1 a), ambos do Código Penal, na medida em que, como se demonstrará, e tendo em conta a prova produzida, deveria ter absolvido o arguido da prática do crime de ameaça agravado e de injúrias pelo qual foi condenado.
C) O recorrente entende que a presente condenação merece reparo, quer de facto, quer de direito, tendo o douto Tribunal a quo procedido a uma errada aplicação dos artigos 153º/1 e 155º/1 a) ambos do Código Penal, na medida em que, como se demonstrará, e tendo em conta a prova produzida, deveria ter absolvido o arguido da prática de todos os crimes pelos quais foi condenado.
D) Tendo ficado provado, com relevância para o presente recurso que:

1. Factos provados:

1. No dia 04 de Julho de 2014, pelas 16h00m, o arguido deslocou-se no seu veículo automóvel de marca Audi”, modelo “A3”, cor cinza e matrícula ZU, à oficina de reparação automóvel “CI”, sita na Travessa de …, Fafe e pertença do ofendido D. C..
2. No interior do referido veículo o arguido levou consigo uma espingarda caçadeira, de marca “Victor Sarasqueta”, com o nº de série ..., com coronha em madeira, de calibre 12, de tiro a tiro e com dois canos paralelos de alma lisa com 70 cm de comprimento, manifestada em nome do seu irmão J. F., com o livrete nº F..., emitido em 21 de Fevereiro de 1995.
3. Chegado ao local, o arguido sai do seu veículo automóvel munido da espingarda caçadeira supra descrita e logo se dirigiu para o interior da dita oficina.
4. Já no interior da oficina, o arguido apontou os canos da referida espingarda caçadeira na direcção da cabeça do ofendido D. C., ao mesmo tempo que lhe dirigia as expressões “vou-te matar meu filho da pata, vou-te matar, tu sabes o que fizeste” e quando saía repetiu “vou-te matar”.
5. Posto isto, o arguido deslocou-se novamente para o seu veículo automóvel e abandonou o local ao volante do mesmo.
6. O arguido tinha na sua posse a espingarda caçadeira descrita em 1, 3 e 4 em circunstâncias e desde data não apuradas, não se encontrando a mesma manifestada ou registada em seu nome e não detendo, o mesmo, qualquer título que o habilitasse a possuí-la ou tê-la consigo.
7. O arguido conhecia as características do referido objecto, bem sabendo que lhe era vedada por lei a sua detenção sem se encontrar habilitado com licença de uso e porte de arma.
8. Quis o arguido com as expressões e com o gesto efectuado com a arma de fogo descritos em 4. Significar que atentaria contra a vida de D. C., quando e logo que lhe aprouvesse, o que fez com foros de seriedade e com o objectivo concretizado de o atemorizar, deixando-o com receio da concretização de tais intentos e logrando limita-los na sua liberdade de circulação e determinação pessoal.
10. As palavras aludidas em 4), foram proferidas à frente de outros clientes presentes, bem como funcionários da oficina.
11. Ao proferir tais palavras, o arguido quis ofender o assistente na sua honra e consideração de pessoa séria e honesta.”

E) 2. Factos não Provados (com relevo para a decisão):

a. O ARGUIDO NO DIA E HORA ALUDIDOS EM 1), ENCONTRAVA-SE NO SEU EMPREGO, A TRABALHAR COM O SEU EMPREGADO N. S..
b. O VEÍCULO AUTOMÓVEL IDENTIFICADO NA ACUSAÇÃO NÃO É DE SUA PROPRIEDADE, MAS SIM DA SUA MULHER, USANDO-O ESTA, EXCLUSIVAMENTE, PARA SE DESLOCAR PARA O SEU TRABALHO.

F) IV- PROVA PRODUZIDA:

A versão do arguido foi confirmada pelas Declarações prestadas pela Testemunha N. S., na audiência de julgamento de 27 de Fevereiro de 2017, a qual declarou:
- Mandatária do arguido: ENTÃO VOCÊS FORAM AO CADERNO E VERIFICARAM QUE NAQUELE DIA ERA IMPOSSÍVEL PORQUE ESTIVERAM AONDE? – 03m50s.
- Testemunha: EM COVAS. – 03m57s.
- Mandatária do arguido: A FAZER O QUÊ? -03m58s.
- Testemunha: NA QUINTA DO SENHOR O.. A FAZER UMA POÇA PORQUE ERA ALTURA DE REGAR E NÓS TINHAMOS QUE FAZER A POÇA. – 04m00s

G) Por isso, o arguido não praticou o crime de ameaça e de injúria em que foi condenado.

H) SEM PRESCINDIR A SER CONSIDERADO QUE O ARGUIDO TERIA PRATICADO OS FACTOS EM QUE FOI CONDENADO, NUNCA SE PODERIA CONSIDERAR QUE PRATICOU O CRIME DE AMEAÇA, NEM A DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA.

I) Não concorda o recorrente quanto à valoração da prova produzida,

J) sendo certo que toda a versão do arguido e das testemunhas de defesa considerou o Tribunal a quo não mereceu qualquer credibilidade POR TER SIDO PRESTADA DE FORMA TITUBEANTE E A NAVEGAR À VISTA,

K) considerando, pelo contrário, toda a prova produzida pela acusação como sendo prova segura e credível.

L) Resulta do depoimento do Assistente D. C., na audiência de julgamento de 06 de Fevereiro de 2017 que não soube situar no tempo a prática dos alegados factos, nem hora, nem dia, nem mês, nem ano.
Resulta também que nenhum medo sentiu, dizendo mesmo: “A mexer, a tentar esconder-se, não é, E ELE SE CALHAR ESTAVA COM MAIS MEDO DO QUE EU, NÃO SEI. – 03m18s.”
“- Assistente: NÃO TIVE MEDO NENHUM. O QUE É QUE EU IA FAZER? EU NÃO TINHA NADA PARA ME DEFENDER. – 10m30s.”
“- Mandatária do arguido: PRONTO, MAS COM UMA PISTOLA APONTADA À CABEÇA, NÃO TEVE MEDO. – 11m34s.
- Assistente. NÃO, AQUILO FOI… - 11m36s.”
“- Mandatária do arguido: DISPARAR UMA CAÇADEIRA. MESMO ASSIM NÃO TEVE MEDO. FOSSE LÁ FOSSE, FOSSE QUEM FOSSE, A PESSOA QUE ESTAVA-LHE A APONTAR A ESPINGARDA. PRONTO… - 11m48s.
- Assistente: EU NÃO TINHA FEITO, EU NÃO CONHECIA A PESSOA., NÃO TINHA FEITO MAL A NINGUÉM. – 11m55s.”

M) Também não resulta provado que a arma alegadamente apontada seja a mesma que foi apreendida:
“- Assistente: SIM É ESSA A ARMA, SE NÃO É ESSA É UMA IGUAL. – 04.36s.
- Juiz: PELO MENOS PARECIDA COM ESSA. – 04m41s.”

N) Também não disse qual a motivação para a prática dos factos por parte do arguido:
“- Procurador: Ó Sr. D. C., essa história acaba por ficar a meio. E o que é que aqui o Sr. F. F. tem a ver com isto, com o seu relacionamento com a cunhada dele? – 06m13s.
- Assistente: NÃO FAÇO IDEIA. SINCERAMENTE, EU NÃO FAÇO IDEIA. – 06m22s.”

O) Também confirmou que o veículo Audi é pertença da mulher do arguido e é ela que o utiliza, dizendo ainda que o tempo que demorou, foram uns segundos, portanto entrou e saiu: “FOI UM CASO DE SEGUNDOS. – 11m39s”.

P) Também não viu onde se esconderam as pessoas que lá se encontraram.

Q) Resulta do depoimento da testemunha H. R., na audiência de julgamento de 06 de Fevereiro de 2017, que:
Além de ser namorado da filha do assistente, também não sabe a data da prática dos factos, encontrando-se dentro de um carro a dez metros do arguido:
“- Juiz: HÁ QUANTO TEMPO É QUE FOI ISSO? – 00m52s.
- Testemunha: VAI HÁ UM TEMPITO, PRÁ AÍ HÁ QUÊ, DOIS ANOS, POR AÍ. – 00m54s.”
“ - Juiz: NÃO. SABE DE QUEM É ESSE CARRO? – 02m04s.
- Testemunha: ORA SEI QUE O SENHOR FOI NELE, AGORA DE QUEM É NÃO SEI. SE É DELE OU NÃO. – 02m07s.”
“- Testemunha: EU TAVA A UNS METRITOS, ESTAVA NUM CARRO E LES ESTAVAM, NÃO ERA MUITO, P`RA AÍ QUÊ, DEZ METROS.”

R) Resulta do depoimento da testemunha J. P., na audiência de julgamento de 06 de Fevereiro de 2017, que não viu o arguido chegar, e que o assistente não teve medo nenhum, ficou muito calmo: “CALMO. CALMO, ISTO É, COM MEDO, MAS CALMO. NÃO REAGIU. – 06m24s.”

S) Também disse que o assistente tinha muitos sítios para se esconder e não o fez:
“- Mandatário do assistente: O SR. D. C. NAQUELE MOMENTO TINHA HIPÓTESE DE SE ESCONDER OU DE FUGIR? – 06m35s.
- Testemunha: TINHA. COMO EU E COMO TODOS. – 06m39s.”

T) Também não sabe precisar a data da prática dos factos:
“- Mandatária do arguido: Então, pelo que já se ouviu aqui e pelo que o senhor está a dizer, e agora concretamente, pelo que está a dizer, a ser verdade ter entrado um homem dentro da oficina, NUM DETERMINADO DIA QUE O SENHOR NÃO SABE, QUAL O DIA, QUAL O MÊS. SÓ PENSA QUE É 2014. TAMBÉM NÃO TEM A CERTEZA, POIS NÃO? – 07m09s.
- Testemunha: TENHO, QUASE QUE TENHO. – 07m26s.
- Mandatária do arguido: MAS DIA E MÊS NÃO SABE. – 07m27s.
- Testemunha: NÃO FAÇO IDEIA. – 07m28s.”

U) Também disse que o assistente não teve medo porque não fugiu.

V) Perante estes depoimentos, impunha-se uma decisão diversa da que fora tomada.

X) O essencial dos factos que integram a prática dos crimes deveria ter sido considerado não provado.

W) A motivação da decisão de facto, quando se refere às declarações do assistente, omite factos essenciais, e considera provados factos contrários às suas declarações, nomeadamente:

Y) Não relatou nas circunstâncias de tempo e lugar referidas nas acusações.

Z) Omitiu as declarações do assistente quando refere:
Resulta do seu depoimento que não soube situar no tempo a prática dos alegados factos, nem hora, nem dia, nem mês, nem ano.

AA) Resulta também que nenhum medo sentiu, dizendo mesmo: “A mexer, a tentar esconder-se, não é, E ELE SE CALHAR ESTAVA COM MAIS MEDO DO QUE EU, NÃO SEI. – 03m18s.”
“- Assistente: NÃO TIVE MEDO NENHUM. O QUE É QUE EU IA FAZER? EU NÃO TINHA NADA PARA ME DEFENDER. – 10m30s.”
“- Mandatária do arguido: PRONTO, MAS COM UMA PISTOLA APONTADA À CABEÇA, NÃO TEVE MEDO. – 11m34s.
- Assistente. NÃO, AQUILO FOI… - 11m36s.”
“- Mandatária do arguido: DISPARAR UMA CAÇADEIRA. MESMO ASSIM NÃO TEVE MEDO. FOSSE LÁ FOSSE, FOSSE QUEM FOSSE, A PESSOA QUE ESTAVA-LHE A APONTAR A ESPINGARDA. PRONTO… - 11m48s.
- Assistente: EU NÃO TINHA FEITO, EU NÃO CONHECIA A PESSOA., NÃO TINHA FEITO MAL A NINGUÉM. – 11m55s.”

AB) Também não resulta provado que a arma alegadamente apontada seja a mesma que foi apreendida:
“- Assistente: SIM É ESSA A ARMA, SE NÃO É ESSA É UMA IGUAL. – 04.36s.
- Juiz: PELO MENOS PARECIDA COM ESSA. – 04m41s.”

AC) Também não disse qual a motivação para a prática dos factos por parte do arguido:
“- Procurador: Ó Sr. D. C., essa história acaba por ficar a meio. E o que é que aqui o Sr. F. F. tem a ver com isto, com o seu relacionamento com a cunhada dele? – 06m13s.
- Assistente: NÃO FAÇO IDEIA. SINCERAMENTE, EU NÃO FAÇO IDEIA. – 06m22s.”

AD) Também confirmou que o veículo Audi é pertença da mulher do arguido e é ela que o utiliza, dizendo ainda que o tempo que demorou, foram uns segundos, portanto entrou e saiu: “FOI UM CASO DE SEGUNDOS. – 11m39s”.
Também não viu onde se esconderam as pessoas que lá se encontraram.

AE) Também não é verdade que as testemunhas H. R. e J. P., SOUBERAM ESCLARECER AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR que foi o arguido que efectivamente que foi à oficina do assistente, lhe apontou a arma caçadeira (sendo que era IDÊNTICA à de fls. 57), o ameaçou de morte (INCLUINDO À SAÍDA) e o insultou de “filho da puta”.

AF) Quanto à arma, não ficou provado que a arma apontada ao assistente era a mesma que foi apreendida.
Tanto o assistente como as testemunhas referiram que a arma era idêntica.

AG) E só o facto do arguido saber que a mesma se encontrava na casa dos pais, não é suficiente para provar que a foi lá buscar.

AH) Das testemunhas arroladas na acusação, faltaram D. F. e A. A..
Este último encontra-se EM PARTE INCERTA.
Sendo certo que, na fundamentação de facto e de direito da instrução, foi referida esta testemunha como sendo a ÚNICA que IDENTIFICOU o arguido.

AI) A versão do arguido foi mantida desde o início do inquérito, na abertura de instrução e no julgamento.

AJ) As testemunhas de defesa não podiam dizer mais nada do que disseram.

AK) O depoimento da testemunha S. P., não é credível, nem esclarece a motivação do arguido, estando de relações cortadas com o arguido e a família.

AL) Nenhum sentido faz que tal situação fosse suficiente para o arguido praticar os factos em que foi condenado. E porque ele? E não outro membro da família, nomeadamente o ex. marido da testemunha S. P.?
Nenhuma credibilidade merece, não só por manter um relacionamento com o assistente, como por estar de relações cortadas com a família.

AM) A fundamentação de facto é insuficiente e discrepante da prova produzida.
O exame crítico das provas constitui uma noção com dimensão normativa, sendo uma categoria complexa.
A crítica das provas é a abordagem da valia de cada um dos meios de prova.
No nosso sistema processual as decisões de facto não assentam puramente no íntimo convencimento do julgador, num mero intuicionismo, antes se exigindo um convencimento racional, devendo, pois, o juiz pesar com justo critério lógico o valor das provas produzidas.

AN) Segundo Castro Mendes in “Do Conceito de Prova” – “a atividade probatória e demonstrativa deve ser conduzida de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo e presumivelmente se convença como o julgador”.

AO) A doutrina e a jurisprudência têm entendido que são elementos constitutivos deste tipo legal, o anúncio, por qualquer meio, de que o agente pretende infligir a outrem um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, que o anúncio seja feito de forma adequada a provocar receio, medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade do destinatário, e que o agente actue com dolo (tenha consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado).
São três as características essenciais do conceito de ameaça:
o anúncio de um mal, o carácter futuro do mesmo e a sua ocorrência dependente da vontade do agente.
No que à segunda característica importa, significa isso “que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência”.
Sendo o crime de ameaça “um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-09-2013, Proc. nº 930/11.4GAFAF.G1.

AP) O comportamento do arguido dado como provado não se projecta no futuro, o mal (causar a morte) não aparece em termos de ocorrer no futuro, mas é antes iminente, actual, sendo que o arguido, após ter proferido tais palavras, foi embora. A expressão utilizada pelo arguido não se repercutiu na liberdade de decisão e de acção futura da vítima, incidindo antes sobre o presente. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09-09-2013, Proc. nº 930/11.4GAFAF.G1.

AQ) A ameaça efectuada pelo arguido foi iminente, porquanto o mal que aquele dizia pretender fazer era presente – vou-te matar.
Neste sentido, vide, além de outros, os seguintes acórdãos:
Ac. RP. Nº 0645320, de 20/12/2006, www.dgsi.pt: Não comete o crime de ameaça o agente que, empunhando uma espingarda caçadeira na direção do ofendido diz a este:”anda cá para baixo, que te quero matar”. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-01-2016, Proc. nº 801/14.2GBGMR.G1.

AR) E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-11-2014, processo 0414654.
Neste sentido também se tem pronunciado esta Relação, sublinhando a distinção entre a ameaça de um mal futuro e a ameaça de um mal eminente. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-01-2016, Proc. nº 801/14.2GBGMR.G1.

AS) Sendo o crime de ameaça “um crime contra a liberdade pessoal (liberdade de decisão e de acção) … a conduta típica deve gerar insegurança, intranquilidade ou medo no visado, de modo a condicionar as suas decisões e movimentos dali em diante. E isso não acontecerá se a ameaça for de um mal a consumar no momento, porque ou a ameaça entra no campo da tentativa do crime integrado pelo mal objecto da ameaça, sendo nesse caso a conduta punível como tentativa desse crime, se a tentativa for punível, ou não entra e, então, a ameaça logo se esgota na não consumação do mal anunciado, do que resulta não ficar o visado condicionado nas suas decisões e movimentos dali para a frente.” – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-11-2004, processo 0414654, citado no Acórdão de 20-12-2006, proferido no processo 0645320; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-01-2016, Proc. nº 801/14.2GBGMR.G1.

AT) “Ora, para que se dê por preenchido o tipo objectivo do crime de ameaça, é necessário, desde logo, que o mal ameaçado seja futuro. O mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal”. – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25-01-2006, proferido no processo 0544124. -
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-01-2016, Proc. nº 801/14.2GBGMR.G1.

AU) A circunstância de ser requisito do crime de ameaça o anúncio de um “mal futuro” ganhou particular relevo após os textos que o Prof. Taipa de Carvalho dedicou a este crime.
Com efeito, este professor escreveu que “o mal ameaçado tem de ser futuro . Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente., pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Assim, p. ex., haverá ameaça, quando alguém afirma hei-de-te matar: já se tratará de violência quando alguém afirma “vou-te matar já” (…). Necessário é só que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-05-2011, Proc. nº 407/09.8GBGMR.

AV) Esta doutrina levou a que se formasse alguma jurisprudência no sentido de considerar que expressões como a usada pelo arguido (“eu vou-te matar”) eram incompatíveis com o referido requisito do mal futuro ínsito na ameaça. Pondo a tónica no tempo verbal usado (presente ou futuro), esqueceu-se outra vertente do pensamento do Prof. Taipa de Carvalho: haverá ameaça quando não houver iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-05-2011, Proc. nº 407/09.8GBGMR.

AX) De outro modo ficaria sem explicação o facto de, após ter proferido as palavras, se ter ausentado do local. O arguido não proferiu as palavras na iminência de executar a hipotética decisão que formulara de matar.
Empregou, quanto aos dois, O PRESENTE DO INDICATIVO. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-05-2011, Proc. nº 407/09.8GBGMR.

AW) Quanto à personalidade revelada, não havendo antecedentes criminais, não se pode considerar que se está perante alguém com tendência criminosa. Esta circunstância vale igualmente para o juízo sobre as exigências de prevenção especial de socialização, que não são relevantes.
Na avaliação da “personalidade” do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Ficou provado que o arguido é uma pessoa calma. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-05-2011, Proc. nº 407/09.8GBGMR.

AY) De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente – As consequências Jurídicas do Crime.
Estas variáveis militam a favor do arguido. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-05-2011, Proc. nº 407/09.8GBGMR.

AZ) Quanto à gravidade global do ilícito, há a considerar que está em causa um só comportamento, o que atenua a sua imagem social. - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03-05-2011, Proc. nº 407/09.8GBGMR.
BA) No crime de ameaça, o agente promete vir a cometer um crime num tempo que não aquele em que faz o anúncio (e, provavelmente, em circunstâncias outras que não aquelas que se verificam no momento do prenúncio do mal).
Identicamente, no acórdão da Relação de Coimbra, de 30.05.2012 (Des. Jorge Dias), entendeu-se que “quando o arguido, de forma súbita, pega numa sachola e dirige à ofendida as expressões «eu mato-te, eu mato-te» e «não há-de comer mais pão que Deus crie», não está a anunciar um mal futuro”.
É fundamental a contextualização da situação.
Depende do contexto, do circunstancialismo em que as afirmações são proferidas. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09-07-2014, Proc. nº 150/10.5PBCBR.P2.

BB) Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais Superiores asserção de que a ameaça formulada pelo agente activo só preenche a tipicidade do nº 1 do art. 153º do CP quando consubstanciar a cominação de UM MAL FUTURO, cuja realização depende exclusivamente da vontade do agente activo e não de algum comportamento do agente passivo ou de um terceiro. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-06-2014, Proc. nº 11/12.3GFALR.E1.

BC) O tipo criminal da ameaça configura-se, no plano da imputação subjectiva, como um crime doloso, sendo suficiente, para que o dolo se considere reunido, a consciência, por parte do agente activo, da aptidão da comunicação por efe feita a causar no agente passivo medo ou qualquer dos efeitos previstos no nº 1 do art. 153º do CP.
O arguido não agiu com dolo, nem com intenção de causar medo, conforme ficou demonstrado. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-06-2014, Proc. nº 11/12.3GFALR.E1.

BD) “São três as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial e tem de ser futuro. A ocorrência desse mal futuro terá ainda de depender da vontade do agente, o que se analisará de acordo com a perspectiva do homem comum, tendo no entanto em conta as características individuais da pessoa ameaçada.
A acção de ameaçar pode revestir a forma oral, escrita ou gestual, ponto em que é o mal ameaçado configure em si mesmo um facto ilícito típico.
É ainda necessário que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação, ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-11-2016, Proc. nº 571/14.4GB00OAZ.P1.

BE) Tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa; individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada.
Quanto ao tipo de ilícito subjetivo, o crime de ameaça exige o DOLO.”Este dolo exige e basta-se com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado”.
Tem-se realçado a necessidade de que o mal integrador da ameaça, não pode ter um caráter iminente e contemporâneo desta, mas antes constituir o anúncio intimador de uma ação futura. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-11-2016, Proc. nº 571/14.4GB00OAZ.P1.

BF) A temporalidade futura do mal anunciado significa, “o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á diante uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência”. (…) “Que o agente refira, ou não, o prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o, este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa.
“O tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem a um destinatário com significado da prática futura de um mal ao destinatário ou a um terceiro.” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-11-2016, Proc. nº 571/14.4GB00OAZ.P1.

BG) No crime de ameaça, a gente promete vir a cometer um crime num tempo que não aquele em que faz o anúncio. Ao invés, mal iminente é aquele que está em vias de, ou prestes a, ser infligido. – neste sentido, entre muitos, Acs. RP de 20/11/2013, PROC. nº 117/12/9GAPVZ.P; de 29/4/2015 Proc. nº 738/12.0GDVFR.P1 e de 27/11/2016 Proc. nº 532/14.3GBILH.P1. disponíveis em www.dgsi.pt.
Não configurando a atuação do arguido um anúncio de um mal a praticar noutro momento posterior, antes se esgotando naquele momento com a execução da conduta tipificadora do crime de homicídio na forma tentada.
Contudo, se a doutrina e jurisprudência anunciam pacificamente, como supra vem enunciado, o conceito de “mal futuro”, as dificuldades surgem quando se trata de concretização desse “mal futuro”; e as decisões jurisprudenciais têm vindo a elucidar bem essa dificuldade.
O que distingue a ameaça do cometimento de um crime e o cometimento desse mesmo crime são as próprias circunstâncias da acção que revelam a intenção que lhe preside (o animus do emissor de tal mensagem). - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-11-2016, Proc. nº 571/14.4GB00OAZ.P1.

BH) . há uma tese que defende, a propósito, por exemplo, da expressão “eu mato-te”, proferida numa discussão verbal, que a mesma se esgota nesse momento, por ser dotada de imediatismo, inexistindo crime de ameaça: o que significa que não existirá ameaça futura quando, terminado o filme do nosso processo, a história de vida contida nos nossos autos, deixar de haver futuro para aquela ameaça concreta, não sendo ela passível de vir a ser consumada na medida em que se esgotou no momento presente – repete-se, o mal não pode ser de execução imediata mas ser antes de execução futura. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23-11-2016, Proc. nº 571/14.4GB00OAZ.P1.»
*
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso.
O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho datado de 8 de maio de 2017.
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer, levantando a questão prévia da falta de requisitos legais para o conhecimento da impugnação da matéria de facto por erro de julgamento e pronunciando-se pela total improcedência do recurso.
Foi cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, na sequência do que o arguido apresentou resposta, alegando ter impugnado validamente a decisão da matéria de facto e reafirmando o argumentado a esse propósito no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1).
*
1. Questão a decidir

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes:
A. impugnação da matéria de facto por erro de julgamento;
B. qualificação jurídico-penal dos factos na parte respeitante à sua subsunção aos crimes de ameaça e de detenção de arma proibida.
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2. FACTOS PROVADOS

Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida:

«1. Factos Provados:

Da discussão da causa e produção da prova vieram a resultar provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa:

1. No dia 04 de Julho de 2014, pelas 16h00m, o arguido deslocou-se no seu veículo automóvel de marca “Audi”, modelo “A3”, cor cinza e matrícula ZU, à oficina de reparação automóvel “CI”, sita na Travessa de …, Fafe e pertença do ofendido D. C..
2. No interior do referido veículo o arguido levou consigo uma espingarda caçadeira, de marca “Victor Sarasqueta”, com o n.º de série ..., com coronha em madeira, de calibre 12, de tiro a tiro e com dois canos paralelos de alma lisa com 70 cm. de comprimento, manifestada em nome do seu irmão J. F., com o livrete n.º F..., emitido em 21 de Fevereiro de 1995.
3. Chegado ao local, o arguido saiu do seu veículo automóvel munido da espingarda caçadeira supra descrita e logo se dirigiu para o interior da dita oficina.
4. Já no interior da oficina, o arguido apontou os canos da referida espingarda caçadeira na direcção da cabeça do ofendido D. C., ao mesmo tempo que lhe dirigia as expressões “vou-te matar meu filho da puta, vou-te matar, tu sabes o que fizeste” e quando saía repetiu “vou-te matar”.
5. Posto isto, o arguido deslocou-se novamente para o seu veículo automóvel e abandonou o local ao volante do mesmo.
6. O arguido tinha na sua posse a espingarda caçadeira descrita em 1., 3. e 4. em circunstâncias e desde data não apuradas, não se encontrando a mesma manifestada ou registada em seu nome e não detendo, o mesmo, qualquer título que o habilitasse a possuí-la ou tê-la consigo.
7. O arguido conhecia as características do referido objecto, bem sabendo que lhe era vedada por lei a sua detenção sem se encontrar habilitado com licença de uso e porte de arma.
8. Quis o arguido com as expressões e com o gesto efectuado com a arma de fogo descritos em 4. significar que atentaria contra a vida de D. C., quando e logo que lhe aprouvesse, o que fez com foros de seriedade e com o objectivo concretizado de o atemorizar, deixando-o com receio da concretização de tais intentos e logrando limita-lo na sua liberdade de circulação e determinação pessoal.
9. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento que o seu comportamento era legalmente proibido.
10. As palavras aludidas em 4), foram proferidas à frente de outros clientes presentes, bem como funcionários da oficina.
11. Ao proferir tais palavras, o arguido quis ofender o assistente na sua honra e consideração de pessoa séria e honesta.
12. Actuou livre, determinada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
13. O arguido é trolha e aufere cerca de €750,00 mensais.
14. Vive com a esposa que é empregada de escritório e aufere o salário mínimo.
15. Tem uma filha menor a cargo.
16. Vive em casa própria e paga €250,00 mensais de renda ao banco.
17. O arguido não tem antecedentes criminais.
***
2. Factos não Provados (com relevo para a decisão):

a. O arguido no dia e hora aludidos em 1), encontrava-se no seu emprego, a trabalhar com o seu empregado N. S..
b. O veículo automóvel identificado na acusação não é de sua propriedade, mas sim da sua mulher, usando-o esta, exclusivamente, para se deslocar para o seu trabalho.
***
Da discussão da causa e produção da prova não vieram a resultar outros factos não provados com interesse para a boa decisão da causa.
***
III – Motivação da decisão de facto:

O tribunal formou a sua convicção com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente:
- nos documentos, nomeadamente no print de fls. 19 (registo automóvel), informação da P.S.P. de fls. 26, auto de diligência externa de fls. 56, registo fotográfico de fls. 57, cópia de livrete de fls. 58, print relativo a características da arma de fogo, certidões de assento de nascimento.
- nas declarações do arguido, o qual, em suma, negou os factos, dizendo que estava no seu local de trabalho nessas circunstâncias de tempo.
Todavia, referiu que o veículo Audi é pertença da sua esposa; não tem licença de porte de arma; tem acesso à casa dos seus pais onde se encontra a caçadeira do seu irmão que está emigrado, e que foi apreendida; que houve uma altura em que a sua cunhada se estava a separar e queria ir viver para sua casa o que não foi aceite.
- nas declarações do assistente, o qual, em suma, relatou nas circunstancias de tempo e lugar referidas nas acusações estava na falar com clientes e o arguido entrou com uma caçadeira apontou-lha à cabeça e disse “vou-te matar, filho da puta, vou-te matar”. Respondeu nem te conheço, e o arguido disse “cala-te tu sabes porquê”, e depois entrou no Audi, meteu a arma no carro e dizia “vou-te matar”.
A arma é igual à de fls. 57.
Na altura tinha um relacionamento amoroso com a cunhada do arguido, a qual após lhe ligou, quando ele estava a fazer queixa na GNR, e disse que o arguido estava na casa dos seus pais com ela e a empurrou.
Estavam lá clientes e funcionários, sendo que alguns se esconderam.
- nos depoimentos das testemunhas:
- H. R., a qual prestou um depoimento que se revelou verosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que estava na oficina e viu o arguido a entrar com uma caçadeira e dizia “eu mato-te, eu mato-te”, e depois foi embora no Audi.
É parecida com a de fls. 57.
- J. P., a qual prestou um depoimento que se revelou verosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que estava na oficina e viu o arguido a entrar com uma caçadeira apontada ao assistente e dizia “filho da puta, vou-te matar”, e depois saiu e entrou num Audi, cinza.
Na altura ficou assustado e escondeu-se atrás de um muro. Temeu que ele disparasse.
A caçadeira é parecida com a de fls. 57.
O assistente só disse “porquê”.
- M. R., a qual prestou um depoimento que se revelou verosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que fez uma busca à casa da mãe do arguido (que fica a 10 metros da do arguido), e encontrou a caçadeira de fls. 56 a 58, a qual estava legalizada e pertencia ao irmão do arguido.
- J. F., a qual prestou um depoimento que se revelou verosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que estava na oficina e viu o arguido a entrar com uma caçadeira apontada ao assistente e dizia “vou-te matar”.
Escondeu-se porque ficou em pânico.
- S. P., ex-cunhada do arguido e ex-namorada do assistente, a qual prestou um depoimento que se revelou verosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que se divorciou e a sua família não reagiu bem, não tendo agora boas relação com ela, mas sim com o seu ex-marido.
O arguido dava-se bem como o seu ex-marido.
No dia em causa, o arguido entrou na casa dos seus pais, e deu-lhe empurrões contra a parede, e dizia que a culpa era dela, tendo chegado no Audi.
Telefonou ao assistente e ele disse que estava na GNR e contou-lhe o sucedido, isto é, a ameaça com a caçadeira.
- A. P., a qual prestou um depoimento que se revelou inverosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que não falam com a irmã por causa das buscas.
No dia dos factos o marido estava no local de trabalho.
- N. S., a qual prestou um depoimento que se revelou inverosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que esteve a trabalhar com o arguido nesse dia em Covas. Lembra-se porque viu no caderno.
- J. F., a qual prestou um depoimento que se revelou inverosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que viu o arguido a passar para o trabalho.
O arguido é pessoa calma.
- M. H., a qual prestou um depoimento que se revelou inverosímil por si e entre si, referindo, em síntese, que esteve a trabalhar com o arguido nesse dia em Covas.
*
Feita esta breve súmula da prova produzida em audiência de julgamento, há que concluir que merecem resposta positiva os factos dados como provados.
Na verdade, da conjugação da prova não nos fica qualquer dúvida que os factos assim ocorreram e o arguido foi o seu agente, porquanto quer o assistente quer as testemunhas H. R., J. P. e J. F., souberam esclarecer as circunstâncias de tempo e lugar (sendo que o assistente logo foi fazer queixa na GNR) que foi ele efectivamente que foi à oficina do assistente, lhe apontou a arma caçadeira (sendo que era idêntica à de fls. 57), o ameaçou de morte (incluindo à saída) e o insultou de “filho da puta”. Toda esta prova foi escorreita, sendo que nenhuma das testemunhas tinha tipo de qualquer problema com o arguido, e algumas nem sequer o conheciam, tal como o assistente, inexistindo assim qualquer motivo para não falarem verdade e lhe imputarem os crimes.
A corroborar a tese dada como provada, também o depoimento muito relevante da testemunha S. P., a qual, no fundo, esclarece a motivação do arguido para a prática dos factos, isto é, o facto de ela se estar a divorciar, a família dela (incluindo o arguido) não concordarem, ao ponto de se distanciarem dela e acolherem o seu ex-marido, e, ainda, menos concordarem com a nova relação que ela mantinha com o assistente.
Acresce que ela também soube esclarecer que, através do telefone, o assistente lhe contou o acontecido, quando estava na GNR a apresentar queixa, e que ela também se lhe queixou, dizendo-lhe que tinha sido empurrada, momentos antes, pelo arguido, o qual dizia que ela era a culpada. E que ele tinha ali chegado no tal Audi.
Ademais, o facto de ter sido apreendida a arma caçadeira na casa dos pais do arguido, à qual ele tinha acesso, tal como o próprio admitiu. Bem como admitiu não dispor de qualquer licença de posse ou detenção.
Neste jaez, foi produzida prova mais do que suficiente de que foi o arguido o autor dos factos, nomeadamente usar uma arma de fogo e não ser possuidor da necessária licença, e de ameaçar e injuriar o assistente.
Já a versão do arguido não mereceu qualquer credibilidade por ter sido prestada de forma titubeante e a navegar à vista (não apontando qualquer razão de ser para a existência da queixa), quando comparada com a demais prova, padecendo do mesmo os depoimentos das testemunhas que arrolou, as quais se limitavam a dizer que nesse dia e hora o arguido estava com eles a trabalhar, tudo de forma genérica, pouco assertiva e fundamentada. Também o tentar desacreditar que não circulava com o Audi, não colheu, quer porque foi visto pelas testemunhas acima referidas, quer porque a viatura era efectivamente sua conforme consta do teor de fls. 19.
Já no que concerne ao aspecto subjectivo da conduta, ponderou-se o iter criminis do arguido, ou seja a acção objectiva apurada, apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência da qual se extrai a sua intenção, sendo certo que não foi produzida qualquer prova susceptível de contrariar tal entendimento.
As consequências da conduta do arguido/demandado, estão explanadas de forma clarividente nas declarações do assistente/demandante e depoimentos das testemunhas quanto aos danos não patrimoniais, nomeadamente da vergonha e intranquilidade que sentiu, o que decorre, também, do normal acontecer e juízos de experiência comum, sem prejuízo do exagero da alegação.
Os factos dados como não provados, mereceram resposta negativa, por tudo o explanado e porque não foi feita prova segura e credível da sua ocorrência, quer documental, quer testemunhal ou outra, quer porque se provou a tese contrária.
As condições pessoais e económicas do arguido, resultaram das declarações do mesmo, e documentos juntos aos autos.
A inexistência de antecedentes criminais, resultaram do CRC junto aos autos.»
***

3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

A. Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
Embora não primando pela clareza, do teor do recurso do arguido é possível compreender que nele se sustenta que o Tribunal a quo, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 1 a 11 e não provados os descritos em a. e b., fez incorreta apreciação da prova produzida em audiência, da qual resultaram antes não provados os primeiros e provados os últimos.
Para tanto, indica as provas que, em seu entender, impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. Cumprindo suficientemente os requisitos de forma estabelecidos para a impugnação da matéria de facto pelo artigo 412.º n.º 3, als. a), b) e c) e n.º 4 do Código de Processo Penal.
Requisitos esses que se fundam na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (2).
Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos pois se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Do teor da motivação, já supra transcrita, logo se alcança que a sentença recorrida expôs de forma suficiente os elementos de facto que fundamentam a decisão e explicou de modo percetível o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento e sem utilizar meios de prova proibidos.
Explicando de forma clara que a prova da conduta do arguido teve essencialmente por base as declarações do assistente D. C., que narrou como nas circunstâncias de tempo e lugar em causa nos autos, o arguido, empunhando uma caçadeira, o ameaçou de morte e o insultou de «filho da puta». O que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas H. R., J. P. e J. F., todos presentes à altura dos factos, não tendo nenhum deles nada que o movesse contra o arguido.
Acresce, ainda, ter sido apreendida uma arma caçadeira em casa dos pais do arguido, a qual foi apontada pelo assistente e pelas testemunhas presenciais como em tudo idêntica à usada pelo arguido. Tendo o arguido admitido ter acesso a essa arma e não dispor de licença de posse e detenção.
Por sua vez, a testemunha S. P. esclareceu devidamente a motivação do arguido para a prática dos factos, relacionada com a sua decisão de se divorciar, com o que o arguido, seu cunhado, não concordava e, ainda menos, com a nova relação amorosa que então mantinha com o assistente.
Referindo, ainda, que quando no próprio dia dos factos o assistente lhe telefonou a contar o sucedido, ela logo o relacionou com o que se havia passado momentos antes entre si e o arguido, que a havia empurrado e lhe havia dito que ela era a culpada.
Por fim, da atuação do arguido – objetivamente apurada e apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum – o Tribunal a quo extraiu as suas intenções, nos termos plasmados nos pontos 8, 9, 11 e 12, uma vez que não foi produzida qualquer prova suscetível de contrariar este entendimento.
Ora, ouvida a gravação das declarações e depoimentos produzidos oralmente em audiência confirmam-se os depoimentos das testemunhas H. R., J. P., J. F. e S. P., bem como as declarações do assistente, nos exatos termos mencionados pelo Tribunal a quo na motivação e supra sintetizados.
É certo que nesses depoimentos e declarações se detetam várias imprecisões e pequenas incongruências, abundantemente salientadas e exacerbadas pelo recorrente. Contudo, tal não assume significado descredibilizador, pois não podemos esquecer que a audiência decorreu cerca de três anos depois dos acontecimentos, sendo por isso absolutamente natural que muitos pormenores tenham entretanto sido já esquecidos, como as mais elementares regras da experiência e do senso comum demonstram que acontece nestes casos.
Por outro lado, as imprecisões, discrepâncias e pequenas incoerências são uma caraterística indissociável deste tipo de prova, principalmente quando prestada de forma espontânea.
De todo o modo, se considerarmos a globalidade do discurso do assistente e de cada uma das testemunhas e não nos detivermos em pormenores descontextualizados, não há dúvida de que as suas narrações coincidem com a factualidade que foi considerada apurada.
Designadamente no que respeita à localização temporal dos factos, que é feita pelo assistente por referência à data em que apresentou queixa na GNR, que sabia ter sido no próprio dia dos acontecimentos, o que é suficiente.
É verdade que, como salienta o arguido/recorrente, em audiência de julgamento ele negou a prática dos factos que lhe são imputados e as testemunhas N. S., J. F. e M. H. afirmaram que não os poderia ter cometido, porquanto estaria na altura em lugar diverso, a trabalhar com eles.
Acontece que o Tribunal a quo, na motivação, não escamoteia a produção de toda a prova de sinal contrário, designadamente as declarações do arguido e depoimentos das referidas testemunhas de defesa, apenas não lhes conferindo credibilidade, fundamentando essa sua convicção, como se alcança do seguindo excerto da motivação:
«Já a versão do arguido não mereceu qualquer credibilidade por ter sido prestada de forma titubeante e a navegar à vista (não apontando qualquer razão de ser para a existência da queixa), quando comparada com a demais prova, padecendo do mesmo os depoimentos das testemunhas que arrolou, as quais se limitavam a dizer que nesse dia e hora o arguido estava com eles a trabalhar, tudo de forma genérica, pouco assertiva e fundamentada. Também o tentar desacreditar que não circulava com o Audi, não colheu, quer porque foi visto pelas testemunhas acima referidas, quer porque a viatura era efectivamente sua conforme consta do teor de fls. 19.»
Assim, se o Tribunal a quo, que teve a imediação da prova, conferiu credibilidade às testemunhas H. R., J. P., J. F. e S. P., bem com ao assistente e a sua versão é plausível segundo as regras da experiência comum, não se vê como poderia sequer este tribunal de recurso, que não contactou diretamente com o arguido, assistente e testemunhas, proceder a um novo julgamento sobre a credibilidade dos mesmos.
Aliás, proceder a novo julgamento nesses termos, implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo Penal Português.
Como ensina Figueiredo Dias (3) a decisão sobre a matéria de facto, para além da atividade racional que envolve, tem também sempre de conter uma convicção pessoal, na qual estão presentes elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais, designadamente no que respeita à credibilidade dos depoimentos. E o legislador, consciente das limitações que o recurso da matéria de facto necessariamente tem envolver, teve o cuidado de dizer que as provas a atender pelo Tribunal ad quem são aquelas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa (4).
In casu, é indubitável que a argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, até menos credível, porque feita não pelo órgão jurisdicional com competência para tal, mas por uma das partes, com interesse direto no desfecho do processo.
A decisão do Tribunal a quo é assim inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis.
*
B. Qualificação jurídico-penal dos factos na parte respeitante à sua subsunção aos crimes de ameaça e de detenção de arma proibida.
O recorrente insurge-se contra a sua condenação como autor de um crime de ameaça e de um crime de detenção de arma proibida.
No que ao crime de detenção de arma proibida respeita o recorrente não contesta que a factualidade considerada apurada na sentença permite a subsunção da sua conduta àquele tipo legal de crime. Argumentando apenas que a prova produzida em audiência é que não é suficiente para que se considerasse apurada aquela factualidadade, designadamente que ele deteve a arma apreendida nos autos.
Contudo, tendo sido já supra decidida a total improcedência da impugnação da matéria de facto, a questão da subsunção jurídica dos factos ao crime de detenção ilegal de arma, nos termos em que é colocada, fica naturalmente prejudicada.
Quanto à condenação pela prática do crime de ameaça o recorrente já contesta a subsunção da factualidade apurada a esse tipo legal, por entender que a expressão dirigida ao assistente não é suscetível de gerar medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação, não se verificando também o caráter futuro do mal anunciado.
Vejamos.
O crime de ameaça, previsto, na sua forma simples, no artigo 153.º, n.º 1 e, na sua forma agravada, no artigo 155.º, ambos do Código Penal, enquadra-se nos crimes contra a liberdade pessoal, tutelando o bem jurídico da liberdade de decisão e de ação, na medida em que o sentimento de insegurança gerado pelas ameaças afeta necessariamente «a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade» (5).
São pressupostos do preenchimento deste tipo de crime de ameaça, na sua forma simples:
. que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor;
. que a ameaça seja adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação;
. o dolo, sendo suficiente o dolo eventual (tendo no entanto o dolo que abranger não só o conhecimento e vontade de praticar o facto, mas também a adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação e, pressupõe, que o agente tenha vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do ameaçado, sendo no entanto irrelevante que o agente tenha ou não a intenção de concretizar a ameaça).
Para integrar o conceito de ameaça temos de estar perante um mal futuro que constitua crime, de natureza pessoal ou patrimonial, que depende da vontade do agente, podendo revestir qualquer forma, oral, escrita, gestual, ou até por interposta pessoa.
Importa ainda, para o preenchimento do tipo, que ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário (6).
Temos assim, desde logo, que um dos elementos essenciais da ameaça é o mal a produzir, que neste caso deve constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Preenchendo-se o conceito de ameaça apenas com um mal futuro, cuja ocorrência dependa ou apareça, aos olhos do homem comum (mas tendo em conta as caraterísticas individuais do ameaçado), como dependente da vontade do agente.
Por outro lado, o crime de ameaça é um crime de perigo concreto, o que significa que a ameaça tem de ser adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, mas não é um crime de resultado e de dano, na medida em que não é necessário que o destinatário fique efetivamente com medo ou inquietação, ou afetado a sua liberdade de determinação.
O critério da adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação é um critério objetivo, do homem médio (pessoa adulta e normal), mas tendo em conta as caraterísticas individuais do ameaçado. Assim, ameaça é adequada sempre que, de acordo com as regras da experiência comum, seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as caraterísticas do ameaçado e conhecidas do agente).
Nas expressivas palavras de Simas Santos e Leal Henriques (7): «Como desde logo se alcança, parece-nos não se tratar agora, e ao invés do que sucedia no texto anterior, de um crime de resultado. Na verdade, enquanto no número um do art. 155°do texto de 1982 se exigia que o agente tivesse provocado no sujeito receio, medo, inquietação ou lhe tivesse prejudicado a sua liberdade de determinação, agora basta que o agente se tenha servido de expediente adequado a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. Assim, desde que a ameaça seja adequada a provocar o medo, mesmo que em concreto o não tenha provocado, verifica-se o crime».
Por sua vez, nas várias alíneas do nº 1 do artigo 155º do Código Penal, estabelece-se um crime de ameaça qualificado, reportando-se a alínea a) à gravidade do crime ameaçado, quando este (que continua a ser um dos previsto no nº 1 do artigo 153º) for punível com pena de prisão superior a três anos.
Posto isto, atentemos no caso sub judice.
Os factos em causa reportam-se ao anúncio feito pelo arguido ao assistente: “vou-te matar meu filho da puta, vou-te matar, tu sabes o que fizeste”, ao mesmo tempo que lhe apontava os canos de uma espingarda caçadeira à cabeça; após o que, quando abandonava o local, repetiu: «vou-te matar».
Episódio que ocorreu por causa do relacionamento amoroso que o assistente mantinha com a cunhada do arguido, ao qual este se opunha.
Ora, in casu, a expressão utilizada e repetida por três vezes, embora usada no presente do indicativo, não deixa de assumir também, na linguagem corrente, uma usual projeção de futuro, na medida em que não indica o momento exato da ação anunciada. Nessa medida, «eu vou-te matar» é sinónimo corrente de «hei de matar-te”, caso em que o verbo haver também está no presente do indicativo, sendo no entanto indubitável que exprime uma ideia de futuro.
Sendo precisamente com o sentido corrente de futuro, que o arguido proferiu a dita expressão e o assistente a entendeu.
Perante o que, este último, como qualquer homem médio colocado nas concretas circunstâncias em que ele se encontrava, levou naturalmente a sério o mal anunciado, por quem com ele mantinha um diferendo.
Tanto mais que, para conferir credibilidade ao anúncio, foi exibida uma espingarda caçadeira, cujos canos foram inclusive apontados à cabeça do assistente.
Apurou-se igualmente o dolo, na vertente de conhecimento e vontade de praticar o facto, bem como também na adequação da ameaça a provocar no ameaçado medo ou inquietação.
Por outro lado, da expressão proferida pelo arguido não restam dúvidas de que o crime objeto da ameaça é um crime contra a vida, que é punido com pena de prisão superior a 3 anos (artigos 131º e segs. do Código Penal).
Tendo o STJ, no Acórdão n.º 7/2013 (8), fixado já jurisprudência, no sentido de que «A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal».
De tudo assim decorrendo que a conduta do arguido preenche todos os elementos típicos do crime de ameaça agravada, previsto e punível pelo artigo 155º, nº 1, al. a) e 153º, nº 1, do Código Penal.
Nenhuma censura merecendo, também neste ponto, a sentença recorrida.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso do arguido F. F..
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 5 (cinco) Ucs a taxa de justiça.
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Guimarães, 9 de outubro de 2017
(Elaborado e revisto pela relatora)


1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
2. Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 105.
3. Direito Processual Penal, vol. I, ed.1974, pág. 204.
4. Cfr. artigo 412º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal.
5. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342, §6.
6. Não chegando haverá tentativa não punível, dada a moldura penal estabelecida – cfr. artigo 23º, nº 1 do Código Penal.
7. Código Penal Anotado, 2ª edição, p. 185.
8. Publicado no DR, n.º 56, I Série, de 20.03.2013.