Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7165/16.8T8GMR-I.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESSUPOSTOS DA INTERVENÇÃO
CONDIÇÃO DE RECURSOS
CAPITAÇÃO DE RENDIMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Os requisitos cumulativos expressos pelo legislador para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes, sob pena de violação do principio da igualdade.
II - Não se verifica a condição de recursos para acesso ao pagamento das prestações de alimentos pelo FGADM se o valor de capitação de rendimentos do agregado familiar onde se inserem a/o (s) criança(s)/ jovem (s) é superior ao indexante dos apoios sociais previsto para o ano em questão.
III - A existência de um limite quanto à capitação do agregado de rendimentos do agregado familiar onde se inserem a/o (s) criança(s)/ jovem (s), para ser possível o recurso ao apoio social do Estado proporcionado pelo mecanismo do FGADM, não colide com o conteúdo material do artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esse limite é o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento integral da criança e, por isso, justifica a intervenção substitutiva do Estado com vista a assegurar as condições mínimas para esse desenvolvimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Em incidente de incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais referente à(s)/aos criança(s)/jovem(ns) AA, nascida a ../../2007, e BB, nascido a ../../2014, filhos de CC [requerido] e DD, em que são requerentes EE e FF (avós maternos) foi proferida decisão - de 27-11-2023 - julgando verificado o incumprimento, pelo requerido/progenitor, da obrigação de prestar alimentos aos menores, na componente da contribuição para as despesas médicas, medicamentosas e escolares dos mesmos, fixando-se o montante em dívida em 1.400,00 €, a título de capital, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até à data em que ocorrer o efetivo e integral pagamento.
Por decisão de 12-03-2024 foi determinado que o Estado assegurasse, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos aos Menores (FGADM), o pagamento das prestações de alimentos devidas à(s)/aos criança(s)/jovem(ns), em substituição do requerido/progenitor, com início no mês seguinte ao da notificação da decisão, fixando o montante de tais prestações em 100,00 € a favor de cada um dos menores.
Entretanto, por requerimento de 04-04-2025, vieram os requerentes apresentar pedido de renovação do pagamento da prestação alimentícia pelo FGADM em substituição do requerido/progenitor, juntando declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, comprovativos da carência económica do agregado familiar respeitante aos avós maternos, em que a(s)/os criança(s)/jovem(ns) estão inseridos.
A 30-06-2025 foi junto relatório social relativo ao agregado familiar da(s)/dos criança(s)/jovem(ns), do qual consta, entre o mais, o seguinte: rendimentos ilíquidos do agregado familiar - 675,99€ [pensão de velhice da requerente (579,42€) + duodécimos de subsídio de férias e de Natal (96,57€)] 578,52€ - pensão de velhice do marido da requerente (434,90€) + duodécimos de subsídio de férias e de Natal (72,48€) + CSI (71,14€)]; rendimentos a favor da(s) criança(s): 200,00€ [pensão alimentos da AA e do BB (100€ cada), paga pela progenitora], correspondendo-lhe um rendimento per capita (rendimento mensal global ilíquido/ponderação do agregado familiar) de 1.454,51€/2,70 = 538,71€; com a seguinte conclusão: a requerente não reúne a condição de recursos à prestação social em apreço, em conformidade com o disposto no supra citado diploma legal.
Notificados do teor do relatório social de 30-06-2025, elaborado pelo Instituto da Segurança Social/ Núcleo de Intervenção Social Unidade de Desenvolvimento Social/Centro Distrital ..., os requerentes vieram requerer se solicitasse aos serviços da Segurança Social a retificação do mesmo relatório quanto ao valor do rendimento mensal global ilíquido (descontando-se as comprovadas despesas do agregado), com vista à retificação da capitação do rendimento do agregado familiar e, em conformidade, se procedesse à atribuição da prestação social em apreço, em conformidade com os esclarecimentos que apresentaram.

Nessa sequência, em 14-11-2025, o Instituto da Segurança Social/ Núcleo de Intervenção Social Unidade de Desenvolvimento Social/Centro Distrital ... reiterou a informação já prestada no relatório social de 30-06-2025, informando o seguinte:
«(…)
- Na avaliação da condição de recursos, no âmbito da prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, são tidos em consideração, os rendimentos mensais globais do agregado familiar e os elementos que o constituem. Tal como definido na fórmula de cálculo para o efeito: Rendimento Per Capita = (rendimento mensal global ilíquido) /ponderação do agregado familiar. Não há lugar à ponderação de quaisquer despesas, razão pela qual não foram consideradas no relatório de 30/06/2025, nem serão em qualquer outro momento de avaliação.
- Os rendimentos do agregado da requerente, embora provenientes das mesmas fontes: pensões de velhice do casal e pensão de alimentos, da AA e do BB, paga pela progenitora, são de montante diferente, no ano de 2024 e 2025. O rendimento per capita num e noutro momento de avaliação, foi obtido com base nesses elementos, isto é:
Ano 2024 - Rendimento mensal global ilíquido = 1.339,49€; ponderação agregado familiar = 2,70; Rendimento Per Capita = 496,11€; Valor IAS = 509,26€;
Ano 2025 - Rendimento mensal global ilíquido = 1.454,51€; ponderação agregado familiar = 2,70; Rendimento Per Capita = 538,71€; Valor IAS = 522,50€.
- O valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), num e noutro momento de avaliação, é diferente, sendo este que determina o direito ou não à prestação social em causa, fixando o valor de referência.
Atento o exposto, entendemos não haver necessidade de qualquer retificação do relatório elaborado em junho de 2025, dado que o mesmo traduzia a situação do agregado da requerente e a avaliação da condição de recursos obedeceu às regras fixadas para o efeito».
Os requerentes foram notificados da informação social intercalar de 14-11-2025, após o que o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser determinada a cessação da intervenção do FGADM porquanto já não se mostram verificados os respetivos pressupostos.
Por decisão de 20-01-2026 do Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz ... - foi determinada a cessação da prestação de alimentos a cargo do FGADM, em substituição do progenitor CC e a favor da(s)/dos criança(s)/jovem(ns) AA e BB, com o consequente arquivamento dos autos.

Inconformados com o assim decidido, os requerentes apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine a continuidade da prestação de alimentos a cargo do FGADM.

Terminam as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«I. Nos presentes autos foi proferida sentença que, no âmbito de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, determinou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), relativamente à jovem AA e ao menor BB, por alegada falta de verificação da condição de recursos. 
II. O Tribunal a quo considerou que o agregado familiar da Requerente não reúne a condição de recursos legalmente exigida, porquanto o rendimento per capita apurado, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, excede o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), concluindo daí pela impossibilidade de manutenção da prestação assegurada pelo FGADM.
III. Todavia, o aumento nominal das pensões auferidas pela Requerente e pelo seu cônjuge, que esteve na base daquela conclusão, não se traduziu numa melhoria real e efectiva da capacidade económica do agregado familiar, antes representando um acréscimo meramente simbólico, sem reflexo substancial no poder de compra nem na qualidade de vida do agregado.
IV. As dificuldades económicas do agregado, em particular as associadas às necessidades educativas especiais e de saúde dos menores, mantiveram-se inalteradas, senão agravadas, pelo aumento generalizado do custo de vida, não podendo, por isso, afirmar-se que a situação de vulnerabilidade que justificou a intervenção do FGADM tenha cessado.
V. A avaliação da condição de recursos não pode, em respeito pelo princípio da justiça material, limitar-se a uma leitura puramente aritmética ou formal dos rendimentos ilíquidos, devendo atender à relevância concreta desses rendimentos na satisfação das necessidades básicas dos menores e demais membros do agregado.
VI. O aumento do IAS e das pensões tem, por natureza, uma finalidade de reforço da protecção social, visando alargar o acesso às prestações e mitigar situações de carência, não podendo ser interpretado, sob pena de flagrante contradição teleológica, como fundamento para excluir menores vulneráveis do âmbito de protecção do FGADM.
VII. A aplicação absolutamente rígida e inflexível do limite do IAS, sobretudo quando o rendimento per capita apenas o ultrapassa de forma ligeira e sem que tal represente verdadeira melhoria das condições de vida, conduz a um resultado materialmente injusto e desproporcionado, deixando desprotegidos menores que continuam objectivamente em situação de necessidade.
VIII. Tal resultado é contrário ao princípio do superior interesse da criança e ao dever constitucional de protecção da infância, na medida em que sacrifica de forma excessiva e desnecessária o direito dos menores a uma subsistência condigna, com base numa diferença meramente numérica e destituída de expressão económica real
IX. A decisão recorrida enferma, assim, de erro de julgamento, ao aplicar o critério legal da condição de recursos de forma mecânica e desligada da realidade concreta do agregado, ignorando a função assistencial e de combate à pobreza infantil que inspira o regime da Lei n.º 75/98 e do Decreto-Lei n.º 164/99.
X. Impõe-se, por isso, uma interpretação e aplicação das normas reguladoras do FGADM conforme aos princípios da proporcionalidade, da justiça material e do superior interesse da criança, permitindo que, em situações como a dos autos, em que o ligeiro excesso sobre o IAS não traduz qualquer melhoria efectiva, seja mantida a prestação em causa.
XI. Nestas circunstâncias, a manutenção da cessação da prestação de alimentos a cargo do FGADM redundaria na transformação de um mecanismo vocacionado para proteger menores em situação de carência num verdadeiro factor de exclusão social injustificada.     
XII. Deve, por conseguinte, ser revogada a douta sentença recorrida, por violação dos referidos princípios e por incorrecta aplicação das normas legais relativas à condição de recursos, e substituída por decisão que determine a continuidade da prestação de alimentos a cargo do FGADM a favor da jovem AA e do menor BB.
XIII. Assim se fará a devida tutela dos direitos e interesses dos menores, em conformidade com a finalidade do instituto, com o quadro constitucional de protecção da infância e com as exigências de justiça material e proporcionalidade que devem presidir à aplicação do direito».
O Ministério Público respondeu às alegações, sustentando a improcedência do recurso interposto e a consequente manutenção do decidido.
O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações dos recorrentes, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto da apelação circunscreve-se a saber se deve, ou não, manter-se a decisão que determinou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da(s)/dos criança(s)/jovem(ns) AA e BB, aferindo:

a) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao aplicar o critério legal da condição de recursos de forma mecânica e desligada da realidade concreta do agregado;
b) se a aplicação rígida e inflexível do limite do IAS, sobretudo quando o rendimento per capita apenas o ultrapassa de forma ligeira e sem que tal represente verdadeira melhoria das condições de vida, conduz a um resultado materialmente injusto e desproporcionado, colidindo com os princípios da proteção da infância, do superior interesse da criança, da proporcionalidade e da justiça material, constitucionalmente consagrados.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda as seguintes incidências fáctico-processuais que foram consideradas na decisão recorrida, tendo por referência os relatórios sociais relativos ao agregado familiar da(s)/dos criança(s)/jovem(ns) (de 30-06-2025 e 14-11-2025):
1.1.1. «A requerente vive na morada supra identificada, com o marido e os netos
▪ A requerente, casada, pensionista, com uma pensão no valor de 579,42€/mês.
▪ O marido, FF, DN:../../1950, pensionista, pensão no valor de 506,04€/mês, mais complemento solidário para idosos (71,14€).
▪ A neta AA, jovem razão do atual processo, frequenta o 10º ano de escolaridade na .../..., integrada em curso profissional de “auxiliar de ação educativa”. Mantém acompanhamento, em pedopsiquiatria, no Hospital ... em ..., e em psicologia, numa clínica particular em .... Faz toma diária de medicação, na qual despende cerca de 29,00€/mês.
▪ O neto BB, criança razão do atual processo, frequenta o 5º ano de escolaridade, na ....
Caraterizado como aluno com deficit de atenção e necessidades educativas especiais.
Com diagnóstico de hiperatividade, mantém acompanhamento em pedopsiquiatria, no Hospital ... em .... Frequenta consulta de psicologia, na junta de freguesia e terapia ocupacional, na ....
Segundo a requerente, a progenitora dos netos, mantém contacto regular com estes e tem assumido o pagamento da pensão de alimentos que ficou fixada, no valor de 200€/mês (100€ de cada).
O progenitor vai mantendo algum contacto, agora de modo mais irregular e continua a não assumir o pagamento de qualquer quantia a título de alimentos dos descendentes.
Ainda segundo declara a requerente, vivem em casa própria, numa moradia de tipologia T3.
Rendimentos ilíquidos
Rendimentos do agregado familiar:
675,99€ - Pensão de velhice da requerente (579,42€) + duodécimos de subsídio de férias e de Natal (96,57€).
578,52€ - Pensão de velhice do marido da requerente (434,90€) + duodécimos de subsídio de férias e de Natal (72,48€) + CSI (71,14€)
Rendimentos a favor da(s) criança(s):
220,53€* - Prestações familiares da AA e do BB, no 2º escalão
200,00€ - Pensão alimentos da AA e do BB (100€ cada), paga pela progenitora.
200,00€* - Pensão alimentos da AA e do BB (100€ cada), paga pelo FGADM (…)
Condição de recursos
Foi efetuada a Condição de Recursos de acordo do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho (…). Rendimento Per Capita = (rendimento mensal global ilíquido) / Ponderação do agregado familiar = 1,454,51€/2,70 = 538,71 EUR.
A requerente não reúne a condição de recursos à prestação social em apreço (…)».

2. Apreciação sobre o objeto do recurso
A decisão recorrida determinou a cessação da prestação de alimentos a cargo do FGADM, em substituição do progenitor CC e a favor da(s)/dos criança(s)/jovem(ns) AA e BB, com os seguintes fundamentos:
«(…)
Segundo dispõe o art. 1º, da Lei n.º 75/98, de 19.11, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor, não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º, da OTM (art. 48º do RGPTC), e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie dessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegurará as prestações previstas na referida lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Com vista a assegurar o pagamento destas mesmas prestações, o Estado criou o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (cfr. art. 6º da citada Lei).
Conforme dispõe o art. 3º, n.º 2, do D.L. n.º 164/99 de 13 de Maio, “entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor”, aferido nos termos do regime legal referenciado pelo disposto no n.º 3 do mesmo art. 3º do D.L. n.º 164/99, de 13.05, que foi fixado para o ano de 2025 em € 522,50 e para o ano de 2026 em € 537,13 (cfr. Portarias nº 372-B/2024/1 e nº 480-A/2025/1, de 30 de Dezembro). 
Por seu turno, nos termos do disposto no art. 3º, n.º 4, da citada Lei n.º 75/98, de 19.11, “o montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”, dispositivo que é igualmente reproduzido no n.º 1 do art. 9º do D.L. n.º 164/99, de 13.05.

São, pois, hoje, condições de vinculação do Fundo:
- A condenação judicial do progenitor a uma prestação de alimentos a favor do menor;
- A impossibilidade da cobrança coerciva do montante fixado nos termos e pelas formas do art.º 189 do DL 314/78 de 27/10;
- O menor não dispor de rendimento líquido superior ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nem beneficiar nessa medida de rendimentos de outrem à guarda de quem se encontre, quando a capitação desses rendimentos não seja superior ao valor do IAS, que deve ser calculado de acordo com o DL nº 70/2010 de 16 de Junho (nº1 al.ª b) e nºs 2 e 3 do art.º3 do DL 164/99, com a redacção da Lei nº 64-B/2012 de 20/12).  
No cálculo da condição de recursos, de acordo com o Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, são considerados os rendimentos mensais globais, a dividir pela ponderação do agregado familiar (Rendimento Per capita = (rendimento mensal global ilíquido / Ponderação do agregado familiar - deverá ser considerado o factor de ponderação 2.70, não sendo consideradas despesas de qualquer natureza.
Tendo em conta o que supra se disse, de acordo com a fórmula em vigor - teremos de dividir o montante dos rendimentos - 1.454, 51 por 2.70 resultando um rendimento per capita no valor de 538,71, superior ao do IAS (quer previsto para o ano de 2025, quer para o ano de 2026).
O apuramento da condição de recursos, sustenta-se na fórmula: Rendimento Per Capita = (rendimento mensal global ilíquido) / Ponderação do agregado familiar, não se considerando despesas de qualquer ordem.
Nesta medida, decide-se pela cessação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do progenitor CC e a favor da jovem AA e do menor BB».

O objeto da apelação circunscreve-se à reapreciação desta decisão, aferindo:

a) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, ao aplicar o critério legal da condição de recursos de forma mecânica e desligada da realidade concreta do agregado;
b) se a aplicação rígida e inflexível do limite do IAS, sobretudo quando o rendimento per capita apenas o ultrapassa de forma ligeira e sem que tal represente verdadeira melhoria das condições de vida, conduz a um resultado materialmente injusto e desproporcionado, colidindo com os princípios da proteção da infância, do superior interesse da criança, da proporcionalidade e da justiça material, constitucionalmente consagrados.

Relativamente à primeira questão que importa dirimir em função das conclusões da apelação, não parece haver lugar a dúvidas.
Com efeito, nos termos do artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, de 19-11[1], quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.

A referida Lei n.º 75/98, de 19-11, foi regulamentada pelo Dec. Lei n.º 164/99, de 13-05 (artigo 1.º), dispondo o artigo 3.º deste último diploma, referente aos pressupostos e requisitos de atribuição, o seguinte:
 1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
(…)».

Por seu turno, o Dec. Lei n.º 70/2010, de 16-06[2], para que remete o citado artigo 3.º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13-05, estabelece no seu artigo 2.º, n.º 1, que a condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição, mais prevendo que na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º (artigo 2.º, n.º 3), bem como quais os rendimentos a considerar (artigo 3.º), as pessoas que integram o agregado familiar (artigo 4.º) e qual a forma de apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar (artigo 5.º), ponderando cada elemento de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente - 1; por cada individuo maior - 0,7 por cada indivíduo menor - 0.5.
Por último, quanto aos rendimentos do trabalho dependente, o artigo 6.º do Dec. Lei n.º 70/2010, de 16-06 estabelece que se deve entender por tal os rendimentos anuais ilíquidos.
Como tal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do Dec. Lei n.º 164/99 e 6.º do Dec. Lei n.º 70/2010, para efeitos da verificação da condição de recursos deve levar-se em conta o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza, relevando os rendimentos que são proporcionados ao agregado familiar do requerente, aqueles com o qual o agregado conta para suportar os seus impostos e fazer face às suas despesas, sejam eles rendimentos do trabalho (e todos os subsídios que compõem o salário são rendimentos do trabalho independentemente da sua composição, vencimento ou periodicidade do pagamento) ou prestações de natureza social distintas daquela cuja atribuição está em causa[3].

Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2015, de 04-05[4], a prestação a cargo do FGADM «depende dos seguintes critérios objectivos: (i) existência de sentença que fixe os alimentos; (ii) residência do menor em território nacional; (iii) inexistência de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS); (iv) não pagamento pelo devedor da obrigação de alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (OTM) - artigo 1º nº 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
(…) o legislador não criou um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades.
(…)
As diligências instrutórias constituem um meio ao serviço da reponderação e verificação dos pressupostos de concessão de benefícios que envolvem utilização de recursos públicos, que se quer rigorosa e não descontrolada. Note-se que o Estado, por intermédio do Fundo, não substitui incondicionalmente o progenitor faltoso, apenas assegura ao menor os alimentos que nunca recebeu ou deixou de receber por não serem, em qualquer dos casos, pagos pelo progenitor obrigado a prestá-los. Trata-se de uma prestação subsidiária, que visa a reposição da criança carecida de alimentos do progenitor que não tem a sua guarda na situação em que ficaria se não ocorresse o incumprimento.
A natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de tecto, mesmo tratando-se de prestação autónoma e independente, posto que, esta se funda em preocupações de cariz social e a do devedor originário radica, como se referiu, no vínculo que emerge da filiação».
Tal como decorre do preâmbulo do Dec. Lei n.º 164/99, de 13-05, através da articulação de diversas entidades intervenientes, em colaboração com o tribunal, visa-se assegurar a plena eficácia e rapidez do procedimento ora criado, bem como, em obediência ao princípio da segurança, a efetivação regular da prova da subsistência dos pressupostos e requisitos que determinaram a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado.
A propósito da necessária verificação dos requisitos cumulativos para a intervenção do FGADM, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2022[5], «os requisitos expressos pelo legislador têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes sob pena de violação do principio da igualdade».
Revertendo à situação em análise, constata-se que os recorrentes não impugnam a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida nem contestam os pressupostos fáctico-jurídicos que foram considerados pela Segurança Social e pelo Tribunal a quo na verificação da condição de recursos, resultando indiscutível que, no caso, não se verifica a condição de recursos para acesso ao apoio de pagamento das prestações de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), porquanto o valor de capitação de rendimentos do agregado familiar onde se inserem a(s)/os criança(s)/jovem(ns), é de 538,71€, como tal superior ao IAS previsto para o ano de 2025[6].
Pelo exposto, não se mostra verificado o pressuposto previsto na alínea b) do n. º1 do artigo 3.º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13-05, atendendo à redação introduzida pelo Dec. Lei n.º 70/2010, de 16-06, ou seja, deixou de se verificar um dos pressupostos legalmente previstos para a intervenção do FGADM, não enfermando a decisão recorrida do erro de julgamento invocado pelos apelantes.
Retomando agora a questão de saber se o recurso a uma interpretação rígida e inflexível do limite do IAS conduz a um resultado materialmente injusto e desproporcionado, violando os princípios constitucionais da proteção da infância, do superior interesse da criança, da proporcionalidade e da justiça material, importa considerar em especial o artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra expressamente o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, sem esquecer o artigo 63.º que consagra o direito à segurança social e à proteção em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
No âmbito da ponderação do regime jurídico da obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM em substituição do devedor, conforme previsto nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19-11, e 2.º e 4.º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 164/99, de 13-05, o Tribunal Constitucional tem entendido[7] que «[o] dever de prover ao sustento das crianças incumbe, numa primeira linha, aos pais, que têm o “direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (artigo 36.º, n.º 5, da Constituição). Este dever de manutenção compreende o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições, ou tenham o dever de procurar por si, meios de subsistência. Constitui, aliás, um dos poucos deveres fundamentais consagrados de modo expresso pela Constituição.
Contudo, como se disse no referido Acórdão n.º 54/11, a natural necessidade de protecção das crianças, não podia deixar um Estado que visa a realização da democracia económica e social (artigo 2.º, da Constituição) à margem da tarefa de assegurar o seu crescimento saudável, reconhecendo-se expressamente não só que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono” (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), como também que os pais e as mães devem gozar de protecção “na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos” (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição).
Deste direito de protecção e dos correlativos deveres de prestação e de actividade legislativa não resulta que o Estado tenha de assumir, por imposição constitucional, uma posição jurídica de garante da prestação alimentar dos progenitores. A prestação pública realiza um típico direito social derivado do n.º 1 do artigo 69.º da CRP, um direito especial no campo do direito à segurança social (artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP), num domínio em que se entrecruzam dois tipos de responsabilidade ou deveres de protecção, cada um com a sua lógica própria.
Como típico direito social, na dimensão em que se traduz na pretensão de prestações materiais a cargo do Estado, este direito das crianças é um “direito sob reserva do possível”, não sendo directamente determinável no seu quantum e no seu modo de realização a nível da Constituição. O limite de conformação em que o direito de protecção das crianças mediante prestações fácticas ou pecuniárias a cargo do Estado é resistente ao legislador só pode (judicialmente) alcançar-se a partir de outros referentes constitucionais, de natureza principial, em que avulta o princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, salvo quando a solução afecte o núcleo já realizado de concretização legislativa radicado na consciência jurídica geral como núcleo essencial do direito considerado, ao legislador democrático tem de ser preservada uma larga margem na realização ou conformação dos direitos sociais, só acessível à censura por parte da justiça constitucional - na sua dimensão de “direitos positivos”, entenda-se - quando e na medida em que puser em causa os princípios estruturantes do Estado de Direito. Como diz Vieira de Andrade (in Justiça Constitucional, n.º 1, Jan./Mar. 2004, pág. 27) «…[a] avaliação do nível de desenvolvimento social do país, as concepções estruturais de organização da sociedade política, em especial do papel reconhecido às famílias, associações e instituições, a articulação entre os diversos modos ou formas de organização da segurança social e da solidariedade, as opções entre instrumentos alternativos - prestações directas, créditos, bonificações, ajuda na busca de emprego, bolsas de formação, etc. -, e, apesar de tudo, em certa medida, as inevitáveis opções orçamentais e de afectação de recursos escassos - todas estas considerações tornam a tarefa do legislador muito mais que uma mera concretização jurídica da Constituição “furtada à disponibilidade do poder político”».
(…)
É certo que neste domínio particular da protecção da infância, pela insuperável debilidade do titular, pela sua incapacidade natural de encontrar por si alternativas para satisfazer necessidades vitais comprometidas pelo incumprimento da obrigação alimentar, pela urgência e pelas consequências, no plano social e pessoal, da insatisfação imediata das necessidades de uma personalidade em formação, o grau de protecção constitucional é mais intenso e o correlativo dever de prestação por parte do Estado mais determinável no seu conteúdo mínimo. Designadamente, no aspecto que agora interessa e que consiste na exigência de que a prestação pública seja idónea a proporcionar resposta temporalmente adequada à necessidade ou situação de carência que a justifica.
(…) na concretização dos direitos sociais enquanto direitos positivos, mesmo onde haja maior vinculação do legislador, dificilmente deixa de subsistir um espaço de conformação legislativa porque, geralmente, não há uma medida certa, nem uma forma única, de cumprimento do imperativo constitucional, ficando a sua realização positiva, além da reserva do financeiramente possível, sujeita a uma margem de escolha dos meios, formas e prioridades por parte dos titulares do poder político. Deste modo, não se tratando de conteúdo directamente determinado pela Constituição, importa ver se, no conjunto do regime instituído pelo legislador, há mecanismos capazes de proporcionar aquele grau de protecção para a situação de carência gerada pelo incumprimento da obrigação alimentar sem o qual poderia discutir-se se é preservado o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ora, este dever de protecção que pode extrair-se do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 3 do artigo 63.º da Constituição relativamente a situações de incumprimento por parte do obrigado a alimentos não é, no que respeita às prestações públicas pecuniárias ou de tradução pecuniária a favor do menor - note-se que o dever de protecção também exige do legislador medidas eficazes para que os progenitores cumpram o dever fundamental manutenção dos filhos (prestações legislativas; cfr. artigos 4.º e 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) -, que o Estado se substitua na obrigação do progenitor, ainda que a título subsidiário e apenas numa certa medida, mas o de que proveja à situação de carência impeditiva de uma existência condigna ameaçada por esse incumprimento ou de que essa negligência ou impossibilidade de cumprimento das responsabilidades parentais é um dos factos geradores. Existência condigna, é bem certo, que não se refere à simples sobrevivência fisiológica ou psíquica, mas que deve levar em consideração que se trata de proteger o desenvolvimento de uma personalidade em formação (“direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”). Todavia, esta elevação do padrão de exigência não afasta o reconhecimento do amplo poder de conformação do legislador perante a indeterminação típica das normas constitucionais relativas ao direito social em causa e o carácter multímodo das suas vias de concretização. Face a tal amplitude da discricionariedade legislativa, o Tribunal só poderia concluir pela violação do mandado de protecção perante a demonstração inequívoca da insuficiência ou inadequação manifesta das opções legislativas face ao fim ou ao sentido das normas constitucionais consideradas. Juízo que tem sempre de estar atento à existência no sistema de instrumentos flanqueadores da aparente inadequação de cada aspecto, isoladamente considerado, da intervenção prestacional pública em análise».
Neste enquadramento, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2019[8]: «[a] prestação a cargo do FGADM não constitui um mecanismo universal de assistência a todos os menores carenciados por forma a garantir-lhes, à partida, um padrão de alimentos adequado àquelas necessidades, mas antes um sistema de recurso, um apoio social justificado pela necessidade e organizado de forma a distribuir pelos menores afectados pelo incumprimento dos progenitores; nessa medida, a distinção estabelecida a partir dos rendimentos da pessoa a cargo de quem o menor se encontra e de que o menor beneficia não afronta o espírito do sistema de garantia dos alimentos devidos a menores, sendo conforme com ele.
(…)
Como típico direito social, o direito das crianças é um "direito sob reserva do possível", não sendo directamente determinável no seu quantum e no seu modo de realização a nível da Constituição; os limites de conformação só podem judicialmente alcançar-se a partir de outros referentes constitucionais, de natureza principal, em que avulta o princípio da dignidade da pessoa humana».
Seguindo de perto este entendimento, a jurisprudência dos tribunais superiores, que também sufragamos, vem decidindo que a existência de um limite mínimo quanto às condições económicas de que o menor beneficia em virtude do cumprimento da obrigação do progenitor a cargo de quem se encontra para ser possível recorrer ao apoio social do Estado proporcionado pelo mecanismo do FGADM é conforme com o conteúdo material dos artigos 18.º, 26.º e 69.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esse limite é o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento integral da criança e por isso demanda a intervenção substitutiva do Estado para assegurar as condições mínimas para esse desenvolvimento[9].
Por outro lado, e como já vimos a propósito da verificação dos requisitos cumulativos para a intervenção do FGADM, os requisitos expressos pelo legislador têm de ser respeitados e devem ser aplicados de forma uniforme a todos os requerentes, sob pena de violação do principio da igualdade, sendo certo que a natureza substitutiva e subsidiária da prestação do FGADM não pode dissociar-se do conceito de limite ou de teto, posto que se funda em preocupações de cariz social.
Por conseguinte, resta concluir que o entendimento normativo expresso na fundamentação da decisão recorrida não colide com os princípios constitucionais concretamente invocados pelos recorrentes.
Daí que improcedam integralmente as conclusões da apelação.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Síntese conclusiva:
[…]

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Guimarães, 16 de abril de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Maria Luísa Duarte (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)


[1] Lei que estabelece a Garantia de Alimentos devidos a Menores.
[2] Diploma que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade, aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores [artigo 1.º, n.º 2, al. c)].
[3] Cf. o Ac. TRP de 08-03-2018 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. 1787/07.5TBPFR-B. P1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Relatora: Fernanda Isabel Pereira; p. 252/08.8TBSRP-B-A. E1. S1-A; disponível em www.dgsi.pt.;  publicado no Diário da República, n.º 85/2015, Série I - 2015-05-04.
[5] Relator Paulo Duarte Teixeira, p. 3283/21.9T8VFR-A. P1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 6-B/2025, de 06-01, o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2025 é de 522,50€.
[7] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 400/2011 (Relator: Vítor Gomes), p. n.º 194/11, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Relator Vieira e Cunha, p. 3677/17.4T8AVR-A. P1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf., o citado Ac. TRP de 08-03-2018; em idêntico sentido, cf., entre outros, os citados acs. TRP de 08-06-2022; de 10-07-2019; de 12-07-2017; o ac. do TRC de 12-12-2017 (relator: Fonte Ramos), p. 4009/11.0TBLRA-B.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.