Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6800/22.3T8GMR-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Nas relações imediatas, em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.
II – A razão da “prescrição” funda-se na negligência do titular do direito, consubstanciada na omissão do seu exercício durante certo tempo, que o legislador contabiliza e durante o qual se faz presumir a renúncia ao direito, ou, torna aquele indigno de protecção jurídica.
III – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e em relação a todas as quotas vencidas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I- Relatório

O Ministério Público, em representação dos executados ausentes AA e BB, com os sinais dos autos, intentou contra Banco 1... - Instituição Financeira de Crédito, S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., oposição à execução mediante embargos de executado, pedindo a extinção da execução apensa.
Para tanto, alegou, em síntese, que se verifica a prescrição da dívida dada à execução, uma vez que a exequente alega que os executados/embargantes deixaram de efectuar os pagamentos respeitantes a 20 prestações (de 15.02.13 a 15.09.14), o contrato teve o seu termo, pelo decurso do prazo, em 15.09.14, sendo que a execução de que estes autos são apensos foi intentada em 15-12-2022, data de entrada do requerimento executivo, sem que tenham ocorrido interrupções do prazo de prescrição.
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Tendo sido proferido despacho liminar, a exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que o título dado à execução é uma livrança, com data de vencimento de 25.10.2022, pelo que não ocorre a arguida prescrição.
Mais alega que atenta a resolução do contrato, já não se pode falar em prestações periodicamente renováveis de capital e juros, a pagar conjuntamente, que justifique o regime prescricional do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, passando a ficar sujeito ao prazo de vinte anos, não se verificando a invocada prescrição.
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Considerando que o estado do processo permitia a apreciação do pedido, por a excepção de prescrição ter sido amplamente discutida nos articulados, o tribunal a quo conheceu imediatamente do mérito da causa, nos termos do artigo 595º, nº 1, al. b), do NCPC, julgando totalmente procedente a oposição à execução mediante embargos de executado tendo, em consequência, determinado a extinção da instância da acção executiva apensa.
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II-Objecto do recurso

Não se conformando com essa decisão, veio a embargada interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Assim, a aplicação correta do Direito ao caso concreto obriga a julgar totalmente improcedentes os embargos apresentados.
2. A sentença com a qual não concordamos e que constitui objecto deste recurso considerou que face ao decurso do prazo de cinco anos para cada uma das prestações vencidas e não pagas, nada mais resta do que declarar prescritas as prestações respeitantes ao contrato de mútuo em causa nos autos e, por consequência, declarar extinta a execução relativamente aos embargantes.
3. Ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, a obrigação cambiária não se encontra prescrita e, mesmo que assim se considere, a livrança que constitui o título executivo demonstra, acima de quaisquer dúvidas, a existência de uma obrigação de que o embargante recorrido é devedor.
4. Deste modo, a livrança constitui título executivo suficiente da existência de uma obrigação jurídica certa, líquida e exigível, que cabe ao embargante cumprir.
5. Os embargantes tinham perfeito conhecimento dos factos constitutivos, porque assinaram uma livrança que mencionava expressamente o contrato de crédito n.º...33 destinado ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel, que caucionava.
6. O artigo 70.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77.º da referida lei) preceitua que todas as ações contra o subscritor prescrevem em 3 anos a contar do seu vencimento.
7. Ora, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respetivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da obrigação subjacente.
8. Enquanto não for preenchida a livrança em branco com os elementos essências, designadamente a data de vencimento, não é possível conhecer da eventual prescrição do crédito cambiário.
9. O nosso legislador não consagrou um limite temporal ao preenchimento do título em branco, nem foi convencionado entre as partes a fixação da data de vencimento da obrigação cartular em função da data de incumprimento da obrigação subjacente, isto é, do prazo do contrato.
10. Deste modo, verificado o incumprimento da relação subjacente, o exequente podia, mas não estava obrigado a preencher a livrança, sendo que este preenchimento poderia ocorrer quando se mostrasse conveniente ao acionamento do título com vista à satisfação coactiva do crédito, o que efetivamente veio a suceder.
11. Com efeito, a apelante preencheu a livrança de acordo com os montantes em dívida, em virtude da resolução do contrato por incumprimento, apondo como data de vencimento o dia 25 de outubro de 2022.
12. Sem prescindir, o plano de pagamento acordado aquando da celebração do contrato de crédito ficou sem efeito porquanto o contrato teve o seu termo face à resolução promovida pelo embargado uma vez que se venceu a prestação 15/02/2013, sem que tenha sido paga esta ou alguma das demais prestações.
13. Desta feita, os valores em dívida voltaram a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC.
14. Pelo que a considerar-se a relação em causa subjacente à livrança, o que não se concede nem se concebe, a mesma estaria sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, por conseguinte também, neste caso, a dívida exequenda não se encontra prescrita.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO ATÉ À LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA EXEQUENDA ASSIM SE FAZENDO, JUSTIÇA!!!
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O MP veio apresentar as suas contra-alegações, pedindo que se julgue improcedente o recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou totalmente procedentes os embargos de executado e determinou a extinção da instância executiva, por se ter verificado a prescrição do crédito exequendo, nos termos no disposto no art.º 310.º alínea e) do Código Civil.
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Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
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III-O Direito

Como resulta do disposto nos art..ºs 608.º, nº. 2, ex vi do artº. 663.º, n.º 2, 635.º, nº. 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. 
Assim, face às conclusões das alegações de recurso, a questão a apreciar passa por apurar se ocorreu a prescrição do crédito exequendo.
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Fundamentos de facto

Factos provados

1º - O exequente é portador de um impresso uniformizado destinado a servir como livrança, no valor de € 19.754,43, emitida em ../../2022 e com vencimento em 25.10.2022, assinada no local destinado aos subscritores com duas assinaturas - AA e BB.
- A exequente alega que “A referida livrança titula o montante que se encontra em dívida proveniente de um contrato de crédito destinado ao financiamento da aquisição de um veiculo automóvel, ao qual foi atribuído o n.º ...33, celebrado entre a exequente e os subscritores, no âmbito da atividade a que o exequente se dedica.
- No dia 16 de agosto de 2022, a exequente interpelou os ora executados, através de carta registada com aviso de receção, para a regularização dos montantes em dívida no âmbito do contrato n.º ...33, celebrado entre as partes e titulado pela livrança”.
- Consta da missiva mencionada em 2º, que se encontram em dívidas as mensalidades nº 29 a 48 (com data de 2013.02.15 a 2014.09.15), exigindo o valor total de € 19.547,19, que inclui as prestações em dívida e juros de mora.
- “Findo o prazo de 20 dias, a contar do envio desta carta, sem que V. Exa. tenha procedido ao pagamento desta quantia, o contrato de financiamento acima identificado será resolvido por incumprimento contratual e instaurada a respetiva ação judicial para cobrança da dívida”.
6º - Consta ainda que “Mais informamos que com a resolução do contrato, a Banco 1... completará a livrança que, nos termos do contrato de crédito celebrado nos foi entregue, devidamente subscrita por V. Exa., nomeadamente quanto à data, local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao capital de € 8798,71, juros remuneratórios de € 630,92, juros de mora € 9871,21; comissões € 246,35.
- Por missiva datada de ../../2022, a exequente comunicou aos executados Contestação:
- O contrato foi celebrado em ../../2010, prevendo o pagamento de 48 mensalidades, cujas prestações incluíam o pagamento de capital, juros e despesas.
- A execução apensa foi intentada a 15.12.2022, conforme certificação digital do sistema “citius”.
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Fundamentação jurídica

Como resulta dos factos, o exequente veio accionar os subscritores da livrança dada à execução de que é portador, no valor de € 19.754,43, emitida em ../../2022 e com vencimento em 25.10.2022, respeitante ao montante em dívida proveniente de um contrato de crédito destinado ao financiamento da aquisição de um veiculo automóvel, celebrado entre a exequente e os subscritores, no âmbito da actividade a que o exequente se dedica.
Como igualmente resulta demonstrado, no dia 16 de Agosto de 2022, a exequente interpelou os executados, através de carta registada com aviso de recepção, para a regularização dos montantes em dívida no âmbito do referido contrato e que, findo o prazo de 20 dias, caso não fosse efectuado o pagamento em dívida, o referido contrato de financiamento seria resolvido por incumprimento contratual e instaurada a respectiva acção judicial para cobrança da dívida, com preenchimento da livrança nos termos mencionados.
O contrato aludido foi celebrado em ../../2010, prevendo o pagamento de 48 mensalidades que incluíam o pagamento de capital, juros e despesas, tendo a execução sido intentada a 15.12.2022.
Ora, no caso concreto, o título executivo é um título de crédito, sujeito a determinadas formalidades, em concreto, trata-se de livrança, pela qual uma pessoa (subscritor) se obriga a pagar uma determinada soma, numa determinada data, a um beneficiário (o tomador) ou à ordem dele determinada importância.
Enquanto título de crédito reveste todas as características que o caracterizam: incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade), literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título), abstracção da obrigação (é independente da causa debendi), independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e a autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário) – cfr. Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 7ª ed., Petrony, págs. 107-108 e 110.
Por outro lado, no caso concreto, o título dado à execução foi subscrito pelos executados no âmbito de um contrato de crédito destinado ao financiamento de uma viatura, o qual configura um contrato de mútuo (art. 1142.º do CC).
Em face deste enquadramento, importa apurar se a obrigação subjacente à emissão da livrança dada à execução prescreveu, fazendo extinguir a exigibilidade da dívida por via da execução instaurada ou, à contrario, como defende a recorrente/exequente, aplicável é o disposto no art. 70.º, da LULL, sendo antes aplicável o prazo de três anos a contar do vencimento da livrança, considerando que, no seu entender, concomitantemente, o plano de pagamento ficou sem efeito face à resolução ocorrida, assumindo a dívida a sua natureza original, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.
Vejamos.
Nos termos da norma do art.º 10.º, nº 5 do Código de Processo Civil, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.”
O título executivo apresenta-se como requisito essencial da acção executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, isto é, documento susceptível de, por si próprio, revelar com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta a formulação da pretensão exequenda.
Os títulos executivos estão taxativamente enunciados na alínea c) do art.º 703.º do citado diploma, entre os quais “os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”
Como observam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, II, pag. 24 e ss) -, “na alínea c) do art. 703.º preveem-se duas realidades diferentes: os títulos de crédito, as letras, livranças e cheques, que reúnam os requisitos previstos no respectivo regime jurídico (Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e Lei Uniforme Sobre Cheques), e aqueles que perderam a força de títulos cambiários, por vicissitudes decorrentes daqueles regimes (v.g., prescrição), que podem valer como quirógrafos, ou seja documentos autógrafos de reconhecimento de dívida.
Só nestes casos, em que a letra, a livrança ou o cheque, perderam a natureza de títulos cambiários, o exequente tem o ónus de invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento quer não (art. 724.º, n.º 1, alínea e)), recaindo sobre ele, exequente, a prova de tais factos.
Não assim na execução cambiária, em que o exequente não tem que invocar outra relação para além da que resulta do próprio título, bastando a sua conjugação com as normas jurídicas que atribuem ao portador um direito de crédito e que vinculam o obrigado ao correspondente cumprimento. Por isso, na data do vencimento ou nas circunstâncias referidas no art. 43.º da LULL, o legítimo portador pode exigir dos responsáveis o pagamento do capital inscrito, dos juros de mora e restantes acréscimos referidos no art. 48.º da LULL, ou no art. 45.º da LUch (Abrantes Geraldes e outros, obra citada, pag. 25 e 26).
Isto porque a relação cartular é independente da causa que lhe dá origem, da que constitui o motivo da subscrição cambiária, da relação fundamental, que pode assumir diversas figuras jurídicas. A obrigação cambiária é abstrata, não se prende nem depende da causa que motivou a emissão do título. Por isso, em regra, as pessoas accionadas por essa via não podem opor ao portador da letra/livrança as excepções fundadas nas relações pessoais com o sacador ou portador anteriores (arts. 17º e 77º da LU)”.
Mas, tal não sucede nas relações imediatas, em que entre os dois signatários não se interpõe qualquer outro ou em que os sujeitos da relação cambiária são concomitantemente os sujeitos da relação causal.
Neste caso, em que não há interesses de terceiros de boa fé a defender, os princípios da literalidade, abstração e autonomia que caracterizam os títulos cambiários deixam de funcionar, podendo fundar-se a defesa nas excepções emergentes da relação causal.
In casu, a livrança exequenda foi subscrita pelos embargantes, no âmbito da celebração de um contrato de crédito celebrado entre si e a Exequente/Apelante, encontrando-nos no domínio das relações imediatas.
A par da obrigação cambiária resultante da assinatura do título por parte dos embargantes - relação cartular -, existem as obrigações decorrentes da celebração do referido contrato de crédito - relação fundamental ou subjacente. O negócio cambiário possui uma causa que levou à subscrição da livrança.
Ora, de harmonia com o disposto no artigo 17º da L.U.L.L. - aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º -, no domínio das relações imediatas podem, em regra, ser invocadas as excepções inerentes à relação fundamental ou subjacente.
Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador/sacado, sacador/tomador, tomador/1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extracartulares, é comum afirmar-se que tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem – ver Professor Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1994, pág. 449 e 450. Ou, como prefere Carolina Cunha - “Manual de Letras e Livranças”, Almedina 2016, págs. 66 a 69 -, sendo a obrigação cambiária instrumental da relação fundamental - instrumentalidade que é definida pela convenção executiva - é legítimo que as vicissitudes que afectem a relação subjacente tenham reflexos na pretensão cambiária.
Já a prescrição da obrigação subjacente, atribuindo ao beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou se se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito acarretará, assim, em regra, a extinção da obrigação cambiária, sendo, como tal, lícito aos signatários cartulares, invocar as excepções de prescrição ou de pagamento da obrigação cartular, como fundamentos de oposição por embargos (cfr. Acórdão do STJ de 28.9.2017, e Acórdão da Relação de Coimbra de 26.04.2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 14.7.2021, “desde há muito tempo que a doutrina e a jurisprudência vêm explicitando que a razão da “prescrição” se vai buscar à praticada negligência do titular de discriminado direito, consubstanciada na omissão do seu exercício durante certo tempo, que o legislador contabiliza e durante o qual se faz presumir a renúncia ao direito, ou, torna aquele indigno de protecção jurídica (Prof. Manuel de Andrade; Teoria Geral da Relação Jurídica; II; pág. 445-446).
A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador (Ac. STJ de 19.06.2012; Relator o Ex.mo Cons. Dr. Fonseca Ramos; www.dgsi.pt). O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do C.Civil).”
Como resulta do disposto na al. e) do art. 310º do CC, prescrevem no prazo de 5 anos, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de "proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos".
Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285).
A razão que justifica a prescrição dos juros decorrido o prazo de cinco anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fracionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária.
Como se tem entendido a este respeito, o que releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma por que a obrigação exequenda se mostra titulada, mas a estrutura do direito de crédito da Embargada decorrente do facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos.
Assim, a razão que justifica a prescrição dos juros decorrido o prazo de cinco anos, tem igual cabimento, no caso do referido pagamento fraccionado, não obstante a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária.
Dada tal equiparação de regime, compreende-se que, ao caso, não possa, como tal, ser aplicável o prazo ordinário da prescrição de vinte anos, previsto no art. 309.º do CC.
Como é doutrina comum e maioritária, este preceito legal constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui - assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg.54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, pgs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, e Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg. 39.
A considerar-se que o vencimento imediato das prestações convencionadas origina a sujeição do devedor a uma obrigação única, exigível no prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil), não se atenderia ao escopo legal de evitar a insolvência do devedor pela exigência da dívida, transformada toda ela agora em dívida de capital, de um só golpe, ao cabo de um número demasiado de anos (por todos, e de novo, cf. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, Bol.107/285, citando Planiol, Ripert e Radouant).
Nesta base, entende-se que, para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros.
Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explicita opção legislativa, o artigo 310.º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis.
"Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artigo 310.º".
Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado, tal como vem sustentada na quase totalidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Ac. S.T.J. 29/9/2016, revista n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego) cit. e também nos Acs. S.T.J. 8/4/2021, revista n.º 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 9/2/2021, revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 (Fernando Samões), S.T.J. 14/1/2021, revista n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 (Tibério Nunes da Silva), S.T.J. 12/11/2020, revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 (Maria do Rosário Morgado), S.T.J. 3/11/2020, revista n.º 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 (Fátima Gomes), S.T.J. 23/1/2020, revista n.º 4518/17.8T8LOU-A.P1.S1 (Nuno Pinto Oliveira), S.T.J. 27/3/2014, revista n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1 (Silva Gonçalves).
Aliás, em conformidade com o exposto e foi fixado no Ac. do STJ 6/2022, de 30/6/2022, Uniformizador de Jurisprudência:
"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
"II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
Posto isto, uma vez que os embargantes procederam ao pagamento da última prestação em data anterior a 2013.02.15, o contrato previa o pagamento da última prestação em 15.09.2014 e a execução apensa deu entrada em juízo em 15.12.2022, encontra-se decorrido integralmente o prazo de cinco anos para cada uma das prestações.
Assim, prescrita que está a divida, tal acarreta a extinção da obrigação cambiária, tal como defendido pelos embargantes/recorridos e decidido na 1.ª Instância.
Deste modo, tem, pois, de improceder o recurso, mantendo-se, consequentemente, o decidido.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo, consequentemente a decisão proferida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
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Guimarães, 18 de Dezembro de 2024
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições, sendo esse o caso, e é assinado electronicamente)