Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contraordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância. II- Uma coisa é a convicção que o tribunal alcançou, assente em todos os meios de prova produzidos, outra, que é distinta, é a forma como o tribunal expõe na sua decisão final todo o processo lógico e racional que empreendeu para chegar àquela convicção, ou seja, a fundamentação. Quando o recorrente ataca a convicção do tribunal recorrido, opondo-lhe a sua leitura da prova, estamos no âmbito da impugnação da matéria de facto, e não no âmbito da nulidade da decisão por falta de fundamentação. III- A admoestação prevista no artigo 51º, n.º 1 do RGCO visa apenas as contraordenações praticadas com uma ilicitude reduzida e um grau de culpa diminuto não podendo, por isso, ser aplicada às contraordenações por incumprimento das regras do Regime Geral de Gestão de Resíduos, classificadas pela Lei Quadro das Contraordenações Ambientais como contraordenação ambiental grave. Isso mesmo foi já decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de jurisprudência n.º 6/2018, de 14/11/2018, publicado no D.R. n.º 219/2018, Série I, de 14-11-2018. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães. I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Recurso de Contraordenação com o nº 1234/25.0T8BCL.G1 a correr termos no tribunal supra identificado, foi proferida sentença no dia 13 de outubro de 2025, a qual julgando improcedente o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida “EMP01..., Lda.”, assim decidiu: «Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso de impugnação e, em consequência, decide-se: a. Condenar a recorrente EMP01..., Lda. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação grave, prevista pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e punida nos termos dos artigos 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na coima de € 12.000,00. b. Condenar a recorrente EMP01..., Lda. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação grave, prevista pelos artigos 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho e punida nos termos dos artigos 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na coima de € 12.000,00. c. Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em a. e b. e condenar a recorrente EMP01..., Lda. na coima única de 20.000,00 (vinte mil euros).» Recurso apresentado Inconformada com tal decisão, a arguida veio interpor o presente recurso, no qual após o fundamentar, apresentou as seguintes conclusões que se reproduzem: «Em conclusão I. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento sobre matéria de facto e de direito, por não resultar das provas produzidas a verificação dos pressupostos legais da obrigação ode reporte ao Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) nem a existência, à data dos factos, de modelo digital padronizado para submissão dos relatórios ambientais à Agência Portuguesa do Ambiente (APA). II. A convicção do tribunal a quo assenta em presunções e inferências administrativas, sem suporte probatório direto ou indireto, violando o artigo 127.º do Código de Processo Penal e o princípio da livre apreciação da prova na sua dimensão racional e controlável. III. Não foi produzida prova que permitisse afirmar que a Recorrente estava abrangida pelas atividades e limiares do Anexo I do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, sendo, por isso, inexistente a demonstração da sujeição ao PRTR 2017. IV. O próprio inspetor da IGAMAOT, AA, declarou em audiência (Diligência de 11/07/2025, 14:53:16, [00:27:12–00:27:29]) não poder afirmar que a atividade da Recorrente ultrapassasse os limiares quantitativos de emissão previstos na legislação aplicável. V. Também o técnico BB confirmou (Diligência de 24/06/2025,11:01:37, [00:18:10–00:20:02]) que a fiscalização teve natureza meramente documental, sem recolha de medições ou dados técnicos, o que inviabiliza qualquer conclusão sobre existência da obrigação de reporte. VI.A matéria de facto dada como provada quanto ao PRTR carece, assim, de base probatória, impondo a eliminação dos respetivos factos e a consequente absolvição da Recorrente, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP. VII. A sentença recorrida erra também ao afirmar a existência, nos anos de 2017 e 2018, de plataforma digital padronizada para submissão dos relatórios ambientais, contrariando-as declarações das testemunhas da APA e da IGAMAOT. VIII. A testemunha CC (Diligência de 11/07/2025, 15:33:00,[00:09:42–00:10:27]) foi categórica ao afirmar que “na altura não havia canal digital padronizado na APA; os relatórios podiam ser enviados por e-mail, pen ou CD”,confirmando a inexistência de modelo obrigatório. IX. O mesmo foi reiterado por AA (Diligência de 11/07/2025,14:53:16, [00:25:55–00:26:36]) e BB (Diligência de 24/06/2025, 11:01:37, [00:22:40–00:23:15]), que referiram expressamente que o sistema “...” só se generalizou em 2020/2021. X. A decisão impugnada desconsiderou esta prova, substituindo-a por presunção administrativa de existência de modelo digital, violando o dever de fundamentação crítica previsto no artigo 374.º, n.º 2, do CPP. XI. Não tendo sido provada a existência de plataforma obrigatória, a imputação de culpa à Recorrente é juridicamente insustentável: não se pode exigir o cumprimento de uma obrigação cuja forma de execução era indeterminada e cuja operacionalização dependia exclusivamente da Administração. XII. O tribunal recorrido errou igualmente ao considerar a omissão de entrega dos relatórios como infração “grave”, sem qualquer base probatória sobre o risco ou dano ambiental decorrente. XIII. O inspetor AA reconheceu expressamente (Diligência de11/07/2025, 14:53:16, [00:15:45–00:17:23]) não dispor de dados sobre o impacto da omissão, o que impõe, no mínimo, a aplicação do princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 127.º do CPP. XIV. A omissão de apreciação desta prova e a inversão da presunção de inocência constituem nulidade da decisão de facto e violação do direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. XV. O tribunal incorreu, ainda, em nulidade da audiência, por omissão de inquirição de testemunha essencial – o Eng.º DD – cuja convocação havia sido deferida e cuja audição foi indevidamente dispensada sem despacho fundamentado, violando o artigo 340.º do CPP e constituindo nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea c). XVI. A ausência dessa inquirição privou o processo de prova determinante para a correta apreciação dos procedimentos técnicos da APA e comprometeu o direito de defesa da Recorrente, afetando irremediavelmente a descoberta da verdade material. XVII. O conjunto destes vícios determina a nulidade da sentença, nos termos do artigo379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, e impõe a anulação do julgamento para renovação da prova, designadamente pela inquirição da testemunha omitida e pela realização de perícia técnica sobre o enquadramento PRTR. XVIII. Mesmo admitindo, por mera hipótese, a existência de infração formal, a sentença enferma de erro de direito na determinação da sanção, por violação dos artigos 41.º e51.º do RGCO e do artigo 18.º, n.º 2, da CRP. XIX. O tribunal não ponderou os critérios legalmente impostos para a determinação da coima —gravidade, culpa, situação económica, benefício e conduta posterior —limitando-se a enunciar conclusões genéricas, sem motivação concreta. XX. A decisão é, assim, formalmente nula por falta de fundamentação crítica e materialmente injusta por violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa, que delimitam constitucionalmente o exercício do poder sancionatório do Estado. XXI. A sentença recorrida não contém motivação suficiente sobre o percurso lógico e racional que levou o tribunal à convicção expressa, violando o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações. XXII. A mera enunciação de que “a infração é grave” e que “a arguida agiu com negligência” não satisfaz o dever de fundamentação constitucionalmente exigido pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pois não revela o exame crítico das provas nem permite controlar a racionalidade da decisão. XXIII. O tribunal de primeira instância omitiu a análise das declarações e depoimentos que contrariavam a tese acusatória, limitando-se a reiterar conclusões do auto de notícia, oque representa violação do dever de exame de toda a prova, conforme impõe o artigo127.º do CPP. XXIV. A sentença desrespeitou igualmente o artigo 6.º do CPP e o artigo 41.º do RGCO,por ter abdicado do dever de descoberta da verdade material, não tendo promovido as diligências necessárias à completa elucidação dos factos, designadamente a perícia técnica sobre a sujeição PRTR. XXV. A inobservância do dever de descoberta da verdade material não é mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta, porque afeta o conteúdo essencial da função jurisdicional e o direito fundamental de defesa da Recorrente. XXVI. O tribunal recorrido baseou a qualificação da culpa em meras inferências, sem qualquer demonstração fáctica de desinteresse ou falta de diligência da Recorrente, incorrendo em erro de subsunção jurídica e violação do princípio da culpa como limite da sanção. XXVII. A culpa é elemento estruturante do ilícito contraordenacional e exige prova da previsibilidade e evitabilidade da conduta; não basta a mera imputação objetiva de incumprimento formal. XXVIII. A sentença não identificou qualquer facto que demonstre que a Recorrente pudesse conhecer, ou devesse prever, a obrigação de reporte em moldes inexistentes à data, sendo o erro de julgamento manifesto e determinante da revogação da decisão. XXIX. A ausência de dolo e a atuação em contexto de incerteza procedimental impõem a qualificação da negligência, quando muito, como leve, o que tem repercussão direta na medida e natureza da sanção, nos termos do artigo 17.º do RGCO. XXX. O tribunal recorrido desconsiderou a conduta posterior da Recorrente — de regularização e colaboração integral com a autoridade administrativa — violando o artigo41.º, n.º 2, do RGCO, que impõe a ponderação obrigatória desse fator. XXXI. A coima aplicada não foi fixada em função da gravidade da infração, da culpa nem da situação económica da Recorrente, carecendo de base factual e jurídica que a sustente, em contravenção direta do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. XXXII. A omissão de análise da situação económica da arguida impede a aferição da proporcionalidade da coima e conduz à sua nulidade, por violação do princípio da igualdade e da justiça material. XXXIII. O tribunal não fundamentou a escolha da sanção, nem justificou a exclusão da admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO, desrespeitando o dever de ponderação das alternativas menos gravosas. XXXIV. O direito sancionatório administrativo está sujeito ao princípio da necessidade, segundo o qual o Estado só deve aplicar a sanção indispensável à tutela do interesse protegido; a omissão dessa análise transforma a punição em excesso sancionatório inconstitucional. XXXV. A decisão recorrida viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, ao aplicar uma sanção desnecessária, inadequada e excessiva, sem demonstração da sua necessidade para a prossecução do interesse público de tutela ambiental. XXXVI. A proporcionalidade é o núcleo legitimador da sanção: só há punição justa quando o desvalor do facto e o grau da culpa correspondem à medida da reação punitiva. A decisão recorrida perdeu essa correspondência e, por isso, é materialmente injusta. XXXVII. A ausência de fundamentação crítica e de ponderação concreta equivale à ausência de decisão em sentido próprio, por não permitir a reconstituição do raciocínio jurisdicional, integrando nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a),do CPP. XXXVIII. A falta de exame dos elementos que impunham uma decisão diversa, designadamente os depoimentos técnicos e a documentação ambiental posterior (RAA2019–2024), configura erro notório na apreciação da prova, impondo a alteração da matéria de facto. XXXIX. A reapreciação da prova e a modificação da matéria de facto conduzem inevitavelmente à absolvição da Recorrente, por falta de demonstração da tipicidade, ilicitude e culpa. XL. A ausência de prova sobre a sujeição ao PRTR e sobre a existência de modelo de reporte digital elimina o pressuposto objetivo da infração, tornando inexistente o tipo legal violado. XLI. Subsidiariamente, caso se entenda subsistir infração formal, esta deve ser qualificada como de negligência leve, reduzindo-se a coima para o mínimo legal ou substituindo-se por admoestação, nos termos do artigo 51.º do RGCO. XLII. A admoestação é a medida adequada à censura de condutas de reduzida gravidade de culpa mínima, concretizando o princípio da necessidade e o artigo 18.º,n.º 2, da Copule veda o excesso sancionatório. XLIII. O tribunal recorrido, ao não aplicar a admoestação nem justificar a opção pela coima, violou o dever de proporcionalidade e o princípio da justiça material, transformando o processo de mera ordenação social num instrumento punitivo arbitrário. XLIV. A sanção aplicada não cumpre qualquer função preventiva nem educativa, sendo meramente retributiva e, por isso, contrária à natureza e finalidade do direito das contraordenações. XLV. O respeito pelos princípios da proporcionalidade, da culpa e da necessidade impõe a revogação integral da sentença recorrida e a substituição da decisão por uma que absolva a Recorrente, ou, subsidiariamente, reduza a coima ao mínimo legal ou a converta em admoestação XLVI. A nulidade da audiência de julgamento, resultante da omissão de inquirição da testemunha Eng.º DD, é insanável nos termos do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, uma vez que comprometeu o exercício do direito de defesa e a descoberta da verdade material. XLVII. A falta de despacho fundamentado sobre a dispensa dessa testemunha, e a simples menção em ata da “prescindência” sem decisão formal, viola o artigo 340.º do CPP, que impõe a decisão expressa de deferimento, indeferimento ou dispensa, sob pena de nulidade. XLVIII. Essa nulidade atinge o julgamento na sua globalidade, tornando inválida a decisão proferida com base em prova incompleta e insuficiente, impondo a renovação da audiência e a realização das diligências omitidas. XLIX. O princípio da verdade material, consagrado no artigo 6.º do CPP e no artigo 41.ºdo RGCO, impõe ao tribunal o dever de realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, independentemente da iniciativa das partes, o que não foi observado no caso presente. L. A violação do princípio da verdade material é tanto mais grave quanto o processo versa sobre matéria técnico-ambiental, em que a aferição objetiva das emissões e dos limiares PRTR exige conhecimento científico especializado e prova pericial. LI. O tribunal a quo, ao recusar ou omitir tais diligências, substituiu a prova técnica por presunções administrativas, o que constitui erro notório de julgamento e nulidade processual. LII. A inexistência de fundamentação crítica da decisão, quanto à escolha da sanção e à medida da coima, constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, uma vez que o dever de motivação é elemento essencial da validade da decisão jurisdicional. LIII. A nulidade por falta de fundamentação não é suprível nem sanável, por se referir ao conteúdo mínimo da sentença e à própria função jurisdicional de controlo racional da prova e da aplicação do direito. LIV. A sentença é, pois, nula e injusta, devendo ser revogada integralmente, com absolvição da Recorrente ou, subsidiariamente, com renovação da audiência para inquirição das testemunhas e realização da prova pericial necessária. LV. A modificação da matéria de facto, resultante da reapreciação da prova gravada e das contradições evidenciadas nos depoimentos técnicos, impõe a eliminação dos factos 8.º,9.º, 10.º e 11.º da sentença recorrida, bem como a requalificação do juízo de culpa. LVI. A eliminação desses factos retira suporte à subsunção jurídica efetuada, extinguindo os elementos objetivos e subjetivos da infração, o que conduz à absolvição da Recorrente, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), do CPP. LVII. Em alternativa, e por estrito dever de subsidiariedade argumentativa, deve ser reconhecida a natureza de negligência leve, nos termos do artigo 17.º do RGCO, com redução substancial da coima ao mínimo legal ou substituição por admoestação. LVIII. A admoestação, prevista no artigo 51.º do RGCO, é medida legalmente adequada e constitucionalmente imposta quando a infração é de reduzida gravidade e a culpa é diminuta, sendo preferível à sanção pecuniária em respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade. LIX. A sentença recorrida, ao não ponderar a aplicação dessa medida, incorreu em violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e desconsiderou a finalidade pedagógica e preventiva mínima do direito sancionatório. LX. O processo contraordenacional não visa a punição automática, mas a tutela equilibra dados bens jurídicos através de sanções adequadas, necessárias e proporcionais à culpa concreta do agente. A decisão impugnada falhou em todos esses vetores. LXI. A coima aplicada, não sendo fundamentada nem proporcional, viola os princípios da culpa, da igualdade e da justiça material, sendo, por isso, constitucionalmente inadmissível. LXII. A anulação da sentença e a reforma da decisão não representam mera correção técnica, mas o restabelecimento da legalidade e da justiça, em conformidade com os limites constitucionais do poder punitivo do Estado. LXIII. A aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa impõe que a sanção seja reduzida à medida estritamente necessária, o que, no caso concreto, se traduz na admoestação como forma de reação suficiente. LXIV. Subsidiariamente, a fixação da coima mínima legal é a única solução compatível com a ausência de dolo, a boa-fé da Recorrente e a inexistência de qualquer dano ambiental ou benefício económico. LXV. Por tudo o exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com revogação integral da sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente de toda a responsabilidade contraordenacional; ou, subsidiariamente, anulando-se o julgamento e determinando-se a repetição da audiência com produção da prova omitida; e, em qualquer caso, reduzindo-se a sanção aplicada à medida mínima ou substituindo-a por admoestação, em respeito pelos artigos 6.º e 127.º do CPP, 41.º, 51.º e 17.º do RGCO, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. LVI. A decisão recorrida padece de nulidade insanável, por omissão de inquirição da testemunha Eng.º DD, cuja convocação havia sido deferida e que foi dispensada sem despacho fundamentado, violando o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal e integrando a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do mesmo diploma. LVII. Essa omissão afetou diretamente o exercício do direito de defesa, porquanto a testemunha em causa detinha conhecimento técnico direto sobre as práticas de reporte ambiental, designadamente sobre a inexistência de modelo digital padronizado na APA à data dos factos. LVIII. A nulidade da audiência contamina toda a decisão de facto, na medida em que o tribunal fundou o seu juízo de culpa e gravidade na alegada existência de modelo formal que não foi objeto de prova direta nem esclarecida pela testemunha em falta. LIX. A não realização de diligências essenciais à descoberta da verdade material, nomeadamente a inquirição da testemunha e a perícia técnica quanto ao enquadramento PRTR, constitui violação dos artigos 6.º e 340.º do CPP e do artigo 41.º do RGCO, impondo a anulação da sentença e a renovação da audiência. LX. O princípio da verdade material, que rege o processo penal e contraordenacional, não permite ao julgador fundar a condenação em presunções administrativas ou em meras inferências documentais, sem a produção da prova necessária à verificação efetiva dos factos LXI. A decisão recorrida, ao recusar implicitamente essas diligências, optou por uma solução de conveniência administrativa e não por uma decisão fundada em prova, violando o artigo 127.º do CPP, que impõe apreciação racional e crítica da prova. LXII. A ausência de fundamentação crítica quanto à valoração dos depoimentos técnicos e à exclusão das provas documentais que sustentavam a defesa constitui nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. LXIII. A nulidade em causa é de natureza absoluta, não sendo sanável, por afetar o núcleo da função jurisdicional e impedir o controlo do raciocínio probatório pelo tribunal superior. LXIV. A fundamentação da decisão não cumpre as exigências do artigo 374.º, n.º 2, do CPP nem do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao não expor as razões concretas da convicção formada, nem as provas em que se apoiou para qualificar a infração como “grave” e a culpa como “negligência”. LXV. O tribunal limitou-se a reproduzir conclusões de caráter administrativo, sem efetuar qualquer exame crítico das provas produzidas em audiência, o que equivale à ausência de fundamentação em sentido próprio. LXVI. A ausência de fundamentação constitui causa de nulidade insanável, que deve ser declarada oficiosamente, com consequente anulação da sentença e reabertura da audiência. LXVII. Mesmo que se entendesse não haver nulidade, a sentença enferma de erro de julgamento na medida da coima, por violação dos artigos 41.º e 51.º do RGCO e do artigo18.º, n.º 2, da CRP, ao aplicar uma sanção desproporcionada à gravidade dos factos e ao grau de culpa da Recorrente. LXVIII. A fixação da coima carece de fundamentação quanto aos critérios legais —gravidade, culpa, situação económica, benefício e conduta posterior —, sendo a decisão materialmente arbitrária e desprovida de base fáctica. LXIX. A ausência de ponderação da situação económica da arguida e da sua colaboração no processo viola o artigo 41.º, n.º 2, do RGCO, traduzindo-se em violação dos princípios da igualdade e da justiça material. LXX. A coima aplicada excede manifestamente o grau de censura que pode ser dirigido à Recorrente, uma vez que não se demonstrou qualquer intenção de incumprimento nem benefício económico resultante da conduta. LXXI. Em face da ausência de dolo e da reduzida gravidade objetiva dos factos, a conduta apenas poderia ser qualificada, quanto muito, como negligência leve, nos termos doartigo17.º do RGCO. LXXII. A sanção de admoestação, prevista no artigo 51.º do RGCO, seria a única medida adequada, necessária e proporcional, satisfazendo a finalidade preventiva mínima sem impor uma reação punitiva desnecessária. LXXIII. A não aplicação da admoestação, sem justificação expressa, constitui violação do artigo 18.º, n.º2, da CRP, que veda sanções excessivas e impõe a observância do princípio da proporcionalidade em sentido estrito. LXXIV. O conjunto dos vícios detetados — nulidade da audiência, falta de fundamentação, erro de julgamento na matéria de facto e desproporção da sanção — impõe a revogação integral da decisão recorrida. LXXV. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, com revogação total da sentença recorrida e consequente absolvição da Recorrente; ou, subsidiariamente, ser anulada a audiência e determinada a repetição do julgamento com as diligências omitidas; e, em qualquer caso, ser reduzida a sanção ao mínimo legal ou substituída por admoestação, nos termos dos artigos 6.º, 127.º, 340.º, 374.º e 379.º do CPP, 41.º, 51.º e17.º do RGCO, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: 1. Ser revogada integralmente a sentença recorrida, por erro de julgamento na apreciação da prova, falta de fundamentação e violação dos princípios da verdade material, da culpa e da proporcionalidade; 2. Ser a Recorrente absolvida da infração contraordenacional imputada, por inexistência de prova suficiente quanto à verificação dos pressupostos do PRTR e à culpa; 3. Subsidiariamente, caso se entenda subsistir infração meramente formal: a) Ser anulada a audiência de julgamento e ordenada a sua repetição, com inquirição da testemunha indevidamente omitida e realização de perícia técnica sobre o enquadramento PRTR; b) Ou, em alternativa, ser reformada a decisão quanto à medida da sanção, reduzindo-se a coima ao mínimo legal ou substituindo-a por admoestação, nos termos do artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações, em respeito pelos artigos 6.º e 127.º do Código de Processo Penal, 41.º do RGCO e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 4. Em qualquer caso, deve o Tribunal da Relação recusar a aplicação da interpretação normativa inconstitucional dos artigos 41.º e 51.º doRGCO, 127.º e 374.º do CPP, ao abrigo do artigo 204.º da CRP, por violação dos princípios da proporcionalidade, da culpa e da fundamentação das decisões judiciais» Resposta ao recurso por parte do Ministério Público. Na primeira instância, a Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, tendo para o efeito formulado a seguintes conclusões: «1ª Os factos tidos como provados - e a outros não pode ater o tribunal ad quem - não parecem suficientes para preencher a contraordenação prevista pela conjugação combinada dos artigos 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho; 2ª São, todavia, suficientes para o preenchimento da contraordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 111º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, 22º, n.º 2, alínea b), da Lei 50/2006, de 29 de agosto; 3ª A condenação da arguida pele prática desta contraordenação, é, pois, plenamente justificada sendo que a coima aplicada se mostra adequada, ainda que fixada pelo mínimo legal; 4ª Não se vislumbram quaisquer nulidades ou inconstitucionalidades capazes de afetar a sentença ou qualquer ato do procedimento. Afigura-se, destarte, que o recurso, merecendo porventura provimento em parte, deve, no mais, ser rejeitado.» Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo a Exmª. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, elaborado parecer no sentido da procedência parcial do recurso, aderindo á posição da Colega em 1ª instância. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta, cujo teor se dá aqui por reproduzido. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. II – Fundamentação É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância e respetiva motivação de facto e de direito(transcrição): «II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A – Factualidade provada Com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: 1.No dia 24-10-2018, pelas 10h30m, a Inspeção-Geral da IGAMAOT deslocou-se ao estabelecimento denominado EMP01..., Lda., sito na Zona Industrial ..., Lote ...0, em ..., ..., pertencente a EMP01..., Lda., com sede na Rua ..., da freguesia ..., em .... 2.A sociedade encontrava-se em laboração. 3.No dia 24-08-2017, foi emitida a Licença Ambiental n.º 679/2017, encontrando-se a EMP01..., Lda. licenciada para o exercício da atividade de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos incluída na categoria 5.5. do Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto. 4.Naquela data, a EMP01..., Lda. não dispunha de um PDA Plano de Desempenho Ambiental que incluía a calendarização das ações a que a empresa se propõe, para um período máximo de um ano, identificando as etapas e todos os procedimentos que especifiquem como previa alcançar os objetivos e metas de desempenho ambiental, nomeadamente os aspetos decorrentes dos Documentos de Referência sobre MTD (BREF). 5.O Plano de Desempenho Ambiental deveria ter sido apresentado à APA em formato digital até 24-02-2018. 6.A EMP01..., Lda. deveria enviar à APA, em formato digital, o Relatório Ambiental Anual que reúna os elementos demonstrativos do cumprimento da licença ambiental, incluindo os sucessos alcançados e dificuldades encontradas para atingir as metas acordadas, devendo reportar-se ao ano civil anterior e dar entrada na APA até 30 de abril do ano seguinte. 7.A EMP01..., Lda. deveria ter entregue o Relatório Ambiental Anual referente ao ano de 2017, até 30-04-2018, o que não fez. 8.A EMP01..., Lda. deveria elaborar um relatório de emissões anual, segundo modelo e procedimentos definidos pela APA. 9.A comunicação dos dados PRTR referente ao ano de 2017 decorreu entre 14 de maio a 17 de julho de 2018. 10.A EMP01..., Lda. não efetuou a comunicação de dados para o PRTR referente ao ano de 2017. 11.A EMP01..., Lda. era detentora da Licença Ambiental pelo menos desde o terceiro trimestre de 2017. 12.A EMP01..., Lda. através dos seus representantes legais ou trabalhadores, ao incumprir com as suas obrigações legais, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz. Mais se provou que: 13.No ano de 2017, a recorrente teve como lucro tributável, a quantia de € 37.155,96. 14.A recorrente retirou benefício económico correspondente, pelo menos, aos custos não suportados com o cumprimento da legislação ambiental, cuja determinação não é possível quantificar. B – Factualidade não provada: Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) À data dos factos, a APA não disponibilizava um modelo-padrão unificado ou uma plataforma simplificada para a submissão do RAA. b) A APA comunicou à recorrente que o reporte PRTR não se aplicava à atividade da arguida. c)A recorrente desconhecia que era obrigada a comunicar o Plano de Desempenho Ambiental e o PRTR. Este Tribunal não teve em consideração a matéria conclusiva, de direito e sem relevância para a boa decisão da causa. C – Motivação da factualidade provada: O Tribunal, em relação aos factos provados, alicerçou a sua convicção na análise crítica e ponderada da prova documental carreada para os autos, conjugando-a com a prova produzida em sede de audiência de julgamento. No que respeita à data, hora e local onde ocorreu a inspeção por parte da IGAMAOT (factos 1 e 2), o tribunal considerou o auto de notícia junto a fls. 11 a 13, alicerçado nos depoimentos das testemunhas BB e EE as quais, na qualidade de inspetores, asseveraram terem sido elas a tramitar o processo de fiscalização, confirmando o teor do auto e, bem assim, que a sociedade estava a laborar nesse momento. Para assentar a factualidade atinente à licença ambiental e às obrigações daí decorrentes (factos descritos de 3. a 11.) revelou-se imprescindível a licença ambiental n.º 679/2017, através da qual é percetível que a mesma foi emitida no dia 24-08-2017 a favor da recorrente, tendo validade até 24 de agosto de 2025. Ademais, da análise da mesma, é ainda evidente a atividade da recorrente e a categoria em que a mesma se insere, tendo por referência o Anexo I do DecretoLei n.º 127/2013, de 30 de agosto (veja-se a tabela constante do ponto 1.1.3). Quanto aos deveres associados à mesma, os mesmos extraem-se dos pontos 6.2, 6.3 e 6.4 da mesma, sendo claro que, em relação ao Plano de Desempenho Ambiental, resulta expressamente a obrigação de que «o PDA deve ser apresentado à APA em formato digital, até seis meses, após a data da emissão da LA»; no que concerne ao envio do Relatório Ambiental Anual, o mesmo «deverá reportar-se ao ano civil anterior e dar entrada na APA até 30 de abril do ano seguinte» e, finalmente, decorre ainda desse documento a obrigação de entrega do relatório de emissões anual (PRTR). Para além do teor da própria licença, as testemunhas BB e EE, de forma coerente e desinteressada, atestaram quais as obrigações que recaem sobre as sociedades que detêm a licença ambiental em causa, tendo-as relatado e indicado os prazos associados. Note-se que a errata junta aos autos pela recorrente (fls. 168 a 169) não afasta o juízo de convicção até aqui formulado, já que a mesma data de 13-12-2017, tendo unicamente procedido à alteração do Anexo II da licença ambiental emitida e, de acordo com o depoimento da testemunha EE, tais erratas apenas produzem efeitos a partir da data da emissão. No mais, cumpre ainda especificar que os documentos juntos aos autos pela recorrente através do requerimento datado de 03-09-2018 não lograram comprovar o cumprimento das obrigações decorrentes da licença para o período em causa, já que os mesmos dizem respeito aos anos de 2019 a 2024. No que concerne ao documento denominado de avaliação de desempenho, cuja referência é o ano de 2018 (constante de fls. 182 e 351 do documento pdf ), a testemunha BB aclarou, de forma espontânea, que o mesmo não se refere ao período dos autos, tendo a mesma sido enviada em 2019, por referência ao ano de 2018. Finalmente, as comunicações eletrónicas datadas de 2018 cujo assunto é o Plano de Desempenho Ambiental do terceiro trimestre de 2017 (também juntas pela recorrente no sobredito requerimento), não são suscetíveis de fazer prova do cumprimento das obrigações do ano de 2017, tendo a sobredita testemunha inclusivamente referido que as mesmas tiveram lugar no período de tolerância que a entidade administrativa concede para que a sociedade cumpra os deveres e que, a despeito desse prazo de tolerância, a recorrente continuou sem cumprir as obrigações. Quanto ao elemento subjetivo (facto 12), o mesmo, atenta a valoração conjugada da prova, extrai-se das regras da experiência comum, porquanto ao não enviar o Plano de Desempenho Ambiental e o Relatório Ambiental Anual nos prazos decorrentes da licença ambiental, não atuou com o cuidado que lhe é exigível e de que era capaz. A factualidade ínsita no item 13), estriba-se no comprovativo de entrega da declaração modelo 22 de fls. 64 a 74, onde foi possível descortinar o lucro tributável da recorrente. Finalmente, a factualidade descrita no ponto 14) não foi sequer alvo de impugnação por parte da recorrente. No que concerne à matéria inverificada, a mesma foi assim considerada em virtude de não existir nos autos, tampouco ter sido produzido em sede de audiência de julgamento, qualquer meio probatório que atestasse tais factos. Vejamos que a recorrente, não obstante alegar que desconhecia a obrigatoriedade de cumprir as obrigações decorrentes da licença ambiental, a verdade é que prescindiu da prova testemunhal por si arrolada (tendo apenas procedido à inquirição da testemunha FF, técnica da APA), impondo assim considerar como não provada a referida factualidade. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Encontra-se a recorrente acusada pela prática de uma contraordenação ambiental grave, prevista e punida pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, sancionável nos termos previstos no artigo 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, e de uma contraordenação grave, prevista e punida pelo artigo 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho. Debrucemo-nos, portanto, sobre o teor das normas legais supramencionadas. O artigo 111.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, diz-nos que constitui contraordenação ambiental grave, a construção, alteração ou laboração de uma instalação que explore uma ou mais atividades constantes do anexo I com inobservância das condições fixadas na LA. O Anexo I ao citado diploma legal especifica as categorias de atividades industriais e agropecuárias a que se refere o Capítulo II, sendo que o ponto 5 integra a atividade de gestão de resíduos, sendo que o ponto 5.5. especifica o «Armazenamento temporário de resíduos perigosos não abrangidos pelo ponto 5.4 enquanto se aguarda a execução de uma das atividades enumeradas nos pontos 5.1, 5.2, 5.4 e 5.6 com uma capacidade total superior a 50 toneladas, com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos». Por outra banda, o artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, determina o seguinte: «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento, os operadores que exercem as actividades especificadas no anexo ao presente decreto-lei estão obrigados a comunicar à APA, à CCDR ou à ARH competente, de acordo com o estabelecido no referido anexo, as informações referidas no artigo anterior». Acrescenta o n.º 2 da referida norma legal que as informações referidas no n.º 1 são comunicadas através do sistema eletrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de maio de cada ano e referem-se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior. O artigo 4.º do referido diploma (com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro) determina que «O registo de emissões e transferência de poluentes contém informação sobre: a) As emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados no anexo ii do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decretolei, correspondente ao anexo i do Regulamento; b) As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo ii do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento; c) As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento.». Do Anexo ao referido diploma (alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro), consta como atividades a gestão de resíduos perigosos e não perigosos (ponto 5.º, alíneas a) e b) do referido anexo). Diz-nos, finalmente, o artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho que, constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, o não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º. O Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, regulamento esse que criou o Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho. O Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluente, designado de «PRTR» são uma ferramenta eficaz em termos económicos para incentivar a melhoria do desempenho ambiental, para facilitar o acesso do público a informação sobre as emissões de poluentes e as transferências de poluentes e resíduos para fora das instalações e, bem assim, para identificar as tendências, demonstrar os progressos realizados a nível da redução da poluição, controlar o cumprimento de certos acordos internacionais, estabelecer prioridades e avaliar os progressos realizados através das políticas e programas comunitários e nacionais no domínio do ambiente (cf. considerando 3 do referido regulamento). Revertendo ao caso dos autos ficou assente que a recorrente no dia 24-10-2018 encontrava-se a laborar e desenvolvia, entre o mais, a atividade de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos e que, no âmbito da referida atividade, foi emitida no dia 24-08-2017, a Licença Ambiental n.º 679/2017. Da licença consta que a recorrente tinha a obrigação de apresentar à APA, até 24-02-2018, um Plano de Desempenho Ambiental que inclua a calendarização das ações a que a empresa se propõe, para um período máximo de um ano, identificando as etapas e todos os procedimentos que especifiquem como prevê alcançar os objetivos e metas de desempenho ambiental, nomeadamente os aspetos decorrentes dos Documentos de Referência sobre MTD (BREF). Mais consta que a recorrente deveria apresentar, até 30 de abril do ano seguinte à emissão, o Relatório Ambiental Anual que reúna os elementos demonstrativos do cumprimento da licença ambiental, incluindo os sucessos alcançados e dificuldades encontradas para atingir as metas acordadas, devendo reportar-se ao ano civil anterior. Certo é que não o fez, não tendo agido com a diligência necessária e de que era capaz. Assim, a conduta da recorrente preenche os elementos da contraordenação grave a que alude o artigo 111.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, devendo por esta ser condenada. Finalmente, quedou também provado que a recorrente, por ser considerada uma operadora com uma atividade integrada no anexo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro, deveria ter elaborado um relatório de emissões anual, segundo modelo e procedimentos definidos pela APA, referente ao ano de 2017 e deveria comunicá-lo entre 14 de maio a 17 de julho de 2018. Mais resultou que a recorrente não elaborou, nem comunicou o referido relatório, não tendo agido com a diligência necessária e de que era capaz. Assim, tal omissão constitui uma contraordenação grave, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 1, por referência ao artigo 5.º, n.º 1 ambos do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro. Cumpre, finalmente, elucidar que a alegação segundo a qual a omissão da recorrente não provocou em concreto qualquer dano ambiental não releva para efeitos de atentar contra o preenchimento dos elementos objetivos das contraordenações, já que as mesmas se referem a uma omissão de deveres, em concreto, a não apresentação do plano de desempenho ambiental, relatório ambiental anual e dados PRTR. Ante o exposto, a decisão administrativa não merece qualquer censura nesta parte. Considerando que estamos perante duas contraordenações graves, praticadas por uma pessoa coletiva a título de negligência, determina o artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (doravante, LQCA), que a coima situar-se-á entre € 12.000.00 a € 72.000,00. A entidade administrativa aplicou a cada uma das contraordenações, a coima de € 12.000,00, isto é o mínimo legal. Considerando que a entidade administrativa sancionou a recorrente, dentro da referida moldura, com o valor mínimo ali previsto, não se lhe pode censurar a aplicação dessa concreta coima (posto que não poderia ter optado por valor mais reduzido). Veio a recorrente peticionar que, em caso de condenação, lhe fosse aplicada a admoestação. Vejamos se, in casu, tal seria possível. No que concerne à possibilidade de aplicação da admoestação, devemos convocar o artigo 51.º, n.º 1 do RGCO (aplicável por força do artigo 2.º, n.º 1 da LQCA) que estabelece que «[q]uando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação» (destacado nosso). Para tanto, valem aqui as razões que determinaram a fixação de jurisprudência tirada no AUJ n.º 6/2018 , cuja fundamentação, por se acompanhar, se transcreve: «No âmbito do direito contraordenacional e em sede de aplicação das sanções, assume particular importância o princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve existir uma correspondência entre a gravidade da infração e a gravidade da sanção. Ora, considerando que a admoestação, consagrada no art.51.º, do RGCO, não tem uma função sancionatória constituindo uma mera advertência, esta deverá ser proporcional à gravidade da infração, isto é, tendo em conta as finalidades de aplicação das sanções no âmbito contraordenacional esta será a que de modo mais leve cumpre aquelas finalidades. E, porque tem sido caracterizada como sendo uma mera advertência, Frederico da Costa Pinto entende que a admoestação contraordenacional tem mais afinidades com a figura da dispensa da pena, consagrada no art. 74.º, do CP — “as afinidades e as diferenças encontram-se nos pressupostos e na gravidade das sanções. A dispensa de pena exige um menor juízo de ilicitude e de culpa, o mesmo se passando com a admoestação contraordenacional. A figura da admoestação penal, por seu turno, não supõe qualquer juízo de menor culpa do agente. A admoestação penal é uma sanção estruturalmente mais grave do que aquela proferida em processo de contraordenação, sendo de destacar a publicidade que a figura penal exige que é completamente estranha à admoestação proferida perante ilícitos contra-ordenacionais. (...) A figura da admoestação (...) surge agora no Direito das contra-ordenações como um mero aviso ao infractor, por razões de menor ilicitude e menor culpa, sendo materialmente equivalente a uma «advertência com dispensa de coima”. Ou seja, também neste entendimento se restringe a aplicação desta sanção a casos de menor ilicitude da conduta, a casos de menor gravidade da infração, a casos em que é menor a relevância dos direitos e interesses ameaçados. Mas, atentemos nos pressupostos de aplicação da admoestação segundo o estipulado no art. 51.º, do RGCO. Segundo o disposto no artigo referido, são claros os requisitos impostos para a aplicação de uma admoestação: 1) “reduzida gravidade da infracção” e 2) reduzida “culpa do agente”. Assim sendo, a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou — caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve. No caso em discussão, o legislador referiu expressamente que constituíam uma contraordenação grave as previstas no n.º 2, do art. 34.º, do decreto-lei n.º 78/2004, de 03.04, pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO — a “reduzida gravidade da infração”. A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo. Porém, não se pode considerar que, atento o caso concreto, a ilicitude da conduta diminua de gravidade, depois de o legislador a ter classificado como sendo uma contraordenação grave, porque portadora de uma ilicitude considerada grave. Na verdade, sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de “reduzida gravidade”. O legislador, ao classificar as contraordenações como graves, muito graves ou leves pretendeu assegurar o princípio da proporcionalidade entre as infrações e as sanções previstas. Este princípio não é assegurado sempre que atenta a gravidade da infração se decide pela aplicação de uma sanção que pressupõe a reduzida gravidade daquela. Pelo que, estando subjacente à admoestação uma menor ilicitude da conduta (assim, Augusto Silva Dias, ob. cit., p. 167), somos forçados a considerar que esta sanção não poderá ser aplicada às contraordenações expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a “relevância dos direitos e interesses violados” (art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais). Um último argumento decorrente da evolução legislativa. Na lei-quadro das contraordenações ambientais, após as alterações introduzidas pela lei n.º 114/2015, prevê-se a possibilidade de aplicação de uma advertência (cf. art. 47.º- A), no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional, “a contraordenações ambientais classificadas como leves”. Só na fase judicial valem as regras estabelecidas pelo regime geral das contraordenações que prevê, no art. 51.º, a possibilidade de aplicação da sanção de admoestação. Ora se, na fase administrativa, a advertência é aplicada apenas quando estejam em causa contraordenações leves, também o mesmo deverá ser entendido quando, na fase judicial, se opte pela sanção de admoestação. Assim sendo, uma contraordenação classificada como grave pelo legislador (nos termos do art. 34.º, n.º 2, do decreto-lei n.º 78/2004) não poderá ser objeto de uma advertência, na fase administrativa (porque o legislador, no art. 47.º-A, afastou claramente essa possibilidade), não podendo ser igualmente sancionada apenas com a admoestação, na fase judicial.» (sublinhado nosso). Assim, considerando que a sobredita norma prevê como requisito para a aplicação da admoestação que a gravidade da infração seja reduzida, entendemos que, por força do elemento literal, está claramente afastada quando o agente pratica uma contraordenação classificada como grave, como é o caso dos presentes autos. Determina o artigo 27.º, n.º 1 da LQCA que quem tiver praticado várias contraordenações, é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, acrescentando o n.º 3 desse preceito que a coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações. Assim, com base nos sobreditos critérios, a moldura abstrata tem o limite mínimo de € 12.000,00 e o limite máximo de € 24.000,00. Com efeito, analisada factualidade acima descrita e, bem assim, os critérios levados em consideração pela entidade administrativa, temos que a recorrente praticou duas infrações cuja coima concreta foi pelo mínimo, essas infrações são classificadas pelo legislador como contraordenações ambientais graves, a recorrente incumpriu três deveres decorrentes da licença administrativa (acentuando a ilicitude da conduta) e, bem assim, retirou benefício económico com a prática das referidas infrações. De harmonia com os critérios fornecidos supra, os quais foram levados em consideração na fundamentação da decisão administrativa, considera-se adequada e proporcional a aplicação à recorrente da coima única no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), conforme aplicada pela entidade administrativa, não merecendo essa decisão qualquer reparo. IV – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Recurso (Contraordenação) Nos termos do disposto nos artigos 92.º, n.º 1 e 93.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as custas no âmbito do regime das contraordenações, aferem-se nos termos do processo criminal. Assim, de acordo com os artigos 513.º, n.os 1 e 2 e 514.º, n.os 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, o arguido condenado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar. No caso dos autos, a recorrente é responsável pelas respetivas custas, uma vez que o seu recurso se revelou totalmente improcedente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, de acordo com os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º e 8.º, n.º 7 e, bem assim, com a tabela III, todos constantes do Regulamento das Custas Processuais. V – Decisão: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso de impugnação e, em consequência, decide-se: a.Condenar a recorrente EMP01..., Lda. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação grave, prevista pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e) do DecretoLei n.º 127/2013, de 30 de agosto e punida nos termos dos artigos 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na coima de € 12.000,00. b.Condenar a recorrente EMP01..., Lda. pela prática, a título negligente, de uma contraordenação grave, prevista pelos artigos 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho e punida nos termos dos artigos 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na coima de € 12.000,00. c.Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas em a. e b. e condenar a recorrente EMP01..., Lda. na coima única de 20.000,00 (vinte mil euros). Custas pela recorrente, ficando-se a taxa de justiça em 3 UC. Deposite e notifique. Comunique à autoridade administrativa a presente decisão, nos termos do artigo 55.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto e do artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.» Apreciação do recurso. Conforme decorre do disposto nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na sua actual redação, (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17/10, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/9, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contraordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância. Com efeito, o n.º 1 do mencionado artigo 75.º estabelece que “se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá de matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”. Ou seja, os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Assim sendo, a decisão de facto não é sindicável por via deste recurso, pelo que o inconformismo da recorrente quanto a esta matéria, suscitado como erro de julgamento (artigo. 412º, n.º 3 do Código Penal), é inconsequente, pelo que não será objeto de apreciação nesta sede. Ao presente recurso da sentença que confirmou a decisão administrativa de condenação da arguida pela prática de duas contraordenações ambientais aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código Processo Penal por força do disposto nos artigos 2º, n.º 1, da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais - Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto-, e artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) que instituiu o regime aplicável aos ilícitos de mera ordenação social. Assim, o objecto do presente recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, estando este tribunal de recurso cingido ás mesmas, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso. Vistas as conclusões da recorrente, são as seguintes as questões em causa no presente recurso: 1- Nulidade da sentença recorrida; 2- Vício da sentença previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º, do Código de Processo Penal- erro notório na apreciação da prova; 3- In/existência dos pressupostos legais da contraordenação relativa à obrigação de reporte ao Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR), e da relativa à obrigação de reporte à Agência Portuguesa do Ambiente do Plano de Desempenho Ambiental e do Relatório Ambiental Anual; 4- Redução do valor da coima ao mínimo legal ou aplicação da sanção de admoestação; 5- Inconstitucionalidade dos art.ºs 41.º e 51.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (doravante RGCOC) por violação do princípio da proporcionalidade, devendo ser recusada a sua aplicação. Cumpre apreciar, tomando conhecimento das questões colocadas à apreciação deste tribunal pela sua precedência lógico-jurídica, determinando-se a referida ordem pela natureza, e efeitos das questões suscitadas, na tramitação do processo. Começamos, assim, pela apreciação das invocadas nulidades, que a procederem inviabilizarão o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, determinantes do retrocesso dos autos à fase de julgamento. Nulidade da sentença recorrida Invoca a recorrente a nulidade da decisão sindicada por falta de fundamentação, “por o tribunal não ter ponderado os critérios legalmente impostos para a determinação da coima —gravidade, culpa, situação económica, benefício e conduta posterior —limitando-se a enunciar conclusões genéricas”, assim como não fundamentou o valor concreto da coima aplicada, nem a exclusão da admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO. Vejamos. Decorre, desde logo, da nossa Lei Fundamental -art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa - que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Especificamente no que respeita à sentença, acto decisório do juiz por excelência, o art. 374º, do Código de Processo Penal enunciando os seus requisitos, dispõe no seu nº 2 que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Assim, a fundamentação da sentença penal, como decorre deste preceito legal, é composta por dois segmentos: - O primeiro, que consiste na indicação concreta e objectiva dos factos que se mostram provados e dos que não se mostram provados; - O segundo, que se traduz numa exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão de facto, a qual deve ser concisa, contendo a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção alcançada pelo tribunal, bem como a análise crítica de tais provas. Esta análise crítica deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada. Note-se, todavia, que a fundamentação não tem de ser ou tentar ser uma recriação do julgamento, bastando que de forma sucinta, e tão completa quanto possível, a descrição do processo de decisão seja inteligível, “sendo certo que não se deve complicar o que é simples sob pena de se obscurecer o que já está claro” (Cf. o acórdão desta Relação de Guimarães de 31-05-2004, processo n.º 1861/04-1, disponível em dgsi.pt) Por outro lado, é pacífico o entendimento de que só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora de nulidade da decisão, nos termos do artigo 379º nº 1 com referência ao artigo 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artº 41º do RGCO, (entre outros, acórdão do STJ de 19 de março de 2002, processo 02B537, e do tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2025, proc. 279/24.2JELSB-C.L1-5, ambos da mesma fonte citada) Vejamos o que consta da sentença sindicada a propósito das coimas fixadas em concreto e a exclusão da admoestação: «Considerando que estamos perante duas contraordenações graves, praticadas por uma pessoa coletiva a título de negligência, determina o artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (doravante, LQCA), que a coima situar-se-á entre € 12.000.00 a € 72.000,00. A entidade administrativa aplicou a cada uma das contraordenações, a coima de € 12.000,00, isto é o mínimo legal. Considerando que a entidade administrativa sancionou a recorrente, dentro da referida moldura, com o valor mínimo ali previsto, não se lhe pode censurar a aplicação dessa concreta coima (posto que não poderia ter optado por valor mais reduzido). Veio a recorrente peticionar que, em caso de condenação, lhe fosse aplicada a admoestação. Vejamos se, in casu, tal seria possível. No que concerne à possibilidade de aplicação da admoestação, devemos convocar o artigo 51.º, n.º 1 do RGCO (aplicável por força do artigo 2.º, n.º 1 da LQCA) que estabelece que «[q]uando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação» (destacado nosso). Para tanto, valem aqui as razões que determinaram a fixação de jurisprudência tirada no AUJ n.º 6/2018 , cuja fundamentação, por se acompanhar, se transcreve: Recurso (Contraordenação) «No âmbito do direito contraordenacional e em sede de aplicação das sanções, assume particular importância o princípio da proporcionalidade, segundo o qual deve existir uma correspondência entre a gravidade da infração e a gravidade da sanção. Ora, considerando que a admoestação, consagrada no art.51.º, do RGCO, não tem uma função sancionatória constituindo uma mera advertência, esta deverá ser proporcional à gravidade da infração, isto é, tendo em conta as finalidades de aplicação das sanções no âmbito contraordenacional esta será a que de modo mais leve cumpre aquelas finalidades. E, porque tem sido caracterizada como sendo uma mera advertência, Frederico da Costa Pinto entende que a admoestação contraordenacional tem mais afinidades com a figura da dispensa da pena, consagrada no art. 74.º, do CP — “as afinidades e as diferenças encontram-se nos pressupostos e na gravidade das sanções. A dispensa de pena exige um menor juízo de ilicitude e de culpa, o mesmo se passando com a admoestação contraordenacional. A figura da admoestação penal, por seu turno, não supõe qualquer juízo de menor culpa do agente. A admoestação penal é uma sanção estruturalmente mais grave do que aquela proferida em processo de contraordenação, sendo de destacar a publicidade que a figura penal exige que é completamente estranha à admoestação proferida perante ilícitos contra-ordenacionais. (...) A figura da admoestação (...) surge agora no Direito das contra-ordenações como um mero aviso ao infractor, por razões de menor ilicitude e menor culpa, sendo materialmente equivalente a uma «advertência com dispensa de coima”. Ou seja, também neste entendimento se restringe a aplicação desta sanção a casos de menor ilicitude da conduta, a casos de menor gravidade da infração, a casos em que é menor a relevância dos direitos e interesses ameaçados. Mas, atentemos nos pressupostos de aplicação da admoestação segundo o estipulado no art. 51.º, do RGCO. Segundo o disposto no artigo referido, são claros os requisitos impostos para a aplicação de uma admoestação: 1) “reduzida gravidade da infracção” e 2) reduzida “culpa do agente”. Assim sendo, a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou — caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve. No caso em discussão, o legislador referiu expressamente que constituíam uma contraordenação grave as previstas no n.º 2, do art. 34.º, do decreto-lei n.º 78/2004, de 03.04, pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO — a “reduzida gravidade da infração”. A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo. Porém, não se pode considerar que, atento o caso concreto, a ilicitude da conduta diminua de gravidade, depois de o legislador a ter classificado como sendo uma contraordenação grave, porque portadora de uma ilicitude considerada grave. Na verdade, sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de “reduzida gravidade”. O legislador, ao classificar as contraordenações como graves, muito graves ou leves pretendeu assegurar o princípio da proporcionalidade entre as infrações e as sanções previstas. Este princípio não é assegurado sempre que atenta a gravidade da infração se decide pela aplicação de uma sanção que pressupõe a reduzida gravidade daquela. Pelo que, estando subjacente à admoestação uma menor ilicitude da conduta (assim, Augusto Silva Dias, ob. cit., p. 167), somos forçados a considerar que esta sanção não poderá ser aplicada às contraordenações expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a “relevância dos direitos e interesses violados” (art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais). Um último argumento decorrente da evolução legislativa. Na lei-quadro das contraordenações ambientais, após as alterações introduzidas pela lei n.º 114/2015, prevê-se a possibilidade de aplicação de uma advertência (cf. art. 47.º- A), no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional, “a contraordenações ambientais classificadas como leves”. Só na fase judicial valem as regras estabelecidas pelo regime geral das contraordenações que prevê, no art. 51.º, a possibilidade de aplicação da sanção de admoestação. Ora se, na fase administrativa, a advertência é aplicada apenas quando estejam em causa contraordenações leves, também o mesmo deverá ser entendido quando, na fase judicial, se opte pela sanção de admoestação. Assim sendo, uma contraordenação classificada como grave pelo legislador (nos termos do art. 34.º, n.º 2, do decreto-lei n.º 78/2004) não poderá ser objeto de uma advertência, na fase administrativa (porque o legislador, no art. 47.º-A, afastou claramente essa possibilidade), não podendo ser igualmente sancionada apenas com a admoestação, na fase judicial.» (sublinhado nosso). Assim, considerando que a sobredita norma prevê como requisito para a aplicação da admoestação que a gravidade da infração seja reduzida, entendemos que, por força do elemento literal, está claramente afastada quando o agente pratica uma contraordenação classificada como grave, como é o caso dos presentes autos. Determina o artigo 27.º, n.º 1 da LQCA que quem tiver praticado várias contraordenações, é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso, acrescentando o n.º 3 desse preceito que a coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações. Assim, com base nos sobreditos critérios, a moldura abstrata tem o limite mínimo de € 12.000,00 e o limite máximo de € 24.000,00. Com efeito, analisada factualidade acima descrita e, bem assim, os critérios levados em consideração pela entidade administrativa, temos que a recorrente praticou duas infrações cuja coima concreta foi pelo mínimo, essas infrações são classificadas pelo legislador como contraordenações ambientais graves, a recorrente incumpriu três deveres decorrentes da licença administrativa (acentuando a ilicitude da conduta) e, bem assim, retirou benefício económico com a prática das referidas infrações. De harmonia com os critérios fornecidos supra, os quais foram levados em consideração na fundamentação da decisão administrativa, considera-se adequada e proporcional a aplicação à recorrente da coima única no montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), conforme aplicada pela entidade administrativa, não merecendo essa decisão qualquer reparo.» Ora, ante a transcrita fundamentação do tribunal recorrido, não se vislumbra, salvo ter em vista o protelamento do transito em julgado da sentença, que se possa afirmar, como o fez a recorrente, que a sentença recorrida “não fundamentou a coima aplicada, nem a exclusão da admoestação prevista no artigo 51.º do RGCO.” Bem ao contrário, verificamos que o tribunal recorrido ponderou todos os factos dados como provados, a gravidade da actuação da recorrente, o grau de ilicitude dos factos traduzido no incumprimento de três dos deveres impostos pela licença administrativa que, conforme assinalado na sentença, acentuou a ilicitude da sua conduta, foi ponderado o benefício económico da recorrente com a prática das referidas infrações, pese embora não tenha sido concretamente quantificado já que este elemento também não se logrou provar, e teve-se em conta o grau de culpa da arguida, mais se concatenando todos este elementos com as molduras abstractas das coimas, e o facto da entidade administrativa ter aplicado cada uma das coimas pelo mínimo legal. Relativamente ao afastamento da aplicação da sanção de admoestação, verificamos igualmente que o tribunal a quo fundamentou esta opção não só de forma objectiva e criteriosa, como o fez exaustivamente. Note-se que o facto de, afinal, ter optado por aplicar uma coima única com a qual a recorrente discorda não torna a sua fundamentação “inexistente” ou “deficiente”, como pretende a arguida. Por último, defende a recorrente que á data dos factos não existia um modelo digital padronizado para enviar á Agência Portuguesa do Ambiente o Plano de Desempenho Ambiental (PDA) e o Relatório Ambiental Anual (RAA) referidos na Licença Administrativa a que estava adstrita. Isso mesmo foi afirmado por várias testemunhas (que identificou no seu recurso), apesar de o tribunal não ter considerado esta prova, pois deu como provada a existência da plataforma digital, pelo que violou o dever de fundamentação previsto no artigo 374º, n.º 2 do Código de Processo Penal, gerando a nulidade da decisão. (Cf. conclusão X) Como é bom de ver, e nos parece de fácil apreensibilidade a qualquer leitor médio, a falta ou deficiente fundamentação da sentença, conforme vem expressa no citado normativo, não se confunde com a convicção alcançada pelo tribunal sobre os vários meios de prova produzidos em audiência de julgamento, conferindo, ou não, credibilidade a depoimentos de testemunhas em detrimento de outros. Uma coisa é a convicção que o tribunal alcançou assente em todos os meios de prova produzidos, outra, que é distinta, é a forma como o tribunal expõe na sua decisão final todo o processo lógico e racional que empreendeu para chegar àquela convicção, ou seja, a fundamentação. Ao fim e ao cabo, o que a recorrente pretende é questionar a livre convicção do tribunal recorrido sobre o indicado segmento dos factos, por entender que se fez prova da inexistência do modelo digital padronizado, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida. Ora, aqui, estamos no campo da impugnação da matéria de facto visando aquela a sua alteração, o que está votado liminarmente à improcedência dado que, como já vimos, a decisão de facto não é sindicável por via do recurso para os tribunais da Relação. De todo o modo, afigura-se evidente que o tribunal a quo, ao não dar como assente a invocada inexistência do modelo digital padronizado, não incorreu no vício da falta de fundamentação. Assim, verificamos ser totalmente improcedente a invocada nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação nos termos do artigo 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não ocorrendo violação do artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ou de qualquer outra norma deste diploma fundamental. Nulidade da audiência de julgamento No âmbito das nulidades, a recorrente vem também arguir a nulidade da audiência de julgamento, que classifica de insanável, por o tribunal a quo não ter inquirido uma testemunha que havia indicado, testemunha que reputa de essencial á descoberta da verdade. Começamos por assinalar que a omissão da inquirição de testemunha arrolada em caso algum acarretaria nulidade insanável. A omissão da sua inquirição em audiência de julgamento relativa a recurso de processo de contraordenação não se encontra prevista entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas do art.º 119º do Código de Processo Penal, nem em qualquer outra disposição legal, pelo que não pode reputar-se de nulidade insanável. A ocorrer algum vício, e entendemos que tal não é o caso dado ter sido a própria recorrente a prescindir da testemunha que agora vem defender ser essencial, estaria previsto na parte final da alínea d) do nº2 do art. 120º do Código de Processo Penal, e sempre estaria sujeito a ser tempestivamente arguido, sob pena de se considerar sanado, o que se verifica no caso presente uma vez que não resulta dos autos, e não é sequer alegado pela recorrente, que o tenha arguido antes de terminada a audiência do julgamento, conforme impõe a alínea a) do nº 3 do citado artigo 120º do Código de Processo Penal. Igual solução ocorrerá, mostrando-se o vício sanado, se se entender que o mesmo configura mera irregularidade, pois o art.º 123º do Código de Processo Penal impõe também que o vício seja invocado no próprio ato, e não o sendo, é de ter por sanada a irregularidade. Conforme assinalado no acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 7-02-2023, proc 118/22.9T8VLS.L1-5, (disponível em www.dgsi.pt), “Não é a sentença, mas a audiência de julgamento, a sede própria para tratar de incidência relativa à não pronúncia sobre uma qualquer diligência de prova requerida no recurso de impugnação. Sendo que ainda que a mesma pudesse ser considerada “como prova necessária, previsivelmente necessária, absolutamente necessária, útil, de interesse, relevante …, sempre tal omissão traduziria uma irregularidade, a atuar dentro dos limites do art. 123.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.” No mais, ao contrário do que pretende a recorrente, também não foi violado o art.º 32º n.º 1 ou 10 da Constituição da República Portuguesa que prevê que nos processos de contraordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. A arguida, notificada para o efeito, no decurso dos autos veio exercer o seu direito de defesa e arrolar a prova que entendeu, que depois de admitida veio a ser produzida em audiência de julgamento, pelo que se mostra cumprido o direito constitucional de audição e defesa legalmente previsto no citado art.º 32º, nº 10 da CRP. Relativamente à testemunha assinalada pela recorrente e que não chegou a ser ouvida, salienta-se, como há pouco se aflorou, que como resulta inequivocamente da acta do julgamento de 3 de outubro de 2025, cuja genuinidade não foi posta em causa, foi a própria recorrente que prescindiu do depoimento dessa mesma testemunha que havia arrolado, o que colide com a sua essencialidade e importância para a descoberta da verdade que, em sede de recurso, a recorrente lhe atribui. E tendo a recorrente prescindido da inquirição da testemunha que arrolara, o que se fez constar em acta, não vemos por que motivo ou fundamento legal o tribunal devesse proferir qualquer despacho a fundamentar a dispensa da testemunha, ou que devesse fundamentar ter sido prescindida, como pretende a arguida. Ademais, é com alguma perplexidade que vemos que a recorrente vem exigir do tribunal recorrido ter verificado se, no momento em que a própria prescindiu da inquirição da testemunha, esta o fez de forma consciente e esclarecida, “por estar limitada pela falta de notificação da testemunha.” Por um lado, a ausência da testemunha por não se ter procedido, por lapso, à sua notificação, não constitui qualquer limitação ou impedimento de vir a ser notificada, e comparecer em nova data a designar para ser inquirida, fosse essa a vontade da recorrente, se acaso entendesse ser o depoimento daquela essencial à descoberta da verdade, e se assim o tivesse requerido. Mas o facto é que nada requereu. Por outro lado, a recorrente estava presente em audiência de julgamento, e devidamente representada pelo seu ilustre Mandatário, pelo que podia e devia ter manifestado pretender inquirir a referida testemunha, caso fosse essa a sua intenção. Ora, não o fez, pelo que vir agora, em sede de recurso, dizer que o tribunal deveria ter verificado se a sua opção ao prescindir da testemunha foi feita de forma consciente e esclarecida, é, no mínimo, un venire contra facto proprium a raiar uma dolosa má fé processual. De todo o modo, é inócua tal argumentação. Conclui-se, assim, pela improcedência da invocada nulidade da audiência de julgamento. Erro notório na apreciação da prova A recorrente veio defender ocorrer erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, fundamentando-se numa alegada “falta de exame dos elementos que impunham uma decisão diversa, designadamente os depoimentos técnicos e a documentação ambiental posterior (RAA2019–2024)”. Afigura-se-nos, s.m.o., que no tocante ao fundamento que invocou não lhe assiste razão. Vejamos porquê. Diz-nos o art. 410.º, n.º 2 c) do CPP, para o que aqui releva, que «(…) o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova. Tal vício verifica-se quando «Um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.» (Cf. acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2015, processo 72/11.2GDSRT.C1, relator Fernando Chaves, em www.dgsi.pt.) Os vícios do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal são, assim, vícios da decisão, e não vícios do julgamento. Por sua vez, importa salientar que os vícios previstos no mencionado artigo 410º - como resulta expressamente da norma – devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e aí se quedam, não admitindo elementos externos ao texto para a sua constatação. Assim, é inoperante no recurso aludir, como o faz a recorrente, a quaisquer outros elementos externos à sentença, como sejam declarações especificas de testemunhas produzidas em audiência de julgamento, ou concretos documentos, que não constem especificamente do texto da decisão. Ou seja, o recorrente, para fundamentar este vício, não pode fazer apelo a elementos de prova produzida nos autos que não constem de forma concreta e especifica no texto da decisão sindicada, facto que desde logo conduz à improcedência da pretensão da recorrente, por fundar o erro notório da apreciação da prova em elementos externos ao texto da decisão recorrida. Como refere Sérgio Poças “O recorrente não pode misturar/confundir a invocação dos vícios previstos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º com os requisitos da impugnação da matéria de facto a que se refere o nº 3 e respectivas alíneas e o nº 4 do artigo 412º, trata-se de institutos distintos com natureza e consequências distintas. Como se sabe, os vícios previstos no mencionado artigo 410º - como é expresso na norma – devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência e aí se ficam, a impugnação ampla da matéria de facto cava fundo na apreciação da prova. Aqui o recorrente vai além do texto da decisão, debruça-se sobre a prova produzida em 1ª instância”.( Cf. Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão de facto”, Revista Julgar nº 10, pág.25) Adianta ainda este autor (ob. Cit., pág. 29) que “o erro notório é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência, adiantando que “embora muito invocado nos tribunais, verdadeiramente o erro notório na apreciação da prova (tal como é desenhado na lei) raramente se verifica, para concluir que “quando o recorrente entende que a prova foi mal apreciada deve proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de factos conforme o artigo 412º, nº 3, e não agarrar-se ao vício do erro notório”. Já vimos que a recorrente, por fundar o erro notório da apreciação da prova em elementos externos ao texto da decisão recorrida, vota à improcedência o vício de que pretende beneficiar para assim alcançar a alteração da matéria de facto a seu favor. Todavia, o vício em causa é de conhecimento oficioso, não estando este tribunal de recurso vinculado à argumentação jurídica da recorrente para proceder à sua apreciação. Neste âmbito, lidos os factos provados, ressalta à vista de qualquer leitor médio o facto descrito sob o número 3 parte final, por se apresentar de forma manifesta como uma conclusão contrária à lei, e por isso incongruente e totalmente infundamentada. É do seguinte teor o facto provado sob o n.º 3: “No dia 24-08-2017, foi emitida a Licença Ambiental n.º 679/2017, encontrando-se a EMP01..., Lda. licenciada para o exercício da atividade de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos incluída na categoria 5.5. do Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto.” Ora, basta a simples leitura do referido Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto, e em específico o que dispõe o seu ponto 5, e o seu ponto 5.5., para se verificar que a actividade desenvolvida pela arguida, a de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos, não se mostra ali prevista ou ali incluída. As atividades previstas no referido ponto 5, alíneas a) e c) do Anexo referem-se, como resulta do texto legal, a instalações de valorização ou de eliminação de resíduos perigosos (que recebam 10 t ou mais por dia) e a instalações de eliminação de resíduos não perigosos (com uma capacidade de 50 t ou mais por dia), e não ao armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos. Sem qualquer necessidade de nos socorrermos dos conceitos legais de instalações de valorização de resíduos, de eliminação de resíduos, e de armazenamento temporário de resíduos (Cf. do artigo 3º, n.º 1, al. b) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro), cremos ser de linear e básica apreensibilidade a constatação de que armazenar não é o mesmo que valorizar ou eliminar. De resto, a actividade desenvolvida pela arguida e constante da Licença Ambiental que lhe foi atribuída também não está prevista nas demais alíneas do ponto 5, pois estas dizem respeito a instalações para incineração de resíduos (al. b), aterros (al. d), eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais, e estações de tratamento de águas (als. e), f) e g)), o que nada tem que ver com a actividade de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos. De onde, é nosso entendimento que plasmar no facto provado em 3. que o exercício da atividade da recorrente traduzido no armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos se mostra “incluída na categoria 5.5. do Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto” traduz, s.m.o., um manifesto erro notório na apreciação da prova, a carecer de correção, bastando para o efeito eliminar do facto provado a expressão “incluída na categoria 5.5. do Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto”. Nestes termos, procede, ainda que por fundamentos diversos dos invocados pela recorrente e quanto a diferente facto, o erro notório na apreciação da prova nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, devendo, em consequência, eliminar-se do facto provado em 3. a expressão “incluída na categoria 5.5. do Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto”. Relativamente ao erro de julgamento previsto no citado artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal e invocado pela recorrente, nomeadamente quanto à defendida inexistência de uma plataforma digital padronizada por onde a arguida pudesse enviar o Plano de Desempenho ambiental (ADA), e o Relatório Ambiental Anual (RAA), dissemos já que os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, o que decorre expressamente dos artigos 41.º, n.º 1, 74.º, n.º 4 e 75º, n.º 1 do RGCO. (Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-05-2023, processo n.º 9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1 (da fonte que se vem citando). Assim sendo, a decisão de facto não é sindicável por via deste recurso, pelo que a discordância da recorrente quanto à matéria de facto, suscitada como erro de julgamento (artigo. 412º, n.º 3 do Código Penal), é inconsequente, dado que não poderá ser objeto de apreciação nesta sede. Conforme assinalado pelo acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 18-06-2025, que aqui perfilhamos (processo n.º 278/22.9Y4LSB.L2-3, em www.dgsi.pt), “A exclusão do conhecimento da matéria de facto no recurso interposto para os tribunais da Relação em matéria de contraordenação tem, além de fundamento normativo expresso, uma justificação dogmática intrínseca ao modelo sancionatório administrativo português. O processo contraordenacional, embora inspirado em moldes garantísticos do processo penal, é regido por princípios próprios de celeridade, simplificação e eficácia administrativa, que se reflectem na arquitectura procedimental prevista no RGCO. Ao contrário do modelo penal — estruturado segundo o princípio do contraditório pleno, da oralidade e da imediação — o regime contraordenacional aceita formas mais simplificadas de instrução, apreciação e decisão. O processo de contraordenação tem um modelo próprio que não consagra a possibilidade de um duplo grau de jurisdição plena sobre a matéria de facto, sendo a apreciação da prova realizada apenas na primeira instância, com o recurso limitado ao controlo da legalidade da decisão. Esta limitação decorre ainda do facto de o recurso em processo contraordenacional não funcionar como reexame global do caso, mas apenas como mecanismo de controle jurídico da decisão judicial impugnada, o que implica a sua restrição à matéria de direito.” Acresce que a apreciação da matéria de facto em sede de tribunal de recurso pressupõe a verificação de determinados condicionalismos que não existem ou não podem ser cumpridos em sede de processo contraordenacional. Assim, “i. Exigem um suporte processual e tecnológico que não é exigido no processo contraordenacional, como a obrigatoriedade da gravação áudio da audiência de julgamento; ii. Dependem de um modelo de cognição plena em duas instâncias, característico do processo penal e que não tem correspondência no regime contraordenacional; iii. Estão vocacionadas para garantir o duplo grau de jurisdição sobre matéria de facto em função do princípio da liberdade e dignidade da pessoa humana ameaçada pela pena criminal, realidade que não se verifica no domínio da mera ordenação social. É, pois, incompatível com o desenho legal do processo de contraordenação qualquer tentativa de aplicar, ainda que por analogia, o regime de impugnação da matéria de facto previsto no CPP. Importa, a esta altura, reforçar uma distinção fundamental, frequentemente desconsiderada nos recursos interpostos no âmbito das contraordenações: a que se estabelece entre, por um lado, o controlo da legalidade da prova e, por outro, a reapreciação da matéria de facto. Enquanto o controlo da legalidade da prova é uma função própria da segunda instância – sendo admissível, por exemplo, arguir a nulidade de uma prova obtida com violação de direitos fundamentais, ou a ausência de fundamentação legal bastante –, a reapreciação da prova enquanto instrumento de revisão da convicção formada pelo julgador de primeira instância está, no domínio contraordenacional, fora do âmbito funcional do tribunal de recurso. Ou seja, pode a Relação verificar se a sentença: i. Violou regras sobre a produção ou obtenção de prova (v.g., gravações não autorizadas, depoimentos nulos, documentação inválida); ii. Enunciou factos de forma contraditória, ambígua ou manifestamente ilógica (erro notório); iii. Falhou nos seus deveres de fundamentação. Mas não pode substituir-se ao julgador de primeira instância na apreciação da credibilidade dos testemunhos, da coerência das declarações ou do valor probatório dos documentos apresentados em audiência. Assim, a distinção entre controlo de legalidade e revisão de mérito é essencial para entender os limites da actuação da Relação no processo de contraordenação. A sentença pode ser sindicada por erro de direito, mas não por erro de apreciação subjectiva da prova. No contexto do processo contraordenacional, em que não há reapreciação da matéria de facto em segunda instância, a crítica à motivação fáctica apenas pode conduzir à nulidade da sentença nos casos em que haja falta absoluta de fundamentação ou contradição insanável, e não nos casos em que se discorda do juízo valorativo do julgador de primeira instância. Assim, todas as alegações recursivas que pretendam invalidar a decisão de facto com base em mera divergência de apreciação ou valoração da prova estão fora do âmbito funcional da Relação, sendo inadmissíveis por violação dos limites cognitivos do recurso em matéria de contraordenação.” (sublinhado nosso) É, por isso, vã a discussão empreendida no recurso quanto à reavaliação da prova, e, especificamente quanto à pretendida alteração dos factos tidos como provados nos números 6 a 12 da factualidade provada, bem como dos factos tidos como não provados sob a alínea a) da factualidade não provada (na qual se consignou como não provado que, à data dos factos, a APA não disponibilizava um modelo-padrão unificado ou uma plataforma simplificada para a submissão do RAA. Nestes termos, deve ter-se por inalterada e definitivamente assente a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, com a alteração do facto provado em 3. In/existência dos pressupostos legais da contraordenação relativa à obrigação de reporte ao Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR) A recorrente entende que não resultou das provas produzidas a verificação dos pressupostos legais da obrigação de reporte ao Registo de Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR), pelo que ao não ter procedido a tal comunicação, uma vez que não estava obrigada a fazê-lo, deverá ser absolvida da contraordenação pela qual foi condenada. Cremos que lhe assiste, neste ponto, inteira razão. Vejamos. O Decreto Lei n.º 127/2008 de 21-07 com as alterações do Decreto-Lei n.º 6/2011, regula a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes- PRTR -, conforme resulta do seu artigo 1º. Esclarece o seu artigo 4º que o registo de emissões e transferência de poluentes contém informação sobre: a) As emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados no anexo ii do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo i do Regulamento; b) As transferências para fora do local do estabelecimento dos poluentes presentes em águas residuais destinadas a tratamento, listados no anexo II do Regulamento, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo I do Regulamento; c) As transferências para fora do local do estabelecimento dos resíduos perigosos e não perigosos, de acordo com a classificação estabelecida pela Portaria 176 Diário da República, 1.ª série — N.º 6 — 10 de janeiro de 2011 n.º 209/2004, de 3 de março, independentemente do limiar estabelecido na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento, provenientes das actividades enumeradas no anexo ao presente decreto-lei, correspondente ao anexo I do Regulamento. Por seu turno, são obrigações dos operadores - artigo 5.º: 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento, os operadores que exercem as actividades especificadas no anexo ao presente decreto-lei estão obrigados a comunicar à APA, à CCDR ou à ARH competente, de acordo com o estabelecido no referido anexo, as informações referidas no artigo anterior (o artigo 4º). 2 – Até à harmonização dos sistemas de recolha de dados ambientais, as informações referidas no número anterior são comunicadas através do sistema electrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet, até ao dia 31 de maio de cada ano e referem -se aos dados obtidos pelo operador no ano anterior; 3 - Os operadores estão ainda obrigados a prestar à respectiva autoridade competente as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida. E estatui o artigo 8º sob a epígrafe “Contraordenações”, no que ao caso releva: 1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, o não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no n.º 1 do artigo 5.º; (…) 3 - As contra-ordenações previstas nos números anteriores são puníveis a título de negligência. 4 - A tentativa é punível relativamente à contra-ordenação prevista no n.º 1, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade. 5 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática da infracção grave prevista no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável. De igual relevância, há que ter presente para a questão em apreço o que dispõe o Anexo ao respectivo diploma, no seu ponto 5: 5 — Gestão dos resíduos e das águas residuais: a) Instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos que recebam 10 t ou mais por dia; b) Instalações para incineração de resíduos não -perigosos no âmbito da Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa à incineração de resíduos, com uma capacidade de 3 t ou mais por hora; c) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade de 50 t ou mais por dia; d) Aterros [excluindo os aterros de resíduos inertes ou aterros que tenham sido encerrados antes de 16 de Julho de 2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa aos aterros de resíduos (3), tenha terminado], que recebam 10 t ou mais por dia ou com uma capacidade total de 25 000 t ou mais; e) Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais, com uma capacidade de tratamento de 10 t ou mais por dia; f) Estações de tratamento de águas residuais urbanas, com uma capacidade de 100 000 ou mais equivalentes — população; g) Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo, com uma capacidade de 10 000 m3 ou mais por dia. Exposto o regime jurídico aplicável, vejamos então o caso concreto. A arguida beneficia de licença ambiental – LA - emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente -APA- em 24-08-2017, com o n.º 679/2017, encontrando-se, por via dela, licenciada, apenas, para o exercício da atividade de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos. Conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 5º do Decreto-Lei 127/08 de 21 de julho, este prevê a obrigação de comunicação do Relatório de Emissões Anual (PRTR), sob pena da prática de uma contraordenação grave nos termos do artigo 8º, n.º 1, mas apenas para os operadores que exerçam as actividades especificadas no seu Anexo. Ou seja, para que o agente incorra na citada contraordenação é necessário a verificação de dois pressupostos objectivos, além do pressuposto subjectivo. Que o agente prossiga uma das actividades especificadas no Anexo ao Decreto-Lei 127/2008 de 21/7 na sua actual redacção, e que ao fazê-lo não proceda às comunicações aí exigidas. Ora, ponderando o que consta do citado Anexo, verificamos que este não prevê em lado algum a atividade licenciada e efetivamente desenvolvida pela arguida (para efeitos de estar obrigada a comunicar o Relatório de Emissões Anual/PRTR), - armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos - , conforme, aliás, decorre do disposto no ponto 5, alíneas a) e c) do Anexo I do Regulamento CE n.º 166/2006 de 18 de janeiro de 2006 (Gestão dos Resíduos e das Águas Residuais) acolhido e transposto no Anexo I do citado Decreto-Lei 127/2008. As atividades previstas no ponto 5, alíneas a) e c) daqueles anexos referem-se, como resulta do texto legal, a instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos (que recebam 10 t ou mais por dia) e a instalações de eliminação de resíduos não perigosos (com uma capacidade de 50 t ou mais por dia), e não ao armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos. Nos termos do artigo 3º, n.º 1, al. b) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, que consagra o Regime Geral da Gestão de Resíduos, armazenamento ou «armazenagem» traduz-se numa deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante. Por seu turno, as operações de valorização dizem respeito à reciclagem ou reutilização de resíduos perigosos ou não perigosos, e as operações de eliminação reportam-se á deposição em aterro, incineração sem valorização energética, etc desses mesmos resíduos. Assim, não há como confundir ou defender a equiparação do armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos às instalações de valorização ou de eliminação de resíduos perigosos (que recebam 10 t ou mais por dia) e a instalações de eliminação de resíduos não perigosos (com uma capacidade de 50 t ou mais por dia). De resto, a actividade desenvolvida pela arguida e constante da Licença Ambiental que lhe foi atribuída também não está prevista nas demais alíneas, pois estas dizem respeito a instalações para incineração de resíduos (al. b), aterros (al. d), eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais, e estações de tratamento de águas (als. e), f) e g)), o que nada tem que ver com a actividade de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos. É de concluir, assim, quanto a esta matéria, que não estão verificados os pressupostos objectivos integradores da predita contraordenação grave prevista e punida pelo disposto no artigo 8.º, n.º 1, por referência ao artigo 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, com as alterações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 6/2011, de 10 de janeiro. Nestes termos, no tocante a este segmento do recurso, há que julgá-lo procedente, e absolver a recorrente da prática da citada contraordenação prevista e punida pelo artigo 8.º, n.º 1, por referência ao artigo 5.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho. Relativamente à contraordenação prevista e punida pelo arts. 111º, n.º 2, e) do Decreto lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e seu Anexo, vem também defender a recorrente dever ser absolvida da sua prática, essencialmente porque à data dos factos não existia uma plataforma digital padronizada para submissão do RAA e do PDA. Sucede que esta alegada inexistência não resultou provada, conforme se infere da leitura dos factos provados e não provados. E como bem salientou a digna magistrada do Ministério Público em 1ª Instância, com a qual se concorda, “a invocação de que a sentença erra ao afirmar a existência, nos anos de 2017 e 2018, de plataforma digital padronizada para submissão dos relatórios ambientais, para além de não ter qualquer suporte nos autos e, especificamente, na sentença - sendo por isso, diga-se assim, errónea - é complemente imaterial. É certo que o Plano de Desempenho Ambiental - que deveria ter sido remetido à APA até 24-02-2018 - quer o Relatório Ambiental Anual - que deveria ter sido apresentado à APA até 30-04-2018 - deveriam ser apresentados em formato digital. Todavia, o formato digital é, por definição, uma forma eletrónica de organizar e apresentar informações, como documentos, imagens ou áudio, usando bits e bytes. Os mais comuns ou são digitais à partida, (como sucede com um email) ou digitalizados, que são cópias eletrónicas de documentos físicos (como uma fotografia tirada a um documento em papel). E são transmissíveis por meio de canais online, como por e-mail, ou pelas redes sociais ou ainda por aplicativos de transmissão de mensagens. As incertezas procedimentais invocadas pela recorrente aparecem assim como mera desculpa para a não apresentação digital ou por qualquer outra forma não digital, quer do Plano de Desempenho Ambiental quer do Relatório Ambiental Anual. (…)É assim seguro que a recorrente teve necessariamente conhecimento das condições que lhe eram impostas pela LA, e, designadamente, de todas as obrigações que dela resultavam para si, inclusiva e especificamente as que resultavam dos seus pontos 6.2 e 6.3. Sabia que o não acatamento dessas condições e o incumprimento das correspondentes obrigações implicaria, para além do mais, o possível cometimento de contraordenações. E, como resulta dos autos, na data das infrações, mostravam-se incumpridas algumas dessas obrigações, especificamente aquelas que justificaram a aplicação de coimas” Temos assim que a recorrente, apesar de sabedora das obrigações que sobre si impendiam de comunicar e remeter à Agência Portuguesa do Ambiente, até 24-02-2018 o Plano de Desempenho Ambiental, e até 30-04-2018 o Relatório Ambiental Anual, obrigações estas plasmadas nos pontos 6.2 e 6.3 da sua Licença Ambiental, não o fez nem nesses prazos, nem posteriormente, não tendo agido com a diligência necessária e de que era capaz. Por sua vez, a actividade prosseguida pela arguida de armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos mostra-se prevista no ponto 5.5. do Anexo ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, conforme o exige o seu artigo 111.º, n.º 2. Assim, a conduta da recorrente preenche objectiva e subjectivamente os pressupostos da contraordenação grave a que alude o artigo 111.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, devendo assim por esta ser condenada. No tocante à reclamada excessividade da coima aplicada pela prática desta contraordenação importa, desde logo, assinalar que a coima foi fixada pelo seu mínimo legal, doze mil euros, pelo que não se vislumbra como possa ser considerada desproporcional por excessiva, nem como se possa defender, sem violação da lei, que se fixe em montante inferior ao mínimo legal fixado pelo legislador. À parte argumentos que dispensam resposta e que a ilustre Mandatária da arguida vem defender, como sejam a alteração da classificação legal da contraordenação como grave, para contraordenação leve, com base em depoimentos de testemunhas (conclusões XII a XIV), entre o mais vem aquela invocar que a interpretação normativa acolhida na decisão recorrida é materialmente inconstitucional, por violar os princípios da proporcionalidade, da culpa e do Estado de Direito democrático, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP. Isto porque a sentença recorrida funda-se numa interpretação dos artigos 41.º e 51.º do Regime Geral das Contraordenações e dos artigos 127.º e 374.º do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, segundo a qual é admissível a aplicação de coima, enquanto sanção pecuniária de natureza punitiva, mesmo quando não se demonstre qualquer dano, dolo ou culpa real, ou benefício económico, bastando a mera violação formal de uma obrigação administrativa. Mais defende que ocorre violação do dever de fundamentação da sentença, consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, uma vez que a decisão sindicada aplicou uma coima sem demonstrar a culpa, a necessidade ou o dano, não sendo por isso uma decisão juridicamente fundamentada, mas um ato arbitrário. Ora, falece também aqui a argumentação da arguida. As inconstitucionalidades que invoca fundam-se, mais uma vez, na sua teimosa rejeição dos factos dados por definitivamente provados, e que pese embora não sejam passíveis de serem alterados, insiste em deles fazer tábua rasa e prosseguir numa argumentação jurídica paralela á realidade dos autos. Na verdade, as inconstitucionalidades que invoca assentam no facto da sentença recorrida não ter demonstrado qualquer dano, dolo ou culpa real, ou benefício económico, e ainda assim ter condenado a arguida em coima, bastando-se com uma mera violação formal de uma obrigação administrativa. Ora, tal não é verdade. Dos factos provados resultou assente a culpa “real” da recorrente, tendo actuado com negligência, assim como que retirou um benefício económico da sua actuação, ainda que não concretamente quantificado. Relativamente à falta de produção de um dano, fazemos nossas as considerações da Exma. Procuradora Geral Adjunta do Ministério Público junto deste tribunal, “Não faz, pois, sentido alegar que o não cumprimento das regras foi inócuo para retirar carga ética ao seu comportamento. A não causação de dano ambiental é, neste particular, irrelevante, porque a contraordenação não se reporta à prática do dano, mas sim à omissão de um dever.” Temos, assim, que os fundamentos das invocadas inconstitucionalidades não se verificam, pelo que é manifesta a improcedência da alegada violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Cabe, neste âmbito, relembrar a recorrente que «A punição contraordenacional (e criminal) de condutas lesivas do ambiente encontra a sua justificação constitucional no direito fundamental ao ambiente, consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, nas alíneas d) e e) do artigo 9.º, onde vêm reconhecidas como tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a defesa da natureza e do ambiente. A prevenção de perigos e eventuais danos que possam vir a incidir sobre bens ambientais, como os que advêm das operações de gestão de resíduos, constitui justamente um dos fundamentos para o estabelecimento de ilícitos contraordenacionais em matéria ambiental, ainda que o comportamento punível se traduza na inobservância de regras procedimentais e, na aparência, burocráticas. Conforme mencionado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 591/2015: «o legislador dispõe de uma ampla margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar, pelas razões explicitadas no Acórdão n.º 574/95 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). IV. O agravamento da moldura abstrata das coimas aplicáveis às pessoas coletivas foi consagrado como princípio geral no Regime Geral das Contraordenações, como ressalta do seu artigo 17º, que prevê como montante máximo da coima 44 891,81€ ou 22 445,91€, em caso de negligência, por contraponto aos limites de 3 740,98€ e 1 870,49€, para as pessoas singulares, norma essa que se insere na lógica do sistema e na tradição legislativa adotada em sede de punição de contraordenações, com diferenciação dos limites aplicáveis, consoante se esteja perante pessoas coletivas ou singulares.» (Cf. o acórdão a Relação de Évora de 10 janeiro 2023, proc 179/21.8T8RMR.E1, www.dgsi.pt). Por último, pretende a recorrente que se substitua a coima pela aplicação da medida de admoestação prevista no art.º 51.º, do RGCOC, aplicável por força do art.º 2.º, da Lei 50/2006 de 29/08. Ora, a sua inaplicabilidade ao caso concreto que nos ocupa mostra-se amplamente explicada e fundamentada na sentença recorrida, cujo entendimento só podemos acolher, e que nos abstemos de voltar a repetir pois que já foi integralmente transcrito na presente decisão. De resto, as contraordenações ambientais são classificadas como leves, graves e muito graves, (art.º 21.º, n.º 1, da citada Lei 50/2006), e a que nos ocupa é classificada como “grave”, pelo que não pode o Julgador “modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude considerada grave” (cf. acórdão do TRP de 6/03/2024 in proc.º 361/21.0T9AVR.P2), sendo certo que a admoestação visa apenas as contraordenações de ilicitude reduzida. Assim, “Nas contraordenações por incumprimento das regras do Regime Geral de Gestão de Resíduos, classificadas pela Lei Quadro das Contraordenações Ambientais com “contraordenação ambiental grave”, a coima não pode ser substituída na fase judicial do processo de contraordenação pela sanção de admoestação, prevista no artigo 51º do Regime Geral das Contraordenações. É aplicável a tais contraordenações a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 6/2018 (DR 219/2018, Série I, de 14/11/2018, páginas 5306 a 5315). Acresce que, se o artigo 47º-A da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais apenas permite a aplicação da sanção de advertência na fase administrativa do processo às contraordenações ambientais leves, não teria sentido que na fase judicial a lei admitisse a substituição da coima por admoestação nas contraordenações ambientais graves e muito graves.” (Cf. o acórdão do tribunal da Relação de Évora de 14-10-2025, processo 3799/24.5T8FAR.E1, em www.dgsi.pt). Concluindo, ocorre erro notório na apreciação da prova relativamente ao facto provado em 3, parte final, e procede o recurso no tocante à absolvição da recorrente pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 127/2008 de 21/07 na redação dada pelo Decreto-lei n.º 6/2011, em tudo o mais se mantendo a decisão recorrida. III – Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em: 1- Julgar verificado o vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal relativamente ao facto provado em 3, parte final, devendo, em consequência, eliminar-se do facto provado em 3. a expressão “incluída na categoria 5.5. do Anexo I do DL n.º 127/2013, de 30 de agosto”, mantendo-se o demais. 2- Julgar procedente o recurso no tocante à contraordenação prevista e punida pelos artigos 5.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 127/2008 de 21/07 na redação dada pelo Decreto-lei n.º 6/2011, e respectivo Anexo, absolvendo-se a recorrente EMP01..., Lda da sua prática; 3- Manter a condenação da recorrente pela prática, a título negligente, de uma contraordenação grave, prevista pelo artigo 111.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto e punida nos termos dos artigos 22.º, n.º 3, alínea b) da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na coima de doze mil euros (12.000,00). 4-Manter o demais constante da sentença recorrida. Não são devidas custas pela recorrente, atento o vencimento parcial. Guimarães, 10 de fevereiro de 2026 (texto elaborado pela primeira signatária, revisto e assinado digitalmente por todos os subscritores – artigo 94º, n.º 2 do CPP) Paula Albuquerque Isilda Pinho Fernando Chaves |