Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FÁTIMA FURTADO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO DEDUÇÃO NOVA ACUSAÇÃO NE BIS IN IDEM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. A rejeição da acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. c), do Código de Processo Penal, implica a devolução do processo ao Ministério Público e não impede a dedução de nova acusação. II. O despacho de recebimento de uma nova acusação posteriormente deduzida não viola o princípio ne bis in idem e define o objeto do processo com base no qual será realizada a audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães. (Secção penal) I. RELATÓRIO No processo comum singular nº 96/16.3T9MGD, do Juízo Local de Competência Genérica de Mogadouro, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi submetida a julgamento a arguida H. A., com os demais sinais dos autos. A sentença, proferida a 7 de outubro de 2020 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «A. CONDENAR a arguida H. A. pela prática, em 4 de Novembro de 2016, em autoria material e na forma consumada: 1) de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos artigos 148.º, n.º 1 e 3, 144.º, alínea b), 15.º, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (em concurso aparente, com a contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 46.º, n.º 1 e 2 e 145.º, alínea f), do Código da Estrada (marcha atrás) e, com a contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 11.º, n.º 3 e 4, do Código da Estrada), na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta), o que perfaz a quantia total de € 1.040,00 (mil e quarenta euros), a que corresponderão, em caso de incumprimento, 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária; B. CONDENAR a arguida H. A. na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista pelo artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses. C. JULGAR parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante civil ... e, consequentemente, CONDENAR a demandada civil X – Companhia de Seguros, SA no pagamento aos herdeiros daquela, devidamente habilitados nos autos, a quantia total de € 32.775,45 (trinta e dois mil setecentos e setenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora legais desde a presente data até efectivo e integral pagamento, à qual deverá ser deduzida a quantia de € 8.014,19 (oito mil e catorze euros e dezanove cêntimos), já paga pela demandada. D. CONDENAR a arguida H. A. nas custas do processo, fixando em 2 UC’s (duas unidades de conta), nos termos do disposto nos artigos 513.º, n.ºs 1 a 3, e 514.º, todos do Código do Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, com referência ao artigo 8º, n.º 9 do mesmo diploma. E. Custas do pedido de indemnização civil a cargo do demandante civil A. C. e da demandada civil na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * Notifique, sendo a arguida, com a advertência expressa de que:. deverá entregar a sua carta de condução neste Tribunal ou em qualquer posto da polícia, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto no artigo 500º, n.º 2, do Código do Processo Penal, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea a), do Código Penal; . caso venha a conduzir no período de proibição, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido no artigo 353.º do Código Penal. Após trânsito: . comunique aos Serviços de Identificação Criminal, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto; . comunique à “Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária” e ao “Instituto da Mobilidade e dos Transportes”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 500.º, n.º 1, do Código do Processo Penal; Proceda ao depósito da sentença, nos termos do preceituado nos artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2, ambos do Código do Processo Penal.» * Inconformada, a arguida H. A. interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:I. «Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 07/10/2020, que condenou, além do mais, a Arguida “pela prática, em 4 de Novembro de 2016, em autoria material e na forma consumada: 1) de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos artigos 148.º, n.º 1 e 3, 144.º, alínea b), 15.º, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (em concurso aparente, com a contra-ordenação, prevista e punível pelo artigo 46.º, n.º 1 e 2 e 145.º, alínea f), do Código da Estrada (marcha atrás) e, com a contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 11.º, n.º 3 e 4, do Código da Estrada), na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta), o que perfaz a quantia total de € 1.040,00 (mil e quarenta euros), a que corresponderão, em caso de incumprimento, 106 (cento e seis) dias de prisão subsidiária; B. CONDENAR a arguida H. A. na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista pelo artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses. (…)”; II. Sucede, porém, que, salvo o devido e sempre merecido respeito por opinião contrária aquela que ora se propugna, a Arguida, ora Recorrente, não se pode conformar com a decisão proferida, por considerar, no seu modesto entendimento, que a sentença padece de nulidade por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, atendendo a que a segunda acusação ora deduzida pelo Ministério Público, nos presentes autos, viola a norma constitucional do artigo 29.º n.º 5 - princípio ne bis in idem - e, bem assim, do disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 2 segunda parte da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade esta que aqui se deixa expressamente arguida para todos os efeitos legais. III. No âmbito dos presentes autos, por despacho proferido em 13 de Julho de 2018 (fls. 360 a 362), foi liminarmente rejeitada a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra a Arguida imputando-lhe a prática de um crime, com fundamento na insuficiente descrição do elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, porém, em 26 de Outubro de 2018, após devolução dos presentes autos ao Ministério Público, foi deduzida, nos presentes autos, nova acusação pública (fls. 376 a 383), que veio a ser recebida, por despacho de 7 de Dezembro de 2018, e que conduziu ao julgamento da Arguida e à sua condenação por sentença proferida em 07/10/2020, pela prática de um crime de ofensa à intrigada física grave por negligência. IV. In casu, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a Arguida foi rejeitada por insuficiente descrição do elemento subjectivo do tipo de crime em causa – ofensa à integridade física por negligência -, tendo os autos sido devolvidos ao Ministério Público para deduzir nova acusação. V. Porém, no humilde entendimento da Arguida e sempre ressalvando douto entendimento em sentido contrário ao que ora se propugna, os autos não deveriam ter sido devolvidos ao Ministério Público para dedução de nova acusação, isto porque, o Juiz que recebeu a acusação inicial, face às insuficiências dela constantes, deveria ter procedido ao arquivamento dos autos, pois o despacho proferido de rejeição da acusação tem alcance de caso julgado material. VI. Nas duas acusações deduzidas contra a Arguida são narradas duas realidades fácticas que descrevem o mesmo evento em termos naturalísticos, em termos objetivos e também em termos de dignidade e de reacção penal, sendo que na acusação que culmina na sentença ora em crise, estamos perante a submissão do mesmo facto a juízo, pelo que há violação de caso julgado material. VII. Pelo exposto, a aceitação da presente acusação que conduziu à sentença ora recorrida contende com princípios estruturantes do processo penal, como com as garantias e direitos fundamentais do arguido, sendo que este princípio da estrutura acusatória do processo penal está consagrado no artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. VIII. Por seu turno, o artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, ao proibir o mais - duplo julgamento - proíbe o menos, ou seja, a existência de um duplo processo, uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido pelos mesmos factos. IX. Pelo exposto, se conclui que, e sempre ressalvando a mais reverenciada vénia por opinião em sentido contrário aquele que ora se propugna, as normas do artigo 283.º, 311.º n.ºs 1, 2 al.ª a) e 3 al.ª d) todas do Código de Processo Penal, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, tendo sido deduzida acusação em processo contra a Arguida, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punido pelos artigos 148.º, n.º 1 e 3, 144.º, alínea b), 15.º, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e tendo a acusação sido liminarmente rejeitada, nos termos e ao abrigo da citada norma do artigo 311.º do Código de Processo Penal, com o fundamento da insuficiente descrição do elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, vindo a ser deduzida nova acusação, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, de igual modo, são materialmente inconstitucionais, porque são violadoras, designadamente, do disposto no artigo 29.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (princípio ne bis in idem) e, bem assim, do disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 2 segunda parte, do mesmo diploma, inconstitucionalidade esta que aqui se deixa expressamente arguida, para todos os efeitos legais. X. Assim, a douta sentença do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 283.º e 311.º n.ºs 1, 2 alínea a) e 3 alínea d) do Código de Processo Penal, 621.º, 580.º e 581 n.º 1 do Código de Processo Civil e 4.º do Código de Processo Penal, termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes as excepções invocadas e, em consequência, considere nula a decisão proferida no âmbito dos presentes autos, com as consequências legais, julgando extinto o procedimento criminal. XI. Caso assim não se entenda, deverá atentar-se que, na douta sentença proferida, o Tribunal a quo deu como facto provado no ponto 5 que “A arguida imobilizou o veículo quando se apercebeu dos gritos de desespero de quem ali estava”, sucede, porém, que, na modesta opinião da Arguida, o Tribunal não podia conhecer de tal facto, pois o mesmo não constava da acusação deduzida contra a Arguida, nem tampouco lhe foi comunicado no início da sessão da audiência de discussão e julgamento em que foi proferida a Douta Sentença ora posta em crise. XII. Assim sucede, pois, o princípio do acusatório impõe que o agente só possa ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento, o que significa que, ao deduzir-se a acusação está-se a delimitar e definir o âmbito de conhecimento do juiz – o objecto do processo - e a dar a conhecer ao Arguido os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender, sendo nesta fase que bem se evidenciam os princípios da identidade (segundo o qual o objecto do processo se deve manter o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença), da unidade (segundo o qual o processo deve ser conhecido e julgado na sua totalidade) e da consumpção, (segundo o qual o processo se considera irrepetivelmente decidido), sem olvidar o Princípio da Vinculação Temática (thema pobandum e thema decidendum). XIII. Acresce ainda ao exposto que, o princípio do acusatório consagrado no artigo 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”, significando, no essencial, que não pode haver identidade pessoal entre quem julga e quem investiga os factos que irão integrar o objecto do processo, garantindo desta forma “uma capacidade de julgamento não contaminada por pré-juízos relativamente aos factos que integram o objecto do processo”, conforme refere Rui da Fonseca e Castro in “Processo Penal – Julgamento: Tramitação, Formulários, Jurisprudência”. XIV. O Tribunal tem, contudo, a faculdade de ordenar, oficiosamente, a produção de outros meios de prova não elencados pela acusação ou pela defesa, mas cujo o conhecimento se lhe afigura necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (artigo 340.º do Código de Processo Penal), porém, se o tribunal considerar tal necessidade, terá sempre que cumprir o plasmado no n.º 2 do artigo 340.º - “...dá conhecimento com a antecedência possível aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta”. XV. Ora, os factos provados e não provados que devem constar da fundamentação da sentença são todos os factos constantes da acusação e da contestação, os factos não substanciais que tenham resultado da discussão da causa e os factos substanciais resultantes da discussão da causa e aceites nos termos do artigo 359º do Código de Processo Penal, pelo que o Tribunal a quo ao socorreu-se de um facto que não foi submetido ao princípio da imediação e, sobretudo, do contraditório, sendo que se impunha uma audição contraditória prévia da Arguida, já que de tal facto resultaria uma alteração não substancial dos factos, tal facto não poderá ser utilizado para formação da convicção do Tribunal e acarreta, consequentemente, a nulidade da decisão. XVI. No caso dos autos, o facto referido no ponto 5 dos factos dado como provados não consta da acusação deduzida contra a Arguida e revelou-se essencial na formação da convicção do Juiz a quo que conduziu à condenação da Arguida, o que se traduz, no mínimo, numa alteração não substancial dos factos descritos na acusação, havendo por isso uma ilegalidade ao não ser cumprido o prazo de defesa previsto no artigo 358º n.º 1 in fine do Código de Processo Penal, e consequentemente, uma violação do princípio do acusatório e da legalidade ficando prejudicados os direitos de defesa da Arguida, traduzindo-se a decisão ora proferida numa “decisão-surpresa” para a Arguida. XVII. Neste sentido, atendendo a que o Tribunal a quo não concedeu à Arguida prazo para preparação de defesa face aos novos factos, não constantes na acusação, conhecendo assim de questões de que não podia tomar conhecimento, verificou-se excesso de pronúncia, que é gerador de nulidade de sentença, nos termos do artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal. XVIII. Acresce ainda ao exposto que, a Arguida entende que houve omissão de pronúncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito da causa, nomeadamente, sobre o local concreto do embate ocorrido entre o veículo da Arguida e a Assistente, isto porque, não resulta dos factos provados nem dos factos não provados se a via pública em questão tinha apenas berma ou passeio para circulação de peões, assim como, não esclarece se aquando do embate que originou a queda da Assistente, esta se encontrava na via pública, na berma da via ou no passeio, sendo que, tal facto é fundamental para a decisão do mérito da causa e para aferir da culpa a imputar à Arguida. XIX. Quer a douta acusação deduzida, quer a douta sentença proferida apenas refere no ponto 3 dos factos dados como provados que “Quando a arguida entrou no seu veículo, a assistente ... estava apeada junto à traseira do veículo da arguida, ligeiramente de costas, sem que pudesse, por isso, aperceber-se da manobra efectuada pela mesma;”. XX. Ora, de acordo com o artigo 99.º do Código da Estrada, os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. (n.º1), podendo apenas transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes caso: “a) Quando efetuem o seu atravessamento; b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar; c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões; d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos; e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.” XXI. Deste modo, incumbia ao Tribunal a quo pronunciar-se de forma inequívoca relativamente à questão se a Assistente circulava pela via pública aquando do embate do veículo automóvel conduzido pela Arguida, bem sabendo que não o podia fazer, pois a ter ocorrido tal factualidade é notória a existência de culpa decisiva e flagrante por parte da Assistente no acidente ocorrido, pelo que, a sentença ora posta em crise não poderia ter-se pronunciado no sentido de que a culpa da Arguida “é relevante pois impunha-se que a arguida tivesse cumprido as regras estradais” e que esta tenha actuado “com negligência consciente de intensidade elevada, já que quando entrou no veículo a assistente ... permaneceu parada junto da traseira do veículo, pelo que representou a possibilidade da realização do facto”. XXII. In casu, foi antes a Assistente não tomou as cautelas que são exigidas aos peões que circulem na via pública, nomeadamente prudência e cuidado de circular pelo passeio existente, caso o mesmo existisse, ou pela berma da estrada. Foi essa atitude imprudente da Assistente que foi causa do acidente, não podendo, por isso, a culpa do sucedido ser assacada à Arguida. XXIII. Até porque, a Arguida não previu, de modo algum, que de uma possível manobra de marcha-atrás em plena via de circulação, poderia resultar num qualquer embate numa pessoa, devendo antes ser a Assistente a acautelar-se relativamente à deslocação dos veículos na via pública. XXIV. No limite, apenas poderia ser imputado à Arguida a sua actuação a título de negligência inconsciente, pois não seria de prever que a Assistente estivesse na via de circulação, com o veículo em marcha. XXV. Pelo exposto, e sempre ressalvando douto entendimento em sentido contrário, atendendo a que o Tribunal a quo não apurou, e consequentemente não deu como provado ou como não provado, na douta sentença proferida, este facto referente à Assistente se encontrar no passeio ou na via de circulação, e o qual é essencial para a decisão do mérito da causa, a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, devendo, por isso, após sua declaração determinar-se a baixa do processo para que em nova sentença se tome posição relativamente à circunstância de saber: “aquando do embate do veículo na Assistente, esta se encontrava no passeio ou na via de circulação? Na eventualidade de não existirem passeios, se a Assistente se encontrava na berma ou plena via de circulação?” XXVI. Caso assim não se entenda, o que não se concebe, mas por mero dever de cautela e responsabilidade de patrocínio se aventa, sempre se dirá que, na eventualidade de condenação - o que não se aceite – a opção deverá sempre recair numa pena não privativa de liberdade por esta alcançar de forma adequada e suficiente as necessidades de punição, contudo a Arguida não se pode conformar com a concreta medida da pena aplicada pois face aos elementos resultantes da audiência de discussão e julgamento, no modesto entendimento da Arguida, apenas lhe poderia ser, eventualmente, imputada uma actuação a título de negligência inconsciente, pois não seria de prever que a Assistente estivesse na via de circulação, com o veículo em marcha. XXVII. Assim como, entende a Arguida que o Tribunal a quo não valorou suficientemente o facto de a Arguida ter prestado auxílio à vítima quando se apercebeu da mesma no chão, ter sido ela a ligar para o INEM, de a Arguida não ter antecedentes criminais nem contraordenacionais, de se encontrar social, familiar e profissionalmente integrada e da sua conduta quer anterior que posterior à ocorrência do facto, não revelar qualquer prática de ilícito criminal ou contraordenacional. XXVIII. Como tal, a condenação da Arguida numa pena de multa de 160 (cento e sessenta dias) é manifestamente excessiva, devendo, por isso, ser revista e, consequentemente, ser reduzida a medida da pena de multa em que a Arguida foi condenada. XXIX. O mesmo se dizendo no que concerne à pena acessória de inibição de conduzir a aplicar à Arguida, nos termos do artigo 69.º n.º 1 alínea a) do Código Penal, o Tribunal a quo julgou adequado aplicar à Arguida uma inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses. XXX. Acontece que, a Arguida não se pode conformar com a sua condenação numa pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, pois a aplicação de tal sanção acessória é manifestamente excessiva e desproporcionada, de acordo com os elementos da ilicitude e culpabilidade do caso concreto, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal, assim como a aplicação de pena acessória causará à Arguida sérios prejuízos. XXXI. A Arguida é assistente operacional no Município do … e o uso da carta de condução é claramente indispensável ao exercício da profissão pela Arguida, uma vez que a utilização do veículo automóvel é o seu único meio de deslocação para o local de trabalho, pelo que a sua falta é de tal modo grave que pode colocar em causa o seu posto de trabalho, sendo, por isso, essencial que a Arguida possa continuar habilitada a conduzir. XXXII. Assim, atenta a extrema necessidade da Arguida de possuir habilitação legal para conduzir, a execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses é manifestamente desproporcional, transtornando seriamente a sua vida pessoal, familiar e profissional, bem como é violadora do seu direito ao trabalho, constitucionalmente previsto no artigo 58.º. XXXIII. Acresce ainda ao exposto, que a Arguida é uma condutora experiente, diligente e cautelosa, sendo titular de habilitação legal para conduzir há vários anos, sempre conduziu, e conduz, com todo o zelo e diligência exigidos, sendo especialmente atenta, cuidadosa prudente e sensata, nunca dando origem a situações ou manobras perigosas, não tendo averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contraordenação. XXXIV. Pelo exposto, afigura-se que face às circunstâncias, relativas à sua personalidade, à actividade profissional e condição de vida, às circunstâncias em que a infração foi praticada e da conduta da Arguida de auxílio e solidariedade para com a Assistente, deve a pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 (seis) meses ser revista e reduzida e fixada para o seu mínimo legal.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeito adequados.O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu fundamentado e douto parecer, no qual conclui: «o recurso da arguida deverá ser julgado totalmente improcedente, (1.) em primeiro lugar porque não se verifica uma qualquer nulidade processual relevante e inultrapassável, pois que o recebimento da segunda acusação deduzida pelo MºPº contra a arguida e que reparou o vício da primeira que havia sido rejeitada, mereceu a plena aceitação daquela e dos demais sujeitos processuais, tendo-se firmado caso julgado formal sobre a questão, circunstância que impede uma nova apreciação da mesma questão, o mesmo é dizer, que a arguição daquela se apresenta completamente extemporânea; (2.) em segundo, lugar porque a sentença não possuiu qualquer nulidade por excesso, pois que a mínima modificação à matéria de facto nela introduzida mais não fez do que concretizar a conduta da recorrente após o facto criminoso, não modificando a imputação ou o figurino da acusação ou da defesa, não constituindo, pois, uma alteração não substancial da acusação; (3.) em terceiro lugar porque a sentença não possui uma qualquer nulidade por omissão de pronúncia pois que ela conheceu plenamente do que devia, ou seja, apreciou a matéria de facto vertida na acusação, podendo assumir a circunstância avançada pela arguida não uma omissão de pronúncia, mas sim uma insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que, na verdade, também não ocorre pois que a matéria de facto dada como assente expressamente considera a factualidade que a recorrente diz omissa e relevante, vertendo nela ao descrever a dinâmica do acidente, o concreto e específico local onde a vítima se encontrava; e (4.) em quarto porque as penas fixadas não são excessivas e adequam-se às suas finalidades e às concretas circunstâncias dadas como provadas, respeitando, por isso, o disposto nos artigos 71 e 40, n.º1 do CPenal.» Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na sequência do que apenas a assistente veio responder, aderindo integralmente à argumentação sustentada no parecer. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir * II. FUNDAMENTAÇÃOConforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (1). * 1. Questões a decidirFace às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a decidir: A. Nulidade da sentença por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, concretamente, da segunda acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, em alegada violação da norma constitucional do artigo 29.º n.º 5 - princípio ne bis in idem - e, bem assim, do disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 2 segunda parte da Constituição da República Portuguesa.) B. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por ter conhecido da matéria de facto descrita no ponto 5 dos Factos Provados («A arguida imobilizou o veículo quando se apercebeu dos gritos de desespero de quem ali estava»). C. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não ter tomado posição relativamente à questão de saber se: «aquando do embate do veículo na Assistente, esta se encontrava no passeio ou na via de circulação? Na eventualidade de não existirem passeios, se a Assistente se encontrava na berma ou plena via de circulação». D. Quantum das penas principal e acessória. * 2. FACTOS PROVADOSSegue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes da sentença recorrida. «Da discussão da causa e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: . Da acusação: 1. No dia 4 de Novembro de 2016, pelas 15h30m, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, com a matrícula GP, na Rua ..., em ..., Mogadouro, no sentido Rua ... – Rua .... 2. A dado momento, a arguida efectuou uma manobra de marcha atrás, a fim de inverter o sentido de marcha em que seguia (Rua ... – Rua ...) na direcção da casa de M. N., sito na Rua ..., em ..., rua que entronca com a aludida Rua .... 3. Quando a arguida entrou no seu veículo, a assistente ... estava apeada junto à traseira do veículo da arguida, ligeiramente de costas, sem que pudesse, por isso, aperceber-se da manobra efectuada pela mesma; 4. Quando a arguida encetou a marcha atrás, embateu no corpo da assistente ..., atingindo-a com a parte traseira do veículo e provocando a sua queda, tendo ficado tombada. 5. A arguida imobilizou o veículo quando se apercebeu dos gritos de desespero de quem ali estava. 6. Aquela rua possui um pavimento do tipo betuminoso, em mau estado de conservação, com uma configuração da faixa de rodagem estreita, sem separador central, com uma via de trânsito para cada sentido, com uma largura de faixa de rodagem de 5,60m, sendo ladeada por muros de pedra. 7. A rua em apreço, no sentido da marcha do veículo conduzido pela arguida, trata- se de um arruamento precedido de uma recta e sem obstáculos à visibilidade, o que permite observar peões e outros veículos ou obstáculos, em toda a sua extensão e largura. 8. O tempo estava seco, com boa visibilidade, havia sol e a intensidade do tráfego era baixa, dado ser zona rural e os veículos circularem pontualmente. 9. O veículo da arguida tinha os órgãos de comando de marcha em bom estado de funcionamento. 10. Não existia qualquer obstáculo a obstruir a visibilidade da arguida; 11. A arguida não fez qualquer manobra de recurso para evitar o atropelamento, designadamente nem sequer travou antes do embate ou procedeu a qualquer manobra de evasão, estando desatenta e distraída. 12. A arguida accionou o 112 imediatamente após o sucedido. 13. A assistente ..., na sequência do atropelamento e consequente queda, foi transportada pelo INEM para centro de saúde de Mogadouro e, de seguida, encaminhada para o Serviço de Ortopedia da ULSNE de Bragança. 14. Em consequência da conduta da arguida e do embate sofrido, a assistente S. M. sofreu fractura do colo do fémur, tratada com prótese parcial e fractura do ramo isquiopúbico da bacia, tendo sido sujeita a intervenção cirúrgica. 15. Lesões essas que lhe determinaram directa e necessariamente 167 (cento e sessenta e sete) dias de doença, com afectação para a capacidade do trabalho profissional e geral; 16. Como sequelas das lesões sofridas a ofendida apresenta: . no membro inferior direito: sequela de fractura trocanteriana basicervical do fémur com prótese parcial e de fractura do ramo ísquio-púbico da bacia consolidada; . cicatriz linear de orientação crânio caudal, com vinte centímetros de comprimento, localizada no lado externo da anca; 17. Tais sequelas são permanentes e traduzem-se em dificuldades na marcha e presença de material de prótese na anca direita da assistente ... e, 18. Sendo que, em virtude das mesmas, a assistente ... deixou de controlar os esfíncteres, o que a obriga a usar fralda e só conseguia andar com apoio/andarilho ou auxílio de terceira pessoa e sofria de fenómenos dolorosos na anca, agravados com a mudança do tempo ou esforço e conseguia proceder a actos correntes da vida diária, mas com muitas dificuldades, até que os deixou de conseguir fazer; 19. O acidente descrito deu-se porque a arguida desrespeitou as regras rodoviárias a que se encontrava obrigada e não observou as precauções e cuidados exigidos pela observação do que se encontrava atrás do seu veículo e, para isso, não deteve a marcha e não travou, continuando a circular em marcha atrás, na rua referida, com o veículo que tripulava. 20. Podia e devia prever que, continuando a fazer aquela manobra naquelas condições, era fortemente provável que fosse embater no corpo da assistente ..., porquanto a mesma havia ali ficado parada quando a arguida entrou no veículo, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso. 21. A arguida estava obrigada a tomar atenção e cuidados especiais, designadamente olhar para trás antes de encetar a manobra de marcha atrás, para verificar se existia alguém ou algum obstáculo. 22. A arguida não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e que deveria ter adoptado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever, tendo representado como possível a produção do embate no corpo da assistente ..., mas actuou sem se conformar com essa realização, dando, pois, causa ao mesmo, o qual foi causa directa e necessária das lesões sofridas pela assistente .... 23. Devia a arguida ter previsto que ao desrespeitar as regras rodoviárias a que se encontrava obrigada, poderia embater no corpo da assistente ... e, consequentemente, provocar-lhe lesões que poderiam afectar, como afectaram, de forma, grave, irreversível e permanente, a capacidade de marcha da mesma, o que veio a suceder e o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso. 24. Violou, pois, a arguida os deveres acabados de enunciar, sendo que a violação de tais deveres de cuidado foi a causa do acidente e esta a causa das lesões sofridas pela assistente .... 25. Agiu a arguida de forma livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 26. A assistente S. M. nasceu a - de Dezembro de 1939. . Do pedido de indemnização civil: 27. Por contrato de seguro válido e titulado pela Apólice nº ……., a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação causados pelo veículo matricula GP, encontrava-se transferida para “X- Companhia de Seguros, SA”; 28. A assistente ... esteve internada na ULSN de Bragança desde o dia 4 de Novembro de 2016 a 23 de Novembro de 2016; e, 29. (…) nesta data, por falta de mobilidade e necessidade de quem de si cuidasse, foi transferida para a Unidade Cuidados Continuados de Freixo de Espada à Cinta, 30. (…) onde permaneceu até 21 de Fevereiro de 2017, data em que teve alta médica e regressou à sua residência; 31. Com o decurso do tempo, a saúde da assistente ... foi-se agravando, até que deixou de fazer, por completo, os actos correntes da vida, 32. (…) passando a necessitar de ajuda de terceiros para se levantar, ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal e confeccionar as refeições. 33. Após a ocorrência dos factos, a assistente ... não mais conseguiu fazer as suas lides domésticas ou efectuar trabalhos agrícolas e, 34. (…) em virtude, de não se conseguir movimentar sem auxílio, a assistente ... teve que efectuar alterações na casa de banho, na porta de entrada e construída uma rampa de acesso à mesma e, 35. (…) teve que solicitar apoio domiciliário à Associação de Desenvolvimento Social de ... e, por vezes, teve que se socorrer de pessoas à jeira para efectuar os trabalhos domésticos e para a ajudarem a fazer a sua higiene pessoal; 36. Até à data dos factos, a assistente ... era uma pessoa alegre e sociável, que cuidava de si e do seu marido, trabalhava em casa e no campo, ambos beneficiando dos bens produzia e colhia; 37. Em virtude de não conseguir caminhar, fazer a sua própria higiene pessoal e por usar fralda, a assistente ... ficou angustiada; 38. A assistente ..., a título de internamento nos Cuidados Continuados de Freixo de Espada à Cinta, despendeu a quantia total de € 701,10; 39. Para beneficiar do apoio da Associação de Desenvolvimento Social de ..., a título de quotas referentes aos anos de 2017 e 2018, a assistente ... pagou a quantia total de € 24,00; 40. (…) pelo apoio domiciliário e alimentação, a assistente ... pagou àquela Associação, desde Março de 2017 a Abril de 2018, Novembro e Dezembro de 2018, a quantia total de € 2.630,00; 41. Em viagens ao INML, a assistente ... despendeu a quantia total de 27,50€; 42. Em despesas medicamentosas, no ano de 2018, a assistente ..., pagou, a sua quota-parte, num total de € 389,59; 43. Em consultas de neurologia, a assistente ... pagou o montante de € 130,00; e, 44. (…) para alterar a porta de entrada de casa e construir uma rampa de acesso, o assistente A. C. suportou a quantia de € 900,00; 45. O assistente A. C., no ano de 2017, a título de alimentação e quotas, pagou à Associação de Desenvolvimento Social de ..., a quantia total de € 562,00; 46. (…) e no ano de 2018, a quantia total de € 832,00. . Da contestação ao pedido de indemnização civil: 47. Por conta das despesas já suportadas pela assistente ..., a demandada civil já pagou a quantia de € 8.014,19; . Da situação sócio-económica da arguida: 48. A arguida é casada e vive com o marido em casa própria; 49. Exerce as funções de assistente operacional no Município ... e, aufere mensalmente cerca de € 630,00 (seiscentos e trinta euros) e, o marido é agricultor por conta de outrem, e aufere mensalmente € 724,00 (setecentos e vinte e quatro euros); 50. Concluiu o bacharelato em produtos multimédia; 51. É proprietária de um veículo automóvel, marca Peugeot, modelo 308, do ano de 2015 e, 52. Suporta mensalmente a quantia de € 220,00, a título de empréstimo bancário para aquisição de veículo automóvel. . Outros factos relevantes para o pedido de indemnização civil: 53. A assistente ... faleceu em 4 de Janeiro de 2019; 54. As sequelas sofridas pela assistente ..., em termos de repercussão permanente na actividade profissional, seriam compatíveis com o exercício da actividade habitual, implicando esforços suplementares. 55. O quantum doloris fixou-se no grau 4/7; 56. O défice permanente da integridade físico-psíquica fixou-se em 9 pontos; 57. O dano estético permanente fixou-se no grau 3/7; 58. A assistente ..., após os factos, necessitava permanentemente de ajuda medicamentosa e do auxilio de canadianas ou andarilho. . Dos antecedentes criminais e contra-ordenacionais: 59. Do certificado de registo criminal da arguida e do registo individual de condutor do mesmo nada consta. * B – DOS FACTOS NÃO PROVADOS:Da discussão da causa e com relevância para a decisão, resultaram não provados os seguintes factos: A- Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 4.º, a traseira do veículo embateu no lado esquerdo do corpo da assistente ..., B- (…) e, caiu sobre o seu lado direito, uma vez que a assistente ... se encontrava virada para a Rua ...; C- A recta referida em 7.º tinha cerca de 50 metros; D- Nas circunstâncias de tempo referidas em 13.º, a assistente S. M. foi transportada pelo INEM para a ULSNE de Macedo de Cavaleiros; E- A casa de habitação da assistente ... sofreu obras de fundo; F- Do relatório pericial elaborado pelo INML, em 21 de Fevereiro resulta que a assistente ... não tinha equilíbrio estático e apresentava-se não colaborante no treino de marcha; G- A assistente ... nunca conseguiu movimentar-se com andarilho, nem se manter em pé por si só, e, H- (…) desde que regressou a casa, sempre necessitou de uma pessoa para de si cuidar durante todo o dia e noite; I- Até à data dos factos, a assistente ... gozava de perfeita saúde, era uma pessoa robusta, cheia de energia, muito ativa e muito dinâmica e com uma grande vivacidade na vida e no trabalho e, J- (…) tinha uma grande lida, com muitos afazeres, que sempre fez na perfeição e os filhos e netos beneficiaram do seu trabalho, pois beneficiavam dos bens que a mesma produzia/colhia e criava; K- Em face do vertido em 37.º, a assistente ... viu-se privada de fazer toda a sua vida social, sair para a rua, ir a convívios e estar com os seus amigos; L- As dores que a assistente ... não deixam descansar; M- A assistente ..., a título de viagens ao Centro de Saúde de Mogadouro e ao Hospital de Bragança, despendeu a quantia de € 365,00; N- A assistente ... efectuou, além das referidas em 34.º, obras de adaptação da sua casa com a ajuda e caridade de amigos; O- Em fraldas, resguardos de cama, a assistente ..., despendeu mais de € 1.400,00; P- À data em que foi deduzido o pedido de indemnização civil, a assistente ... já tinha deixado de auferir a quantia de € 1.000,00, valor que retirava do cultivo da sua horta, Q- (…) e viu-se obrigada a vender os animais que detinha; R- Por impossibilidade de tratar das suas oliveiras e colher a azeitona, a assistente ... teve um prejuízo anual superior a € 1.000,00; S- A assistente ... pagou à Associação de Desenvolvimento Social de ..., referentes a apoio domiciliário prestado nos meses de Maio a Outubro de 2018, a quantia de € 1.750,00; T- A assistente S. M. pagou a quantia de € 140,00, referente a consultas; U- A Demandada civil não recebeu qualquer participação do sinistro em causa. * O demais alegado na acusação pública, no pedido de indemnização civil e na contestação deduzida pela Demandada Civil X-Companhia de Seguros, SA não foi referido, por constituir matéria argumentativa, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa constitui matéria conclusiva ou repetida.** C – MOTIVAÇÃO:A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, nomeadamente, da prova documental reunida nos autos e das declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento, numa leitura conforme às regras da experiência comum. A factualidade apurada resultou da valoração positiva das declarações prestadas pelo assistente A. C. e os depoimentos prestados pelas testemunhas A. F., M. N., S. J. e R. C., os quais se afiguraram objectivos, coerentes e circunstanciados, em conjugação com a vasta prova documental junta aos autos. E, o sentido apurado em face desta prova não foi posto em causa pela demais prova produzida, designadamente pelas declarações prestadas pela arguida, como a seguir se demonstrará. Assim, desde logo, temos as declarações do assistente A. C., que de modo sereno e coerente localizou temporal e espacialmente os factos, descreveu as condições climatéricas que se faziam sentir no momento e, as características da via. Explicou que, no momento em que foi abordado pela arguida se encontrava acompanhado da sua mulher – a assistente ... -, a cortar lenha, e relatou as circunstâncias em que decorreu a aquisição das castanhas que a arguida trazia, no veículo, para venda, concretamente, quem, além dele, também as adquiriu e explicou a razão pela qual tanto ele como a testemunha M. N. se dirigiram às respectivas casas. Especificou o concreto local onde decorreram as negociações e onde a sua mulher, a arguida e a cunhada desta permaneceram, no momento em que ele se dirigiu a casa (junto à traseira do veículo). Asseverou que, quando se deslocava a sua casa para ir buscar a chave de casa da filha, local onde ia, com a arguida, pesar as castanhas que lhe havia adquirido, o assistente ouviu o som do motor do veículo da arguida e, ao mesmo tempo, alertado pelos gritos da testemunha A. F., que vinha a descer a rua, virou-se na direcção do local onde decorreram as negociações e onde permaneceram a arguida, a cunhada e a sua mulher e, «vi o carro tombá-la». Mais, asseverou que, na sequência do embate, a sua esposa «nunca mais recuperou», tendo sido submetida a intervenção cirúrgica e hospitalizada durante vários meses. Afiançou que o referido embate «foi o fim da vida dela» [da sua mulher], já que ficou incapacitada para fazer a sua vida sozinha, o que ocorria até essa data, dando-nos conta, então, das consequências emergentes do acidente para a sua mulher (dores, lesões, tratamentos, hospital para onde foi transportada, onde esteve internada e quanto tempo duraram esses internamentos, necessidade de aquela usar fralda, da necessidade de ajuda de terceiros que aquela tinha para se levantar e fazer a sua higiene pessoal, da necessidade de caminhar em cadeira de rodas ou com auxílio de andarilho ou canadianas, impossibilidade de conseguir fazer as lides domésticas). Finalmente, mencionou que, por via da incapacidade da mulher, se viram obrigados a fazer obras em casa, e bem assim, referiu quais as doenças de que aquela já padecia, a quantia monetária que a seguradora lhe pagou e, afirmou que foi a arguida que ligou para o INEM, solicitar auxílio. O facto de ter afiançado que a arguida e a testemunha M. N. tinham combinado que esta traria o dinheiro das suas castanhas ao local onde vieram a ocorrer os factos, por contraposição com a circunstância daquela testemunha ter afirmado que combinou com a arguida que seria esta quem iria buscar o dinheiro a casa daquela, em nada abalou a credibilidade que nos mereceu, visto que é compatível e normal, à luz das regras da experiência comum que o assistente não tenha prestado inteira atenção à conversa que decorreu entre a arguida e a testemunha M. N., e existam pormenores da mesma que não tenha percepcionado da forma correcta. A versão dos factos aventada pelo assistente A. C., já de si merecedora de credibilidade, foi corroborada pelos demais meios de prova produzidos. Referimo-nos, desde logo, . ao depoimento das testemunhas: a) A. F., emigrante em França, mas quando em Portugal residente em ..., que no dia e hora constante do libelo acusatório descia a rua ... e, portanto, com conhecimento direto dos factos na medida em que os presenciou, de modo espontâneo, sincero, isento e objectivo descreveu as circunstâncias de tempo e lugar em que os mesmos decorreram. E, de modo peremptório afirmou que «vi um carro dar para trás» e «tombaram-na, num instante», referindo, ainda, que a assistente ... se encontrava junto à traseira do veículo, ligeiramente de lado/costas para o mesmo. Mais, asseverou que, ouviu o barulho do motor do veículo e que, quando o viu recuar gritou, sendo que as «senhoras» [referindo-se à arguida e à cunhada], de imediato pararam o veículo, «mas já tinham batido» no corpo da assistente ... e já a tinham tombado. Explicou, ainda, as implicações que as lesões sofridas pela assistente ... e decorrentes do embate, tiveram na vida daquela -não voltou a levantar-se sem a ajuda de terceiros, nem a andar sozinha, esteve vários meses hospitalizada, deixou de ir com o marido tratar da horta e de fazer as tarefas domésticas. b) M. N., amiga dos assistentes, pese embora não tivesse conseguido precisar, com exactidão, a data em que ocorreram os factos, o que é compreensível atento o período temporal já decorrido, depôs de modo sincero, simples e espontâneo, sem tal facto ter descredibilizado o seu depoimento. Assim, descreveu as circunstâncias em que decorreu a negociação da aquisição das castanhas à arguida e, a razão pela qual se deslocou a sua casa e, afiançou, ainda, o que combinou com a arguida, tendo-lhe explicado, por isso, o percurso que aquela teria que fazer para se dirigir a sua casa, buscar o dinheiro das castanhas que adquiriu. Mais, explicou porque razão se voltou a deslocar ao local onde ocorreram os factos e, descreveu o que viu quando lá chegou. Finalmente, referiu as consequências que advieram para a vida da assistente ..., decorrentes das lesões sofridas na sequência do embate («a partir daí não fez mais nada», «era a senhora do lar que fazia a comida, a limpeza da casa e a higiene dela», «não ia à casa de banho sozinha», passou a andar de cadeira de rodas), referiu as obras que sabe que foram encetadas em casa dos assistentes para facilitar a mobilidade desta e, bem assim, referiu as tarefas que aquela levava a cabo antes do acidente (tratava das lides domésticas, ia para a horta com o assistente e ajudava-o a apanhar lenha), tendo, igualmente, asseverado que, já, antes do acidente aquela com receio de cair se amparava num pau, mas afirmou que «não tinha dificuldades em andar, andava normalmente». c) S. J. e R. C., sobrinhas dos assistentes, e funcionárias da Associação de Desenvolvimento Social e Cultural de ..., de modo claro, imparcial e sem denotar, em momento algum, que as relações familiares que as une aos assistentes tivesse influenciado os seus depoimentos. Assim, explicaram as razões pelas quais o assistente contratou os serviços da Associação onde laboravam, as obras que aqueles efectuaram em casa, e as complicações verificadas na saúde da assistente ... e decorrentes das lesões por aquela sofridas, em comparação com a vida que aquela tinha anteriormente. A testemunha R. C. afirmou, ainda, que o tio lhe chegou a pagar para que esta cuidasse da tia, num período em que ele teve de se ausentar de casa, não tendo, todavia, conseguido quantificar tal pagamento. Tais declarações e depoimentos foram conjugados com a vastíssima prova documental junta aos autos, concretamente: . o relatório de ocorrência elaborado pelos Bombeiros Voluntários de …, de fls. 102 a 104, do qual consta o dia e hora em que ocorreu a intervenção dos mesmos, e o estado em que se encontrava a assistente ...; . o registo de comunicação para solicitar auxílio do INEM, de fls. 111; . o relatório fotográfico, de fls. 153 a 160, no qual se visualiza: as características da via; a perspectiva geral do local onde ocorreu o acidente, do local do acidente atento o lugar onde se encontrava o assistente e a testemunha A. F., aquando do embate, do local e posição onde se encontrava o veículo após o acidente e do local onde se encontrava a assistente ...; . o relatório de inspecção ao local onde ocorreu o acidente, de fls. 146 a 148, que descreve as características da via; . o croquis, de fls. 168, elaborado pelo Destacamento de Trânsito de Bragança, com base no depoimento da testemunha A. F. e, que em sede de audiência de discussão e julgamento esta testemunha confirmou o, anteriormente, relatado; . o relatório final, de fls. 188 a 198, elaborado pelo Guarda Principal da GNR, na parte em que descreve e justifica a razão pela qual considerou que o acidente se ficou a dever à conduta da arguida; . os relatórios médicos, de fls. 12 a 21, 26 a 29, 117 a 128, dos quais resulta as lesões que a assistente ... sofreu no membro inferior direito, os tratamentos a que foi submetida e a data em que teve alta da Unidade Local de Saúde do Nordeste e para que Unidade de Cuidados foi transferida; . os relatórios médicos, de fls. 66 a 68, 82, 204 dos quais resulta a razão e os tratamentos prescritos nas consultas que a assistente ... teve em 29 Dezembro de 2010 (joelho esquerdo) e, em 19 de Dezembro de 2016, 6 de Fevereiro de 2017 (colo fémur direito); . a informação clínica e meios complementares de diagnóstico de terapêutica da assistente ..., emitidos pela Unidade Local de Saúde do Nordeste, de fls. 653 a 701; . o registo clínico e receituário prestado pelo Centro de Saúde de Mogadouro, de fls. 720 a 772 e 817 a 916; . o relatório com informação do estado geral da vítima, elaborado pela Santa Casa da Misericórdia de Mogadouro, em 5 de Dezembro de 2019, de fls. 791; . o processo clínico referente ao período de internamento (entre 23 de Novembro de 2016 a 21 de Fevereiro de 2017), na Unidade de Cuidados Continuados de Freixo de Espada à Cinta, de fls. 917 a 926; . a declaração emitida pela Associação de Desenvolvimento Social e Cultural de ..., de fls. 640, emitida em 30 de Abril de 2019, na qual se declara que o serviço de apoio domiciliário teve início a 21 de Fevereiro de 2017; . o print da carta de condução da arguida, de fls. 150, do qual resulta que a arguida possui carta de condução desde 8 de Novembro de 2002; . a certidão de nascimento da assistente ..., de fls. 396 e 397, da qual se extrai a idade daquela assistente, à data dos factos; . à certidão de óbito da assistente ..., de fls. 535; Mais valorámos: . os relatórios da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal realizados, em 26 de Janeiro de 2017, 24 de Fevereiro de 2017 e 2 de Maio de 2017, à assistente ..., a fls. 50 e 51, 76 e 77, 227 a 229, que descreve as sequelas que a mesma apresentava aquando da respectiva realização e que admite o nexo causal entre o facto reportado (acidente de viação) e os danos verificados, bem como, a data em que foi fixada a consolidação das lesões; . o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil elaborado em 14 de Maio de 2020, com base na informação clínica existente da assistente ..., a fls. 932 a 942, que admite o nexo causal entre o facto reportado (acidente de viação) e os danos verificados, bem como, fixa a data em que se consideram consolidadas as lesões, fixa o período de défice funcional temporário total (109 dias), o período de défice funcional temporário parcial (59 dias), o período de repercussão temporária na actividade profissional total (168 dias), o período de repercussão temporária na actividade profissional parcial (0 dias), o quantum doloris (grau 4/7), o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (9 pontos), o dano estético (grau 3/7) e, conclui que as sequelas descritas, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, seriam compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicariam esforços suplementares e necessitaria permanentemente de ajuda medicamentosa e técnica; perícias cujo juízo científico não foi merecedor de qualquer reserva, nos termos do disposto no artigo 163.º, Código de Processo Penal. Todos estes meios de prova são compatíveis e coerentes entre si, bem como com as regras da experiência comum, demonstrando, com a margem de segurança que se impõe em direito penal – necessariamente elevada – que a arguida praticou os factos descritos na factualidade provada. E, o sentido apurado em face desta prova não foi, em momento algum, como já referido, abalado ou infirmado pelas declarações da arguida. Senão vejamos. A arguida H. A. quis prestar declarações, assumindo que nas circunstâncias de tempo e lugar conduzia o veículo com a matrícula n.º GP, referiu o local onde parou o veículo para negociar a venda das castanhas com os assistentes e, ainda, com a testemunha M. N., e bem assim o que acordou com cada um dos compradores. Corroborou as características da via, as boas condições de visibilidade do local, que após o assistente A. C. se ter ausentado do local para ir buscar as chaves de casa da filha, onde iriam pesar as castanhas por aquele adquiridas, a assistente ... permaneceu junto da traseira do seu veículo e, confirmou que, acompanhada da sua cunhada, entrou para o interior do veículo e, ainda que, ouviu os gritos da testemunha A. F., momento em que voltaram a sair da viatura e, já estava a assistente ... tombada no chão, a queixar-se da perna. No mais, a arguida não reconheceu qualquer dos factos que lhe são imputados na acusação, remetendo-se para uma genérica negação da sua ocorrência, o que foi, por um lado, contrariado, como já vimos, pela prova declarativa produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que se nos afigurou credível, e por outro lado, por ser desconforme às regras da experiência comum, razão pela qual, nestes concretos pontos, não nos mereceu qualquer credibilidade. Com efeito, num discurso que se nos afigurou frágil, inconsistente e inverosímil, como referido, cingiu-se a negar os factos que lhe são imputados, não tendo adiantado qualquer justificativa válida que explicasse a razão pela qual, desde logo, entrou, acompanhada da sua cunhada, para o interior do seu veículo automóvel e, segundos depois, “a vitima tivesse tropeçado na traseira do seu veículo”, conforme a própria afirmou. Na verdade, à luz das regras da experiência comum, atento todo o circunstancialismo em que os factos ocorreram, desde logo, não é minimamente crível que, a arguida e a cunhada tivessem entrado no veículo, se não para se deslocarem a casa da testemunha M. N., receber o dinheiro das castanhas que aquela tinha vendido, momentos antes, a esta testemunha. De facto, se não fosse esse o intuito da arguida e não tivesse sido o, previamente, combinado com aquela testemunha, porque razão esta teria entrado no veículo, quando, então, o normal seria que aguardasse o regresso do assistente A. C. para se deslocarem, todos, a casa da filha deste. Mais, a arguida nem soube sequer localizar a referida casa onde iriam pesar as castanhas, apenas, dizendo que «era para a frente». Ora, se não sabia onde se localizava a referida casa, para lá, com certeza não poderia deslocar-se. Acresce, ainda, que se o combinado com a testemunha M. N. não fosse o de aquela se deslocar a casa desta buscar o pagamento das castanhas, porque razão aquela testemunha lhe teria explicado a localização da sua casa? Finalmente, se outra qualquer justificação existisse, que não a de pretender deslocar-se para casa da testemunha M. N. e, portanto, inverter o seu sentido de marcha, porque razão a arguida não a deu? Porque razão, simplesmente, se limitou a dizer que entrou no veículo e nada fez? Por tudo, dúvidas não tem o tribunal, lançando mão das regras da experiência comum e da normalidade, que a arguida não deu qualquer justificação, porquanto a única que existia era a de que, entrou no veículo e iniciou a sua marcha, com o intuito de se deslocar a casa da testemunha M. N. e, isso não foi capaz de admitir. Do mesmo modo, não é minimamente verosímil que alguém, ainda que já com 76 anos de idade, tropece na traseira de um veículo. Na verdade, à luz das regras da experiência comum, as pessoas tropeçam nos objectos e/ou obstáculos que se encontram no solo e, já não em objectos que se encontram suspensos no ar, como é o caso da traseira do veículo, quanto a estes, quanto muito, poderá embater-se, não tropeçar e cair. E, menos verosímil é, quando, como a própria arguida afirmou, a assistente ... «não estava pegada ao carro, estava a cerca de 2 metros de distância». Ora, se a vítima estava afastada da viatura, não é minimamente plausível que viesse “a tropeçar na traseira do seu veículo”, o lógico é, ao invés, como o assistente e a testemunha A. F. viram, o veículo, em marcha atrás, embater no corpo da assistente e provocar a sua queda. Além disso, e apesar de arguida ter afirmado que, para inverter a marcha, «dava a volta directa, de frente», sem necessidade de efectuar marcha atrás, o certo é que basta um olhar pela reportagem fotográfica junta aos autos (fls. 154 a 160) para constatar que, ao invés do que a arguida quis fazer crer, tal manobra seria facilmente executada se a arguida efectuasse a manobra de marcha atrás e a inversão de marcha ocorresse já no largo que existe uns metros atrás, onde se encontra construído um fontanário público. Ora, da conjugação de todos os meios de prova produzidos, supra analisados, decorre, pois, que a queda da assistente ... ocorreu nos precisos termos descritos nos factos provados. Com efeito, além de inexistir qualquer elemento objectivo que indicie que a arguida não colocou o motor do veículo em funcionamento e efectuou a manobra de marcha atrás, a verdade é que, ao invés, existem elementos objectivos que demonstram que o motor do referido veículo estava a funcionar e, que o veículo recuou até que embateu no corpo da assistente ..., provocando a sua queda. Ora, isto permite-nos concluir que, quando a arguida decidiu iniciar a manobra em causa, teria forçosamente que ter confirmado que a assistente ... já não permanecia na retaguarda do veículo, uma vez que esta aí se encontrava no momento em que a arguida entrou no veículo, e conforme a própria arguida confirmou e, portanto, sabia. Todos estes factores permitem-nos concluir que a arguida, caso tivesse olhado para a retaguarda do veículo, tinha que ter visto a assistente ... ainda permanecia no local – já que uma pessoa adulta é facilmente visível pelo espelho retrovisor - e, se assim fosse certamente não efectuaria a manobra de marcha atrás. Não o tendo feito e fazendo a manobra em causa, vemos que a mesma não terá confirmado se a poderia fazer em segurança para si e demais utentes da via, nomeadamente para a assistente ..., o que deveria ter feito e que era capaz, de forma a evitar o embate no corpo daquela. Desta feita, vemos que o embate se deveu à actuação desconforme da arguida, que agiu em desrespeito pelas mais elementares regras de segurança estradal, não se antevendo qualquer comportamento culposo da assistente ..., que se encontrava no local, diga-se, porque a própria arguida a chamou para aí, a ela e ao assistente, para vender as castanhas que trazia. Por tudo o que foi dito, vemos, então, que a versão da arguida não merece qualquer credibilidade, dado que, e repete-se, não se mostra sustentada por qualquer elemento de prova, nem pelas regras da experiência comum, do bom senso, da física, da lógica e do normal acontecer, tendo as suas declarações sido pautadas por contradições (entre si e a prova produzida), afirmações sem qualquer suporte probatório ou lógico, procurando desculpabilizar a sua actuação e fazer crer que a assistente ... caiu sozinha, sem demonstrar bom senso ou qualquer arrependimento, adoptando um discurso desresponsabilizador que, na presente data, continua a conseguir afirmar que nada fez. Assim, dos factos directamente provados a partir dos meios de prova referidos, extraiu- se, ainda, com base num raciocínio lógico, dedutível e coerente, à luz das regras da experiência comum, os factos inerentes ao elemento subjectivo, os quais são do foro interno do agente. A arguida esclareceu as suas condições socioeconómicas, que não tendo sido contraditadas por qualquer outro elemento de prova, foram consideradas pelo Tribunal (factos provados n.º 46 a 50). No que concerne à ausência de antecedentes criminais da arguida, valorámos o teor do certificado de registo criminal, de fls. 982 e, ainda, do registo individual de condutor, fls. 242. * No que concerne aos factos atinentes ao pedido de indemnização civil relevaram as declarações do assistente A. C., devidamente concatenadas com o depoimento das testemunhas A. F., M. N., S. J. e R. C. que se nos afiguraram sérias, credíveis, por consentâneas com os demais factos dados por provados, e que referiram as implicações que as lesões sofridas por ..., por via do embate do veículo conduzido pela arguida, tiveram nos últimos anos da sua vida.Neste conspecto, o Tribunal considerou, ainda, a seguinte prova documental: . à apólice do veículo com a matrícula n.º GP, de fls. 503 a 504, da qual resulta a transferência da responsabilidade para a X-Companhia de Seguros, SA; . às condições particulares do seguro, de fls. 620; . ao comprovativo de transferência da quantia de € 8.014,19, de fls. 651 verso; . as facturas emitidas pela Unidade de Cuidados, da Santa Casa da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, onde a assistente ... esteve internada desde 23 de Novembro de 2016 a 21 de Fevereiro de 2017, de fls. 423 a 428, no valor de € 701,10; . as facturas emitidas pela Associação de Desenvolvimento Social de ..., referentes às quotas da assistente ..., dos anos de 2017 e 2018, de fls. 429 e 446, no valor de € 24,00; . as facturas emitidas pela Associação de Desenvolvimento Social de ..., referentes a apoio domiciliário prestado à assistente ..., nos meses de Março a Dezembro de 2017, de Janeiro a Abril de 2018, de Novembro a Dezembro de 2018, a fls. 430 a 439, 447 a 450, e 603 verso e 604 no valor de € 2.630,00; . as facturas referentes a despesas medicamentosas, de fls. 451 a 466, 600 verso a 603; . a factura referente às obras efectuadas, de fls. 465, no valor de € 900,00; . as facturas referentes a consulta de neurologia, de fls. 466 e 467, no valor total de € 130,00; . as facturas relativas às quotas e apoio domiciliário suportado pelo assistente, nos meses de Março de 2017 a Abril de 2018, Novembro e Dezembro de 2018, e quotas de 2017 e 2018, de fls. 468 a 484, 605 verso e 606, no valor total de € 984,00. A despesa de transporte ao INML, o tribunal considerou-a provada, por força da análise conjugada da data do recibo e da data do relatório pericial. ** Já quanto à factualidade julgada como não provada, a mesma resultou da falta (desde logo os concretos rendimentos que deixou de auferir) ou insuficiência da prova quanto à mesma produzida, sendo certo que não se produziu em julgamento qualquer prova que permitisse dar como demonstrados outros factos para além dos que nessa qualidade se descreveram.De referir que as despesas referentes a apoio domiciliário e consultas referidas em R) e S), não resultam provadas uma vez que foram impugnadas pela demandada cível “X- Companhia de Seguros” e a demandante não juntou os documentos comprovativos da sua realização, conforme havia protestado fazer. No que concerne às demais despesas peticionadas pela assistente ... verificou-se uma total ausência de prova (veja-se, o caso das despesas com fraldas e resguardos para cama, e as despesas de transporte apresentadas tenham sido efetuadas pela assistente ... ao Hospital e ao Centro de saúde, até porque essas facturas foram emitidas em nome do assistente A. C. e das mesmas não consta o local para onde ocorreu o transporte) e, relativamente aos recibos juntos as fls. 604 verso e 605, não foram considerados pelo Tribunal por, apesar de apresentados, se verificar uma total ausência de alegação. Ora, o Tribunal tem necessariamente, neste âmbito, acção cível enxertada na acção penal, que se cingir aos factos alegados. E, por esta razão, pese embora em sede de alegações finais, o assistente A. C. tenha invocado que a morte da assistente ... foi causa directa e necessária dos factos em apreciação, o certo é que, por um lado, em momento algum tal nexo causal foi alegado e, por outro lado, da prova produzida não decorreu, de modo algum, a verificação do mesmo – veja-se que a assistente ... faleceu cerca de 26 meses após a ocorrência dos factos. Daí que, em momento algum, o Tribunal, sequer, ponderou a comunicação de tal facto, o que acarretaria uma alteração substancial dos factos, com as inerentes repercussões processuais.» *** 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO A. Nulidade da sentença por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento. A recorrente começa por sustentar a nulidade da sentença, por ter conhecido da segunda acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, da qual em seu entender não podia conhecer, sob pena de violação da norma constitucional do artigo 29.º n.º 5 - princípio ne bis in idem - e, bem assim, do disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 2, segunda parte, ambos da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, como resulta dos autos e a própria sentença recorrida também descreve, a acusação pública inicialmente deduzida foi rejeitada por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. c), do Código de Processo Penal (2), e determinada a devolução dos autos ao Ministério Público. Na sequência do que foi elaborada nova acusação (deduzida a 18.01.2019 e com reparação do erro causador da rejeição judicial), a qual veio então a ser recebida por despacho datado de 7 de dezembro de 2018, que dessa forma implicitamente decidiu nada obstar à reformulação da acusação. É que sobre tal questão, e como sintetiza a sentença recorrida, opõem-se duas correntes jurisprudenciais: «a) Uma posição que defende que, a rejeição da acusação implica, se repetida, a violação de caso julgado e violação do princípio ne bis in idem e entende que o arquivamento dos autos é a consequência lógica a impor-se; e, b) Uma outra posição que defende que só se forma caso julgado formal e que não ocorre violação do princípio ne bis in idem e sustenta, consequentemente, que o processo não deve ser arquivado e deve ser devolvido ao Ministério Público para os fins que tiver por convenientes e, por conseguinte, nada impede que deduza nova acusação.» Após o que conclui a mesma decisão: «No caso concreto, considerando que o Tribunal não ordenou o arquivamento dos autos, e ao invés, devolveu os mesmos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes, somos em crer que, legitimamente, aderiu a esta última posição. Daí que, e não tendo o despacho de recebimento desta acusação obtido, em momento algum, a oposição de qualquer um dos intervenientes processuais, nomeadamente da arguida e demandada civil consideramos que, neste momento, tal circunstância não obsta ao prosseguimento dos autos e, consequentemente, à prolação da sentença, o que se fará de seguida.» Desde já adiantamos que esta conclusão do Tribunal a quo não nos merece qualquer reparo. No caso em apreço é indiscutível que o despacho de recebimento da segunda acusação (deduzida a 18.01.2019), que definiu o objeto do processo com base no qual seria realizada a audiência de julgamento, não foi alvo da oposição de qualquer um dos intervenientes processuais, que assim o aceitaram. Tendo a arguida/recorrente inclusive presentado contestação àquela segunda acusação, sem que nela afirme a verificação de uma qualquer nulidade processual. Após o que foi realizada a audiência de julgamento, tendo por base a (segunda) acusação recebida. Ora, é princípio básico de direito adjetivo o de que proferida a sentença ou um despacho fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa ou ao assunto decidido, respetivamente, nos termos do disposto no artigo 613.º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força da remissão feita no artigo 4º do Código de Processo Penal, por não haver norma semelhante no processo penal (3). Percebe-se esta regra da extinção do poder jurisdicional, em respeito ao instituto do caso julgado, regulado nos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil (aqui aplicáveis igualmente por força da remissão do artigo 4º do Código de Processo Penal), que fundando-se em razões de segurança jurídica, visa, precisamente, impedir que o decidido nos despachos e sentenças seja atacado, quer dentro do mesmo processo (caso julgado formal), quer noutro processo (caso julgado material). Dessa forma se evitando a prolação de decisões sucessivamente contraditórias, com toda a insegurança jurídica daí resultante. De tudo assim resultando que, nos presentes autos, com o recebimento da segunda acusação ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa (efeito preclusivo do caso julgado). Nenhuma censura merecendo a decisão recorrida neste aspeto. Improcedendo este ponto do recurso. *** B. Nulidade da sentença por excesso de pronúncia.Defende também a recorrente que a sentença, ao dar como provada a matéria descrita no ponto 5 dos Factos Provados, que não constava da acusação e integra uma alteração substancial dos factos, incorreu em excesso de pronúncia, que determina a sua nulidade. Vejamos. O Ministério Público deduziu acusação contra a arguida/recorrente na qual lhe imputa a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 148.º, n.º 1 e 3, 144.º, alínea b), 15.º, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, com base na factualidade que descreve nessa mesma peça processual. Assim, uma vez chegados à audiência, dada a natureza acusatória do nosso sistema processual penal (4), o Tribunal a quo, de julgamento, está naturalmente subordinado ao princípio da vinculação temática ao objeto do processo, aqui definido pela acusação pública, em cujos limites tinha obrigatoriamente de conter o exercício do princípio da investigação da verdade material, numa conciliação do princípio da máxima acusatoriedade com o da investigação oficial. Só podendo atender a factos novos, diversos dos constantes na acusação, nos precisos termos dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal. Ora, no caso em apreço, da acusação constava já (para além do mais) e foi inclusive considerado como provado, que: «Quando a arguida entrou no seu veículo, a assistente ... estava apeada junto à traseira do veículo da arguida, ligeiramente de costas, sem que pudesse, por isso, aperceber-se da manobra efectuada pela mesma»; «Quando a arguida encetou a marcha atrás, embateu no corpo da assistente ..., atingindo-a com a parte traseira do veículo e provocando a sua queda, tendo ficado tombada»; e «A arguida não fez qualquer manobra de recurso para evitar o atropelamento, designadamente nem sequer travou antes do embate ou procedeu a qualquer manobra de evasão, estando desatenta e distraída» (Negrito nosso) Por sua vez, a factualidade vertida no ponto 5 dos factos Provados: «A arguida imobilizou o veículo quando se apercebeu dos gritos de desespero de quem ali estava», efetivamente não se conta entre a descrita na acusação, na parte em que refere os «gritos de desespero» da vítima ... (quando foi embatida pelo veículo conduzido pela arguida) e a circunstância de a imobilização do veículo pela arguida se ter dado «quando [esta] se apercebeu dos gritos de desespero de quem ali estava». Não obstante, verifica-se que os factos constantes da acusação e os decorrentes da prova produzida em audiência narram precisamente o mesmo episódio, entre as mesmas pessoas, ocorrido nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, reportado precisamente ao mesmo embate do veículo conduzido pela arguida no corpo da assistente, sendo que, como se refere na acusação, aquela «nem sequer travou antes do embate ou procedeu a qualquer manobra de evasão, estando desatenta e distraída». Apenas se concretizando no contestado ponto 5 dos Factos Provados que foram os «gritos de desespero da vítima» que alertaram a arguida para imobilizar o veículo que conduzia, pois tal como constava já da acusação, a arguida «nem sequer travou antes do embate ou procedeu a qualquer manobra de evasão» Este quadro, contrariamente ao alegado pela recorrente, não constitui de modo algum uma alteração substancial dos factos, uma vez que os factos novos não têm como efeito a imputação à arguida de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções, nos termos da respetiva definição legal da alínea f), do artigo 1º, do Código de Processo Penal. Efetivamente, considerando – como é já hoje pacífico – que a expressão «mesmo crime» tem de ser entendida como «uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime» (5), é indubitável que a factualidade que consta da sentença recorrida integra precisamente o mesmo crime pelo qual a arguida havia sido acusada. Ficando assim definitivamente afastada a hipótese da alteração substancial dos factos, levantada pelo recorrente. Aliás, a factualidade nova apurada em audiência não pode sequer ser considerada como alteração não substancial, por se reconduzir a uma mera concretização de factos já narrados na acusação, que não é suscetível de se repercutir na estratégia de defesa da arguida, que em face dos factos constantes da acusação pública contava já com a imputação da prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, por no exercício da condução de um veículo automóvel, em plena manobra de marcha atrás, ter embatido no corpo da vítima, sem sequer ter travado antes do embate ou procedido a qualquer manobra de evasão, por estar desatenta e distraída (6). De tudo assim decorrendo a improcedência da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. * C. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.Insurge-se ainda a recorrente por na sentença não ser tomada posição relativamente à questão de saber se: «aquando do embate do veículo na Assistente, esta se encontrava no passeio ou na via de circulação? Na eventualidade de não existirem passeios, se a Assistente se encontrava na berma ou plena via de circulação», o que em seu entender determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Vejamos. Do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta que a fundamentação da sentença, «… consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» Devem assim constar da sentença os factos os alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que resultarem da discussão da causa e forem relevantes para aferir dos elementos constitutivos do tipo de crime (artigo 368.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) ou que se mostrarem importantes para a determinação da sanção (cfr. artigos 369.º e 371.º do Código de Processo Penal). Cominando a lei com a nulidade a sentença que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal ou quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do mesmo código. Revertendo ao caso em apreço, verifica-se desde logo que a factualidade cuja omissão na sentença a recorrente acusa não constava da acusação, não foi alegada pela defesa, nem tão pouco resultou da discussão da causa. Por outro lado, da factualidade considerada apurada na sentença resulta com precisão as circunstâncias em que se deu o embate do veículo conduzido pela arguida no corpo da vítima, designadamente a localização desta nesse momento, como resulta dos pontos 1 a 5 dos Factos Provados, onde se pode ler: «1. No dia 4 de Novembro de 2016, pelas 15h30m, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros … matrícula GP, na Rua ..., em ..., Mogadouro (…) 2. A dado momento, a arguida efetuou uma manobra de marcha atrás, a fim de inverter o sentido de marcha em que seguia (Rua ... – Rua ...) na direcção da casa de M. N., sito na Rua ..., em ..., rua que entronca com a aludida Rua .... 3. Quando a arguida entrou no seu veículo, a assistente ... estava apeada junto à traseira do veículo da arguida, ligeiramente de costas, sem que pudesse, por isso, aperceber-se da manobra efectuada pela mesma; 4. Quando a arguida encetou a marcha atrás, embateu no corpo da assistente ..., atingindo-a com a parte traseira do veículo e provocando a sua queda, tendo ficado tombada. 5. A arguida imobilizou o veículo quando se apercebeu dos gritos de desespero de quem ali estava.» Encontrando-se igualmente caraterizado o próprio local onde ocorreu o embate, nos pontos 6, 7 e 10: «6. Aquela rua possui um pavimento do tipo betuminoso, em mau estado de conservação, com uma configuração da faixa de rodagem estreita, sem separador central, com uma via de trânsito para cada sentido, com uma largura de faixa de rodagem de 5,60m, sendo ladeada por muros de pedra.» «7. A rua em apreço, no sentido da marcha do veículo conduzido pela arguida, trata- se de um arruamento precedido de uma recta e sem obstáculos à visibilidade, o que permite observar peões e outros veículos ou obstáculos, em toda a sua extensão e largura.» «10. Não existia qualquer obstáculo a obstruir a visibilidade da arguida;» Explicando-se depois no ponto 11 que: 11. A arguida não fez qualquer manobra de recurso para evitar o atropelamento, designadamente nem sequer travou antes do embate ou procedeu a qualquer manobra de evasão, estando desatenta e distraída. Acresce que da motivação factual se depreende, ainda, que a arguida se encontrava no local a vender castanhas que trazia no veículo que conduzia, estando na altura a fazer negócio com a vítima e marido e outras pessoas. Ora, todo o circunstancialismo acabado de descrever – conjuntamente com o demais igualmente considerado provado – é manifestamente suficiente para preencher os elementos constitutivos do tipo de crime imputado à arguida e pelo qual veio a ser condenada, tendo assim de se concluir que a sentença recorrida conheceu, efetivamente, da questão que era o objeto do processo, definida pela acusação, com respeito pela defesa (que nunca antes do recurso havia invocado a matéria fática cuja omissão agora acusa, sequer em sede de audiência de julgamento) e pelo que de relevante resultou da discussão da causa. Naufragando também este ponto do recurso. *** D. Quantum das penas principal e acessória.Por fim, inurge-se a arguida também contra as medidas das penas principal e acessória em que foi condenada, que considera exageradas, pugnando que sejam ambas minoradas. Vejamos. Ao crime pelo qual a arguida foi condenada, de ofensa à integridade física grave por negligência, previsto e punível pelos artigos 148.º, n.º 1 e 3, 144.º, alínea b), 15.º, alínea a) e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, corresponde pena de prisão até 2 (dois) anos ou pena de multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias, sendo-lhe ainda aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 (três) meses a 3 (três) anos. No caso, face à alternativa entre uma pena de multa e uma pena de prisão estabelecidas para a punição, o tribunal a quo optou pela primeira, opção que não é sequer posta em causa no recurso. Em conformidade com o estatuído no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação das penas «…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (7). A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71.º, n.º2 do Código Penal. O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos. Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente. Revertendo ao caso sub judice, temos como fatores de valoração que militam a favor da arguida, desde logo a sua integração familiar, social e profissional, posto que é casada e vive com o marido; exerce as funções de assistente operacional no Município ...; não tendo antecedentes criminais. É ainda relevante, neste âmbito, a imediata prestação de socorros que a arguida efetuou à vítima, acionando o 112 logo após o sucedido. A culpa da arguida não é intensa, pois reveste a modalidade de negligência inconsciente; (ao contrário da menção a este propósito feita na sentença recorrida de que a culpa da arguida reveste a modalidade de negligência consciente, em contradição aliás com a referência à alínea a) do artigo 15.º do Código Penal, que havia sido feita anteriormente na subsunção jurídica dos factos, na parte da Fundamentação de Direito e, depois, também no Dispositivo da mesma sentença. De todo o modo, é claro que não é a negligência consciente que emana da factualidade considerada apurada, designadamente da descrita nos pontos 4, 5, 11 e 20 dos Factos Provados, com a seguinte redação: «4. Quando a arguida encetou a marcha atrás, embateu no corpo da assistente ..., atingindo-a com a parte traseira do veículo e provocando a sua queda, tendo ficado tombada.» «5. A arguida imobilizou o veículo quando se apercebeu dos gritos de desespero de quem ali estava.» «11. A arguida não fez qualquer manobra de recurso para evitar o atropelamento, designadamente nem sequer travou antes do embate ou procedeu a qualquer manobra de evasão, estando desatenta e distraída.» «20. Podia e devia prever que, continuando a fazer aquela manobra naquelas condições, era fortemente provável que fosse embater no corpo da assistente ..., porquanto a mesma havia ali ficado parada quando a arguida entrou no veículo, o que era previsível para qualquer condutor medianamente cauteloso.» Da transcrita factualidade resulta que a arguida não chegou sequer a representar como possível que na execução da manobra de marcha atrás o veículo que conduzia embatesse na vítima – embora pudesse e devesse prevê-lo – o que integra a negligência inconsciente do artigo 15.º, al. a) do Código Penal. Para que a atuação da arguida integrasse a negligência consciente, definida no artigo 15.º, al. b), do mesmo diploma, seria preciso que se tivesse feito prova de que a arguida chegou efetivamente a representar como possível que ao fazer a marcha atrás o seu veículo embatesse na vítima embora, por incúria sua, agisse confiando que tal não se verificaria.) A ilicitude situa-se acima da média, por o crime ter sido cometido através da prática de duas contraordenações, sendo uma delas qualificada como grave pelo Código da Estrada (cfr. artigo 145.º nº 1, al. f), no exercício da condução de veículo automóvel, que é um meio particularmente perigoso, exigindo-se um especial dever de cuidado no exercício dessa atividade. O alarme social causado pela comissão deste crime é muito grande, pela enorme taxa de criminalidade estradal causadora de muitos dos acidentes graves que diariamente acontecem nas estradas portuguesas, sendo, assim, a prevenção geral elevada. Apresentando-se como mediana a necessidade de prevenção especial, uma vez que a arguida é pessoa com positiva inserção familiar, profissional e social, sem antecedentes criminais. Sopesando todas as considerações expendidas e uma vez que o Tribunal a quo optou pela pena de multa, a pena de 160 (cento e sessenta) dias em que a arguida foi condenada, situada ainda abaixo do ponto médio da respetiva moldura legal, quanto a nós só peca por benevolência. De todo o modo, é hoje jurisprudência unânime ao nível do STJ que pequenas divergências na fixação da pena concreta, absolutamente alheias a incorreções ou distorções no seu processo de aplicação legal não devem, em princípio, ser fundamento para a sua alteração pelo Tribunal de recurso. Precisamente neste sentido é muito esclarecedor o Acórdão do STJ de 12-07-2018 (8), no qual se pode ler: «pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.» * Quanto à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, somos de entendimento que não tem de ser proporcional à pena principal, desde logo pela diversidade dos objetivos de política criminal ligados à aplicação de cada uma delas (9). Surgindo a pena acessória como uma censura adicional que, pela sua própria natureza, tem uma capacidade preventiva, em regra, muito mais eficaz do que a da pena principal. Considerando as caraterísticas particulares desta pena acessória, bem como o circunstancialismo apurado que in casu milita contra e a favor da agente - já supra enunciado – entendemos que a pena de 6 (seis) meses de proibição de conduzir veículos motorizados fixada na sentença recorrida, corresponde a um lapso de tempo que se situa ainda dentro dos parâmetros que permitem afirmar a sua potencialidade objetiva para desmotivar a arguida, bem como a comunidade em geral, da prática de crimes desta natureza, o que é demonstrativo da eficácia da sanção para a restauração da confiança comunitária na validade das normas. Assim improcedendo também este último ponto do recurso. *** II. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida H. A.. Vai a recorrente condenado em custas, fixando-se em 4 (quatro) Ucs a taxa de justiça. * Guimarães, 8 de março de 2021 (Elaborado e revisto pela relatora) Fátima Furtado Armando Azevedo (Assinado digitalmente) 1. Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. 2. Que é o único momento processual em que a lei prevê essa possibilidade. 3. Cfr., neste sentido e entre outros, o acórdão do STJ, datado de 29.03.2012, proferido no processo 1239/03.2GCALM.L1.S1, disponível em www.dgsi/jstj.pt. 4. Cf. artigo 32.º, nº 1, 1ª parte, da Constituição ad Répública), 5. Cfr. Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, 1992, pág. 221. 6. Para além de todos os demais factos descritos na acusação, que aqui não se mencionam apenas por não terem direta relevância para a questão suscitada no recurso. 7. Cfr. artigo 40º, n.º 2 do Código Penal. 8. Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt. 9. Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do TRE de 01-10-2013, proferido no processo nº 126/13.0GALGS.E1, disponível em www.dgsi.pt. |