Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3513/22.0T8VCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Não pode confundir-se a nulidade de processo com as nulidades da sentença/julgamento (previstas estas no artigo 615.º do CPC).
2 - A omissão de uma formalidade prescrita por lei que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade secundária, inominada ou atípica, prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC, que se traduz numa nulidade do processo, a arguir oportunamente, nos termos do disposto nos artigos 197.º a 199.º do CPC.
3 - A nulidade de processo deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde a mesma foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou.
4 - O artigo 1349.º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe “passagem forçada momentânea”, prevê uma restrição ao direito de propriedade que se aplica, não apenas para reparar edifícios, como para os construir (construções novas), obrigando ao consentimento do proprietário vizinho, quando se torne indispensável, por exemplo, levantar andaimes.
5 - Esta “indispensabilidade” para a realização de alguma reparação ou construção, tem que ser aferível objetivamente face a parâmetros de normalidade e atualidade técnicas de realização de uma obra.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA Festa deduziu ação declarativa contra BB e mulher CC pedindo que os réus sejam condenados a permitir que a autora proceda à ocupação forçada e temporária de parte do prédio dos réus, com a montagem de andaime, para execução dos trabalhos descritos no artigo 12.º da petição e nas circunstâncias aí descritas, pelo prazo de oito dias úteis, a comunicar pela autora com a antecedência mínima de cinco dias, com a obrigação de esta repor as partes do prédio dos réus ocupadas com os materiais no estado em que anteriormente se encontravam. Mais pede a condenação dos réus, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de € 100,00 por dia se, em caso de procedência da presente ação, os réus impedirem a autora de realizar os referidos trabalhos, montante este a pagar por cada dia que mediar entre a data comunicada pela autora e a data em que os réus permitam a execução dos trabalhos.

Alegou, para tanto, que é dona de um prédio urbano, onde se encontra a construir uma moradia, devidamente licenciada e que, para proceder ao isolamento e pintura das fachadas que deitam diretamente para o prédio dos réus, que confronta com o seu por norte e nascente, necessita de aceder a este, nomeadamente, para montar andaimes. Acontece que os réus se têm recusado a permitir tal acesso, mesmo após notificação judicial avulsa já apresentada pela autora, causando, com tal atitude, os danos que descreve.

Contestaram os réus, por impugnação e, em reconvenção, pediram que a autora seja condenada a, previamente às obras que pretende executar, assegurar a estrutura do prédio dos réus e sua impermeabilização e a reparar os danos causados por via do assentamento da estrutura do edifício, fissuras e manchas de humidade devido às infiltrações de água, tudo provocado pela construção levada a cabo pela autora.
A autora replicou para negar que a sua construção tivesse provocado danos no imóvel dos réus.
Em sede de audiência prévia foi suspensa a instância para as partes chegarem a acordo.
Não tendo sido possível o acordo, foi proferido despacho saneador. Foi admitido o pedido reconvencional, definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Foi realizada perícia, na sequência da qual a autora veio dizer que se encontra disponível para complementar as obras por si requeridas com aquelas que são indicadas pelo perito.
Foi determinada a comparência do perito na audiência para prestação de esclarecimentos.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, condenou os réus a permitir que a Autora proceda à ocupação forçada e temporária de parte do prédio dos Réus, com a montagem de andaime, para execução dos trabalhos descritos no artigo 12º da petição inicial (ponto 13- dos factos provados), pelo prazo de oito dias úteis, a comunicar pela Autora com a antecedência mínima de cinco dias, com a obrigação de esta repor as partes do prédio dos Réus ocupadas com os materiais no estado em que anteriormente se encontravam. Mais condenou os réus, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de € 100,00 (cem euros) por dia se os Réus impedirem a Autora de realizar os referidos trabalhos, montante este a pagar por cada dia que mediar entre a data comunicada pela Autora e a data em que os Réus permitam a execução dos trabalhos.
Foi julgada improcedente a reconvenção, dela absolvendo a autora-reconvinda.

A instância foi suspensa devido ao falecimento da ré, tendo prosseguido após habilitação de herdeiros.

Os réus interpuseram recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1. Nos termos dos artigos 546.º e 547.º do CPC, é dever do juiz adotar a forma de processo adequada, utilizando o processo especial quando expressamente previsto na lei.
2. A pretensão da Recorrida - aceder ao prédio do Recorrente para realizar obras - deveria ter sido deduzida através do processo especial de suprimento de consentimento, previsto no artigo 1000.º do CPC, e não em ação comum.
3. A sentença recorrida padece de nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, por ter suprido o consentimento do Recorrente sem a tramitação legalmente exigida, omitindo formalidade essencial que influiu na decisão da causa.
4. A Recorrida baseia o seu pedido no artigo 1349.º, n.º 1 do Código Civil, alegando necessidade de realizar obras no seu prédio, com acesso ao prédio do Recorrente.
5. O meio processual adequado seria o processo especial de suprimento de consentimento (art. 1000.º do CPC), e não a ação comum utilizada.
6. O pedido ultrapassa o permitido pelo art. 1349.º do CC, uma vez que não se limita a atos indispensáveis, mas abrange ocupação forçada e temporária do prédio do Recorrente.
7. A Recorrida pretende executar obras que afetam diretamente a propriedade do Recorrente, como a colocação de uma tela asfáltica sobre a sua platibanda e de um rufo sobre muro que lhe pertence.
8. Estes atos não configuram meros acessos para reparação, mas sim intervenções estruturais não consentidas, que violam o direito de propriedade do Recorrente.
9. A Recorrida tenta, de forma abusiva e ardilosa, contornar a necessidade de consentimento, fazendo uso indevido do art. 1349.º para impor a sua vontade.
10. O tribunal a quo não deveria ter autorizado tais obras, salvo na parte estritamente necessária: montagem de andaime para execução da fachada nascente.
11. Todos os demais trabalhos violam claramente a propriedade dos Recorrentes e nunca deveriam ter sido autorizados nos termos em que o foram.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e revogar-se a sentença posta em crise, proferindo-se douto acórdão em conformidade com as alegações formuladas.
Com o que se fará, como sempre JUSTIÇA!

A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver têm em vista apurar se foi utilizada a forma de processo correta ou se ocorreu nulidade da sentença por ter sido omitida formalidade essencial que influiu na decisão da causa e se não deveriam ter sido autorizadas as obras salvo na parte estritamente necessária à montagem de andaime para execução da fachada nascente.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:

Factos provados
1- Existe um prédio urbano composto de parcela de terreno destinada a construção, com a área de 100 m², sita na Rua ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ...10 - ... e inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo ...78º;
2- O prédio mencionado em 1- dos factos provados encontra-se registado em nome da Autora pela Ap....41 de 2020/10/08 (causa da aquisição - doação);
3- Por documento intitulado pelos outorgantes de “contrato de doação”, assinado em 15 de setembro de 2020, DD e esposa EE declararam doar à Autora o prédio referido em 1- dos factos provados e a Autora declarou aceitar a doação - documento junto a fls. 10-12 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- Desde há mais de 20 anos que a Autora, por si e seus antepossuidores, se encontra na posse do prédio identificado em 1- dos factos provados, dele retirando todos os frutos e utilidades que o mesmo é suscetível de produzir ou proporcionar;
5- Quando o mesmo foi terreno agrícola, semeando, plantando e colhendo os frutos dessas sementeiras e plantações, tratando da sua conservação e limpeza;
6- Quando o mesmo passou a ter aptidão para construção, levando a cabo as obras de urbanização, com a infra-estruturação do mesmo e seus acessos;
7- De forma ininterrupta, à vista, com conhecimento e aceitação de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, incluindo os Réus, fazendo-o com a convicção de quem exerce todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade e que, assim atuando, não prejudica o direito de ninguém;
8- Após a celebração da escritura de doação, a Autora solicitou, junto da Câmara Municipal ..., o licenciamento para a construção, no prédio descrito em 1- dos factos provados, de uma moradia familiar, tendo esse pedido de licenciamento sido deferido e emitida a licença de construção com o número ...2;
9- A construção da referida moradia encontra-se já na sua fase final, estando em curso os trabalhos de isolamento e pintura das fachadas, tendo a Autora respeitado o projeto aprovado em sede camarária;
10- Os Réus, por sua vez, são proprietários de um prédio urbano que confronta diretamente com o prédio da Autora, por Norte e Nascente, sendo que a fachada Norte do prédio da Autora se encontra construída em paralelo com um caminho de acesso ao prédio urbano dos Réus, que também é dos mesmos propriedade;
11- E a fachada Nascente do prédio da Autora está construída também em paralelo com a fachada poente do prédio urbano dos Réus;
12- Para proceder ao isolamento e pintura das fachadas da sua construção que deitam diretamente para o prédio dos Réus a Autora necessita de aceder ao prédio destes últimos;
13- Para proceder à montagem de um andaime na rampa de entrada do prédio dos Réus, para possibilitar a execução do isolamento térmico e pintura da fachada Norte, do prédio da Autora, na parte voltada para o prédio ou rampa de acesso ao prédio dos Réus; - montagem de um andaime na estrema Nascente-Poente do prédio dos réus para execução do isolamento térmico e pintura da fachada Nascente do prédio da Autora; - Colocação de um rufo, em zinco, por cima do muro de vedação, do lado direito da entrada, para impermeabilização da junta entre o mesmo muro e o prédio da Autora; - aplicação de uma tela asfáltica na platibanda do prédio da Autora a sobrepor na platibanda do prédio dos Réus, para impermeabilização da junta entre as duas construções;
14- Os Réus têm-se recusado a permitir o acesso da Autora ao seu prédio para a realização dos trabalhos previstos e referidos em 13- dos factos provados;
15- A Autora já assumiu, perante os Réus, todos os custos com a realização dos trabalhos e a responsabilidade por não causar qualquer dano no prédio dos Réus ou de proceder à reparação desses mesmos danos, a ocorrerem;
16- Face à intransigência dos Réus, a Autora, em 5 de Julho de 2022, apresentou neste tribunal um requerimento de notificação judicial avulsa, pelo qual requereu a notificação do Réu marido de que a Autora necessitava de ocupar temporariamente o prédio dele, por um período de cinco dias, para proceder à realização das obras atrás descritas;
17- Em 23 de Julho de 2022, a Senhora Agente de Execução nomeada para proceder à notificação do Réu marido, deslocou-se à casa de residência do mesmo, a fim de proceder à sua notificação;
18- Mas este recusou-se a assinar a nota de notificação - cfr. documento junto a fls. 16 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19- Apesar de os trabalhadores contratados pela Autora se terem apresentado no local, para o início das obras, tal não foi possível, atenta a recusa do Réu marido;
20- Face à recusa dos Réus, a Autora não tem possibilidade de levar a cabo as obras descritas em 13- dos factos provados nem de obter a respetiva autorização de utilização;
21- E fica impedida de habitar a construção que está a edificar;
22- A Autora ao iniciar as obras procedeu à movimentação de terras;
23- A cota do terreno da Autora sofreu um desnível superior a um metro;
24- Procederam à abertura de caboucos e escavações com vista a implantar as sapatas do prédio que estavam a construir;
25- Imediatamente junto ao alicerce que sustenta o prédio urbano dos Réus;
26- O prédio dos Réus apresenta fissuras nas paredes exteriores e manchas de humidade com descolamento da tinta;
27- A Autora procedeu à remoção de terras na zona assinalada no documento junto com a réplica sob o número 1;
28- Fizeram-no de forma faseada, removiam uma extensão de cerca de trinta centímetros de terra, enchiam de betão o espaço ocupado pela terra e, depois de este estar consolidado, procediam a nova remoção de terra, numa extensão de trinta centímetros, enchiam de betão e, assim, sucessivamente;
29- O prédio dos Réus apresentava fissuras antes de a Autora iniciar os trabalhos de construção do seu prédio.

Factos não provados
Os quais, por sua vez, haviam adquirido o prédio por contrato de compra e venda celebrado nos serviços de Casa Pronta, do Instituto de Registos e Notariado, em 2014, quando o prédio em questão ainda tinha a natureza rústica. (não juntou documento).
A Autora nunca comunicou aos Réus as obras que iriam ser executadas e a forma como seriam executadas.
E nunca lhes comunicou qualquer necessidade de invadir o seu prédio.
Sendo que a referida notificação judicial avulsa os Réus não perceberam o seu conteúdo nem lhes foi explicado e, por essa razão, não a assinaram.
Os Réus interpelaram a Autora sobre a construção que estava a levar a cabo e a forma como estavam a ser executadas as obras.
Os Autores não tomaram quaisquer precauções com vista a manter a segurança do prédio dos Réus e de forma a evitar danos na sua estrutura.
A movimentação de terras executada pela Autora retirou sustentação à estrutura do prédio urbano dos Réus.
E provocou danos na estrutura do edifício que cedeu.
E fissuras nas paredes exteriores do prédio dos Réus;
E infiltrações de água.
Os Réus interpelaram por diversas vezes a Autora para o risco de danos na estrutura do edifício.
E comunicaram à Câmara Municipal ....
A Autora nunca comunicou aos Réus que a estrutura do edifício que pretendia construir seria executada completamente encostada ao seu prédio urbano.
A Autora foi indiferente aos apelos dos Réus quanto à segurança do seu prédio por via do rebaixamento da cota do terreno e abertura de caboucos.
E também não permitiu, durante a execução das obras que os Réus pudessem impermeabilizar e reabilitar o seu prédio na parte em que confinava com a estrutura que ela pretendia edificar.
A execução das obras que a Autora pretende executar através do prédio dos Réus não assegura a impermeabilização do prédio destes nem a segurança da sua estrutura.
Não se provou que o facto apurado sob o nº 26 dos factos provados é consequência das obras executadas no prédio da Autora.
Não resultou provado mais nenhum outro facto alegado pelas partes nos articulados oferecidos e que não constem dos factos provados.

Os apelantes não põem em causa a decisão sobre a matéria de facto, nem recorrem da sentença na parte em que julgou improcedente a reconvenção por eles deduzida, absolvendo a autora dos pedidos aí formulados.
Numa alegação que, salvo o devido respeito, fica perto da má-fé, vêm, pela primeira vez nos autos, invocar o erro na forma do processo, dizendo que a autora se devia ter socorrido do processo especial de suprimento do consentimento, previsto no artigo 1000.º do CPC, e não da ação comum, configurando-se, assim, uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, porquanto, ao suprir o consentimento do recorrente para ocupação do seu prédio, sem que tivesse sido tramitado o processo especial de suprimento do consentimento, omitiu-se uma formalidade prescrita por lei e que influiu na decisão da causa.

Que dizer?
Em primeiro lugar, salientar que esta ação, que tem como simples fim, que a autora possa aceder ao prédio dos réus para concluir a obra que está a fazer no seu prédio - isolamento e pintura das fachadas - acesso esse que os réus negaram, sem motivo aparente, teve o seu início em 2022, foi contestada pelos réus, aí tendo sido formulado pedido reconvencional, o que obrigou à existência do terceiro articulado - réplica - tendo sido julgada apenas em 2024 (após inúmeras vicissitudes, entre as quais diversos pedidos de adiamento) e chegando a este tribunal de recurso em 2026, após habilitação de herdeiros da ré (sem que a autora tenha podido, até agora, concluir as obras na sua moradia)
Em nenhum dos momentos em que os réus intervieram no processo, designadamente, aí enxertando um pedido reconvencional, invocaram o erro na forma de processo, tendo o mesmo sido tramitado como processo comum, sem qualquer prejuízo ou limitação dos direitos de defesa dos réus, muito pelo contrário, como se viu.
Em segundo lugar, importa dizer que, não tendo esta questão sido levantada em 1.ª instância, nunca poderia ser, agora, conhecida em sede de recurso, pois os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. “Na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação” - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 25.
Em terceiro lugar, vê-se que os apelantes pretendem contornar esta impossibilidade, invocando a nulidade da sentença. Contudo, como se pode ver do disposto no artigo 615.º do CPC, que tipifica as nulidades da sentença, a ora invocada nulidade não consta do elenco aí definido.
O que eventualmente estaria em causa, seria uma nulidade secundária, inominada ou atípica, prevista no artigo 195.º, n.º 1 do CPC (omissão de uma formalidade prescrita por lei que possa influir no exame ou decisão da causa), uma nulidade de processo e não uma nulidade de julgamento, que teria que ter sido arguida oportunamente, nos termos do disposto nos artigos 197.º a 199.º do CPC, sendo que, resulta claramente do disposto no artigo 197.º n.º 2 do CPC que a nulidade não pode ser arguida pela parte que tacitamente renunciou à arguição, como é o caso dos autos, em que os réus aceitaram a tramitação do processo comum, ao contestarem com inclusão de pedido reconvencional.
Sobre esta matéria, quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a nulidade deve ser objeto de reclamação perante o tribunal onde a mesma foi cometida, ficando o recurso reservado para a impugnação da decisão que a apreciou.
“É neste figurino processual que surge o conhecido brocardo que “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se” - cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2026, processo n.º 1532/24.0T8VNF-A.G1 (Rosália Cunha) in www.dgsi.pt, com referências doutrinais e jurisprudenciais, neste sentido.
Improcede, assim, o invocado erro na forma de processo, como nulidade da sentença.

A outra questão suscitada no recurso prende-se com a melhor interpretação a dar ao disposto no artigo 1349.º, n.º 1 do Código Civil.
Entendem os apelantes que o pedido da recorrida vai muito além daquilo que é admissível ao abrigo deste preceito, por englobar trabalhos a realizar em parte da propriedade dos recorrentes, o que não deveria ter sido autorizado pelo tribunal.
Dispõe o artigo 1349.º, n.º 1 do Código Civil o seguinte:
“Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objetos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros atos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses atos”.
Trata-se de artigo que prevê uma restrição ao direito de propriedade e que, como resulta da sentença, e não está posto em causa, se aplica, não apenas para reparar edifícios, como para os construir (construções novas).
No caso dos autos, está em causa a conclusão do edifício que a autora tem em construção no seu prédio. Para o concluir, mostra-se necessário colocar andaimes no prédio dos réus e estes são obrigados a consentir nesses atos, conforme decorre do disposto no referido artigo e os réus, ao cabo destes anos, já aceitam.
Os andaimes são necessários para a execução do isolamento térmico e pintura da fachada norte, do prédio da Autora, na parte voltada para o prédio ou rampa de acesso ao prédio dos Réus e para execução do isolamento térmico e pintura da fachada nascente do prédio da Autora. São ainda necessários para a colocação de um rufo, em zinco, por cima do muro de vedação, do lado direito da entrada, para impermeabilização da junta entre o mesmo muro e o prédio da Autora e para a aplicação de uma tela asfáltica na platibanda do prédio da Autora a sobrepor na platibanda do prédio dos Réus, para impermeabilização da junta entre as duas construções.
Conforme explicou o Sr. Perito, a colocação de um rufo em zinco e da tela asfáltica, por cima do muro de vedação e na platibanda dos dois prédios, torna-se necessária para a impermeabilização entre as duas construções, devendo ser acautelado o escoamento das águas pluviais para a via pública, para evitar que esse escoamento se faça para o prédio dos réus.
Ou seja, tal obra mostra-se necessária para a conclusão, em boas condições, do imóvel da autora, pois, caso contrário, ficará a padecer de problemas que irão redundar em prejuízo do prédio dos réus (evitando o escoamento de águas pluviais para o prédio dos réus).
A “indispensabilidade” de fazer levantar andaimes, colocar objetos ou passar materiais pelo prédio alheio ou praticar outros atos análogos para a realização de alguma reparação ou construção, prevista no art.1349º, n.º 1 do CC, tem que ser aferível objetivamente face a parâmetros de normalidade e atualidade técnicas de realização de uma obra.
Daí que não se perceba o obstáculo levantado pelos apelantes, quando entendem que a autora apenas se pode servir dos andaimes para proceder ao isolamento térmico e pintura da sua fachada nascente, ficando por realizar a obra que, objetivamente e de acordo com as melhores técnicas de construção, irá proteger ambos os prédios da entrada de águas pluviais, com os danos daí decorrentes.
Ou seja, bem andou o tribunal ao condenar os réus a permitir que a autora proceda à ocupação forçada e temporária de parte do prédio dos réus, com a montagem de andaimes para a execução dos trabalhos descritos no ponto 13 dos factos provados.
Improcede, assim, a apelação.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
***
Guimarães, 16 de abril de 2026

Ana Cristina Duarte
José Carlos Dias Cravo
Afonso Cabral de Andrade