Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
21399/20.7YIPRT.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
DANOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PRINCIPAL DO A. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO SUBORDINADA DA R. IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A substituição dos produtos fornecidos, decorrente da denúncia de defeitos daqueles mesmos produtos, configura um reconhecimento do direito a ver substituídos os produtos fornecidos.

II. Peticionados na ação os prejuízos sofridos com a necessidade de reaplicar os materiais substituídos, pretende-se obter uma indemnização por violação do interesse contratual positivo, com origem na venda defeituosa.

III. O prazo de caducidade do artigo 917º do Código Civil aplica-se por interpretação extensiva, a todas as acções propostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, desde que os danos peticionados tenham origem na venda defeituosa.

IV. Tendo a credora instaurado ação decorrido o prazo de seis meses, previsto no artº 917º do Código Civil, caducou o direito a ser indemnizada pelos custos decorrentes da substituição dos produtos fornecidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

A..., Limitada instaurou ação declarativa de condenação contra N... - Alumínio para Arquitetura, S.A, pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 18.295,08 (dezoito mil duzentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos)
Alega a autora que ao longo dos anos, e no exercício das suas respectivas actividades comerciais, autora a ré realizaram diversas transacções comerciais, entre as quais, para o que importa aos presentes autos, as seguintes:
- fornecimento pela ré de diverso material encomendado pela autora, a fim de ser aplicado em obra – construção de edifício de apartamentos - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “A..., SA”, sita na “Quinta ... – Porto” e,
- fornecimento pela ré de diverso material encomendado pela autora, a fim de ser aplicado em obra – moradia - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “P..., Lda., sita em ....
Tal material fornecido pela aqui ré à autora, veio a revelar-se defeituoso, tendo a autora denunciado tais defeitos e após várias reclamações, a ré, assumindo a responsabilidade pela anomalia sucedida, veio então a sugerir à aqui autora, como solução para o sucedido, mandar substituir os acessórios em obra, por novos acessórios a fornecer e aplicar a expensas suas, ao que anuiu a aqui autora, desde que, como é evidente, assumisse a aqui ré, por escrito, a garantia do serviço que seria então por si executado, afastando assim a responsabilidade da aqui autora por algo que não seria a mesma a executar.
A ré veio a declinar a assumção de um tal compromisso/obrigação, limitando-se a colocar à disposição da aqui autora os novos acessórios em causa, não restando esta prover ela própria por solucionar o problema em causa, procedendo à desmontagem de todas as portas colocadas em obra e procedido à substituição de todos os acessórios das mesmas, ou seja, puxadores e dobradiças novos, e, ainda, procedido à afinação dos vãos, para o que foi necessário colocar em obra três funcionários da aqui autora, durante três dias.
Elaborado orçamento foi esse enviado à aqui ré, e do qual resultou, consequentemente, a emissão da factura n.º ...50, no montante de €: 7.800,00, acrescido do respectivo IVA, num total de €: 9.594,00, com emissão e vencimento em 05/09/2019, factura essa não liquidada pela Ré, e dada à presente injunção.
Acresce que aquando da montagem do material já executado/cortado em fábrica da aqui autora, que diversos perfis se encontravam com diferentes tonalidades, o que não se havia percepcionado, e isto porque, o material entregue pela ré vem envolvido em óleo e embalado, as próprias máquinas de corte da autora têm óleo, e só quando, já na fase de montagem, é limpo o material em causa é que se vê verdadeiramente a cor em causa, tonalidade essa que, conforme devidamente comprovado pela autora e ré, pelo Dono de Obra e o próprio empreiteiro, em reunião nas instalações da autora, era completamente díspar da pretendida e encomendada à ré.
Face ao sucedido, veio a mesma a assumir o deficiente fornecimento do produto em causa à aqui autora, pois que, sendo empresa certificada com laboratório de análises e com técnicos especializados no sector, jamais poderia ter deixado verificar-se aquela falta de qualidade, tendo, a ré tomado a decisão de efectuar novo fornecimento à autora, de forma a colmatar as divergências/defeitos apontados, o que, embora com claros atrasos  veio a suceder, tendo originado que a aqui autora tivesse, de novo, que produzir toda a caixilharia e, ainda, tivesse que desmontar a caixilharia e acessórios já concluídos, implicando para a mesma o custo acrescido (duplicado) de produção do novo material e, ainda, o custo de desmontagem do antigo, tendo envolvido cinco trabalhadores em sete dias de trabalho completos, não restando à autora debitar à ré tais custos a saber:
- €: 4.914,00, referentes à transformação de toda a caixilharia de alumínio;
- €: 520,00, referentes à desmontagem de caixilharia em cerca de 21 vãos, o que perfaz, assim, a quantia de €: 5.434,00, acrescido do respectivo IVA, num total de €: 6.683,32, com vencimento em 30/09/2019, factura que a ré não veio a liquidar, retendo autora os perfis de caixilharia anteriormente fornecidos, enquanto a aqui Ré não liquidar o montante devido, plasmado na factura a que supra se aludiu.
Estando-se perante uma situação de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva, assiste à autora o direito de indemnização fundada na violação contratual que consiste no reembolso dos encargos por si suportados com a (re)execução, montagem e desmontagem do “novo” material que veio a ser fornecido pela aqui ré, tudo no valor de € 16.277,82 correspondentes ao valor dos encargos suportados pela aqui autora com a reparação e substituição dos materiais defeituosamente fornecidos pela ré, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, bem como, nos termos do artigo 7.º do DL 62/2013, de 10/05, os custos suportados pela autora com a cobrança da dívida em causa.

Citada veio a ré apresentar contestação, arguindo a caducidade do direito de denúncia porquanto exercido o mesmo decorridos mais de seis meses sobre a entrega dos bens sendo que, se assim não se entenda, e contando-se o prazo a partir do momento em que a autora pretende fazer valer o seu direito, com a emissão de facturas, também se encontra precludido tal direito.
 A ré impugnou ainda a matéria de facto invocada porquanto os acessórios (puxadores e dobradiças) fornecidos não foram por si fabricados, sendo que esta apenas os comercializa, sendo que, tais acessórios foram vendidos e entregues à autora 4 do mês de maio de 2018, que os rececionou e nenhuma reclamação apresentou.
A 17 de maio de 2019, a autora apresentou reclamação quanto a “todos os puxadores e dobradiças aplicados nos vãos exteriores perdem a cor”, pedindo a sua substituição e, apesar de a ré não ter aceite esta responsabilidade, acordou com a autora em diligenciar junto da fabricante o fornecimento e substituição destes acessórios, o que o fabricante aceitou, tendo decidido fornecer e substituir estes acessórios por outros, operação esta que a fabricante executaria utilizando os seus próprios serviços técnicos, sem encargos para a autora, tendo a ré, por instruções da fabricante, feito entrega à autora destes acessórios, que facturou para efeitos contabilísticos pela Factura n.º ...56, de 02-agosto.2019, no valor de 6.392,51€, mas cujo pagamento seria anulado pela emissão de uma nota de crédito de valor correspondente a ser emitida com a devolução dos puxadores e das dobradiças substituídos, os quais a ré iria, de seguida, devolver ao fabricante, ficando, assim, as contabilidades regularizadas entre todos.
Ora, a autora não aceitou que fossem os serviços próprios do fabricante a proceder à substituição, sem, no entanto, indicar um único facto, objectivo, que justificasse essa recusa, apesar de a ré lhe ter garantido que o fabricante é uma empresa de tecnologia moderna, bem equipada e dotada de bons técnicos ao seu serviço que executam trabalhos destes com elevada qualidade e a fabricante recusou confiar a terceiros a execução deste trabalho de substituição por confiar nos seus próprios técnicos e para ficar com a certeza e a segurança de boa qualidade do trabalho executado, sem correr o risco de, depois e eventualmente, lhe serem imputados danos que não causou.
Apesar de a ré ter advertido a autora, por via mail de 24.Julho.2019, 21:19, de que não assumiria nenhum encargo com a substituição por ter recusado a intervenção do fabricante, esta procedeu, mesmo assim, à substituição destes puxadores e dobradiças que a ré já lhe havia entregue, substituição contra vontade da ré e da fabricante, emitindo e enviando à ré a factura n.º ...50, de 05.Setembro.2019, no valor de 9.594,00€ pelo custo da mão-de-obra da substituição, factura não aceite pela ré e que devolveu à autora.
A ré exigiu da autora a entrega dos acessórios substituídos para os devolver ao fabricante e para emissão das notas de credito para acerto das contabilidades, o que esta recusou fazer, retendo-os em seu poder, com a “justificação” de que só os devolveria mediante prévio pagamento das despesas de substituição, o que nem a ré nem a fabricante aceitaram.
Alega ainda a ré que ainda que assistisse à autora o direito a indemnização pela substituição destes acessórios, os valores reclamados são de montantes absolutamente desconformes à prática corrente, quer pela eficiência quer pelos custos.
O trabalho executado pela autora consistiu, apenas, em desapertar e apertar parafusos com as medidas e perfurações já existentes nas portas e janelas, o que constitui tarefas simples e rápidas, pelo que a pretensão da autora configura uma situação de enriquecimento ilegítimo à custa do empobrecimento da ré e de abuso do direito, por exceder, manifestamente, os limites de razoabilidade dos bons costumes no exercício do direito, nos termos dos 334º e do artº 473º ambos do Código Civil,
Alega ainda a ré quanto aos perfis lacados champagne que os mesmos foram vendidos à autora pela ré pelo preço total de 7.091,50€, mercadoria esta que foi descarregada nas instalações da autora no dia 29 desse mesmo mês.
Antes da entrega, a mercadoria foi devidamente acondicionada através de um processo automático que a envolve em papel celofane incolor para evitar riscos no transporte, na descarga e armazenamento no estabelecimento dos clientes, sendo falso que a ré tenha aplicado qualquer tipo de gordura nos perfis.
Ora, a autora tinha o dever de, no prazo de oito dias a contar da entrega, verificar a mercadoria nem que fosse por amostragem e denunciar qualquer defeito que apresentasse, nos termos do artº 471º. do Código Comercial, no entanto, só procedeu à denúncia decorridos mais de 40 dias e só depois de ter transformado os perfis em caixilharia e depois de ter colocado a caixilharia nos vãos da moradia apesar de o dono da obra ter chamado a atenção, na serralharia, para a tonalidade dos perfis, o que conferia o direito à ré de recusar a denuncia do defeito.
A autora violou de forma grave e grosseira o dever de cuidado por não ter verificado os perfis antes de os transformar, tendo agido de forma ainda mais grosseiramente negligente no decurso do trabalho de fabrico da caixilharia, pois tinha o dever de, usando de mediana diligencia, ter verificado a diferença de tonalidade e de não ter aplicado a caixilharia e não o tendo feito, agravou de forma grosseira o dano cuja reparação está a pedir à ré.
Todos os serralheiros sabem e a ré recomenda que, antes do corte dos perfis, os perfis devem ser limpos do pó (neste caso, os perfis já tinham 40 dias de armazém) e estendidos em bancada, examinando-os de frente e de perfil, para verificar alguma diferença de tom entre eles, sendo na montagem e não na aplicação que a tonalidade dos perfis deve ser verificada.
A autora confessa que a tonalidade dos perfis era completamente díspar da pretendida e encomendada, tratando-se de defeito aparente por ser completamente díspar, pelo que aquela, usando dos conhecimentos técnicos de que dispunha e por simples exame visual podia ter verificado a disparidade completa confessada, motivo pelo qual não pode utilizar contra a ré um facto que ela própria criou.
Apesar de a ré de estar convencida de que nenhum direito assistia à autora por causa deste defeito, mesmo assim, após diversas negociações e por uma questão de manter o seu prestígio no mercado e por cortesia para com o aquela, acordou com esta fornecer novos perfis, ficando a cargo da autora suportar o custo da desmontagem dos colocados e execução da nova caixilharia.
Assim acordados, a ré fez entrega de novos perfis, a 26 de setembro de 2019, no total de 4.458,01€, factura esta cujo pagamento seria compensado pela emissão de uma Nota de Credito, do mesmo valor, pela entrega à ré da caixilharia executada com os perfis do fornecimento inicial especificado na fact. ...63.... Doc. ....
A ré ficou surpreendida com o recebimento da factura n.º ...75, de 30.9.2019, no valor de 6.683,82€, IVA incluído, só pela mão-de-obra de “desmontagem de caixilharia em cerca de 21 vãos” no montante de 520,00€ e transformação de toda a caixilharia no valor de 5.434,00€, acrescido de IVA, montante não conforme a realidade, não só em relação aos preços de mercado, mas também em relação aos preços que ela própria pratica, porquanto os novos perfis foram entregues à autora no dia 26 de Setembro de 2019 e a factura de execução da mão-de-obra tem a data de 30 desse mesmo mês, ou seja, a autora por três dias uteis de trabalho ( o dia 26 foi numa 5ª-feira) na execução desta caixilharia facturou de mão de obra a quantia de 6.683,82€!...
A declaração da autora de que só devolveria a caixilharia substituída após prévio pagamento do valor desta factura, o que configura um propósito da mesma de enriquecer à custa do empobrecimento da ré, o que se
A ré ao fazer a entrega desta mercadoria à autora estava convencida de não se verificar qualquer diferença de tonalidades entre alguns dos perfis, pelo que agiu de boa-fé.
Por outro lado, o defeito denunciado pela Requerente é aparente como a própria confessa ao afirmar que a tonalidade era completamente díspar da pretendida.
Deste modo e dada a completa disparidade, a Autora, usando do discernimento de um “bonus pater famílias”, não podia, legitimamente, ignorá-lo e detectá-lo mediante simples exame visual, usando da normal diligência; e, se assim tivesse procedido, a Requerente ter-se-ia apercebido, de modo fácil, da existência da completa disparidade de tonalidades de perfis e deveria, de imediato, abster-se de os inutilizar e deveria ter denunciado o defeito e reclamar a substituição, o que não fez.
Acresce que o dono da obra deslocou-se à oficina da autora para ver a caixilharia já executada e, de imediato, a recusou por causa das tonalidades, “que era completamente díspar da encomendada” mas, apesar disto, a autora procedeu à sua colocação em obra, tendo, por isso, maiores encargos na desmontagem, agravando a situação e excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, não lhe sendo lícito invocar direito de retenção na devolução, quer dos acessórios - puxadores e fechaduras, quer na devolução da caixilharia porquanto este direito pressupõe a licitude do direito do retentor, o que não acontece nestes autos.
Vem ainda a ré deduzir pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora a pagar a quantia de € 4.466,01, relativa ao preço dos perfis fornecidos para esta caixilharia e, se assim se não entender, deve a autora ser condenada a entregar à ré toda a caixilharia dos 21 vãos substituída na moradia sita na Rua ..., em ..., em bom estado de conservação e sem danos.
Atendendo à recusa da autora em devolver os acessórios, puxadores e dobradiças substituídos pelos que lhe foram entregues para a obra da Quinta ..., deve ser condenada a fazer entrega de todos eles à Ré, em bom estado de conservação e sem danos.
Deve inda a autora seja condenada a pagar á ré uma prestação pecuniária compulsória no valor de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação.

A autora apresentou réplica impugnando os factos alegados pela ré e peticionando pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, admitida a reconvenção, fixado o valor da acção e proferido despacho saneador, mais foi identificado o objeto do litigio e enunciados os temas de prova, admitida a prova e designada data para julgamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de interpor a presente acção, por ter a autora excedido o prazo para sua interposição, a que alude o artº 917 do Código Civil, invocada pela ré, e, em consequência, absolveu esta do pedido contra si formulado pela autora e julgou a reconvenção procedente por provada declarando ilícita a retenção dos perfis e acessórios pela autora/reconvinda, condenando a mesma a proceder à sua imediata entrega à ré/reconvinte, ou em alternativa entregar-lhe o valor de tais produtos - puxadores e dobradiças inicialmente fornecidos 5000,00€ e perfis 4.458.01€ ( quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal aplicável às transações comerciais, contados desde a citação até integral pagamento), fixando-se uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50,00€, por cada dia de atraso na entrega ora determinada.

Inconformada veio a autora interpor recurso formulando as seguintes conclusões:

A.Vem o presente recurso da circunstância da aqui Apelante não se conformar com a, aliás, douta sentença com a Ref.ª ...59, proferida nos presentes autos, que julgou,- por um lado, «procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de interpor a presente acção, por ter a A. excedido o prazo para sua interposição, a que alude o artº 917 do CC, invocada pela R.», e , em consequência, absolveu a Ré do pedido contra si formulado pela Autora; e,
- por outro lado, julgou a «reconvenção procedente por provada declarando ilícita a retenção dos perfis e acessórios pela A/reconvinda, condenando a mesma a proceder à sua imediata entrega à R./reconvinte, ou em alternativa entregar-lhe o valor de tais produtos - puxadores e dobradiças inicialmente fornecidos 5000,00€ e perfis 4.458.01€ ( quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal aplicável às transações comerciais, contados desde a citação até integral pagamento), fixando-se uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50,00€, por cada dia de atraso na entrega ora determinada».
Com efeito,
B.Por douta sentença proferida nos presentes autos, foi a presente acção julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvida a Ré do pedido formulado, por ter entendido a Mert.ª Juiz “a quo” que estando-se, in casu, perante uma situação de venda de coisas defeituosas e de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda mercantil, e tendo a Ré reconhecido o direito da Autora à substituição dos produtos, ainda assim, verifica-se a caducidade da acção de indemnização, nos termos dos artigos 913.º e 917.º do CC.
C.Porém, pelas razões que a seguir se aduzirão, de maneira alguma pode a ora Apelante conformar-se com tal decisão.
D.Isto porque, e desde logo, entende a ora Apelante ter sido incorrectamente aplicada a norma constante dos art.º 913.º, 917.º, 329.º e 331.º do CC, e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de direito, havendo que reapreciar a matéria dada como provada à luz da correta interpretação dos artigos 913.º, 917.º, 329.º e 331.º, todos do CC.
É que,
E.Da exegese do n.º 2 do art.º 331º do Código Civil decorre que, estando em causa direitos disponíveis, e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
F.Ora, sendo o reconhecimento impeditivo da caducidade - ao contrário do interruptivo da prescrição - reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial.
G.Logo, tendo por certo que, o reconhecimento da existência dos defeitos, foi muito concreto e preciso, por parte da Ré/Apelada, dúvidas não podem subsistir sobre a aceitação “dos direitos” decorrentes daquele defeito;
H.E, quando dizemos, “dos direitos” referimo-nos a todo e qualquer direito, isto é, a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual baseada no incumprimento defeituoso da prestação, ou seja, quer às acções em que se peça a anulação do contrato, quer àquelas em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou em que complementar ou exclusivamente se peça uma indemnização por prejuízos sofridos por causa do vício ou defeito da coisa, mesmo tratando-se de prejuízos indirectos contanto que estejam ligados a tais defeitos ou vícios da coisa.
Pelo que,
I.O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, relativamente ao reconhecimento da excepção de caducidade do arrogado direito de indemnização da aqui Apelante, porquanto, os defeitos denunciados foram reconhecidos pela Ré/Apelada, e o direito reclamado pela Autora/Apelante resulta intrinsecamente daquele defeito, e não de qualquer outro;
J.O direito de indemnização reclamado pela Autora/Apelante nasce dos defeitos nos materiais vendidos pela Ré, são pois aqueles defeitos a causa do direito de indemnização da aqui Autora.
K.Ora, adquirido processualmente que a Ré reconheceu o defeito dos materiais em causa, de modo claro e expresso – tanto que procedeu à sua substituição -, tal constitui impedimento ao reconhecimento da excepcionada caducidade do direito de acção da Autora.
Com efeito,
L.Estabelece o direito substantivo civil - art.º 331º do Código Civil- “1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.”
M.Uma vez interpretado o conteúdo do art. 917º do CC, no sentido de tal prazo de caducidade ser extensivo, ao exercício de todos os direitos conferidos ao comprador numa situação de venda de coisa defeituosa, também assim deve ser interpretado o art.º 331.º, n.º 2 do CC, no sentido de ser extensivo o reconhecimento do defeito, a todas os direitos decorrentes do mesmo,
N.Isto é, se o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso, também o reconhecimento, nos termos das condições do n.º 2 do art.º 331.º do CC, da causa do direito – o defeito/anomalia – impede a verificação da caducidade em causa;
O.Assim, perfilhando as orientações jurisprudências supra citadas, não podemos senão deixar de concluir que, perante o reconhecimento da existência dos defeitos, impediu a Ré/Apelada a consumação da caducidade,
P.Claro e inequívoco, não oferecendo quaisquer dúvidas sobre a atitude de quem reconhece, não será de conceder a esta o benefício de qualquer prazo de caducidade, sob pena, aliás, de abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Código Civil, o qual estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Q.Atendendo a este quadro normativo, doutrinal e jurisprudencial, cumpre conjugá-lo com a facticidade demonstrada nos autos para daí se concluir que nas concretas circunstâncias demonstradas em Juízo, a actuação da Ré encerra abuso de direito, por violação do princípio da boa-fé.
R.Na verdade, a Ré teve perfeita consciência das consequências que o seu fornecimento defeituoso causou na Autora/Apelante, porquanto, os defeitos foram-lhe oportunamente denunciados e não obstante a mesma ter fornecido novos materiais – já sem defeito – certo é que a Ré teve custos com os seus trabalhadores na desmontagem dos acessórios defeituosos e montagem dos novos, além de, ter tido também necessidade de efectuar “nova” produção de caixilharia com os perfis já correctamente entregues, duplicando, assim, os custos de produção;
S.Ora, daqui podemos inferir que a conduta da Ré/Apelante – de reconhecimento da sua actuação lesiva da Autora/Apelante, numa primeira linha, e invocação de caducidade de acção, já desta feita, em juízo – configura forma desviada e jurídico-socialmente censurável.
T.Donde, no modesto entender da aqui Apelante, e salvo melhor opinião, conclui- se que o Digníssimo Tribunal “a quo” não fez uma correcta ponderação das normas jurídicas, aplicáveis à matéria de facto dada como provada,
U.Face à admissão da existência de defeitos, quer nos acessórios quer nos perfis, fornecidos pela Ré à aqui Autora, constitui essa admissão da Ré, aqui Recorrida, o reconhecimento do direito, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 331.º do CC.
V.E, com o reconhecimento do direito – todo e qualquer direito, a reparação e a substituição da coisa, a redução do preço, a resolução do contrato e a indemnização, como deixamos supra apontado, onde se inclui o direito de indemnização pelos prejuízos decorrentes dos defeitos encontrados e reconhecidos - ficou afastada a caducidade.
Em suma,
W.Por tudo o exposto, não poderia proceder, pelas razões apontadas, a excepção peremptória de caducidade,
X.Tendo, por isso, feito o Dign.º Tribunal “a quo” uma incorrecta valoração das normas jurídicas aplicáveis à situação sub judice, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos artigos 913.º, 914.º, 908.º, 909.º, 917.º e 331.º, todos do C.C..
Y.Termos em que, para melhor aplicação do direito, deverá ser revogada a douta sentença ora recorrida, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, e, consequentemente, julgar tal excepção improcedente considerando, em consequência, tempestiva a acção proposta e, por força do artigo 665º, n.º 2 do CPC, apreciar o mérito da acção, julgando a mesma totalmente procedente,
Z.E, a reconvenção improcedente, pois que, perante a procedência da acção, assistirá à Autora/Reconvinte o direito de recusar a entrega dos materiais com defeito, até integral pagamento dos valores/facturas reclamadas.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta sentença recorrida,
E, em consequência, da tempestividade da acção proposta e, por força do artigo 665º, n.º 2 do CPC, apreciado o mérito da acção, julgando a mesma totalmente procedente, por um lado, e, a reconvenção improcedente, por outro, com o que V. Exas. julgarão, como sempre, com inteira e sã justiça!

Apresentou a recorrida contra alegações aderindo à douta fundamentação aduzida pelo Tribunal recorrido, requerendo que seja negado provimento ao recurso, devendo a sentença ser confirmada.

Colhidos os vistos cumpre apreciar.
*

II. OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim considerando o teor das conclusões apresentadas pela Recorrente e atrás supra transcritas, importa ao recurso aferir se, havendo reconhecimento dos defeitos apresentados pela mercadoria fornecida, por parte da ré, não pode verificar-se a caducidade invocada pela ré.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Factos provados

1.Autora é uma sociedade comercial que tem por objeto as atividades de: serralharia mecânica e civil; importação e comércio de máquinas de equipamentos para a indústria; fabricação de máquinas e equipamentos; promoção imobiliária; desenvolvimento de projetos de edifícios e construção de edifícios residenciais e não residenciais; preparação de locais de construção; instalação elétrica, de canalizações, de climatização e outras instalações; estucagem; montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia; revestimento de pavimentos e de paredes; pintura e colocação de vidros; atividades de colocação de coberturas; aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador; e outras atividades especializadas de construção diversas.

2. Por sua vez, a Ré dedica-se à actividade de comercialização/distribuição de perfis de alumínio, no âmbito da actividade de grupo resultante da cisão/fusão com a sociedade Na... - Extrusão de Alumínios, SA, a qual tem por objecto a actividade de extrusão, lacagem e anodização e mecanização de perfis de alumínio (i.e., actividade de produção).

3.Ao longo dos anos, e no exercício das suas respectivas actividades comerciais, Autora a Ré realizaram diversas transacções comerciais, entre as quais, para o que importa aos presentes autos, as seguintes:
- fornecimento pela Ré de diverso material encomendado pela Autora, a fim de ser aplicado em obra – construção de edifício de apartamentos - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “A..., SA”, sita na “Quinta ... – Porto” e,
- fornecimento pela Ré de diverso material encomendado pela Autora, a fim de ser aplicado em obra – moradia - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “P..., Lda., sita em ....

4.Tal material veio a ser fornecido pela aqui Ré à Autora no que respeita à obra da Quinta ... - Porto em 4 de maio de 2018.

5.Em maio de 2019, pelo Dono daquela obra deu conta à Autora que todos os puxadores dos vãos exteriores, já aplicados na referida obra, se encontravam a “perder” a cor.

6.O que a Autora logo comunicou à Ré em 17 de maio de 2019 – ver fls. 53

7.Solicitando-lhe que se deslocasse à obra.

8.Examinado o material pela Ré na obra constatou que os acessórios em causa – puxadores e dobradiças – não obstante se encontrarem na tonalidade certa (cor 9006) tinham um problema com a lacagem dos mesmos.

9.Tais acessórios haviam sido adquiridos pela Ré ao fabricante ....

10.O que era do conhecimento da Autora.

11.O fabricante dos acessórios tendo sido informado pela Ré da desconformidade dos mesmos, anuiu à sua substituição.

12.Prontificando-se a enviar técnicos seus à obra para a efectuarem.

13.Sem qualquer encargo para a Autora.

14.A ... assumiria perante a Autora a garantia dos serviços que efectuaria e os danos que eventualmente da substituição por si efectuada resultassem.

15.Pretendendo a Autora que fosse a Ré a assumir a garantia da caixilharia perante o dono da obra após a intervenção pela ...– ver e –mail de fls. 37 datado de 24.7.2019.

16.Ao que a Ré não anuiu.

17.Não tendo a Autora não aceitado, então, que essa substituição fosse feita pelo fabricante dos acessórios.

18.O dono da obra não aceitava que a garantia da caixilharia fosse dada por entidade distinta da Autora – ver e-mail de fls. 38.

20.Perante a postura da Autora – não aceitar a substituição pelo fabricante – a Ré informou que não assumiria qualquer custo inerente aquela substituição pela Autora – ver e-mail de fls. 37v datado de 24.7.2019, orçamento de fls. 40 enviado ao dono da obra a 19.6.2019.

22.Os acessórios foram postos à disposição da Autora pela Ré.

23.Tendo a Autora procedido à desmontagem de todas as portas colocadas em obra e procedido à substituição de todos os acessórios das mesmas, ou seja, puxadores e dobradiças novos, e, ainda, procedido à afinação dos vãos.

24.Para o que foi necessário colocar em obra dois funcionários da aqui Autora, durante três semanas.

25.A Autora emitiu a factura de fls. 40, relativa aos trabalhos aludidos em 23 e 24, no valor total de 9594,00€, de 9 de maio de 2019- ver factura de fls. 40v

26.Que a Ré devolveu à Autora.

27.A Ré solicitou à Autora a entrega dos acessórios inicialmente fornecidos, no valor de 5000,00€.

28.O que a Autora negou, sem que lhe fosse previamente paga a factura aludida em 25.

29.O valor da factura de aludida a 25 corresponde a 156 horas (19 dias e meio) de mão de obra (correspondente a 492,00€/dia).

30.O material fornecido pela Ré à Autora para aplicação na obra de ..., - perfis lacados champagne foi entregue à Autora a 29 de julho de 2019 ver factura de fls.56v.

31.A Autora só aquando da montagem do material já executado/cortado em fábrica verificou que diversos perfis se encontravam com diferentes tonalidades.

32.O que comunicou à Ré a 6 de setembro de 2019 – ver email de fls. 57v.

33.Os perfis foram entregues à Autora em papel celofane incolor.

34.A Ré constatando a desconformidade de tonalidade procedeu à substituição dos perfis a 26 de setembro de 2019.

35.A Autora mesmo sabendo da desconformidade, e sabendo que haveria substituição dos perfis pela Ré concluiu a obra com os perfis inicialmente fornecidos.

36.Aplicando-a na moradia de ....

37.Tendo depois procedido ao corte e montagem dos novos perfis fornecidos pela Ré.

38.Desmontagem do trabalho feito com os perfis iniciais.

39.E colocação dos novos perfis na obra.

40.Não devolvendo até à data os perfis inicialmente fornecidos pela Ré.

41.Cujo valor como sucata ascende a 1,80€/kg, total de 4466,01€.

42.A Autora remeteu à R a factura de fls.58v, de 30.9.2019, respeitante à transformação dos perfis e desmontagem da caixilharia, num total de 6638,82€, com iva.

43.Recusando-a a devolver os perfis até liquidação da factura aludida em 42 pela Ré.

44.A injunção que iniciou a presente acção deu entrada a 10 de março de 2020 – ver fls. 2

Quanto ao mais alegado, não foi considerado por não ter sido feita prova da sua verificação e/ou por se tratar de matéria irrelevante, de direito ou com natureza conclusiva.
*

IV- DO DIREITO:

Aqui chegados e não tendo sido impugnada a matéria de facto dada como provada, nem havendo este Tribunal de oficiosamente sobre a mesma se pronunciar, importa tão só aos autos aferir da decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo.
Tal como na sentença em crise se refere pedindo a autora/recorrente a condenação da ré/recorrida a pagar à autora a quantia de € 18.295,08 (dezoito mil duzentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos), quantia resultante dos trabalhos a mais e dos atrasos decorrentes da substituição de materiais defeituosos que esta lhe forneceu, inscreve-se tal situação na venda de coisa defeituosa, estribada, desde logo, no artº 913º do Código Civil.
O consumidor adquirente de coisa defeituosa, para além da proteção conferida pelo regime legal do contrato de compra e venda atrás referido, beneficia ainda da proteção conferida pela Lei de Defesa do Consumidor (aprovada pelo Dec. Lei n.º 24/96, de 31/7 e alterada pelo D.L. 67/2003 de 08/04) bem como, se aplicável, do regime de compra e venda celebrado entre profissionais e consumidores, instituído pelo Dec. Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de maio.
Ora, no caso sub judice, afastado está o regime atrás referido uma vez que nem a autora nem a ré assumem a qualidade de consumidor, à luz do previsto no artº 2º da Lei 24/96, de 31/07, segundo o qual “Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefício”.
Assim sendo, ao caso sub judice, será de aplicar, tão só, o regime legal do contrato de compra e venda decorrente do Código Civil.
Como explica o Dr Calvão da Silva, in Compra e venda de Coisas Defeituosa. Conformidade e Segurança, 4ª ed., Almedina, p. 21/22) “(…  ) resulta da lei que o vendedor tem, não só a obrigação de entregar a coisa (art. 879.º, al. b)), mas também a de entregar uma coisa isenta de vícios ou defeitos, quer de vícios jurídicos (art. 905º e egs.) quer vícios matéria (art.913º e seg.)(…)”.
Ora, estabelece o artº 913º do Código Civil que:
“1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.”
Conforme escrevem os Drs Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 205, são destacadas no artº 913º do Código Civil quatro categorias de vícios:
“a) Vício que desvalorize a coisa;
b) Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
c) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
d) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.”
Por seu lado, como refere o Dr Calvão da Silva, na obra atrás citada, p. 41, que: “(…) a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera.
Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impe­de a realização do fim a que se destina; falta das qualidades as­seguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente — função negocial concreta programada pelas partes — ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913°, n° 2).”
Ora, no caso em crise não se põe em causa que situações como a perda de cor dos puxadores dos vãos exteriores resultantes de problemas de lacagem e as diferenças de tonalidade dos perfis lacados champagne, não podem deixar, vista a sua função, de afectar as supostas e normais qualidades que a coisa deve ter, de modo a enquadrá-la, como coisa defeituosa, na previsão do atrás citado artº 913º do Código Civil, pelo que, nesta parte, nada há a apontar à sentença em crise.
Acontece que em tal sentença e na medida em que foi invocada, pela ré/recorrida, a caducidade do direito à denúncia por parte da autora/recorrente, foi a mesma conhecida e julgada procedente e, nesta parte se insurge a autora/recorrente porquanto entende ter denunciado os defeitos em tempo.

Vejamos o que a propósito refere a sentença em causa:
“(…)
O regime estatuído nos artigos 916º e 917º do Código Civil é aplicável, por via de interpretação extensiva, a todas as acções com fundamento na responsabilidade contratual baseada no incumprimento defeituoso da prestação, ou seja, quer às acções em que se peça a anulação do contrato, quer àquelas em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou em que complementar ou exclusivamente se peça uma indemnização por prejuízos sofridos por causa do vício ou defeito da coisa, mesmo tratando-se de prejuízos indirectos contanto que estejam ligados a tais defeitos ou vícios da coisa.
E é precisamente a indemnização pelos prejuízos sofridos pelo vicio das coisas fornecidas que a A. reclama nos autos, a saber os custos que para si advieram da substituição dos acessórios inicialmente fornecidos desconformes e da transformação e colocação dos perfis também primeiramente desconformes.
Ora, começa a R. por invocar a caducidade da denuncia dos defeitos, por ter decorrido o prazo legalmente estabelecido para tal ( entendendo que é de 8 dias quanto aos perfis chamando à colação o artº471º do CCom) e o de 6 meses aludido no artº 917º do CC, quanto aos acessórios.
No entanto, e tal como já supra avançamos a R.- ainda que acabe por dizer que foi por mera cortesia, em prol das boas relações comerciais entre as partes – procedeu à substituição dos produtos inicialmente fornecidos, pelo que não pode este tribunal deixar de considerar como assente que ao assim proceder, assumiu a R. o defeito, pelo que, torna-se totalmente despiciendo discutir se foi ou não respeitado o prazo de denuncia dos defeitos, quando já foi feita a substituição dos produtos fornecidos, isto é, mesmo que considerássemos que não foi respeitado o prazo, tendo a R. substituído os produtos há que ter como aceite o defeito, o reconhecimento do direito da A. pela R à substituição dos produtos, o que por si só, obsta a que se possa falar de caducidade neste ponto em particular (substituição dos produtos), conforme expresso no artº 331º, nº 2 do CC”.
Vejamos.

Estabelece o artº 916º do Código Civil que:

“1.O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, exceto se este houver usado de dolo.
2.A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
(…)”.

Ora, dos autos resultou apurado que, a ré forneceu à autora, por encomenda desta, diverso material, a fim de ser aplicado em obra – construção de edifício de apartamentos - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “A..., SA”, sita na “Quinta ... – Porto” e que tal material veio a ser fornecido pela aqui ré à autora, a 4 de maio de 2018.
Em maio de 2019, o Dono daquela obra deu conta à autora que todos os puxadores dos vãos exteriores, já aplicados na referida obra, se encontravam a “perder” a cor, o que a autora logo comunicou à ré em 17 de maio de 2019, solicitando-lhe que se deslocasse à obra.
Examinado o material pela ré na obra constatou que os acessórios em causa – puxadores e dobradiças – não obstante se encontrarem na tonalidade certa (cor 9006) tinham um problema com a lacagem dos mesmos.
Tais acessórios haviam sido adquiridos pela ré ao fabricante ..., o que era do conhecimento da autora.
O fabricante dos acessórios tendo sido informado pela ré da desconformidade dos mesmos, anuiu à sua substituição, prontificando-se a enviar técnicos seus à obra para a efectuarem, sem qualquer encargo para a autora.
A ... assumiria perante a autora a garantia dos serviços que efectuaria e os danos que eventualmente da substituição por si efectuada resultassem.
Pretendendo a autora que fosse a ré a assumir a garantia da caixilharia perante o dono da obra após a intervenção pela ..., ao que a ré não anuiu, não tendo a autora aceitado, então, que essa substituição fosse feita pelo fabricante dos acessórios.

Por outro lado, resultou apurado que, por encomenda da autora, a rré forneceu àquela diverso material, a fim de ser aplicado em obra – moradia - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “P..., Lda., sita em ....
O material fornecido pela ré à autora para aplicação na obra de ..., - perfis lacados champagne foi entregue à Autora a 29 de julho de 2019.
A autora só aquando da montagem do material já executado/cortado em fábrica verificou que diversos perfis se encontravam com diferentes tonalidades, o que comunicou à Ré a 6 de setembro de 2019.
Os perfis foram entregues à autora em papel celofane incolor.
A ré constatando a desconformidade de tonalidade procedeu à substituição dos perfis a 26 de setembro de 2019.

Destes factos resulta que, perante a denúncia dos defeitos nos produtos fornecidos, a ré, reconheceu os mesmos, sendo que, no primeiro caso, informou o fornecedor dos mesmos das desconformidades existentes e no segundo caso, constatando a desconformidade, procedeu à substituição dos produtos por si fornecidos.
Efetivamente, destes factos somos levados a concluir que a ré de forma expressa, correta e precisa e de forma a não subsistirem dúvidas, reconheceu à autora, face à denúncia por esta exercida, o direito a ver substituídos os produtos por si fornecidos, produtos que vieram a ser efetivamente substituídos.
Assim sendo, e como se refere na sentença “(…) torna-se totalmente despiciendo discutir se foi ou não respeitado o prazo de denuncia dos defeitos, quando já foi feita a substituição dos produtos fornecidos, isto é, mesmo que considerássemos que não foi respeitado o prazo, tendo a R. substituído os produtos há que ter como aceite o defeito, o reconhecimento do direito da A. pela R à substituição dos produtos, o que por si só, obsta a que se possa falar de caducidade neste ponto em particular (substituição dos produtos), conforme expresso no artº 331º, nº 2 do CC”.

Questão distinta é se, em relação aos prejuízos sofridos com a necessidade de reaplicar os materiais substituídos e peticionados em sede da presente ação, se pode concluir, como pretende a ré/recorrida, pela caducidade de tal direito, por aplicação do artº 917º do Código Civil ou, se, como pretende a autora/recorrente, a tal situação não é de aplicar o prazo previsto no artº 917ºdo Código Civil mas sim o prazo geral previsto no artº 309º do Código Civil.
Questiona-se, pois, a aplicabilidade do prazo de caducidade de seis meses prevista no artigo 917º do Código Civil, à presente acção, em que se peticiona a responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso do contrato, conexo com vícios da coisa vendida.

Ora, por vícios da coisa vendida, pode o comprador pedir:
a) nos termos do disposto no artº 905º do Código Civil, por remissão do nº 1 do artº 913º do mesmo diploma, a anulação do contrato, por erro ou dolo (reportados aos artºs 251º ou 254º);
b) nos termos dos artºs 908º, 909º (por remissão do nº 1 do artº 913º do Código Civil) e 915º todos do Código Civil, indemnização pelo interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato - danos emergentes e lucro cessante, em caso de dolo, e só aqueles, em caso de simples erro não culposo;
c) nos termos do artº 911º do Código Civil, por remissão do nº 1 do artº 913º do mesmo diploma a redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por um preço inferior, (cumulável com a indemnização - nº 1 deste preceito, in fine);
d) nos termos do artº 914º do Código Civil, a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, no caso de dolo ou de ignorância culposa do vendedor do vício ou da falta de qualidade da coisa (artigo 914º, 1ª parte), ou, independentemente de culpa ou de erro do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (artigo 921º, nº 1).
Ora, como refere o Acordão da Relação do Porto, de Porto, 11 de setembro de 2014, in www.dgsi.pt, acórdão que a partir daqui seguimos de perto “A concessão de tais direitos ao comprador de coisa defeituosa não afasta porém a faculdade que genericamente assiste ao credor (in casu, o comprador) de intentar acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso da obrigação, nos termos dos artigos 798º e 799º.
Como refere Calvão da Silva, Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança), Almedina, 5ª Edição, pág. 78, “o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto presumidamente imputável ao devedor (artigos 798º e 799º, artigo 801º, nº 1) sem fazer valer outros remédios, sem pedir a resolução do contrato ou a redução do preço nem a reparação ou substituição da coisa, portanto”.
Quanto ao prazo de caducidade, prossegue este autor referindo que “esta acção, em que os prejuízos indemnizáveis tenham origem no vício da coisa, não pode deixar de obedecer aos prazos breves, previstos especialmente para venda de coisas defeituosas”.
Explicitando que “é de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artigo 917º à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva, porque e só na medida em que o dano esteja em conexão com o vício da coisa e dele resulte, a fim de se não tornar ilusório e sem significado prático aquele prazo abreviado de caducidade especialmente previsto pelo legislador – afinal, a causa petendi é a mesma: o defeito da coisa”. Concluindo, mais adiante, que “já em cumprimento defeituoso não abrangido pelo artigo 913º, vale dizer, quando a violação culposa de deveres do devedor não se refira a vício intrínseco ou orgânico da coisa, a responsabilidade contratual estará sujeita ao prazo ordinário da prescrição”.
Efetivamente, do artº 917º do Código Civil resulta que a ação de anulação por simples erro está sujeita à caducidade, sendo certo que, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe (artº 328º do Código Civil), começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder ser legalmente exercido (artº 329º do Código Civil), só impedindo a caducidade a pratica, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, sendo que, quando se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido (artº 331º do Código Civil).
Ora, por acórdãos de 4 de maio de 1995, 18 de abril de 1996, 12 de novembro de 1998, respetivamente, in BMJ 447, pág 491, CJ/STJ 2º, 29 e CJ/STJ 1998, 3º, 106, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que as nomas que estabelecem prazos de caducidade  para o exercício de direitos são insuscetíveis de interpretação extensiva, de acordo com a máxima odiosa restringenda, entendendo pois que não existiam razões válidas que justificassem a interpretação extensiva daquele preceito, por forma a aplicar o prazo de caducidade nele fixado a ações de reparação ou substituição da coisa prevista no artº 914º do Código Civil, sendo a estas de aplicar o prazo geral constante do artº 309º do Código Civil.
Ora, em sentido distinto se pronunciou o Dr Calvão da Silva, na obra citada, a pág. 80 e ss, entendendo que o prazo do artigo 917º comporta interpretação extensiva a todas as acções, que não só à acção de anulação, porquanto “Justifica-se a extensão do art. 917º, que refere apenas a acção de anulação, às acções dos demais direito referidos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas; porque e na medida em que através delas se realize ou materialize a mesma garantia pelos vícios; numa palavra, porque e na medida em que são recursos contratuais por vícios da coisa.(…)”
Também o Dr Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Almedina, págs 336 e 337, refere que “Apesar do art. 917º ser omisso, tendo em conta a unidade do sistema jurídico no que respeita ao contrato de compra e venda, por analogia com o disposto no art. 1224º, dever-se-á entender que o prazo de seis meses é válido, não só para interpor o pedido judicial de anulação do contrato como também para intentar qualquer outra pretensão baseada no cumprimento defeituoso. De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando os outros pedidos sujeitos à prescrição geral de vinte anos (artigo 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (artigo 921º, nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (artigo 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o artigo 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”.
Na verdade, como refere o D. Acordão da Relação do Porto atrás citado “(…) seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes da garantia, qualquer que seja a escolhida, vale a razão de ser do prazo breve (cfr., também, o nº 2 do artigo 436): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (art. 309º); transcurso prazo breve razoável, há-de proteger-se a legítima confiança de vendedores (e revendedores) em que os negócios sejam definitivamente válidos e cumpridos e não entorpeçam o giro comercial.
Neste sentido podem ler-se Acordão da Relação do Porto de 12 de junho de 2000, JTRP00029475/ITIJ/Net, Acordão do STJ 18 de fevereiro de 2003, Ver 45/03 – 7ª Sumários, Fev/2003, Acordão do STJ de 6 de novembro de 2007, CJ/STJ, 2007, 3º, 129, referindo este “IV -É de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no artº 917º do CC à ação de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre quês e trate de pretensão fundada em defeito previsto no artº 913º. V – O prazo de caducidade de seis meses, previsto no artº 917º do CC deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da ação de anulação, também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa ou ainda a redução do preço e pagamento de uma indemnização por violação contratual”.
Sufragamos a posição atrás exposta segundo a qual o artº 917º do Código Civil deve ser interpretado em ordem a abranger todas as acções emergentes de cumprimento defeituoso, abarcando não só a indemnização do interesse contratual negativo, que compreende tanto o dano emergente (o prejuízo que o credor teve com o facto de se celebrar o contrato, o prejuízo que ele não sofreria, se não tivesse celebrado o contrato) como o lucro cessante (o proveito que o credor teria obtido, não fora o contrato que efectuou), e ainda a indemnização do interesse contratual positivo, ou seja, a relativa aos danos sofridos em consequência do cumprimento defeituoso dos mencionados contratos de compra e venda.
Efetivamente, o estabelecimento do curto prazo do artº 917º do Código Civil, bem os previstos nos artºs 916º e 921º do mesmo diploma legal, teve por base o interesse da paz social, visando limitar o estado de incerteza sobre o destino do contrato, bem como evitar dificuldades de prova e contraprova que, como refere o Acordão da Relação do Porto atrás citado “(…) com o decurso do tempo, se vão intensificando, não compagináveis com o prazo geral de prescrição de vinte anos”.
Ora, salvo o devido respeito por contrária opinião, tais interesses mantém-se na acção que vise o ressarcimento do interesse contratual positivo, como a presente.
Diga-se ainda que pretendendo a autora indemnização por violação do interesse contratual positivo a mesma tem a sua origem na venda defeituosa, não deixando de ser, como se refere no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de maio de 2009, relatado pelo Sr Conselheiro Pires da Rosa, in www.dgsi.pt, “em caso algum, o sucedâneo com o qual se pretende assegurar a prestação pontual que o defeito não deixou cumprir”.
Assim sendo, concluímos que o prazo de caducidade do artigo 917º do Código Civil se aplica, por isso, por interpretação extensiva, a todas as acções propostas pelo credor vítima do cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, como a presente.
Ora, assim sendo, e como resulta dos autos, apesar da Ré/recorrida ter reconhecido os defeitos dos produtos fornecidos, a desconformidade dos mesmos, ao substituir os mesmos, em nenhuma altura reconheceu ou assumiu qualquer responsabilidade pelos custos que pudessem advir para a Autora/recorrente, daquela situação.
Assim, conhecedora da posição da Ré/recorrida, que não assumia nada para além da substituição dos produtos defeituosos ou não conformes e tendo a mesma efetuado as denúncias a 17 de maio de 2019 e 6 de setembro de 2019, deveria ter reclamado a indemnização por tais custos dentro do prazo de seis meses, o que não aconteceu pois deu entrada com a injunção a 10 de março de 2020.
Nestes termos, entende-se verificada a caducidade e consequentemente, improcedente o recurso.
*

V. DECISÃO:

Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida

Custas pelo recorrente/autora.
Guimarães, 19 de fevereiro de 2023

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntas: Maria da Conceição Bucho
Raquel Rego