Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOAQUIM BOAVIDA | ||
| Descritores: | CONTAS BANCÁRIAS SOLIDÁRIAS PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE CONTRATO DE MÚTUO ÓNUS DA PROVA DA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA SEGURO DE VIDA COLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Em conta bancária solidária titulada por inventariado e um herdeiro presume-se que comparticipam em partes iguais no respetivo saldo, em conformidade com a regra do artigo 516º do CCiv, pelo que compete aos demais interessados no inventário ilidir essa presunção. 2 – Demonstrado que os inventariados emprestaram certa quantia a um herdeiro e respetivo cônjuge, cabe a estes provar a restituição da quantia emprestada. 3 – Em contrato de seguro de vida celebrado pelo inventariado, enquanto tomador do seguro e segurado, no qual um dos herdeiros foi designado como beneficiário, constituindo a disposição beneficiária uma liberalidade, está sujeita a colação, pelo valor correspondente às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador (prémios pagos pelo tomador). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1.1. No inventário instaurado para partilha das heranças abertas por óbito de AA e de BB, no qual desempenha funções de cabeça de casal CC, os interessados DD e EE deduziram reclamações contra a relação de bens, tendo a cabeça de casal apresentado resposta. * 1.2. Depois de realizadas as necessárias diligências instrutórias, foi proferido despacho em que se decidiu «julgar procedentes os presentes incidentes de reclamação da relação de bens e, em consequência:a) Determinar o aditamento à relação de bens dos seguintes saldos bancários, na totalidade: a.1) Da conta de depósitos à ordem n.º ... da Banco 1..., que apresentava, em ../../2016 o saldo de € 272,74; a.2) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 57.700,00; a.3) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 35.000,00; a.4) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 4.000,00; a.5) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 26.000,00; a.6) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 5.000,00; a.7) Da conta n.º ...20 do Banco 2..., S.a., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 2.101,96; a.8) Da conta n.º ...29 do Banco 3..., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 226,35; e a.9) Da conta n.º ...76 do Banco 4..., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 6.622,44; b) Determinar o aditamento à relação de bens das seguintes verbas em Bens Doados: 1 – Doação do inventariado BB, à cabeça de Casal, do valor de € 52.552,50, correspondente ao capital inicial dos seguros de investimento com as apólices ...15 e ...86; e 2 Doação do inventariado BB ao interessado FF, do valor de € 52.552,50, correspondente ao capital inicial dos seguros de investimento com as apólices ...16 e ...87. c) Determinar seja aditada à relação de bens, na rúbrica atinente aos créditos da herança, a verba 8 A – A herança é credora da cabeça de casal e marido, GG, da quantia de PTE 5.000.000$00, seja, € 24.939,89.» * 1.3. Inconformada, a cabeça de casal CC interpôs recurso de apelação daquele despacho, formulando as seguintes conclusões:«I. Foi a cabeça-de-casal notificada do despacho de saneamento nos presentes autos de inventário que julgou procedentes os incidentes de reclamação da relação de bens. II. A decisão recorrida considerou pertencerem integralmente ao inventariado todos os saldos bancários existentes em contas co tituladas com a cabeça-de-casal, julgando ilidida a presunção de compropriedade consagrada no artigo 516.º do Código Civil; III. Reconheceu ainda, como crédito da herança, um mútuo datado de 22/10/1997, no valor de € 24 939,89 euros, contra a cabeça-de-casal e seu marido, entendendo não provado o pagamento da quantia mutuada; IV. E, entendeu que as apólices de seguros de vida e aplicações Banco 3... de que a apelante e o irmão FF foram beneficiários constituíram liberalidades sujeitas a colação, pelo valor do capital inicial de € 52 552,50 euros por beneficiário; V. Condenando ainda, a cabeça-de-casal em 4/5 das custas do incidente. VI. Desde logo, porquanto a decisão recorrida ilidiu sem fundamento a presunção de compropriedade prevista no artigo 516.º Cód. Civil quanto às contas co tituladas, desconsiderando a confissão judicial e elementos objetivos que impunham solução diversa. VII. Também, por ter considerado não provado o pagamento do mútuo de 1997, quando existem prova documental e confissão reduzida a escrito que demonstram o contrário; VIII. Por qualificar as aplicações no Banco 3... como liberalidades no valor do capital inicial, sem apurar o efetivo custo ou prémio suportado pelo inventariado. IX. E, ainda, por ter fixado desproporcionalmente a responsabilidade pelas custas do incidente, em violação do princípio da causalidade e do decaimento efetivo. X. Assim, o presente recurso tem por objeto a reapreciação desses quatro pontos decisórios, na sequência dos quais se demonstrará que a decisão recorrida assenta em errada valoração da prova, errada aplicação do direito substantivo e violação de princípios estruturantes da partilha. XI. Desde logo, a decisão recorrida determinou o aditamento à relação de bens dos seguintes saldos bancários, na totalidade: a.1) Da conta de depósitos à ordem n.º ... da Banco 1..., que apresentava, em ../../2016 o saldo de € 272,74; a.2) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 57.700,00; a.3) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 35.000,00; a.4) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 4.000,00; a.5) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 26.000,00; a.6) Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 5.000,00; a.7) Da conta n.º ...20 do Banco 2..., S.a., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 2.101,96; a.8) Da conta n.º ...29 do Banco 3..., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 226,35; e a.9) Da conta n.º ...76 do Banco 4..., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 6.622,44; XII. Sendo que, ainda que assim não se considere, o que se diz por mero dever de cautela, sempre se deveriam considerar as contas a prazo do Banco 1... (4.2 a 4.6) como solidárias, nos termos do artigo 516.º do Cód. Civil. Como dispõe o citado normativo, entre cotitulares presume-se a participação em partes iguais no crédito. XIII. E, se é certo que a presunção é ilidível, certo é também que, quem ilide presunção tem de fazer prova bastante, conforme dispõe o artigo 350.º do Cód. Civil. XIV. No caso em apreço, não basta mostrar “prevalência” de entradas do inventariado, senão, que é preciso provar exclusividade, que nenhuma fração dos saldos provém da cabeça-de-casal. XV. Contudo, nas declarações de parte reduzidas a escrito, a cabeça-de-casal afirmou que na conta à ordem do Banco 1... e todas as contas Banco 3... e Banco 4... passou a figurar como contitular após o óbito da sua mãe, para assegurar o acesso do inventariado às contas, mas também declarou expressamente que “metade dos saldos das contas a prazo do Banco 1...” lhe pertencia, por investimentos conjuntos com o inventariado, ou seja, precisamente os depósitos a prazo 4.2 – 4.6. XVI. Não só não se retirou as devidas ilações das declarações da cabeça-de-casal, como ainda, não teve em consideração que há remessas ordenadas pela cabeça-de-casal para contas do inventariado, designadamente, da conta Banco 3... 4.8 para Banco 2... 4.7 e para a conta Banco 1... 4.1, além de transferência de € 22.000 para IBAN do inventariado, conforme resulta provado nos factos 8–10 (07/12/2011: € 6.500, 4.7; 16/01/2013: € 15.110,84, 4.1; 26/09/2011: € 22.000, IBAN do inventariado). XVII. O que desmonta, na íntegra, a tese de exclusividade das contas. Ademais, o próprio tribunal “cristalizou em ata” a confissão favorável da cabeça-de-casal especificamente quanto aos depósitos a prazo do Banco 1..., o que aciona a regra da indivisibilidade da confissão. XVIII. Como se adiantou, a presunção do artigo 516.º do Cód. Civil (participação em partes iguais no crédito entre cotitulares) é ilidível, mas exige prova bastante de exclusividade. XIX. Não basta mostrar que muitos fluxos vinham de contas do inventariado. Ao invés, seria necessário demonstrar que os saldos concretos dos DP 4.2–4.6, resultam integralmente de capital deste, sem qualquer contribuição da cabeça-de-casal. XX. Isso não foi demonstrado. As declarações da cabeça-de-casal e os factos 8–10, dados como provados, revelam transferências iniciadas pela cabeça-de-casal para contas do inventariado, que podem ter alimentado ou reconstituído aplicações (movimento típico em carteiras com renovações de prazo). XXI. Perante essa dúvida séria, o ónus de ilidir a presunção não se mostra cumprido, máxime no segmento dos depósitos a prazo do Banco 1.... Deve repor-se a presunção 50/50 nos depósitos a prazo Banco 1... (4.2–4.6), por falta de ilisão total e pela confissão favorável reduzida a escrito. XXII. A contrário deve-se dar como provado o facto dado como não provado a): “Que os saldos das contas identificadas em 4.1 a 4.9 decorressem de depósitos feitos também pela cabeça de casal com dinheiro seu e em partes iguais com o inventariado” XXIII. Por outro lado, a decisão recorrida reconheceu como crédito da herança um mútuo datado de 22/10/1997, no valor de € 24 939,89 euros, contra a cabeça-de-casal e o seu marido, entendendo que não se provou o pagamento do capital mutuado. XXIV. Não existe, porém, qualquer documento bancário, recibo, extrato ou menção fiscal contemporânea ao empréstimo. O douto tribunal, ignorou a prova documental e testemunhal produzida quanto à extinção da obrigação, desconsiderou a natureza e antiguidade do mútuo, claramente incompatível com a alegada subsistência da dívida e inverteu o ónus da prova, exigindo aos devedores a demonstração do pagamento, quando a herança, enquanto alegada credora, não logrou provar a atual existência do crédito (artigos 342.º, n.º 1 e 786.º do Cód. Civil). XXV. De resto, nos termos do artigo 786.º do Cód. Civil, o ônus da prova da subsistência da dívida cabe a quem pretende exigi-la, e não ao devedor. XXVI. Ou seja, é o credor (a herança) que tem de provar (art.º 342.º do Cód. Civil) que a obrigação subsiste, demonstrando que não foi paga. XXVII. E, no caso dos autos, a sentença inverteu esse ónus, ao exigir da cabeça-de-casal prova escrita do pagamento, quando, após mais de duas décadas e sem documentos contemporâneos, a falta de prova de pagamento não equivale à prova da dívida. XXVII. Não basta, pois, a mera existência de um papel manuscrito ou referência genérica a um “empréstimo de 1997” para dar por demonstrado um crédito em 2025. XXVIII. A inércia do credor, o decurso do tempo e a ausência de reações extrajudiciais, interpelações, reconhecimentos de dívida, contabilização em herança são circunstâncias que, conjugadas, indiciam o pagamento ou a extinção do mútuo e criam presunção natural de extinção da obrigação (art.º 349.º do Cód. Civil). XXVIX. Acresce ainda que, mesmo que se admitisse a existência formal do mútuo, a decisão recorrida não podia conferir-lhe força plena enquanto crédito líquido e exigível da herança. XXX. Pelo que, sem prova da tradição do dinheiro, o mútuo não se presume (art.º 1142.º do Cód. Civil). Logo, também não se pode presumir a subsistência da dívida. XXXI. E, em consequência, seja dado como provado que a obrigação correspondente foi integralmente cumprida em 2010, devendo dar-se como provado o facto não provado c); XXXII. Também, a decisão recorrida entendeu que as apólices de seguros de vida e aplicações financeiras Banco 3... de que a cabeça-de-casal e o irmão FF foram beneficiários constituíram liberalidades sujeitas a colação, fixando para cada um o valor de € 52 552,50 euros, correspondente ao capital inicial subscrito. XXXIII. As quantias recebidas pelo beneficiário de seguro de vida não constituem liberalidades, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela seguradora perante o tomador do seguro. XXXIV. A decisão recorrida, ao qualificar as apólices Banco 3... como liberalidades sujeitas a colação, confundiu o pagamento do capital seguro (efeito típico do contrato) com uma liberalidade post mortem. XXXV. Mas também porque, o inventariado foi o tomador e segurado, mas a designação dos filhos como beneficiários não lhes confere automaticamente o valor nominal de subscrição, apenas o valor efetivo líquido à data do vencimento ou resgate. XXXVI. Não há nos autos qualquer prova do valor final recebido, apenas o valor inicial investido. Logo, a decisão, ao fixar € 52 552,50 euros por beneficiário, não se baseou em prova concreta, mas numa presunção errada e desprovida de suporte documental. XXXVII. O artigo 2105.º do Cód. Civil impõe que a colação se faça pelo valor da liberalidade à data da doação, e não por quantia arbitrária. XXXVIII. Mais, as aplicações Banco 3... não foram constituídas com animus donandi, mas como instrumentos de poupança e gestão financeira do inventariado. XXXIX. A designação dos filhos como beneficiários correspondeu a uma escolha de ordem prudencial e familiar, comum em produtos de seguro, sem intenção de liberalidade imediata. A designação de beneficiário não configura doação, salvo se se demonstrar intenção de enriquecer o beneficiário à custa do património do segurado. XXXX. Por isso, mesmo sob a ótica sucessória, trata-se de bem excluído da herança, não devendo ser relacionado. XXXXI. Também, o tribunal recorrido não identificou o número das apólices, o tomador de cada uma, o valor efetivo pago ao beneficiário, nem a data do pagamento. Não há extrato, recibo, comunicação da seguradora ou contrato junto aos autos. XXXXII. Ou seja, a sentença presumiu a existência de liberalidade e fixou um valor sem qualquer base fática segura, violando os artigos 349.º, 350.º e 351.º do Cód. Civil (regra da prova das presunções) e 607.º, n.º 4 CPC (dever de fundamentação). XXXXIII. Sem prova do quantum, não podia a Mm.ª Juíza fixar valor algum para colação, muito menos o capital inicial, quando o benefício efetivo (se algum houve) não se apurou. XXXXIV. Não obstante, a Mm.ª Juíza a quo concluiu precisamente o contrário, determinando a inclusão do capital inicial de € 52 552,50 euros na relação de bens, qualificando-o como doação do inventariado. XXXXV. Verifica-se, assim, uma contradição lógica e jurídica insanável entre a fundamentação e a decisão, que constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, além de traduzir erro de julgamento na aplicação do artigo 2105.º do Código Civil. XXXXVI. Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida nesta parte e excluída das verbas relacionadas os valores correspondentes às apólices Banco 3.... XXXXVII. Pois que, a sentença violou os artigos 527.º, 536.º e 607.º, n.º 6 do CPC, ao fixar custas desproporcionais e não fundamentadas. XXXXVIII. Deve, pois, a Relação revogar ou reformar a decisão quanto à repartição das custas, fixando-as em proporção justa e devidamente fundamentada.». * Os interessados DD e EE apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.O recurso foi admitido. ** 1.4. Questões a decidirAtenta as conclusões do recurso, as quais delimitam o respetivo objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, mostram-se suscitadas as seguintes questões: i) Nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação e a decisão (conclusão XXXXV). ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto a duas questões factuais, apurando se: a) Deve dar-se «como provado o facto dado como não provado a): “Que os saldos das contas identificadas em 4.1 a 4.9 decorressem de depósitos feitos também pela cabeça de casal com dinheiro seu e em partes iguais com o inventariado”» (conclusão XXII); b) Deve «dar-se como provado o facto não provado c» (conclusão XXXI). iii) No caso de improceder a impugnação da decisão sobre a inerente questão factual, se se deve «considerar as contas a prazo do Banco 1... (4.2 a 4.6) como solidárias, nos termos do artigo 516.º do Cód. Civil», presumindo-se «a participação em partes iguais no crédito» (XII). iv) Se os seguros de vida de que a cabeça de casal e o irmão FF foram beneficiários não constituem liberalidades sujeitas a colação e, na hipótese de o serem, se o valor sujeito a colação é o valor efetivo líquido à data do vencimento ou resgate e não, para cada um, o valor de € 52.552,50, correspondente ao capital inicial subscrito. v) Se as custas fixadas são «desproporcionais e não fundamentadas». *** II – Fundamentos2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: «1. AA faleceu em ../../2008, no estado de casada com BB, sob o regime da comunhão geral de bens e em primeiras e únicas núpcias de ambos. (cfr. docs. de fls. 5 e 18 do processo físico) 2. Sucederam-lhe o cônjuge sobrevivo, BB, e os cinco filhos, HH, casado com II sob o regime da comunhão de adquiridos, FF, casado com JJ sob o regime da comunhão de adquiridos, CC, casada com GG segundo o regime da comunhão de adquiridos, KK, divorciado, que viria a falecer em 31/08/2013, intestado, sucedendo-lhe três filhos, solteiros e maiores, seja LL, MM e NN, e DD, casada com OO segundo o regime da comunhão de adquiridos, e bem assim, por força de testamento público de 14/01/2008, instituiu herdeiros da quota da sua herança os filhos HH, FF, KK e DD. (cfr. doc. de fls. 18 do processo físico). 3. BB faleceu em ../../2016, no estado de viúvo de AA, deixando a suceder-lhe os HH, casado com II sob o regime da comunhão de adquiridos, FF, casado com JJ sob o regime da comunhão de adquiridos, CC, casada com GG segundo o regime da comunhão de adquiridos, KK, divorciado, que viria a falecer em 31/08/2013, intestado, sucedendo-lhe três filhos, solteiros e maiores, seja LL, MM e NN, e DD, casada com OO segundo o regime da comunhão de adquiridos, e, bem assim, por força testamentos públicos que outorgou em 18/02/2009 e 09/12/2011, os filhos CC, FF, e os netos LL, MM, NN, PP, casada com QQ segundo o regime da comunhão geral de bens, EE, solteiro maior RR e SS. (cfr. docs. de fls.47 a 52 do processo físico) 4. À data do óbito do inventariado, este era titular, juntamente com a cabeça de casal: 4.1. Da conta de depósitos à ordem n.º ... da Banco 1..., que apresentava, em ../../2016 o saldo de € 272,74 (cfr. doc. de fls. 184 e 321 v.do processo físico). 4.2. Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 57.700,00 (cfr. doc. de fls. 321 v. do processo físico); 4.3. Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 35.000,00 (cfr. doc. de fls. 321 v. do processo físico); 4.4. Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 4.000,00 (cfr. doc. de fls. 321 v. do processo físico); 4.5. Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 26.000,00 (cfr. doc. de fls. 321 v. do processo físico); 4.6. Da conta n.º ... da Banco 1..., com um depósito a prazo que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 5.000,00 (cfr. doc. de fls. 321 v.do processo físico); 4.7. Da conta n.º ...20 do Banco 2..., S.a., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 2.101,96, exclusivamente pertencente ao inventariado (cfr. doc. de fls. 443 a 488 do processo físico); 4.8. Da conta n.º ...29 do Banco 3..., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 226,35, exclusivamente pertencente ao inventariado (cfr. doc. de fls. 72 do processo físico); e 4.9. Da conta n.º ...76 do Banco 4..., com um depósito à ordem que apresentava, em ../../2016, o saldo de € 6.622,44, pertencente exclusivamente ao inventariado (cfr. doc. de fls. 325 a 433 do processo físico); 5. No que concerne à conta identificada em 4.1, constata-se a existência de movimentos a crédito, provenientes de transferências em nome do inventariado, em 2011 (€ 22.000,00 e € 30.000,00), em 2012 (€ 6.285,00.) e em 2013 (€ 15.110,00 e € 10.473,00), sendo que no mais, havia entregas em numerário, transferências de depósitos a prazo feitos das quantias entregues e reembolsos de aplicações. (cfr. doc. de fls. 321 v. a 324 v.) 6. Igualmente se constata a movimentação a débito, pela transferência de € 13.000,00, em 04/06/2015, para conta titulada pela Cabeça de Casal. (cfr. doc. de fls. 552 v. do processo físico) 7. No âmbito da conta identificada em 4.7, o inventariado liquidou depósito a prazo de € 46.379,70 em 21/06/2013, vindo a ser transferida sacado cheque do valor de € 45.000,00 para a conta do inventariado na Banco 1... identificada em 4.1. (cfr. doc. de 693 v., 455 f., 658 v.e 718 v.do processo físico) 8. Relativamente à conta identificada em 4.8, em 07/12/2011 a cabeça de casal transferiu a quantia de € 6.500,00 para a conta identificada em 4.7. (cfr. doc. fls. 570 a 576 do processo físico) 9. Relativamente à conta identificada em 4.8, em 16/01/2013 a cabeça de casal transferiu a quantia de € 15.110,84 para conta identificada em 4.1. (cfr. doc. fls. 570 a 576 do processo físico) 10. Relativamente à conta identificada em 4.8, em 26/09/2011 a cabeça de casal transferiu a quantia de € 22.000,00 para a conta com o IBAN ...8, titulada pelo inventariado. (cfr. doc. fls. 570 a 576 do processo físico) 11. Relativamente à conta identificada em 4.8, em 30/04/2013 o inventariado a quantia de € 10.473,00 para conta identificada em 4.1. (cfr. doc. fls. 570 a 576 do processo físico) 12. Ainda relativamente à mesma conta, o inventariado sacou o cheque n.º ...16, datado de 11/05/2011, no valor de € 33.000,00, que depositou em conta da Banco 5... com o n.º ...00, cotitulada pelo inventariado e pela cabeça de casal. (cfr. doc. de fls. 570 a 576 e 435 a 438 do processo físico) 13. No que tange à conta identificada em 4.9, em 10/03/2016 a cabeça de Casal procedeu ao levantamento da quantia de € 5.000,00 em numerário. (cfr. doc. de fls. 568 f. do processo físico) 14. A mesma conta apresentava, em 31/01/2011 seguros poupança do valor de € 101.656,25, passando o valor em 31/03/2011 para € 91.685,60, em 30/09/2011 para € 86.702,17, em 31/10/2011 para € 74.104,99, em 30/03/2012 para € 66.150,00, mantendo o valor de tais seguros em € 65.600,00 até 30/09/2014, data em que tinha saldo à ordem de € 24.523,81, passando, a partir de 31/10/2014 e até 29/02/2016, a ter o valor de € 41.000,00, data em que tinha igualmente o saldo à ordem de € 5.410,06. (cfr. doc de fls.325 a 433) 15. O inventariado foi titular de contas na Banco 5... – ...61, ...78 e ...00 – tendo sido depositada a quantia global de € 35.000,00 (€ 33.000,00 provenientes de cheque sacado sobre a conta referida em 4.8 pelo inventariado e € 2.000,00 em numerário), pela cabeça de casal, na conta ...78, que viria a ser transferida para a conta à ordem ...00, de onde foi transferida, em 05/12/2011, a quantia de € 35.687,81 para a conta identificada em 4.7. (cfr. fls.435 a 438 do processo físico) 16. Entre 27/10/2010 e 28/01/2016, o inventariado constituiu quatro seguros de investimento, a beneficiar a cabeça de casal e o interessado FF, titulados pelas apólices ...15 e ...86, com o capital seguro de € 28.002,22 e € 27.515,00, respetivamente, a beneficiar a cabeça de casal, e ...16 e ...87, respetivamente, a beneficiar o interessado FF. (cfr. doc. fls. 269 a 270 e 722 a 732 do processo físico) 17. Os seguros de investimento com as apólices ...15 e ...16, foram contratados em 27/10/2010 e tinham o capital inicial de € 25.025,00 cada um. (cfr. fls. 722 a 732 do processo físico) 18. Já os seguros de investimento com as apólices ...86 e ...87, foram contratados em 28/01/2016 e tinham o capital inicial de € 27.527,50 cada um. (cfr. fls. 722 a 732 do processo físico) 19. Em 22/10/1997, os inventariados emprestaram à cabeça de casal e respetivo marido, a quantia de PTE 5.000.000$00, seja, € 24.939,89, que aqueles se comprometeram a reembolsar em 4 prestações de periodicidade trimestral sucessivas e iguais, de PTE 1.250.000$00, seja, de € 6.234,97/cada. 20. Pela apresentação 8 de 26/03/1999 foi registada a constituição da sociedade comercial por quotas denominada EMP01..., Lda., de que eram sócios a cabeça de casal e o marido e gerente a primeira (cfr. certidão permanente junta a fls. 800 a 801 do processo físico). 21. A referida sociedade foi declarada em situação de insolvência em 17/04/2011, vindo o processo de insolvência a encerrar por decisão de 05/02/2013, na sequência de rateio final. (cfr. certidão permanente junta a fls. 800 a 801 do processo físico) 22. A EMP01..., Lda. sacou o cheque n.º ...66 sobre o Banco 6..., no valor de € 25.000,00 e com data de 25/08/2010, a favor do inventariado para crédito na conta identificada em 4.9. (cfr. doc. de fls. 439 v. do processo físico) 23. Era usual, no giro da EMP01..., Lda., que o inventariado adiantasse quantias para pagamento de mercadorias, desconhecendo-se, concretamente, os valores e as datas em que isso sucedeu. 24. A Cabeça de Casal passou a figurar como cotitular nas contas bancárias tituladas pelo inventariado após o óbito da sua mãe e porque o inventariado temia deixar de poder aceder às suas contas bancárias e não fez entregas em numerário. 25. Em data não concretamente apurada mas subsequente ao óbito de AA, o inventariado vendeu prédio que lhe pertencia, recebendo o respetivo preço. 26. TT, neta do inventariado, subscreveu declaração, datada de 28/08/2019, a dar conta de que lhe foi entregue a quantia de € 3.407,00 proveniente de um seguro de vida do inventariado. (cfr. doc. fls. 180 f. do processo físico) 27. Em 23/08/2017, JJ, mulher do interessado FF, transferiu a quantia de € 3.270,00 para NN. (cfr. doc. fls. 182 do processo físico) 28. Em 23/08/2017, JJ, mulher do interessado FF, transferiu a quantia de € 3.270,00 para Romain M HAQC. (cfr. doc. fls. 183 do processo físico) 29. Em 23/08/2017, JJ, mulher do interessado FF, transferiu a quantia de € 3.270,00 para MM. (cfr. doc. fls. 184 do processo físico) 30. Em 23/08/2017, JJ, mulher do interessado FF, transferiu a quantia de € 6.600,00 para SS. (cfr. doc. fls. 185 f. do processo físico) 31. Em 23/08/2017, JJ, mulher do interessado FF, transferiu a quantia de € 6.600,00 para RR. (cfr. doc. fls. 185 v. do processo físico)» * 2.1.2. Factos não provadosO Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: «a) Que os saldos das contas identificadas em 4.1 a 4.9 decorressem de depósitos feitos também pela cabeça de casal com dinheiro seu e em partes iguais com o inventariado; b) Que na conta identificada em 4.9, na data mencionada, houvesse instrumentos financeiros, seguros e investimentos que não o saldo ali indicado; c) Que a cabeça de casal e respetivo marido tenham liquidado o empréstimo a que se alude em 17 dos factos provados; d) Que a totalidade do valor de aplicações seguros existente em 29/02/2016 a que se alude em 14 tenha sido distribuído pelos netos do inventariado.» ** 2.2. Do objeto do recurso2.2.1. Nulidade da decisão recorrida Estando invocada nulidade da decisão causada por oposição entre os fundamentos e a decisão, cumpre apreciar tal fundamento do recurso. Tal disposição é igualmente aplicável aos despachos – artigo 613º, nº 3, do CPC. Dispõe o artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC que é nula a sentença quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». A contradição intrínseca verifica-se quando os fundamentos estão em oposição com a parte decisória. Este vício é apreciado através do confronto entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da sentença o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio, mas decide em colisão com tais pressupostos. Esta nulidade, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente ou porque escolhe a norma errada para enquadrar o caso concreto. O erro de julgamento engloba o erro na qualificação (escolha da norma errada), o erro na subsunção (quando o erro se dá aquando da integração dos factos na norma aplicável) e o erro sobre a estatuição (aplicação ao caso de consequência jurídica distinta daquela que a norma aplicada define). Na conclusão XXXXV das suas alegações, a Recorrente alega que se verifica «uma contradição lógica e jurídica insanável entre a fundamentação e a decisão, que constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, além de traduzir erro de julgamento na aplicação do artigo 2105.º do Código Civil.» Desde logo, a simples circunstância de a Recorrente considerar que o vício que aponta também constitui um erro de julgamento, imediatamente indicia que não constitui uma nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão. E a realidade é que nenhuma contradição dessa espécie existe. A circunstância de o Tribunal recorrido ter considerado, na fundamentação de direito, que as liberalidades a favor da cabeça de casal e do irmão FF estão sujeitas a colação e pelo valor de € 52.552,50 a cada um está em estrita consonância com o que se exarou no dispositivo da decisão recorrida, onde se determinou «o aditamento à relação de bens das seguintes verbas em Bens Doados: 1 – Doação do inventariado BB, à cabeça de Casal, do valor de € 52.552,50, correspondente ao capital inicial dos seguros de investimento com as apólices ...15 e ...86; e 2 Doação do inventariado BB ao interessado FF, do valor de € 52.552,50, correspondente ao capital inicial dos seguros de investimento com as apólices ...16 e ...87. As questões de saber se constituem liberalidades, se estão sujeitas a colação e qual o valor a conferir (por que valor se faz a imputação na quota hereditária – arts. 2106º e 2108º, nº 1, do CCiv) foram apreciadas na fundamentação de direito, em sentido afirmativo, e decidiu-se em conformidade. Pelo exposto, improcede este fundamento do recurso. * 2.2.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoResulta das suas alegações que a Recorrente pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º». No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada. Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes[1], o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações: a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». * Analisadas as alegações, verifica-se, desde logo, que a Recorrente não indica expressamente, tanto nas conclusões como na motivação das alegações, quais «os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados».Apenas indiretamente, através do que consta das conclusões XXII e XXXI, se consegue apreender que estarão em causa os pontos a) e c) dos factos não provados. Isto porque ao dizer que esses factos devem considerar-se provados, isso implica que se conclua que impugna a decisão proferida quanto aos mesmos. Nenhum outro facto objeto de pronúncia na decisão recorrida é indicado nas conclusões, direta ou indiretamente, como sendo considerado incorretamente julgado. Por isso, caso a Recorrente tenha pretendido impugnar qualquer outro facto, além dos pontos a) e c) dos factos não provados, rejeita-se essa eventual impugnação por incumprimento do ónus previsto no artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. * 2.2.2.1. Ponto a) dos factos não provadosNa sentença considerou-se não provado «Que os saldos das contas identificadas em 4.1 a 4.9 decorressem de depósitos feitos também pela cabeça de casal com dinheiro seu e em partes iguais com o inventariado”». A Recorrente especifica na conclusão XXII das suas alegações que esse facto deve dar-se como provado. Alega que «nas declarações de parte reduzidas a escrito, a cabeça-de-casal afirmou que na conta à ordem do Banco 1... e todas as contas Banco 3... e Banco 4... passou a figurar como contitular após o óbito da sua mãe, para assegurar o acesso do inventariado às contas, mas também declarou expressamente que “metade dos saldos das contas a prazo do Banco 1...” lhe pertencia, por investimentos conjuntos com o inventariado, ou seja, precisamente os depósitos a prazo 4.2 – 4.6.» Sustenta que «Não só não se retirou as devidas ilações das declarações da cabeça-de-casal, como ainda, não teve em consideração que há remessas ordenadas pela cabeça-de-casal para contas do inventariado, designadamente, da conta Banco 3... 4.8 para Banco 2... 4.7 e para a conta Banco 1... 4.1, além de transferência de € 22.000 para IBAN do inventariado, conforme resulta provado nos factos 8–10 (07/12/2011: € 6.500, 4.7; 16/01/2013: € 15.110,84, 4.1; 26/09/2011: € 22.000, IBAN do inventariado)», «O que desmonta, na íntegra, a tese de exclusividade das contas.» Argumenta que «o próprio tribunal “cristalizou em ata” a confissão favorável da cabeça-de-casal especificamente quanto aos depósitos a prazo do Banco 1..., o que aciona a regra da indivisibilidade da confissão.» Revistos os meios de prova invocados para alicerçar a impugnação do decidido sobre esta questão factual, não detetamos qualquer erro de julgamento. Em primeiro lugar, as declarações de parte não foram reduzidas a escrito, no sentido de que foi exarado por escrito tudo o que disse durante os 58 minutos e 38 segundos do depoimento de parte e das declarações de parte. O que consta dos autos é uma assentada relativa à confissão de determinados factos, exarada na ata da diligência de 14.03.2025, e um resumo constante da decisão recorrida. Como é óbvio, nenhum desses atos reproduz tudo o que textualmente a Recorrente afirmou durante a sua audição. Para isso existe a gravação, dado que esse meio probatório foi gravado, e é esta que releva no âmbito do recurso. Como o depoimento de parte e as declarações de parte foram gravados, para a Recorrente poder invocar relevantemente o respetivo meio de prova, na parte que vai além da declaração de confissão constante da assentada, teria de «indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso» ou «proceder à transcrição dos excertos» que considerasse relevantes, tal como impõe o artigo 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, ónus que não se mostra cumprido. Por isso, nessa parte, apenas pode ser considerada a assentada. A esse propósito, a Recorrente invoca a indivisibilidade da confissão, embora sem explicitar os respetivos pressupostos. Na diligência de produção de meios de prova, durante a prestação do depoimento de parte, a cabeça de casal CC, de harmonia com a assentada que se exarou em ata, na parte relevante para o que ora se aprecia, produziu a seguinte declaração confessória: «Inquirida, a depoente confirma que o inventariado trabalhava com os bancos Banco 6..., Banco 2... e Banco 1..., tendo passado, após o falecimento da mãe, a figurar como cotitular de todas as contas do pai, a pedido deste e porque ele lhe dizia que, caso ficasse impedido de aceder às contas, a cabeça de casal lhe garantiria esse acesso. Afirma, contudo, que metade dos saldos das contas a prazo do Banco 1... lhe pertenceriam, já que havia investimentos conjuntos seus e do inventariado, informando que quaisquer entradas de dinheiro que pudesse ter feito, o foram por transferência bancária ou cheque, nunca em numerário. (…) Reconhece expressamente, que os saldos da conta à ordem do Banco 1... e todas as contas do Banco 3... e Banco 4..., eram pertença exclusiva do inventariado.» A norma jurídica relevante é a constante do artigo 360º do CCiv: «Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros ou outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexatidão». Portanto, a questão da aplicabilidade da indivisibilidade coloca-se relativamente à: a) Confissão qualificada: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como sucede, por exemplo, quando o réu reconhece que recebeu do autor a quantia que este afirma ter-lhe entregue, mas acrescenta que a recebeu, não a título de empréstimo, como o autor pretende, mas de doação; b) Confissão complexa: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável outros factos suscetíveis de fundamentar a seu favor uma exceção ou uma reconvenção. É o caso de o demandado confessar que recebeu a quantia que o autor diz ter-lhe emprestado, mas acrescenta que pagou em determinada data ou que o autor-mutuante lhe perdoou a dívida[2]. Há várias razões para se ter adotado no artigo 360º do CCiv a solução da indivisibilidade da confissão, ou seja, ressalvada a possibilidade de a parte contrária provar a inexatidão dos factos ou circunstâncias aditadas, a força atribuída à declaração se estender a todas as componentes da declaração. De duas uma: ou se aceita na íntegra a confissão ou se prova a inexatidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessória. Primeiro, se, pela circunstância de envolver o reconhecimento de um facto desfavorável, a confissão goza de uma força probatória especialíssima, não faria sentido que essa credibilidade outorgada ao declarante envolvesse apenas uma parte da declaração. Segundo, favorece as confissões parciais, auxiliando o descobrimento da verdade. Terceiro, com carácter fundamental, como destacam Pires de Lima e Antunes Varela[3], «[s]e a declaração confessória é especialmente valorizada pelas grandes probabilidades que tem de ser verdadeira ou exacta uma afirmação contrária aos interesses da própria parte, não faria sentido, nem seria justo, que este crédito de sinceridade concedido ao declarante não acompanhasse a parte restante da sua declaração. Não seria justo, noutros termos, que a parte contrária pudesse sacar em seu proveito a presunção de seriedade do confitente que a lei estabelece, e a repudiasse ao mesmo tempo na parte em que a declaração contraria os seus interesses». No caso dos autos, ressalvado o devido respeito, não é aplicável o disposto no artigo 360º do CCiv por não estarmos perante uma confissão complexa ou qualificada. Não estava em causa saber se a Recorrente era contitular das contas, pois isso já se encontrava adquirido documentalmente nos autos. Nessa parte, a sua declaração nenhuma confissão representa. Era objeto de controvérsia, isso sim, se «a totalidade dos saldos» dessas contas pertence ao inventariado BB, como defendia a reclamante DD, ou se, pelo contrário, metade dos saldos pertence à cabeça de casal, tal como esta fez constar da relação de bens. O que a cabeça de casal confessou foi que «os saldos da conta à ordem do Banco 1... e todas as contas do Banco 3... e Banco 4..., eram pertença exclusiva do inventariado». O segundo parágrafo da assentada refere-se a um facto diferente daquele. Tem por objeto as contas a prazo no Banco 1..., relativamente às quais a cabeça de casal emitiu declaração reivindicativa de que metade dos respetivos saldos lhe pertence. Esta declaração não constitui um “mas” relativamente à declaração confessória emitida quanto à «conta à ordem do Banco 1...» e a «todas as contas do Banco 3... e Banco 4...». Por um lado, não se pode falar em unidade formal da declaração, pois, aquilo que existe são duas declarações, emitidas em momentos diferentes e relativamente a factos também diferenciados; por outro lado, o facto desfavorável (a declaração quanto à conta à ordem no Banco 1...) não está em relação com o facto favorável (a declaração de que lhe pertence metade dos saldos das contas a prazo no Banco 1...). Existe essa relação, que conduz à consideração da declaração como indivisível, se «o declarante afirma, pro um lado, a realidade de factos constitutivos dum direito da contraparte e, por outro, a realidade de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeitos dos primeiros; ou afirma, por um lado, a realidade de factos impeditivos modificativos ou extintivos do seu direito (exceções perentórias para o direito processual) e, por outro, a realidade de factos que impedem, modificam ou extinguem esse efeito (contraexceções perentórias para o direito processual)»[4]. Como facilmente se conclui, o facto afirmado relativamente às contas a prazo do Banco 1... não é um facto que impede, modifica ou extingue os efeitos do facto confessado quanto aos saldos da conta à ordem do Banco 1... e de todas as contas do Banco 3... e Banco 4.... Vejamos agora a alegação da Recorrente constante da conclusão XX, segundo a qual «As declarações da cabeça-de-casal e os factos 8–10, dados como provados, revelam transferências iniciadas pela cabeça-de-casal para contas do inventariado, que podem ter alimentado ou reconstituído aplicações (movimento típico em carteiras com renovações de prazo).» Estão em causa, segundo o alegado, a existência de «remessas ordenadas pela cabeça-de-casal para contas do inventariado, designadamente, da conta Banco 3... 4.8 para Banco 2... 4.7 e para a conta Banco 1... 4.1, além de transferência de € 22.000 para IBAN do inventariado, conforme resulta provado nos factos 8–10 (07/12/2011: € 6.500, 4.7; 16/01/2013: € 15.110,84, 4.1; 26/09/2011: € 22.000, IBAN do inventariado)» Entende que isso é suscetível de conduzir a uma «dúvida séria» que conduz à conclusão de que o «ónus de ilidir a presunção [do artigo 516º do CCiv] não se mostra cumprido». As declarações da cabeça de casal não relevam pelas razões já expostas (não indicação de qualquer passagem da gravação ou excerto considerado relevante), pelo que resta apurar se os «factos 8-10» permitem afirmar o resultado probatório propugnado pela Recorrente, uma vez que a Recorrente não invoca qualquer outro meio de prova, designadamente algum documento junto aos autos. Nesses pontos de facto deu-se como provado: «8. Relativamente à conta identificada em 4.8, em 07/12/2011 a cabeça de casal transferiu a quantia de € 6.500,00 para a conta identificada em 4.7. (cfr. doc. fls. 570 a 576 do processo físico)[.] 9. Relativamente à conta identificada em 4.8, em 16/01/2013 a cabeça de casal transferiu a quantia de € 15.110,84 para conta identificada em 4.1. (cfr. doc. fls. 570 a 576 do processo físico)[.] 10. Relativamente à conta identificada em 4.8, em 26/09/2011 a cabeça de casal transferiu a quantia de € 22.000,00 para a conta com o IBAN ...8, titulada pelo inventariado. (cfr. doc. fls. 570 a 576 do processo físico)». Sucede que destes pontos de facto não resulta que a cabeça de casal tenha alimentado ou reconstituído qualquer uma das contas a prazo com dinheiro próprio. Trata-se apenas de transferências entre contas tituladas pelas mesmas pessoas e não de uma conta exclusiva da Recorrente para as contas a prazo no Banco 1.... Embora superfluamente, face aos meios probatórios que a Recorrente invoca para suportar a impugnação, consultamos os extratos bancários e demais documentos juntos aos autos e o que emerge dos mesmos é que a origem dos valores das contas provinha exclusivamente do inventariado. Finalmente, a Mma. Juiz fundamentou devidamente como formou a sua convicção sobre a falta de demonstração da realidade do facto a) da factualidade não provada, em termos que subscrevemos integralmente e que não se mostram infirmados, no âmbito do presente recurso, pela Recorrente: «A Recorrente, por seu turno, não logrou demonstrar qualquer entrada sua, muito menos em montante que pudesse indiciar que ali existia qualquer valor que lhe pertencesse. Ainda que nas respostas às reclamações (e em alegações) a cabeça de casal tenha afirmado ter participado para os saldos bancários na mesma medida que o inventariado, em sede de depoimento de parte admitiu que as contas à ordem no Banco 1... e todas as demais contas (com exceção das contas a prazo do Banco 1...) eram exclusivamente do inventariado, acrescentando que passou a figurar como contitular nas contas deste após o óbito da sua mãe, para assegurar o acesso do inventariado às contas (o que diz bem do título a que se tornou contitular). Mas, mais, de acordo com a Cabeça de casal, as entradas que fez para aplicar com o inventariado teriam sido em cheque ou por transferência, jamais em numerário, contudo, a documentação junta pelas instituições bancárias evidencia que as entradas por transferência ou cheque foram feitas pelo inventariado, sendo que as dúvidas que pudesse haver quanto às entradas em numerário (sublinhe-se que muito menos impressivas) o não foram pela cabeça de casal. Mais se diga que as aplicações no Banco 1... – a documentação evidencia-o - eram alimentadas pela entrada de dinheiro proveniente de contas que a Cabeça de Casal admitiu terem apenas saldos do inventariado, ao que acresce que, a ser como afirma a cabeça de casal e face às entradas garantidamente efetuadas pelo inventariado, os valores aplicados teriam que ser bem superiores, pois que contariam com idêntica comparticipação da cabeça de casal. Prosseguindo, dir-se-á ilógico que a cabeça de casal – que até à data da insolvência da EMP01... recorria frequentemente ao inventariado para acorrer a pagamentos de curto prazo – usasse o dinheiro do pai, mantendo aplicado montantes avultados (que, curiosamente e apesar de deles falar, o seu marido, igualmente sócio da EMP01... e que consigo trabalhava, não soube precisar de onde provinha, falando de quantia entre € 80.000,00 e € 100.000,00 e que a documentação não evidencia). Ao invés, a prova documental torna evidente que o inventariado tinha hábitos de poupança e fazia circular as suas economias pelas várias instituições com que trabalhava, subscrevendo planos e produtos de poupança, sendo percetível a entrada de rendas e de pensões de reforma. Por outro lado, a prova produzida afasta qualquer entrada para as contas de que era cotitular com o inventariado de dinheiro/valores por parte da cabeça de casal.» Sucede que não era à cabeça de casal que competia provar que os saldos das contas bancárias 4.2. a 4.6. «decorreram de depósitos feitos também pela cabeça de casal com dinheiro seu e em partes iguais com o inventariado». A cabeça de casal, enquanto contitular das contas, beneficiava da presunção legal de que metade do saldo dessas contas lhe pertencia, em conformidade com o disposto no artigo 516º do CCiv. Isto porque quem beneficia da presunção não precisa provar a realidade do facto a que ela conduz (artigo 350ª, nº 1, do CCiv). Nessa parte, analisados os factos provados, verifica-se que deles apenas consta que «24. A Cabeça de Casal passou a figurar como cotitular nas contas bancárias tituladas pelo inventariado após o óbito da sua mãe e porque o inventariado temia deixar de poder aceder às suas contas bancárias e não fez entregas em numerário». Portanto, sabe-se a razão por que a cabeça de casal passou a ser contitular das contas bancárias do inventariado e que não fez, relativamente às mesmas, entregas em numerário. Porém, para ilisão da presunção era necessário que os interessados, contrapostos à cabeça de casal enquanto contitular das contas, demonstrassem que o saldo era «exclusivamente pertencente ao inventariado», como lograram fazer relativamente às contas 4.7., 4.8. e 4.9., sendo que relativamente à conta 4.1. vale a confissão constante da assentada da ata da diligência de produção de prova. A este propósito, na decisão recorrida fez-se constar: «Da análise da prova produzida resulta que as contas identificadas em 4 ou encerram saldos que a cabeça de casal reconhece serem pertença do inventariado (4.1 e 4.7 a 4.9) ou os saldos resultam de transferências, depósitos, cheques e entregas em numerário feitas pelo inventariado, sendo que resulta provado que as transferências ou provêm de contas com saldos exclusivamente do inventariado, ou cheques por este entregues e que as entregas em numerário, cujo depositante não é conhecido, não foram reconhecidamente feitas pela cabeça de casal. Isto permite ao Tribunal afastar a presunção legal e afirmar que, não obstante a contitularidade, os saldos das referidas contas eram pertença exclusiva do inventariado. Devem, assim, ser relacionados por inteiro.» De harmonia com o que consta do excerto que se acaba de transcrever, o Tribunal a quo julgou que os saldos das contas 4.2. a 4.6. «eram pertença exclusiva do inventariado», resultado probatório que acompanhamos, mas não o exarou expressamente. Por isso, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CCiv, deve esse facto ser aditado aos factos provados, sob o nº 4-A. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto à alínea a) dos factos não provados, mas determina-se o aditamento aos factos provados do seguinte facto: «4.-A Os saldos das contas identificadas em 4.2. a 4.6. eram pertença exclusiva do inventariado.» * 2.2.2.2. Ponto c) dos factos não provadosO Tribunal recorrido considerou não provado «Que a cabeça de casal e respetivo marido tenham liquidado o empréstimo a que se alude em 17 dos factos provados». A Recorrente pretende que esse facto seja considerado provado (XXXI), alegando que o Tribunal «ignorou a prova documental e testemunhal produzida quanto à extinção da obrigação, desconsiderou a natureza e antiguidade do mútuo, claramente incompatível com a alegada subsistência da dívida e inverteu o ónus da prova, exigindo aos devedores a demonstração do pagamento, quando a herança, enquanto alegada credora, não logrou provar a atual existência do crédito (artigos 342.º, n.º 1 e 786.º do Cód. Civil).» Verifica-se que a Recorrente não especifica qual é a concreta prova documental e testemunhal que o Tribunal a quo ignorou. Quanto à prova testemunhal, limita-se a afirmar, na motivação do recurso, que «Os depoentes confirmaram que, no período em causa, a cabeça-de-casal e o marido liquidaram integralmente o que o pai lhes havia emprestado», mas sem indicar que depoentes são esses, quais as passagens da gravação em que se funda o recurso e sem que transcreva os excertos que considera relevantes. Mais, alega que «a cabeça-de-casal declarou que as quantias recebidas foram integralmente restituídas em 2010, mediante entrega direta e compensação em bens e despesas comuns do agregado», assim como que «afirmou que o empréstimo foi totalmente pago em 2010, com entregas diretas ao inventariado e compensação de despesas familiares, realizadas após a venda de um imóvel comum», mas em lado algum indica, com exatidão ou sequer por aproximação, as passagens da gravação das declarações da cabeça de casal em que funda o seu recurso ou transcreve os respetivos excertos considerados relevantes. Por conseguinte, a Recorrente não cumpriu o ónus previsto nos artigos 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, o que constitui motivo legal de rejeição do recurso quanto ao ponto c) dos factos não provados. Depois, estando o mútuo documentalmente demonstrado nos autos (v. g., documento nº 3 junto pelo interessado EE com o seu requerimento de 12.03.2022 – ref. ...16) e constando do título que a quantia mutuada foi entregue no ato aos mutuários, verifica-se que a existência do empréstimo e da entrega do capital mutuado foi admitida na resposta à reclamação contra a relação de bens apresentada em 22.06.2022 (ref. ...57), onde afirmou: «No que respeita ao crédito de EUR 25.000,00, os mesmos já foram liquidados». Demonstrada que estava a existência do empréstimo, competia à cabeça de casal provar a extinção da obrigação de restituição do capital mutuado, enquanto facto extintivo do direito, em conformidade com a regra do artigo 342º, nº 2, do CCiv. Essa prova não foi feita e a Recorrente vem defender no recurso que não tem o ónus da prova do pagamento do empréstimo, antes «o ónus da prova da subsistência da dívida cabe a quem pretende exigi-la», invocando para o efeito o disposto no artigo 786º do CCiv. Neste artigo regulam-se presunções de cumprimento e não o ónus da prova do cumprimento. A prova do cumprimento, enquanto facto extintivo, compete ao devedor (art. 342º, nº 2, do CCiv). A presunção de cumprimento beneficia precisamente quem tem o ónus de provar o cumprimento. No artigo 786º do CCiv estabelecem-se três presunções, cada uma delas com uma previsão diferente. Embora aluda ao artigo, a Recorrente não indica qualquer facto que permita a sua subsunção a uma dessas três previsões legais. Daí que seja uma alegação inconcludente. Assim sendo, não merece crítica a motivação da decisão quanto a esta questão factual, onde a Mma. Juiz a quo refere que «Tão pouco fizeram, a cabeça de casal e marido, prova do pagamento do empréstimo a que se alude em 19 dos factos provados, não bastando o cheque a que se alude em 22 (desacompanhado, por exemplo, de declaração de quitação), quer porque o cheque foi sacado sobre conta da empresa (e o empréstimo fora prévio à constituição da mesma e contraído pela cabeça de Casal e marido, a título pessoal), quer pelas relações entre o inventariado e esta – com frequentes adiantamentos de quantias para acorrer a pagamento de fornecedores e outros, que torna plausível que se destinasse a reembolsar tais quantias. Dito de outro modo, a exceção de pagamento invocada, cuja prova cabia à cabeça de casal e ao marido (que aceitaram a existência do empréstimo), não foi demonstrado, dando-se, pois, por não provado o vertido em c dos factos não provados.» Pelo exposto, improcede a impugnação quanto ao ponto c) dos factos não provados. ** 2.2.3. Reapreciação de direito2.2.3.1. Dos saldos bancários Atenta a delimitação realizada pela Recorrente, no recurso em matéria de direito estão em causa os saldos bancários das cinco contas a prazo na Banco 1..., identificadas em 4.2. a 4.6., de que o inventariado era titular com a cabeça de casal à data do óbito daquele, a seguir identificadas: - conta n.º ..., com um depósito a prazo que apresentava, em 09.03.2016, o saldo de € 57.700,00 (4.2); - conta n.º ..., com um depósito a prazo que apresentava, em 09.03.2016, o saldo de € 35.000,00 (4.3); - conta n.º ..., com um depósito a prazo que apresentava, em 09.03.2016, o saldo de € 4.000,00 (4.4); - conta n.º ..., com um depósito a prazo que apresentava, em 09.03.2016, o saldo de € 26.000,00 (4.5); - conta n.º ..., com um depósito a prazo que apresentava, em 09.03.2016, o saldo de € 5.000,00 (4.6). Em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, a Recorrente não conseguiu demonstrar «Que os saldos das contas identificadas em 4.1 a 4.9 decorressem de depósitos feitos também pela cabeça de casal com dinheiro seu e em partes iguais com o inventariado”». Assente esse pressuposto, a Recorrente defende que ainda assim se devem considerar tais contas «como solidárias, nos termos do artigo 516.º do Cód. Civil», presumindo-se «a participação em partes iguais no crédito». As contas coletivas são aquelas que têm mais do que um titular[5]. A conta solidária caracteriza-se por poder ser movimentada por qualquer dos seus titulares. As cinco contas eram tituladas pelo inventariado e pela cabeça de casal, pelo que devem ser qualificadas como contas coletivas. São igualmente contas solidárias, pois podiam ser movimentadas por ambos os titulares. A questão suscitada respeita à titularidade das quantias que constituíam os depósitos a prazo. Como se refere o acórdão do STJ de 24.10.2004 (relator Afonso Correia), «são perfeitamente distintos, o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários – que se traduz num poder de mobilização do saldo – e o direito real que recai sobre o dinheiro, direito que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns dos titulares da conta ou, até, a terceiro». Nas relações internas entre os dois titulares das cinco contas a prazo, ou seja, entre os credores solidários, é aplicável a regra supletiva do artigo 516º do CCiv: «Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.» Essa regra de igualdade, por decorrer de uma presunção legal, é ilidível, nos termos do nº 1 e da 1ª parte do nº 2 do artigo 350º do CCiv, ou seja, mediante prova em contrário. O disposto no artigo 516º do CCiv tem aplicação ao saldo das contas bancárias solidárias: até prova em contrário, nas relações internas entre os vários contitulares, presume-se que todos terão direito a idêntica percentagem do saldo. Portanto, à partida, a cabeça de casal beneficia da presunção de que tem direito a metade do saldo das cinco contas bancárias (quota-parte do direito ao crédito). Sucede que os reclamantes lograram demonstrar que a cabeça de casal não fez entregas em numerário e, mais do que isso, que os saldos das contas identificadas em 4.2. a 4.6. pertenciam exclusivamente ao inventariado. Tendo ilidido a presunção (artigo 350º, nº 2, do CCiv), os saldos dessas contas, bem como das contas à ordem, que a cabeça de casal confessou pertencerem exclusivamente ao inventariado, devem ser relacionados pelo seu valor integral, como bem se decidiu na decisão recorrida. Pelo exposto improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão de direito. * 2.2.3.2. Do mútuoResultou provado, sob o ponto nº 19 da factualidade assente, que «em 22/10/1997, os inventariados emprestaram à cabeça de casal e respetivo marido, a quantia de PTE 5.000.000$00, seja, € 24.939,89, que aqueles se comprometeram a reembolsar em 4 prestações de periodicidade trimestral sucessivas e iguais, de PTE 1.250.000$00, seja, de € 6.234,97/cada.» No âmbito da apelação, a Recorrente alegou que o Tribunal a quo errou ao dar como não provado, sob a alínea c), que a cabeça de casal e respetivo marido tenham liquidado o aludido empréstimo. Tendo improcedido a impugnação da decisão sobre este ponto de facto, que era uma questão com uma dimensão exclusivamente factual, a falta de demonstração da liquidação do empréstimo tem como consequência a conclusão de que o aludido crédito da herança existe, nos exatos termos reclamados, e deve ser relacionado como tal. Por isso, inexiste fundamento para revogar a decisão recorrida quanto ao item c) do dispositivo, na parte em que se determinou o aditamento «à relação de bens, na rúbrica atinente aos créditos da herança, a verba 8 A – A herança é credora da cabeça de casal e marido, GG, da quantia de PTE 5.000.000$00, seja, € 24.939,89.» * 2.2.3.3. Dos seguros de vida e aplicações Banco 3...Na sentença decidiu-se ainda determinar o aditamento à relação de bens, na parte referente a bens doados, das seguintes verbas: «1 – Doação do inventariado BB, à cabeça de Casal, do valor de € 52.552,50, correspondente ao capital inicial dos seguros de investimento com as apólices ...15 e ...86; e 2 Doação do inventariado BB ao interessado FF, do valor de € 52.552,50, correspondente ao capital inicial dos seguros de investimento com as apólices ...16 e ...87.» Tal decisão baseia-se nos factos constantes dos pontos 16 a 18, onde se deu como provado que: «16. Entre 27/10/2010 e 28/01/2016, o inventariado constituiu quatro seguros de investimento, a beneficiar a cabeça de casal e o interessado FF, titulados pelas apólices ...15 e ...86, com o capital seguro de € 28.002,22 e € 27.515,00, respetivamente, a beneficiar a cabeça de casal, e ...16 e ...87, respetivamente, a beneficiar o interessado FF. (cfr. doc. fls. 269 a 270 e 722 a 732 do processo físico) 17. Os seguros de investimento com as apólices ...15 e ...16, foram contratados em 27/10/2010 e tinham o capital inicial de € 25.025,00 cada um. (cfr. fls. 722 a 732 do processo físico) 18. Já os seguros de investimento com as apólices ...86 e ...87, foram contratados em 28/01/2016 e tinham o capital inicial de € 27.527,50 cada um. (cfr. fls. 722 a 732 do processo físico)». Com vista à revogação da decisão nessa parte, a Recorrente alega essencialmente que: a) As quantias recebidas pelos beneficiários «não constituem liberalidades, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual assumida pela seguradora perante o tomador do seguro»; b) As aplicações Banco 3... «não foram constituídas com animus donandi», mas «como instrumentos de poupança e gestão financeira do inventariado, sendo que a designação dos filhos como beneficiários correspondeu a uma escolha de ordem prudencial e familiar, comum em produtos de seguro, sem intenção de liberalidade imediata»; c) A decisão recorrida «confundiu o pagamento do capital seguro (efeito típico do contrato) com uma liberalidade post mortem»; d) «O inventariado foi o tomador e segurado, mas a designação dos filhos como beneficiários não lhes confere automaticamente o valor nominal de subscrição, apenas o valor efetivo líquido à data do vencimento ou resgate.» Estão em causa quatro contratos de seguro subscritos pelo inventariado, dois deles em 27.10.2010 e os restantes dois em 28.01.2016, dos quais constituiu beneficiários os seus filhos FF e CC, aqui cabeça de casal. Conforme resulta da documentação enviada aos autos em 20.10.2023, nesses contratos o inventariado figura como tomador do seguro e pessoa segura («pessoa cuja vida se segura») e a cabeça de casal e o seu irmão FF, enquanto beneficiários designados pelo inventariado, são as pessoas «a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro». Previa-se nesses contratos a participação nos resultados. Na definição do artigo 183º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS; também conhecida por Lei do Contrato de Seguro), aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, «no seguro de vida, o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura». Sobre a designação beneficiária dispõe o artigo 198º, nº 1, do RJCS: «Salvo o disposto no artigo 81º, o tomador do seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento.» Pedro Romano Martinez, em anotação ao aludido artigo 198º[6], refere: «O regime da designação beneficiária, ainda que basicamente supletivo, pretende esclarecer dúvidas – presumindo que as soluções seriam as queridas pelo tomador do seguro – e demonstrar que a designação beneficiária se distingue claramente do regime sucessório. (…) Na eventualidade de a cláusula beneficiária ter implicações em sede sucessória, ao beneficiário não se aplicam as regras do direito sucessório, nem para a sua determinação nem para o apuramento do valor da prestação.» No caso dos autos, em face das disposições legais referidas, é manifesto que os quatro contratos são seguros de vida. Para efeitos de qualificação jurídica, nada de novo se retira do facto de representarem um investimento do inventariado, pois os seguros de vida são tradicionalmente produtos vocacionados para a poupança e previdência a longo prazo. É por isso que no artigo 205º, nº 1, do RJCS se prevê que «a participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.» Posto isto, entendemos que o capital seguro (prestação convencionada) pago aos beneficiários com a verificação do evento previsto no contrato (morte do segurado) não integra o património do inventariado. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2014 (Fernandes do Vale), proferido no processo nº 930/11.4T2AVR.C1.S1[7], «a prestação da seguradora, no âmbito do mencionado seguro de vida, não integra o acervo hereditário do segurado, porquanto o evento que constitui a génese da correspondente obrigação da seguradora, é, precisamente, o decesso do segurado, ingressando o, assim e então, nascido direito àquela prestação, directa e automaticamente, na esfera jurídica do beneficiário, sem que se possa ficcionar que o mesmo tenha “transitado” pela esfera jurídico-patrimonial do segurado». Também no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2017 (José Rainho), proferido no processo nº 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1, se conclui que «o capital é devido diretamente aos beneficiários, não passando pelo património do promissário nem, consequentemente, fazendo parte da respetiva herança». Do mesmo modo, Abrantes Geraldes Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa[8]: «Se o inventariado tiver celebrado contrato de seguro de vida, segundo o qual em caso de morte, a seguradora tenha de pagar um valor a terceiro beneficiário, o capital seguro não integra o património do inventariado». Mas será que o respetivo valor, seja ele o capital inicial (na terminologia correta, o prémio) ou o capital seguro pago ao beneficiário, está sujeito a colação no âmbito da sucessão do segurado? Na decisão recorrida entendeu-se afirmativamente com base no atrás citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2017 – processo nº 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1. Parece-nos evidente que o capital seguro não está sujeito às regras da colação, uma vez que a aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, depende da morte do segurado. Só com a morte do segurado o beneficiário adquire o direito à prestação constituído pelo capital seguro, de forma autónoma e estranha à sucessão, ficando liberto da ação de herdeiros e credores da herança. Até à ocorrência do evento coberto pelo contrato, o beneficiário apenas tem a expectativa de obter uma vantagem patrimonial. Todavia, sendo um seguro de vida, com uma evidente componente de investimento, como o capital segurado, nos termos convencionados, revertia a favor do respetivo beneficiário nomeado, está fora de dúvida que se trata de um contrato a favor de terceiro. «O contrato a favor de terceiro é o contrato em que um dos contraentes (promitente) atribui, por conta e à ordem do outro (promissário), uma vantagem a um terceiro (beneficiário, estranho à relação contratual.»[9] Decorre do artigo 450º, nº 1, do CCiv que à contribuição do promissário para a prestação a terceiro são aplicáveis as disposições relativas à colação, imputação e redução das doações e à impugnação pauliana. Se dúvidas houvesse em face da qualificação do contrato como sendo a favor de terceiro e à aplicabilidade das regras da colação decorrentes da última disposição citada, o artigo 200º do RJCS dissipa-as: «As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afetam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador.» Em anotação a este artigo[10], diz José Vasques: «O artigo sob anotação mantém no essencial a doutrina consagrada no CCom. e, especificamente quanto ao contrato a favor de terceiro, segundo o qual as pessoas estranhas ao benefício apenas podem prevalecer-se dos mecanismos da colação (arts. 2104º e segs. do CC) (…), para atuarem os seus direitos de que disponham contra o tomador, embora apenas quanto aos prémios pagos pelo tomador, bem como, nas operações de capitalização, quanto a prestações satisfeitas pelo subscritor (arts. 207º e 208º, nº 1, al. c) (…).» Por conseguinte, à designação beneficiária são aplicáveis, além do mais, as disposições relativas à colação e o valor a considerar para esse efeito é o correspondente às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurador. Foi isso que o Tribunal a quo decidiu, pelo que a pertinente fundamentação mostra-se correta. Argumenta a Recorrente que as aplicações Banco 3... «não foram constituídas com animus donandi». Além de tal asserção não ter qualquer suporte na matéria de facto e no regime jurídico que acabamos de expor, não é isso que resulta da posição que defendeu no requerimento que apresentou em 20.04.2022, onde expressamente admitiu: «9. De facto, os produtos financeiros subscritos pelo de cujus no ex banco Banco 6..., atual Banco 3..., eram constituídos por dois seguros de EUR 50.000,00 cada um, cujos beneficiários eram a CC e FF. 10. Benefício constituído pelo inventariado pai, a fim de mitigar a diferença criada pela inventariada AA, pré-falecida, no testamento por esta outorgado e junto aos presentes autos.» Também no seu requerimento de 02.07.2019, que integra a certidão junta ao apenso do recurso, referiu que se trata de um «beneficio constituído pelo Inventariado Pai, a fim de mitigar a diferenciação criada pela Inventariada AA, pré-falecida, no testamento por esta outorgado e junto a estes autos.» Por isso, o animus donandi até resulta do alegado pela Recorrente nos autos. Termos em que improcedem as conclusões aduzidas sobre esta questão. * 2.2.3.4. Das custasA regra geral em matéria de custas é a de que «a decisão que julgue a ação ou algum dos incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito» - art. 527º, nº 1, do CPC. Concretiza o nº 2 do artigo 527º do CPC que se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. É parte vencida aquela em cuja esfera jurídica se repercutem negativamente os efeitos da decisão final[11]. Por conseguinte, em regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre a parte vencida no processo; se não existir vencimento, é responsável a parte a quem a decisão aproveita. Na decisão recorrida a cabeça de casal foi condenada em 4/5 das custas do incidente. Insurge-se a Recorrente, alegando que as custas, na sua fixação, são «desproporcionais e não fundamentadas», e preconizando a sua fixação «em proporção justa e devidamente fundamentada». Porém, não indica qual a proporção da distribuição das custas que tem por correta, nem argumenta com base em elementos dos autos no sentido de demonstrar o erro na sua fixação pelo Tribunal a quo. Sendo certo que estavam já excluídos do âmbito do incidente as questões relativas aos bens objeto da transação constante da ata de 14.03.2025, que mereceu decisão autónoma quanto a custas, e mesmo desconsiderando elementos menores que não interferem significativamente com a decisão proferida quanto a custas[12], verifica-se que a Recorrente apenas obteve vencimento quanto à questão inerente ao facto considerado não provado b) («Que na conta identificada em 4.9, na data mencionada, houvesse instrumentos financeiros, seguros e investimentos que não o saldo ali indicado») e quanto ao valor das aplicações Banco 3... na parte que excede o montante de € 105.105,00 (52.552,50 x 2), cujo aditamento à relação de bens, enquanto doações, se determinou no item b) do dispositivo da decisão recorrida. Por isso, considerando a globalidade do incidente, afigura-se-nos correta a decisão recorrida proferida quanto a custas. *** III – DecisãoAssim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas, na vertente de custas de parte, a suportar pela Recorrente. * Guimarães, 12.02.2026 (Acórdão assinado digitalmente) Joaquim Boavida Maria dos Anjos Melo Nogueira Ana Cristina Duarte [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 168 e 169. [2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manuel de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 556 e 557. Os exemplos dados no texto são dos autores mencionados. [3] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, pág. 320. [4] Lebre de Freitas, Código Civil Anotado, vol. I, Ana Prata (Coord.), pág. 450. [5] L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito Bancário, Almedina, pág. 94. [6] Lei do Contrato de Seguro anotada, 4ª edição, Almedina, págs. 588 e 589. [7] Disponível em www.dgsi.pt, tal como os demais citados no texto. [8] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 561. [9] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, pág. 358. [10] Lei do Contrato de Seguro anotada, 4ª edição, Almedina, págs. 591 e 592. [11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 588. [12] É de notar que estava incluída no âmbito do incidente, por exemplo, a matéria relativa aos bens que a cabeça de casal aceitou relacionar na sequência da reclamação contra a relação de bens (objetos de ouro e recheio da casa do inventariado). Como a reclamação também incidiu sobre tais bens, integram o respetivo incidente. |