Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUELA PAUPÉRIO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) As nulidades da sentença referidas no artº 379º do CPP são de conhecimento oficioso talqualmente o são os vícios da decisão constantes do artº 410º, nº 2, do mesmo diploma legal. II) Constatando-se que o juiz a quo não ponderou a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos a arguido condenado com 20 anos de idade, impõe-se a anulação da sentença recorrida neste segmento a fim de ser suprido tal vício. | ||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Acordam em conferência na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório: Nestes autos de processo comum com o número acima identificado que correu termos pela Secção Criminal (J1) da Instância Local de Barcelos, do Tribunal de Comarca de Braga, foi o arguido João P. condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, nº. 1, e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão. Esta pena ficou suspensa na sua execução por igual período subordinada à condição de, no prazo da suspensão (e, necessariamente após o trânsito em julgado da presente decisão), proceder ao pagamento da quantia de € 1.500,00 a favor da APACI – Associação de Pais e Amigos das Crianças Inadaptadas. Foi ainda condenado pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, nº. 1, e 155.º, n.º 1, als. a) e c), por referencia ao artigo 132.º, n.º 2, al. l), todos do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, n.º1, e 184º, ambos do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Efetuado o cúmulo jurídico destas penas de multa foi o arguido condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 900,00 (novecentos euros). O arguido foi ainda condenado no pagamento, ao demandante, José Carlos Ferreira da Silva, da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), para além das atinentes condenações em custas. Inconformado com a decisão proferida dela veio o arguido interpor o presente recurso, com os fundamentos que constam de folhas 253 a 256 dos autos, que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, e que sintetiza nas conclusões seguintes: (transcrição) 1. Os deveres impostos ao condenado não podem em caso algum representar para ele obrigações cujo cumprimento não for razoavelmente de lhe exigir (artigo 51º,nº2, do Código Penal); 2. Ora, ante a matéria de facto provada, concretamente o referido na alínea r) dos factos provados da fundamentação da Douta Sentença, não restam grandes dúvidas de que aquela norma do Código Penal referida em 1 supra não foi respeitada na Douta Sentença; 3. A condição a fixar há-de ser comportável para os visados, no sentido de que não poderão impor-se condições impossíveis ou de cumprimento muito duvidoso, pois que, se assim fosse, estar-se-ia a comprometer logo á partida a própria “ratio” do decidido. 4. E se analisarmos a situação sócio-económica do arguido, fácil será de concluir que será impossível que o mesmo pudesse suportar um tal ónus; 5. Trata-se, pois, de condição absolutamente desajustada e, até, excessiva, á revelia, além do mais, do principio da proporcionalidade ou da proibição do excesso plasmado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, o que, logicamente, contraria a “ratio” contida no mencionado artigo 51º, nº2, do Código Penal, assim comprometendo a sua exigibilidade do cumprimento em concreto; 6. Impõe-se, pois, a eliminação da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, suspensão essa “qua tale”, já que o quadro apurado nada mais reclama visto que além da indemnização a pagar ao ofendido/assistente, durante o período da suspensão terá ainda o arguido de pagar a multa em que foi condenado (900,00 Euros), bem como as custas do processo (2 UC) e ainda as custas do pedido cível na proporção do seu decaimento. 7. Assim, a Douta Sentença violou, entre outros disposições legais, o artigo 51º, n2, do Código Penal, e ainda o artigo 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa. A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido conforme consta de folhas 261 a 269 dos autos, que também aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, concluiu pela improcedência do recurso. Neste tribunal da Relação o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer, que consta a folhas 277 a 279, no qual sufraga o entendimento de que o recurso deve proceder. Cumprido o preceituado no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nade veio a ser acrescentado no processo. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Cumpre apreciar: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada., sem prejuízo das de conhecimento oficioso que nos incumbam. Ora no caso em apreço o recorrente vem colocar à consideração deste tribunal apenas e só uma questão que se atém com a sua discordância com a decisão tomada pelo tribunal recorrido de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento no prazo da suspensão da quantia de 1.500,00€ a favor da APACI – Associação de Pais e Amigos das Crianças Inadaptadas. Contudo da leitura da decisão em recurso logo nos deparamos com a seguinte circunstância: encontra-se assente que o arguido João P. nasceu a 06/12/1992; encontra-se provado que os factos aqui em apreço ocorreram no dia 22/09/2013, ocorreram, portanto, quando o arguido ainda não tinha completado 21 anos de idade. Está assim abrangido pelo regime especial para jovens delinquentes, previsto no Decreto Lei 401/82 de 23 de setembro. É primário e foi-lhe aplicada pena de prisão. No entanto a decisão revela uma omissão total de pronúncia relativamente à aplicação daquele regime legal. É hoje pacífico o entendimento de que incumbe ao juiz a obrigação de se ponderar fundadamente a aplicação de tal regime legal In. Ac. Do Supremo Tribunal de Justiça de 11/04/20017 relatado pelo Conselheiro Henriques disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf : « (…) I- A imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes” (art. 9.º do CP) traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação quer a aplicação das normas pertinentes, quer, ainda, a avaliação das condições de aplicação. II - Com efeito, a delinquência juvenil, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social. III - O regime pressuposto no art. 9.° do CP consta (ainda hoje) do DL 401/82, de 23-09, e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art. 4.°), e estabelecer, por outro, um quadro específico de medidas ditas de correcção (arts. 5.° e 6.°). IV - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, previsto no DL 401/82, de 23-09 – regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – constitui, pois, uma imediata injunção de política criminal que se impõe à modelação interpretativa dos casos concretos. V - Uma forma de prosseguir essa finalidade é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a inserção social do jovem condenado» – art. 4.º do mencionado diploma legal. VI - A aplicação deste regime não constitui, assim, um regime excepcional e uma faculdade do juiz, mas antes o regime penal regra de determinada categoria etária, que se apresenta como um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa (…) » (sublinhado nosso) Ver no mesmo sentido entre outros: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/02/2007 relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota e disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf « I - «A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos, constante do DL 401/82, de 23-09 - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos» (Ac. do STJ de 11-06-03, Proc. n.º 1657/03 - 3.ª). II - Para negar a atenuação, não basta, pois, que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). III - «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª). IV - «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).. Assim sendo e tendo em conta o que consta do artigo 379º número 1 alínea c) do Código de Processo Penal a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia. Incluímo-nos nos que entendem que este vício da decisão é de conhecimento oficioso, pois não obstante reconhecermos não ser, a este propósito, unânime o entendimento jurisprudencial nem doutrinário, não conseguimos entender a razão pela qual não terá de ser possível ao tribunal de recurso, constatada a não ponderação de um regime legal que pode contribuir para diminuir a duração da pena de prisão aplicada (ao arguido), determinar a correção dessa falha. Sentimos no entanto respaldados por doutas decisões tomadas neste mesmo sentido – que as nulidades da sentença referidas no artigo 379º do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso talqualmente o são os vícios da decisão constantes do artigo 410º nº 2 do mesmo diploma legal. Assim e no sentido de que é oficioso o conhecimento da nulidade da decisão, constante da alínea c) do número 1 do art 379º do Código de Processo Penal . - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2005 relatado pelo Conselheiro Silva Flor - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005 relatado pelo Conselheiro Oliveira Mendes - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2006 relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2006 relatado pelo Conselheiro Santos Cabral, Rodrigues da Costa; Todos estes constantes da anotação ao referido artigo 379º in Código de Processo Penal, Notas e Comentários de Vinício Ribeiro Mas ainda: Ac da RL de 27/01/2010, processo 649/08.3PQLSB.L1-3, in www.dgsi.pt I - Incorre em omissão de pronúncia a sentença que, condenando o arguido em 1.ª instância na pena de 12 meses de prisão por ter cometido um crime de condução de veículo sem habilitação legal, não se pronunciou sobre a possibilidade da suspensão da execução da pena nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, nem ponderou sobre a possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma. II – A nulidade por omissão de pronúncia, mesmo não alegada, é oficiosamente cognoscível em recurso. III - Constatando-se a omissão de pronúncia, não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade, pois de outra forma suprimir-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição prevista no art. 32.º da CRP. Ac da RC de 18/5/2011, processo 193/10.9PBAVR.C1, in www.dgsi.pt As nulidades da sentença previstas no art.º 379º, do C. Proc. Penal, são de conhecimento oficioso, o que decorre do disposto no n.º 2, do mesmo normativo. Ac da RP de 4/5/2011, processo 934/10.4TASTS-EB.P1, in www.dgsi.pt I – O tribunal de recurso conhece, oficiosamente, das nulidades insanáveis [art. 119.º, do CPP] e das nulidades da sentença [art. 379.º, do CPP]. Isto dito importa então concretizar o sentido da nossa decisão: O tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar pelo que, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, a sentença proferia é nula, na parte respeitante à determinação da sanção aplicada (artigo 369º do Código de Processo Penal) o que se declara, determinando-se, em consequência, o seu suprimento pelo tribunal recorrido, que deverá, atenta a idade do recorrente, fundamentar a aplicação (ou não) do regime penal especial de jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/09, tomando em conta os elementos apurados e, caso o entenda necessário, outros que repute necessário solicitar com vista a fundamentar devidamente a decisão que venha a tomar. Assim sendo fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto. II) Decisão Acordam os juízes deste Tribunal da Relação em anular parcialmente a sentença recorrida, na parte em que não ponderou a aplicação ao arguido João P. do regime especial para jovens delinquentes, constante do Decreto Lei 401/82 de 23/09. Sem tributação. (elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras) 7 de março de 2016 Maria Manuela Paupério Maria Isabel Serqueira |