Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5542/19.1T8VNF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
APOIO JUDICIÁRIO
OPORTUNIDADE DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO E DECISÃO DO PEDIDO
DECISÃO NULA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. No actual regime de acesso ao direito e aos tribunais, cabe à Segurança Social a competência exclusiva para apreciar e decidir os pedidos de concessão de apoio judiciário (nomeadamente, aferindo da tempestividade da sua dedução e da reunião dos seus requisitos de procedência, conexos com a insuficiência económica alegada), só sendo o tribunal chamado a pronunciar-se em sede de eventual recurso interposto de uma decisão dela.

II. Fora do âmbito de um recurso interposto de prévia decisão da Segurança Social, que tenha concedido o benefício de apoio judiciário solicitado, não pode o tribunal invalidar a dita decisão, nomeadamente por entender que o pedido apresentado o foi de forma extemporânea.

III. Não se vê como se possa compatibilizar uma efectiva concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pela única entidade com competência para o efeito, e visando precisamente o não pagamento, pelo requerente, das custas por si devidas (que, com aquela decisão, alcançou), com a posterior desconsideração (ou qualquer outra forma verbal que se empregue para esse fim) do dito benefício, ao mesmo requerente, nos mesmos autos e quanto às mesmas custas, por Tribunal sem competência para a concessão, ou não concessão, do dito benefício (desse modo o frustrando).

IV. Tendo sido apresentado pelo insolvente, após lhe ter sido concedida a exoneração do passivo restante, junto da Segurança Social, um pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos com o processo, que depois lhe foi indeferido, o posterior despacho do tribunal o desconsiderá-lo nos autos, com fundamento na intempestividade da sua dedução, conhece de questão subtraída legalmente à sua apreciação; e, por isso, é a dita decisão nula, por excesso de pronúncia.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;
2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias.
*
ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. Em 18 de Setembro de 2019 AA, residente na Rua ..., em ... (aqui Recorrente), propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que:

· fosse declarada em estado de insolvência;

· e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante.

1.1.2. Em 01 de Outubro de 2019 foi proferida sentença, declarando a insolvência da Requerente (AA).

1.1.3. Em 14 de Novembro de 2019 foi proferida decisão, determinando o encerramento do processo de insolvência, considerando a mesma fortuita, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e fixando o rendimento disponível da Insolvente (AA) para cedência aos respectivos credores em duas remunerações mensais mínimas garantidas.

1.1.4. Em 14 de Fevereiro de 2023 decorrido o período de cessão do rendimento disponível, foi proferida decisão, concedendo à Insolvente (AA) o benefício de exoneração do passivo restante, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Atento o teor da decisão inicial de deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, mostram-se verificados os pressupostos contemplados no artigo 237.º do CIRE [[1]].
Por outro lado, não ocorreu nenhum dos fundamentos de recusa do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 238.º, aplicável ex vi do artigo 244.º, n.º 2, do CIRE.
O fiduciário pronunciou-se em sentido favorável à concessão da exoneração.
Nessa conformidade, em face do supra exposto, conclui-se que não se verifica motivo para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante da insolvente.
Pelo exposto, e com os fundamentos explanados, decido exonerar a insolvente AA do passivo restante e, em consequência determino a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam nesta data, com exclusão de créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos participados pelos devedor que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações e os créditos tributários.
Quanto a custas: Dispõe o artigo 248.º, n.º 1 do CIRE que “O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado”.
No caso dos autos, valores cedidos no período de cessão são baixos, a massa não tem qualquer liquidez, e existem custas a pagar e pagamento ao senhor fiduciário.
Assim, sendo a massa insolvente e o rendimento disponível da insolvente durante o período da cessão insuficiente para o respetivo pagamento integral, tem a insolvente que pagar as custas do processo e reembolsar o IGFEJ dos valores adiantados, nos termos daquele artigo 248.º, n.º 1CIRE. Termos em que se ordena o seu pagamento pela massa insolvente, sendo a massa insuficiente para o respetivo pagamento, passa a insolvente a responder pelo pagamento da parte não coberta pelas forças da massa insolvente.
Notifique.
 (…)»

1.1.5. Em 22 de Fevereiro de 2022 a Insolvente (AA) apresentou ao Instituto da Segurança Social, I.P. um pedido de protecção jurídica (vulgo, apoio judiciário), indicando em frente ao campo impresso «Finalidade do pedido» «Acção de insolvência 5542/19.... ... - Juízo Comércio - Juiz ... Tribunal Judicial da Comarca ... (...)».
 
1.1.6. Em 12 de Maio de 2023 foi elaborada a conta dos autos, sendo cometido à Insolvente (AA) o pagamento da quantia global de € 3.040,38.

1.1.7. Em 26 de Maio de 2023 o Instituto da Segurança Social, I.P. deferiu à Insolvente (AA) o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução.

1.1.8. Em 01 de Junho de 2023 em vista aberta para o efeito, o Ministério Público exarou a seguinte posição:
«Atendendo ao que vem informado pela Segurança Social, nada tenho a requerer quanto ao pagamento das custas em dívida».

1.1.9. Em 02 de Junho de 2023 foi proferido despacho, desconsiderando nos autos a concessão à Insolvente (AA) do benefício de apoio judiciário, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
O apoio judiciário foi requerido pela insolvente em março de 2023. Mas a sua insolvência, declarada neste processo, foi decretada a 1-10-2019. Pelo que não pode ser considerado para os presentes autos, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da lei do Apoio Judiciário.
(…)»

1.1.10. Em 05 de Junho de 2023 a Insolvente (AA) veio defender que o despacho em causa deveria «ser corrigido», por padecer «de erro de facto e de direito», pedindo ao Tribunal a quo que procedesse a essa correcção.
Alegou para o efeito, em síntese: estar «legalmente impedida de requerer este benefício aquando da entrada da ação ou mesmo da declaração de insolvência, pois o mesmo era afastado na sua concessão na modalidade de dispensa de taxa de justiça ou encargos pelo então artigo 284.º, n.º 4 do CIRE»; «só na data do pedido é que estava numa situação de carência/insuficiência económica que a impedia de poder suportar os custos judiciais, conquanto estes não existiam por beneficiar do seu diferimento»; e ser qualquer outra interpretação do art.º 18.º do regime do Acesso aos Direito e aos Tribunais [2] desconforme «com os princípios constitucionais, mormente da defesa e de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva», consubstanciando, por isso, «uma interpretação inconstitucional».

1.1.11. Em 14 de Julho de 2023 o Tribunal a quo indeferiu o pedido de correcção do seu anterior despacho, lendo-se nomeadamente na sua decisão:
«(…)
Assim, tendo em conta que o disposto no artigo 18.º, n.º 2 LAJ não foi alterado e que obriga ao requerente do apoio antes da primeira intervenção processual ou quando ocorra uma situação de insuficiência económica superveniente, a insolvente já estava em situação de insuficiência económica à data do seu pedido de insolvência na petição inicial interposta a 18.9.2019.
E não pode invocar ter estado legalmente impedida de requerer o apoio judiciário pois tal não corresponde à verdade. Aquele apenas não era considerado na modalidade de dispensa de taxa de justiça até ao momento do cômputo das custas finais, face ao privilégio do diferimento do pagamento das custas até à decisão final, concedido pelo artigo 248.º, n.º 1 CIRE, por ter apresentado um pedido de exoneração do passivo restante.
Pelo exposto, notifique a Segurança Social e a insolvente do presente despacho, mantendo-se a decisão de desconsiderar a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos por ter sido requerido em março de 2023 quando a insolvência da requerente havia sido pedida a 18-9-2019 e declarada a 1-10-2019.
(…)»

1.1.12. Em 22 de Setembro de 2023 o Instituto da Segurança Social, I.P., notificado do despacho proferido em 02 de Junho de 2023, comunicou à Insolvente (AA) a sua proposta de cancelamento do benefício de apoio judiciário que lhe concedera antes, por forma a que a mesma exercesse sobre ela o respectivo contraditório, lendo-se nomeadamente na dita proposta:
«(…)
Tal proposta de cancelamento decorre do facto deste serviço ter sido notificado pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – Juízo de Comércio – Juiz ..., no âmbito do Processo 5542/19...., “Insolvência de Pessoa Singular (Apresentação)” o competente despacho do qual se anexa (…).
Ora considerando os factos alinhados supra, é manifesto que o requerimento de apoio judiciário é intempestivo, porque na realidade, não pode ser concedido apoio judiciário apenas para a não sujeição ao pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em curso iminente de contagem ou liquidação.

Considerando-se extemporâneo o presente apoio jurídico concedido.

Nos termos do disposto no art. 10, nº 1 al. b) da LPJ a proteção jurídica é cancelada se, quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida.
(…)»

1.1.13. Em 27 de Outubro de 2023 o Instituto da Segurança Social, I.P. manteve o benefício de apoio judiciário antes concedido à Insolvente (AA), «por se ter comprovado a insuficiência económica invocada».
*
1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com o despacho proferido em 02 de Junho de 2023, a Insolvente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que procedesse e se revogasse a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis, com excepção da concreta grafia utilizada e de manifestos e involuntários erros e/ou gralhas de redacção):

I - O despacho recorrido enferma de lapso que deve ser corrigido.

II (primeiro) - A decisão não é percetível quanto ao seu raciocínio na aplicação do regime jurídico invocado, não sendo, sequer, inteligível ou sindicável, donde padece de nulidade como estatui a alínea c) (in fine) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

II (segundo) - O Tribunal a quo não pode pronunciar-se sobre a consideração do apoio judiciário no processo, porque não é questão que lhe seja possível tomar conhecimento inquinando a decisão - fazendo-o - de nulidade nos termos do que dispõe a alínea d) (2.ª parte) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se deixa invocado.

III - Quem afere dos pressupostos de concessão e decide nesta questão, mormente quanto à sua consideração no processo é o ISS, sendo o Tribunal absoluta e materialmente incompetente in casu - o que se invoca!

IV - O despacho ao desconsiderar o benefício concedido legal e competentemente, violou a sua competência material e o disposto nos artigos 17.º, 20.º, 27.º, 28.º e 29.º da LAJ – em sentido próximo vide Ac. RG de 15/12/2018 (Jorge Teixeira) in www.dgsi.pt.

V - O Tribunal a quo violou o princípio do contraditório e o despacho recorrido configura “decisão-surpresa” violadora do n.º 3 do artigo 3.º do CPC, verificando-se nulidade pela omissão da possibilidade de exercício do inalienável direito ao contraditório.

VI - O Tribunal a quo não podia, sem mais, decidir como decidiu, pois o benefício foi concedido com o pressuposto que a lei admite e, ALIÁS, no quadro do normativo invocado na decisão apesar desta ir, paradoxalmente, em sentido oposto.

VII - A Apelante estava legalmente impedida de requerer este benefício aquando da entrada da ação ou mesmo da declaração de insolvência por virtude da lei aplicável e o entendimento jurisprudencial geral a esse respeito.

VIII - Só na data do pedido é que estava numa situação de carência/insuficiência económica que a impedia de poder suportar os custos judiciais, conquanto antes estes não existiam por beneficiar do seu diferimento e, por outra - repete-se - estar impedida de requerer o benefício e
foi isso que o ISS apreciou e confirmou.

IX - A interpretação do artigo 18.º da LAJ no sentido do Requerente de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e encargos, impedido legalmente de recorrer àquela proteção social por norma legal, estando também dispensado de custas, ser igualmente impedido de ao mesmo aceder aquando da cessação daqueloutro impedimento e daquela dispensa por invocação de falta de oportunidade, viola os artigos 13.º e 20.º da Constituição e os princípios da igualdade, defesa e de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva o que consubstancia interpretação inconstitucional.

X - Não há razão de facto ou de direito que importe a desconsideração do benefício do apoio judiciário no processo o que, aliás, decorre também do entendimento vertido na promoção do Ministério Público.
*
1.2.2. Contra-alegações
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
*
II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [3].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [4], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso interposto pela Insolvente (AA), três questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem (sendo que a eventual e prévia resposta positiva a cada uma das antecedentes prejudicará necessariamente o conhecimento das subsequentes, conforme art.º 608.º, n.º 2, I parte, aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, in fine, do CPC):

1.ª - É o despacho recorrido nulo, nomeadamente por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que o torna ininteligível (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), II parte, do CPC), e/ou por o Tribunal a quo por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento (subsumindo-se desse modo ao disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), II parte, do CPC) ?

2.ª - É o despacho recorrido nulo, por ter sido proferido com violação do princípio do contraditório, consubstanciando uma decisão surpresa (ao não ter sido a Insolvente previamente ouvida sobre a possibilidade de desconsideração nos autos do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido), devendo ser alterada a decisão de mérito proferida (nomeadamente, reconhecendo a nulidade do despacho proferido, por preterição de formalidade essencial) ?

3.ª -  Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2007, de 29 de Julho (ao recusar a consideração nos autos do benefício de apoio judiciário requerido pela Insolvente após a prolacção da decisão final de mérito), devendo ser alterada a sua decisão (não pagando a Insolvente as custas que lhe foram cometidas, na conta final dos autos, face ao benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa  de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo)?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
*
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Vícios da decisão de mérito - Distinção (nulidades versus erro de julgamento)
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se terem violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º, do CPC [5].
Ora, não obstante se estar perante realidades bem distintas, é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar [6], desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades».
Sem prejuízo do exposto, e «ainda que nem sempre se consiga descortinar que interesses presidem à estratégia comum de introduzir as alegações de recurso com um rol de pretensas “nulidades” da sentença, sem qualquer consistência, quando tal ocorra (…), cumpre ao juiz pronunciar-se sobre tais questões (…)» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 132 e 133).
*
4.2. Nulidades da sentença/do despacho - Ininteligibilidade
4.2.1. Definição legal de ininteligibilidade
Lê, no art.º 615.º, n.º 1, al. c), II parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»:
4
. ininteligibilidade - «(…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

A redacção em causa surge pela primeira vez com o novo CPC, face ao fim do anterior pedido de aclaração da sentença (uma vez que, se a sentença é ininteligível, passa agora a ser nula).
 Precisando, a «sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, Limitada, pág. 151, com bold apócrifo).
Por outras palavras, «a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos», e «a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença» (Remédio Marques, Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto, 3.ª edição, pág. 667, com bold apócrifo) [7].
Ocorrerá, então, a dita ininteligibilidade da decisão quando não se consiga perceber o que se decidiu; ou quando o que se escreveu é passível de mais do que uma interpretação, ou de um sentido diverso e, porventura, oposto.

Recorda-se, por fim, que o n.º 3, do art.º 613.º, do CPC, torna extensível aos próprios despachos o que no art.º 615.º citado se dispõe para a sentença.
*
4.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Concretizando, veio a Insolvente (AA) alegar, em sede de recurso dele interposto, não ser o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 02 de Junho de 2023 «perceptível quanto ao seu raciocínio na aplicação do regime jurídico invocado, não sendo, sequer, inteligível ou sindicável».
Com efeito, e segundo ela, não obstante o despacho em causa invocar o art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2007, de 29 de Julho, a mesma «não exclui automática e totalmente a possibilidade da concessão do benefício de apoio judiciário após a primeira intervenção processual do requerente».
O Tribunal a quo, não obstante instado para o efeito por este Tribunal ad quem [8], não se pronunciou expressamente sobre a nulidade arguida (esta e a demais, que infra se apreciará), já que o fez, mera e singelamente, em termos tabelares e conclusivos [9].
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão à Insolvente (AA), na arguição de nulidade feita, como desde logo decorre da sua própria intervenção nos autos.

Precisando, compreendeu perfeitamente a Insolvente (AA) qual o fundamento legal (art.º 18.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2007, de 29 de Julho) invocado na decisão sindicada, e qual o respectivo fundamento fáctico (o ter ela próprio requerido o apoio judiciário em causa já depois de proferida a decisão final de mérito).
Acresce que foi precisamente por a ter entendido que veio prontamente pedir a correcção do alegado lapso em que teria incorrido o Tribunal a quo, procedendo à detalhada exegese da norma legal citada e aduzindo novos argumentos para contrariar o dito despacho; e foi igualmente esse perfeito entendimento do que decidiu o Tribunal a quo que lhe permitiu apresentar o seu recurso, com pertinentes e detalhadas alegações (independentemente do juízo que se faça infra sobre a bondade, ou falta dela, das mesmas).
Dir-se-á mesmo que outro entendimento tornaria incompreensível a reiterada e profunda sindicância feita ao despacho pela Recorrente (AA), que, natural e necessariamente, só pode pedir a correção e recorrer do que previamente entendeu (quer quanto aos argumentos utilizados para o efeito, quer quanto ao dispositivo final imposto).
Poderá muito legitimamente a Recorrente (AA) discordar do entendimento exposto pelo Tribunal a quo (por errada fundamentação); mas a eventual razão que lhe possa assistir não comina de nulidade o despacho proferido, justificando antes um pedido de reponderação do assim ajuizado.
           
Improcede, assim, o primeiro fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria o despacho recorrido (por ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível).
*
4.3. Nulidades da sentença/do despacho - Excesso de pronúncia
4.3.1.1. Definição do excesso de pronúncia
Lê-se no art.º 615.º, n.º 1, al. d), II parte, do CPC, que «é nula a sentença quando»:

. excesso de pronúncia - «O juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art.º 608.º, n.º 2 do CPC, que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [10].
Logo, «questões» são aqui os pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não também as «razões» ou os «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que «as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, e o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa» (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1979, pág. 220).
           
Esta nulidade colhe o seu fundamento quer no princípio do dispositivo (que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual), quer no princípio do contraditório, com isso significando que - em sede de processo civil, onde se discutem e dirimem conflitos de natureza privada, e não pública - o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedido por uma das partes, e sem que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
Compreende-se, por isso, que se lesse no art.º 264.º, n.º 2, do anterior CPC, que «o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa»; e no art.º 664.º do mesmo diploma que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º».
Contudo, com a última reforma do CPC, mantendo-se o respeito pelo princípio do dispositivo, deu-se mais um passo no sentido da busca de uma justiça cada vez mais substancial/material e menos formal, lendo-se agora no art.º 5.º, n.º 1 e n.º 2 do actual CPC que, cabendo às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas», serão ainda considerados pelo juiz os «factos instrumentais que resultem da instrução da causa», os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar», e - tal como outrora - os «factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções»; e mantendo-se no n.º 3 da mesma disposição que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
Compreende-se, por isso, que a regra enunciada no n.º 1, do art.º 609.º, do CPC, deva ser interpretada em sentido flexível, de modo a permitir ao tribunal corrigir o pedido, quando este traduza mera qualificação jurídica, sem alteração do teor substantivo; ou quando a causa de pedir, invocada expressamente pelo autor, não exclua uma outra abarcada por aquela (conforme Ac. do STJ, de 23.01.2004, Ferreira Girão).
Do mesmo modo o vem entendendo o STJ, na uniformização da jurisprudência que lhe incumbe fazer, nomeadamente: no Assento n.º 4/95, de 28 de Março (DR, I Série A, de 17.05.1995, onde se consignou que, quando «o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no art. 289.º, n.º 1 do CC»); ou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2001, de 23 de Janeiro (DR, I Série A, de 09.02.2001, onde se consignou que, tendo «o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (art. 616.º, n.º 1 do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664.º do CPC», hoje, art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma).
Deverá, porém, em hipóteses como estas ser assegurado o cumprimento do princípio do contraditório, salvo caso de manifesta desnecessidade, por forma a que as partes não venham a ser confrontadas com uma «decisão surpresa», isto é, com a qual não podiam contar e, por isso, não apreciaram, nomeadamente contraditando (art.º 3.º, n.º 3, do CPC).
Concluindo, o «juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes»; e, «na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, págs. 67 e 68).
*
4.3.1.2. Apoio judiciário
4.3.1.2.1. Definição
Lê-se no art.º 1.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [11], que: o «sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos» (n.º 1); e para «concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica» (n.º 2).
Concretiza-se, assim, o direito constitucional de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º, n.º 1, da CRP (conforme com o art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), onde se lê que a «todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».
Mais se lê, no art.º 6.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que a «protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário» (n.º 1), sendo a «protecção jurídica (…) concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão» (n.º 2).
Lê-se ainda, no art.º 16.º, n.º 1, als. a) e g), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o «apoio judiciário compreende», como modalidades possíveis, a dispensa «de taxa de justiça e demais encargos com o processo» e a atribuição «de agente de execução».
*
4.3.1.2.2. Oportunidade da formulação do pedido
Lê-se no art.º 18.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que: o «apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica» (n.º 2); e se «se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º» (n.º 3).
Na avaliação da situação de insuficiência económica superveniente (referida no n.º 2, do art.º 18.º citado) dever-se-á atender à ocorrência de um encargo excepcional em virtude do decurso do processo [12].

Alterou-se, assim, a solução que vinha dos anteriores regimes do acesso ao Direito (Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro), em que o apoio judiciário podia «ser requerido em qualquer estado da causa» (art.º 17º, n.º 2, de ambos os diplomas referidos).
Ora, presumindo-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.º 3, do CC), ter-se-á que concluir que optou agora por uma solução mais restritiva, impondo que a formulação do pedido de concessão de apoio judiciário ocorra em momento próprio, sob pena de preclusão [13].
Dir-se-á ainda que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 215/2012 (de 25.05.2012, João Cura Mariano, Processo n.º 3/12), tendo decidido «julgar inconstitucional o segmento normativo constante do artigo 44º, nº 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido em processo penal após o decurso do prazo de recurso da decisão proferida em primeira instância, no caso de insuficiência económica superveniente, quando ainda seja exigível o pagamento de uma taxa de justiça como condição de apreciação de um recurso», não levantou porém objecções a este particular ponto do regime em vigor, em termos de constitucionalidade.
*
Mais se lê, no n.º 4, do art.º 18.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o «apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa».
Veio, assim, a consolidar-se o entendimento que o deferimento de tal benefício pressupõe que o processo onde tenha sido requerido ainda não tenha terminado por decisão transitada em julgado, conforme se retiraria da referência feita à instância de recurso; e, destinando-se o apoio judiciário «a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos», idêntica conclusão se imporia [14].
Veio, por isso, maioritariamente a jurisprudência defender que não faria qualquer sentido pedir o apoio judiciário quando, findo o litígio, estivesse apenas em causa o pagamento das custas devidas pela parte vencida [15], cabendo nessa altura ao Ministério Público ajuizar simplesmente da conveniência, ou inconveniência, da instauração de acção executiva para sua cobrança [16].
Do mesmo modo o foi decidindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, defendendo, «no que respeita à questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, (…) em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão (cfr.,neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)» (Ac. do TC n.º 215/12, de 25.05.2012, João Cura Mariano, Processo n.º 3/12, com bold apócrifo).
*
4.3.1.2.3. Competência para apreciação e decisão do pedido (de concessão do benefício de apoio judiciário)
Lê-se no art.º 20.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que a «decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente» (n.º 1), sendo «susceptível de delegação e de subdelegação» (n.º 3).
Mais se lê, compreensivelmente, no art.º 22.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o «requerimento de proteção jurídica é apresentado através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da respetiva entrega» (n.º 1), sendo ainda possível, «em casos excecionais a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º-B, (…) ser apresentado em serviço de atendimento da segurança social» (n.º 2); mas é sempre da «competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º» (n.º 7).
Lê-se ainda, no art.º 27.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que, uma vez proferida decisão final pela entidade competente da Segurança Social, é a mesma passível de «impugnação judicial», que «deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão» (n.º 1); e, recebida «a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente».
Por fim, lê-se no art.º 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que é «competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente» (n.º 1); e, «recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade» (n.º 4), sendo a sua decisão «irrecorrível» (n.º 5).

Manteve-se, assim, a nova solução consagrada no imediatamente antecedente regime do acesso ao Direito (Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro), em que a «decisão sobre a concessão de apoio judiciário» passou a competir «ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência do requerente» (art.º 21.º, respectivo), ao contrário do que se dispunha no diploma a que sucedeu (Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro), em que a «concessão do apoio judiciário» competia «ao juiz da causa para a qual» era «solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo  (art.º 21º, respectivo).
Logo, cabendo agora à Segurança Social apreciar e decidir os pedidos de concessão do benefício de apoio judiciário, nomeadamente dos apresentados já na pendência de acção judicial, e aos tribunais apenas apreciar e decidir os recursos interpostos daquelas suas decisões, não podem estes invalidar as ditas decisões, fora daquele preciso condicionalismo, nomeadamente por entenderem que os pedidos apresentados o foram de forma extemporânea.
Neste sentido se pronunciou já a jurisprudência, quando ajuizou que, como «a propósito bem salienta a Exm.ª Procuradora-Geral adjunta no seu esclarecido parecer, “constatando-se que o pedido de apoio judiciário foi deferido por quem tinha competência para o fazer afigura-se-nos que não poderá, nem deverá o Tribunal pronunciar-se sobre o seu deferimento e sobre as consequências desse deferimento, limitando o seu alcance, por carecer de legitimidade e competência para o fazer.”
Na verdade, a interpretação perfilhada pelo despacho recorrido, nas suas consequências, representa até, de forma indirecta, uma clara violação do princípio da separação de poderes» (Ac. da RG, de 10.03.2011, Cruz Bucho, Processo n.º 39/09.0PABRG.AG1, com bold apócrifo) [17].
*
4.3.1.2.4. Regime particular - Art.º 248º, do CIRE
4.3.1.2.4.1. Diferimento do pagamento de custas
Lê-se no art.º 248.º, do CIRE (sob a actual epígrafe de «Custas» [18]), que: o «devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado» (n.º 1); vindo a ser-lhe «concedida a exoneração do passivo restante, o disposto no artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior» (n.º 2); mas se «a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acrescem juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido, à taxa previstas no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais» (n.º 3).
Contudo, e na redacção do art.º 248.º, do CIRE, em vigor em 18 de Setembro de 2019 - quando a Insolvente (AA) intentou os presentes autos -, existia ainda um n.º 4, onde se lia que o «benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono».

Logo, e face ao inalterado regime do art.º 248.º citado, nomeadamente do seu n.º 1, verifica-se que o mesmo concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um benefício automático, de diferimento do pagamento das custas: o devedor, goze ou não do apoio judiciário nos termos da legislação respectiva, e no período compreendido entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final desse pedido, está dispensado do pagamento das custas, que se difere para depois deste momento.
«A ratio desta norma prende-se com o objectivo de protecção do devedor de molde a não dificultar ou agravar a situação deste durante aquele lapso de tempo», de três anos; e pondera-se ainda «que, com a declaração de insolvência, o insolvente fica privado dos poderes de administração dos bens integrantes da massa insolvente, passando esta administração a ser assegurada pelo administrador de insolvência (art. 81º nº 1 e 4), a quem compete o pagamento das dívidas, designadamente as custas (art. 55º nº 1 a), 241º nº 1 a))» (Ac. da RG, de 10.05.2018, Margarida Almeida Fernandes, Processo n.º 2676/10.1TBGMR.G1, com bold apócrifo) [19].

Precisa-se, porém, que, como o artigo em causa o não distingue, o devedor não terá que suportar, na pendência do incidente de exoneração do passivo restante, quaisquer custas, isto é, não só as pertinentes ao dito incidente, como também as relativas a todo o processo de insolvência [20]; e depois de proferida a decisão final no âmbito desse incidente, só será chamado a pagar aquelas que eventualmente não tenham sido já pagas à custa da massa e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão feita ao fiduciário, podendo então fazê-lo em prestações, se se mostrarem reunidos os requisitos previstos para o efeito no art.º 33.º, do RCP.
*
4.3.1.2.4.2. Posterior pagamento de custas
Precisa-se ainda - nomeadamente, face ao n.º 2, do art.º 248.º citado - que o legislador afirmou expressamente que aquele pagamento de custas terá de ser feito, caso seja concedida a exoneração do passivo restante: disse-o numa altura em que o futuro pagador das custas se apresenta à insolvência, quando está absolutamente incapacitado de cumprir as suas obrigações e de pagar aos seus credores, quando atingiu o limite mínimo de sobrevivência, quando o seu grau de indigência chegou ao limiar do razoável.

Contudo, desde cedo a jurisprudência entendeu que este regime especial do art.º 248.º, do CIRE teria que se compatibilizar com o regime geral de concessão do benefício de apoio judiciário, já que, prevalecendo sobre ele, não o afastaria ou excluiria.
Com efeito, e «salvo melhor opinião, temos um quadro normativo em que a lei visou com a norma especial prevista no artigo 248º do CIRE proteger de modo mais intensivo este devedor que deduz o pedido de exoneração de passivo restante», sendo «manifesto que o objectivo não terá sido o de agravar a sua condição económica, impondo-lhe, em troca de uma dispensa meramente temporária e delimitada no tempo, a obrigatoriedade inultrapassável de ter que pagar os encargos tributários com o referido pedido mais adiante» (Ac. da RP, de 11.09.2018, José Igreja Matos, Processo n.º 1825/12.0TBPRD.P1, com bold apócrifo) [21].
Logo, o insolvente pode/deve:

(i) requerer antes da instauração do processo de insolvência a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, por forma a ficar desonerado do pagamento das custas do processo depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante [22].

(ii) não o tendo feito, e requerendo a exoneração do passivo restante, beneficiará do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse seu pedido (desde que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período de cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral), o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o IGFEJ,IP, pelo pagamento das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário.
É que, atingido o período final da cessão, e sendo-lhe concedida a exoneração do passivo restante, tudo se passa como no regime geral aplicável a outro indiferenciado cidadão: tendo-lhe sido conferido o dito “fresch start”, caber-lhe-á cumprir com os seus deveres tributários como qualquer outro; e dessa obrigação apenas estará eximido caso (como ocorreria com qualquer outra pessoa) lhe tenha sido concedido pela segurança social o benefício de apoio judiciário.
*
4.3.1.2.4.3. Pedido posterior de apoio judiciário
Recorda-se que na redacção inicial do art.º 248.º, do CIRE existia um n.º 4, onde se lia que o «benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono». Ficava, assim, o mesmo impedido de, na pendência do incidente de exoneração do passivo restante, requerer e beneficiar do apoio judiciário, em qualquer outra modalidade que não aquela [23].
Veio, então e igualmente, alguma jurisprudência defender que, tendo o insolvente ficado, porém, impedido de apresentar incidente do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, na pendência do incidente de exoneração do passivo restante, ter-se-ia que lhe conceder essa possibilidade no momento em que aquela impossibilidade desaparecesse (isto é, no momento de indeferimento liminar do incidente, ou no momento da revogação da exoneração), desde que fosse confrontado com uma superveniente insuficiência económica. Ponderou para o efeito que, apenas «com esta interpretação fica assegurado o fim do apoio judiciário, de proteger que o requerente não fique impedido de litigar por insuficiência económica» (Ac. da RP, de 06.02.2018, Lina Baptista, Processo n.º 749/16.6T8OAZ.P2).
Permanecia, porém, a questão de se saber se, mesmo terminando o incidente, com a efectiva concessão do benefício de exoneração, se deveria proceder do mesmo modo.

Chamado a pronunciar-se sobre a aplicação do n.º 4, do art.º 248.º, do CIRE, o Tribunal Constitucional viria a julgar inconstitucional, em sucessivas decisões, «a norma do artigo 248.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica» (Ac. do TC n.º 489/2020, de 06 de Julho, Fernando Ventura, Processo n.º 665/2018, com bold apócrifo) [24].
O mesmo Tribunal viria a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de tal norma, no seu acórdão n.º 418/2021, de 15 de Junho [25],  onde se lê: «Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 248.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na parte em que impede a obtenção do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, aos devedores que tendo obtido a exoneração do passivo restante e cuja massa insolvente e o rendimento disponível foram insuficientes para o pagamento integral das custas e encargos do processo de exoneração, sem consideração pela sua concreta situação económica».
Por fim, o n.º 4, do art.º 248.º, do CIRE, viria a ser revogado pelo art.º 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que igualmente alterou a anterior epígrafe da norma, deixando de ser «Apoio Judiciário» para passar a ser «Custas».  
*
4.3.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
4.3.2.1. Oportunidade de formulação do pedido de apoio judiciário
Concretizando, verifica-se que, tendo-se a Recorrente (AA) apresentado à insolência em 18 de Setembro de 2019, e requerido a concessão a exoneração do passivo restante, não pediu previamente a concessão do benefício de apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos que viesse a ter com os autos.
Mais se verifica que, mercê do disposto no n.º 4, do art.º 248.º, do CIRE, passou desde então a estar legalmente impedida de o requerer, naquela precisa modalidade.
Verifica-se ainda que, terminado o período de cessão, em 14 de Fevereiro de 2023 foi proferida decisão, concedendo-lhe a exoneração do passivo restante e cometendo-lhe o pagamento das custas para o qual a massa insolvente e o rendimento que entretanto havia cedido à fidúcia fossem insuficientes, nos termos do art.º 248.º, n.º 1, do CIRE (depois liquidadas em € 3.040,38).
Por fim, verifica-se que: logo em 22 de Fevereiro de 2023, em prazo de recurso daquela decisão, a Insolvente (AA) requereu o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de agente de execução; em 26 de Maio de 2023 o Instituto da Segurança Social, I.P. deferiu esse pedido, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de atribuição de agente de execução; e tendo comunicado em 31 de Maio de 2023 a concessão do dito benefício ao Tribunal a quo, este decidiu em 02 de Junho de 2023, no despacho depois recorrido, que o referido apoio judiciário não poderia «ser considerado para os presente autos, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 2 da lei do Apoio Judiciário».
Considerou, assim, o Tribunal a quo que: tendo terminado o incidente de exoneração do passivo restante e, desse modo, a aplicação do regime próprio previsto no art.º 248.º, do CIRE, teria doravante de se considerar a aplicação aos autos do regime geral do apoio judiciário; este impunha, sob pena de preclusão, que a Recorrente (AA) o tivesse requerido com a sua primeira intervenção no processo (no caso, antes mesmo de o ter intentado, face à exoneração do passivo restante pedida e ao regime próprio do art.º 248.º, do CIRE, nomeadamente ao disposto no seu n.º 4, então em vigor); e, não o tendo feito, não o poderia fazer agora, já que o regime do apoio judiciário destinar-se-ia a permitir o acesso ao Direito e aos Tribunais (já assegurado à Insolvente, com o definitivo reconhecimento da sua situação de insolvente e a definitiva concessão da exoneração do passivo restante) e não unicamente a eximir o devedor de custas do respectivo pagamento.

Dir-se-á, porém, que atentos os fundamentos do juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 4, do art.º 248.º, do CIRE, é pelo menos discutível este entendimento.
Com efeito, e como aí se enfatizou, numa hipótese como a dos autos não se podem olvidar quais os objectivos almejados com a exoneração do passivo restante, isto é, o pretendido fresh start. Ora, «decorrido o período de cessão, não existem garantias de que o devedor insolvente tenha melhorado substancialmente a sua capacidade de obter rendimentos, ao menos em termos equivalentes aos que legitimam, no âmbito do regime do apoio judiciário, o cancelamento da proteção jurídica e exigência ao beneficiário do pagamento de custas de que foi dispensado, integral ou parcialmente, a saber, a aquisição superveniente, pelo requerente ou respetivo agregado familiar, de «meios suficientes» para dispensar o benefício (artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004). Pelo contrário, o funcionamento do mecanismo de cedência, e a sua imputação nos termos estipulados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, é de modo a fazer esperar que a condição de melhor fortuna permitirá extinguir pelo pagamento o remanescente da taxa de justiça e encargos da responsabilidade do devedor insolvente. Quanto tal não sucede, sendo parco ou inexistente o rendimento disponível suscetível de cessão (artigo 239.º, n.º 3), estamos, (…), perante a manutenção de um quadro de baixos rendimentos, nos limites do razoavelmente necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i)]. Exigir, mesmo que em prestações, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento do remanescente de custas e encargos que a massa insolvente e o período de cinco anos[4] não permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições para uma nova vida económica (fresh start), a que está votada a exoneração do passivo restante, o que constitui, materialmente, frustração do seu direito à justiça por motivo de insuficiência de meios económicos» (Ac. do TC n.º 418/2021, com bold apócrifo).
Na sua esteira decidiu-se já que, devendo as «custas não satisfeitas pela massa insolvente e pelo rendimento disponível no período da cessão, decorrente da respectiva insuficiência, (…) ser suportadas pelo devedor que tenha requerido a exoneração do pedido restante, beneficiando ope legis de um diferimento do pagamento até à decisão final desse pedido», certo é que só «após a decisão final relativa ao pedido de exoneração do passivo restante, é que o devedor estará em condições de saber se, face aos rendimentos disponíveis e valor referente a custas, poderá proceder ao respectivo pagamento ou, se pelo contrário, não tem meios económico-financeiros para o fazer».
Assim, e nesta «última hipótese, poderá solicitar apoio judiciário para esse efeito, sob pena de se frustrarem os objectivos almejados com a exoneração do passivo (fresh start)» (Ac. da RP, de 08.02.2022, Anabela Miranda, Processo n.º 2656/15.0T8STS.P1).

Contudo, crê-se ser outra, e mais pacífica, a razão da necessária insubsistência do despacho recorrido.
*
4.3.2.2. Competência para decisão do apoio judiciário
Com efeito, e concretizando novamente, veio a Insolvente (AA) alegar, em sede de recurso dele interposto, que o «Tribunal a quo não pode pronunciar-se sobre a consideração do apoio judiciário no processo, porque não é questão que lhe seja possível tomar conhecimento inquinando a decisão - fazendo-o - de nulidade».
Com efeito, e segundo ela, não poderia o Tribunal a quo «retirar desconsiderar - o que fez - o benefício do apoio judiciário concedido», já que quem «afere dos pressupostos de concessão e decide nesta questão, mormente quanto à sua consideração no processo, é o ISS, sendo o Tribunal absoluta e materialmente incompetente in casu».
Ora, e salvo o devido respeito por opinião contrária, assiste-lhe razão.

Precisando, sendo indiscutível que o legislador alterou a sua solução inicial, de cometer aos tribunais a apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário (Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro), tendo transferido essa competência para a Segurança Social (Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), - onde se mantem actualmente, de forma exclusiva -, certo é igualmente que esta, na apreciação que faça dos mesmos, terá de apreciar a tempestividade da sua dedução, para além dos requisitos de procedência (conexos com a insuficiência económica alegada).
Compreende-se, por isso, que vindo a ser interposto recurso da sua decisão - para tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente -, este decida, em despacho concisamente fundamentado, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade (art.º 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Logo, só em sede de eventual recurso interposto de prévia decisão da Segurança Social poderá o tribunal pronunciar-se sobre a tempestividade da dedução do pedido que aquela tenha deferido (pela contraparte do requerente, em acção pendente) ou indeferido (pelo próprio requerente).
Não foi, porém, isso que sucedeu no caso dos autos, tendo o Tribunal a quo decidido contraria o anterior juízo da Segurança Social (certo ou errado, para o caso é indiferente) fora do condicionalismo legal em que a lei lhe permitia que o fizesse.

Dir-se-á ainda, de novo salvo o devido respeito por opinião contrária, que não se aceita o entendimento segundo o qual o juízo do Tribunal a quo «em nada colide com as competências administrativas da Segurança Social para as decisões relativas à concessão de proteção jurídica», já que «não pôs em causa a decisão daquela instituição», tendo antes apurado «dos efeitos decorrentes da decisão proferida pela entidade competente sobre a concessão de apoio judiciário, em conjugação com a razão de ser de tal instituto do apoio judiciário, na aplicação jurisdicional ao caso concreto que tinha sob análise e atendendo ao estado dos autos em apreço» (Ac. da RP, de 12.01.2021, José Igreja de Matos, Processo n.º 5135/14.0TBVNG.P1) [26].
Com efeito, não se vê como se possa compatibilizar uma efectiva concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pela única entidade com competência para o efeito, e visando precisamente o não pagamento, pelo requerente, das custas por si devidas (que, com aquela decisão, alcançou), com a posterior desconsideração (ou qualquer outra forma verbal que se empregue para esse fim) do dito benefício, ao mesmo requerente, nos mesmos autos e quanto às mesmas custas, por Tribunal sem competência para a concessão, ou não concessão, do dito benefício (desse modo o frustrando).
Outro entendimento faz entrar pela janela aquilo a que o legislador fechou a porta (ao atribuir à Segurança Social a competência exclusiva para conceder, ou não conceder, o apoio judiciário), ou seja: passariam indistintamente (e potencialmente de forma contrária) a Segurança Social e os Tribunais a poderem decidir sobre a concessão do dito benefício (v.g. nomeadamente, aferindo da tempestividade, ou falta dela, do pedido respectivo), já que o que aquela primeira decidisse teria de passar depois pelo crivo deste segundo (repete-se, fora da instância própria, de eventual recurso) [27].
*
O entendimento exposto não impede ainda que a Segurança Social possa vir a rectificar uma inicial e precipitada apreciação - e decisão - sua, nomeadamente sobre o dito requisito da oportunidade de dedução do pedido de concessão de um tal benefício, como o caso dos autos bem espelha.
Com efeito, quando, em 22 de Fevereiro de 2022, a Insolvente (AA) apresentou ao Instituto da Segurança Social, I.P. um pedido de protecção jurídica, indicou apenas como finalidade respectiva «Acção de insolvência 5542/19... ... - Juízo Comércio - Juiz ... Tribunal Judicial da Comarca ... (...)», isto é, não precisou para que efeito da dita acção o pretendia (v.g. deduzir oposição ao pedido de insolvência, reclamar créditos, recorrer de qualquer decisão).
O Instituto da Segurança Social, I.P. terá concluído, assim, que a dita acção ainda se encontrava pendente, nomeadamente para a prática de qualquer acto pela Insolvente (AA) em defesa dos seus interesses; e, constatando o contrário (pelo conhecimento que lhe foi dado pelo Tribuna a quo do despacho recorrido), veio em 22 de Setembro de 2023 notificar a Insolvente (AA) da sua intenção de cancelar o apoio judiciário que lhe fora concedido, por entender então que o pedido formulado para a sua concessão fora, afinal, apresentado extemporaneamente [28].
Logo, e quando confrontado com o que entendeu ser um lapso da Segurança Social, poderia o Tribunal a quo (tal como o fez) comunicar à mesma os elementos que lhe permitiriam (por lhe caber a competência exclusiva para o efeito) corrigir a sua anterior posição, o que a mesma de resto fez (seguindo, então, o mesmo entendimento do Tribuna a quo), ao anunciar à Insolvente (AA) a sua decisão de lhe vir a cancelar a concessão do dito benefício [29].
Precisa-se, a propósito, que a falta de tempestividade do benefício de apoio judiciário concedido pode ser igualmente suscitada pela parte contrária no processo pendente, depois de lhe ser notificada, mediante a instauração de recurso de impugnação (conforme do art.º 26.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [30]).
Precisa-se ainda que, como acto administrativo que é, a concessão do benefício de apoio judiciário pode ser oficiosamente revogada pela Segurança Social, conforme n.º 3, do art.º 10.º, da  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho , onde se lê que  a «protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído» (reiterando-se aqui o disposto no art.º 169.º do Código de Procedimento Administrativo [31],  código esse, aliás, aplicável a título subsidiário ao regime do apoio judiciário, nos termos do art.º 37.º, da  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho [32]).
A posterior alteração, pela Segurança Social, da sua proposta inicial de decisão (de cancelamento do benefício antes concedido) terá radicado numa outra ponderação, que se desconhece (admitindo-se, porém, que igualmente sustentada na jurisprudência - primeiro constitucional e depois ordinária - que enfatiza o especial propósito do instituto de exoneração do passivo restante, citada supra), mas que não invalida o respeito absoluto que é devido à sua exclusiva competência nesta matéria.
Não tendo o mesmo sido professado pelo Tribunal a quo, conheceu o mesmo de questão legalmente subtraída à sua apreciação; e, por isso, a sua subsequente decisão é efectivamente nula, por excesso de pronúncia.
 
Procede, assim, o segundo fundamento da arguição de nulidade que alegadamente afectaria o despacho recorrido (por excesso de pronúncia).
*
Importa, pois, decidir em conformidade, pela procedência do recurso da Insolvente (AA).
*
V - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em

· Declarar a nulidade da decisão recorrida (que indeferiu a consideração nos autos do benefício de apoio judiciário requerido por ela após a prolacção da decisão final de mérito, que lhe concedeu a exoneração do passivo restante).
*
Custas pela Requerente recorrente (conforme art.º 304.º, II parte, do CIRE).
*
Guimarães, 07 de Dezembro de 2023.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;

1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;

2.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias.


[1] Recorda-se que CIRE é Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, objecto desde então de sucessivas alterações.
[2] O regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais foi aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 29 de Julho, objecto desde então de sucessivas alterações.
[3] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[4] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
3 Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[6] «Porventura esta tendência encontrará a sua raiz num modelo processual em que o decurso do prazo para a interposição de recurso apenas se iniciava depois de serem apreciadas pelo tribunal a quo eventuais nulidades decisórias que eram autonomamente arguidas», sendo certo porém, que «há muito que foi ultrapassado esse quadro normativo» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pág. 737).
[7] No mesmo sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 693, onde se lê que «o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)».
[8] Tendo-se ordenado inicialmente a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para que esclarecesse a que decisão se reportava o seu despacho de admissão de recurso (já que a Insolvente tinha interposto dois recursos de apelação), aproveitou-se para se ordenar a sua pronúncia nos termos do art.º 617.º, n.º 1, do CPC, lendo-se expressamente no despacho em causa:
«(…)
. Identificação da decisão recorrida
Devolvam-se os autos à 1.ª Instância, para que esclareça a que decisão se reporta o despacho de admissão de recurso, uma vez que a Recorrente interpôs dois nos autos, de dois sucessivos despachos, que apreciaram a mesma e única questão.
. Pronúncia nos termos do art.º 617.º, n.º 1, do CPC
Deverá ainda o Tribunal a quo, na mesma ocasião, pronunciar-se expressamente nos termos e para os efeitos do art.º 617.º, n.º 1, do CPC.
(…)»
[9] Lê-se no despacho do Tribunal a quo em causa:
«(…)
Admito o segundo recurso, nos exactos termos do despacho de 13.10.2023, que, por lapso, refere apenas o primeiro recurso.
#
Exmos Senhores Desembargadores,
Foram invocadas nulidades no despacho proferido, nomeadamente as do artigo 615.º, nº 1, c) e d), que não vislumbramos, sendo certo que, como indicamos havíamos incorrido em mero lapso ou proferir o despacho antecedente.
(…)»
[10] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[11] A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, estabelece o regime jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais, na sua redacção actual, mercê da transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios).
[12] Neste sentido, Ac. do TC n.º 374/2009, de 23.07.2009, José Borges Soeiro, Processo n.º 123/2009 (in www.tribunalconstitucional.pt, como todos os demais citados do mesmo Tribunal Constitucional sem indicação de origem).
[13] Neste sentido:
. na doutrina - Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9.ª edição, Almedina, 2013, págs. 120 e sgs.
. na jurisprudência -  Ac. da RG, de 31.10.2005, Fernando Monterroso, Processo n.º 1783/05-1; ou Ac. da RG, de 15.02.2018, Antero Veiga, Processo n.º 977/15.1T8VTL.G1.
[14] Neste sentido, Ac. da RP, de 12.01.2021, José Igreja de Matos, Processo n.º 5135/14.0TBVNG.P1, onde se lê que «o apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais; o instituto foi criado para que esses cidadãos possam aceder ao sistema judicial independentemente dessas carências económicas; não estando em causa o exercício de qualquer direito através de um procedimento jurisdicional, tratando-se apenas, prosaicamente, de evitar pagar as custas já determinadas no âmbito de um processo findo, o acionamento desse mecanismo não pode ser validamente desencadeado».  
[15] Neste sentido (face aos pretéritos - mas idênticos regimes - e ao actual): Ac. da RL, de 22.01.1979,  BMJ,  n.º  285, pág. 362; Ac. da RP,  de 17.03.1980, CJ, Ano V, Tomo 2, pág. 171; Ac. da RP, de 13.04.1989, CJ, Ano  XIV, Tomo 2, pág. 220;  Ac. da RL, de 29.11.1990,  CJ,  Tomo  5,  pág.  133; Ac. da RL, de 26.09.1991, BMJ, n.º 409, pág. 857; Ac. da RL, de 28.11.1995, BMJ, n.º 451, pág. 489; Ac. do STJ, CJSTJ, Ano I, Tomo 1, pág. 107; Ac. da RE, de 30.03.2023, Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Processo n.º 988/18.5T8OLH.E1; ou Ac. da RP, de 18.04.2023, Rodrigues Pires, Processo n.º 1466/16.2T8STS.P1
[16] Recorda-se que a redacção inicial do art.º 35.º, n.ºs 1 e 4, do RCP (tal como antes igualmente o fazia o art.º, do CCJ), não só cometia ao Ministério Público a competência a cobrança de custas, como o mesmo só devia instaurar a execução quando fossem conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurassem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida fosse de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
Posteriormente, o art.º 5.º, da Lei n.º 27/2019, de 28 de Março, veio conferir nova redacção ao art.º 35.º citado, passando a competência para cobrança de custas a ser da autoridade tributária (excepto quanto a devedores sediados no estrangeiro, que permaneceu como encargo do Ministério Público), processando-se nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
[17] No mesmo sentido:
. Ac. da RG, de 30.11.2010, Isabel Fonseca, Processo n.º 2990/08.6TBSTS-B.G1- onde se lê que, tendo «a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal».
. Ac. da RG, de 15.02.2018, Antero Veiga, Processo n.º 977/15.1T8VTL.G1 - onde se lê que, actualmente, «em face do teor do artigo 18º da lei do apoio judiciário (LAJ), este deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica».
Contudo, ainda «que se considere como superveniente o encargo excecional ocorrido em virtude do decurso do processo, previsto na primitiva redação do nº 2 do artigo 18º, a condenação nas custas, que se apresentem normais e previsíveis, não revestindo aumento inusitado e inesperado de despesas, não pode ter aí enquadramento».
Concedido, porém, «o apoio judiciário, ainda que com desrespeito pelo citado normativo, não pode o tribunal desconsiderar o mesmo, sob pena de violação do poder de decisão concedido na lei à segurança social no artigo 20º da LAJ e da autonomia do procedimento - artigo 24ºss da LAJ», uma vez que a «competência dos tribunais relativamente ao apoio judiciário respeita apenas à apreciação da impugnação judicial que seja interposta contra a decisão da administração».
[18] A epígrafe original do art.º 248.º, do CIRE era «Apoio judiciário», tendo sido alterada para «Custas» com a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, que igualmente revogaria o seu n.º 4. 
[19] No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 15.11.2012, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1.S1; ou Ac. da RP, de 11.09.2018, José Igreja Matos, Processo n.º 1825/12.0TBPRD.P1.
[20] No mesmo sentido: Ac. do STJ, de 15.11.2012, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1.S1; Ac. da RG, de 17.05.2012, Manso Raínho, Processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1; ou Ac. da RE, de 13.05.2021, Mário Silva, Processo n.º 66/21.0T8FTR.E1.
[21] No mesmo sentido: Ac. da RG, de 17.05.2012, Manso Raínho, Processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1; Ac. da RL, de 28.11.2013, Fátima Galante, Processo n.º 2645/13.0TBBRR.L1-6; Ac. da RL, de 30.01.2014, Ilídio Sacarrão Martins, Processo n.º 3458/13.4TBSXL.L1-8; Ac. da RG, de 04.12.2014, Amílcar Andrade, Processo n.º 685/14.0TBPTL.G1; Ac da RG, de 10.05.2018, Margarida Almeida Fernandes, Processo n.º 2676/10.1TBGMR.G1; ou Ac. da RP, de 13.06.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 1525/12.0TBPRD.P1.
[22] No mesmo sentido:
. Ac. da RG, de 17.05.2012, Manso Raínho, Processo n.º 1617/11.3TBFLG.G1- onde se lê que o «art. 248º do CIRE estabelece um benefício automático ao não pagamento imediato da taxa de justiça (que é um prévio pagamento sobre as custas devidas), diferindo-o para momento ulterior. A questão está, quanto a nós, e no caso concreto, colocada nos devidos termos nos artigos 93 a 97 do requerimento inicial da ora Apelante: não tem esta que pagar por enquanto qualquer taxa de justiça; e para o caso eventual de vir a ter de pagar, valerá então o apoio judiciário que entendeu requerer».
. Ac. da RP, de 13.06.2018, Filipe Caroço, Processo n.º 1525/12.0TBPRD.P1 - onde se lê que o «regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da LADT até à decisão final de exoneração do passivo restante», «nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais».
. Ac. da RP, de 11.09.2018, José Igreja Matos, Processo n.º 1825/12.0TBPRD.P1 - onde se lê que o «regime do art.º 248º do CIRE concernente ao incidente de exoneração de passivo restante estabelece um benefício especial de diferimento do pagamento da taxa de justiça; todavia, não poderá apartar, sem mais, o regime de apoio judiciário, garante constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, conforme imposição constitucional consagrada no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa»; e, por isso, «nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração de passivo restante».
. Ac. da RP, de 25.09.2018, Maria Cecília Agante, Processo n.º 2075/12.0TBFLG.P1 - onde se lê o «artigo 248º do CIRE prevê um regime automático de diferimento do pagamento da taxa de justiça no incidente de exoneração do passivo restante até à sua decisão final, mas a ratio desse regime só exclui o apoio judiciário durante o período de cessão do rendimento disponível, não havendo impedimento a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final».
. Ac. da RP, de 15.11.2018, Ana Paula Amorim, Processo n.º 1741/11.2TBLSD-C.P1 - onde se lê que o «regime do art.º 248.º do CIRE concernente ao incidente de exoneração do passivo restante estabelece um benefício especial de deferimento do pagamento da taxa de justiça, que não exclui o benefício do apoio judiciário, garante constitucional de uma tutela jurisdicional efectiva, como preceitua o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa»; e, assim, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário relativo à dispensa de pagamento de custas, caso a mesma lhe tenha sido concedida e se mantenha actuante, uma vez declarado extinto o incidente de exoneração do passivo restante».
. Ac. da RP, de 15.11.2018, Maria José Simões, Processo n.º 2079/12.3TJPRT.P1 - onde se lê que a «insolvente que requereu e obteve o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao apresentar e ao ter-lhe sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante, passou a beneficiar, até decisão final desse pedido, do deferimento do pagamento das custas e do reembolso ao IGFEJ»; e, por isso, «o apoio judiciário que havia sido concedido à insolvente ao abrigo da Lei Geral do Apoio Judiciário, deixou de ser eficaz no processo de insolvência».
Contudo, vindo a ser «proferido despacho de cessação antecipada de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no n.º3 do art.º 248.º do CIRE, a insolvente é chamada a pagar custas»; e, neste «caso, o apoio judiciário concedido ao abrigo da Lei Geral do Apoio Judiciário volta a ter eficácia».
. Ac. da RP, de 11.04.2019, Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 3933/12.8TBPRD.P1 - onde se lê que não «parece lógico que se preveja nas disposições dos nºs 1 e 4 do art.º 248º do CIRE um regime especial de apoio judiciário, antes sim uma regulação específica do instituto da exoneração do passivo restante que se aplica a todos os que nele se enquadrem, independentemente de terem ou não benefício do apoio judiciário»; e, assim, não «existe nenhum verdadeiro conflito normativo, desde logo porque não há uma disputa lógica ou teleológica», sendo «distintos pela natureza e pela finalidade os dois institutos em relevo».
Com efeito, sendo o «regime do apoio judiciário (…) emanação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, segundo o qual a insuficiência de meios económicos não deve impedir o acesso de todos à justiça e ao Direito», já a «instituição da exoneração do passivo restante apresenta-se como um benefício concedido ao devedor pessoa singular declarado insolvente e pretende conciliar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim permitir-lhes a sua reabilitação económica»; e, por isso, «não existe aqui qualquer incongruência normativa a solucionar pelo princípio hermenêutico: lex specialis derogat legi generali (a lei especial derroga a lei geral)».
. Ac. da RE, de 21.11.2019, Tomé de Carvalho, Processo n.º 1780/13.9TBOLH.E1 - onde se lê que o regime do art.º 248.º,  do CIRE é uma «norma (…) de natureza excepcional (…), na dimensão que, mesmo fora do contexto do regime acesso ao direito ao abrigo do apoio judiciário, se presume que durante a vigência do período de cessão o beneficiário se encontra numa situação de compreensão económica e que, por isso, o seu rendimento disponível não lhe permite proceder à satisfação dos encargos tributários do procedimento em curso».
«Assim, nada obsta a que o devedor possa beneficiar do regime geral do apoio judiciário depois daquela decisão final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais», já que interpretação «distinta implicaria necessariamente que um beneficiário de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos ou qualquer outras das modalidades previstas na Lei nº 34/2004, de 29/07, ficasse vinculado a proceder ao pagamento de custas quando já se encontrava comprovada a respectiva insuficiência económica e não exista qualquer motivo bastante para concluir pela necessidade de cancelamento da prestação social concedida».
. Ac. da RE, de 23.04.2020, Emília Ramos Costa, Processo n.º 3030/19.5T8STB.E1 - onde se lê que, regulando o «n.º 1 do art. 248.º do CIRE (…) o período temporal entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final proferida sobre tal pedido», «o disposto no n.º 4 desse artigo, que expressamente remete para o benefício concedido no seu n.º 1, apenas se pode reportar a esse mesmo período temporal».
«Assim, a partir do momento em que é proferida decisão final, deixa de vigorar tal benefício e, em consequência, as modalidades do regime de apoio judiciário que tinham sido afastadas voltam a valer na sua plenitude», sendo que qualquer «outra interpretação, para além de não ter assento na letra da lei, implicaria uma flagrante violação do princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º, n.º 1, da CRP), uma vez que comprometeria a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais em virtude, exclusivamente, da situação económica dos requerentes/devedores de exoneração do passivo restante, sendo incompreensível e injustificável tal discriminação».
Concluiu, por isso, que «o âmbito de aplicação do disposto no art. 248.º, nºs. 1 e 4, do CIRE não colide com o disposto no art. 17.º da Lei n.º 34/2004, de 29-07, pelo que o insolvente que requereu a exoneração do passivo restante beneficia, após a prolação da decisão final sobre tal requerimento, do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, desde que o mesmo lhe tenha sido concedido e os respectivos pressupostos se mantenham».
. Ac. da RE, de 30.03.2023, Isabel de Matos Peixoto Imaginário, Processo n.º 988/18.5T8OLH.E1 - onde se lê que o «artigo 248.º do CIRE consagra um regime especial aplicável ao devedor que se encontra sujeito ao incidente da exoneração do passivo restante», em que, no «decurso de tal procedimento beneficia do diferimento do pagamento das custas, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respetivo pagamento integral, e, sendo concedida a exoneração do passivo restante, assiste-lhe o direito ao pagamento das custas em prestações nos moldes estabelecidos no artigo 33.º do RCP».
Assim, e logo após a «prolação da decisão final no incidente de exoneração do passivo restante, deixa tal regime de ser aplicável, podendo o devedor valer-se do instituto do apoio judiciário», pelo que, se «acaso demonstrou, aquando do pedido de exoneração do passivo restante, beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e encargos, findo o procedimento e notificado que seja da conta de custas, encontra-se dispensado do respetivo pagamento».
[23] Neste sentido: Ac. da RP, de 06.02.2018, Lina Baptista, Processo n.º 749/16.6T8OAZ.P2; Ac. da RP, de 24.09.2018, Augusto de Carvalho, Processo n.º 944/12.7TBAMT.P1; Ac. da RE, de 21.11.2019, Tomé de Carvalho, Processo n.º 1780/13.9TBOLH.E1; ou Ac. da RE, de 19.12.2019, Vítor Sequinho, Processo n.º 582/13.7TBABF.E1.
[24] O juízo de inconstitucionalidade referido foi sendo reproduzido, com os mesmos fundamentos, pelo Tribunal Constitucional nos seus acórdãos n.º 490/2020, n.º 563/2020, n.º 564/2020, n.º 565/2020, n.º 642/2020, n.º 643/2020, n.º 644/2020, n.º 8/2021, n.º 9/2021 e n.º 10/2021.
[25] O Ac. do TC n.º 418/2021 foi relatado novamente pelo Conselheiro Fernando Vaz Ventura (tendo sido publicado no Diário da República n.º 142/2021, Série I, de 23.07.2021, págs. 12-19), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Com efeito, a limitação à concessão do benefício do apoio judiciário mostra-se racionalmente justificada nos casos em que o devedor não se encontra obrigado a pagar qualquer taxa de justiça ou encargos, designadamente pela atuação do mecanismo de diferimento do pagamento das custas até à decisão final do pedido de exoneração passivo restante. Como é bom de ver, afastada a exigibilidade de qualquer pagamento a título de taxa de justiça ou encargos, o devedor que requeira simultaneamente a declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante não carece do benefício do apoio judiciário nas modalidades em que a prestação consiste, justamente, na dispensa, total ou parcial, de tais pagamentos. A mesma solução preside, aliás, aos casos em que o legislador estabelece isenção de custas (artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais), relativamente aos quais não tem cabimento, por desnecessidade, a concessão ao interveniente processual isento do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou pagamento faseado das custas. Permanece, apenas, a carência da modalidade de apoio judiciário tendo com objeto a representação forense, sem a qual estaria impedida de pleitear em juízo a parte desprovida de meios económicos, incluindo o pagamento pelo Estado dos respetivos honorários.
Sucede, todavia, e ao contrário do que acontece com os casos de isenção, que o benefício concedido ao devedor insolvente que deduziu pedido de exoneração do passivo restante é apenas temporário, comportando não mais do que um diferimento; projeta, desse modo, o legislador, a exigibilidade e o cumprimento de tais obrigações de cariz pecuniário para momento posterior, uma vez concedida a exoneração do passivo restante e retomada a sua habilitação legal para a prática de atos que atinjam o seu património (o seu património é gerido em primeira linha pelo administrador de insolvência e, subsequentemente, pelo fiduciário, cabendo a cada um deles, na fase respetiva, efetuar o pagamento de dívida, mormente de dívidas resultantes de custas judiciais, nos termos do artigos 55.º, n.º 1, alínea a), e 241.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRE), mas fá-lo sem margem de aferição da suficiência da situação económica do devedor nessa fase da sua vida patrimonial para fazer face ao remanescente das custas judiciais.
Ora, decorrido o período de cessão, não existem garantias de que o devedor insolvente tenha melhorado substancialmente a sua capacidade de obter rendimentos, ao menos em termos equivalentes aos que legitimam, no âmbito do regime do apoio judiciário, o cancelamento da proteção jurídica e exigência ao beneficiário do pagamento de custas de que foi dispensado, integral ou parcialmente, a saber, a aquisição superveniente, pelo requerente ou respetivo agregado familiar, de 'meios suficientes' para dispensar o benefício [artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004]. Pelo contrário, o funcionamento do mecanismo de cedência, e a sua imputação nos termos estipulados no artigo 241.º, n.º 1, do CIRE, é de modo a fazer esperar que a condição de melhor fortuna permitirá extinguir pelo pagamento o remanescente da taxa de justiça e encargos da responsabilidade do devedor insolvente. Quanto tal não sucede, sendo parco ou inexistente o rendimento disponível suscetível de cessão (artigo 239.º, n.º 3), estamos, como os presentes autos ilustram, perante a manutenção de um quadro de baixos rendimentos, nos limites do razoavelmente necessário para sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar [artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i)]. Exigir, mesmo que em prestações, perante tal quadro de carência de rendimentos, ao sujeito processual, o pagamento do remanescente de custas e encargos que a massa insolvente e o período de cinco anos não permitiu satisfazer, significa recolocar o devedor na mesma situação de incapacidade que fundou a sua apresentação à insolvência, e inviabilizar o desiderato de criação de condições para uma nova vida económica (fresh start), a que está votada a exoneração do passivo restante, o que constitui, materialmente, frustração do seu direito à justiça por motivo de insuficiência de meios económicos.
13 - Por outro lado, a solução normativa em exame também merece censura à luz do princípio da igualdade, pela discriminação que opera relativamente aos devedores que requeiram e vejam concedida a exoneração do passivo restante face aos demais devedores que não impulsionem esse instituto. Como referido supra, e assinalado na decisão recorrida, ao direito a obter uma decisão justa e equitativa para a tutela da respetiva posição jurídico-subjetiva de quem reúne os requisitos para uma tal libertação patrimonial, associa o legislador, em caso de insuficiência da massa insolvente, a permanência da responsabilidade por custas e encargos dessa categoria de devedores, impondo-lhes, mesmo em caso de insuficiência económica (no quadro dos critérios legais que definem o que deve entender-se por tal insuficiência), o pagamento dessas quantias e correspondente sacrifício patrimonial. Diferentemente, os demais devedores decretados insolventes, que escolham não requerer o benefício da exoneração do passivo restante ou não reúnam os respetivos pressupostos, nunca são chamados a suportar qualquer montante, a título de custas e encargos, as quais recaem unicamente sobre a massa insolvente [artigos 51.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 304.º do CIRE], qualquer que seja a evolução do respetivo património nos anos subsequentes ao decretamento da insolvência. Opera-se, pois, na norma em exame, uma desvantagem infundada dos requerentes da exoneração do passivo restante, onerados por presunção de capacidade económica que não têm meios de ilidir através do instituto do apoio judiciário, diferenciação que se tem como ofensiva da proibição das discriminações com base nas categorias subjetivas contidas no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, na vertente da proibição de discriminação fundada na situação económica do sujeito.”
(…)»
[26] No mesmo sentido, Ac. da RP, de 18.04.2023, Rodrigues Pires, Processo n.º 1466/16.2T8STS.P1, onde se lê que, quando «o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, é formulado pelo devedor após o despacho final de exoneração do passivo restante apenas para se conseguir eximir ao pagamento das custas do processo, deve este ser desconsiderado pelo tribunal, mesmo que a Segurança Social tenha proferido relativamente a ele decisão favorável»; e «esta conclusão não contende com a competência da Segurança Social para as decisões relativas ao apoio judiciário, salientando-se que no despacho recorrido o Mmº Juiz “a quo” não pôs em causa a decisão daquela entidade, tendo-se limitado a apurar dos efeitos decorrentes da decisão que concedeu o apoio judiciário, em conjugação com a razão de ser de tal instituto, tudo isto na aplicação jurisdicional ao caso concreto que tinha em apreciação».
[27] A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido da competência exclusiva da Segurança Social para declarar a caducidade do benefício de apoio judiciário antes concedido, prevendo a lei (tal como sucede quanto à sua prévia concessão) a possibilidade de recurso para os tribunais dessa decisão.
Com efeito, lê-se expressivamente no Ac. da RC, de 28.02.2023, Arlindo Oliveira, Processo n.º 705/21.2T8FIG.C1 (com bold apócrifo) - «Ora, se é ao tribunal que incumbe conhecer da impugnação da declaração que determinou a caducidade da protecção jurídica, é salvo o devido respeito por contrário entendimento, apodítico que não pode ser o tribunal a decidir da existência da referida caducidade.
Aliás, tal conclusão decorre, directamente do disposto no citado artigo 12.º, que determina que de tal decisão cabe impugnação judicial. Se assim é, como o é, tem de se concluir que a decisão sujeita a impugnação judicial pertence à segurança social, é da competência do organismo da segurança social.
Neste sentido, se pronuncia Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, 10.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 44.
A nível jurisprudencial, igualmente neste sentido, por último, os Acórdãos da Relação do Porto, de 27/09/2017, Processo n.º 1528/17.9T8VFR-A.P1 e de 24/05/2021, Processo n.º 2466/19.6T8AVR-A.P1; da Relação de Guimarães, de 14 de Março de 2019, Processo n.º 268/11.7TBAVV-D.G1 e da Relação de Lisboa de 25 de Outubro de 2022, Processo n.º 8834/20.3T8LSB-A.L1-7, todos disponíveis no respectivo sítio do Itij».
[28] Lê-se, nomeadamente, na comunicação registada dirigida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. à Insolvente, datada de 22 de Setembro de 2023, junta aos autos já depois da tramitação do seu recurso:
«(…)
Tal proposta de cancelamento decorre do facto deste serviço ter sido notificado pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., ... – Juízo de Comércio – Juiz ..., no âmbito do Processo 5542/19...., “Insolvência de Pessoa Singular (Apresentação)” o competente despacho do qual se anexa (…).
Ora considerando os factos alinhados supra, é manifesto que o requerimento de apoio judiciário é intempestivo, porque na realidade, não pode ser concedido apoio judiciário apenas para a não sujeição ao pagamento das custas já contadas ou liquidadas ou em curso iminente de contagem ou liquidação.
(…)»
[29] Lê-se, a propósito, no art.º 10.º (epigrafado «Cancelamento da protecção jurídica»), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que a «protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades», quando «se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida» (n.º 1, al. b)), sendo o «requerente de protecção jurídica (…) sempre ouvido» (n.º 4); e, vindo efectivamente a ser «cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos» (n.º 5).
[30] Lê-se no referido art.º 26.º (epigrafado «Notificação e impugnação da decisão») que a «decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados» (n.º 1), não admitindo «reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar», mas «sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º« (n.º 2); e se o «requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária» (n.º 4), a qual «tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2» (n.º 5).
[31] Lê-se no referido art.º 169.º (epigrafado «Iniciativa e competência») que os «atos administrativos podem ser objeto de revogação ou anulação administrativas por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo» (n.º 1); e, salvo «disposição especial e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são competentes para a revogação dos atos administrativos os seus autores e os respetivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de ato da competência exclusiva do subalterno» (n.º 2).
[32] Lê-se no referido art.º 37.º (epigrafado «Regime subsidiário») que são «aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei».