Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1291/21.9T8GMR.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A anterioridade do crédito, para efeitos da impugnação pauliana, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito.
2 - É à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
           
“Banco 1..., SA – Sociedade Aberta” deduziu ação declarativa contra AA, casado com BB sob o regime de separação de bens, CC, DD e EE, pedindo que se julgue procedente a impugnação pauliana da suposta doação celebrada pelo 1.º réu, enquanto suposto doador, com o 2.º, 3.ª e 4.ª réus, enquanto supostos donatários e, por conseguinte:

1) Seja reconhecido o direito de crédito do autor sobre o 1.º réu, no valor global de € 75.484,21, acrescido de juros e respetivo imposto de selo, às taxas legais em vigor, até efetivo e integral pagamento;
2) Sejam condenados o 2.º, 3.º e 4.º réus a restituir, de acordo com o artigo 616.º, n.º 1 do Código Civil, ao património do 1.º réu, o imóvel que, mais à frente se descreve, apenas em garantia do cumprimento do direito de crédito reconhecido ao autor e referido sob o n.º 1 deste pedido:
- prédio urbano composto de casa de ..., anexos e logradouro, sito no Lugar ..., atualmente designado Rua ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...37 da freguesia ..., inscrito na matriz sob o arrigo ...2.

No caso de não ser julgada procedente a impugnação pauliana – que corresponde ao pedido principal – requer, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade, por simulação absoluta, da suposta doação dos imóveis descritos, reconhecendo-se que pertence ao 1.º réu.
AA contestou alegando que não subscreveu, pelo seu próprio punho a Remessa Documentária que esteve na base do financiamento cujo incumprimento levou ao preenchimento da livrança, pelo que não pode ser responsabilizado pela dívida. Mais alega que, aquando da realização do negócio impugnado, não existia qualquer crédito vencido, nem a expetativa de qualquer incumprimento. Alega, ainda, que os demais avalistas têm património suficiente para liquidar a dívida, o mesmo sucedendo com o próprio contestante, estando garantido pelo património de todos a satisfação do eventual crédito de que a autora se arroga titular. Finalmente, alega que o negócio celebrado corresponde à vontade dos declarantes.
Contestaram, também, os demais réus, sustentando que não houve qualquer divergência entre a vontade real e a declarada no negócio de doação que o pai lhes fez e que desconheciam a existência de qualquer dívida do mesmo, sendo que o pai tinha e tem meios para o pagamento.
Em resposta, o autor invocou a existência de caso julgado relativamente à existência do crédito, uma vez que intentou execução contra o réu AA, contra o subscritor da livrança P..., Lda. e contra os demais avalistas, no âmbito da qual o aqui réu AA apresentou embargos de executado nos quais invocou a mesma exceção de não ter assinado a remessa documentária, tendo tais embargos sido julgados improcedentes, por sentença transitada em julgado. Impugnou a existência de património dos devedores suficiente para pagamento do crédito, conforme decorre da execução que contra eles intentou.
Em despacho saneador foi conhecida a exceção de caso julgado no que respeita à existência do crédito, tendo a mesma sido julgada procedente, pelo que foi declarado procedente o primeiro pedido formulado pelo autor, relativo ao reconhecimento do seu crédito, tendo os autos prosseguido para a análise dos restantes pressupostos da impugnação pauliana.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente (sem prejuízo do crédito reconhecido em despacho saneador), com a consequente absolvição dos réus do pedido.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1. O Tribunal a quo deu como não provado os seguintes factos:
i) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse perfeito conhecimento de que, ao retirar da sua esfera patrimonial os imóveis referidos, estava a impedir que os credores vissem satisfeitos os seus créditos, atuando com esse objetivo, conforme facto não provado a);
ii) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE, conforme facto não provado b);
iii) aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE, conforme facto não provado d);
2. Por uma questão de precaução, o primeiro objetivo deste recurso é a alteração da matéria de facto provada, para que possam ser consideradas todas as soluções plausíveis do presente litígio (art. 608.º do CPC) e não só aquela que, no entendimento do recorrente, será a mais correta.
3. Analisando o teor do depoimento de parte do Réu AA, conjugado com o contexto em que foi realizada a doação, negócio referido em 5 dos factos provados, é forçoso concluir, seguindo as regras da experiência e da normalidade, que aquele com a referida doação autuou com o propósito de impedir que os credores vissem satisfeitos os seus créditos.
4. Sem prescindir, caso não seja considerando que o Réu AA atuou com o propósito referido no número antecedente, sempre teria atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito.
5. Os Réus, CC, DD e EE, filhos do Réu AA tinham perfeito conhecimento do contexto em que foi realizada a referida doação e dois dos seus filhos trabalhavam com o Réu AA, pelo que também não podiam desconhecer o objetivo da doação.
6. Neste sentido, deve ser considerado como provados os seguintes factos:
i) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse perfeito conhecimento de que, ao retirar da sua esfera patrimonial os imóveis referidos, estava a impedir que os credores vissem satisfeitos os seus créditos, atuando com esse objetivo, conforme facto não provado a);
ii) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE, conforme facto não provado b);
iii) aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE, conforme facto não provado d);
7. Um dos requisitos necessários para a procedência da impugnação pauliana é a impossibilidade ou agravamento para a satisfação integral do crédito que resulta do balanço entre a prova do montante das dívidas, a cargo do credor, e a prova do valor dos bens penhoráveis possuídos pelo devedor.
8. O Réu AA confessou que prestou diversos avales a favor do Banco autor para além da livrança (facto provado 1) dos factos provados), nomeadamente relativamente a responsabilidades subscritas pela sociedade J..., Lda. no valor de cerca de 300.000,00 € (cfr. ficheiro da gravação do depoimento de parte (sessão de 25/01/2023) entre 11m:05s e 11m:37s); que foi corroborado pela testemunha FF (cfr. ficheiro da gravação do depoimento da testemunha FF (sessão de 25/01/2023) entre 05m:06s e 05m:23s) e pela testemunha GG (cfr. ficheiro da gravação do depoimento da testemunha GG (sessão de 25/01/2023) entre 03m:22s e 03m:49s).
9. Neste sentido, por força da prova produzida em audiência de julgamento deve ser considerado provado o seguinte facto:
“À data da doação, o Réu havia prestado um aval para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade J..., Lda. junto do Banco Autor, que ascendiam a pelo menos 300.000,00 € (trezentos mil euros).”
10. O Tribunal a quo deu como provado os seguintes factos:
i) A participação social de AA na sociedade comercial “J..., Ld.ª” em 31.03.2019 era de € 116.944,95, conforme facto provado 10);
ii) A participação social de AA na sociedade comercial “P..., Ld.ª” em 31.03.2019 era de € 8.148,18, conforme facto provado 11);
11. No relatório do perito é referido expressamente que o valor indicado para o valor das quotas propriedade do réu AA é uma estimativa e que apenas é conhecido após a realização da transação.
12. Seguindo o Princípio da Livre Apreciação da Prova e face às transações das quotas das sociedades J..., Ld.ª e P..., Ld.ª sem que tenha existido qualquer contraprestação pecuniária, é forçoso concluir que não poderiam ser dados como provados os factos 10 e 11 da matéria de facto.
13. Neste sentido, devem ser dados como não provados os seguintes factos:
i) A participação social de AA na sociedade comercial “J..., Ld.ª” em 31.03.2019 era de € 116.944,95;
ii) A participação social de AA na sociedade comercial “P..., Ld.ª” em 31.03.2019 era de € 8. 148,18, conforme facto não provado 11);
14. Sem prescindir, caso seja considerando que não deve ser alterada a matéria de facto, o que não se concede nem se concede, a presente ação padece de um erro manifesto porque considera essencial a prova do estado subjetivo dos réus para a procedência da presente ação, isto é, que o Réu não teve consciência do prejuízo que a doação causou ao Autor.
15. Sucede que o ato impugnado é uma doação (negócio gratuito), sendo que para efeitos da procedência da impugnação pauliana é irrelevante a boa ou má-fé dos seus outorgantes, conforme artigo 612.º do Código Civil.
16. Encontram-se preenchidos, deste modo, todos os requisitos para que seja julgada totalmente procedente a presente ação pauliana.
17. Não decidindo desta forma, o Tribunal a quo violou quanto à aplicação do direito substantivo os artigos 610.º, 611.º e 612.º do Código Civil.
18. Em conclusão, a aplicação correta do Direito ao caso concreto obriga a julgar totalmente procedente a presente ação judicial.
Termos em que se requer a V. Exas. Que seja julgado procedente o presente recurso de apelação, condenando os recorridos nos termos dos pedidos formulados na petição inicial.

O réu AA contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, consequências jurídicas da sua eventual alteração, bem como, independentemente desta, a procedência da impugnação pauliana por se encontrarem preenchidos os seus requisitos e, designadamente, por o ato impugnado ser um ato gratuito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:

Factos provados:

1) O autor possui uma livrança no valor de € 74.049,48, subscrita pela sociedade “P..., Ld.ª” e avalizada por HH, II e AA, emitida em 29.05.2008, e com vencimento em 14.09.2020 (Doc. ... junto com a p.i., a fls. 11 verso dos autos). 
2) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em questão não foi paga então, nem posteriormente até hoje, por nenhum dos subscritores, nomeadamente pelo primeiro réu.
3) A 19 de Novembro de 2020, a livrança serviu de título na ação executiva instaurada contra o ora réu AA, contra a sociedade “P... Ld.ª” e contra os avalistas HH e II, ação essa que corre termos sob o nº 3384/20...., no Juízo de Execução ... (Doc. ... junto com a p.i., a fls. 12 ss).
4) Atualmente, não são conhecidos bens imóveis nem móveis à sociedade “P..., Ld.ª”, nem aos avalistas, que permitam liquidar o crédito mencionado em 1) (Doc 3 junto com a p. i., a fls. 15 ss).
5) Por escritura pública datada de 6 de Março de 2019, o réu AA declarou doar aos seus filhos CC, DD e EE, que declararam aceitar a doação, os seguinte bens (Doc. ... junto com a p.i., a fls. 25 ss. e Docs. ..., ... e ... juntos com a p.i. (assentos de nascimento), a fls. 31 ss):
a. fração autónoma designada pelas letras ..., correspondente a uma habitação no ... andar e terraço, garagem e arrumos na ..., com acesso independente e direito de uso exclusivo de terraço de cobertura do segundo corpo e dependência coberta nela existente, que faz parte do prédio urbano sito na Rua ..., descrito na Conservatória ... do Registo Predial de Guimarães sob o n.º ...76, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...55;
b. prédio urbano composto de casa de ..., anexos e logradouro, sito no Lugar ..., atualmente designado Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...37, da freguesia ..., inscrito na matriz sob o artigo ...52.
6) O prédio referido em 5-b) foi avaliado pela autoridade tributária em € 73.557,58, no ano de 2017 (Doc. ...0 junto com a contestação do 1º réu, a fls. 36 verso ss).
7) A propriedade dos prédios referidos em 5) mostra-se inscrita em nome dos ora réus CC, DD e EE, desde 2019.04.02 (Docs. ... e ... juntos com a p.i., a fls. 27 ss. e 29 ss).
8) A sociedade comercial “J..., Ld.ª” tem como único sócio e gerente o ora réu AA (Doc. ... da contestação do 1º réu).
9) A sociedade comercial “P..., Ld.ª” tem como único gerente o ora réu AA (Doc. ... da contestação do 1.º réu).
10) A participação social de AA na sociedade comercial “J..., Ld.ª” em 31.03.2019 era de € 116.944,95 (Relatório pericial junto em 17.10.2022).
11) A participação social de AA na sociedade comercial “P..., Ld.ª” em 31.03.2019 era de € 8. 148,18 (Relatório pericial junto em 17.10.2022).

Factos não provados:

Com pertinência para o mérito da causa não se provaram os demais factos alegados, designadamente:

a) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse perfeito conhecimento de que, ao retirar da sua esfera patrimonial os imóveis referidos, estava a impedir que os credores vissem satisfeitos os seus créditos, atuando com esse objetivo.
b) Que, aquando do negócio referido em 5), o réu AA tivesse atuado com o propósito de dificultar ao ora autor o recebimento do seu crédito, disso estando também cientes os réus CC, DD e EE.
c) Que, nessa altura, o réu AA, na qualidade de gerente da sociedade “P..., Ld.ª”, soubesse que esta não tinha condições para cumprir com as obrigações assumidas junto do autor.
d) Que aquando do referido em 5), AA não tenha querido doar, e CC, DD e EE não tenham querido aceitar a doação dos bens, tendo todos atuado com o propósito de criar a aparência de que os mesmos já não pertenciam ao primeiro e assim obstar à ação dos credores.

O apelante impugna a decisão de facto.
Considera que deveriam ser dados como provados os factos descritos nas alíneas a), b) e d) dos factos não provados, sustentando-se, essencialmente no depoimento de parte do réu e no depoimento da testemunha JJ, que era contabilista de ambas as sociedades.
É sabido que, face às dificuldades de prova nesta matéria, pode o julgador servir-se de presunções judiciais – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do CC) – servindo-se, para esse fim, de regras deduzidas da experiência da vida (Vaz Serra, RLJ 108-352. Cfr. também Antunes Varela, RLJ 122-213 e segs, citados no Acórdão do STJ de 25/11/2014, disponível em www.dgsi.pt).
Contudo, considerando toda a prova produzida nos autos, podemos, desde já, adiantar que não concordamos com o apelante.
É verdade que o réu aceitou que, por força da doação que fez a seus filhos deixou de ser proprietário de qualquer outro património imobiliário, bem como aceitou que tinha perfeito conhecimento do aval prestado e do valor atual da dívida ao Banco. Contudo, não pode esquecer-se, que o réu não era conhecedor da existência de irregularidades praticadas na sociedade, que conduziram ao endividamento, uma vez que estava afastado dos aspetos financeiros das sociedades e que foi “traído” pelos demais sócios, que mantinham um esquema de beneficiação pessoal que prejudicava as empresas e ao qual o réu era alheio, o que foi confirmado pela testemunha JJ, que era a contabilista das empresas e que confirmou que quem lá estava diariamente eram os outros dois sócios, uma que tratava da parte financeira e outro que tratava das encomendas, sendo que o réu muito raramente lá ia (uma ou duas vezes por mês). Acresce que resulta do depoimento das testemunhas JJ, FF (funcionária do Banco), KK (faz consultadoria às empresas do 2.º réu), conjugadamente com o relatório pericial junto aos autos que apurou o valor das participações sociais de que o réu era titular nas sociedades J..., Lda. e P..., Lda., que até outubro de 2019 estava tudo saldado com o Banco (o que aliás foi confirmado, também, pela outra testemunha do próprio Banco, GG, que referiu que o início do incumprimento se reportava a finais de 2019, inícios de 2020), sendo que a faturação em ambas as sociedades era muito boa e que a perspetiva era de evolução, não havendo qualquer dificuldade ao nível do financiamento, até porque não existia qualquer incumprimento (em 29/10/2019 foi colocada a perspetiva de nova liquidação de remessas, o que nunca aconteceria se, nessa altura, não estivesse tudo liquidado, conforme referiu a testemunha FF). As faturações do ano de 2019 eram boas, não havia prejuízo nem falta de liquidez, e o financiamento bancário fluía, sem qualquer incumprimento, surgindo, como se disse, as primeiras dificuldades financeiras em dezembro de 2019/janeiro de 2020.
Do que fica dito resulta que, tal como na 1.ª instância, consideramos que a doação, ocorrida em março de 2019, não esteve relacionada com as responsabilidades bancárias que se viriam a revelar cerca de um ano depois, motivo pelo qual consideramos que os factos constantes das alíneas a) a d) foram corretamente incluídos nos “não provados”, pois não existia, nessa altura, qualquer impossibilidade de satisfazer os créditos, nem o facto de o réu ter doado a seus filhos o imóvel em questão dificultaria ao autor o recebimento do seu crédito, que, repete-se, estava a ser pago naturalmente, existindo outros bens que poderiam responder pela dívida, caso esta viesse a surgir, o que não se revelava de todo plausível nessa data.
De igual modo não se fez qualquer prova quanto à divergência entre a vontade real e a declarada dos outorgantes na escritura de doação, sendo que o simples facto de cada um dos seus filhos trabalhar com o pai em cada uma das empresas em questão não pode, por si só, ser indício dessa divergência, uma vez que, repete-se, as sociedades tinham boa saúde financeira a essa data.
O facto de a outra sócia ter doado todo o seu património aos seus filhos, em abril de 2019, com impugnação pauliana deduzida pelo ora autor, já confirmada por este Tribunal da Relação, não contende com o que vimos dizendo, pois como resultou da prova, essa sócia dominava a parte financeira das sociedades e procedia a retiradas indevidas de dinheiro na ordem das várias centenas de milhar de euros, o que terá sido uma das causas do posterior incumprimento e insolvência das mesmas, estando ela a par de tudo e sendo uma das suas causas, tentou pôr o seu património a salvo de possíveis credores.
A situação não tem qualquer paralelo com a destes autos, como tentámos demonstrar. O aqui réu foi lesado pelos seus sócios, que atuaram à sua revelia, sem o seu conhecimento, mantendo um esquema de beneficiação pessoal que prejudicava as empresas e que o réu desconhecia, sendo que, repete-se, na altura da doação, as empresas gozavam de liquidez e cumpriam com todos os seus compromissos, designadamente, junto da banca. Nem de outra forma se compreenderia que o réu acabasse por ficar com as quotas desses sócios.

Pretende, também, o apelante, que seja aditado à matéria de facto o seguinte facto provado: “À data da doação, o réu havia prestado um aval para garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade J..., Lda. junto do banco autor, que ascendiam a pelo menos € 300.000,00”.
Ora, salvo o devido respeito, tal facto não interessa aos presentes autos em que apenas vem peticionado que se reconheça o direito de crédito do autor sobre o 1.º réu, no valor global de € 75.484,21, acrescido de juros e que os réus sejam condenados a restituir ao património do 1.º réu o imóvel em causa, apenas em garantia do cumprimento do direito de crédito reconhecido ao autor, no valor de € 75.484,21.
Não foi, aliás, aquele facto alegado na petição inicial pelo autor, nem na execução que serve de suporte a esta impugnação pauliana. Acresce que o próprio conhecimento por parte do réu do valor total da dívida ao Banco por virtude de avales prestados – a que o apelante faz alusão -, é um conhecimento posterior a todos estes factos, pois, segundo o próprio referiu, no seu depoimento, “na altura não tinha ideia, porque quem tratava da parte financeira não era eu”.
Daí que improceda o pedido de aditamento à matéria de facto.

Ainda relativamente à matéria de facto, entende o apelante que devem ser dados como não provados os factos dados como provados sob os pontos números 10 e 11, relativos ao valor das participações sociais do réu nas duas sociedades.
A verdade é que não explica como se atingiria tal alteração da matéria de facto, limitando-se a dizer que o réu ficou com as quotas dos outros dois sócios a preço zero (aliás, a testemunha JJ já tinha ensaiado uma explicação para esse facto ao referir que a sócia HH, ao perceber que a sua conduta poderia vir a ser descoberta, desfez-se da quota, prescindindo da titularidade da participação social, mas mantendo a gerência, para melhor controlar o processo).
Ora, conforme se refere, e bem, na fundamentação da decisão de facto, tais factos foram considerados provados com base no relatório pericial elaborado para os autos, completo e exaustivo onde, ao longo de 42 páginas, se descrevem os vários aspetos analisados para avaliar o valor de mercado das participações sociais e a forma como se atingiu os números finais. Tal relatório foi elaborado por perito/economista, não havendo motivos para não se fazer refletir nos factos provados as conclusões a que aí chegou.
Daí que improceda, também, esta pretendida alteração da decisão de facto.

Vejamos, agora, os aspetos jurídicos da questão.
Entende o apelante que a sentença padece de erro porque considera essencial a prova do estado subjetivo dos réus para a procedência da ação e, no caso, sendo o ato a impugnar uma doação, que corresponde a um ato gratuito, é irrelevante a boa ou má-fé dos seus outorgantes aquando da sua celebração.
Tem razão o apelante, não parecendo adequada a conclusão retirada na sentença sob recurso, ainda mais quando aí se sublinha que é condição da impugnação que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (já veremos que o crédito é anterior à data do ato impugnado, não sendo de aplicar este requisito).
Mas vejamos melhor.
A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos atos válidos ou mesmo nulos celebrados pelos devedores em seu prejuízo - art. 610º do CC.
Nos termos do disposto no artigo 610.º do Código Civil, são pressupostos da impugnação pauliana, a existência de um determinado crédito; que o crédito seja anterior ao ato ou, sendo posterior, tenha sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; que o ato a impugnar envolva diminuição da garantia patrimonial; que do ato resulte para o credor a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; que o ato praticado pelo devedor não seja de natureza pessoal.
Tratando-se de atos onerosos, o ato só estará sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, consistindo esta última na consciência do prejuízo que o ato causa ao credor. Se o ato for gratuito – como é o caso dos autos, uma vez que se trata de uma doação -  a impugnação procede, ainda que devedor e terceiro agissem de boa fé – artigo 612.º do Código Civil.
Provando-se os supra referidos requisitos e nos termos deste instituto, os bens alienados continuam em poder e na propriedade de terceiro, mas o impugnante pode praticar os atos de conservação da sua garantia patrimonial e executar os bens alienados no património de terceiro onde se encontram, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, como se eles não tivessem saído do património do devedor, sem sofrer a competição dos credores do adquirente ou do devedor, uma vez que a procedência da impugnação pauliana só ao impugnante aproveita – artigo 616.º do Código Civil.
Conforme decorre do disposto no artigo 611.º do Código Civil, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

No caso dos autos, está preenchido o primeiro requisito, uma vez que ficou provado o crédito do autor/impugnante, sendo que, considerada a data de emissão da livrança – 29/05/2008 – o mesmo é anterior à data do ato impugnado, pois a doação teve lugar a 6 de março de 2019 (“A anterioridade do crédito, para efeitos da alínea a) do art. 610.º do CC, afere-se pela data da sua constituição e não pela data de vencimento do título de crédito” – Acórdão do STJ de 12/03/2015, processo n.º 4023/11.6/TCLRS.L1.S1 e Acórdão da Relação de Guimarães de 07/05/2020, processo n.º 258/17.6T8VPA.G2, ambos em www.dgsi.pt).
Também não há dúvidas que o ato envolveu diminuição da garantia patrimonial, pois o autor era proprietário de dois imóveis, que poderiam responder pela dívida, e deixou de o ser.
A questão que aqui se coloca é que, ao contrário do que refere o apelante, o réu logrou provar a existência de bens no seu património na data em que celebrou a escritura de doação, de valor superior à dívida contraída – veja-se os factos provados 10 e 11, de onde se extrai que o réu era detentor de património no valor de € 125.093,13, sendo a dívida no valor de € 74.049,48.
Veja-se que é uniforme o entendimento de que, na impugnação pauliana, é em relação à data do ato impugnado que se atende para determinar se dela resulta a impossibilidade, ou o agravamento, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito – por todos, Acórdãos do STJ de 08/02/2000, processo n.º 99A1135 e de 27/03/2001, processo n.º 01A640, ambos em www.dgsi.pt e Antunes Varela e Pires de Lima, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, pág. 626, onde se pode ler, citando um Acórdão do STJ que: “é à data do ato impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade; por isso, se nessa data, o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente”.
E esta é a razão porque entendemos julgar improcedente a impugnação pauliana, improcedendo a apelação e confirmando-se a sentença recorrida, ainda que por diferentes motivos.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação.
Custas pelo apelante.
***
Guimarães, 29 de junho de 2023

Ana Cristina Duarte
Luísa Duarte Ramos
Afonso Cabral de Andrade