Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Na declaração de resolução extrajudicial efetuada pelo Administrador da Insolvência deve este especificar os factos que são fundamento da resolução para legitimar o exercício desse direito, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação de impugnação. II- A ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, operada pelo administrador da insolvência, é uma ação de simples apreciação negativa, cabendo à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos respetivos pressupostos. III– Nessa ação compete apenas ao impugnante a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência, não podendo ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos alegados na contestação da ação de impugnação da resolução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: F. M. intentou a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE, contra a Massa Insolvente de S. M.. Pede seja dada sem efeito a resolução do negócio efetuada em benefício da massa. Procedeu-se à citação da massa insolvente, tendo sido apresentada contestação em que se defende a validade da resolução efetuada pelo Administrador da Insolvência. Arguiu a exceção da ilegitimidade ativa do Autor, por preterição do litisconsórcio necessário ativo. P. F. veio, então, deduzir incidente de intervenção espontânea. Foi realizada audiência prévia, onde foi admitida a intervenção de P. F. a qual passou a ocupar a posição do co-Autora. Foi proferida decisão que julgou a ação procedente. * Inconformado veio o Administrador da Insolvência em representação da Massa Insolvente recorrer apresentando as seguintes Conclusões:A) - Não é exigível ao Sr. Administrador de Insolvência dirigir aos Recorridos, Transmissários, posteriores, a resolução do negócio que celebraram com a ex-cônjuge do Insolvente. B) - Não sendo exigível a resolução do negócio celebrado entre os Recorridos e a ex-cônjuge do Insolvente, não se pode aceitar a procedência do pedido de declaração de inoponibilidade aos Recorridos da resolução do negócio entre Insolvente e ex-cônjuge. C) - Uma tal decisão encerra em si uma absoluta contradição; se não é exigível a resolução do negócio celebrado entre a ex-cônjuge e o envio de qualquer carta aos Recorridos também não é exigível ao Administrador de Insolvência alegar aí a má-fé dos transmissários. D) - Os Recorridos, transmissários, interpuseram a presente ação com vista à impugnação da resolução em benefício da massa e não promoveram contra a Massa Insolvente uma acção tendente a contrariar a inoponibilidade da resolução 6 do negócio. E) - Tendo a ação por fundamento a carta que lhes foi envida pelo Sr. AI, esta só se poderia limitar à impugnação da resolução, o que tal como decidido foi julgado improcedente. F) - Se é certo que o AI não alega factos consubstanciadores da má-fé dos Transmissários também estes não alegam na sua petição que estavam de boa-fé, apenas se limitam a referir que o Sr. AI não invocou a sua má-fé na carta. G) - Para proceder o seu pedido, teriam que pelo menos manifestar a sua boa-fé na sua petição, mesmo sem alegar factos que a suportassem, de modo a que fosse exigível à Recorrente Massa Insolvente, aí sim, trazer aos autos factos reveladores da sua má-fé. H) - Se considerasse apto o pedido de declaração de inoponibilidade aos Recorridos, o que não se concede, mas que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre deveria o Tribunal a quo, antes de tomar a sua decisão, atuar conforme e em obediência ao disposto no art.º 590.º, n.º 2, al. b), do CPC, convidando a Recorrente a corrigir a sua contestação, invocando factos consubstanciadores da má-fé dos transmissários Recorridos, assim os houvesse. I) - A omissão desse ato devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do Código de Processo Civil. J) - A decisão de que ora se recorre, embora douta, viola o disposto no CIRE, concretamente, o que dispõe o seu artigo 124.º bem como o disposto no artigo 590.º, n.º 2, al. b), do CPC. NESTES TERMOS DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO, NOS TERMOS EXPOSTOS. ASSIM FAZENDO V.EX.CIAS, COMO SEMPRE JUSTIÇA !!! * Os Recorridos contra-alegaram, concluindo da seguinte forma:A- Na medida em que a ação destinada a impugnar a resolução em beneficio da massa não reveste a forma de processo especial, ou integrada em qualquer numerus clausus, o princípio da ação corresponde ao pedido e à causa de pedir; B- Constitui causa de pedir em ação destinada a obter a impugnação da resolução em benefício da massa, o facto de não terem sido cumpridos os procedimentos de que depende a oponibilidade da resolução ao autor da ação, terceiro adquirente; C- Sendo por tal facto fundado o pedido de se considerar que, atenta a forma como foi exercido o direito de resolução, a mesma é inoponível ao terceiro adquirente; D- Não padece de vício a sentença que, conhecendo do pedido e da causa de pedir, declara a inoponibilidade da resolução operada aos autores na presente demanda. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, como é de J U S T I Ç A * Questões a decidir: - Verificar se a carta de resolução obedece aos requisitos legais; - Verificar quem cabe o ónus da prova nas ações de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente. * Na 1ª instância foi considerada provada a seguinte matéria:a) Em 6/12/2107, foi celebrada, no Cartório Notarial da …, escritura pública de compra e venda de 7 frações autónomas, junta a fls. 7 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, de onde consta como vendedora a ex-cônjuge do insolvente e como comprador o aqui Autor; b) Em 20/4/2108, foi celebrada, no Cartório Notarial da … escritura pública de compra e venda de um prédio urbano, lote para construção, junta a fls. 10 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, de onde consta como vendedora a ex cônjuge do insolvente e como comprador o aqui Autor; c) Em 21/3/2019, o Administrador da Insolvência remeteu ao Autor a carta de fls. 18 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, informando que tinha notificado o Insolvente e a ex cônjuge que tinha resolvido o contrato de partilha de 3/10/2017, dos prédios descritos em 1 a 8 daquela missiva a favor da massa insolvente, aqui Ré; d) Da carta de c) consta, designadamente, que “as compras de tais imóveis à L. M. efectuadas por Vas. Exas.” são “desprovidas de qualquer eficácia, devendo assim Vas. Exas. restituírem tais imóveis à massa insolvente do Processo n.º 554/19.8T8VNF que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Comércio de VN de Famalicão – Juiz 3”; e) A massa insolvente não comunicou qualquer resolução dos negócios de a) e b) aos Autores. * Cumpre apreciar e decidir:O art. 120º, nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) diz que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência. De acordo com o nº 2 daquele preceito, consideram-se prejudiciais à massa os atos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência. A resolução tem ainda como pressuposto a má-fé de terceiro, ou seja, o conhecimento, à data do ato, de qualquer das seguintes circunstâncias (v. nºs 4 e 5 do art. 120º do CIRE): a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do ato e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência. Conforme se refere no Ac. da Relação do Porto de 24/11/11, relatado por Deolinda Varão (in www.dgsi.pt ), a lei estabelece dois tipos de presunções: “A) Uma relativamente aos atos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 121º, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o que significa que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro (cfr. os nºs 3 e 4 do art. 120º e o corpo do nº 1 do artº 121º). É a chamada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos atos enumerados nas alíneas do artº 121º. B) Outra relativamente aos atos: a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (artº 120º, nº 4). Estamos aqui perante uma “resolução condicional”, incidindo a presunção sobre a má fé: trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível, pois, por prova em contrário”. As normas citadas aplicam-se à resolução dos atos praticados pelo devedor antes da declaração de insolvência e, no caso, à transmissão ocorrida entre o cônjuge do insolvente e os Autores acima identificados. Portanto, no caso, estamos a tratar de uma transmissão ocorrida entre a pessoa que ficou com os bens que inicialmente eram do insolvente e terceiras pessoas, ora Autores. A esta transmissão aplica-se o disposto no art. 124º do CIRE. Diz este preceito que a oponibilidade da resolução do ato a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo quando tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão tiver ocorrido a título gratuito. Ao abrigo do disposto no art. 123º, nº 1 do CIRE o administrador da insolvência pode resolver os atos em benefício da massa insolvente por carta registada com aviso de receção nos seis meses seguintes ao conhecimento desse ato e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data de declaração de insolvência. Os Autores alegam que a carta resolutiva que lhes foi enviada não contém os requisitos necessários para o efeito porque, nomeadamente nada disse quanto à má-fé daqueles. Vejamos pois se a mencionada carta é idónea a fazer operar a resolução do ato que transmitiu o veículo à ora Recorrente. Uma vez que o terceiro tem direito a impugnar a resolução através da ação prevista no art. 125º do CIRE é de entender que a carta resolutiva deve especificar os factos que são fundamento da resolução, sob pena de nulidade desta (v. neste sentido Ac. do STL de 17/09/09, desta Relação de 12/04/11 e da R. P. de 24/11/11 todos in www.dgsi.pt). No entanto, essa especificação basta-se como uma “indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada” (Ac. R. P. de 29/09/09 in www.dgsi.pt). No caso, na parte com interesse, na carta resolutiva o A.I. limita-se a dizer que “as compras de tais imóveis à D, L. M. efetuadas por Vªas Exas (são) desprovidas de qualquer eficácia, devendo assim Vas Exas restituírem tais imóveis à massa insolvente do processo (…).” Verificamos pois que a carta resolutiva nada refere relativamente a eventual má fé dos Autores aquando da compra dos imóveis aí identificados, olvidando totalmente o disposto no art. 124º do CIRE que exige ou a má fé do adquirente ou a gratuitidade do negócio para que este possa ser resolvido a favor da massa quando está em causa transmissário posterior (terceiro que não contratou com o insolvente). Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/14 (in www.dgsi.pt ) “a declaração de resolução, efetuada pelo Administrador da Insolvência, deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação da respetiva ação de impugnação”. Na sua configuração geral, a ação de impugnação tem em vista a negação dos factos invocados pelo Administrador da Insolvência para fundamentar a resolução que declarou extrajudicialmente.” Por outro lado, concordamos com o entendimento maioritário da jurisprudência no sentido de que a ação prevista no art. 125º do CIRE é uma ação de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo A.I. na carta resolutiva, cabendo por isso à massa insolvente o ónus da prova da verificação de tais pressupostos e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com o que dispõe o art. 343º do C. Civil (v. neste sentido Ac. do STJ de 25/2/14, desta Relação de 10/4/14, da R. C. de 21/05/13, da Ac. R. P. de 12/05/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda na obra “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª ed., pág. 514) e, portanto competindo apenas ao impugnante a negação dos factos invocados para fundamentar a resolução operada pelo Administrador da Insolvência, não pode este ser surpreendido com factos essenciais ou fundamentos novos alegados na contestação da ação de impugnação da resolução (v. neste sentido Ac. desta Relação de 22/01/14 in www.dgsi.pt ). Assim, ao contrário do que refere o Sr. Administrador da Insolvência, ora Recorrente, não cabia aos Autores, na petição da ação, invocar a sua boa-fé na concretização do negócio, desde logo por que na missiva que lhes foi enviada pelo Sr. Administrador nada é referido quanto à eventual má-fé dos mesmos aquando da celebração do negócio. A resolução extrajudicial padece pois de requisitos essenciais, pelo que nada mais resta que confirmar a decisão recorrida. * Decisão:* Pelo exposto, acorda-se em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente. Guimarães, 13 de fevereiro de 2020 Alexandra Maria Rolim Mendes Maria de Purificação Carvalho Maria dos Anjos Melo Nogueira |