Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL CASO JULGADO MATERIAL AUTORIDADE DE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO DA AUTORA IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A autoridade do caso julgado supõe que exista uma anterior decisão que haja definido direitos ou efeitos jurídicos e que, como tal, esta decisão se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior, no contexto da relação material controvertida invocada pelas partes. II. Se em acção anterior entre as mesmas partes já foi decidido que o afundamento do logradouro da moradia da ré e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultaram da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu (o que determinou a sua condenação a realizar as obras necessárias para acautelar esta situação), não pode na presente acção a autora pretender que o tribunal decida em sentido contrário e considere que o afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e da casa de habitação resultam, afinal, de a ré não ter respeitado o alvará e o projecto que foi aprovado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório (feito com base no relatório da decisão apelada). AA, residente na Rua ..., em ... e ..., ..., intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a BB, residente na Rua ..., em ... e ..., ..., pedindo a sua condenação: a. A pagar à autora a quantia de € 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento; b. A construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no Alvará de Utilização nº...6 da Câmara Municipal ..., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado, ou seja, construindo as escadas de acesso do ... para o logradouro com seis degraus, uma varanda ao nível do ..., um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do Lote ...1 de 10 metros, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização. Para tanto e em síntese alegou a autora que é proprietária de uma moradia que confronta com uma moradia de que a ré é proprietária. A moradia da autora está numa quota mais alta do que a moradia da ré, existindo um desnível entre as duas moradias. A autora construiu três muros na sua moradia situados neste desnível. A ré intentou contra a autora uma acção em que alegou que os muros que a autora construiu não respeitaram as boas regras de construção e provocaram o afundamento do logradouro da sua moradia e fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação, o que ocorreu por não ter sido implementado um sistema de drenagem das águas pluviais. A autora sustenta que foram respeitadas todas as boas regras na construção dos muros por forma a acautelar a segurança e a estabilidade da moradia da ré, designadamente do logradouro, do muro de delimitação e da casa de habitação. O afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultam de a ré não ter respeitado na construção da sua moradia o alvará e o projecto que foi aprovado. Concretamente, na casa de habitação foi ampliada a cave no subsolo do logradouro e o muro de delimitação foi construído apenas em blocos de cimento, o que está a provocar o afundamento e as fissuras porque o logradouro não está compactado em toda a sua extensão, o que permite a infiltração das águas pluviais provindas da moradia da autora. A autora acrescenta que o logradouro da moradia da ré foi aterrado até ao nível do ... em cerca de 1,20 m a mais do que estava previsto no projecto, ficando a uma altura superior, e foram construídas uma varanda e umas escadas de acesso ao ... com menos degraus, o que torna mais difícil a recepção das águas pluviais provindas da sua moradia. Finalmente, a ré construiu a sua moradia com um afastamento menor do que estava previsto no projecto, o que também torna mais difícil a recepção das águas pluviais. * A ré contestou alegando que não assiste razão à autora e que os muros que construiu não respeitaram as boas regras de construção e provocaram o afundamento do logradouro da sua moradia e fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação, o que ocorreu por não ter sido implementado um sistema de drenagem das águas pluviais que provinham da moradia da autora.* Foi proferido um despacho a determinar que a autora e a ré, querendo, se pronunciassem quanto ao caso julgado relativamente ao pedido de execução das obras que foi deduzido pela autora porque na acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...) já foi decidido, por decisão transitada em julgado, que o afundamento do logradouro da moradia da ré e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultaram da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu e o pedido da autora tem como pressuposto que resultaram de a ré não ter respeitado na construção da sua moradia o alvará e o projecto que foi aprovado.* A autora e a ré pronunciaram-se sobre esta questão.* Entendendo que o estado do processo permitia conhecer parcialmente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:“III. Decisão: Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré do pedido de reposição da moradia de que é proprietária nos termos que constavam do alvará e do projecto que foi aprovado (alínea b) do pedido).”. * Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “CONCLUSÕES I. Apesar do elevado respeito que merece o Mº Juiz que proferiu o referido despacho, não pode a Autora conformar-se com a decisão proferida, na parte que decidiu julgar a presente ação parcialmente improcedente e, em consequência, absolver a ré do pedido de reposição da moradia de que é proprietária nos termos que constavam do alvará e do projeto que foi aprovado (alínea b) do pedido), daí o presente recurso. II. Nos termos do artigo 644º, nº 2, al. b) do CPCivil, cabe o recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. III. Baseia-se a decisão na autoridade de caso julgado na ação comum n.º 4288/18.... (outra ação), mas tal não ocorre in casu. IV. A Autora alegou em síntese que: V. A construção da casa da ré não obedeceu ao projeto licenciado pela Câmara Municipal ..., tendo a cave mais 81 m2, construídos de modo a ocupar o subsolo do logradouro, sendo esta desconformidade a causa das fissuras e dos demais danos que a ré afirma terem ocorrido no seu prédio, que não têm, assim, origem no prédio da autora, nomeadamente no muro aí edificado, cuja construção teve em consideração o projeto aprovado para o prédio da ré; Embora o projeto licenciado pela Câmara Municipal ... para a rua onde se situa a casa da ré preveja a construção de vivendas em banda, as moradias aí existentes, incluindo a da ré, estão construídas como vivendas geminadas. VI. Poderia aqui equacionar-se haver decisão transitada em julgado., se na outra ação estivesse a ser discutida a questão da ilegalidade da cave. Sucede que, essa questão não foi apreciada nessa ação, pois de tal facto só teve a Ré conhecimento posteriormente aos articulados, em 2019, tal como alegou na p.i. nos artigos 31º, 32º, 36º, 37º, 41º, 42º. VII. Ora, a humilhação sentida pela A., alegada nos artigos 55º a 58º da petição, neste segmento, não depende de qualquer prova a efetuar / efetuada no outro processo, mas sim de provar nos presentes autos a ilegalidade da cave, questão que, como não podia ser discutida nos outros autos, é insuscetível neste de interferir e influenciar a causa dependente, que pudesse destruir ou modificar os fundamentos em que esta se baseia. VIII. Sem prejuízo de poder entender-se, sem conceder, por força do julgamento anterior, uma leitura restritiva do articulado na petição inicial, ou seja, (se) provada a ilegalidade da cave, esta também contribui (para além dos factos decididos na outra ação) para a verificação dos danos apurados (queda do muro / afundamento do logradouro). IX. Quanto ao restante peticionado de indemnização, nenhum facto depende de qualquer facto provado nos outros autos ou da sentença final, designadamente quanto ao alegado na petição nos artigos 59º, 60º, 61º, 65º, 66º, 67º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º e 79º, que versam questões não foram discutidas nem alegadas na outra ação e que deverão ser tratadas nestes presentes autos. X. Sendo que, para reparação da A., não é suficiente a indemnização mas, por exemplo, torna-se necessário averiguar se a construção da Ré está implantada a uma altura superior em 0,985 metros à autorizada, conforme alegado no artigo 71º da petição, com as consequências alegadas nos artigos 72º e ss. da mesma petição. XI. Sendo que, para além da indemnização pelos danos até à data da sentença, a reposição dos direitos de personalidade e propriedade da Autora apenas se alcança na plenitude legal com a reposição da moradia à altura constante do Alvará de Construção. XII. Ou seja, tal como peticionado, - A construir ou reconstruir o seu prédio e moradia tal como se encontra fixada no alvará de utilização nº ...6 da Câmara Municipal ..., eliminado totalmente a claraboia no seu logradouro, a cave sobre o logradouro em toda a sua extensão de cerca de 81 m2 e repondo a traseira da moradia tal como consta do projeto aprovado e supra referido, ou seja, construindo as escadas de acesso do ... para o logradouro com 6 degraus, uma varanda ao nível do ..., um logradouro com mais 1,20 metros de aterro do que o existente e com afastamento aprovado da fachada posterior ao limite do Lote ...1 de 10 mts, e a implantar a sua moradia à cota 206, demolindo-se tudo o que no prédio da autora foi feito que contrarie essa realização e o alvará de utilização ...6. XIII. Também neste segmento entendemos que a prova a produzir quanto a esta matéria, não depende de quaisquer factos no outro processo, mas sim de provar nos presentes autos tais factos e concluir que as ilegalidades da moradia da Ré causaram os alegados danos não patrimoniais à Autora, questões fáticas que, como não vão ser discutida nos outros autos, é insuscetível no presente de interferir e influenciar a causa dependente, que pudesse destruir ou modificar os fundamentos em que esta se baseia, pois os fundamentos deste processo – a ilegalidade da construção da Ré, não se destroem com as obras levado a cabo no prédio da Autora. XIV. Para o que importa, a outra sentença apenas condenou a A. “A realizar as obras que se revelem tecnicamente necessárias e ajustadas para assegurar que os muros de suporte do aterro realizado no prédio referido em 7 dos factos provados contenham com segurança todas as cargas exercidas por esse aterro e deixem de causar danos no prédio referido em 1 dos factos provados, nomeadamente a execução de um sistema de drenagem das águas pluviais que obvie o aumento das cargas provocadas pelo aterro por causa dessas águas e as demais obras necessárias para que o(s) muro(s) de suporte referido(s) no ponto 14 dos factos provados deixe(m) de apresentar risco de desmoronamento. XV. Inexistindo nesta ação relativamente à outra ação identidade quanto ao pedido – pois não se pretende obter o mesmo efeito jurídico - nem da causa de pedir, pois as duas ações não procedem do mesmo facto jurídico (a outra ação é relativamente a danos na aqui Ré e no seu prédio, causados pela Autora pelo seu prédio, esta versa sobre danos causados à aqui Autora e no seu prédio aqui Ré e pelo seu prédio, que permita a formação de autoridade de caso julgado, nem são as mesmas as questões debatidas num e noutro processo. XVI. Daí que deva ser levada à matéria de facto a dirimir os alegados pela Autora nos artigos 31º a 42º, 59º a 79º da petição inicial, revogando-se a decisão que absolveu a Ré do pedido de reposição da moradia e determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação na sentença final deste pedido. XVII.O douto despacho saneador, na parte da qual se recorre, interpretou erradamente,entre outras as normas dos artigos 595º, nº 1, als. a) e b) (“a contrario”), 580º e 581º do C. P. Civil.”. * A ré apresentou contra-alegações, onde requereu a ampliação do objecto do recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“EM CONCLUSÃO: 1- É manifesto que a decisão a proferir nesta acção no que ao peticionado na al. b) pela A. directamente diz respeito, seria no seu núcleo essencial uma mera repetição da decisão proferida na supra citada primeira acção a qual correu termos também neste Juiz ... do Tribunal ...; 2- Pelo que é manifesta a existência da excepção de autoridade de caso julgado material que é do conhecimento oficioso e que foi invocada na Contestação da R.; 3- Devendo serem declaradas improcedentes todas as conclusões alinhadas pela A./Apelante, porquanto a decisão proferida no tribunal “a quo”, para além de fazer correcta interpretação e aplicação da lei, não merece os reparos pretendidos pela Apelante. EM AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 4- Em face dos documentos já juntos aos autos, particularmente a certidão judicial de onde consta a douta Sentença proferida no anterior processo e já transitada em julgado, acrescida dos documentos nºs ... a ...6 juntos com a Contestação demonstram, sem margem para qualquer dúvida, que a A./Apelante, na sua P.I. faz afirmações falsas e omite factos que são do seu conhecimento pessoal, designadamente, quando nega que foi a opção pela aberração construtiva que levou a cabo no seu lote, que provocou e provoca gravíssimos danos e prejuízos, quer materiais, designadamente no muro de vedação construído há mais de 22 anos pela R./Apelada, no logradouro, que se está a afundar, actualmente esse afundamento já ultrapassa 12cm (!), e na casa de habitação construída pela R. há mais de 21 anos, e que por força das cargas decorrentes do aterro e da construção dos 3 tramos do muro de contenção daquele aterro está a ser objecto de sucessivos danos e avarias, 5- Tal como provoca fortíssimos danos morais na pessoa da R. e do seu filho. 6- Altera ainda outros factos, que também são do seu pessoal conhecimento, designadamente, quando afirma que a cave do prédio da R./Apelada tem área superior aquela que foi aprovada aquando da sua construção, tal como quando omite que a cota do seu lote de terreno se encontrava ao mesmo nível da cota do logradouro do prédio da R., e que o muro de delimitação e vedação e a casa da R. SE ENCONTRAM ALI CONSTRUIDOS E BEM VISIVEIS HÁ MAIS DE 20 anos. 7- Do mesmo passo que faz a Apelante afirmação rotundamente falsa quando imputa à R./Apelada responsabilidades nos danos que o seu prédio está a sofrer e que foram denunciados, quer à Camara Municipal ..., quer na P.I da supracitada acção judicial, que sob o nº 4288/18.... correu termos neste mesmo juízo central cível. 8- Visa com tal actividade e conduta a A./Apelante atentar, repetidamente, contra os direitos, o bom nome, prestigio e direitos patrimoniais da R./Apelada. 9- Ou seja, a A./Apelante, ou quem a orienta e manipula…, não olha a meios, para, em intolerável “chicana processual”, atingir os seus ilícitos fins, avançando temerariamente com a fabricação de factos falsos por forma a tentar obter vantagens patrimoniais à custa da R., e designadamente tentar obter alguma contrapartida que lhe permita evitar as consequências do decaimento na supra citada acção cível. 10- Bem sabendo a A. que a R. é uma pessoa sensível, muito educada, exemplar em toda a sua conduta, bem vista socialmente, e com elevado prestigio e Bom Nome, cumprindo pontual e rigorosamente os seus compromissos e, incapaz de violar qualquer direito de terceiro. 11- Sendo que o teor e as falsas afirmações constantes do alegado pela A. ofende profundamente a R. e causa à mesma gravíssimo dano no seu Bom Nome e, no seu prestígio social, do mesmo passo que lhe causa, ansiedade e perturba o equilíbrio do seu dia a dia. 12- Tudo agravado com a circunstância de se perceber que o fito da A. é, tentar evitar as consequências da decisão judicial que lhe foi, como se adivinhava, desfavorável. 13- Visando o ilícito fim de contornar ou inutilizar, mas sempre desrespeitar a decisão judicial proferida naquele outro processo. 14- Litiga, por isso, a A. em manifesta e chocante má-fé – arts. 542º do C.P.C. 15- Devendo a A./Apelante ser condenada como tal – litigante de má-fé –, em competente multa e a indemnizar a R., em razão dos supra assinalados prejuízos, quer morais, quer patrimoniais, tal como a ressarcir a mesma em razão de todas as despesas que a presente demanda lhe causa, designadamente os honorários do seu mandatário forense, tudo a liquidar em competente incidente de liquidação – por agora ainda não ser possível quantificar quer os referidos prejuízos, quer as respectivas despesas, quer os próprios honorários – mas em quantia não inferior a €.20.000,00 -. 16- Salvo o devido e merecido respeito entende a R./Apelada que a factualidade demonstrada nos autos, designadamente, a certidão judicial que documenta a sentença proferida pelo tribunal âmbito do processo que sob o n.º 4288/18...., acompanhada com os documentos juntos com a Contestação da R. são já suficientes para poder ser proferida decisão que condene a A. como litigante de má-fé, tal qual foi peticionado pela R. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES DEVE SER, A) JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA A./APELANTE, MANTENDO-SE A PARTE DO DOUTO SANEADOR-SENTENÇA QUE ABSOLVEU A R/APELADA, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, E EM AMPLIAÇÃO, B) DEVENDO A A./APELANTE SER CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, EM COMPETENTE MULTA E A INDEMNIZAR A R., EM RAZÃO DOS SUPRA ASSINALADOS PREJUÍZOS, QUER MORAIS, QUER PATRIMONIAIS, TAL COMO A RESSARCIR A MESMA EM RAZÃO DE TODAS AS DESPESAS QUE A PRESENTE DEMANDA LHE CAUSA, DESIGNADAMENTE OS HONORÁRIOS DO SEU MANDATÁRIO FORENSE, TUDO A LIQUIDAR EM COMPETENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POR AGORA AINDA NÃO SER POSSÍVEL QUANTIFICAR QUER OS REFERIDOS PREJUÍZOS, QUER AS RESPECTIVAS DESPESAS, QUER OS PRÓPRIOS HONORÁRIOS – MAS EM QUANTIA NÃO INFERIOR A €.20.000,00, COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E MERECIDA, JUSTIÇA.” * O recurso foi admitido, como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.* A autora, estando os autos já neste Tribunal da Relação, respondeu ao pedido de ampliação do objecto do recurso, pedindo que fosse rejeitado o pedido de condenação de má-fé.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC) – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, consistem em saber: 1. da existência de autoridade de caso julgado; 2. caso seja admissível a ampliação do objecto do recurso: do pedido de condenação da autora como litigante de má-fé. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “1. Está descrito no registo predial o seguinte prédio: - Prédio urbano composto de ..., ... e ... andar e logradouro, com a área total de 734,00 m2, sendo 183,24 m2 coberta e 550,76m2 descoberta, sito em ..., ..., na União de freguesias ... e ..., concelho ..., a confrontar de norte com o lote ...5, de sul com lote ...3 e arruamento, de nascente com o arruamento e de poente com os lotes ...1 e ...2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...18 - ... e inscrito na matriz predial respetiva sob o art. .../urbano, da União de freguesias ... e ..., concelho .... 2. O direito de propriedade sobre este prédio está inscrito no registo predial em nome da autora; 3. Está descrito no registo predial o seguinte prédio: - Prédio urbano destinado à habitação composto por ..., ... e andar e logradouro, sito em ..., ..., na União de freguesias ... e ..., concelho ..., que confronta de norte com o lote ...2, de sul com o lote ...0, de nascente com o lote ...4 e lote ...3 e de poente com o arruamento, com a área total de 212 m2, sendo 123 m2 de superfície coberta e 89 m2 de superfície descoberta, correspondente ao lote nº...1, descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o nº...57/... e inscrito na matriz predial respetiva sob o art. ...64/urbano, da União de freguesias ... e ..., concelho ..., que teve origem no anterior artigo .../urbano, da extinta freguesia .... 4. O direito de propriedade sobre este prédio está inscrito no registo predial em nome da ré; 5. Os prédios referidos em 1 e 3 correspondem a duas moradias que confrontam entre si; 6. A moradia existente no prédio referido em 1 está numa quota mais alta do que a moradia existente no prédio referido em 3, existindo um desnível entre as duas moradias; 7. A autora construiu três muros na moradia existente no prédio referido em 1 situados neste desnível; 8. A ré intentou contra a autora a acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...); 9. Nesta acção foi proferida a sentença, já transitada em julgado, que consta da certidão que foi junta aos presentes autos e que se dá por integralmente reproduzida; 10. Nesta sentença foram considerados provados os seguintes factos, na parte que agora interessa: 12. A ré procedeu à realização de um aterro no logradouro do prédio referido em 7., com não menos de 6,94 m no seu ponto mais elevado; 13. Para suportar esse aterro construiu um muro na confrontação (sul) do prédio referido em 7 com o lote ...3, de betão armado, em socalco descendente, perpendicular ao muro existente no prédio referido em 1 e que delimita este último do prédio referido em 7, com uma altura de 5,67 m acima da cota do terreno natural do prédio referido em 7 e de 6,48 m acima da cota natural do prédio referido em 1, dispondo de uma altura total máxima de 5,56 m relativamente à cota do logradouro do prédio situado a sul (lote ...3); 14. E de três muros - ou um muro com três tramos - na confrontação poente do prédio referido em 7, paralelos ao muro existente no prédio referido em 1 e que delimita este último do prédio referido em 7, construídos em socalcos; 15. O primeiro destes muros - ou primeiro tramo - é constituído por enrocamento de pedra vazada, com uma altura de cerca de 2,05 m acima da cota do terreno natural do prédio referido em 7 e de 2,95 m acima da cota natural do prédio referido em 1; 16. A face exterior do segundo muro ou tramo situa-se a 1,74 m da face exterior do primeiro; 17. E tem a altura de 2,58 m, a contar do topo do primeiro muro e do socalco por ele delimitado; 18. A face exterior do terceiro muro ou tramo situa-se a 2,12 m da face exterior do segundo; 19. E tem a altura de 2,31 m, a contar do topo do segundo muro e do socalco por ele delimitado; (…) 23. Em virtude da pressão exercida pelo aterro acima referido em 12., contido pelos muros referidos em 13 e 14, o solo do logradouro do prédio referido em 1. tem vindo a ceder, sofrendo assentamentos, sendo certo que na data da proposição da acção evidenciava um afundamento de cerca de 4 cm; 24. Em virtude da referida pressão e da subsequente deformação do muro/tramo referido em 15, que está encostado ao muro que delimita a nascente do prédio referido em 1, surgiram fissuras neste último muro, que na data da proposição da acção variavam entre 2 e os 6 milímetros; 25. Surgiram também fissuras, que na referida data variavam entre os 2 e os 12 milímetros, no muro que delimita a norte o logradouro do mesmo prédio, perpendicular ao muro/tramo referido em 15; 26. E o painel metálico de dupla face, existente sobre o referido muro norte do prédio descrito em 1, foi arrancado da parede da habitação, distando cerca de 25 milímetros; 27. Em virtude das referidas cargas, os muros/tramos referidos em 15 e 16 apresentam sinais de cedência e risco de desmoronamento; 28. No interior da habitação referida em 1 verifica-se a existência de uma fissura na caixa de escadas, com um comprimento de cerca de 2,60 metros, bem como fissuras na sala de estar e num dos quartos surgidas posteriormente; 29. O muro referido em 13 apresenta uma fissura; 30. A construção dos muros referidos em 13 e 14 não respeitou os respetivos projectos aprovados, designadamente no que respeita às fundações e ao sistema de drenagem das águas infiltradas no tardoz do(s) muro(s) referido(s) em 14, à composição do muro ou tramo referido em 15 e à altura do muro referido em 13 dos factos provados. 11. Com fundamento nesta factualidade, a autora foi condenada no seguinte, igualmente na parte que agora interessa: - A realizar as obras que se revelem tecnicamente necessárias e ajustadas para assegurar que os muros de suporte do aterro realizado no prédio referido em 7 dos factos provados contenham com segurança todas as cargas exercidas por esse aterro e deixem de causar danos no prédio referido em 1 dos factos provados, nomeadamente a execução de um sistema de drenagem das águas pluviais que obvie o aumento das cargas provocadas pelo aterro por causa dessas águas e as demais obras necessárias para que o(s) muro(s) de suporte referido(s) no ponto 14 dos factos provados deixe(m) de apresentar risco de desmoronamento. 12. A autora e a ré interpuseram recurso desta sentença; 13. Por douto acórdão proferido pela Relação de Guimarães no dia 30 de Março de 2023 os recursos foram julgados improcedentes e a sentença foi integralmente confirmada.”. * IV. Do objecto do recurso. 1. Vejamos então se se verifica a invocada autoridade de caso julgado. Resulta do artigo 619º, n.º 1 do CPC que: “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.”. Por seu lado, dispõe o artigo 620º, nº1 do mesmo diploma legal, no que ao caso julgado formal diz respeito que: “As sentenças ou os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.”. E, acrescenta o artigo 621º, além do mais, que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga; (…)”. Como é sabido, o trânsito em julgado de uma decisão leva a que a questão decidida não possa vir a ser novamente reapreciada pelo tribunal nem que possa sobrevir decisão posterior que a contrarie. “O caso julgado é o instituto jurídico que tem como finalidade impedir os tribunais de decidirem novamente a mesma questão, representando por isso um bloqueio ao direito de acesso aos tribunais e um impedimento à suscitação de nova solução para a controvérsia jurídica já decidida. Esse objectivo visa assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente. O caso julgado confere à decisão carácter definitivo. Transitada em julgado a decisão adquire estabilidade e não pode, em princípio, ser alterada, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. Excepto no caso do recurso de revisão, uma vez transitada, a decisão define de modo irrefutável a relação jurídica sobre que recaiu.” (cfr. Ac. Relação do Porto de 18.12.2018, relator Aristides Rodrigues de Almeida, disponível in www.dgsi.pt). Assim, a decisão (seja ela despacho, sentença ou acórdão) forma caso julgado quando a decisão nela contida se torna imodificável, e considera-se transitada em julgado, nos termos do art. 628º do Código de Processo Civil, «logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação». Tanto podem transitar em julgado as sentenças ou despachos recorríveis, relativos a questões de carácter processual, como a decisão referente ao mérito da causa, ou seja, respeitante à concreta relação material controvertida. No primeiro caso, forma-se o caso julgado formal e no segundo, o caso julgado material ou substancial. O critério de distinção entre ambos assenta no âmbito da sua eficácia. Enquanto que o caso julgado formal só tem força obrigatória dentro do próprio processo em que a decisão é proferida, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão (não impedindo contudo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro, entretanto, chamado a apreciar a causa); já o caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada (Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pp. 703-704). O caso julgado material que se forma sobre uma sentença ou um despacho saneador que conheçam do mérito da causa, e que possui, como se disse já, efeitos dentro e fora do processo, comporta um efeito negativo e outro positivo. O efeito negativo que o caso julgado material comporta, consubstancia-se num obstáculo a que as questões por ele abrangidas possam ser de novo suscitadas, entre as mesmas partes, em ulterior acção (proibição de repetição), funcionando neste caso como excepção que leva, caso se verifique, à absolvição da instância do réu (cfr. arts. 576º, nº 2 e 577º, alínea i), ambos do Código de Processo Civil). O efeito positivo - a autoridade do caso julgado (proibição de contradição), caracteriza-se pela imposição da primeira decisão de mérito, “como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito” que venham a ser proferidas ulteriormente. (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª edição, pág. 749). Ou, como se diz no Acórdão do STJ de 30.03.2017, acessível em www.dgsi.pt, este efeito positivo do caso julgado material “implica o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.” Diz-nos Miguel Teixeira de Sousa, in O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ, nº 325, p. 178 que, “o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”. “Os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente quer como autoridade de caso julgado material, quando o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão do distinto objecto posterior, quer como excepção de caso julgado, quando a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objecto posterior” (autor e obra citados, p. 168). A autoridade de caso julgado dispensa a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado (e da litispendência – arts. 580º e 581º do CPC), requerendo apenas, para lá da identidade subjectiva, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas (cfr. neste sentido, entre outros Ac. do STJ de 06.11.2018, disponível in www.dgsi.pt). “A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da excepção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjectiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objectos de cada uma das acções, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente” (cfr. Ac. do STJ de 14/05/2019, disponível in www.dgsi.pt). Em termos do alcance do caso julgado material, apesar da discussão quanto a tal âmbito, é prevalecente o entendimento que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho/sentença, mas sendo a decisão a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado incide sobre tal silogismo no seu todo, isto é, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão, como conclusão de certos fundamentos, no reconhecimento de autoridade de caso julgado a todos os motivos objectivos, enquanto questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado (Cfr. Ac. STJ de 8.03.2018, processo, n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, com ampla referência doutrinária, in www.dgsi.pt e ainda Acs. STJ de 22.02.2018, de 08.11.2018, de 12.04.2023, de 06.07.2023, entre outros, todos disponíveis no mesmo sítio). A autoridade do caso julgado, supõe que exista uma anterior decisão que haja definido direitos ou efeitos jurídicos e que, como tal, esta decisão se apresente como pressuposto indiscutível do efeito práctico-jurídico pretendido em acção posterior, no contexto da relação material controvertida invocada pelas partes (cfr. Acs. do STJ de 08.11.2018 e de 11.07.2023 in www.dgsi.pt). Exige-se, pois, que o caso decidido anteriormente seja prejudicial relativamente ao caso que vai ser julgado e bem assim que se mostre incluído, ainda que parcialmente, no objeto do processo que vai ser decidido. Como se afirma no Acórdão do STJ, de 22.02.2018, já acima referido, “(…) a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa e abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”. Também tem sido entendido, de forma pelo menos maioritária, quer pela doutrina quer pela jurisprudência que os fundamentos de facto da sentença quando autonomizados da mesma, não adquirem valor de caso julgado. Contudo, nomeadamente no Ac. do STJ de 11.11.2021, disponível in www.dgsi.pt, afirmou-se a necessidade excepcional de lançar mão dos fundamentos de facto para fixar o sentido da decisão, que vai ser considerada prejudicial em relação a outro processo e à qual vai ser atribuída a autoridade do caso julgado. No caso dos autos, resulta da factualidade já assente que autora e ré são proprietárias de duas moradias que confrontam entre si, sendo que a moradia da autora está numa quota mais alta do que a moradia da ré, existindo um desnível entre as duas moradias. A autora construiu três muros na sua moradia situados neste desnível. Mais resulta que, a aqui ré, havia já intentado contra a aqui autora a acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...). Nesse outro processo, estavam também em causa as moradias de que a autora e a ré são proprietárias e os muros que a autora construiu. A aqui ré (ali autora), sustentou nesse outro processo que os muros que a aqui autora (ali ré) construiu não respeitaram as boas regras de construção e provocaram o afundamento do logradouro da sua moradia e fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação, o que ocorreu por não ter sido implementado um sistema de drenagem das águas pluviais que provinham da moradia da autora (ali ré). Ora, nestes autos, vem a autora (ré no outro processo) invocar que foram respeitadas todas as boas regras na construção dos muros por forma a acautelar a segurança e a estabilidade da moradia da ré (ali autora), designadamente do logradouro, do muro de delimitação e da casa de habitação (cfr. os art. 18º a 27º da petição inicial). Mais invoca que o afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultam de a ré não ter respeitado na construção da sua moradia o alvará e o projecto que foi aprovado. Concretamente, na casa de habitação foi ampliada a cave no subsolo do logradouro e o muro de delimitação foi construído apenas em blocos de cimento, o que está a provocar o afundamento e as fissuras porque o logradouro não está compactado em toda a sua extensão, o que permite a infiltração das águas pluviais provindas da moradia da autora (cfr. os art. 32º a 37º e 41º a 47º da petição inicial). Invoca ainda a autora (ali ré) que o logradouro da moradia da ré (ali autora) foi aterrado até ao nível do ... em cerca de 1,20 m a mais do que estava previsto no projecto, ficando a uma altura superior, e foram construídas uma varanda e umas escadas de acesso ao ... com menos degraus, o que torna mais difícil a recepção das águas pluviais provindas da sua moradia (cfr. os art. 60º e 61º da petição inicial). Finalmente alega que a ré (ali autora) construiu a sua moradia com um afastamento menor do que estava previsto no projecto, o que também torna mais difícil a recepção das águas pluviais (cfr. os art. 62º a 64º da petição inicial). Sobre a existência de caso julgado, escreveu-se na decisão apelada o seguinte: “Analisando as posições que foram assumidas pela autora e pela ré na acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...) e na presente acção, constata-se que a divergência entre ambas está em que a ré sustentava que o afundamento do logradouro da sua moradia e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultavam da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu. Por seu lado, na presente acção a autora sustenta que resultam de a ré não ter respeitado na construção da sua moradia o alvará e o projecto que foi aprovado, o que pretende que seja reconhecido, sendo condenada a repor a moradia nos termos que foram aprovados. A presente acção não se refere a quaisquer questões de natureza administrativa relativas ao alvará e ao projecto que foi aprovado para a construção da moradia da ré. Estas questões não se inserem na competência material deste tribunal e não podem servir de fundamento para o pedido formulado pela autora no que respeita à reposição da moradia nos termos que foram aprovados. O que está em causa é exclusivamente o eventual desrespeito do alvará e do projecto na medida em que tal implique uma violação do direito de propriedade da autora, designadamente impedindo-a de construir os muros na sua moradia ou obrigando-a a proceder à sua reparação (art. 1305º do Cód. Civil). Confrontando o fundamento que foi invocado pela autora na presente acção, a matéria que esteve em discussão na acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...) e a factualidade que foi considerada provada na sentença que foi proferida e a respectiva decisão, entendemos que se verifica uma situação de caso julgado na modalidade de autoridade de caso julgado. A questão que a autora pretende que seja apreciada na presente acção já foi discutida e decidida na acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...). Nesta acção já foi decidido que o afundamento do logradouro da moradia da ré e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultaram da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu, o que determinou a sua condenação a realizar as obras necessárias para acautelar esta situação, 'nomeadamente a execução de um sistema de drenagem das águas pluviais que obvie o aumento das cargas provocadas pelo aterro por causa dessas águas'. Na presente acção a autora pretende que o tribunal decida em sentido contrário e considere que o afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e da casa de habitação resultam, afinal, de a ré não ter respeitado o alvará e o projecto que foi aprovado e ter ampliado a cave da casa de habitação no subsolo do logradouro, construído o muro de delimitação apenas em blocos de cimento, aterrado o logradouro até ao nível do ... em cerca de 1,20 m a mais do que estava previsto no projecto, construído uma varanda e umas escadas de acesso ao ... com menos degraus e construído a sua moradia com um afastamento menor do que estava previsto no projecto. Compreende-se que o tribunal não pode agora decidir neste sentido, o que era contrário ao que foi decidido na acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...) e inutilizava a condenação da autora que resulta da sentença que foi proferida. Esta sentença transitou em julgado e regulou definitivamente o litígio entre a autora e a ré relativamente à questão de o afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e da casa de habitação terem resultado da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu, impondo-se o respeito pela autoridade do caso julgado, nos termos que resultam do art. 619º nº1 do Cód. de Processo Civil. Tendo a sentença que foi proferida na acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...) sido neste sentido e impondo-se como pressuposto indiscutível na presente acção o pedido da autora no sentido de a ré ser condenada a repor a sua moradia nos termos que constavam do alvará e do projecto que foi aprovado é necessariamente improcedente.”. Concordamos integralmente com tal entendimento. Com efeito, analisando o que estava em causa na anterior acção e o que está em causa na presente, verificamos que entre as mesmas há um núcleo fundamental que coincide, e que é exactamente a discussão sobre a causa dos danos de que padece o prédio da aqui ré (autora no processo anterior). Na primeira acção a aqui ré sustentou que o afundamento do logradouro da sua moradia e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultaram da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu. Já nesta, a aqui autora sustenta que os mesmos resultam de a ré não ter respeitado na construção da sua moradia o alvará e o projecto que foi aprovado, o que pretende seja reconhecido, sendo condenada a ré a repor a moradia nos termos que foram aprovados. Sucede que, na primeira acção já foi decidido que o afundamento do logradouro da moradia da ré e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultaram da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu, o que determinou a sua condenação a realizar as obras necessárias para acautelar esta situação, 'nomeadamente a execução de um sistema de drenagem das águas pluviais que obvie o aumento das cargas provocadas pelo aterro por causa dessas águas'. Se assim é, não pode agora a autora pretender que o Tribunal decida em sentido contrário e considere que o afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e da casa de habitação resultam, afinal, de a ré não ter respeitado o alvará e o projecto que foi aprovado e ter ampliado a cave da casa de habitação no subsolo do logradouro, construído o muro de delimitação apenas em blocos de cimento, aterrado o logradouro até ao nível do ... em cerca de 1,20 m a mais do que estava previsto no projecto, construído uma varanda e umas escadas de acesso ao ... com menos degraus e construído a sua moradia com um afastamento menor do que estava previsto no projecto. É que a autoridade do caso julgado (proibição de contradição), implica a imposição da primeira decisão de mérito, como pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito que venham a ser proferidas ulteriormente. Ou seja, a decisão de mérito na presente acção, por força da autoridade de caso julgado que se formou com a decisão proferida na anterior acção, tem de a acatar, considerando que o objecto dessa anterior acção se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto da presente, obstando-se assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Assim, não pode agora o Tribunal decidir em sentido diverso ao que foi decidido na acção declarativa com processo comum com o nº4288/18.... do Juízo Central Cível ... (Juiz ...). Esta sentença transitou em julgado e regulou definitivamente o litígio entre a autora e a ré relativamente à questão de o afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e da casa de habitação terem resultado da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu. Improcede, pois, a apelação. * 2. Nas suas contra-alegações, veio a apelada requerer a ampliação do objecto do recurso, pugnando pela procedência do seu pedido de condenação da autora/apelante como litigante de má-fé.Antes de mais, e como questão prévia, vejamos se é admissível a requerida ampliação do objecto do recurso deduzida pela apelada. Resulta do disposto pelo art. 636º nº 1 do CPC que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. A ampliação do objecto do recurso pressupõe apenas que não foi acolhido o fundamento (ou fundamentos) invocado pela parte para sustentar a decisão que, apesar disso, lhe foi favorável (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, Almedina, págs. 91 e 92, nota 159). Tendo em vista tais considerandos, temos que a ampliação do objecto do recurso requerida pela apelada não é admissível. É que, ainda não foi realizado julgamento nos autos, nem houve qualquer pronúncia do Tribunal a quo quanto ao pedido de condenação da autora/apelante como litigante de má-fé, deduzido na contestação. Acresce que, nada obriga o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre tal questão, antes de proferir a sentença. Ou seja, a ré/apelada ainda não decaiu em qualquer dos fundamentos, razão pela qual não é admissível a requerida ampliação. * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º n.º 7 do CPC):I. A autoridade do caso julgado supõe que exista uma anterior decisão que haja definido direitos ou efeitos jurídicos e que, como tal, esta decisão se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em acção posterior, no contexto da relação material controvertida invocada pelas partes. II. Se em acção anterior entre as mesmas partes já foi decidido que o afundamento do logradouro da moradia da ré e as fissuras no muro de delimitação e na casa de habitação resultaram da inexistência de um sistema de drenagem das águas pluviais nos muros que a autora construiu (o que determinou a sua condenação a realizar as obras necessárias para acautelar esta situação), não pode na presente acção a autora pretender que o tribunal decida em sentido contrário e considere que o afundamento do logradouro e as fissuras no muro de delimitação e da casa de habitação resultam, afinal, de a ré não ter respeitado o alvará e o projecto que foi aprovado. * V. Decisão.Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, e consequentemente confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pela autora/apelante. * Guimarães, 18 de Janeiro de 2024 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Anizabel Sousa Pereira Jorge Teixeira (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam) |