Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSÁLIA CUNHA | ||
| Descritores: | DOCUMENTO ELETRÓNICO PROVA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Documento eletrónico é o documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados, integrando um tertium genus face à forma escrita e oral. II - O documento eletrónico é um meio de prova válido e admissível que, para além de se encontrar sujeito às regras próprias enunciadas no DL n.º 290-D/99, de 2.8, que aprova o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, e que decorrem da sua específica natureza, se encontra também subordinado às regras gerais a que se encontram vinculados os meios de prova em geral. III - O direito ao processo equitativo consagrado no nº 4 do art. 20º da CRP, implica necessariamente a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos, quer por violarem direitos fundamentais, quer por terem sido obtidos mediante processos ilícitos. IV - Não são admissíveis, em processo civil, provas que impliquem intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. V - As mensagens trocadas entre alunos de um grupo de WhatsApp, fechado e restrito, integram-se na esfera da vida privada e são mensagens confidenciais, não podendo os membros do grupo divulgá-las a terceiros sob pena de violação do direito à reserva da vida privada. VI - Por seu turno, a ré, que teve conhecimento dessas mensagens por via indireta, na medida em que não fazia parte do grupo e o seu conteúdo lhe foi revelado por um membro do mesmo, não pode utilizar essas mensagens para efeitos de instauração de um processo disciplinar à aluna, autora das mensagens em questão, por tal implicar uma violação da reserva da vida privada. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA, representada pelo seu pai e encarregado de educação BB, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01... – COOPERATIVA DE ENSINO, C.R.L., pedindo: “I. A nulidade do procedimento disciplinar que culminou com a Deliberação do Conselho Pedagógico do Colégio EMP01... – Externato ..., datada de 02-02-2024, que aplicou à aluna AA a medida sancionatória disciplinar de suspensão de (12) doze dias úteis; II. A retirada do registo curricular da aluna de quaisquer referências ao procedimento escolar e à sanção de suspensão; III. Que seja tornada pública a decisão favorável à aluna com a nulidade do procedimento disciplinar; IV. Seja a Ré condenada no pagamento de quantia nunca inferior a 40.000,00€ (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais pelos danos psicológicos, emocionais, reputacionais e académicos sofridos; V. Seja a Ré condenada a custear a avaliação a realizar por especialistas da educação e da psicologia externos à instituição para determinar a dimensão dos danos sofridos; VI. Seja a Ré condenada a aplicar e a custear as soluções apresentadas pelos especialistas, no tempo e na dimensão sugeridos, no sentido da recuperação da aluna quer no plano académico quer emocional; ou VII. Em substituição dos pedidos V e VI, seja a Ré condenada a indemnizar a aluna em montante nunca inferior a 100.000,00€ (cem mil euros)”. Como fundamento dos seus pedidos, alegou, em síntese, que é aluna no estabelecimento de ensino da ré a qual lhe instaurou um procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da medida sancionatória disciplinar de suspensão de 12 dias úteis. A ré, como prova no procedimento disciplinar, procedeu à utilização de mensagens confidenciais, obtidas com violação do dever de reserva da intimidade da vida privada, na modalidade de divulgação não autorizada de factos que a autora partilhou com um grupo fechado de pessoas. Essa prova deve ser considerada ilícita e, em consequência, deve ser declarado nulo o procedimento disciplinar bem como a decisão final aí proferida. Devido à descrita atuação da ré, a autora sofreu os danos elencados na petição inicial, dos quais pretende ser ressarcida. Alegou ainda que, inicialmente, instaurou no Tribunal Administrativo procedimento cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Pedagógico que lhe aplicou a medida sancionatória. Esse tribunal declarou-se materialmente incompetente, em virtude de estar em apreciação o exercício disciplinar por parte de um estabelecimento privado de ensino, que não se pauta por qualquer regime de direito público, revestindo a respetiva ação disciplinar natureza privada, pertencendo, por isso, a competência aos tribunais judiciais. * Regularmente citada, a ré contestou impugnando parte dos factos alegados na petição inicial e sustentando que o utilizador de um grupo do WhatsApp não pode ter uma expectativa de privacidade, sendo sempre possível que a informação que circula no grupo seja conhecida através dos respetivos membros, que a podem mostrar a terceiros, sendo o que sucedeu no caso concreto. Defende que a prova não é ilícita e pugna pela improcedência do pedido de declaração de nulidade do procedimento disciplinar.Considera que, mesmo que se entenda que o procedimento disciplinar é nulo, ainda assim não existe fundamento legal para indemnizar a autora, por não estarem reunidos os pressupostos legais de que depende a sua atribuição. Reputa ainda de exagerados os danos alegados e de excessivos os montantes peticionados para a respetiva reparação. * Por despacho proferido em 17.3.2025 (ref. Citius 195563066) foi fixado à causa o valor de € 140 000,00.* No decurso da ação a autora atingiu a maioridade tendo ratificado todo o processado e junto procuração outorgada a mandatário (cf. requerimento de 30.5.2025, ref. Citius 17879261).* Depois de realizada a audiência prévia, diligência em que foi facultada às partes a discussão de facto e de direito por se ter entendido que era já possível conhecer do mérito da causa, veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a ação improcedente, e, em consequência, absolveu a ré do pedido.* A autora não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as conclusões que a seguir se citam, embora sem respeitar a concreta grafia, sublinhados e negritos:“1. O Tribunal a quo julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré, EMP01... Cooperativa de Ensino, C.R.L, do(s) pedido(s); 2. Na PI, a Autora alega que a Ré procedeu à utilização proibida de mensagens trocadas num Grupo de WhatsApp como prova no procedimento disciplinar; 3. As mensagens foram obtidas com violação do dever de reserva da intimidade da vida privada; 4. O grupo WhatsApp foi criado pela aluna AA, aqui Autora (Recorrente) do qual era a “Administradora”; 5. O grupo criado SÓ incluía alunos, colegas da Autora; 6. No papel de “Administradora”, cabia-lhe o poder de decisão de admitir ou de recusar a entrada de membros no grupo WhatsApp; 7. O tipo de comunicação em causa - mensagens num grupo de “WhatsApp” – é semelhante às mensagens de texto de telemóvel e ao serviço “Messenger” e tem um carácter privado; 8. Não é expectável, ao contrário do que ocorre noutros serviços, como o “Facebook”, o “Instagram” ou o “X” (antes Twitter), que as mensagens sejam visualizadas por terceiros, além dos seus destinatários; 9. Na descrição relativa à privacidade na plataforma “WhatsApp”, anuncia-se que todas as comunicações ali inseridas são privadas, encriptadas e que nem mesmo a sociedade gestora da aplicação as pode ler; 10. Em Portugal, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à qualificação deste tipo de prova e de como há de ser validada a sua obtenção; 11. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovada em Roma, em 4/11/1950, consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar – artigo 8.º, n.º 1, “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.”; 12. O direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal estão plasmados nos artigos 26.º, 32.º, n.º 8 e 34.º (CRP); 13. “…, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”, cfr. n.º 3 do artigo 126.º (CPP); 14. Consagrado na jurisprudência, o direito à prova não é um direito absoluto e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à produção de prova não pode sobrepor-se ao direito à privacidade e reserva da intimidade dos cidadãos; 15. A violação deste princípio constitucionalmente consagrado torna nula a prova obtida; 16. As mensagens publicadas pelos participantes no grupo “WhatsApp” não poderiam ser utilizadas como meio de prova no âmbito do procedimento disciplinar contra eles instaurado; 17. As provas obtidas mediante o recurso à intromissão na correspondência ou nas telecomunicações são nulas, nos termos do artigo 32.º da CRP, com a consequência da invalidade do acto em que se verificarem, bem como dos que dele dependerem e aquelas puderem afectar, cfr. artigo 122.º, n.º 1, do CPP; 18. O procedimento disciplinar está ferido de nulidade por se fundamentar em prova que não poderia ser utilizada em sede de procedimento disciplinar, por se tratar de comunicações pessoais e privadas; 19. A douta sentença prolatada em 21-08-2024 confirmou o pedido da suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Pedagógico que aplicou a sanção à Autora, 20. fundamentando a decisão nos seguintes termos “…na medida em que as condutas imputáveis à aluna terão ocorrido dentro de um grupo fechado do aplicativo WhatsApp, tendo chegado ao conhecimento da requerida por forma indirecta, consideramos adicionalmente que a prova obtida aparenta ser nula, por violação do direito de reserva da intimidade da vida privada, nos termos previstos no art 8º, n.º 1 da CEDH, 26º, 32º n.º 8 e 34º da CRP e 80º do Cód Civil.” 21. O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à vida pessoal, íntima e familiar, mormente, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular; 22. O direito constitucional à reserva da vida privada e familiar analisa-se principalmente em dois direitos menores: o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem; 23. Os Tribunais têm vindo a entender que, no caso de grupos privados de WhatsApp, se afigura perfeitamente razoável uma expectativa de privacidade relativamente às informações que são trocadas dentro do grupo, i.e., espera-se que as mesmas não transcendam a esfera do grupo, dos participantes do mesmo; 24. Esta expectativa, de acordo com a teoria das três esferas, está dentro da segunda esfera de factos que cada um partilha com um número limitado de pessoas (cfr os acórdãos do TRE de 28/03/2019 (747/18.5T8PTM.E1); de 04/06/2020 (2034/19.2T8PTM.E1)); 25. A circunstância dos factos terem chegado ao conhecimento de terceiros sem a autorização do titular não os torna públicos, pelo que, s.m.o., há-de a prova ser tida como nula por violação da reserva da intimidade da vida privada, na sua modalidade de divulgação não autorizada de factos partilhados com um grupo fechado de pessoas (artigos 26.º, 32.º, n.º 8 e 34.º da CRP; 80º do CC); 26. Não se concebe o raciocínio jurídico plasmado na douta decisão do Tribunal a quo “Assim, o destino que um dos destinatários das mensagens decidiu dar-lhes - revelá-las a terceiros — não é ilícito, e, por conseguinte, o acesso da escola a essas mensagens também não é ilícito.” – nosso destaque, 27. porquanto a jurisprudência nos Tribunais superiores, em casos análogos, vai exactamente no sentido contrário, v.g., I. As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da empregadora, por via indireta, uma vez que não era destinatária das mesmas, nas concretas circunstâncias apuradas e na especifica situação dos autos, não poderiam ser utilizadas em sede de procedimento disciplinar, por se tratarem de comunicações pessoais e privadas. II. O meio de prova em causa, utilizado no procedimento disciplinar, é nulo porque viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutelalegal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal. – vide nota 1.28. e também no Proc. n.º 2034/19.2T8PTM.E1 – Acórdão de 04-06-2020, vide nota 2, “I – (…) II – As mensagens de WhatsApp trocadas entre dois trabalhadores de uma empresa, no âmbito da sua relação pessoal e privada, não podem ser utilizadas pela entidade patronal, em processo disciplinar dirigido contra um deles, por se encontrarem protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. III – Acresce que nem mesmo o destinatário de tais mensagens, em face do disposto no art. 78.º do Código Civil, aplicável a estes novos modelos de comunicação, poderia, de seu livre arbítrio, tornar públicas mensagens cujo grau de expectativa do seu emissor fosse a de que as mesmas se mantivessem na esfera privada. IV – Não tendo a entidade empregadora participado por qualquer meio dessa troca de mensagens, nem lhe sendo as mesmas dirigidas, atentas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, é de presumível que a vontade do emissor de tais mensagens fosse a de que as mesmas se mantivessem privadas.” 29. Decisão prolatada em manifesta contradição aos elementos de prova trazidos aos autos quer nos articulados quer em sede de audiência prévia (Conclusão 26); 30. O que configura uma gritante violação do Princípio da Justiça!” * A ré EMP01... – Cooperativa de Ensino, CRL contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as conclusões que a seguir se citam, embora sem respeitar a concreta grafia, sublinhados e negritos:“I - Bem andou o Tribunal recorrido ao concluir que a utilização de mensagens como prova no procedimento disciplinar não é proibida, não viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada nem a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal; II - A Recorrida não praticou qualquer ato que consubstanciasse ingerência na correspondência e comunicações da Recorrente ou violou o respeito devido pela sua privacidade; III - A Recorrida não teve acesso a qualquer dispositivo eletrónico (telemóvel, tablet ou computador) utilizado pela Recorrente para o envio das mensagens em apreço, não violou a sua correspondência, nem a sua conta de e-mail e nem leu as suas mensagens no telemóvel; IV - A Recorrida apenas tomou conhecimento das mensagens porque um dos destinatários legítimos das mesmas (membro do grupo de WhatsApp) as divulgou considerando que as mesmas eram atentatórias da dignidade de alunos e professores. V - Não se pode falar em expectativa de privacidade pelo utilizador de um grupo do WhatsApp e, como tal, a Recorrente não podia ter qualquer convicção de que as suas mensagens não fossem conhecidas, em tempo real ou diferido, por outras pessoas fora do grupo e que, por isso, deixava de ter controlo real sobre o destino das mesmas; VI - O artigo 34.º da C. R.P. consagra o princípio da inviolabilidade dos meios de comunicação privada, protegendo a comunicação contra a interferência de terceiros, mas não limitando a forma como o destinatário legítimo utiliza o conteúdo da mensagem; VII - A Recorrida não podia ter ignorado a informação que lhe chegou ao conhecimento atento o disposto no artigo 23.º do Estatuto do Aluno e da Ética Escolar (Lei n.º 51/2012); VIII - O artigo 32.º, n.º 8 da C.R.P. visa proteger, a abusiva intromissão na vida privada, sendo que nada há de pessoal ou privado, protegido pelos princípios da confidencialidade ou da reserva da intimidade da vida privada, nas mensagens que chegaram ao conhecimento da Recorrida; IX - Não se está perante uma situação de interceção ilícita não havendo, por isso, qualquer violação dos artigos 26.º, 32.º, n.º 8 e 34.º da C.R.P., estando-se, assim, perante um meio de prova válido e lícito. X - Militam a favor da decisão plasmada na sentença recorrida as seguintes decisões dos tribunais superiores: Acórdão de 2022-10-27 (Processo nº 788/21.5T8VVD-C.G1), de 27 de outubro do Tribunal da Relação de Guimarães; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/06/2022, processo 293/20.7PAVFR.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2025, processo n.º 1265/21.0KRLSB.L1-3, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. XI - A Recorrida tem a obrigação inalienável de criar e manter um espaço escolar onde impere a urbanidade e o respeito, não podendo ignorar condutas que possam integrar eventual prática de infração disciplinar, exigindo-se-lhe uma intervenção efetiva sob pena de omissão do comportamento que legal e pedagogicamente lhe é exigido.” * O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.* Foram colhidos os vistos legais.OBJETO DO RECURSO Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso. Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes. Neste enquadramento, as questões relevantes a decidir, elencadas por ordem de precedência lógico-jurídica, são as seguintes: I - Saber se o procedimento disciplinar está ferido de nulidade por se fundamentar em prova que não poderia ser utilizada nessa sede, por se tratar de comunicações pessoais e privadas. II - Na hipótese afirmativa, saber quais as consequências jurídicas que daí advêm, nomeadamente se o processo contém já todos os elementos que permitam proferir decisão de mérito relativamente aos demais pedidos formulados. FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos: A) Em 16-11-2023, via correio electrónico, a Ré notificou o pai da Autora nos seguintes termos “Comunico a V. Ex.ª, na qualidade de encarregado de educação da formanda AA, nº ..., da turma 3 do 11º ano, que, nesta data, dei início ao procedimento disciplinar instaurado à sua educanda, por despacho de 15/11/2023, da Exma. Senhora Diretora Pedagógica deste Colégio.” B) A decisão do Procedimento Disciplinar está datada do dia 12-12-2023 e aplicava à Educanda/Aluna “…a medida sancionatória disciplinar de suspensão de (12) doze dias úteis, prevista na alínea c), do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro… Esta sanção será cumprida dos dias 4 de janeiro a 19 de janeiro de 2024.” C) Em súmula, a decisão enuncia o seguinte: i. a sucessão de acontecimentos alegadamente ocorridos no dia 13 de novembro; ii. a criação de um grupo WhatsApp pela aluna AA; iii. a aluna AA é a Administradora; iv. no grupo estão identificados os alunos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK; v. o procedimento disciplinar foi instaurado depois da Escola ter tomado conhecimento da existência de um grupo fechado e privado de “WhatsApp”; vi. e da transcrição do conteúdo das conversas aí tidas entre os participantes, os alunos; vii. a aluna AA é acusada da utilização de “stickers” com a imagem de Professores e alunos; viii. as conversas tidas no grupo fechado e privado de “WhatsApp” foram qualificadas como ofensas à integridade moral da aluna LL e dos Professores; ix. A aluna AA exerce uma postura de liderança e ascendente psicológico perante os pares; x. A aluna utilizou “calão” nas conversas do grupo. D) No dia 15-01-2024, o Requerente apresentou o recurso da decisão nos serviços administrativos da Ré, sustentando que: 1 - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem aprovada em Roma, em 4/11/1950, consagra o direito ao respeito pela vida privada e familiar – artigo 8.º, n.º 1: “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.” 2 - O direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal estão plasmados nos artigos 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 3 - “…, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”, cfr. n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal (CPP); 4 - o Auto de Notícia refere que o impulso inicial foi dado pela Prof. MM, via e-mail, na qualidade de Directora do Curso Profissional de Técnico de Multimédia; 5 - com os factos dados a conhecer pelas alunas NN e II, designadamente, que “… as alunas tomaram conhecimento através do colega FF, da criação de um grupo WhatsApp pela colega de turma AA…”. 6 - A que juntou “Segue em anexo, […] e print com os elementos do grupo.” 7 - O procedimento disciplinar foi instaurado depois da Escola ter tomado conhecimento da existência de um grupo fechado e privado de “WhatsApp” e da transcrição do conteúdo das conversas aí tidas entre os participantes, os alunos. E) E concluiu nos seguintes termos: 1 - Em Portugal, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à qualificação deste tipo de prova e de como há de ser validada a sua obtenção; 2 - O tipo de comunicação em causa - mensagens num grupo de “WhatsApp” – é semelhante às mensagens de texto de telemóvel e ao serviço “Messenger” e tem um carácter privado; 3 - Não é expectável, ao contrário do que ocorre noutros serviços, como o “Facebook” ou o “Instagram”, que as mensagens sejam visualizadas por terceiros, além dos seus destinatários; 4 - A descrição relativa à privacidade que a plataforma “WhatsApp” faz, dizendo-se que todas as comunicações ali inseridas são privadas, encriptadas e que nem mesmo a sociedade gestora da aplicação as pode ler; 5 - Consagrado na jurisprudência, o direito à prova não é um direito absoluto e o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à produção de prova não pode sobrepor-se ao direito à privacidade e reserva da intimidade dos cidadãos; 6 - A violação deste princípio constitucionalmente consagrado torna nula a prova obtida; 7 - As mensagens publicadas pelos participantes no grupo “WhatsApp” não poderiam ser utilizadas como meio de prova no âmbito do procedimento disciplinar contra eles instaurado que, no caso da filha do Autor, culminou na aplicação da sanção de suspensão por 12 dias úteis; 8 - As provas obtidas mediante o recurso à intromissão na correspondência ou nas telecomunicações são nulas, nos termos do artigo 32.º da CRP, com a consequência da invalidade do ato em que se verificarem, bem como dos que dele dependerem e aquelas puderem afectar, cfr. artigo 122.º, n.º 1, do CPP; 9 - O procedimento disciplinar está ferido de nulidade por se fundamentar em prova que não poderia ser utilizada em sede de procedimento disciplinar, por se tratar de comunicações pessoais e privadas. F) A Ré apreciou as alegações de recurso na Reunião do Conselho Pedagógico, em 02-02-2024, tendo decidido: “Não se concede provimento ao recurso apresentado, não se julgam verificadas e declaradas as nulidades arguidas, nem que o mesmo seja tido por procedente por provado” e que se “…mantenha a sanção disciplinar, agora a ser aplicada nos dias 8 de fevereiro a 1 de março de 2024…”. G) Foi requerida a suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Pedagógico que aplicou a sanção à Autora dando origem ao processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Braga – Juiz ..., Proc. 3193/24.8T8BRG, que, por despacho de 02-06-2024, decidiu: “…julga o presente procedimento cautelar integralmente procedente e determina a suspensão de eficácia da Deliberação do Conselho Pedagógico que aplicou à aluna AA a medida sancionatória disciplinar de suspensão de (12) doze dias úteis, inibindo a requerida de cumprir com a mesma até a situação ficar definitivamente apurada, em sede própria.” H) Esta decisão viria a ser confirmada na sentença prolatada em 21-08-2024. FUNDAMENTOS DE DIREITO I - Nulidade do procedimento disciplinar por se fundamentar em prova relativa a comunicações pessoais e privadas O tribunal a quo, citando o acórdão da Relação de Lisboa, de 28.4.2022, e da Relação de Guimarães, de 27.10.2022, considerou que as mensagens enviadas pela autora constituem um documento eletrónico, suscetível de ser apresentado como prova, e, quando dele não conste uma assinatura digital certificada por entidade credenciada, está sujeito às regras gerais da prova documental contantes dos arts. 362º e ss do CC, mensagens essas que, sendo recebidas, lidas e guardadas têm a mesma essência da correspondência escrita enviada por correio tradicional. Entendeu ainda que não ocorre a nulidade invocada pela autora com base em argumentos que podem ser assim sintetizados: - As mensagens enviadas pela autora não se referem à sua vida privada, pelo que a sua utilização como meio de prova não coloca em causa a reserva da vida privada. - As aludidas mensagens são pertencentes à pessoa que as divulgou, pois entraram legitimamente na sua posse e não se encontram abrangidas pelas limitações dos arts. 75º a 77º do CC. - A autora não podia ter a expetativa de que o conteúdo das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp, ainda que fechado, fosse apenas do conhecimento dos alunos que o integravam, pelo que o destino que um dos membros desse grupo decidiu dar-lhes, revelando-as, não é ilícito e, por conseguinte, o acesso da ré a essas mensagens também não é ilícito. A autora discorda deste entendimento e considera que as mensagens trocadas no grupo fechado de WhatsApp não podem ser utilizadas para efeitos de aplicação de sanção disciplinar porquanto se referem à vida privada. Vejamos a questão. O DL n.º 290-D/99, de 2.8, que aprova o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura digital, regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos eletrónicos, a assinatura eletrónica e a atividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal (art. 1º). De acordo com a definição constante do art. 2º, al. a) desse diploma, documento eletrónico é o documento elaborado mediante processamento eletrónico de dados. O documento eletrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja suscetível de representação como declaração escrita. Possui força probatória de documento particular assinado, nos termos do art. 376º do CC, quando lhe seja aposta uma assinatura qualificada emitida por uma entidade certificadora credenciada e, quando não possua este requisito, é apreciado nos termos gerais de direito (art. 3º, nºs 1, 2 e 5 do diploma citado), o que significa que será livremente apreciado pelo tribunal à luz do disposto no art.º 366.º do CC. O documento eletrónico integra um tertium genus face à forma escrita e oral, o que levou a que o legislador tenha feito no referido art. 3º uma equiparação, não afirmando que o documento eletrónico é um documento escrito tout court (cf. Luís Filipe Pires de Sousa in Direito Probatório Material, pág. 415). Por outro lado, as cópias de documentos eletrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos (art. 4º do diploma citado). Por conseguinte, um documento eletrónico é um meio de prova válido e admissível. Para além das regras próprias acima enunciadas a que se encontra sujeito o documento eletrónico e que decorrem da sua específica natureza, este tipo de documento está também subordinado às regras gerais a que se encontram vinculados os meios de prova em geral. Estabelece o art. 18º, nº 1 da CRP que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. No âmbito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar e a lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias (art. 26º, nºs 1 e 2 da CRP). Além disso, de acordo com os nºs 1 e 4 do art. 34º da CRP, o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. A lei processual civil não se refere expressamente à inadmissibilidade da prova ilícita, contrariamente ao que ocorre na lei processual penal (cf. art. 125º do CPP). Não obstante, o direito ao processo equitativo consagrado no nº 4 do art. 20º da CRP, implica necessariamente a inadmissibilidade de meios de prova ilícitos, quer por violarem direitos fundamentais, quer por terem sido obtidos mediante processos ilícitos. Sobre esta matéria importa ainda ter em conta o disposto no art. 417º do CPC que, a propósito do dever de cooperação para a descoberta da verdade, na al. b) do nº 3, considera a recusa legítima se a obediência importar intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. Aqui chegados, a primeira conclusão que se impõe é a de que não são admissíveis, em processo civil, provas que impliquem intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. A nível civilístico, dispõe o art. 80º, do CC, que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, sendo a extensão da reserva definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. O legislador optou por não definir o que seja a intimidade da vida privada, recorrendo a uma cláusula geral, sem qualquer tipo de exemplificação. No entanto, podemos dizer que a vida privada compreende um conjunto de atividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais que não têm relação com a vida pública, que estão desta separados e que estão estritamente ligados à vida individual e familiar da pessoa (Luísa Neto in CC Anotado, Coord. Ana Prata, 2ª ed. ,Vol. I, pág. 123). Concretizando um pouco mais, e recorrendo às palavras do acórdão da Relação do Porto, de 11.4.2019 (P 24733/17.3T8PRT.P1 in www.dgsi.pt), “em termos gerais tem-se entendido que a reserva da vida privada que a lei protege compreende os actos que devem ser subtraídos à curiosidade pública, por naturais razões de resguardo e melindre, como os sentimentos, os afectos, os costumes da vida e as vulgares práticas quotidianas, as dificuldades próprias da difícil situação económica e as renúncias que implica e até por vezes o modo particular de ser, o gosto pessoal de simplicidade que contraste com certa posição económica ou social; os sentimentos, acções e abstenções que fazem parte de um certo modo de ser e estar e que são condição da realização e do desenvolvimento da personalidade. Tratar-se-á, numa delimitação possível ou de simples referência de critérios, dos sectores ou acontecimentos da vida de cada indivíduo relativamente aos quais é legítimo supor que a pessoa manifeste uma exigência de discrição como expressão de um direito ao resguardo.” Sobre esta temática, a jurisprudência tem feito apelo à tese germânica da teoria das três esferas “que procedeu à individualização de uma tríade de esferas autónomas: (i) a esfera pessoal ou de intimidade, (ii) a esfera privada, (iii) e a esfera pública ou social. A primeira esfera diz respeito aos sentimentos íntimos de uma pessoa, à sua situação patrimonial, aos seus valores ideológicos, assim como ao seu estado de saúde, físico e mental, que estariam per se subtraídos ao conhecimento alheio, uma vez que tocam o reduto último da intimidade da pessoa. (...) Por sua vez, a esfera da vida privada stricto sensu (...) dirá respeito a determinadas informações que, tendencialmente, apenas se partilham com o círculo mais restrito de família e amigos, tais como os costumes e hábitos de vida. A tutela desta esfera não seria tão intensa como a proteção da esfera íntima e permitiria algumas limitações, desde que matizadas por considerações de proporcionalidade. (...) Por último, a esfera pública (...) estaria isenta de reserva, uma vez que abrange as informações suscetíveis de serem conhecidas por todos” (Catarina Santos Botelho in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, págs. 200 e 201). Como concretização do direito de reserva da vida pessoal e da vida privada, estabelece o art. 75º, nº 1, do CC que o destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo, não lhe sendo lícito aproveitar os elementos de informação que ela tenha levado ao seu conhecimento. Por seu turno, estatui o art. 78º do CC que o destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor. Assentes nestas premissas e aplicando-as ao caso concreto, verifica-se que a autora criou no WhatsApp um grupo fechado e privado, do qual era administradora e de que eram membros os alunos CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK. O procedimento disciplinar foi instaurado depois da Escola ter tomado conhecimento da existência do grupo fechado e privado de “WhatsApp” e da transcrição do conteúdo das conversas aí tidas entre os alunos participantes. Um grupo fechado e privado de WhatsApp é uma conversa restrita onde apenas membros convidados podem participar, com mensagens criptografadas e controles de privacidade, gerando mais segurança e controle sobre quem entra, e permitindo que administradores enviem mensagens para todos ou recebam mensagens individuais, tudo com segurança de ponta-a-ponta. Tem as seguintes características principais: - É restrito: não é aberto ao público; a entrada geralmente requer um convite. - É privado: as conversas são protegidas por criptografia de ponta a ponta, significando que só os membros do grupo podem ler as mensagens. - Tem controle de adição: permite configuração de modo a que apenas contatos conhecidos adicionem o usuário a grupos ou recebam convites para aderir. Em resumo, é um espaço seguro e controlado para comunicação, onde o administrador tem mais poder e a privacidade dos membros é preservada através das configurações do WhatsApp. Dadas estas caraterísticas, consideramos que as mensagens trocadas num grupo fechado e restrito de WhatsApp se integram na esfera da vida privada, em conformidade com o conceito acima definido. Ora, tal como se afirma no acórdão da Relação de Lisboa, de 7.3.2012 (P 24163/09.0T2SNT.L1-4 in www.dgsi.pt), “[a]s pessoas, normalmente, quando estão em círculos privados e fechados, em que sabem que só são escutadas pelo destinatário ou destinatários presentes e relativamente aos quais existe um mínimo de confiança no relacionamento que se estabelece (...) falam à vontade, dizem disparates, queixam-se, exageram, troçam de terceiros, dizem mal deles, qualificando-os, muitas vezes, de forma pouco civilizada, “confessam-se”, afirmam coisas da boca para fora, no calor da conversa ou discussão, e tudo isso porque contam com a discrição dos seus interlocutores para a confidencialidade de algumas das coisas referidas e a compreensão e o inevitável “desconto” para as demais.” Por isso, e ainda que materialmente seja possível que um membro de um grupo fechado e restrito de WhatsApp partilhe com terceiros mensagens que recebeu de outros membros desse grupo, não se pode considerar lícito nem expectável que o faça, pois as próprias caraterísticas do grupo supra elencadas inculcam a ideia de que as mensagens se destinam unicamente aos membros desse grupo, com exclusão de terceiros, sendo mensagens confidenciais, sujeitas ao regime constante dos arts. 75º e 80º do CC, devendo os membros do grupo guardar reserva sobre o conteúdo das mensagens aí partilhadas, não lhes sendo lícito aproveitar os elementos de informação que tenham obtido através dessas mensagens. A falta da referência prévia, expressa e formal da “confidencialidade” da mensagem não afasta a tutela prevista nos arts. 75º e 80º do CC porque, tratando-se de mensagens trocadas num grupo fechado e restrito, daqui decorre a sua natureza confidencial, destinando-se as mesmas única e exclusivamente ao conhecimento dos membros que integram esse grupo, com exclusão das demais pessoas, o que gera uma expectativa legítima de privacidade. Reforça esta expectativa o facto de se tratar de um grupo de alunos e de ter um número restrito de membros (10, incluindo a administradora) de onde deriva a ideia de existência de um laço entre os membros do grupo, todos colegas, que não era expectável que fosse quebrado, contando aqueles membros com a discrição dos restantes para a confidencialidade das mensagens trocadas na convicção de que mais ninguém teria acesso e conhecimento do seu conteúdo. Assim, tratando-se de mensagens trocadas entre alunos de um grupo de WhatsApp fechado e restrito, essas mensagens são confidenciais, não podendo os membros do grupo divulgá-las a terceiros sob pena de violação do direito à reserva da vida privada. Por seu turno, a ré, que teve conhecimento dessas mensagens por via indireta, na medida em que não fazia parte do grupo e o seu conteúdo lhe foi revelado por um membro desse grupo, não pode utilizar essas mensagens para efeitos de instauração de um processo disciplinar à aluna autora das mensagens em questão por tal implicar uma violação da reserva da vida privada. No direito laboral, e a propósito do art. 22º do CT que rege sobre a confidencialidade de mensagens e de acesso a informação, a jurisprudência tem entendido de forma consistente que mensagens dessa natureza não podem ser usadas no âmbito de um processo disciplinar. Assim, e a título meramente exemplificativo, vejam-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis in www.dgsi.pt: - Relação de Évora, de 4.6.2020, P 2034/19.2T8PTM.E1 II – As mensagens de WhatsApp trocadas entre dois trabalhadores de uma empresa, no âmbito da sua relação pessoal e privada, não podem ser utilizadas pela entidade patronal, em processo disciplinar dirigido contra um deles, por se encontrarem protegidas pelos direitos constitucionais de reserva da intimidade da vida privada e da confidencialidade da mensagem pessoal. III – Acresce que nem mesmo o destinatário de tais mensagens, em face do disposto no art. 78.º do Código Civil, aplicável a estes novos modelos de comunicação, poderia, de seu livre arbítrio, tornar públicas mensagens cujo grau de expectativa do seu emissor fosse a de que as mesmas se mantivessem na esfera privada. IV – Não tendo a entidade empregadora participado por qualquer meio dessa troca de mensagens, nem lhe sendo as mesmas dirigidas, atentas as regras da experiência comum e da normalidade da vida, é presumível que a vontade do emissor de tais mensagens fosse a de que as mesmas se mantivessem privadas - Relação de Guimarães, de 3.12.2020, P 3339/19.8T8BCL-A.G1 IV - São comunicações privadas as mensagens trocadas entre duas trabalhadoras através do Messenger do Facebook em contas que são criadas em nome daquelas e destinadas ao envio e recepção de mensagens pessoais e não de serviço. V - Não relevando que o seu conteúdo se refira ao trabalho, tal como consensualmente não releva numa comunicação tradicional (ex. carta ou telefonema), onde os interlocutores podem abordar os mais diversos assuntos, desde íntimos a profissionais, sem que seja através do conteúdo que as mesmas são classificadas de pessoais ou profissionais. VI - O Messenger do Facebook permite comunicações instantâneas de texto e imagem em que o usuário/remetente escolhe o “contacto”/destinatário e tem uma clara e legítima expectativa de privacidade, ao contrário do que pode ocorrer em “grupos” alargados ou “páginas” de redes sociais que podem redundar em falta de controle sobre a identidade e número de destinatários e subtrair a tutela da privacidade. Aquelas são, assim, mensagens pessoais que gozam do inerente direito de reserva e confidencialidade, ainda que remetidas a partir do local de trabalho. VII - O uso de tais comunicações como meio de prova em processo disciplinar integra prova nula por violar o direito de reserva da vida privada e de confidencialidade das comunicações privadas, sendo indiferente o meio através do qual o empregador delas teve conhecimento, mormente se foi ou não por denúncia anónima, porquanto é vedado, quer o acesso, quer a sua divulgação - 26º, 34º, 32º, 8, CRP, 16º e 22º, CT. - Relação de Évora, de 28.3.2019, P 747/18.5T8PTM.E1 I- As mensagens emitidas pelo trabalhador num grupo privado e fechado do WhatsApp, que chegaram ao conhecimento da empregadora, por via indireta, uma vez que não era destinatária das mesmas, nas concretas circunstâncias apuradas e na especifica situação dos autos, não poderiam ser utilizadas em sede de procedimento disciplinar, por se tratarem de comunicações pessoais e privadas. II- O meio de prova em causa, utilizado no procedimento disciplinar, é nulo porque viola o direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e a tutela legal e constitucional da confidencialidade da mensagem pessoal. Do que se deixa dito resulta que efetivamente a ré não podia socorrer-se das mensagens de WhatsApp que a autora trocou com membros do grupo fechado e restrito de que era administradora, o que gera a nulidade dessa prova e, consequentemente, do procedimento disciplinar que na mesma assentou e que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de 12 dias de suspensão. O que significa que o recurso procede, devendo os pedidos formulados em I e II ser julgados procedentes. Quanto ao pedido formulado em III a autora não indicou norma legal que imponha que se dê publicidade à decisão e não se descortina a sua existência, razão pela qual se indefere o pedido formulado em III na petição inicial. II - Consequências jurídicas decorrentes da nulidade do procedimento disciplinar A decisão recorrida considerou ser já possível proferir uma decisão de mérito no pressuposto de que o procedimento disciplinar era válido e, consequentemente, a apreciação dos restantes pedidos ficava prejudicada. Perante a procedência da anterior questão recursiva e considerando-se nulo o procedimento disciplinar, os autos não contêm ainda elementos factuais que permitam apreciar o mérito das pretensões indemnizatórias formuladas pela autora nos pedidos IV a VII. Por conseguinte, os autos deverão prosseguir os seus ulteriores termos com vista à apreciação desses pedidos. * Perante a alteração da decisão recorrida, altera-se também a condenação em custas da ação, que deverão ser suportadas pela ré na proporção 1/4 visto que o pedido formulado em III, apesar de improcedente, é meramente acessório e não tem expressão pecuniária e os demais pedidos ainda se encontram por apreciar.* Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.Tendo o recurso sido julgado procedente, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a disposição legal citada. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência: A) Revogam o saneador-sentença recorrido. B) Julgam procedentes os pedidos formulados em I e II da petição inicial e, consequentemente, declaram a nulidade do procedimento disciplinar que culminou com a Deliberação do Conselho Pedagógico do Colégio EMP01... – Externato ..., datada de 2.2.2024, que aplicou à aluna AA a medida sancionatória disciplinar de suspensão de doze dias úteis e determinam a retirada do seu registo curricular de quaisquer referências ao procedimento disciplinar e à sanção de suspensão. C) Julgam improcedente o pedido formulado em III da petição inicial e absolvem a ré desse pedido. D) Determinam que os autos prossigam os seus ulteriores termos com vista à apreciação do mérito dos pedidos formulados em IV a VII da p.i. E) Condenam a ré nas custas da ação na proporção de ¼. Custas da apelação pela recorrida. Notifique. * Guimarães, 22 de janeiro de 2026 (Relatora) Rosália Cunha (1º/ª Adjunto/a) José Carlos Pereira Duarte (2º/ª Adjunto/a) Susana Raquel Sousa Pereira |