Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2326/16.2T8BCL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
MEIOS DE PROVA PROIBIDOS
VIDEOVIGILÂNCIA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.

2- A impugnação da decisão da matéria de facto viola o disposto na alª c) do nº 1 do artº 640º ao não se indicar a decisão a proferir sobre essas questões resumindo-se a alegar, nomeadamente, “não poderia o Tribunal “a quo” dar por provados os factos” ou “inexistem (ou pelo menos são insuficientes), elementos que permitam dar por provados”.

3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral não autorizada é de conhecimento oficioso.

4- O mesmo já não acontece com os pressupostos de facto que podem conduzir a essa ilicitude que é matéria de excepção e cujo ónus de alegação e prova, no caso, cabe ao trabalhador.

5- E está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento destes se não foram alegados na devida oportunidade ou não adquiridos no processo com respeito pelo contraditório.

6- “Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando essa ilicitude que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento”.

7- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

8- Por isso, ainda, se devem especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.

9- Apenas de factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução da prova como a testemunhal para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo.

10- A justa causa para despedimento é uma noção complexa e para averiguá-la deve recorrer-se ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, em face do condicionalismo de cada caso concreto.

11- E, para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Esta acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi proposta por José contra Têxteis X, Sa.

A empregadora apresentou articulado motivador do despedimento alegando, em síntese: o trabalhador envolveu-se num esquema de sobrefacturação de sal levado a cabo pela fornecedora; ambos simulavam a entrega de fornecimentos, cujas facturas o trabalhador rubricava, correspondentes a 27 cargas, no montante global de 91.659,60€; tal conduta acarretou um prejuízo superior a 300.000,00€; e tais factos pela sua gravidade tornaram inviável a manutenção do vínculo contratual.

O trabalhador contestou alegando, em súmula, no que interessa, não ter praticado os factos que lhe foram imputados na nota de culpa e na subsequente decisão de despedimento.

Pede a condenação da empregadora no pagamento de indemnização (que computa em 21.476,13€), das respectivas retribuições intercalares e de 3.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, para além dos legais juros de mora.

A empregadora respondeu, pugnando também pela improcedência do pedido reconvencional.
Foi proferido saneador, não se fixando objecto do litígio e temas de prova.
Foi realizada audiência de julgamento.

Proferiu-se sentença segundo a qual “julga-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, declarando-se lícito o despedimento do trabalhador José (ocorrido a 27/10/2016), e absolvendo-se a empregadora dos pedidos reconvencionais contra a mesma formulados.”.
O trabalhador recorreu e concluiu:
“(…)

B – Entendimento do Recorrente:

XVII. O elemento motivador do processo disciplinar que culminou na decisão de despedimento do trabalhador/recorrente e que, consequentemente, subjaz à presente acção reside na alegada ausência de descargas de sal correspondentes às facturas melhor identificadas no ponto 11 dos factos provados.
XVIII. Facto que a empregadora/recorrida sustenta a imputação ao trabalhador/recorrente de participação num esquema de sobrefaturação de sal em conluio com o fornecedor dessa matéria-prima.
XIX. Impondo-se, por isso, analisar os elementos de prova em que se suportou a douta decisão que se sindica e que declarou a licitude do despedimento,
XX. Em particular, aferir se da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou matéria suficiente para o Tribunal “a quo” dar por provados os pontos 11, 13, 15, 16 e 25, aqui determinantes.
XXI. Para tanto elevam-se como questões essenciais: (a) validade e licitude das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância; (b) validade probatório dos elementos que nelas se suportem; (c) consumos médios diários de sal da empregadora/recorrida e (d) volume de stocks.

VEJAMOS:

- Sobre os pontos 13 e 25 (conjugados com o ponto 11)

XXII. O processo disciplinar que culminou no despedimento do aqui recorrente tem na sua base factos que se reportam ao período decorrido entre Abril e Julho de 2016,
XXIII. tendo a empregadora/recorrida dedicado particular enfoque ao dia 26 de Julho de 2016, já que cimenta a imputação ao trabalhador de participar em esquema de sobrefaturação na existência de uma factura de sal relativa a essa data sem que – como afirma - nesse mesmo dia tenha ocorrido qualquer entrada de camião para descarga de sal nas suas instalações.
XXIV. Ausência de descarga que fundamenta no visionamento das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância instaladas na portaria principal e nos relatórios de portaria elaborados com base nessas mesmas imagens.
XXV. Foi assente (ponto 30 factos provados) que a empregadora dispõe de um sistema de videovigilância, composto por nove câmaras de observação com pontos de acesso a partir do exterior e que foram licenciadas pela CNPD através da autorização nº …, emitido em 18.08.2016.
XXVI. Nesta temática os artigos 20º e 21º do Código de Trabalho fixam os requisitos básicos do recurso a meios de videovigilância em sede laboral, quais sejam:

a) autorização prévia concedida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (adiante designada por CNPD);
b) proibição da utilização de tais meios pela entidade empregadora com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador;
c) e o dever de informar que recai sobre a entidade empregadora, não só sobre a existência de tais meios mas também da finalidade, devendo, nomeadamente, afixar nos locais sujeitos dizeres informativos seguidos de símbolo identificativo (nº 3, do art. 20º).
XXVII. Os normativos que se vem de referir deverão conjugar-se ainda com disciplina prevista na Lei 67/98, de 26.10 (Lei de Protecção de Dados Pessoais), também aplicável à videovigilância (nº 4 do art. 4) aqui se destacando:

a) recolha de imagens tem de ser necessária a finalidades determinadas, não podendo os dados ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (al. b) do nº 1 do art.5);
b) Necessidade, adequação, pertinência e proporcionalidade da recolha e tratamento dos dados e a sua finalidade (al. c), do nº 1 do art. 5º);
c) Ressalvadas as situações previstas nos nºs 2 e 3 do art. 13º “qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinados a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade profissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento” (nº 1 art. 13º).
XXVIII. Releva que da licitude da recolha de imagens por sistema de videovigilância, por devidamente autorizada pela CNPD, não decorre necessariamente a licitude da sua utilização pelo empregador contra o trabalhador para fins disciplinares.
XXIX. Com feito, os diplomas referenciados e que regem esta matéria, não estatuem a possibilidade da utilização das imagens de videovigilância para fins disciplinares, quer as imagens resultem de recolha directamente direccionada para o trabalhador ou fruto de captação ocasional.
XXX. Antes deles resultando que, tais imagens apenas poderão ser utilizadas em sede criminal (nomeadamente no âmbito de investigação) mas não no âmbito de procedimento disciplinar.
XXXI. Neste sentido Acórdão da Relação do Porto, de 09.05.2011, Relator Desembargador Paula Leal Carvalho, www.dgsi.pt:

“O empregador não pode, em processo laboral e como meio de prova, recorrer à utilização de imagens captadas por sistema de videovigilância para fundamentar o exercício da acção disciplinar, ainda que a infracção disciplinar, possa, simultaneamente constituir ilícito penal.”
XXXII. Mais se diz que, ainda que precedida da competente e necessária autorização da CNPD, a licitude da videovigilância sempre será limitada pelos fins admitidos na respectiva autorização.
XXXIII. Reportando para o caso em concreto temos que as imagens relativas ao dia 26 de Julho de 2016 foram determinantes para a fundamentação da decisão de despedimento – em sede disciplinar – quer para a formação da convicção do Tribunal “a quo” já que, ainda que não visualizadas em sede de audiência, tal facto foi reiteradamente invocado em sede de julgamento, nomeadamente referido nos depoimentos de várias testemunhas indicadas na fundamentação da douta sentença bem como serviram de suporte aos relatórios de portaria relativamente à ausência de descargas de sal.

(I) Da (i)licitude das imagens captadas pelo sistema de videovigilância

XXXIV. O sistema de videovigilância existente nas instalações das empregadora/recorrida foi licenciado pela CNPD através de autorização nº … de 18.08.2016 – cfr. docs. 307 e 308 a 312 dos autos.
XXXV. Da autorização concedida resultam os seguintes limites de tratamento:

- A recolha de imagens deve confinar-se à propriedade do responsável, não podendo abranger imagens da via pública ou de propriedades limítrofes;
- Não podem as imagens ser utilizadas para o controlo da actividades dos trabalhadores, seja para aferir a produtividades seja para efeitos de responsabilização disciplinar.
XXXVI. Tendo presente os normativos que regem a utilização de meios de videovigilância à distância, resulta clarividente que a captação de imagens e a sua utilização no período a que se reportam os factos (anterior a 18.08.2016 – data da autorização concedida pela CNPD) – é ilícita e, por isso, proibida, mormente o invocado dia 26 de Julho de 2016, por não autorizadas.
XXXVII. Mas ainda que nessa data – 26 de Julho de 2016 – a captação de imagens fosse autorizada, seria igualmente ilícita por extravasados os limites de tratamento.

Porquanto,

XXXVIII. a autorização emitida pela CNPD é clara: (1) não é permitido o uso das imagens para efeitos de responsabilização disciplinar e (2) a captação não pode abranger a via pública.
XXXIX. Tendo a empregadora aqui recorrida, oferecido como meio de prova as imagens do dia 26 de Julho de 2016 quer no procedimento disciplinar quer, posteriormente no âmbito da acção judicial, sempre se encontraria violado, desde logo, o primeiro daqueles limites. Acresce que,
XL. pese embora as imagens não tenham sido visualizadas em sede de audiência de Julgamento, através do depoimento da testemunha Filipe decorre que o alcance de captação das câmaras de videovigilância abrangia a via pública, ultrapassando também o espacial definido pela CNPD:

Testemunha Filipe:
(…)
Complementarmente se diz,

XLI. sobre a empregadora recai o ónus de fazer prova da licitude da utilização dos meios de controle à distância,
XLII. e ainda que no período a que se reportam os factos (Abril a Julho de 2017) a captação de imagens fosse lícita – o que não se admite – sempre deveria a empregadora/recorrida fazer prova de ter informado o trabalhador e do cumprimento das demais exigências impostas pelo nº 3 do art. 20º do Código de Trabalho, nomeadamente a afixação nos locais correspondentes de dizeres informativos seguidos de símbolo identificativo.
XLIII. O que não logrou fazer.
XLIV. Pelo que, necessário e consequente será inferir sem margem para dúvida pela ilicitude da captação das imagens que suportam o processo.
(II) Da (in) validade das provas obtidas através da captação/visualização das imagens
XLV. Sendo ilícita a captação das imagens que sustentam a fundamentação dos factos imputados ao trabalhador/recorrente e que culminou no seu despedimento, daqui decorre como consequência inevitável, directa e imediata a ilicitude/nulidade da prova adquirida através de tais imagens.
XLVI. Neste sentido: Ac. RP de 17.12.2014, Relator Desembargador António José Ramos, www.dgsi.pt “Sendo a prova obtida mediante um método proibido e ilícito, ilícita é a prova adquirida mediante esse mesmo método, bem como a prova derivada ou mediata”.
Cumpre assim identificar meios de prova que se encontram, por isso, enfermados?
- Depoimentos
XLVII. Desde logo várias foram as testemunhas que afirmaram que no dia 26 de Julho de 2016 “não entrou nenhum camião para descarga de sal” porque “visualizadas as imagens desse dia, não é visto qualquer camião”:

Testemunha António (Chefe de Portaria)
(…)
Testemunha Alberto (Porteiro)
(…)
XLVIII. Depoimentos que não poderão ser valorados quanto à matéria em que o suporte é o visionamento das imagens, concretamente a ausência de descargas de sal - neste sentido: Ac. RP. de 17.12.2014, Relator António José Ramos (www.dgsi.pt);
V- O depoimento de uma testemunha que tenha por base o visionamento das imagens recolhidas através de um método proibido, não deve ser valorado.”
Dos relatórios de portaria
XLIX. Dos depoimento resulta ainda que foram elaborados relatórios de portaria em consequência do visionamento das imagens, concretamente os constantes a fls. 74v, 75, 75v e 76:
Testemunha Alberto
(…)
Testemunha Jorge:
(…)
L. Os relatórios que atestam a ausência de qualquer descarga de sal – designadamente os constantes dos pontos 13 e 25 dado por provado - também eles se encontram inquinados em termos probatórios porque suportados em método proibido e ilícito – as imagens de videovigilância.
LI. Consequentemente não poderia o Tribunal “a quo” dar por provados os factos descritos nos pontos 13 e 25.
Sobre os factos provados nos pontos 11, 12, 13, 15 e 16
LII. Para análise dos factos provados nos pontos 15 e 16, mormente no que respeita consumo médio diário de sal e volume de stock de sal relevam os depoimentos das testemunhas Joaquim e Filipe (nesta matéria consideradas em sede de fundamentação da douta sentença) pelo conhecimento técnico de ambos e, no caso da testemunha Filipe pela experiência enquanto funcionário ao serviço da empregadora durante doze anos (de 2003 a Junho de 2015).
LIII. Igualmente relevando o depoimento da testemunha V. P. (responsável pelo armazém de entrada, ao serviço ad recorrida entre 2007 e Julho de 2015) pelo seu contacto directo com o armazenamento de matérias primas e stocks.
LIV. No que respeita à matéria que aqui releva – consumo médio diário de sal e stock – os depoimentos das testemunhas Filipe e Joaquim divergiram, tendo as testemunhas mantido as respectivas versões mesmo em sede de acareação.
LV. A testemunha Filipe, trabalhou na empregadora entre 2003 e 2015 onde exerceu funções no âmbito do acompanhamento da produção, manutenção “toda a parte ligada à tinturaria” (passagem 00.41’ a 00.52’ ), não tem qualquer conflito com a empregadora (01.07’ – 01.15’) nem qualquer interesse na causa.
LVI. Num discurso/depoimento coerente, assertivo, credível, desinteressado e isento, e no consumo médio diário respeita (ponto 15 dado por provado), esclareceu de forma reiterada que eram recebidas 2 a 3 cargas por semana de sal, sendo que cada carga tinha 24 toneladas, correspondente a 24 paletes e que consumo médio diário de sal da empregadora –no período em que lá laborou – era de 8 a 10 paletes de sal (04.40’ – 07.07’):
(…)
LVII. A testemunha Joaquim, a exercer funções de Diretor Industrial desde Julho de 2015, cifra o consumo médio diário de sal nas 3 a 5 toneladas para uma produção média diária de malha de 20 a 22 toneladas (20.20’ – 20.45’):
(…)
LVIII. Esta testemunha suporta os dados quantitativos que refere em elementos que são fornecidos pelo sistema informático FT que regista a entrada de encomendas, a produção diária da tinturaria, entre outras funcionalidades (05.30’ – 05.38’).
LIX. Importa que já no seu depoimento a testemunha Filipe alertou para a prática de excesso de consumo de sal – as remontas - que não fica registado no sistema FT, sistema que o próprio introduziu na empregadora/recorrida (minuto 1.48’):
(…)
(E ainda em sede de acareação):
(…)
LX. Remontas (excessos) que foram confirmados pela testemunha Joaquim em sede de acareação:
(…)
LXI. Relativamente aos consumos médios diários, a testemunha Joaquim sustenta-se no sistema informático FT:
(…)
LXII. Mesmo em sede de acareação a questão do consumo médio diário não foi conclusiva, não havendo razão para o depoimento da testemunha Joaquim merecer maior credibilidade que a testemunha Filipe para que o Tribunal “a quo” tenha dado por provado o ponto 15.
LXIII. Além de que, como ambas admitiram, o sistema informático FT é falível já que há consumos e correcções de sal que não são registados no sistema, pelo que dados que se suportem nesse sistema serão igualmente falíveis ou, pelo menos, não podem ser admitidos como exactos.
LXIV. Por sua vez, a testemunha V. P., que exerceu funções entre 2007 e Julho de 2015, responsável pelo armazém de entrada nos últimos 4 anos serviço da recorrida, igualmente de forma desinteressada e isenta, afirmou:
(…)
Em matéria de stocks de sal (ponto 16 dado por provado):

LXV. Uma das funções da testemunha Filipe era … tendo, por isso, conhecimento direito do existente e da prática da empresa, e nesse ponto frisou que ser prática da empregadora ter um stock mínimo de sal de pelo menos 40 toneladas, podendo até atingir as 70 toneladas:
LXVI. A testemunha Joaquim admite …:
(…)
LXVII. A referência à existência de stock para 1 a 2 dias é a testemunha V. P., … e que esclarece:
(…)
LXVIII. Mas considerando um consumo médio diário de sal de 8 a 10 paletes:
(…)
LXIX. Sem mais elementos probatórios – nomeadamente registo efectivos de consumos, inventário das existência (stocks) – fica prejudicada ou, pelo menos fragilizada, a prova que permita ao Tribunal “ a quo” concluir com grau de certeza que, no período a que se reportam as facturas constantes do ponto 11 dos factos provados – de 10 de Abril de 2016 a 26 de Julho de 2016 – o stock de sal existente nas instalações da empregadora ser, “no máximo de dois dias de laboração”, considerando um “consumo médio diário de cinco toneladas”.
LXX. Salvo melhor opinião, inexistem (ou pelo menos são insuficientes), elementos que permitam dar por provados os (também) pontos 15 e 16.
LXXI. Prejudicados que se encontram os factos dados por provados nos pontos 13 (conjugados com o ponto 11), 15, 16 e 25, essenciais para o apuramento dos factos imputados ao trabalhador aqui recorrente, prejudicada fica necessariamente a decisão que declara lícito o despedimento com base nesses mesmos factos.

Sem prescindir, sempre se dirá:
LXXII. Ainda que prova houvesse dos factos imputados ao trabalhador/recorrente – o que apenas se coloca por mera hipótese – sempre se imporia aferir dos requisitos do despedimento.
LXXIII. Para a existência de justa causa de despedimento é necessária a verificação cumulativa de um requisito de natureza objectiva - traduzido numa acção ou omissão disciplinarmente censurável – e um requisito de natureza subjectiva – que o trabalhador tenha praticado (ou omitido) determinado quadro fáctico merecedor de censura disciplinar de forma culposa, ou seja, com intenção de prejudicar a entidade patronal, assim o prevê o art. 351º do CT.
LXXIV. Sendo o despedimento um facto socialmente grave por lançar o trabalhador para uma situação de desemprego e atendendo a que configura a mais grave das sanções disciplinares elencadas no art. 328º do Cód. Trabalho, a justa causa só pode operar desde que adequada à culpabilidade do trabalhador (nº1 do art. 330º do Cód. Trabalho).
LXXV. Não basta, portanto, a violação de deveres inerentes à relação laboral, nomeadamente os previstos no art. 128º do Cód. Trabalho.
LXXVI. Impõe-se, cumulativamente que a violação de tais deveres seja acompanhada de uma vontade, de uma intenção de prejudicar a entidade patronal.
LXXVII. Revertendo para o caso sub iudice, para se concluir, pelo menos, pela existência de indícios de o trabalhador/recorrente pretender, de forma culposa e intencional, prejudicar a entidade empregadora teria necessariamente de haver uma alteração de comportamento, sobretudo desde que a nova administração assumiu os desígnios da empresa – há cerca de três anos – já que,
LXXVIII. até então, o procedimento de encomendas e fornecimento de sal havia sido implementado e validado pela administração em funções e praticado com total anuência dos superiores hierárquicos por compatíveis com os efectivos consumos diários de sal e produção.

Com pertinência nesta matéria:
LXXIX. Testemunha Filipe (durante anos supervisionava e acompanhava a produção, nomeadamente, na tinturaria enquanto Director de Produção):
(…)
LXXX. Daqui resulta que o registo das necessidades e respectivas encomendas solicitadas pelo trabalhador no exercício das suas funções sempre foi compatível com as necessidades efectivas da empregadora, nunca tendo merecido, em 26 anos de antiguidade na empresa, qualquer reparo, advertência ou quebra de confiança.
LXXXI. Quando a nova administração entra em funções que razões teria o trabalhador para prejudicar os interesses patrimoniais da sua entidade patronal?
LXXXII. Que razões teria o trabalhador para denegrir a usa imagem e colocar em risco o seu posto de trabalho ao fim de 26 anos de dedicação?
LXXXIII. Sendo o trabalhador responsável pela reposição não só de sal mas também dos demais produtos químicos essenciais à laboração da recorrida (químicos para tinturaria, corantes, lixívias, entre outros), a que propósito seria menos sério relativamente ao fornecimento de sal já que quantos aos demais produtos a sua conduta não foi questionada?
LXXXIV. Importa ainda que o trabalhador tinha superior hierárquico que, nessa qualidade, era responsável por supervisionar o exercício de funções dos seus subalternos, responsabilidade que desde Julho de 2015 foi assumida sobre a testemunha Joaquim.
LXXXV. Nessa qualidade, rubricou – validando - as folhas de serviço elaboradas pelo trabalhador/recorrente, melhor identificadas no ponto 27 dos factos provados (conjuntamente com ponto 28).
LXXXVI. Assumindo, também, a responsabilidade das solicitações de produtos por si validadas.
LXXXVII. Não logrou a empregadora/recorrida fazer prova da necessária e invocada intenção de prejudicar - do elemento de culpa - inerente ao comportamento que imputa ao trabalhador.
LXXXVIII. Elemento elementar para se concluir pela verificação de situação de “justa causa”.
LXXXIX. Por tudo que se sindica e se vem de expor, não dispunha o Tribunal “a quo” de elementos bastantes para decidir nos termos da sentença recorrida, tendo o trabalhador/ recorrente sido ilicitamente despedido.
XC. A ilicitude do despedimento confere ao trabalhador/recorrente o direito a indemnização calculada entre os 15 e os 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção (cfr. art. 391º, nº1 do Código Trabalho),
XCI. Que no caso sub iudice, deverá ser fixada pelo valor de referência máximo (45 dias) atenta a gravidade (e ausência de prova) dos factos imputados.
XCII. Para o efeito, foi dado por provado que o trabalhador/recorrente foi admitido ao serviço da empregadora/recorrida em 01 de Maio de 1990 (ponto 2),
XCIII. Tendo estado sob as suas ordens, direcção e fiscalização até 27 de Outubro de 2016 (data do despedimento - ponto 8) auferindo a retribuição base mensal de €590,00 ilíquidos, acrescida de €4,27 a título de subsídio de alimentação, por cada dia efectivo de trabalho, como retribuição exercício das suas funções (ponto 4).
XCIV. Declarada a ilicitude do despedimento, deve a Ré/recorrida ser condenada no pagamento ao Autor/recorrente da quantia de €21.476,13 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis euros e treze cêntimos), nos termos do nº 1 do art. 391º do Código de Trabalho.
XCV. Por força da ilicitude do despedimento, são ainda devidas ao Autor/recorrente as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (27.10.2016) até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (cfr. art. 390º do Cód. Trabalho).
XCVI. Para efeitos do nº 2 do art. 390º do Cód. Trabalho releva que no período subsequente ao seu despedimento o trabalhador não auferiu quaisquer prestações sociais, encontrando-se ao serviço da sociedade “TM Construções Unipessoal, Ldª” desde 09.02.17, auferindo a remuneração mensal ilíquida de €557, acrescida de €5,75 a título de subsídio de alimentação (ponto 29 factos provados).
XCVII. Reiterando a posição inicialmente assumida, considerando-se por não provados os factos constantes dos pontos 11, 12, 13, 15, 16 e 25 bem como não provada a justa causa de despedimento por ausência de prova do elemento subjectivo, a única decisão ajustada e adequada à prova produzida em sede de audiência de julgamento e constante dos autos deverá ser a revogação da douta sentença que se sindica.”.

Termina pretendendo: “dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que:

a) declare ilícito o despedimento do trabalhador/recorrente, nos termos da al, b) do art. 381ºdo Cód. Trabalho;
e, em consequência, condenar a Ré/apelada no pagamento ao apelante de:
b) indemnização, por despedimento ilícito, em alternativa à reintegração, no montante de €21.476,13 (nos termos do nº1 do art. 391º do Cód. Trabalho);
c) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (27.10.2016) até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (nos termos do nº do art. 390º do Cód. Trabalho);
d) juros vincendos até efectivo e integral pagamento;
e) deve, ainda, a empregadora ser condenado, nas custas e legais acréscimos.”.

Contra-alegou-se sem se formalizarem conclusões.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a apreciar revertem, sucessivamente e sem prejuízo das conclusões do recurso bem como das que se encontrem prejudicadas pelo conhecimento de outras, para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ilicitude do despedimento, a indemnização por este, as retribuições intercalares e os juros.

Os factos assentes na sentença:

1 – A sociedade “Têxteis X, L.da” tem por objecto a indústria de acabamentos têxteis, tinturaria e estamparia – cfr. doc. de fls. 294v e ss., para o qual se remete.
2 – José foi admitido ao serviço da sociedade referida no facto anterior por acordo verbal celebrado no dia 01 de Maio de 1990 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer funções que, à data da cessação do vínculo, correspondiam à de responsável pelo armazém de produtos químicos e similares.
3 – Nessa medida, o autor fazia a gestão do armazém, recepcionando e conferindo os produtos e matérias-primas, bem como providenciando pela reposição dos produtos em falta – sal, químicos para tinturaria, corantes, lixívias, entre outros.
4 – Trabalhava 8h/dia, 40h/semana, mediante o pagamento de uma retribuição base mensal de 590€ ilíquidos, acrescida de 4,27€ a título de subsídio de alimentação, por cada dia efectivo de trabalho.
5 – Por carta registada com a/r, datada de 30/08/2016 (recepcionada no dia seguinte), a empregadora comunicou ao trabalhador que o mesmo ficava preventivamente suspenso das respectivas funções, sem perda de retribuição – cfr. docs. de fls. 76v a 77v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6 – Por carta registada com a/r, datada do dia 26 de Setembro de 2016 (recepcionada dois dias depois), a empregadora notificou o trabalhador do teor da nota de culpa, através da qual lhe comunicou, ainda, a intenção de despedimento – cfr. docs. de fls. 78 a 81, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7 – O trabalhador respondeu à NC nos moldes constantes do documento de fls. 81v a 85, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8 – Por decisão datada de 27 de Outubro de 2016 (recepcionada no dia seguinte), foi aplicada ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa – cfr. docs. de fls. 86v a 90, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9 – O sal que a empregadora utiliza na sua actividade é fornecido pela sociedade “MB – Comércio Alimentar, L.da”.
10 – Todas as facturas relativas às descargas de sal fornecidas pela empresa referida no facto anterior estão rubricadas pelo trabalhador, o qual as entrega posteriormente aos serviços administrativos da empregadora.
11 – Nessa sequência, foram emitidas e entregues as seguintes facturas:

a) Factura n.º 427, no valor de 3.394,80€, de 20/04/2016 (cfr. doc. de fls. 44v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
b) Factura n.º 428, no valor de 3.394,80€, de 22/04/2016 (cfr. doc. de fls. 45, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
c) Factura n.º 430, no valor de 3.394,80€, de 28/04/2016 (cfr. doc. de fls. 45v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
d) Factura n.º 432, no valor de 3.394,80€, de 02/05/2016 (cfr. doc. de fls. 46, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
e) Factura n.º 434, no valor de 3.394,80€, de 06/05/2016 (cfr. doc. de fls. 46v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
f) Factura n.º 435, no valor de 3.394,80€, de 09/05/2016 (cfr. doc. de fls. 47, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
g) Factura n.º 437, no valor de 3.394,80€, de 12/05/2016 (cfr. doc. de fls. 47v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
h) Factura n.º 438, no valor de 3.394,80€, de 16/05/2016 (cfr. doc. de fls. 48, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
i) Factura n.º 440, no valor de 3.394,80€, de 17/05/2016 (cfr. doc. de fls. 48v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
j) Factura n.º 442, no valor de 3.394,80€, de 19/05/2016 (cfr. doc. de fls. 49, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
k) Factura n.º 444, no valor de 3.394,80€, de 24/05/2016 (cfr. doc. de fls. 49v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
l) Factura n.º 446, no valor de 3.394,80€, de 30/05/2016 (cfr. doc. de fls. 50, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
m) Factura n.º 448, no valor de 3.394,80€, de 01/06/2016 (cfr. doc. de fls. 50v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
n) Factura n.º 450, no valor de 3.394,80€, de 06/06/2016 (cfr. doc. de fls. 51, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
o) Factura n.º 451, no valor de 3.394,80€, de 07/06/2016 (cfr. doc. de fls. 51v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
p) Factura n.º 455, no valor de 3.394,80€, de 14/06/2016 (cfr. doc. de fls. 52, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
q) Factura n.º 456, no valor de 3.394,80€, de 17/06/2016 (cfr. doc. de fls. 52v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
r) Factura n.º 457, no valor de 3.394,80€, de 20/06/2016 (cfr. doc. de fls. 53, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
s) Factura n.º 458, no valor de 3.394,80€, de 21/06/2016 (cfr. doc. de fls. 53v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
t) Factura n.º 462, no valor de 3.394,80€, de 27/06/2016 (cfr. doc. de fls. 54, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
u) Factura n.º 464, no valor de 3.394,80€, de 01/07/2016 (cfr. doc. de fls. 54v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
v) Factura n.º 466, no valor de 3.394,80€, de 05/07/2016 (cfr. doc. de fls. 55, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
w) Factura n.º 468, no valor de 3.394,80€, de 11/07/2016 (cfr. doc. de fls. 55v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
x) Factura n.º 470, no valor de 3.394,80€, de 13/07/2016 (cfr. doc. de fls. 56, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
y) Factura n.º 472, no valor de 3.394,80€, de 18/07/2016 (cfr. doc. de fls. 56v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
z) Factura n.º 473, no valor de 3.394,80€, de 19/07/2016 (cfr. doc. de fls. 57, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e
aa) Factura n.º 476, no valor de 3.394,80€, de 26/07/2016 (cfr. doc. de fls. 57v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
12 – Tais facturas correspondem a vinte e sete cargas de sal, no valor global de 91.659,60€.
13 – Contudo, apesar de as facturas se mostrarem rubricadas pelo trabalhador, tais cargas nunca entraram, nem foram descarregadas, nas instalações da empregadora.
14 – As cargas de sal que foram fornecidas pela “MB” à empregadora correspondiam a sal refinado/seco vacuum seco, marca Esco – V..
15 – Na empregadora, o consumo médio diário de sal ascende a cerca de cinco toneladas, sendo que existem tingimentos em que aquele não é utilizado.
16 – No período a que se reportam as facturas supra descritas, a empregadora apenas dispunha de stock de sal para, no máximo, dois dias de laboração.
17 – Corre termos pela 1ª Secção do DIAP, Ministério Público de Braga, o Inquérito n.º 2257/16.6T9BRG, o qual se iniciou com a participação criminal efectuada pela empregadora contra o trabalhador, a sociedade “MB – Comércio Alimentar, L.da” e o legal representante desta última (Miguel) - cfr. docs. de fls. 284 a 287v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18 – A reposição de produtos em falta era solicitada em folha interna de serviço, elaborada pelo trabalhador e remetida aos serviços administrativos da empresa para serem processados os pedidos aos respectivos fornecedores.
19 – Inicialmente tais folhas não eram rubricadas mas, a partir de data não concretamente apurada, passaram a sê-lo pelo engenheiro responsável, só depois seguindo para os serviços administrativos.
20 – A empregadora funciona em regime de laboração contínua, pelo menos, de 2ª a 6ª feira (possuindo, à data dos factos, pelo menos, 23 máquinas).
21 – O trabalhador é casado e tem, actualmente, três filhos.
22 – A sua mulher aufere uma remuneração mensal ilíquida de 530€ (cfr. doc. de fls. 115).

Mais se provou:

23 – A sociedade referida no facto provado n.º 9 prestou à empregadora os fornecimentos de sal a que se reportam as seguintes facturas:

a) Factura n.º 429, no valor de 3.394,80€, de 26/04/2016 (cfr. doc. de fls. 22 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
b) Factura n.º 433, no valor de 3.394,80€, de 04/05/2016 (cfr. doc. de fls. 23 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
c) Factura n.º 436, no valor de 3.394,80€, de 10/05/2016 (cfr. doc. de fls. 24 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
d) Factura n.º 443, no valor de 3.394,80€, de 23/05/2016 (cfr. doc. de fls. 25 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
e) Factura n.º 445, no valor de 3.394,80€, de 27/05/2016 (cfr. doc. de fls. 26 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
f) Factura n.º 449, no valor de 3.394,80€, de 02/06/2016 (cfr. doc. de fls. 27 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
g) Factura n.º 452, no valor de 3.394,80€, de 09/06/2016 (cfr. doc. de fls. 28 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
h) Factura n.º 454, no valor de 3.394,80€, de 13/06/2016 (cfr. doc. de fls. 29 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
i) Factura n.º 459, no valor de 3.394,80€, de 24/06/2016 (cfr. doc. de fls. 30 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
j) Factura n.º 463, no valor de 3.394,80€, de 30/06/2016 (cfr. doc. de fls. 31 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
k) Factura n.º 465, no valor de 3.394,80€, de 04/07/2016 (cfr. doc. de fls. 32 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
l) Factura n.º 467, no valor de 3.394,80€, de 07/07/2016 (cfr. doc. de fls. 33 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
m) Factura n.º 471, no valor de 3.394,80€, de 14/07/2016 (cfr. doc. de fls. 34 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
n) Factura n.º 474, no valor de 3.394,80€, de 22/07/2016 (cfr. doc. de fls. 35 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e
o) Factura n.º 478, no valor de 3.394,80€, de 28/07/2016 (cfr. doc. de fls. 36 para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
24 – Com relação a cada uma das facturas referentes às entregas efectuadas nas instalações da empregadora, é lavrada uma informação ou realizado um relatório de serviço, por parte do porteiro que, à data, esteja de serviço (cfr. docs. de fls. 22v, 23v, 24v, 25v, 26v, 27v, 28v, 29v, 30v, 31v, 32v, 33v, 34v, 35v e 36v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
25 – Com referência às facturas melhor descriminadas no facto provado n.º 11, foram lavrados relatórios de serviço a atestar a ausência de qualquer descarga de sal, designadamente:
a) relatório de 26/07/2016, referente a esse mesmo dia (cfr. doc. de fls. 74v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
b) relatório de 28/07/2016, referente a dia 26/07/2016 (cfr. doc. de fls. 75, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
c) relatório de 29/07/2016, referente ao dia 18/08/2016 (cfr. doc. de fls. 75v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), (por se tratar de lapso deve ser lido “referente ao dia 18/07/2016”, atento ao teor do documento); e
d) relatório de 30/07/2016, referente ao dia 26/07/2016 (cfr. doc. de fls. 76, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
26 – Foram elaboradas pelo trabalhador as folhas de Serviço Interno (requisições) datadas de 29/03, 04/04, 08/04, 29/04, 21/04 e 25/04, todas do ano de 2016, cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 123 a 129, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
27 – Foram, ainda, elaboradas, pelo mesmo trabalhador, as folhas de Serviço Interno (requisições) datadas de 30/06, 04/07, 05/07, 07/07, 08/07, 12/07, 13/07, 14/07, 15/07, 18/07, 19/07, 21/07, 25/07, 26/07, 27/07 e 18/07, do ano de 2016, cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 141 a 144v, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
28 – Os documentos referidos no facto anterior mostram-se rubricados pelo Eng. Joaquim (superior hierárquico do trabalhador).
29 – No período subsequente ao seu despedimento, o trabalhador não auferiu quaisquer prestações sociais, sendo que, desde 09/02/2017, que se encontra a trabalhar para a sociedade “TM Construções Unipessoal, L.da”, com uma remuneração mensal ilíquida de 557€, acrescida de 5,75€ a título de subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho (cfr. fls. 175, 178 e 294).
30 – A empregadora dispõe de um sistema de videovigilância, o qual é composto por nove câmaras de observação com pontos de acesso a partir do exterior e que foram licenciadas pela CNPD através da autorização n.º …, emitida a 18/08/2016 – cfr. docs. de fls. 307 e 308 a 312, para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
31 – Entre 04/04 e 31/07/2016, a sociedade “V. – Companhia de Produtos Alimentares, SA” emitiu a favor da sociedade “MB – Comércio Alimentar, L.da” as facturas e guias de transporte cujas cópias se encontram juntas aos autos de fls. 210 a 225v e de fls. 228 a 263v, para as quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
32 – Entre 04/04 e 27/07/2016, entre as duas sociedades referidas no facto anterior, foi lavrada a conta corrente constante de fls. 209v (para a qual se remete e cujo teor aqui se dá por reproduzido), a qual apresenta um saldo de 107.482,86€.”.

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

O recorrente questiona a matéria dos pontos 13, 15, 16 e 25 da factualidade dada como assente (contudo, apesar de as facturas se mostrarem rubricadas pelo trabalhador, tais cargas nunca entraram, nem foram descarregadas, nas instalações da empregadora; na empregadora, o consumo médio diário de sal ascende a cerca de cinco toneladas, sendo que existem tingimentos em que aquele não é utilizado; no período a que se reportam as facturas supra descritas, a empregadora apenas dispunha de stock de sal para, no máximo, dois dias de laboração; e, com referência às facturas melhor descriminadas no facto provado n.º 11, foram lavrados relatórios de serviço a atestar a ausência de qualquer descarga de sal, designadamente: a) relatório de 26/07/2016, referente a esse mesmo dia (cfr. doc. de fls. 74v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); b) relatório de 28/07/2016, referente a dia 26/07/2016 (cfr. doc. de fls. 75, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); c) relatório de 29/07/2016, referente ao dia 18/07/2016 (cfr. doc. de fls. 75v, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); e d) relatório de 30/07/2016, referente ao dia 26/07/2016 (cfr. doc. de fls. 76, para o qual se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
No entanto quer na motivação do recurso quer nas respectivas conclusões sem indicar a decisão concreta que deve revestir essa matéria face à produção de prova.

O mais que refere:

“46º Consequentemente não poderia o Tribunal “a quo” dar por provado o facto 25.;
67º Sem mais elementos probatórios – nomeadamente registo efetivos de consumos, inventário das existência (stocks) – fica prejudicada ou, pelo menos fragilizada a prova que permita ao Tribunal “a quo” concluir com grau de certeza que, no período a que se reportam as facturas constantes do ponto 11 dos factos provados – de 10 de Abril de 2016 a 26 de Julho de 2016 – o stock de sal existente nas instalações da empregadora ser, “no máximo de dois dias de laboração”, considerando um “consumo médio diário de cinco toneladas”.;
68º Salvo melhor opinião, inexistem (ou pelo menos são insuficientes), elementos que permitam dar por provados os (também) pontos 15 e 16.;
69º Prejudicados que se encontram os factos dados por provados nos pontos 13 (conjugados com o ponto 11), 15, 16 e 25, essenciais para o apuramento do quadro fático imputado ao trabalhador aqui recorrente, prejudicada fica necessariamente a decisão que declara lícito o despedimento com base nesses mesmos factos.;
XX. Em particular, aferir se da prova produzida em sede de audiência de julgamento resultou matéria suficiente para o Tribunal “a quo” dar por provados os pontos 11, 13, 15, 16 e 25, aqui determinantes.:
LI. Consequentemente não poderia o Tribunal “a quo” dar por provados os factos descritos nos pontos 13 e 25.

Sobre os factos provado nos pontos 11, 12, 13, 15 e 16;

LXX. Salvo melhor opinião, inexistem (ou pelo menos são insuficientes), elementos que permitam dar por provados os (também) pontos 15 e 16.;
LXXI. Prejudicados que se encontram os factos dados por provados nos pontos 13 (conjugados com o ponto 11), 15, 16 e 25, essenciais para o apuramento dos factos imputados ao trabalhador aqui recorrente, prejudicada fica necessariamente a decisão que declara lícito o despedimento com base nesses mesmos factos.”.
Quer dizer, o mais que se afirma é que “não poderia o Tribunal “a quo” dar por provados os factos” ou “inexistem (ou pelo menos são insuficientes), elementos que permitam dar por provados” e com esta formulação permanece o vazio quanto ao concreto conteúdo da decisão correspondente à matéria de cada um dos pontos questionados que pode ser tomada como verdadeira ou falsa, nomeadamente na forma restritiva.
Esta omissão é mais evidenciada dado que a matéria questionada é factualmente compósita e nuns casos vasta, noutros com um alcance de sentido relativo.
Quanto à amplitude da matéria tenha-se por exemplo a matéria do ponto 13 que se reporta a um leque de 27 facturas emitidas e entregues mencionadas no ponto 11 e cujo valor global se consigna no ponto 12.
Enquanto isso a matéria do ponto 25 na prática é afirmação da existência de documentos nos autos cujo elemento literal não é questionado em si no recurso, a do ponto 15 refere “consumo médio diário ascende a cerca de …” e a do ponto 16 menciona “no máximo, dois dias de laboração”.

Neste processo na fase do saneamento não se organizou a matéria facto em factualidade assente e base instrutória bem como não se identificou o objecto do litígio e enunciaram temas de prova.
Acontece, a impugnação de que tratamos tem regras, as advenientes dos termos conjugados dos artºs 635º, nº 4 e 640º do CPC.
Os seus requisito devem resultar sinteticamente das conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
Segundo Amâncio Ferreira “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed, 172 e 173).

Elas desempenham um papel fundamental, não apenas porque sintetizam as razões que estão subjacentes à interposição do recurso, mas porque definem o seu objecto.

Por sua vez o artº 640º do CPC, com a epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

De harmonia com o previsto no n.º 2 do mesmo preceito no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;
b) …”.
Não há lugar a qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, 127).
A impugnação da matéria de facto não visa a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova. Tem apenas por fim um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que ao recorrente se impõe assinalar.
A criação do ónus de alegação no que respeita à delimitação do objecto da impugnação e à respectiva fundamentação, encontra-se justificada no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15.02 (que veio estabelecer a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida): “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina) “importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Expendeu-se no acórdão do STJ de 22.10.2015 (www.dgsi.pt) que “o sentido e o alcance dos requisitos formais da impugnação da decisão de facto previstos no nº 1 do artº 640º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.”.
As especificações consagradas no mesmo artº 640º relacionam-se, então, obviamente, com a inteligibilidade da própria impugnação bem como com a unidade da prova. Com o facilitar, à outra parte e ao tribunal da localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos, por um lado, só assim também se garantindo o exercício do contraditório de quem tem interesse no desfecho do recurso, por outro lado, e evitando-se que o tribunal viole o seu dever de independência e equidistância, assim como, a relatividade do decidido face à idealizada pretensão do impugnante.
A sua observância não surge, pois, desproporcionada.
Em nada diminui o grau de violação da norma a circunstância de se contra-alegar ou do tribunal ad quem admitir que entende a finalidade da impugnação e os meios em que se apoia. Sendo natural que se divirja, contudo pode ser impossível reconhecer o entendimento do homem médio enquanto interprete da impugnação.
Não será seguramente por este argumento que se deve nortear o rigor da interpretação da lei face a qualquer realidade concreta sob pena da subjectividade imperar, conduzindo à neutralização da eficácia da norma.
E a prevalência da substância sobre a forma não poderá consistir na negação das regras do processo que são intrinsecamente instrumentais para garantir o exercício de direitos substantivos.
Não se argumente ainda que casos há que não é difícil descortinar quais são as respectivas partes da decisão colocadas em causa pela impugnação e o sentido apropriado para as mesmas através da confrontação do alegado com as questões, a matéria considerada provada e não provada e a dimensão temporal dos depoimentos.
Mas este exercício é em vão colocando em crise os princípios do contraditório, do dispositivo e da igualdade de armas entre as partes.

Por tudo isto se conclui que a impugnação da decisão da matéria de facto viola o disposto nas alª c) do nº 1 do artº 640ª ao não se indicar a decisão a proferir sobre essas questões, pelo que deve ser rejeitada.
Mas sempre se dirá que a mesma deveria improceder in totum caso sejam conhecidos todos os argumentos do recorrente.
Desde logo quanto à matéria do ponto 25.
Reporta-se directamente a documentos denominados como relatórios de serviço e lavrados para “atestar” a ausência de qualquer descarga com referência às facturas do ponto 11.
O mesmo será dizer que respeita ao próprio elemento probatório, aquele pelo qual se pretende demonstrar factualidade com significado directo para a decisão de mérito.
Mas para se impugnar esta matéria não se questiona se os relatórios foram elaborados por quem os assina (a genuinidade no que concerne à letra e assinatura). Também o intuito da elaboração. E acontece o mesmo com a substância revelada pelo elemento literal.
Por seu turno a abranger este ponto aludiram-se excertos de depoimentos de testemunhas (Filipe, Jorge, António e Alberto) mas sem qualquer préstimo para o esclarecimento dessas circunstâncias.
Invocou-se ainda documento originário da CNPD.

Com estes elementos de prova pretendeu-se tão só demonstrar que a prova mencionada no ponto 25 não é apta legalmente a demonstrar a substância que o elemento literal dos documentos revela (45º Daqui decorre que, relativamente aos relatórios que atestam a ausência de qualquer descarga de sal - designadamente os constantes do facto 25 dado por provado - também eles se encontram inquinados em termos probatórios porque suportados em método proibido e ilícito - as imagens de videovigilância.).
Neste caso pode-se concluir que a alegada invalidade a ser apreciada deve sê-lo conjuntamente com a alegada invalidade de outra prova e com a qual se discordou de mais matéria fixada pelo tribunal a quo como assente, pelo que deverá ser mantida a matéria do ponto 25.
No que concerne à matéria do ponto 13.

Para o efeito o recorrente argui a invalidade de prova produzida por estar contaminada por imagens de videovigilância.

Invoca o citado documento CNPD do qual resulta que só a partir de 18.08.2016 é que o sistema de videovigilância da recorrida foi licenciado enquanto “o processo disciplinar que culminou no despedimento … tem na sua base factos que se reportam ao período decorrido entre Abril e Julho de 2016”.

Apresentadas nestes termos estas circunstâncias estar-se-ia perante questão nova porquanto não foi alegada na contestação - e por banda do recorrente apenas na acta da sessão de 09.05.2017 é que consta alusão à data de autorização e requerimento para a CNPD ser notificada para indicar essa data -, não fora o tribunal a quo a ter introduzido na fundamentação transcrita.
No entanto, se bem que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas (Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, Abril de 2009, 50, 51 e 81; Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC, anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8) sempre se poderia considerar que o conhecimento desta alegada prova ilegal é de direito de interesse e ordem pública por contender directamente com imperativos constitucionais (artºs 18º, 26º e 32º, maxime nº 8, da CRP).
No confronto entre estes preceitos constitucionais e os artºs 6º, 27º a 31º da Lei nº 67/98, de 26.10, 14º e 22º do CT, nomeadamente, os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa têm aplicação directa aos trabalhadores no seu local de trabalho (acórdão da RP de 29.06.2017, procº 6909/16.2T8PRT.P1, www.dgsi.pt).
Mas se assim é quanto ao conhecimento o mesmo já não acontece com os pressupostos de facto que podem conduzir a essa ilicitude, matéria de excepção cujo ónus de alegação e prova no caso cabe ao trabalhador (artº 342º, nº 2 do CC).
E está vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento, se não foram alegados na devida oportunidade ou adquiridos no processo com respeito pelo contraditório.
Portanto, esta matéria só poderia ser conhecida com as restrições daí advenientes.

Porém, enquanto prova que se considera como proibida, ela é indicada de forma casuística e haveria que retomar o alegado a título da impugnação da matéria do ponto 25: os relatórios citados e os depoimentos das testemunhas António e Alberto de que transcreve trechos.

Não se nomeia para esse fim qualquer outra prova documental ou oral em partícula, sendo que os excertos dos depoimentos de Filipe e Jorge e outro ainda do aludido Alberto foram transcritos para evidenciar ou a irregularidade da videovigilância ou a ilicitude dos relatórios.

Com isto considera prejudicada “a prova que se suporta nas imagens de videovigilância” e pergunta se, “ainda assim, terá sido produzida prova bastante sobre os factos imputados ao trabalhador aqui recorrente, em particular para o Tribunal “ a quo” dar por provado o facto 13 (“apesar de tais faturas se mostrarem rubricadas pelo trabalhador, tais cargas nunca entraram nem foram descarregadas nas instalações da empregadora), conjugado com os factos 11 e 12?”). Sem mais, pois, parte imediatamente para a matéria dos pontos 15 e 16 invocando os depoimentos de Joaquim, Filipe e V. P. através de excertos que só a essa matéria directamente respeita e tão pouco sem relacionar o que pretende do desfecho desta prova com o que possa entender sobre a matéria do ponto 13.
Nestes termos a análise desta parte da impugnação não abrangeria a prova indicada para a impugnação da matéria dos pontos 15 e 16.

Doutro passo, vejamos o que se refere na fundamentação do tribunal a quo:

“A convicção do tribunal assentou, essencialmente, na prova documental junta aos presentes autos - nomeadamente no processo disciplinar e demais documentação entretanto junta -, e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Existiu consenso quanto à identificação do fornecedor de sal da empregadora, bem como quanto à responsabilidade do trabalhador em matéria de encomendas e recepção de tal produto.
Quanto à quantidade de sal necessário à produção diária da empregadora, ficou o tribunal convicto de não ser a mesma superior a 5 toneladas – cfr. depoimentos de D. L. (funcionário da empresa desde 19/11/2015, sendo o responsável pelo departamento financeiro), Joaquim (funcionário da empresa desde Julho/2015, onde exerce funções de director industrial e comercial), Maria (técnica administrativa da empresa há 19 anos), M. L. (engenheira química, trabalhando na empresa desde Setembro/2015), Filipe (funcionário da empregadora entre 2003 e Junho de 2015, na qual foi responsável pelos departamentos de informática e de produção/manutenção na área da tinturaria) e Luís (ex-administrador da empresa, com a qual está incompatibilizado, e contra a qual já litigou na sequência do despedimento de que, também ele, foi alvo).
Ora, se assim é, e considerando o constante dos factos provados n.º 16 e 23, ou seja, que as facturas aí descritas correspondem a entregas efectivas e que a empresa não dispunha qualquer stock significativo – como referiram D. L., Joaquim, Maria, M. L., Filipe e Luís -, inexiste qualquer suporte para que se possa concluir no sentido de as facturas melhor identificadas na Nota de Culpa terem correspondência com reais entregas de sal (se todas as entregas tivessem ocorrido, a empresa teria obrigatoriamente de ter um stock de sal bastante significativo …).
D. L. relatou que, já no decurso do último trimestre do ano de 2015, se foi apercebendo do elevado número de “aquisições” de sal – Joaquim também o confirmou, justificando que tal “descoberta” foi possível por a empresa passar a estar informatizada e mais organizada a partir de Setembro/15 -, razão pela qual indagou a situação e apercebeu-se que a facturação correspondia a cerca do triplo do consumo necessário e efectivamente gasto na empresa (sendo que, no período aqui em causa, o tipo de sal utilizado foi sempre o mesmo e os níveis de produção não sofreram alterações). Mais acrescentou que, após as relações comerciais entre a empregadora e a “MB” terem cessado, a facturação voltou a ter correspondência com os consumos reais (Joaquim e Maria também o afirmaram).
Acresce que as testemunhas António, Jorge e Alberto, todos eles responsáveis pela portaria das instalações da empresa (a qual, segundo foi referido, funciona 24h/dia) foram unânimes em negar qualquer descarregamento nas datas constantes de tais facturas. Aliás, estando provado que, aquando das entregas, era lavrada uma informação nesse sentido (destinada à administração), por que razão tais facturas não têm os respectivos registos de portaria? – para além das testemunhas arroladas pela empregadora, também V. P., Filipe e Luís confirmaram a elaboração dos relatórios de portaria para cada um dos camiões que acedia às instalações da empresa para descarregar mercadoria, sendo que o próprio legal representante da “MB” – Miguel – admitiu a existência dos mesmos (pese embora não se tenha atribuído especial relevância a esta testemunha por a mesma ser necessariamente parte interessada nos factos aqui em causa).
Tais depoimentos mereceram toda a credibilidade pela forma isenta e espontânea através da qual foram prestados e, efectuando uma análise crítica e conjunta de toda a prova produzida, necessariamente se terá de concluir no sentido de as facturas referidas na Nota de Culpa não corresponderem, efectivamente, a carregamentos de sal que tenham sido entregues na empresa empregadora.
Tal conclusão associada ao facto de ser o trabalhador José o responsável pelas encomendas e recepção de mercadoria, bem como pelo controlo das facturas entregues (que depois encaminhava para os serviços administrativos da empresa), leva-nos a corroborar a factualidade que lhe foi imputada.
Refira-se que também a testemunha V. P. (funcionário da empregadora entre 2007 e 29/07/2015, onde assumiu o cargo de responsável pelo armazém de entrada) referiu ser o trabalhador a elaborar as requisições escritas dos produtos (sal e outros) e a recepcionar a mercadoria, tendo ainda corroborado que a empregadora nunca tinha grandes quantidades de sal em stock (no máximo, o suficiente para dois dias de laboração).
Obviamente que não nos alheamos de o trabalhador ter um superior hierárquico - Joaquim -, o qual, pelo menos a partir de um determinado momento, passou a validar/rubricar as requisições de produtos. Porém, como esta testemunha referiu, de forma convincente, o mesmo apenas atendia à natureza do produto que seria pedido, já que incumbia ao autor gerir as quantidades necessárias à produção. Aliás, tal afirmação foi reforçada pelo depoimento da testemunha Filipe, a qual afirmou, sem qualquer hesitação, ser o trabalhador quem geria todas as questões atinentes ao armazém dos produtos químicos e, no que concerne ao sal propriamente dito, não ser o mesmo controlado por qualquer superior hierárquico.
Note-se que a testemunha Maria foi peremptória em afirmar que as folhas de serviço interno juntas a fls. 137v e ss. estão efectivamente rubricadas por Joaquim mas reconheceu como sendo a letra do trabalhador a dos demais escritos aí apostos (sendo o próprio José quem depois lhe entregava pessoalmente essas requisições, assim como sendo o trabalhador quem assinava as facturas e guias de remessa que posteriormente devolvia aos serviços administrativos).
(…)
Porém, uma nota se terá de consignar:

Defende o trabalhador que as câmaras de vigilância existentes nas instalações da empresa não estavam autorizadas à data dos factos que lhe são imputados. Com tal alegação pretende desvalorizar os relatórios elaborados pela portaria onde se atesta que, visualizadas as gravações das imagens referentes aos dias das supostas entregas, inexistia qualquer prova quanto a eventuais descargas de sal nos dias em causa.
É certo que a competente autorização apenas foi concedida a 18/08/2016 mas tal facto, salvo melhor entendimento, não pode ter a relevância que o trabalhador lhe pretende atribuir. O n.º 1 do art. 20º do CT estipula que o empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. (o sublinhado é nosso). Porém, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, a utilização de tal equipamento já será lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
Ora, na presente situação, as câmaras de observação genérica existentes no exterior da empresa não visavam controlar o desempenho profissional do trabalhador ou demais funcionários. Mas, mesmo que assim se não entenda, importa ter em consideração que: - as imagens não foram visualizadas em sede de audiência de discussão e julgamento;
- não são a única prova dos factos aqui em causa - a prova testemunhal e a prova documental é que permitiram fixar tal factualidade; e - os relatórios elaborados pela portaria nos quais se refere a inexistência de descargas de sal apenas são mais um elemento a acrescer aos demais (essencial são os relatórios que a portaria elabora a atestar as efectivas entregas, sendo que ficou provado que os mesmos eram sempre escritos e acompanhavam cada uma das facturas referentes a essas entregas).”.
Da fundamentação revela-se que a fonte probatória do tribunal a quo respeitante à sua convicção sobre matéria do ponto 13, fulcral para a decisão de mérito, foi muito mais vasta que aquela que o recorrente agora invoca para a rebater: suportou-se em meios mais amplos de prova oral e documental para concluir o respectivo juízo crítico que aqueles que o recorrente entende como pertinentes para formular a respectiva censura, ficando este objectivamente aquém no exercício da apreciação crítica da prova ao não atender à unidade da prova como foi concebida pelo tribunal a quo, para isso servindo a obrigação da fundamentação.
Nestes termos sempre se pode afirmar ainda que a censura que o recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal é inconclusiva para se alterar nesta parte a decisão da matéria de facto, pelo que de forma irremediável quedar-se-ia no sentido da inconsistência e improcedência esta parte da impugnação.

Atente-se, o que não seria menos decisivo para a sorte desta, o recorrente não impugnou a decisão relativa à matéria do ponto 24 (com relação a cada uma das facturas referentes às entregas efectuadas nas instalações da empregadora, é lavrada uma informação ou realizado um relatório de serviço, por parte do porteiro que, à data, esteja de serviço (cfr. docs. de fls. 22v, 23v, 24v, 25v, 26v, 27v, 28v, 29v, 30v, 31v, 32v, 33v, 34v, 35v e 36v, para os quais se remete e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), importante para se entender melhor o percurso fundamentador do tribunal a quo.

Para além disto, em associação negativa ao que já escrevemos, os trechos dos depoimentos trazidos à colação, através da impugnação da decisão referente à matéria dos pontos 15 e 16, pelos motivos que ainda se analisarão não teriam qualquer virtualidade de rebater a matéria do ponto 13.

Por último a discussão sobre a ilicitude dos relatórios do ponto 25, indicando para a sua demonstração depoimentos de três testemunhas (Filipe, Alberto e Jorge), e do depoimento de duas testemunhas, de António e o do referido Alberto, não têm por si a virtualidade de obstar a validade da prova na qual o tribunal se abonou para formar a sua convicção.

Para além da petição de princípio em que se coloca, o recorrente também não menciona motivo pelo qual se arrastaria essa ilicitude a qualquer outra prova.
Apenas nos relatórios de 26.07.2016 e de 30.07.2016, referentes ao dia 26.07.2016 é que se relaciona o não descarregamento de sal nas instalações da recorrida com imagens de vídeo. Ainda assim, para atestar o que aí é afirmado, o primeiro não se resume às imagens de vídeo apelando ainda a outros relatórios.
O relatório de 28.07.2016 referente ao dia 26.07.2016 nem sequer alude a qualquer imagem tendo por escopo informar que na presença designadamente do recorrente foi afirmado que não deu entrada das instalações camião com sal.
O mesmo acontece com o relatório de 29.07.2016 referente ao dia 18.07.2016, nomeadamente.
Na parte realçada do depoimento da testemunha Filipe, que já não trabalha na empregadora desde o ano de 2015 e como tal não é contemporâneo da factualidade imputada ao recorrente, este referiu unicamente as condições físicas da entrada das instalações e a disposição de câmaras de vídeo de modo a que qualquer camião que aí se deslocasse poderia ser captado, pelo que dele não se pode extrair qualquer ilação sobre a possibilidade da constatação da não entrega do sal apenas por esse sistema. Pelo contrário deste depoimento extrai-se que quando a carga chegava, nomeadamente até às 18 horas havia um procedimento documental o que revela por seu turno que pela inexistência da correspondente documentação a descarga correspondente a cada factura visada não se teria efectuado.
Do depoimento de António, empregado da empregadora e responsável pela portaria das instalações da empresa, é susceptível de constatar-se que não foi apenas pelo sistema de videovigilância que sabia não haver descarga de sal no dia 26.07.2016. Auditado o respectivo registo áudio foi ele no sentido de que o não descarregamento foi revelado por outros meios antes, dizendo que não havia “relatório de entrada”. E não se pode olvidar que o relatório do dia 30.07.2016 é efectuado quatro dias depois e perante o modo como se procedia ao descarregamento, o aparato que envolvia com a abertura de portão, entrega de chave e a emissão de documentação e o tempo que o mesmo envolvia (40/45 minutos), as gravações vídeo podem ser tomadas como despiciendas para se demonstrar a circunstância do não descarregamento.
Dos excertos do depoimento da testemunha Alberto, porteiro das mesmas instalações as conclusões a retirar são as mesmas. Aliás a testemunha expressamente refere, confirmando a autoria dos relatórios de 26.07 e 28.07.2016, “nesse dia não foi elaborado nenhum relatório é porque não veio nenhuma carga de sal”, relatório esse que era elaborado para a administração.
Tal como acontece com o depoimento de Jorge, também porteiro, sendo que referiu não ter visionado imagens de vídeo mencionadas no relatório de 26.07.2016 aqui em causa e haver procedimentos de descarga a envolver práticas consertadas entre a portaria e nomeadamente elemento da fornecedora com entrega de chave das quais se pode inferir que a não ter havido descargas haveria forma de o demonstrar por outros meios que não pelo visionamento sistemático.
Ora, desta prova não se poderia concluir tanto pela ilicitude daquela que foi directamente visada pelo recorrente e menos ainda qualquer outra que tenha sido produzida no iter processual até à sentença, em virtude de estar em funcionamento sistema de vídeo vigilância não autorizado em violação do disposto nos artºs 6º, 27º a 31º da Lei nº 67/98, de 26.10, e 21 do CT e a empregadora e testemunhas inquiridas terem acesso às respectivas imagens.
Com efeito não resulta ter sido devido às imagens que suscitou a prova produzida essencial para o tribunal a quo no sentido da demonstração da factualidade dada como assente, sendo certo que nesse conjunto não se pode incluir o relatório de 30.07.2016 o qual, de qualquer modo, não foi indicado em concreto pelo mesmo para afirmar qualquer facto ou consolidar a sua convicção.
Anote-se, conforme citado acórdão da RP de 29.06.2017, decidiu-se no STJ (acórdão de 14.05.2008, processo n.º 08S643) que “sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando essa ilicitude que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento.”.
Nestes termos considera-se prejudicada a apreciação de qualquer outra questão a jusante que dependa de qualquer violação legal ainda que o sistema de videovigilância estivesse autorizado, suscitada pelo recorrente.

Pelo exposto ainda seria aqui mais uma vez improcedente a impugnação, conclusão esta, como antevisto, não seria obstaculizada por qualquer convolação da matéria dos pontos 15 e 16 com fundamento nos invocados excertos dos depoimentos de Joaquim, Filipe e V. P. para esses dois pontos e que só a eles podem respeitar.
O recorrente questionou a matéria dos pontos 15 e 16 dos factos assentes invocando, como se disse, excertos de depoimentos de Joaquim, Filipe e V. P., sendo o primeiro director industrial e comercial da recorrida e o terceiro tendo sido empregado da recorrida até 2015, nessa altura responsável pelo armazém de entrada.
Também auditados esses excertos constata-se uma outra incorrecção da sua transcrição no recurso embora sem importância de relevo para a sua inteira compreensão e avaliação.
No confronto com a fundamentação transcrita mais uma vez não se respeita a unidade da prova já que também aqui a fonte probatória do tribunal a quo respeitante à sua convicção sobre esta matéria é mais vasta, incidindo em outros depoimentos, nomeadamente. Assim, mais que não fosse, igualmente aqui a censura que se exerce sobre o juízo desse tribunal é inconclusiva para se alterar a decisão sobre esta matéria de facto e de forma irremediável esta parte da impugnação quedar-se-ia também no sentido da inconsistência e improcedência.
E para ultrapassar esta omissão impugnatória não bastará referir “sem mais elementos probatórios”.
Conquanto se assinale divergências expressas nos trechos dos depoimentos entre Filipe e Joaquim sobre os montantes de sal consumidos diariamente, quanto ao depoimento do primeiro, ainda que fosse credível o por si referido teria que ser necessariamente contextualizado segundo a laboração até à altura da sua saída da empresa.
De qualquer modo no primeiro trecho do depoimento de Filipe aludindo-se a 2/3 cargas de sal por semana com 24 toneladas cada, no máximo ao todo 72 toneladas, e a consumo diário de 8 a 10 toneladas nos cinco dias úteis de laboração, acrescendo “horários extraordinários … sábados”, ou seja, no máximo 50 toneladas só nos dias uteis, dificilmente se concilia as descargas com o consumo e menos ainda se tivermos em consideração as 40 a 70 toneladas de sal mantido em stock que resulta de outros dois trechos, apesar da hesitação sem justificação quando noutra parte não transcrita do seu depoimento também atribui ao stock apenas 30 toneladas.
No que concerne ao depoimento de Joaquim, no primeiro trecho aduzido o mesmo quantifica o consumo de harmonia com o teor do ponto 15.
E ainda que, como refere o recorrente, os dados quantitativos a que se reporta esta testemunha resultam de elementos fornecidos por sistema informático, mas sendo certo que na acareação, por exemplo, em parte não transcrita no recurso, a mesma referiu o consumo de sal entretanto foi reduzido a metade.
E sem concretização expressa com o relacionamento com a avaliação do consumo diário, o que Filipe afirmou ainda em outros dois trechos que “à data que eu lá estava nem todo o registo do sal era contabilizado através” do sistema informático FT ou “o que eu via…chefes de tinturaria e os tintureiros…colocarem muito mais sal do que o que vinha identificado nas receitas principalmente nas cores mescladas, ou seja, disparava os consumos”, não obsta ao afirmado pela testemunha Joaquim.
Por isso também, para não falar de outra prova que o tribunal a quo referiu sem ser beliscada pelo recorrente, certamente não poderia ser apenas por estes trechos de depoimentos que “é notório que mesmo em sede de acareação a questão do consumo médio diário não foi conclusiva”.
Dos excertos do depoimento de V. P. quanto ao consumo diário, através de discurso por vezes hesitante e referindo memória esbatida, não se nos aparenta que fosse detentor de razão de ciência para o determinar, ademais na altura em que ocorreram os factos.
Enquanto isso o outro excerto desta testemunha quanto ao stock de sal está em consonância com a matéria do ponto 16 “Geralmente havia stock, não era grande coisa. Quando pedia (nova encomenda) havia stock para 1 a 2 dias”.
Nesta matéria, dos excertos da testemunha Filipe para além do já mencionado sobre a relação entre o stock e o consumo, o seu depoimento sempre se encontraria evidentemente prejudicado pelo que resulta do trecho do depoimento de Joaquim que aludiu com referência a assistência de sistema informático a um stock de 24 toneladas na altura da transição entre ambos.
Por tudo isto seria mais uma vez improcedente a impugnação.
Daqui que não poderia ser outro o nosso entendimento nesta parte face à prova adequadamente valorada em primeira instância, querendo isto dizer também que aos excertos dos depoimentos realçados pelo recorrente, designadamente, não se lhes pode atribuir o significado que a mesma pretende e menos ainda a virtualidade de imporem a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Afigura-se-nos apodíctico que para estes normativos convinha especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada.
O que se compreende porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca dos factos e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos.
E toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.
No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg).
Devendo-se concluir ainda que segundo as regras de experiência comum, esta factualidade posta em crise pela recorrente não só não se revela grosseiramente apreciada pela primeira instância como na nossa reapreciação da prova, já no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova é de manter.
Não se podendo neste tipo de impugnação condicionarem-se as respostas àquilo que se julga ser o mais consentâneo com a decisão de mérito que se perfilha, pelo que em detrimento das implicações em si da prova, fixada a factualidade assente ocorre igualmente consignar que somente desta se deve partir para a aplicação do pertinente direito substantivo. Ou seja, esta actividade interpretativa do direito quanto aos fatos não deverá ser já dependente dos elementos de prova à disposição na audiência de julgamento.
Apesar disto o recorrente ainda perfilha que o despedimento foi ilícito.
Refere: “Ainda que, por mera hipótese, estivéssemos perante prova dos factos imputados ao trabalhador/recorrente a verdade é que para haver, pelo menos indícios, de uma intenção de prejudicar a entidade empregadora teria necessariamente de haver uma alteração de comportamento, sobretudo desde que a nova administração assumiu os desígnios da empresa – há cerca de três anos – já que, até então, o procedimento de encomendas e fornecimento de sal havia sido implementado e validado pela administração em funções e praticado com total anuência dos superiores hierárquicos por compatíveis com os efetivos consumos diários de sal e produção.”; “o registo das necessidades e respetivas encomendas solicitadas pelo trabalhador no exercício das suas funções sempre foi compatível com as necessidades efectivas da empregadora, nunca tendo merecido qualquer reparo, advertência ou quebra de confiança”; e “o trabalhador tinha superior hierárquico que, nessa qualidade, era responsável por supervisionar o exercício de funções dos seus subalternos, responsabilidade que desde Julho de 2015 foi assumida sobre a testemunha Joaquim. Nessa qualidade, rubricou – validando - as folhas de serviço elaboradas pelo trabalhador/recorrente, melhor identificadas no ponto 27 dos factos provados (conjuntamente com ponto 28). Assumindo, também, a responsabilidade das solicitações de produtos por si validadas.”.
Não se logra obter qualquer significado desta argumentação em detrimento do decidido de mérito, porquanto não se deduz da factualidade assente que não houve qualquer alteração de comportamento e nunca seria por isso que o não descarregamento de material facturado não teria como pressuposto a intenção de prejudicar a empresa imputável ao recorrente, o mesmo acontecendo com a validação por terceiros das folhas de serviço por si elaboradas.

Mas, efectivamente, a conduta do recorrente em razão dos factos assentes aponta no sentido de intuito de prejudicar a empresa, mesmo até que não fosse em benefício estrito, aí se encontrando o elemento de culpa a ser objecto de censura jurídica nos termos em que o tribunal a quo decidiu:
“Na situação dos autos, o despedimento foi decretado com fundamento na violação dos deveres de respeito, obediência, lealdade e honestidade, bem como de incumprimento das respectivas obrigações e de lesão intencional dos interesses patrimoniais da empresa, invocando-se, para tanto, o estatuído no art. 351º n.º 1, als. a) – “desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores” -, b) – “violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa” -, c) – “provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa” -, d) – “desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto” - e e) – “lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa”.
Tais violações, em abstracto, constituem, assim, justa causa de despedimento.
E, da análise concreta da factualidade provada, igual conclusão ter-se-á de extrair.

Com efeito, no essencial, toda a factualidade que foi imputada ao trabalhador obteve comprovação pelo que dúvidas inexistem acerca de o mesmo ter violado os deveres a que estava obrigado, designadamente os previstos no art. 128º n.º 1, al. c) – “realizar o trabalho com zelo e diligência” -, f) – “guardar lealdade ao empregador (…)” -, h) – “promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa”.

Sendo o trabalhador quem elaborava as requisições dos produtos (no caso, de sal), e quem rubricava as facturas que depois eram encaminhadas para os serviços administrativos da empresa, avalizando facturas que, na prática, não correspondiam a quaisquer entregas, necessariamente incorreu na violação dos referidos deveres que sobre o mesmo impendiam.

Bem andou, assim, a empregadora ao instaurar o processo disciplinar aqui em apreciação.
Resta, pois, aferir se tais violações, no caso concreto, constituem ou não justa causa para despedimento.

Rege o art. 351º n.º 1 que “constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (o sublinhado é nosso).

Assim, para além de se ter de apurar se efectivamente o trabalhador praticou os factos que lhe são imputados, haverá, ainda, de indagar se tais factos são ou não susceptíveis de inviabilizar a subsistência da relação laboral, devendo para o efeito atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes” – art. 351º n.º 3.

A doutrina e a jurisprudência defendem um triplo requisito para o preenchimento do conceito de justa causa, a saber: a) um de natureza subjectiva (comportamento culposo do trabalhador); b) outro de natureza objectiva (impossibilidade de subsistência da relação de trabalho); c) e, por fim, a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

Assim, para que se esteja perante uma justa causa de despedimento, necessário se torna que haja uma conduta culposa do trabalhador, uma infracção disciplinar (por acção ou omissão) violadora dos deveres a que o mesmo esteja adstrito por força do vínculo laboral, seja por força da realização da actividade a que funcionalmente se obrigou, seja por imposição da disciplina decorrente da organização em que a sua actividade se integra.

O conceito de justa causa, adoptado pelo citado nº 1 do art. 351º, tem, pois, implícitas as regras conformativas dos conflitos de direitos, nomeadamente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bonnus pater familia ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
Na análise da impossibilidade de manutenção da relação laboral surge, assim, uma dualidade de interesses: o da urgência da desvinculação, por um lado, e o da conservação do contrato de trabalho, por outro. Por tal motivo apenas se deverá concluir pela existência de justa causa quando, ponderados ambos os interesses das partes, não restem dúvidas acerca de o despedimento ser prevalecente/mais ponderoso que a manutenção do vínculo laboral do trabalhador (tornando inexigível ao empregador o respeito das garantias de estabilidade desse mesmo vínculo).
Tal conclusão leva-nos para a análise do segundo dos supra mencionados requisitos.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico – o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato, com a subsistência das relações pessoais e patrimoniais que isso implica, venha a ferir, de modo exagerado e violento (e por isso injusto), a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Como escreveu o Prof. Monteiro Fernandes, “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade”, ocorrendo impossibilidade de subsistência da relação laboral “quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória” – Manual do Direito do Trabalho, 12ª ed., pgs. 557 e 575.

Conclui-se, assim, que releva aqui, particularmente, a exigência geral da boa-fé na execução dos contratos (art. 102º do CT e art. 762º do CCivil), atenta a específica natureza deste tipo de vínculo obrigacional (caracterizado pela sua vocação duradoura e pessoal das relações dele emergentes), sendo por isso necessário que o comportamento do trabalhador se apresente caracterizado como susceptível de destruir ou abalar seriamente a confiança ou de criar no espírito do empregador dúvidas ou reservas sobre a idoneidade futura da sua conduta (na medida em que quebra a base de confiança do contrato).
Na prática, torna-se necessário que nenhum outro procedimento se revele adequado a sanar a crise contratual.
Como se escreveu no acórdão da RP de 04/03/2013, “Passando para a averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da “inexigibilidade” da sua subsistência, deve dizer-se que a mesma deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, mediante o balanço dos interesses em presença e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade. A subsistência da relação de trabalho é neste sentido impossível quando, à luz deste juízo, se conclua que a ruptura é irremediável e, portanto, nenhuma outra medida se revela adequada a sanar a crise contratual aberta pelo comportamento do trabalhador. (…)”.
Reportando, agora, tais considerações à situação em análise, desde já se dirá que subscrevermos a posição da empregadora quando alega que a conduta do trabalhador aqui em causa, e que resultou provada, se mostra efectivamente indigna da confiança necessária ao vínculo laboral entre as partes.
Na verdade, a relação laboral tem obrigatoriamente de se reger, entre outros, pelos princípios do respeito, da integridade, da lealdade e da cooperação, sob pena de, a não se entender assim, não conseguirem as partes cumprir com as obrigações que sobre cada uma delas impende e, dessa forma, corresponder e satisfazer os objectivos visados pela parte contrária (e que estiveram subjacentes à celebração do contrato de trabalho).

Como defende Júlio Gomes (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, pág. 951), no tocante às consequências da conduta do trabalhador, “…estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador.”. Ora, no caso sub judice, julgamos existir elementos para concluir pela existência de uma nítida e evidente quebra de confiança entre as partes.

Com efeito, a conduta levada a cabo pelo trabalhador assume especial censurabilidade, seja pela gravidade das suas consequências económicas (prejuízos daí resultantes para a empresa correspondentes, pelo menos, ao valor das facturas em causa), seja pela influência negativa que provocou na relação entre as partes.

Ao apresentar à sua entidade empregadora facturas correspondentes a fornecimento de sal que, na verdade, nunca chegou a ser entregue, tendo necessariamente consciência dos prejuízos que tal conduta acarretava para a empresa - empresa essa para a qual já trabalhava desde 1990 e que, como tal, nele depositava total confiança (ao ponto de lhe dar “carta branca” para elaborar as requisições que depois sustentavam as encomendas) -, mostra-se inviável “impor” à empregadora que mantenha tal trabalhador ao seu serviço.
A relação de confiança que entre ambos existia ficou claramente “minada”, sendo que é essa mesma confiança que permite a uma qualquer empresa gerir todo o seu dia a dia, assente na estrita colaboração entre todos os elementos que integram a sua organização.
Face a tudo o que se apurou, como seria possível à empregadora continuar a confiar neste trabalhador? Continuar a atribuir-lhe a responsabilidade de requisitar a mercadoria necessária à laboração e efectuar os pagamentos referentes às facturas que fossem apresentadas na sequência dessas requisições?
Ser-lhe-ia exigível que, em cada situação concreta, tivesse de “investigar” e confirmar a “honestidade” das informações prestadas por este trabalhador, contabilizar o sal que efectivamente existia no armazém e o que era utilizado, fazer a correspondência de cada factura com a entrega, …, para só depois decidir pagar?

Obviamente que a resposta tem de ser negativa.

E tal resposta sai reforçada se se pensar que, mantendo-se a empregadora inerte, ou aplicando uma sanção menos severa, seria a sua própria imagem que ficaria fragilizada perante os demais funcionários que estão sobre a sua alçada (poder-se-ia gerar um sentimento de impunidade, o qual levaria à desresponsabilização dos trabalhadores e ao total descontrolo da gestão da empresa).
Os deveres de honestidade e de lealdade, atrevemo-nos a escrever, são, sem dúvida, os mais importantes de uma relação laboral. Sendo violados, perde-se a confiança e ficará a pairar uma constante dúvida quanto à idoneidade de futuros comportamentos.
E nem sequer são passíveis de graduação pois, uma vez violados, falece o pilar da relação - a confiança!

Concordamos, assim, com a empregadora quando defende que nenhum outro procedimento se revelaria adequado a sanar a crise contratual.
A análise da factualidade provada impõe que se conclua por uma conduta que se caracteriza por “um afrontamento ostensivo, rebelde, sem qualquer justificação” – expressão defendida pelo Ac. do STJ de 06/02/2008, disponível in www.dgsi.pt, e que tem aqui plena aplicação.

Julgamos, assim, não se justificar e não ser suficiente, no caso, a aplicação de uma medida de índole conservatória (por forma a possibilitar a permanência da relação laboral).
A sanção aplicada é, então, proporcional à gravidade da situação – cfr. n.º 1 do art. 330º.
Conclui-se, pois, pela licitude do despedimento ora impugnado.
Consequentemente, nada poderá o trabalhador reclamar a título de indemnização ou de retribuições intercalares.
Por igual razão, mostra-se desprovido de qualquer sustentação o pedido referente à compensação por danos não patrimoniais.”
Não fazendo, assim, igualmente sentido referir que não se demonstrou “a intenção de prejudicar, do elemento de culpa inerente ao comportamento imputado ao trabalhador” e deste modo inexistir justa causa para o despedimento nos termos do artº 351º do CT.
Refere o parecer: “Há assim que concluir que, no caso, os factos cometidos pelo trabalhador, são objectivamente culposos, posto que, contra os deveres funcionais que bem conhecia e em quebra dos princípios de boa-fé na execução do contrato, de forma totalmente desleal para com o empregador e revelando carácter desonesto, em apenas cerca de 4 meses, rubricou 27 facturas de um fornecedor, no valor global de € 91.659.60, validando, desse modo, entrega de mercadoria que, conscientemente, sabia nunca haver sido descarregada e entregue na empresa - V. matéria de facto provada sob os pontos 10º a 13º.
Ora, os factos cometidos assumiram uma gravidade em tão elevado grau que, a nosso ver, a única sanção que lhes é adequada e proporcional, é a do despedimento, tal como foi decidido, por quebrar de modo irremediável a relação de confiança, indispensável à manutenção da relação laboral.
Assim, a nosso ver, ocorreu justa causa para o despedimento do recorrente, tal como sentenciou o tribunal recorrido”.
Outra, pois, não poderia ser a conclusão face igualmente ao disposto no artº 330º, nº 1 do CT.
A conduta do recorrente configura um comportamento ilícito, além do mais presumindo-se a culpa do trabalhador (artº 799º do CC).
Na sentença não se deixou de recorrer ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade (artº 487º, nº 2, do CC), em face do condicionalismo do caso concreto.
É certo que o despedimento apresenta-se como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas se revelarem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção de situações similares e para os interesses fundamentais da empresa.
No entanto importa salientar que o recorrente não logrou provar qualquer facto com vista a diminuir ou a excluir a ilicitude ou a culpa, sendo certo que tal ónus de prova lhe incumbia em exclusivo (artº 342º, nº 2, do CC).
Logo, a gravidade e consequências de tais comportamentos, suscitariam um fundado prognóstico para a recorrida segundo o qual a sua conduta futura não iria desenvolver-se em conformidade com os padrões de idoneidade inerentes ao normal e são desenvolvimento da relação laboral.
Estamos, portanto, perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego.
Necessidade não negligenciável, no entanto, diga-se, enquanto valor, que o recorrente também devia ter prosseguido evitando a sua conduta.

Assim sendo não era razoável pedir à recorrida R que mantivesse a relação laboral. De resto nem a recorrente sugere qualquer sanção que entendesse proporcional ou forma da recorrida acautelar e não tolerar comportamentos por parte de qualquer trabalhador.

Por tudo isto e ficando prejudicada qualquer outra questão levantada no recurso nomeadamente se se considerasse o despedimento ilícito, é de concluir que o recurso improcede.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento.
2- A impugnação da decisão da matéria de facto viola o disposto na alª c) do nº 1 do artº 640º ao não se indicar a decisão a proferir sobre essas questões resumindo-se a alegar, nomeadamente, “não poderia o Tribunal “a quo” dar por provados os factos” ou “inexistem (ou pelo menos são insuficientes), elementos que permitam dar por provados”.
3- A ilicitude da prova contaminada por videovigilância em meio laboral não autorizada é de conhecimento oficioso.
4- O mesmo já não acontece com os pressupostos de facto que podem conduzir a essa ilicitude que é matéria de excepção e cujo ónus de alegação e prova, no caso, cabe ao trabalhador.
5- E está vedado ao tribunal ad quem o conhecimento destes se não foram alegados na devida oportunidade ou não adquiridos no processo com respeito pelo contraditório.
6- “Sendo ilícitas as filmagens utilizadas pelo empregador no processo disciplinar, daí não resulta a nulidade de todo o processo, antes determinando essa ilicitude que a sobredita recolha de imagens não possa ser considerada na indagação da justa causa de despedimento”.
7- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
8- Por isso, ainda, se devem especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.
9- Apenas de factos considerados provados é que se deve partir para a aplicação do direito, não sendo admissível na discussão jurídica do mérito da causa em sentido estrito a introdução da prova como a testemunhal para se obter o sentido interpretativo que se julgue mais consentâneo.
10- A justa causa para despedimento é uma noção complexa e para averiguá-la deve recorrer-se ao entendimento de um “bonus pater famílias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, em face do condicionalismo de cada caso concreto.
11- E, para a impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho como critério básico de “justa causa”, é necessário uma prognose sobre a inviabilidade das relações contratuais concluindo-se pela inidoneidade da relação para prosseguir a sua função típica.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmam a sentença.
Custas pelo recorrente.
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O acórdão compõe-se de 47 folhas, com os versos não impressos.
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15.02.2018

Euardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga