Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5306/16.4T8GMR.G2
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DERRAME DE ÓLEO NA VIA
CULPA
DANO MORTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Viola o art. 5º, nº 2 do Código da Estrada o condutor que, apercebendo-se que o cárter do seu veículo se partiu e derramou todo o óleo na estrada, não sinaliza tal derrame ou alerta as autoridades competentes para que o façam, nada fazendo para advertir os restantes ocupantes da via da ocorrência, de forma a que os mesmos circulassem em segurança.
II- A determinação da indemnização do dano não patrimonial é casuística e orientada por critérios de equidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

J. B., E. S., J. M., M. F., M. C., A. J., A. F., intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra X – Companhia de Seguros, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia global de € 187.333,66 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal anual contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegam, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de F. B., o qual, a 3 de Outubro de 2013, pelas 10h00, conduzia o veículo matrícula XZ, na EN 103, ao km 56,70, no lugar de ..., Póvoa de Lanhoso, no sentido Póvoa de Lanhoso (...) – Vieira do Minho junto ao rail protetor da via, a 60 km/h, quando se deparou com um extenso derrame de óleo; este havia sido provocado pelo veículo de matrícula ZG, conduzido por A. L., segurado da Ré, após o partir do cárter do óleo do motor numa pedra que se encontrava na via; devido àquele derrame, ocorreu o despiste do XZ, que se iniciou numa curva à direita, atento o referido sentido, vindo a imobilizar-se no talude/ravina do lado esquerdo da faixa de rodagem, a cerca de 9 metros num plano inferior à via. Apesar de A. L. se ter deslocado, em dois momentos distintos, ao local do início do derrame de, situado a cerca de 137,50 metros antes do local do despiste, não sinalizou a sua existência.
Referem que o progenitor sofreu lesões que lhe causaram a morte após manobras 15 minutos de reanimação; aquele tinha 77 anos de idade, era forte, saudável, cheio de força e de vida, defendendo que a perda da sua vida deve ser compensada com montante não inferior a € 65.000; durante o período em que entrou em despiste e se direcionou para a ravina, F. B. teve a antevisão da morte, o que lhe causou angústia e pânico, entendendo que tal deve ser compensado com o montante de € 10.000.
Acrescentam que ficaram privados do pai, com quem mantinham proximidade e contacto diário, sendo aquele o agregador da família após o falecimento da esposa e o motivo pelo qual todos se uniam e reuniam; pretendem o montante de € 15.000 como compensação para cada um.
Devido ao acidente o pai ficou com a roupa e o relógio de pulso, no valor de pelo menos € 200, inutilizados e despenderam € 2.633,66 com o funeral; o veículo sofreu perda total contabilizada em € 4.500.
A Ré contestou contrapondo que a culpa do acidente se deveu ao facto de o familiar dos Autores circular em excesso de velocidade e de conduzir com imperícia.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo a ação sido julgada improcedente.
Na sequência de recurso interposto pelos Autores foi proferido Acórdão determinando a reabertura do julgamento para reinquirição da testemunha F. S., o que foi cumprido.
*
Foi proferida nova sentença que absolveu a Ré do pedido.
*
*
Inconformados, vieram os AA. recorrer apresentando as seguintes Conclusões (vão-se expurgar as mesmas da reprodução do depoimento de determinadas testemunhas por já estar no corpo das alegações e por forma a não as tornar excessivamente extensas)

1. Os recorrentes não se conformam com a Douta Decisão do Tribunal Aquo, ao concluir que o sinistro se deveu à falta de capacidade de F. B. para recuperar o controlo do veículo XZ, que seria possível se a velocidade fosse adequada à chuva, à sinuosidade da via e preventiva do surgimento de condições de menor aderência no pavimento, seguramente, especialmente moderada e, por isso, seguramente inferior a 60 Km/h e mesmo 50 Km/h”.
2. Os recorrentes não se conformam que considerando que a GNR não impediu a circulação no troço em causa até à limpeza da via por funcionários da entidade gestora e ponderando que a perda do domínio da viatura teve origem na violação da distância de segurança de circulação por parte do Xz, pois esta foi determinante da passagem dos pneus sobre a mancha de óleo que repita-se estava centrada na hemifaixa, temos de concluir que a responsabilidade do acidente tem de ser imputada em exclusivo a F. B..
3. Igualmente os recorrentes não aceitam que, em consequência, há que excluir, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, a fixação de compensação pela perda do direito à vida, por danos não patrimoniais daquele e dos seus filhos e indemnização por danos patrimoniais decorrentes da danificação de roupa e relógio, das despesas de funeral e da perda do veículo.
4. Nem poderão aceitar igualmente que, em face do exposto, o Tribunal, julgando a ação não provada e improcedente, absolve a Ré X – Companhia de Seguros, SA dos pedidos formulados pelos Autores.
5. Os Recorrentes consideram que existem concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados;
6. Designadamente não se conformam que se tenha dado por provado que a pedra (paralelo) referida em 5. encontrava-se no meio da hemifaixa identificada em 3) sensivelmente ao Km 56,450 da EN 103 (resposta ao artigo 16 da petição inicial).
7. Ora, conforme refere o Croqui elaborado pelo agente e testemunha nos presentes autos, R. P. a pedra foi encontrada “sensivelmente a 0,60 m para dentro da berma do lado direito, era visível uma pedra molhada com óleo, com algumas raspagens, e uma peça metálica presumivelmente (posteriormente demonstrado por perícia pertencente ao ZG) pertencente ao cárter de um veículo automóvel”.
8. Pois, nunca se fez prova da situação exata da mesma porquanto foi retirada e recolocada no local, apenas tendo-se apurado que a mesma saiu do local inicial e que alguém procedeu à sua colocação posterior, não se poderá dar por provado acerca da localização da dita pedra.
9. Ignorando o Tribunal os testemunhos acerca do posicionamento e colocação da pedra.
10. A testemunha A. L., condutor do veículo ZG, no seu testemunho prestado no dia 20 de dezembro de 2017, das 10:45:44 às 11:47:31 aos minutos 00:00:01 a 00:31:47, da gravação digital, refere (…)
11. Também não se poderão conformar os recorrentes com o facto provado em 7. dos factos provados é referido que “o paralelo não era visível à distância nem estava assinalado (resposta ao artigo 16. Da petição inicial)”.
12. Na verdade se atentarmos ao referido pela testemunha e condutor do veículo ZG, este facto está em contradição com o referido pela Meritíssima Juíza nas suas motivações em que menciona expressamente, quando refere “A. L., condutor do ZG, explicou que circulava no sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho para ir buscar uma pickup, estava a chuviscar e que viu um paralelo no meio da estrada, tendo pensado que podia fugir ou ver se passava e que ao fim de um Km viu a luz do óleo acender…”
13. Desta forma, contrariamente ao fixado, teria de ser dado como assente, em resposta ao artigo 9.º da contestação que “o que provocou a quebra do cárter foi uma pedra que se encontrava na via, e que a mesma foi vista à distância pelo condutor do veículo ZG.
14. Relativamente a este facto a testemunha A. L., condutor do veiculo ZG, no seu testemunho prestado das 10:45:44 a 11:47:31 aos minutos 00:00:01 a 00:31:47, da gravação digital, refere que (…)
15. Também discordam os recorrentes do facto dado como provado em 9. “A 137,50 metros do início do derrame, numa zona de curva à direita e declive longitudinal ascendente de 3,3% os pneus do XZ perderam a aderência em consequência do óleo (resposta aos artigos 18.º da petição inicial, 12º, 16.º da contestação). Em 10. Foi considerado provado que “o Xz infletiu para a berma direita, considerando o sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, onde raspou na guarda lateral direita da via numa extensão de 2,15 metros (resposta ao artigo 18.º da petição inicial). E, também foi dado como provado em 11. que “após, prosseguiu a marcha na respetiva hemi-faixa numa extensão de 69,85 metros” (resposta ao artigo 35.º da petição inicial).
16. Porque, quando questionado o agente e testemunha R. P. que elaborou o croqui do acidente refere que dado o percurso que fizeram aquando da sua chamada para verificar óleo derramado na via tiveram de cruzar-se com o malogrado F. B. e esta testemunha refere que não se cruzaram ou se apercebera de se terem cruzado com um veículo desgovernado, em excesso de velocidade ou que pudesse transparecer encontrar-se em despiste.
17. Mais esclarece esta testemunha, que não poderá afiançar ou garantir que as raspagens nos rails, e que não verificou a existência de qualquer marca de terra ou folhas remexidas que pertençam ou foram feitos pelo veículo XZ.
18. Tal como referem e creem os Autores, o início do despiste do Xz iniciou-se numa curva à direita, local assinalado no croqui a 4 tendo raspado na guarda de proteção lateral dado que era naquele local onde se inicia um maior declive da via (mais ou menos 8,8% transversal ascendente para a esquerda).
19. Ou seja, dado o declive transversal era o local onde o óleo que se encontrava na via mais se terá concentrado próximo das rodas do lado direito do veículo. E, que com as rodas já enlodadas de óleo veio a culminar na sua imobilização no talude do lado esquerdo da faixa de rodagem.
20. Mais refere a testemunha R. P. que mesmo considerando que caso se verificassem raspagens do lago direito do veículo dado este ter tombado para o lado direito era impossível estabelecer que tais marcas de raspagens provinham da proteção lateral da via.
21. Além de que, nenhuma perícia foi feita que demonstrasse com certezas que tais raspagens foram feitas pelo veículo XZ ou que naquelas guardas laterais existia vestígios (tinta) pertencente ao veículo em causa nos presentes autos.
22. Acerca destes factos a testemunha R. P., militar da GNR, no seu testemunho prestado no dia 20 de dezembro de 2017, das 10:12:17 às 10:30:30 aos minutos 00:00:01 a 00:18:11, da gravação digital (…)
23. Também sobre estes factos a testemunha F. S., no seu testemunho prestado no dia 20 de dezembro de 2017, das 10:31:10 às 10:44:38 aos minutos 00:00:01 a 00:13:27, da gravação digital (…)
25. Conforme se afere dos depoimentos das testemunhas, agente da GNR que elaborou o croqui e testemunha F. S., nenhuma prova foi feita relativamente aos alegados raspagens ou embates nos rails de proteção lateral da via.
26. E, a sentença proferida, ao dar como provadas esses embates, não obstante a decisão do Tribunal da Relação, em que refere que “Não havendo qualquer prova segura desses Embates” mantém na íntegra a decisão anterior e continua a decidir sem qualquer prova que sustente tal motivação.
27. Quanto aos alegados embates, existe uma ausência total de prova de que tais rapagens pertençam ao veículo do sinistrado.
28. Ou seja, segundo o relatório elaborado pelos técnicos da NICAVE, visualizaram-se no percurso percorrido pelo sinistrado sinais de raspagens que presumem terem sido feitas pelo próprio veiculo sinistrado. Contudo, trata-se de uma mera hipótese.
29. A menção às alegadas raspagens são meras presunções que não encontraram qualquer sustentabilidade na prova produzida.
30. Nenhuma das provas produzidas, revelou ou permitiu corroborar a sustentabilidade dessa mera hipótese.
31. Como foi referido pela generalidade das testemunhas trata-se de uma estrada em que ocorrem acidentes com frequência, aliás, escassos minutos e a pouca distancia ocorreu outro acidente. Assim, depreende-se que a existência de raspagens não será suficiente pela sua verificação, estabelecer uma relação entre as mesmas e o veículo que se despistou.
32. Ora, pela ausência total de prova quanto às raspagens na guarda lateral direita, bem como na ausência de prova relativamente a terras e folhas remexidas, obrigará a concluir que tais embates ou raspagens não tem qualquer relação com o acidente em causa nos autos, pelo que não poderá considerar-se como provado como em 10. 11 e 12. Da Fundamentação de Facto.
33. Os recorrentes também não consideram que em 19. Tenha ficado provado que “F. B. não logrou recuperar o controlo do XZ ao longo de um percurso de 132,95 metros, em consequência de não se ter provado os factos contantes supra em 9. 10 e 11 dos factos provados, pelo não poderá também considerar-se provado que o Xz andou em despiste 132,95 metros pelo que também não ficou demonstrado que a extensão total de despiste corresponda a 124,10 metros, correspondente à distancia percorrida pelo sinistrado desde que é confrontado com óleo na via até ao seu despiste na ravina ou talude.
34. Os recorrentes também não podem aceitar que em 20 considerou-se provado que o condutor do XZ imprimia-lhe velocidade não concretamente apurada superior a 60 Km/h.
35. Na verdade não se concretizou qual a velocidade a que circulava o condutor do veículo XZ.
36. Mas, nunca os Autores admitiram que o condutor do veículo XZ imprimia no seu veículo uma velocidade superior a 60 Km/h.
37. Aliás, conforme a testemunha R. P., agente da GNR que pelo trajeto efetuado naquele momento desde que se deslocaram ao local inicial do derrame ter-se-á cruzado inevitavelmente com o sinistrado e refere claramente que não se aperceberam de quaisquer veículos que por ali transitassem em excesso de velocidade, conforme declarações gravadas e referidas supra.
38. Não obstante, conforme decorre do auto de exame direto ao local elaborado pelos agentes de NICAVE fls. 99 do processo n.º522/13.3GBPVL, acerca das “características da via, tem como velocidade permitida na via: limite de velocidade geral 90 Km/h, porque se trata de uma via fora de localidade”,
39. E, nenhuma prova foi feita que pudesse estabelecer com certeza a que velocidade circulava o veículo sinistrado.
40. Também não se conformam os recorrentes se tenha dado por provado que o sinistrado não circulava na zona mais à direita deixando distância de segurança em relação à berma, porquanto se assim o fizesse os pneus do veículo manter-se-iam na zona limpa do asfalto (“porquanto a mancha ficava no centro do XZ”) ou que o trajeto, pelo posicionamento da mancha de derrame de óleo, revela também a violação do princípio da posição de marcha acolhido no art.º.13 n.º1 do Código da Estrada.
41. Contudo primeiramente teria de se demonstrar que o veículo que derramou o óleo na via circulou sempre na sua faixa de rodagem, em todo o trajeto agora em causa nos autos, pelo centro da mesma, o que de todo não se logrou.
42. E, em segundo lugar também teria de ter sido feito prova de que, não obstante a estrada se encontrar molhada devido aos chuviscos que se faziam sentir e em cima dessa chuva o óleo foi derramado, a totalidade do óleo do cárter, este se manteve centrado na respetiva faixa durante todo o percurso.
43. Conforme o constante no Auto de exame direto, fls. 100, elaborado pelo NICAVE ao local a via tem a seguinte configuração: “Tendo em conta o local onde ocorreu o acidente e atento o sentido de marca Póvoa de Lanhoso/Vieira do Minho, a via configura uma curva à direita, com um declive longitudinal ascendente no sentido de 3,3%, no local do início do despiste do veículo, com um declive longitudinal ascendente de 5,9%, junto do ponto fixo e um declive transversal ascendente, para a esquerda de 8,8%, junto do ponto fixo.”
44. Pelo que, dadas as características da própria via, as curvas, o declive longitudinal e essencialmente transversal ascendente para a esquerda de 8,8% significará que o óleo, inevitavelmente, nunca se manteria no meio dessa faixa de rodagem.
4., Ao ter sido derramado sobre estrada molhada e com a chuva que sobre o mesmo caiu, acabou por alastrar ou escorrer para o lado que a configuração da via assim o impelia, que era o lado esquerdo. Assim, inexistia ou pelo menos nenhuma prova se fez que era possível ao sinistrado transitar numa zona deixando uma margem de segurança da berma e que dessa forma lhe permitiria manter os pneus do seu veículo numa zona limpa do asfalto.
46. Aliás na zona em que o sinistrado se despistou para o lado direito atravessando a faixa de rodagem de trânsito que circulava em sentido contrário, tombando para a ravina, era nesta zona, por resultando da própria configuração da via, foi onde se espalhou e maior quantidade de óleo.
47. Acerca destes factos a testemunha F. S. que foi quem alertou a GNR acerca do acidente, quando foi questionado acerca do estado da via de trânsito, responde: “Cheia de óleo”.
(…)
48. Também não conseguem conformar-se que se tenha dado como provado que tratando-se de uma via com declive ascendente com um limite da berma esquerda, com inclinação de 8,8% para a esquerda para a esquerda, a extensão e trajetória seguida de 132,95 metros, impõe-se concluir que F. B. imprimia ao veículo velocidade seguramente superior a 60Km/h (que fora admitida na petição inicial).
49. Tal como supra mencionado supra, e pelos motivos supra não se fez qualquer prova acerca da velocidade a que circulava o condutor do veículo F. B..
50 E, como é exposto em sede de motivação a Sra Juíza concebe “que o piso húmido e a existência de óleo propicia a perda de travões e de direção”.
51. Contudo, caso circulasse a 50 Km/h ou menos poderia parar o veículo em segurança, pelo que circulava em excesso de velocidade.
52. não obstante naquele dia chuviscar, e considerando as características da via, o limite máximo de velocidade ali é de 90 Km/h.
53. E, dado o depoimento prestado pela testemunha F. S., outros veículos se atravessaram naquele local, porque a via de trânsito estava cheia de óleo, designadamente os Bombeiros e ambulância. Então estes também circulavam em excesso de velocidade, ou por falta de perícia??? E, na verdade, o próprio aparato de um acidente, e daquele em concreto, a presença de carros parados, pessoas na via, GNR no local com os pirilampos ligados já seriam um aviso para que de antemão os condutores desses veículos adequassem a marcha. Mas isso, mesmo assim, não lhes impediu como disse a referida testemunha que se tivessem “atravessado”.
54. Mas teremos de concluir inevitavelmente que desconhecendo o malogrado F. B. a existência de derrame na via, por inexistência de sinalização por quem tinha obrigação de o fazer não fará impender sobre o mesmo algum tipo de censura por não ter alegadamente adequado a sua marcha a uma velocidade inferior 50 Km/h.
55. Pois na verdade, naquela via o limite legal são 90 Km/h e o mesmo desconhecia do derrame até porque chovia naquele dia dissimulando o derrame.
56. Isto porque, não existia previamente ao despiste qualquer sinal ou evidência do óleo derramado na estrada, até porque estava a chover não se diferenciavam manchas na via como refere o próprio condutor do veículo que não assinalou o derrame como lhe competiria.
57. Também não poderão os recorrentes aceitar como provado que por tratar-se de uma pessoa de 77 anos, uma velocidade superior a 60 Km/h, como a que o condutor do XZ imprimia, tem de considerar-se inadequada e que apesar de se ter demonstrado que o pai dos Autores (F. B.) ser uma pessoa lúcida e saudável para a faixa etária, em regra, o cérebro funciona de forma mais lenta, impedindo a tomada de reações rápidas e eficazes em situações de emergência.
58. Nada se demonstrou acerca de necessidade de em virtude da idade este condutou devesse conduzir com uma velocidade inferior à prevista para aquela via. Aliás nada se demonstrou que o cérebro do falecido F. B. funcionava de forma mais lenta, impedindo a tomada de reações rápidas e eficazes em situações de emergência.
59. Pelo contrário, conforme descrito em sede de motivações o sinistrado era uma pessoa lucida e saudável tendo hábitos de vida ativa e independente pelo que a idade por si só não poderá ser exigência para que esse condutor estivesse obrigado a circular a uma velocidade diferente da legal.
60. Tratando-se de tal conclusão de mera conjetura. Pois nada se demonstrou que pudesse levar a tal resultado e simples conjeturas, por si só, não poderão ser suficientes para dar como provados estes factos.
61. A senhora Juiz faz também referencia ao facto de existência de aterosclerose nos vasos da base das meninges, e outros sinais que considerou compatíveis com a medicação para o colesterol e uma saúde adequada à idade de 77 anos, ponderando, em particular, uma alimentação da zona do Minho.
62. Ora, uma vez mais, a Sra. Juíza socorrendo-se de ilações retiradas, talvez da sua própria vivencia à semelhança da também referida “experiencia pessoal de dois despistes associados a óleo no pavimento, em que conseguiu imobilizar o veículo em 2 metros” concluiu que por tomar medicação para tratar colesterol, ter 77 anos e ser minhoto, tudo isto fará concluir que o sinistrado agiu com falta de perícia.
63. Na verdade, relativamente ao colesterol, algo que mais de metade da população portuguesa padece e considerando o envelhecimento da população, poderemos concluir que grande parte dos condutores se presumem com falta de perícia.
64. Não se conformando ainda os recorrentes que a não sinalização e a falta de aviso para a existência de derrame de óleo não consubstancia por parte do condutor do veículo ZG uma conduta censurável.
65. Nos presentes autos o autor do derrame foi perfeitamente identificado. E, para além de identificado, foi inequivocamente demonstrado que não obstante ter perfeito conhecimento de que havia derramado óleo em virtude de ter partido o cárter, conformou-se com tal resultado ou ignorou das consequências do mesmo.
66. Ou seja, o condutor do veículo ZG, apesar de alertado inicialmente pelo avistamento da pedra que na sua consciência previu que lhe iria causar danos no carro nomeadamente lhe partir o cárter, decidiu “arriscar”.
67. Não obstante, no seu depoimento afirmar que nunca se apercebeu de qualquer derrame na via, o seu amigo e testemunha B. J. afirmou que tanto o veículo que seguia na sua retaguarda lhe avisou do derrame com sinal de luzes, e que tal sinal era porque devia ser óleo na via, refere ainda que chegou a dizer ao condutor “ó F. B. deve ter partido o cárter”.
68. No acidente em apreço nos autos, que culminou na morte do condutor do veículo XZ, não se tratou de um derrame sem o conhecimento do condutor, o que o poderia impedir de atuar atempadamente, a bem da segurança. Pelo que temos de considerar que o condutor do veículo ZG teve perfeitamente consciência do óleo no momento do seu derrame, do perigo e mesmo assim conformou-se com o mesmo.
69. Daí que teremos de concluir que agiu com culpa.
70. A testemunha B. J., que seguia com o condutor do veículo ZG, no seu testemunho prestado no dia 20 de dezembro de 2017, das 11:18:05 às 11:32:03 aos minutos 00:00:01 a 00:13:57, da gravação digital, refere (…)
69. Deste testemunho prestado pelo amigo do condutor do veículo que derramou o óleo depreende-se que deduziram de imediato que o óleo estava na via.
70. Para além disto, as luzes do tablier eram indicativo de falta de óleo do carro que acendeu após essa pancada, o condutor do ZG viu um condutor que circulava à sua retaguarda a dar-lhe sinal de luzes e que o amigo disse ao condutor que “ò F. B. o cárter deve ter partido e ele responde que também já lhe deram sinal de luzes são elementos suficientes de que duvidas não existem acerca do conhecimento e consciência do derrame de óleo na via.
71. Destes testemunhos temos de concluir como provado que o condutor do veículo apercebeu-se perfeitamente do derrame provocado pelo seu veículo.
72. Ora, é inegável que o Sr. A. L. viu e teve conhecimento do extenso derrame, contudo ignorou o resultado que podia advir da sua omissão. Aliás no seu testemunho e mesmo do seu amigo denota-se que a principal preocupação foi pegar na pedra para demonstrar danos junto das Estradas de Portugal. E essa mesma pedra que recolheram tinha vestígios de óleo logo teriam de ver o derrame quer na pedra quer na via.
73. Ignorando por completo as consequências da sua omissão, da sua obrigação de sinalizar, nunca atuou quer sinalizando quer comunicando a entidades que poderiam diligenciar pela sinalização quer pela remoção do óleo derramado.
(…)
76. Ou seja, destas declarações concluímos que o condutor teve medo de se despistar por se desviar da pedra quando a avistou porque chuviscava e estranha ou acha excessivo que o malogrado F. B. tenha entrado em despiste fatal que lhe causou a morte após ter circulado sobre a mesma chuva acrescida de vários litros de óleo derramado pelo seu veículo.
(…)
77. Deste testemunho prestado pelo Sr. A. L. em que se refere que o mecânico interpelou o rebocador por ser intrometido ao fotografar a pedra, depreende-se que ao contrário do referido a pedra já estava na carrinha pick up quando foram ao mecânico. E, com estas declarações também se depreende que pretendiam esconder essa pedra ou pelo menos omitir que antes do reboque ter chegado já tinha a pedra recolhida na pick up e que se deslocou ao inico do derrame em momento anterior ao referido.
(…)
78. Face ao testemunho pouco consistente e interessado na causa, bem como em conjugação dos depoimentos do seu amigo B. J. e testemunhas supra mencionadas que referem que o óleo era percetível na via e que não obstante o condutor do veículo ZG ter-se apercebido da mancha e das suas consequências, este nunca tomou quaisquer medidas para assinalar tal derrame.
79. Questionado ainda, se após o derrame que terá sido feito entre as 8.30 e as 9.00 h segundo declarações de A. L. e a hora do despiste fatal (cerca das 10.00h) decorreu mais de uma hora que era tempo suficiente para ter agido de forma a evitar o despiste ou minorar as consequências que se verificaram.
80. Neste lapso de tempo que mediou entre o derrame e o despiste o óleo tornou- se cada vez mais perigoso, porque foi-se misturando com a chuva e alastrando cada vez mais pela via e que se tornou fatídico para o sinistrado.
81. E, conforme referiu essa testemunha que por estar a chover teve medo de se despistar com a dita pedra, então ao verificar derrame de óleo em cima de chuva não seria um dever acrescido de assinalar o derrame???
82. Que grau de censura poderemos ter face a alguém que se despista por circular numa via “presumivelmente” a uma velocidade superior a 60 Km/h e que a velocidade máxima permitida naquela via era 90 Km/h por derrapar num extenso manto de óleo na via? Será que é censurável de igual forma alguém que mesmo após alertado por vários sinais, que lhe indicam ter derramado óleo na via e mesmo assim ignora a obrigação que sobre si impende de sinalizar?? Se tal derrame estivesse sinalizado será que conseguiria evitar o despiste fatal? apenas se poderá formular um juízo de probabilidade. Mas, com certeza poderemos concluir caso o condutor do veiculo XZ tomasse as medidas necessárias para a sinalização do derrame afastaria a sua culpa no fatídico acidente.
83. O art. 487.º n.º 2 do Código Civil define a culpa relevante para efeitos de responsabilidade civil pela diligência do bonus pater familias, em face das circunstâncias do caso, consagrando assim expressamente a tese da culpa em abstracto, conforme à diligência de um homem normal, medianamente sagaz, prudente e cuidadoso, em face do condicionalismo próprio do caso concreto, pois pretende-se estabelecer um padrão de conduta exigível ao comum das pessoas.
84. É tendo em conta este fator que se avalia a conduta do agente, verificando se naquela situação com a qual foi confrontado, podia e devia ter atuado doutro modo. Assim, a culpa existe (pelo menos a título de negligência) sempre que se verifique a omissão da diligência exigível ao agente, seja quando ele prevê a produção do facto ilícito como possível mas crê na sua não efetivação, não tomando as providências necessárias para o evitar, seja quando não chega sequer a conceber a possibilidade dele ocorrer, podendo e devendo prevê-lo se usasse da diligência devida.
85. Neste caso teremos um caso de negligência consciente.
86. Sucede que a responsabilização por negligência resultante da omissão da diligência normalmente devida pelo agente tem especial relevo na vida contemporânea ao nível das normas de trânsito e dos deveres gerais de previsão impostos aos condutores de veículos automóveis, pois o progresso técnico proporcionou a evolução na circulação de pessoas e bens através de novos e cada vez mais eficientes meios de transporte, mas em que a utilização da máquina pode ser gravemente perturbada por falhas técnicas ou humanas.
87. Assim, no presente caso dos autos o condutor do veículo que derramou óleo na via não agiu com a diligência que podia e devia, violando o dever especial de cuidado que as circunstâncias lhe impunham.
88. Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juíza subverte a culpa dos intervenientes ou seja, ao condutor do veículo ZG que não obstante, ter avistado o obstáculo na via, um paralelo, passa-lhe por cima, sente uma pancada seca e parte o cárter do carro. De imediato, o seu amigo e testemunha (B. J.) refere-lhe que com certeza partiram o cárter, um automóvel que circula à sua retaguarda dá-lhe sinal de luzes que depreendem tratar-se de óleo na via em virtude de ter partido o cárter. Mesmo assim, continua a sua marcha sem assinalar a presença na via ou contactar quem providenciasse pela segurança de quem ali transita.
89. Imobiliza o veículo a cerca de 1Km do local, desloca-se (mais acima) onde possui uma carrinha Pick up. Voltam ao local onde tem perfeita consciência que foi embatido por uma pedra que lhe partir o cárter do veículo. Ao longo do seu depoimento, e mesmo do seu amigo e testemunha B. J. referem sempre que nunca viram óleo nenhum na via, não obstante a própria pedra estar molhada de óleo, o que demonstra que inequivocamente teriam de ser confrontados com o óleo derramado naquele local bem como na via.
90. Nestas circunstâncias, assistia ao condutor do XZ assinalar a presença de óleo e nomeadamente através da colocação de triângulo ou aviso das autoridades competentes para que assinalem ou tomem providencias para evitar acidentes.
91. Estando a chover, este dever era ainda acrescido porque mais difícil seria a perceção do derrame pelos utilizadores da via, bem como o óleo derramado em estrada molhada e chuva mais rapidamente este óleo alastrou pela via de trânsito.
92. Tal como é referido, o condutor do veículo A. L. não sinalizou o derrame de óleo por forma a ser bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes, pelo que ao agir como agiu, o condutor do ZG cometeu uma infração ao n.º2 do artigo 5.º do Código da Estrada.
93. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça vem lembrando, pelo menos desde a prolação do seu Acórdão de 08.06.1999, no BMJ n.º 488, pág. 323, «que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência (...). Assim, (...) havendo violação de uma regra estradal (...) presume-se existir da parte do infrator negligência na condução e, logo, culpa na produção do acidente...»
94. Assim, uma vez que a via não estava sinalizada que tipo de censura poderá ser assacada ao condutor do XZ para adequar a alegada velocidade excessiva que imprimia ao seu veículo.
95. A Sra. Juíza refere na sua Douta Sentença a presente norma (art.º 5.º do Código da Estrada) foi pensada para obstáculos, objetos de pequena media ou grande dimensão, veículos avariados ou sinistrados e que teremos de questionar que tipo de sinalização é adequada para avisar os condutores para a sua presença.
96. E, em consequência, entende que a situação em causa nos autos não se enquadra no art.º 5.º n.º2 do Código de Estrada
97. Primeiramente julgamos que, pelo contrário, no caso do óleo derramado e por poder iludir ou ser de difícil perceção por quem sobre ele circule, mais censurável será a sua omissão de sinalização. E, não obstante a previsão da norma não se referir expressamente a óleo derramado na via, tal não significará que não seja de fazer uma interpretação em que óleo derramado poderá também ser considerado como um obstáculo enquadrável na citada norma.
98. E, relativamente à questão de sabermos que tipo de sinalização será adequada para avisar os condutores da sua presença não é questionável já que nos presentes autos não se pretende demonstrar que há culpa do condutor daquele veiculo porque sinalizou de forma deficiente ou ineficaz para levar ao conhecimento dos utentes da via a presença de óleo.
99. Na verdade, o condutor do veículo ignorou o derrame na via, conformou-se com as consequências que dali adviriam e advieram e tomou a decisão de não sinalizar sequer.
100. Pelo que teremos de concluir que o condutor daquele veículo age com culpa.
101..E, tal como supra referido não se tendo lograr provado que o condutor do XZ conduzia em excesso de velocidade, nem que as marcas de raspagens ou inicio do despiste lhe pertenciam, a culpa do condutor do veiculo ZG para a verificação do acidente (despiste fatal) faz com que a Ré seja responsável pelos danos dele emergentes.
102..Não obstante a responsabilidade subjetiva ou baseada na culpa referida, também é sancionável a situação de responsabilidade pelo risco, ou seja independentemente de qualquer culpa ou dolo do causador do derrame, art,º483.º n.º2 e 503.º a 508 do CC.
103..São pressupostos desta modalidade a prática de um facto, a existência de um dano reparável na esfera de terceiro e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Ora, quem tem a direção efetiva de qualquer veículo e o utilizar no seu próprio interesse, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo (art.º503.º n.º1 do CC).
104..E, nesse risco compreende-se tudo o que se relacione com a máquina enquanto engrenagem de complicado comportamento. E, no caso em apreço partir o cárter terá uma relação com a máquina automóvel. É um risco específico do automóvel.
105..Pelo que, não se conformam os Recorrentes, concluindo que no seu entender terem-se violado na Douta Sentença o constante nos artigos 483 n.º1 do CC; artigo 487 n.º1 do CC e art.ºs 503º e que terá a Recorrida de ser condenada nos moldes constantes no pedido.
106..Devendo, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada nos pontos supra mencionados, devendo ser substituída por outra considere como não provados os factos mencionados de I, III, IV, V, VI, VII, VIII e que considere provado que o paralelo era visível à distância mencionado em II e que a não sinalização e a falta de aviso para a existência de derrame de condutor do veículo ZG uma conduta censurável e em consequência seja imputado a responsabilidade pela ocorrência do acidente de viação ao condutor desse veículo, sendo a Recorrida condenada no pedido, o que se requer.
107..Caso assim se não entenda, não obstante a responsabilidade subjetiva ou baseada na culpa referida, também é sancionável a situação de responsabilidade pelo risco, ou seja independentemente de qualquer culpa ou dolo do causador do derrame, seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização conforme pedido, nos termos do disposto dos art,º483.º n.º2 e 503.º a 508 do CC.

TERMOS EM QUE, JULGANDO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO FARÃO V. EXAS. UM ACTO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

A Ré apresentou contra-alegações pronunciando-se pela improcedência do recurso.
*
Questões a decidir:

- Analisar se a prova foi bem apreciada em 1ª instância;
- Reapreciar a matéria de direito.
*
A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte:

1. Por escritura pública celebrada a 6 de Fevereiro de 2015, no Cartório Notarial da Dr.ª A. R., sito na Rua ..., em Braga, o Autor J. B., invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai F. B., declarou que este faleceu a 3 de outubro de 2013, no estado de viúvo de M. E., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, sem outrem que lhes prefiram ou com eles concorram, os sete filhos, o declarante, M. F., M. C., J. M., A. F., E. S. e A. J. [alínea A) do despacho em referência e documento de fls. 39 e 40].
2. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 50227144 A. L. transferira para a Ré a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de matrícula ZG [alínea B) do despacho em referência e documento de fls. 18].
3. No dia 3 de outubro de 2013, pelas 10h00, F. B. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XZ, na EN 103, ao km 56,70, no lugar de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, no sentido Póvoa de Lanhoso (...) – Vieira do Minho [alínea C) do despacho em referência].
4. Momentos antes do referido em 3), A. L. conduzia o veículo identificado em 2) pela Estrada Nacional 103, no sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, pela hemifaixa da direita [resposta aos artigos 5º e 6º da contestação].
5. Na faixa direita da EN 103 considerando o sentido referido em 3) existia um derrame de óleo provocado pelo veículo com a matrícula ZG após partir o cárter numa pedra que se encontrava na via [alínea D) do despacho em referência].
6. A pedra (paralelo) referida em 5) encontrava-se no meio da hemifaixa identificada em 3) sensivelmente ao km 56,450 da EN 103 [resposta ao artigo 16º da petição inicial].
7. O paralelo não era visível à distância nem estava assinalado [resposta ao artigo 9º da contestação]
8. O derrame de óleo iniciou-se a 9,90 metros do local referido em 6), prolongando-se numa extensão de cerca de 1,5 km até ao local onde o ZG se imobilizou depois de perder todo o óleo [resposta aos artigos 17º, 24º, 25º, 39º da petição inicial].
9. A 137,50 metros do início do derrame, numa zona de curva à direita e declive longitudinal ascendente de 3,3%, os pneus do XZ perderam aderência em consequência do óleo [resposta aos artigos 18º da petição inicial, 12º, 16º da contestação]
10. O XZ infletiu para a berma direita, considerando o sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, onde raspou na guarda lateral direita da via numa extensão de 2,15 metros [resposta ao artigo 18º da petição inicial].
11. Após, prosseguiu a marcha na respetiva hemifaixa numa extensão de 69,85 metros [resposta ao artigo 35º da petição inicial].
12. Depois, numa nova zona de curva para a direita, o XZ voltou a raspar na guarda lateral numa extensão de 17,90 metros [respostas aos artigos 35º da petição inicial, 12º da contestação].
13. De seguida, o XZ percorreu uma extensão 34,20 metros no interior da hem-faixa destinada ao sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, no final da qual infletiu à esquerda, atravessou a hemifaixa contrária e a respetiva berma, onde embateu num pilar de pedra de proteção lateral [resposta ao artigo 35º da petição inicial].
14. Depois de ter derrubado o pilar referido em 13), o XZ despistou-se caindo pelo talude/ravina aí existente [resposta ao artigo 18º da petição inicial].
15. No local onde o XZ infletiu para a esquerda, a via tem declive ascendente longitudinal de 5,9% e para a esquerda de 8,8%, considerando o sentido referido em 3) [resposta ao artigo 19º da contestação].
16. Após o despiste, o XZ imobilizou-se a cerca de 9 metros num plano inferior à via [alínea E) do despacho em referência].
17. Na data referida em 3) estava tempo de chuva [resposta ao artigo 11º da contestação].
18. A mancha de óleo referida em 5) situava-se no centro da hemifaixa destinada ao sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, sendo mais visível numa extensão de cerca de 537 metros [resposta aos artigos 24º da petição inicial, 20º da contestação].
19. F. B. não logrou recuperar o controlo do XZ ao longo de um percurso de 132,95 metros [resposta ao artigo 17º da contestação].
20. O condutor do XZ imprimia-lhe velocidade não concretamente apurada superior a 60 km/h [resposta ao artigo 14º da contestação].
21. O condutor do ZG sentiu a pancada seca do cárter após ter passado por cima do paralelo, mas prosseguiu a marcha só parando depois de a luz indicadora de falta de óleo se acender [resposta aos artigos 41º da petição inicial, 7º, 8º da contestação].
22. Enquanto aguardava pela chegada do reboque que transportou o ZG para a oficina denominada “Oficina Mecânica ...” situa em ..., Póvoa de Lanhoso, A. L. deslocou-se ao local referido em 6), retirou daí a pedra colocando-a na caixa de carga de um veículo Nissan no qual fizera a viagem [resposta aos artigos 26º, 28º da petição inicial].
23. Apesar de ter perdido todo o óleo do cárter e de ser percetível a existência do derrame na via na extensão referida em 18), o condutor do ZG não o sinalizou nem diligenciou pela comunicação às autoridades para que o fizessem [resposta aos artigos 20º, 23º, 40º, 41º da petição inicial].
24. Tão pouco a GNR sinalizou o derrame [resposta ao artigo 20º da petição inicial]
25. Após o despiste do XZ, funcionários da EP – Estradas de Portugal colocaram pó de limpeza sobre o derrame de óleo [resposta ao artigo 29º da petição inicial].
26. A pedra referida em 22) e a peça partida do cárter do ZG foram apreendidas pelo NICAV que as encontrou na berma direita considerando o sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, a 145,60 metros de distância do local onde o XZ invadiu a faixa contrária, onde foi depositada pelo condutor do ZG [resposta ao artigo 22º da petição inicial].
27. O óbito de F. B. foi declarado pelas 10h51 após manobras de reanimação realizadas pelo INEM [resposta ao artigo 53º da petição inicial].
28. Realizada autópsia a F. B., no exame do hábito externo foi observada imobilidade anormal da cabeça, hematoma com área de 10 cm2 situado ao nível da região parieto-occipital direita e no hábito interno sinais de infiltração sanguínea dos músculos para-vertebrais ao nível das primeira, segunda e terceira vértebras, bem como fratura luxação das primeira e segunda vértebras cervicais com infiltração sanguínea nos respetivos rebordos, laceração meníngea com infiltração sanguínea dos bordos ao nível da referida fratura e laceração completa da medula com infiltração sanguínea dos bordos ao nível da referida fratura, concluindo-se que a morte foi devida às lesões traumáticas raqui-medulares descritas [alínea F) do despacho em referência e documento de fls. 30 a 33].
29. F. B. tinha 77 anos, era forte, lúcido, com saúde compatível com a sua faixa etária, tendo expetativa de uma vida mais longa [resposta aos artigos 54º, 57º, 60º, 72º da petição inicial].
30. Vivia com gosto e alegria, sendo estimado por toda a família e amigos [resposta aos artigos 56º, 60º da petição inicial].
31. Durante o período em que entrou em despiste e se direcionou para a ravina sofreu angústia, pânico e receio de perder a vida ou ficar gravemente ferido [resposta ao artigo 64º da petição inicial].
32. F. B. faleceu no estado de viúvo mantendo com os filhos grande proximidade e convivência [resposta ao artigo 69º da petição inicial].
33. F. B. residia em habitação própria, orientava a sua vida com autonomia, mantinha contactos diários com os filhos, com quem fazia refeições, visitava os netos e organizava convívios familiares [resposta ao artigo 70º da petição inicial].
34. À data do acidente F. B. era uma pessoa totalmente independente, auferindo pensão de reforma de valor superior a € 1.000 [resposta ao artigo 71º da petição inicial].
35. Após o óbito da esposa, tornara-se o elemento agregador da família fomentando a sua união num ambiente carinhoso e feliz [resposta aos artigos 73º, 75º da petição inicial].
36. Em consequência do acidente, os Autores ficaram privados do convívio com o pai [resposta ao artigo 68º da petição inicial].
37. Os Autores têm dificuldade em lidar com a perda do progenitor, sentindo saudade e desgosto [resposta aso artigos 75º, 76º da petição inicial].
38. Devido ao acidente F. B. danificou a roupa e o relógio de pulso que envergava, de valor não concretamente apurado [resposta ao artigo 78º da petição inicial].
39. Os Autores despenderam € 2.633,66 no funeral do progenitor [resposta ao artigo 79º da petição inicial].
40. O XZ foi dado para abate, valendo à data do acidente quantia que não foi possível apurar [resposta ao artigo 80º da petição inicial].

A Sra Juiz a quo considerou não provados os factos alegados nos artigos 14º, 55º da petição inicial.
*
*
Cumpre apreciar e decidir:

Da reapreciação da matéria de facto:

Analisemos se a prova produzida foi bem apreciada pela 1ª instância.

Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.

A Recorrente impugna os factos provados sob os pontos 6, 7, 10, 11, 19 e São eles:

6. A pedra (paralelo) referida em 5) encontrava-se no meio da hemifaixa identificada em 3) sensivelmente ao km 56,450 da EN 103 [resposta ao artigo 16º da petição inicial].
7. O paralelo não era visível à distância nem estava assinalado [resposta ao artigo 9º da contestação]
10. O XZ infletiu para a berma direita, considerando o sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, onde raspou na guarda lateral direita da via numa extensão de 2,15 metros [resposta ao artigo 18º da petição inicial].
11. Após, prosseguiu a marcha na respetiva hemifaixa numa extensão de 69,85 metros [resposta ao artigo 35º da petição inicial].
19. F. B. não logrou recuperar o controlo do XZ ao longo de um percurso de 132,95 metros [resposta ao artigo 17º da contestação].
20. O condutor do XZ imprimia-lhe velocidade não concretamente apurada superior a 60 km/h [resposta ao artigo 14º da contestação].

No que respeita ao ponto 6, relativamente ao facto de a pedra estar ou não no meio da estrada quando o veículo conduzido por A. L. passou por cima da mesma, temos as declarações deste que, além disso, referiu que quando se apercebeu da pedra no meio da via por onde circulava, pensou que ou fugia da pedra e se despistava porque estava a chover ou batia na pedra, tendo escolhido esta última opção. Também a testemunha B. J., que circulava como passageiro no veículo conduzido por A. L., referiu que a pedra estava no meio da hemifaixa por onde este veículo circulava. Assim entendemos ser de manter a redação deste ponto.

Quanto ao ponto 7, ninguém contesta que o paralelo não estava assinalado, no entanto, A. L. admitiu tê-lo visto antes de passar por cima dele. Também a testemunha B. J. o viu. Assim, embora se desconheça a que distância viram a pedra, considerando o momento do embate (nem sequer sabemos a que velocidade circulavam), a verdade é que a mesma era visível e portanto, há que alterar o mencionado ponto, que passará a ter a seguinte redação:
7. O paralelo não estava assinalado.

Relativamente ao ponto 10, os Recorrentes referem que não se provou que o veículo conduzido pelo seu familiar tenha embatido na guarda lateral direita da via. Concordamos com os Recorrentes. Com efeito, não obstante a GNR ter verificado a existência de marcas recentes de raspões nas guardas laterais existentes na via em questão, o que é certo é que não se provou que tais marcas tivessem sido efetuadas pelo veículo conduzido pelo F. B., tanto mais que o militar da GNR presente em julgamento, referiu que na via em questão acontecem inúmeros acidentes. Os AA., em lado algum, admitiram ter existido raspagens do lado direito da via, referindo apenas no art. 35º da p.i. que “Numa tentativa desesperada do falecido F. B. evitar o despiste eram visíveis raspagens nas guardas de proteção lateral.”. A testemunha F. S. referiu que circulava em sentido contrário ao da vítima, tendo visto tal veículo quando o mesmo se encontrava a 1/2m do seu, tendo passado à sua frente e caído na ravina. Assim, também esta testemunha não viu o carro bater nos rails de proteção da estrada. Acresce que esta testemunha referiu que, quando viu o carro despistar-se foi “buscar” a GNR que se encontrava perto do local por ali ter comparecido por causa de outro acidente.

Pelo exposto, elimina-se este ponto da matéria de facto e corrige-se o ponto 12, eliminando do mesmo a expressão “voltou a raspar” que será substituída pela palavra “raspou”.
Uma vez que também não houve qualquer prova da matéria dos pontos 11 e 19, estes pontos serão igualmente eliminados, além de que a matéria do ponto 19 é conclusiva.

No que concerne à velocidade a que circulava o XZ antes do acidente (ponto 20 dos factos provados), temos de concluir que a mesma não se apurou. Na verdade, das testemunhas ouvidas em julgamento, ninguém viu o referido veículo a circular antes do acidente. As circunstâncias do acidente não são suficientes para concluir que o veículo em causa circulava a velocidade superior a 60km/h. Assim, tendo os AA. Admitido na p.i. que o veículo circulava a cerca de 60km/h, o ponto 20 terá que ser alterado nos seguintes termos:
20. O condutor do XZ imprimia-lhe velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 60 km/h.

Verificando-se que o teor do ponto 24 dos factos provados não coincide totalmente com o que resultou da prova produzida, designadamente com as declarações da testemunha F. S. e do militar da GNR que depôs em julgamento, importa precisar o mesmo.

Assim, o referido ponto passará a ter o seguinte teor:
24. A GNR, que chegou ao local após o despiste do XZ, não sinalizou o derrame.
*
Após as alterações operadas na matéria de facto, são os seguintes os factos provados (mantém-se a numeração original):

1. Por escritura pública celebrada a 6 de Fevereiro de 2015, no Cartório Notarial da Dr.ª A. R., sito na Rua ..., em Braga, o Autor J. B., invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai F. B., declarou que este faleceu a 3 de outubro de 2013, no estado de viúvo de M. E., sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, sem outrem que lhes prefiram ou com eles concorram, os sete filhos, o declarante, M. F., M. C., J. M., A. F., E. S. e A. J.
2. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 50227144 A. L. transferira para a Ré a responsabilidade decorrente da circulação do veículo de matrícula ZG.
3. No dia 3 de outubro de 2013, pelas 10h00, F. B. conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XZ, na EN 103, ao km 56,70, no lugar de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, no sentido Póvoa de Lanhoso (...) – Vieira do Minho.
4. Momentos antes do referido em 3), A. L. conduzia o veículo identificado em 2) pela Estrada Nacional 103, no sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, pela hemifaixa da direita.
5. Na faixa direita da EN 103 considerando o sentido referido em 3) existia um derrame de óleo provocado pelo veículo com a matrícula ZG após partir o cárter numa pedra que se encontrava na via.
6. A pedra (paralelo) referida em 5) encontrava-se no meio da hemifaixa identificada em 3) sensivelmente ao km 56,450 da EN 103.
7. O paralelo não estava assinalado.
8. O derrame de óleo iniciou-se a 9,90 metros do local referido em 6), prolongando-se numa extensão de cerca de 1,5 km até ao local onde o ZG se imobilizou depois de perder todo o óleo.].
9. A 137,50 metros do início do derrame, numa zona de curva à direita e declive longitudinal ascendente de 3,3%, os pneus do XZ perderam aderência em consequência do óleo.
10. Depois, numa nova zona de curva para a direita, o XZ raspou na guarda lateral numa extensão de 17,90 metros.
12. Depois, numa nova zona de curva para a direita, o XZ raspou na guarda lateral numa extensão de 17,90 metros [respostas aos artigos 35º da petição inicial, 12º da contestação].
13. De seguida, o XZ percorreu uma extensão 34,20 metros no interior da hem-faixa destinada ao sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, no final da qual infletiu à esquerda, atravessou a hemifaixa contrária e a respetiva berma, onde embateu num pilar de pedra de proteção lateral [resposta ao artigo 35º da petição inicial].
14. Depois de ter derrubado o pilar referido em 13), o XZ despistou-se caindo pelo talude/ravina aí existente [resposta ao artigo 18º da petição inicial].
15. No local onde o XZ infletiu para a esquerda, a via tem declive ascendente longitudinal de 5,9% e para a esquerda de 8,8%, considerando o sentido referido em 3) [resposta ao artigo 19º da contestação].
16. Após o despiste, o XZ imobilizou-se a cerca de 9 metros num plano inferior à via
17.Na data referida em 3) estava tempo de chuva.
18. A mancha de óleo referida em 5) situava-se no centro da hemifaixa destinada ao sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, sendo mais visível numa extensão de cerca de 537 metros.
20. O condutor do XZ imprimia-lhe velocidade não concretamente apurada não inferior a 60 km/h
21. O condutor do ZG sentiu a pancada seca do cárter após ter passado por cima do paralelo, mas prosseguiu a marcha só parando depois de a luz indicadora de falta de óleo se acender.
22. Enquanto aguardava pela chegada do reboque que transportou o ZG para a oficina denominada “Oficina Mecânica ...” situa em ..., Póvoa de Lanhoso, A. L. deslocou-se ao local referido em 6), retirou daí a pedra colocando-a na caixa de carga de um veículo Nissan no qual fizera a viagem
23. Apesar de ter perdido todo o óleo do cárter e de ser percetível a existência do derrame na via na extensão referida em 18), o condutor do ZG não o sinalizou nem diligenciou pela comunicação às autoridades para que o fizessem.
24. A GNR, que chegou ao local após o despiste do XZ, não sinalizou o derrame.
25. Após o despiste do XZ, funcionários da EP – Estradas de Portugal colocaram pó de limpeza sobre o derrame de óleo.
26. A pedra referida em 22) e a peça partida do cárter do ZG foram apreendidas pelo NICAV que as encontrou na berma direita considerando o sentido Póvoa de Lanhoso – Vieira do Minho, a 145,60 metros de distância do local onde o XZ invadiu a faixa contrária, onde foi depositada pelo condutor do ZG.
27. O óbito de F. B. foi declarado pelas 10h51 após manobras de reanimação realizadas pelo INEM.
28. Realizada autópsia a F. B., no exame do hábito externo foi observada imobilidade anormal da cabeça, hematoma com área de 10 cm2 situado ao nível da região parieto-occipital direita e no hábito interno sinais de infiltração sanguínea dos músculos para-vertebrais ao nível das primeira, segunda e terceira vértebras, bem como fratura luxação das primeira e segunda vértebras cervicais com infiltração sanguínea nos respetivos rebordos, laceração meníngea com infiltração sanguínea dos bordos ao nível da referida fratura e laceração completa da medula com infiltração sanguínea dos bordos ao nível da referida fratura, concluindo-se que a morte foi devida às lesões traumáticas raqui-medulares descritas.
29. F. B. tinha 77 anos, era forte, lúcido, com saúde compatível com a sua faixa etária, tendo expetativa de uma vida mais longa.
30. Vivia com gosto e alegria, sendo estimado por toda a família e amigos.
31. Durante o período em que entrou em despiste e se direcionou para a ravina sofreu angústia, pânico e receio de perder a vida ou ficar gravemente ferido.
32. F. B. faleceu no estado de viúvo mantendo com os filhos grande proximidade e convivência.
33. F. B. residia em habitação própria, orientava a sua vida com autonomia, mantinha contactos diários com os filhos, com quem fazia refeições, visitava os netos e organizava convívios familiares.
34. À data do acidente F. B. era uma pessoa totalmente independente, auferindo pensão de reforma de valor superior a € 1.000.
35. Após o óbito da esposa, tornara-se o elemento agregador da família fomentando a sua união num ambiente carinhoso e feliz.
36. Em consequência do acidente, os Autores ficaram privados do convívio com o pai.
37. Os Autores têm dificuldade em lidar com a perda do progenitor, sentindo saudade e desgosto.
38. Devido ao acidente F. B. danificou a roupa e o relógio de pulso que envergava, de valor não concretamente apurado.
39. Os Autores despenderam € 2.633,66 no funeral do progenitor.
40. O XZ foi dado para abate, valendo à data do acidente quantia que não foi possível apurar.
*
O Direito:

Cumpre agora analisar se houve culpa do sinistrado e/ou de A. L., na produção do acidente.

O nexo de imputação subjetiva é o juízo de censura ao comportamento do agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adotar conduta diferente. (v. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 14ª ed., vol. I, pág. 305)

Como diz Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 463 e sgts), agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer reprovação ou censura do direito, sendo que a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.

No que concerne ao padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao agente, consagrou-se na lei o critério da apreciação da culpa em abstrato.

Segundo o art. 487º, nº 2 do C. Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pala diligência de um bónus pater familiae, em face das circunstâncias do caso concreto, por referência a alguém medianamente diligente, representando um juízo de reprovação e de censura ético-jurídica, por poder agir de modo diverso.

No caso, resulta da matéria de facto provada que o veículo de matrícula ZG, conduzido por A. L., na Estrada Nacional 103, ao km 56,450, no sentido Póvoa do Lanhoso – Vieira do Minho, passou por cima de um paralelo que partiu o cárter do veículo. Resulta ainda provado que o derrame de óleo iniciou-se a 9,90 metros do local referido em 6), prolongando-se numa extensão de cerca de 1,5 km até ao local onde o ZG se imobilizou depois de perder todo o óleo. A 137,50 metros do início do derrame, numa zona de curva à direita e declive longitudinal ascendente de 3,3%, os pneus do XZ perderam aderência em consequência do óleo. O condutor do ZG sentiu a pancada seca do cárter após ter passado por cima do paralelo, mas prosseguiu a marcha só parando depois de a luz indicadora de falta de óleo se acender. Enquanto aguardava pela chegada do reboque que transportou o ZG para a oficina denominada “Oficina Mecânica ...” situa em ..., Póvoa de Lanhoso, A. L. deslocou-se ao local referido em 6), retirou daí a pedra colocando-a na caixa de carga de um veículo Nissan no qual fizera a viagem. Apesar de ter perdido todo o óleo do cárter e de ser percetível a existência do derrame na via na extensão referida em 18), o condutor do ZG não o sinalizou nem diligenciou pela comunicação às autoridades para que o fizessem.

A Srª Juiz a quo, não obstante estes factos, entendeu que a não sinalização e a falta de aviso para a existência do derrame de óleo não consubstancia uma atitude reprovável do condutor do ZG, contudo, como iremos explicar, não concordamos com esta conclusão.

Na verdade, diz-nos o art. 5º do Cód. da Estrada que nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito (nº 1 )e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (nº 2).

Ao contrário do que entendeu a Srª Juíza, entendemos que esta norma é aplicável ao caso em apreço pois “obstáculo” deve ser aqui entendido em sentido lato, como tudo o que impeça uma circulação segura, pois obstáculo também pode significar estorvo e, como tal, uma mancha extensa de óleo tem de ser considerada um obstáculo, impendendo sobre quem a causou a obrigação de a sinalizar ou pedir às autoridades competentes que o fizessem.

A Srª Juiz a quo entendeu que a colocação do triangulo de pré-sinalização de perigo não era adequada, dizendo a propósito o seguinte “constatamos que a localização do triângulo não poderia seguir as indicações contidas no artigo 88º nº 2 pois não acautelaria o perigo, sendo certo que, quando muito, deveria ser colocada alguns metros antes do início do derrame para criar um alerta. Em contrapartida, o sinal de perigo A5 (piso escorregadio) seria o mais adequado.”

Mais uma vez não podemos concordar com a Srª Juiz. Com efeito, ainda que o sinal A5 fosse o adequado, o condutor, obviamente não o tendo disponível, teria que assinalar o obstáculo com o sinal que todos os veículos têm que transportar, ou seja, o triângulo de pré-sinalização de perigo que, deve ser utilizado, não só quando o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma, mas também, quando nestas tenha deixado carga. Também aqui a palavra “carga” deve ser utilizada em sentido lato.

De qualquer modo, caso entendesse que o triângulo não era o meio adequado para sinalizar a existência de óleo da via, deveria o condutor do ZG ter alertado as autoridades competentes para que o fizessem, no entanto, não fez nada disto e, sabendo que tinha vertido na estrada todo o óleo do cárter (cerca de 4l de óleo como o próprio admitiu no seu depoimento), nada fez para advertir os restantes ocupantes da via da ocorrência, de forma a que os mesmos circulassem em segurança, sendo certo que voltou ao local onde a pedra tinha embatido no veículo mas apenas para recolher essa pedra.

Assim, a omissão de aviso para a falta de condições de segurança que a via apresentava no momento em que o familiar dos AA. por ela circulou e que provocou o seu despiste e morte, é imputável ao condutor do veículo ZG.

O facto de no local terem passado vários outros veículos que nada sofreram, não invalida o que foi dito, pois, nomeadamente, desconhecem-se as características dos mencionados veículos, como por exemplo, se possuíam ou não programa eletrónico de estabilidade (ESP) ou pneus mais adequados àquelas circunstâncias.

Da circunstância de o veículo conduzido por F. B. se ter despistado, enquanto vários outros veículos não se despistaram depois de passar pela mancha de óleo, não se pode concluir, como o fez a sentença recorrida, que o que determinou o despiste foi o facto de o veículo circular a velocidade inadequada às circunstância da via e por outro lado, por o condutor do veículo em causa ter violado o disposto no art. 13º, nº 1 do C.E., considerando que, se a mancha de óleo estava no meio da estrada e tal veículo a pisou é porque não circulou junto ao lado direito da faixa de rodagem. Na verdade, lembramos que na altura do acidente estava a chover, pelo que, dificilmente o óleo se manteria estático no meio da estrada, tanto mais que, tal como resulta dos factos provados, a via tinha inclinação (A testemunha F. S., que viu o despiste, referiu que, não obstante o óleo estar mais na faixa onde circulava o XZ, já estava espalhado pelas duas faixas). Acresce que, o facto de estar a chover, obviamente, retira aderência aos pneus, falta de aderência essa que é potenciada pela existência de óleo na estrada. Por outro lado, o veículo de F. B. já não era novo (foi matriculado em 2004), pelo que certamente não estaria apetrechado com dispositivos de segurança que pudessem intervir de forma a que o veículo recuperasse a trajetória.

A circunstância de o veículo em causa se ter despistado e caído por uma ravina existente do lado contrário à via por onde circulava, não faz concluir que tal veículo circulasse em velocidade excessiva tendo em conta as circunstâncias da via (a velocidade permitida no local era de 90 km/h), já que nada fazia prever que nessa via existisse grande quantidade de óleo que fez com que os pneus perdessem aderência e que o seu condutor não o conseguisse dominar até à queda. O facto de a vítima ter 77 anos e ter arteriosclerose (doença bastante comum na terceira idade), não pode significar que a mesma já teria as suas capacidades diminuídas pois o que se provou foi que F. B., antes do acidente, era uma pessoa lúcida e totalmente independente de terceiros.

O facto de a Srª Juiz ter tido duas experiências em que o seu carro se despistou “devido a óleo no pavimento em trajeto de curva para a direita, plano, um deles com piso molhado devido a pluviosidade noturna, o veículo imobilizou-se em 2 metros, por segundo diz circular a 50km/h”, não pode ajudar a concluir que o veículo XZ circulava em velocidade excessiva para as características da via, pois, como acima se disse, o facto de o veículo recuperar ou não a aderência à estrada em mais ou menos tempo, depende de outras circunstâncias como as características do veículo e/ou dos seus pneus e também da quantidade de óleo presente na estrada.

A norma do art. 24º do C.E., relativa à velocidade a que o condutor deve circular para que possa, em segurança, executar manobras necessárias, não exige que o condutor conte com circunstâncias anormais e inesperadas, como a circunstância de outro veículo ter vertido na estrada todo o óleo do cárter.

Tudo isto leva a concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo ZG na produção do acidente, devido ao seu comportamento omissivo (art. 486º do C. Civil).

Cumpre agora analisar quais os montantes indemnizatórios adequados para ressarcir os danos causados pelo acidente.

Vejamos:

Em matéria de indemnização o princípio fundamental a considerar é o da reconstituição natural, segundo o qual o dano patrimonial se mede pela diferença entre a situação real atual do lesado a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse o facto lesivo (art. 562º e 566º nº1 C.C.).

Por outro lado, a obrigação de indemnizar só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. art. 563º C.C.).
Quanto aos danos patrimoniais, ficou provado que os AA. suportaram 2.633,66€ com o funeral do seu pai, pelo que têm direito ao montante a esse título despendido, direito que decorre dos preceitos citados e ainda do disposto no art. 495º, nº 1 do C. Civil.
Provou-se ainda devido ao acidente F. B. danificou a roupa e o relógio de pulso que envergava e que o XZ foi dado para abate. Não se provou o valor dos bens em causa.

Os AA. terão direito ao valor dos mencionados bens a título sucessório, já que o titular da indemnização era o seu familiar falecido no acidente, no entanto, não se tendo provado tal valor, o mesmo tem de ser apurado em liquidação de sentença.
*
*
Danos não patrimoniais:

O art. 496º nº 1 C.C. aceita a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, mas limitando-se àqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Não merecendo qualquer dúvida que os danos em causa nerecem a tutela do direito, resta analisar os montantes pedidos.

Os Autores peticionam a quantia de 65.000,00€ a título de ressarcimento pelo dano morte, 10.000,00€ pelo dano moral sofrido pela vítima antes da morte e 105.000,00€ pelos danos sofridos pelos Autores em face da morte do seu familiar (15.000,00 € para cada um)
*
No caso de morte da vítima em que os seus sucessores pretendam reclamar danos não patrimoniais emergentes da lesão do direito à vida, cuja reparação se integra na sua herança e é transmissível via sucessória, e danos não patrimoniais resultantes da dor moral que a morte lhes causou pessoalmente e cujo direito lhes é reconhecido por direito próprio (cfr. Galvão Telles, "Direito das Sucessões", pág 88), haverá que ter presente o disposto no nº 2 do art. 496º do C. Civil segundo o qual "Por morte da vítima, a indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes (...)".

O nº 3 do mesmo artigo, na sua parte final estabelece que "...No caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.

A expressão em conjunto significa que o cônjuge sobrevivo e os filhos participam simultaneamente na titularidade do direito do direito, ou têm igual direito a serem indemnizados, ao passo que as demais pessoas que podem receber a indemnização têm direito sucessivo, no sentido de que as primeiras preferem às segundas, e assim sucessivamente.

Assim, na parte que diz respeito aos danos não patrimoniais derivados da lesão do direito à vida, a respetiva indemnização pecuniária terá que ser peticionada em conjunto por todos os interessados, o mesmo não acontecendo relativamente aos danos não patrimoniais que cada interessado sofreu pessoalmente e que a lei lhe reconhece por direito próprio o direito de ser ressarcido. Deste modo, e uma vez que F. B. era viúvo, o direito à indemnização pertence aos seus descendentes, ora Autores.

Temos que atender às regras do art 494º conjugado com o citado art. 496º que impõem equitativa fixação indemnizatória, reportada "ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso".

Segundo Pires de Lima e Antunes Varela "na fixação da indemnização equitativa a prescrita no art. nº 3 do art. 496º deverá o Tribunal tomar em linha de conta, como parcela autónoma da soma dos valores indemnizatórios a que haja de proceder, a perda da vida da vítima, entre os danos morais sofridos pelos familiares. Ao lado dos desgostos ou dos vexames causados pela agressão ou pela causa dela, a falta do legado é, para os seus familiares, salvo raríssimas e anómalas exceções, causa de um profundo sofrimento - tanto mais intenso quanto mais fortes fossem os laços de afeto que uniam estes àquele ("C. C. Anotado, I, pág. 473).
*
Quanto ao relacionamento entre a vítima e os Autores provou-se que, apesar de viverem separados, mantinham grande proximidade e convivência, contactando diariamente, fazendo refeições juntos, visitando os netos e organizando passeios familiares.

Entende-se, assim adequado, que, atenta a factualidade provada e os valores que têm sido fixados pelos Tribunais Superiores em casos semelhantes, fixar em nos montantes peticionados, ou seja, em 15.000,00€ para cada um dos Autores, a indemnização pelo dano provocado pela morte do seu pai.
*
*
A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima entre o evento e a morte, entende-se adequada a quantia peticionada de 10.000,00€, tendo em conta o tempo que mediou entre aqueles dois acontecimentos (cerca de 50m), e o sofrimento pelo que o mesmo terá passado até ao seu decesso.
*
Quanto ao montante destinado a indemnizar a perda do direito à vida, temos mais uma vez de recorrer à equidade no sentido de encontrar um mero expediente compensatório já que a vida não tem preço pois não tem sucedâneo.

Alguma jurisprudência entende que o valor indemnizatório pelo dano morte deve ser fixo por considerar que a vida é um valor absoluto e que o que importa ter em conta é a vida em si com o bem supremo (v. Ac. STJ de 12/9/13 in www.dgsi.pt).

Entendemos, contudo, tal como se entendeu no Ac. do STJ de 27/11/08 (in www.dgsi.pt) que não é a mesma coisa perder a vida aos 17 ou aos 40, 50 ou 60 anos (v. no mesmo sentido Acs. STJ de 18/12/07 e de 11/04/19, disponíveis no mesmo sítio da internet). O facto de se perder a vida aos 77 anos, como o familiar dos AA, não pode, no nosso entender, ser valorizado da mesma forma do que se perdesse a vida aos 20 ou aos 30 anos, pois sem por em causa que a alegria e o gosto pela vida podem ser semelhantes nas diferentes idades, o que é certo é que quanto mais velhas são as pessoas mais aproveitaram o que a vida tem para dar.

Deste modo, para ressarcir o dano resultante da privação da vida da vítima, entende-se razoável fixar em 40.000,00€ tal perda.
*
Os autores têm ainda direito aos peticionados juros de mora que serão calculados sobre a quantia fixada a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos, desde a citação até integral pagamento, à taxa legal para os juros civis.

Sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais os juros serão calculados, à mesma taxa, desde a data da presente decisão até integral pagamento, uma vez que os referidos valores foram encontrados por referência à presente data, seguindo-se nesta parte a interpretação dos artigos 566º, n.º 2, e 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil operada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002.

No que concerne aos juros sobre as quantias a fixar em liquidação de sentença, os juros serão contados desde a data da liquidação até integral pagamento.
*
*
DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, condenando-se a Ré a pagar as seguintes quantias:

1. 2.633,66€ (dois mil, seiscentos e trinta e três euros e sessenta e seis cêntimos) a todos os Autores, a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais sofridos pelo seu pai;
2. A quantia que se apurar em liquidação de sentença relativa ao valor do veículo, da roupa e do relógio da vítima, aos Autores, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo seu familiar;
3. 40.000,00€ (quarenta mil euros) aos Autores, a título de indemnização pela lesão do direito à vida;
4. 10.000,00€ (dez mil euros) aos Autores, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima entre o evento e a morte;
5. 15 000,00€ (quinze mil euros) a cada um dos Autores como indemnização por danos não patrimoniais sofridos;
6. Juros sobre as mencionadas quantias calculados desde a citação até integral pagamento relativamente à quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais; desde a data da presente decisão até integral pagamento sobre as quantias fixadas a título de danos não patrimoniais; desde a data da decisão que proceda à liquidação, relativamente às quantias cujo apuramento foi relegado para liquidação de sentença, todos à taxa legal para os juros civis.
Absolvo a ré do restante peticionado.
*
Custas na proporção de decaimento quanto às quantias já apuradas, ficando o restante provisoriamente a cargo da Ré, fazendo-se o rateio definitivo aquando da liquidação de sentença.
Registe e notifique.
Guimarães, 25 de junho de 2020

Alexandra Rolim Mendes
Maria de Purificação Carvalho
José Cravo