Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2/17.8T8VCT-B.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Descritores: INCIDENTE DE LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO
PREVALÊNCIA DE INTERESSES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/29/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – A tutela do segredo profissional pode conflituar com outros interesses públicos, designadamente com interesse na realização da justiça.
II - O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma prudente ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá, in casu, prevalecer.
III – Na ponderação dos interesses em jogo, e não se mostrando viável outra forma de obtenção das informações bancárias solicitadas, sendo as mesmas necessárias à efectiva realização da justiça, justifica-se a quebra do sigilo profissional bancário.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

AA, com os demais sinais nos autos, intentou acção executiva em 21.02.2020, para execução de sentença, contra EMP01..., S.A., também nos autos melhor identificada.

Conforme se respiga do requerimento executivo:

1- Por transacção homologada por sentença, proferida nos presentes autos, em 26.04.2018, e já transitada em julgado, foi a executada, condenada a pagar ao exequente, a quantia global de € 15.000,00 (quinze mil euros), conforme resulta da transacção efectuada, homologada por sentença, proferida nestes autos e que se dá por integralmente reproduzida.
2- Tal quantia deveria ser paga em 15 prestações mensais de € 1000,00 (mil euros), com início no dia 31.05.2018, por transferência bancária para a conta do exequente.
3- Sucede que, a executada, das prestações acordadas, apenas procedeu ao pagamento sete prestações.
4- Assim, nos termos do art. 781.º do Código Civil, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas.
5- Pelo que, não tendo a executada procedido ao pagamento pontual de todas as prestações, encontra-se em dívida o valor de € 8.000,00 (oito mil euros).
6- São ainda devidos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde o momento da constituição em mora, e que até à data se liquidam em € 397,15.
7- E a sanção pecuniária compulsória, prevista no artº 829-A nº1 e 4 do código civil à taxa anual de 5% sendo ½ para o exequente e ½ para o estado, que à data se liquida em € 496,44.
8- A esse valor irão ainda acrescer os encargos com a Sra. Agente de Execução e demais diligências da execução, bem como a taxa de justiça paga e os juros de mora até pagamento integral.

No processo principal, no âmbito do qual se formou o título exequendo, o autor/exequente havia pedido que a ré/executada fosse condenada “a reconhecer a justa causa invocada pelo Autor para a resolução do contrato e ainda a pagar ao Autor o montante global de € 39.393,95 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três euros e noventa e cinco cêntimos), sendo € 31.737,30 a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa nos termos do art. 396º do Código do Trabalho, € 6656,55, a título de créditos laborais vencidos e não pagos, conforme supra se discriminou nos artigos 22º e 23º, desta peça e € 1000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais, bem como no pagamento dos juros moratórios à taxa legal desde a citação, custas e legais acréscimos.

Na sequência de requerimento do exequente nesse sentido, em 01.3.2021 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Deferido (penhora das garantias bancárias que venham a ser activadas a favor da executada), nos termos do artigo 6.º-B, n.º 6, alínea b), ii, por se entender que a não realização do acto (penhora) é susceptível de provocar prejuízo irreparável ao exequente.

Por despacho de 30.06.2023, foi determinada a notificação da Banco 1... para “informar à AE quais as garantias bancárias que a executada intervém como beneficiária, quais as suas características e a eventual data de vencimento das mesmas.

 Efectuada essa notificação a Banco 1... veio dizer que “está legalmente impedida de prestar a informação solicitada, uma vez que se encontra abrangida pelo dever de segredo bancário”.

O exequente, notificado da recusa da Banco 1... em prestar informações, veio requerer, além do mais, “que o Tribunal suscite o presente incidente de escusa da instituição de crédito, perante o Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.º 135º, n.º 3 do C.P.P., ex vi legis art.º 417.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, devendo aquele Tribunal, perante o conflito de interesses e deveres suscitado – dever de sigilo bancário e direito de reserva à intimidade da vida privada vs princípio da cooperação para a descoberta da verdade e direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva e boa administração da justiça – atendendo ao princípio da prevalência do interesse preponderante, considerar justificada a prestação das referidas informações pela Banco 1..., com quebra do dever de sigilo bancário e com custas e procuradoria a cargo da Executada.”

 Pelo Tribunal de 1.ª instância foi então proferido o seguinte despacho:
Tendo sido solicitada informação quanto às garantias bancárias de que a executada é beneficiária, veio a Banco 1... escusar-se a prestá-la invocando o dever de segredo bancário.
Pronunciou-se o executado requerendo que seja suscitado o incidente de escusa perante o tribunal da Relação.
Cumpre decidir.
O sigilo bancário não constituiu um direito absoluto, devendo ceder perante exigências de correcta e eficaz administração da justiça a realizar pelos Tribunais.
A lei processual civil prevê expressamente a no âmbito do processo de execução o levantamento do sigilo bancário mediante despacho judicial.
Ora, apesar de a recusa bancária se afigurar como legítima face ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (designadamente o seu artigo 79.°), cumpre, face à exigência de correcta eficaz administração da justiça, ponderar, no caso concreto, se tais informações solicitadas são relevantes, o que se afigura.
Desta forma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.°, nºs 3, al. c) e 4, do Código de Processo Civil, e 135.°, nºs 2 e 3, e 182.°, do Código de Processo Penal e cabendo a indicada decisão ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, extraia certidão do requerimento executivo, do despacho de 01/03/2021, do ofício da Banco 1... de 27/07/2023, do requerimento do exequente de 07/12/2023, e do presente despacho, e autue por apenso como incidente de quebra de sigilo bancário, aí abrindo conclusão.”

Apesar das diligências de busca de bens penhoráveis documentadas nos autos, não foram até ao momento penhorados bens livres e desembaraçados que se apresentem como idóneos a assegurar o pagamento, coercivo, da quantia exequenda (por vicissitudes várias, como seja a existência de penhoras anteriores ou a inviabilidade da – solicitada – apreensão de veículos/reboques).

Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação para conhecimento do incidente.

II QUESTÕES A APRECIAR:

- se as informações solicitadas à Banco 1... estão protegidas pelo sigilo bancário;
- em caso afirmativo, se se justifica o levantamento de tal sigilo.

III - APRECIAÇÃO DO INCIDENTE

Os factos relevantes para a decisão do incidente são os que constam do relatório que antecede:

Dispõe o artigo 417.º do CPC, sob a epígrafe Dever de cooperação para a descoberta da verdade:

1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.

O art. 135.º do CPP prescreve por sua vez:
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” (sublinhamos)

O segredo profissional abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento de alguém através do exercício da sua actividade profissional e na base de uma relação de confiança.[1]

O segredo bancário está previsto no DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que contém o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e cujo artigo 78.º, sob a epígrafe Dever de segredo, prescreve:
1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”

Nos termos do art. 4.º, n.º 1 al. b), a concessão de garantias faz parte das operações bancárias que os bancos podem efectuar.
É, assim, fora de dúvida que as informações em causa, e que foram solicitadas à Banco 1..., estão abrangidas pelo sigilo bancário, tal como foi entendido pelo Tribunal de 1.ª instância.

Já o artigo 79.º desse mesmo regime jurídico comtempla as Exceções ao dever de segredo, nomeadamente e para o que aqui interessa:
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
(…)
h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”

Não há notícia de que houve autorização do cliente[2], transmitida à instituição/Banco 1..., para que tais informações pudessem ser reveladas ao processo (v.g. à Agente de execução).

É, pois, legítima a escusa da Banco 1... – cf. n.º 2 do referido artigo 135.º do CPP.

Cumpre apreciar então, ao abrigo e para efeitos do disposto na al. h) do n.º 2 do art. 79.º do RGICSF, se é justificada a quebra do segredo profissional, nos termos previstos no n.º 3 do art. 135.º do CPP (com as necessárias adaptações), pois que para esta norma remete o já citado n.º 4 do art.  417.º do CPC[3].

Como escreve Joana Amaral Rodrigues, “A segunda fase, prevista no n.º 3 do referido artigo 135.º, é a da quebra ou levantamento do segredo propriamente dita, a cargo de um tribunal superior – trata-se, em regra, porque a dedução da escusa ocorre normalmente em sede de primeira instância, do Tribunal da Relação territorialmente competente.
Esse tribunal superior fará a ponderação no caso concreto (e não em abstrato) dos interesses em conflito, decidindo de acordo com o “princípio da prevalência do interesse preponderante” in casu.”[4]

Como também se escreveu em Ac. da RC de 28-04-2015[5], “Sendo legítima a escusa, cabe a este Tribunal decidir sobre a dispensa desse dever de sigilo nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP, o que pressupõe a ponderação do valor relativo dos interesses em confronto, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade da informação pretendida para a descoberta da verdade, em confronto com a tutela da reserva da vida privada protegida pelo sigilo bancário.
Quanto à prevalência do interesse preponderante, a dicotomia no caso respeita ao interesse subjacente ao segredo bancário versus interesse na realização da justiça.
O segredo bancário corresponde «a um interesse geral do sistema bancário, para preservação das condições de captação de poupanças», mas também «a um interesse privado dos clientes da instituição de crédito, tendo em vista a protecção da sua vida privada». [[1]]
Assim, não teríamos dúvidas em afirmar que o interesse na realização e boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, deve prevalecer sobre o interesse dos Réus em não ver divulgada a informação sobre um pedido de financiamento bancário, mormente por se tratar de informação de cariz económico.
Porém, a ponderação dos interesses em conflito terá sempre de ser efetuada em concreto.
E, por isso, há que entrar em linha de conta com a imprescindibilidade da informação pretendida.”

O exequente/requerente da quebra do sigilo elencou bem os princípios fundamentais a balancear quando alegou que o segredo bancário constitui uma forma de proteger o direito dos clientes das instituições de crédito à reserva da intimidade da vida privada, constitucionalmente consagrada no art. 26.º, n.º 1 e 2 da CRP – conquanto também se aponte outros valores protegidos pelo sigilo bancário, como seja o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança e segurança nas relações entre os bancos e seus clientes[6] -, que tem de compaginar-se com a realização de direitos subjectivos através da acção jurisdicional, também com tutela constitucional conforme art.s 20.º e 202.º e ss da CRP.
           
Ora, no caso em apreciação, está em causa a cobrança de uma dívida que bem pode reputar-se de montante elevado, que se reporta a créditos salariais (mesmo o crédito peticionado a título de indemnização para resolução do contrato de trabalho, que é legítimo congeminar entrou em alguma medida no cômputo do valor que, nos termos da transacção efectuada, a ré/executada se obrigou a pagar ao autor/exequente, é de algum modo sucedânea da perda de salário pelo trabalhador) devidos pela sociedade executada ao exequente, sendo que, só por reporte à data da entrada da execução, desde ../../2020 que o exequente almeja pela cobrança coerciva do seu crédito, sem o conseguir apesar das abundantes diligências que nesse sentido foram efectuadas no âmbito do processo.

As informações pretendidas mostram-se, portanto, necessárias e imprescindíveis ao – ainda assim eventual – sucesso da execução.

Ante o exposto, afigura-se-nos que o interesse público na tutela jurisdicional efectiva e numa boa administração da justiça deve efectivamente prevalecer sobre o interesse tutelado pelo sigilo bancário – quer o direito do banco quer o direito da sua cliente/executada à reserva da intimidade privada, direitos estes que aqui se justifica, pois, restringir.

IV - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar procedente o incidente e, consequentemente, autoriza-se a Banco 1... a quebrar o sigilo bancário relativamente às informações solicitadas - quais as garantias bancárias em que a executada intervém como beneficiária, quais as suas características e a eventual data de vencimento das mesmas.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
...
Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso


[1] Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, 2008, pág. 961, e António Henriques Gaspar e Outros, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3.ª Edição Revista, pág. 489 e Ac. desta Relação, de 05.4.2018, Vera Sottomayor, inédito.
[2] Autorização que teria de ser expressa – cf. Luís Guilherme Catarino, Segredo bancário e revelação jurisdicional, Revista do Ministério Público, n.º 74, pág. 72.
[3] Cf. Ac. STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2008 de 13-02-2008, in DR, I Série n.º 63 de 31-03-2008, em cujo sumário consta: “3. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior áquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”
[4] Segredo Bancário e Segredo de Supervisão, CEJ - E-BOOK Direito Bancário Fevereiro 2015, pág. 74 ss
https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=mLgbpIL4E7c%3D&portalid=30
[5] Proc. 46/14.1TBMBR-A.C1, Isabel Silva, www.dgsi.pt; em sentido que se afigura, no essencial, concordante, Ac. RL de 17-02-2000, Proc. 0002816, Carlos Valverde, também em www.dgsi.pt          
[6] Cf. Ac. TRL de 09.02.2017, Proc. 19498/16.9T8LSB-A.L1-2, Ezagüy Martins, www.dgsi.pt