Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
998/17.0T8VRL.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se em nova ação a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira ação e que na realidade o não foi.

Não se traduzindo tais factos em genuínos factos supervenientes e realmente novos, por não ocorridos na altura da propositura e tramitação daquela ação, mas antes em factos anteriores ou contemporâneos do litígio ali em discussão, que a parte não equacionou e ponderou devidamente, na altura, e, nessa medida, não alegou e provou é manifesto que não o pode vir agora fazer, em ação complementar daquela e com vista a sanar a referida omissão e a lograr o deferimento dos pedidos em que decaiu na dita ação porque o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer indagação anterior sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.

Sustentar uma tese diferente era consentir que as partes, que por conduta processual a elas somente imputáveis (ainda que sem culpa na sua verificação) tivessem decaído em pretensões por elas deduzidas, pudessem reincidir, com a instauração de novas ações em que colmatavam as anteriores falhas, até que, de tentativa em tentativa, conseguissem, finalmente, atingir aquele objetivo, tudo com os inerentes reflexos negativos no plano da segurança e confiança da sociedade em geral e do comércio jurídico em particular nas decisões judiciais.

O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na ação anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por, qualquer motivo, o não foi.
Decisão Texto Integral:
- Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

A presente ação de condenação com processo comum foi intentada por “X – CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA.”, N.I.P.C. ..., com sede na … Pouca de Aguiar contra “Y – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A.”, N.I.P.C. …, com sede na Avenida …, Porto Salvo, pedindo que a Ré seja condenada:

A) A reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ...;
B) A proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito;
C) A proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) devida à “W Granitos Unipessoal, Lda.”, a título de aluguer da máquina DEMOROC, modelo ROCKWELL B2, que ocorre desde Agosto de 2014, até à presente data, devendo ainda a Ré ser condenada ao pagamento das prestações mensais vincendas até efetivo e integral pagamento da reparação da máquina segurada, até esta ficar em condições de ser utilizada para o fim a que se destina.

A fundamentar estes pedidos a autora alegou, em síntese:

- que celebrou com a ré um contrato de seguro Multirriscos Bens em Leasing, titulado pela apólice que identifica, o qual teve por objeto uma máquina de perfuração hidráulica que descreve;
- que pagou as rendas à locadora, bem como o valor residual, pelo que passou a ser a proprietária da referida máquina que se mostrava imprescindível à prossecução da sua atividade;
- que cumpriu com todas as obrigações perante a ré, que resultavam por força do contrato celebrado;
- que no dia 9 de junho de 2014, as instalações da autora foram alvo de um furto, no âmbito do qual foram, entre outros, furtadas várias peças da máquina de perfuração hidráulica referida, objeto do contrato de seguro, peças que identifica, e cujo preço ascende a € 97.384,96;
- que a máquina em causa se encontrava nas instalações da autora, uma pedreira onde a autora exercia o seu objeto social, a qual se encontrava devidamente vedada, nomeadamente com correntes e cadeado no local de entrada, pelo que o furto foi realizado com o arrombamento do cadeado e do armazém de onde também foram furtados objetos;
- que participou o sinistro à ré, a qual declinou a sua responsabilidade.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, antes de mais, a excepção de caso julgado.

No mais, aceitou a celebração do contrato de seguro, mas invocou que o sinistro não se enquadra nas garantias da apólice, porque entende que o furto não ocorreu por arrombamento, já que o objeto seguro se encontrava armazenado ao ar livre, pelo que entende que o contrato deve ser declarado nulo.

Impugnou, ainda, a factualidade alegada pela autora quanto aos danos e alegou a exclusão das garantias de cobertura em relação ao pedido de danos decorrentes da imobilização do bem objeto do contrato.

Procedeu-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de caso julgado, e foi fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

Realizada audiência de julgamento seguiu-se a sentença que terminou com o seguinte dispositivo:

Por tudo o exposto:

- Condeno a ré a reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ....
- Na improcedência das exceções alegadas pela ré, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a ré Y - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., a proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito, sem prejuízo de ser descontado o valor da franquia prevista no contrato.
. absolvo a ré do mais peticionado.
- Custas na proporção do decaimento.
- Registe e notifique.

Descontente com esta decisão veio a ré Y COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
*
Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

a) Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo quando perfilha este entendimento, nomeadamente no que diz respeito à existência de um certificado válido, no momento do sinistro dos autos, que, de algum modo, responsabilize a ora recorrente.
b) A flãs… dos presentes autos foi proferida decisão (audiência prévia) que julgou “(…) improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado” (audiência de 10.01.2018; doc. pref.ª 31792249).
c) na contestação apresentada, a ora recorrente invocou a excepção de caso julgado, designadamente, quanto às prestações peticionadas pela Recorrida nas las. c) e d), do pedido formulado na presente ação.
d) isto, porque a presente ação é em tudo idêntica à ação correspondente ao Proc. 338/15.2T8VRL, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Cível, Juiz 2, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido.
e) as partes são as mesmas desta acção: Recorrente e Recorrida;
f) A pretensão deduzida nessa acção e nos presentes autos procede do mesmo facto jurídico: o contrato de seguro celebrado entre Recorrente e Recorrida;
g) Numa e noutra causa pretende-se obter o mesmo efeito jurídico: as prestações peticionadas pela Recorrida nas las. a), e c), do pedido formulado no presente acção estão abrangidas pelo pedido formulado na outra ação.
h) torna-se por demais evidente que as partes, as pretensões deduzidas e os efeitos são formal e materialmente os mesmos da ação anterior, ou seja, estamos perante uma verdadeira situação de CASO JULGADO.
i) no âmbito do processo que correu termos anteriormente (338/15.2T8VRL), foi proferida sentença em 19/01/2017, a qual foi notificada às partes em 24/01/2017, decisão esta em que a ora recorrente foi absolvida do pedido.
j) A decisão proferida pelo Tribunal a quo foi a seguinte:
“(…)
V. DISPOSITIVO

Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

C) Absolver a Ré Y – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. do peticionado;
D) Condenar a Autora X – CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA no pagamento das custas processuais”.
k) a Recorrida para tentar fugir à questão fundamental do caso julgado material desta ação, pede o reconhecimento da propriedade da máquina segurada, questão completamente subsidiária e irrelevante (também por não corresponder à verdade) à decisão da causa.
l) Questão tão irrelevante que o Tribunal a quo, no âmbito do proc. n.º 338/15.2T8VRL, considera que a única entidade que poderá acionar o contrato de seguro celebrado com a Recorrente é a locadora:
m) no que diz respeito à possibilidade de o seguro dos autos ser accionado pela Recorrida, dúvidas não existem de que estamos perante uma situação de caso julgado!
n) O mesmo se diga relativamente aos pedidos de paralisação e de danos resultantes do sinistro (para além dos danos verificados na própria máquina, os quais resultaram como provados),
o) no caso julgado, a grande preocupação do legislador é que uma decisão que foi validamente decidida não volte a ser alvo de uma análise decisória, uma vez que já o havia sido de modo definitivo.
p) Conforme é fácil de aferir pela leitura do art.º 580.º, n.º 2 do CPC, o caso julgado “têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
q) visa garantir, fundamentadamente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais no princípio do Estado de Direito Democrático, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional duplique as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
r) está reunida a tripla identidade, cumulando os requisitos essenciais à existência de uma exceção caso julgado, quanto às partes, quanto ao pedido, e quanto à causa de pedir).
s) no caso sub Júdice, é notório que existe uma identidade de partes, são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica como nos indica o art.º 581.º, n.º 2 do CPC.
t) A diversidade da posição processual das partes não obsta à identidade dos sujeitos, muito embora nos presentes processos sejam taxativamente as mesmas partes, muito embora pudessem ocupar posições diferentes.
u) A lei distingue nos artºs 619.º, n.º 1, e 620.º do CPC, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou acórdãos em causa.
v) estamos perante uma verificação da excepção do caso julgado, uma vez que foi proferida uma decisão de mérito em processo anterior, o caso julgado material, recaiu sobre a relação material ou substantiva levada a Tribunal, optando o julgador, fundamentadamente, pela improcedência total do peticionado.
w) A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artºs 580.º e 581.º do CPC – (art.º 619º, n.º 1, do CPC).
x) no que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621.º do CPC.
y) O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio.
z) Face ao regime explanado, conforme verificado, há caso julgado material, decisão essa que não pode ser alterada, não sendo passível de recurso ordinário.
aa) perante a excepção identificada no processo, por ser uma repetição de uma causa idêntica (quantos aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir) a outra que já foi decidida, o Tribunal abster-se-á de conhecer o mérito da questão!
bob) A douta decisão de 10.01.2018 errou na interpretação e aplicação dos artºs 580.º, 581.º, 619.º, 620.º e 621.º, todos do CPC
wc) em face da matéria de facto dada como provada a decisão teria que ser necessariamente diferente.
de) como resulta da factualidade dada como provada nos presentes autos, a Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de seguro denominado RISCOS MÚLTIPLOS EMPRESA – MULTIRRISCOS BENS EM LEASING, o qual tinha a apólice ....
e) das condições particulares da apólice consta, de forma expressa, a seguinte CLAUSULA DE LOCAÇÃO FINANCEIRA:
fé) em face do teor da aludida cláusula, dúvidas não restam de que no âmbito do contrato de seguro dos autos os bens objecto do mesmo são propriedade da Locadora (BANCO A, S.A.) e que em caso de sinistro indemnizável, a correspondente indemnização deverá ser paga à entidade locadora.
gag) esta apólice não poderá ser anulada/alterada sem prévia autorização da entidade locadora.
há) em face do teor de tal cláusula, até que a locadora desse autorização para que o pagamento indemnizatório se realizasse não poderia a Recorrida peticionar que a quantia lhe fosse liquidada directamente, como o fez nos presentes autos, pretensão deferida pelo Tribunal a quo.
ii). Apenas a entidade beneficiária/locadora poderia permitir que esta cláusula tivesse outra qualquer aplicação que não a que resulta do teor literal da mesma.
jj) Caberia à Recorrida ter deduzido, pelo menos, a intervenção da entidade locadora, o que não fez.
kk) O facto de a Recorrente ter liquidado as rendas à locadora bem como o valor residual (factos acerca dos quais se desconhece os contornos específicos) em nada altera o teor do contrato de seguro que é o que é, ou seja, a Recorrida pediu à Recorrente que o contrato tivesse esta estipulação e apenas com a autorização do terceiro (a locadora) poderia haver um pagamento indemnizatório que não fosse feito directamente à mesma.
ll) A douta sentença errou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 406.º e seguintes do Código Civil bem como do disposto no Decreto- Lei nº 72/2008, nomeadamente dos artºs 35.º, 48.º, 102.º e 103.º. mm) De acordo com as Condições Gerais da apólice, somente são passíveis de indemnização e accionamento das garantias de cobertura da apólice os danos decorrentes de furto caso o mesmo ocorra através de arrombamento, escalamento ou chave falsa, cf. Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1.
nn) Dispõe o Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1 que “Não ficam ainda garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de: Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento; tiver sido praticado com abertura de porta ou janelas exteriores, por meio de chave falsa”.
oo). Sucede que, no caso em apreço, a máquina perfuradora e respectivos equipamentos encontrava-se armazenada ao ar livre.
pp) O acesso ao equipamento era, assim, completamente livre pois quer a corrente presa pelo cadeado quer a geografia natural do terreno permitiam o acesso à máquina sem que fosse necessário, sequer, arrombar/partir o mesmo.
que). No local, para limitar o acesso ao local do risco, existia apenas uma corrente amarrada a dois cunhais de pedra de grandes dimensões, que fechava com um cadeado, o que impedia a entrada de veículos (facto provado 23.º),
rr) Sendo que “No dia do furto o referido aloquete foi arrombado, bem como foi arrombado o armazém que existe na pedreira” (facto provado 24.º).
ss) A proposta de seguro subscrita pela Recorrida aquando da celebração do contrato de seguro dos autos não faz qualquer referência ao facto de a máquina objecto do contrato ficar ao ar livre ou em armazém.
tt) O facto de a Recorrida não ter declarado tal facto à Recorrente e de existir, a todo o tempo, possibilidade de armazenar a perfuradora e os respectivos equipamentos dentro do já aludido pavilhão, sempre implicaria que estivéssemos, por um lado, perante uma manifesta causa de exclusão de cobertura do sinistro devido ao facto de não ter ocorrido arrombamento, escalamento ou utilização de chave falsa para aceder à máquina e
uu). Por outro lado, sempre estaríamos perante uma situação de manifesta negligência por parte da Segurada/Recorrida uma vez que havendo possibilidade de armazenamento do bem em condições de segurança, e não o tendo feito, a mesma não zelou de forma adequada pelas segurança e conservação do bem.
vv). Afirmar-se, como se faz na douta sentença agora colocada em crise, que o
arrombamento do cadeado é, por si só, suficiente para dar como provado que ocorreu um arrombamento não é aceitável.
ww) Arrombar um portão ou partir um cadeado não é igual, embora o Tribunal a quo faça um manifesto esforço para considerar que assim sucede.
xx). Assim, também por esta via as garantias de cobertura da apólice não poderão ser accionadas.
yy) A douta sentença agora colocada em crise errou, na aplicação e interpretação do disposto nos art.º 406.º bem como do disposto no Decreto-Lei nº 72/2008, nomeadamente dos artºs 35.º, 48.º.

Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser revogada nos precisos termos agora defendidos, absolvendo-se a Recorrente do pedido com todas as devidas e legais consequências.

Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!

A recorrida responde ao recurso nas contra-alegações que apresenta as quais termina com as seguintes conclusões:

A – No dia 5 de Junho de 2017 a recorrida deu entrada em juízo da acção na qual formulou os seguintes pedidos:

“Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente acção ser considerada procedente, por provada, e, em consequência, ser a Ré condenada:

A) A reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ...;
B) A proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito;
C) Ao pagamento à Autora da quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) devida à “W 25/73 Granitos Unipessoal, Lda.”, a título de aluguer da e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço da máquina DEMOROC, modelo ROCKWELL B2, que ocorre desde Agosto de 2014, até à presente data, devendo ainda a Ré ser condenada ao pagamento das prestações mensais vincendas até efectivo e integral pagamento da reparação da máquina segurada, até esta ficar em condições de ser utilizada para o fim a que se destina.

B – Em 13 de Julho de 2017, a recorrida apresentou contestação, na qual pugnou:

“(a). Deve ser julgada procedente a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo-se a Ré do pedido;
(b) Sem prescindir, deve o contrato de seguro dos autos ser declarado NULO uma vez que se a Ré tivesse conhecimento das condições de armazenamento do bem nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos;
(c). Ainda sem prescindir, deve a acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, com todas as devidas e legais consequências uma vez que nos termos do contrato de seguro o sinistro não se encontra coberto; pela sua absolvição dos pedidos formulados pelos AA.
(d) Sem prescindir, deve a acção ser julgada nos termos da prova que se vier a realizar, nomeadamente no que diz respeito às concretas circunstâncias em que se verificou o sinistro de 09.06.2014.”

C – Em 10 de Janeiro de 2018, realizada a “AUDIÊNCIA PRÉVIA” a Sra. Juíza proferiu “Despacho Saneador” no qual julgou “improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado”.

E - Foi proferido despacho nos termos do artigo 596º do Código de Processo Civil, no qual foi identificado como “objeto do litígio” e os “Temas de Prova”:

F – No dia 25 de Janeiro de 2018, a Ré interpôs recurso de apelação, com “efeito devolutivo e subida em separado” do “despacho saneador que julgou improcedente a exceção de caso julgado”.

G – Recurso que não foi admitido

H – No dia 2 de Março de 2018, a Ré/Recorrente apresentou “RECLAMAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO RECURSO”, tendo o Tribunal proferido o seguinte Despacho: “Quanto à reclamação do despacho que não admitiu o recurso a subir de imediato, autue por apenso as fls. 137 a final e remeta ao Tribunal da Relação de Guimarães.”

I - No dia 9 de Maio, com continuação no dia 22 de Junho de 2018, realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento.

J – Foi proferida Sentença em 16 de Setembro 2018, na qual consta a “FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO” que não foi posta em crise pela Recorrente.

K – O Tribunal “a quo” fez uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos ao processo, relatório de peritagem e uma adequada valoração da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento.

L – Em conformidade com toda a prova produzida no processo, da qual resultaram os factos dados como provados e não provados e a fundamentação de direito expendida na sentença, bem andou o Meritíssimo Juiz ao decidir como decidiu.

M – Tal como bem andou a Senhora Juíza “a quo” na decisão proferida em 10
de Janeiro de 2018, tendo feito uma boa e adequada interpretação e aplicação dos artigos 580º, 581º, 619º, 620º e 621º do Código de Processo Civil.

N - Dá-se aqui como inteiramente reproduzido, tudo quanto a tal propósito expendeu a Senhora Juíza para proferir como proferiu a decisão de julgar “improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado”.

O – “Na situação em análise nos autos estamos perante uma situação em que a questão que a autora pretende ver decidida a seu favor e contra a ré, não chegou a ser decidida na outra mencionada ação, na qual se julgou a ação improcedente, apenas porque se considerou que não cabia à autora formular os pedidos em questão, mas antes à locadora, por o contrato de seguro estar subordinado ao contrato de locação financeira.”

P – “A questão controvertida da ocorrência do sinistro e da obrigação da ré pagar a indemnização pretendida pela autora, não chegou a ser decidida na mencionada ação”.

Q – “Nunca aqui se verifica a exceção de caso julgado, uma vez que, até agora, não foi na ação anterior decidida a questão de mérito, ou seja, nunca chegou a ser apreciada a pretensão da autora, pelo que facilmente se vê que o tribunal, nesta ação, não terá que se pronunciar sobre qualquer questão já decidida anteriormente, não se correndo qualquer risco de contradição de julgados.”

R – Não existe caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado, só podia de acordo com toda a prova produzida no processo, da qual resultaram os factos dados como provados e não provados e a fundamentação de direito expendida na douta sentença, a decisão ser a proferida.

S – Foi feita uma correcta e adequada interpretação e aplicação do artigo 406º
do Código Civil bem como no disposto no Decreto-Lei 727/2008, nomeadamente dos seus artºs 35º, 48º, 102º e 103º ao caso “sub iudice”.

T - Ficou, para além do mais, provado, na douta sentença recorrida

(“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”) que: …

A Autora pagou as rendas à locadora e pagou o valor residual da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo “Rock Buggy”.
E nessa conformidade, passou a ser a proprietária da aludida máquina.
A Autora adquiriu a referida máquina de perfuração hidráulica, porque a mesma se mostrava imprescindível à prossecução da sua atividade.
10º A Autora cumpriu com todas as obrigações a que estava obrigada perante a Ré, por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, nomeadamente, pagando tempestivamente os prémios de seguro da apólice nº ME ....

U – Matéria esta dada como provada, tal como a restante, que não mereceu
qualquer reparo por parte da Ré/Recorrente.

V – Assim sendo, como era à data dos factos a Autora/Recorrida a proprietária da máquina perfuradora objeto do contrato de seguro em causa nos autos, só a ela pertence o direito por ter cumprido com as obrigações para com a Ré/Recorrente por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, nomeadamente, pagando tempestivamente os prémios de seguro da apólice nº ME ..., de exigir e receber desta Ré/Recorrente a necessária, competente e justa indemnização.

X – Ficou provado, na douta sentença recorrida (“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO”): …

12º. No dia 9 de Junho de 2014, as instalações da Autora, sitas na … Vila Pouca de Aguiar, foram alvo de um furto.
13º Na sequência do furto e para além de vários outros objetos e instrumentos de trabalho, que se encontravam nas instalações da Autora, foram furtadas várias peças da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo “Rock
Buggy”, objeto do contrato de seguro celebrado com a Ré.
17º A Autora ao ter tomado conhecimento do furto, no dia 9 de Junho de 2014, contactou imediatamente a Guarda Nacional Republicana (GNR) de Vila Pouca de Aguiar, que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência.
18º Com a apresentação de queixa, por parte da Autora, a Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de Vila Real, Posto Territorial de Vila Pouca de
Aguiar, elaborou o Auto de Notícia, com NUIPC 152/14.2GAVPA, onde fez constar os
factos ocorridos.
19º A referida queixa, deu origem ao Processo de Inquérito Nº 152/14.2GAVPA.
20º A máquina em causa encontrava-se na data da relatada ocorrência nas instalações da Autora, mais precisamente na pedreira, sita na …, Vila Pouca de Aguiar.
21º A Autora exercia o seu objeto social nessa pedreira, sendo a aludida máquina - máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes -, imprescindível ao exercício da sua atividade.
22º A pedreira denominada Fraga … tem cerca de 17 hectares e encontrava-se, à data, devidamente vedada, o que acontecia quer pelas condições naturais do terreno, quer pela colocação de pedras de grandes dimensões ao longo de todos os caminhos por onde poderia ser efetuado o acesso a partir de terrenos confrontantes.
23º O acesso à pedreira fazia-se por caminho florestal, e na sua entrada tinha uma corrente amarrada a dois cunhais de pedra de grandes dimensões, que fechava com um cadeado, o que impedia a entrada de veículos.
24º. No dia do furto o referido aloquete foi arrombado, bem como foi arrombado o armazém que existe na pedreira.
25º Consta do Auto de Notícia que deu origem ao Inquérito Nº 152/14.2GAVPA, o seguinte: …

- Outros dados: Modus Operandi: Arrombamento;
- O(s) autor(es) para se introduzirem no interior da pedreira, que cortaram o cadeado que suportava uma corrente a vedar a entrada e saída desta.

Na pedreira existe um armazém, que de lá furtaram (1) uma caixa de ferramentas de cor vermelha, (3) três martelos de perfuração e de uma viatura pesada que é utilizada para carregamentos de blocos de pedra levaram (2) duas baterias e (1) uma bomba de massa eletrónica. Viatura essa de marca Volvo, modelo L220F.

No exterior, mas dentro desta pedreira, estava uma máquina perfuradora “Roque” de marca Rock Buggy, que lhe furtaram (1) um martelo perfurador, bem como diversas peças da mesma entre elas (1) um radiador (1) uma ventoinha de arrefecimento e vário material danificados, todos pertencentes à mesma máquina.

O modus operandi, foi através de arrombamento do cadeado de entrada quer para a pedreira quer para o armazém lá existente.
(…)
26º O furto foi realizado, tal como consta no Auto de Notícia, através de arrombamento, quer do cadeado da entrada da pedreira, quer do armazém.
27º Na sequência, em 11 de Junho de 2014, a Autora participou o sinistro à Ré – “Y – Companhia Portuguesa de Seguros S.A.
28º Na referida participação, a Autora diz o seguinte:

- Apólice: ME ... - Tomador: X-CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA.
- Identificação/Descrição do Sinistro: Data do Sinistro: 09/06/14; Local do Sinistro: …;

Danos ocorridos/sofridos: Furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores, electroválvulas, martelo entre outras. Descrição sucinta do Sinistro: Na 2ª feira, dia 9 de Junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar à pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada. Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora.
- Nº da participação à Polícia: NUIPC: 152/14.2GAVPA.

30º A Autora quando celebrou com a Ré o contrato de seguro da máquina, prestou-lhe todas as necessárias e adequadas informações.
31º Por sua vez, a Ré “Y – Companhia Portuguesa de Seguros S.A.”, não se opôs, nem colocou qualquer entrave para segurar a referida máquina, assim como os seus componentes, em conformidade com as informações que lhe foram prestadas.
32º A Ré aceitou segurar a máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes, bem sabendo que a mesma se destinava a ser utilizada na pedreira … e ficaria aparcada.
33º Consta do artigo 3.º, ponto 2 e 2.1 das condições gerais da apólice n.º ... que não ficam garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de: “Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento;”.
34º Por sua vez, o artigo 1.º das condições gerais da apólice n.º ..., define arrombamento como “O rompimento, fratura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada no local de risco ou lugar fechado dele dependente.”.
35º Encontrando-se a máquina, no momento do furto, no “local de risco” previsto na apólice n.º ..., ou seja, nas instalações da Autora, sitas na ..., em Vila Pouca de Aguiar.
39º O local objeto do contrato de seguro dos autos é o seguinte: ..., Vila Pouca de Aguiar.
42º À data do sinistro em causa nos autos (09.06.2014) o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... encontrava-se válido e em vigor.
43º A Autora participou a ocorrência de um sinistro à Ré.
44º Esse sinistro consubstanciou-se, segundo foi participado pela Autora, no “furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores,
electrovalvulas, martelo entre outras”.
45º A Autora descreve o sinistro da seguinte forma: “Na 2ª feira, dia 9 de junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar á pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada. Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora”.
46º De acordo com as Condições Gerais da apólice, somente são passíveis de indemnização e acionamento das garantias de cobertura da apólice os danos decorrentes de furto caso o mesmo ocorra através de arrombamento, escalamento ou
chave falsa (Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1).
47º Dispõe o Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1 que “Não ficam ainda
garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de:
Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento; tiver sido praticado com abertura de porta ou janelas exteriores, por meio de chave falsa”.
48º. Sucede que, no caso em apreço, a máquina perfuradora e respetivos equipamentos encontrava-se armazenada ao ar livre.
50º A proposta de seguro subscrita pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro dos autos não faz qualquer referência ao facto de a máquina objeto do contrato ficar ao ar livre ou em armazém.”
Z – Matéria esta dada como provada, tal como a restante, que não mereceu
qualquer reparo por parte da Ré/Recorrente.
AA – Pelo que, não assiste razão à recorrente quando pugna que o furto em
causa, não está coberto pela apólice n.º ....
AB - O Tribunal “a quo” fez uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos ao processo, relatório de peritagem e uma adequada valoração da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento.
AC – Na verdade o Tribunal “a quo” fez uma análise atenta e cuidada de todo o
processo.
AD – Interpretando e aplicando rigorosamente ao caso em análise as normas que se impunham.
AE - São irrepreensíveis as considerações contidas na Sentença proferida pelo
tribunal, bem como a decisão proferida e agora posta agora em crise pela Recorrente.
AF - Por tudo isto, não assiste razão à recorrente, só podendo e devendo manter-se a decisão proferida nos presentes autos.
AG - Como é de lei e de justiça.

Nestes termos, e nos demais de direito, que V.a.s. Exas Senhores Juízes Desembargadores doutamente se dignarão suprir, deve ser julgado improcedente o presente recurso e mantendo a decisão recorrida farão, uma vez mais, a acostumada e devida JUSTIÇA!

Como resulta do disposto nos art.°s 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.

Tendo em conta o conteúdo da decisão recorrida e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente e pela recorrida que contra-alegou, a decisão a proferir por este Tribunal pressupõe a análise da seguinte problemática:

- Estrutura da excepção de caso julgado;
- Ocorre ou não no caso espécie a excepção do caso julgado?
- Síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS Factos relevantes para apreciar o recurso são os seguintes:

▪. Em 10 de Janeiro de 2018, realizada a “AUDIÊNCIA PRÉVIA” neste processo a Sra. Juíza proferiu “Despacho Saneador” no qual julgou “improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado”.

A decisão tem o seguinte ter:

Na contestação, veio a ré invocar o caso julgado, alegando que correu termos a ação com o nº 338/15.2T8VRL e que existe manifesta identidade de partes, causa de pedir e pedido, com exceção da alegação da propriedade do bem objeto do contrato de seguro em causa nos autos e do correspondente pedido formulado na atual ação.

Vejamos:

Nos termos do disposto no art. 580º, nº 1 do Código de Processo Civil, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa, ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, verificando-se a repetição quando são idênticos nas duas ações os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.

Há identidade de pedido quando, numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – art. 581º, nº 3 do CPC, tendo de ser o mesmo o direito subjetivo cujo reconhecimento ou proteção se pede.

Por sua vez, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Ou seja, a causa de pedir consiste no facto jurídico ou factos jurídicos concretos em que se baseia a pretensão deduzida.

A exceção de caso julgado, tal como a da litispendência, visa evitar que o tribunal duplique decisões sobre objeto processual idêntico, para não contradizer ou reproduzir decisão anterior – nº 2 do art. 580º do CPC, sendo através da tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a existência de litispendência ou caso julgado.

No caso dos autos constata-se, desde logo, em relação aos sujeitos, que nas duas ações são as mesmas as partes, pelo que se verifica a mencionada identidade de sujeitos.

A causa de pedir é também a mesma nas duas mencionadas ações, sendo o contrato de seguro celebrado entre as partes e o sinistro alegadamente ocorrido. Contudo, a autora, acrescentou, na presente ação, a alegação de que adquiriu o direito de propriedade sobre o bem objeto do contrato e que era também objeto do contrato de leasing que esteve na base do contrato de seguro.

Concomitantemente, e no que diz respeito ao pedido, embora o pedido formulado nesta ação seja em parte idêntico ao formulado naquela outra já decidida, é na presente ação acrescentado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o bem objeto do contrato de seguro.

Ou seja, nem a causa de pedir, nem o pedido, coincidem totalmente nas duas ações, pelo que não podemos considerar que se verifica a exceção de caso julgado que, como referido, exige a tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.

Contudo, e tal como é alegado pela ré, tem-se entendido que o caso julgado pode funcionar como exceção ou como autoridade do caso julgado.

Citemos, a este respeito, o Ac. do STJ de 29-05-2014, disponível no site da dg si, onde se diz o seguinte, em relação à exceção do caso julgado e à autoridade do caso julgado:

“A primeira encerra a sua vertente negativa em ordem a evitar-se a repetição de ações; A segunda traduz a vertente positiva, no sentido de imposição da decisão tomada. A exceção do caso julgado pressupõe, de acordo com o artigo 498º (atualmente art. 580º), a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. (…)

Mas, a presente causa tem especificidades que nos obrigam a atentar na figura da autoridade do caso julgado.

Tem sido decidido por este Tribunal que esta pode ter lugar independentemente da verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) a que alude o artigo 498º – cf. os Acs. de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1. S1, de 21-03-2013, processo 3210/07.6TCLRS.L1. S1 e de 15.1.2013 in proc. 816/09.2TBAGD.C1. S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt e já citados pela Relação, podendo ver-se ainda neste sentido, Manuel de Andrade, NEPC, 320.”

No mesmo sentido vão, entre muitos outros, os Acs. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-09-2013 e de 22-05-2014, referindo-se no primeiro que: Contudo, a exceção dilatória de caso julgado pode apresentar-se numa outra vertente, referente à violação da autoridade do caso julgado emergente, quer da sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário, quer da decisão proferida na ação de divisão de coisa comum, por via das quais se decidiu que aquilo que havia a partilhar e, subsequentemente, a dividir entre a autora e o 1.º réu era a quota ideal do prédio anteriormente relacionada no inventário e não a totalidade desse mesmo prédio.

«Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém, certo benefício, certo direito, é absolutamente, indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse benefício, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior. Se assim não fosse, se uma nova sentença pudesse negar o que a primeira concedeu, ninguém podia estar seguro e tranquilo; a vida social, em vez de assentar sobre uma base de segurança e de certeza, ofereceria o aspeto da insegurança, da inquietação e da anarquia. (…) Depois de esgotados todos os meios que a lei processual põe à disposição dos litigantes para se assegurar o triunfo do direito, a sentença fica revestida de força obrigatória e de autoridade incontestável, por mais contrária que seja, afinal, à verdade dos factos e à pureza da lei» - assim define e explica o sentido da autoridade do caso julgado o Professor Alberto dos Reis, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 94.

Como defende Teixeira de Sousa, citado no Acórdão da Relação de Guimarães de 21/05/2013, in www.dgsi.pt, a autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão, esta, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior.

Assim, “a decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em variados casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes. Para isso, releva a existência de uma relação entre o objeto de uma e o objeto da outra que implique a possibilidade de confirmação ou de divergência ou contradição da decisão anterior com a decisão a proferir na ação posterior, seja ela de identidade (ocorre nas situações de exceção de caso julgado), seja ela de prejudicialidade ou de concurso (casos de autoridade do caso julgado). É ainda importante salientar a tendência jurisprudencial na defesa de que uma questão essencial num primeiro processo vincula a decisão do outro tribunal que julga a segunda ação. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente” - Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como exceção e como autoridade - limites objetivos) e na Jurisdição Voluntária (haverá caso julgado?), citado no Acórdão da Relação de Guimarães supra, referido.

A propósito, o sumário do recente acórdão da Relação de Lisboa de 18.4.2013, in www.dgsi.pt, é lapidar:

“1. O princípio da eventualidade ou da preclusão consubstanciado no nº 1 do artigo 489º do Código de Processo Civil, que implica que toda a defesa deva ser deduzida na contestação, radica em razões de lealdade na condução da lide e razões de segurança e de certeza jurídica que impedem que os efeitos de uma sentença transitada em julgado sejam postergados, com base em novos argumentos que nessa ação poderiam ter sido invocados, e o não foram.
2. A autoridade de caso julgado de sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Enquanto esta tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade - de sujeitos, de pedido e de causa de pedir - aquela implica a proibição de novamente ser apreciada certa questão, podendo atuar independentemente da mencionada tríplice identidade.”

Ora, na situação em análise nos autos estamos perante uma situação em que a questão que a autora pretende ver decidida a seu favor e contra a ré, não chegou a ser decidida na outra mencionada ação, na qual se julgou a ação improcedente, apenas porque se considerou que não cabia à autora formular os pedidos em questão, mas antes à locadora, por o contrato de seguro estar subordinado ao contrato de locação financeira.

Ou seja, a questão controvertida da ocorrência do sinistro e da obrigação da ré pagar a indemnização pretendida pela autora, não chegou a ser decidida na mencionada ação.

Desta forma, nunca aqui se verifica a exceção de caso julgado, uma vez que, até agora, não foi na ação anterior decidida a questão de mérito, ou seja, nunca chegou a ser apreciada a pretensão da autora, pelo que facilmente se vê que o tribunal, nesta ação, não terá que se pronunciar sobre qualquer questão já decidida anteriormente, não se correndo qualquer risco de contradição de julgados.

Pelo exposto, julgo improcedente a arguida exceção de caso julgado, quer na vertente de exceção quer de autoridade de caso julgado.

▪. Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos:

A Autora – “X – Construções & Granitos, Lda.” - é uma sociedade comercial por quotas, anteriormente denominada “Granitos C, Lda.
. Tem como objeto social a “Extração de Granito Ornamental e Rochas Similares; Construção e Obras Públicas; Compra e Venda de Bens Imobiliários.”.
. por sua vez, a Ré é uma empresa de seguros.
. No exercício das respetivas atividades, em 23 de Abril de 2012, Autora e Ré celebraram entre si, um contrato de seguro Multirriscos Bens em Leasing, titulado pela apólice nº ME ..., para vigorar entre 23/04/2012 a 23/04/2013 e anos seguintes, com o capital seguro de € 90.000,00 (noventa mil euros).
Em 20 de Julho de 2012, para vigorar entre 20/07/2012 e 23/04/2013 e anos seguintes, Autora e Ré alteraram o conteúdo das condições particulares da referida apólice n.º ME ..., nomeadamente no que concerne ao valor do capital seguro que passou a ser de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros).
Tal contrato de seguro teve por objeto uma máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo “Rock Buggy” que a Autora adquiriu através de contrato de locação financeira, tal como consta do texto da própria apólice n.º ME ....
A Autora pagou as rendas à locadora e pagou o valor residual da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo “Rock Buggy”.
E nessa conformidade, passou a ser a proprietária da aludida máquina.
A Autora adquiriu a referida máquina de perfuração hidráulica, porque a mesma se mostrava imprescindível à prossecução da sua atividade.
10º A Autora cumpriu com todas as obrigações a que estava obrigada perante a Ré, por força do contrato de seguro celebrado entre ambas, nomeadamente, pagando tempestivamente os prémios de seguro da apólice nº ME ....
11º A ré recusou-se a realizar a reparação da máquina segurada ou o pagamento à Autora do respetivo valor da reparação, por ocorrência de sinistro coberto pela apólice n.º ME ... que com esta contratou.
12º No dia 9 de Junho de 2014, as instalações da Autora, sitas na ..., Vila Pouca de Aguiar, foram alvo de um furto.
13º Na sequência do furto e para além de vários outros objetos e instrumentos de trabalho, que se encontravam nas instalações da Autora, foram furtadas várias peças da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo “Rock Buggy”, objeto do contrato de seguro celebrado com a Ré.
14º Cujos componentes furtados inviabilizaram o uso da máquina segurada, para o fim a que se destinava.
15º Desta máquina perfuradora hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo “Rock Buggy”, foram furtadas as seguintes peças:

- 112006918-0 Bobine
- 112007916-o Bobine
- 11200430-0 Bobine
- 112010047-0 Bloque de Rotacion
- 112010989-0 Sensor
-- 112002772-0 Sensor
- 1120000430 Electroválvula
- 112010715-0 Bomba completa
- 112011738-1 Chapas Suporte Radiador
- 112000389-0 Silenteblocks
- 112011731-0 Chapa Y Radiador
- 112013163-0 Electroválvula
- 112010715-0 Bomba Completa
- 112011738-1 Chapas Suporte Radiador
- 112000389-0 Silenteblocks
- 112011731-0 Chapa Y Radiador
- 112013163-0 Electroválvula
- 112011097-0 Comando Completo
- 112000357-0 Silentblocks
- 112006164-0 Silentblocks
- 112006164-0 Radiador
- 112002710-0 Motor Radiador
- Óleos
- Filtros Ar
- Filtros Catador de Pó
- Comando 112013544-0
- Caixa Comando 112013543-0
- Martelo Drifter Doofor H430
16º O preço das peças furtadas, ou melhor, da aquisição de peças com características semelhantes, da sua colocação, do transporte da máquina e da mão-de-obra, totaliza a quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), conforme orçamento que a Autora solicitou à empresa “Z – Tratores Máquinas, Lda.” e esta apresentou com data de 26 de Junho de 2014.
17º A Autora ao ter tomado conhecimento do furto, no dia 9 de Junho de 2014, contactou imediatamente a Guarda Nacional Republicana (GNR) de Vila Pouca de Aguiar, que se deslocou ao local para tomar conta da ocorrência.
18º Com a apresentação de queixa, por parte da Autora, a Guarda Nacional Republicana, Destacamento Territorial de Vila Real, Posto Territorial de Vila Pouca de Aguiar, elaborou o Auto de Notícia, com NUIPC 152/14.2GAVPA, onde fez constar os factos ocorridos.
19º A referida queixa, deu origem ao Processo de Inquérito Nº 152/14.2GAVPA.
20º A máquina em causa encontrava-se na data da relatada ocorrência nas instalações da Autora, mais precisamente na pedreira, sita na ..., Vila Pouca de Aguiar.
21º A Autora exercia o seu objeto social nessa pedreira, sendo a aludida máquina - máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes -, imprescindível ao exercício da sua atividade.
22º A pedreira denominada ... tem cerca de 17 hectares e encontrava-se, à data, devidamente vedada, o que acontecia quer pelas condições naturais do terreno, quer pela colocação de pedras de grandes dimensões ao longo de todos os caminhos por onde poderia ser efetuado o acesso a partir de terrenos confrontantes.
23º O acesso à pedreira fazia-se por caminho florestal, e na sua entrada tinha uma corrente amarrada a dois cunhais de pedra de grandes dimensões, que fechava com um cadeado, o que impedia a entrada de veículos.
24º No dia do furto o referido aloquete foi arrombado, bem como foi arrombado o armazém que existe na pedreira.
25º Consta do Auto de Notícia que deu origem ao Inquérito Nº 152/14.2GAVPA, o seguinte:

“- Autuante: V. M. Nº .... Testemunha- P. J., Cabo Nº … Guarda principal
(…)
- Tipificação Crime Contra o Património
- Comunicação dos factos:
Factos presenciados pelos Autuantes? Não.
Algum Órgão de Polícia Criminal esteve no local e detetou indícios da prática dos factos? Sim
- Meio de Comunicação Telefone/Telemóvel
- Data/Hora da comunicação 091430JUN14
- Comunicado por: Nome A. G. (…)
- (…)
- Local dos factos: Pedreira A. G. “X Construções e Granitos, Lda.” ... – ... – Vila Pouca de Aguiar
- Denunciante: O denunciante é o lesado/ofendido? Sim;
Nome: A. G.
(…)
- Denunciado: O denunciado é conhecido? Não
(…)
- Outros dados: Modus Operandi: Arrombamento;
Suspeitos atuaram em grupo? Não.
Deseja procedimento Criminal? Sim.
Foi acionada inspeção judiciária? Não.
- Descrição dos factos e informações complementares

Aos 09 dias do mês de junho de 2014, pelas 09h20, recebemos uma chamada via rádio por parte do atendimento, a informar que na pedreira do Sr. A. G., tinha sido alvo de furto, pedreira essa sita no lugar da ... – ... – Vila Pouca de Aguiar.
De imediato, nos deslocamos para o local, onde nos esperava a ora lesado/proprietário, da pedreira da firma “X Construções e Granitos, Lda.”.
A firma X Construções e Granitos, Lda. tem o alvará n.º …, com o NIF nº …, contacto telefónico ….
- O(s) autor(es) para se introduzirem no interior da pedreira, que cortaram o cadeado que suportava uma corrente a vedar a entrada e saída desta.

Na pedreira existe um armazém, que de lá furtaram (1) uma caixa de ferramentas de cor vermelha, (3) três martelos de perfuração e de uma viatura pesada que é utilizada para carregamentos de blocos de pedra levaram (2) duas baterias e (1) uma bomba de massa eletrónica. Viatura essa de marca Volvo, modelo L220F.

No exterior, mas dentro desta pedreira, estava uma máquina perfuradora “Roque” de marca Rock Buggy, que lhe furtaram (1) um martelo perfurador, bem como diversas peças da mesma entre elas (1) um radiador (1) uma ventoinha de arrefecimento e vário material danificados, todos pertencentes à mesma máquina.
O modus operandi, foi através de arrombamento do cadeado de entrada quer para a pedreira quer para o armazém lá existente.
Valor do furto e dos danos ainda por avaliar.

O proprietário possui os seguintes seguros.
- Seguro do armazém, companhia Zurich apólice nº ….
- Seguro da máquina “rock buggy”, companhia Y apólice nº ....
- Seguro da máquina “Volvo L220” companhia Y, apólice nº ….
Deu-se conhecimento dos fatos a uma equipa de investigação criminal desta guarda, que procedeu à inspeção do local.
(…)”
26º O furto foi realizado, tal como consta no Auto de Notícia, através de arrombamento, quer do cadeado da entrada da pedreira, quer do armazém.
27º Na sequência, em 11 de Junho de 2014, a Autora participou o sinistro à Ré – “Y – Companhia Portuguesa de Seguros S.A.
28º. na referida participação, a Autora diz o seguinte:
“- Apólice: ME ...
- Tomador: X-CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA.
- Identificação/Descrição do Sinistro: Data do Sinistro: 09/06/14; Local do Sinistro: ...; Danos ocorridos/sofridos: Furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores, electroválvulas, martelo entre outras.
Descrição sucinta do Sinistro: Na 2ª feira, dia 9 de Junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar à pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada. Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora.
- Nº da participação à Polícia: NUIPC: 152/14.2GAVPA.
29º A Ré “Y – Companhia Portuguesa de Seguros S.A.”, por carta datada de 22 de Agosto de 2014, declinou as suas responsabilidades, declarando que iria proceder ao encerramento do processo de sinistro, sem pagamento de indemnização à Autora.
30º A Autora quando celebrou com a Ré o contrato de seguro da máquina, prestou-lhe todas as necessárias e adequadas informações.
31º Por sua vez, a Ré “Y – Companhia Portuguesa de Seguros S.A.”, não se opôs, nem colocou qualquer entrave para segurar a referida máquina, assim como os seus componentes, em conformidade com as informações que lhe foram prestadas.
32º A Ré aceitou segurar a máquina de perfuração hidráulica e os seus componentes, bem sabendo que a mesma se destinava a ser utilizada na pedreira ... e ficaria aparcada.
33º Consta do artigo 3.º, ponto 2 e 2.1 das condições gerais da apólice n.º ... que não ficam garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de:
“Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento;”.
34º Por sua vez, o artigo 1.º das condições gerais da apólice n.º ..., define arrombamento como “O rompimento, fratura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada no local de risco ou lugar fechado dele dependente.”.
35º Encontrando-se a máquina, no momento do furto, no “local de risco” previsto na apólice n.º ..., ou seja, nas instalações da Autora, sitas na ..., em Vila Pouca de Aguiar.
36º Para fazer face ao prejuízo provocado pela paragem forçada da máquina segurada pela Ré, a Autora viu-se na contingência de alugar uma máquina, com características semelhantes à máquina segurada, a fim de restabelecer a sua produção.
37º Assim, em Agosto de 2014, a Autora alugou uma máquina, marca DEMOROC, modelo ROCKWELL B2, à empresa “W Granitos Unipessoal, Lda.”, N.I.P.C. …, com sede na …, pelo valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), por mês.
38º Que se manteve durante um largo período de tempo, e que importou o montante de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros), que a Autora ainda não pagou mas terá de pagar à “W Granitos Unipessoal, Lda.”, a título de aluguer da máquina marca DEMOROC, modelo ROCKWELL B2.
39º O local objeto do contrato de seguro dos autos é o seguinte: ..., Vila Pouca de Aguiar.
40º O valor da franquia, valor a ser assumido pela segurada em caso de sinistro que, no caso da Cobertura Base – Bens Móveis corresponde a 1% sobre o valor do capital, com um mínimo de €175,00 e o máximo de €750,00.
41º O valor do capital seguro ascende à quantia de €165.000,00 no que à já referida Cobertura Base – Bens Móveis diz respeito.
42º À data do sinistro em causa nos autos (09.06.2014) o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... encontrava-se válido e em vigor.
43º A Autora participou a ocorrência de um sinistro à Ré.
44º Esse sinistro consubstanciou-se, segundo foi participado pela Autora, no “furto de várias peças da máquina perfuradora, desde bombas, radiadores, sensores, electroválvulas, martelo entre outras”.
45º A Autora descreve o sinistro da seguinte forma: “Na 2ª feira, dia 9 de junho, pelas 8:45h os funcionários ao chegar á pedreira verificaram que esta tinha sido assaltada.
Averiguaram que, entre outros bens, tinham furtado várias peças da máquina perfuradora”.
46º De acordo com as Condições Gerais da apólice, somente são passíveis de indemnização e acionamento das garantias de cobertura da apólice os danos decorrentes de furto caso o mesmo ocorra através de arrombamento, escalamento ou chave falsa (Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1).
47º Dispõe o Artigo 3.º, Exclusões, Capítulo II, ponto 2.1 que “Não ficam ainda garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de: Furto, salvo se: tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento; tiver sido praticado com abertura de porta ou janelas exteriores, por meio de chave falsa”.
48º Sucede que, no caso em apreço, a máquina perfuradora e respetivos equipamentos encontrava-se armazenada ao ar livre.
49º No local de risco está implantado um pavilhão propriedade da Autora, pavilhão dentro do qual poderia ser armazenada a perfuradora e os respetivos equipamentos.
50º A proposta de seguro subscrita pela Autora aquando da celebração do contrato de seguro dos autos não faz qualquer referência ao facto de a máquina objeto do contrato ficar ao ar livre ou em armazém.
51º Nos termos do disposto no ponto 1.16 do Artigo 3.º das Condições Gerais da Apólice (que tem por epígrafe “Exclusões”) consagra-se que “1. No âmbito do presente contrato, não ficam garantidos em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco garantido pela presente Apólice, as perdas, danos ou responsabilidades, custos e despesas de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, ou resultantes de, ou em conexão com:
(…)
1.16

Lucros cessantes, perdas de exploração, perdas de contratos, deficiente rendimento ou incapacidade para o fim previsto por paralisação das máquinas, assim como qualquer prejuízo indireto, designadamente privação de uso, suspensão ou paralisação do trabalho, incumprimento ou rescisão de contratos e multas contratuais e outras perdas indiretas de qualquer natureza”.

Com interesse para a decisão, não se provaram os factos seguintes:

a) O acesso ao equipamento era completamente livre.
b) O local de risco não se encontrava, sequer, vedado.
c) Ninguém, seja da parte da Ré seja da parte do Banco A, foi, em momento algum, informado de que o bem objeto do contrato de seguro iria ser armazenado em zona exterior do local de risco, nos termos em que a Autora descreve este “armazenamento”.
d) Trata-se de uma situação que nunca foi relatada à Ré e, por conseguinte, a verificar-se tal factualidade e atenta a importância de tal facto para a celebração do contrato de seguro dos autos, se a Ré tivesse tido conhecimento de tal factualidade nunca celebraria o contrato de seguro dos autos com a Autora.

Factos relevantes para esta decisão e que resultam da prova documental junta aos autos

→ ▪. Correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Cível, juiz 2, Proc, nº 338/15.2T8VRL acção intentada pela aqui autora contra a aqui ré peticionando a condenação da ré a:

a) A proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito;
b) A proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) devida à “W Granitos Unipessoal, Lda.”, a título de aluguer da máquina DEMOROC, modelo ROCKWELL B2, que ocorre desde Agosto de 2014, até à presente data, devendo ainda a Ré ser condenada ao pagamento das prestações mensais vincendas até efetivo e integral pagamento da reparação da máquina segurada, até esta ficar em condições de ser utilizada para o fim a que se destina.

Alega, sinteticamente que:

No exercício das respectivas actividades em 23 de Abril de 2012 Autora e Ré celebraram entre si um contrato de seguro Multiriscos Bens em Leasing titulado pela apólice nº ME ..., para vigorar entre 23/04/202 a 23/4/2013 e anos seguintes com o capital seguro de €90.000,00.

Tal contrato de seguro teve por objecto uma máquina de perfuração hidráulica, marca Perdora Atlas Copco, modelo “Rock Buggy” que a Autora adquiriu através de contrato de locação financeira.

No passado dia 09 de Junho de 2014 as instalações da autora sitas na ..., Vila Pouca de Aguiar foram alvo de um furto na sequência do qual foram furtadas várias peças da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco modelo Rock Buggy”.

A Ré Y-Companhia Portuguesa de Seguros SA regularmente citada deduziu contestação impugnando a factualidade atinente ao sinistro.

Concluiu, propugnando a improcedência da acção.

Realizada audiência de julgamento foram considerados provados os seguintes factos:

1. A autora X-Construções & Granitos Lda. é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a “Extração de granito ornamental e Rochas Similares; Construção e Obras Públicas; Compra e Venda de Bens Imobiliários.
2. A Ré é uma empresa de seguros.
3. No exercício das respectivas actividades em 23 de Abril de 2012 Autora e Ré subscreveram um “contrato de seguro Multiriscos Bens em Leasing titulado pela apólice nº ME ... e referente a uma máquina de perfuração hidráulica marca Perfora Atlas Copco modelo “ Rock Buggy” com o capital seguro de €90.000,00 com uma franquia de 1% do capital seguro no mínimo de 175,00€ incluindo a cobertura de furto ou roubo, sendo o local de risco “ ..., Vila Pouca de Aguiar e consignando-se designadamente que:
“Os bens seguros encontram-se subordinados a um contrato de locação financeira e são propriedade do locador. Em caso de sinistro indemnizável a correspondente indemnização deverá ser paga directamente à referida sociedade de locação financeira (…)
“Condições Gerais
Artigoº- Definições
(…)
Furto: acto levado a cabo com ilegítima intenção de apropriação para o agente ou terceiro de subtrair coisa móvel alheia.
(…)
Arrobamento: O rompimento, factura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada no local de risco ou lugar fechado dele dependente.
(…)

Artigo 2ª- Objecto e Garantias do Contrato

Secção 1- Danos materiais nos bens seguros
Danos materiais sofridos pelos bens seguros em consequência de acidente, não expressamente excluídos pelas condições contratuais da apólice e que impliquem para a seguradora a obrigatoriedade de proceder à sua reparação, substituição ou reposição no estado em que se encontravam no momento imediatamente anterior à ocorrência do sinistro.
(…)

Artigo 3- Exclusão
(…)
II-Exclusões aplicáveis à cobertura de danos materiais nos bens seguros.
2.
Não ficam garantidas indemnizações relativas a danos materiais nos bens seguros resultantes de:
2.1
Furto, salvo se tiver sido praticado por arrombamento ou escalamento (…)”.
4. Em 20.07.2012 a Autora e Ré subscreveram a alteração do capital seguro mencionado em 3) para o valor de 165,000,00. €
5. A máquina descrita em 3) encontrava-se dentro da pedreira da Autora sita em ..., Vila Pouca de Aguiar no exterior do armazém.
6. A pedreira onde se situa a máquina segura:
a) Tem cerca de 17 hectares;
b) Encontra-se vedada quer pelas condições naturais do terreno, quer pela colocação de pedras de grandes dimensões ao longo de todos os caminhos por onde poderia ser efectuado acesso a partir dos terrenos confinantes.
c) No interior da pedreira existe um armazém com uma área de implantação de 228 m2 sendo que o interior do mesmo tem uma altura livre que varia entre 4m e 5m.
d) O acesso á pedreira é efectuado por caminho florestal, encontrando-se a entrada nas instalações vedada à entrada de veículos por uma corrente amarrada a dois cunhais de pedra, de grandes dimensões a qual é solta através da abertura de um cadeado.
7. O acesso por veículos à pedreira apenas pode ser efectuado com a abertura do cadeado que solta a corrente;
8. No passado dia 09 de Junho de 2014 pessoas não concretamente apuradas romperam o aloquete da corrente que servia para fechar o acesso às instalações da autora indicadas em 5) sitas em ... e retiraram da máquina perfuradora hidráulica marca Perdora Atlas Copco modelo “Rock Buggy” as seguintes peças:
- 112006918-0bobine
- 112007916-0 Bobine
- 11200430-0 Bobine
- 112010047-= Bloque de Rotacion
- 112010989-= Sensor
- 112002772-= Sensor
- 1120000430 Electroválvula
- 112010715-0 Bomba completa;
- 112010715-1 Chapa Suporte Radiador
- 112000389-0Silenteblocks
- 112011731-0 Chapa Y Radiador
112013163-0 Electroválvula
- 112010715-0 Bomba completa:
- 112011738-1 Chapas Suporte Radiador
- 112000389-0 Silentblocks
- 112011731-0 Chapa Y Radiador
- 112011097-0 Comando Completo:
- 112000357-0 Silentblocks
- 112006164-0 Silentblocks
- 112006164-0 Radiador
- 112002710-0 Motor radiador
- Óleos
- Filtros Ar
- Filtros Catador Pó
- Comando 112011097-0
- Comando 112013544-0
- Caixa Comando 112013543-0
- Martelo Drifter Doofor H430
9. O preço da compra de peças referenciadas em 8) e os custos da sua colocação, do transporte da máquina e da mão de obra totaliza a quantia de € 97.384,96.
10. Em 11 de Junho de 2014 a Autora participou o mencionado em 8) á Ré Y-Companhia Portuguesa de Seguros SA.

B) Factos não provados

11. No circunstancialismo citado em 3) a Autora chamou á pedreira o agente de seguros da Ré Y- Companhia de Portuguesa de Seguros SA senhor P. C. e o gerente da sucursal do Banco A” de Vila Pouca de Aguiar Senhor L. L., a qual lhes foi mostrada a máquina a segurar e foi indicado que esta iria permanecer ali no exterior do armazém.
12. Em consequência do citado em 7) em Agosto de 2014 a Autora alugou até á presente data uma máquina marca Demoroc, modelo Rockwell B2 à empresa “W Granitos Unipessoal Lda.” pelo valor de € 2.200, 00 por mês.

→▪. Escreve-se na sentença em apreço o seguinte:
(..)
Sopesando a antedita factologia e cotejando-a com o convencionado pelas partes à luz da teoria da impressão do destinatário concluiu-se linearmente que a mesma se reconduz a um cristalino furto das citadas peças do local de risco por arrombamento e ( rompimento, factura ou destruição no todo ou em parte de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada de risco ou lugar fechado dele dependente) curando-se assim de um dano/risco tutelado pelo contrato de seguro nos termos do primeiro segmento da clausula 21 do nº3 das condições gerais.

Ademais não foram provados factos constitutivos da nulidade do seguro vertida no artº 429 do Código Comercial.

Porém talqualmente o supra enfatizado o contrato de seguro afigura-se subordinado ao contrato de locação financeira imputando-se à sociedade de locação financeira a qualidade de beneficiária i.e. apenas a locadora pode impetrar os direitos imanentes à cobertura do seguro (vd. Acórdão do STJ de 06.11.2007, proc. nº 07A3571 in www.dgsi.pt).

Assinale-se que salvo estipulação em contrário no âmbito dos contratos de locação financeira o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário nos termos do artº 15 do Dl nº 149/95 de 24 de Junho.

Destarte, afere-se que a pretensão de reparação da máquina ou pagamento do respectivo valor formulada pela Autora é meridianamente improcedente, sendo que tampouco se demonstrou a factualidade subjacente ao pedido aduzido na al b) do petitório, o qual se afigura outrossim desprovido de fundamento contratual pelo que se postula o decaimento da acção.

→ ▪. Termina a decisão com o seguinte dispositivo:

Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

C) Absolver a Ré Y – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. do peticionado;
D) Condenar a Autora X – CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA no pagamento das custas processuais”.
*
O Direito:

Defende-se a Apelante dizendo o seguinte:

Torna-se por demais evidente que as partes, as pretensões deduzidas e os efeitos são formal e materialmente os mesmos da ação anterior, ou seja, estamos perante uma verdadeira situação de CASO JULGADO.

i) No âmbito do processo que correu termos anteriormente (338/15.2T8VRL), foi proferida sentença em 19/01/2017, a qual foi notificada às partes em 24/01/2017, decisão esta em que a ora Recorrente foi absolvida do pedido.
j) A decisão proferida pelo Tribunal a quo foi a seguinte:
“(…)

V. DISPOSITIVO
Pelo supra exposto, julga-se a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se:

C) Absolver a Ré Y – COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. do peticionado;
D) Condenar a Autora X – CONSTRUÇÕES & GRANITOS, LDA no pagamento das custas processuais”.
k) a Recorrida para tentar fugir à questão fundamental do caso julgado material desta ação, pede o reconhecimento da propriedade da máquina segurada, questão completamente subsidiária e irrelevante (também por não corresponder à verdade) à decisão da causa.
l) Questão tão irrelevante que o Tribunal a quo, no âmbito do proc. n.º 338/15.2T8VRL, considera que a única entidade que poderá acionar o contrato de seguro celebrado com a Recorrente é a locadora:
m) No que diz respeito à possibilidade de o seguro dos autos ser accionado pela Recorrida, dúvidas não existem de que estamos perante uma situação de caso julgado!
n) O mesmo se diga relativamente aos pedidos de paralisação e de danos resultantes do sinistro (para além dos danos verificados na própria máquina, os quais resultaram como provados).

Apreciando:

O caso julgado constitui uma excepção dilatória (artigo 577º alínea i) do Código de Processo Civil), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 do Código de Processo Civil).

A excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e/ou reclamação (denominado trânsito em julgado, artº artigo 628º do Código de Processo Civil) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do artigo 580º do Código de Processo Civil.

Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) diz-nos o artigo 581º do Código de Processo Civil que:

“1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

E, diga-se ainda, o que releva para efeitos de apreciação temporal do caso julgado, não é a decisão que se refere ao processo que foi intentado em primeiro lugar, mas a que primeiro transitar em julgado (cf. artigo 625º nº 1 do Código de Processo Civil).

No que concerne ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 621º do Código de Processo Civil).

A lei distingue nos artigos 619º, nº 1, e 620º do Código de Processo Civil entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.

A propósito do caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil (artigo 619º, n.º 1, do Código de Processo Civil) acima enunciados.

A propósito do caso julgado formal, expressa a lei que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 620º do Código de Processo Civil).

Assim, a excepção do caso julgado pode assentar em decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.

O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objecto do litígio.

O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro, entretanto chamado a apreciar a causa.

Ainda no campo do caso julgado material, há que distinguir, como ensina Antunes Varela Manual de Processo Civil, pág. 685, nota (1) entre a exceção do caso julgado – se volta a ser proposta uma ação idêntica à anterior – e a força do caso julgado – que respeita às questões prejudiciais já decididas.

Nesta mesma linha sustentam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, pág. 354 citando Castro Mendes, que a exceção do caso julgado se não confunde com a autoridade do caso julgado, já que pela primeira se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, configurando-se o caso julgado como obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a segunda tem, diversamente, o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Segundo estes autores, “este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.

Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág. 579 O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo: essa eficácia de caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada. Excluída está, desde logo, a situação contraditória: se, por exemplo, o autor é reconhecido como proprietário, então não o é o demandado (…)”

A autoridade do caso julgado funciona independentemente da verificação da tríplice identidade exigida no art. 498º do CPC, então vigente, “pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.”- Acórdão do STJ de 21.03.2013, Cons. Álvaro Rodrigues, Proc. 3210/07.6TCLRS.L1.S1, e bem assim os demais nele mencionados: de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.»

Por outro lado, é dominante o entendimento jurisprudencial segundo o qual a força do caso julgado material abrange “para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedentes lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” – ver citado acórdão do STJ de 21.03.2013.

Em face do que nos diz a doutrina e jurisprudência podemos concluir que a consequência prática do caso julgado traduz-se em dar por esgotado um «thema decidindo».
“No plano dos fundamentos de facto, preclude-se ao autor a possibilidade de, em nova acção, e dentro da mesma causa de pedir, vir carrear outros fundamentos, de facto ou de direito, não produzidos no processo anterior.

Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se na nova acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira acção e que na realidade o não foi.

Sustentando tais pretensões no mesmo título jurídico ou causa de pedir, que não sofre, para esse efeito, modificação relevante pela circunstancia do Autor alegar e procurar provar no segundo processo factos anteriores ou contemporâneos do primeiro pleito judicial, que então não equacionou articular e demonstrar e que estiveram na base do decaimento dos correspondentes pedidos” (Ac. do TRL de 13-05-2015/Proc. 105/13.8TTALM.L1-4 (JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO))

Também, com grande pertinência a este respeito, se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/04/2013, no processo 2204/10.9TBTVD.L1-2, disponível em www.dgsi.pt “Como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ob. cit., 176, “Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.

A autoridade do caso julgado abrange, pois, para além da componente decisória da sentença, as questões preliminares que constituam pressupostos lógicos e necessários indispensáveis à emissão da parte dispositiva do julgado – v. neste sentido, Ac. STJ de 29.06.76, anotado na R.L.J. 110.º, 232.

É que, o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é suscetível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e proteger. Trata-se da eficácia preclusiva dos fundamentos de defesa que, em regra, se esgotam com o decurso do prazo para a dedução da contestação.

Por isso, em princípio, todos os fundamentos de defesa que não sejam apresentados na primeira ação ficam cobertos pela autoridade do caso julgado formado pela sentença - cf. neste sentido Acs. do STJ, de 13.12.07 (P. º 07A3739), de 23.11.11 (P. º 644/08.2TBVFR.P1. S1) e de 10.10.2012 (P. º 1999/11.7TBGMR.G1. S1). (…) mesmo os que ele não chegou a deduzir, e, até os que poderia ter deduzido com base num direito seu (por ex., ser ele, réu o proprietário do prédio reivindicado), cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil págs. 306 e 324.

Com o trânsito em julgado de uma sentença fica excluída a possibilidade de confrontar o tribunal com qualquer situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada- acórdão da Relação de Guimarães datado de 10.07.2018 e proferido no processo nº 6090/17.0T8GMR.G1. acessível em www.dgsi.pt.

Se a decisão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da acção, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda acção julga-la em contrário mesmo que a causa de pedir seja diferente- Silva Carvalho, O Caso Julgado na Jurisdição Contenciosa (como excepção e como autoridade-limites objectivos e na jurisdição Voluntária (haverá caso julgado) citado no acórdão desta Relação suprarreferido.

A preclusão opera, portanto, relativamente a todos os factos que a parte podia ter deduzido na acção anterior.

A ser de outra forma a mesma pretensão poderia ser reapreciada várias vezes perante os mesmos sujeitos, ainda que mediante elementos de facto diversos, de que, segundo a sua conveniência, o autor se iria socorrendo sucessivamente até obter ganho de causa. Se isso fosse consentido, não ficaria salvaguardado o prestígio do órgão-tribunal, pois a todas as luzes ficaria aberta a porta a julgados efectivamente contraditórios, ou, no mínimo, incongruentes.

O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi (sublinhado nosso).

É que a sentença define a relação material controvertida tal como existia ao tempo em que foi proferida, mais exactamente ao tempo do encerramento da discussão da causa (sem impedir as vicissitudes ulteriores próprias da relação tal como foi definida).

Mas é também esta visão do caso julgado que coloca a identidade das partes no plano da respectiva qualidade jurídica, na expressão do mesmo interesse jurídico que elas representam na causa proposta após o julgamento de uma primeira.

Não releva aqui a identidade física ou nominal, mas o interesse jurídico que a parte concretamente actuou e actua no processo.

Por fim, o pedido deve ser encarado na essência da pretensão, ou seja, no direito que na mesma é objecto de tutela implícita ou explícita, e não nas simples consequências que encontrem a formulação no texto do articulado.

Por virtude desta necessária referência substancial, há sempre que avaliar se o direito que esteve subjacente ou implícito na declaração resultante do julgamento anteriormente prolatado na primeira causa volta a ser alvo de apreciação na segunda.

SITUAÇÃO DOS AUTOS:

Chegados aqui, depois das indicações doutrinal e jurisprudencial, importa cruzar os ensinamentos expostos com o quadro factual e jurídico espelhado nos autos.

Recordemos aqui os pedidos formulados pelo Autor no quadro da presente acção:

Assim, vem o Autor requer ao Tribunal que:

A) A reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária da máquina Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ...;

B) A proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito;

C) A proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) devida à “W Granitos Unipessoal, Lda.”, a título de aluguer da máquina DEMOROC, modelo ROCKWELL B2, que ocorre desde Agosto de 2014, até à presente data, devendo ainda a Ré ser condenada ao pagamento das prestações mensais vincendas até efetivo e integral pagamento da reparação da máquina segurada, até esta ficar em condições de ser utilizada para o fim a que se destina.

Agora atentemos na petição inicial apresentada na (primeira) acção proposta, na qual era reclamado o seguinte:

a) A proceder à reparação da máquina de perfuração hidráulica, marca Perfora Atlas Copco, modelo Rock Buggy, segurada pela apólice nº ... ou, em alternativa, proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 97.384,96 (noventa e sete mil, trezentos e oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), correspondente ao preço dos componentes da máquina que foram furtados, da mão-de-obra necessária à colocação desses mesmos componentes e preço do transporte da máquina segurada, com vista a serem repostas as peças em instalações adequadas para o efeito;
b) A proceder ao pagamento à Autora da quantia de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros) devida à “W Granitos Unipessoal, Lda.”, a título de aluguer da máquina DEMOROC, modelo ROCKWELL B2, que ocorre desde Agosto de 2014, até à presente data, devendo ainda a Ré ser condenada ao pagamento das prestações mensais vincendas até efetivo e integral pagamento da reparação da máquina segurada, até esta ficar em condições de ser utilizada para o fim a que se destina.

Tal acção mereceu decisão que a julgou improcedente por o tribunal ter entendido que o supra enfatizado o contrato de seguro afigura-se subordinado ao contrato de locação financeira imputando-se à sociedade de locação financeira a qualidade de beneficiária i.e. apenas a locadora pode impetrar os direitos imanentes à cobertura do seguro (vd. Acórdão do STJ de 06.11.2007, proc. nº 07A3571 in www.dgsi.pt).

Parece ser indiscutível que não há identidade de pedidos entre as duas acções aqui em evidência, uma vez que na acção nº 998/17.0T8VRL é formulado o pedido de reconhecimento a favor da autora da propriedade da máquina de perfuração identificada nos autos o que não acontece na acção nº 338/15.2T8VRL.

Confrontando agora o cenário adjectivo de ambas as acções com os pedidos formulados no âmbito desta acção mais precisamente com o pedido de reconhecimento da propriedade da máquina que deu entrada em juízo em 06/06/2017, facilmente concluímos que a aqui apelante procura inverter a seu favor o julgamento desfavorável efectuado pelo Tribunal na dita acção nº 338/15.2T8VRL alegando e tentando demonstrar os factos que ali não foram alegados e demonstrados referentes ao reconhecimento da propriedade da máquina segurada os quais provados permitiram uma decisão que reconhece à autora a possibilidade de acccionar o seguro contrariando assim a decisão já transitada em julgado que não lhe reconheceu tal direito.

Ora, não se traduzindo tais factos em genuínos factos supervenientes e realmente novos, por não ocorridos na altura da propositura e tramitação daquela acção, mas antes em factos anteriores ou contemporâneos do litígio ali em discussão, que a aqui recorrente não equacionou e ponderou devidamente, na altura, e, nessa medida, não alegou e provou é manifesto que não o pode vir agora fazer, em acção complementar daquela e com vista a sanar a referida omissão e a lograr o deferimento dos pedidos em que decaiu na dita acção porque o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer indagação anterior sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.

Sustentar uma tese como a do recorrente era consentir que as partes que por conduta processual a elas somente imputáveis (ainda que sem culpa na sua verificação) tivessem decaído em pretensões por elas deduzidas pudessem reincidir, com a instauração de novas ações em que colmatavam as anteriores falhas, até que, de tentativa em tentativa, conseguissem, finalmente, atingir aquele objectivo, tudo com os inerentes reflexos negativos no plano da segurança e confiança da sociedade em geral e do comércio jurídico em particular nas decisões judiciais.

Sendo assim, julga-se procedente a apelação por verificada a excepção do caso julgado com as devidas consequências.
***
Sumariando:

Por insuficiência de matéria de facto, não pode vir a discutir-se em nova acção a factualidade que deveria ter sido alegada naquela primeira acção e que na realidade o não foi.
Não se traduzindo tais factos em genuínos factos supervenientes e realmente novos, por não ocorridos na altura da propositura e tramitação daquela acção, mas antes em factos anteriores ou contemporâneos do litígio ali em discussão, que a parte não equacionou e ponderou devidamente, na altura, e, nessa medida, não alegou e provou é manifesto que não o pode vir agora fazer, em acção complementar daquela e com vista a sanar a referida omissão e a lograr o deferimento dos pedidos em que decaiu na dita acção porque o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer indagação anterior sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
Sustentar uma tese diferente era consentir que as partes que por conduta processual a elas somente imputáveis (ainda que sem culpa na sua verificação) tivessem decaído em pretensões por elas deduzidas pudessem reincidir, com a instauração de novas ações em que colmatavam as anteriores falhas, até que, de tentativa em tentativa, conseguissem, finalmente, atingir aquele objetivo, tudo com os inerentes reflexos negativos no plano da segurança e confiança da sociedade em geral e do comércio jurídico em particular nas decisões judiciais.
O caso julgado cobre, por conseguinte, a causa de pedir concretamente aduzida na acção anterior e também aquela que virtualmente o poderia ter sido e por qualquer motivo o não foi.
***
III. DECISÃO

Termos em que na integral procedência do recurso se decide revogar a decisão recorrida para se julgar verificada a excepção dilatória de força de autoridade do caso julgado entre esta acção e a acção nº 338/15.2T8VRL o que em consequência determina a absolvição da ré da instância.
Custas a cargo da apelada
Notifique
Guimarães, 17 de Janeiro de 2019
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Purificação Carvalho
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo