Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO AVALISTA MOMENTO EM QUE PRESTA O AVAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Numa impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. 2 – O crédito em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO “Banco 1..., SA” deduziu ação declarativa de impugnação pauliana contra AA e mulher BB e CC pedindo que deja declarada ineficaz em relação ao autor a escritura de doação de2de abril de 2019, podendo este executar os bens no património da 2.ª ré, nos termos do disposto no artigo 616.º do CC. Sem prescindir pede que seja declarada a nulidade da escritura de doação de ../../2019, nos termos do disposto no artigo 240.º, n.º 2 do CC. Para tanto, alegou que os 1.ºs réus, por escritura outorgada a ../../2019, doaram à sua filha, a 2.ª ré, dois imóveis que constituíam o seu único património, doação que foi efetuada com o único objetivo de impossibilitar a satisfação integral dos créditos do autor. Que o autor era possuidor de duas livranças em branco avalizadas pelos 1.ºs réus, emitidas pela sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda., para garantia de um contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores até ao valor máximo de 100.000,00 € (cem mil euros), celebrado a ../../2018 e das remessas documentárias à exportação, até ao limite de 400.00,00 € (quatrocentos mil euros), e que foram resolvido por incumprimento, tendo sido preenchidas as livranças, respetivamente, pelo montante de 50.315,50 € (cinquenta mil, trezentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), emitida em 16/08/2023 e com vencimento em 23/08/2023 e pelo montante de 309.497,25 € (trezentos e nove mil, quatrocentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos), emitida em 30/06/2023 e com vencimento em 11/07/2023. Já em março de 2023 o autor celebrou dois contratos de mútuo, destinados a liquidar responsabilidades bancárias, tendo-lhe sido entregues duas livranças em branco, subscritas pela mutuária “EMP01..., Lda.” e avalizadas pelos primeiros réus e que, dado o incumprimento e resolução contratual, foram preenchidas respetivamente com o valor de 38.427,49 € (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos), emitida a ../../2023 e com vencimento a 12/07/2023, e no valor de 93.539,54 € (noventa e três mil, quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), emitida em 30/06/2023 e com vencimento em 11/07/2023. O autor instaurou, em setembro de 2023, um processo de execução contra os primeiros réus para cobrança destas quantias, não se tendo apurado a existência de bens, sendo que a 30 de outubro de 2023 foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do processo n.º 5661/23...., o qual corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz .... Já a sociedade EMP01... foi declarada insolvente no dia 31 de outubro de 2023 no âmbito do processo n.º 1445/23...., a correr termos no Juízo de Comércio de Amarante, tendo sido apreendidos bens comum valor de €1.108.344,42 e reclamados créditos no montante global de €10.198.846,64. Os réus contestaram, concluindo pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, que o crédito alegado é posterior à doação, sendo que foi constituído ou formalizado nas alegadas datas de vencimento das respetivas livranças (11 e 12 de julho de 2023 e 23 de agosto de 2023), não tendo sido alegado qualquer facto que suporte o dolo da doação. O autor tinha conhecimento da situação patrimonial das empresas e dos réus, que efetivamente quiseram doar os imóveis à filha, que aí habita com o seu agregado familiar desde abril de 2019, não querendo prejudicar ninguém. Foi determinada a intervenção do cônjuge da 2.ª ré, DD, para garantir a legitimidade processual passiva. Foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito em saneador-sentença, o que ambas fizeram. Foi proferido saneador-sentença que julgou a ação procedente e declarou a ineficácia em relação ao autor da doação celebrada por escritura pública em ../../2019, efetuada pelos 1.ºs réus à 2.ª ré dos prédios descritos na CRP ... sob os números ...69 e ...63, determinando a sua restituição, de modo a que o autor se possa pagar à custa desses bens, executando-o no património da 2.ª ré até ao limite do seu crédito que ascende a € 50.315,50, acrescido de respetivos juros. Os réus interpuseram recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1º - Os réus, aqui recorrentes, não se conformam com a Douta sentença proferida nos presentes autos. 2º - Isto porque, e salvo o devido espeito, a mesma contém um erro de Direito, que inquina toda a fundamentação da Douta Decisão. 3º - O Douto Tribunal a quo, que decidiu do mérito da causa no despacho saneador, que agora se recorre, julgou a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, declarou a ineficácia, em relação à Autora Banco 1..., S.A., da doação celebrada por escritura pública em ../../2019, efetuada pelos 1.os Réus AA e BB à 2.ª Ré, CC, dos prédios referidos descritos na Conservatória de Registo Predial ... sob os números ...69 e ...63, e determinou a sua restituição, de modo a que a Autora se possa pagar à custa desse bem, executando-o no património da 2.ª Ré até ao limite do seu crédito, que ascende a 50.315,50€ (cinquenta mil, trezentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), acrescido de respetivos juros. 4º - Para fundamentar a Douta Decisão o Douto Tribunal a quo entendeu que: “Tendo sido resolvido e não liquidado, foi preenchida a livrança pelo montante de 50.315,50 € (cinquenta mil, trezentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), emitida em 16/08/2023 e com vencimento em 23/08/2023. Para os Réus o que releva serão estas datas de emissão e vencimento, já ulteriores à doação. Ora, na sequência de jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores, entendemos que, neste caso, o que releva é o momento da subscrição, logo aí se gerando uma obrigação cambiária.” 5º - A Douta Decisão está totalmente fundamentada no facto de entender que a data da constituição da divida, no âmbito da presente impugnação pauliana, será a data da outorga do contrato em abril de 2018, dado como provado sob o ponto 3º dos factos, supra descrito. 6º - E não a data de preenchimento e emissão da livrança avalizada pelos Réus AA e BB em agosto de 2023. 7º - Os Réus, aqui recorrentes não se podem conformar com tal entendimento. 8º - Dispõe o artigo 610.º do Código Civil que: “Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal, podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”. 9º - A única questão que se coloca nestes autos é saber se a dívida é anterior ou ulterior à doação, pois neste caso, exigir-se-ia ainda a alegação e prova do comportamento doloso dos devedores. 10º - a Autora não alegou qualquer comportamento doloso dos aqui recorrentes na sua petição inicial. 11º - Conforme resulta da matéria dada como provada, o ato que o autor pretende anular e declarar ineficaz é uma escritura de doação outorgada em abril de 2019. 12º - O alegado crédito do autor sobre os réus AA e BB resulta de uma livrança subscrita pela sociedade EMP01... e pelos mencionados réus. 13º - Livrança essa preenchida e emitida em ../../2023 com vencimento em 23.08.2023, conforme resulta do ponto 5. dos factos dados como provados, e portanto, posterior à data da mencionada escritura de doação. 14º - A data de vencimento da livrança em agosto de 2023, é a data da constituição da divida. 15º - Só nessa data é que o Autor, agora recorrido se tornou credor dos recorrentes AA e EE. 16º - Conforme entendimento da Jurisprudência a livrança-caução em branco, assinada pela subscritora e pelos avalistas, entregue à instituição de crédito com a data desse dia para garantia do cumprimento de um contrato de concessão de crédito, sob convenção de preenchimento se e quando ocorresse o incumprimento daquele contrato, só assume relevo como título de crédito cambiário na data do complemento daquele preenchimento. 17º - Portanto só na data de vencimento da livrança em causa nestes autos, depois do Banco emitir e a preencher, é que os Réus BB e AA se tornaram devedores do Recorrente, facto esse que só ocorreu em agosto de 2023. 18º - Portanto, muito depois do ato que o Banco pretende agora impugnar. 19º - Se para a procedência da ação pauliana mostra-se necessária a verificação simultânea dos requisitos previstos nos arts. 610º e 612º do Código Civil: a anterioridade do crédito, relativamente ao ato a impugnar, a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito, decorrente do ato a impugnar e a má fé por parte do devedor e do terceiro, se o ato for oneroso. 20º - Não estando preenchido o requisito da anterioridade do crédito, relativamente ao ato a impugnar, uma vez que o crédito do A. sobre os Réus BB e AA surge em 23.08.2023 e a doação data de 02.04.2019, nem resultando provado que a doação foi realizada dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor, deve ser julgada improcedente a impugnação pauliana dos presentes autos. Termos em que Deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se e revogando-se a Douta decisão do Tribunal a quo, devendo a Douta Sentença em crise ser substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, julgando procedente a contestação apresentada pelos réus, aqui recorrentes. Assim se fará JUSTIÇA. O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. A questão a resolver traduz-se em saber se, no caso dos autos, a dívida dos réus é anterior ou posterior à doação que efetuaram à filha. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1. Em ../../2019, no Cartório Notarial ..., os dois primeiros Réus, AA e BB, doaram à sua filha CC, aqui terceira Ré e casada com o I.P. DD, os seguintes imóveis, registado a seu favor em 10 de abril de 2019: a) Prédio urbano, composto de casa de rés do chão, primeiro andar e logradouro, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sobre o número ...69, inscrito na matriz sob o artigo ...19 da freguesia ... (... e ...); b) Fração autónoma, designada pela letra ..., habitação do tipo T-três, distribuída pela Cave, rés-do-chão e primeiro andar, direita, a décima a contar da esquerda para a direita tendo como referência a fachada principal do prédio, com um terraço ajardinado na frente, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sobre o número ...13 – “J”, inscrita na matriz sobre o artigo ...40 J da freguesia ... (... e ...); 2. Com o referido negócio os 1.os Réus ficaram desprovidos de qualquer património relevante imobiliário, mas também mobiliário. 3. No exercício da sua atividade, o Autor celebrou, a ../../2018, com a sociedade comercial “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, representada pela 1.ª Ré, um contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores, no valor máximo de 100.000,00 € (cem mil euros), nos termos do contrato junto como doc. 4 da PI e que aqui se dão como reproduzidos. 4. Para garantia do capital em dívida, dos juros, despesas e demais encargos, foi entregue uma livrança em branco subscrita pela sociedade EMP01... e avalizada pelos 1.os Réus AA e BB, ficando o Banco autorizada a preenchê-la nos termos contratados, em caso de resolução. 5. O contrato foi resolvido por cartas datadas de 19 de julho de 2023, e, não tendo sido liquidado, foi preenchida a livrança pelo montante de 50.315,50 € (cinquenta mil, trezentos e quinze euros e cinquenta cêntimos), emitida em 16/08/2023 e com vencimento em 23/08/2023. 6. Para garantia do pagamento de Remessas Documentárias à Exportação solicitadas pela “EMP01..., Lda.”, até ao limite de € 400.00,00, acrescido dos respetivos juros, despesas e encargos, foi entregue uma livrança em branco subscrita pela referida sociedade comercial e avalizada pelos 1.os Réus AA e BB a 07 de abril de 2022. 7. Em virtude de não se ter procedido à regularização dos valores, o Banco Autor procedeu ao preenchimento da livrança entregue em branco pelo montante de € 309.497,25 (trezentos e nove mil, quatrocentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos), emitida em 30/06/2023 e com vencimento em 11/07/2023. 8. O Banco Autor celebrou ainda a 6 de março de 2023 com a sociedade comercial EMP02..., Lda. um contrato de mútuo no montante de € 37.006,35 (trinta e sete mil, seis euros e trinta e cinco cêntimos), destinado a liquidar responsabilidades bancárias, nos termos do doc. 24 junto com a PI que aqui se dá como reproduzido. 9. Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, e ainda de outras responsabilidades, foi entregue livrança em branco avalizadas pelos Primeiros Réus AA e BB, juntamente com a respetiva autorização de preenchimento. 10. No mesmo dia foi por estes avalizada outra livrança para garantia de contrato de mútuo celebrado com a sociedade EMP01..., no montante de € 100.000,00 (cem mil euros), destinado a reestruturar responsabilidades bancárias, nos termos do doc. 25 junto com a PI e que aqui se reproduz. 11. Tendo sido resolvidos os contratos e não tendo sido liquidadas as obrigações, foram preenchidas as livranças, nos montantes, respetivamente, de € 38.427,49 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos), emitida a ../../2023 e com vencimento a 12/07/2023 e de € 93.539,54 (noventa e três mil, quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), emitida em 30/06/2023 e com vencimento em 11/07/2023. 12. Em 6 de setembro de 2023, o Banco Autor deu entrada de uma ação executiva contra os 1.os Réus para a cobrança da quantia de € 455.931,20, para cobrança das livranças montantes de € 93.539,54, € 309.497,25 e de €50.315,50, a qual foi distribuída com o n.º 4668/23...., que corre os seus termos no Juízo de Execução de Guimarães – Juiz .... 13. Nas pesquisas de bens penhoráveis efetuadas no âmbito do processo executivo foi possível aferir a inexistência de bens imóveis ou veículos em nome dos 1.os Réus. 14. Em 30 de outubro de 2023, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório aos Primeiros Réus no âmbito do Processo Especial para Acordo de Pagamento, que corre termos no Juízo de Comércio de Guimarães – Juiz ..., sob o n.º 5661/23..... 15. Por sua vez, a sociedade comercial “EMP01..., Lda.” foi declarada insolvente no dia 31 de outubro de 2023 no âmbito do processo n.º 1445/23...., a correr termos no Juízo de Comércio de Amarante. Os apelantes não põem em causa a matéria de facto fixada em 1.ª instância. Fundamentam o seu recurso no entendimento de que a data de vencimento da livrança – agosto de 2023 – é a data da constituição da dívida, data essa posterior à data da doação, pelo que não se encontra preenchido o requisito da anterioridade do crédito relativamente ao ato a impugnar. Já na sentença recorrida sustentou-se que a data que releva é a do momento da subscrição da livrança, logo aí se gerando uma obrigação cambiária, uma vez que a obrigação do avalista se constitui pela aposição do aval. Devendo aferir-se a anterioridade do crédito pela data da constituição do crédito e não do seu vencimento, concluiu-se que, tendo a subscrição do aval ocorrido em abril de 2018, o crédito é anterior à doação, que ocorreu em abril de 2019, ficando preenchidos os requisitos para a procedência da impugnação pauliana. Vejamos. Nos termos do artigo 610º do Código Civil os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias referidas nas suas alíneas a) e b). A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial estabelecida em benefício dos credores, visando garantir a possibilidade de fazer regressar ao património do devedor bens que dele saíram em prejuízo da consistência dos seus créditos, de forma a que os possam executar. A procedência da impugnação tem como efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 616º do Código Civil, que o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor. São seus requisitos (artigos 610.º e 612.º, do Código Civil): a) – A existência de um crédito; b) – A prática pelo devedor de um ato que não seja de natureza pessoal que provoque no credor um prejuízo traduzido na impossibilidade de obtenção da satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa possibilidade; c) – A anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, se posterior, ter sido o ato dolosamente praticado com finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor; d) – Que o ato seja de carácter gratuito ou, se oneroso, que o devedor e 3.º tenham agido de má fé. Está provado nos autos a realização da doação de pais para filha – ato gratuito que, por isso mesmo, não exige a verificação da má fé. Verifica-se também o requisito ligado à prova da existência de bens. Com efeito, incumbindo ao credor a prova do montante das dívidas, já tem de ser o devedor (ou terceiro interessado na manutenção do ato) a provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – artigo 611.º do Código Civil. “Na verdade, ocorrendo, quanto ao ónus da prova, a especialidade do credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a sua quantificação, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor no confronto com o valor do referido ato, tal significa, em termos práticos, que, provada pelo impugnante aquela existência e quantidade do direito de crédito, se presume a impossibilidade da sua realização ou o seu agravamento” - Ac. do STJ de 26/2/2009 (Salvador da Costa), Pº 09B0347 citado no Ac. STJ de 08/10/2009 in www.dgsi.pt (relator Serra Batista). No caso dos autos, perante os factos constantes dos pontos 13, 14 e 15 dos factos provados, os réus não alegaram quaisquer factos dos quais se pudesse concluir que possuem bens penhoráveis. Assim, não cumpriram, nesta parte, os réus o seu ónus da prova tendente a impedir a impugnação pretendida pelo credor. Importa, então, aprofundar a questão da anterioridade do crédito, uma vez que, sendo a dívida posterior à doação, exigir-se-ia a alegação e prova do comportamento doloso dos devedores. Como já vimos, a doação foi efetuada em abril de 2019; o autor celebrou, em abril de 2018, com a sociedade comercial “EMP01..., Unipessoal”, representada pela 1.ª ré, um contrato de gestão de pagamentos a fornecedores, no valor máximo de € 100.000,00, tendo sido entregue, nessa data, para garantia do capital em dívida, dos juros, despesas e demais encargos, uma livrança em branco subscrita pela sociedade EMP01... e avalizada pelos 1.ºs réus AA e BB, ficando o Banco autorizado a preenche-la nos termos contratados, em caso de resolução; esta livrança foi preenchida, após resolução do contrato e falta de liquidação, pelo valor de € 50.315,50, emitida em 16/08/2023 e com vencimento em 23/08/2023. Adiantando já que se concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, há que considerar que a anterioridade do crédito, em relação ao ato que se pretende impugnar, se deve aferir pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. Não se deve confundir constituição do crédito com exigibilidade. É o que resulta, desde logo, do art.º 614.º, n.º 1 do Código Civil, ao dispor que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao ato a impugnar - cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 12/12/2002, lavrado no processo n.º 02B3936 e o da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2015, processo n.º 13890/07.7TBVNG.P, disponíveis em www.dgsi.pt. Em idêntico sentido Antunes Varela ensina que “só os titulares anteriores a esse ato (de disposição) se podem considerar lesados com a sua prática, porque só eles podiam legitimamente contar com os bens saídos do património do devedor como valores integrantes da garantia patrimonial do seu crédito”. “Não é necessário, porém, que o crédito já se encontre vencido, para que o credor possa reagir contra os atos (de diminuição da garantia patrimonial) anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato” - Das Obrigações em Geral, 7.ª edição, Vol. II, pág. 450 e nota 1. Assim se decidiu nos acórdãos do STJ, citados no Acórdão da Relação do Porto de 09/06/2015 (relator Fernando Samões), in www.dgsi.pt: «No acórdão 22-1-2004 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) expressamente aí se referiu, em sumário, que “a anterioridade do crédito para efeitos da alínea a) do artigo 610º do Código Civil afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. Também no acórdão de 13-12-2007 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) se afirmou, que “não é necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os atos de impugnação da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato”. Também no acórdão de 29-11-2011 (igualmente em www.dgsi.pt/jstj.nsf) se sustentou que “a concluir, e em síntese, reafirmar-se-á, como no acórdão de 23/3/2003 (proc. n.º 2089/03-1), que o crédito do Banco se constituiu, pelo menos, no ato da subscrição da livrança, pois que é então, quando não antes, que, pela obrigação subjacente a prestação que o integra é posta à disposição do devedor. É nesse momento, que, também cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor (e seus avalistas) pelo respetivo pagamento na data do vencimento, observadas as condições pactuadas. Este (vencimento) não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito (no mesmo sentido, acs. de 22/01/2004 (proc. 03B3854) e 22/6/2004 (proc. 04A2056)”». No mesmo sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de Guimarães de 07/05/2020, processo n.º 258/17.6T8VPA.G2 (Maria João Matos), in www.dgsi.pt: “uma coisa é a constituição do crédito, verificada desde logo com a atribuição patrimonial feita pela Autora à Sociedade referida e com a emissão da livrança, e outra é a sua posterior exigibilidade, que nomeadamente ocorrerá no respetivo vencimento, autorizando então o preenchimento do título antes avalizado. Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «efeitos de impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento; em consequência, o crédito resultante da assinatura de uma livrança constitui-se nessa data e não na data do seu vencimento (art. 610.º, al. a), do CC)» (Ac. do STJ, de 27.04.2017, João Trindade, Processo n.º 1297/14.4T8STB.P1)”. E tal entendimento tem vindo a ser sufragado em recentes Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, consultáveis em www.dgsi.pt: - 27/09/2016, processo n.º 701/07.2TBMCN.P1.S1 (Roque Nogueira): “Na livrança em branco, a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo o título circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha indicado o nome do tomador (…) O crédito da autora constituiu-se, pois, pelo menos, no ato da subscrição da livrança, altura em que, quando não antes, a prestação que o integra é posta à disposição da subscritora pela obrigação subjacente. Verifica-se que a constituição do crédito em questão ocorreu na altura em que a recorrente colocou o seu aval na livrança em causa”; - 11/07/2019, processo n.º 10336/16.3T8VNG.P1.S1 (Abrantes Geraldes): ”O crédito cambiário sobre o avalista em livrança incompleta constitui-se na ocasião em que é aposto o aval, ainda que a data de vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respetivo pacto. Não constitui obstáculo à procedência da ação pauliana relativamente a uma doação o facto de o preenchimento da livrança, de acordo com o respetivo pacto, ter ocorrido depois de ter sido celebrado o contrato de doação”. - 17/02/2022, processo n.º 10511/19.9T8LSB.L1.S1 (Tibério Nunes da Silva): “Tendo sido emitida livrança em branco, avalizada pela recorrente, é a data dessa emissão e da aposição do aval que releva para se determinar o momento em que se deve considerar a existência do crédito, ainda que a data do vencimento e o montante fiquem dependentes de posterior preenchimento, de acordo com o respetivo pacto. A existência do crédito é uma realidade distinta da do vencimento da livrança (que venha a ser aposta aquando do preenchimento), com a inerente exigibilidade a partir desse momento, dispondo o art. 614.º, n.º 1, do CC, que não obsta ao exercício da impugnação pauliana o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. O crédito, em relação ao avalista, constitui-se no momento em que presta o seu aval” Assim, uma vez que a livrança para garantia das obrigações decorrentes do contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores foi entregue em branco e avalizada pelos 1.ºs réus, em abril de 2018, constituindo-se, nessa altura, o crédito do autor, e a doação foi efetuada em abril de 2019, não há dúvida que o crédito é anterior à doação, improcedendo, portanto, a apelação. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. *** Guimarães,18 de dezembro de 2024 Ana Cristina Duarte José Carlos Dias Cravo Alcides Rodrigues |