Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CURTO PRAZO CONTRATO DE MÚTUO RESTITUIÇÃO DA QUANTIA MUTUADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) A “ratio” das prescrições de curto prazo, radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor; 2) Nas quotas de amortização do capital mutuado, com juros, o prazo de prescrição é de cinco anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) O executado AA veio, por apenso, deduzir oposição à execução que lhe foi movida por EMP01... - ..., SA, onde conclui entendendo que face a todo o alegado deverá ser dado com provado e em consequência extinta a execução contra os executados mais devendo a exequente ser condenada como litigante de má-fé em indemnização exemplar tendo em conta os transtornos que está a causar aos executados, bem como a sua postura processual. Para tanto alega, em síntese ter ocorrido a prescrição do crédito, ter sido violado o pacto de preenchimento da livrança, tendo havido uma violação das condições gerais do contrato, nunca tendo os executados siso notificados das cessões, transmissões, fusões. * A exequente e embargada EMP01..., ..., SA, apresentou contestação onde conclui entendendo que deverão os presentes embargos ser julgados improcedentes por não provados, com as demais consequências legais. Impugna a embargada a factualidade constante da petição, alegando ser parte legítima, terem as cessões de crédito sido regularmente notificadas ao embargante, ter a livrança sido regularmente preenchida, inexistindo a invocada prescrição. * As partes foram notificadas da intenção do tribunal proferir decisão imediata. * B) Foi proferido despacho saneador-sentença, onde se decidiu reconhecendo-se a prescrição do crédito exequendo, julgando totalmente procedentes os embargos de executado e determinando a extinção da execução quanto ao embargante.* C) Inconformada com o despacho saneador veio a embargada EMP01..., ..., SA, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo.* Nas alegações de recurso da apelante EMP01..., ..., SA, são formuladas as seguintes conclusões:A) O presente recurso é interposto, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal ad quo, a 10 de abril de 2025, a qual decidiu julgar procedente a exceção perentória de prescrição, tendo, consequentemente, julgado procedentes os presentes Embargos de Executado. B) Salvo o devido respeito, a Exequente, aqui Apelante, não poderá perfilhar o disposto na douta decisão proferida pelo Tribunal ad quo, por a mesma representar uma interpretação errónea da legislação aplicável aos concretos factos vertidos na presente ação. C) Os factos considerados provados, pelo Tribunal ad quo e que relevaram para a boa decisão da causa foram os seguintes: A. Foi dada à execução a livrança preenchida pelo montante de €20.256,51 (vinte mil duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos), subscrita por AA e BB, e com data de vencimento em 05/08/2024, junta ao requerimento executivo como documento nº 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; B. O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de agosto de 2014, nos termos do nº 5 do artigo 145º-G do RGICSF e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 2..., S.A. para o Banco 1..., S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF” e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito; C. A EMP02..., S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do ..., com sede em Rue ..., ... ..., registada no Registo Comercial e das Sociedades do ... sob o n.º ...79, celebrou com o Banco 1..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre a ora Executada; D. Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2020, alterado a 31 de março de 2021, a Sociedade EMP03... cedeu à Sociedade EMP01... - ..., S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, dos quais faz parte o crédito titulado pela livrança referida em a); E. A livrança referida em a) foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... com a ref. ...00, que assumiu na escrita do Banco Cedente o nº NB-01-08861_HG ...42 e que atualmente assume o nº ...61, celebrado entre o Banco 2..., S.A., atualmente designado por Banco 1..., S.A., e os Executados, em 03/05/2010.- Da petição de embargos: F. A cessão era admissível, nos termos do artigo 14º, nº 2 do contrato subjacente à livrança “…. desde que o cliente a isso não se oponha no prazo de 14 dias após ter sido notificado para o efeito”; G. O incumprimento ocorreu em data não posterior a 31/12/2011. Da contestação: H. No exercício da sua atividade bancária, em 30.04.2010, o Banco 2..., S.A., atualmente designado por Banco 1..., S.A., celebrou com os Executados o Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... nº ...00, o qual tomou na escrita do Banco Cedente o nº ...42 e que atualmente assume o nº ...61, mediante o qual o Banco 2..., S.A. concedeu aos Executados um empréstimo no montante total de €5.030,18 (cinco mil, trinta euros e dezoito cêntimos), nos termos constantes do documento junto à contestação com o nº 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; I. De acordo com as condições particulares do referido contrato, o montante mutuado deveria ser reembolsado em 84 prestações, mensais e sucessivas; J. O valor mutuado foi utilizado na sua totalidade, constituindo-se os mutuários devedores do capital mutuado, juros e demais encargos de cobrança; K. Em cumprimento do disposto nas Condições Particulares e na Cláusula 9ª das Condições Gerais do referido Contrato foi entregue ao Banco 2..., S.A. a livrança em branco subscrita pelos Executados, aqui Embargantes, que constitui o título executivo da presente execução; L. Nos termos do disposto nas Condições Particulares do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... o Banco 2... ficou “autorizado a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato”; Apurou-se ainda, que: M. A execução de que estes autos são apenso foi intentada em 17/9/2024. D) No âmbito da sua atividade bancária, o Banco 2..., S.A., atual Banco 1... S.A., celebrou um Contrato de Crédito ao Consumo, designado por “Crédito ao Consumo Banco 2...” com o nº ...64/...00, a 30 de abril de 2010, que assumiu na escrita do Banco Cedente o nº ...42 e que atualmente assume o nº ...61, com os Executados BB e AA, o ora Embargante. E) O contrato foi celebrado pelo valor de €7.806,49 (sete mil, oitocentos e seis euros e quarenta e nove cêntimos), sendo que o pagamento deveria ter sido efetuado em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas. F) Para a garantia do cumprimento das suas obrigações os Executados assinaram uma livrança em branco, estando o Banco mutuante, e a aqui Credora, em virtude da cessão de créditos operadas, autorizada a preenchê-la de acordo com o valor em dívida, em consonância com exposto no pacto de preenchimento, presente nas condições particulares do contrato: G) Os Executados deixaram de pagar o empréstimo em junho de 2011, ficando em dívida o capital de €4.728,32 (quatro mil, setecentos e vinte e oito euros e trinta e dois cêntimos). H) Atendendo às cessões de créditos operadas entre o Banco 1..., S.A. e a EMP03...., e posteriormente, entre esta e a EMP01...-..., S.A., ficou a atual credora legitimada a preencher a livrança subscrita pelos Devedores, o que o fez, tendo, de seguida proposto a presente execução. I) O Tribunal a quo determina que: “(…) É o caso paradigmático deste processo que é instaurado 7 anos após a data de termo prevista e cerca de 12 anos após a declaração de resolução.- De resto, como a própria exequente alegou, a declaração de incumprimento e de resolução ocorreu em 2011 e, como tal, prescreveu nunca depois de 31/12/2016, sendo que tendo prescrito o capital, não pode o mesmo vencer juros, tendo-se igualmente extinto o direito de reclamar as demais prestações acessórias desse capital.- Face à prescrição do negócio causal, o título cambiário não subsiste.(…)”. J) Pelo que, o único prazo legalmente aplicável ao caso sub judice é aquele que determina que o direito a executar uma livrança preenchida, prescreve no hiato de tempo de três anos, caso se verifique inércia do credor quanto à proposição da respetiva ação executiva, o que não se aplica, atendendo a que a data de vencimento da livrança executada é de 05.08.2024 e a presente execução foi proposta em 04.09.2024. K) Acrescendo ainda que, com a resolução do contrato, em virtude do incumprimento, verifica-se o vencimento antecipado da dívida - nos termos do artigo 13º do contrato e 781º do Código Civil - , verificando-se a perda do benefício do prazo pelos Devedores, deixando de vigorar o plano de pagamentos prestacional (pagamento diferido no tempo de quotas de capital e de juros), sendo-lhe exigível a imediata liquidação da totalidade da dívida. L) O que determinaria a aplicação do prazo geral de prescrição de vinte anos, nos termos e para os devidos efeitos legais do artigo 309º do Código Civil. M) Pelo que, com todo o devido respeito, não se advoga o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, que entende que o prazo prescricional de cinco anos, relativamente às quotas de capital e de juros, que se encontra previsto no artigo 310º, al. e) do Código Civil, se aplica ao caso sub judice. N) Salvo melhor entendimento, não se afigura correto analisar a prescrição das quotas de capital e juros, quando, efetivamente, se verificou o vencimento antecipado da dívida: estando o contrato resolvido, deixam de existir quotas de capital e juros por liquidar. O) Pelo que, não existem dúvidas que o artigo 310º, al. e) do Código Civil não se aplica ao presente caso: não se pretende cobrar nenhuma quota de capital e juros que tenha ficado por liquidar, atendendo a que o contrato de mútuo foi resolvido. P) Assim, nos termos do artigo 781º do Código Civil, não estamos aqui perante em quotas de amortização de capital pagável com juros, na medida em que o contrato já não se encontra em mora, mas incumprido definitivamente. Q) Entende-se que o referido artigo- 310º, nº 1, al. e) do Código Civil- teria aplicabilidade, no âmbito de um contrato de mútuo, que estivesse em vigor, e, que após o respetivo vencimento, tivesse ficado por liquidar alguma prestação, o que não é o presente caso, atendendo a que o contrato já estava resolvido. R) Pelo que, o que se pretende com a prossecução da presente ação executiva é o pagamento coercivo do capital e juros moratórios devidos pelo incumprimento do contrato de mútuo celebrado. S) Não podemos adotar o entendimento exposto no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, porquanto, no presente caso, aplicar-se o artigo 309º do Código Civil, estando em causa o prazo de prescrição de 20 (vinte) anos. T) Atendendo a que, o incumprimento ocorreu em 2011, a livrança foi preenchida em 05.08.2024 e a presente ação executiva foi proposta em 04.09.2024, não se verifica decorrido o prazo geral de prescrição de 20 (vinte) anos, pelo que, tal corolário deverá proceder, tendo andando mal o Tribunal a quo ao decidir de forma diversa. U) Sempre se dirá que o presente título executivo, nos presentes autos, corresponde a uma livrança e não o contrato subjacente à mesma, pelo que, a livrança vale, por si só, enquanto título executivo, não sendo legalmente exigido a invocação e prova da relação causal subjacente à emissão da mesma. V) Assim sendo, a livrança é um título executivo plenamente válido, nos termos e para os devidos efeitos legais do artigo 703º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, sendo a dívida nela aposta, certa, líquida e exigível. W) O princípio da segurança jurídica é um princípio basilar do Estado de Direito Democrático, que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos dos cidadãos e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança e da comunidade na ordem jurídica. X) Ora, sempre se dirá que o primitivo Credor e a Exequente, ora Apelante, sempre cumpriram com as disposições contratuais, pelo que, num primeiro momento, e dando primazia à segurança jurídica, o primitivo Credor criou a expectativa quanto ao integral cumprimento do contrato pelos mutuários, o que não veio a acontecer. Y) Posteriormente, a aqui Exequente, ora Apelante, decidiu que não iria de imediato avançar com a cobrança coerciva dos créditos que lhe tinham sido cedidos, tendo, ao invés, diligenciado por várias tentativas de resolução extrajudicial de litígios, por forma a evitar-se entorpecer a Justiça, com o sistemático recurso aos Tribunais, para cobrança coerciva de créditos. Z) Pelo que, quanto o caso sub judice, a atual Credora e aqui Exequente, criou a legítima expectativa que eventualmente seria possível a celebração de acordo de pagamento da presente dívida, atendendo ao elevado grau de sucesso que existe nas negociações que têm vindo a estabelecer com vários outros credores, no âmbito de outos créditos que lhe foram cedidos. AA) Acrescendo ainda que, estando em causa o prazo de prescrição de créditos de 20 (vinte) anos, a atual Credora teria ainda um considerável hiato temporal para tentar estabelecer negociações conducentes à celebração de acordo de pagamento com os Executados, nomeadamente, com o ora Embargante. BB. Por todo o exposto se conclui: • Em virtude da resolução do contrato, deixou de estar em vigor o plano de pagamentos de quotas de capital e juros, passando a ser exigível a liquidação, no imediato, da totalidade do capital e juros, em virtude do vencimento antecipado da dívida; • O prazo de prescrição aplicável ao caso sub judice é de 20 (vinte) anos, nos termos e para os devidos efeitos legais do artigo 309º do Código Civil, • Pelo que, tendo o incumprimento ocorrido em 2011, a livrança sido preenchida em 05.08.2024 e a presente ação executiva proposta em 04.09.2024, não se verifica decorrido o prazo geral de prescrição, tendo andado mal o Tribunal ad quo a decidir de forma diferente. • A Credora criou a justa expectativa de que seria possível a resolução extrajudicial do presente litígio, pautando-se pela segurança jurídica, atendendo ao dilatado prazo de prescrição da dívida - 20 (vinte anos) -, que lhe permitira ter um considerável hiato temporal para tentar estabelecer negociações conducentes à celebração de acordo de pagamento com o Embargante. Termina entendendo que deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, revogando na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo. * Não foi apresentada resposta.* D) Foram colhidos os vistos legais.E) A questão a decidir no recurso é a de saber se se verifica a prescrição. * II. FUNDAMENTAÇÃOA) Resultou apurada a seguinte matéria de facto: I. FACTOS PROVADOS a) Foi dada à execução a livrança preenchida pelo montante de €20.256,51 (vinte mil duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos), subscrita por AA e BB, e com data de vencimento em 05/08/2024, junta ao requerimento executivo como documento nº 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) O Banco 1..., S.A. foi constituído por deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal lavradas em atas de reuniões extraordinárias de 3 e 11 de agosto de 2014, nos termos do n.º 5 do artigo 145.º-G do RGICSF e cujo objeto social consiste na "Administração de ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão transferidos do Banco 2..., S.A. para o Banco 1..., S.A., e desenvolvimento das atividades transferidas enunciadas no artigo 145º - A do RGICSF” e com o objetivo de permitir uma posterior alienação dos referidos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão para outra ou outras instituições de crédito; c) A EMP02..., S.A.R.L., sociedade de responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée), constituída ao abrigo das leis do ..., com sede em Rue ..., ... ..., registada no Registo Comercial e das Sociedades do ... sob o nº ...79, celebrou com o Banco 1..., S.A. um Contrato de Cessão de Créditos, em 22 de dezembro de 2018, mediante o qual a referida entidade cedeu diversos créditos, bem como, todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre a ora Executada; d) Por sua vez, por contrato de cessão de créditos celebrado em ../../2020, alterado a 31 de março de 2021, a Sociedade EMP03... cedeu à Sociedade EMP01... - ..., S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a ele inerentes, dos quais faz parte o crédito titulado pela livrança referida em a); e) A livrança referida em a) foi subscrita para garantia da boa execução do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... com a ref. ...00, que assumiu na escrita do Banco Cedente o nº ...42 e que atualmente assume o nº ...61, celebrado entre o Banco 2..., S.A., atualmente designado por Banco 1..., S.A., e os Executados, em 03/05/2010. Da petição de embargos:-- f) A cessão era admissível, nos termos do artigo 14º, nº 2 do contrato subjacente à livrança “…. desde que o cliente a isso não se oponha no prazo de 14 dias após ter sido notificado para o efeito”; g) O incumprimento ocorreu em data não posterior a 31/12/2011. Da contestação: h) No exercício da sua atividade bancária, em 30.04.2010, o Banco 2..., S.A., atualmente designado por Banco 1..., S.A., celebrou com os Executados o Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... nº ...00, o qual tomou na escrita do Banco Cedente o nº ...42 e que atualmente assume o nº ...61, mediante o qual o Banco 2..., S.A. concedeu aos Executados um empréstimo no montante total de €5.030,18 (cinco mil, trinta euros e dezoito cêntimos), nos termos constantes do documento junto à contestação com o nº 5, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; i) De acordo com as condições particulares do referido contrato, o montante mutuado deveria ser reembolsado em 84 prestações, mensais e sucessivas; j) O valor mutuado foi utilizado na sua totalidade, constituindo-se os mutuários devedores do capital mutuado, juros e demais encargos de cobrança; k) Em cumprimento do disposto nas Condições Particulares e na Cláusula 9ª das Condições Gerais do referido Contrato foi entregue ao Banco 2..., S.A. a livrança em branco subscrita pelos Executados, aqui Embargantes, que constitui o título executivo da presente execução; l) Nos termos do disposto nas Condições Particulares do Contrato de Crédito ao Consumo Banco 2... o Banco 2... ficou “autorizado a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato”; Apurou-se ainda, que: m) A execução de que estes autos são apenso foi intentada em 17/9/2024. * II. FACTOS NÂO PROVADOSDo requerimento executivo: I) Os Executados foram interpelados para o pagamento, nos termos constantes das cartas juntas ao requerimento executivo com os nºs 5 e 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Da petição de embargos:-- II) Os executados e o Banco 2... quiseram que o preenchimento só fosse autorizado ao Banco 2... e não a qualquer entidade, mesmo dentro das empresas do Banco 2... e muito menos externa ao mesmo; III) Os executados à data ficaram cientes que só o Banco 2... preencheria a livrança; IV) O executado tem 79 anos; V) É uma pessoas doente; VI) A simples citação para esta ação fez causar enormes constrangimentos no aqui oponente; VII) Deixou de dormir, de comer, uma ansiedade com esta situação; VIII) O exequente bem sabe que não tem legitimidade para executar e mesmo assim não se coibiu de o fazer. Da contestação: IX) As cessões de créditos foram notificadas ao Embargante. * B) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 608º nº 2, 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC).* C) No que se refere à matéria de direito, a apelante entende não haver lugar à prescrição no presente recurso, discordando da aplicação do disposto no artigo 310º alínea e) do Código Civil, afirmando não se pretender cobrar nenhuma quota de capital e juros que tenha ficado por liquidar, uma vez que o contrato de mútuo foi resolvido.Por outro lado, entende a apelante que no caso presente se aplica o prazo de prescrição de 20 anos, que ainda não decorreu. Pelo contrário, a douta sentença recorrida entende que “o contrato subjacente ao título que se pretende executar prevê a restituição do capital (acrescido de juros) em 84 prestações, que devem ser submetidos ao prazo de prescrição mais curto de cinco anos, sob pena de se desvirtuar a sua ratio, que visa estimular uma cobrança imediata e célere dos montantes fracionados, impedindo um avolumar de dívidas de capital e juros. É o caso paradigmático deste processo que é instaurado 7 anos após a data de termo prevista e cerca de 12 anos após a declaração de resolução. De resto, como a própria exequente alegou, a declaração de incumprimento e de resolução ocorreu em 2011 e, como tal, prescreveu nunca depois de 31/12/2016, sendo que tendo prescrito o capital, não pode o mesmo vencer juros, tendo-se igualmente extinguido o direito de reclamar as demais prestações acessórias desse capital. Face à prescrição do negócio causal, o título cambiário não subsiste.” E, conforme se referiu, decidiu o tribunal a quo “reconhecer a prescrição do crédito exequendo, julgando totalmente procedentes os embargos de executado e determinar a extinção da execução quanto ao embargante.” * Como se refere no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, Publicado no DRE nº 184/2022, Iª Série, de 22/09/2022, “Para conhecimento da matéria do julgamento ampliado de revista, está em causa a aplicabilidade ao caso dos autos do disposto no art.º 310.º al. e) do Código Civil, expressamente citado pelo acórdão recorrido, nos termos do qual prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros.O prazo curto de prescrição justificou-se nos trabalhos preparatórios do Código Civil (Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, Bol.106/112ss.) com o facto de a acumulação de juros com quotas de amortização poder originar, por sua vez, uma acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor; o mesmo Autor se pronunciou na Revista Decana, 89.º/328, justificando o prazo curto com o facto de “proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos”. Visou a lei evitar que o credor deixasse acumular os seus créditos (retardando em demasia a exigência de créditos periodicamente renováveis) a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pg. 452, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 3ª ed., pg. 278). A Exequente/Embargada chamou em seu proveito de alegação o disposto no art.º 781.º do Código Civil, segundo o qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Como é doutrina comum e maioritária, este preceito legal não prevê um vencimento imediato, apelidado por alguns “em sentido forte”, das prestações previstas para liquidação da obrigação, designadamente da obrigação de restituição inerente a um contrato de mútuo com hipoteca, acrescido de um outro contrato de mútuo, como no caso dos autos - constitui antes um benefício que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato toda a obrigação, em consequência manifestando o credor a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui - assim Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 7.ª ed., 1997, pg. 54, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., 2009, pgs. 1017 a 1019, Pessoa Jorge, Lições de Direito das Obrigações, I (75/76), pg. 317, e Menezes Cordeiro, Tratado, Direito das Obrigações, IV (2010), pg. 39. A obrigação fica assim apenas exigível, ou, como alguns entendem, exigível “em sentido fraco”. Note-se que a norma do art.º 781.º do Código Civil não se constitui como norma imperativa, mas existindo, como existe, nos contratos de mútuo dos autos uma cláusula no sentido de que à credora fica reconhecido o direito de “considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”, concedia-se à mutuante a possibilidade de atuar o vencimento do direito à totalidade das prestações convencionadas pelo simples facto de intentar ação executiva contra os mutuários, como intentou. Não existe, desta forma, nos contratos (daqueles) dos autos, qualquer cláusula de vencimento automático, apenas a reprodução do esquema de vencimento das prestações que a doutrina associa ao disposto no art.º 781.º do Código Civil.” ( … ) “Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art.º 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros. E pese embora devermos considerar que, “no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redação conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”, como exarado no Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J., nº 7/2009, de 5/5/2009, a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a “acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor” que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor. Como se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o art.º 310.º al. e) do Código Civil considera que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis. “Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido artº 310º”. Pode assim afirmar-se que, na doutrina maioritária, não suscita particular controvérsia a aplicabilidade do prazo curto de prescrição de cinco anos às obrigações, de natureza híbrida, que visam simultaneamente operar a amortização e a remuneração do capital mutuado. A “ratio” das prescrições de curto prazo, se radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47).” E no acórdão referido foi fixada a seguinte jurisprudência: I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” Conforme se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 25/10/2018, no processo 710/18.6T8GMR-autorG1, relatado pela Desembargadora Raquel Tavares, “Temos como certo que a prescrição da obrigação cambiária está sujeita ao prazo previsto na LULL (artigo 70º); já a prescrição da obrigação resultante do contrato de empréstimo, subjacente à garantia prestada pela Exequente que se arroga sub-rogada nos direitos do mutuante, cai no âmbito de aplicação do preceito geral contido no artigo 309º do Código Civil e é de vinte anos, ou da alínea e) do referido artigo 310º, sendo de cinco ( … )? A resposta a esta questão vem dividindo a jurisprudência entre os que entendem que no mútuo bancário está em causa uma única obrigação inicial, de valor predeterminado mas que se encontra fracionada em várias prestações parcelares e não uma prestação periodicamente renovável e, por isso, fora do âmbito de aplicação do artigo 310º que a pressupõe; e os que entendem que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros, “as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos” (Acórdãos do STJ de 27/03/2014 e 29/09/2016), ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Temos como certo que no caso do mútuo bancário está em causa em regra uma única obrigação inicial e de valor predeterminado, que por acordo das partes foi fracionada em diversas prestações fixadas em determinado montante, e não perante prestações periodicamente renováveis, que se vão constituindo ao longo do tempo. No entanto, tal não obsta sem mais à aplicação do regime previsto no artigo 310º do Código Civil, concretamente da alínea e). Seguindo a jurisprudência constante do referido Acórdão do STJ de 29/09/2016 entendemos ser de considerar que “o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que - por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º”. Importa notar que o incumprimento ocorreu em data não posterior a 31/12/2011, pelo que a obrigação causal prescreveu, pelo menos, em 31/12/2016, pelo que o preenchimento posterior da livrança ocorreu já em momento que a obrigação causal se encontrava extinta e, como tal era lícito ao embargante invocar a prescrição, como o fez. Assim sendo, por todo o exposto, resulta que a apelação terá de improceder e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida. Face ao total decaimento da sua pretensão, a apelante terá de suportar o pagamento das custas (artigo 527º nº 1 e 2 NCPC). * D) Em conclusão:1) A “ratio” das prescrições de curto prazo, radica na proteção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor; 2) Nas quotas de amortização do capital mutuado, com juros, o prazo de prescrição é de cinco anos. * III. DECISÃOPelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Notifique. * Guimarães, 16/04/2026 Relator: António Figueiredo de Almeida 1º Adjunto: Desembargador Paulo Reis 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Boavida |