Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDA PROENÇA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA PRESTAÇÃO DE FACTO REMOÇÃO DE CANIDEOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Verificando-se que no imóvel adjudicado se encontra uma matilha de cães, a pretensão da adquirente é que os mesmos sejam removidos, ou seja, que se realize uma prestação de facto positiva e que está, obviamente, contida na obrigação de entregar o imóvel. II. Não procedendo o executado à remoção de tais animais, deve então a adquirente requerer ao tribunal que a prestação seja realizada por outrem com recurso às normas aplicáveis à execução para prestação de facto constantes dos art. 868º e seguintes do CPC. III. É assim à adquirente do imóvel que incumbe requerer a prossecução da execução nos termos acima citados, e à custa do executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. Nos presentes autos de execução comum, foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de execução comum em que figura como executado AA, tendo sido adjudicado à credora reclamante Banco 1..., CRL o prédio rústico, denominado ... ou ..., com a área de 4.813m2, sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob o ...07-... e inscrito na matriz predial rústica sob o ...43. há largos anos que o executado impede a entregar do mesmo à sua proprietária. Com efeito, como resulta do teor do despacho que antecede o bem imóvel em causa nos presente autos foi adjudicado à credora reclamante em data anterior ao ano de 2012. Desde maio de 2012, que o Sr. agente de execução tem encetado diligências no sentido de concretizar a entrega do imóvel adjudicado ao requerente. Foi ordenada e concretizada a seguinte notificação ao executado “Atento o lapso temporal decorrido, considerando que o executado há mais de doze anos impede a entrega do imóvel ao seu legítimo proprietário, ocupando o mesmo com animais da raça canina, encetando diversas “manobras” no sentido de impedir a referida entrega, solicite ao órgão de polícia criminal competente para, proceder à notificação pessoal do executado, advertindo-o que dispõe do prazo de 30 dias para, proceder à remoção de todos os canídeos que mantém no imóvel - Prédio rústico denominado ... ou ..., sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., descrito na respetiva Conservatória do Registo Predial ... e inscrito na matriz predial rústica sob o ...43º, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, com pena até um ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias”. O Sr. Agente de execução já informou os autos – refer. terminada a 1494, que “continuam a existir no local muitas dezenas de cães e o pavilhão continua a ser usado para o exercício da atividade de chapeiro e pintura de veículos automóveis”. Assim sendo, extraía certidão do despacho com a refer. terminada a 4269, da resposta com a refer. terminada a 5624 e certidão de notificação do executado pelo OPC, da informação prestada pelo Sr. Agente de execução com a refer. terminada a 1994 e do presente despacho e remeta para os Serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes. Notifique. * Resultando dos autos que o executado não procedeu à remoção dos canídeos do imóvel que pertence à credora reclamante Banco 1..., CRL e que já foram encetadas diversas diligências para o efeito, as quais resultaram infrutíferas, desde logo, considerando o elevado número de canídeos que ocupam tal imóvel. Por despacho com a refer. terminada a 4836, foi ordenada a notificação de Direção Geral de Alimentação Veterinária e o médico veterinário municipal da ... para conjuntamente com o Sr. Agente de execução procederem à recolha compulsiva dos animais, autorizando-se o auxílio da força pública. Apesar de notificados para o efeito, em diversas ocasiões, tais entidades, incluindo o município ..., não têm cumprido o ordenando, alegando impossibilidade do município proceder à recolha dos animais, designadamente por não possuir um centro de recolha oficial e os mesmos pertencem ao executado, pelo que deve ser o mesmo a proceder a tal recolha. O município da ... vem reiterando nos autos que não possui condições para alojar tais animais. BB, presidente da Câmara Municipal ... e CC, médico veterinário municipal do município da ..., vieram dizer que tudo fizeram e têm feito para conseguir a almejada remoção dos canídeos daquele local, e, como se verá, depois de esgotadas e frustradas todas as tentativas, nada mais podem fazer, nem lhes pode ser exigido. Alegam, em suma, que os animais têm condições mínimas de alojamento e estado, têm dono e legítimo possuído, o executado, que tem licenciada uma matilha, e o município não tem condições para cumprir a ordem de remoção dos canídeos, não tendo conseguido convencer o executado a remover os cães, nem tendo encontrado outro local para os acolher, podendo a retirada dos animais configurar a prática de um crime de maus tratos. Alagem ainda que a remoção dos canídeos é uma questão do foro do direito privado, competindo ao executado, propondo que o tribunal aplique uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de remoção, destinando-se metade ao Estado e metade à Exequente. Se o Executado não pagar voluntariamente, o MP, em representação do Estado, e a Exequente poderão instaurar processo executivo contra o Executado, penhorar os 85 canídeos e vendê-los. Juntaram prova e requereram a produção de prova testemunhal e por declarações. Foi realizada uma tentativa de conciliação, incluindo com a presença do executado, que se comprometeu a tentar encontrar uma solução de consenso no âmbito dos presentes autos, o que não se logrou. Cumpre apreciar. O executado é proprietário dos canídeos, ocupando o prédio do credor reclamante desde maio de 2012, incluindo com tais animais. Resulta dos autos, que o executado foi declarado insolvente, não se mostrando adequada a requerida fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de remoção, destinando-se metade ao Estado e metade à Exequente. Com efeito, não é admissível a fixação da sanção pecuniária compulsória ao caso em apreço, uma vez que a prestação em apreço é uma prestação de facto fungível. A retirada dos cães não tem que ser necessariamente realizada pelo executado. Como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., p. 98 e 99, «A prestação diz-se fungível, quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor (caiar um muro; pintar uma casa; pagar uma quantia; lavrar um terreno); será não fungível no caso de o devedor não poder ser substituído no cumprimento por terceiro (realizar uma intervenção cirúrgica; reger um curso especializado; pintar um quadro a óleo; conduzir um automóvel do comitente durante uma longa viagem deste; fazer o projecto duma grande obra). São as obrigações em que ao credor não interessa apenas o objecto da obrigação, mas também a habilidade, o saber, a destreza, a força, o bom nome ou outras qualidades pessoais do devedor». O que está em causa nos autos é, tão-somente a retirada dos animais. Face ao exposto, resulta em nosso entender evidente, que no caso, não é admissível a fixação de uma sanção pecuniária compulsória. Isto porque, como já vimos, estamos no caso concreto perante uma execução para prestação de facto positivo de natureza fungível. Isto posto. O Decreto-Lei nº 314/2003, de 17.12, estabelece o programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva.
Por seu turno, o artigo 11º do mesmo diploma legal dispõe: 1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados e apetrechados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica, quer sanitária, que a DGV entenda determinar. 2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva. 3 - As câmaras municipais que já possuam canil ou gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos. 4 - A direcção do canil e gatil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal. A Portaria nº 146/2017, de 26.04, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de recolha de animais de companhia, estabelece no artigo 10º, nº 6 “6 - Os CRO devem ainda receber todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da DGAV com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou por ordem judicial”. Pese embora todos os argumentos expendidos pelos Srs. presidente da Câmara municipal e médico veterinário municipal, os quais foram ponderados pelo tribunal, mostrando-se desnecessária a produção da requerida prova por declarações e testemunhal, o certo é que compete ao município estabelecer uma rede efetiva de recolha de animais de companhia, recebendo todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por ordem judicial. Esta entidade dispõe dos meios e instrumentos necessários para cumprir o ordenado pelo tribunal, salvaguardando o bem-estar animal, desde logo, podendo encetar contatos com outros municípios e/ou associações, junto de famílias de acolhimento temporário, no sentido de serem recolhidos tais animais, na sua totalidade, até que o executado, (proprietário dos mesmos), os recolha novamente, noutro local de que tenha disponibilidade jurídica, não podendo ocupar bens imóveis pertencentes a terceiros, sem a sua autorização. É de salientar que não estão legalmente previstos meios para recolha de animais, designadamente canídeos, pelo Sr. Agente de execução, a fim de possibilitar a entrega do imóvel ao seu legítimo proprietário, pelo que em última análise compete ao município tal função, independentemente de se tratar de uma execução que corre termos num juízo de execução. Por outro lado, os animais não precisam de ser recolhidos todos no mesmo local, podendo ser colocados em diferentes locais dispersos entre si. De todo o modo, é manifesto que apesar de o município, o sr. médico veterinário serem conhecedores da presente situação há muitos anos, já tendo sido notificados para proceder à recolha dos animais, o certo é que considerando a complexidade da situação em apreciação o prazo de 30 dias é manifestamente insuficiente para concretizar tal entrega. Assim sendo, ordeno a notificação do Sr. Médico Veterinário Municipal do Município da ..., do Sr. Presidente da respetiva Câmara Municipal, bem como, da DAGV para, em conjunto com o Sr. A.E., procederem à remoção dos referidos canídeos do imóvel adquirido pela Banco 1..., no prazo máximo de 90 dias, com o auxílio da força pública. * Pelo exposto, ordeno a notificação do Sr. Médico Veterinário Municipal do Município da ..., do Sr. Presidente da respetiva Câmara Municipal, bem como, da DAGV para, em conjunto com o Sr. A.E., procederem à remoção dos referidos canídeos do imóvel adquirido pela Banco 1..., no prazo máximo de 90 dias, com o auxílio da força pública.Notifique.”. * Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso DD, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ..., e CC, Médico Veterinário, Veterinário Municipal do Município da ..., os quais a terminar as respetivas alegações, formularam as seguintes conclusões que se transcrevem:“CONCLUSÕES: 1. O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Cfr. art. 3º, nº3 do CPC 2. O douto despacho que julgou desnecessária a prova requerida pelos apelantes (prova por declarações de parte e prova testemunhal) é nulo, porquanto constitui uma decisão surpresa, não precedida de qualquer contraditório (art. 3º, nº3 do CPC), e, além disso, não contém qualquer fundamento de facto ou de direito para rejeitar/indeferir a prova requerida (art. 615º, nº1, al. b) do CPC). 3. O douto despacho que ordenou aos apelantes o cumprimento da ordem de remoção dos referidos canídeos do imóvel adquirido pela Banco 1..., no prazo máximo de 90 dias, com o auxílio da força pública, é ilegal. 4. O douto despacho recorrido não se encontra suficientemente fundamentado, nem de facto, nem de direito. 5. Contrariamente ao que infundadamente consta da motivação de facto do douto despacho, o Município da ... e os Apelantes não dispõem de meios humanos, nem materiais, minimamente adequados e suficientes para cumprir o ordenado pelo tribunal. 6. Como decorre suficientemente dos autos, e melhor se perceberia se não fosse rejeitada a prova requerida, os cães cuja remoção se pretende são pelo menos 85 cães de caça, que formam e integram uma matilha de caça maior, e não animais de companhia, como erradamente se presume e pressupõe no douto despacho recorrido. 7. Alguns desses cães são de raças consideradas perigosas (v. g. dogue argentino), especialmente treinados para o agarre e abate de espécies cinegéticas ditas de caça maior, de grande porte e perigosas, pela sua natureza selvagem e bravia, de que são exemplo, entre outras, o veado e o javali. 8. Os que não são de raças consideradas perigosas, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, e ainda ao treino que lhes é dado (caça de animais selvagens e bravios) podem causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, e, por isso, são considerados animais potencialmente perigosos. 9. Nos termos do disposto no nº1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29.10 (Regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia), “a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, entre os 3 e os 6 meses de idade do animal, atribuída após comprovação da idoneidade do detentor.” 10. O pedido de licença de detenção é obrigatoriamente instruído com: a) Termo de responsabilidade, conforme modelo constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência; c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 10.º; d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável. e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica; f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos. (art. 5º, nº2 do Decreto-Lei n.º 315/2009) 11. É, no mínimo, incompreensível que se lhes chame animais de companhia. E mais incompreensível é que se defenda ou se presuma que os cães a remover podem ser acolhidos por associações e famílias de acolhimento. 12. Em causa está a remoção de pelo menos 85 cães, de raças perigosas, uns, especialmente perigosos, outros, e todos de grande porte. 13. A remoção dos referidos cães pressupõe que se avalie previamente o seu estado higieno-sanitário, com vista a avaliar se estão em condições de serem removidos do actual local e transportados para o novo ou novos locais, pois poderá haver fêmeas grávidas, filhotes com poucos dias de vida, etc… 14. Os animais de raças perigosas e os animais potencialmente perigosos, atento o perigo que representam para a integridade física e até para a vida das pessoas, terão que ser sedados. 15. A remoção e transporte terá que ser assegurada por transporte especializado, dividido em boxes individuais e com condições específicas que permitam transportar 85 animais. 16. Obviamente, o início da remoção e transporte tem que ser antecedido da garantia da existência de um local com capacidade para albergar pelo menos 85 cães, alguns de raças perigosas e todos potencialmente perigosos. 17. Terá que ser um super-canil, dotado de uma enorme capacidade, com pelo menos 120 boxes (para garantir o alojamento das crias, pois não se sabe quando é que o executado poderá e quererá recuperar os animais). 18. Para além de um canil com tais características, é necessário contratar tratadores e veterinários, que garantam a alimentação, a higienização, a saúde e o bem-estar de todos os animais. 19. Em conclusão, a remoção e alojamento dos pelo menos 85 cães é uma operação de elevadíssimo risco e responsabilidade, que exige muitos meios técnicos e humanos, e uma previsão de elevadíssimos custos monetários. 20. Tratando-se de animais de grande porte e vorazes são recomendadas 500 gramas de raça diária para suprir suas exigências nutricionais, o que perfaz um consumo diário de 42,5 KG/dia, e um consumo mensal de 1.275 KG/mês. 21. O preço médio da ração para cães de grande porte é de €5,00/KG, o que perfaz mensalmente €6.375,00 e, anualmente, €76.500,00. 22. A alimentação, a higienização, a saúde e o bem-estar de todos os animais implicam a contratação de pelo menos 4 tratadores e 2 veterinários, o que representará, no mínimo, um custo anual de mais de €112.000,00 (4 x 1000€ + 2 X 2000€ x 14). 23. Em conclusão, o Município da ... e os aqui Apelantes, por mais boa vontade que tenham, não dispõem, nem por si, nem com a ajuda de outros municípios e/ou associações, de condições mínimas para remover, alojar e tratar pelo menos 85 cães. 24. Se o Tribunal recorrido tivesse permitido a produção da prova requerida teria percebido que o Município da ... efectuou inúmeros contactos com os Municípios vizinhos e com associações de defesa animal, no sentido de encontrar-se um ou vários locais que tivessem capacidade e condições para receber aquele elevado número de canídeos, e que todas essas tentativas resultaram frustradas. 25. A ordem judicial emanada do douto despacho é inexequível e ilegal, por ser flagrantemente impossível o seu cumprimento pelos aqui Apelantes e, consequentemente, violar as leis vigentes e os princípios gerais de direito. 26. Não dispondo de meios adequados e suficientes para a cumprir, o cumprimento irreflectido e precipitado de tal ordem, exporia os Apelantes à prática de um ou mais crimes de maus-tratos a animais. 27. Ora, a ninguém pode ser imposto o cumprimento de uma ordem insusceptível de cumprir e, ademais, susceptível de fazer incorrer o subordinado na prática de ilícitos criminais. 28. A recusa de uma ordem ilícita é legítima. 29. Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se o douto despacho recorrido. TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªS, DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR-SE A NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO NA PARTE EM QUE, CONSIDERANDO-A DESNECESSÁRIA, REJEITOU A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELOS APELANTES, OU, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, REVOGAR-SE O DESPACHO RECORRIDO, SUBSTITUINDO-O POR OUTRO QUE RECONHEÇA A IMPOSSIBILIDADE LEGAL, OBJECTIVA E ABSOLUTA POR PARTE DO MUNICÍPIO DA ... E POR PARTE DOS APELANTES PARA CUMPRIR AQUELA ORDEM ILEGAL E INEXEQUÍVEL. FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA.!” * Não houve contra-alegações.* Por decisão sumária de 16.12.2025, a aqui relatora julgou a apelação procedente, e em consequência revogou a decisão recorrida.* Esta decisão foi objeto de reclamação por parte do adquirente do imóvel, que requereu a submissão à conferência.* Os apelantes/recorridos responderam, pugnando pela improcedência da reclamação.* Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.* II. Objecto do recurso. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1. Como questão prévia, da necessidade de formular conclusões na reclamação apresentada; 2. a decisão apelada é nula, por violação do contraditório; 3. a decisão apelada é nula, por falta de fundamentação de facto ou de direito; 4. deveria ter sido produzida a prova indicada pela apelante; 5. não dispõem os apelantes de meios adequados e suficientes para cumprir o determinado. * III. Fundamentação de facto.A factualidade a considerar é a que consta do relatório supra e ainda o seguinte, que resulta da consulta eletrónica dos autos: A 15.12.2022, os ora apelantes juntaram aos autos, o seguinte requerimento: “1. Foram os aqui requerentes notificados do Douto Despacho que antecede, que aqui se deixa integralmente reproduzido: “Ordena-se a notificação do Sr. Presidente da Câmara Municipal e do Sr. Veterinário Municipal, do Município da ..., para, no prazo de 30 dias, darem cumprimento ao reiteradamente ordenado pelo Tribunal, no sentido de procederem à remoção dos canídeos que se encontram no prédio do adquirente, sob pena de condenação em multa, nos termos do disposto no artigo 417º, nº2, do CPC.” 2. Como se demonstrará infra, o Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ..., o Veterinário Municipal e os Técnicos do Município tudo fizeram e têm feito para conseguir a almejada remoção dos canídeos daquele local, e, como se verá, depois de esgotadas e frustradas todas as tentativas, nada mais podem fazer, nem lhes pode ser exigido. Senão vejamos: 3. Além de outras acções anteriormente efectuadas com acompanhamento da GRN, do ICNF e da DGAV, oportunamente comunicadas aos autos, no seguimento do Douto Despacho que antecede foi realizada no pretérito dia 13 de Dezembro de 2022, pelas 14 horas, nova acção de fiscalização desencadeada pelo Município da ..., com vista a determinar o exacto número de canídeos alojado na propriedade sita na Rua ... à Senhora dos ..., da freguesia e concelho ...; o seu estado de saúde; as condições sanitárias; bem como o cumprimento das demais normas de vacinação e detenção, no âmbito da qual participaram o Médico Veterinário Municipal, Dr. CC, e dois Agentes da Guarda Nacional Republicana, EE e FF, da qual resultou a elaboração de um relatório escrito. Cfr. doc. 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4. Nele se pode ler que, chegados ao local, o Médico Veterinário Municipal e os dois Agentes da Guarda Nacional Republicana foram recebidos pelo Sr. AA que, prontamente, permitiu o acesso às instalações e colaborou na diligência. 5. Foram identificados 85 animais, alojados em boxes e no logradouro do edifício. Cfr. foto 1, junta ao relatório. 6. Dos referidos animais, 65 já haviam sido verificados na diligência anterior, tendo-se juntado a estes 10 animais jovens (nascidos no alojamento) e 10 animais transferidos de outros titulares. Cfr. fotos 2 a 11, juntas ao relatório. 7. De forma aleatória, foram solicitados boletins sanitários dos vários animais presentes no local e em todos eles se verificou a existência de vacinação anti-rábica válida. Cfr. fotos 12 a 17, juntas ao relatório. 8. A consulta do Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) também confirma o cumprimento das regras de vacinação. Cfr. docs. 2 a 8, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 9. Quanto às condições de alojamento e estado hígido dos animais, constatou-se que se mantinham no mesmo patamar da última diligência, que contou com a presença da autoridade competente – ICNF. À data, o ICNF não teceu qualquer reparo, inferindo-se, por isso, o respeito pelas regras de bem-estar animal. 10. O alojamento de canídeos em questão encontra-se autorizado nos termos do D.L. nº 276/2001, de 17 de Outubro, com a designação X e o número de registo ...06 ..., conforme listagem disponível na plataforma online do ICNF. Cfr. doc. 9, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11. Em conclusão, os canídeos cuja remoção é ordenada têm dono e legítimo possuidor, o qual se encontra devidamente identificado no processo - AA -, e, de resto, assume a qualidade de executado. 12. O alojamento de canídeos naquele concreto local encontra-se autorizado nos termos do D.L. nº 276/2001, de 17 de Outubro, com a designação X e o número de registo ...06 ..., conforme listagem disponível na plataforma online do ICNF. Cfr. doc. 9 13. O processo de autorização foi instruído junto do INCF ou, anteriormente, junto da DGAV. 14. O Município da ... não teve nenhuma intervenção nesse processo. 15. O ICNF fiscalizou aquele alojamento e não identificou, nem participou qualquer irregularidade, o que permite inferir que as condições de higiene, saúde e bem-estar animal estão a ser observadas pelo titular - AA. 16. O Município da ... não tem condições para cumprir a ordem de remoção daqueles canídeos, tal como se comprova pela declaração emitida pelo Médico Veterinário Municipal. Cfr. doc. 10, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 17. À semelhança de vários concelhos do país, também a ... sente em grande escala o flagelo do abandono de animais de companhia. 18. As instalações do canil municipal encontram-se numa situação ininterrupta de lotação máxima. 19. Atualmente, contam-se 90 animais nas instalações do “canil municipal” e aproximadamente 40 animais dispersos por famílias de acolhimento temporário, fruto das limitações da capacidade do “canil municipal”. 20. Ao longo dos anos, o Município da ... tem promovido inúmeras iniciativas, com vista à mitigação deste fenómeno: campanhas de sensibilização; campanhas de esterilização; incentivo à esterilização via licenciamento animal. 21. Porém, continua a existir uma lista interminável de pedidos de recolha de animais abandonados, a aguardar vaga no “canil municipal” ou uma “família de acolhimento”. 22. No caso concreto, o Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ..., o Veterinário Municipal e outros Técnicos do Município desencadearam várias e diversas diligências, empenhados em cooperar com este Tribunal no sentido de alcançar-se o fim pretendido – remoção dos animais daquele prédio. 23. Foram efectuadas consecutivas acções de sensibilização e aconselhamento junto do proprietário – AA -, no sentido de o convencer a remover os animais daquele local, designadamente através da sua alienação ou distribuição por outros titulares de matilhas. 24. Foram realizadas acções de fiscalização à “exploração”, com a colaboração de entidades com competência especializada neste âmbito (ICNF; GNR; DGAV), com vista a avaliar a regularidade da exploração, o cumprimento das normas em vigor e o estado de higiene, saúde e bem-estar dos animais. 25. Foram estabelecidos inúmeros contactos com os Municípios vizinhos e com associações de defesa animal, no sentido de encontrar-se um ou vários locais que tivessem capacidade e condições para receber aquele elevado número de canídeos. 26. Apesar das muitas diligências efectuadas, do empenhamento do Município da ..., do Presidente da Câmara Municipal ..., do Médico Veterinário Municipal e dos Técnicos Municipais, até à presente data não se conseguiu convencer o proprietário a remover os animais daquele local, nem se logrou encontrar um local com condições adequadas para receber aquele elevado número de canídeos. 27. Não se olvide que estamos a falar da remoção de canídeos, e não de objectos (que se arrumam esquecidos num qualquer “canto”). 28. A remoção de 85 cães exige um “canil” com a capacidade para alojar esse número de animais. 29. Em simultâneo, exige uma enorme disponibilidade financeira e de recursos humanos. 30. Porquanto, como é do conhecimento geral, a detenção de um canídeo exige permanentes e ininterruptos cuidados de saúde, de higiene, de alimentação e afecto, 24 horas por dia e 365 dias por ano. 31. Em face do exposto, a recolha compulsiva daqueles animais, tal como é ordenada pelo Tribunal, implica a construção de um canil de raiz com aquela capacidade, bem como a contratação de um número de funcionários necessário para assegurarem a alimentação, higiene, saúde e afecto aos animais. 32. Como é consabido, em matéria de realização de despesas, os Municípios estão obrigados ao rigoroso cumprimento da lei: necessidade e fundamentação da despesa (prossecução do interesse público); inscrição orçamental, correspondente cabimento e adequada classificação da despesa. 33. Por conseguinte, previamente à decisão de autorizar a despesa terá que assegurar-se a respetiva dotação orçamental, devendo para tanto os serviços municipais adotar um registo de cabimento prévio do qual constem os encargos prováveis. 34. Depois de cabimentada, seguem-se os procedimentos necessários à realização da obra: por um lado, a aquisição do terreno para construção do canil; por outro, a elaboração do projecto de arquitectura e dos projectos de especialidades e a obtenção de pareceres favoráveis por parte de entidades terceiras (CCDRN; ICNF; DGAV …); por último, a abertura de procedimento concursal tendente à escolha do empreiteiro, adjudicação da empreitada e celebração do contrato de empreitada, sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas. 35. É, desde logo, muito duvidosa a necessidade e fundamentação da realização de despesa pública para alojamento de 85 canídeos que, inequivocamente, têm dono, o qual está devidamente identificado - AA -, e a quem compete zelar pela alimentação, saúde e higiene, e, ademais, a única pessoa que pode e deve cumprir a ordem de remoção dos canídeos daquele local. 36. A remoção dos canídeos pertencentes ao Executado constitui uma questão de natureza privada, e não de interesse público, excluída das competências e atribuições do Município enquanto ente público. 37. Por isso mesmo, é altamente provável a recusa de visto prévio do Tribunal de Contas para a realização de tal despesa (para fins não públicos). 38. Ainda que houvesse disponibilidade financeira e a despesa estivesse orçamentada, cabimentada e classificada, correndo-se o risco sério de o Tribunal de Contas recusar a emissão de visto prévio, o tempo de projecção de obra, adjudicação e execução ultrapassaria mais de dois anos. 39. Com o devido respeito, o Município da ... não dispõe de condições para cumprir a ordenada pela M. ma Juiz. 40. Não está em causa só o complexo e difícil acto de remoção de animais. 41. Em concreto, o que está em questão é a remoção de pelo menos 85 canídeos, o seu transporte para um canil com capacidade e condições adequadas e o tratamento permanente e ininterrupto dos animais, em termos de alimentação; prestação de cuidados de medicina veterinária; prestação de serviços de limpeza e higiene. 42. Desejara o Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ... e o Veterinário Municipal que o Município da ... tivesse condições para alojar e tratar aqueles 85 canídeos. 43. Mas, infelizmente, não tem, nem as conseguirá ter a curto prazo. 44. De resto, se tivesse tais condições não haveria um número elevado de pedidos de recolha de animais abandonados e errantes a aguardar vaga no canil municipal. 45. Em relação a esses, por se tratar de animais abandonados, sem dono, ausentes de cuidados de saúde e de higiene, que deabulam pelas ruas e pelos prédios do concelho em busca de alimento, causando a destruição de bens e até ameaçando e lesando a integridade física das pessoas, o Município tem o dever de recolher, alojar e tratar, designadamente por razões de saúde pública; protecção das pessoas e do património. 46. Muito diferente é o caso em apreço. 47. Os cães têm dono; estão alojados em local fechado; estão vacinados; estão licenciados; são alimentados e tratados. 48. A responsabilidade da sua remoção é do Executado e não do Município da .... 49. Ademais, como se viu supra, o Município da ... não tem condições para remover, alojar e tratar 85 canídeos. 50. Em face da impossibilidade absoluta e intransponível de remoção e recolha daqueles animais, não pode o aqui Requerente ser sancionado com multa (nos termos previstos no artigo 417º, nº2 do CPC. 51. A multa a que se refere aquele preceito está prevista para “aqueles que recusem a colaboração devida.” 52. O Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ..., o Veterinário Municipal e os Técnicos do Município não recusaram, não recusam, nem recusarão a colaboração que lhes é possível prestar. 53. Aliás, a actuação anterior demonstra que o Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ..., o Veterinário Municipal e os Técnicos do Município tudo têm feito para coadjuvar na resolução desta questão. 54. E, como se viu, mais não podem, nem conseguem fazer. 55. E, se mais não podem, nem conseguem fazer, por manifesta e inultrapassável falta de meios, mais não se lhes pode exigir, e mais não lhes é devido. 56. Com efeito, não dispondo de meios – canil com capacidade para alojar 85 canídeos -, o Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ..., o Veterinário Municipal e os Técnicos do Município da ... não dispõem objectivamente de condições para cumprir a ordem de remoção. 57. A execução de tal ordem implicaria a remoção dos 85 canídeos do actual alojamento, onde têm condições, pelo menos minimamente razoáveis, de alojamento, alimentação, saúde e higiene, para a rua, com todos os inerentes perigos, ou para o estaleiro geral do Município da ..., presos a correntes. 58. Se assim fosse, e obviamente não pode ser, para além da inqualificável censurabilidade de tal actuação, o Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ..., o Veterinário Municipal e os Técnicos do Município da ... incorreriam na prática do crime de maus tratos a animais. 59. Em conclusão, como se disse e aqui se reitera, o Município da ..., o Presidente da Câmara Municipal ... e o Veterinário Municipal não dispõem de meios e condições para o cumprimento da ordem de remoção, de cuja execução, se o ousassem fazer, resultaria a prática, em co-autoria, de um ilícito criminal. SEM PRESCINDIR: 60. Nos termos do disposto na al. a) e ss. do nº1 do art. 16º do DL 82/2019, de 27 de junho, é ao “Titular de animal de Companhia” (proprietário ou o possuidor, quer se trate de pessoa singular ou coletiva, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC) que compete: - Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos hígio-sanitários e legais aplicáveis ao animal; - Apresentar o animal para marcação e registo ou alteração de registo no SIAC, nos termos do artigo 4.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º (…) 61. Por conseguinte, não se tratando de animais abandonados ou errantes, a obrigação de remoção dos canídeos recai exclusivamente sobre o Executado, dono dos animais. 62. Salvo melhor opinião, o Tribunal dispõe de meios coercivos e compulsórios para o fazer cumprir a ordem de remoção, designadamente aplicando-lhe uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de remoção, destinando-se metade ao Estado e metade à Exequente. 63. Se o Executado não pagar voluntariamente, o MP, em representação do Estado, e a Exequente poderão instaurar processo executivo contra o Executado, penhorar os 85 canídeos e vendê-los. 64. Salvo melhor opinião, é a única alternativa que soçobra para cumprimento da ordem de remoção. TERMOS EM QUE, REQUER-SE SEJA RECONHECIDO QUE O MUNICÍPIO DA ..., O PRESIDENTE DA CÂMARA ... E O VETERINÁRIO MUNICIPAL NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES PARA CUMPRIR A ORDEM DE REMOÇÃO DOS CANÍDEOS (PELAS RAZÕES SUPRA REPRODUZIDAS), E, QUE NÃO OBSTANTE, DERAM INTEGRAL CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, NADA MAIS PODENDO FAZER, SOB PENA DE PODEREM SER ACUSADOS DA PRÁTICA DO CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (POR REMOÇÃO DOS ANIMAIS PARA A RUA OU PARA OUTRO LOCAL SEM CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO E TRATAMENTO). CONSEQUENTEMENTE, NÃO DEVEM SER CONDENADOS COM MULTA. PROVA, CUJA PRODUÇÃO SE REQUER: I. PROVA DOCUMENTAL. • Os documentos ora juntos II. PROVA POR DEPOIMENTO DE PARTE: • Requer-se o depoimento de parte do Executado - AA -, o qual deve recair sobre a factualidade vertida em 3. a 15. supra. III. PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE: • Requer-se a prestação de declarações de parte do Veterinário Municipal – Dr. CC -, com domicílio profissional na Av. ..., ... ..., as quais devem ter por objecto a factualidade alegada em 3. a 57. supra. IV. PROVA TESTEMUNHAL (CUJA NOTIFICAÇÃO SE REQUER): • EE, Agente da Guarda Nacional Republicana, a requisitar ao Posto da GNR da ... (Rua ..., ... ...) • FF, Agente da Guarda Nacional Republicana, a requisitar ao Posto da GNR da ... (Rua ..., ... ...).”. Sobre tal requerimento não recaiu outra decisão, que não a ora apelada. * IV. Fundamentação de direito.1.1. Comecemos pela questão prévia levantada pelos apelantes, qual seja, a da necessidade de conclusões na reclamação apresentada. Entendemos, como vem sendo jurisprudência uniforme, que aquando da apresentação de reclamação para a conferência, não se mostra obrigatória a realização de conclusões, uma vez que, as mesmas já foram formuladas em sede de alegações de recurso, e será sobre essas mesmas conclusões que irá recair o acórdão a proferir pela Conferência. Assim sendo, improcede a questão prévia suscitada pelos apelantes. Quanto às restantes questões, escreveu a ora relatora na decisão sumária reclamada o seguinte: “1. a decisão apelada é nula, por violação do contraditório. Entendem os apelantes que o despacho apelado é nulo por constituir uma decisão surpresa, na medida em que se julgou desnecessária a prova requerida pelos apelantes (prova por declarações de parte e prova testemunhal) sem ser precedido de qualquer contraditório (art. 3º, nº3 do CPC). Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não lhes cabe razão. Como bem se diz no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018, proc. n.º 10888/14.2T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt “O sentido útil do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil é o de que, previamente ao exercício da liberdade subsuntiva do juiz no concernente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, deve este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tenham razoavelmente podido contar”. Mas, sob o enfoque da referida normatividade, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspectivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão”. Pois bem. No caso dos autos, não pode considerar-se estar em presença de uma questão jurídica inesperada ou surpreendente, porquanto perante a apresentação de um requerimento probatório, para apreciação de determinada questão jurídica, o entendimento de que não é necessária a produção da prova indicada é uma das soluções plausíveis e expectáveis por qualquer interveniente processual. Não se verifica, assim, a invocada nulidade. * 2. a decisão apelada é nula, por falta de fundamentação de facto ou de direito para rejeitar/indeferir a prova requerida (art. 615º, nº1, al. b) do CPC). A decisão judicial é legitimada pela sua fundamentação. A falta de fundamentação da decisão verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um qualquer pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão (art.º 615.º, n.º 1, b), do CPC). A nulidade decorre, assim, da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. Contudo, como é unanimemente aceite, apenas a ausência absoluta de qualquer motivação – e não a fundamentação insuficiente ou deficiente - conduz à nulidade da decisão. Este dever de fundamentação cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter cognoscitivo e valorativo que a justifica. No caso dos autos, não se pode dizer que haja falta absoluta de fundamentação, pois que se depreende da decisão apelada que a entendida desnecessidade de produção de prova resulta do facto de ter o tribunal a quo entendido que é dever dos apelantes proceder de acordo com o determinado, independentemente da factualidade por si alegada. Improcede, pois, a invocada nulidade. * 3. deveria ter sido produzida a prova indicada pela apelante.Para responder a esta questão, é necessário começar por verificar se cabe aos apelantes a obrigação que foi determinada pelo tribunal a quo, pois que apenas nesse quadro se mostra relevante verificar da necessidade da produção da prova em causa. Vejamos então. Foi adjudicado nestes autos à credora reclamante Banco 1..., CRL o prédio rústico, denominado ... ou ..., com a área de 4.813m2, sito no Lugar ..., freguesia e concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob o ...07-... e inscrito na matriz predial rústica sob o ...43. Apesar de várias tentativas de entrega do imóvel à adquirente do mesmo, tal não foi possível até ao momento, uma vez que o executado mantém no local uma matilha de cães (cerca de 85), sem que tenha local para onde os retirar. O atual artigo 828º do CPC, tal como o anterior artigo 901º, permite ao adquirente de bens em execução, com base no título de transmissão referido no artigo 827º do CPC, requerer o prosseguimento dessa execução, formulando pedido de entrega contra o detentor, nos termos prescritos no artigo 861º do CPC, sem que isso implique a instauração de uma nova execução para entrega de coisa certa. Foi isso que sucedeu no caso dos autos. Verificando-se que no imóvel adjudicado se encontra uma matilha de cães, a pretensão da adquirente é que os mesmos sejam removidos, ou seja, que se realize uma prestação de facto positiva e que está, obviamente, contida na obrigação de entregar o imóvel. Não procedendo o executado à remoção de tais animais (como não procedeu no caso dos autos), deve então a adquirente requerer ao tribunal que a prestação seja realizada por outrem com recurso às normas aplicáveis à execução para prestação de facto constantes dos art. 868º e seguintes do CPC. É que, a obrigação incumprida pelo devedor, é de prestação de facto positivo e fungível. E é a pensar na prestação de facto positivo fungível que a lei afirma no art.º 868º n.º 1, do CPC que “o credor pode requerer a prestação por outrem”, adjetivando o regime substantivo, consagrado no art.º 828º do Cód. Civil, onde se prevê que o “credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor”. De facto, não podendo “o devedor de uma prestação de facere ser coagido a realizá-la se não o quiser, pode, ainda assim, o credor obter a satisfação do interesse que está na base do seu direito de crédito através da realização do facto devido por terceiro à custa do devedor. Esta execução de custeamento - pois o que se obtém do devedor é o custeamento da realização do facto por terceiro - é possível sempre que se trate de uma prestação que possa ser feita por terceiro sem prejuízo para o interesse creditório”. (Ana Prata, Código Civil Anotado, coordenação Ana Prata, Volume I, 2.ª edição, Almedina 2021, pág. 1076). Temos assim que é à adquirente do imóvel que incumbe requerer a prossecução da execução nos termos acima citados, e à custa do executado. Donde, não poder ser da responsabilidade dos aqui apelantes e à custa dos mesmos, que a prestação em causa se deva realizar. De facto, ainda que resultasse da legislação indicada na decisão apelada essa obrigação dos apelantes (que, a nosso ver, não resulta), tal em nada relevaria, dado que é à adquirente que incumbe requerer que a execução prossiga, para a finalidade por si pretendida (de ver os cães removidos), fazendo uso das normas processuais contidas no já referido art. 868º nº 1 do CPC, bem como nos artigos 870º e seguintes do CPC. Nesta medida, cabe revogar a decisão apelada, por não caber aos apelantes a obrigação que foi determinada pelo tribunal a quo.” Mantém-se integralmente o que aí se afirmou, pois que na decisão sumária proferida foram analisadas todas as questões suscitadas pelos apelantes, e a solução encontrada corresponde ao entendimento deste Tribunal. Acrescente-se apenas que, em nada altera a decisão proferida a invocada falta de fundamentação na decisão sumária da razão pela qual no entender da aqui relatora não resulta da legislação indicada na decisão apelada a obrigação dos apelantes em remover os canídeos. É que, como se afirma na decisão sumária proferida, de nada adiantaria tal resultar, como se vê do que aí se afirmou: “ De facto, ainda que resultasse da legislação indicada na decisão apelada essa obrigação dos apelantes (que, a nosso ver, não resulta), tal em nada relevaria, dado que é à adquirente que incumbe requerer que a execução prossiga, para a finalidade por si pretendida (de ver os cães removidos), fazendo uso das normas processuais contidas no já referido art. 868º nº 1 do CPC, bem como nos artigos 870º e seguintes do CPC.” (sublinhado nosso). De todo o modo, sempre se esclarece a reclamante que é entender deste Tribunal que o Decreto-Lei nº 314/2003, de 17.12, estabelece o programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva. E a obrigação de recolha nos CRO, prevista no nº6 do art. 10º da Portaria nº146/2017, de 26.04, cinge-se aos animais de companhia, sendo que os cães cuja remoção se pretende nos autos são cães de caça que formam e integram uma matilha, razão pela qual não é de aplicar a citada legislação. De resto, o âmbito de aplicação desta portaria, previsto no art. 2º, não deixa margem para dúvidas: “a presente portaria aplica-se aos centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia e controlo das populações errantes desses animais, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março”. Nestes termos, procede a apelação e improcede a reclamação apresentada. * V. Decisão.Perante o exposto, decide-se julgar a apelação totalmente procedente e improcedente a reclamação apresentada, revogando, em consequência, a decisão recorrida. Custas da reclamação pela reclamante e cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa). * Guimarães, 19 de fevereiro de 2026 Fernanda Proença Fernandes Maria Amália Santos Luís Miguel Martins |