Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2944/21.7T8GMR-E.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Nas alíneas a) a i) do nº 2 do art. 186º do CIRE tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa.
Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conduz inexoravelmente à qualificação de insolvência como culposa.
II - Diversamente, no nº 3 do art. 186º estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
III - O n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que, para qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b), é necessário que se prove a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

RELATÓRIO

Em 31.5.2021, o Banco 1..., S.A. veio requerer a declaração de insolvência de A... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA USO INDUSTRIAL E DOMÉSTICO, LDA., tendo a insolvência sido decretada por sentença proferida em 6.9.2021.
*
O credor Banco 1..., S.A. veio deduzir incidente de qualificação da insolvência como culposa, pedindo que:

a) sejam julgados verificados os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa, descritos no artigo 186.º, n.º 3, al. a) e b) e n.º 2, alínea f) e, em consequência, seja declarada a insolvência da A... como culposa.
b) nos termos do disposto no artigo 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE, seja afetado pela qualificação da insolvência, nos termos do artigo 188.º, n.º 6 do CIRE, o sócio gerente da A..., AA.
c) seja o visado pelo incidente de qualificação da insolvência condenado no pagamento do montante total dos créditos não satisfeitos com a liquidação do património da Insolvente, até às forças do respetivo património, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE.
*
O Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) emitiu parecer no sentido da insolvência ser considerada como culposa (requerimento de 14.6.2022).
*
O Ministério Público, com base nas circunstâncias de facto e de direito invocadas no requerimento do credor “Banco 1..., S.A.”, factos esses que considera que, pelo menos, indiciam que a insolvência terá sido agravada, em consequência de atuação dolosa ou culpa grave da empresa e do seu gerente de direito e de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, entendeu que a mesma deverá ser qualificada como culposa, nos termos do disposto nos artigos 185.º e 186.º, n.º 3, al. a) e b) e n.º 2, alínea f), do CIRE, devendo a referida qualificação afetar o gerente de direito e de facto da sociedade insolvente indicado, a saber, o gerente de direito e de facto AA, com as consequências previstas no artigo 189.º, nºs 2 a 4, do CIRE.
*
A insolvente deduziu oposição, considerando que o pedido formulado deve ser julgado totalmente improcedente, declarando-se a insolvência da A... como fortuita.
*
Foi proferido despacho saneador tabelar, foi fixado à causa o valor de 30 000,01, identificou-se o objeto do processo e procedeu-se à enunciação dos temas de prova.
*
Realizou-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

Nestes termos, decide este Tribunal:
A) Qualificar como culposa a insolvência de A... Para Uso Industrial e Domestico Ldª. NIF: ..., com sede na Rua ..., ..., ... ...
B) Será abrangido pela qualificação como culposa o gerente de direito AA;
C) Declarar o gerente AA inibido para o exercício do comércio durante 5 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
D) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente detidos pelo gerente AA, bem como determinar que sejam restituídos à massa quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos;
E) Condenar o gerente AA a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, a liquidar em execução de sentença, por não ser possível neste momento calcular o montante dos prejuízos, devendo como critério para a sua quantificação, atender-se ao montante dos créditos reclamados, aos quais deverá ser subtraída a quantia que em rateio final (se existindo) vier a ser apurada, para distribuição, após pagamento das custas processuais.”
*
A insolvente A... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA USO INDUSTRIAL E DOMÉSTICO, LDA. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com a seguinte conclusão:

Ex positis, tendo restado amplamente demonstrado e de forma incontroversa que a A... foi vítima de caso fortuito e não há que se falar em dolo, conduta culposa e/ou má-fé, serve o presente APELO para requerer se digne este E. Tribunal a receber e mandar processar o presente recurso, para, no mérito, atribuir TOTAL PROVIMENTO ao pleito de forma a reformar a sentença, para que seja declarada a insolvência como fortuita, eis que não se vislumbram presentes nenhum dos requisitos constantes no nº 2, alínea “f” e nº 3, letras ... e ... todos dos artigo 186, do CIRE, por medida da mais lídima e escorreita Justiça!
*
O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.- Os documentos cuja junção foi requerida em sede de recurso, já existiam e poderiam ter sido juntos aos autos há muito tempo, pelo que a sua junção aos autos, agora requerida, é absolutamente injustificada, nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC e dos artigos 425.º e 423.º do mesmo Código, pelo que deve ser rejeitada.
2.- Nas conclusões não é referido qualquer recurso sobre a matéria de facto, pelo que temos de concluir que tal matéria não é objecto do recurso, desde logo porque não foram cumpridos os requisitos do artigo 640.º n.º1 do CPC.
3.- Em todo o caso, a factualidade dada como provada na Douta Sentença, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida, a qual foi correctamente apreciada pela M.ma Juíza.
4.- A conduta do gerente de direito AA integra o preenchimento das condutas típicas previstas na alínea f) do n.º 2 e na alínea a) n.º 3 do art. 186º do CIRE.
5.- Nestes termos, a actual Sentença deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
6.- Nenhuma norma foi violada na Sentença recorrida, não se verificando nenhuma nulidade na mesma.”
*
O recurso foi admitido na 1ª instância como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo, não tendo sido objeto de alteração neste Tribunal da Relação.
*
Por despacho proferido pela relatora não foi admitida a junção aos autos dos documentos apresentados pela recorrente com as alegações de recurso de 20.3.2023 (ref. Citius ...13) e com o requerimento da mesma data (ref. Citius ...15) tendo sido determinado o seu desentranhamento dos autos.
*
Foram colhidos os vistos legais.
*

OBJETO DO RECURSO

Nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC, o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações do recorrente, estando vedado ao Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, sendo que o Tribunal apenas está adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para o conhecimento do objeto do recurso.
Nessa apreciação o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de analisar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Por outro lado, o Tribunal não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.

Neste enquadramento, a questão relevante a decidir consiste em saber se a insolvência não deve ser considerada como culposa, por não se verificarem os requisitos constantes no nº 2, al. f) e nº 3, als. a) e b), do art. 186º, do CIRE.

FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1) A A... encontra-se em situação de insolvência desde, pelo menos, o ano de 2020, altura em que o IAPMEI revogou todos os pedidos de concessão de apoios financeiros à Insolvente.
2) Tais decisões eram expectáveis, pelo menos, desde a data em que a insolvente foi notificada dos projetos de decisão e não deduziu qualquer resposta em sede de audiência prévia.
3) Os resultados líquidos referentes aos exercícios económicos de 2018 a 2020 foram negativos: “… a sociedade obteve resultados líquidos negativos nos exercícios económicos de 2018 e 2020, nos valores de € 268.453,42, € 74.501,92 e € 22.524,01, respectivamente.”
4) O passivo da sociedade é constituído, essencialmente, por dívidas ao Banco 1..., à construtora “R...”, à CM de ... e ao IAPMEI, ascendendo a cerca de 4 milhões de euros, inexistindo património capaz de responder por estas dívidas.
5) A A... e a sua gerência da Insolvente promoveu a celebração de negócios com a empresa M..., igualmente administrada pelo sócio gerente da Insolvente.
6) A sociedade insolvente é uma sociedade por quotas, com um capital social de € 2.524.000,00, cujo representante legal é AA, sócio detentor de duas quotas (nos valores nominais de € 1.766.800,00 e € 731.960,00), representativas de 99% do capital social da empresa.
7) Resulta do Relatório do Administrador de Insolvência, elaborado nos termos do art.º 155.º do CIRE que: “Por contrato de compra e venda a devedora prometeu adquirir a tecnologia de uma torre de “sopragem” para fabricação de sabões em pó e outros produtos a uma sociedade de direito brasileiro denominada “M...”. O contrato previa os seguintes pagamentos: Condições de pagamento. Valor total do equipamento: € 4.771.520,00 (quatro milhões e setecentos e setenta e um mil e quinhentos e vinte euros); Condições de pagamento: € 1.000.000,00 (um milhão de euros) como sinal e princípio de pagamento. € 2.000.000,00 (dois milhões de euros) na aprovação do projecto detalhado e inspeção do comprador. € 1.771.520,00 (um milhão e setecentos e setenta e um mil e quinhentos e vinte euros) na entrega do equipamento. Tendo em consideração que a unidade produtiva ainda não se encontrava concluída e não estavam criadas as condições para a sua instalação, o equipamento não foi entregue, nem efectuado o pagamento do valor final contratado no montante de € 1.771.520,00. Tendo em consideração o estipulado no referido contrato, a insolvente terá já efectuado pagamentos no montante global de € 3.000.000,00 (três milhões de euros). O AI solicitou os comprovativos de pagamento do referido montante e quaisquer outros elementos que julgue pertinente para clarificar que este negócio não terá sido um negócio simulado.
8) O organismo gestor dos recursos do programa ...20, IAPMEI, não libertou os valores convencionados.
9) O IAPMEI – Agência Para a Competitividade e inovação, IP, prestou os seguintes esclarecimentos:
- A insolvente, na sequência da candidatura n.º ...13, aprovada em 30/08/2016, assinou o Termo de Aceitação em anexo, a que foi dado o n.º 5/2016/18313 (Doc....)
- Com o projeto aprovado a A..., Lda., que iniciou atividade em fevereiro de 2016, pretende atuar no setor dos produtos químicos, nomeadamente na indústria e comércio de produtos para uso industrial e doméstico. A empresa, com sede e unidade industrial localizada no concelho ..., pretende apostar na produção de produtos inovadores e amigos do ambiente, como detergentes de roupa e loiça, à base de óleo de coco puro, 100% vegetal e biodegradável, um estabilizante químico de solos orgânico de natureza não iónica, de fácil manuseamento, que tem como fim, substituir a utilização de pedra na movimentação e um gel de absorção líquido, cujas partículas limitam a libertação de água, controlando dessa forma a humidade existente no solo, uma grande ajuda para as culturas e produções agrícolas, aquando existência de meteorologia adversa.
- Com o presente projecto de investimento apresentado no âmbito da alínea a) Criação de um novo estabelecimento, do ponto 2 do Aviso ...16, a empresa pretende realizar todos os investimentos necessários à criação de uma nova unidade industrial para o fabrico e lançamento de quatro tipologias de produtos: detergentes de roupa e loiça à base de óleo de coco puro; produtos de toilete e cuidados pessoais à base de óleo de coco puro; estabilizante químico de solos orgânico e coadjuvante hídrico.
- No contrato está previsto um investimento elegível de € 11.463.556,47 (cláusula primeira) e um incentivo reembolsável máximo de € 5.729.502,75 (cláusula quarta), que corresponde a 50% das despesas elegíveis.
- Em 11 de outubro de 2016, recebeu um adiantamento automático de 10%, no valor de € 572.950,28 que tinha de ser comprovado até 180 após a data do pagamento (Doc 2).
- Em 25 de outubro de 2017, foi decidido a devolução do adiantamento automático de 10% - € 572.950,28, por não ter sido comprovado, tendo sido emitida ordem de devolução 5/2017/4277 de € 572.950,28 (Doc. ...)
- Em 17 de maio de 2018, foi decidido um pagamento intercalar de € 529.000,00, ordem de pagamento que compensou parte da ordem de devolução de € 572.950,28, sem pagamento à empresa. (Doc. ...)
- O restante valor não compensado pela ordem de pagamento de € 43.950,28 foi compensado pela Agência de Desenvolvimento e Coesão, em 1 de agosto de 2018.
- Em 12 de abril de 2019, foi decidido um pagamento intercalar de € 95.795,68, desde que a situação perante o IAPMEI se encontre regularizada. Como já se tinha vencido a primeira prestação do incentivo reembolsável de € 22.920,78, a devolver nos termos da cláusula sétima do Termo de Aceitação, foi feita a compensação e paga a diferença no valor de € 72.874,90. (Doc. ... e ...)
10) Em 27 de janeiro de 2020, na sequência da análise de um pedido de pagamento foi decidido não proceder a qualquer pagamento, nos termos do (Doc. ...), que se junta e se dá como integralmente reproduzido, o qual conclui: “a) Subsistem dúvidas sobre a capacidade técnica e as condições de aquisição à empresa M..., inviabilizando assim a validação da despesa relativa À torre de sopragem, principal equipamento do projecto;
b) O beneficiário não logrou apresentar garantias quanto à conclusão do projecto na data autorizada, facto que se reveste de significativa relevância, perante a impossibilidade de ser concedida uma nova prorrogação do prazo;
c) O beneficiário não demonstrou possuir, à data, situação regularizada perante a Segurança Social, contrariando o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do decreto-lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que define as obrigações dos beneficiários; conclui-se que não se encontram reunidas as condições para a emissão de parecer favorável quanto ao presente PTA e, consequentemente, para o pagamento de qualquer parcela de incentivo.”
11) Em 20 de julho de 2020, foi enviada à insolvente uma proposta de revogação da decisão de concessão, na qual são descritas as causas de incumprimento para pronúncia em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Esta notificação foi lida em 31 de julho de 2020, mas a empresa não se pronunciou.
12) A revogação da decisão de concessão, da competência da Autoridade de Gestão – ..., foi tomada por deliberação do Conselho Directivo de 26 de agosto de 2020 e disponibilizada para o Balcão 2020, mas só lida em 18 de novembro de 2020.
13) Da revogação da decisão a Insolvente nada disse, reclamou ou impugnou.
14) Como consequência desta decisão, a Insolvente tem de proceder à devolução do incentivo pago e não devolvido de € 601.950,28.
15) Paralelamente à presente candidatura ao SI Inovação, a empresa apresentou uma candidatura ao SI Internacionalização PME, no âmbito do Aviso ...16, com o n.º ..., que foi aprovada e conduziu à celebração do Termo de Aceitação n.º 5/2017/....
16) Este projeto contempla a realização de investimentos em domínios imateriais de competitividade, nomeadamente a aquisição de meios informáticos de apoio à gestão, a implementação de sistemas de gestão normalizados nas áreas da qualidade, ambiental e IDI, bem como a aquisição de equipamentos de laboratório.
17) Na sequência da decisão de 7 de junho de 2017, a empresa recebeu, a 23 de julho de 2017, um adiantamento automático de 10%, no valor de € 12.116,08, que tinha de ser comprovado até 180 após a data do pagamento.
18) Em 22 de janeiro de 2018, foi decidido a devolução do adiantamento automático de 10% - € 12.116,08, por não ter sido comprovado, tendo sido emitida ordem de devolução 5/2018/... de € 12.116,08.
19) Em 2 de maio de 2019, foi decidido um pagamento intercalar de € 12.899,25, ordem de pagamento que compensou a ordem de devolução de € 12.116,80, com pagamento à empresa do remanescente de € 783,17.
20) Em 16 de julho de 2020 foi enviada à insolvente uma proposta de revogação da decisão de concessão, na qual são descritas as causas de incumprimento, para pronúncia em sede de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo: “Essencialmente o incumprimento deveu-se ao seguinte: no n.º 2 da Cláusula Primeira do Termo de Aceitação, ficou estabelecido que o período de execução do investimento decorreria entre 30-11-2016 e 29-11-2018. Em 03-01-2019, a empresa solicitou uma prorrogação de prazo, que consistiu na alteração da data de fim do projeto, de 29-11-2018 para 29-11-2019 que foi decidida favoravelmente em 20-02-2019. De acordo com o estabelecido na alínea a), do art.º 5.ª do Despacho n.º ...15 (Norma de Pagamentos), de 10 de setembro de 2015, “O PTRF deve ser solicitado pelo beneficiário no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto considerada esta como a data da última fatura imputável ao projeto (…)”, o que não aconteceu, não se tendo demonstrado a realização do projeto.”
21) Esta notificação foi lida em 31 de julho de 2020, mas a empresa não se pronunciou.
22) A revogação da decisão de concessão, da competência da Autoridade de Gestão – ..., foi tomada por deliberação do Conselho Diretivo de 22 de outubro de 2020 e disponibilizada no Balcão 2020 em 23 de outubro de 2020, mas só foi lida em 18 de novembro de 2020.
23) Como consequência desta decisão, a insolvente tem de proceder à devolução do incentivo pago e não devolvido de € 12.899,25.
24) Esta candidatura n.º ...75, conjuntamente com as candidaturas submetidas ao SI Inovação n.º 18313 (já descrita) e ao SI Internacionalização (n.º ...), constituíam um plano integrado de investimentos destinados ao desenvolvimento da atividade da empresa e ao seu posicionamento competitivo no mercado global.
25) A candidatura ...61 ao SI Internacionalização, tem como organismo gestor a AICEP, e o termo de aceitação assinado ao abrigo da aprovação daquela foi resolvida pelo conselho do ..., em 4 de março de 2022, sob proposta da AICEP, por incumprimento de apresentação do pedido de pagamento final, onde se comprova a realização do projeto alertada que foi a empresa para a sua falta em 14 de janeiro de 2020. À semelhança dos projetos antes referidos, neste também não houve pronúncia à audiência de interessados. A empresa ficou obrigada à devolução de € 43.496,28.
26) Do Doc. ... junto ao ofício enviado por esta entidade, consta: “Não foram assim reavaliadas as despesas imputadas no PTA anterior, no valor de 1.833.000,00 euros, relativas à faturação parcial da torre de sopragem (investimento com n.º de ordem 16), uma vez que os esclarecimentos apresentados não se revestem de matéria de facto que permita a revisão da decisão anterior. Com efeito, a despesa não foi validada em virtude de as evidências (fotográficas) então apresentadas quanto ao estado atual do equipamento não se revelarem consentâneas quanto ao indicado em sede de candidatura, nomeadamente no que respeita à tecnologia envolvida, nem evidenciam uma adequação entre o estado de desenvolvimento da fabricação e o montante faturado, não se encontrando igualmente demonstrada a capacidade/competência que o fabricante (M...) tem para a produção do mesmo.
No presente PTRI o beneficiário alega que o sócio gerente da A... apresenta uma experiência de 50 anos como coordenador de projetos e construção e montagens de equipamentos industriais, plantas e processos produtivos, apresentando a competência e o conhecimento para avaliar o andamento de um projeto desta natureza” e realça o “carácter confidencial e mesmo secreto de certos elementos que compõe este equipamento.” Nesse sentido, refere ainda que “o gerador de nano moléculas e os bicos dispersores, são objeto de acordo de confidencialidade que impedem o contratante de fotografar, copiar e mesmo observar o interior destes equipamentos. Mesmo a manutenção destes equipamentos deve ser realizada exclusivamente por técnico da Contratada em condições de absoluta discrição. Por esta razão, as fotos do gerador de nano moléculas foram feitas em laboratório de controlo de qualidade de algumas partes individuais não revelando maiores detalhes de tal equipamento.”
Deste modo, verifica-se que não são apresentadas quaisquer evidências que permitam dissipar as dúvidas que estiveram na base da não validação da despesas, permanecendo as mesmas por esclarecer.
27) Do Doc. ... junto ao ofício enviado pelo IAPMEI, consta: “… o beneficiário solicita a reavaliação da elegibilidade das despesas associadas à torre de sopragem (investimento com n.º de ordem 16) imputadas em pedidos de pagamento anteriores, no valor de 1.833.000,00 euros, e consideradas não elegíveis por não terem sido esclarecidas as dúvidas sobre a capacidade técnica e as condições de aquisição ao fornecedor, a empresa M.... No entanto, consideramos que não se encontram reunidas as condições para validar quer as despesas apresentadas no presente PTA, quer aquelas que o beneficiário solicita sejam reavaliadas, tendo em conta que: Não obstante os elementos apresentados e a reunião realizada na delegação do IAPMEI em ... com os responsáveis da empresa em 25-09-2019, subsistem dúvidas sobre a capacidade técnica e as condições de aquisição à empresa M....
Com efeito, no sentido de justificar a escolha e contratação da empresa M... e respectiva competência para o fornecimento, o beneficiário apresentou consultas efetuadas, em 20-05-2019, a 3 alegados especialistas em equipamentos para fabrico de sabões e detergentes em pó e respetivas respostas. Analisadas estas últimas, as quais são de um modo geral bastante genéricas, verifica-se que em nenhuma é identificada a empresa M... como detentora de Know-how para o fabrico do equipamento em causa. Apenas um dos elementos consultados refere desconhecer a existência de equipamento para produção de sabão de coco, com exceção de uma unidade da empresa C... em ..., no ... (detida pelo sócio-gerente da A...), que visitou em 2012.
Refere ainda que para viabilizar a instalação da A... em Portugal, uma das soluções passaria por “entrar em entendimentos com o detentor do processo que realizou a instalação da unidade em ...”, sem contudo referir explicitamente a M.... Para atestar a capacitação técnica e produtiva do equipamento em causa (M...), o beneficiário apresentou um “relatório técnico e de desempenho”, elaborado por um engenheiro mecânico, o qual não cumpre contudo o propósito expectável, que seria o de atestar quanto ao ponto de situação do estado do fabrico do equipamento fornecido à A... e de facultar informação e, eventualmente, evidências (fotografias) do mesmo e das respetivas características técnicas.
Analisado o referido relatório, constata-se que este decorreu de uma visita efectuada à empresa C..., no ..., onde alegadamente está instalado um equipamento similar ao adquirido pela A..., consistindo na descrição das características e funcionamento do mesmo
28) Do ofício remetido pelo IAPMEI resulta que a Insolvente nunca logrou esclarecer as dúvidas apresentadas por aquele organismo relativamente à capacidade da empresa fornecedora produzir o equipamento (torre de sopragem) nem apresentou documentação/ evidência apta a responder às exigências daquela entidade, mesmo sabendo que, face à sua inércia em fazê-lo, o IAPMEI não iria considerar estas despesas elegíveis e poderia revogar a concessão de incentivos.
29) A Insolvente, através do seu sócio-gerente, utilizou os fundos que logrou obter para desenvolver uma futura actividade para benefício e proveito da empresa M..., administrada pelo sócio-gerente da insolvente, sem que esta tenha fornecido qualquer bem à Insolvente, que pudesse integrar o património desta e, consequentemente, responder perante os seus credores.
30) Através da empresa M..., por si administrada, o sócio gerente da Insolvente, obteve um proveito pessoal e para essa sociedade.
31) O contabilista certificado que processava a contabilidade da empresa, informou que não lhe foi disponibilizada qualquer informação ou documentação desde meados de 2020, motivo pelo qual renunciou às funções.
32) As contas da insolvente não foram registadas ou depositadas na Conservatória do Registo Comercial, nem o seu registo de contas finais na Conservatória do Registo Comercial se encontra atualizado.
33) Foram reclamados no processo de insolvência de ““A... – Indústria e Comércio de Produtos Químicos para Uso Industrial e Doméstico, Lda””, nos termos do artigo 128.º do CIRE, créditos por 12 credores, no valor global de € 3 782 215,26€ (três milhões setecentos e oitenta e dois mil e duzentos e quinze euros e vinte e dois cêntimos);
34) O gerente da A..., em Portugal, quando soube da instauração de um processo de pedido de insolvência, contratou mandatárias para adentrarem ao processo e dar-se por citado, dado que o mesmo se encontra no estrangeiro e o processo poderia se dar de forma mais morosa;
35) Foi criada em janeiro de 2016 a empresa A... INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA USO INDUSTRIAL E DOMÉSTICO, LDA. com sede em ... e na sequência foi apresentado um projeto sustentado na experiência de negócio da C....
36) O projeto foi aprovado, e em função disso foi obtido o direito de superfície sobre um terreno industrial em ..., além de benefícios fiscais.
37) Em 29 de maio de 2018, foi concedida uma linha de crédito especial, por meio da celebração com o Banco 1... S/A do competente contrato de Abertura de Linha de Crédito Para Financiamento Sob a Forma de Conta Empréstimo em Euros.
38) Por meio desse contrato “mãe”, o Banco 1... abria a favor da A..., uma linha de crédito em euros, no montante total de 2.000.000,00 EUR (Dois milhões de Euros).
39) Na mesma data – 29 de maio de 2018 – foi celebrado o contrato que é objeto da acção principal, denominado “Contrato de Financiamento ...20”, ao qual foi atribuído internamente o n.º ...31, onde o Banco 1... concedeu a empresa A... um empréstimo no montante de EUR 933.412,00, pelo prazo de 180 dias, com data de vencimento em 01 de Dezembro de 2018, tendo sido entregue, em garantia uma livrança caução, em branco, com o n.º ...54, subscrita pela empresa A... e avalizada por AA e BB.
40) O Organismo Gestor dos recursos do programa ...20, IAPMEI – firmou o contrato com a A..., denominado T....
41) Por meio do contrato denominado “T...”, o IAPMEI se comprometia a liberar a quantia de 11.463.556,47 EUR, sendo certo que se a empresa A... finalizasse todas as etapas, 30% desse montante ficaria como fundo perdido, de sorte que esse percentual não seria necessário à sua devolução.
42) O sócio-gerente administrador, o Sr. AA esteve pessoalmente em Portugal, no final de 2018, em reuniões com a diretoria do IAPMEI para tentar compreender o porquê de este ter suspendido os aportes.
43) Em 27.12.2018, o contrato sofreu um Aditamento, pelo qual a empresa A... solicitou uma nova prorrogação do prazo do contrato, por mais 121 (cento e vinte e um) dias, vencendo-se o empréstimo a 01 de abril de 2019, data em que o capital deveria ser reembolsado.
44) Em 29.03.2019, é celebrado um segundo aditamento ao contrato, mediante o qual a empresa A... solicitou uma nova prorrogação do prazo por mais 61 (sessenta e um) dias, vencendo-se o empréstimo a 01 de junho de 2019, data em que o capital deveria ser reembolsado.
45) Em 01.06.2019, é celebrado um terceiro e último aditamento ao contrato, mediante o qual a empresa A... solicitou uma nova prorrogação do prazo por mais 122 (cento e vinte e dois) dias vencendo-se o empréstimo a 01 de outubro de 2019, data em que o capital deveria ser reembolsado.
46) Quanto ao prazo de reembolso do capital e juros do empréstimo, estabeleceu-se que o empréstimo concedido a empresa A... teria um prazo total de 484 (quatrocentos e oitenta e quatro) dias contados desde a data valor da sua celebração, vencendo-se no dia 01 de outubro de 2019, data em que o capital deveria ser reembolsado conforme plano de pagamentos.
47) A devedora nunca iniciou a sua atividade produtiva, razão pela qual não gerou receitas / rendimentos que lhe permitissem solver as suas obrigações vencidas.
48) A empresa M..., C.../0001-19, foi adquirida por CC, em 12/12/2016, e possuía o objeto social como “a) Fabricação, Instalação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos para uso industriais específicos;
b) serviços técnicos de engenharia elétrica, eletroeletrônica, química, agrária, ambiental, mecânica e industrial; c) concepção de maquinaria, processo e instalações industriais; d) supervisão e gerenciamento de projetos; e) serviços de engenharia em geral; (…)”, em resumo, a M... tinha como função, atender empresas que buscam soluções tecnológicas e técnicas industriais.
49) Em 15/12/2016, a empresa C... cedeu sua patente de invenção nº PI 0101891-4 de 03/05/2011, que se refere à tecnologia de equipamento para produção de Sabão de Coco em Pó, para a empresa M..., que passou a ser detentora da referida tecnologia.
50) Em 15 de dezembro de 2016 a empresa M... adquiriu de AA ( legal representante da insolvente) Carta Patente que se referia à “Estabilizante de solo e Método de Obtenção de Estabilizante de Solo” pelo valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo certo que o pagamento integral desde valor deveria ocorrer por ocasião da transferência desta tecnologia a terceiros interessados. ( sublinhado nosso)
51) Em 15 de dezembro de 2016 a empresa M... adquiriu de AA ( legal representante da insolvente) Carta Patente que se referia à “Coadjuvante Hídrico para Lavoura de Grãos” pelo valor de R$ 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil reais), sendo certo que o pagamento integral deste valor deveria ocorrer por ocasião da transferência desta tecnologia a terceiros interessados.( sublinhado nosso)
52) Em 15 de dezembro de 2016 a empresa M... adquiriu de C... Indústria, Comércio e Serviços Ltda Carta Patente que se referia à tecnologia de equipamento para produção de Sabão de Coco em Pó pelo valor de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais), sendo certo que o pagamento integral desse valor deveria ocorrer por ocasião da entrega do primeiro equipamento utilizando esta tecnologia pela M... (sublinhado nosso).
53) Conforme referido pela M..., quanto às transações:
a) M... adquiriu três tecnologias (de acordo com os três contratos anexados, sendo dois firmados com AA e um com C... no valor total de R$ 17.900.000,00), adiantou neste momento R$ 2.367.500,00 (Anexo 7);
b) A... adiantou para a M... R$ 2.742.128,34 – equivalente a EUR 1.000.000,00 à epoca; (Anexo 8)
c) M... pagou para AA/C... R$ 11.167.842,00 (acumulado com os R$ 2.367.500,00 já pagos, referente a aquisição das 3 patentes); (Anexo 9)
Como se pode constatar a M... ficou devendo para AA e C... pouco menos de 7 milhões de reais, por conta da impossibilidade da concretização do contrato entabulado com A....
d) A... adianta para M... R$ 11.585.503,80 (acumulado com os R$ 2.742.128,34 – totalizando os 3 milhões de euros), conforme termos contratuais.
54) Em 21/12/2016, a empresa M..., agora legalmente detentora da tecnologia, firmou contrato de compra e venda com a A..., tendo em vista que, a A... desejava adquirir uma torre de “sopragem” para fabricação de sabões em pó e outros produtos, e por sua vez, a M... disponha de tecnologia e condições técnicas para projetar e fabricar referido equipamento.
55) No início de 2020 devido à Pandemia os novos projetos industriais ficaram praticamente congelados e os donos da M... resolveram suspender suas atividades, ocasião em que AA, em 18/06/2020, adquiriu a empresa para dar prosseguimento as suas atividades.
56) O contrato firmado entre a M... e a A... previa a construção da torre de sopragem.
57) Nesse contexto, foram contactados engenheiros especialistas renomados para opinar sobre a inovação e complexidade da tecnologia e esclarecer sobre o porquê que a tecnologia então utilizada era da empresa M... e não de outra. Os especialistas afirmaram que não existia no mercado tecnologia sequer parecida com aquela que a M... oferecia.
58) O IAPMEI alegou que as despesas pararam de ser validadas em virtude de as evidências então apresentadas (fotografias) quanto ao estado do equipamento não se revelarem consentâneas quanto ao indicado em sede de candidatura, nomeadamente no que respeita à tecnologia envolvida, nem evidenciavam uma adequação entre o estado de desenvolvimento da fabricação e o montante faturado, não se encontrando igualmente demonstrada a capacidade/competência que o fabricante (M...) tem para a produção do mesmo.
59) A aprovação das contas referentes ao adiantamento inicial do contrato consumiu praticamente todo o prazo contratual de 2 anos (com duas prorrogações de seis meses cada), uma vez que o IAPMEI não analisou a prestação de contas apresentada pela A..., enquanto a Câmara ... não concluísse todos os procedimentos burocráticos de cessão do uso da terra.
60) Quando da análise dos aportes de capital da A..., o IAPMEI recusou por duas vezes os relatórios de prestação de contas que continham comprovativos de depósitos obtidos pelas cópias dos depósitos bancários, acompanhados de extratos bancários, escriturações contábeis e documentação do órgão notarial, sob a alegação de que a comprovação dos depósitos, deveriam ser feitas através de “COMPROVATIVO” em papel timbrado do Banco.
*
Na 1ª instância foram considerados não provados os seguintes factos, que aqui se transcrevem nos seus exatos termos:

1.º O sócio-gerente e administrador AA é empresário desde 1968, renomado no ..., que sempre prezou pela inovação nos seus negócios, tendo recebido diversos prêmios no país.
2.º o mesmo sempre esteve imbuído das melhores intenções, já que seu desejo sempre foi o de levar para Portugal por meio da criação da empresa A... todo o seu conhecimento e seu know-how desenvolvidos no ... por meio da empresa C....
3.º A empresa C... exerce suas atividades desde 1968, quando foi fundada. É pioneira em produtos ecológicos e orgânicos, tendo lançado em 1985, o primeiro sabão de coco em pó do mercado mundial, até hoje um grande sucesso no mercado brasileiro.
4.º Sempre atendeu, entre seus clientes, empresas de grande porte tais como: P..., S..., C..., B..., J..., entre outros, para os quais já foram desenvolvidos produtos que são produzidos até hoje.
5.º Desde sua fundação em 18/01/1989 vem desenvolvendo produtos, formulações e processos, a pedido de seus clientes, produzindo, por encomenda, desde a matéria-prima primária até o produto acabado.
6.º Destaca-se no setor de exportação tendo como produtos principais para esse importante setor o sabão em pedra kasher Rockeach, ..., ..., ..., DD, ... e ..., além de outros importadores sul-americanos.
7.º Além dos produtos de limpeza, já desenvolvidos, atua em diversas categorias de produtos tais como: estabilizantes e impermeabilizantes de solos para pavimentação, componentes para rações de animais, inseticidas para uso doméstico com acionamento elétrico (“...”).
8.º Desenvolveu um trabalho de pesquisa para a S..., para blocos sanitários à base de sabão sem componentes sintéticos, totalmente naturais.
9.º Por situações alheias ao seu controle, a C... encontra-se em situação de Recuperação Judicial.
10.º Para a C... ter sido aprovada em uma recuperação judicial, a empresa passou por um processo altamente rigoroso e minucioso estabelecido pelo Tribunal .../..., no qual o Sr. AA lutou de todas as formas para que não fosse decretada a falência da sua empresa, e assim o conseguiu.
11.º O sócio-administrador da C... e da A... trata-se de um grande e respeitado empresário no ..., que por situações adversas que fugiram totalmente do seu controle (assim como de milhares de outros empresários no mundo) foi vítima da crise financeira/econômica que atingiu o mundo.
12.º Como pode-se denotar com extrema facilidade, por parte da M..., as condições contratuais foram rigorosamente cumpridas e a entrega final do equipamento somente não aconteceu devido às dificuldades que a A... teve com a execução de sua obra civil que além do atraso de dois anos sofreu várias interrupções por falta de recursos e repasses por parte do IAPMEI, o que acabou culminando com a decretação de sua insolvência.
13.º O principal valor desse tipo de equipamento é constituído pela tecnologia que foi integralmente entregue para a A... nos termos estritos do contrato firmado entre as partes.
14.º uma empresa de Portugal, a T... foi selecionada e credenciada para realizar toda a construção e montagem das estruturas metálicas no local definido pela A... e aguardava tão somente a liberação das fundações e pagamento do saldo contratual para iniciar a montagem.
15.º Devido aos anos de experiência e Know-how, o Sr. AA constituiu a A..., em Portugal, com a intenção de fomentar a economia portuguesa, gerando empregos e inovando no mercado de detergentes, velando por uma maior sustentabilidade.
16.º Em 2015 a empresa C... INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com sede no ... foi convidada por uma empresa de consultoria Portuguesa chamada G..., para se candidatar no programa de incentivo a empresas ...20.
17.º O trâmite de liberação de valores pelo IAPMEI funcionava deste modo: a A... adiantava os valores referentes a cada etapa do projeto e no prazo de 30 (trinta) dias o IAPMEI deveria liberar o respectivo valor. Contudo, o que começou a ocorrer era que por volta do 28º dia o IAPMEI solicitava novos documentos e acabava por glosar a liberação desses valores até o momento que a situação tornou-se insustentável e as obras para construção foram paralisadas e o projeto acabou por ser abortado.
18.º O Organismo Gestor dos recursos do programa ...20, IAPMEI tratou o referido projeto como algo suspeito, (sem menor embasamento legal ou motivo plausível, frisa-se por importante) devido a sua especificidade quanto aos equipamentos que deveria instalar na nova planta, não liberando os valores então convencionados.
19º. O sócio-gerente administrador, o Sr. AA esteve pessoalmente em Portugal, no final de 2018, em reuniões com a diretoria do IAPMEI para tentar compreender o porquê de este ter suspendido os aportes. Infelizmente não logrou êxito, pois o IAPMEI apenas deu respostas extremamente evasivas.
20.º A empresa B... esteve por diversas ocasiões em Portugal, visitando a Câmara ..., o IAPMEI e o Banco 2... e estava com seus estudos em fase adiantada, porém diante da situação gerada pela Pandemia no início de 2020 que assolou o mundo inteiro, colocando a economia de todos os países, repita-se por importante, de todos os países, numa situação extremamente delicada, a empresa B... decidiu adiar o projeto.
21º. O Sr. AA, no final do ano de 2019 tentou trazer novos investidores e estava em processos de tratativas, mas infelizmente, as negociações foram suspensas no início do ano de 2020, devido ao motivo acima explanado, qual seja, a Pandemia ocasionada pelo COVID19 que assolou todo o mundo.
22º. O contabilista nunca enviou qualquer notificação informando que o contrato com a A... estaria revogado por falta de pagamento.
23º. O Sr. AA ficou deveras estupefato com essa notícia, posto que, a despeito de saber que estava em atraso com o Sr. EE, nunca deixou de falar consigo, explicando a situação e pedindo-lhe que não suspendesse os serviços, que tivesse um pouco de calma, pois estava tentando de tudo lá no ... para atrair investidores e assim regularizar a situação financeira da A....
24º. O IAPMEI tenta em seu malfadado ofício desclassificar a competência da empresa M... no concernente ao fornecimento e como detentora do Know-how para o fabrico do equipamento em causa.
25º. A A..., contatou três experts em equipamentos para o fabrico de sabões e detergentes em pó, que confirmaram a inexistência de outras empresas com tecnologia sequer parecida.
26º. Referidos experts são engenheiros renomados, que responderam a todos os questionamentos formulados de maneira extremamente cirúrgica. Suas respostas nada tinham de genéricas como aduz o IAPMEI.
27º.Fato inconteste é que o IAPMEI se recusou peremptoriamente a fazer os aportes por um excesso de formalismo injustificável, inviabilizando de todas as formas o sucesso do projeto, fazendo exigências descabidas, já que muitas vezes se davam em duplicidade.
28.º Em início de 2016 uma empresa Portuguesa de consultoria: G... convidou o Sr. AA, a participar de um programa de incentivos denominado ...20.
29º O Sr. AA após analisar os prós e contras deste projeto decidiu participar considerando que a G... forneceria todo suporte administrativo e funcional superando a principal dificuldade que era o desconhecimento de profissionais e das peculiaridades da legislação e administração e suas práticas em Portugal.
30º. Desta forma, a G... forneceu um escritório em uma de suas unidades em ... e se incumbiu de designar os técnicos de cada área envolvida: Contabilista, Advogado, Engenheiros, Pessoal de Marketing, entre outros todos eles supervisionados e liderados pela G....
31º. Como a G... ficou encarregada da gestão e operação de todas as atividades de implantação da A..., toda a documentação operacional ficou sob a sua posse.
32º. Nesse contexto, a G... assessorou e acompanhou toda a elaboração de projeto que resultou em sua aprovação em 01/07/2016.
33.º. A empresa G... que elaborou o projeto de candidatura da A..., é um conglomerado de empresas multidisciplinares criada especialmente para dar apoio integral aos candidatos aprovados nas candidaturas do programa ...20.
34º. A G... oferecia não somente os serviços de consultoria tradicionais, mas também um completo apoio na execução dos serviços de todas as áreas abrangidas por um projeto desta natureza: Jurídicos, Contabilísticos, Engenharia, Arquitetura, Compras, Marketing, Pesquisas e desenvolvimento entre outros.
35º. Boa parte da administração e os canais de comunicação e acesso foram delegados a G..., que sem aviso algum deixou de exercer estas atividades no final de 2019 causando-nos um verdadeiro “Black out” e a perda de importantes informações registros e comunicações.
36º. como a A... funcionava no mesmo endereço da G... todos os seus documentos físicos que estavam arquivados na sede da empresa G... e suas subsidiárias desapareceram; tornando impossível ao Sr. AA, representante legal da A..., ter acesso a quaisquer documentos e/ou contratos.
37º. O contrato firmado entre a M... e a A... previa a construção da torre de sopragem, e segundo o projeto de investimento aprovado pelo IAPMEI, somente após o pagamento final é que a A... teria a obrigação contratual de comprovar o andamento da obra com fotos e etc. Antes disso, a apresentação do projeto era suficiente.
38º. Nos termos do contrato entabulado com o IAPMEI somente após o término do pagamento da torre de sopragem é que a A... deveria apresentar algo concreto, antes deveria apresentar o projeto, o que foi rigorosamente feito.
39º Mesmo diante da declaração do Prefeito de ... (presidente da câmara) Dr. FF e de seu secretário de obras Dr. GG, à época, de que o terreno havia sido cedido para a A... e de que os procedimentos legais em andamento não alterariam esta condição, o IAPMEI não deu andamento a análise desta prestação de contas até que a escritura definitiva fosse lavrada 18 meses depois, esgotando assim o prazo contratual antes mesmo de se conseguir concluir a obra.
40º Com o prazo esgotado, o IAPMEI cancelou as remessas.
*
Eliminação e Alteração Oficiosa de Factos nos termos do art. 662º, do CPC

Dispunha o artigo 646º, nº 4, do anterior CPC, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito.
Pese embora esta norma não tenha transitado expressamente para o atual Código de Processo Civil, o comando ínsito na mesma mantém-se incólume e em plena vigência face à correta interpretação das regras processuais vigentes.
Com efeito, nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC vigente, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados.
De tal norma decorre naturalmente que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Como referido no Acórdão da Relação de Évora, de 28.6.2018 (in www.dgsi.pt), na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve atender-se à distinção entre factos, direito e conclusão, acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito
Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurgada de todos os elementos que integrem matéria de direito, juízos de valor ou conclusivos e afirmações que se insiram na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação e suscetíveis de conduzir, só por si, ao desfecho da ação.
Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 28.9.2017, (in www.dgsi.pt) segundo o qual “muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.

Ora, no caso em apreço, está em causa a qualificação da insolvência como culposa.
Por isso, não podem constar da matéria de facto juízos valorativos e conclusivos que, só por si, determinam o desfecho da ação. O que deve constar são factos que, posteriormente, em sede de subsunção jurídica, permitam concluir pela verificação das circunstâncias que, à face da lei, possibilitam a caraterização da insolvência como culposa.

Foi dado como provado que:

1) A A... encontra-se em situação de insolvência desde, pelo menos, o ano de 2020, altura em que o IAPMEI revogou todos os pedidos de concessão de apoios financeiros à Insolvente.

Estando em causa nos autos a qualificação da insolvência como culposa, designadamente por verificação da presunção de culpa constante do art. 186º, nº 3, al. a), do CIRE, não pode constar no facto que “ A A... encontra-se em situação de insolvência desde, pelo menos, o ano de 2020.”
Esta conclusão tem de ser extraída, em sede de subsunção jurídica, de concretos factos que permitam a ilação de que, a partir de dada altura, a A... se encontrava nessa situação.

Assim sendo, altera-se o facto provado nº 1, o qual passará a ter a seguinte redação:

1) No ano de 2020 o IAPMEI revogou todos os pedidos de concessão de apoios financeiros à Insolvente.
*
Foi dado como provado que:

29) A Insolvente, através do seu sócio-gerente, utilizou os fundos que logrou obter para desenvolver uma futura actividade para benefício e proveito da empresa M..., administrada pelo sócio-gerente da insolvente, sem que esta tenha fornecido qualquer bem à Insolvente, que pudesse integrar o património desta e, consequentemente, responder perante os seus credores.
30) Através da empresa M..., por si administrada, o sócio gerente da Insolvente, obteve um proveito pessoal e para essa sociedade.

O dado como provado em 29 e 30 integra matéria conclusiva e de direito pois integra ilação a que se tem de chegar em sede de subsunção jurídica, aplicando o direito aos factos provados, não podendo estar incluído no acervo factual.

Por assim ser, determina-se a eliminação dos nºs 29 e 30 dos factos provados.
*
Nos autos não foi deduzida impugnação quanto à matéria de facto.
Não obstante, dispõe o art. 662º, nº 1, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
De acordo com o nº 2, al. c), do mesmo artigo, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.

No caso sub judice foi dado como provado que:

5) A A... e a sua gerência da Insolvente promoveu a celebração de negócios com a empresa M..., igualmente administrada pelo sócio gerente da Insolvente.

Resulta do facto provado 48 que a empresa M..., foi adquirida por CC, em 12/12/2016.
Resulta do facto provado 55 que AA, em 18/06/2020, adquiriu a empresa M... para dar prosseguimento às suas atividades.
Os negócios que envolveram a A..., a M... e a C... e que se encontram provados nos autos ocorreram em 2016 (factos 49 a 54).
Dos documentos que se encontram juntos aos autos reativos à M... resulta que:

- foram cedidas a CC as quotas dos sócios GG e GG, sendo a sociedade M... administrada e representada pelo primeiro (cf. instrumento particular de 2ª alteração e consolidação do contrato social da M..., datado de 3.6.2016, cláusulas 1ª, 3ª e 5ª)
- foi cedida a AA a quota da sócia HH, passando a sociedade M... a ser administrada e representada pelo primeiro (cf. instrumento particular de 7ª alteração e consolidação do contrato social primitivo da M..., datado de 13.5.2020, cláusulas 1ª e 4ª)

Assim, conclui-se que existe uma contradição entre o que consta dos factos provados 48 e 55 e o facto provado nº 5 na parte onde consta que quando ocorreram negócios entre a A... e a M... esta era igualmente administrada pelo sócio gerente da insolvente.

Na verdade, os referidos negócios ocorreram em 2016, (como resulta dos factos 49 a 54) e, nessa data, o legal representante da M... era CC (como resulta do facto 48 e do instrumento particular de 2ª alteração e consolidação do contrato social da M..., datado de 3.6.2016, cláusulas 1ª, 3ª e 5ª), sendo que o gerente da insolvente A... só passou a ser também legal representante da M... em 2020 (como resulta do facto provado 55 e do instrumento particular de 7ª alteração e consolidação do contrato social primitivo  da M..., datado de 13.5.2020, cláusulas 1ª e 4ª).

Como tal, esta contradição tem que ser eliminada, nos termos do art. 662º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC, sem necessidade de qualquer anulação da decisão porquanto os elementos que sustentam a eliminação e alteração constam dos autos, pelo que se impõe que se altere o facto 5, o qual passará a ter a seguinte redação:

5) A A... promoveu a celebração de negócios com a empresa M....
*
No caso em apreço foi dado como provado que:

32) As contas da insolvente não foram registadas ou depositadas na Conservatória do Registo Comercial, nem o seu registo de contas finais na Conservatória do Registo Comercial se encontra atualizado.

Porém, consultando a certidão da CRC referente à insolvente que se encontra junta na informação de 14.7.2021 no processo de insolvência, verifica-se que, naquela data, se encontravam registadas prestações de contas relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2020, apenas não estando registada a prestação de contas referente ao ano de 2019.
Como tal, esta certidão impõe que, nos termos do art. 662º, nºs 1 e 2, al. c), do CPC, e sem necessidade de qualquer anulação da decisão porquanto o elemento que sustenta a alteração consta dos autos, se altere o facto 32, o qual passará a ter a seguinte redação:

32) Em 14.7.2021, encontravam-se registadas na Conservatória do Registo Comercial prestações de contas da A... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA USO INDUSTRIAL E DOMÉSTICO, LDA. relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2020, apenas não estando registada a prestação de contas referente ao ano de 2019.
*
A matéria factual consolidada a ter em conta na decisão a proferir é a que supra se transcreveu, com a eliminação dos factos 29 e 30 e com a alteração da redação dos factos 1, 5 e 32, nos seguintes termos:

1) No ano de 2020 o IAPMEI revogou todos os pedidos de concessão de apoios financeiros à Insolvente.

5) A A... promoveu a celebração de negócios com a empresa M....

32) Em 14.7.2021, encontravam-se registadas na Conservatória do Registo Comercial prestações de contas da A... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA USO INDUSTRIAL E DOMÉSTICO, LDA. relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2020, apenas não estando registada a prestação de contas referente ao ano de 2019.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como supra referido, a questão relevante a decidir consiste em saber se a insolvência deve ser considerada como fortuita, por não se verificarem os requisitos constantes do nº 2, al. f) e nº 3, als. a) e b), do 186º, do CIRE, posição que é defendida pela recorrente.

A apreciação e decisão da referida questão terá de ser feita à luz da factualidade que foi considerada provada na 1ª instância, com as alterações oficiosamente efetuadas neste Tribunal.

Como decorre do art. 185º, do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas subsequentemente citadas sem menção de diferente proveniência), a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita.
O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que conduziram à situação de insolvência e, consequentemente, se essas razões foram puramente fortuitas ou correspondem antes a uma atuação negligente ou mesmo com intuitos fraudulentos do devedor (Acórdão da Relação do Porto, de 23.4.2018, in www.dgsi.pt).

O art. 186º apenas define os casos de insolvência culposa pelo que a noção de insolvência fortuita se encontra por exclusão de partes, sendo fortuita a insolvência que não se possa qualificar como culposa à luz dos critérios definidos no art. 186º.

Dispõe o art. 186º o seguinte:

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.

No nº 1 do art. 186º consta a definição de insolvência culposa a qual tem como requisitos:
1) o facto inerente à atuação, por ação ou omissão, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
2) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave);
3) e o nexo causal entre aquela atuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Esta definição geral aplica-se a qualquer insolvente, seja ele pessoa coletiva ou singular.
Nas alíneas a) a i), do nº 2, do art. 186º, tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa.
Bem se compreende que assim seja pois aí se elenca uma série de comportamentos que afetam negativamente, e de forma muito significativa, o património do devedor, e eles próprios apontam, de modo inequívoco, para a intenção de obstaculizar ou dificultar gravemente o ressarcimento dos credores, justificando-se, por isso, que se estabeleça uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa quando tais comportamentos se verifiquem.
No caso das várias alíneas do nº 2, do art. 186º, uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º conduz inexoravelmente à atribuição de carácter culposo à insolvência, ou seja, à qualificação de insolvência como culposa (Acórdãos da Relação de Guimarães, de 29.6.2010 e 1.6.2017 in www.dgsi.pt).
Em suma, e como se escreve no Acórdão desta Relação de Guimarães, de 1.6.2017, (in www.dgsi.pt)Esta previsão legislativa emerge da circunstância de a indagação do carácter doloso ou gravemente negligente da conduta do devedor, ou dos seus administradores, e da relação de causalidade entre essa conduta e o facto da insolvência ou do seu agravamento, de que depende a qualificação da insolvência como culposa, se revelar muitas vezes extraordinariamente difícil.
Assim, e em ordem a possibilitar essa qualificação, o legislador consagrou um conjunto tipificado (e taxativo) de factos graves e de situações que exigem uma ponderação casuística, temporalmente balizadas pelo período correspondente aos três anos anteriores à entrada em juízo do processo de insolvência.
Neste âmbito temporal, e perante a prova dos aludidos factos índice, previstos no nº 2 do citado art. 186º, a lei não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência da causalidade entre a actuação e a criação ou o agravamento do estado de insolvência, para os fins previstos no nº 1 do art. 186º do CIRE” (sublinhado nosso).
Neste mesmo sentido entendeu o Acórdão do STJ de 15.2.2018 (in www.dgsi.pt) que “o nº 2 do art. 186º do CIRE estabelece presunções iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade do comportamento do insolvente, para a criação ou agravamento da situação de insolvência” (com bold apócrifo).

Porém, para que as presunções constantes do art. 186º, nº 2, operem, torna-se necessário que os factos aí elencados tenham sido praticados no período referido no nº 1, ou seja, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Neste mesmo sentido referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE Anotado, 3ª edição, pág.681) que “apesar de o nº 2 não estabelecer, em nenhuma das suas alíneas, um limite temporal para a relevância dos factos nele previstos, a sua articulação com o nº 1 leva-nos a sustentar que é de atender, para o efeito, ao prazo neste estatuído”, posição que é igualmente sustentada por Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões (in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, pág. 513) onde, em anotação ao art. 186º, afirmam que “[t]odas as presunções contidas neste artigo se referem a comportamentos havidos nos três anos anteriores ao processo de insolvência”.
Idêntica posição é assumida por Maria do Rosário Epifânio (in Manual de Direito da Insolvência, 7ª ed., pág. 156), a qual defende, a propósito do art. 186º, que “à semelhança do nº 2, é necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos, ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do nº 3”.
No mesmo alinhamento de ideias, refere Manuel A. Carneiro da Frada (in A Responsabilidade dos Administradores na Insolvência, https://portal.oa.pt) que “[e]xiste em todo o caso um limite temporal a considerar: só é relevante a causação ou o agravamento da insolvência por condutas ocorridas dentro dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Não está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.”

Portanto, desde que um dos factos previsto no nº 2 do art. 186º tenha sido praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a insolvência é sempre considerada culposa, por via da presunção inilidível aí estabelecida.
A única forma de afastar tal qualificação passa pela prova de que o facto não foi cometido ou, tendo-o sido, que foi praticado para além do período de três anos anterior ao início do processo de insolvência.

Diversamente, no nº 3 do art. 186º estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
Tratando-se de presunções iuris tantum, as mesmas são ilidíveis por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do CC.
Significa isto que, uma vez constatada a omissão de algum dos deveres enunciados nas ditas alíneas, a lei faz presumir a culpa grave do administrador ou gerente.
Mas porque a culpa grave, assim presumida, por si só não é suficiente para qualificar a insolvência como culposa, por faltar um dos requisitos previstos no nº 1 do citado art. 186º, necessário se torna demonstrar o nexo de causalidade entre aquela omissão culposa e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
E bem se compreende, nestas situações, a necessidade de verificação deste requisito, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram.
É que o administrador ou gerente pode ter atuado com culpa grave mas em nada ter contribuído para a criação ou o agravamento da situação de insolvência” (Acórdão da Relação de Guimarães, de 29.6.2010, in www.dgsi.pt).
Para além de se tratar de uma presunção de culpa grave ilidível mediante prova em contrário, o n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que à qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b) do enunciado n.º 3, é necessário que se prove a verificação dos restantes requisitos legais acima enunciados de cuja verificação está dependente a qualificação da insolvência culposa, isto é, a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor(Acórdão da Relação de Guimarães, de 9.7.2020, in www.dgsi.pt, com sublinhado nosso).

Feito o enquadramento jurídico relativo à qualificação da insolvência como culposa, revertamos agora ao caso concreto.

Relembramos que a sentença recorrida considerou preenchido o facto índice do art. 186º, nº 2, al. f) e as hipóteses das als. a) e b) do nº 3 do mesmo normativo.

De acordo com a al. f) considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto.
Relembra-se que é necessário que o facto integrador desta previsão tenha sido praticado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o que significa que, no caso, tendo o processo tido início em 31.5.2021, data em que foi apresentado o pedido de insolvência, os factos têm que ter sido praticados no período compreendido entre 31.5.2018 e 31.5.2021.

A sentença recorrida considerou preenchida a previsão da al. f) com base nos negócios que tiveram lugar entre a A... e a M..., em virtude de a contratação ter ocorrido com empresa especialmente relacionada, que foi favorecida com o negócio, tendo a insolvente, através do seu sócio-gerente, utilizado os fundos que logrou obter junto do IAPMEI para desenvolver uma futura atividade, em benefício e proveito da M..., a qual era administrada também pelo sócio-gerente da insolvente, sem que esta tenha fornecido qualquer bem à insolvente que pudesse integrar o património desta e, consequentemente, responder perante os seus credores. Trata-se tecnologia de ponta que a insolvente adquiriu à M... por um preço elevadíssimo e que havia sido vendido à M... pelo legal representante da insolvente em 2016 e sem que o pagamento do preço tenha sido realizado.
A sentença elenca ainda uma cronologia de factos, com vista a sustentar este entendimento, os quais foram praticados em 15.12.2016 e 21.12.2016, concluindo que a insolvente “efetuou negócio consigo mesmo, com dinheiro do IAPMEI, tendo entregue um valor desproporcionado, com a ausência de implementação física.”

Desde logo, esta conclusão parte do pressuposto de que a empresa M..., em 2016, data em que foram realizados os negócios, era administrada por AA que era igualmente o representante legal da insolvente A....
Este pressuposto não se verifica pois, em 2016, AA não era o legal representante da M..., só tendo passado a deter tal qualidade em 2020 (facto 55).
Anteriormente, a M... era representada por CC, que a havia adquirido em 12.12.2016 (facto 48).
Assim, não se pode concluir que o negócio ocorrido entre a M... e a A..., e que é referido nos factos 7 e 54, configure um negócio consigo mesmo, como foi considerado na sentença recorrida.
Da factualidade dada como provada não resulta que a A... tenha feito do crédito ou dos seus bens uso contrário ao seu interesse, em proveito da M... não resultando da factualidade provada matéria que possa integrar a previsão da al. f) do nº 2 do art. 186º.
Porém, ainda que se entendesse diversamente, os negócios que envolveram a C..., a M..., AA e a A... não foram celebrados no período de 31.5.2018 a 31.5.2021, não tendo ocorrido no período dos três anos anteriores ao processo de insolvência, o que significa que, por extravasarem tal limite temporal, não se considera preenchida a presunção inilidível do art. 186º, nº 2, al. f).
*
A al. a) do nº 3 do art. 186º refere-se ao incumprimento do dever de apresentação à insolvência.
Considera-se em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as regras contabilísticas aplicáveis (art. 3º, nºs 1 e 2).
Nos trinta dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, ou à data em que devesse conhecê-la, o devedor deve requerer a declaração da sua insolvência (art. 18º, nº 1).
Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na al. g) do nº 1 do art. 20º (art. 18º, nº 3), ou seja, quando ocorra incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, de dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca relativamente ao local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência.

Provou-se que, em 2020, o IAPMEI revogou todos os pedidos de concessão de apoios financeiros à insolvente (facto 1); a A... obteve resultados líquidos negativos nos exercícios económicos de 2018 a 2020, nos valores de € 268.453,42, € 74.501,92 e € 22.524,01, respetivamente (facto 3); tem dívidas de cerca de 4 milhões de euros, inexistindo património capaz de responder por estas dívidas (facto 4); a A... nunca iniciou a sua atividade produtiva, razão pela qual não gerou receitas / rendimentos que lhe permitissem solver as suas obrigações vencidas (facto 47).

Desta factualidade decorre que a A..., desde 2020, não tem possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, tendo um passivo manifestamente superior ao ativo, não tendo capacidade de gerar receitas porque não iniciou a atividade produtiva, o que significa que se encontra em situação de insolvência desde esse ano.
Por conseguinte, o legal representante da A... teve conhecimento da situação de insolvência quando soube que IAPMEI revogou todos os pedidos de concessão de apoios financeiros à insolvente e que tinha de devolver os valores recebidos, pelo que deveria ter-se apresentado à insolvência nos 30 dias seguintes, o que não sucedeu, visto que a insolvência foi requerida por um credor, e não pelo próprio devedor, o qual incumpriu assim o seu dever de requerer a declaração de insolvência, estando consequentemente preenchida a presunção de culpa grave do legal representante da A... constante da al. a) do nº 3 do art. 186º.

No que concerne às contas, provou-se que foram apresentadas as contas relativas aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2020, mas não está registada a prestação de contas referente ao ano de 2019 (facto 32).
Deste modo, encontra-se preenchida a presunção de culpa grave do legal representante da A..., prevista no art. 186º, nº 3, al. b).
*
Como já supra referido, a verificação das als. a) e b) do nº 3 constitui unicamente presunção da existência de culpa grave dos administradores, para efeitos de preenchimento da noção de insolvência culposa prevista no nº 1, ambos do art. 186º. Porém, apenas se presume esse requisito, faltando demonstrar a existência de nexo de causalidade entre essa atuação com culpa grave e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Ora, da leitura do conjunto dos factos provados não se consegue descortinar qualquer nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência e a criação ou agravamento da situação de insolvência ou entre a violação da obrigação de elaborar as contas, submetê-las a fiscalização e depositá-las na conservatória do registo comercial e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
De salientar que se tem entendido na jurisprudência, de forma que pensamos ser maioritária, que no apuramento do nexo de causalidade entre a conduta do devedor ou dos seus administradores e a criação ou o agravamento da situação de insolvência não é suficiente o mero decurso da passagem do tempo com o consequente acumular de juros.
O que está essencialmente em causa com a consagração dos deveres impostos nas als. a) e b) do nº 3 do art. 186º é a proteção dos credores contra o risco da diminuição do património social.
Neste sentido, refere Manuel A. Carneiro da Frada (in A responsabilidade dos Administradores na Insolvência, https://portal.oa.pt) que são “essencialmente os prejuízos derivados para os credores da diminuição do património resultante da não apresentação (atempada) à insolvência e, portanto, da diminuição daquela quota na massa da insolvência que a cada credor caberia se o dever tivesse sido cumprido”, que a lei pretende evitar com a imposição dos aludidos deveres.

Não resulta da factualidade provada qualquer inferência/relação entre a conduta omissiva da insolvente de não apresentação à insolvência e de não apresentação das contas de 2019 e a eventual diminuição do seu património, o surgimento de novas dívidas ou qualquer circunstância ocorrida após o conhecimento da situação de insolvência ou da não apresentação das contas que tenha impedido ou agravado a possibilidade de cumprir as suas obrigações.
A não apresentação à insolvência não agravou o prejuízo dos credores, pelo menos de acordo com o que consta da factualidade provada, e também não foi causa da obrigação de devolução das verbas que havia recebido do IAPMEI. O mesmo se diga quanto à não apresentação das contas de 2019.
Tais condutas omissivas não agravaram sequer o crédito do Banco 1... porquanto a linha de crédito foi concedida à A... em 29 de maio de 2018 (factos 37 a 39) e, na sequência de aditamentos ao contrato, o valor deveria ser reembolsado até 1.10.2019 (factos 43 a 46). Portanto, os valores utilizados pela A... no âmbito do contrato de financiamento e o prazo para reembolso dos mesmos situam-se todos em momento temporal anterior ao conhecimento da situação de insolvência, que só ocorreu em 2020, pelo que, ainda que não tivesse ocorrido incumprimento do dever de apresentação à insolvência e esta tivesse sido requerida pela A... em 2020, tal em nada colidiria ou afetaria o crédito do Banco 1..., o qual existiria nos mesmos termos.
É certo que esse crédito vence juros. Todavia, “[o] atraso na apresentação à insolvência não pode causar prejuízo aos credores com a invocação de que os juros se avolumam na medida em que continuam a ser contados até àquela apresentação” visto que “em face do regime estabelecido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os créditos continuam a vencer juros após a apresentação à insolvência, pelo que o atraso desta apresentação nunca ocasiona qualquer prejuízo aos credores” (Acórdão da Relação de Coimbra, de 12.7.2017, Relator Falcão Magalhães, in www.dgsi.pt, posição igualmente seguida no Acórdão da Relação do Porto, de 24.5.2021, Relator Pedro Damião e Cunha).

Em consonância com o que acabamos de explanar, não é possível extrair dos factos provados a ilação de que a não apresentação à insolvência ou o incumprimento da prestação de contas de 2019 criou ou agravou o estado de insolvência da A..., sendo que este nexo de causalidade tem de ser alegado e provado uma vez que, como já explicámos e reiteramos, o art. 186º, nº 3, do CIRE presume unicamente a culpa grave, mas não o nexo causal entre os comportamentos enunciados e a criação ou agravamento da insolvência.

E, faltando este nexo de causalidade, não se pode considerar preenchida a previsão do art. 186º, nº 1, não podendo a insolvência ser qualificada como culposa.

Consequentemente, como decorrência lógica e necessária do que se expôs, o recurso procede e a insolvência não pode ser qualificada como culposa, improcedendo o pedido formulado nesse sentido pelo Banco 1..., S.A.
*
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Tendo o recurso sido julgado procedente na totalidade, é o requerente Banco 1..., S.A. responsável pelo pagamento das custas, quer do incidente quer do recurso, em conformidade com a disposição legal citada.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e julgam improcedente o pedido de qualificação como culposa da insolvência de A... – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA USO INDUSTRIAL E DOMÉSTICO, LDA. formulado pelo Banco 1..., S.A.

As custas do incidente e do recurso ficam a cargo do Banco 1..., S.A.

Notifique.
*
Sumário (da responsabilidade da relatora, conforme art. 663º, nº 7, do CPC):

I - Nas alíneas a) a i) do nº 2 do art. 186º do CIRE tipifica-se taxativamente um conjunto de situações que, quando se verifiquem, integram uma presunção iuris et de iure de que a insolvência é culposa.
Uma vez demonstrado o facto nelas enunciado, fica, desde logo, estabelecido o juízo normativo de culpa do administrador, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Destarte, a simples ocorrência de alguma das situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do sobredito art. 186º, desde que ocorrida nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, conduz inexoravelmente à qualificação de insolvência como culposa.
II - Diversamente, no nº 3 do art. 186º estabelecem-se meras situações de presunção iuris tantum de culpa grave do administrador ou gerente que incumpriu algum dos deveres mencionados nas alíneas a) e b), ou seja, o dever de requerer a declaração de insolvência e a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
III - O n.º 3 do art. 186º não presume a existência do nexo causal, pelo que, para qualificação da insolvência do devedor como culposa, nas situações que se subsumam a uma das alíneas a) e b), é necessário que se prove a verificação do nexo causal entre a atuação com culpa grave (presumida) e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor.
*
Guimarães, 10 de julho de 2023

(Relatora) Rosália Cunha
(1º/ª Adjunto/a) Maria Gorete Morais
(2º/ª Adjunto/a) Alexandra Maria Viana Parente Lopes