Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGAMENTO ANULADO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No processo especial de Divisão de Coisa Comum a declaração de in/divisibilidade do bem constitui decisão final na fase declarativa sendo uma verdadeira sentença, impondo-se o cumprimento dos respectivos preceitos legais de elaboração e fundamentação nos termos dos artº 607º e 608º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA (1), BB (2), e mulher CC (3), DD (4) e EE (5) e mulher FF (6), instauraram contra GG (1) e HH (2) e marido, II (3), acção de Divisão de Coisa Comum, alegando serem os Requerentes (1), (2), (4) e (5) e os Requeridos (1) e (2), donos e legítimos possuidores, com do prédio urbano sito na avenida ..., ... e rua das Palhotas, nºs 103, 105, 107 e 109, descrito na conservatória sob o número ...23 ... (...), inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...83º, licenciado pelos alvarás nº 10 e 11 de 1953, com o valor patrimonial fiscal global de 164.450,00 €. O prédio encontra-se definitivamente registado a favor dos Requerentes (1), (2), (4) e (5) e Requeridos (1) e (2), em comum e em partes iguais e na proporção de uma sexta-parte para cada comproprietário. Os Requerentes não são obrigados a permanecer na comunhão de propriedade e não convencionaram a indivisão, pretendendo por termo à indivisão, o que fazem pela presente ação. O prédio dividendo será porventura divisível (em substância) em seis potenciais frações autónomas, nos termos que descreve. Todavia, o valor de cada uma das partes resultantes dessa divisão é diferente e distante do valor de cada uma das quotas dos consortes e em caso algum preencherá os quinhões dos mesmos na proporção da quota de cada um sem necessidade de pagamento de tornas, atentas as diferentes permilagens e valor relativo das fracções. Se o imóvel dividendo fosse constituído em propriedade horizontal, as suas fracções apresentariam permilagens e valores distantes entre si e distantes das quotas dos consortes, sendo impossível preencher os seus respectivos quinhões na proporção de cada quota sem o recurso ao pagamento de tornas substanciais. Assim, concluem que o imóvel é indivisível, pedindo seja: a) Declarada a compropriedade das partes no ajuizado imóvel, fixando-se os respectivos quinhões de cada um dos proprietários numa sexta parte do ajuizado imóvel; b) Declarada a indivisibilidade do Imóvel; c) Ordenado o registo da presente acção no registo predial sobre o imóvel objeto dos presentes autos, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do código do registo predial; d) Ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artigo 929.º do CPC, com vista à obtenção de acordo na respetiva adjudicação ou, na sua falta, à venda do Imóvel. Devidamente citados vieram os Requeridos contestar alegando, em síntese, que o prédio aqui em discussão é divisível em seis frações autónomas, distintas e isoladas entre si, composto por quatro habitações e dois comércios, todos com contadores de água e luz independentes, permitindo a constituição da Propriedade horizontal em conformidade com a legislação em vigor. No que respeita às áreas distintas das seis frações, e à consequente diferença no valor das quotas dos consortes, a diferença não é significativa, e estão os aqui requeridos dispostos a que se faça o preenchimento dos quinhões, através do pagamento de tornas com recurso ás seis contas bancárias existentes na Banco 1..., com um montante aproximado de 60.000,00€ (sessenta mil euros). Este valor é relativo ao pagamento de rendas, realizado pelos diversos arrendatários, durante vários anos, que terá que ser dividido pelos seis consortes, sendo uma forma de agilizar a divisão do respetivo valor e colmatar o pagamento de tornas, se a ele houver lugar. Por conseguinte, os aqui requeridos pretendem a divisibilidade do imóvel, sendo para tal necessária a constituição da Propriedade horizontal que se encontra em condições de ser entregue na Camara Municipal ..., concluindo dever: A) Ser declarada a divisibilidade do imóvel B) Ser realizada a constituição de propriedade horizontal C) Ser realizada uma perícia ao imóvel a fim de se apurar os valores das frações e tipos de contratos de arrendamento D) Ser declarada a proporção de cada consorte para se apurar o valor das tornas E) Ser usado o valor das rendas (vencidas e vincendas) no montante aproximado de 60.000,00 € para pagamento de tornas F) Ser ordenada a realização da conferência de interessados a que alude o artº 929º do CPC, com vista á obtenção de acordo quanto à divisibilidade das seis fracções. Por decisão judicial de 22/2/2024 foi declarado: “tendo em conta a configuração do prédio, há que concluir que o mesmo é divisível”, consequentemente se ordenando a realização de perícia. E, realizada a perícia, foi proferida decisão/sentença a fls. dos autos, em 7/11/2024, a declarar os Requerentes e os Requeridos comproprietários de 1/6 cada um do imóvel identificado e ser o mesmo divisível em seis partes/frações. Inconformados vieram os Requerentes recorrer, interpondo recurso de apelação. O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida nos próprios autos, e efeito suspensivo. Por despacho de 28/2/2025 procedeu-se a rectificação da sentença proferida, excluindo-se da declaração de compropriedade os cônjuges dos Requerentes BB e EE, com aqueles casados sob o regime de comunhão de adquiridos. Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes Conclusões: 1.ª) Falece à douta Sentença a especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão no tocante à declaração de divisibilidade do bem dividendo, a qual não se pode bastar com a remissão genérica para o relatório de avaliação constante dos autos, sendo por via disso nula a Sentença nos termos do disposto na al .b) do n.º 1 do art.º 615º, nulidade que se arguiu e que deve ser declarada com as legais consequências; 2.ª) A sentença recorrida não decidiu e não conheceu de fundo a questão da divisibilidade/indivisibilidade nos termos arguidos e peticionados pelos autores na PI, desiderato que é revelador de que o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão sobre a qual tinha de se pronunciar, incorrendo a sentença na nulidade prevista no n.º 1 da al. d) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 615º do CPC, nulidade que se arguiu e que deve ser declarada com as legais consequências; 3.ª) A douta sentença recorrida é omissa relativamente à existência da verificação dos requisitos legais e ou administrativos de que depende a constituição de propriedade horizontal e a autonomização/divisão do prédio dividendo em seis fracções preconizadas no relatório pericial; requisitos para constituição das fracções e PH que o senhor perito não validou; 4.ª) A sentença recorrida omite e nada considerou provado/não provado, designadamente no respeitante às áreas das putativas fracções, áreas comuns ou relativamente comuns, valores relativos das fracções, etc.,), factores estes de que depende a validade do fracionamento do bem dividendo que vem anunciada na sentença recorrida e tal omissão igualmente constituiu nulidade, por vício de fundamentação e falta de pronúncia, o que constitui nulidade da sentença nos termos dos normativos já atrás indicados e que igualmente se deixa arguida e deve ser declarada com os legais efeitos; 5.ª) A sentença recorrida ao ter decidido, sem mais, pela divisibilidade do imóvel dividendo em 6 fracções autónomas violou, entre outros, o disposto no art.º 1415º e 1416º do C.Civil; 6.ª) A conferência de interessados, nos casos em que o bem dividendo é considerado divisível, ter por finalidades as que vêm estabelecidas no art.º 929º/1 do CPC: adjudicar o bem dividendo e na falta de acordo proceder à adjudicação por sorteio aos interessados do resultado dessa divisão; 7.ª) Para proceder ao sorteio das fracções resultantes da divisão do bem dividendo o tribunal tem previamente de declarar a constituição da propriedade horizontal e determinar os mínimos da qual a sua constituição depende como sejam e por exemplo, áreas comuns/relativamente comuns, áreas das fracções resultantes da divisão, sob pena de nada ter para sortear para compor o quinhão dos interessados, o que sucede no caso dos autos; 8.ª) O tribunal ao determinar a divisibilidade do bem dividendo em 6 fracções sem ter determinado e estabelecido as regras a que deverá obedecer tal divisão, quer determinando a área das putativas fracções, as partes comuns/relativamente comuns do edifício e todas as demais questões que relevam para a autonomização do bem dividendo em 6 fracções, não conheceu nem apreciou questões que tinha de conhecer, circunstância que igualmente constituiu nulidade por falta de pronúncia que se deixa arguida e deve ser declarada com os legais efeitos; 9.ª) A sentença incorre em lapso ao decidir que os Autores BB e mulher CC, JJ e mulher FF são respectivamente comproprietários na proporção de 1/6 do bem dividendo porquanto o bem dividendo constituiu um bem próprio dos autores maridos; CC e FF são apenas os respectivas mulheres daqueles interessados/comproprietários e figuram como partes na acção de divisão de coisa comum não porque sejam titulares de direito de propriedade mas apenas para assegurar o pressuposto da legitimidade processual no processo de divisão – art.º 34º/1/3 do CPC, impondo-se substituir o segmento decisório da sentença por outro que considera que os Autores BB e JJ são respectivamente comproprietários do bem dividendo na proporção de 1/6 ( um sexto); Sem prescindir e para a hipótese de se considerar que não se verificam as invocadas nulidades e ou que o processo habilita o Tribunal da Relação a decidir sobre a divisibilidade/indivisibilidade do bem dividendo sempre se conclui que: 10.ª) Afigura-se impossível preencher os quinhões dos interessados – nos moldes melhor constantes da alegação recursiva supra vertida nos pontos 31 a 35 - por via de adjudicação ou sorteio das 6 fracções preconizadas na Sentença sem que de tal resulte uma obrigação forçada de pagamento de tornas substanciais entre os interessados, obrigação essa que não é desejada pelos interessados, não sendo legalmente admissível impor-lhes o pagamento de tornas do valor das explicitadas no recurso em moldes a operar a divisão de coisa comum; 11.ª) A Sentença recorrida ao considerar que o bem dividendo dos autos é divisível em seis “fracções” permite que caso não ocorra acordo na conferência (e conhecem os recorrentes que não existirá acordo para adjudicação) a adjudicação das mesmas fracções seja efectuada por meio de sorteio conforme estabelece a regra estabelecida no n.º 1 do art.º 929º do CPC, o que, em razão da quota-parte de cada comproprietário no bem comum, valor relativo de cada uma das seis putativas fracções resultantes da divisão, demandará a obrigação de pagamento de tornas substanciais entre os interessados; 12.ª) A susceptibilidade de divisão da coisa comum também tem de ser aferida em função da quota-parte de cada proprietário e deve atender à circunstância dos interessados poderem ou não ser inteirados em espécie sem que daí de tal resulte o pagamento de tornas substanciais, somente neste contexto é que a adjudicação (de bem divisível) deve ser efectuado por acordo e, na falta do mesmo, poderá ser efectuada por sorteio nos termos previstos no art.º 929º/1 o CPC; 13.ª) Se o imóvel dividendo for constituído em propriedade horizontal e dividido em seis potenciais seis fracções autónomas os seus respectivos valores serão distantes entre si e igualmente distantes das quotas ideais dos consortes conforme decorre do relatório de avaliação dos autos, sendo impossível preencher os quinhões dos interessados – que são iguais e na proporção de 1/6 para cada um - sem o recurso ao pagamento de tornas substanciais entre os interessados; 14.ª) As circunstâncias do presente processo de divisão, mormente o valor do bem dividendo, das quotas ideais dos interessados e do número e valor das seis potenciais fracções preconizadas na sentença nas quais se dividiria o bem dividendo determinam à partida a indivisibilidade, circunstâncias estas que a Sentença recorrida não conheceu, não atendeu e que não decidiu devidamente nos termos da Lei e do Direito; 15.ª) A douta sentença ao ter determinado a divisibilidade do bem dividendo em seis putativas fracções violou, entre outros, o direito dos recorrentes à divisão da coisa comum estabelecido no art.º 1413º do c.civil e violou nas normas previstas no disposto no art.º 929º/1/2 do CPC, normas essas que devem ser interpretadas no sentido de que a (in)divisibilidade da coisa comum deve também ser aferida em função da quota-parte de cada proprietário, tudo em moldes a que, aquando da divisão, os interessados sejam inteirados em espécie e sem que haja lugar a pagamento de expressivas tornas – como sucede no caso dos autos- impondo-se a substituição da douta sentença por outra que, declare a indivisibilidade do bem dividendo. Foram proferidas contra alegações, tendo-se concluído: A – A Sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são indevidamente apontados pelos Recorrentes, pois que espelha aquilo que foi a prova que as partes produziram nos presentes autos, constituindo uma decisão lícita, justa, equitativa e assertiva. B - A Douta Sentença demonstra e retracta a correta perceção dos factos, a valoração das provas efetivamente produzidas e às circunstâncias que ocorreram em todo o trâmite processual. C - A Douta Decisão teve em consideração as características do imóvel. D - Nunca recorrentes e recorridos suscitaram dúvidas quanto à divisibilidade do prédio, tendo-se o bem por divisível, na proporção de uma sexta – parte para cada um dos consortes, ou seja, uma fração para cada interessado . E - O prédio aqui em discussão é divisível em seis frações autónomas, distintas e isoladas entre si, composto por quatro habitações e dois comércios. F - Todas as frações têm contadores de água e luz independentes, permitindo a constituição da Propriedade horizontal em conformidade com a legislação em vigor G – Resulta de Despacho de qualificação da Conservatória do Registo Predial ... que o prédio aqui em discussão é divisível. H - No que respeita às áreas distintas das seis frações, e á consequente diferença no valor das quotas dos consortes, a diferença não é significativa, havendo como colmatar tal situação (preenchimento dos quinhões, através do pagamento de tornas com recurso ás seis contas bancárias existentes na Banco 1..., com um montante aproximado de 60.000,00€ (sessenta mil euros). I - Este valor é relativo ao pagamento de rendas, realizado pelos diversos arrendatários, durante vários anos, que terá que ser dividido pelos seis consortes, sendo uma forma de agilizar a divisão do respetivo valor e colmatar o pagamento de tornas, se a ele houver lugar. J – Existe equitatividade no que concerne à tipologia dos bens a dividir no caso das frações ... e ... afetas ao comércio, uma vez que o programa “Mais Habitação” permite a alteração da afetação das frações de comércio para habitação, sem o consentimento de outros condóminos. K - O Sr. Perito deixou claro que o prédio é divisível, apenas fazendo referência que essa decisão deverá passar pela Entidade judicial, o que demonstra o devido respeito por quem decide. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questões a decidir Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artº 635º-nº3 e 608º-nº2 do CPC), atentas as conclusões dos recursos de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - invocadas nulidades de decisão - para proceder ao sorteio das fracções resultantes da divisão em substãncia do bem dividendo o tribunal tem previamente de declarar a constituição da propriedade horizontal e determinar os mínimos da qual a sua constituição depende como sejam e por exemplo, áreas comuns/relativamente comuns, áreas das fracções resultantes da divisão ? FUNDAMENTAÇÃO ( de facto e de direito ): I) Os factos com interesse à decisão constam do relatório supra. II) Vieram os apelantes recorrer da sentença recorrida, invocando omissão de pronúncia, relativamente a questões essenciais, designadamente a definição da in/divisibilidade do imóvel e declaração de divisibilidade do imóvel em seis partes/frações, e, mais alegando que para proceder ao sorteio das fracções resultantes da divisão do bem dividendo o tribunal tem previamente de declarar a constituição da propriedade horizontal e determinar os mínimos da qual a sua constituição depende, como sejam, e por exemplo, áreas comuns/relativamente comuns, áreas das fracções resultantes da divisão. III) A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo pôr termo à indivisão de coisa comum, processando-se nos termos dos artº 925º e seguintes do Código de Processo Civil. Dispõe o artº 925º do Código de Processo Civil: “Todo aquele que pretenda pôr termos à indivisão de coisa comum requer, no confronto com os demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda á divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”. Nos artº 926º, n.ºs 2 e 3 e seguintes, do citado diploma: 2. Se houver contestação ou a revelia não for operante, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294º e 295º; 3. Se, porém, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, conforme o preceituado no número anterior, manda seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. 4. Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias. Conforme definição de A.Reis, in Processos Especiais, Vol II, pg. 19 a 23, a acção de divisão de coisa comum caracteriza-se, a par de outro tipo de acções, por uma “fisionomia sui generis; desenvolvem-se em duas fases distintas: a) uma fase nitidamente declarativa, b) uma fase de índole acentuadamente executiva. Na primeira fase define-se o direito; na segunda procura dar-se execução ao direito declarado”. Como se refere no Ac. da Rel. de Lx. de 23-02-2017, no Proc. nº 166/12.7T2MFR-E.L1-2, “1.O processo de divisão de coisa comum, previsto nos artigos 925 a 930 do Código de Processo Civil, destina-se ao exercício do direito atribuído no artigo 1412 do Código Civil, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. 2.Esta ação especial comporta duas fases, uma declarativa e outra executiva. 3.A fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respetivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda. 4.A fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda”. E o Ac. da Rel. de Guimarães de 21-02-2019, proferido np Proc. nº 37/16.8T8VRM.G1 refere: “2- A ação de divisão de coisa comum destina-se ao exercício do direito potestativo conferido aos comproprietários de porem termo à comunhão e, do ponto de vista processual, desenvolve-se em duas fases distintas: uma fase declarativa e uma fase executiva. 3- Na fase declarativa define-se o direito do autor, através da determinação da natureza da coisa, da existência ou subsistência da invocada compropriedade sobre a coisa, fixação das quotas dos comproprietários e determinação do caráter divisível ou indivisível da coisa”. “I- A declaração de indivisibilidade de prédio urbano é decisão final correspondente e respeitante à fase declarativa do processo especial de divisão de coisa comum, fase essa em que se define o direito a que alude o art. 926.º, n.os 2 e 3, do CPC. II - Uma decisão proferida na 1.ª instância e que termina a fase declarativa da forma especial de processo, divisão de coisa comum, é uma verdadeira e real sentença” - Ac. STJ de 21/10/2020, já citado nos autos, com o indicado sumário; consequentemente se impondo o cumprimento dos respectivos preceitos legais de elaboração e fundamentação nos termos dos artº 607º e 608º do Código de Processo Civil. Nos autos, tendo sido proferida sentença a declarar os Requerentes e os Requeridos comproprietários de 1/6 cada um do imóvel identificado, e ser o mesmo divisível em seis partes/frações, a decisão de declaração de Divisibilidade em substância do imóvel, e, discutindo-se, ainda, a in/divisibilidade jurídica da coisa dividenda, não se encontra fundamentada, de facto e de direito. E, bem assim, declarando-se na decisão serem os Requerentes e Requeridos, supra indicados, comproprietários de 1/6 cada um do imóvel e ser o mesmo divisível em seis partes/frações, tendo-se designado a realização de Conferência de interessados nos termos e para os efeitos do artº 929º, não se fixam os elementos de facto necessários à composição e ao preenchimento dos quinhões, e, ainda, discutindo-se nos autos a im/possibilidade de sorteio das fracções resultantes da divisão do bem e prévia declaração de constituição da propriedade horizontal por decisão judicial na acção, as indicadas questões não foram apreciadas. É, assim, a sentença nula nos termos do artº 615º-nº1-al.b) e d) do Código de Processo Civil. Com efeito, é nula a sentença nos termos do artº 615.º n.º 1 – al.b) do Código de Processo Civil, quando “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, dispondo, por sua vez, a alínea. d), do indicado preceito, ser nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios apontados, “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt. E, assim, a omissão referida na al.b) deverá ser absoluta, e, referente ao processo lógico formal e à própria estrutura de elaboração da sentença, resultando de forma manifesta desta, e, no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt). Fundamentos de nulidade que no caso se evidenciam, impondo-se a anulação da decisão. Fundamentação que se impunha, ainda, nos termos legais do artº 154º-nº1 do CPC, o qual dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos de requerimento, não se tratando de caso de manifesta simplicidade ( nº 1 e 2 do citado artigo ). Não contendo os autos de recurso necessários elementos a que seja a nulidade suprida por este Tribunal nos termos do artº 665º-nº2 do Código de Processo Civil; não permitindo, ainda, a “reavaliação” e “reexame” da decisão recorrida. Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência da apelação relativamente às nulidades invocadas, impondo-se a anulação da decisão recorrida, devendo ser proferida uma outra em que o Mº Juiz “a quo“ proceda à respectiva fundamentação de facto e de direito e conheça das questões em litigio. Ficando, por ora, prejudicado o conhecimento das demais “Questões” suscitadas no recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, na parte apreciada supra, declarando-se a nulidade da decisão recorrida, ficando, no mais, prejudicado o conhecimento da apelação. Custas pelos apelados. Guimarães, 30 de Abril de 2025 (Luísa D. Ramos ) ( Ana Cristina Duarte ) ( Afonso Cabral de Andrade ) |