Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA FIADOR PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Constituem requisitos de procedência da ação de impugnação pauliana (arts. 610º a 612º, do C. Civil): i) a existência de determinado crédito; ii) prática, pelo devedor, de um ato que não seja de natureza pessoal que provoque, para o credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); iii) a anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, sendo posterior, ter sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; iv) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé. II. Por sua vez, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor – ou ao terceiro interessado na manutenção do ato – a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611º, do C. Civil). III. Não obstante a renúncia pelo fiador ao benefício da excussão prévia, por se ter assumido como “principal pagador” (art. 640º, al. a), do C. Civil), tal não acarreta a renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações ou o afastamento do disposto no art. 782º, do C. Civil. IV. Assim, a perda do benefício de tal prazo de pagamento no que se refere ao fiador, apenas ocorre quando o mesmo tem conhecimento da interpelação da devedora para cumprir, ou é interpelado pela credora para cumprir em lugar daquela, as prestações vencidas e não pagas e pôr termo à mora, sob pena de se considerarem vencidas antecipadamente as vincendas. V. A ausência de tal comunicação/interpelação não é suprida por via da citação do fiador em ação de impugnação pauliana, tanto quanto é certo que na mesma não é dada a oportunidade ao fiador de proceder ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas. VI. Apresentando o credor um valor indeterminado, sem concretização do montante das prestações efetivamente vencidas e que se mostrem em dívida, tal valor, para além de inexigível, mostra-se ainda ilíquido, em relação ao fiador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Caixa ..., S.A. propôs a presente ação declarativa comum contra D. S., D. A. e T. S., peticionando que: a) se julgue ineficaz relativamente à autora, a doação objeto de impugnação, permitindo-se à CAIXA ... executar aquele património na esfera jurídico-patrimonial do donatário com vista à cobrança coerciva do seu crédito; Subsidiariamente, e no caso de improcedência do pedido principal, b) se declare nula a doação operada, por simulação absoluta, ordenando-se o respetivo cancelamento do registo da aquisição. Alegou para o efeito, em síntese que: - Celebrou com D. S., aqui 1.º Réu, na qualidade de garante/fiador, dois contratos de mútuo, tendo sido dada de garantia de todas as responsabilidades decorrentes dos mesmos contratos a favor da CAIXA ... hipoteca voluntária sobre as frações melhor identificadas nos contratos celebrados; - A mutuária deixou de cumprir a obrigação de pagamento das prestações mensais dos empréstimos, em Abril de 2011, tendo entretanto sido declarada a insolvência da mutuária em 15.07.2011; - Não obstante a venda das identificadas frações em processo de insolvência, remanesce em dívida, no que respeita aos financiamentos aludidos, e à data de 12.04.2017, a quantia total de € 112.976,79; - Após diligências efetuadas pela autora, constatou-se que únicos bens dos quais o fiador, aqui 1º réu, era proprietário, suscetíveis de satisfazer o montante remanescente em dívida, haviam por este sido doados, com reserva de usufruto, aos seus filhos, aqui demais réus, por escritura pública de doação celebrada a 06.02.2013; - Aquando da aludida transferência de propriedade, conhecia o 1º réu a sua posição de devedor à CAIXA ..., assim como tinha a perfeita consciência que não tinha hipótese de honrar os seus compromissos bancários assumidos com a CAIXA ...; - E que, para além dos imóveis doados, não detinha património suscetível de constituir garantia de pagamento das dívidas contraídas pela mutuária, das quais era responsável solidário e principal pagador; - As doações efetuadas impedem a Caixa … de obter satisfação integral dos seus créditos; - A declaração de vontade constante da dita escritura pública de doação não corresponde à efetiva e real vontade dos declarantes, pois que que o doador não quis doar aos seus filhos os aludidos bens, nem estes (menores de 5 e 3 anos de idade) quiseram tomar de doação os mesmos imóveis, tanto quanto é certo que o 1º réu continuou a agir como se de verdadeiro proprietário dos imóveis doados fosse. Os réus contestaram, invocando, desde logo, a existência de contradição entre o pedido subsidiário e a causa de pedir, por não ser a ação de impugnação pauliana o meio processual adequado à verificação da simulação. Impugnando, alegaram, em síntese, que: · O primeiro réu assumiu somente a qualidade de fiador e principal pagador, nunca tendo expressamente renunciado ao benefício da excussão prévia (art. 638º, n.º 1, do C. Civil), nem tão pouco, atendendo à modalidade de pagamento em prestações do mútuo, ao benefício do prazo previsto no art. 782º, do C. Civil; · Em momento algum a autora resolveu os contratos de mútuo em relação ao réu D. S., nunca o tendo interpelado para pagar, nem para pôr termo à mora; · O valor dos imóveis doados sempre seria insuficiente para pagar a dívida em causa, uns pelo seu valor ser diminuto, outros, porquanto têm registada a favor de terceiro (Banco ..., S.A.) uma hipoteca; · O primeiro réu tem património muito superior aos valores dos prédios doados. · O negócio de doação dos imóveis aos seus filhos resultou de acordo em processo de divórcio com a sua ex-mulher, de modo que os filhos menores de ambos pudessem ficar proprietários dos mesmos imóveis. Impugnaram ainda o montante de juros calculados, porquanto não é indicado o prazo a que se referem os referidos juros, invocando que os mesmos estão parcialmente prescritos. Concluem que a presente ação de impugnação pauliana ser julgada improcedente, por não provada e, em consequência ser considerado válida e eficaz em relação à autora a doação efetuada pelo réu D. S. aos seus filhos menores e também réus D. A. e T. S.. Deve igualmente ser considerado improcedente, por não provado, o pedido de nulidade por simulação da doação efetuada pelo réu D. S. aos seus filhos menores e também réus. Notificada para o efeito, a autora respondeu à matéria de exceção deduzida na contestação através do requerimento de fls. 216 a 219. Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador em que se indeferiu liminarmente o pedido formulado pelos réus no sentido de ser considerada válida e eficaz em relação à autora a doação efetuada pelo réu D. A. aos seus filhos menores, bem como se julgou não verificada a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial/erro na forma de processo. Fixou-se ainda o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento. Na sequência, por sentença de 8 de Maio de 2020, veio a julgar-se improcedente a presente ação e, em consequência, os réus absolvidos dos pedidos formulados, quer a título principal, quer a título subsidiário. Inconformada com o assim decidido, veio a autora Caixa ..., S.A interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA. 1) Em face da prova produzida em juízo, documental e testemunhal, deveria ter sido dado como provado o seguinte facto: O Réu D. S. tinha perfeito e cabal conhecimento do incumprimento emergente dos financiamentos melhor identificados na petição inicial antes da instauração da presente ação. 2) Tal factualidade, alegada pela ora Apelante nos artigos 15.º a 17.º da petição inicial, resulta demonstrada, à saciedade, pelo próprio depoimento de parte do Réu, cfr. ficheiro n.º 20200228144821_5463243_2870507, minutos 6h42 a 8h09, minutos 10h00 a 10h30, minutos 31h47 a 34h26 e cfr. ficheiro n.º 20200228153302_5463243_2870507, minutos 17h46 a 20h29. 3) O Réu D. S. confessou que tinha perfeito conhecimento da dívida antes da instauração da presente ação de impugnação pauliana. 4) O Réu é gerente de uma empresa, pessoa envolvida e habituada ao tráfico comercial e jurídico, ou seja, tem de ter perfeito conhecimento das dívidas que titula, seja na qualidade de mutuário, seja na qualidade de fiador. 5) Só alguém com conhecimento de que tem dívidas e que podem vir a ser executadas, tem a necessidade de proteger os bens registados que dispõem na sua esfera jurídico-patrimonial, como in casu sucedeu. 6) O Tribunal deu como provado os factos melhor elencados nos pontos 2.27 e 2.29 e deu como não provado “que o primeiro réu, até ao momento em que foi citado para a presente demanda, desconhecia a existência do crédito da autora”, pelo que não devia ter julgado a ação improcedente. 7) O Réu tinha a perfeita consciência de que não tinha hipótese alguma de honrar os compromissos bancários assumidos com a CAIXA ..., razão pela qual nunca procedeu ao pagamento a que estava obrigado. 8) Da análise da seleção da matéria de facto feita pela 1.ª instância, impõe-se a ampliação da matéria de facto por este Tribunal da Relação, de molde a que se incluam nos factos provados o melhor identificados supra com a consequente anulação da decisão de 1.ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC. 9) Devendo, na lógica do supra exposto e da peticionada alteração da matéria de facto, ser excluído o facto n.º 2.30 e n.º 2.31 dados como provados na sentença. 10) Os factos “- que no empréstimo referido em 2.1. o primeiro réu declarou constituir-se fiador solidário; que a autora foi citada no mencionado processo de insolvência; que os autos de insolvência referidos em 2.18. iniciaram-se com a apreensão dos bens imóveis supra identificados, designadamente a fracção autónoma designada pela letra “S” e 29/500 da fracção autónoma designada pela letra “A”; que foram esses os imóveis adquiridos como descrito em 2.20; que o crédito da autora sobre o primeiro réu, à data de 12.04.2017 ascendia a € 112.976,79;” estão em contradição com os factos dados como provados, pelo que devem ser excluídos do elenco dos factos não provados. 11) A lei clara quanto à solidariedade da fiança, pelo que o Tribunal laborou em erro ao decidir dar como não provado que o fiador não é fiador solidário. 12) Resulta à saciedade dos autos, quer através dos documentos, quer através do depoimento da testemunha arrolada pela CAIXA ... (cfr. ficheiro n.º 20200228153302_5463243_2870507, minutos 05:26 a 14h30), que a CAIXA ... foi citada para reclamar créditos no processo de insolvência da mutuária e que os bens imóveis aí vendidos eram os bens imóveis hipotecados. 13) Dá, ainda, o Tribunal como não provado a seguinte factualidade: “- que aquando da doação, o réu D. S. tinha a perfeita consciência de que não tinha hipótese alguma de honrar os compromissos bancários assumidos com a CAIXA ..., razão pela qual nunca procedeu ao pagamento a que estava obrigado e que, para além dos imóveis doados, não detinha qualquer património suscetível de constituir garantia de pagamento das dívidas contraídas pela mutuária;- que as doações aos aqui réus T. S. e D. A. impedem a CAIXA ... de obter a satisfação integral dos seus créditos, facto de que o primeiro réu tem, e tinha, perfeito conhecimento porquanto no seu universo patrimonial inexiste, como inexistia à data, quaisquer outros bens livres de ónus ou encargos que pudessem (e possam) garantir a satisfação do crédito da autora;” 14) O Tribunal ad quo dá como provado que, aquando da doação, o Réu D. S. era conhecedor da sua posição de devedor à CAIXA ... (cfr. facto 2.27. dado como provado), bem como, a sua intenção foi a de se subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica e se furtar, desse modo, à ação dos credores (cfr. facto 2.29. dado como provado). 15) Não se compreende, com o devido respeito que é muito, que o Tribunal tenha este entendimento logo no início da sentença para, após, incluir no rol dos factos não provados a factualidade supra identificada. 16) O Tribunal ad quo aceita os valores vertidos nos documentos 10 e 11 juntos com a petição inicial para, desse modo, dar como provado o valor em dívida à data de 12 de abril de 2017 (cfr. facto 2.22. dado como provado). 17) O Tribunal ad quo decidiu dar como não provado os seguintes factos: “-que o réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em preço; - que nunca o réu D. S. teve intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço, nem houve vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis em apreço.” 18) Não pode a aqui Autora conformar-se com esta decisão já que é o próprio Réu que confessa, no seu depoimento de parte, a instâncias da Mma. Juiz, que apenas efetuou a doação para proteger os seus bens (cfr. ficheiro n.º 20200228144821_5463243_2870507, minutos 10h00 a 10h30). 19) Esta confissão foi livre e plena, sendo que o próprio Tribunal a julgou válida na apreciação que fez da prova elencada. 20) O Réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos, menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em apreço. 21) O próprio Tribunal dá como provado que, com a doação, o Réu pretendeu subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica no intuito de se furtar à ação dos credores (cfr. facto 2.29 dado como provado). 22) Desse modo, forçoso é concluir que, em momento algum, quis o Réu D. S. doar os imóveis e os seus filhos, menores de idade, receber os imóveis em doação. 23) O Réu D. S. continuava e continua a agir como se verdadeiro proprietário dos imóveis doados fosse – como na realidade o é -, neles habitando e provendo a todas as necessidades das casas, quer ao nível do seu aprovisionamento, quer suportando encargos fixos e reparações; 24) Nunca foi, conforme foi, de resto, confessado pelo próprio, sido sua intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço nem tampouco houve inequívoca vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis. 25) Atendendo aos supra citados depoimentos, a que se soma a prova documental junta aos autos, deveria o Tribunal recorrido ter julgado como provado esses mesmos factos, ou seja,“- que o réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em apreço; - que nunca o réu D. S. teve intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço, nem houve vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis em apreço.” 26) Não o tendo feito, o Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação de prova. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO: 27) No que concerne com a alegada falta de interpelação, a Autora admite que não interpelou formalmente, i.e., através de missiva dirigida para a sua morada conhecida, o Réu D. S., na qualidade de fiador, para este, querendo, pagar a dívida. 28) O Réu D. S. já tinha perfeito e cabal conhecimento da dívida aqui peticionada antes da instauração da presente ação de impugnação pauliana. 29) O Réu foi citado para a presente ação, na qual se peticiona a cobrança da dívida melhor identificada na petição inicial, tendo, de resto, oferecido contestação. 30) Não obstante, a Autora logrou fazer prova do seu crédito, o qual foi dado como provado nos factos melhor identificados nos pontos 2.1 a 2.22 da sentença que antecede. 31) Da análise conjugada o do art. 781.º, 805.º e 782.º todos do CC, decorre que, não se estendendo ao fiador a perda do benefício do prazo do devedor, mostra-se igualmente necessária a interpelação deste, caso pretenda o credor exigir do fiador o cumprimento da totalidade da obrigação, perante o incumprimento do mutuário. 32) Na sequência do incumprimento da obrigação assumida pela mutuária, optou a Autora por exigir o cumprimento antecipado das prestações restantes, isto é, o vencimento da totalidade da dívida, tendo intentado o fiador a presente ação de impugnação pauliana, com vista a obter a cobrança coerciva do montante em dívida. 33) Perante a propositura, em 16 de maio de 2017, desta ação contra o fiador, não poderá deixar de se considerar que a interpelação deste para pagamento da totalidade da dívida ocorreu aquando da citação efetuada no âmbito desta ação, não podendo o Réu D. S. invocar nos presentes autos a falta de interpelação ou o benefício do prazo. 34) Forçoso é concluir, a perda do benefício do prazo estende-se, no que demais importa, ao aqui Réu D. S., devendo contabilizar-se juros de mora sobre a totalidade da dívida vencida, pelo menos, desde a data da referida interpelação. 35) Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre deverá a aqui Autora ter direito, por via da citação do seu devedor, apenas às prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da presente ação, acrescida de juros desde essa data, sem prejuízo de, não pagas as que se fossem vencendo. 36) Violou, pois, a douta decisão recorrida o art. 371.º do C.C., 640.º, al. a) do C.C., do art. 405.º do C.C., art. 610.º e seguintes do Código Civil e art. 240.º e seguintes do Código Civil, sendo contrária à prova que foi produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a ação de impugnação pauliana. * Os réus apresentaram contra-alegações, formulando as seguintesCONCLUSÕES I. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu, pois, quer dos documentos juntos aos autos quer da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento outra não poderia ser a decisão. II. Na ação de impugnação paulina incumbe ao credor provar o montante da dívida, III. O que na situação em concreto não conseguiu a recorrente fazer. IV. A recorrente nunca alegou qual o montante em dívida na data do incumprimento, qual o montante de capital a que foram imputados os pagamentos efetuados, nem recalculou as prestações, como era sua obrigação atento ao disposto nos contratos celebrados. V. A recorrente em momento algum interpelou o réu D. S. peticionando-lhe o pagamento da quantia em dívida, com o recalculo das prestações, bem como estipulando um prazo certo para vir pagar as prestações vencidas e não pagas sob a cominação de se anteciparem as vincendas. VI. Pelo que não ficou provado, nem poderia ficar, atenta tal factualidade, qual o concreto montante em dívida, limitando-se a recorrente a um cálculo genérico de uma quantia global, o que é manifestamente insuficiente. VII. O réu D. S. nada confessou, muito menos que tinha perfeito conhecimento da dívida, o que disse foi que conhecia os montantes pelos quais foram celebrados os contratos, VIII. Os montantes originais, isto é, sem qualquer tipo de amortização, definição de prazo, data de vencimento, amortização. IX. Confessou que era fiador de um crédito, o que é por demais consabido, até porque celebrou o referido contrato. X. Nunca, em momento algum tendo a recorrente provado, ou alegado sequer, que interpelou o recorrente D. S. para se vir substituir à devedora originária, XI. Bem como cumpriu a recorrente o que estava estatuído no n.º 5 da cláusula oitava do contrato celebrado. XII. Nunca lhe transmitiu qualquer informação em que desse conta do incumprimento, do valor do incumprimento e como poderia fazer para vir liquidar o crédito do qual era fiador. XIII. O que sempre teria de fazer, atento o contrato celebrado, XIV. Bem como o facto do recorrido D. S. nunca ter renunciado ao benefício do prazo. XV. Sempre poderia este cumprir no prazo que estava inicialmente previsto. XVI. E, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, nem com a citação para a presente demanda a autora interpelou o recorrido para que este se viesse substituir à devedora originária e assim ter perdido o benefício do prazo. XVII. Até porque o pedido feito pela recorrente na sua petição inicial, nunca é o pagamento do crédito, como contrariamente vem sustentar nas suas alegações. XVIII. Pelo que o valor da dívida não é o que é alegado pela recorrente, XIX. Assim, não logrou a recorrente fazer prova do valor em dívida, como lhe competia. XX. Ao não o fazer outra não poderia ser a decisão do Tribunal a quo de improceder o pedido de impugnação pauliana, pois um dos requisitos para a procedência da impugnação pauliana é a demonstração do concreto valor em dívida. XXI. Por outro lado, ficou provado que o recorrido D. S. tinha e tem mais bens penhoráveis, incluindo o próprio usufruto, passíveis de responder pela dívida em causa, XXII. pelo que também por aqui deveria improceder, como improcedeu o pedido de impugnação pauliana, pelo que bem andou o Tribunal a quo. XXIII. Não se vislumbrando, em momento algum o lapso que a recorrente alega no que aos factos provados diz respeito. XXIV. Vem igualmente a recorrente sustentar que caso não seja procedente o pedido de impugnação pauliana, sempre teria de ser procedente o pedido de nulidade da doação efetuada por simulação. XXV. Bem ensina a sentença prolatada pelo Tribunal a quo que a nulidade da doação por simulação para poder operar necessita de existir um acordo simulatório entre declarante e o destinatário da declaração. XXVI. Sendo que a doação pura, por ser sem encargos, e feita a pessoa que não consegue nem pode contratar, é um negócio unilateral não receptício. XXVII. E como tal não passível de ser concretizado através de acordo simulatório entre declarante e destinatário da declaração. XXVIII. Pois este não tem qualquer tipo de intervenção. XXIX. Assim, não será possível efetuar um acordo simulatório só entre uma pessoa. XXX. Ora os recorridos menores não exprimiram qualquer vontade, nem a mesma era necessária para que o negócio unilateral não receptício se concretizasse. XXXI. Pelo que nunca poderiam estes simular uma vontade que não podiam nem expressaram. XXXII. Concluindo-se que bem andou, mais uma vez, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu. XXXIII. Não se vislumbrando, de todo, as violações que a recorrente invoca nas suas doutas alegações de recurso. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil). No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: - Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo nos moldes preconizados pela autora recorrente. - Na sequência, saber se deverá ser realizada outra nova interpretação e aplicação do Direito à nova factualidade apurada, devendo ser alterada a decisão de mérito proferida. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* FACTOS PROVADOS O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 2.1. No exercício da sua atividade creditícia, a autora CAIXA ..., S.A., celebrou com D. S., aqui 1.º réu, na qualidade de garante/fiador, a seguinte operação, em que surge como mutuária V. S., conforme escritura e documento complementar juntos como doc. n.º 1, a fls. 8 v. a 17 verso, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido: A) Empréstimo nº .......85, correspondente a um contrato de mútuo com hipoteca e fiança, formalizado em 26 de Julho de 2006, com as seguintes características relevantes: - montante: € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros); - prazo: 35 anos; - finalidade: aquisição de imóveis, sendo um deles para habitação própria e permanente da mutuária e um outro para garagem; - taxa de juro: o empréstimo vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de casa período trimestral de vigência do contrato, acrescida de um spread de 0,500%, o que corresponde na data do contrato a uma taxa de juro nominal de 3,500% e a uma taxa efetiva de 3,557%; - em caso de mora, a CAIXA ... poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa Credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano. 2.2. Nos termos de tal documento, para garantia de todas as responsabilidades decorrentes do contrato, incluindo capital, juros e despesas, bem como das responsabilidades já assumidas ou que venham a ser assumidas pela mutuária junto da Caixa emergentes de quaisquer outras operações bancárias, independentemente da forma ou título que revistam, designadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas de depósito à ordem, letras, livranças, cheques, prestação de garantias bancárias, fianças, tudo até ao limite em capital de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros), respetivos juros e despesas, a mutuária declarou constituir hipoteca voluntária a favor da CAIXA ... sobre as seguintes frações, ambas partes integrantes do prédio urbano sito em ..., lote nº 3, freguesia de ..., Concelho de Esposende, descrito na Conservatória de Registo Predial de Esposende sob o nº …/..., e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …º: - fração autónoma designada pela letra “S”, correspondente ao apartamento .., 2º andas esquerdo, tipo T-três, entrada “N”, destinada a habitação, - 29/500 da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a cave, destinada a garagens, para recolha coletiva de 25 viaturas automóveis, 15 dependências fechadas e 10 aparcamentos. 2.3. A referida hipoteca foi registada a favor da autora CAIXA ..., em cada uma das supra descritas frações, pela Ap.28 de 2006.07.17, conforme certidões prediais juntas como documentos 2 e 3 a fls. 18 v. a fls. 29. 2.4. Ainda para garantia do empréstimo descrito supra, do capital mutuado e respetivos juros, naquela escritura o aqui 1.ª réu D. S., declarou constituir-se fiador e principal pagador por tudo quanto viesse a ser devido à CAIXA ... em consequência do empréstimo aqui titulado, dando já o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora (…) e que conhece também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar, pelo que dispensa a sua leitura. 2.5. Nos termos do estatuído na cláusula 7ª do referido documento complementar, o empréstimo com o n.º .......85 vigorará pelo prazo de 35 anos, sendo os primeiros 24 meses de carência de capital, vencendo-se apenas juros, e sendo os restantes 396 meses seguintes de amortização. 2.6. Ficou estabelecido na cláusula 8ª n.º 2 do mesmo documento complementar, que o montante de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) seria amortizado em prestações mensais, de capital e juros, após o termo do período de carência. 2.7. Acrescenta o n.º 3 da mesma cláusula que o montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) designado por Capital com Pagamento Diferido seria amortizado em conjunto com a última prestação de capital e juros referidos no n.º 2 da cláusula 8ª, sendo os juros desse mesmo montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) seriam pagos em conjunto com as demais prestações de capital e juros. 2.8. Ficou estabelecido nos nºs 4 e 5 da mesma cláusula 8ª que posteriormente a aqui autora comunicaria, oportunamente, o montante das prestações e que as mesmas poderiam sofrer alterações em função de amortizações antecipadas. 2.9. Ficou ainda estabelecido na cláusula 10ª n.º 6 do referido documento complementar que qualquer amortização antecipada será sempre imputada, prioritariamente, no pagamento da parte do mútuo designada por Capital com Pagamento Diferido. 2.10. No exercício da sua atividade, a autora celebrou ainda na mesma data com o 1.º réu, na qualidade de garante/fiador, a seguinte operação, em que surge como mutuária V. S., conforme documento junto como doc. n.º 4, a fls. 29 v. a 34, denominado “contrato de empréstimo”, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido: B) Empréstimo nº .........85, formalizado em 26 de Julho de 2006 por escrito particular, com as seguintes características: - montante: € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros); - prazo: 35 anos; - finalidade: facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis; - taxa de juro: o empréstimo vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de casa período trimestral de vigência do contrato, acrescida de um spread de 0,750%, o que corresponde na data do contrato a uma taxa de juro nominal de 3,750% e a uma taxa efetiva de 3,815%; - em caso de mora, a CAIXA ... poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa Credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4% ao ano. 2.11. Nos termos da cláusula 11ª de tal documento, as obrigações emergentes do contrato encontram-se garantidas pela hipoteca genérica constituída sobre as referidas frações “A” e “S” através do citado doc. nº 1. 2.12. Ainda para garantia do capital, respetivos juros e despesas, o réu D. S., através da cláusula 11º do contrato, declarou que se responsabiliza solidariamente com a devedora “como seu fiador e principal pagador, pelo pagamento de tudo quanto venha a ser devido à Caixa em consequência deste contrato e dá desde já o seu acordo a todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a Caixa e a parte devedora (…)”. 2.13. Nos termos do estatuído na cláusula 6ª do referido documento, o empréstimo com o n.º .........85 vigorará pelo prazo de 35 anos, sendo os primeiros 24 meses de carência de capital, vencendo-se apenas juros, e sendo os restantes 396 meses seguintes de amortização. 2.14. Ficou estabelecido na cláusula 7ª, nº 4, do mesmo documento, que posteriormente a aqui autora comunicaria, oportunamente, o montante das prestações. 2.15. A mutuária utilizou a totalidade dos montantes contratados, quantias que foram creditadas na respetiva conta de depósitos à ordem, na data da celebração dos contratos. 2.16. Nos termos dos contratos celebrados, a devedora mutuária declarou obrigar-se ao pagamento dos empréstimos em prestações mensais, iguais e sucessivas de capital e juros, por débito da conta de depósitos à ordem da mutuária nº …..-029890-100 na Agência de … da CAIXA .... 2.17. A mutuária deixou de pagar as prestações mensais referentes aos empréstimos aludidos desde Maio de 2011, inclusive. 2.18. Foi decretada a insolvência da devedora a 15 de Julho de 2011, no processo que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Instância Local Cível, J4, com o n.º 4919/11.5TBBRG, conforme anúncio n.º 11305/2011 publicado no Diário da República n.º 149/2011, Série II, de 2011-08-04. 2.19. A autora CAIXA ... apresentou reclamação de créditos nesse processo de insolvência no valor de € 172.335,28, que foram reconhecidos, conforme certidão extraída de tal processo junta a fls. 279 a 292. 2.20. Os bens imóveis apreendidos no processo de insolvência foram adquiridos por terceiro, pelo montante global de € 120.200,00 em 20 de Julho de 2012, tendo sido ainda vendido um veículo automóvel a terceiro pelo preço de € 1.000,00 e apreendidos saldos e reembolso de IRS no valor global de €529,40, conforme consta da referida certidão a fls. 292. 2.21. No âmbito do processo de insolvência, a autora CAIXA ... recebeu a quantia de € 104.814,13. 2.22. A autora calculou o remanescente em dívida referente aos empréstimos acima referidos, à data de 12.04.2017, nos termos que constam dos docs. 10 e 11 juntos a fls. 47 e 47 verso, na quantia total de € 112.976,79, sendo € 63.191,65 de capital. 2.23. A fim de aferir das possibilidades de boa cobrança do remanescente assim calculado, a autora CAIXA ... efetuou diligências no sentido de apurar da existência de bens na titularidade do fiador D. S., aqui primeiro réu. 2.24. Em virtude das diligências por si encetadas, constatou a CAIXA ..., aqui autora, que, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Dra. M. C., em 6 de Fevereiro de 2013, conforme doc. n.º 12 junto a fls. 48 a 50, que aqui se dá por reproduzido, o réu D. S. declarou doar aos seus filhos T. S. e D. A., aqui réus, com reserva de usufruto vitalícia para o doador, os seguintes prédios: - Prédio Urbano, sito em … ou …, freguesia de ..., concelho de Chaves, composto de habitação de rés-do-chão e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º 6/..., inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...º; - Prédio Urbano, sito em Portela, freguesia de ..., concelho de Chaves, composto de habitação de rés-do-chão e andar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º …/..., da dita freguesia, inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...º; - 15/500 da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a cave, destinada a garagens, para recolha coletiva de quarenta e nove viaturas automóveis, com quarenta e nove lugares marcados, trinta e duas dependências fechadas do lado norte e quinze dependências fechadas do lado sul e dois aparcamentos; - Fração autónoma designada pelas letras “AP”, correspondente ao 2º andar esquerdo, apartamento 21, T-três, destinada a habitação, entrada – C; 2.25. Estas duas últimas frações pertencem ao prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado no ..., freguesia de ..., Concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º ../..., inscrito na respetiva matriz predial sob o art. ...º. 2.26. Tais aquisições foram levadas a registo pela Ap. 2998 de 2013/02/06, conforme certidões prediais juntas como doc. n.º 13, doc. n.º 14, doc. n.º 15 e doc. n.º 16 a fls. 50 v. a fls. 76, que aqui se dão por reproduzidos. 2.27. Aquando da escritura de doação referida, o réu D. S. era conhecedor da sua posição de devedor à autora. 2.28. Continua o réu D. S. a agir como se fosse proprietário dos imóveis doados, neles habitando e provendo a todas as necessidades das casas, quer ao nível do seu aprovisionamento, quer suportando encargos fixos e reparações, continuando a ter os imóveis por seus. 2.29. Com a referida doação aos filhos, pretendeu o réu subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica, com o intuito de assim se furtar à ação de credores. 2.30. Nunca o réu D. S. foi interpelado pela autora para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas e pôr termo à mora, ou da resolução dos referidos contratos em virtude da declaração de insolvência da devedora principal. 2.31. Em momento algum o réu D. S. foi interpelado pela autora para pagar o que quer que fosse em relação ao empréstimo com o n.º .......85, nem em relação ao empréstimo com o n.º .........85. 2.32. Os prédios de ..., Chaves, têm o valor patrimonial, um de € 2.304,05 (dois mil trezentos e quatro euros e cinco cêntimos) e outro de € 1.573,25 (mil quinhentos e setenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), conforme cadernetas prediais de fls. 207 a 208. 2.33. O apartamento da ... tem um valor patrimonial de € 106.633,11 (cento e seis mil e seis centos e trinta e três euros e onze cêntimos) e sobre ele incide uma hipoteca voluntária a favor do Banco ..., S.A., num valor máximo assegurado de € 169.332,00, conforme caderneta predial de fls. 209 e registo de hipoteca realizado pela Ap. 10 de 14-11-2006, conforme consta da certidão de fls. 132. 2.34. O réu D. S. detém 25.500 ações no valor nominal de € 1,00 (um euro), num total nominal € 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros), da sociedade comercial X, S.A., com o NIPC ......... e sede na Rua ..., n.º ..., no concelho de Santo Tirso, sendo o seu capital social composto por 85.000 ações no valor nominal de € 1,00 o que corresponde a um capital social de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros). 2.35. O réu D. S. foi casado com C. S., tendo o divórcio entre ambos sido decretado em França em 21 de Abril de 2016, com efeitos patrimoniais a retroagirem a 17 de Janeiro de 2012, conforme documentos 8 e 9 de fls. 187 v. a 200. * FACTOS NÃO PROVADOS* Por seu turno, o tribunal a quo deu como não provados os demais factos alegados com eventual relevo para a decisão da causa, atendendo ao objeto do litígio e aos temas da prova enunciados, nomeadamente que: A) Da petição: - que no empréstimo referido em 2.1. o primeiro réu declarou constituir-se fiador solidário; - que foi no mês de Abril que a devedora deixou de pagar as prestações; - que a autora foi citada no mencionado processo de insolvência; - que os autos de insolvência referidos em 2.18. iniciaram-se com a apreensão dos bens imóveis supra identificados, designadamente a fração autónoma designada pela letra “S” e 29/500 da fração autónoma designada pela letra “A”; - que foram esses os imóveis adquiridos como descrito em 2.20.; - que aquando da doação, o réu D. S. tinha a perfeita consciência de que não tinha hipótese alguma de honrar os compromissos bancários assumidos com a CAIXA ..., razão pela qual nunca procedeu ao pagamento a que estava obrigado e que, para além dos imóveis doados, não detinha qualquer património suscetível de constituir garantia de pagamento das dívidas contraídas pela mutuária; - que as doações aos aqui réus T. S. e D. A. impedem a CAIXA ... de obter a satisfação integral dos seus créditos, facto de que o primeiro réu tem, e tinha, perfeito conhecimento porquanto no seu universo patrimonial inexiste, como inexistia à data, quaisquer outros bens livres de ónus ou encargos que pudessem (e possam) garantir a satisfação do crédito da autora; - que o crédito da autora sobre o primeiro réu, à data de 12.04.2017 ascendia a € 112.976,79; - que o réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em apreço; - que nunca o réu D. S. teve intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço, nem houve vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis em apreço. B) Da contestação: - que o primeiro réu, até ao momento em que foi citado para a presente demanda, desconhecia a existência do crédito da autora; - que no processo de insolvência, a devedora originária encontra-se no período da cessão de rendimentos, estando aquela a pagar mensalmente a quantia de € 452,33; - que a sociedade X tem um volume de faturação de cerca de € 3.000.000,00 e resultados líquidos anuais na ordem dos € 100.000,00, e com um total de ativo aproximado de € 530.000,00; - que o valor da participação social do réu D. S. nessa sociedade é de cerca de € 159.000,00; - que para obterem acordo quanto à divisão do património em Portugal, o réu D. S. e a sua então esposa e mãe dos menores, aqui réus D. A. e T. S. acordaram no seguinte: os bens imóveis em Portugal seriam doados aos filhos de ambos com reserva de usufruto vitalício a favor do réu D. S., o que impediria que qualquer outro filho de uma relação posterior do réu D. S. pudesse concorrer com os filhos do casal dissolvido quanto à propriedade dos referidos imóveis; - que o réu D. S. foi sócio da sociedade Y – Indústria de Caixilharia em PVC, Lda, a qual por decisão proferida, já transitada em julgado, pelo Juiz 4 do Juízo de Comércio de Santo Tirso do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi declarada insolvente; - que durante o período em que aquela sociedade se encontrou em atividade, obteve financiamento junto da banca, sendo que os sócios tiveram de assumir, como avalistas dessas operações de financiamento; - que após a insolvência daquela, tiveram os sócios, entre os quais o aqui primeiro réu, de cumprir com as obrigações contratuais que tinham assumido enquanto avalistas; - que o primeiro réu D. S. quando foi interpelado para substituir-se à devedora originária, procurou obter junto dos credores acordo de pagamento extrajudicial de modo a nunca entrar em situação de incumprimento, o que fez com a credora N., assumindo a qualidade de avalista num mútuo o qual foi incumprido pela devedora original e foi interpelado para vir pagar, substituindo-se àquela, e que está a ser cumprido; - que o mesmo sucedeu com a instituição de crédito Caixa ... (…) em que, assim que foi interpelado para cumprir com o seu papel de fiador, o réu D. S. de imediato procurou uma solução, a qual se encontra a cumprir pontualmente. Mais se consignou que: “Não se provaram, nem foram alegados, outros factos pertinentes para a decisão da causa face aos temas da prova enunciados, cumprindo ainda referir que a generalidade das demais alegações constantes dos articulados, não expressamente acima mencionadas no elenco dos factos provados e não provados, traduzem matéria de natureza conclusiva ou de Direito, ou simples repetição de outras já consideradas.” * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A principal questão que importa dirimir, atento às conclusões de recurso apresentadas pela recorrente, refere-se à impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante da decisão recorrida. Ora, a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, está, como é consabido, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjetiva impõe ao recorrente. Na verdade, a apontada garantia nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida na audiência final, impondo-se, por isso, ao recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, que proceda à delimitação com, toda a precisão, dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação. (1) Neste sentido, preceitua, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o n.º 1 do art. 640º do C. P. Civil, que: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Por seu turno, ainda, em conformidade com o n.º 2 do mesmo normativo, sempre que “ (…) os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.” (sublinhado nosso). Deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar ainda o seu recurso através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto. Os aspetos fundamentais que o recorrente deve assegurar neste particular prendem-se com a definição clara do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida). Porém, importa que não se sobrevalorizem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com a invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Assim, como salienta Abrantes Geraldes (2), o Supremo Tribunal de Justiça “vem batalhando precisamente no sentido de evitar os efeitos de um excessivo formalismo que ainda marca alguns acórdãos das Relações, promovendo que o esforço que é aplicável na justificação de soluções que exponenciam aspectos de natureza meramente formal sem suficiente tradução na letra da lei, nem no espírito do sistema, seja canalizado para a efectiva apreciação das impugnações de matéria de facto.” (3) Por outro lado, na fase da admissão formal do recurso de apelação em que é impugnada a decisão da matéria de facto, importa que se estabeleça uma clara separação entre os requisitos formais e os ligados ao mérito ou demérito da pretensão que será avaliado em momento posterior. Deste modo, havendo “sérios motivos para a rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afectados, não colidindo com a admissibilidade do recurso quanto aos demais aspectos.” (4) Tendo, assim, presente este enquadramento legal, cumpre decidir. No caso em apreço, a recorrente, cumprindo, no essencial, os apontados requisitos formais, pretende a alteração da factualidade dada como assente, desde logo, de modo a que seja dado como provado que: “O Réu D. S. tinha perfeito e cabal conhecimento do incumprimento emergente dos financiamentos melhor identificados na petição inicial antes da instauração da presente ação.” Invoca que a mesma matéria foi alegada pela autora na petição inicial (arts. 15º a 17º) e resultou confessada do depoimento de parte do réu, sendo certo que o mesmo é gerente de uma empresa, pessoa envolvida e habituada ao tráfico comercial e jurídico, ou seja, tem de ter perfeito conhecimento das dívidas que titula, seja na qualidade de mutuário, seja na qualidade de fiador. Nesta medida, considera que se impõe a ampliação da matéria de facto provada, com a consequente anulação da decisão da 1ª instância (art. 662º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil). Devendo ainda ser excluídos os factos nºs 2.30 e 2.31 dados como provados, uma vez que resulta à saciedade da prova produzida que o réu D. S. tinha perfeito e cabal conhecimento da dívida peticionada antes da instauração da presente ação de impugnação pauliana. Pretende igualmente que seja eliminada dos factos não provados a seguinte factualidade: - “que no empréstimo referido em 2.1. o primeiro réu declarou constituir-se fiador solidário; - que a autora foi citada no mencionado processo de insolvência; - que os autos de insolvência referidos em 2.18. iniciaram-se com a apreensão dos bens imóveis supra identificados, designadamente a fracção autónoma designada pela letra “S” e 29/500 da fracção autónoma designada pela letra “A”; - que foram esses os imóveis adquiridos como descrito em 2.20; que o crédito da autora sobre o primeiro réu, à data de 12.04.2017 ascendia a € 112.976,79”; quando é certo que tais factos não provados estão em contradição com os factos dados como provados. Por um lado, a lei é clara quanto à solidariedade da fiança, pelo que o Tribunal laborou em erro ao decidir dar como não provado que o fiador não é fiador solidário. Por outro lado, resulta à saciedade dos autos, quer através dos documentos, quer através do depoimento da testemunha arrolada pela autora, que a CAIXA ... foi citada para reclamar créditos no processo de insolvência da mutuária e que os bens imóveis aí vendidos eram os bens imóveis hipotecados. De igual modo, por haver contradição com a factualidade assente sob os nºs 2.27 e 2.29, pretende a eliminação dos seguintes factos não provados. § que aquando da doação, o réu D. S. tinha a perfeita consciência de que não tinha hipótese alguma de honrar os compromissos bancários assumidos com a CAIXA ..., razão pela qual nunca procedeu ao pagamento a que estava obrigado e que, para além dos imóveis doados, não detinha qualquer património suscetível de constituir garantia de pagamento das dívidas contraídas pela mutuária; § que as doações aos aqui réus T. S. e D. A. impedem a CAIXA ... de obter a satisfação integral dos seus créditos, facto de que o primeiro réu tem, e tinha, perfeito conhecimento porquanto no seu universo patrimonial inexiste, como inexistia à data, quaisquer outros bens livres de ónus ou encargos que pudessem (e possam) garantir a satisfação do crédito da autora.” O Tribunal ad quo aceita os valores vertidos nos documentos 10 e 11 juntos com a petição inicial para, desse modo, dar como provado o valor em dívida à data de 12 de abril de 2017 (cfr. facto 2.22. dado como provado), o que se mostra em contradição com o seguinte facto não provado: - que o crédito da autora sobre o primeiro réu, à data de 12.04.2017, ascendia a € 112.976,79”. O Tribunal a quo decidiu dar como não provado os seguintes factos: - que o réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em preço; - que nunca o réu D. S. teve intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço, nem houve vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis em apreço.” Não obstante, considera que tal matéria de facto deverá ser dada como assente, tanto quanto é certo que o próprio réu confessou que fez a doação aos seus filhos para proteger os seus bens e, igualmente, em face dos factos provados nºs 2.27 e 2.29. Tendo presente, assim, a fundamentação convocada pelo tribunal recorrido e a impugnação deduzida pela recorrente, importa saber se, procedendo este tribunal superior à reanálise dos meios probatórios convocados, a sua própria e autónoma convicção é coincidente ou não com a convicção evidenciada, em sede de fundamentação, pelo tribunal recorrido e, por inerência, se se impõe uma decisão de facto diversa da proferida por este último, nos concretos pontos de facto postos em crise. Com efeito, em sede de reapreciação da prova gravada no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto, haverá que ter em consideração, como sublinha Abrantes Geraldes (5), que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa sua reapreciação tem ele autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar de forma crítica as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, sujeito às mesmas regras de direito probatório a que se encontrava sujeito o tribunal recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos, incluindo, naturalmente, os que tenham servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. De facto, o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente. Pretende-se, pois, uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios probatórios produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima possível da realidade, sem que tal implique a procura de uma verdade ou de uma certeza naturalística ou absoluta, que é, por princípio, insuscetível de ser alcançada. Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (6), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (7) De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil). Como refere Miguel Teixeira de Sousa (8), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.” Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz de 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha. Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição. Deste modo, no momento em que o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pelas partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo. (9) Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. (10) Feitas estas considerações prévias, cumpre-nos, pois, conhecer da factualidade impugnada pela recorrente. Desde logo, cabe afirmar que, acordo com o disposto no art. 662º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil a “Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.” Com efeito, “a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento”, resultando nomeadamente de se revelar, total ou parcialmente, deficiente, obscura ou contraditória. (11) A decisão será: deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido); será obscura quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e será contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável). (12) Logo, quando designadamente se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a pronúncia sobre factos essenciais ou complementares; possui uma natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou revela incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso, deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível suprir tais vícios, a partir dos elementos constam do processo ou da gravação. (13) De igual modo, poderá ocorrer situações em que em que se justifica plenamente a ampliação da matéria de facto, essencial à resolução do litígio, nomeadamente na medida em que assegure enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo. Neste caso, estamos perante uma faculdade que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes. (14) Não obstante, como salienta Abrantes Geraldes (15), “a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vectores da celeridade e da eficácia.” Pois bem, a autora apelante pretende a ampliação da matéria de facto dada como assente, mormente de modo que o tribunal considere igualmente como assente que: “O Réu D. S. tinha perfeito e cabal conhecimento do incumprimento emergente dos financiamentos melhor identificados na petição inicial antes da instauração da presente ação.” Invoca que a mesma matéria foi alegada pela autora na petição inicial (arts. 15º a 17º) e resultou confessada do depoimento de parte do réu, sendo certo que o mesmo é gerente de uma empresa, pessoa envolvida e habituada ao tráfico comercial e jurídico, ou seja, tem de ter perfeito conhecimento das dívidas que titula, seja na qualidade de mutuário, seja na qualidade de fiador. Acontece, porém, que a matéria alegada pela autora sob o art. 15º da petição inicial, resultou demonstrada como facto provado n.º 2.27., mais concretamente que: “Aquando da escritura de doação referida, o réu D. S. era conhecedor da sua posição de devedor à autora.” Sendo certo que a factualidade alegada sob os arts. 16º e 17º da petição inicial foi dada como não provada, designadamente: “que aquando da doação, o réu D. S. tinha a perfeita consciência de que não tinha hipótese alguma de honrar os compromissos bancários assumidos com a CAIXA ..., razão pela qual nunca procedeu ao pagamento a que estava obrigado e que, para além dos imóveis doados, não detinha qualquer património suscetível de constituir garantia de pagamento das dívidas contraídas pela mutuária.” Para o efeito, o tribunal a quo deu conta na sentença recorrida, designadamente que tais factos “não encontram sustentação segura na prova produzida, cumprindo referir que o réu é detentor de bens, designadamente as citadas participações sociais, e permanece titular do direito de usufruto sobre os bens doados, o qual tem valor patrimonial.” O mesmo é dizer que, independentemente de se concordar ou não com a decisão que incidiu sobre tal facticidade, o tribunal a quo pronunciou-se, clara e expressamente, sobre essa mesma facticidade alegada pela autora, assim não se justificando a necessidade de anulação da decisão da 1ª instância, para inclusão de tal matéria (art. 662º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil). De igual modo, a factualidade que a autora recorrente pretende ver aditada à matéria de facto provada, sequer resulta expressamente alegada pela própria autora. Mesmo que assim não se entendesse, cumpre dizer que o integral e cabal conhecimento por parte do réu D. S. do incumprimento emergente dos financiamentos melhor identificados na petição inicial antes da instauração da presente ação, sequer decorre do depoimento de parte do réu (antes o mesmo negou perentoriamente tal conhecimento) e da prova documental produzida; não sendo necessariamente de inferir que, sendo o réu gerente de uma empresa, estava concomitantemente obrigado a conhecer, de forma integral e pormenorizada, o montante do incumprimento emergente dos apontados financiamentos bancários. Destarte, não se justifica, nem decorre da prova produzida, a pretendida ampliação da matéria de facto e, muito menos, que, para tal, haja necessidade de anular a decisão da 1ª instância (art. 662º, n.º 2, al. c), do C. P. Civil), assim improcedendo, neste segmento, as conclusões de recurso da apelante. Em consequência, é ainda de manter a factualidade dada como assente sob os nºs 2.30 e 2.31., a qual resultou cabalmente demonstrada da prova produzida, conforme fez notar o tribunal a quo, designadamente chamando à colação o depoimento de parte do réu, corroborado pelo depoimento da testemunha D. M., que confirmou que a interpelação do réu D. S. para os termos do incumprimento dos contratos de empréstimos em análise apenas ocorreu com a sua citação para a presente ação, o que parece igualmente ser aceite pela própria autora apelante nas suas alegações de recurso (cfr. conclusão n.º 27). Pretende a autora recorrente que seja eliminada dos factos não provados a seguinte factualidade: - que no empréstimo referido em 2.1. o primeiro réu declarou constituir-se fiador solidário; - que a autora foi citada no mencionado processo de insolvência; - que os autos de insolvência referidos em 2.18. iniciaram-se com a apreensão dos bens imóveis supra identificados, designadamente a fracção autónoma designada pela letra “S” e 29/500 da fracção autónoma designada pela letra “A”; - que foram esses os imóveis adquiridos como descrito em 2.20. Para o efeito invoca que, por um lado, a lei é clara quanto à solidariedade da fiança, pelo que o Tribunal laborou em erro ao decidir dar como não provado que o fiador não é fiador solidário. Por outro lado, resulta à saciedade dos autos, quer através dos documentos, quer através do depoimento da testemunha arrolada pela autora, que a CAIXA ... foi citada para reclamar créditos no processo de insolvência da mutuária e que os bens imóveis aí vendidos eram os bens imóveis hipotecados. No que se refere ao facto de não se ter dado como provado que o réu D. S. declarou constituir-se fiador “solidário”, parece-nos evidente que o tribunal recorrido se limitou a retirar tal facto conclusivo e de direito da matéria de facto provada, indo, aliás, de encontro com o que resulta expressamente do teor do contrato de “Compra e Venda, Empréstimo com Hipoteca e Fiança” celebrado entre as partes em 26.07.2006 (cfr. doc. de fls. 9 a 12), em que o réu D. S. declarou unicamente que se responsabiliza “como fiador e principal pagador”, o que se mostra provado (cfr. facto provado n.º 2.4). Não obstante, como a questão da responsabilidade solidária do fiador veio a resultar demonstrada no facto provado n.º 2.12, iremos proceder à eliminação do apontado facto, designadamente de modo a evitar qualquer tipo de contradição com esta mesma factualidade provada. Por outro lado, no que se refere à apontada factualidade que o tribunal a quo deu como não provada, respeitante aos termos processuais relativos ao processo de insolvência, importa salientar que a questão da citação da autora recorrente, assim como da demais factualidade inerente à apreensão e subsequente venda dos identificados bens imóveis hipotecados a favor da CAIXA ..., no identificado processo de insolvência, resulta documentalmente demonstrada por via do teor dos documentos juntos pela autora com a petição inicial de fls. 39 a 46 verso, em conjugação com o teor da certidão de fls. 279 a 292. De todo o modo, sempre se dirá que tal factualidade não assume especial relevância para a decisão da causa, designadamente tendo em atenção aquilo que se demonstrou sob os factos provados nºs 2.18 a 2.21, pelo que, em conformidade com o requerido pela recorrente, deverá igualmente proceder-se à eliminação dos mesmos factos da matéria de facto não provada. Pretende igualmente a autora apelante a eliminação da seguinte factualidade dada como não provada: - que o crédito da autora sobre o primeiro réu, à data de 12.04.2017, ascendia a € 112.976,79. Defende a apelante que tal facticidade mostra-se em contradição com o facto provado n.º 2.22, de acordo com o qual se demonstrou que: “A autora calculou o remanescente em dívida referente aos empréstimos acima referidos, à data de 12.04.2017, nos termos que constam dos docs. 10 e 11 juntos a fls. 47 e 47 verso, na quantia total de € 112.976,79, sendo € 63.191,65 de capital.” Defende a apelante que o tribunal recorrido aceita os valores vertidos nos documentos 10 e 11 juntos com a petição inicial e, assim, o valor em dívida à data de 12 de Abril de 2017, pelo que só por mero lapso ou errada interpretação é que se poderá afirmar que não se provou que o crédito da autora ascendia àquele valor, naquela data. Afigura-se-nos, porém, que a factualidade dada como provada apenas se refere ao cálculo que foi feito pela autora na ocasião e que resulta dos documentos por si emitidos (cfr. docs. de fls. 47 e 47 verso), sem que do mesmo cálculo resulte inequivocamente, conforme se nos afigura linear, que esta era a concreta dívida existente na ocasião e/ou que tal cálculo não mereceria qualquer reparo, tanto quanto é certo que o mesmo foi impugnado. Ademais, não é correto afirmar-se que o tribunal a quo aceitou como demonstrados aqueles montantes em dívida constantes dos apontados documentos emitidos pela autora. Ao invés, salientou que a mesma alegada dívida, assim calculada unilateralmente pela autora, deveria antes considerar-se não demonstrada, já que a autora não lograra fazer a respetiva prova que sobre si impendia, concluindo assim: “Por outro lado, o montante concretamente devido pelo réu não foi objecto de prova, apenas tendo sido confirmado a posição de dívida calculado nos termos que constam dos citados documentos 10 e 11.” Partilhamos igualmente deste entendimento do tribunal recorrido, tanto quanto é certo que a testemunha D. M. apenas se limitou, neste particular, e de forma estereotipada, a considerar como idóneo o cálculo efetuado pela autora de acordo com os apontados documentos. É, assim, de manter tal factualidade dada como não provada. O tribunal a quo considerou ainda como não provada a seguinte factualidade: - que aquando da doação, o réu D. S. tinha a perfeita consciência de que não tinha hipótese alguma de honrar os compromissos bancários assumidos com a CAIXA ..., razão pela qual nunca procedeu ao pagamento a que estava obrigado e que, para além dos imóveis doados, não detinha qualquer património suscetível de constituir garantia de pagamento das dívidas contraídas pela mutuária; - que as doações aos aqui réus T. S. e D. A. impedem a CAIXA ... de obter a satisfação integral dos seus créditos, facto de que o primeiro réu tem, e tinha, perfeito conhecimento porquanto no seu universo patrimonial inexiste, como inexistia à data, quaisquer outros bens livres de ónus ou encargos que pudessem (e possam) garantir a satisfação do crédito da autora. Insurge-se a recorrente contra esta decisão do tribunal recorrido, invocando para o efeito que foi o próprio tribunal a quo que deu como provado que, aquando da doação, o réu D. S. era conhecedor da sua posição de devedor à CAIXA ... (cfr. facto n.º 2.27), bem como que a sua intenção foi a de subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica e de se furtar, desse modo, à ação de credores (cfr. facto n.º 2.29). Não obstante, mais uma vez, consideramos que não assiste razão à recorrente. Na realidade, uma coisa é o devedor pretender por a salvo os seus bens de futura ação de credores, para salvaguardar o seu património e dos seus filhos; outra coisa é o de conhecer em pleno que não dispunha de condições financeiras para honrar os compromissos bancários assumidos com a autora, tanto mais que temos como demonstrado que o réu D. S. nunca antes havia sido interpelado pela autora para proceder ao pagamento da dívida emergente dos apontados contratos de empréstimos (cfr. factos nºs 2.30 e 2.31). Neste âmbito, o tribunal recorrido vincou designadamente que os factos alegados pela autora sob os arts. 16º a 19º e 21º a 23º da petição inicial “não encontram sustentação segura na prova produzida, cumprindo referir que se provou que o réu é detentor de bens, designadamente as citadas participações sociais, e permanece titular do direito de usufruto sobre os bens doados, o qual tem um valor patrimonial. Também a alegada impossibilidade de satisfação do crédito não foi objecto de prova directa, nem poderá julgar-se inferida dos factos julgados provados.” De facto, para além do reportado, temos ainda como demonstrado que: “O réu D. S. detém 25.500 ações no valor nominal de € 1,00 (um euro), num total nominal € 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros), da sociedade comercial X, S.A., com o NIPC ......... e sede na Rua ..., n.º ..., no concelho de Santo Tirso, sendo o seu capital social composto por 85.000 ações no valor nominal de € 1,00 o que corresponde a um capital social de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) (facto n.º 2.34), não colhendo o entendimento conclusivo da autora – porque igualmente não demonstrado factualmente – que as ditas ações não são suficientes para cobrar o crédito – diga-se, cujo valor em concreto desconhecemos – e que a autora desconhecia a existência das mesmas, sendo as mesmas facilmente dissipáveis e difíceis de obter comprador. Improcede, pois, igualmente, neste particular, as conclusões de recurso da recorrente, mantendo-se tal factualidade como não provada. Por último, não concorda a recorrente que se dê como não provado que: - que o réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em apreço; - que nunca o réu D. S. teve intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço, nem houve vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis em apreço. Convoca a apelante em sua defesa que, de acordo com o próprio depoimento de parte do réu D. S., o mesmo confessa que apenas efetuou a doação para proteger os seus bens, pelo que não foi sua intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço – que continua a agir como se de verdadeiro proprietário dos imóveis fosse –, nem estes menores alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em apreço; sendo certo que o próprio tribunal reconheceu que o réu D. S. pretendeu subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica no intuito de se furtar à ação de credores (cfr. facto provado n.º 2.29). Nesta medida, conclui que tais factos deveriam ter sido dados como provados. Desde já, cumpre salientar que estando em causa nos autos a nulidade do negócio por simulação absoluta, e exigindo a lei como seu requisito a “divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante” e a “intenção de enganar terceiros” que a mesma pressupõe (art. 240º, n.º 1 do C. Civil) correspondem indubitavelmente a factos do foro interno; e a respetiva prova não é, em regra, suscetível de ser feita de forma direta. Por assim dizer, os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (v.g. a determinação da vontade real do declarante, uma certa intenção, o conhecimento de dadas circunstâncias) constituem factos cujo conhecimento pode ser atingido diretamente pelos sentidos ou através das regras de experiência. Ora, a prova direta dessas intenções é rara (v.g. confissão) pelo que quase sempre terá que ser feita por meio de indícios/presunções. (16) Assim, constituindo tarefa árdua e de difícil concretização para o autor a prova de factos do foro interno, compreende-se que as presunções judiciais assumam “particular importância na formação da convicção quanto à fixação da matéria de facto, embora condicionadas sempre a uma utilização prudente e sensata.” (17) Precisando, entendem-se por presunções judiciais as ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para firmar um facto desconhecido (facto presumido), conforme arts. 349º e 351º, ambos do C. Civil. Deverão, por isso, as ditas presunções mostrarem-se conformes com as regras da experiência a que necessariamente apelam; e só serão validamente contraditadas se o impugnante demonstrar a não prova do facto base da presunção, ou o carácter ilógico do facto presumido (isto é, o não se mostrar o mesmo sufragado pelas ditas regras da experiência). Ora, em matéria de simulação e de impugnação pauliana, vêm sendo condensadas pela doutrina e pela uniforme prática jurisprudencial diversas e relevantes presunções judiciais nesta matéria, que permitem a prova indireta de alguns dos respetivos requisitos (nomeadamente, dos pertinentes à consciência e/ou intenção dos simuladores, bem como do devedor alienante e do terceiro adquirente). Assim, quer na simulação quer na impugnação pauliana, impõe-se a indagação de condutas humanas em que a motivação tem um papel essencial como elemento propulsor. O simulador atua de forma planeada com o intuito de se esquivar a um determinado efeito jurídico ou adverso aos seus propósitos. O motivo ou interesse que determina a atuação do simulador constitui a causa simulandi, a qual corresponde assim ao interesse que leva as partes a celebrar um contrato simulado ou o motivo que as induz a dar aparência a um negócio jurídico que não existe ou a apresentá-lo de forma diversa da que genuinamente lhe corresponde. No caso em apreço, o tribunal a quo não encontrou tal prova indireta da qual se pudesse facilmente inferir que não houve qualquer intenção real por parte do réu D. S. em doar os apontados bens imóveis aos seus filhos menores. O facto de o réu D. S. continuar a agir como proprietário dos mesmos imóveis, neles habitando e provendo a todas as necessidades das casas, em nada releva nesse sentido, quando é certo que os donatários, seus filhos ainda eram menores, não dispondo, em princípio, de condições financeiras próprias para assegurar as despesas e encargos inerentes aos mesmos imóveis, pelo que os mesmos terão necessariamente de ser satisfeitos pelo seu pai. De igual modo, se atentarmos ao depoimento de parte do réu, em momento algum o mesmo admite que não teve qualquer intenção de doar os apontados bens imóveis aos seus filhos. De facto, é patente que toda a sua preocupação foi exatamente a de garantir que os bens imóveis permanecessem na esfera patrimonial familiar, ou seja que os bens imóveis integrem em definitivo a propriedade dos seus filhos, sem prejuízo de os mesmos poderem ainda ser usufruídos em vida por si, provendo e assegurando todas as necessidades das casas, designadamente zelando pelas suas condições de habitabilidade e acautelando que este não deixe de poder permanecer nas mesmas, aquando das suas visitas a Portugal, conforme vinha sucedendo até então. Por outro lado, claro está que a concreta intenção dos donatários, então menores, também não poderá ser dada como provada. Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto impugnada, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida, com exceção dos pontos de facto infra considerados. Assim, nos termos do disposto no art. 662º, n.º 1, do C. P. Civil, nos termos supra expostos, cumpre eliminar da matéria de facto dada como não provada a seguinte factualidade: - que no empréstimo referido em 2.1. o primeiro réu declarou constituir-se fiador solidário; - que a autora foi citada no mencionado processo de insolvência; - que os autos de insolvência referidos em 2.18. iniciaram-se com a apreensão dos bens imóveis supra identificados, designadamente a fracção autónoma designada pela letra “S” e 29/500 da fracção autónoma designada pela letra “A”; - que foram esses os imóveis adquiridos como descrito em 2.20. No mais, soçobra a pretensão recursiva de alteração da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela recorrente. * B) Da impugnação pauliana * Conforme resulta das alegações e conclusões de recurso apresentadas pela apelante, não obstante a mesma invocar a violação do disposto nos arts. 240º e segs. do C. Civil, é patente que a mesma nada refere sobre o pedido subsidiário formulado (nulidade da doação por simulação absoluta), concluindo antes pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra “que julgue totalmente procedente a ação de impugnação pauliana. (cfr. conclusão n.º 36). Vejamos então se lhe assiste razão no que a esta matéria recursiva diz respeito. Resulta do disposto no art. 610.º do C. Civil que: “Os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito for anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.” Uma vez julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; sendo que os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (art. 616º, nºs 1 e 4, do C. Civil). Assim, ao credor que impugnou com êxito o ato do devedor assiste-lhe o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse (já que se visa reduzir o impacto nas relações entretanto constituídas, afetadas assim no mínimo suficiente à satisfação do credor ativamente interessado na preservação da garantia patrimonial do seu crédito). Contudo, os bens não têm de sair do património do obrigado à restituição, onde o credor poderá executá-los e praticar, quanto a eles, os atos de conservação da garantia autorizados por lei. (18) Assim, julgada procedente a ação, o credor adquire três direitos: i) o direito à restituição de bens na medida do seu interesse; ii) o direito de praticar atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; iii) e o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição (art. 616º, n.º 1 do C. Civil). (19) Sendo, porém, o ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé, ao contrário do que sucede se o ato for gratuito, em que a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé (art. 612º, n.º 1, do C. Civil). Por fim, lê-se no n.º 2 do art. 612º, do C. Civil que “entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor”. São, assim, requisitos de procedência da ação de impugnação pauliana (arts. 610º a 612º, do C. Civil) (20): i) a existência de determinado crédito; ii) a prática, pelo devedor, de um ato que não seja de natureza pessoal que provoque, para o credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); iii) a anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, sendo posterior, ter sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; iv) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé. Por sua vez, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor – ou ao terceiro interessado na manutenção do ato – a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art. 611º, do C. Civil). A doutrina deste artigo afasta-se, em alguma medida, das regras gerais sobre o ónus de prova, contidas no art. 342º e segs. do C. Civil, já que, segundo as mesmas, deveria caber inteiramente ao autor fazer a prova dos requisitos necessários à procedência do seu pedido. “No entanto, por razões compreensíveis - dificuldade ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens – o artigo atribui a este o encargo de provar que possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao das dívidas. E igual encargo lança a lei sobre o adquirente (terceiro), interessado na manutenção do acto.” (21) Aqui chegados, insurge-se a autora recorrente contra a decisão recorrida na medida em que, não obstante não ter sido formalmente interpelado pela autora para cumprir, na qualidade de fiador, para este, querendo, pagar a dívida, o certo é que o réu D. S. já tinha perfeito e cabal conhecimento da dívida aqui peticionada antes da instauração da presente ação de impugnação pauliana. Tal factualidade, porém, conforme já salientámos supra, não resultou apurada. Defende ainda a autora recorrente que logrou fazer prova do seu crédito. Aceita igualmente a recorrente que, nos termos conjugados do disposto nos arts. 781º, 805º e 782º, do C. Civil decorre que, não se estendendo ao fiador a perda do benefício do prazo do devedor, mostra-se igualmente necessária a interpelação deste, caso pretenda o credor exigir do fiador o cumprimento da totalidade da obrigação, perante o incumprimento do mutuário. (22) Assim, na sequência do incumprimento da obrigação assumida, alega a autora que optou por exigir o cumprimento antecipado das prestações restantes, isto é o vencimento da totalidade da dívida, tendo intentado a presente ação de impugnação pauliana, com vista a obter a cobrança coerciva da dívida. Da factualidade dada como provada, resultou demonstrado que, aquando da escritura de doação referida, o réu D. S. era conhecedor da sua posição de devedor à autora (facto n.º 2.27). No entanto, contrariamente ao alegado pela recorrente, não temos como provado qual o montante concreto da sua dívida junto da autora (cfr. factos não provados), prova essa que incumbia à recorrente credora (art. 611º, 1ª parte, do C. Civil) e que se torna essencial em face do requisito fixado na al. b) do art. 610º, do C. Civil. (23) De facto, conforme é salientado na sentença recorrida, “não tendo o fiador, aqui primeiro réu, sido interpelado para cumprir em lugar da devedora, não lhe podem ser exigidos juros de mora, e tendo a autora já recebido o montante supra referido no âmbito do processo de insolvência da devedora, tal implicaria que a mesma recalculasse os montantes das prestações e procedesse à notificação daquele para proceder ao pagamento das já vencidas, sob pena de se considerarem vencidas antecipadamente as vincendas. Contudo, não alegou ou provou a autora que alguma vez comunicou ao fiador que os contratos se encontravam em incumprimento, nem que na falta de pagamento das prestações vencidas iria considerar vencidas as demais. Acresce que se encontra provado que a mutuária deixou de cumprir as prestações mensais a que se obrigara em Maio de 2011, pelo que, tendo os contratos em causa sido celebrados em 26 de Julho de 2006, descontados os 24 meses iniciais de carência, se conclui ter sido amortizado capital através das prestações pagas posteriormente ao termo do período de carência. Porém, não alegou ou provou a autora quais os montantes das prestações devidas em resultado do incumprimento da devedora, nem em que termos imputou o valor já recebido, nem qual o valor mensal das prestações acordadas, tendo apenas alegado o valor global que considera em dívida, descontado o valor de € 104.814,13 que recebeu no âmbito do processo de insolvência da devedora. Além disso, tendo a presente acção sido instaurada mais de dez anos após a celebração dos contratos em causa, como se salienta no acórdão da Relação de Coimbra de 16-10-2018 acima citado, fica a dúvida sobre se o montante entretanto já recebido pela autora não ultrapassa o valor das prestações vencidas, caso se tivesse mantido o calendário de pagamento de capital e juros inicialmente acordado.” (sublinhámos) Veio a autora recorrente alegar que esta ausência de interpelação anterior do fiador foi, entretanto, suprida com a sua interpelação judicial por via da presente ação, exigindo agora a autora nesta ação a totalidade da dívida, de que decorrentemente deu conhecimento ao réu fiador. Contudo, como é bom de ver, a citação para a presente ação, apenas se reconduz à citação dos réus para contestar, no prazo e sob a cominação legal, pelo que a mesma não é suscetível de suprir a falta de tal interpelação anterior, pois através desta citação não é dada a oportunidade ao fiador de proceder ao pagamento das prestações vencidas, evitando-se a exigibilidade das vincendas. (24) Para mais, mediante a presente ação de impugnação pauliana, a autora não vem exigir do réu o pagamento da dívida, até porque não estamos perante uma ação de cumprimento de obrigação, conforme já explicitamos supra, cabendo-lhe sempre demonstrar o crédito de que se arroga titular. Por conseguinte, não poderá a autora vir alegar que se mostra suprida a falta de interpelação anterior ou o benefício do prazo do fiador, por via da citação do mesmo para pagamento da totalidade da dívida, acrescida dos respetivos juros de mora desde a citação ou, pelo menos, das prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da presente ação, acrescida de juros desde essa data, sem prejuízo das prestações vincendas. Por outro lado, sem que nos possamos olvidar que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível” (art. 614º, n.º 1, do C. Civil), sempre cumprirá dizer, nos termos sobreditos, que a autora sequer chegou a fazer a prova do montante concreto do seu crédito sobre o fiador, limitando-se a indicar o valor global da dívida, após dedução do valor que recebeu com a venda dos imóveis no processo de insolvência, desconhecendo-se os termos da imputação que fez de tal valor sobre o capital em dívida, assim como qual o valor das prestações mensais acordadas. Neste sentido se conclui no Ac. do STJ de 12.07.2018 (25), após análise do disposto no art. 782º, do C. Civil, que “não assistia ao Exequente o direito a, sem mais, levar a efeito no tocante aos Executados-fiadores, similarmente aos Executados-Mutuários, a exigência do imediato cumprimento de todas as prestações do contrato por solver. Apenas lhe assistia tal direito no que concerne às prestações efectivamente vencidas – leia-se, cujos prazos de pagamento, à data do ingresso da acção, já haviam decorrido –, prestações que se ignora em absoluto – por falta de alegação e prova -, quais hajam sido e, logo, atinentes montantes parciais e total. Donde se segue que a quantia exequenda não podia nem pode ter-se como exigível no que tange a esses dois últimos Executados, desconhecendo-se mesmo, e insuperavelmente, qual fosse – a ser, como parece de considerar, diferente –, esse montante. Quer dizer, ao fim e ao resto, a obrigação a fazer actuar no tocante a tais Executados, além de não exigível, apresentava-se até de valor indeterminado, ou seja, e como ao presente, ilíquida.” Não logrou, pois, a autora provar, tal como lhe competia (art. 611º, 1ª parte, do C. Civil) qual o concreto montante das dívidas do réu D. S. junto de si e, consequentemente, não poderia igualmente dar-se como demonstrada a impossibilidade de satisfação do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade, em resultado da doação impugnada. Por falta de preenchimento dos necessários requisitos legais, é de improceder a impugnação pauliana deduzida pela autora, tal como se decidiu na sentença recorrida. Por último, para que dúvidas não subsistem, sufragamos igualmente a conclusão a que chegou o tribunal a quo no que se refere à improcedência do pedido subsidiário formulado, por subsunção jurídica adequada à factualidade dada como assente e que, neste conspecto, não sofreu qualquer alteração, nos termos acima delineados. * V. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pela autora, mantendo-se, com exceção da alteração factual supra, a decisão recorrida. Custas pela apelante (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, 21.01.2021 Este acórdão contém a assinatura digital eletrónica dos Desembargadores: Relator: António Barroca Penha. 1º Adjunto: José Manuel Flores. 2º Adjunto: Sandra Melo. 1. Por todos, neste sentido, vide Ac. STJ de 01.10.2015, proc. n.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt. 2. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 164. 3. Cfr. ainda diversos Acs. do STJ, aludidos na ob. citada, págs. 161 a 165. 4. Abrantes Geraldes, ob. citada, págs. 165-166. 5. Ob. citada, págs. 274 e 277. 6. Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.” 7. O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil. 8. In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348. 9. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 10. Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609. 11. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 291. 12. Neste sentido, vide Alberto dos Réus, Código de Processo Civil Anotado, IV Volume, Coimbra Editora, 1945, pág. 553; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 656; ou José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 664. 13. Neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 293. 14. Neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 294; e Miguel Teixeira de Sousa, na nota intitulada “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento”, acessível em https://blogippc.blogspot.pt. 15. Ob. citada, pág. 295. 16. Neste particular, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2017, 3ª edição, págs. 264 e 265. 17. Neste sentido, Ac. RL de 29.09.2005, proc. n.º 9549/2004-6, relatora Fernanda Isabel Pereira, acessível em www.dgsi.pt. 18. Neste sentido, vide Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 5.ª edição, pág. 729. 19. Neste sentido, cfr., por todos, Ac. do STJ de 20.03.2014, proc. 1429/11.4TBPNF.P1.S1, relator Granja da Fonseca, acessível em www.dgsi.pt. 20. Entre outros, cfr. Ac. do STJ de 08.10.2009, proc. 1360/07.8TVLSB.S1, relator Serra Baptista; Ac. do STJ de 20.01.2010, proc. 1282/03.1TBLGS.E1.S1, relator Santos Bernardino; e Ac. do STJ, de 14.03.2019, proc. 84/07.0TVLSB.L1.S1, relator Ilídio Sacarrão Martins, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 21. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 628. 22. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, apoiado essencialmente na jurisprudência resultante do Ac. RC de 16.10.2018 (proc. 2971/17.9T8CBR-B.C1, relatora Maria João Areias), Ac. RC de 23.01.2018 (proc. 954/13.7TBLSA-C.C1, relator Fonte Ramos) e Ac. RP de 30.05.2017 (proc. 2096/15.1T8OAZ-A.P1, relatora Márcia Portela), todos acessíveis em www.dgsi.pt, concluiu, em nosso ver bem, que, não obstante a renúncia pelo fiador D. S. ao benefício da excussão prévia, por se ter assumido como “principal pagador” (art. 640º, al. a), do C. Civil), tal não acarreta a renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações ou o afastamento do disposto no art. 782º, do C. Civil, pelo que sempre caberia à autora demonstrar ter interpelado o réu fiador para cumprir, em lugar da devedora mutuária, as prestações vencidas e não pagas e pôr termo à mora, sob pena de se considerarem vencidas antecipadamente as vincendas, o que não sucedeu no caso em apreço. 23. Neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. citada, pág. 628. 24. Neste sentido, cfr. por todos, Ac. RC de 16.10.2018, já citado. 25.Proc. 10180/15.5T8CBRT-A.C1.S1, relator Hélder Almeida, acessível em www.dgsi.pt. |