Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
187/21.9T8VRL.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – A determinação da indemnização do dano não patrimonial é casuística e orientada por critérios de equidade.
2 – A compensação fixada a esse título, terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos, devendo atender-se, nomeadamente à natureza das lesões causadas e suas sequelas e ao quantum doloris sofrido pelo lesado.
3 - A indemnização destinada a ressarcir o dano biológico visa compensar o lesado pela perda ou diminuição das capacidades funcionais já que essa(s) circunstância(s) tornará mais penosa a realização da sua atividade profissional habitual ou outra vendo afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado da mesma, por lhe exigir um esforço ou sacrifício acrescido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório:

M. R., residente no Vale ..., …, Vila Real iniciou uma ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra X – Companhia de Seguros, S.A., com sede no Largo … Lisboa peticionando a condenação desta a pagar-lhe a importância global de €31.200,00, acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação.
Para tanto alega, em suma, o seguinte: no dia 20/12/2019, ocorreu um acidente de viação no arruamento da Avenida …, em Vila Real, por atropelamento da requerente pela viatura XO, conduzida por A. L. e segurada pela ré através da Apólice n.º …..89; descreve a dinâmica do acidente e considera que o mesmo se deve à culpa do condutor do veículo de matrícula »XO«; prossegue com a descrição dos danos e dos tratamento em que incorreu, considerando que sofreu o prejuízo no valor de €1200,00 a título de danos patrimoniais, por conta do período de 90 dias de incapacidade para o trabalho, bem como em diversos danos não-patrimoniais, peticionando a quantia de €17.500,00 para ressarcimento dos mesmos, assim como num dano biológico pela IPP de que passou a padecer que calcula em €17.500,00; mais alega que a ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro; termina peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia peticionada.
A ré apresentou contestação, tendo alegado, em suma, o seguinte: considera que a viatura segurada circulava a reduzida velocidade, que o embate foi ligeiro e que o veículo se imobilizou imediatamente, devendo-se ao facto de chover torrencialmente e de haver nevoeiro; mais considera o montante dos danos peticionados manifestamente exagerados; termina peticionando a absolvição do pedido.

Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:

“Termos em que o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de €18.000,00, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
*
*
Inconformada, veio a Ré recorrer apresentando as seguintes Conclusões:

1ª- A recorrente restringe o seu recurso da douta sentença quanto aos montantes atribuídos à autora a título de danos não patrimoniais e dano biológico/incapacidade permanente parcial, acrescida de juros desde a citação, que nos parece salvo o devido respeito, manifestamente exagerados e injustificados in casu.
2ª- Quanto aos danos não patrimoniais deve ponderar a equidade e “o seu montante deve ser proporcional à gravidade do dano, ponderando-se, para tal, nas regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas” e do criterioso sopesar das realidades da vida ;
3ª- Estes princípios impõem que sejam tratados e indemnizados de modo razoável e justo situações idênticas, devendo seguir-nos por critérios e medidas padrão, em que se obtenha, tanto quanto possível um modelo indemnizatório que permita uma maior certeza jurídica, de igualdade e socialmente justa .
4ª- No que aos montantes indemnizatórios atribuídos à Autora diz respeito, resultaram provados e com interesse para o presente recurso, em síntese, os factos constantes dos pontos 8º a 14º dos factos provados da douta sentença;
5ª- A estes factos provados, e em resumo, resulta também de acordo com o relatório de perícia médico legal elaborado pelo Gabinete do IML, o seguinte : - A autora previamente ao acidente padecia de osteoartrose do joelho;
- A Autora sofria de “síndrome depressivo”
- “Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e um agravamento das queixas álgicas da coluna lombar e joelho esquerdo, em vítima de patologia degenerativa prévia desses segmentos anatómicos” (sublinhado do relatório).
6ª- Além de que,
O valor do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3,97 pontos atribuído à Autora resulta de:

“(agravamento de queixas álgicas na coluna lombar“ e “( agravamento de queixas álgicas no joelho esquerdo”)
7ª - E, devido às patologias que já padecia, a autora em consulta do Centro de Saúde de 29.11.2019 consta :
“pede relatório para fins de pensão de invalidez porque não consegue fazer nada por causa das dores dos ossos mais evidente a nível de joelhos e braços/ombros”.
8ª- pelo que os factos provados sob os pontos 8 a 14 não podem ser analisados e vistos isoladamente, mas em todo o contexto de morbilidades que a Autora já sofria antes do acidente;
9ª- Saliente-se desde já e a propósito que in casu não conhecemos a situaçãoda lesada antes do acidente e depois do acidente, quanto à sua situação patrimonial decorrente de uma qualquer sua atividade, porquanto não se provou
“que a Autora trabalhasse 4 horas diárias em serviços de limpeza, auferindo 5,00 € /hora – facto não provado sob o ponto 18.”
10ª- Não foi do acidente que resultaram as sequelas e as incapacidades permanentes que a Autora padece a nível da coluna lombar ou do joelho esquerdo, pois que como consta do relatório do IML já são prévias ao acidente e de longa data, e até no dizer da Autora, a impediam de trabalhar, apenas resultou um agravamento.
11ª- O valor de 10.000,00 € arbitrados a titulo de danos não patrimoniais e 8.000,00 € a titulo de dano biológico simultaneamente, quando os danos não patrimoniais que estão contabilizados a titulo de quantum doloris/sofrimento físico e psíquico já contemplam, salvo o devido respeito todos os danos não patrimoniais, incluindo in casu o dano biológico, não se justificando in casu a sua autonomização .
12ª- Em consequência do sinistro a autora apenas ficou a sofrer de uma incapacidade de 4 pontos, que não era impeditiva do exercício de qualquer atividade como é manifesto, público e notório, pelo que tal défice é in casu irrelevante, e só pode ter efeitos em termos de danos não patrimoniais, e não em termos de “dano patrimonial futuro”.
13ª- É certo que se discute a questão de saber se este dano deve ser indemnizado a título de dano não patrimonial e a titulo dano biológico, quando se verifica que a incapacidade permanente parcial não implica uma perda de ganho do rendimento auferido, pelo que deve, casuisticamente, oscilar entre dano patrimonial ou dano não patrimonial, porque de facto a Autora poderia exercer a profissão habitual, eventualmente com algum esforço suplementar, mas tal já não acontecia, face às suas limitações físicas.
14ª- O simples facto de ver “reduzida” a capacidade física ou intelectual para o trabalho só se traduzirá em “dano patrimonial futuro” se aquele a quem acontece deixar de conseguir as vantagens económicas que conseguiria com a sua plena capacidade para o trabalho intocada, se só conseguir tais vantagens aplicando mais tempo.
15ª- Atento o teor da matéria de facto assente – 4 pontos por agravamento de lesões anteriores, compatível com a profissão habitual e implicação de esforços complementares se fosse exercida e já não era- à luz daquele entendimento por corresponder à interpretação dos normativos invocados neste matéria, integra-se o referido dano em termos da sua ressarcibilidade nos danos de natureza não patrimonial.
16ª- Assim, por o défice físico e psíquico ser tratado unitariamente e globalmente, dado que resultou de um “agravamento” de lesões que já eram impeditivas do trabalho habitual, é que podemos e devemos à semelhança da moderna jurisprudência do S.T.J arbitrarmos uma indemnização a englobar todos os danos sofridos pelo A.;
17ª- Por isso, salvo o devido respeito, não é de atribuir à demandante qualquer quantia a titulo de “indemnização por dano biológico/ incapacidade permanente parcial”, devendo tão só ser valorizada em termos de danos não patrimoniais.
18ª- Face aos factos expostos, a compensação global a atribuir à demandante e correspondente aos danos efetivamente sofridos e de acordo com os valores normalmente atribuídos em casos análogos, deve situar-se nos 9.000,00 euros que nos parece a quantia justa, equilibrada e equitativa para a situação em apreço.
19ª- Caso se entenda não haver lugar a compensação global, mas autonomizar dano não patrimonial/dano biológico, justo e adequando será reduzir tais montantes ao valor de 5.000,00 € cada para danos não patrimoniais e 4.000,00 € por dano decorrente da incapacidade permanente parcial.
20ª- Pelo exposto e salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483º e 496º do CC aos factos provados.
Termos em que, e nos mais e melhores de direito que V. EXªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso, e consequentemente revogar-se parcialmente a douta decisão recorrida, substituindo-se por douto acórdão em conformidade com o supra exposto, e assim, se fará inteira J U S T I Ç A .
A A. contra-alegou pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
*
Questões a decidir:
- Verificar se se justifica a fixação de indemnização a título de dano biológico e, em caso afirmativo analisar se os montantes fixados a título de indemnização por dano biológico e danos não patrimoniais são adequados ao ressarcimento dos danos sofridos pela A..
*
*
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
A matéria considerada provada na 1ª instância não foi impugnada, nem se impõe qualquer alteração à mesma por parte desta Relação, pelo que, temos por apurada a seguinte factualidade:
*
*
O Direito:

Cumpre analisar neste acórdão se se justifica a fixação de indemnização por dano biológico e se os montantes fixados a título de indemnização por dano biológico e danos não patrimoniais são adequados ao ressarcimento do dano sofrido pela A.

Dano biológico:
A Ré entende que, no caso, a indemnização por dano biológico deveria ser englobada na indemnização por dano não patrimonial já que não se provou que a capacidade de ganho da A. tenha ficado afetada em resultado das sequelas das lesões causadas pelo acidente.
Explica-nos o Ac. do STJ de 16/06/16 (in www.dgsi.pt) que “a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem «saúde». Trata-se de um «dano primário», do qual podem derivar, além das incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais susceptíveis de avaliação pecuniária.”
Como se refere no Ac. do STJ. De 12/9/13 (in www.dgsi.pt) “Mesmo que não haja retracção salarial, a IPP dá lugar a indemnização por danos patrimoniais, pois o dano físico determinante da incapacidade exige do lesado um esforço suplementar, físico e psíquico, para obter o mesmo resultado de trabalho”.
No mesmo sentido, diz o Ac. do STJ de 10/03/16 (in www.dgsi.pt) ao referir-se ao dano biológico que "Trata-se de um "dano primário" do qual pode derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para a actividade profissional habitual do lesado, impliquem, ainda assim, um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.”
Ainda no sentido desta corrente jurisprudencial consolidada, explica o Ac. do STJ de 6/12/18 (in www.dgsi.pt) “A vertente patrimonial do dano biológico não se cinge à redução da capacidade de ganho e abrange também a lesão do direito à saúde, devendo a indemnização correspondente a esse dano ter em conta as consequências dessa afetação no período de vida expectável, seja no plano profissional (perda/diminuição de oportunidades profissionais) seja no plano pessoal (maior onerosidade no desempenho de atividades). A indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no final da vida, o seu montante deve ser reduzido em função do benefício, financeiramente rentabilizável, de receber a indemnização numa só prestação e a sua quantificação terá que ter em conta a expectativa de vida do cidadão médio, progressão profissional e os previsíveis aumentos salariais”.
Ainda sobre o mesmo assunto, refere no Acórdão desta Relação de 3/07/14 (in www.dgsi.pt ) “O dano biológico, perspetivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido pelo lesado - consubstanciado em relevante limitação funcional - deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida no nível salarial auferido, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional actual, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas, garantindo um mesmo nível de produtividade e rendimento auferido”.

Com efeito, mesmo nos casos em que o défice funcional de que o lesado ficou a padecer não implique uma efetiva diminuição da sua capacidade de ganho, o facto é que esse défice tornará mais penosa a realização da sua atividade diária, vendo afetadas as condições normais de saúde necessárias ao desenvolvimento adequado da mesma, pois exige-lhe um esforço ou sacrifício acrescido.
Deve pois, ser ressarcido o “dano biológico”.
A indemnização tem como medida a situação que existia anteriormente à lesão e abrange não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo atendíveis danos futuros desde que previsíveis (arts. 562º e 564º do C. Civil).
Tendo em conta que no caso se pretende ressarcir o “dano biológico” é necessário o recurso à equidade para fixar a respetiva indemnização (art. 566º, nº 3 do C. Civil) por se traduzir numa concretização de um dano sem expressão monetário.
Neste aspeto, como refere o Ac. do STJ de 6/12/18 já acima citado, “o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”, com o que se deve ainda “ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC)”.

Neste aspeto, como refere o Ac. do STJ de 6/12/18 já acima citado, “o recurso à equidade não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso”, com o que se deve ainda “ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC)”.

No caso em apreço provou-se que a Autora, em consequência do acidente passou a ser afetado por um défice funcional permanente de 4 pontos e que as sequelas não o afetam em termos de autonomia e independência, mas são causa de sofrimento físico o que, naturalmente, se repercutirá negativamente na execução das tarefas diárias e implicaram esforços suplementares na execução da atividade profissional.
O Tribunal recorrido fixou em 8.000,00€ o montante da indemnização devida para reparar o dano biológico.
Tendo em conta os dados fornecidos pela Pordata, a esperança média de vida para as mulheres, em 2020, era de 83,4 anos, o que no caso, desde a data do acidente perfaz uma esperança média de vida de cerca de 20 anos para a Autora.
Nestas circunstâncias e tendo em conta os valores que em situações similares são atribuídos nos Tribunais Superiores (1), entende-se que a quantia fixada na primeira instância (8.000,00€) se peca é por defeito, improcedendo, pois, o pedido da Ré no sentido de a reduzir.

Danos não patrimoniais:
O Código Civil, no art. 496º, nº 1 refere a reparação a título de danos não patrimoniais se justifica apenas se a especial natureza dos bens lesados o exigir, ou quando as circunstâncias que acompanham a violação do direito de outrem forem de molde a determinar uma grave lesão de bens ou valores não patrimoniais.
Conforme diz Galvão Telles (in Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 376), trata-se de uma reparação indireta, na impossibilidade de reparar diretamente os danos. Procura-se repará-los através de uma soma em dinheiro suscetível de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados.
No entanto, acrescenta, a fixação da reparação não pode ser inteiramente arbitrária pois tem de fixar-se uma compensação que terá que ser naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (ob. cit., pág. 385).
No caso e com interesse para a apreciação destes danos, provou-se que a Autora, foi transportada para o hospital, tendo sofrido escoriações, hematomas e equimoses nos membros inferiores, traumatismo ao nível dos joelhos aumentados de volume e muito dolorosos, traumatismo da coluna dorso-lombar; esteve incapacitada durante 91 dias, tendo-lhe sido arbitradas 15 sessões de fisioterapia; quantum doloris de 3/7, sofreu e sofre incómodos por não se conseguir movimentar e fazer a sua vida como normalmente fazia, nomeadamente, não se consegue vestir com facilidade, não consegue fazer a sua higiene com facilidade, tem dificuldades em subir e descer escadas, não consegue transportar objetos pesados; tem picos de tristeza e depressão.
Face a esta factualidade e tendo em conta os valores que em situações similares são atribuídos nos Tribunais Superiores (2), entende-se que a quantia fixada na primeira instância é adequada a ressarcir a A. pelos danos não patrimoniais sofridos.

Improcede, assim, totalmente o recurso.
*

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso de apelação da R, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da Ré.
*
Guimarães, 15 de setembro de 2022

Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira
José Cravo



1. No Ac. da R. L de 4/10/19 em que a lesada, com 39 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 7 pontos, foi fixada uma indemnização de 15.000,00; Ac. R. Guimarães de 30/5/19, lesado com 48 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 4 pontos, foi fixada uma indemnização de 15.000,00€; Ac. R. G. de 13/6/19
2. No Ac. da R. L de 9/3/18 em que o lesado ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 2, quantum doloris de 3 pontos, sofreu um traumatismo da coluna cervical e lombar, tem cervicalgias intermitentes e necessidade de medicação de forma esporádica, ficou com uma alteração da mobilidade do pescoço com dor nas amplitudes máximas de rotação e inclinações laterais e teve uma IGP de 84 dias foi fixada uma indemnização de 12.000,00; Ac. R. Guimarães, lesado com 38 anos de idade, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 2 pontos, sofreu traumatismo da cervical e do ombro direito, a demandar vários exames físicos – RX, ecografias, TAC – e várias deslocações ao Hospital a consultas de ortopedia, para além da necessidade de analgésicos e anti-inflamatórios, sofreu dores de grau 2, que continua a sentir, quando realiza esforços na sua atividade de canalizador, ao pegar pesos e manter posições desconfortáveis, evita conduzir viagens longas, que lhe provocam dores nas cervicais. foi fixada uma indemnização de 10.000,00€. No Ac. R. P. de 22/03/21 em que o lesado, com 42 anos, ficou a padecer de um défice funcional de 2 pontos, sofreu múltiplos traumatismos na cabeça, braço direito e costas, esteve com incapacidade total durante 49 dias e com incapacidade parcial de 57 dias, o quanto doloris suportado foi de grau 4, vai continuar a precisar de medicação e tratamentos médicos, foi fixada uma indemnização de 10.000,00€; Ac. RG de 13/6/19, lesado de 60 anos, ficou a padecer de um défice funcional permanente no valor de 4 pontos, quantum doloris de grau 4, vai continuar a sofrer dores até ao fim da vida, que, acrescentamos nós, muito provavelmente se exacerbarão ao longo do tempo, tanto mais que as partes do corpo afectadas - toda a coluna vertebral e o testículo - são especialmente dolorosas, interferindo a primeira com todos os movimentos e posturas corporais, ou seja, com praticamente todas situações da vida diária; o pressentimento de que ia morrer quando foi projectado do tractor, mas também a tristeza sentida pelas sequelas que lhe advieram do acidente, que o levou a isolar-se e lhe causou depressão, e ainda a angústia derivada da sequela no testículo esquerdo, foi fixada a quantia de 15.000,00€.