Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
153/22.7T8VVD.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
ART.º 57º RAU
INCONSTITUCIONALIDADE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que se afere o direito à transmissão do arrendamento para o seu sucessor.
II- A Lei nº. 6/2006 de 27/2, que criou o Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU) instituiu normas transitórias, de aplicação imediata aos contratos de arrendamento celebrados antes do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), instituído pelo DL nº DL 321-B/90 de 15/10, sendo uma delas o art.º 57º, relacionado com a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário.
III- Esse artigo, que contém um regime de transmissão do arrendamento mais restritivo do que os regimes anteriores (designadamente o do RAU), não é inconstitucional, não violando os princípios constitucionais do Estado de Direito e da Confiança, nem o Princípio da Igualdade.
IV- Não tem direito a compensação por benfeitorias realizadas no imóvel arrendado, quem não figura no contrato como arrendatário, nem é detentor de qualquer título que lhe confira direito a ser indemnizado pelas aludidas benfeitorias.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
2ª Adjunta: Fernanda Fernandes Proença
                                                          
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A Herança Ilíquida e Indivisa de AA, representada por BB e CC, ambos melhor identificados nos autos, propôs a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra DD e marido EE, também melhor identificados nos autos, pedindo a condenação daqueles a reconhecerem que a autora é a única titular do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06- freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...95, bem como a entregarem-lhe esse prédio, livre e devoluto de pessoas e bens, e a disponibilizarem-lhe as respetivas chaves.
Alegou para o efeito que é dona e legítima proprietária do referido prédio, o qual foi dado de arrendamento, pela avó dos representantes da autora, FF, na década de 1950, ao pai da ré, GG, o qual se transmitiu, por morte daquele arrendatário, ao seu cônjuge, HH, que entretanto veio a falecer, no dia .../.../2019, tendo o arrendamento caducado por morte da mesma.
Os representantes da autora permitiram, no entanto, que os réus continuassem a habitar o prédio em regime de mero favor, gratuitamente, a partir de 01 de agosto de 2019, por um curto período de tempo, a fim de poderem encontrar um outro imóvel destinado à sua habitação, com a obrigação de o restituirem no prazo máximo de um mês, após interpelação para esse efeito.
Os réus não entregaram o prédio na data acordada, pelo que os representantes da autora os notificaram formalmente, para procederem à desocupação do prédio, até ao dia 31 de janeiro de 2022, o que estes também não fizeram, continuando a residir ali até à presente data.
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Os réus deduziram contestação, pugnando pela transmissão do arrendamento à ré, por morte da sua mãe, HH, concluindo pela improcedência da ação, e consequente absolvição do pedido.
Deduziram ainda reconvenção, peticionando, caso a ação seja julgada procedente, a condenação da autora a pagar-lhes a quantia de € 47.707,86, correspondente ao valor das benfeitorias que realizaram no prédio, bem como a reconhecer-lhes o direito de retenção sobre o mesmo prédio, enquanto não for pago aquele valor.
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A autora apresentou Réplica, alegando a inadmissibilidade da reconvenção, a qual foi admitida na Audiência prévia.
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Tramitados regularmente os autos foi proferida a seguinte decisão:
“…Termos em que, e face ao exposto, o Tribunal julga a ação procedente, por provada, condenando os réus DD e EE a reconhecerem que a autora Herança Ilíquida e Indivisa de AA é a única titular do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06- freguesia ..., inscrito na respetiva matriz sob o art.º ...95, e a entregarem de imediato este prédio livre e devoluto de pessoas e bens (à A), bem como a disponibilizarem as respetivas chaves.
O Tribunal julga improcedente, por não provada, a reconvenção, absolvendo a autora/reconvinda do pedido.
Custas da ação e da reconvenção a cargo dos réus/reconvintes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido – art.º 527º, nº 1, do C.P.C. Registe e Notifique”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela vieram os Réus interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“A) a aplicação do art.º 57.º do NRAU, ao presente contrato é inconstitucional.
B) foram violados:
• O Princípio do Estado de Direito;
• O Princípio da Igualdade 13.º- n.º 2 da CRP; e
• O Princípio da Confiança 18.º - n.º 3 da CRP.
Sem prescindir:
C) a douta sentença não aplicou devidamente o nº 1, al. c) do art.º 1106.º do Código Civil (transmissão por morte).
D) Tais conclusões são facilmente extraídas dos:
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Ainda que tal não se admita,
E) então sempre o pedido reconvencional deveria ter provimento.
F) Devendo ser arbitrada liquidação de sentença.
NESTES TERMOS,
1) deve o presente recurso ser aceite, e em consequência, deve ser julgado improcedente o pedido efetuado pelos AA por manifesta inconstitucionalidade da aplicação do art.º 57.º do NRAU;
Sem prescindir,
2) Ainda que assim não se entenda, deve ser reconhecido aos RR o direito à transmissão por morte do contrato de arrendamento;
Sem prescindir,
3) Ainda que assim não se entenda, deve o pedido reconvencional ser aceite, e em consequência, arbitrada a indemnização a liquidar em sede de liquidação de sentença…”.
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Os AA vieram apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir no presente recurso (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:
I- A de saber se o art.º 57º do NRAU é inconstitucional, e como tal não deve ser aplicado ao caso dos autos;
II - Se seria de aplicar ao caso dos autos o art.º 1106.º, nº1, alínea c) do Código Civil (transmissão do arrendamento por morte); e
III – Se deve ser concedida aos RR a indemnização pedida por via reconvencional, a liquidar em sede de liquidação de sentença.
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Foram dados como provados na primeira instância os seguintes factos:
“1. Os autores são os únicos e universais herdeiros do seu pai, AA, falecido no dia .../.../2018, no estado de viúvo de II.
2. O património da herança indivisa deixada por óbito de AA é constituído, entre o demais, por um prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06-freguesia ..., inscrito na matriz respetiva sob o art. ...95º.
3. A propriedade daquele prédio foi adquirida pelo autor da herança - casado sob o regime de comunhão geral com II – através de sucessão hereditária por óbito da sua sogra, FF, falecida em .../.../1982, e por partilha efetuada por óbito do seu cônjuge ocorrido em .../.../1988.
4. A propriedade do prédio tinha sido adquirida por FF por sucessão hereditária dos seus antecessores.
5. Desde há mais de trinta, cinquenta e sessenta anos, a autora, bem como, antes dela, os antepossuidores, exercem a gestão do prédio identificado em 2, recebem as respetivas rendas e procedem à liquidação dos impostos, ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de que exercem os poderes correspondente ao direito de propriedade, praticando todos os atos derivados do exercício desse direito.
6. Na década de 1950, a avó dos representantes da autora, FF, deu de arrendamento o prédio identificado em 2 ao pai da ré, GG.
7. O contrato de arrendamento celebrado entre FF e GG não foi reduzido a escrito.
8. À data da celebração do contrato de arrendamento, o chão da casa edificada no prédio identificado em 2 era em terra.
9. A ré nasceu no prédio identificado em 2 no ano de 1955.
10. E aí sempre habitou com os pais e com o réu após o seu casamento e nascimento dos filhos.
11. No dia .../.../1982, faleceu FF, transmitindo-se a posição de senhorio no contrato de arrendamento, fruto da transmissão por sucessão da propriedade do dito prédio, para os pais dos representantes da autora, II e AA.
12. No dia .../.../1988, faleceu II, ocorrência que originou que a sua parte na propriedade do prédio descrito em 2 fosse adjudicada, por partilha, ao cônjuge sobrevivo que, desse modo, passou a ser o único senhorio do contrato verbal de arrendamento.
13. Durante o período de vida dos pais da ré, foram realizadas obras no prédio identificado em 2, ao nível do pavimento e telhado, aumentado o número de quartos, construída casa de banho, instalada eletricidade, água e saneamento.
14. As obras indicadas em 13 foram autorizadas por AA.
15. E o seu custo nunca foi reclamado ao AA.
16. No dia .../.../1989, faleceu GG.
17. A posição de arrendatário foi transmitida ao seu cônjuge sobrevivo, HH, mãe da ré.
18. No dia .../.../2019, a HH faleceu.
19. A ré enviou uma carta datada de 27 de março de 2019 ao legal representante da autora, BB, a comunicar a “transmissão do arrendamento” por óbito da sua mãe e a solicitar informações sobre como proceder relativamente ao pagamento da renda.
20. Os legais representantes da autora enviaram à ré uma carta datada de 08 de abril de 2019, comunicando-lhe a extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento à data do óbito de HH.
21. E concederam-lhe o prazo de seis meses, a contar da verificação da caducidade, ou seja, até 31 de julho de 2019, para que procedesse à entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e bens.
22. Na sequência da carta aludida em 20, a ré transmitiu aos autores que careceria de mais algum tempo para arranjar uma nova habitação, instando-os a concederem-lhe um prazo mais alargado para abandonar o prédio.
23. Os representantes da autora e os réus acordaram que estes manteriam o uso e habitação do prédio, por cedência em regime de favor e a título gratuito, por um período reduzido de tempo, até lograrem encontrar um outro imóvel para instalar a sua habitação.
24. Os réus subscreveram, de livre vontade e convenientemente elucidados quanto ao seu teor, uma declaração datada de 31 de julho de 2019, na qual se refere que os réus “vão instalar-se no prédio urbano situado na rua ..., ..., da freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz sob o artigo ...95, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...70, por cedência, em regime de favor e a título gratuito, dos proprietários…Em função da natureza exclusivamente precária desta cedência, os declarantes comprometem-se a devolver o prédio aos proprietários, sem qualquer tipo de contrapartida, no prazo máximo de um mês, contado a partir da data de conhecimento – provado pela assinatura dos dois declarantes – da comunicação escrita, entregue em mão, para ser efetuada essa entrega, que lhes for apresentada por qualquer dos proprietários ou por quem os represente”.
25. Os réus não entregaram o prédio na data acordada.
26. Os autores notificaram os réus, por carta datada de 14 de dezembro de 2021, com vista à desocupação do prédio, concedendo-lhes o prazo até 31 de janeiro de 2022, para o devolverem livre e devoluto de pessoas e bens.
27. Apesar de terem rececionado a carta identificada em 26, no dia 15 de dezembro de 2021, os réus mantêm a ocupação do prédio até à presente data.
28. O valor patrimonial do prédio identificado em 2, determinado no ano de 2021, é de € 8.515,85.
29. O valor da última renda paga pelos réus (dezembro de 2018) ascendeu a € 9,88”.
E foram dados como não provados os seguintes:
“b. Factos Não Provados.
30. As obras aludidas em 13 foram realizadas pelos réus.
31. E o seu custo cifrou-se em € 47.707,86.
32. Os réus são pessoas simples e de muito poucos estudos.
33. E assinaram a declaração indicada em 24 sem se aperceberem que teriam que desocupar o prédio.
34. Os representantes da autora pretendem demolir a casa edificada no prédio identificado em 2 e não arrendar esse imóvel”.
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Fundamentação Jurídica:

Começamos por dizer que subscrevemos integralmente tudo quanto consta da decisão recorrida sobre a apreciação das várias questões suscitadas.
E subscrevemos desde logo a sua fundamentação, quanto à questão da titularidade da A sobre o direito de propriedade sobre o imóvel, constituído por um prédio urbano, composto de casa de habitação, sito na rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...06-freguesia ..., e inscrito na matriz respetiva sob o art.º ...95º, dado de arrendamento, por uma sua anterior proprietária, na década de 50, ao pai da ré, GG.
De resto, nenhuma das partes questiona a propriedade do imóvel descrito nos autos, nem a existência e validade do contrato de arrendamento celebrado na década de 50 com o pai da ré DD, tendo como objeto o referido imóvel, assim como a sua transmissão por morte, do arrendatário GG, falecido em .../.../1989, para a sua esposa, HH, mãe da ré, que viria também a falecer em .../.../2019.
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Subsumindo os factos descritos às normas legais aplicáveis, diremos que o contrato de arrendamento em discussão nos autos foi celebrado, entre a anterior proprietária do imóvel e o pai da ré DD, GG, na década de 50, ou seja, na vigência da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948 (no âmbito da qual já se questionava o número de vezes que se podia transmitir o mesmo arrendamento, por morte do inquilino), cujo art.º 46º veio admitir uma única transmissão a favor do cônjuge do primitivo arrendatário, dos seus ascendentes ou descendentes que com ele vivessem há um ano, e apenas permitia, excecionalmente, uma segunda transmissão, a favor dos ascendentes ou descendentes do primitivo arrendatário, quando tivesse existido uma primeira transmissão a favor do cônjuge sobrevivo do primeiro arrendatário (ver sobre esta questão, Pinto Loureiro, “Tratado da Locação”, pág. 170-173, do II vol., ed. de 1947, da Coimbra Editora).
Como opinou a então Câmara Corporativa “não pode aceitar-se a solução de criar à volta do arrendamento, e à custa alheia, uma verdadeira instituição vincular”, havendo razões “para limitar um regime odioso que, segundo certos entendimentos, parece transformar o arrendamento, à custa do senhorio, num vínculo perpétuo em benefício da família do arrendatário.”
O primitivo arrendatário viria a falecer, em .../.../1989, transmitindo-se o direito ao arrendamento para a sua esposa, HH, mãe da ré DD, já na vigência do Código Civil de 1966 (aprovado pelo Decreto Lei nº 47 344, de 25 de novembro, e com entrada em vigor no dia 1 de junho de 1967), o qual, no seu artigo 1111.º (com a alteração que lhe foi conferida pelo DL nº 328/81, de 4 de dezembro, em vigor na data da morte do arrendatário), veio ampliar a possibilidade de transmissão da posição de arrendatário para todos os parentes ou afins na linha reta, além do cônjuge, desde que com ele vivessem no arrendado há pelo menos um ano.
Entretanto, veio a falecer a esposa do arrendatário, HH, mãe da Ré DD, em .../.../2019, na vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com entrada em vigor em 27.08.2006, e que sofreu várias alterações, sendo a redação vigente à data da morte da arrendatária, a Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.
A Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro - que veio dar nova redação/repor os artigos 1064.º a 1113.º do Código Civil, conforme artigo 3.º da mesma Lei -, estabeleceu normas transitórias (do art.º 26º ao art.º 58º), e também normas finais (do art.º 59º ao art.º 65º), de aplicação do seu novo regime jurídico, prevendo-se na norma final do art.º 59º n.º 1, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, que “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
Tendo em vista o acautelamento dos vínculos locatícios pretéritos, o NRAU estabeleceu, de facto, um regime transitório para os contratos de arrendamento celebrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2006. Assim, de acordo com o artigo 59.º desta Lei, o «NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias». Distinguindo, para um relevante conjunto de efeitos, entre contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU (artigo 26.º da Lei n.º 6/2006) e contratos habitacionais com início antes dessa vigência (artigos 27.º a 49.º na mesma Lei), as normas transitórias previstas na Lei n.º 6/2006 em matéria de arrendamento para habitação contemplam a disciplina relativa à transmissão do contrato por morte do arrendatário constante do artigo 57.º do NRAU. Por força da remissão contida no n.º 2 do artigo 26.º, esta aplica-se, no entanto, quer aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, quer ainda aos contratos habitacionais celebrados durante a vigência daquele.
As normas transitórias com pertinência na matéria são assim as previstas nos artºs 26.º e 27º da citada Lei, onde se instituiu como “Regime”, que os contratos para fins habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes. À transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57.º e 58.º.
Esta é a questão a resolver – a de saber se o contrato caducou com a morte da arrendatária (em 31.1.2019).
Quanto a esta matéria, regula o art.º 57º do NRAU, intitulado “Transmissão por morte” (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho), o qual prevê, no seu nº 1, que “O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 por cento”.
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Ora, resumindo a explanação anterior, o contrato em discussão nos autos configura, sem dúvida, um contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes da vigência do RAU – antes de 15 de outubro de 1990 –, que foi transmitido por morte do primitivo arrendatário para a sua esposa, sendo-lhe aplicável, à data da morte daquela, as disposições transitórias do NRAU, mais concretamente o art.º 57º daquele Regime Jurídico.
Isto no entendimento pacífico da jurisprudência, de que a lei aplicável para efeitos de transmissão do direito ao arrendamento, é a lei que se encontrava em vigor no momento da morte do arrendatário, potencial transmitente desse direito (Ac. RL de 13/3/2007, e da RP de 29/5/2008 e de 16.12.2015 – todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Como muito bem elucida o Ac. do Tribunal Constitucional nº 196/2010 (também disponível em www.dgsi.pt) “…tem sido entendido que os preceitos que desde o princípio do século XX estabelecem as regras do arrendamento de prédios urbanos, vêm consagrando um regime de severas limitações à liberdade contratual, impondo importantes restrições e vínculos à autonomia da vontade privada, de modo a assegurar uma política de justiça social. Neste domínio as partes não são encaradas pela lei como contraentes, mas enquanto membros de um determinado grupo social (inquilinos e senhorios), cujos interesses, pela sua relevância na dinâmica da sociedade, importa reger em abstracto, independentemente do acto que deu origem à situação em concreto. É este carácter público e de forte incidência politico-social da legislação sobre o contrato de arrendamento que exige que também ele seja encarado ao lado de institutos onde a vontade das partes cede perante os interesses comunitários, sendo por isso a lei nova de aplicação imediata aos contratos pré-existentes.
Nesta linha, e tendo ainda presente que os interessados na transmissão do arrendamento não intervieram na outorga do respectivo contrato, tem sido aplicado uniformemente pela jurisprudência, o critério de que o regime da transmissão por morte da posição do arrendatário é o definido pela lei que está em vigor à data do evento que determina essa transmissão – o óbito do arrendatário – e não pela lei que vigorava na data em que foi celebrado o contrato…”.
Ora, à luz do entendimento unânime da jurisprudência, tendo a mãe da ré DD falecido em .../.../2019, tem aplicação aos autos a norma estatuída no artigo 57.º, n.º 1 do NRAU, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho.
Donde, não se encontrando a ré, na data do decesso da sua mãe, em nenhuma das situações mencionadas no preceito legal citado, o contrato de arrendamento caducou naquela data – .../.../2019 -, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1051.º, alínea d) e 1053.º, ambos do Código Civil, a autora tinha o direito de exigir que os réus desocupassem o arrendado, decorridos 6 meses do decesso da arrendatária.
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I- Da inconstitucionalidade do art.º 57º do NRAU:

Consideram, no entanto, os recorrentes, que o art.º 57º do NRAU é inconstitucional, por violação do Princípio do Estado de Direito; do Princípio da Igualdade (art.º 13.º n.º 2 da CRP); e do Princípio da Confiança (art.º 18.º n.º 3 da CRP).
Mas sem razão, como tem sido entendimento pacífico do Tribunal Constitucional (desde logo do Ac. do Tribunal Constitucional nº 196/2010, disponível em www.dgsi.pt., já cima citado) entendimento que tem sido seguido, de resto, quer pelo próprio Tribunal Constitucional (Acórdãos n.º 385/2010, n.º 346/2011, e nº 502/2023, também disponíveis no mesmo sítio), quer pela jurisprudência dos Tribunais superiores, da Relação e do Supremo.
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Começando pelos Princípios do Estado de Direito, e do Princípio da Confiança (como emanação daquele princípio), consideramos que eles não se mostram violados.
Referem-se os recorrentes ao art.º 18º nº3 da Constituição para nele integrarem o princípio da Confiança, baseando a inconstitucionalidade do art.º 57º do NRAU na sua violação, sendo certo, porém, que o nº 3 daquele preceito constitucional se refere à proibição do efeito retroativo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (consagrados no título II, da Parte I, da Constituição), e dos direitos fundamentais de natureza análoga (artigo 17.º da CRP).
Prevê-se efetivamente no art.º 18º da Constituição, intitulado “Força jurídica”, que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (nº1). A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias, nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (nº2). As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (nº 3)”.
Ora, como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº 196/2010, acima citado, um dos direitos fundamentais de natureza análoga que vem sendo apontado por aquele Tribunal, é o direito à propriedade privada, constante do artigo 62.º da CRP, sendo que o conceito constitucional de “propriedade” não corresponde ao conceito civilístico, abrangendo não só o direito real pleno, mas também os mais diversos direitos subjetivos de valor patrimonial, incluindo os direitos de crédito, designadamente o direito ao arrendamento, o qual, quando contraposto ao direito de propriedade do senhorio, exigiria a conciliação de dois direitos de propriedade concorrentes.
Contudo – continua o citado Ac. do TC -, o direito constitucional à propriedade privada não beneficia do regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente das limitações impostas às leis restritivas pelo artigo 18.º da CRP, em toda a sua extensão, mas apenas no seu núcleo essencial, onde se revela a analogia com aquela categoria constitucional.
Ora, se o Tribunal Constitucional já afirmou que a liberdade genérica de transmissão do direito de propriedade, sem condicionamentos, não constitui uma dimensão do direito de propriedade, à qual se aplique o regime dos direitos, liberdades e garantias (Acórdãos n.º 187/2001, em ATC, vol. 50.º, pág. 29, e n.º 425/2000, em ATC, vol. 48.º, pág. 255), seguramente que a transmissão por morte de um direito de gozo com um cunho pessoal tão acentuado como é o do arrendatário habitacional, está fora do núcleo essencial de proteção do direito fundamental à propriedade privada, não sendo equiparável à categoria dos direitos, liberdades e garantias.
Além disso, nos dizeres ainda do mencionado Ac. do Tribunal Constitucional, sempre seria questionável o efeito retroativo da norma em causa, uma vez que estamos perante um caso de retrospetividade e não de retroatividade, pelo que também por esta razão nunca a interpretação normativa que (nos parece) que os recorrentes pretendem dar à norma transitória do art.º 57º do NRAU, poderia estar sob o alcance da proibição contida no artigo 18.º, n.º 3, da CRP – e assim, violadora daquele preceito constitucional.
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Relativamente ao Princípio da confiança (como emanação da ideia de Estado de direito democrático), ele é de facto um dos princípios Fundamentais da nossa Lei Fundamental, consagrado no artigo 2.º da CRP, intitulado “Estado de direito democrático”, no qual se prevê que “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural, e o aprofundamento da democracia participativa”.
E mais uma vez, sem particularizarem factualmente a violação deste princípio, presumimos que os recorrentes aduzem que o art.º 57º do NRAU veio defraudar as suas expectativas, que lhe foram criadas pelos regimes anteriores (mesmo o estabelecido no RAU), e que lhes permitiam acalentar a possibilidade de continuarem a beneficiar da transmissão do arrendamento, por morte da sua falecida mãe.
Efetivamente, o art.º 85º do RAU (na sua última versão) permitia a transmissão do arrendamento, por morte do arrendatário, para os descendentes que vivessem com este em economia comum há mais de um ano, independentemente da sua idade e da verificação de qualquer situação de incapacidade.
Assim, no período anterior à entrada em vigor do NRAU – da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com entrada em vigor em 27.08.2006 -, era o seguinte o regime das transmissões da posição de arrendatário por morte deste, consagrado no referido artigo 85.º, do RAU, na sua última versão: “O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano; c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens; d) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; e) Afim na linha recta, nas condições referidas nas alí­neas b) e d); f) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos”.
O NRAU (artigo 57.º) alterou este regime, passando a não permitir, nos contratos que lhe são anteriores, a transmissão do arrendamento para os descendentes maiores de 26 anos que não sofram de qualquer incapacidade ou que tenham uma incapacidade inferior a 60%.
Como bem se elucidou no citado Ac. do Tribunal Constitucional, “Com esta modificação visou-se limitar a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário em economia comum, apenas àqueles que, presumivelmente, atenta a sua idade ou grau de incapacidade, vivessem numa situação de dependência económica do transmitente. Com esta limitação acentuou-se o cariz social da transmissibilidade da posição de arrendatário, assegurando-a somente aos descendentes que, em princípio, terão dificuldade económica em aceder ao gozo de uma habitação segundo as regras atuais do mercado. Nos restantes casos, entendeu-se que a mera convivência com o arrendatário falecido no locado, não era suficiente para se sacrificarem, não só os interesses do senhorio no termo de um contrato sujeito a um regime severamente vinculístico, mas também o interesse público de ampliação do mercado de arrendamento…”.
Ora, os recorrentes parecem fundamentar a inconstitucionalidade do art.º 57º do NRAU, na violação das suas expectativas, que teriam sido afetadas pela aplicação do regime previsto naquele artigo do NRAU, uma vez que a lei que estava em vigor quando eles viviam no arrendado com a mãe (o art.º 85º do RAU), lhes assegurava a transmissão do arrendamento, caso a sua mãe viesse a falecer.
E de facto, o princípio geral da segurança jurídica constitui, como o Tribunal Constitucional vem desde há muito afirmando (por exemplo, no Acórdão n.º 156/1995, disponível em www.dgsi.pt), uma refração do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, postulando “uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, tendo os indivíduos “o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico” (Acórdão TC n.º 345/2009).
Daí não se segue, contudo, como se acentuou no Acórdão do TC n.º 12/2012, que qualquer alteração normativa de cariz inovatório deva ser considerada incompatível com o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança, porque a liberdade constitutiva que assiste ao legislador democrático compreende necessariamente a auto revisibilidade das leis, e esta constitui um instrumento indispensável para assegurar a adequação das opções político-legislativas, às necessidades de interesse público presentes em cada momento.
Daí que, ainda segundo o mesmo Ac., as mutações da ordem jurídica suscetíveis de consubstanciarem uma lesão da confiança constitucionalmente censurável hão-de evidenciar uma postergação “intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada” daqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade, e o direito, têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, sem que nessa mutação/postergação possa reconhecer-se um meio adequado, necessário e proporcionado de realização do interesse público que dessa forma se prossegue.
A verificação de tais pressupostos, como a jurisprudência constitucional vem dando conta, é realizada através do recurso aos quatro seguintes testes: em primeiro lugar, é necessário indagar se o Estado (mormente o legislador) encetou comportamentos capazes de gerar nesses cidadãos expectativas de continuidade; depois, importa perceber se essas expectativas são legítimas e fundadas em razões atendíveis à luz do ordenamento jurídico-constitucional; em terceiro lugar, há que verificar se esses cidadãos fizeram planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade daquele «comportamento» estadual; por último, é necessário comprovar que não ocorrem razões de interesse público suscetíveis de justificar, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa (Acórdão n.º 128/2009).
Ou seja, o que o Tribunal Constitucional tem entendido, é que a afetação de expectativas legítimas resultantes duma alteração legislativa só é inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes, não poderiam contar.
Nesta situação, a incerteza do momento da morte da arrendatária, aliada ao facto das condições exigidas pelo RAU se reportarem a esse momento (convivência com o arrendatário no ano anterior à sua morte), não permite de modo algum que se reconheça como legítima qualquer expectativa de transmissão do arrendamento, alicerçada apenas num juízo de prognose, que tem por base a manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da morte da arrendatária, pois só nesse momento seria possível constatar se estavam ou não preenchidos os requisitos da transmissibilidade do arrendamento.
Não tem por isso fundamento a constituição de qualquer posição de confiança dos recorrentes, anterior àquele momento, merecedora de proteção, porquanto na altura em que os RR viveram com a mãe da ré mulher no arrendado, durante a vigência do RAU, a ordem jurídica não lhes permitiu, num juízo de razoabilidade, a formação de qualquer expectativa legítima de que eles iriam suceder na posição de arrendatários.
Ao aprovar, primeiro o RAU, e seguidamente o NRAU, o legislador nunca deu qualquer indicação de que o contrato de arrendamento transmitido mortis causa ao cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário se transmitiria uma segunda vez, por óbito do daquele, para os descendentes deste pelo simples facto de o serem, isto é, em razão apenas da existência dessa relação de parentesco. Pelo contrário, sujeitou tal possibilidade à verificação de determinados pressupostos ou condições, destinados a assegurar que as situações de dupla transmissão do contrato se continham dentro da ratio do regime de transmissão por morte do vínculo locatício, isto é, não excediam o requerido pela tutela do interesse das pessoas que coabitavam com o arrendatário «em não serem abruptamente privadas do seu alojamento, em consequência da caducidade do contrato» (Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual, alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, Coimbra, 2012, Coimbra Editora, p. 166).
 O que os recorrentes eventualmente podiam, era depositar esperanças, ou até expectativas de natureza política, de que nunca tendo o legislador limitado a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário no período anterior à sua morte, essa orientação legislativa não viesse a ser tomada. Mas esses sentimentos ou convicções não têm relevância jurídica, e não podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador (conforme entendimento unânime do Tribunal Constitucional).
Daí que não se mostre violado, com a norma transitória do art.º 57º do NRAU, pela interpretação normativa em análise, o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático.
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E o mesmo se passa com o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa, invocado pelos apelantes, que também não é violado por aquela norma transitória.
Prevê-se efetivamente no art.º 13º nº1 da CRP que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.”, acrescentando-se no nº 2 que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
 Embora também não seja referido pelos apelantes, em que medida a aplicação da norma transitória do art.º 57º do NRAU viola o princípio da igualdade – em que medida eles são discriminados ou prejudicados com essa norma -, podemos conjeturar que eles se querem referir à equiparação da sua situação pessoal, de descendentes da arrendatária falecida, com as demais situações – excecionais -, previstas naquele art.º 57º, e nas quais não se incluem.
Como acima já deixamos dito, os recorrentes nunca tiveram um direito anterior a defender, que fosse prejudicado com a nova legislação; a transmissão do arrendamento só se colocava no momento da morte da arrendatária, sendo certo que os apelantes, até então, apenas tinham uma expectativa (nem sequer legítima) de aquisição do direito, e não qualquer direito já constituído.
Ademais, ao tempo do óbito da sua falecida mãe, já se encontrava em vigor o dispositivo legal mais restritivo em termos de transmissão do direito ao arrendamento, que obedeceu à nova política legislativa então vigente, sobre o arrendamento urbano.
Como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 29/5/2008 (disponível em www.dgsi.pt), “Trata-se de nova política legislativa que pôs termo à transmissão do arrendamento como regra (…), salvaguardando tão só as situações de excepção vertidas no art. 57, onde para além do vínculo familiar, exigiu a verificação de uma situação de ordem natural, carência económica ou de saúde, evidenciando um cunho protecionista (…). Não se diga que esta nova disciplina põe em causa a unidade do sistema legislativo, uma vez que (…) em nada tem de condescender com a antiga disciplina, constituindo mesmo um corte com situações muitas vezes socialmente injustas em que o senhorio se via obrigado a manter um arrendamento sem qualquer justificação de ordem social, que agora é paradigma indispensável. Do mesmo modo, não se diga que a aplicação da nova norma viola o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, uma vez que da mesma só poderão advir resultados mais justos sob o ponto de vista da protecção dos mais carenciados em razão da sua idade, formação profissional ou saúde pessoal, donde resultará tratamento muito mais igualitário, daqueles que efectivamente necessitem de manter o tecto onde viviam com o falecido inquilino, pondo-se termo à transmissão cega ou transmissão regra e optando-se pela transmissão excepção socialmente motivada”.
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, pág. 399, da 4.ª Edição revista, Coimbra Editora), no apuramento das violações ao princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, importa ter presente que “…a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infração” do princípio do arbítrio”.
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Presumindo ainda que os recorrentes colocam o acento tónico - da violação do princípio da igualdade -, no facto de haver divergência de Regimes no NRAU, também nessa perspetiva não vemos a violação de tal princípio na norma transitória do art.º 57º.
Começamos por dizer que não se trata, no novo regime jurídico em análise, de duas soluções distintas para casos análogos, mas antes de uma questão de sucessão de leis no tempo (como expressamente decorre do art.º 59º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro).
Isto posto, o NRAU consagrou, de facto, dois regimes de transmissão do arrendamento habitacional por morte do arrendatário: um aplicável aos contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor, regime esse previsto no artigo 1106.º do CC, e outro, transitório, constante do artigo 57.º do NRAU, aplicável aos contratos anteriormente celebrados, sendo certo que este último é mais restritivo do que aquele, já que o artigo 1106.º do CC apenas exige, para que se verifique a transmissão do arrendamento para um filho maior de 26 anos e sem qualquer incapacidade (ou com uma incapacidade inferior a 60%), que ele tenha vivido em economia comum com o progenitor arrendatário, no ano anterior à morte deste (o que o artigo 57.º do NRAU não permite).
Mas a diferença de regimes tem o seu fundamento e justificação muito claros, de acordo com o novo sistema legal previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano: nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigora o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU.
Ou seja, enquanto naqueles (com exceção dos contratos de duração limitada previstos no artigo 98.º e seg., do RAU), o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto essa for a vontade do arrendatário (como sucede com o contrato em análise nos autos), nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser imposto unilateralmente pelo arrendatário, pois nestes novos contratos o senhorio pode opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (nos termos previstos nos arts. 1096.º, n.º 2, e 1097.º do CC), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode denunciá-lo com uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.º, c), do C.C.).
Melhor dizendo: com a aprovação do NRAU, levada a cabo pela Lei n.º 6/2006, a disciplina jurídica dos contratos de arrendamento habitacional foi reintroduzida no Código Civil (cf. artigo 3.º da Lei n.º 6/2006), tendo o regime vinculístico sido em larga medida abandonado. O NRAU trouxe como principal novidade a eliminação do anterior princípio de renovação automática dos contratos de arrendamento de duração não determinada, passando a assistir ao senhorio, de acordo com as novas regras consagradas no artigo 1101.º do Código Civil, o direito de denunciar o contrato em termos potestativos e discricionários, desde que observada certa antecedência na comunicação ao arrendatário (alínea c)). Em matéria de transmissão do contrato por morte do arrendatário, passou a dispor-se no artigo 1106.º do Código Civil, aplicável aos contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor do NRAU, que o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto há mais de um ano ou pessoa que com ele residisse em economia comum há mais de um ano. A par da restrição do universo dos transmissários, a dupla transmissão do contrato foi abandonada, deixando este de transferir-se por morte do cônjuge sobrevivo do primitivo arrendatário para os descendentes na linha reta que com ele convivessem há mais de um ano.
Como bem se fez notar no citado Ac. do Tribunal Constitucional 196/2010, “…o alcance do direito à transmissão por morte da posição contratual do arrendatário habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de estar sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido todos os resguardos e limitações que rodeavam o direito à transmissão, com vista a atenuar o impacto negativo que ela ocasionava nos interesses do senhorio (…). Por isso existe uma diferença decisiva no regime da generalidade dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU, relativamente àquele que disciplina os contratos posteriormente outorgados, que fundamenta e justifica as diferenças de tratamento jurídico da admissibilidade da transmissão por morte da posição do arrendatário consagradas no artigo 1106.º, do C.C., para os novos contratos, e no artigo 57.º, do NRAU, para os contratos pré-existentes (…). Ora (…), no apuramento das violações ao princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio, importa ter presente que (...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do arbítrio…”
Concordando integralmente com a exposição que é feita, de forma tão clara, no Ac. do Tribunal Constitucional mencionado, concluímos que também à luz da diferença de regimes vigentes, existe justificação legal para aquela diferença de regimes, suscetível de afastar a violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP (ver, sobre este regime transitório relativamente ao regime do RAU, Sousa Ribeiro, “O novo regime do arrendamento urbano: contributos para uma análise”, em “Estudos jurídicos em homenagem ao Prof. Dr. António Mota Veiga, pág. 770-771, Almedina; Menezes Leitão, “Arrendamento Urbano”, pág. 122, Almedina, 2006; e Rita Lobo Xavier, “Concentração ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou morte”, em “Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão”, vol. II, pág. 1046, Almedina, 2008).
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II- Da não aplicação ao caso do art.º 1106º do CC:

Do que fica exposto facilmente se conclui que, não tendo aplicação à situação dos autos o disposto no NRAU, também não se lhe pode aplicar o disposto no art.º 1106º do CC, norma aplicável apenas com a entrada em vigor daquele Regime Jurídico.
Isso mesmo resulta, de forma clara, do art.º 59º nº1 do NRAU (já acima citado), inserido nas normas finais da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, no qual se dispôs que o novo regime se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (27 de junho de 2006), bem como às relações contratuais que subsistem nessa data, sem prejuízo do estabelecido nas normas provisórias, sendo uma delas o art.º 57º, já acima suficientemente analisado.
Assim, o que podemos concluir é que, relativamente ao regime da transmissão da posição contratual do arrendatário habitacional por morte daquele, o NRAU consagrou uma solução aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor, introduzida no artigo 1106.º do Código Civil, e outra, mais restritiva, aplicável aos arrendamentos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, constante do seu artigo 57.º, sendo nesta última situação que se insere o caso dos recorrentes.
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III – Da indemnização pedida pelos Recorrentes em sede reconvencional:

Defendem ainda os Recorrentes, que caso procedem os pedidos formulados pela A, deveriam eles ser ressarcidos do valor das benfeitorias feitas no local arrendado, cujo valor peticionam em sede reconvencional, ainda que fosse relegada a determinação do seu montante para liquidação posterior.
Mas não lhes assiste esse direito, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Efetivamente, o contrato de arrendamento dos autos foi celebrado na década de 50, antes da vigência do RAU (do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro), vindo posteriormente a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aprovar o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e dispondo no seu artigo 59º, n.º 1, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, que “O NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
E de facto, uma das normas transitórias previstas no art.º 59º nº1 é a prevista no art.º 29º n.º 1, a qual, sob a epígrafe “Benfeitorias”, estipula que “Salvo disposição em contrário, a cessação do contrato dá ao arrendatário o direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé”, sendo a compensação pelas benfeitorias regida, em termos gerais, pelos artigos 1273º a 1275º do Código Civil.
Sobre a noção de Benfeitorias, rege, por sua vez, o art.º 216º do CC, sendo certo que havendo lugar a compensação por benfeitorias realizadas no locado (pelo locatário), ela deve ser apreciada segundo o regime do enriquecimento sem causa, nos termos previstos nos artºs 473º a 482º do Código Civil.
Sendo este o regime legal aplicável, a matéria de facto provada não permite, no entanto, conferir aos Recorrentes, apenas residentes com a falecida arrendatária no local arrendado, direito à pretendida compensação, pela alegada realização de melhoramentos no local arrendado.
Ou seja, de acordo com a matéria de facto provada, a ré DD nasceu no prédio arrendado, e sempre aí habitou com os pais, e com o réu após o seu casamento e nascimento dos filhos, e durante o período de vida dos seus pais, foram realizadas obras no prédio arrendado, ao nível do pavimento e telhado, aumentado o número de quartos, construída casa de banho, instalada eletricidade, água e saneamento, obras essas autorizadas por AA, antigo senhorio.
Não ficou, no entanto, provado, que as obras acima aludidas tenham sido realizadas pelos réus, nem que o seu custo se tenha cifrado em € 47.707,86 (valor peticionado para a sua indemnização, em sede reconvencional). Ou seja, não lograram os RR provar, que tenham sido eles a realizar as obras no local arrendado, nem sequer ficou provado quem as realizou, falecendo por isso a sua pretensão, deduzida no pedido reconvencional, de serem ressarcidos dos prejuízos sofridos com a realização das obras (art.º 342º n.º 1 do CC).
Sempre será de referir, como bem se dissertou na sentença recorrida, que ainda que se provasse terem sido os réus a realizar essas obras, não lhes assistiria o direito de serem compensados pelo seu valor, na medida em que jamais assumiram, durante o tempo de vida dos pais da ré, a qualidade de arrendatários do imóvel - ou qualquer outra qualidade, decorrente de qualquer vinculo jurídico que os ligasse ao prédio, e do qual lhes adviesse um direito pessoal de gozo, equiparado ao do mero locatário, que lhes permitisse beneficiar da aplicação do disposto no art.º 1273º do CC.
Na verdade, só os pais da ré mulher, na qualidade de arrendatários, caso se tivesse provado terem sido eles a realizar as obras, poderiam ter direito à compensação pela realização das mesmas, nos termos acima referidos, ou as respetivas heranças, na medida em que aqueles já faleceram.
Nada temos a objetar assim – nem sequer a acrescentar –, ao que foi decidido nesta matéria na primeira instância, na qual foi feita uma subsunção jurídica correta dos factos provados aos preceitos legais aplicáveis.
Improcede, assim, também esta questão, suscitada em sede de recurso pelos apelantes.
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Decisão:

Por todo o exposto, julga-se totalmente improcedente a Apelação, e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes (artºs 527º nº 1 do CPC).
Notifique e D.N.
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Sumário do acórdão:

I – É pela lei vigente à data da morte do arrendatário que se afere o direito à transmissão do arrendamento para o seu sucessor.
II- A Lei nº. 6/2006 de 27/2, que criou o Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU) instituiu normas transitórias, de aplicação imediata aos contratos de arrendamento celebrados antes do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU), instituído pelo DL nº DL 321-B/90 de 15/10, sendo uma delas o art.º 57º, relacionado com a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário.
III- Esse artigo, que contém um regime de transmissão do arrendamento mais restritivo do que os regimes anteriores (designadamente o do RAU), não é inconstitucional, não violando os princípios constitucionais do Estado de Direito e da Confiança, nem o Princípio da Igualdade.
IV- Não tem direito a compensação por benfeitorias realizadas no imóvel arrendado, quem não figura no contrato como arrendatário, nem é detentor de qualquer título que lhe confira direito a ser indemnizado pelas aludidas benfeitorias.
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Guimarães, 9.11.2023.