Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
103/16.0T8MLG-A.G1
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: TOTALMENTE IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Uma livrança pode ser entregue ao seu destinatário não completamente preenchida (art.º 10º ex. vi o art.º 77º da LULL), podendo ser completada pelo seu tomador, no que respeita aos seus elementos essenciais, em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes.
O acordo ou pacto de preenchimento é uma «convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc.
O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo.
Cabendo a quem invoca o abuso no preenchimento da livrança, o ónus de alegar e provar, por via de excepção, nos termos do n. º2 do art.º 342º do Cód. Civ., a matéria respeitante à actuação violadora do pacto de preenchimento.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –

I. RELATÓRIO

Exequente/embargada/oponida/recorrente:

Banco A, pessoa colectiva n.º …, com sede na Praça Dr. … Viana do Castelo;

Executados/embargantes /oponentes /recorridos:
JLR, Lda., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua Dr. … Melgaço;
A. L., contribuinte fiscal n.º …, casado, com residência na Rua do … Melgaço; e
R. R., contribuinte fiscal n.º …, casada, com residência na Rua do … Melgaço; ---

Nos autos supra identificados apresentaram JLR, Lda.; A. L. e R. R. oposição à execução que lhe foi movida pela Banco A, CRL.
Alegam, em síntese, que a livrança que serve de título executivo à execução ordinária instaurada pela Exequente foi abusivamente preenchida por esta, na medida em que o contrato de crédito por descoberto em conta celebrado entre Exequente e Executados contemplava um limite máximo de plafond de €4.000,00, que posteriormente a Exequente reduziu para €3.500,00, sendo que foi a Exequente quem permitiu que o descoberto em conta ultrapassasse aquele limite máximo contratualmente estipulado.
Pedem, em conformidade, que a oposição à execução seja julgada procedente por provada, absolvendo-se os Executados da quantia exequenda em tudo o que extravase o valor de €3.500,00.
A Exequente deduziu contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção, referindo que os Executados solicitaram expressamente que o limite máximo do plafond fosse ultrapassado, por forma a liquidarem as responsabilidades a que estavam obrigados, pelo que o valor aposto na livrança corresponde ao montante efectivamente em dívida, pugnando, nestes termos, pela improcedência da oposição deduzida. ---
Em face da oposição deduzida, a acção seguiu os trâmites do processo comum declarativo, tendo-se procedido à elaboração de despacho saneador, fixando-se o valor da causa, elaborando-se despacho de enunciação de objecto do litígio e dos temas da prova, e tendo sido designado dia para realização de audiência final.
Procedeu-se à realização da audiência final, em observância do formalismo legal.
No final foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Tudo conjugado e de harmonia com os preceitos legais supra citados, decide-se: ---

i. Julgar parcialmente procedente a oposição à execução deduzida e, consequentemente, absolver os Executados da quantia exequenda em tudo o que extravase o valor de €4.000,00 (quatro mil euros). --- ´
ii. Custas na proporção do decaimento (mais se consignando que, em face do pedido, o decaimento dos Executados, aqui oponentes, corresponde a €500,00, tendo a Exequente decaído no demais) – art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. ---
iii. Registe. ---
iv. Notifique.

Descontente com a sentença, veio a oponida interpor recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
*
Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões:

A argumentação anterior permite formular as seguintes conclusões:
- Os pontos 10. e 11. da matéria de facto devem passar a ter a seguinte redacção:
“10º No período que medeia entre 16.09.2011 e 01.05.2016, a Exequente liquidou e / ou debitou na indicada conta à ordem, entre comissões e crédito cedido e utilizado pela sociedade recorrida, um total de € 17.459,07"
“11º No período que medeia entre 27.08.2012 e 27.04.2016, a Exequente liquidou e / cu debitou, na dita conta à ordem, um total de € 23.221,91 a titulo de juros-
-vd. n.0 1 art.0 640.0 CPC
Esta nova redacção impõe-se pelo facto de os extractos bancários junto a fls 6 a 19 da execução incluírem valores disponibilizados pela recorrente à sociedade recorrida, para pagamento de vários cheques emitidos pela mesma:
-cf. Extratos fls 6. A 19 descritivo “cheques”.
A livrança dada à execução foi preenchida pelo valor de € 40 680,98, uma vez que é esse o valor efectivamente devido á recorrente por efeito do contrato de crédito celebrado, dos valores que a mês foi disponibilizando à sociedade recorrida e dos juros que se foram vencendo
Vd. n.º 1 art.º 227.º e art 406.º CC
4.a - Essa livrança vale, pois, com o valor aposto na mesma
- Vd. art. º 75.º da LULL
5.a - Caso assim não se entenda, a recorrente sempre terá direito aos juros de mora vincendos, calculados sobre o limite do plafond de € 4 000,00, desde a data em que esse limite foi excedido, ou seja, 16.09.2011, até efetivo pagamento
- cfr. fls. 6 dos extratos juntos à execução e n.0 3 cláusula terceira do contrato de crédito junto à contestaçà0
-Vd. art.º 561.0 CC.
DE HARMONIA COM AS RAZOES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO:
- alterar-se a redação dos pontos 10. e 11. da matéria de facto provada
- reconhecer-se a validade da livrança pelo valor de € 40 680,98
- subsidiariamente, reconhecer-se que a recorrente tem direito aos juros de mora, calculados sobre o plafond de € 4 000,00, desde a data em que o mesmo foi excedido, 16.09.2011, até efetivo pagamento
ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO FARÁ JUSTIÇA

Nas contra-alegações apresentadas os recorridos pugnam pela manutenção da decisão recorrida com a consequente improcedência da pretensão recursória.
Foram colhidos os vistos legais.

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem as seguintes as questões a apreciar:
Como questão prévia apreciar a junção de documentos;
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto e como questão prévia à reapreciação desta decisão, efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objecto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo.
2) erro na aplicação do direito.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o Banco Exequente pode exigir dos Executados o valor que apôs na livrança dada à execução e ainda se são devidos juros moratórios.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO

De Facto

Em face do objecto da acção, e considerando o princípio do dispositivo plasmado no art. 5.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) o Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos com interesse para a boa decisão da causa: —
I) A Exequente preencheu uma livrança previamente subscrita pela primeira Executada e avalizada pelos segundos Executados, que teve como base a contratualização entre as partes de um crédito por descoberto em conta a processar através da conta à ordem n.0 1423 4020 5731 563; ---
2). Na livrança referida em 1) foram apostas as seguintes menções; -—
a. Importância: 40.680,98€; —
b. Valor referente ao contrato de crédito nº 40…, cujas condições integram; —
c. Local e data de emissão: Melgaço,30/03/20
d. Vencimento em 11/05/2016; —
3). Em 30 de Março de 2010, a primeira Executada, na qualidade de mutuária, a Exequente, na qualidade de mutuante, e os segundo e terceiros executados, enquanto avalistas, celebraram um contrato intitulado "contrato de crédito por descoberto em conta com livrança e aval", com o no 40…, constante a fls. 22-24, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido; --
4). Por intermédio do contrato referido em 3), a Exequente concedeu à primeira Executada um empréstimo, na modalidade de abertura de crédito por descoberto na conta de depósitos à ordem com o no 40…, até ao limite máximo global de €4.000,00; —
5)Nos termos do contrato referido em 3), o crédito destinava-se ao financiamento da tesouraria da primeira executada, podendo ser utilizado através da movimentação a crédito e a débito da dita conta de depósitos à ordem, mas nunca podendo ser ultrapassado o limite de crédito referido em 4); -
6). Nos termos do contrato referido em 3), ficou estipulada a possibilidade da Exequente reduzir mensalmente o mencionado crédito, o que poderia fazer mediante aviso prévio; -—
7). Nos termos do contrato referido em 3), ficou igualmente estipulado que o valor utilizado e não reembolsado venceria juros, postecipados, e contados dia a dia, à taxa de juro nominal de 14% ao ano, sendo a Taxa Anual Efectiva, calculada nos termos do Decreto-Lei no 220/94, de 23 de agosto, de 14,934%.--
8). A livrança referida em 1) foi entregue em branco, apenas com as assinaturas dos Executados, e destinava-se a titular as obrigações emergentes do contrato de crédito referido em 3); --
9). No âmbito do contrato referido em 3), a Exequente permitiu que o descoberto em conta disponibilizado à sociedade executada ultrapassasse o limite de €4.000,00 referido em 4); ---
10). No período que medeia entre 16.09.2011 e 01.05.2016, a Exequente liquidou e/ou debitou na indicada conta à ordem, entre comissões e juros, um total de €26.985,47; —-
11). No período que medeia entre 27.08.2012 e 27.04.2016, a Exequente liquidou e/ ou debitou, na dita conta à ordem, um total de €23221.91 a titulo de juros; -
12). Por requerimento escrito, entregue na agência de Melgaço da Exequente, com data de 27.03.2014, os segundos Executadas solicitaram que fossem informados acerca de qual o montante total das responsabilidades que- enquanto garantes pessoais, sobre si impendia, em função do plafond máximo contratualmente estabelecido e da sua posterior redução, de forma a poderem proceder à sua liquidação ou pagamento; —
13). Por carta, datada de 30.11,2015, os segundos Executados voltaram a insistir que fosse facultada a informação solicitada por aquela carta ou requerimento de 27,03.2014; —

II. Factos não provados

Não resultaram provados os seguintes factos: —

A) Que a Exequente tenha actuado conforme descrito em 9) na ânsia de ir embolsando, regular e sucessivamente, comissões por pagamentos a descoberto e juros indevidos; —
B) Que a Exequente tenha exercido a faculdade descrita em 6), tendo reduzido o limite máximo às dificuldades de tesouraria que enfrentavam,
Exequente que lhes fosse concedendo montantes superiores ao limite fixado, ou seja, montante a descoberto na conta referida em 3) fosse sendo disponibilizado à medida das suas necessidades, solicitando assim expressamente que o limite máximo fixado no contrato fosse ultrapassado, por forma a liquidarem as responsabilidades a que estavam obrigados; —
C) Que tenha ficado acordado entre as partes a disponibilização por parte da Exequente de crédito para além da quantia fixada no contrato; —
D) Que a Exequente tenha informado os Executados que poderia aceitar aquele limite máximo global fixado, advertindo-os, todavia, que para o efeito cobraria juros a uma taxa superior, o que os Executados declararam aceitar, —
E) Que os Executados avalistas tenham confirmado a manutenção do seu aval na livrança já antes entregue, passando a garantir também a quantia que efectivamente viesse a ser disponibilizada para além daquele limite; —
****
Conhecendo.
Questão prévia:
Com as contra-alegações, em que responderam ao recurso interposto pela exequente vieram os executados/oponentes/recorridos juntar documentos, que ficaram a constar de fls. 86 a 104, alegadamente para demonstrar a sua completa perplexidade com o presente recurso e particularmente com o seu âmbito e amplitude no que à discordância com o segmento decisório respeita, que o mesmo abarca ou pretende atingir.
A recorrente defende o desentranhamento do documento dada a irrelevância das razões apresentadas.
Apreciando
Dispõe o art. 651º, nº 1, do CPC, que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º.
E resulta do mencionado art. 425º que depois do encerramento da discussão só são admitidos, em caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento. Por exemplo, ou porque o documento estava em poder de terceiro que só posteriormente o disponibiliza, ou porque foi emitida tardiamente por repartição pública certidão dele ali arquivado, ou porque a parte só posteriormente veio a tomar conhecimento dele (superveniência subjectiva), ou porque o documento se formou apenas depois daquele momento (superveniência objectiva). Em qualquer dos casos, porém, tal documento tem de referir-se a facto ocorrido antes do encerramento da discussão em 1ª instância, a facto reportado aos fundamentos da acção ou da defesa, e devidamente introduzido na causa no respectivo articulado, no limite mediante alegação em articulado superveniente, articulado este que tem como limite temporal justamente aquele encerramento da discussão em 1ª instância (cf. os artºs. 588º, nº 1, e 611º, nº 1, do NCPC).
O que no caso não se verifica, pois, os documentos em causa reportam-se a um pedido de declaração de insolvência da sociedade executada apresentada pela aqui exequente no hiato temporal que decorreu após o encerramento da audiência de julgamento e a prolação da decisão recorrida e respectivos desenvolvimentos processuais.
Termos em que se indefere a junção daqueles documentos, que não vão ser considerados na decisão aqui a proferir.
Não se ordena o seu desentranhamento e a sua devolução aos apresentantes atenta a inutilidade do acto.
*
Reponderação da Prova

Pugnou a recorrente pela reapreciação da decisão de facto, por esta via tendo peticionado a alteração dos pontos 10 e 11 dos factos provados.
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:

1- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC. Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.
2- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão. Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
3- Os recursos visam o reexame das decisões proferidas em 1ª instância, motivo porque o objeto de recurso está limitado pelas questões que foram sujeitas a apreciação ao tribunal recorrido (salvo em situações limitadas e expressamente consagradas como por exemplo no caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido em 2ª instância (artigo 264º do CPC) ou de se impor o conhecimento oficioso de exceção ainda não decidida com trânsito em julgado [cf. Ac. STJ, Relatora Ana Geraldes de 17/11/2016 in www.dgsi.pt/jstj ] .
4- Mais e na medida em que os recursos visam, por via da modificação de decisão antes proferida reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo de existência ou inexistência do direito reclamado, temos igualmente de concluir que a reapreciação da matéria de facto está limitada ao efeito útil que da mesma possa provir para os autos, em função do objeto processual delineado pelas partes e assim já antes submetido a apreciação pelo tribunal a quo [vide neste sentido Acs. deste TRG de 12/07/2016, Relator Jorge Seabra e de 15/12/2016, Relatora Maria João Matos, ambos in www.dgsi.pt/jtrg ].
É neste último pressuposto (do efeito útil) que claudica a pretensão do recorrente – como justificaremos - e impõe como tal a improcedência do pedido de inclusão ou alteração de factualidade nos factos provados por via da reapreciação da prova produzida, por este tribunal.
Na verdade, mesmo a dar-se como provados os pontos 10 e 11 na redacção pretendida pela recorrente sempre a decisão não seria alterada como infra se exporá.
Por tal se rejeita a reapreciação da matéria de facto.

De Direito.
*
Os presentes autos foram deduzidos por apenso a execução baseada em livrança da qual consta ser referente ao contrato de crédito nº 40….
Os aqui oponentes foram demandados na qualidade de aceitante do título executivo (livrança) a primeira e de avalistas, os segundo e terceiros
Sabemos que a livrança é um título de crédito por via do qual o subscritor promete pagar uma determinada quantia a uma terceira pessoa, seu tomador (art.º 75º da LULL).
Necessariamente, em paralelo com a subscrição da livrança, existe um outro negócio jurídico (negócio subjacente), de onde deriva a obrigação principal, que funda a assunção da garantia de pagamento dada pelo subscritor ao tomador, relativamente à quantia exarada na livrança.
Tal como acontece relativamente à letra, permite a LULL que um terceiro garanta o pagamento da quantia aposta na livrança, mediante o seu aval (artºs 30º e 77º da LULL).
Duplicando, por assim dizer, a garantia de pagamento da quantia constante da livrança, que o próprio subscritor da livrança deu ao subscrevê-la.
No entanto, o aval dado pelo avalista visa garantir a obrigação cartular plasmada na livrança pelo seu subscritor, e não a obrigação principal, resultante do negócio jurídico subjacente.

Tornando-se o avalista responsável pela obrigação cartular constante da livrança, da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação, mesmo no caso da obrigação que ele garantiu (a obrigação cartular), ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (artºs 32º e 77º da LULL), o que nos permite retirar que a obrigação do avalista é solidária com a obrigação cartular do tomador (art.º 47º, § 1 da LULL), mas autónoma em relação à mesma (vide Prof. Ferrer Corria, Lições de Direito Comercial, Vol II, Letra de Câmbio, pág 215).
Também sabemos que uma livrança pode ser entregue ao seu destinatário não completamente preenchida (art.º 10º ex. vi o art.º 77º da LULL), podendo ser completada pelo seu tomador, no que respeita aos seus elementos essenciais, em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes.
O acordo ou pacto de preenchimento é uma «convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc."(cf. neste sentido, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina, pág. 329, Miguel JA Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, Ediforum, Lisboa, 2007, pág. 479, Abel Pereira Delgado, LULL, Anotada, 4ª edição, 1980, pág. 63, acórdão do STJ, de 3 de Maio de 2005 – Proc.º 05A1086, citado no Ac, do mesmo Tribunal de 13 de Abril de 2011- Proc nº 2093/04.2TBSTJ.L1.S1, relatado por Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).
O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo (Cf. neste sentido, Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1966, Volume III, pág. 129, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, Almedina, pág. 329, Miguel JA Pupo Correia, Direito Comercial, 10ª edição, Ediforum, Lisboa, 2007, pág. 479, Conde Rodrigues, A Letra em Branco, AAFDL, 1989, pág. 61).

A tal propósito atente-se no seguinte raciocínio e discurso:
“(…) será possível operar-se a emissão voluntária de um título conscientemente não preenchido sem que exista, concomitantemente, uma destinação de preenchimento? O facto de um sujeito assinar uma letra ou livrança, que, sabendo não preenchida, entrega por sua livre e espontânea vontade a outro indivíduo, só se compreende pela intenção de confiar o preenchimento a outrem. Como já foi dito, da subscrição e entrega de um título em branco deduz-se logicamente a vontade do emitente de fazer própria a declaração que um outro sujeito inserirá sucessivamente no título.
Naturalmente, tudo se torna mais simples e cristalino quando as partes (a que emite a que recebe o título) celebram, de modo expresso e directo, um pacto de preenchimento e mais ainda quando o revestem da forma escrita. Nesse contexto, torna-se possível determinar, sem dificuldades, que o subscritor pretendeu cometer o preenchimento do título a outrem; e torna-se ainda possível determinar (embora por vezes, com algumas dificuldades) em que termos pretendeu que o preenchimento viesse a ser feito. Mas é generalizadamente admitido que o acordo de preenchimento não tem que ser expresso; ora, ainda que tal admissão se dirija, normalmente, a permitir desentranhar da relação subjacente os termos ou condições em que a letra deve ser completada, leva pressuposto que a própria vontade de confiar o preenchimento a outrem se infere do facto concludente que é a subscrição e entrega voluntária do título. (…)” - Carolina Cunha, Letras e livranças, pág. 535.
O que significa que os interesses envolvidos, merecedores de tutela jurídica, numa letra/livrança em branco são o interesse do portador que aponta no sentido do título valer conforme foi completado; e o interesse do subscritor que aponta para que a declaração cartular valha em conformidade com a vontade por si manifestada, ou seja não há um interesse (merecedor de tutela jurídica) do subscritor que aponte para a hipótese da sua declaração cartular poder ficar vazia de conteúdo, que aponte para o título não poder, em caso algum, ser preenchido- neste sentido acórdão da Relação de Coimbra proferido com data de 10.02.2015 no processo nº 4284/09.0YYPRT-A.C1 disponível em www.dgsi.pt.
Cabendo a quem invoca o abuso no preenchimento da livrança, o ónus de alegar e provar, por via de excepção, nos termos do n.º2 do art.º 342º do Cód. Civ., a matéria respeitante à actuação violadora do pacto de preenchimento.
Ponto de vista este que é claramente sufragado no douto Ac. do STJ de 22/10/2013 acessível em www.dgsi.pt relatado pelo Conselheiro Alves Velho, do qual, com a devida vénia, se reproduzem as seguintes asserções conclusivas:
Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado.
Se, em substituição do pacto inválido e excluído nenhum outro se invoca, como obrigação desrespeitada no acto de preenchimento da livrança, então não há objecto sobre o qual possa ser alegado e discutido preenchimento abusivo, carecendo o avalista de fundamento para discutir uma eventual excepção, por isso que nenhuma violação de convenção consigo celebrada imputa aos demais signatários do título cambiário, por via da qual se mantivesse nas relações imediatas.
No caso em apreço como se retira dos factos provados(1) os oponentes/recorridos alegam e demonstram o pacto de preenchimento que está na origem da emissão/entrega de tal livrança em branco e o “quid” com o qual o preenchimento é desconforme.
É certo que também se provou que no âmbito do contrato referido em 3), a Exequente permitiu que o descoberto em conta disponibilizado à sociedade executada ultrapassasse o limite de €4.000,00 referido em 4);
Todavia para o titulo executivo apresentado ser preenchido/completado pelo valor efectivamente disponibilizado era a portadora/exequente que tinha o ónus de demonstrar o “novo” pacto de preenchimento, segundo o qual teria passado a estar habilitada a preenchê-la e a executá-la do modo que o fez; prova que não fez.
Pelo que não tendo sido feita esta prova, não pode, embora formalmente portadora, a exequente ser admitida a exercer os direitos cartulares que a livrança incorpora por se considerar que a preencheu abusivamente em tudo o que extravase o valor de € 4.000,00.
A salientar que existindo acordo escrito como existe não podemos ignorar para o poder contrariar os escolhos jurídicos colocados pelos artº 222 nº2 e 394º do C. Civil, o que significa que deveria existir prova escrita. Como muito bem refere a decisão recorrida apreciando o depoimento da testemunha J. D., bancário, funcionário da Exequente, actualmente de baixa, e responsável pela agência de Melgaço entre os anos de 2007 e 2016 : Tal versão dos factos, porém, suscita desde logo dúvidas tendo em conta que o alegado acordo entre as partes não encontra qualquer respaldo em nenhum elemento documental, tendo a própria testemunha afirmado que se trataria de um acordo meramente oral. Tal forma de actuação não corresponde, objectivamente, e segundo as regras da experiência comum, a uma prática habitual de uma instituição financeira (banco) de nível nacional como é a Exequente, em que nem a confiança mútua com as partes poderá justificar que sejam combinadas oralmente alterações a um contrato celebrado por escrito, contrato esse que, como vimos, implica a contracção de empréstimos de dezenas de milhares de euros, sem que haja qualquer documento escrito que ateste a alegada alteração contratual por mútuo acordo e respectiva assunção da dívida por parte dos Executados. Com efeito, a Exequente não logrou juntar qualquer documento que titulasse a referida renegociação que a testemunha diz ter existido, causando assim alguma estranheza que num contrato de crédito a descoberto de conta, destinado a financiar uma sociedade que, à data, já apresentada dificuldades de tesouraria (como foi pela generalidade das testemunhas confirmado), sendo exigido, como garantia, livrança e aval, assinados em branco pelos executados, onde se encontram minuciosamente estipuladas todas as condições gerais e especiais, nomeadamente consagrando de forma peremptória que o limite de crédito referido na cláusula 1.1 não poderia ser ultrapassado "em qualquer circunstância", venha a ser, no decurso de execução do mesmo, alterada por mero acordo verbal entre as partes, precisamente no ponto relativo ao limite máximo do crédito concedido (importando, dessa forma, um risco de incumprimento muito superior), sem qualquer documento escrito que salvaguardasse a posição da Exequente. –
Sustenta ainda a recorrente em defesa do reconhecimento do crédito total constante do titulo executivo que a utilização do crédito configura uma situação de enriquecimento sem causa.
Vejamos:
Desde já se dizendo que a exequente ora recorrente, não invocou esta figura jurídica e fundamento de direito no requerimento executivo.

Só agora o tendo feito.
Só agora o tendo feito, neste recurso, vieram aqui os recorrentes suscitar questão nova.
Mas este Tribunal não pode conhecer questões – a não ser que sejam de conhecimento oficioso, o que aqui não sucede – que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que este não cuidou nem tinha de cuidar.
Tal questão não pode, pois, ser agora apreciada, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a função dos recursos que se destinam a reapreciar questões e não decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição.

Dos juros
O reembolso é exigível logo que o banco decide reclamar o seu pagamento, nos termos assumidos pela exequente na alínea b) do requerimento executivo o que se verificaria com a citação (artigo 805.º/1 do Código Civil e artigo 610.º/2, alínea b) do C.P.C.) uma vez que não está alegado que o Banco haja exigido anteriormente à citação o reembolso, não relevando, para esse efeito, dizer-se tão somente que os executados não pagaram esse valor apesar de instados pela exequente para esse efeito- ver requerimento executivo.
Por sua vez a data de vencimento que consta da livrança reporta-se não ao valor reconhecido como devido -€ 4.000,00- mas sim a um pedido qualitativamente bem diverso.
Por fim como bem salientam os executados/recorridos o valor máximo a inscrever na livrança dada à execução era o de 4.000,00 €uros. Em tal montante deveria de incluir-se tudo quanto respeite ao contrato de abertura de crédito, seja capital, juros e/ou comissões.
Efectivamente, na cláusula primeira - ponto 1. do referenciado contrato de crédito refere-se, expressamente tal valor como o limite máximo global.
Acresce que pelo menos desde 1997 os recorridos pretendem saldar contas com a recorrente nunca tendo conseguido fazê-lo quer por falta de resposta da exequente aos seus pedidos de contas quer por desacordo quanto ao valor devido.
Do exposto resulta a total improcedência do recurso.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 542ºº, nºs 1 e 2, do C.P.C.

Sumariando e concluindo:

Uma livrança pode ser entregue ao seu destinatário não completamente preenchida (art.º 10º ex. vi o art.º 77º da LULL), podendo ser completada pelo seu tomador, no que respeita aos seus elementos essenciais, em conformidade com o acordo estabelecido entre as partes.
O acordo ou pacto de preenchimento é uma «convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc.
O subsequente preenchimento do título, a ocorrer antes sempre da sua apresentação a pagamento, deve ser feito, naturalmente, de harmonia com o convencionado, sob pena de violação ou desrespeito do pacto, gerador do que se designa por preenchimento abusivo.
Cabendo a quem invoca o abuso no preenchimento da livrança, o ónus de alegar e provar, por via de excepção, nos termos do n. º2 do art.º 342º do Cód. Civ., a matéria respeitante à actuação violadora do pacto de preenchimento.

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente a apelação, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 26 de Outubro de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Maria Purificação Carvalho)
(Maria dos Anjos Melo Nogueira)

(José Cravo)


1- Em 30 de Março de 2010, a primeira Executada, na qualidade de mutuária, a Exequente, na qualidade de mutuante, e os segundo e terceiros executados, enquanto avalistas, celebraram um contrato intitulado "contrato de crédito por descoberto em conta com livrança e aval", com o no 40205731963, constante a fls. 22-24, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido; -- Por intermédio do contrato referido em 3), a Exequente concedeu à primeira Executada um empréstimo, na modalidade de abertura de crédito por descoberto na conta de depósitos à ordem com o no 40205731963, até ao limite máximo global de €4.000,00; — Nos termos do contrato referido em 3), o crédito destinava-se ao financiamento da tesouraria da primeira executada, podendo ser utilizado através da movimentação a crédito e a débito da dita conta de depósitos à ordem, mas nunca podendo ser ultrapassado o limite de crédito referido em 4);- Nos termos do contrato referido em 3), ficou estipulada a possibilidade da Exequente reduzir mensalmente o mencionado crédito, o que poderia fazer mediante aviso prévio; -— Nos termos do contrato referido em 3), ficou igualmente estipulado que o valor utilizado e não reembolsado venceria juros, postecipados, e contados dia a dia, à taxa de juro nominal de 14% ao ano, sendo a Taxa Anual Efectiva, calculada nos termos do Decreto-Lei no 220/94, de 23 de agosto, de 14,934%.