Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1002/25.0YLPRT.G1
Relator: PAULA RIBAS
Descritores: INTERESSE EM AGIR
DESPEJO
PAGAMENTO DE RENDAS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÂO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Numa ação de despejo com fundamento na resolução do contrato de arrendamento pela falta de pagamento das rendas, o seu não pagamento pela arrendatária não constitui matéria de facto relevante que deva constar dos factos provados se aquela nunca alegou tê-lo efetuado, limitando-se a alegar que o pagamento da renda foi efetuado pelo terceiro que efetivamente reside no imóvel.
2 - A prova do pagamento por terceiro do valor da renda permite que se considere cumprida a obrigação do arrendatário, nos termos do art.º 767.º do C. Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório (considerando aquele que foi elaborado em sede de 1.ª Instância):

EMP01..., S.A. intentou contra EMP02..., LDA. procedimento especial de despejo, pedindo o despejo do imóvel arrendado à requerida em consequência da notificação para resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, nos termos do n.º 3 do art.º 1083.º do C. Civil, tendo por fundamento o não pagamento das rendas referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro, fevereiro e março de 2025, no valor mensal de € 500,00.
A requerida, representada pelo respetivo administrador da insolvência (uma vez que foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 29/07/2024), apresentou oposição, na qual alegou, em suma, que o locado foi propriedade da gerente da requerida, e que esta vendeu o imóvel à requerente com o acordo de que, juntamente com o seu agregado familiar, continuaria a nele residir mediante o pagamento de uma renda, sendo esse valor posteriormente considerado como parte do pagamento do preço do imóvel, com vista à sua futura reaquisição, e que não obstante a declaração de insolvência, o contrato de arrendamento manteve-se em vigor, continuando a gerente a efetuar pontualmente os pagamentos das rendas, no valor mensal de € 375,00, como a requerente bem sabe.
Notificada para exercer o contraditório, contraveio a requerente impugnando a factualidade alegada à guisa de exceção, e mais alegou que, após a declaração de insolvência da requerida, intentou contra massa insolvente da requerida, todos os credores da massa insolvente e contra a própria requerida, nos termos do art.º 146.º do CIRE, ação para verificação ulterior do seu crédito referente às rendas vencidas até à data da declaração de insolvência, sem que as partes demandadas tenham deduzido qualquer oposição, e que foi proferida sentença, já transitada em julgado, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts.º 148.º do CIRE e 567.º, n.º 1, do C. P. Civil, a reconhecer o referido crédito de rendas vencidas e não pagas até 29/07/2024.
Mais alegou a requerida que, após a declaração da insolvência, o pagamento das rendas é considerado dívida da massa insolvente, nos termos do art.º 51.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, mas que o Sr. Administrador da insolvência não denunciou o contrato de arrendamento nem pagou as rendas que se venceram após a declaração da insolvência da requerida, constituindo-se esta última em mora relativamente às rendas que se venceram nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e ainda, de janeiro, fevereiro e março de 2025, razão por que resolveu junto daquele o contrato de arrendamento em 10/03/2025.
Alegou também que na oposição deduzida não vem alegado um único facto que demonstre o interesse da massa insolvente – e, consequentemente, dos seus credores – na manutenção do contrato de arrendamento em apreço, nem se invoca qualquer facto que evidencie a eventual utilidade da manutenção do arrendamento para efeitos de liquidação ou conservação de bens apreendidos, pois que a requerida deixou de exercer qualquer atividade económica desde 21/10/2024, sendo que a manutenção do contrato apenas serve para agravar a situação financeira da massa insolvente, factos esses que, no entendimento da requerente, atingem desde logo a procuração forense emitida pelo Sr. Administrador da insolvência, bem como a própria oposição deduzida em nome da requerida, por carecer de fundamento legal e de interesse legítimo em agir.
Negou ainda a requerente que tenham sido pagas as rendas correspondentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, nem de janeiro, fevereiro e março de 2025, sendo certo que nos termos do art.º 81.º n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, pelo que, após a declaração de insolvência, quaisquer pagamentos a credores devem, necessariamente, ser efetuados pelo administrador da insolvência, o que não sucedeu.
Por último, alega que os depósitos mencionados na oposição, imputados à Sra. AA, não correspondem aos montantes das rendas que se venceram e que são efetivamente devidos, já que o valor mensal da renda era de € 500,00 e que, após a declaração de insolvência, deixou de haver lugar à retenção na fonte de IRC à taxa de 25%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC, pelo que o montante devido a partir daquela data era o bruto (500,00 €), sendo certo, ademais, que a requerente desconhecia os depósitos a que a requerida se refere, já que nunca lhe enviou cópia dos mesmos, e que, ao deles tomar conhecimento, imputou tais quantias a dívidas distintas da responsabilidade da Sra. AA para com a própria.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal proferiu sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformada, veio a autora apresentar recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, com relevo para a sua apreciação.
B - Na modesta opinião da ora Recorrente e com o mais elevado respeito, foram incorretamente julgados, pelo menos, os pontos 3. e 13. dos “Factos Provados” – o que expressamente se impugna através do presente recurso, pois está em total desconformidade com a prova produzida em julgamento e aquela que consta dos demais elementos dos autos.
C - Quanto ao ponto 3. Dos “Factos Provados”, impõe-se reconhecer que resulta, desde logo do teor do depoimento, tomado como de parte, ao Administrador da Insolvência da Requerida, na sessão da audiência de julgamento realizada em 16/09/2025, e que está gravado, o reconhecimento de que o valor efetivamente acordado entre as partes a título de renda mensal era de 500,00 €, sendo de 375,00 € o montante líquido a transferir, após a correspondente retenção de imposto na fonte de 25%;
D - O Tribunal a quo poderia, e deveria, ter valorado o depoimento de parte assim produzido, devidamente conjugado com os demais elementos probatórios dos autos, devendo salientar-se que, salvo no contrato escrito junto com o requerimento inicial de despejo, em todos os demais documentos juntos aos autos, tanto pela Requerente como pela Requerida, existe a indicação de que valor da renda mensal é de 500,00  €.
E - É que, a questão que sempre esteve em causa nos presentes autos consistiu em determinar se, em virtude da declaração de insolvência e do subsequente encerramento da atividade da Requerida, o montante mensal da renda deixava de estar sujeito à retenção na fonte em sede de IRC, à taxa de 25%, de onde resultaria como valor líquido a pagar o de 375,00 €; passando, desde então, a ser devido o valor integral de 500,00 €.
F - Também a testemunha AA, que foi a gerente da requerida até à data da declaração de insolvência, para além de confirmar a receção, reconheceu expressamente que todas as faturas emitidas pela Requerente relativamente ao arrendamento foram emitidas pelo valor da renda mensal de 500,00 € (ao qual haveria de ser descontado o imposto) não tendo feito qualquer referência a oposição, contestação ou reclamação quanto ao montante faturado, confirmando a prática contratual constante entre as partes e reforçando a conclusão de que a renda efetivamente acordada e devida era de 500,00 € mensais, e não de 375,00 €.
G - A conclusão manifestada no ponto 3. da douta Sentença recorrida, que toma os 375,00 € como valor de renda fixado, assenta, assim, numa flagrante e incorreta interpretação da prova gravada, desconsiderando o sentido claro e objetivo do depoimento do Administrador da Insolvência, o qual não admite outra leitura.
H - Perante a prova produzida nos presentes autos, nomeadamente no depoimento de parte do Administrador da Insolvência da Requerida, Dr. BB, em especial na passagem supra transcrita da prova gravada que aqui se dá por integralmente reproduzida para efeitos de Conclusões (Ficheiro: Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_14-26-46.mp3, passagem com início em 0:02:09 e fim em 0:02:21), o depoimento da testemunha AA, em especial na passagem supra transcrita da prova gravada que também aqui se dá por integralmente reproduzida para efeitos de Conclusões (Ficheiro: Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_15-15-51.mp3, passagem com início em 0:17:40 e fim em 0:19:03) – conjugado com os demais meios probatórios dos autos (nomeadamente, com o Doc. n.º 3 junto com o Requerimento de Despejo de 19/05/2025 a fls. com a Ref.ª ...84,com os Docs. n.ºs 1 e 2 juntos pela Requerente com o requerimento de 21/07/2025 junto a fls. com a Ref.ª ...88 e, ainda, o Doc. n.º 3 junto pela própria Requerida com a sua Oposição de 11/06/2024 a fls. com a Ref.ª ...89), que impõe decisão inversa da recorrida; e com as presunções judiciais decorrentes das regras da experiência comum e do normal acontecer, bem como em coerência com os demais factos dados como provados, a decisão que recaiu sobre este ponto, que ora se impugna, com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada, e, em consequência, substituída por outra que passe a considerar como provado o seguinte:
3. Como contrapartida, a requerida comprometeu-se a pagar à requerente, a título de renda, o valor mensal de 500,00 €, a pagar até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito por transferência para a conta bancária da senhoria, indicada no contrato, atualizável automaticamente no período do contrato, conforme coeficiente de atualização previsto na lei e nos termos da sua cláusula quinta.
I - Quando assim se não entenda, sempre haverá que concluir que, ao tomar como provado o descrito no ponto 3 dos “Factos provados”, atribuindo-lhe o valor de facto quanto ao montante mensal que a Requerida se obrigou a pagar ao longo do contrato, sem ressalvar que tal corresponde apenas ao que inicialmente se fez constar no texto contratual, o Tribunal não está a apurar um facto, antes uma conclusão sem suporte probatório, desconsiderando a vontade real das partes, bem como a evolução ulterior da relação contratual.
J - Os demais elementos constantes dos autos demonstram inequivocamente que, não obstante o teor do que as partes fizeram constar no n.º 1 da Cláusula Quarta do Contrato, o valor efetivamente acordado e  praticado entre as partes era de €500,00 mensais –sendo certo que, se subsistissem dúvidas sobre uma eventual alteração do valor da renda após a celebração do contrato, deveria o Tribunal tê-las investigado, ao abrigo do princípio do inquisitório contido no artigo 411.º do CPC, e não presumido a inexistência de qualquer alteração, pois a simples divergência entre o valor constante do contrato e os valores faturados não pode servir de pretexto para ignorar a realidade do acordo efetivamente praticado entre as partes quanto à contrapartida do arrendamento.
3. Do contrato consta a seguinte cláusula: “CLÁUSULA QUARTA Valor da renda)
1. A renda mensal convencionada é de 375,00€ (Trezentos e setenta e cinco euros sobre o qual incide, se aplicável, retenção à taxa legal em vigor, que a inquilina fica obrigada a pagar até ao 8° dia do mês a que a renda disser respeito, através de transferência bancária para conta IBAN  ...24 do Banco 1..., renda que será atualizada no período do contrato, conforme coeficiente de atualização previsto na lei
2. A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica em correspondência com os meses do calendário gregoriano, vencendo-se a primeira a 05 de agosto de 2022 e cada uma das restantes no 8.º dia do mês a que diga respeito, pelo valor referenciado no n.º anterior.
3. Em caso de pagamento da renda fora do prazo estipulado, a Segunda Outorgante constitui-se em mora, pelo que deverá pagar, à Primeira Outorgante, uma indemnização correspondente a 50% da renda que for devida.”
L - Também o ponto 13 dos “Factos Provados” enferma de erro de julgamento, porquanto, certamente por lapso, o Tribunal a quo considerou provado que a Requerida pagou uma caução “na celebração do contrato”, quando tal facto não tem qualquer suporte probatório, sendo certo que o pagamento identificado nos autos corresponde à caução legalmente exigida para efeitos de dedução da oposição (art. 15.º-F, n.º 5, do NRAU), e não a qualquer garantia prestada no momento da celebração do arrendamento.
L - Inexistindo prova de que tenha sido prestada qualquer “caução” aquando da celebração do contrato, deve ser eliminado o ponto 13 dos “Factos Provados”, por erro de julgamento, impondo-se a revogação da decisão nessa parte.

QUANTO À NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
M - Por outro lado, existe ainda, no nosso entender, uma deficiência por omissão na matéria de facto apurada que o Tribunal a quo nem sequer elencou, verificando-se que a douta Sentença recorrida omite factos necessários para a correta decisão da causa e justa composição do litígio – factos que constituem matéria relevante e que resultam da prova produzida nos autos e que o Tribunal simplesmente ignorou.
N – A apresentação da Comunicação do Contrato de Arrendamento em 25/10/2022 junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de pagamento de Imposto do Selo (Modelo 2), de onde consta no campo 29 como “Valor da Renda”: 500,00 €; a emissão e envio das Faturas juntas sob os Docs. n.ºs 1 e 2 com o requerimento de 21/07/2025 a fls. com a Ref.ª ...88, relativas às rendas dos meses de Junho e Julho de 2024; e a emissão e envio das Faturas juntas pela própria Requerida sob o Doc. n.º 3 da Oposição de 11/06/2025 a fls. com a Ref.ª ...89, relativas às rendas dos meses de Setembro de 2024 e Fevereiro de 2025; bem  como o teor destes documentos, em especial, quanto ao valor da renda mensal constante de todos eles; consubstanciam factos relevantes para a causa, sobretudo, para a decisão sobre o valor mensal que a Requerida se comprometeu a pagar à Requerente, a título de renda, como contrapartida do arrendamento, questão que se mostra controvertida nos autos; cuja omissão apenas pode ser atribuída a erro de julgamento.
O – De notar que, as Faturas n.ºs ...53 e ...64 foram juntas pela própria Requerida, sem as impugnar, e sem formular qualquer reserva ou limitação quanto ao teor ou alcance probatório das mesmas, tendo sido por aquela recebidas e aceites, implicando o reconhecimento do valor unitário da renda de 500,00 €.
P - Sendo que, face à prova produzida, nomeadamente aos meios probatórios ora identificados, incluindo o depoimento da testemunha AA, gerente da requerida atè à insolvência, em especial na passagem supra transcrita da prova gravada que aqui se dá por integralmente reproduzida para efeitos de Conclusões (Ficheiro: Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_15-15-51.mp3, passagem com início em 0:17:40 e fim em 0:19:03), que impõem decisão diversa da recorrida; devidamente conjugada com as presunções judiciais decorrentes das regras da experiência comum e do normal acontecer, e em coerência com os demais factos considerados provados, justifica a necessária ampliação da decisão sobre a matéria de facto, por forma a corrigir a deficiência de que a mesma padece; pelo que, na procedência da presente impugnação, deverá ser proferida a alteração da decisão da matéria de facto, e aditados os seguintes factos:
3-A. Em 25/10/2022, a Requerente apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de pagamento de Imposto do Selo (Modelo 2) uma Comunicação do Contrato de Arrendamento, por referência ao imóvel dado de arrendamento à Requerida, de onde consta no campo 29 como “Valor da Renda”: 500,00 €.
3-B. Em 04/06/2024, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...83, relativa à renda referente ao mês de junho de 2024, como “P. Unitário”, “Total Ilíquido” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 € (sem qualquer dedução a título de “Retenção IRS 25%”);
3-C. Em 02/07/2024, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...08, relativa à renda referente ao mês de julho de 2025, como “P. Unitário”, “Total Ilíquido” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 € (sem qualquer dedução a título de “Retenção IRS 25%”);
3-D. Em 02/09/2024, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...53, relativa à renda referente ao mês de setembro de 2024, de onde consta como “P. Unitário” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 €; e a título de “Retenção IRS 25%” a dedução de 125,00 €;
3-E. Em 03/02/2025, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...64, relativa à renda referente ao mês de fevereiro de 2025, como “P. Unitário”, “Total Ilíquido” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 € (sem qualquer dedução a título de “Retenção IRS 25%”);
Q - No requerimento de 21/07/2025 junto a fls. com a Ref.ª ...88, a Requerente alegou que a Requerida deixou de pagar as rendas, nomeadamente, as melhor identificadas nas Faturas que emitiu e enviou à Requerida (sem retenção na fonte de IRC à taxa de 25% de IRC após a declaração de insolvência), e foram por esta recebidas e aceites, sendo que, no depoimento de parte do legal representante da Requerida, tais factos foram devidamente comprovados, sendo relevantes, sobretudo, para a decisão sobre o valor mensal que a Requerida se comprometeu a pagar à Requerente, a título de renda, como contrapartida do arrendamento, questão que se mostra controvertida nos autos; cuja omissão apenas pode ser atribuída a erro de julgamento.
R - Sendo que, face à prova produzida, nomeadamente no depoimento de parte do Administrador da Insolvência da Requerida, Dr. BB, em especial na Passagem supra transcrita da prova gravada que aqui  se dá  por integralmente reproduzida para efeitos de Conclusões (Ficheiro: Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_14-26-46.mp3, passagem com início em 0:32:33 e fim em 0:34:01), bem como no depoimento da testemunha AA também na passagem supra transcrita da prova gravada que aqui se dá  por integralmente reproduzida para efeitos de Conclusões (Ficheiro:Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_15-15-51.mp3, passagem com início em 0:17:40 e fim em 0:19:03), meios probatórios que, conjugados com os demais elementos probatórios dos autos, as presunções judiciais decorrentes das regras da experiência comum e do normal acontecer, bem como em coerência com os demais factos dados como provados, e ainda, perante a total ausência de contra-prova ou prova em sentido contrário, impõe decisão diversa da recorrida e justifica a ampliação da matéria de facto, por forma a corrigir a deficiência de que a mesma padece; deverá ser proferida a alteração da decisão da matéria de facto e aditados os seguintes factos que se nos afiguram importantes para a boa decisão da causa:
3-F. Após a declaração de insolvência da sociedade arrendatária, o Dr. BB esclareceu verbalmente a contabilista responsável que, por a massa insolvente não possuir contabilidade organizada nem poder suportar retenções na fonte, as rendas deveriam ser pagas pelo valor integral, sem aplicação de retenção.
3.G - O referido esclarecimento foi prestado no âmbito das comunicações regulares que mantinha com a contabilista da sociedade insolvente.
3.H - A massa insolvente recebeu, de forma regular, as faturas emitidas pela Requerente relativas aos dois contratos de arrendamento existentes.
3.I - As faturas emitidas pela Requerente foram sempre recebidas sem qualquer reclamação quanto ao seu conteúdo, valores faturados ou forma de emissão, tendo sido aceites pela massa insolvente da Requerida.
3.J - As faturas emitidas após a declaração de insolvência da Requerida foram recebidas pela massa insolvente com indicação do valor integral da renda, sem aplicação de retenção na fonte.
S - O Tribunal a quo omite ainda que, do depoimento de parte do Administrador da Insolvência da Requerida, resulta uma relevante declaração confessória que, certamente por lapso, não foi levada ao elenco dos “Factos provados” na douta Sentença ora recorrida, mas que foi lida e confirmada pelo depoente na íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 463.º n.º 3 do CPC, e que é relevante, sobretudo, para a decisão do valor mensal que a Requerida se comprometeu a pagar à Requerente, a título de renda, como contrapartida do arrendamento, sendo que, a omissão deste facto, aliás, considerado como assente, e que resulta da passagem supra transcrita da prova gravada que aqui se dá por integralmente reproduzida para efeitos de Conclusões (Ficheiro: Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_14-26-46.mp3, passagem com início em 0:09:37 e fim em 0:09:45), e que impõe decisão diversa da recorrida, deve-se a manifesto erro de julgamento, a justificar a ampliação da matéria de facto, pelo que deverá ser proferida a alteração da decisão e aditado o seguinte facto que se nos afigura importante para a boa decisão da causa:
8-A. A massa insolvente da Requerida não pagou à Requerente as rendas vencidas a partir do dia 29-07-2024.
T - No mesmo requerimento de 21/07/2025 foi alegado pela Requerente que a massa insolvente da Requerida não tem qualquer interesse na manutenção do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos, verificando-se que, no depoimento de parte Administrador da Insolvência da Requerida, tal facto resultou devidamente comprovado, sendo relevante, sobretudo, para a decisão sobre a nulidade atípica invocada pela Requerente derivada da falta de interesse em agir por parte do Administrador da Insolvência, legal representante da Requerida, em deduzir oposição ao pedido; facto cuja omissão apenas pode ser atribuída a erro de julgamento.
U - Perante toda a prova produzida, nomeadamente o depoimento de parte do Administrador da Insolvência da Requerida, Dr. BB, em especial na passagem supra transcrita da prova gravada (Ficheiro: Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_14-26-46.mp3, Início da passagem: 0:12:41;fimda passagem:0:12:53), meio probatório que, conjugado com os demais elementos dos autos, as presunções judiciais decorrentes das regras da experiência comum e do normal acontecer, bem como em coerência com os demais factos dados como provados, e ainda, a total ausência de contra-prova ou prova em sentido contrário, impõe decisão diversa da recorrida e justifica a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, por forma a corrigir a deficiência de que a mesma padece, pelo que deverá ser proferida a alteração da decisão da matéria de facto e aditado o seguinte facto que se nos afigura importante para a boa decisão da causa:
12-A. A Massa Insolvente da Requerida não tem qualquer interesse na manutenção do contrato de arrendamento em causa os presentes autos.
V - Ainda no requerimento de 21/07/2025, Requerente veio alegar, entre os outros factos adiante indicados, que a manutenção do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos é contrária aos interesses dos credores, sendo que, no depoimento de parte do Administrador da Insolvência da Requerida, tal facto ficou plenamente demonstrado, sendo relevante, sobretudo, para a decisão sobre a nulidade invocada pela Requerente derivada do abuso do Direito e do uso anormal do processo por parte do Administrador da Insolvência, legal representante da Requerida, na oposição que deduziu ao pedido; facto cuja omissão apenas pode ser atribuída a erro de julgamento.
W - Perante toda a prova produzida, nomeadamente o depoimento de parte do Administrador da Insolvência da Requerida, Dr. BB, em especial nas passagens supra transcritas da prova gravada (Ficheiro: Diligencia_1002-25.0YLPRT_2025-09-16_14-26-46.mp3 – passagem com início em 0:13:27 e fim em 0:13:36; passagem com início em 0:30:07 e fim em 0:30:54; passagem com início em 0:34:33 e fim em 0:38.03), meios probatórios que, conjugados com os demais elementos probatórios dos autos, as presunções judiciais decorrentes das regras da experiência comum e do normal acontecer, bem como em coerência com os demais factos dados como provados, e ainda, a total ausência de contra-prova ou prova em sentido contrário, impõem decisão diversa da recorrida e justificam a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, por forma a corrigira deficiência de que a mesma padece, pelo deverá ser proferida a alteração da decisão da matéria de facto e aditados os seguintes factos que se nos afiguram importantes para a boa decisão da causa:
12-B. A oposição deduzida à presente ação não teve por objetivo defender os interesses dos credores da insolvência, mas antes procurar evitar a desocupação do locado por parte das pessoas que aí residiam;
12-C. A manutenção do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos é contrária aos interesses dos credores.
12-D. A decisão de deduzir oposição à presente ação foi tomada por razões de ordem pessoal e humanitária do Administrador da Insolvência, e não por qualquer interesse patrimonial ou jurídico da massa insolvente

QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO:
X - Ao decidir do modo como fez, a douta Sentença recorrida incorre, salvo o mais elevado respeito, em pelo menos dois erros de julgamento:
a) o primeiro erro foi o de considerar que o valor da renda mensal vigente no contrato de arrendamento em causa era de 375,00 €, fazendo prevalecer o teor literal do que acabou por ficar inicialmente a constar do contrato escrito em detrimento da dinâmica posterior da relação das partes e de toda a prova produzida no sentido de que o valor efetivamente acordado a título de renda era de 500,00 €;
b) e o segundo erro consistiu em ter considerado que, nas circunstâncias dos autos, não se mostra verificada, no caso, a falta de interesse em agir – nem o abuso do Direito, nem o uso anormal do processo igualmente invocados pela Requerente.
Y - Quando ao primeiro erro, importa, antes de mais, ter presente que o Tribunal a quo fundamenta o seu entendimento tão-somente na circunstância de que “o valor da renda que consta do contrato ajuizado é de 375,00 €, não tendo sido alegado sequer que a cláusula atinente a tal matéria tenha sido alterada pelas partes e pela forma expressamente convencionada no contrato de arrendamento (por escrito)”, desconsiderando toda a prova produzida em julgamento, de onde resulta que o valor efetivamente acordado entre as partes a título de renda era de 500,00 €, sendo de 375,00 € o montante líquido a transferir, após a correspondente retenção de imposto na fonte de 25%, nos exatos termos das obrigações fiscais aplicáveis até à data da declaração de insolvência, e que após a insolvência, cessou a obrigação de retenção, passando a ser devido pela Requerida o valor integral de 500,00 €, facto que, aliás, foi objeto de reconhecimento pelo Administrador da Insolvência.
Z - Mas, mesmo que não fosse esse o entendimento, jamais poderia o Tribunal a quo ter presumido, sem mais, a inexistência de qualquer alteração do valor da renda, omitindo o seu dever de investigar toda a matéria de facto relevante para a decisão e violando, deste modo, o princípio do inquisitório contido no artigo 411.º do CPC, e tanto mais que tal se impunha no confronto com a vasta prova documental constante dos autos e do depoimento do legal representante da Requerida em sentido inverso.
AA - Para além disso, na apreciação do valor da renda, deveria o Tribunal a quo atender não apenas ao texto do contrato, mas também à prática efetiva das partes e à prova produzida nos autos, em conformidade com o princípio da prevalência da substância sobre a forma, uma vez que, conforme se defende na doutrina e jurisprudência citadas, os acordos posteriores relativos ao aumento ou redução da renda não consubstanciam convenções adicionais ou contrárias ao documento escrito, não exigindo, por isso, forma escrita, não sendo o montante da renda um elemento essencial do contrato, admitindo outros meios de prova  nomeadamente, a prova documental e testemunhal, pois, no fundo, a exigência da forma escrita para os contratos de arrendamento, é meramente ad probationem - o que é totalmente aplicável à situação dos autos.
AB - O que acabou por ficar a constar no contrato escrito não coincide com toda a demais prova documental junta aos autos – apresentada, tanto pela Requerente como pela Requerida – nem com o que resulta da execução do contrato entre as partes. Mas tal divergência não deveria impedir que o Tribunal atendesse ao valor da renda realmente estipulado, em  detrimento do declarado no acordo escrito, desde logo, por aplicação das regras de interpretação das declarações negociais, pois ficou plenamente demonstrado que a quantia acordada entre as partes, a título de contrapartida mensal pelo arrendamento, foi, na realidade, de 500,00 € mensais, tendo ficado exarado, porém, no contrato escrito o valor de 375,00 € mensais. Mas este último valor não configura a renda real, mas tão só o montante líquido que resultava da obrigação fiscal de retenção de imposto na fonte aplicável à arrendatária até à sua declaração de insolvência;
AC - A interpretação das declarações negociais, nos termos do conjugadamente disposto nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, admite que a mesma possa valer com um sentido não coincidente com literal, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
AD – Ora, tal entendimento sai reforçado se considerarmos que de harmonia com o disposto no artigo 2.º, al. f) do Decreto-Lei n.º 160/2006 de 8 de Agosto, do contrato de arrendamento urbano deve constar, para além do mais, o quantitativo da renda – mas, de acordo com o artigo 4.º , a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos artigos 2.º e 3.º não determina a invalidade ou a ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.
AE - No caso concreto, é indiscutível que ambas as partes tinham como vontade real que a renda mensal fosse de 500,00 €. A divergência entre o documento escrito e a prática contratual não elimina esta convergência de vontades, nem compromete a validade formal do negócio, uma vez que o contrato foi celebrado por escrito e contém os elementos essenciais à sua qualificação, não obstante a incorreção relativa ao montante inscrito. Mesmo admitindo que o valor de 500,00 € não encontra correspondência direta na redação escrita, tal não afasta a sua relevância jurídica: corresponde à vontade efetiva das partes e não contraria as razões da forma escrita, que foram integralmente observadas.
AF - Resulta claramente dos factos provados que as partes não acordaram que o valor da renda seria porventura de 375,00 €, não obstante o que acabaram por fazer constar do n.º 1 da Cláusula Quarta do contrato quanto ao valor da renda; o valor de 375,00 € correspondia apenas ao valor líquido a pagar após a retenção de imposto na fonte – mas, com a declaração de insolvência e o consequente encerramento da atividade, cessou tal obrigação, tornando-se devido o valor integral da renda: €500,00. Esta, aliás, foi sempre a questão controvertida nos autos – e não a existência de qualquer alteração contratual, verbal ou escrita, do valor da renda. Mas o Tribunal, reconhecendo até a correção do enquadramento fiscal exposto pela Requerente, conclui ainda assim que deve prevalecer o valor formal constante do elemento literal do contrato, deste modo incorrendo em erro de julgamento.
AG - Quando ao segundo erro, importa salienta que o próprio Tribunal a quo afirma que “temos que concordar com a requerente quando alega que a dedução de oposição ao presente procedimento especial de despejo por banda da insolvente, representada pelo respetivo administrador de insolvência, que outorgou procuração forense para o efeito, parece ter como objetivo único salvaguardar o interesse pessoal da gerente da sociedade insolvente, AA, e já não o dos credores da insolvência.”,
AH - No entanto, e apesar disso, acaba por concluir que não se mostra verificada, no caso, falta de interesse em agir – nem o abuso do Direito, nem o uso anormal do processo igualmente invocados pela Requerente – “dado que, para todos os efeitos, a requerida alega que as rendas em discussão foram efetivamente liquidadas pela arrendatária” - mas não é isso que resulta dos “Factos provados”, nomeadamente do seu ponto 31., sendo a Requerente absolutamente alheia a qualquer eventual acordo interno que tenha sido celebrado entre a massa insolvente e a referida gerente AA, e que tenha permitido que a mesma tenha continuado a habitar no imóvel – do ponto em que esta pessoa não é sequer parte no contrato de arrendamento em causa.
AI - Neste particular, o Tribunal a quo parece incorrer no equívoco de tratar a “Requerida”, a “Arrendatária” e a própria “Massa Insolvente” como se de entidades jurídicas autónomas e distintas se tratassem, quando, na realidade, todas correspondem à mesma pessoa jurídica, apenas em diferentes fases ou contextos processuais; revela-se, assim, materialmente errado considerar que “a Requerida alega que as rendas em discussão foram efetivamente liquidadas  pela arrendatária”–pois, sendo a arrendatária e  a requerida a mesma pessoa jurídica, agora representada pelo Administrador da Insolvência, não pode o Tribunal atribuir a esta uma alegação que é frontalmente contrariada pela prova produzida e com a confissão do próprio Administrador da Insolvência – o único legitimado para representar a sociedade declarada insolvente – de que, após a declaração de insolvência, a Massa Insolvente não procedeu ao pagamento das rendas devidas; o que significa, em termos jurídicos, que a arrendatária/requerida não pagou as rendas.
AJ - Verifica-se, assim, a situação verdadeiramente insólita de o mesmo sujeito processual sustentar, por um lado, que procedeu ao pagamento das rendas em causa e, por outro, confessar expressamente que tais pagamentos não tiveram lugar.
AK - Tal contradição revela, de forma inequívoca, aquilo que o Tribunal a quo certamente reconheceu (chegando mesmo a manifestar a sua concordância com a Requerente), mas que não levou às necessárias consequências jurídicas – a inexistência de interesse em agir, o abuso do direito e o uso anormal do processo, fundamentos estes invocados nos autos e que, de resto, constituem exceções de conhecimento oficioso.
AL - Na oposição apresentada, não se identifica um único facto que demonstre a existência de qualquer interesse da massa insolvente (e, por conseguinte, dos seus credores na manutenção do contrato de arrendamento em causa, o que é reconhecido pelo próprio Administrador da Insolvência no seu depoimento de parte, como também que a oposição deduzida à presente ação não teve por objetivo defender os interesses dos credores da insolvência, mas antes procurar evitar a desocupação do locado por parte das pessoas que aí residiam, que a manutenção do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos até é contrária aos interesses dos credores e que a decisão de deduzir oposição à presente ação foi tomada por razões de ordem pessoal e humanitária e não por qualquer interesse patrimonial ou jurídico da massa insolvente.
AM - Estamos, pois, perante uma Oposição que visa não a tutela do interesse coletivo dos credores, mas tão-só a proteção de interesses particulares de terceiros, designadamente, os interesses da gerente cuja atuação conduziu à situação de insolvência da sociedade, AA, com grave prejuízo para os credores. Tal conduta, para além de configurar um perfeito abuso do direito, representa a prática de atos contrários à lei, nulos nos termos do artigo 280.º n.º 1 do Código Civil, nulidade expressamente invocada pela Requerente, e que atinge, desde logo, a procuração forense emitida pelo Administrador da Insolvência, bem como a própria Oposição deduzida em nome da Requerida, por carecer de fundamento legal e de interesse legítimo em agir.
AN - A par desta nulidade, temos ainda uma situação flagrante de uso anormal do processo, sancionada pelo artigo 612.º do CPC, o que expressamente se invoca, e que é manifesta, uma vez que o Administrador da Insolvência não prossegue o  interesse dos credores – que é o único fim legítimo que a sua competência funcional lhe permite prosseguir, estando a sua atuação estritamente vinculada – antes procurando assegurar a permanência no imóvel de um terceiro alheio ao processo com base em razões de carácter meramente humanitário ou de “piedade”, atuação que configura um verdadeiro desvio de poder.
AO - Mesmo que não seja esse o entendimento, a tentativa da Requerida de se aproveitar de uma discrepância entre o teor literal do contrato e a realidade material e documental que ela própria reconhece quanto ao valor da renda mensal, configura um exercício manifestamente contrário à boa-fé, excedendo os limites impostos pelo fim económico e social do direito invocado, e, por isso, constitui abuso do direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil, o que expressamente se invoca.
AP - Tendo em conta a prova produzida, entendemos que, contrariamente ao que foi considerado pelo Tribunal a quo, a factualidade em causa impõe que a Oposição deduzida seja julgada totalmente improcedente, devendo ser reconhecido que a resolução do contrato efetuada pela Requerente se encontrava fundada e se revelou válida e eficaz, condenando-se a Requerida a proceder à imediata entrega do imóvel.
AQ - A douta Sentença ora recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos A douta Sentença ora recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 236.º n.ºs 1 e 2, 238.º n.ºs 1 e 2, 280.º n.º 1, 334.º, 358.º n.º 1, 361.º e 1069.º n.º 1 do Código Civil; n.ºs 5 e 6 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU); 2.º, al. f) e 4.º do Decreto-Lei n.º 160/2006 de 8 de Agosto; 1.º n.º 1, 55.º n.º 1, n.º 1 e 4.º do artigo 81.º, n.º 3 do artigo 234.º do CIRE; alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC); e 5.º n.º 2, 8.º. 411.º, 463.º, 607.º n.º 5 e 612.º do CPC”.
Não foi apresentada qualquer resposta.

II - Questões a decidir:

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da autora recorrente – arts.º 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por C. P. Civil) -, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber se:

1. existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto no que se reporta aos pontos 3 e 13 da matéria de facto provada:
2. existe fundamento para ampliar a matéria de facto provada relevante para a decisão a proferir nestes autos;
3. alterada ou não a decisão da matéria de facto, deve proceder a ação revogando-se a sentença proferida.

III – Fundamentação de facto:

Realizada a audiência de julgamento, foram considerados provados os seguintes factos:

“1. No dia 5 de agosto de 2022, sob a epígrafe “CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL COM PRAZO CERTO”, a requerente e a requerida acordaram e reduziram a escrito um contrato através do qual a primeira deu de arrendamento à segunda a fração autónoma designada pela letra ..., composta por habitação designada por “4.º C TR”, com entrada pelo número ...62 da Rua... “O ...”, que integra o prédio urbano afeto ao regime da propriedade horizontal sito na dita rua, freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...48, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...51 – cfr. documento junto a fls. 2, reverso, a cinco e reverso, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. Tal contrato foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início no dia 5 de agosto de 2022 e termo no dia 4 de agosto de 2027, considerando-se renovado automaticamente por períodos sucessivos de um ano, enquanto não fosse denunciado por nenhuma das partes no seu termo, com a antecedência mínima prevista na sua cláusula terceira através de carta registada com aviso de receção.
3. Como contrapartida, a requerida comprometeu-se a pagar à requerente, a título de renda, o valor mensal 375,00 €, a pagar até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito por transferência para a conta bancária da senhoria, indicada no contrato, atualizável automaticamente no período do contrato, conforme coeficiente de atualização previsto na lei e nos termos da sua cláusula quinta.
4. Mais acordaram as partes que renda seria anualmente atualizável de acordo com o coeficiente legal, prescindindo o R. de comunicação escrita por parte do A. nesse sentido.
5. A requerida foi declarada insolvente por sentença proferida em 29 de julho de 2024 no processo n.º 2174/24.6T8VCT, pendente no Juízo de Comércio de Viana do Castelo.
6. A requerente intentou contra Massa Insolvente (representada pelo Administrador da Insolvência), todos os credores da Massa Insolvente e contra a própria devedora, nos termos do artigo 146.º do CIRE, ação para verificação ulterior do seu crédito referente às rendas vencidas até à data da declaração de insolvência, sendo que os demandados, regularmente citados, não deduziram oposição à dita ação.
7. Em consequência, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 148.º do CIRE e 567.º, n.º 1, do CPC, por sentença proferida no apenso E dos referidos autos de insolvência, já transitada em julgado, foi reconhecido o crédito de rendas devidas pela requerida à requerente, vencidas e não pagas até ao dia 29 de julho de 2024.
8. O administrador da insolvência não denunciou junto da requerente o contrato identificado em 1.
9. A requerente, em 10 de março de 2025, remeteu àquele a missiva junta a fls. 6 e 7, cujo teor aqui se dá por reproduzido, declarando que considerava resolvido o contrato referido em 1 com fundamento na falta de pagamento das rendas vencidas a partir do mês de junho de 2024, mais requerendo a desocupação do locado, missiva essa que o administrador da insolvência recebeu em 12 de março de 2025.
10. Na sequência de tal comunicação, o administrador da insolvência não pagou as rendas vencidas.
11. Em 21 de Outubro de 2024, foi determinado o prosseguimento dos autos de insolvência para liquidação do ativo da insolvente e a imediata apreensão de bens, com a consequente declaração do encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, tendo sido cumprido o disposto no artigo 65.º, n.º 3, todos do CIRE.
12. Desde então, a requerida deixou de exercer qualquer atividade económica, não tendo trabalhadores ao seu serviço.
13. Aquando da celebração do contrato referido em 1, a requerida pagou à requerente uma caução até ao valor máximo correspondente a seis rendas.
14. A gerente da requerida, AA, e o marido, venderam a fração autónoma referida em 1 à requerida.
15. Embora o contrato tenha sido celebrado em nome da sociedade EMP02..., Lda., foi AA quem continuou a habitar o imóvel, juntamente com o seu agregado familiar, tal como já vinha sucedendo anteriormente.
16. O imóvel identificado em 1 sempre serviu, e continua a servir, como casa de morada de família da referida AA.
17. Em 8 de Maio de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
18. Em 7 de Junho de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
19. Em 8 de Julho de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
20. Em 7 de Agosto de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
21. Em 6 de Setembro de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
22. Em 3 de Outubro de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
23. Em 5 de Novembro de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
24. Em 1 de Dezembro de 2024, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
25. Em 7 de Janeiro de 2025, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
26. Em 6 de Fevereiro de 2025, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
27. Em 5 de Março de 2025, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
28. Em 7 de Abril de 2025, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
29. Em 7 de Maio de 2025, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
30. Em 6 de Junho de 2025, AA depositou na conta bancária da requerente a quantia de 375,00 €.
31. AA efetuou tais depósitos com o intuito de pagar as rendas devidas à sociedade EMP02..., Lda., referentes aos meses a que tais pagamentos diziam respeito.
32. A requerente não teve conhecimento dos depósitos acima referidos”.
**
A matéria de facto que foi considerada não provada na decisão da 1.ª Instância não releva para a apreciação desta apelação.

IV - Do objeto do recurso:

1. Da impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto provada:
1.1. Em sede de recurso, a autora impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, considerando os factos 3 e 13 da matéria de facto provada.
Atendendo ao disposto no art.º 640.º do C. P. Civil, nada obsta à sua apreciação.

1.2. Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 2199/18.3T8BRG.G1, in www.dgsi.pt, “a reapreciação da prova pela 2ª Instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”.
Este Tribunal de recurso leu atentamente o que consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada e ouviu a totalidade dos depoimentos prestados (e não apenas os pontos indicados pela autora recorrente).
Quanto ao facto 3.º, está em causa o valor da renda que foi acordado entre as partes, tendo sido considerado provado que “a requerida comprometeu-se a pagar à requerente, a título de renda, o valor mensal de 375,00 €”, referindo-se ao que foi acordado pelas partes e está descrito nos factos provados 1 e 2, nos quais se transcreve o que está clausulado no acordo escrito junto aos autos pela autora com a petição inicial.
Alega a recorrente que o valor da renda é de € 500,00 e que era este o valor que deveria ter resultado provado.
Não existe qualquer dúvida que a autora declarou à autoridade tributária que o valor da renda era de € 500,00 e que essa declaração foi efetuada em 25/10/2022 (como o comprova o documento junto pela autora com a petição inicial).
Não existe também dúvida que todas as faturas juntas aos autos emitidas pela autora se reportam a um valor de renda de € 500,00 (faturas referentes à renda de setembro de 2024 e fevereiro de 2025 que foram juntas pela própria ré com a oposição, e rendas de junho e julho de 2024 que foram juntas pela autora com o requerimento de 21/07/2025).
Por último, do extrato que foi junto na audiência de 02/09/2025 retira-se que, em relação a cada fatura identificada pela autora como tendo sido por si emitida com o valor de € 500,00, até maio de 2024, existem dois movimentos a crédito, um no valor de € 375,00 identificado como “n. recibo” e outro de € 175,00 identificado como “retenção de”.
É este o teor dos documentos, sendo que o que alega a autora é que o valor acordado para a renda mensal foi de € 500,00, sendo a quantia de € 175,00 correspondente ao valor da retenção na fonte, ou seja 25% do valor de € 500,00 (“a renda mensal foi fixada em 500,00 €, sendo que a quantia mensal de 375,00 €, referida pela requerida, corresponde ao valor base de 500,00 € deduzido do imposto a reter na fonte à taxa de 25%”- alegação de facto que consta dos arts.º 8.º e 9.º do requerimento da autora de 21/07/2025)
Ou seja, em momento algum alega a autora que a quantia de € 500,00 resulta de qualquer atualização de qualquer outro valor de renda inicial, mas apenas que aquele foi o valor da renda acordada.
Tal como refere o Mm.º Juiz a quo, os termos dessa atualização estão definidos no acordo escrito celebrado e nunca permitiriam alcançar, em dois anos apenas, qualquer atualização de  € 375,00 para € 500,00, devendo, qualquer alteração do valor da renda ser reduzida a escrito. Nem a atualização, nem a alteração do valor da renda foi alegada, limitando-se ambas as partes a divergir quanto ao montante da renda inicialmente acordado.
Resulta assim claro que não faz qualquer sentido pretender que o Tribunal altere a decisão da matéria de facto, quanto a este ponto 3, no sentido proposto nas conclusões I) a K).
O que se considerou como provado (bem ou mal) foi tão só o que consta do acordo escrito (basta acompanhar a redação dos factos 1 a 3) e não haveria assim que averiguar qualquer posterior atualização / alteração da renda acordada, pois que esta não foi alegada.
Como se disse, o que autora alegou foi que a renda acordada era de € 500,00 e apenas sobre este facto se teria assim de produzir prova.
Ora, basta ler o acordo escrito celebrado entre as partes para que se perceba que não foi aquele o valor da renda acordada. Do documento escrito onde foram vertidas as declarações das partes consta que “a renda mensal convencionada é de 375,00 €, sobre a qual incide, se aplicável, retenção à taxa legal em vigor”. A retenção incide sobre o valor de € 375,00, não lhe acresce, como teríamos de concluir para considerar que a renda mensal era de € 500,00.

Entende a recorrente que o Tribunal ignorou a prova documental referida. Não é verdade. O que o Tribunal de 1.ª Instância fez foi considerar que essa prova documental não permite contrariar o que as partes declararam no acordo escrito que celebraram. E, note-se, todos os documentos a que a autora se reporta foram emitidos por ela própria, indicando um valor da renda de € 500,00, sem a participação da ré, não bastando que esta nada tenha dito sobre o teor desses documentos quando estes lhes foram enviados, para que, sem mais, se considere ter sido aquele o valor acordado (e o envio para a ré está comprovado pela junção que esta fez das faturas referidas de junho e julho de 2024, dirigida àquela que foi a sua legal representante e ao administrador de insolvência, respetivamente).
Reporta-se, ainda, a autora às declarações confessórias do legal representante da ré e ao depoimento da testemunha AA, anterior legal representante da sociedade arrendatária.
Basta ler a assentada do depoimento do legal representante da ré que foi efetuada na audiência de julgamento para se perceber que o administrador de insolvência da arrendatária nada confessou quanto ao valor da renda acordada entre as partes.
Note-se que o acordo escrito que corporiza as declarações de vontade está datado de 05/09/2022 e o administrador da insolvência foi nomeado em 29/07/2024 (cópia da sentença junta com o requerimento da autora de 21/07/2025). Ora, se assim é, o administrador de insolvência não poderia saber o que foi acordado pelas partes, a não ser pelo que lhe tivesse sido dito por aqueles que negociaram o acordo (e seria, nesta parte, sempre um depoimento sobre factos que não eram do seu conhecimento pessoal).
O Ilustre Mandatário da autora assumiu nas questões que colocou que o valor da renda de € 500,00 estava provado documentalmente (pressupondo certamente os documentos a que agora se refere nas suas alegações de recurso) mas, quando o Mm.º Juiz expressamente questionou o administrador da insolvência sobre se o valor da renda era de € 500,00 ou de € 375,00, o administrador da ré respondeu que “é o que está no contrato”.
Note-se que este administrador referiu que, até ao momento em que foi apresentada a reclamação de créditos pela autora para verificação ulterior, por apenso ao processo de insolvência, desconhecia que este contrato de arrendamento existia, o que permite razoavelmente concluir que os documentos a ele relativos não constavam da contabilidade da insolvente a que teve acesso.
Referiu também que, efetuada aquela reclamação de créditos por parte da autora, perante a falta de oposição dos credores e da própria insolvente, no âmbito daquele processo, nada disse.
Ora, neste âmbito, e no que se refere à renda (e não com concretamente o seu valor), o que referiu o administrador de insolvência foi que teria dito à testemunha CC que, a partir da declaração de insolvência da arrendatária, a fatura teria que ser emitida pelo valor total da renda, não havendo retenção na fonte porque a arrendatária não estaria já obrigada a ter contabilidade organizada e aquela não podia ser realizada. Daqui não se retira que a renda fosse de € 375,00 ou € 500,00.
Esta declaração não revela qualquer confissão quanto ao valor da renda acordada de € 500,00.
A testemunha AA também não corroborou o acordo das partes (autora e sociedade arrendatária quando celebraram o acordo escrito e que estava por si representada) quanto ao valor da renda de € 500,00. Pelo contrário, a testemunha foi muito clara em explicar que este arrendamento foi elaborado num determinado contexto negocial que lhe permitiria a si e ao seu agregado familiar continuar a viver no imóvel que antes lhes pertencera.
Na sua versão, AA e o marido venderam o imóvel que lhes pertencia à autora, mediante a entrega por esta de uma determinada quantia de que aquela necessitava para a atividade da empresa, sendo o imóvel restituído ao fim de algum tempo, quando tivesse condições económicas para tal e para restituir aquela quantia (desfazendo-se o negócio da venda), correspondendo o valor de € 375,00 à remuneração mensal devida à autora pelo empréstimo efetuado (o montante entregue a título de preço).
A própria CC, vogal do conselho de administração da autora, que foi escolhida pela autora para prestar depoimento de parte, fazia apenas “a operacionalização” da atividade da empresa, não tendo tido qualquer intervenção no acordo escrito elaborado, limitando-se a, perante aquele, a fazer a comunicação à autoridade tributária e a emitir documentação administrativa.
Note-se que pela análise da fatura que a autora emitiu relativa a junho de 2024 (e junta pela ré) se torna claro que o valor de renda que a ré pagou até então à autora foi efetivamente de € 375,00 (é o que se retira de, nesse documento, estar referida a quantia líquida de € 375,00).
Os documentos juntos não comprovam que quem quer que seja tivesse efetuado uma retenção na fonte de € 125,00, mas apenas que a autora a pressupôs nos documentos que emitiu e nas declarações que fez à autoridade tributária, tendo por base uma renda de € 500,00.
Concluímos, assim, que nem dos depoimentos, nem dos documentos juntos retiramos que o acordo das partes fosse diferente daquele que foi declarado por escrito no documento junto aos autos e denominado de contrato de arrendamento.
Impõe-se, assim, manter como provado o facto 3 com a redação que lhe foi dada pelo Mm.º Juiz a quo.
*
Insurge-se ainda a recorrente quanto ao facto 13 que foi considerado provado, entendendo que o mesmo deve constar como não provado.  
Sobre esta caução, alegou a ré na sua oposição ao despejo que, “mesmo considerando não haver fundamento para o presente procedimento, a requerida liquidou a caução até ao valor máximo correspondente a seis rendas” (art.º 3.º da oposição).
Juntou para o efeito comprovativo do pagamento da quantia de € 2.250,00 (€ 375,00 x 6), em 11/06/2025.
Nenhuma outra referência existe em relação a qualquer pagamento de caução, fosse em que momento fosse, sendo que nenhuma das testemunhas ou partes inquiridas em audiência de discussão e julgamento se referiram a essa questão de facto.
Daqui resulta que assiste razão à autora quando impugna o facto considerado provado, pois que a quantia caucionada se refere ao momento em que foi apresentada a oposição, e não ao momento da celebração do acordo escrito referido no facto 1.
Também não foi entregue à autora, ficando apenas à ordem dos autos.
Diga-se, aliás, que o facto em causa, tal como foi considerado provado, não foi sequer alegado pela ré.
Impõe-se assim alterar a redação do facto provado de acordo com o elemento documental dos autos e não proceder à sua eliminação dos factos provados, como pretende a autora.

Assim, o facto 13 passará a ter a seguinte redação:
13. Em 11/06/2025 a requerida depositou à ordem destes autos, a título de caução, o valor de € 2.250,00, correspondente à quantia de € 375,00 x 6.
Procede, pois, em parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto apresentada pela autora.

2. Da ampliação da matéria de facto a considerar como provada:
Pretende a autora que este Tribunal tenha ainda em consideração outros factos, que entende terem resultado provados, e que, em seu entender, são relevantes para a decisão a proferir.

Estes novos factos apresentados pela autora em sede de apelação reportam-se essencialmente a três questões de facto:

1. o valor da renda acordada;
2. o não pagamento das rendas que fundamentaram o pedido de resolução, pela massa insolvente;
3. a atitude do administrador da insolvência ao apresentar a sua oposição a este despejo.
Analisemos separadamente a relevância de cada conjunto destes alegados novos factos.

2.1. Quanto ao valor da renda acordada:
Pretende a recorrente que o Tribunal adite a seguinte factualidade:
“3 - A. Em 25/10/2022, a Requerente apresentou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos de pagamento de Imposto do Selo (Modelo 2) uma Comunicação do Contrato de Arrendamento, por referência ao imóvel dado de arrendamento à Requerida, de onde consta no campo 29 como “Valor da Renda”: 500,00 €.
3 - B. Em 04/06/2024, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...83, relativa à renda referente ao mês de junho de 2024, como “P. Unitário”, “Total Ilíquido” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 € (sem qualquer dedução a título de “Retenção IRS 25%”);
3 - C. Em 02/07/2024, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...08, relativa à renda referente ao mês de julho de 2025, como “P. Unitário”, “Total Ilíquido” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 € (sem qualquer dedução a título de “Retenção IRS 25%”);
3 - D. Em 02/09/2024, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...53, relativa à renda referente ao mês de setembro de 2024, de onde consta como “P. Unitário” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 €; e a título de “Retenção IRS 25%” a dedução de 125,00 €;
3 - E. Em 03/02/2025, a Requerente emitiu e enviou à Requerida a Fatura n.º ...64, relativa à renda referente ao mês de fevereiro de 2025, como “P. Unitário”, “Total Ilíquido” e “Total Ilíquido” a quantia de 500,00 € (sem qualquer dedução a título de “Retenção IRS 25%”);
3 - F. Após a declaração de insolvência da sociedade arrendatária, o Dr. BB esclareceu verbalmente a contabilista responsável que, por a massa insolvente não possuir contabilidade organizada nem poder suportar retenções na fonte, as rendas deveriam ser pagas pelo valor integral, sem aplicação de retenção.
3 - G - O referido esclarecimento foi prestado no âmbito das comunicações regulares que mantinha com a contabilista da sociedade insolvente.
3 - H - A massa insolvente recebeu, de forma regular, as faturas emitidas pela Requerente relativas aos dois contratos de arrendamento existentes.
3 - I - As faturas emitidas pela Requerente foram sempre recebidas sem qualquer reclamação quanto ao seu conteúdo, valores faturados ou forma de emissão, tendo sido aceites pela massa insolvente da Requerida.
3 - J - As faturas emitidas após a declaração de insolvência da Requerida foram recebidas pela massa insolvente com indicação do valor integral da renda, sem aplicação de retenção na fonte”.
A autora confunde, nesta sua alegação, meios de prova com factos provados.
A instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a essa enunciação, os factos necessitados de prova” – art.º 411.º do C. P. Civil.
O facto alegado era o valor da renda acordada (art.º 5.º da oposição apresentada pela ré e art.º 8.º do requerimento da autora de 21/07/2025), correspondendo parte da matéria que a autora pretende seja aditada aos documentos que foram por si juntos (comunicação do contrato de arrendamento à autoridade tributária e duas faturas) e que foram juntos pela ré (outras duas faturas).
Carece de qualquer sentido transformar em matéria de facto provada o teor de todos os documentos que foram apresentados por ambas as partes quando, o que aqui estava em causa era, no que se reporta a esses documentos, saber qual foi o valor da renda acordada entre as partes.
Não existe assim fundamento para que se aditem as alíneas A) a E) do ponto 3.
O mesmo se diga quanto às demais alíneas, pretendendo a autora que o Tribunal considere como factos provados aquelas que foram, na sua versão, as declarações do administrador de insolvência, ouvido como representante da ré, quando essas são mais uma vez relevantes apenas para a prova dos factos controvertidos.
E, aqui, o facto controvertido era o valor da renda.
Este é que era o facto necessitado de prova e, quanto a esse, apesar do teor dos documentos referidos e dos depoimentos que foram prestados, e que a autora pretende sejam reproduzidos, quer o Tribunal de 1.ª Instância, quer esta Instância de recurso, entenderam, pelas razões já explicadas, que o que foi acordado pelas partes foi que o valor da renda mensal seria de € 375,00 e não € 500,00.
Não se mostra, assim, de qualquer utilidade o aditamento à matéria de facto proposto, no que se refere ao valor da renda, sendo certo que, tal como se explicou na análise da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda que se transcrevessem os documentos referidos e aquelas que foram as declarações do administrador de insolvência, sempre teria este Tribunal concluído que a renda acordada era de € 375,00.

2.2. Pretende ainda a recorrente que o Tribunal adite à matéria de facto que:

8 - A. A massa insolvente da Requerida não pagou à Requerente as rendas vencidas a partir do dia 29-07-2024”.
O que está em causa nestes autos é o fundamento apresentado pela autora para resolver extrajudicialmente o contrato de arrendamento e que fundamenta o pedido de despejo (pois que é apenas esta a pretensão deduzida).
Assim, a autora fundamenta a resolução que efetuou do contrato de arrendamento no não pagamento das rendas de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e ainda, de janeiro, fevereiro e março de 2025 (art.º 6.º da carta de resolução remetida pela autora ao administrador de insolvência).
É em relação a estas rendas que poderá questionar-se o seu pagamento (e não em relação a todas as rendas vencidas a partir de 29/07/2024, como refere a autora na redação proposta na ampliação pretendida).
E se é certo que a massa insolvente da ré confessou que não procedeu ao pagamento de qualquer destas rendas (como declarou o administrador de insolvência), tal não significa que esse facto deve ser aditado à matéria de facto provada, ampliando-se a matéria de facto.

Explicando.
Constituindo o pagamento uma exceção perentória extintiva, incumbiria à ré ter alegado o pagamento das rendas que fundamentaram a resolução extrajudicial realizada pela autora, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C. Civil, visando obstar à cessação do contrato de arrendamento.
Ora, o que a ré alegou e se propôs provar, foi que um terceiro, que identificou, procedeu ao pagamento da renda acordada, indicando que o valor desta era de € 375,00.
Saber se este pagamento (se vier a demonstrar-se) tornaria infundada a resolução do contrato que foi extrajudicialmente realizada pela autora, é matéria que cumpre apreciar em sede de apreciação jurídica da decisão e não uma questão de facto.
Assim, se à autora compete fundamentar a resolução do contrato no não pagamento desta ou daquela renda, tal facto não tem de ser demonstrado, de acordo com as regras do ónus da prova, sendo apenas relevante a alegação e prova do facto extintivo.
Ora, nestes autos não existe sequer alegação de que a messa insolvente fez qualquer pagamento, mas tão só que um terceiro foi procedendo ao pagamento da quantia mensal de € 375,00 a título de renda, no âmbito do acordo existente entre as partes, nos meses que a autora afirma não ter existido qualquer pagamento.
Decorre do exposto que a decisão da matéria de facto não carece de ampliação, cumprindo apreciar em sede de fundamentação da decisão da relevância da falta de pagamento pela massa insolvente das rendas de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e ainda, de janeiro, fevereiro e março de 2025, no enquadramento que resulta também demonstrado nos pontos 16 a 31 da matéria de facto provada.

2.3. Pretende ainda a recorrente que o Tribunal adite à matéria de facto provada a sua alegação relativa à posição que a massa insolvente e o seu administrador assumiram em relação a este contrato de arrendamento e a estes autos.

Assim, pretende que seja aditada a seguinte matéria:
12 - A. A Massa Insolvente da Requerida não tem qualquer interesse na manutenção do contrato de arrendamento em causa os presentes autos.
12 - B. A oposição deduzida à presente ação não teve por objetivo defender os interesses dos credores da insolvência, mas antes procurar evitar a desocupação do locado por parte das pessoas que aí residiam;
12 - C. A manutenção do contrato de arrendamento em causa nos presentes autos é contrária aos interesses dos credores.
12 - D. A decisão de deduzir oposição à presente ação foi tomada por razões de ordem pessoal e humanitária do Administrador da Insolvência, e não por qualquer interesse patrimonial ou jurídico da massa insolvente.”
A alegação que se pretende seja aditada não corresponde a qualquer matéria de facto.

Os factos relevantes, que poderão ou não permitir extrair aquelas conclusões, estão já considerados provados:
a) a ré está insolvente e o processo prossegue para liquidação do seu património, não tendo atividade ou qualquer trabalhador a seu cargo;
b) a ré alegou que as rendas que fundamentam a resolução do contrato foram pagas por quem efetivamente sempre residiu no imóvel, AA;
c) está em causa um arrendamento para habitação, sendo que quem habitou e continua a habitar no imóvel é o agregado familiar de AA, que vendeu o imóvel à autora.
São estes os factos relevantes para que, em sede de fundamentação jurídica, tal como foi efetuado pelo Mm.º Juiz a quo, se possa apreciar se a conduta da ré ou do seu administrador obsta a que se apreciem os fundamentos apresentados na oposição à presente ação de despejo.
Não existem, assim, novos factos que possam ser aditados e que possam vir a ser relevantes para a decisão a proferir.

2.4. Os factos provados a considerar são, assim, aqueles que foram considerados como provados na sentença de 1.ª Instância, tendo o facto 13 a seguinte nova redação:
“13. Em 11/06/2025 a requerida depositou à ordem destes autos, a título de caução, o valor de € 2.250,00, correspondente à quantia de € 375,00 x 6”.

3. Da fundamentação jurídica da decisão:

A apelação apresentada coloca em crise a decisão proferida com dois fundamentos distintos:
1. perante o desinteresse da ré no desfecho desta ação podem ser convocadas em figuras jurídicas tão díspares como a falta de interesse em agir, nulidade do ato jurídico, abuso de direito e o uso anormal do processo.
2. a existência de fundamento para a resolução do contrato, considerando que a renda devida era de € 500,00 e não foi paga nos meses indicados na carta através da qual a autora declarou a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento.
Apreciemos cada uma destes pontos.
           
3.1. Começa por se deixar claro que são assertivas algumas das conclusões retiradas pela autora apelante perante a insólita situação fáctica e jurídica em que nos encontramos:
a) a massa insolvente não tem qualquer interesse na manutenção deste arrendamento, pois que os autos de insolvência prosseguem para liquidação do património da sociedade e esta não tem já nem atividade, nem qualquer trabalhador ao seu serviço;
b) a oposição deduzida nada tem a ver com os credores da insolvência, visando apenas evitar o despejo do agregado familiar que vive no imóvel arrendado (o que pode ser entendido como uma motivação pessoal ou humanista);
c) a oposição não serve qualquer dos interesses patrimoniais ou jurídicos da massa insolvente se esta não tem qualquer atividade e não utiliza o imóvel arrendado para a sua atividade.
Como se referiu na sentença proferida, “temos que concordar com a requerente quando alega que a dedução de oposição ao presente procedimento especial de despejo por banda da insolvente, representada pelo respetivo administrador de insolvência, que outorgou procuração forense para o efeito, parece ter como objetivo único salvaguardar o interesse pessoal da gerente da sociedade insolvente, AA, e já não o dos credores da insolvência”.
Daqui não se retira, ainda que seja, neste contexto, irrelevante, que a manutenção do contrato de arrendamento seja contrária aos interesses dos credores. Se não os beneficia – e claramente não os beneficia – para ser contrário aos seus interesses necessário seria que deles resultasse qualquer prejuízo e não vemos como, dos factos provados, assim se pudesse concluir.
Podemos sempre pensar nos custos a suportar com esta ação ou com as rendas vencidas desde que o administrador tomou conhecimento da existência do contrato que não forem pagas, mas sempre seria necessário, para que tal prejudicasse os credores da empresa arrendatária (sendo, por isso, contrário aos seus interesses), que tais custos ou rendas tivessem sido ou fossem suportados pela insolvente ou pela massa insolvente e tais factos não estão nem alegados nem demonstrados (veja-se que, quanto às rendas, se alega precisamente que as mesmas estão a ser pagas pela terceira que reside no imóvel).
A questão que se coloca é apenas a de saber se, neste enquadramento legal, a oposição apresentada pela ré pode ser considerada ilegítima e, por essa via, impedir que seja apreciada.
O Mm.º Juiz a quo apreciou esta questão referindo-se à possibilidade legal de o administrador de insolvência manter ou não o contrato de arrendamento que foi celebrado com a autora, nos termos do art.º 108.º do CIRE.
Como resulta da matéria de facto provada, o administrador de insolvência nada fez em relação a este contrato de arrendamento e, assim, o mesmo continuava em vigor apesar da declaração de insolvência da sociedade arrendatária.
Aliás, que o mesmo se mantinha vigente foi o pressuposto da própria autora que, por comunicação escrita dirigida ao administrador de insolvência, declarou a sua resolução por falta de pagamento pela arrendatária das rendas então identificadas, todas elas não só posteriores à declaração de insolvência, mas posteriores também à ação de reclamação e verificação ulterior de créditos que apresentou por apenso àqueles autos de insolvência.
Repare-se que o objeto desta ação foi definido apenas pela autora pois que foi esta quem deduziu a pretensão de despejo tendo por fundamento a resolução extrajudicial do contrato de arrendamento pela falta de pagamento das rendas que então indicou.
E, assim, tendo a ação este único fundamento, não pode entender-se que há falta de interesse em agir da ré quando, mantendo-se o contrato de arrendamento, o administrador de insolvência contesta a alegada falta de pagamento das rendas, alegando que tal pagamento foi efetuado por terceiro que vive, e aliás, sempre viveu, no imóvel arrendado.
Foi esta a conclusão a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância e é também esta a nossa conclusão.
Diga-se, aliás, que como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, fls. 180, se é certo que o interesse processual tem de existir também no lado passivo da ação “do lado deste, o interesse processual (no prosseguimento da ação), existe, em princípio, desde que a ação (proposta com ou sem interesse) foi instaurada contra ele”.
Ainda que assim se não entendesse, não pode deixar de referir-se que falta de interesse em agir é um pressuposto processual da instância e, como tal, se existisse falta de interesse em agir da ré demandada, o Tribunal teria de concluir pela existência de uma exceção dilatória inominada que implicaria a sua absolvição da instância (arts.º 576.º e 278.º, n.º 1, alínea e), do C. P. Civil) e não, como pretende a autora, que fosse desconsiderada a oposição apresentada e os factos alegados.
Ou seja, existindo falta de interesse em agir da ré, o Tribunal estaria impedido de apreciar o mérito da ação e tal não conduziria à procedência da ação, como pretende a autora.
Acresce que todas as demais questões que a autora invoca no sentido de, em proteção dos credores, exigir que o administrador de insolvência faça cessar o contrato de arrendamento, entregando o imóvel à autora, reportam-se a um objeto de ação que não é o destes autos.
Por um lado, porque é no processo de insolvência que essa questão pode e deve ser suscitada, podendo sê-lo pela própria autora que é, naqueles autos, credora após ter reclamado o seu crédito e de este ter sido verificado.
Por outro lado, porque o único fundamento de resolução que está aqui invocado pela autora é a falta de pagamento de rendas e, assim, qualquer outro incumprimento do contrato por parte do arrendatário não tem qualquer relevância para o desfecho da ação.
No requerimento de resposta à oposição, defendeu a autora que a conduta da ré configurava um perfeito abuso de direito, representando a prática de atos contrários à lei que, por isso, eram nulos, nos termos do art.º 280.º do C. Civil (art.º 61.º do requerimento de 21/07/2025). Reitera essa alegação em sede de recurso (conclusão AM).
Esta alegação não faz qualquer sentido.
Ou a apresentação da oposição nestes autos (com a necessária constituição de mandatário), nos termos em que o foi, é um ato jurídico nulo e a declaração da sua nulidade implicará que não produza qual efeito (sendo, por isso, desconsiderada), desde a sua apresentação nos autos (arts.º 280.º, 289.º e 295.º do C. Civil), ou não é, e, só nesse caso, fará sentido apreciar se, ao deduzir aquela oposição, agiu a ré em abuso de direito (art.º 334.º do C. Civil).
Não vemos como possa considerar-se que a dedução de oposição por parte da ré nestes autos, com a alegação de estarem a ser pagas as rendas cuja falta de pagamento foi invocada pela autora para fundamentar o seu direito de resolução do contrato de arrendamento, possa constituir um ato contrário à lei, numa situação, como a dos autos,  em que se alega que o imóvel arrendado sempre foi habitado pela pessoa que o vendeu à autora e que é quem se alega estar a proceder ao pagamento da renda (a prova ou não prova dessa alegação não releva naturalmente para apreciação da validade do ato jurídico praticado).
Não vemos como, nem a autora o explica, limitando-se a recorrente a alegar que o administrador de insolvência deveria fazer cessar o contrato de arrendamento, no interesse dos credores da insolvência.
Ora, como credora da ré, compete-lhe agir no âmbito da insolvência como entender para alcançar tal propósito, sendo que, nestes autos, o objeto do processo circunscreve-se à apreciação de existir ou não o fundamento que invocou para resolver extrajudicialmente o contrato celebrado com a arrendatária.
Não existe, pois, qualquer fundamento para considerar o ato jurídico de apresentação de oposição, com a alegação delas constante, como um ato nulo, nos termos dos art.º 280.º e 295.º do C. Civil.
Resta apreciar se a ré age em abuso de direito.
O instituto do abuso de direito pressupõe que o direito é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante – veja-se no que considerámos ser a melhor interpretação do instituto, e de onde foi retirada a citação, por todos, o Acórdão de 20/03/2006 do Tribunal da Relação do Porto, proc. 0650306, in www.dgsi.pt.
Segundo o disposto no art.º 334.º é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, abrangendo-se neste preceito não só “a vasta área dos direitos de crédito, mas todo e qualquer direito integrado noutros domínios do direito civil, nomeadamente dos direitos reais” (in Antunes Varela, RLJ 127º, nº3845, pág. 235).
Com efeito, cada direito só é tutelado pela ordem jurídica para certo interesse relevante, devendo “obedecer, no seu exercício, a uma norma implícita ou explícita de correção, de lealdade, de moralidade, a uma lei acima da lei” (Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, pág. 47), pois a validade jurídica desse direito só subsiste enquanto “cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo” que o constitui (Castanheira Neves in Questão de Facto Questão de Direito, Volume I, pág. 523).
Em suma, verifica-se abuso do direito quando se exerce de modo anormal um direito próprio, respeitando a sua estrutura formal, mas violando a sua afetação substancial, funcional e teleológica, isto é, contrariando o interesse que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
É inequívoco que a ré não age em abuso de direito quando, tendo sido declarada insolvente e ainda que nenhum interesse tenha na manutenção do contrato de arrendamento em causa nos autos, estando invocada a falta de pagamento de rendas como fundamento da sua resolução extrajudicial pela senhoria, alegue que o terceiro que sempre viveu no imóvel arrendado (e que o vendeu à autora) pagou as rendas que a autora alegou não estarem pagas para o fazer cessar.
É a própria autora quem justifica nesta sua apelação a razão pela qual foi esta oposição deduzida, quando pretendeu que o Tribunal ampliasse a matéria de facto no sentido de dela fazer constar que o administrador de insolvência procurou evitar a desocupação do arrendado por parte das pessoas que aí residiam e que a decisão de deduzir oposição à presente ação foi tomada por razões de ordem pessoal e humanitária daquele administrador.
Quem deduziu oposição assim determinado não age em abuso de direito.
Nesta apelação alegou ainda a autora que se verifica uma situação de uso anormal do processo, “sancionada” nos termos do art.º 612.º do C. P. Civil.
Esta questão não foi suscitada pela autora nos seus articulados e. como tal, não foi apreciada na sentença proferida.
Ora, salvaguardando as questões que são do conhecimento oficioso e que a prolação da sentença não impede sejam ainda apreciadas, a instância de recurso não visa permitir que se introduzam questões novas no processo, mas apenas permitir a reapreciação das que já haviam sido suscitadas e foram apreciadas pelo Tribunal de 1.ª Instância - vide, neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1, e de 08/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, no sítio supra referido.
Ainda assim sempre se dirá que, visando a oposição deduzida evitar o despejo do agregado familiar que tem procedido ao pagamento da renda devida e que efetivamente sempre o habitou e o vendeu à autora, a sua apresentação nunca representaria um uso anormal deste processo que visava precisamente obter o despejo do imóvel com fundamento na resolução extrajudicial do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda.
A oposição deduzida visou tão só impedir o efeito pretendido pela autora, alegando-se a falta de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas.
A autora é que, tendo circunscrito o fundamento da resolução ao que fez constar da carta que remeteu ao administrador de insolvência, pretende agora que a ação seja julgada procedente considerando, não a apreciação daquele fundamento, mas os atos ou omissões daquele administrador e que só podem ser apreciados em sede de processo de insolvência.
Improcede, assim, a argumentação da autora no sentido de não poder ser considerada a oposição deduzida pela ré.
                         
3.2. Como se referiu já, a autora intentou procedimento judicial de despejo, invocando a resolução extrajudicial que havia efetuado pelo não pagamento das rendas de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, e ainda, de janeiro, fevereiro e março de 2025.
Estamos perante um contrato de arrendamento de imóvel destinado a habitação, sendo a este tipo de contrato que se reconduz o enquadramento legal aplicável e que foi pressuposto quer pelas partes, quer pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Perante o pedido de despejo, e visando colocar em causa os fundamentos da resolução extrajudicial que foi realizada, a ré veio alegar que um terceiro, que identificou, procedeu ao pagamento do valor mensal da renda acordada, não existindo, assim, fundamento para que aquele fosse decretado.
Ou seja, a ré não alegou e, como tal, não poderia provar, que ela própria, arrendatária, efetuou o pagamento daquelas rendas.
Divergindo as partes quanto ao montante da renda acordada, pelos fundamentos já acima expostos, considerou-se provado que o seu valor era de € 375,00 (não tendo sido alterado a matéria de facto provada no ponto 3, apesar da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pela autora, é com este valor que teremos de apreciar o cumprimento da obrigação da arrendatária).
Está em causa a prova do facto alegado pela ré (o valor da renda) e, como tal, não faz qualquer sentido alegar que, ao provar-se este valor, a ré age em abuso de direito, como conclui a ré na alínea AO) das suas alegações.
Contrariamente ao que refere a ré, esta não se aproveitou de qualquer discrepância entre o acordo das partes e o que consta do documento junto como contrato de arrendamento. A ré logrou demonstrar a sua versão quanto ao valor da renda acordada.
E provou-se ainda que, tal como a ré havia alegado, o valor da renda foi entregue à autora, mensalmente, nos termos que constam dos factos 17 a 25, nas datas aí referidas, pela terceira que a ré identificou como sendo a pessoa que sempre viveu no imóvel e que o havia vendido à própria autora.
Todos os pagamentos foram efetuados dentro do prazo referido no contrato celebrado – até ao dia 08 do mês a que dissesse respeito (facto provado 3).
Decorre do disposto no art.º 767.º do C. Civil que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (e, no caso concreto, sendo a terceira a residente no imóvel, o seu interesse no cumprimento é evidente). Tal substituição só não é legalmente admitida nas circunstâncias do n.º 2 da norma citada, mas inexiste alegação de facto que permita convocar o seu regime.
Concluímos, assim, que perante a prova do pagamento da renda acordada de € 375,00 efetuado pelo terceiro – AA – à autora, no que se reporta às rendas invocadas na carta de resolução extrajudicial do contrato de arrendamento, procede a exceção perentória invocada pela ré, inexistindo, assim, o fundamento invocado pela autora para resolver extrajudicialmente o contrato de arrendamento, não sendo, assim, lícita, a resolução do contrato efetuada pela autora.
Improcede, pois, tal como resulta da decisão de 1.ª Instância, o pedido de despejo.
A apelação tem, assim, de ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se a decisão proferida.
A autora, porque vencida é responsável pelas custas desta apelação, nos termos do art.º 527.º do C. P. Civil.

V – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma a decisão proferida que julgou a ação improcedente.
As custas do recurso são da responsabilidade da autora.
**
Guimarães, 05/02/2026
(elaborado, revisto e assinado eletronicamente)

Relator: Paula Ribas
1.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
2.º Adjunto: João Paulo Dias Pereira