Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL DOSSIÊS/PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO PARA JUNÇÃO AOS AUTOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | Deve indeferir-se o pedido, da ré, de notificação do MP – que nos autos patrocinou a autora e tem agora intervenção acessória - para juntar aos autos dois dossiês/processos administrativos, um que alegadamente diz respeito a este processo e outro que é referente a um outro processo judicial em que a autora também foi parte – quer porque não se trata de documentos na acepção do art. 362.º do CC, quer ainda porque, na economia da acção, trata-se de prova impertinente, que incide sobre factos marginais. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, com o patrocínio do Ministério Público – e a quem entretanto foi nomeado patrono, passando o Ministério Público a ter intervenção acessória -, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB. Ambas as partes estão nos autos melhor identificadas, sendo que no processo de acompanhamento de maior nº 136/21.4T8BCL, foi proferida sentença, transitada em julgado, na qual foi aplicada à autora a medida de acompanhamento de representação geral, tendo sido nomeada à autora como acompanhante a sua irmã CC; à ré BB foi nomeado um curador ad litem. Pedido: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) ser reconhecida a existência de um contrato de trabalho de serviço doméstico, sem termo, entre a Autora e a Ré, desde ../../1996. b) ser a Ré condenada a pagar à Autora: 1) €84.609,56 a título de diferenças salariais; 2) €14,268,68 a título de compensação de férias não gozadas. 3) €27.114,47 a título de subsídio de férias e subsídio de Natal não pagos 4)€45.360,04 que a Autora reclama da Ré a título de trabalho suplementar. 5) €269,076,48 de juros de mora vencidos a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento; 6) juros de mora vincendos.” A A. alegou, para o efeito e muito em síntese: Pelo menos desde ../../1986 a ré e a autora celebram verbalmente um contrato que apelidaram de “contrato de trabalho”, com efeitos a contar desse mesmo dia, para a autora prestar, como prestou e continua prestando, funções de serviço doméstico àquela; Desde o início do vínculo laboral, a autora trabalha todos os dias da semana, sem horário estipulado, mas trabalhando, pelo menos, 12 horas diárias, com alojamento na residência da ré. A ré efectuava e efectua o pagamento de tais serviços com alojamento, alimentação e uma quantia monetária irregular – conforme valores anuais que discrimina. A ré nunca pagou à Autora retribuição de férias ou compensação por férias não gozada, subsídio de férias e subsídio de Natal Com data de 12/11/2020, a ré e a Aautora lavraram um documento, a que apelidaram de “Acordo”, no qual acordaram que a partir de Dezembro de 2020 o valor de pagamento da remuneração auferida pela segunda seria de €635,00 com direito a protecção no desemprego (taxa de 33%). A ré apresentou contestação. Impugna diversa matéria de facto, mormente a atinente ao invocado contrato de trabalho doméstico, não só de forma expressa e directa, como de forma motivada, dando uma diferente versão dos factos. Também em síntese, alega que a pedido e por mão do seu avô paterno, foi a A. alojada e acolhida, por e de favor na casa da ré, enquanto vizinha e detentora de posição social relevante, para além de ser uma família de princípios. O que sopesou na decisão do avô materno de fazer acolher a sua neta, já com 26 (vinte e seis) anos, mas com uma acentuada diminuição intelectual, foi protegê-la do padrasto, com quem a mãe da A. havia casado vinte anos antes. Especificamente quanto ao “acordo” alegado na PI diz nomeadamente a ré: Atenta a deficiência mental de que cada uma padece, a autora e a ré encontram-se impossibilitadas de celebrar qualquer contrato de trabalho, a autora desde sempre e a ré desde pelo menos há 8 (oito) anos a esta parte. O putativo “acordo” escrito, datado de “..., 12.11.2020”, é falso e inverídico, porquanto o seu teor não corresponde nem ao declarado, nem ao querido por qualquer das aí intervenientes, e subscritoras do mesmo, já que nem uma nem outra sabem, ou têm sequer consciência, do que está redigido no aludido escrito, que não é da lavra de nenhuma delas. Escrito esse que terá sido lavrado e dado a assinar a cada uma delas, pela testemunha “Dr. DD, residente na Rua ..., ..., ...”, que se presume ter sido o autor do escrito, em data que se desconhece e que se impugna como tendo sido a nele aposta. “Mais se impugna que o documento tenha sido lavrado na data nele aposta, por se presumir que o tenha sido por causa e por força do processo de “Acompanhamento de Maior nº 136/21.4T8BCL”, do qual o mesmo Sr. Dr. DD, se julga ter sido o seu mentor, já que também no Processo Administrativo nº 94/22.8Y2BCL dos Serviços do Ministério Público do Trabalho que subjaz aos presentes é o aí interveniente. Pelo que desde já e para efeitos probatórios e de impugnação se Requer seja ordenada a junção, por apenso aos presentes autos, daquele P.A. nº 94/22.Y2BCL, a título devolutivo a final.” “E resultando como irá resultar provado dos Processos Administrativos cuja JUNÇÃO já supra se Requereu e Requer que foi o mesmo [Dr. DD] quem prestou todas as informações em que o Ministério Público se sustenta para a presente acção logo será instruído o competente processo crime de violência doméstica contra o património da Ré, mãe, bem como dos irmãos, nos termos do nº 1, in fine do art.º 152º do C.P..” No requerimento probatório que formulou em sede de contestação, a ré, além do mais, e no que ora importa, requereu: “Documental: A. (…) 4. Requer que o Ministério Público junte aos presentes autos os processos administrativos relativos à presente acção, bem como o que esteve na base do processo de Maior Acompanhado da A.;” No articulado de resposta a autora, representada pelo Ministério Público, tomou posição acerca deste requerimento nos seguintes termos: “8.º Requer, ainda, a Autora a junção aos autos dos processos administrativos n.º 136/21.4 T8BCL e 94/22.8 Y2BCL. 9.º Ora, tais autos têm natureza administrativa, o que significa que não são mais que processos internos do Ministério Público, com vista à recolha de elementos de prova, que não revestem natureza pública. 10.º Os processos administrativos foram instituídos pela Circular n.º 12/79 da PGR, dentro dos poderes conferidos ao Procurador Geral da República de emissão de diretivas, ordens e instruções de serviço. 11.º Tais autos constituem uma compilação de peças e documentos recolhidos pelo Ministério Público, que no final, após avaliação criteriosa, opta pela instauração da ação ou pelo seu arquivamento. 12.º Assim, tais autos não poderão ser suscetíveis de consulta pela parte contra a qual o trabalhador litiga ou juntos a qualquer processo judicial, já são processos internos em tudo semelhante àqueles que a generalidade doo causídicos organizará.” Pronunciando-se, além do mais sobre esta parte do requerimento probatório da ré, o Tribunal recorrido consignou no despacho saneador: “Notifique a ré para, em 10 dias, e sob pena de indeferimento do requerido, esclarecer quais os factos que se propõe provar com as diligências probatórias requeridas em A. 2, 3 e 4 e C do requerimento probatório constante da contestação, posto que o tribunal não consegue, sem mais, descortinar qualquer utilidade para as mesmas, anotando-se que a referida prova colide com o sigilo bancário de que a autora goza e a mesma não impugnou os documentos que a ré carreou para os autos com a contestação, mormente a cópia das cadernetas bancárias.” Acedendo a esse convite a ré veio, a propósito, esclarecer: “4º Quanto ao ponto A.4., a junção de tais P.As. é essencial para se aquilatar quem é a pessoa que esteve e está por detrás deste processo e do processo de acompanhamento de maior da A., ou seja, o Sr. Dr. DD, o qual pretende apresentar-se como benemérito e benfeitor social.” Prosseguindo os autos, veio a proferir-se despacho, em 08.11.2025, do qual, com interesse para o recurso, consta: “Na sequência do determinado quanto ao requerimento probatório da Ré em sede de despacho saneador, por requerimento de 20.06.2025, veio esta esclarecer os factos que se propõe provar através dos meios de prova requeridos em A. 2, 3 e 4, e C.. (…) Por sua vez, relativamente ao requerido em A. 4, ponderada a oposição do M.P. vertida na resposta de 14.02.2025, e não se vislumbrando relevância para a boa decisão da causa do facto que com tais elementos se pretende provar, indefere-se o requerido.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES: A. O despacho de 08/11/2025, Ref.ª ...53, na parte recorrida, indeferiu o meio de prova requerido em “A.4” da contestação, atinente à junção aos autos dos Processos Administrativos n.º 136/21.4T8BCL e 94/22.8Y2BCL, que estiveram na base da presente acção instaurada pelo Ministério Público, sem qualquer fundamentação; B. Tal decisão enferma de nulidade por falta de fundamentação, violando o disposto nos arts.º 154º e 615º, nº 1, alínea b), do Cód. de Processo Civil, porquanto se limita a afirmar, de forma conclusiva, que não se vislumbra relevância para a boa decisão da causa, sem explicitar os factos tidos por irrelevantes para justificar a inutilidade da prova requerida; C. O tribunal a quo violou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.º 205º, nº 1, da Const. da República Portuguesa, impedindo o controlo efectivo da decisão pelo Tribunal de recurso; D. O indeferimento de meio de prova sem fundamentação válida constitui violação do Direito à Prova e do Direito de Defesa, garantidos pelo art.º 20º da Const. Da República Portuguesa e pelos arts.º 7º, 8º e 411º do Cód. de Proc. Civil., uma vez que impediu a Ré/Apelante de aceder a documentos e depoimentos que serviram de base à presente acção contra si intentada, por pessoa que foi acolhida e apoiada; E. Os Processos Administrativos em causa integram a base factual e documental da acção e contêm os elementos que determinaram a inversão de comportamentos e a sua propositura, sendo, por isso, indispensáveis à defesa da Ré/Apelante e à apreciação completa da verdade material, para a compreensão do próprio Tribunal; F. Ao indeferir a junção de tais autos, o tribunal violou os Princípios da cooperação processual e da Igualdade de Armas, previstos nos arts.º 7º e 8º do Cód. de Proc. Civil, privando a Ré/Apelante de exercer o contraditório sobre elementos que sustentam a pretensão da Autora; G. Em processo laboral vigora o Princípio da Investigação Oficiosa e o Dever de Descoberta da Verdade Material (arts.º 9º e 72º do Cód. de Proc. do Trabalho), que impõem ao juiz a realização de todas as diligências necessárias para apurar a realidade dos factos e não apenas a prova apresentada pelas partes; H. A decisão de indeferimento, sem qualquer diligência substitutiva, revela formalismo excessivo e desproporcionalidade, contrariando a orientação do processo do trabalho e o Princípio da Proporcionalidade (arts.º 7º, 8º e 411º do Cód. de Proc. Civil); I. O tribunal a quo errou ainda na interpretação e aplicação dos arts.º 417º e 432º do Cód. de Proc. Civil, uma vez que poderia e deveria ter ordenado, oficiosamente, a requisição dos processos administrativos ao Ministério Público, enquanto terceiro detentor de documentos relevantes para a causa; J. O art.º 432º do Cód. de Proc. Civil permite expressamente ao tribunal ordenar a apresentação de documentos quando a parte demonstre interesse atendível e impossibilidade de obtê-los por outros meios, requisitos amplamente verificados no caso vertente; K. A jurisprudência portuguesa tem reconhecido que, verificada tal impossibilidade, deve o tribunal determinar a requisição directa dos documentos, sob pena de violação do Direito à Prova e dos Princípios da Cooperação processual e da Igualdade das Partes; L. A eventual reserva dos Processos Administrativos poderia ser salvaguardada mediante requisição para consulta reservada ou juntada parcial, com exclusão de elementos confidenciais, não justificando o indeferimento total do meio de prova; M. Assim, o despacho recorrido viola os arts.º 20º e 205º da Const. da República Portuguesa, os arts.º 7º, 8º, 154º, 411º, 417º, 421º e 615º, al. b) do Cód. de Proc. Civil, e os arts.º 9º e 72º do Cód. de Proc. do Trabalho, devendo ser revogado e substituído por outro que defira a junção dos Processos Administrativos requeridos ou subsidiariamente, a sua consulta reservada pelo Tribunal. Nestes Termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e em consequência deve ser proferido douto acórdão que revogue o despacho recorrido na parte em que indeferiu o requerido em “A.4” da Contestação apresentada pela Apelante e determine que o Tribunal a quo proceda à requisição dos Processos Administrativos nº 136/21.4T8BCL e nº 94/22.8Y2BCL aos Serviços do Ministério Público, conforme requerido, ou subsidiariamente, a sua consulta reservada pelo Tribunal. Assim decidindo, Farão como sempre V. Exas. Inteira JUSTIÇA!” O Ministério Público (em representação acessória da autora) apresentou contra–alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Saber se é admissível a junção aos autos dos Processos Administrativos nº 136/21.4T8BCL e nº 94/22.8Y2BCL dos Serviços do Ministério Público, conforme requerido, ou subsidiariamente, a sua consulta reservada pelo Tribunal. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos que interessam à apreciação do recurso são os que constam do antecedente relatório. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO É pacífico que o art. 20.º da CRP, ao consagrar o direito à tutela jurisdicional efectiva, implica o direito à prova[1]. Também da lei ordinária decorre o mesmo princípio, dispondo, nomeadamente e atenta a concreta questão ora em análise, o artigo 429.º do CPC: “Documentos em poder da parte contrária 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.” Com efeito, lê-se, a montante, no art. 342.º, do CC, que àquele “que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” (n.º 1), sendo que “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita” (n.º 2). A noção de documento como meio de prova é fornecida pelo disposto no art. 362.º do CC: “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto”. Esta é uma noção ampla de documento, abrangendo além de um escrito, “uma fotografia, um disco gramofónico, uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um simples sinal convencional, um marco divisório, etc.”. Essencial à noção de documento é, porém, “a função representativa ou reconstitutiva do objecto”.[2] Ora, à luz destes considerandos os processos administrativos/dossiês do Ministério Público não são documentos na acepção do citado art. 362.º do CC. Desde logo, um processo administrativo/dossiê não é um documento concreto, presumindo-se, antes, que integre um conjunto mais ou menos vasto de diversos documentos, sendo que cada documento deve ser concretamente identificado pela parte que requer a junção – “identifica quanto possível o documento”, consta do n.º 1 do art. 423.º do CPC. Acresce que “A existência deste dossier (resultante do processo burocrático de recolha de elementos e/ou de acompanhamento, foi determinada pelo Procurador-Geral da República, no uso da competência conferida pela lei (art.º 10, n.° 2, b), da Lei Orgânica do Ministério Público então em vigor - Lei n.º 47/86, de 15.10 -, a que corresponde o actual art.º 12 do Estatuto do Ministério Público [Cf. artigo 11.º da Lei n.º 68/2019 de 27 de Agosto - Estatuto do Ministério Público: “1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção. 2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês. …”] , e o art.º 9, n° 1, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República). Emitiu para o efeito a Circular n.° 12/1979, onde instituiu a obrigatoriedade organização de processos, para os referidos efeitos, a que chamou de administrativos, que mais não são que um conjunto de peças próprias do Ministério Público, para seu uso pessoal, para apreciação da hierarquia sempre que necessário e para controlo das inspecções a que o Magistrado é submetido.”[3] Como se escreveu em Ac. do STA de 25.02.2009, “(…) com vista ao escrutínio dos elementos que lhe permitirão ou não desencadear uma intervenção judicial, o Magistrado do MP tem, necessariamente, de os recolher e agrupar de forma minimamente ordenada, passando a escrito aqueles que lhe chegarem por via oral (…). Para o efeito, terá de constituir uma compilação daquilo que recolheu pois só a final poderá proceder a uma sua avaliação criteriosa, optando pela acção ou pelo arquivamento. Na hipótese de avançar, essa compilação ordenada, esse dossier, constituirá o suporte de acompanhamento da acção, onde continuará a juntar tudo o que recolher posteriormente, bem assim como as peças processuais que for produzindo e aquelas outras que o tribunal for emitindo. Trata-se, portanto, de um conjunto de peças próprias do MP, para seu uso pessoal, para apreciação da hierarquia sempre que necessário e para controlo das inspecções a que o Magistrado é submetido. É um dossier interno em tudo semelhante àqueles que a generalidade dos causídicos organizarão no seu relacionamento com os tribunais. Nada mais.”[4] Com particular acutilância, e merecendo a nossa adesão, escreveu-se também na fundamentação do Ac. do STA de 18-12-2024: “184.O Ministério Público, tal como os demais sujeitos processuais, não têm de revelar o procedimento interno que numa magistratura «una e indivisível» foi necessário para assumir uma determinada solução processual. Tal como o advogado não tem de revelar na ação o teor dos contactos que manteve com o seu cliente, mas apenas de indicar a pretensão de tutela judiciária que o seu cliente pretende exercer através da ação e a causa de pedir em que estriba essa pretensão do seu cliente, também o Ministério Público não tem de revelar que pratica um determinado ato processual porque isso lhe foi ordenado pela hierarquia.”[5] No mesmo sentido, pode ver-se acórdão desta Relação de 12.01.2023, em cujo sumário se sintetizou: “II – As decisões finais proferidas pelo Ministério Público no âmbito dos denominados processos administrativos ou dossiers de acompanhamento, organizados por aquela magistratura por determinação hierárquica, no sentido de instaurar ou não acção judicial não integram o conceito de documento previsto no art. 362º do C.C..”[6] Todavia, também por outra ordem de razões o recurso deve improceder - abreviando caminho, os documentos impertinentes, ou seja, os “que representem factos irrelevantes para a decisão da causa”[7] não devem ser admitidos, como, aliás, claramente decorre do disposto no art. 410.º, no n.º 2 do art. 429.º e n.º 1 do art. 443.º, todos do CPC. Com efeito, só carecem de ser provados os factos que forem relevantes para a apreciação da acção.[8] “O mesmo vale em relação aos factos alegados pelo réu na sua contestação. Tb só podem ser considerados relevantes aqueles factos que possam ser qualificados como factos impeditivos, modificativos ou extintivos e que, por isso, constituam uma excepção peremptória (art. 576.º, n.º 3). (c) Generalizando: são relevantes os factos que sejam subsumíveis à previsão de uma regra jurídica e que, por isso, possam cumprir uma função constitutiva, impeditiva, modificativa ou extintiva.”[9] Também no já mencionado acórdão desta Relação de 12.01.2023 se sintetizou: “I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos, a prova por documentos destina-se à prova de factos que consubstanciam os fundamentos da acção ou da defesa, i.e., à prova dos factos essenciais, factos instrumentais e concretizadores.” Ora, tendo em conta o fundamento da acção – em essência, a celebração do invocado contrato de trabalho doméstico e os contornos da sua alegada execução – e, bem assim, a impugnação motivada em que assenta a defesa da ré, a matéria a cuja prova a requerente indicou os aludidos processos administrativos - Quanto ao ponto A.4., a junção de tais P.As. é essencial para se aquilatar quem é a pessoa que esteve e está por detrás deste processo e do processo de acompanhamento de maior da A., ou seja, o Sr. Dr. DD, o qual pretende apresentar-se como benemérito e benfeitor social - é, para além de manifestamente vaga/fluída, inequivocamente marginal[10], se não de todo irrelevante para a boa decisão da causa, não se vislumbrando, de acordo com as soluções jurídicas que se congeminam como plausíveis, que interesse possa ter para o desfecho da acção saber quem é a pessoa que esteve e está «por detrás deste processo» e, ainda menos, do processo de acompanhamento de maior da A.. Ademais, daquele esclarecimento da ré/recorrente parece decorrer que mais do provar factos a mesma pretende descobrir factos, mas, como se adverte em Ac. RL de 06-12-2022, e na síntese do respectivo sumário, “II - O nosso sistema processual civil veda o acesso a uma prova exploratória na medida em que tal colide com os princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, visando obter – de forma enviesada – prova que possa sustentar eventuais novas pretensões ou meramente hostilizar a parte contrária.”[11] A, subsidiariamente requerida, «consulta reservada pelo Tribunal» apresenta-se como uma questão nova no recurso, posto que não foi colocada ao Tribunal recorrido que sobre ela se não pronunciou. De qualquer forma, do que acima dissemos decorre outrossim que inexiste fundamento para a aludida «consulta reservada», o que, aliás, não se vê como poderia ser compatibilizado com o direito das partes exercerem o contraditório neste domínio – cf., designadamente, art. 415.º do CPC. Ante todo o exposto, e concluindo, o despacho recorrido não merece censura. V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da recorrente. Notifique. Guimarães, 05 de Março de 2026 Francisco Sousa Pereira (relator) Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso Vera Maria Sottomayor [1] Cf, por ex., Ac. do STJ, de 17.12.2009, HÉLDER ROQUE, Proc. 159/07.6TVPRT-D.P1.S1, www.dgsi.pt [2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Lda., pág. 321 [3] Nota de rodapé do Ac. RG de 02-02-2023, Proc. 989/19.6T8VVD-D.G1, MARIA JOÃO MATOS, www.dgsi.pt [4] Proc. 0132/09, RUI BOTELHO, www.dgsi.pt [5] Ac. do STA de 18-12-2024, Proc. 047/21.3BALSB, HELENA MESQUITA RIBEIRO, www.dgsi.pt [6] Ac. RG de 12-01-2023, Proc. 318/22.1T8PTL.G1, MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES, www.dgsi.pt ; também com interesse o já citado Ac. RG de 02-02-2023, Proc. 989/19.6T8VVD-D.G1, MARIA JOÃO MATOS, www.dgsi.pt [7] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, Vol. 2.º, 4.ª Ed., Almedina, pág. 263. [8] Cf. Ac. da RP de 09-10-2012, Proc. 1570/09.3TBVNG-A.P1, JOSÉ IGREJA MATOS, em cujo sumário se escreveu: “… II - A notificação para apresentação de um documento em poder da parte contrária, ao abrigo do artigo 528.° do Código de Processo Civil [no actual CPC, art. 429.º], deve ser ponderada, essencialmente, à luz da circunstância de os factos a provar com esse documento interessarem à decisão da causa conquanto constem da respectiva base instrutória.” [9] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, CPC ONLINE CPC - LIVRO II, Anotação 8 ao art. 410 - https://drive.google.com/file/d/1Dm18q4r6zDfaLPXDGi3wP6xazLrRk03o/view . [10] Como se decidiu em acórdão desta Secção Social - Ac. RG de 23-10-2025, Proc. 2505/24.9T8VRL-A.G1, MARIA LEONOR BARROSO, www.dgsi.pt – “O pedido de notificação da ACT e do MP para juntarem aos autos todas as “informações/respostas” constantes de eventuais processos administrativos é prova impertinente porque incide sobre factos marginais.” [11] Ac. RL de 06-12-2022, Proc. 13668/14.1T2SNT-F.L1-7, Luís Filipe Sousa, www.dgsi.pt |