Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3311/24.6T8VNF.G1
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
COMPROPRIEDADE
USO ILÍCITO DO BEM COMUM
INDEMNIZAÇÃO PELO DANO DE PRIVAÇÃO DO USO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges após o divórcio tem de ser decidida na ação prevista no artºç 990º do CPC, havendo aí que ponderar as necessidades de habitação de ambos os cônjuges e podendo fixar-se uma compensação pecuniária a título de renda ao cônjuge a quem não for atribuída se a este também lhe pertencer.
- Numa situação de compropriedade se algum dos consortes usar a coisa para o fim a que se destina impedindo os outros consortes de também o fazerem é o uso daquele ilícito;
- Sendo o uso ilícito poderá incorrer o consorte em causa em responsabilidade por factos ilícitos se aquele que ilicitamente foi impedido de usar o bem comum demonstrar que efetivamente também o queria fazer e em que termos podendo daí resultar o seu dano.
Decisão Texto Integral:
Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães,
*
I. RELATÓRIO:

AA, com os demais sinais dos autos,
veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum, contra,
BB, também, com os demais sinais dos autos, ´

Pedindo a condenação do Réu a:
A. Reconhecer que a Autora é credora da quantia global de 38.795,44€ (trinta e oito mil setecentos e noventa e cinco e quarenta e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral e efetivo pagamento;
B. Pagar o valor correspondente a metade das prestações vincendas e seguros que sejam liquidadas pela Autora para amortização dos empréstimos hipotecários e inerentes seguros e ainda juros sobre as quantias em dívida;
C. Bem como as rendas na importância de 1.200,00€, que se vencerem após a citação;
D. Subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, restituir a quantia global de 48.101,96€ (quarenta e oito mil cento e um euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral e efetivo pagamento.

Para tanto alega que tendo sido decretado o divórcio entre a Autora e o Réu sem que houvesse acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, o Réu continuou a residir naquela que foi a casa de morada de família de ambos, sendo que a partir de determinado momento deixou de pagar as prestações para liquidação do empréstimo contraído por ambos para aquisição daquela, bem como os seguros inerentes, para além de ali viver sem pagar qualquer valor à Autora pela utilização da mesma, estimando a Autora que o valor locativo do imóvel não é inferior a €1.200,00 mensais.
Pelo Réu foi deduzida contestação defendendo-se por exceção e impugnação.

Tramitados regularmente os autos, veio a ser proferida sentença com o seguinte teor:
“(…) o Tribunal julga a ação procedente, e condena o réu BB no pagamento, à autora, de €49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos euros), quantia a que acrescem juros de mora devidos, à taxa legal, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento”.

Não se conformando com a sentença proferida, veio o Réu interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

A. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento (facto e direito), violando os arts. 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, por insuficiente análise crítica da prova, contradição entre fundamentos de facto e decisão de direito e falta de explicitação dos critérios decisivos da convicção.
B. Não ficou provado qualquer impedimento ativo do acesso da Autora ao imóvel: a convicção do tribunal a quo foi construída sobre ilações extraídas de peças de inquérito penal, sem prova testemunhal direta e sem contraditório efetivo.
C. A troca de fechaduras ocorreu em momento posterior e por razões de segurança ligadas  ao conflito  com a filha, não como ato de exclusão da Autora; inexistem atos positivos do Réu que revelem oposição ativa ao regresso da Autora.
D. O uso do imóvel pelo Réu decorre do seu estatuto de comproprietário até à partilha (arts. 1403.º, n.º 2 e 1406.º, n.º 2 do CC): uso exclusivo não se confunde, por si, com impedimento ilícito; sem prova de privação do uso do outro consorte, não há lugar a compensação.
E. É inaplicável o regime do art. 1793.º do CC (atribuição da casa de morada de família), por inexistir pedido/decisão nesse sentido no divórcio e não terem sido alegados os critérios materiais (necessidade, interesse dos filhos).
F. O alegado valor locativo assenta num parecer unilateral de mediadora, sem perícia e sem contraditório útil; ainda assim, a sentença fixa €1.200/mês sem enunciar critério de quantificação, infringindo o dever de fundamentação (art. 607.º, n.º 4, CPC).
G. Existe duplicação indemnizatória: no inventário entre as partes a Autora já foi compensada por metade das prestações bancárias desde 11-10-2021 até 10-03-2025; nova condenação pelos mesmos factos/ período viola o art. 473.º do CC (proibição do enriquecimento sem causa).
H. O Réu atuou de boa-fé e cooperou (art. 762.º, n.º 2 CC), propondo renegociação/carência dos empréstimos logo em 15-11-2021; a Autora recusou. A sua inércia prolongada (sem interpelações para renda/entrega) afasta a ilicitude e configura um venire contra factum proprium (art. 334.º CC).
I. Em reapreciação da prova gravada (art. 662.º, n.º 1 CPC) devem dar-se como provados: saída voluntária da Autora; inexistência de pedido de regresso; troca de fechaduras posterior e por segurança; proposta de renegociação recusada; compensação já recebida no inventário; ausência de interpelações prévias por rendas.
J. Mesmo em tese subsidiária, qualquer compensação teria de ser limitada a (i) períodos não abrangidos pelo inventário, (ii) apenas à quota-parte de gozo alheio, (iii) quantificada por perícia/critério objetivo, com dedução das despesas correntes e do já recebido; juros apenas sobre saldo e após liquidação.

Pela Autora não foram apresentadas alegações em resposta ao recurso interposto pelo Réu.

Colhidos os Vistos legais cabe decidir.

II. QUESTÃO PRÉVIA

Do documento junto pelo Réu em sede de recurso.
Vem o Réu juntar aos autos uma certidão de um processo crime alegando que a mesma apenas se tornou necessária após a decisão sobre a matéria de facto para demonstrar a razão da mudança da fechadura.

Nos termos do nº 1 do artº 651º do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez o artº 425º que no caso de recurso só podem ser juntos documentos cuja apresentação não tenha sido possível ate áquele momento.
O documento junto é uma sentença criminal que transitou em julgado em 30.09.2022, pelo que tendo este processo sido iniciado em 2024, fácil é de constatar que já podia ter sido apresentado com a contestação.
Por outro lado, se o Réu entende que este documento podia infirmar a conclusão tirada relativamente a algum facto devia-o ter junto com a sua contestação, pois nessa altura a Autora havia já invocado os factos de onde entende emergir o seu direito.
A circunstância de um facto desfavorável ao Réu ter sido dado como provado não é a razão para justificar a apresentação em sede de recurso de meios probatórios que o podiam ter sido em devido tempo.
Quando o legislador refere a necessidade em virtude do julgamento em 1ª instância, tem em vista questões de prova, factos ou de direito que sejam completamente novos e que antes não houvessem sido invocados ou suscitados pelas partes, o que não é o caso dos autos.

Destarte, não se admite o documento junto em sede de alegações de recurso, havendo a final que ordenar o seu desentranhamento e devolução à parte.

III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artº 635º e 639º do CPC o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso de que haja conhecer.

Dispõe o artº 640º do CPC que o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso nessa parte, tem o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Destarte, face ao disposto no artº 635º do CPC tem vindo a ser entendido por razões de objetividade e certeza[1] que o recorrente tem também de indicar nas conclusões de recurso os concretos pontos da matéria de facto que impugna, aceitando-se que os meios de prova convocados para demonstrar o erro de julgamento, assim como o sentido da decisão alternativa[2], basta que constem das alegações.
Neste sentido vejam-se Acórdãos do STJ proferidos no processo 6617/07.5TBCSC.L1.S1 de 09.09.2016 e processo 299/05.6TBMGD.P2.S1 de 19.02.2015 constando expressamente do sumário deste ultimo que “enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.”
Ora, nas conclusões de recurso o Recorrente não só não indica quais os pontos concretos da matéria de facto que impugna, como o que refere na conclusão I de que “devem dar-se como provados: saída voluntária da Autora; inexistência de pedido de regresso; troca de fechaduras posterior e por segurança; proposta de renegociação recusada; compensação já recebida no inventário; ausência de interpelações prévias por rendas” por não ter completa correspondência com o que constava das alegações gera confusão quanto aos limites e objeto do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto.
Por outro lado, tal como também resulta dos indicados Acórdãos do STJ o convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso previsto no nº 3 do artº 639º do CPC, por ser por referência ao nº 2 do mesmo preceito apenas se aplica às conclusões de direito e já não às conclusões na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
Assim se entendendo e não constando das conclusões de recurso quais os pontos concretos da matéria de facto impugnada, nos termos do nº 1 do artº 640º do CPC vai rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.

Destarte, as questões a decidir nesta sede consistem em saber:
-Se há duplicação da compensação por ter a Autora já sido compensada dos valores pagos a título das prestações bancárias para liquidação dos empréstimos contraídos;
-Da limitação da indemnização por não ter havido decisão quanto à atribuição da casa de morada de família, períodos não abrangidos pelo inventário, apenas à quota-parte de gozo alheio, juros apenas sobre saldo e após liquidação.

IV- FUNDAMENTAÇÃO:

IV.a) DOS FACTOS

Na decisão recorrida foi apurada a seguinte factualidade:

1) Autora e réu contraíram, no dia ../../1998, sem convenção antenupcial, casamento católico na Igreja Paroquial de ..., ....
2) Na constância do matrimónio, as partes residiam, juntamente com a filha de ambos, no prédio urbano, composto por casa de habitação, de rés do chão e andar, sito na Av. ..., ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...35 e inscrito na matriz predial urbana no o artigo ...80 ..., com o valor patrimonial de €119.566,13.
3) Para aquisição do referido imóvel, as partes, na constância do matrimónio, contraíram junto do banco Banco 1..., S. A., dois empréstimos necessários ao pagamento do preço da aquisição, um na importância de €161.000,00, e outro no valor de €29.000,00.
4) A autora intentou, no dia 08/06/2021, no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, contra o réu, uma ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, sob a forma especial, que correu termos sob o n.º 3219/21.7T8VNF.
5) No âmbito da tentativa de conciliação ocorrida naqueles autos, em 09/09/2021, acordaram autora e réu uma cláusula com o seguinte teor:
“As partes não estão de acordo quanto à casa de morada de família”.
6) Na mesma diligência, foi proferida sentença pelo Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Famalicão, onde, além do mais, se decidiu:
“Uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais de que depende a procedência da presente ação, nomeadamente os acordos constantes do artº 1775º do Código Civil, acima transcritos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que homologo por sentença, na parte em que há acordo, nos termos do disposto no artigo 1778º do C. Civil, decido julgar a presente ação totalmente procedente, e, em consequência, declara-se extinto, por divórcio, os vínculos conjugais existentes entre AA e BB”.
7) A referida decisão transitou em julgado no dia 11/10/2021.
8) À data do divórcio, o valor em dívida perante a Banco 1... correspondia a aproximadamente €155.000,00.
9) Desde o trânsito em julgado da decisão e até março de 2025, o réu ficou a residir na casa de morada de família, pagando apenas as despesas de água, gás, e eletricidade, utilizando todo o recheio da mesma.
10) O réu impediu a autora de entrar na habitação que constituía a casa de morada de família, pelo menos desde outubro de 2021.
11) Em altura não concretamente apurada, o réu trocou as fechaduras da habitação.
12) A partir de outubro de 2021, o réu deixou completamente de liquidar qualquer montante a título de prestação para liquidação do empréstimo bancário, bem como de seguros associados.
13) A autora passou a suportar integralmente o pagamento das referidas prestações a partir de novembro de 2021, liquidando as mesmas junto do credor bancário sem qualquer auxílio da parte do réu.
14) A autora apenas tomou conhecimento da circunstância referida em 12) quando o credor bancário notificou os fiadores do crédito da falta de pagamento.
15) O imóvel identificado em 2) tem capacidade, no mercado de arrendamento, para uma renda mensal no valor de €1.500,00 a €1.800,00.

IV. b) DO DIREITO

- Se há duplicação da compensação por ter a Autora já sido compensada dos valores pagos a título das prestações bancárias para liquidação dos empréstimos contraídos

Volta o réu a insistir nas suas alegações pela duplicação entre a condenação de que foi alvo nestes autos e o montante que em sede de inventário terá sido reconhecido ter a Autora direito a receber por ter pago as prestações dos empréstimos contraídos para aquisição do imóvel e seguros.
Do relatório da decisão recorrida consta:
“A autora veio, entretanto, desistir do pedido referente ao pagamento de empréstimos bancários e seguros relacionados, e ampliar o pedido no referente ao pagamento de uma compensação pela utilização indevida do imóvel até ao mês de março de 2025, que fixou em €49.200,00.
Teve lugar a audiência final, com respeito por todas as formalidades legais, onde foi inclusive admitida a alteração ao pedido efetuada pela autora.
(…)
O Tribunal não levou à prova os factos que consubstanciavam o direito de regresso da autora sobre o réu devida pelo pagamento do empréstimo bancário em exclusivo, face à alteração do pedido pela autora e à assunção pelo réu de tal pagamento em sede de processo de inventário (cfr. ref.ª ...18), à exceção dos que entendeu necessário para efeitos de avaliar eventual abuso de direito.”

Na decisão recorrida o Réu foi condenado no pagamento à Autora de determinado montante em função da utilização exclusiva do imóvel a que se reportam os autos o qual pertence à Autora e Réu por ser bem adquirido na constância do dissolvido matrimónio.
É manifesta a diferença entre a compensação decorrente do pagamento das prestações para liquidação dos empréstimos e seguros associados e o pagamento de uma compensação em função do valor locativo do imóvel pela utilização exclusiva do mesmo quando aquele pertence a ambos em termos em tudo idênticos ao da compropriedade.
Do relatório da decisão recorrida resulta que foi alvo da discussão e deixou de ser objeto deste processo a questão da compensação pelo pagamento das prestações e seguros referidos, pelo que, voltar o Réu em sede de recurso a vir alegar que há duplicação entre aquela compensação e a indemnização em que foi condenado quase que raia a má-fé.
Tendo o imóvel em causa, supostamente, sido adquirido com recurso ao crédito bancário e sendo ele bem comum, após o divórcio o ex-cônjuge que satisfizer integralmente o pagamento das prestações para amortização/liquidação do indicado empréstimo fica com um crédito sobre o património comum tendo direito a ser compensado na proporção do que caberia ao outro ex-cônjuge contribuir para o respetivo pagamento.
Foi isso que se terá decidido noutra sede que não nestes autos.
O que se decidiu nestes autos é que sendo o bem comum, Autora e Réu tinham ambos o direito a usá-lo, contudo, sem que tivesse havido qualquer decisão ou acordo quanto à utilização da casa de morada de família – que havia sido este imóvel - o Réu continuou a ali viver, exclusivamente, impedindo a Autora de o fazer.
Com base na matéria de facto provada entendeu-se ter o Réu que compensar a Autora pela utilização do imóvel no período indicado, condenando-o no pagamento de uma indemnização àquela.
Como se vê não existe duplicação alguma entre uma situação e a outra, improcedendo este argumento de recurso, cuja invocação, como já se havia dito, raia a má-fé.

- Da limitação da indemnização por não ter havido decisão quanto à atribuição da casa de morada de família, períodos não abrangidos pelo inventário, apenas à quota-parte de gozo alheio, juros apenas sobre saldo e após liquidação

Assenta a decisão recorrida no disposto no artº 1404º do CCiv., porquanto sendo a fração autónoma objeto destes autos bem comum do dissolvido casal até à partilha aplicam-se as regras da compropriedade.
Pressuposto da decisão é o facto do Réu ter ficado a viver na fração autónoma objeto destes autos desde o divórcio em meados de Outubro de 2021 a Março de 2025 impedindo a Autora de também o fazer, sendo certo que nos termos do nº 1 do artº 1406º do CCiv a ambos era lícito servirem-se dela.
Impedindo o Réu a Autora de o fazer, considerando-se o valor locativo de €1.200,00 mensais e um período de 41 meses, pelo uso da fração autónoma foi o Réu condenado no pagamento da indemnização de €49,200,00.
Invoca o Réu que não houve atribuição da casa de morada de família e uso exclusivo não se confunde, por si, com impedimento ilícito; sem prova de privação do uso do outro consorte, não há lugar a compensação e não se considerou ser ele também proprietário da fração em causa.

Vejamos então.

A questão subjacente a estes autos convoca duas situações jurídicas em simultâneo (porque por vezes, como no caso em apreço, se podem confundir), cuja análise em conjunto se impõe, sob pena de termos soluções distintas para a mesma questão de direito/da vida:

- Utilização/atribuição da casa de morada de família após o divórcio;
- Utilização de imóvel destinado a habitação pelos consortes em regime de compropriedade.
- Utilização/atribuição da casa de morada de família após o divórcio:

Nos termos do artº 1793º do CCiv., seja por acordo dos cônjuges, seja por decisão do tribunal, pode a casa de morada de família ser dada em arrendamento a qualquer dos cônjuges, quer seja bem comum, quer seja própria do outro.
Sobre esta matéria reveste-se de particular interesse o Acórdão proferido por este Tribunal em 15.11.2018 no Processo nº 1448/17.7T8BRG.G1 em cujo sumário se pode ler:
«I- Aa prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº 7 do art. 931º do CPC, permite a atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges.
II. Assim, dependendo o direito a uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada pelo outro cônjuge de uma ponderação judicial, ele só existe se o juiz o tiver efetivamente atribuído na decisão oportunamente proferida sobre tal matéria, não podendo ser reconhecido através da propositura de ação ulterior.
III. O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, através dele atribuída a um dos cônjuges, deve ser interpretado no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel, não sendo admissível a sua modificação substancial em termos de converter a utilização prevista no acordo, numa utilização subordinada ao pagamento de uma quantia pecuniária.
IV- A persistência da situação não confere ao cônjuge não utilizador da casa de morada de família o direito de ser compensado segundo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que a situação encontra justificação na sua própria inércia relativamente ao accionamento do mecanismo processual previsto no art. 990º do CPC.
V- Todavia, ocupando o primeiro cônjuge uma habitação sem qualquer pagamento e tendo o segundo de proceder a um pagamento pela utilização de outra casa que teve necessidade de arranjar, será de admitir que, aquando da partilha dos bens comuns do casal, possa haver um acerto de contas, nomeadamente, através da reclamação de um crédito por parte do segundo cônjuge, sobre o acervo patrimonial a partilha.»
Também sobre esta matéria veja-se Acórdão deste tribunal de 05.06.2025 proferido no Processo nº 2462/20.0T8BCL-A.G2 em cujo sumário se diz:
«IV - No âmbito do incidente de atribuição provisória da casa de morada de família previsto no nº7 do art. 931º do C.P.Civil de 2013, é legalmente admissível a fixação de uma compensação patrimonial ao cônjuge privado do seu uso até à partilha, sendo que tal fixação depende da avaliação das circunstâncias pessoais e patrimoniais de cada um dos cônjuges e terá que ser fundada em razões de equidade e justiça.
V - Para a fixação de compensação a favor do cônjuge não beneficiado com a atribuição da casa de morada de família deve verificar-se, de facto, uma verdadeira situação de necessidade da habitação para ambos os ex-cônjuges (subl. nosso)
VI - A obrigação de pagamento da compensação só nasce (ou melhor, só se constitui) a partir do momento em que o Tribunal atribui provisoriamente a um dos cônjuges (ou dos ex-cônjuges) o uso e a fruição exclusivos da casa de morada de família e em que, nessa sequência, reconhece ser equitativo e justo conferir ao outro cônjuge (ou ex-cônjuge) o direito a receber uma compensação patrimonial. Estamos, portanto, perante um incidente em que a sentença é constitutiva do direito dos cônjuges (ou ex-cônjuges), seja o relativo à atribuição provisória da casa e morada de família, seja o relativo à fixação da compensação monetária.»
Da sinopse destes dois arrestos resulta indiscutível que na atribuição da casa de morada de família se pode fixar nos termos da lei uma compensação, mas para o efeito se impõe ponderar da necessidade da habitação para ambos os cônjuges.
Daqui resulta que diferente será a solução se apenas um deles necessitar da habitação e não o outro, estando o cerne da decisão na necessidade do imóvel para nele habitar.
Entende-se também que, a questão da atribuição da casa de morada de família só pode ser decidida no incidente próprio para o efeito nos termos do nº 9 do artº 931º e/ou do artº 990º ambos do CPC.
Concordamos com este entendimento.
A casa de morada de família – ou aquela que o foi – goza no nosso ordenamento jurídico de um regime próprio, a tal ponto que mesmo em casamentos sob o regime de separação de bens a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento do doutro cônjuge – nº 2 do artº 1682º - A e artº 1682º - B ambos do CCiv. -.
Pelo que, não faria sentido que estabelecendo o legislador formas de processo especial para apreciar e decidir o diferendo de atribuição da casa de morada de família - nº 9 do artº 931º e/ou do artº 990º ambos do CPC -, pudesse depois a questão ser decidida noutra sede.
No caso dos autos, embora não se indique esse facto, mas presume-se que a titularidade da casa de morada de família manteve-se nos ex-cônjuges, aqui Autora e Réu, até pelo menos Março de 2025, presumindo-se que a partir dessa data ou foi partilhada ou vendida.
Ora, resultando dos autos que quando o divórcio foi decretado os ainda cônjuges reconheceram que havia casa de morada de família, única razão para quanto a ela terem dito que não havia acordo, e que essa casa era a dos autos, querendo a Autora nela viver haveria de ter deduzido o respetivo incidente fosse na pendência do processo de divórcio, fosse após esse nos termos das disposições indicadas.
Contudo, nada fez a Autora, nem o Réu, pelo que aceitar que nesta ação pudesse ser decidido se é ou não devido o pagamento de compensação pecuniária pela atribuição da casa de morada de família que pertence a ambos os ex-cônjuges, seria ignorar o artº 990º do CPC.
Assim sendo tanto seria já o bastante para julgar a ação improcedente.

Porém, vejamos ainda,

- Utilização de imóvel destinado a habitação pelos consortes em regime de compropriedade.

Nos termos do artº 1404º do CCiv. “as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.”
Se da redação deste preceito duvidas não há que esta norma se aplica aos bens comuns da comunhão conjugal, a ultima frase do preceito - sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles – alerta-nos para um especial cuidado na aplicação, podendo-se antecipar o raciocínio de que assim será para a generalidade dos bens comuns na comunhão conjugal, mas com especial cuidado para aquele bem que sendo comum for a casa de morada de família porque no que a esta concerne há particularidades a considerar, nomeadamente, que existem os artº 931º nº 9 e 990º ambos do CPC a estabelecer uma forma de processo própria para a sua atribuição.
Continuando…
No artº 1404º do CCiv. estabelece-se que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contando que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” 
“A contrario” logo resulta que se algum consorte privar os outros do uso da coisa, o seu uso imediatamente se torna ilícito.
Ora, se o uso da coisa se torna ilícito entramos no domínio da responsabilidade por factos ilícitos prevista nos artº 483º e seguintes do CCiv.
Os elementos constitutivos da responsabilidade civil por factos ilícitos são: a existência de um ato ou omissão voluntária, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Da factualidade apurada o facto ilícito é o Réu ter impedido a Autora de entrar na habitação que constituía a casa de morada de família e ter mudado as fechaduras da habitação, atuação esta que nos termos em que vem descrita se tem de ter por intencional, isto é, a titulo de dolo.
Sobre a privação do uso pelo consorte encontramos na Jurisprudência dois Acórdãos deste Tribunal a saber, Acórdão de 05.03.2015 proferido no Processo nº 883/14.7TBVCT.G1 e de 24.03.20222 proferido no processo nº 2924/20.0T8BRG.G1, onde acompanhando o primeiro de perto podemos ler:
«A respeito do dano de privação do uso, é possível surpreender na jurisprudência, essencialmente, duas correntes (seguimos de perto, Acórdão desta Relação de 05/03/2015, processo n.º 883/14.7TBVCT.G1, www.dgsi.pt):
- para uns a simples privação do uso constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade que é a de usar a coisa quando e como lhe aprouver (o art.º 1305.º do C.C. reconhece ao proprietário o direito de gozar de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, direito que só conhece os limites e as restrições legalmente impostos) - Ac. do S.T.J. de 28/09/2011, proc.º 2511/07.8TACSC. L2.S1, (Oliveira Mendes), Ac. da Rel. do Porto de 17/03/2011, Proc.º 530/09.9TBPVZ.P1, (Freitas Vieira); Ac. desta Relação de Guimarães de 11/11/2009, Proc.º 8860/06.5TBBRG.G1, (Isabel Fonseca), também in www.dgsi.pt);
- a outra corrente defende que a privação do uso de uma coisa por parte do seu proprietário, que um terceiro cause, somente será ressarcível se aquele cumprir com o ónus da prova do dano concreto e efectivo que decorreu da privação (a mera privação não é indemnizável) - Ac. do STJ de 15-11-2011, Processo 6472/06.2TBSTB.E1.S1, (Moreira Alves), em www.dgsi.pt.
Surpreende-se ainda o que pode ser havido como uma via intermédia: a simples privação do uso do bem não basta para justificar a indemnização mas também o essencial é que se prove a frustração de um propósito real e concreto de proceder à sua utilização, não se exigindo a prova de danos efectivos - Ac. do S.T.J. de 06/05/2008, Proc.º 08A1389, (Sebastião Póvoas), in www.dgsi.pt.»
Neste último indicado Acórdão do STJ podemos ler:
«Foi esta, aliás, a decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2007 – 07 A1066- desta mesma conferencia, ao julgar que a “situação (privação do uso) não é, só por si, geradora do dever de indemnizar sem que a pretensão indemnizatória seja fundamentada.
E os fundamentos não podem consistir em mera virtualidade do bem gerar frutos civis, por susceptível se serem frustrados eventuais propósitos de o integrar em circuito comercial baseado unicamente nos usos correntes.
O dono que se vê privado do bem tem de alegar e provar ter visto frustrado um propósito, real e efectivo, proceder à sua utilização, e em que precisos termos o faria e o que auferiria não fora a ocupação pelo lesante.
A mera referência ao valor locativo é insuficiente, já que muitos proprietários mantém prédios devolutos, não têm propósito de os arrendar nem nunca diligenciaram para o fazer, não existindo qualquer dano, real e efectivo, resultante da mera ocupação por outrem.
A questão poderia ser posta apenas em sede de enriquecimento do ocupante.
Só que, para além da subsidiariedade da obrigação de restituir o enriquecimento, o mesmo sempre teria de se caracterizar pelo correlativo “empobrecimento” do peticionante (dano patrimonial deste).” (cf., ainda, a privilegiar as regras do enriquecimento sem causa, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2006 – 05 A3395.»
No paralelismo que tentámos estabelecer entre os requisitos para a atribuição da casa de morada de família e a fixação da renda a favor daquele a quem não é atribuída e esta situação intermédia no que concerne à privação do uso encontramos alguma verosimilhança.
O que releva não é o direito mas aquilo que se quer fazer dele.
Se na atribuição da casa de morada de família o que releva são as necessidades de habitação dos cônjuges, no dano pela privação do uso o que releva é o uso que efetivamente se pretende e pode fazer.
 Adotando esta solução intermédia retomemos ao nosso caso.
Não consta facto algum do que pretendia a Autora fazer na habitação objeto destes autos quando o Réu não lhe permitiu a entrada e mudou as fechaduras.

Da leitura da p.i. a única matéria que encontramos a respeito é a seguinte:
«3º
Para o que nos presentes autos importa, desde o trânsito em julgado da decisão e até hoje que o Réu se mantém a viver na casa de morada de família impedindo a Autora de ali entrar, não obstante não terem celebrado qualquer acordo quando à atribuição da casa de morada de família. Todavia,
4.º
O Réu procedeu à alteração das fechaduras, impedindo o acesso da Autora à casa propriedade de ambos.
 16.º
A Autora, em virtude de o Réu ser o único a usar e fruir do imóvel, depois do divórcio, achava que este estava a liquidar as prestações devidas ao credor hipotecário.
25.º
Acresce o uso exclusivo do imóvel, propriedade de ambas as partes, permite que o Réu, obtenha, à custa do património da Autora, um benefício económico injustificado.
26.º
A Autora a fim de se inteirar do valor do prédio no mercado de arrendamento, encomendou um estudo que concluiu que, o imóvel supra identificado, no mercado imobiliário de arrendamento poderia permitir obter uma renda mensal de 1.500,00€ a 1.800,00€ - cfr. doc. n.º 8.
27.º
A Autora entende que a fixação de um valor de renda nunca inferior a 1.200,00€, é ajustado e adequado.
28.º
O Réu usa e frui todos os benefícios e utilidades que pode retirar do imóvel comum de ambos, sendo o único que deles beneficia.
29.º
Pelo que o Réu deverá pagar uma renda à CC, na importância mensal nunca inferior a 1.200,00€ (mil e duzentos euros).»

Em tudo o mais que consta da p.i. a Autora alega que o Réu não procedeu ao pagamento das prestações devidas para liquidação dos empréstimos bancários contraídos para aquisição da habitação e respetivos seguros.
Em momento algum se invoca que a Autora pretendeu voltar a viver na habitação objeto destes autos.
Como se diz na decisão recorrida, se não houve acordo quanto à atribuição da casa de morada de família é, presumivelmente porque a Autora ali queria viver, mas o certo é que não consta que haja instaurado o incidente para atribuição da casa de morada de família, que haja reclamado lá viver com o Ré, que haja reclamado o pagamento de rendas, que haja reclamado que lhe fosse entregue a nova chave.
Por outro lado, Autora e Réu eram casados um com o outro e viviam naquela casa, a determinado momento quem vive na casa é o Réu e a Autora pede o divórcio, pelo que nada mais se dizendo é porque a Autora decidiu divorciar-se e saiu da casa deixando de viver com o Réu, pelo que, não é verosímil que depois ali quisesse voltar a viver com o Réu até à partilha do bem.
A falta de pagamento das prestações ao banco e continuar a viver na casa impressiona, mas não é disso que se trata neste processo cujo objeto é apenas o dano pela privação do uso de um bem que pertence a ambos. E o certo é que o Réu deixou de pagar em 2021 e apenas em 2024 a Autora instaurou esta ação.
Entre o divórcio, a interrupção dos pagamentos pelo Réu e esta ação não há uma carta, um processo que indiciasse que a Autora queria voltar a viver naquela casa, sendo certo que nada se alega quanto à intenção da Autora quanto ao uso que eventualmente pretendia fazer da fração autónoma em causa.
Destarte, seguindo a posição adotada no citado Acórdão do STJ impõe-se concluir que nada se alega que permita concluir ter sofrido a Autora dano algum pela privação do uso.
E também, como se diz no mesmo Acórdão do STJ não há lugar ao enriquecimento sem causa uma vez que nada se invoca quanto ao empobrecimento do património da Autora por conta do enriquecimento do do Autor – artº 473º e seg. do CCiv -.
Destarte, só podendo a indemnização ser fixada no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, não se apurando que a Autora haja sofrido dano algum, acompanhando a indicada posição do STJ, também por este fundamento não poderia a ação proceder.

Assim sendo impõe-se conceder provimento ao recurso julgando a ação improcedente.

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida absolvendo o Réu do pedido.

Custas a cargo da Autora em ambas as instâncias.

Notifique.
Guimarães, 5 de Março de 2026

Relator: Rui Pereira Ribeiro
1º Adjunto: Elisabete Coelho de Moura Alves
2ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira


[1] Veja-se Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa em anotação nº 9 ao artº 640º do CPC em Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed.
[2] Veja-se AUJ nº 12/23