Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARLA OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACEITAÇÃO E REPÚDIO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A aceitação e o repúdio duma herança são actos irrevogáveis e por natureza incompatíveis, pelo que uma vez aceite a herança o seu repúdio posterior é ineficaz. II - Existe aceitação tácita da herança quando o sucessível tem comportamentos que criam uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança (art.º 217º do CC). III - A habilitação incidental, sem oposição pelo habilitado, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação se for acompanhada de outras actuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança. IV - O exercício do direito ao repúdio e a sua invocação no processo só poderão ser considerados abusivos se forem determinados pelo propósito de perturbar o processo, mas nesse caso só terão como consequência possível a condenação do habilitado como litigante de má-fé. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório AA, habilitada como executada, veio deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado, por apenso à acção executiva que corre termos sob o nº 15/06.... intentada por EMP01..., SA contra BB (entretanto falecido) e CC. Invocou, em síntese, a nulidade da citação e ser parte ilegítima, dizendo não ter aceitado a herança aberta por óbito do falecido BB, não ter praticado qualquer acto que se consubstancie em declaração expressa ou tácita de aceitação da mesma, nem ter recebido qualquer bem da herança, sendo sua intenção repudiar a referida herança e protestou juntar o respectivo documento. Mais impugnou por desconhecimento a factualidade invocada no requerimento executivo, bem como afirmou desconhecer se a assinatura aposta pelo pai na livrança é verdadeira e se foi celebrado qualquer pacto de preenchimento ou escritura pública, acrescentando que, a ter sido celebrado um contrato de financiamento com o falecido BB, o mesmo será nulo por falta de informação e de explicação das respectivas cláusulas. Notificada, a exequente apresentou contestação, pugnando pela improcedência da oposição. Findos os articulados, a embargante juntou aos autos a escritura de repúdio que havia protestado juntar na petição de embargos. Na sequência, foi proferido despacho a julgar prejudicada a nulidade da citação, tendo de seguida sido declarada a impossibilidade superveniente da lide e a extinção da instância executiva quanto à embargante, com os seguintes fundamentos: «A propósito do repúdio: Consagrando o princípio da retroactividade do fenómeno sucessório, preceitua o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia. Nas palavras do Professor Oliveira Ascensão, “quanto ao repúdio, a retroactividade significa apenas que o sucessível é riscado do mapa, e tudo se passa juridicamente como se nunca lá tivesse estado” (cfr. Direito Civil, Sucessões, pág. 394). No caso presente, importa considerar a especificidade da ocorrência de repúdio após a habilitação do repudiante como herdeiro. Antes de mais, importa ressalvar que “nada obsta a que, depois de ser proferida sentença a habilitar os herdeiros da falecida Ré, os mesmos venham a repudiar a herança” (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 30.05.2023, disponível em www.dgsi.pt). A propósito, e seguindo o entendimento do Professor Castro Mendes, decidiu a Relação do Porto de 23.03.2020, disponível em www.dgsi.pt, que “o repúdio da herança, dada a imperatividade legal da retroatividade dos seus efeitos, tem consequências no processo, ainda que o herdeiro repudiante tenha sido declarado habilitado com trânsito em julgado”. Acrescenta tal aresto que “assistindo legitimidade processual a alguém, decorrente apenas da sua condição de herdeiro, no momento em que deixa de ter essa condição, com efeitos imperativamente reportados à data da abertura da sucessão (art.º 2062.º do CC), não vemos como possa manter-se a causa relativamente a essa pessoa”. Ora, na falta de transmissão da posição do herdeiro repudiante, não há lugar à modificação subjectiva da instância, verificando-se, no entanto, a “impossibilidade superveniente da lide relativamente ao sucessor habilitado que repudiou a condição (de herdeiro) que justificava tal habilitação” (cfr. acórdão da Relação do Porto de 23.03.2020, disponível em www.dgsi.pt). Assim, tendo a sucessora habilitada repudiado a herança, ocorre, necessariamente, relativamente a ela, a impossibilidade superveniente da lide. Consequentemente, julga-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, da instância executiva quanto à sucessora habilitada. * Custas pela embargante, visto que as razões da impossibilidade superveniente são à mesma imputáveis (cfr. artigo 536.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil). * Registe e notifique. Comunique à Exma. Agente de Execução.». Inconformada com a decisão assim proferida, veio a exequente/embargada recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma: «1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide e, por conseguinte, da instância executiva quanto à sucessora habilitada AA, com fundamento no respetivo repúdio da herança aberta por óbito do executado BB. 2. O Exequente deu entrada da presente execução a 11 de janeiro de 2006 contra BB e outros para a cobrança da quantia exequenda de € 160.411,23. 3. Pela Ap. ...08 de 2022/02/25 foi penhorado nos autos o bem imóvel pertencente ao Executado BB: fração autónoma designada pela letra ... do prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...67, da freguesia .... 4. O Executado BB faleceu a ../../2022, tendo sido requerida a respetiva habilitação de herdeiros a 20 de maio de 2022 contra a única herdeira AA. 5. A herdeira AA foi citada, tendo constituído mandatário judicial a 10 de setembro de 2022, mas sem que tenha deduzido oposição à habilitação deduzida pela Exequente. 6. A 29 de setembro de 2022 foi proferida sentença que habilitou nos autos AA para prosseguir os ulteriores termos da ação na qualidade de sucessora de BB, sentença que transitou em julgado. 7. A 17 de janeiro de 2023, a habilitada AA deduziu embargos de executado, tendo suscitado, entre outras questões, a sua ilegitimidade passiva pelo facto de não ter recebido qualquer bem do executado falecido e ainda a nulidade do contrato por falta de informação e explicação das respetivas cláusulas contratuais gerais. 8. A Exequente EMP01... apresentou a sua contestação, invocando que a Executada AA é parte legitima considerando que foi habilitada nos autos e não deduziu oposição, nem tão pouco informou os autos que não havia recebido quaisquer bens do executado falecido, atuando, agora, com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. 9. A 4 de ../../2024, veio a executada AA requerer a extinção da instância com fundamento de que não é executada nem pode ser habilitada nos presentes autos porquanto repudiou à herança a 30 de novembro de 2023, não tendo recebido qualquer bem do executado que possa responder pela dívida exequenda. 10. Foi proferido despacho que, face ao repúdio da herança pela Executada AA, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide e, por conseguinte, a instância executiva quanto à mesma, em virtude do princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório e do repúdio retroagir ao momento da abertura da sucessão. 11. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia. 12. Nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, a legitimidade afere-se pelo interesse direto em demandar e em contradizer, atendendo à utilidade derivada da procedência da ação e pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 13. No caso do repúdio, não há uma transmissão da posição do herdeiro repudiante, dado que a declaração de repúdio reporta-se ao momento da abertura da sucessão e, como tal, pode entender-se que ocorre uma impossibilidade superveniente da lide relativamente ao sucessor habilitado que repudiou a condição de herdeiro. 14. Importa também aferir se o herdeiro habilitado e, posteriormente, repudiante, praticou algum ato que se consubstancia numa declaração – expressa ou tácita – de aceitação da herança. 15. A aceitação expressa pressupõe que o sucessível declare em documento escrito que aceita a herança, ou que assuma expressamente o título de herdeiro, com a intenção de adquirir a herança [artigo 2056.º, n.º 2 do CC]. 16. A aceitação tácita decorre da prática de atos “que com toda a probabilidade a revelem” [art.º 217.º, n.º 1, in fine do CC], sendo certo que os atos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança [art.º 2056, n.º 3 do CC]. 17. Tendo um sucessor habilitado repudiado a herança, sem que tenha em momento anterior praticado qualquer ato que se consubstancie em declaração expressa ou tácita de aceitação, ocorre, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ele), nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. 18. Acontece que, nos presentes autos, são vários os atos praticados pela Executada habilitada AA que demonstram uma aceitação da herança aberta por óbito do executado falecido BB. 19. Perante o óbito do executado BB, a Exequente deduziu habilitação de herdeiros contra a sua única herdeira, AA, a qual foi citada para, querendo, deduzir oposição aos termos da habilitação. 20. A herdeira AA constitui mandatário judicial no Apenso da habilitação de herdeiros, mas não deduziu oposição, nem tão pouco informou os autos que não havia aceite a herança aberta pelo óbito de BB ou que pretendia repudiar à respetiva herança. 21. A 29 de setembro de 2022, a Requerida AA foi habilitada a prosseguir nos autos como sucessora do executado falecido BB, tendo a respetiva sentença transitado em julgado. 22.Em janeiro de 2023, a Executada AA deduziu embargos de executado, alegando que nenhum bem tinha recebido da herança aberta por óbito de BB, sendo parte ilegítima, tendo ainda invocado a nulidade do contrato celebrado com a Exequente por alegada falta de informação e comunicação das respetiva clausulas contratuais gerais. 23. Somente um ano e meio após a sentença de habilitação de herdeiros, é que a Executada AA veio informar os autos que havia repudiado à herança aberta pelo óbito de BB, sendo que, até ../../2024, a habilitada AA adotou um comportamento processual próprio de executado, tendo, inclusivamente, deduzido embargos de executado. 24. Sabendo que figurava nos autos como executada, a habilitada AA repudiou a herança aberta por óbito de BB, requereu a extinção da instância e, com tais atos, impossibilita que o prosseguimento dos autos com as diligências de penhora. 25. Salvo o devido respeito e melhor entendimento, os atos processuais constantes dos presentes autos demonstram que a habilitada AA adotou a posição de executada e que o posterior repudio à herança de BB configura o um verdadeiro abuso do direito – cfr. Tribunal da Relação do Porto, de 26.05.2009. 26. A conduta processual de AA é reveladora de uma aceitação tácita da herança aberta pelo óbito do executado BB, pelo facto de ter sido citada da habilitação de herdeiros, ter constituído mandatário judicial e ter sido habilitada como executada e nunca ter invocado a intenção de repúdio à herança e ainda pelo facto de, até ../../2024, ter adotado a posição de executada, nomeadamente, ao deduzir embargos de executado. 27. Se toda esta conduta processual não demonstrar uma aceitação tácita da herança, certamente que demonstra um comportamento contraditório e que configura um abuso de direito, pois que a Executada AA nunca se opôs à sua habilitação como herdeiro, deduziu embargos de executado e, agora, vem requerer a extinção da instância pelo repúdio da herança. 28. Perante todo o exposto, a conduta processual contraditória e com abuso de direito afastam a força do repúdio da herança.». Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos art.ºs 635º, nº 4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal). * No caso vertente, a questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, é a de saber se o repúdio da herança é ineficaz por ter ocorrido a aceitação da herança e/ou a recorrida agir em abuso de direito.* III. Fundamentação* 3.1. Fundamentos de facto Como factualidade relevante interessa aqui ponderar os trâmites processuais consignados no relatório do presente acórdão, o teor da decisão recorrida que supra se transcreveu e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como os seguintes factos [em face dos elementos constantes dos presentes autos e por consulta no sistema informático de apoio aos tribunais dos autos de execução nº 15/06....]: a) A execução apensa deu entrada em juízo a 11.01.2006 contra BB e CC. b) Pela Ap. ...08 de 2022/02/25 foi penhorado nos autos de execução apensos o seguinte bem imóvel pertencente ao executado BB: fracção autónoma designada pela letra ... do prédio urbano descrito na CRP ... sob o n.º ...67, da freguesia .... c) O executado BB faleceu a ../../2022. d) Em 20.05.2022, a exequente intentou incidente de habilitação de herdeiros pedindo a habilitação da única herdeira do executado falecido, a ora embargante/recorrida AA. e) A aludida AA foi citada para os termos do referido incidente em 22.06.2022 e não deduziu oposição à habilitação deduzida pela exequente, tendo-se limitado a constituir mandatário judicial a 10.09.2022. f) A 29.09.2022 foi proferida sentença a declarar habilitada nos autos AA para prosseguir os ulteriores termos da acção na qualidade de sucessora de BB. g) Não foi interposto recurso da sentença aludida em f. h) A 17.01.2023, a habilitada AA deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado, na qual, para além do mais, protestou juntar documento comprovativo do repúdio da herança. i) Por escritura pública outorgada em 30.11.2023, a embargante/recorrida AA declarou repudiar a herança aberta por óbito de BB e ainda nunca ter aceitado expressamente a mesma, nem ter praticado qualquer acto de aceitação implícita da dita herança, conforme documento junto aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. j) Por requerimento de 4.01.2024, a embargante/recorrida AA veio juntar aos autos a aludida escritura pública de repúdio. * 3.2. Fundamentos de direitoConsiderando o acima exposto, a questão que primordialmente se suscita no presente recurso é a de saber se a recorrida praticou actos susceptíveis de demonstrar uma aceitação tácita da herança, como defende a recorrente. Para acompanhar ou rebater tal entendimento da recorrente torna-se necessário, antes de mais, explicitar em que consiste a aceitação da herança a que respeitam os art.º 2050º e seguintes do CC. A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, e, aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis (cfr. art.ºs 2031º e 2032º, nº 1, do CC). Mas da circunstância de serem chamados à sucessão não decorre a atribuição da qualidade de sucessores, porquanto tal qualidade (de sucessor) implica a aceitação da sucessão, retroagindo, então, os respectivos efeitos à data da abertura. Na verdade, resultando do art.º 2024º do CC que a sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, tendo em vista a devolução ao chamado dos bens que pertenciam ao de cujus, e mais resultando do art.º 2026º do mesmo compêndio legal que a sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato, tal significa que só na medida do facto designativo da vocação sucessória mortis causa é que alguém adquire a qualidade de sucessível que lhe permite exercer o seu direito de aceitar a titularidade das relações patrimoniais do de cujus. É pela aceitação que o sucessor manifesta a sua vontade no sentido de tornar seus os direitos e obrigações inerentes à herança. A aceitação é, pois, um acto jurídico pelo qual se traduz a expressão da vontade do herdeiro sucessível de adquirir a herança, tendo uma função essencialmente confirmativa. Pires de Lima e Antunes Varela (in, Código Civil Anotado, vol. VI, p. 79), referindo-se à aceitação descrevem-na nos seguintes termos: “Trata-se de um verdadeiro negócio jurídico unilateral, consubstanciado numa declaração de vontade destinada à aquisição da herança, conforme a intenção do declarante.”. O instituto da aceitação relaciona-se assim com uma postura íntima do sucessor em relação à personalidade e às relações com o de cujus mas, e com maior frequência, com o conjunto de obrigações e direitos inerentes à herança (ou ao legado). Nas palavras de Gomes da Silva (in, “Direito das Sucessões” – AAFDL – p. 281 a 282): “se o sucessível quer confirmar a aquisição da herança, verificada ipso jure, aceita; se quer destruir a aquisição, repudia.”. Em suma, a aceitação e o repúdio são as duas únicas opções que se colocam ao herdeiro sucessível, mas ambas dependem da exteriorização da vontade deste em adquirir, ou não querer adquirir, a herança. A doutrina identifica em ambos esses actos naturezas jurídicas e características comuns. Assim, ambos são caracterizados como sendo negócios jurídicos unilaterais, não-receptícios, singulares e pessoais, insusceptíveis de oposição de condição ou termo, indivisíveis e irrevogáveis (vide, Pereira Coelho in “Direito das Sucessões” – Parte I – Coimbra – lições ao curso de 1973-1974, p. 155 a 160; Oliveira Ascensão in “Direito Civil – Sucessões” – 1987, Coimbra Editora, p. 395 a 399; Gomes da Silva in obra citada, p. 283 a 288; Carlos Pamplona Corte-Real in “Curso de Direito das Sucessões”. Vol. II, 1985, p. 169 a 173; e Diogo Leite Campos in “Lições de Direito da Família e das Sucessões”, 2ª ed., Almedina, p. 577). Realce-se, com particular relevância para o caso, que ambas essas declarações negociais são irrevogáveis (cfr. art.ºs 2061º e 2066º do CC), sendo que a eficácia de qualquer uma delas retroage sempre à data da abertura da sucessão (cfr. art.ºs 2055º, nº 2 e 2062º do CC). O que tem como consequência que, uma vez estabelecida em definitivo a vontade do sucessor, no sentido da aceitação ou do repúdio, já não há arrependimento possível. Tratam-se, portanto, de actos incompatíveis entre si, pois uma vez aceite a herança já não pode haver repúdio (cfr., neste sentido, ac. da RE de 21.06.2007, processo nº 1049/07-2; ac. da RG de 14.03.2019, processo nº 2059/17.2.T8VCT.G1 e ac. da RP de 16.05.2007, processo nº 0752002, todos disponíveis em www.dgsi.pt). O problema é que, enquanto o repúdio é sempre um acto formal, sujeito à forma exigida por lei para a alienação da herança (cfr. art.º 2063º), a aceitação é um acto informal, podendo ser feita de forma expressa ou tácita (cfr. art.º 2056º do CC). E precisamente é nesta diferença que muitas vezes se colocam situações de indefinição que tornam mais complexo saber quando é que há uma aceitação consolidada, sem qualquer possibilidade de repúdio posterior da herança. O art.º 2056º, nº 2 do CC define a aceitação expressa, como aquela que conste de documento escrito, no qual o sucessível chamado à herança, declara aceitá-la “ou assume o título de herdeiro com intenção de a adquirir”. Mas a lei não dá qualquer noção de aceitação tácita, deixando ao intérprete a integração do conceito, embora delimitando negativamente o respectivo âmbito logo no nº 3 do mesmo preceito, quando refere que a prática de actos de administração - sejam eles puramente conservatórios, ou consistentes na alienação gratuita dela em benefício de todos aqueles a que caberia se o alienante a repudiasse (art.º 2057º, nº 1, do CC) ou ainda praticados no exercício de um dever legal - não implicam aceitação tácita. Afigura-se-nos, pois, dever atender neste âmbito ao disposto no art.º 217º, do CC que nos indica que a declaração negocial é tácita “quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”. Manuel de Andrade explicava ser «expressa a declaração que se destina unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); e tácita a que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas "a latere" permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata).». E continua: “Na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente - como que de modo frontal - a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma. Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade - ou pelo menos teve consciência disso. Costuma falar-se, a este propósito, em procedimento concludente, em factos concludentes (facta concludentia: facta ex quibus voluntas concludi potest), acrescentando - se que tais factos devem ser inequívocos." (cfr. Teoria Geral da Relação Jurídica", p. 80 e 81). Veja-se ainda, no mesmo sentido, Rui de Alarcão, in “Declarações expressas e declarações tácitas”, BMJ 86, p. 233. Densificando ainda este conceito, Mota Pinto escrevia que o referido art.º 217º, nº 1 do CC “não exige que a dedução, no sentido da autorregulação tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, essa possa ter lugar com toda a probabilidade.” (in, Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., p. 425). Ainda assim, Oliveira Ascensão (in, Direito Civil – Sucessões, 1987, p. 404) chama a atenção para o facto de: “alguns elementos denunciam o cuidado da lei em que a manifestação de vontade seja inequívoca. É assim que o artigo 2056.º-3 nos elucida que os meros atos de administração não implicam aceitação tácita”. Por isso, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que: “quer os atos de administração, quer o cumprimento de obrigações fiscais em sede de impostos sucessório, não implicam aceitação”, mas “a declaração do cabeça de casal num inventário em que se elenca como herdeiro traduz uma aceitação expressa ou, pelo menos, permite concluir com tal probabilidade o propósito de adquirir a herança, o que representa aceitação tácita” (cfr. ac. STJ de 18.04.2006, processo nº 06A719, disponível in www.dgsi.pt). Ainda na mesma linha de raciocínio, podemos ler no ac. do STJ de 19.03.2019 (processo nº 384/17.1T8GMR-A.G1.S1, igualmente consultável no mesmo sítio), o seguinte: “II - O atual Código Civil, ao invés do que acontecia no Código de 1867, escusou-se a definir aceitação tácita da herança, pelo que se tem como aplicável o critério consignado no artigo 217.º, do Código Civil, devendo entender-se como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. II – Resulta do disposto nos artigos 2065.º, n.º 2 e 2047.º, ambos do Código Civil, a exigência legal de interpretar os atos de onde se deduza a vontade de aceitar a herança tendo subjacente a necessidade de destrinçar, na atuação do sucessível, a prática de meras providências de cariz de gestão, dos atos que indiquem, inequivocamente ou, pelo menos, que revelem com grande probabilidade, que a administração dos bens traduz uma aceitação da herança. III – A intervenção processual das filhas da falecida executada, julgadas habilitadas nos autos para assumirem o lugar daquela, consubstanciada em requerer, através de mandatário judicial investido de poderes especiais, a suspensão da instância para viabilização de eventual acordo tendente à aquisição de imóvel pertencente à Exequente, aliada a outras circunstâncias como sejam a de deduzir oposição à execução, extravasa o âmbito da mera administração da herança, evidenciando a definição de uma posição perante a mesma para além da de mera investidura processual decorrente da procedência do incidente de habilitação, permitindo, por isso, concluir no sentido da aceitação (tácita) da herança.». Isto posto, no caso sob recurso, é inequívoco que não ocorreu aceitação expressa da herança aberta por óbito do falecido executado, pelo que se impõe averiguar se houve aceitação tácita. Entende a apelante que sim, defendendo a existência de vários factos que, em seu entender, revelam a intenção de aceitar a herança, configurando aceitação tácita, como sejam: - a constituição de mandatário e a falta de dedução de qualquer oposição ao incidente de habilitação de herdeiros, em que a apelada foi julgada como sucessora do seu falecido pai; - a dedução da mesma de embargos de executado; - só ter comunicado o repúdio da herança um ano e meio após a prolação de sentença no incidente de habilitação de herdeiros. Ora, em primeiro lugar e contrariamente ao pretendido pela recorrente, afigura-se-nos que a falta de contestação do incidente de habilitação, com a consequente habilitação da recorrida, não implica por si só a aceitação da herança. Com efeito, não se afigura ser esta a posição mais correcta, pois habilitação e aceitação da herança são questões independentes: a habilitação como sucessor da parte falecida não implica necessariamente a aceitação da herança. A habilitação incidental prevista nos art.ºs 351º e seguintes do NCPC destina-se a providenciar o andamento do processo após a sua suspensão por óbito da parte (art.ºs 269º, nº 1, al. a) e 276º, nº 1, al. a), do NCPC). O que está em causa é, pois, a substituição da parte falecida através de um mecanismo célere e simplificado para o processo poder prosseguir os seus termos, e não saber se o habilitado aceitou ou não a herança. Claro está que se o incidente de habilitação de herdeiros for suscitado pelo próprio sucessor, não haverá a mínima dúvida sobre a existência dum acto de declaração de aceitação da herança (neste sentido, ac. da RE de 13.02.2020, processo nº 607/14.9T8SLV-LE1, disponível in www.dgsi.pt). Já a mera habilitação de sucessor da parte falecida na pendência da causa requerida por terceiro não pressupõe que o primeiro tenha aceitado a herança da segunda (cfr. ainda os acs. da RE de 27.05.2021, processo nº 1748/14.8T8LLE-D.E1 e da RL de 3.12.2020, processo nº 11020/13.5YYLSB-A.L1-8, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Com efeito e como se diz no ac. da RL de 2.12.2021 (processo nº 1872/18.8.T8LRS-B.L1-2, consultável no mesmo sítio): “A habilitação incidental, sem oposição pelos habilitados, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação se for acompanhada de outras atuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança.”. No mesmo sentido, podemos ver os acs. da RP de 18.11.2019 (processo nº 8760/05.6TBVNG-A.P1) e de 23.03.2020 (processo nº 4307/16.7T8LOU-B.P1). No ac. de 1.03.2018 desta Relação de Guimarães (processo nº 384/17.1.T8GMR-A-G1, in www.dgsi.pt) também se decidiu que: «1. Existindo declaração de aceitação de uma herança, mesmo que tácita, prévia à declaração de repúdio, esta segunda é ineficaz, por força da irrevogabilidade de que goza a declaração de aceitação da herança. 2. Existe aceitação tácita da herança quando o sucessível tem comportamentos que criam uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade aceitou a herança (artigo 217.º do Código Civil), sendo esta aferida com padrões que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento daquele (artigo 236.º do Código Civil). 3. A simples não oposição ao incidente de habilitação de herdeiros (tão curto é o prazo para a sua oposição, menor que a concedida no processo próprio para a declaração de aceitação concedido pelo artigo 2049.º do Código Civil, aplicável no procedimento a que se refere o artigo 1039.º do Código de Processo Civil) não pode desde logo fazer presumir pela aceitação da herança. 4. No entanto, a intervenção ativa em diversos atos processuais na qualidade de herdeiro, a que não é totalmente alheio o tempo decorrido em que nada faz para afastar a posição jurídica que lhe foi atribuída, por diversas vezes chamado nessa qualidade, traduzem para qualquer declaratário normal e de boa-fé a firme convicção que o sucessível aceitou a herança em causa, agindo como titular da mesma.». Na mesma linha deste último aresto vem o ac. da RP de 26.05.2009 (processo nº 4593/03.2TBSTS-C.P1, disponível no mesmo sítio), quando aí se decidiu que: «A circunstância de o habilitado não ter contestado o requerimento de habilitação, permitindo que se produzisse o respetivo efeito cominatório (confissão do facto a qualidade de herdeiro) e de, posteriormente, ter intervindo no processo de execução como herdeiro do executado, durante mais de 3 anos desde a decisão de habilitação, sem expressar qualquer “repúdio da herança” cujo documento, só foi apresentado mais de 7 anos após a sua morte, afigura-se claramente reveladora de uma aceitação tácita da herança». Em suma, o propósito do incidente de intervenção de terceiros por habilitação não é forçar a declaração de aceitação ou repúdio da herança, mas sim estabelecer uma solução processual que permita o prosseguimento da instância contra pessoas com personalidade e capacidade judiciária, legítimas em função das regras gerais sucessórias. Da não oposição, ou da não apresentação de repúdio da herança, no curto prazo de 10 dias estabelecido para a resposta ao incidente de habilitação de herdeiros (cfr. art.º 293º, nº 1 do NCPC), não se pode concluir, sem mais, pela existência duma declaração (tácita) de aceitação da herança, porque não é esse o propósito desse procedimento incidental. Por isso há sempre que procurar outros factos indiciários de onde resulte a declaração inequívoca de aceitação da herança. No caso, foram apontados como factos relevantes a ponderar o facto da recorrida ter deduzido embargos de executado e só ter comunicado o repúdio aos autos cerca de um ano e meio após ter sido declarada habilitada como sucessora do executado falecido. Quanto ao primeiro facto indicado – a dedução dos presentes embargos – afigura-se-nos também irrelevante. Com efeito, analisada a petição da oposição à execução deduzida pela ora recorrida constata-se não existir a uma manifestação expressa, por parte da dita habilitada, no sentido de pretender “adquirir os bens da herança” – relembrando-se que deve ser esse o sentido da declaração negocial da aceitação. Aliás, na oposição apresentada, a habilitada veio precisamente argumentar não ter adquirido qualquer bem da herança e ser sua intenção proceder ao repúdio da herança. Quanto ao segundo facto indicado, relacionado com a relevância do tempo decorrido desde a habilitação, temos apenas que entre a citação para o incidente de habilitação e a escritura de renúncia demorou cerca de 1 ano e meio, sendo certo, porém, que a iniciativa de repudiar a herança é imediatamente posterior à prolação do despacho a convidar a recorrida a juntar o documento comprovativo do repúdio, como tinha protestado fazer. Aliás, conforme resulta do acima exposto, as intervenções da recorrida nos presentes autos (e apensos) limitaram-se à junção de procuração forense no incidente de habilitação, apresentação da petição da oposição à execução e junção da escritura de repúdio. Por conseguinte, tal período de tempo também se nos afigura não ser suficiente para, na ausência outros factos relevantes de onde resulte a expressão inequívoca da vontade de querer adquirir a herança, podermos dizer que a recorrida aceitou tacitamente a herança. Neste mesmo sentido se pronunciou o ac. da RL de 30.05.2023, proferido no processo nº 2537/19.9T8ALM.L1-7, consultável in www.dgsi.pt. Conclui-se, pois, que a apelada não aceitou a herança, ainda que tacitamente, pelo que o repúdio é válido e eficaz, gerando a inutilidade superveniente da lide dos presentes embargos de executado, tal como se considerou na sentença proferida pelo tribunal a quo. Afirma, contudo, a recorrente que a recorrida, com o repúdio assumiu um comportamento contraditório com o anteriormente assumido, verificando-se existir abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium. Mas mais uma vez, não podemos acompanhar o raciocínio da apelante. Ao invocar o abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, a recorrente assinala comportamentos contraditórios: o repúdio da herança estaria em contradição com a anterior aceitação da herança. No entanto, e como já se referiu, se a herança tivesse sido aceite, a irrevogabilidade da aceitação impediria a eficácia do repúdio, razão por que não se poderia falar em abuso do direito, mas na inexistência do direito ao repúdio ou ineficácia do repúdio. Por outras palavras, o comportamento contraditório não seria travado pelo regime previsto no art.º 334º CC, que prevê o abuso do direito, mas desde logo pelo regime previsto no art.º 2061º do mesmo diploma (que dispõe acerca da irrevogabilidade da aceitação). Assim, o ac. da RP de 15.12.2020, processo nº 3286/17.8T8MTS.P1, acessível in www.dgsi.pt. Acresce que, como vimos, no caso vertente, desconhecemos por que razão o repúdio ocorreu apenas mais de um ano e meio após o óbito, não se podendo extrair do simples decurso do prazo, sem outros adjuvantes, qualquer intenção dilatória. O mero decurso do tempo após o falecimento da parte, desacompanhado de qualquer outro elemento, que não legitima, por si só, a ilação de que houve aceitação tácita da herança, igualmente impede um juízo de censura ética quanto à não tomada de posição por parte da habilitada. De todo o modo e como muito bem se diz no recente ac. desta Relação de Guimarães proferido em 29.05.2024 (processo nº 1427/05.7TBPTL-E.G1, consultável in www.dgsi.pt) o exercício do direito ao repúdio e a sua invocação no processo só poderão ser considerados abusivos se forem determinados pelo propósito de perturbar o processo, mas nesse caso só terão como consequência possível a condenação do habilitado como litigante de má-fé e não a paralisação do direito. Com efeito, esta é a sanção processual proposta, para casos com idênticos contornos, por João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, Lisboa: AAFDL, 2022, p. 119-120, autores estes citados no referido aresto. Mas ainda assim, não será despiciendo acrescentar não ser correcto dizer-se, como faz a recorrente, que a conduta da recorrida impossibilita o prosseguimento dos autos executivos com as diligências de penhora. Na verdade, e conforme decorre do supra descrito, na execução apensa já se encontra penhorado um bem imóvel pertencente ao executado falecido, sendo que - note-se - só os bens pertencentes à herança poderão ser penhorados. Isso mesmo ressuma do preceituado no art.º 744º, nº 1 do CC, o qual refere que «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.”. Depois, no caso, o repúdio da herança só implica a extinção da execução relativamente à apelada, podendo e devendo ser promovido novo incidente de habilitação de herdeiros com vista ao prosseguimento do processo executivo (nomeadamente, contra o descendente da repudiante identificado na escritura de repúdio). Termos, pois, em que, por todo o exposto, se decide julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença da 1ª instância. * As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).* IV. Decisão* Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * * Guimarães, 12.09.2024 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária Juiz Desembargador Relator: Dr(a). Carla Maria da Silva Sousa Oliveira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Alcides Rodrigues 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Dr. Afonso Cabral de Andrade |