Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DO TRABALHO CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO PLANO DE INCENTIVOS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
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Sumário: | I – Mostra-se adequada e proporcional a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 18 dias aplicada a um trabalhador estafeta que, contrariando as regras instituídas pela sua entidade empregadora relativa à entrega e recolha de encomendas junto dos clientes desta, efetuou registos em horas e locais diferentes daquelas que tinham efetivamente ocorrido, aparentando desse modo estar a efetuar recolhas até à hora em que efetuou os últimos registos. II – Não consubstancia o conceito de retribuição, em sentido estrito, a quantia – variável, e não se tendo apurado que fosse regular e periódica - paga pela empregadora a título de “plano de incentivos” aos seus trabalhadores/estafetas, tendo em vista que as entregas e recolhas de encomendas, bem assim o demais trabalho compreendido nas funções desses trabalhadores e com aquelas conexionado, seja todo efectuado, e bem efectuado, tenha ou não o trabalhador, para isso, de prestar trabalho suplementar (trabalhar até mais uma hora para além do seu período normal de trabalho diário), pagando esses “incentivos” o, eventual, trabalho suplementar assim prestado. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de ... Apelante: AA Apelada: D..., Lda I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D..., LDA, também nos autos melhor identificada, pedindo (no que agora importa) a condenação desta a: “a) Reconhecimento da aplicação ao A. do CCT da APAT de 2009, por força da Portaria de Extensão n.º 1210/2009 de 08 de outubro; b) Ser anulado o processo disciplinar instaurado ao A. e consequente anulação da sanção aplicada, 18 dias de suspensão do trabalho com perda retribuição e antiguidade, no montante de € 538,20 (Quinhentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos); c) Ser a R. condenada a retirar do registo do cadastro individual do A. a sanção aplicada e reconduzi-lo à antiguidade contratual; d) Ser o A. reparado materialmente, ressarcindo-o do valor descontado de € 538,20 (Quinhentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Ser a R. condenada a reconhecer a obrigação de ajustar aos vários regimes de trabalho segundo as regras da proporcionalidade a política de incentivos; f) Ser a R. condenada ao pagamento dos incentivos retirados desde 01 de abril de 2013 até 31 de dezembro de 2021 que se cifra no montante de € 24 252,00 (Vinte e quatro mil duzentos e cinquenta e dois euros) e juros vincendos; g) Ser a R. condenada ao pagamento de uma indemnização de € 6 000,00 (Seis mil euros) pela falta de ocupação efectiva/alteração de funções e violação do direito à não discriminação;” Alega para tanto, em suma, e seguindo-se de perto a síntese efectuada pelo Tribunal recorrido, ser trabalhador da Ré desde 1 de Novembro de 2011, sendo associado do SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, tendo prestado o seu trabalho, inicialmente nas instalações da Ré, em ... e até 27 de Fevereiro de 2012, data em que foi transferido para o terminal do aeroporto ..., tendo-lhe sido atribuído um subsídio de transporte e retirado o uso da viatura da empresa. Mais alegou que, em Março de 2021, foi objecto de um processo disciplinar, motivado pelo facto de o Autor se recusar a passar do regime de trabalho de 35 para 40 horas semanais, sendo que, no decurso da investigação desse processo disciplinar, a Ré deixou de lhe atribuir funções, obrigando-o à apresentação diária e proceder à recolha de lixo ou tarefas similares, sendo que apenas o aloca a voltas quando não há nenhum trabalhador disponível, proibindo-o de utilizar a viatura da empresa no horário do almoço, actos que considera ilegais e cujo ressarcimento entende ser de fixar numa indemnização de € 6.000. Relativamente ao procedimento disciplinar, alega em síntese, não ter praticado os factos acusados ou serem os mesmos irrelevantes do ponto de vista da infracção disciplinar, motivo pelo qual pretende a anulação do processo disciplinar e a restituição da quantia que lhe foi descontada na sequência do cumprimento da sanção. Por fim, alegando que até 2013 recebia um prémio de produtividade, que lhe foi cortado pela Ré, entende que a sua retirada é ilegal por violar as condições inicialmente contratualizadas e direitos protegidos pelo CCT celebrado entre a APAT e a FETESE, que considera aplicável, pretendendo, assim, a sua reposição e o reconhecimento de aplicação desta CCT. Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se a sua conciliação. A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, para o que alegou, em síntese – conforme súmula do Tribunal a quo, que se segue -, ter o Autor praticado os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar, que constituem violação de deveres laborais a que se encontra adstrito, devendo manter-se a sanção aplicada. Mais alegou não ter praticado quaisquer danos susceptíveis de indemnização e que, relativamente ao plano de incentivos implementado pela Ré este não é aplicável ao Autor por este a ele não ter aderido através da assinatura do aditamento ao contrato de trabalho proposto pela Ré. Ademais, considera que o Autor actua em abuso de direito ao pretender a aplicação da CCT alegada quando, durante a relação laboral existente, o Autor sempre pugnou pela sua não aplicação, sendo certo que, apesar de considerar que a mencionada CCT caducou, a verdade é que, na prática, e relativamente a determinadas questões, a Ré continua a aplicá-la, tendo sido precisamente nesse sentido que foi acordado com os trabalhadores o aditamento ao contrato de trabalho que o Autor se recusou a assinar. O autor apresentou resposta, que foi admitida no que contende à “pronúncia à matéria de excepção”. Prosseguindo os autos, veio a realizar-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto julga-se a acção improcedente, e, em consequência absolve-se a Ré “D..., LDA.” dos pedidos deduzidos pelo Autor AA.” Inconformado com esta decisão, dela veio o autor interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de ..., apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1 O A./Apelante notificado da Sentença que se pronuncia pela improcedência dos pedidos formulados pelo A. absolvendo a R., não se podendo conformar com a mesma, nem de facto, nem de direito, vem da mesma interpor Recurso de Apelação. 2 O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado o seguinte facto: “O A. recebia um prémio de produtividade que estava dependente da produtividade propriamente dita, (stops etc.), a participação no SORT, e ..., PT mensal. Este prémio é variável e o A. recebia-o na totalidade até 2013, como de resto todos os trabalhadores, todos os meses, ou seja, incentivos que, entretanto, foram retirados pela R. ao A..” 3 O facto a aditar resulta quer do facto provado n.º 98 e ainda do depoimento da testemunha BB entre o minuto 9.36 e minuto 10.50. Facto a aditar. 4 O facto provado sob o n.º 10, não reproduz a prova realizada, nomeadamente as declarações do BB comprovam que o A./Apelante realizava a volta P071 e por altura do Natal (ano 2020) foi aditado a essa mesma volta um outro percurso, .... 5 Reportando-nos ao facto 10, a redação deveria ser …O Autor realizava a volta P071, que a partir de final de novembro de 2020, início de dezembro, é alargada de forma a adicionar a zona de ..., volta que foi criada com o objetivo de apoiar uma volta já existente em ..., dado o volume ter aumentado drasticamente.” 6 Concluindo, o facto 10 provado deverá ser eliminado e substituído pela nova redação que aqui se indica, tendo por base o depoimento transcrito (Vd. Depoimento de BB do minuto 5.39 ao minuto 9.36). 7 Tal alteração sugerida não é despiciente considerando os factos provados 11 a 14. Efetivamente, considerando o termo da volta fixada em 17h15, torna inexequível por uma só pessoa e isso acontece porque nesta data esta volta passa a ser aumentada com a zona de .... 8 O facto provado sob o n.º 15 deve ser eliminado. 9 No âmbito do procedimento disciplinar o facto imputado a um trabalhador deve ser individualizado, circunstanciado (modo, tempo e lugar). 10 Quanto ao facto 16, embora tal facto corresponda à verdade, sempre se dirá que deveria ser aditado um outro facto, também ele provado, e constante do doc. n.º ... da P.I., melhor descrito no facto 5, dado como provado, é que não chega dar como provado que a 24.10.2003, o A./Apelante assinou um aditamento ao contrato de trabalho relevante para efeitos do presente processo é dar como provado que, facto a aditar: “O período normal de trabalho do Autor, desde outubro de 2003, apesar de ser de 35 horas semanais, pode ser estabelecido de segunda a sexta entre as 08h00 e as 19h00, com um intervalo de 1 ou 2 horas. E, ainda, um outro facto aditado que seria o Autor acordou com a Ré a possibilidade de alteração do seu horário de trabalho diário, que pode ser fixado entre as 08h00 e as 19h00 diariamente.” 11 Tais factos são importantes para explicar porque motivo o Tribunal “a quo” vê necessidade de dar como provado o facto 16 e estabelecer a diferenciação de comportamentos entre o que é uma alteração do regime de trabalho e tempo de trabalho e o que é uma flexibilização de um horário de trabalho tendo por base as “necessidades ou conveniências do funcionamento da Ré”. 12 O facto 29 deve ser dado como não provado porquanto não resultou provado da prova testemunhal que o A./Apelante não tenha introduzido os detalhes da entrega ou da recolha no momento em que a efetuou. Facto não provado. 13 O facto 30 deve ser eliminado da matéria dada como provada, porquanto a intencionalidade do respetivo procedimento não constitui facto passível de ser sancionado. Trata-se de uma mera conclusão. 14 O facto 31 é um facto a eliminar, na verdade, uma vez mais, trata-se de uma mera conclusão de gestão, cuja evidência não resultou de qualquer prova produzida. Não constitui facto. 15 Facto 32, facto meramente conclusivo. Não ficou evidenciado na prova produzida, nenhum testemunho atestou, que o registo tenha sido efetuado em hora e local diferente da respetiva entrega ou recolha. Este mesmo facto 32 deve ser eliminado porquanto, ainda que o registo fosse efetuado em momento distinto da entrega, tal registo não foi incorreto, nem isso foi alegado, nem há qualquer reclamação dos clientes dessas mesmas entregas ou recolhas. Ainda relativamente ao facto 32, não existindo qualquer entrega ou recolha comparativa de momento anterior ou posterior, não é possível aferir se o trabalhador trabalhou menos horas, pois para isso teríamos que saber o tempo que mediou entre o penúltimo registo e o último. 16 Todos os factos provados, para além de conclusivos são estabelecidos enquanto condicionante ou presunção de comportamento procedimental adotado. 17 O facto 39 carece de qualquer relevância em sede sancionatória porquanto estabelece uma previsão de tempo de percurso. 18 O facto 41 nada comprova quanto ao comportamento a sancionar de o A./Apelante não ter feito o registo no momento da entrega ou da recolha. 19 O mesmo se diga relativamente aos factos 43 a 45, tais factos em nada comprovam a violação de quaisquer deveres laborais do A./Apelante. 20 Relativamente aos factos 46 a 50 relativos ao dia 14.01.2021 identificada que está a cliente, a R./Apelada não logrou obter qualquer depoimento da cliente no sentido de saber se a recolha foi ou não efetuada junto à cliente porquanto todo o exercício lógico estabelecido para determinar que o A./Apelante não procedeu à recolha junto da cliente não é de molde a provar tal facto. O facto 50 deve ser eliminado, mais uma vez estabelecido na condicionante, nada nos diz sobre a possibilidade ou impossibilidade do A./Apelante adotar um outro percurso, ter cumprido ou não ter cumprido os limites de velocidade que aqui não se encontram alegados enquanto comportamento ilícito. 21 O facto 51 deve ser eliminado, porquanto meramente conclusivo. 22 O facto 52 carece do mesmo vicio, não é um facto, mas uma conclusão. 23 O facto 53 é meramente conclusivo. 24 O facto 54 deve ser eliminado porquanto nenhuma prova foi feita quer documental, quer testemunhal, sobre o local onde foram efetuados os registos e respetivas entregas ou recolhas, e muito menos sobre a consciência ou inconsciência do A./Apelante sobe uma elação que a R./Apelada tira e o respetivo Tribunal “a quo” de um conjunto infindável de suposições em que todo o processo disciplinar se baseia. 25 O facto 55 além de constituir uma mera presunção é por natureza inadmissível de imputar ao A./Apelante porquanto estando o mesmo no dizer da R./Apelada em plena autoestrada, em primeiro lugar estaria a trabalhar, pois o percurso é ainda tempo de trabalho e por outro lado se consciente esta atuação teria procedido ao registo deixando um espaço temporal que lhe permitisse fazer o percurso da autoestrada. 26 O facto descrito no art. 56 deve ser eliminado, uma vez que não há prova nem documental, nem testemunhal de que o A./Apelante tivesse recusado qualquer ajuda a quem quer que fosse, nem a mesma lhe foi pedida. 27 O facto 57 conforme resulta na íntegra de todo o depoimento do trabalhador e testemunha BB, o mesmo não só não conseguiu determinar quando, onde e o quê, estava o A./Apelante a fazer na estação de serviço. 28 Ainda no que respeita ao facto 57 dado como provado, a mesma testemunha referiu nada saber e nada ter visto relativamente às ocorrências, objeto do procedimento disciplinar em causa. 29 O facto provado 57 traduz um estado de espírito dos colegas de trabalho do A./Apelante, não atestado pelos próprios, não comprovado testemunhalmente ou documentalmente pelas vítimas e constituindo naturalmente um não facto. 30 O vertido nos factos 65 a 68 constituem meras generalidades de natureza, algumas, conclusivas como seja os factos 67 e 68 e uma vez mais contrariadas pela testemunha BB que nada alegou quanto a tais factos. Consequentemente os factos 65 a 68 devem ser eliminados. 31 Quantos aos factos vertidos nos nºs 69 a 89 respeitantes ao dia 24 de fevereiro de 2021 e dia 25 do mesmo mês e ano, envolvendo a CC, tais factos são inócuos enquanto comportamentos passíveis de sanção. A cliente CC não ouvida no procedimento disciplinar para esta ocorrência em particular, a R./Apelada não pôs em funcionamento o sistema GPS que tem na viatura do A./Apelante e que lhe permitira saber sem margem para dúvidas se o A./Apelante esteve ou não presente no local da entrega. A R./Apelada assume ter sido ela, na pessoa de DD, a não expedir o e-mail de alarme, é a chefia do A./Apelante que omite tal procedimento e informado pelo A./Apelante que a cliente não se encontrava no local, acorda com este fazer entrega no dia 25.02.2021. 32 E a mesma testemunha e chefia do A./Apelante que no dia 25.02 entrega a volta P071 à testemunha BB. 33 É esta mesma chefia que determina que este trabalhador BB faça a entrega na sua viatura. 34 É esta mesma chefia que mantém a viatura do A./Apelante no terminal e que se esquece do acordado com a cliente e o trabalhador para que este fizesse a entrega no dia seguinte. 35 É absolutamente irrazoável e de má-fé que a respetiva chefia tendo assumido com o A./Apelante a resolução do problema venha a seguir imputar-lhe um comportamento culposo que apenas a este se deve. 36 Ora, o A./Apelante entregou as peças, todas elas, e nenhuma reclamação ocorreu nos mencionados dias ou outros. 37 A R./Apelada afirma ser esta a única forma de “analisar em tempo real”, o volume de trabalho de cada Estafeta/Courier. 38 Porém, a R./Apelada, sabe que tal não corresponde à verdade. Se houvesse intenção do A./Apelante de defraudar a R./Apelada com os respectivos tempos, bastar-lhe-ia introduzir as entregas por recurso ao tempo máximo revisto para o efeito pela própria R./Apelada. 39 O A./Apelante nunca recorreu a qualquer estratégia para defraudar a R. tendo sempre usado o seu tempo de trabalho para as suas funções, recorrendo ao pedido de ajuda apenas e quando absolutamente necessário, e sempre sem violar o número de stop’s mínimo para atingir os objetivos. 40 A verdadeira razão do procedimento de que foi vítima o A./Apelante reside no facto de pretenderem pressionar o trabalhador para além do seu horário de trabalho. 41 É necessária objetividade que permita à R./Apelada largar as “horas” de desfasamento e passar aos factos que, na verdade, comportam apenas minutos. Efectivamente em todos os dias o desfasamento entre a efectiva entrega e o registo é de apenas alguns minutos. 42 Nesta senda persecutória, vemos que o A./Apelante apesar de outorgar em 2003 uma adenda ao contrato de trabalho ajustada ao funcionamento da R./Apelada e que alarga a possibilidade de entrada ao serviço e saída e possibilita o encurtamento do intervalo de almoço (8h/19h), a R./Apelada recorre ao seu horário inicial para impossibilitar a saída mais cedo. 43 A “média” da R./Apelada é na verdade o “máximo” que exige aos seus trabalhadores e que estes estão obrigados a fazer, recebam ou não prémio (Quanto ao número de Stop’s). ... Relevância teria, demonstrar documentalmente o “pico” de trabalho ocorrido por referência à média das entregas/recolhas das voltas, no período descrito. 45 Outra alteração a ter em consideração é que, contrariamente ao vertido no processo o A./Apelante não só não estava, à data, sempre com a mesma volta, como as voltas que lhe eram atribuídas eram sempre as que implicavam o número maior de entregas/recolhas. 46 O trabalhador BB trabalha mais uma hora que o A./Apelante ao almoço, podendo reduzir o intervalo para uma hora e assinou a adenda para a passagem ao regime de trabalho de 40 horas. 47 Até novembro de 2020, o A./Apelante apesar de tudo e tendo em vista o seu profissionalismo executava a volta usando todo o tempo disponível para o efeito na esperança de poder voltar a ter incentivos e cumprindo o “target” da volta. 48 O A./Apelante aderiu à greve e recusou trabalhar fora do seu horário de trabalho e período determinado pela R./Apelada e viu assim a sua volta ser aumentada exponencialmente no número de stops. 49 O A./Apelante foi acusado de entre 18.12 e 20.12.2020 ter deixado, conjuntamente o trabalhador EE, mais de 100 stop’s em atraso e realizadas pelo BB. 50 Ora, o A./Apelante realizou nesse mês e período as entregas/recolhas que correspondem ao “target”, o que acontece é que dezembro excede largamente esse mínimo e o A./Apelante estava em greve ao trabalho suplementar. 51 No caso do A./Apelante a R./Apelada informa a que chegou horas chegou ao terminal, pelas 17h55. Ora, o “tempo perdido” não possibilita uma outra entrega, que de resto nem tinha para fazer, porque como a própria R./Apelada admite no processo, aquelas eram as últimas entregas/ recolhas dos respectivos dias e da sua volta. 52 Para acusar o A./Apelante a R./Apelada deambula em todo este processo entre probabilidades temporais sem recurso a quaisquer factos ou dados comprovados. 53 O A./Apelante ou não praticou os factos de que foi acusado ou a sua relevância não é passível de imputação como infração disciplinar. Por outro lado, não há, em qualquer dos comportamentos apontados, a menor possibilidade de imputação dos mesmos a título de dolo o que a R./Apelada fez e dessa forma mesurou a sanção a aplicar. 54 Não existiu facto voluntário do trabalhador A./Apelante, seja a que título for, que violasse algum dos deveres profissionais, muito menos o de realizar o trabalho com zelo e diligência, nem foi praticado qualquer facto que “seja notoriamente incompatível com a correção indispensável ao exercício destas”. 55 Estando, como bem refere a sentença, o pagamento dos incentivos relacionado com “o cumprimento de objetivos pré-definidos” tem uma causa individualizável é certo, mas é uma causa que tem relação direta com a disponibilidade para o trabalho, como o seria o pagamento de trabalho suplementar, claramente incluído no conceito de retribuição. 56 O alargamento do horário de trabalho de 7h para 8 horas diárias só não se traduz numa efectiva diminuição da retribuição porque, por força do CCT que, entretanto, “caducou” a R./Apelada conseguiu, obter esse alargamento, sem o correspondente pagamento dessas horas de trabalho. 57 Há que ter em consideração, não só o CCT no seu todo, como a própria norma e neste sentido esta possibilidade criada de “um outro sistema”, terá obviamente que ser algo criado “ex novo” e não a introdução de um sistema já existente para compensar estas horas a mais, traduzindo-se na prática por uma diminuição de direitos e benefícios pré-existentes e numa efectiva diminuição da retribuição. 58 Há efectivamente violação de lei e os incentivos têm natureza retributiva, assim criada pelo próprio ACT ao estabelecer dessa forma um alargamento do horário de trabalho 59 Não foi isso que ocorreu, a R./Apelada pagou os incentivos até 2013, não pediu a sua devolução e acresceu o pagamento do trabalho suplementar, por força da decisão da ACT que não contraditou. 60 A Cl. 28.ª expressamente menciona que o alargamento de horário, um regime de adaptabilidade camuflado, tem como contrapartida um leque de opções à escolha do trabalhador. 61 Os trabalhadores não optaram e a R/Apelante estipulou que, ou trabalhavam 40 horas ou deixavam de receber incentivos. 62 Nos termos em que se encontrava redigida a Cl. 28.ª, não é possível o tribunal “a quo” dar como provado que os trabalhadores acordaram ser pagos através do sistema de incentivos, inclusive o A./Apelante. 63 Sem curar decidir de direito, para alicerçar a sua decisão quanto à respectiva aplicação ou não do CCT da APAT e respectiva portaria a douta Sentença de que se recorre confunde o conceito de retribuição com o conceito de duração do tempo de trabalho. 64 Esta mesma interpretação do A./Apelante é seguida pelo novo ACT da APAT de onde desaparece a cl. 28.ª para dar lugar à cl. 12.ª, agora sob a epígrafe de regime de adaptabilidade em perfeita consonância com o Código do Trabalho. 65 O Plano de Incentivos existe na R./Apelada bem antes da aplicação de qualquer CCT, resultava e resulta das normas internas da empresa, comuns ao grupo, visando incentivar a respectiva produtividade para um período normal de trabalho diário e semanal de respectivamente 7 horas e 35 horas. 66 No que toca à interpretação da cláusula 28.ª do CCT é preciso atender ainda ao seu n.º 8 com especial pertinência para a distinção de tratamento entre as horas decorrentes da alteração do horário das 35 horas para as 40 horas, e o regime de incentivos. 67 A interpretação de que, por absurdo, o regime de incentivos é o mecanismo alternativo previsto na clausula 28.ª do CCT, levaria a que um trabalhador com um regime de trabalho de 35 horas semanais trabalhasse 40h, mas, como não cumpria os incentivos, “prémio de produtividade”, passaria a trabalhar mais 5 horas por semana sem qualquer retribuição adicional. 68 Sem curar decidir de direito, aí sim sem necessidade de recurso aos factos da P.I. e Contestação controvertidos, para alicerçar a sua decisão quanto à respectiva aplicação ou não do CCT da APAT e respectiva portaria a douta Sentença de que se recorre confunde o conceito de retribuição com o conceito de duração do tempo de trabalho. 69 Determina o art. 197.º do C.T. que tempo de trabalho, n.º 1 do mencionado normativo, é “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação…” Norma violada. 70 Percebe-se porque é que a ACT refere que terá que existir um acordo expresso escrito do trabalhador a aceitar a sua alteração do período normal de trabalho diário e semanal. Um regime de adaptabilidade. 71 Sem CCT aplicável, a solução seria fácil a alteração do regime de trabalho de 35 horas para as 40 horas teria determinado o natural aumento da retribuição para o proporcional acréscimo de 5 horas semanais. 72 Esta mesma interpretação do A./Apelante é seguida pelo novo ACT da APAT de onde desaparece a cl. 28.ª para dar lugar à Cl. 12.ª, agora sob a epigrafe de regime de adaptabilidade em perfeita consonância com o Código do trabalho. 73 A R./Apelada a coberto de um ACT que diz estar caducado considera tal regime de incentivo como meio de pagar o tempo de trabalho realizado em acréscimo entre as 35 horas e as 40h e este tempo de trabalho é retribuição. 74 O pagamento da alteração do regime de trabalho das 35h para as 40 horas não pode ser feito através do regime de incentivos e se este está em vigor o A./Apelante tem direito a receber pois cumpriu os objetivos. 75 A R./Apelada não pode estabelecer que mantém o regime de incentivos apenas para os trabalhadores que acordem a alteração de regime de tempo de trabalho, isso é abuso de direito e consubstancia um tratamento discriminatório. 76 A Douta Sentença lavra em clamoroso erro de julgamento e violação de lei. 77 No que toca à fundamentação do processo disciplinar, erroneamente o Tribunal “a quo” decidiu ainda que não tendo o A./Apelante peticionado pela adequação da sanção ou proporcionalidade da mesma à infração, tal adequação não seria na Douta Sentença. 78 Na hipótese de os comportamentos imputados não serem adequados à sanção aplicada, a decisão do Tribunal terá que pender naturalmente para a inexistência de comportamento e não para o sancionamento de meras irregularidades. 79 A procedência da sanção aplicada no procedimento disciplinar passa por a mesma ser adequada na sua medida à infração ou infrações cometidas. 80 A Douta Sentença de que se recorre assenta em evidente erro de julgamento, existindo flagrante contradição entre os factos provados e a respetiva fundamentação. 81 Tal erro de julgamento, é tanto mais grave, quanto a matéria de facto provada é inócua para produzir o efeito vertido na Douta Sentença traduzido na improcedência dos pedidos do A./Apelante. 82 Há ainda erro quanto às normas jurídicas violadas pelo A./Apelante no procedimento disciplinar pois nenhuma infração cometeu” A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso, pois, e em suma: “(…)” Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Tal parecer não mereceu qualquer resposta. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil/CPC, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho/CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: QUESTÃO PRÉVIA Da admissibilidade do recurso da matéria de facto: A apelada alega que o apelante manifestamente não cumpriu o ónus de impugnação exigido pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil, e assim que: - o A./Apelante se limitou a transcrever quase na íntegra o depoimento da testemunha BB, não tendo cumprido o seu ónus de indicar, com exatidão, as passagens relevantes para cada uma das alterações exigidas. - o A./Apelante parece ter feito uma impugnação em bloco, o que tem sido recusado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça - o A./Apelante limita-se a apontar que os factos não poderiam ter sido dados como provados com base na prova produzida, sem especificar, amiúde, tal como era seu ónus, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, pelo que, ao longo das alegações, nos vemos forçosamente obrigados a presumir que o A./Apelante pretende eliminar factos Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC[1], sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos) Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados. Como decorre do supra referido, a recorrida questiona a admissibilidade do recurso por três ordens de razões. Ora, e em primeiro lugar, temos de reconhecer que, para além das razões identificadas pela recorrida, o recorrente invocou outras – como tratar-se de matéria conclusiva, ou irrelevante para a decisão da causa – que igualmente contende com a impugnação da matéria de facto. Ademais no caso presente entendemos que - embora o recorrente não tenha sido rigoroso no cumprimento dos ónus a este respeito previstos na lei, com referência a cada um dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente decididos, especificando quais os concretos meios probatórios que, relativamente a cada ponto, impunham decisão diversa da tomada pelo Tribunal recorrido, como esclarecendo a razão de ser desse seu raciocínio, porque razão essa relação meio de prova/resposta diversa se verifica, o certo é que, encarando esses ónus em termos de razoabilidade e que o importante é que os fins tidos em vista com a sua previsão possam no essencial ser alcançados -, os ónus a cargo do recorrente que impugna a matéria de facto foram, salvas as excepções abaixo expressamente referidas, suficientemente observados. Com efeito, o apelante foi indicando, conquanto com alguma latitude, as passagens/minutos, da gravação dos depoimentos (melhor dito, do depoimento da testemunha BB), relevantes para a maior parte das alterações que pretende e que contendem com as gravações, percebe-se a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (quanto aos factos 46 a 50 o recorrente não diz, de forma expressa e clara, qual a resposta que deveriam ter, parecendo, contudo, atendendo ao que expressa na conclusão 20.ª, 1.ª parte, idêntica à respectiva alegação do recurso, que quer que se considerem integralmente não provados esses factos, por falta de prova, designadamente não ter sido obtido o depoimento da “cliente”), e embora o apelante tenha indicando em blocos alguns conjuntos de factos que considerou incorretamente julgados, reconhece-se que em regra se trata de grupos de factos que têm entre si uma estreita conexão. Assim, e sem prejuízo do que infra se dirá a propósito do cumprimento dos falados ónus quanto a alguns, específicos, pontos de facto impugnados, vai conhecer-se da impugnação da matéria de facto. Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: A) – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO B) – ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO: B - 1) O RECORRENTE NÂO PRATICOU INFRACÇÃO DISCIPLINAR; B - 2) A RECORRIDA DEVE SER CONDENADA A PAGAR AO RECORRENTE OS INCENTIVOS PETICIONADOS. III - APRECIAÇÃO DO RECURSO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: (…) SE O RECORRENTE NÂO PRATICOU INFRACÇÃO DISCIPLINAR: Antes de mais, os factos relevantes para a decisão da causa são os que assim constam da decisão recorrida, com excepção daquele que aí se deu como provado sob o número 15: “1. A Ré tem como actividade o trânsito, transporte, armazenagem, carga, descarga, depósito, conservação, custódia, manipulação, embalagem, recolha, distribuição, seguro e despacho e toda a espécie de mercadorias e produtos por via área, marítima, fluvial e terrestre, no país ou no estrangeiro, bem como, por exemplo, a prestação de serviços postais e de serviços de transporte, nacional e internacional, de toda a espécie de mercadorias, seja em carga fraccionada seja em carga completa, e produtos por via área, marítima, fluvial e terrestre, ou quaisquer outras vias, bem como as actividades com esta relacionadas, tal como a armazenagem carga, descarga, depósito, conservação, custódia, manipulação, embalagem, recolha, distribuição, seguro e despacho. 2. O Autor é associado do SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações. » Da relação contratual entre o Autor e a Ré 3. No dia 1 de Novembro de 2001, o Autor e a Ré celebraram entre si, por escrito, um acordo designado “contrato de trabalho a termo certo”, em que o Autor foi designado por segundo outorgante, e a Ré foi designado como primeira outorgante, do qual constam, entre outras, as cláusulas que se transcrevem textualmente: “1ª ÂMBITO E CATEGORIA PROFISSIONAL A PRIMEIRA OUTORGANTE contrata O SEGUNDO OUTORGANTE e este aceita, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de 2.º Contínuo. 2ª RETRIBUIÇÃO A retribuição do SEGUNDO OUTORGANTE será de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros) mensais ilíquidos (90.016$00) 3ª LOCAL DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO A actividade do SEGUNDO OUTORGANTE será desenvolvida nas instalações da PRIMEIRA OUTORGANTE, sitas na Rua ..., ... ... ..., dando, desde já, ao SEGUNDO OUTORGANTE o seu acordo à sua transferência para outro local de trabalho onde o mesmo exerça a mesma actividade, dentro do Distrito .... 4ª HORÁRIO DE TRABALHO SEGUNDO OUTORGANTE prestará o seu trabalho de harmonia com o seguinte horário: De 2ª a 6ª feira: das 9H00 às 12H00 e das 14H00 às 18H00. 5ª INÍCIO DE VIGÊNCIA l. O presente contrato tem início no dia 01/11/2001 e vigorará pelo prazo de 12 meses pelo que o seu termo ocorrerá em 31/10/2002 considerando-se automaticamente renovado pelo mesmo prazo, caso a PRIMEIRA OUTORGANTE não comunique por escrito ao SEGUNDO OUTORGANTE a vontade de o não renovar, até oito dias antes do termo do prazo inicial ou de quaisquer das suas eventuais renovações. (…)”. 4. Actualmente, a categoria profissional do Autor corresponde à de Contínuo de 1.ª. 5. Em 24 de Outubro de 2003, o Autor e a Ré celebraram entre si, por escrito, um acordo designado “ADITAMENTO AO CONTRATO TRABALHO” em que o Autor foi designado por segundo outorgante, e a Ré foi designado como primeira outorgante, do qual constam, entre outras, as cláusulas que se transcrevem textualmente: “CONSIDERANDO: Que o SEGUNDO OUTORGANTE exerce desde. 01/1 1/2001, sob a autoridade e direcção da PRIMEIRA OUTORGANTE, as funções correspondentes à categoria profissional de 2º Contínuo, internamente designada por Courier. Que o SEGUNDO OUTORGANTE desenvolve actualmente a sua actividade nas instalações da PRIMEIRA OUTORGANTE sitas na Rua ..., ..., ... ..., .... Que actualmente o horário de trabalho do SEGUNDO OUTORGANTE se desenvolve de Segunda a Sexta, das 09 horas às 18 horas, com intervalo para almoço das 12 horas às 14 horas. Que o SEGUNDO OUTORGANTE reconhece que as necessidades ou conveniências do funcionamento da PRIMEIRA OUTORGANTE podem determinar a necessidade de proceder a uma alteração do seu local elou horário de trabalho. É livremente, de boa-fé e em plena consciência celebrado o presente aditamento ao contrato de trabalho, o qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes: PRIMEIRA (LOCAL DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO) O SEGUNDO OUTORGANTE aceita a sua transferência para qualquer outro local de trabalho onde a PRIMEIRA OUTORGANTE exerça ou venha a exercer a sua actividade, em função das necessidades ou conveniências do funcionamento desta. SEGUNDA (PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO) 1. O período normal de trabalho do SEGUNDO OUTORGANTE continuará a ser de 35 horas semanais e de 7 horas diárias; 2.O horário de trabalho do SEGUNDO OUTORGANTE será definido pela PRIMEIRA OUTORGANTE dentro dos seguintes limites: de Segunda a Sexta Feira, entre as 08H00 e as 19H00, com um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas; 3. O SEGUNDO OUTORGANTE acorda a que a PRIMEIRA OUTORGANTE altere o seu horário de trabalho, dentro dos limites referidos nos números anteriores, de acordo com as necessidades ou conveniências do seu funcionamento, com uma antecedência mínima de uma semana, excepto se o cumprimento deste prazo for manifestamente incompatível com a urgência das referidas necessidades ou conveniências de funcionamento. TERCEIRA (INÍCIO) O presente aditamento produz efeitos a partir do dia 01 de Novembro de 2003.”. 6. Em 22 de Fevereiro de 2012, através de carta entregue em mão, a Ré comunica ao Autor o seguinte: “ASSUNTO: MUDANCA DE MORADA DE LOCAL DE TRABALHO Exmo(a). Senhor(a) Na sequência do já verbalmente comunicado, cumpre-nos informar V.Exa. que por motivos de mudança da Operação de transporte por via aérea (TD) para o novo Terminal nas imediações do aeroporto ..., a D... vem pela presente informar V.Exa. que, a partir de 27 de Fevereiro de 2012, passará a exercer as suas funções no novo estabelecimento Operacional D... do ..., sito em: Aeroporto ..., Lote ... e ... Aeroporto ..., ..., Portugal, ... Face à evidente proximidade às actuais instalações, não haverá quaisquer alterações às condições contratuais actualmente em vigor. No entanto, tendo em conta o seu contrato inicial, ser-lhe-á atribuído um subsídio de transporte mensal no valor de 100 Euros.”. 7. A Ré atribuía o uso de viatura da empresa ao Autor e a outros trabalhadores para se deslocar de e para o local de trabalho. 8. Em 30 de Novembro de 2020, o Autor aderiu à greve ao trabalho suplementar. * 9. Cada Estafeta da Ré realiza, por regra, uma determinada volta, correspondente a uma área geográfica que o Estafeta tem de cobrir para realização das entregas e recolhas.10. No exercício das funções de Estafeta, em 2020, o Autor realizava a volta ..., que abrange as zonas de ... e ..., que foi criada com o objectivo de apoiar uma volta já existente na área de ..., dado o volume de trabalho ter aumentado drasticamente. 11. A volta ... está programada para terminar pelas 17h15, por forma a fazer o percurso de volta e todo o serviço administrativo inerente à volta. 12. A volta ... é exequível por uma só pessoa, atendendo ao número médio de entregas e recolhas e ao target fixado para tal volta. 13. Até meados de Novembro de 2020 o Autor sempre conseguiu executar a volta sozinho, sem ter necessidade de solicitar ajuda de outros colegas. 14. A partir de meados de Novembro de 2020, o Autor começou a afirmar não ter tempo para realizar todos os stops da volta. 15. (suprimido) 16. O trabalhador BB assinou o aditamento ao contrato de trabalho que permite a ampliação do período normal de trabalho até 8 horas diárias/40 horas semanais, pelo que, quando as necessidades de serviço o exigem, este trabalhador cumpre um período normal de trabalho de 8 horas diárias, em vez de 7 horas diárias, encontrando-se abrangido pelo “plano de incentivos” da Ré. 17. Apenas lhe sendo pago o acréscimo devido a título de trabalho suplementar quando ultrapassa a hora adicional prevista no aditamento. » Do processo disciplinar 18. No dia 28 de Janeiro de 2021 foi instaurado pela Ré processo prévio de inquérito, destinado à clarificação de certos factos envolvendo o Autor bem como ao apuramento das eventuais responsabilidades disciplinares que deles pudessem decorrer. 19. Por despacho de 15 de Março de 2021 foi instaurado procedimento disciplinar, tendo em vista esclarecer a participação e responsabilidade disciplinar do Autor, com referência a factos ocorridos nos dias 12.01, 13.01, 14.01, 24.02 e 25.02.2021. 20. Por carta datada de 17 de Março de 2021 e recepcionada em mão própria no dia 19 de Março de 2021, o Autor foi notificado da Nota de Culpa junta aos autos pelo Autor como documento n.º ..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 21. O Autor procedeu à resposta à nota de culpa, nos termos constantes do documento n.º ... junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 22. Em 29 de Junho de 2021, a Ré emitiu a Decisão Final, de concordância com os fundamentos e conclusões constantes do Relatório Final elaborado pelos Co-instrutores, aplicar ao Autor a sanção disciplinar de 18 (dezoito) dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, nos termos constante do documento junto pela Ré com a contestação sob o documento n.º ... cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 23. O Autor foi notificado da decisão final emitida pela Ré no dia 5 de Julho de 2021. 24. A sanção disciplinar aplicada ao Autor foi cumprida entre 05.07.2021 a 18.07.2021 e entre 26.07.2021 a 29.07.2021. 25. De acordo com os procedimentos “...” em vigor na Ré, em matéria de registo das entregas e recolhas a efectuar pelos Estafetas o registo deve ser efectuado, por peça, no momento da entrega da mesma ao cliente ou no momento em que o cliente a disponibiliza para recolha. 26. Nos termos do “...” da Empresa, “o OK de uma peça ou expedição deve ser registado no momento da entrega”, “reportando a entrega bem-sucedida de uma Peça no momento da sua entrega”. 27. Até 13 de Março de 2020, antes da pandemia da COVID-19, o cliente assinava digitalmente no PDA que cada Estafeta possui e confirmava a entrega ou a recolha. 28. A partir de 13.03.2020, por questões de segurança e saúde do próprio Estafeta e dos clientes da Ré, tal procedimento foi alterado, e o Estafeta passou a solicitar ao cliente o seu primeiro e último nome, bem como a registar no respectivo PDA o referido nome e ainda o facto de que não foi obtida a assinatura daquele. 29.Contudo, os detalhes da entrega ou da recolha devem continuar a ser introduzidos no momento da mesma. 30. O propósito deste procedimento é o de, por um lado, conferir o momento em que as entregas e recolhas são efectuadas, assim assegurando que a Ré consegue evidenciar – quer para efeitos internos, quer junto do cliente – a realização das entregas e recolhas e detectar eventuais erros. 31. E, por outro lado, analisar, em tempo real, o volume de trabalho de cada Estafeta verificando aqueles que têm necessidade de apoio para realizar os envios/entregas e os que têm disponibilidade para prestar esse apoio, e permitindo, caso se justifique, a (re)distribuição do trabalho. 32. Os registos em horas e locais diferentes daquelas em que as entregas e recolhas ocorreram efectivamente, além de gerar redundâncias ou alocação errada de recursos, conduz a que o trabalhador responsável pelos registos incorrectos (registos esses que são efetuados necessariamente depois da real entrega ou recolha junto do cliente) trabalhe um número de horas, de facto, inferior ao seu período normal de trabalho, na medida em que, se tais registos forem efectuados perto do termo do seu horário de trabalho, o mesmo, aparentemente, não estará disponível para ajudar outros colegas com maior carga de trabalho. 33. Todos os Estafetas da Ré sabem que o procedimento correcto consiste em proceder ao registo no momento da entrega ou recolha. 34. Nos dias 31 de Março de 2012 e 16 de Julho de 2015, o Autor frequentou as seguintes acções de formação respeitantes ao referido procedimento: “CIS - A Minha Função ESTAFETA” e “CIS Courier Scanner”. 35. O trabalhador DD, que exerce funções de Lead Courier, e chefia o grupo de Estafetas a que o Autor pertence, informou, de imediato, os Estafetas do seu grupo, entre os quais, o Autor, da alteração ao procedimento de registo, aquando da pandemia da COVID-19. 36.Segundo as regras vigentes na Ré, os Lead Couriers devem ter semanalmente com os Estafetas do seu grupo os denominados “performance dialogs”, que mais não são do que briefings nos quais os Lead Couriers transmitem aos Estafetas informações importantes para essa semana de trabalho e/ou recordam informações ou procedimentos importantes para o efeito. 37. O trabalhador DD teve, e tem, performance dialogs semanais com os Estafetas do grupo que chefia, entre os quais o Autor, sendo que nessas conversas, por diversas vezes, foram e são recordados os procedimentos a observar no registo de entregas e recolhas. 38. No dia 12 de Janeiro de 2021, a última recolha da volta ... do Autor foi em ..., junto do cliente “M...”, localizado na Rua ..., ..., em .... 39. De acordo com os dados da plataforma Google Maps, o percurso mais rápido entre a Rua ..., ..., em ... e o Terminal do ... da Ré (localizado no Aeroporto ..., ..., Complexo de Carga, ... ...) demora, aproximadamente, 33 minutos a ser percorrido. 40. No dia 12.01.2021, o A. efectuou o registo da última recolha da volta às 17h27. 41. No dia 12.01.2021, o Autor passou pela portagem da Auto-Estrada A7, em ..., às 17h28, 1 minuto após ter registado a última recolha, encontrando-se a circular na auto-estrada no momento em que efectuou o registo de tais recolhas. 42. No dia 13 de Janeiro de 2021, a última recolha registada da volta do Autor foi junto do cliente “P...”, localizado na Rua ..., em .... 43. De acordo com os dados da plataforma Google Maps, o percurso mais rápido entre a Rua ..., em ... e o Terminal do ... da Ré (localizado no Aeroporto ..., ..., Complexo de Carga, ... ...) demora, aproximadamente, 35 minutos, a ser percorrido. .... No dia 13.01.2021, o A. efectuou o registo da última recolha da volta às 17h30 45. No dia 13 de Janeiro de 2021, o Autor passou pela portagem da Auto-Estrada A/, em ..., às 17H24, registando a última recolha que tinha efectuado naquele dia 6 minutos após ter passado pela portagem, encontrando-se a circular na Auto-Estrada no momento em que efectuou o registo de tal recolha. 46. No dia 14 de Janeiro de 2021, a última recolha da volta foi efectuada pelo Autor junto da cliente S..., localizada na Rua ..., em .... 47. De acordo com os dados da plataforma Google Maps, o percurso mais rápido entre a Rua ..., em ... e o Terminal do ... da Ré (localizado no Aeroporto ..., ..., Complexo de Carga, ... ...) demora, aproximadamente, 29 minutos a ser percorrido. 48. No dia 14.01.2021, o A. efectuou o registo da última recolha da volta às 17h52. 49. No dia 14 de Janeiro de 2021, o Autor passou pela portagem da Auto-Estrada A/, em ..., às 17H22, registando a última recolha que tinha efectuado naquele dia 30 minutos após ter passado pela portagem, encontrando-se a circular na Auto-Estrada no momento em que efectuou o registo de tal recolha. 50. O trajecto a ser efectuado do último local de recolha do Autor para o Terminal do ... deve ser realizado por Auto-Estrada (A7) e cumprindo os limites de velocidade legalmente estipulados. 51. Nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2021, no final da jornada de trabalho, o Autor chegou ao Terminal da Ré por volta das 17h55. 52.Comparando os tempos mínimos de deslocação entre os locais da última recolha efectuada pelo Autor e o terminal da Ré, e o tempo que decorreu entre a hora do registo da última recolha efectuada e a efectiva chegada do Autor ao Terminal existe uma discrepância de cerca de 5 minutos, no dia 12 de Janeiro, 10 minutos, no dia 13 de Janeiro, e 25 minutos, no dia 14 de Janeiro. 53. Tal discrepância deveu-se necessariamente ao facto de o Autor não ter registado as encomendas no local em que as recolheu, mas sim cerca de 5 minutos, no dia 12 de Janeiro, 10 minutos, no dia 13 de Janeiro, e 25 minutos, no dia 14 de Janeiro, após tal recolha e já a caminho do terminal do ... da Ré. 54. Os registos em horas e locais diferentes daquelas em que as entregas e recolhas ocorreram efectivamente foram efectuados conscientemente pelo Autor. 55. Efectuando tais registos mais perto do termo do seu horário de trabalho, o Autor aparentou, nos dias acima indicados, estar ainda a trabalhar até à hora em que foi feito esse último registo. 56. O Autor deu erradamente a entender ao Dispatcher FF que, nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro, não estaria disponível para ajudar outros colegas com maior carga de trabalho. 57. Em mais do que uma ocasião, o trabalhador BB observou o Autor, na execução da volta ... que lhe competia realizar e durante o seu tempo de trabalho, parado à entrada da auto-estrada A7 ou na bomba da gasolina “a fazer tempo”. 58. Esta conduta do Autor gerou mal-estar junto dos restantes Estafetas que pertencem ao seu grupo de trabalho, chefiado pelo Lead Courier DD. 59.GG é trabalhador de uma empresa subcontratada pela Ré para a realização de algumas das suas voltas. 60.Por cada recolha adicional efectuada por esse trabalhador, a pedido do Dispatcher, para ajudar um Estafeta de uma outra volta, é pago um valor adicional não concretamente apurado. 61. No dia 14 de Janeiro de 2021, o trabalhador FF atribuiu ao Autor uma recolha adicional junto da cliente S..., por tal recolha se encontrar próxima, em termos geográficos, de outros stops da volta .... 62.Contudo, o Autor afirmou ao Dispatcher FF que não teria tempo para efectuar a referida recolha, pelo que a mesma lhe foi retirada e atribuída a um outro Estafeta de uma volta próxima, no caso à volta realizada por GG. 63. Sucede que, quando o GG chegou ao local da recolha em questão, o cliente informou-o de que tal recolha já tinha sido levantada por um outro estafeta da Ré, que se veio a saber ter sido o Autor. 64. Posteriormente, o Autor explicou a situação, referindo ao Dispatcher FF que, alegadamente, tinha sido o cliente a deslocar-se ao seu encontro e que por isso é que o Autor já havia efectuado a recolha em causa. 65. Numa ocasião o Lead Courier DD pediu ao Estafeta BB para efectuar recolhas, junto dos clientes em ..., que pertenciam à volta do Autor e cujo registo não tinha sido efectuado, estando tais recolhas, aparentemente, por realizar. 66. Quando o trabalhador BB chegou ao local das recolhas referidas, foi informado pelos clientes em questão de que tais recolhas já tinham sido levantadas pelo Autor. 67. Em ambas as situações, o Autor não registou as recolhas em causa no momento em que, efectivamente, as realizou, tencionando registá-las apenas em momento posterior. 68. A informação omitida pelo Autor, para além de criar a aparência de que o Autor teria um maior volume de trabalho, levou o Dispatcher a incumbir outro Estafeta de realizar tais recolhas, não obstante as mesmas já terem sido levantadas pelo Autor junto dos clientes. 69. De acordo com os procedimentos em vigor na Ré, nas situações em que o cliente não se encontre no local da entrega previamente fixado junto da Ré, o Estafeta deve registar um “NH” (sigla que significa “not home”), e bem assim colocar a encomenda em questão na zona (do Terminal) dos “undel’s” ou “undeliverables”, ou seja, de encomendas não entregues. 70. Tal procedimento tem por finalidade garantir que as encomendas que não sejam entregues num determinado dia possam ser marcadas para serem entregues no dia seguinte. 71. O Autor tem perfeito conhecimento dos procedimentos referidos e dos deveres a que, por força destes, se encontra adstrito. 72. No dia 24 de Fevereiro de 2021, por volta das 14h38, o Autor tentou efectuar uma entrega junto da cliente CC, localizada na Rua ..., ... ..., tendo registado um “NH”, por, alegadamente, a cliente não se encontrar no local fixado para a entrega. 73.Contudo, nesse mesmo dia, a cliente CC contactou o serviço de apoio ao cliente da Ré, afirmando que não tinha sido contactada pelo estafeta nem a entrega tinha sido tentada, uma vez que se encontrava em teletrabalho e, durante todo esse dia, havia estado em casa, não tendo visto qualquer Estafeta da Ré no local para efectuar tal entrega. 74. As comunicações dos clientes com o serviço de clientes da Ré são objecto de notificação escrita à Ré através do programa “...”, estando, no dia em questão, a verificar tais notificações o trabalhador DD. 75. A entrega em questão havia sido expedida pelo cliente F..., empresa distribuidora de produtos ..., cujos envios são objecto de um apertado controlo, em razão do valor dos produtos enviados. 76.Caso um envio expedido por tal cliente não seja realizado com sucesso - por, por exemplo, se ter verificado um NH, em virtude de o destinatário não se encontrar no local de entrega - a Ré recebe um “e-mail de alarme”, notificando-a para que confira do estado e do local do envio. 77. No caso da situação referida, todavia, tal e-mail de alarme nunca chegou a ser enviado, na medida em que a cliente tinha já contactado a Ré. 78. Quando o trabalhador DD, Lead Courier, - que se encontrava, no dia 24 de Fevereiro de 2021, em controlo das notificações do programa ... - tomou conhecimento de tal comunicação da cliente, afirmando ter-se encontrado no local da recolha durante todo esse dia, o Lead Courier confrontou o Autor sobre o sucedido, tendo este alegado que se tinha deslocado ao local da entrega em questão, no qual registou o NH. 79. O Lead Courier DD pediu, pois, ao Autor para contactar a cliente em causa e combinar a entrega para o dia seguinte, ou seja, 25.02.2021, 80. O que o Autor confirmou ter feito ao Lead Courier, tendo agendado a entrega para a nova data, 25.02.2021. 81. No dia seguinte, 25.02.2021, não foi o Autor a efectuar a volta ..., mas sim um outro colega, o trabalhador BB, que efectuou tal volta na viatura que lhe estava afecta (e não na viatura afecta ao Autor). 82. Também no dia 25.02.2021, a cliente CC voltou a contactar o serviço de apoio ao cliente da Ré, por volta das 14h00, questionando o motivo pelo qual no sistema de tracking a encomenda se encontrava parada (e não para entrega). 83. Tendo sido notificada desta comunicação através do programa “...”, o trabalhador DD procurou determinar a localização do envio, procurando o mesmo nos armazéns do Terminal da Ré, bem como contactando o trabalhador BB que estava a fazer a volta ... naquele dia. 84.Por fim, não conseguindo encontrar o envio em questão, o Lead Courier questionou o Autor sobre o local onde este tinha colocado o envio no dia anterior. 85. Primeiramente, o Autor alegou ter colocado a encomenda na zona dos “undel’s” (não entregues) no dia 24.02.2021. 86.Contudo, a pedido do Lead Courier DD, o Autor confirmou que o envio não se encontrava nos “undel’s”. 87. Após ter procurado na sua viatura, o Autor confirmou que o envio se encontrava, outrossim, na sua viatura e que, por essa razão, não estava para entrega. 88. Apesar disto, o Autor não apresentou ao Lead Courier qualquer justificação para o ocorrido. 89. Em face do sucedido, para que a cliente em questão não apresentasse uma reclamação pela qualidade de serviço prestado e como o Autor se encontrava, nesse dia, no Terminal da Ré e não a realizar qualquer volta, o trabalhador DD ordenou que o Autor fosse efectuar a entrega ao cliente nesse mesmo dia 25.02.2021, o que veio a suceder. » Do Sistema de incentivos implementado pela Ré 90. No âmbito da execução da sua actividade profissional ao serviço da Ré, cumpre ao Autor executar, entre outras, as seguintes tarefas: Recolher e entregar todos os envios dos Clientes atribuídos à volta que efectue, respeitando as normas de segurança e os procedimentos operacionais da empresa; Verificar o material/envios dos Clientes, aquando da recolha dos mesmos e confirmar a demais informação relevante; Ler todos os envios atribuídos à sua volta e registar os incidentes de serviço, com os controlos (check points) adequados previstos nos procedimentos operacionais; Garantir os melhores níveis de atendimento e cortesia aos Clientes, aquando das recolhas ou entregas de envios; Conduzir respeitando as regras de segurança, e, em caso de acidente durante o horário normal de trabalho, reportá-lo de imediato aos superiores hierárquicos; Comunicar à sua Chefia directa (Lead Courier) ou ao terminal-base operacional D... (Dispatcher) quaisquer falhas de serviço/ocorrências para que sejam tomadas acções correctivas e preventivas de imediato; Verificar diariamente o estado geral do veículo atribuído, reportando quaisquer anomalias ao Supervisor e elaborar os relatórios de viatura respectivos. 91. A Ré é membro da APAT – Associação dos Transitários de Portugal, com o número de associado .... 92. A Ré tem aplicado, no seguimento das sucessivas portarias de extensão, o CCT da APAT a todos os trabalhadores da empresa, incluindo os não filiados nos sindicatos outorgantes, sem oposição por parte dos mesmos por a actividade transitária ser a que mais se assemelhava à actividade da Ré. 93. Até 2012, a Ré, em virtude da necessidade de adaptar o modo de organização interna de trabalho e conformar a organização de trabalho e os custos produtivos às exigências de natureza operacional da sua actividade de carácter urgente/expresso, acordava com os seus trabalhadores com a categoria de “Contínuo”/estafeta, e fê-lo também com o Autor, desde a sua admissão, uma alteração ao seu período normal de trabalho diário e semanal. 94. Acordando com o Autor – e demais trabalhadores com a sua categoria profissional – a possibilidade de ampliação – sempre que necessário - do período de trabalho normal diário e semanal, até ao limite, respectivamente, de 8 horas diárias e 40 horas semanais. 95. Em 2012, e na sequência de uma acção inspectiva por parte da ACT do ..., foi exigido por esta autoridade inspectiva à Ré que pagasse como trabalho suplementar as horas que excedessem o período normal de trabalho de 7 horas diárias, e que tinham sido registadas pelos Estafetas ao abrigo do mencionado acordo que permitia a ampliação do período normal de trabalho. 96. Exigiu ainda a ACT que a Ré formalizasse por escrito o acordo anteriormente descrito, ao abrigo do CCT da APAT. 97. Em Março de 2013, dando cumprimento à indicação da ACT, a Ré apresentou aos seus trabalhadores com a categoria de “Contínuo”/ Estafeta, dos Terminais de ... e ..., incluindo ao Autor, um “Acordo de Alteração da Organização do Tempo de Trabalho”, nos termos da cláusula 28.ª, n.º 6 do CCT da APAT, mediante os quais aceitariam ficar adstritos ao cumprimento de um período normal de trabalho que podia ascender a um máximo de 8 horas diárias, correspondente a um período normal de trabalho semanal limitado a um máximo de 40 horas. 98.Como compensação pela possibilidade de ampliação do aludido período normal de trabalho até aos limites indicados, maxime pelas horas que fossem prestadas pelos trabalhadores e que excedessem as 7 horas diárias e 35 horas semanais (até ao limite das 8 horas diárias e 40 horas semanais), e ao abrigo da faculdade concedida pela alínea c) do n.º 8 da cláusula 28.ª do CCT APAT, a Ré tinha implementado o denominado “plano de incentivos D...”, que implicava o pagamento de um montante adicional aos trabalhadores abrangidos, correspondente ao valor de um prémio de “incentivos variáveis”, indexados a dados quantificáveis e documentados, com um valor mensal limite atingível de €210,00. 99. O Autor não assinou o aditamento que lhe foi proposto. 100. Face a tal recusa, a Ré, por carta entregue em mão a 10 de Abril de 2013, comunicou ao Autor o seguinte: “Assunto: Cessação do regime de prestacäo de trabalho ao abrigo do disposto na Cláusula 28.a do CCT APAT Exmo. Senhor, Na sequência da opção manifestada verbalmente por V.Exa em Março passado, após as reuniões realizadas sobre o assunto em epígrafe, no sentido de não pretender formalizar por escrito o acordo anteriormente expresso ao abrigo do n.º 6 da Cláusula 28.ª do CCT da APAT aplicável - que se encontra em vigor desde a sua entrada em funções na D... - e que permite à D... ampliar legitimamente o período normal de trabalho diário, sempre que necessário, até ao máximo de 8 (oito) horas/dia e 40 (quarenta) horas/semana - ampliação essa que, como é do seuconhecimento, vinha sendo compensada pela D... através da implementação de um sistema de "incentivos D..." acordado com os trabalhadores abrangidos e que V.Exa., como outros trabalhadores, têm vindo a receber a tal titulo, vimos transmitir-lhe, para os devidos efeitos e com efectividade a 01 de Março de 2013, quanto se segue. 1. O período normal de trabalho a cumprir por V.Exa. será apenas o contratado inicialmente, e que corresponde ao cumprimento de 7 (sete) horas/dia e a 35 (trinta e cinco) horas/semana, a prestar nos dias úteis de 2ª Feira a 6a Feira, entre as 9:00h e as 18:00h, com um intervalo para refeição de 2 (duas) horas; 2. Pela prestação de tal trabalho, V.Exa. continuará a receber mensalmente o seu actual vencimento base, acrescido do abono de falhas e do subsidio de alimentação, previstos no CCT da APAT, nos dias da prestação efectiva do trabalho; 3. V.Exa. deixa de estar abrangido, desde Março, pelo sistema de "incentivos D...", dado que este se encontra directamente ligado ao regime de horário ampliado ao abrigo do disposto na CCT da APAT, anteriormente em vigor, o qual foi por si rejeitado, pelo que no corrente mês de Abril será remunerado do modo indicado no ponto 2., supra. 4. Nessa decorrência, eventuais períodos de trabalho adicionais que haja necessidade de prestar, e desde que previamente solicitados e acordados expressamente com a D..., serão processados, a título de trabalho suplementar, ao abrigo da legislação em vigor, de acordo apenas com o valor dos acréscimos legais previstos ao abrigo do disposto na Lei n 0 23/2012, de 25 de Junho, pelo que nenhum outro valor complementar lhe será liquidado a este título especifico, designadamente ao abrigo do regime de "incentivos D...", a partir da mencionada data, atentos os fundamentos acima expostos.”. 101. Por carta datada de 9 de Maio de 2013, o Autor comunicou à Ré o seguinte: “Conforme é do vosso conhecimento, no passado mês de Abril não auferi o Prémio relativo ao Plano de Incentivos contratualizado com a D.... Ora, tal prémio, conforme decorre da analise do documento interno que se junta (docs. ... e ...), o pagamento de tal prémio é devido desde que se encontrem preenchidos os requisitos para a sua atribuição. Tais requisitos são os níveis associados à Produtividade (nomeadamente Stops e End of Day) bem como a Participação no Sort Inb/Out. Ou seja, ao contrario da vossa comunicação datada de 10.04.2013 (doc. ...), a atribuição do predito prémio nada tem a ver com o regime previsto na clausula 28.ª do CCT APAT, o qual, de resto, nem me pode ser aplicável uma vez que sou filiado num sindicato (SNTCT) que não subscreveu o referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Mais do que isso, o pagamento do Premio relativo ao Plano de Incentivos tem vindo a verificar-se há diversos anos, muito antes da entrada em vigor desse CCT, que iniciou a sua vigência somente em 2009. Nesse sentido, a retirada do Premio relativo ao Plano de Incentivos contratualizado é manifestamente ilegal e desprovida de qualquer fundamento. Assim, venho por este meio solicitar o seu pagamento relativamente ao mês de Abril (indevidamente retirado) bem como a manutenção da sua atribuição nos moldes previstos - e desde sempre cumpridos - e que não dependem da aplicação de qualquer CCT mas sim da normal prestação da actividade, conforme foi individualmente contratualizado.” 102. Por carta datada de 30 de Maio de 2013, entregue em mão ao Autor, a Ré comunicou-lhe o seguinte: “Assunto: RE.: VIComunicaçäo, datada de 09 de Maio de 2013. Exmo. Senhor, Agradecemos a sua comunicação acima referenciada, a qual nos mereceu a melhor atenção. Não obstante termos registado a posição sustentada por V.Exa., vimos reiterar, no essencial, o já invocado na nossa comunicação datada de IO de Abril de 2013. Quanto ao enquadramento subjacente ao sistema de incentivos em vigor na D..., salientamos que o mesmo já foi sobejamente explanado, quer em reuniões mantidas entre a D... e os Membros abrangidos, quer por escrito, em comunicações dirigidas aos Membros abrangidos, pelo que não aditaremos qualquer informação adicional ao já oportunamente exposto. Nessa decorrência, informamos que a D..., LDA. tem processado, e continuará a processar de futuro aos Membros ao seu serviço que sejam qualificados - nos termos expostos - como estando abrangidos pelo sistema de incentivos em vigor, todas as prestações a que, no entender da D..., LDA., nos termos da lei, da regulamentação colectiva aplicável e dos termos contratualizados, houver lugar. Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos cumprimentos e permanecemos ao dispor para clarificar qualquer aspecto que considere necessário, com referência a este assunto. ”. 103. Em Maio de 2013, a Ré pagou ao Autor a quantia de € 2.970,09, relativo ao período de Novembro de 2011 a Fevereiro de 2013. 104. Após Março de 2013, sempre que o Autor prestou trabalho suplementar, a Ré pagou integralmente ao Autor esse trabalho. 105. A APAT tem vindo a defender que o CCT caducou com efeitos a 25 de Julho de 2016. 106. A Ré, através de comunicação datada de 4 de Fevereiro de 2019, enviada a todos os trabalhadores por email, informou todos os seus trabalhadores da caducidade do CCT da APAT. 107. No ano de 2013, o plano de incentivos era o seguinte: Periodicidade Mensal – Prémio Máximo - € 222,00 1. PRODUTIVIDADE – SUBDIVIDE-SE EM 5 PONTOS 1.1 Stop’s (SPH) - Cada “rota “(zona geográfica de cada estafeta), tem um número mínimo de Stop’s / paragens que corresponde a um determinado número de visitas a clientes efetuadas pelos trabalhadores, sendo que o objectivo alcançado dependia do grupo onde cada trabalhador estava inserido (5 estafetas) Atingindo 65% dos clientes (número determinado pela D...) até às 13H00, era considerado como cumprido o TGT – Target – Objectivo 1.2 Stop’s (SPH) – Eram os objetivos, mas apenas, individuais - 1.3 / 1.4 Fim do Dia – Prémio Individual / Grupo - Era feita a correção da hora da entrega/recolha efetiva e aquela em que a mensagem era transmitida, caso chegassem após as 18H45 retiravam o incentivo individual (1.3) 1.5 Total das entregas (Individual) – Até às 13H00 - Das entregas do dia tinha que entregar 95% até às 13H00. 2. PARTICIPAÇÃO NO SORT INB/OUT Inbound – Entrada de mercadorias para distribuir – As mercadorias eram levantadas no avião e agrupadas para entrega Outbound – Recolha de mercadorias dos clientes – As mercadorias eram levantadas nos clientes durante o dia, era pesada, etiquetada e colocada num contentor (de acordo com os destinos) e transportada para o aeroporto. 2. PENALIZAÇÕES Undeliverable - Não entrega da mercadoria da responsabilidade do estafeta – Dedução de € 15,00 – Máximo diário € 45,00 Falha de Pick-up - por recolha não efetuada a horas ou não informação do Dispatcher Recebiam no laser (aparelho) a indicação da hora a que estava pronta uma recolha num cliente e a hora limite da recolha. - Cada zona tinha uma hora limite para recolha que permitisse o regresso, caso não fosse possível teriam que informar o Dispatcher (colega que estava na gestão deste serviço) que não podiam chegar à hora marcada. Miscodes - Códigos errados de destino – Dos aeroportos ou cidades para onde iam. Route Checkpoints – Quando as ordens vinham atrasadas - A informação quando chegava ao sistema não era na hora real. De 6 em 6 meses os trabalhadores recebiam a média dos incentivos – extra -. 108. No ano de 2014, o plano de incentivos é o seguinte: 1.STP LRT (Carbon reporting tool) – Folhas diárias para preenchimento do Estafeta Cada “rota” tem um mínimo de paragens entre entregas e recolhas. No final do mês é feita uma média. SPORH – 6,5 Stop’s por hora SPR – O que está pré-determinado pelo superior para a “Rota “. 2. SCORECARD – (Cartão dos objectivos) 2.1 Origin Delay (Terminal) - Atraso na origem 1.2 Destination Delay (Terminal) - Atraso no destino – A mercadoria tem de chegar à base até às 19H00 2.3 YTD – Mercadorias oriundas fora da Comunidade Europeia (WPX) – Entrega até às 12H00 ou é penalizado 3. Late Cut-off Pick – up / Delivery – É a média da hora de chegada para além das 18H00 – 30 Horas - € 53,00 / 15 Horas - € 26,50 4. ... – è a percentagem que excede a previsibilidade da Empresa em que concerne o volume / facturação PENALIZAÇÕES Undeliverable - Não entrega da mercadoria da responsabilidade do estafeta – Dedução de € 15,00 – Máximo diário € 45,00 Falha de Pick-up – por recolha não efetuada a horas ou não informação do Dispatcher Miscodes - Códigos errados de destino – Dos aeroportos ou cidades para onde iam. FALHAS DE ENTREGA DOS ENVIOS TDX’S Envios comunitários ou domésticos que têm de ser entregues até às 12H00 dos intercomunitários e às 13H00 os domésticos. 109. A partir do ano de 2020, o plano de incentivos é o seguinte: 1. PRODUTIVIDADE (INDIVIDUAL) - € 40% - € 84,00 1.1 SPORH - Máx.: 100% - 15% - € 31,50 SPORH - Méd.: 97,5% - 10% - € 21,00 SPORH - Min.: 95% - 5% - € 10,50 1.2 SPR – Máx.: 100% - 25% - € 52,50 SPR – Máx.: 97,5% - 10% - € 21,00 SPR – Min.: 95% - 5% - € 10,50 Abaixo dos valores mínimos não haverá pagamento destes dois items. 2. OPS SCORECARD DO TERMINAL (3 KPis com cumprimento integral on/off) – 35% - € 73,50 2.1 Origin Delay (Terminal) – 10% - € 21,00 2.2 Destination Delay (Terminal) – 10% - € 21,00 2.3 DE On route (Terminal) – 15% - € 31,50 3. Aditional PuD Window (Prémio avaliado pelo Lead face à disponibilidade do Courier) – 25% - € 52,50 Total - € 210,00 AS ONE O membro demonstra clara vontade e capacidade de entreajuda e cooperação com a sua equipa e/ou com Membros de outras funções com quem se interliga funcionalmente - € 12,00 Total Objectivos + AS ONE - € 222,00 REGIME DE PENALIZAÇÕES – PERFORMANCE / CONTRA-ORDENAÇÕES Undeliverable (ND) – por cada dia c/ ND da responsabilidade do Courier - € 10,00 - € 30,00 Falha de Pick-up – por recolha não efectuada a horas ou não inform. Dispatcher - € 20,00 - € 60,00 SI – envios sem SI - € 20,00 - € 60,00 TDX’S – Falha de entrega de envios TDX’s - € 13,00 – 37,50 VIATURAS Mês com acidentes - € 75,00 Mês com multas - € 30,00 Falta de manutenção - € 25,00 ACIDENTES C/ CULPA / AVARIAS GRAVES EM VIATURAS C/ CUSTO € 751 a € 2 000 – 1 mês de incentivos ≥ € 2 000 – a definir pelo OPS Spvr e aprovação pelo Dir. Equipamento (Saphire, MCR, outros) avariado / danificado por má utilização pelo Courier - € 25,00 À perca total do EQUIPAMENTO corresponde uma penalização igual ao total do incentivo desse mês - € 25,00 Absentismo (penalização por faltas) A 1.ª falta penaliza o incentivo atingido em 10. A 2.ª falta penaliza em mais 10%, ou seja, 20% do total atingido. A partir da 3.ª falta, inclusive, o incentivo remanescente é penalizado em 5% por cada falta. Nota: Considera-se uma falta, uma ausência (justificada ou injustificada) de 1 dia inteiro ou 2 meios dias acumulados. As férias penalizam os incentivos mensais na mesma proporção das faltas a partir da 3.ª, isto é, 5% por cada dia de férias.” O Tribunal recorrido expendeu a propósito do conhecimento desta questão: “1. Na presente acção pretende o Autor, desde logo, impugnar a decisão disciplinar que lhe aplicou a sanção disciplinar consistente na suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 18 (dezoito) dias e que teve por fundamento a violação dos deveres do trabalhador previstas nas alíneas c), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho, a saber: » Realizar o trabalho com zelo e diligência; » Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho; » Guardar lealdade ao empregador, » Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. (…) Vejamos, então, se o Autor cometeu as infracções que lhe foram imputadas. Como vem dado como provado, inexistem dúvidas que o Autor, quer nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2021, quer nos dias 24 e 25 de Fevereiro de 2021 praticou actos que consubstanciam o incumprimento de regras impostas pela Ré, sua entidade empregadora. Com efeito, conforme resulta da factualidade provada, em matéria de registo das entregas e recolhas a efectuar pelos Estafetas o registo deve ser efectuado, por peça, no momento da entrega da mesma ao cliente ou no momento em que o cliente a disponibiliza para recolha, procedimento que se manteve após a pandemia da COVID -19, que alterou alguns procedimentos, mas não a obrigatoriedade de efectuar os registos no momento da entrega. E, entende-se que assim seja, porquanto só assim, a Ré assegura a realização das entregas e recolhas e consegue analisar em tempo real o volume de trabalho de cada estafeta, conforme resulta igualmente provado. Por sua vez, os registos em horas e locais diferentes daqueles em que as entregas e recolhas ocorreram efectivamente, conduzem a que, os trabalhadores possam trabalhar um número de horas inferior à devida e não permitem o controlo por parte dos superiores hierárquicos por forma a uma melhor redistribuição do serviço. Ora, perante a factualidade provada, inexistem dúvidas que o Autor incumpriu tais regras, conforme resulta dos pontos 38. a 56. e 62. a 68. da factualidade provada, sendo que, o facto de não se ter provado que tais registos não foram efectuados propositadamente pelo Autor com vista a este trabalhar menos horas, ou que efectivamente tenha trabalhado menos horas, a verdade é que nos parece irrelevante tal factualidade, já que a regra imposta pela Ré não visa controlar o tempo de trabalho do estafeta, sendo certo que o incumprimento pode dar lugar a isso. Aliás, o melhor exemplo, é o relacionado com a situação do dia 14 de Janeiro, descrita nos pontos 61. e seguintes dos factos provados, na qual, o incumprimento desta regra por parte do Autor levou a que a Ré determinasse que um outro trabalhador efectuasse uma deslocação absolutamente desnecessária, com inevitáveis custos. Por outro lado, resulta igualmente da factualidade provada que constitui regra da Ré que, nas situações em que o cliente não se encontre no local da entrega previamente fixado junto da Ré, o Estafeta deve registar um “NH” (sigla que significa “not home”), e bem assim colocar a encomenda em questão na zona (do Terminal) dos “undel’s” ou “undeliverables”, ou seja, de encomendas não entregues, cuja finalidade é garantir que as encomendas que não sejam entregues num determinado dia possam ser marcadas para serem entregues no dia seguinte. Ora, perante a factualidade constante dos pontos 72 e seguintes da factualidade apurada, verifica-se também esta regra não ter sido cumprida correctamente pelo Autor. Ora, estes incumprimentos são claramente violadores do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência, do dever de cumprir as ordens e instruções do empregador, de guardar lealdade ao empregador e bem assim de promover e executar actos tendentes a melhoria da produtividade da empresa, inexistindo, pois, dúvidas, que a Ré logrou provar a prática pelo Autor das infracções que lhe foram imputadas e previstas nas alíneas c), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 128.º do Código do Trabalho. Conclui-se, assim, que resultou provado o imputado comportamento culposo e ilícito do Autor que determinou a aplicação de uma sanção disciplinar, cuja justiça e/ou proporcionalidade não foi colocada em causa pelo Autor, motivo pelo qual a acção terá, nesta parte, de ser julgada improcedente.” A questão mostra-se bem apreciada. Com efeito, a posição do apelante está condensada na conclusão 53 quando aí afirma que “ou não praticou os factos de que foi acusado ou a sua relevância não é passível de imputação como infração disciplinar”. Mas sucede que os factos estão provados (não tendo relevância para o enquadramento jurídico da questão o ter-se suprimido a factualidade que na 1.ª instância se deu como provada sob o n.º 15.) – cf. pontos 25. a 37. e 69. a 71.; 38. a 60.; 61. a 68. e 72. a 89., da factualidade provada. E tais factos integram efectivamente infracções disciplinares. A ré/recorrida, como decorre dos factos provados, tinha instituído regras a serem observadas pelos courier/estafetas, particularmente no que tange à entrega e à recolha de encomendas junto dos clientes da ré. Em específico, e aqui com especial relevância face à factualidade, praticada pelo recorrente, apurada: - O registo das entregas e recolhas deve ser efectuado pelos estafetas, por peça, no momento da entrega da mesma ao cliente ou no momento em que o cliente a disponibiliza para recolha, o que implica também que seja feito no local da entrega/recolha; Procedimento este que era do conhecimento do recorrente. E que tem uma razão de ser, tendo a recorrida interesse em que tal procedimento seja cumprido - o propósito deste procedimento é o de, por um lado, conferir o momento em que as entregas e recolhas são efectuadas, assim assegurando que a ré consegue evidenciar – quer para efeitos internos, quer junto do cliente – a realização das entregas e recolhas e detectar eventuais erros e, por outro lado, analisar, em tempo real, o volume de trabalho de cada estafeta verificando aqueles que têm necessidade de apoio para realizar os envios/entregas e os que têm disponibilidade para prestar esse apoio, e permitindo, caso se justifique, a (re)distribuição do trabalho. Ora, nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de 2021, houve uma discrepância de cerca de 5 minutos, no primeiro daqueles dias, 10 minutos no dia 13 de Janeiro, e 25 minutos, no dia 14 de Janeiro, entre a altura da recolha e o momento em que foi efectuado pelo autor o registo, registo este que não foi efecuado no local da recolha. Os registos em horas e locais diferentes daquelas em que as entregas e recolhas ocorreram efectivamente foram conscientemente efectuados pelo autor, que aparentou, nos dias acima indicados, estar ainda a trabalhar – isto é, a fazer recolhas - até à hora em que foram feitos esses (últimos) registos. Ainda, no dia 14 de Janeiro de 2021, o trabalhador FF atribuiu ao autor uma recolha adicional junto de uma cliente, por tal recolha se encontrar próxima, em termos geográficos, de outros stops da volta ...; contudo, o autor afirmou ao Dispatcher FF que não teria tempo para efectuar a referida recolha, pelo que a mesma lhe foi retirada e atribuída a um outro estafeta de uma volta próxima. Sucede que, quando esse outro trabalhador chegou ao local da recolha em questão, a cliente informou-o de que tal recolha já tinha sido levantada por um outro estafeta da ré, que se veio a saber ter sido o autor (o autor posteriormente explicou a situação, referindo ao Dispatcher FF que, alegadamente, tinha sido a cliente a deslocar-se ao seu encontro e que por isso é que já havia efectuado a recolha em causa). Noutra ocasião o Lead Courier DD pediu ao estafeta BB para efectuar recolhas, junto dos clientes em ..., que pertenciam à volta do autor e cujo registo não tinha sido efectuado, estando tais recolhas, aparentemente, por realizar. Quando o trabalhador BB chegou ao local das recolhas referidas, foi informado pelos clientes em questão de que tais recolhas já tinham sido levantadas pelo autor. Em ambas as situações o autor não registou as recolhas em causa no momento em que, efectivamente, as realizou, tencionando registá-las apenas em momento posterior. A informação omitida pelo autor/o não ter efectuado os registos no momento das recolhas, para além de criar a aparência de que o autor teria um maior volume de trabalho, levou o Dispatcher a incumbir outro estafeta de realizar tais recolhas, não obstante as mesmas já terem sido levantadas pelo autor junto dos clientes. - Nas situações em que o cliente não se encontre no local da entrega previamente fixado junto da ré, o estafeta deve registar um “NH” (sigla que significa “not home”), e bem assim colocar a encomenda em questão na zona (do Terminal) dos “undel’s” ou “undeliverables”, ou seja, de encomendas não entregues. O Autor tem perfeito conhecimento dos procedimentos referidos. Tal procedimento tem por finalidade garantir que as encomendas que não sejam entregues num determinado dia possam ser marcadas para serem entregues no dia seguinte. No dia 24 de Fevereiro de 2021, por volta das 14h38, o Autor tentou efectuar uma entrega junto da cliente CC, localizada na Rua ..., ... ..., tendo registado um “NH”, por, alegadamente, a cliente não se encontrar no local fixado para a entrega. No dia seguinte, 25.02.2021, não foi o Autor a efectuar a volta ..., mas sim um outro colega, o trabalhador BB, que efectuou tal volta na viatura que lhe estava afecta (e não na viatura afecta ao Autor). Também no dia 25.02.2021, a cliente CC voltou a contactar o serviço de apoio ao cliente da ré (já havia contactado no dia anterior, afirmando que não tinha sido contactada pelo estafeta nem a entrega tinha sido tentada, uma vez que se encontrava em teletrabalho e, durante todo esse dia, havia estado em casa, por volta das 14h00, questionando o motivo pelo qual no sistema de tracking a encomenda se encontrava parada (e não para entrega). Tendo sido notificada desta comunicação através do programa “...”, o trabalhador DD procurou determinar a localização do envio, procurando o mesmo nos armazéns do Terminal da Ré, bem como contactando o trabalhador BB que estava a fazer a volta ... naquele dia. Por fim, não conseguindo encontrar o envio em questão, o Lead Courier questionou o Autor sobre o local onde este tinha colocado o envio no dia anterior. Primeiramente, o Autor alegou ter colocado a encomenda na zona dos “undel’s” (não entregues) no dia 24.02.2021. Contudo, a pedido do Lead Courier DD, o Autor confirmou que o envio não se encontrava nos “undel’s”. Após ter procurado na sua viatura, o Autor confirmou que o envio se encontrava, outrossim, na sua viatura e que, por essa razão, não estava para entrega. Apesar disto, o Autor não apresentou ao Lead Courier qualquer justificação para o ocorrido. Mostra-se claro, pois, que o autor/recorrente, agindo com culpa, praticou factos que, por infringirem frontalmente normas em vigor na empresa, constituem infracções disciplinares, mormente por violação dos deveres laborais tidos em consideração pela recorrida, previstos nas al.s c), e), f) e h) do n.º 1 do art. 128.º do CT (salvo quanto à última infracção referida, em que entendemos não poder falar-se de violação do dever de guardar lealdade ao empregador). E tendo em conta o rol e escalonamento das sanções laborais previstas no art. 328.º do CT (v.g. que a suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, conquanto seja teoricamente a mais grave das sanções conservatórias, pode ir até 30 dias por cada infracção, sem prejuízo de não poder ultrapassar noventa dias em cada ano civil) e, tendo também em conta que estão em causa diversas infracções, a concreta sanção aplicada – suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 18 dias -, não podemos apodar esta de desproporcionada, nem fere o sentido de justiça. Finalmente, os demais argumentos aduzidos pelo recorrente não se mostram, salvo melhor opinião, convincentes. Quanto às conclusões 32 a 35 convém precisar que o comportamento que está em causa é – pelo menos na análise que fazemos - que o recorrente não colocou a encomenda (por si não entregue) no local onde, segundo o procedimento instituído pela ré, do seu conhecimento, devia ter colocado, deixando-a na viatura automóvel. O facto de os desfasamentos apurados entre o momento em que foram efectuadas as recolhas e os correspondentes registos importarem em “apenas alguns minutos” não faz desaparecer as infracções, pois as regras persistem violadas, nem, principalmente, impede que os interesses que com a implementação das regras em questão a empregadora pretende assegurar possam efectivamente ficar prejudicados. Nem os factos provados demonstram que houvesse qualquer senda persecutória contra o autor, nem que as voltas que lhe eram distribuídas eram as que implicavam maior número de entregas/recolhas, nem, frise-se, se vê como estabelecer qualquer ligação com um mínimo de consistência entre o facto de o autor se encontrar de greve ao trabalho suplementar e as infracções que cometeu. Destarte, deve manter-se, nesta parte, o decidido. SE A RECORRIDA DEVE SER CONDENADA A PAGAR AO RECORRENTE OS INCENTIVOS PETICIONADOS: Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se nos termos seguintes: “Na presente acção pretende, ainda, o Autor o reconhecimento pela Ré em ajustar aos vários regimes de trabalho segundo as regras da proporcionalidade e política de incentivos com o correspondente pagamento dos incentivos retirados desde Abril de 2013 a Dezembro de 2021. Vejamos. Da factualidade apurada, resulta que a Ré é associada da APAT – Associação dos Transitários de Portugal, e que o Autor é associado do SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações. Por outro lado, da factualidade apurada resulta que a Ré tem aplicado, no seguimento das sucessivas portarias de extensão, o CCT da APAT a todos os trabalhadores da empresa, incluindo os não filiados nos sindicatos outorgantes, sem oposição por parte dos mesmos por a actividade transitária ser a que mais se assemelhava à actividade da Ré, sendo que, até 2012, a Ré, em virtude da necessidade de adaptar o modo de organização interna de trabalho e conformar a organização de trabalho e os custos produtivos às exigências de natureza operacional da sua actividade de carácter urgente/expresso, acordava com os seus trabalhadores com a categoria de “Contínuo”/estafeta, e fê-lo também com o Autor, desde a sua admissão, uma alteração ao seu período normal de trabalho diário e semanal, acordando com o Autor – e demais trabalhadores com a sua categoria profissional – a possibilidade de ampliação – sempre que necessário - do período de trabalho normal diário e semanal, até ao limite, respectivamente, de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Todavia, em 2012, e na sequência de uma acção inspectiva por parte da ACT do ..., foi exigido por esta autoridade inspectiva à Ré que pagasse como trabalho suplementar as horas que excedessem o período normal de trabalho de 7 horas diárias, e que tinham sido registadas pelos Estafetas ao abrigo do mencionado acordo que permitia a ampliação do período normal de trabalho, tendo exigido ainda a ACT que a Ré formalizasse por escrito o acordo anteriormente descrito, ao abrigo do CCT da APAT. Para o efeito, em Março de 2013, a Ré apresentou aos seus trabalhadores com a categoria de “Contínuo”/ Estafeta, dos Terminais de ... e ..., incluindo ao Autor, um “Acordo de Alteração da Organização do Tempo de Trabalho”, nos termos da cláusula 28.ª, n.º 6 do CCT da APAT, mediante os quais aceitariam ficar adstritos ao cumprimento de um período normal de trabalho que podia ascender a um máximo de 8 horas diárias, correspondente a um período normal de trabalho semanal limitado a um máximo de 40 horas e, como compensação pela possibilidade de ampliação do aludido período normal de trabalho até aos limites indicados, maxime pelas horas que fossem prestadas pelos trabalhadores e que excedessem as 7 horas diárias e 35 horas semanais (até ao limite das 8 horas diárias e 40 horas semanais), e ao abrigo da faculdade concedida pela alínea c) do n.º 8 da cláusula 28.ª do CCT APAT, a Ré tinha implementado o denominado “plano de incentivos D...”, que implicava o pagamento de um montante adicional aos trabalhadores abrangidos, correspondente ao valor de um prémio de “incentivos variáveis”, indexados a dados quantificáveis e documentados, com um valor mensal limite atingível de €210,00. Ora, o Autor recusou-se a assinar tal documento, tendo-lhe sido comunicado pela Ré que, com efeitos a 1 de Março de 2013, o período normal de trabalho seria de 7 horas diárias e 35 horas semanais, e que, por esse motivo, deixaria de estar abrangido pelo plano de incentivos, antes lhe sendo pago trabalho suplementar relativamente ao trabalho prestado para além do horário de trabalho. Considerando que efectivamente o Autor não deu o seu “acordo expresso” à alteração do seu horário de trabalho, não tem qualquer relevância a aplicação do CCT pugnado pelo Autor. Por outro lado, inexistem dúvidas que o prémio de incentivos cuja reposição pretende o Autor não tem a natureza retributiva. Com efeito, de acordo com o artigo 258.º do Código do Trabalho “1. Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.”. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2017, processo 393/16.8T8VIS.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt «a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador, em razão da actividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida. Quanto às atribuições patrimoniais de carácter variável, para estas integrarem o conceito de retribuição, para além de constituírem a contrapartida do trabalho, devem ser auferidas regular e periodicamente, conforme resulta do nº 2 dos preceitos supra mencionados. No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, tal significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele. Com efeito, com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E, ao exigir o carácter “periódico”, a lei considera que a prestação deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes. A questão da regularidade é assim essencial para que uma determinada atribuição patrimonial concedida ao trabalhador seja considerada retribuição. Este Supremo Tribunal vem defendendo que tais atribuições só são passíveis de integrar o conceito de retribuição se o seu pagamento ocorrer todos os meses de actividade do ano (11 meses, pois o trabalhador em regra, terá direito a um mês de férias). (…) Mas também temos de excluir da determinação da retribuição aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador, ou a sua disponibilidade para o trabalho, mas tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.». Ora, no caso dos autos, o pagamento das quantias pretendidas pelo Autor estão directamente relacionadas com o cumprimento de objectivos pré-definidos, tendo assim uma causa individualizável, que não tem a ver como contrapartida pela disponibilidade para o trabalho, ou pelo trabalho em si, motivo pelo qual não podemos considerar tais quantias como retribuição, pelo que o facto de tal pagamento passar apenas a ser feito aos trabalhadores que optaram por um horário de trabalho semanal de 40 horas, ou diário de 8 horas, a partir de Abril de 2013, não implica uma redução da retribuição (que seria ilegal), nem sequer um tratamento discriminatório, uma vez que ao Autor é pago, como trabalho suplementar, aquele que excede o seu horário de trabalho (7 horas diárias, 35 horas semanais). Com efeito, estando em causa um regime de incentivo para que os trabalhadores da Ré adiram a um horário de trabalho mais alargado, não existe violação da lei, ou do CCT (cuja definição de retribuição em nada altera a definição do Código do Trabalho, supra referida), afigurando-se, assim, inútil a apreciação da aplicação do CCT à relação laboral em causa, uma vez que a pretensão do Autor visa apenas o reconhecimento da aplicação do regime de incentivos ao Autor por estar em causa uma prestação com natureza retributiva, bem como a actuação do Autor em abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”) arguida pela Ré.”. Concorda-se com o essencial da argumentação do Tribunal recorrido. Antes do mais vejamos se o CCT trazido à colação pelo autor – celebrado entre a APAT e a FETESE e publicado no BTE n.º 20, de 29.5.2009 -, e que a ré, de resto, diz aplicar, é ou não de aplicar à relação laboral aqui em causa. E desde já adiantamos que no nosso entendimento inexiste fundamento legal para tal aplicação. É certo que o âmbito de uma convenção colectiva pode alargar-se, total ou parcialmente, por força de Portarias de Extensão (PE), a entidades empregadoras do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão (admitindo-se também com profissão análoga), desde que exerçam (efectivamente) a sua actividade no âmbito do sector de actividade profissional definido na convenção colectiva – cf. art. 514.º/1/2 do CT [2]. Sucede que no caso presente o CCT aplica-se à actividade transitária (v. art. 1.º). Também nos termos da respectiva PE (in BTE n.º 38 de 15.10.2009), e tendo em consideração dos previstos fundamentos de extensão o que se poderia congeminar poder aqui aplicar-se – art. 1.º al. b); “…sãos estendidas no território do continente: Ás relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade referida na alínea anterior [actividade transitária de organização do transporte] e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.” Ora, a dita actividade não é a prosseguida pela ré, nem sequer, salvo melhor opinião, se pode apodar esta de análoga aquela – cf. número 1 dos factos provados. E também, vista a densificação da categoria/definição de funções de “contínuo” constante do identificado CCT (Anexo III), de resto enquadrada nas categorias profissionais dos trabalhadores dos serviços administrativos, muito pouco tem a ver com a categoria do autor, isto é, com as funções que lhe são inerentes (cf. número 90. dos factos provados), o que talvez explique a «categoria interna» dada ao autor e aos outros trabalhadores da ré que exercem as mesmas funções, de estafeta/courier. Acresce que o autor não é associado na associação sindical outorgante, FETESE, mas tem filiação sindical, sendo associado do SNTCT – cf. facto 2. Porém, como se decidiu em recente aresto do STJ - Ac. de 22-06-2022[3] -, e conforme síntese do respectivo sumário: “I - Uma portaria de extensão não pode determinar a aplicabilidade duma convenção coletiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante que estejam filiados numa organização sindical diferente. II - A entender-se doutro modo, ficariam em causa os valores da liberdade sindical do trabalhador, entendida como liberdade de filiação, ou de não filiação, em determinado sindicato. III - E ficaria também em causa o direito de contratação colectiva do sindicato concorrente, ao ver eventualmente frustrado o seu direito de celebrar uma convenção coletiva própria com o empregador ou com a associação empregadora, caso a contratação coletiva celebrada por outro sindicato se estendesse (através duma portaria de extensão) aos seus filiados, coartando a sua autonomia contratual.” Noutra vertente, do rol dos factos provados não consta matéria suficiente que permita uma pronúncia segura sobre a caducidade ou não do CCT em causa, mas face ao que se encontra provado sob o número 106 - A Ré, através de comunicação datada de 4 de Fevereiro de 2019, enviada a todos os trabalhadores por email, informou todos os seus trabalhadores da caducidade do CCT da APAT - parece que nunca será pela falta de publicação, no BTE, do aviso previsto no art. 502.º, nº 6, do CT, que a aventada caducidade deixará de produzir os seus plenos efeitos[4]. Por outro lado, mesmo a defender-se que trabalhador e empregador podem, ao abrigo do princípio geral da autonomia da vontade, estabelecer que o contrato de trabalho seja regulado por um determinado CCT, ficando a empregadora, assim e sem mais obrigada a aplicar o mesmo (o que não é pacífico; cf. por ex. Ac. RL de 08-11-2017, Proc. 2587/16.7T8LSB.L1-4, Paula Sá Fernandes), certo é que nem do contrato de trabalho nem de qualquer dos aditamentos consta tal convénio, o que também não está suprido pela mera «não oposição» mencionada em 92 dos factos provados[5]. Posto isto, vejamos então se a ré/recorrida podia, ou não, cessar o pagamento de incentivos ao autor/recorrente. Está provado que: 93. Até 2012, a Ré, em virtude da necessidade de adaptar o modo de organização interna de trabalho e conformar a organização de trabalho e os custos produtivos às exigências de natureza operacional da sua actividade de carácter urgente/expresso, acordava com os seus trabalhadores com a categoria de “Contínuo”/estafeta, e fê-lo também com o Autor, desde a sua admissão, uma alteração ao seu período normal de trabalho diário e semanal. 94. Acordando com o Autor – e demais trabalhadores com a sua categoria profissional – a possibilidade de ampliação – sempre que necessário - do período de trabalho normal diário e semanal, até ao limite, respectivamente, de 8 horas diárias e 40 horas semanais. 98.Como compensação pela possibilidade de ampliação do aludido período normal de trabalho até aos limites indicados, maxime pelas horas que fossem prestadas pelos trabalhadores e que excedessem as 7 horas diárias e 35 horas semanais (até ao limite das 8 horas diárias e 40 horas semanais), e ao abrigo da faculdade concedida pela alínea c) do n.º 8 da cláusula 28.ª do CCT APAT, a Ré tinha implementado o denominado “plano de incentivos D...”, que implicava o pagamento de um montante adicional aos trabalhadores abrangidos, correspondente ao valor de um prémio de “incentivos variáveis”, indexados a dados quantificáveis e documentados, com um valor mensal limite atingível de €210,00. Embora a recorrida qualifique o trabalho prestado para além das 7 horas diárias e as 35 semanais, como normal, isto é, como integrando «período normal de trabalho», entendemos que isso não tem fundamento na lei, nem sequer, ainda que aplicável fosse (a nosso ver não o é) na cláusula 28.ª do CCT acima versado. Nos termos do art. 198.º do CT, epigrafado de Período normal de trabalho “O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho” e, conforme artigo 200.º, n.º 2, do mesmo Código, “O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.”. Sucede que, como se extrai da factualidade acima provada e decorre da própria posição das partes, os trabalhadores estafetas, mesmos os que assinaram o acordo escrito/aditamento que o recorrente se recusou a assinar, continuam a ter um horário de trabalho, cuja observância perfaz um período de trabalho diário de 7 horas e semanal de 35 horas, sendo, aliás, estes períodos normais de trabalho que balizam o trabalho que pode ser prestado para além deles nos termos do dito aditamento: uma hora por dia/cinco horas por semana. Tem-se presente que através do aditamento ao contrato de trabalho formalizado pelas partes em 24.10.2003, e conforme decorre da sua cláusula 2.ª, o período normal de trabalho diário mantém-se nas 7 horas e o semanal nas 35 horas; o trabalhador apendas deu a sua anuência para que a empregadora pudesse alterar o horário de trabalho (que nos termos do contrato de trabalho inicialmente fixado era de 2.ª a 6.ª feira, das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 horas) também de 2.ª a 6.ª feira, dentro de uma janela entre as 08:00 e as 19:00 horas, com um intervalo de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas. Nada impede agora que o trabalho suplementar seja pago por forma diferente da prevista na lei, posto que isso seja mais vantajoso para o trabalhador – art. 3.º, n.º 4, do CT (tendo-se em consideração a redacção do art. 268.º do CT dada pela Lei 93/2019, de 04.9, que revogou o seu n.º 3). E apesar de o recorrente afirmar nas conclusões do recurso que “A interpretação de que, por absurdo, o regime de incentivos é o mecanismo alternativo previsto na clausula 28.ª do CCT, levaria a que um trabalhador com um regime de trabalho de 35 horas semanais trabalhasse 40h, mas, como não cumpria os incentivos, “prémio de produtividade”, passaria a trabalhar mais 5 horas por semana sem qualquer retribuição adicional.”, o certo é que concomitantemente defende que tendo-lhe deixado de ser pagos os incentivos a sua retribuição sofreu uma diminuição, apesar de, note-se, a recorrida ter passado a pagar ao recorrente, qual tale previsto na lei, todo o trabalho suplementar por este prestado (ao passo que aos seus colegas de trabalho que assinaram o acordo escrito/aditamento ao contrato de trabalho a que se aludiu apenas é pago nesses termos o trabalho suplementar que eventualmente prestem para além da “hora adicional” prevista nesse aditamento ao contrato – cf. pontos 104. e 17. dos factos provados). É que, como decorre, designadamente, dos pontos 03, 94, 98, 107, 108 e 109 da matéria de facto, o que a recorrida pretende é que as entregas e recolhas de encomendas, bem assim o demais trabalho compreendido nas funções dos estafetas e com aquelas primeiramente referidas conexionado, seja todo efectuado, e bem efectuado, tenha ou não o trabalhador, para isso, de trabalhar para além do seu período normal de trabalho diário (e, consequentemente, para além do se período de trabalho normal semanal). Por isso que os incentivos podiam e podem (quanto aos trabalhadores que assinaram o dito acordo/aditamento), em tese, não ser pagos a quem prestou trabalho suplementar, mas também poderão ter sido/ser pagos a quem nenhum trabalho suplementar prestou. O certo é que, sendo prestado trabalho suplementar (mas que não ultrapasse 1 hora diária e 5 semanais), o pagamento dos incentivos pagava – como agora paga aos trabalhadores que assinaram o acordo/aditamento - o trabalho suplementar. E na contabilização do deve e haver, entre prestação de trabalho suplementar/pagamento de incentivos, repete-se que decorre da posição do próprio recorrente que todo o trabalho suplementar lhe era pago (com referência ao valor que teria direito a receber caso este trabalho lhe fosse pago nos termos previstos no CT). Mas ainda que o acordo para aquela forma de pagamento fosse nulo (como nos parece que é relativamente ao período que decorreu até à revogação do n.º 3 do art. 268.º do CT), por contrariar lei imperativa (cf. art. 3.º, n.º 5, parte final, do CT), certo é que as consequências da sua declaração redundariam num “encontro de contas” que é seguro, face ao acima já referido, nenhuma vantagem trazer para o recorrente – cf. art. 289.º/1 do CC. O recorrente assenta todo o seu raciocínio em que o pagamento dos ditos incentivos nenhuma relação tinha com o pagamento do trabalho suplementar, mas não é isso que resulta dos factos provados (nem se pode inferir do pagamento pela recorrida do trabalho suplementar nos termos exigidos pela ACT, que a mesma aceita como verdadeira esta asserção). E tratando-se de quantias que pagavam o trabalho suplementar que foi por si prestado, cuja cadência se desconhece – quer da prestação quer dos concretos valores a esse título auferidos (sublinhe-se que o autor, embora o tenha alegado, tão pouco provou que cumpriu sempre os objectivos), consideramos pertinentes e acertadas as considerações feitas na decisão recorrida acerca da não demonstração dos requisitos de periodicidade e regularidade que, por se tratar de prestação variável por natureza, careciam de ser demonstrados para se pudesse qualificar tais quantias/incentivos de retribuição (em sentido estrito). Por último, sublinhe-se que não colhem os argumentos do abuso de direito e do tratamento discriminatório esgrimidos pelo recorrente. Quanto ao abuso de direito, estando provado que 95. Em 2012, e na sequência de uma acção inspectiva por parte da ACT do ..., foi exigido por esta autoridade inspectiva à Ré que pagasse como trabalho suplementar as horas que excedessem o período normal de trabalho de 7 horas diárias, e que tinham sido registadas pelos Estafetas ao abrigo do mencionado acordo que permitia a ampliação do período normal de trabalho. 96. Exigiu ainda a ACT que a Ré formalizasse por escrito o acordo anteriormente descrito, ao abrigo do CCT da APAT. 97. Em Março de 2013, dando cumprimento à indicação da ACT, a Ré apresentou aos seus trabalhadores com a categoria de “Contínuo”/ Estafeta, dos Terminais de ... e ..., incluindo ao Autor, um “Acordo de Alteração da Organização do Tempo de Trabalho”, nos termos da cláusula 28.ª, n.º 6 do CCT da APAT, mediante os quais aceitariam ficar adstritos ao cumprimento de um período normal de trabalho que podia ascender a um máximo de 8 horas diárias, correspondente a um período normal de trabalho semanal limitado a um máximo de 40 horas. e que 99. O Autor não assinou o aditamento que lhe foi proposto. não se descortina, à luz do art. 334.º do CC, que o comportamento da ré – ao deixar-lhe de pagar os falados incentivos, seja abusivo. Ao invés, tivesse o recorrente (que a nosso ver não tem) o direito a que se arroga, e o seu comportamento, pretendendo exercer tal direito, afigurar-se-ia, sim, abusivo, pois que manifestamente excede os limites impostos pela boa-fé, e até o fim económico - social desse direito. E relativamente ao invocado tratamento discriminatório existiria, sim, se vingasse a tese do recorrente, pois que seria injustificadamente favorecido, recebendo, com base em idêntica prestação laboral, o pagamento do trabalho suplementar e os peticionados incentivos ao passo que os colegas de trabalho que tivessem assinado os aditamentos aos contratos em questão receberiam apenas estes. Consigne-se que quanto aos danos alegadamente sofridos pelo autor pela falta de ocupação efectiva/alteração de funções, o recorrente nada sinalizou nas conclusões do recurso. IV - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do recorrente. Notifique. Guimarães, 10 de Julho de 2023 Francisco Sousa Pereira (relator) Antero Veiga Vera Maria Sottomayor [1] Artigo este, como os restantes do CPC que vão mencionar-se, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. [2] Cf. Ac. STJ de 03-03-2021, Proc. 9038/19.3T8LSB.L1.S1, Chambel Mourisco Ac. TRG de 07-02-2019, Proc. 4183/16.0T8VCT.G1, Alda Martins, e Ac. RP de 23-09-2019, Proc. 3264/18.0T8OAZ.P1, Rita Romeira, todos in www.dgsi.pt [3] Proc. 1842/19.9T8FAR.E1.S1, Mário Belo Morgado, www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Ac. STJ de 20-06-2018, Proc. 3910/16.0T8VIS.C1.S1, Gonçalves Rocha, também www.dgsi.pt: “V- Uma Portaria de Extensão não pode determinar a aplicação duma convenção colectiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante, mas que sejam membros dum outro sindicato [4] Ac. STJ de 11-12-2019, Proc. 404/17.0T8STB.E1.S1, Júlio Gomes, www.dgsi.pt “Sumário: A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, mas quando o aviso não tiver sido publicado a referida caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma.” [5] Cf. Ac. RC de 27-06-2014, Proc. 512/13.6TTVIS.C1, Jorge Manuel Loureiro, www.dgsi.pt “Sumário: I – Independentemente das regras de aplicação de IRCT’s constantes do Código do Trabalho, não havendo outro IRCT aplicável que se imponha necessariamente e que com ele conflitue, nada impede que trabalhador e empregador, no exercício da sua autonomia de vontade (artº 405º do C. Civil), estabeleçam que o contrato de trabalho seja regulado por um determinado CCT, a ele aderindo. II – Para que tal ocorra necessário se torna que no contrato de trabalho conste uma cláusula que sujeite a relação de trabalho ao regime jurídico globalmente decorrente daquele CCT ou de parte determinada dele. (…)” |