Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA | ||
| Descritores: | EMBARGOS EXTEMPORÂNEOS ESCUSA DO PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do Relator ). I- O pedido de escusa por parte patrono nomeado, só tem efeito interruptivo do prazo processual em curso, conquanto disso seja dado conhecimento documental no processo em causa, cujo ónus cabe ao respetivo patrono (art. 34º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07), dentro do prazo fixado por lei para a prática do respetivo ato judicial e que se iniciou com a notificação da nomeação de patrono. II- Esta interpretação não viola qualquer princípio constitucional, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução para pagamento de quantia certa intentada pela (..) contra designadamente (…) , veio este último deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, alegando, em suma, que, mercê dos valores pagos pelo executado e adjudicação de bem imóvel por conta das quantias mutuadas pela exequente ao executado, o valor em dívida reclamado em sede de execução principal apensa não corresponde à realidade. Uma vez recebidos liminarmente os presentes embargos de executado, veio a Caixa ... embargada apresentar contestação, alegando, desde logo, a extemporaneidade dos presentes embargos de executado, porquanto o prazo para o embargante apresentar a sua oposição começou a correr, com a notificação do patrono nomeado ao embargante para o efeito, que ocorreu em 07.04.2017, pelo que a dedução de oposição à execução, mediante embargos de executado, tinha o seu terminus em 16.05.2017 (já com os três dias úteis de multa). Porque assim é, tendo os presentes embargos de executado sido apresentados em 05.06.2017, teremos então que concluir que os mesmos foram apresentados após o termo do respetivo prazo. Mais impugnou a embargada a factualidade alegada pelo embargante, tendo concluído pela improcedência dos presentes embargos de executado. O embargante respondeu à matéria de exceção de extemporaneidade dos presentes embargos de executado, sustentando que, em 13.04.2017, a patrona nomeada solicitou à Ordem dos Advogados pedido de escusa, o que deu origem à interrupção do prazo para a oposição à execução, o qual só voltou a correr quando, em 15.05.2017, a mesma rececionou a comunicação de que o pedido de escusa havia sido recusado. Conclui, assim, que os embargos de executado apresentados não são extemporâneos, devendo não ser admitida a referida exceção invocada (cfr. fls. 103 a 107). Na sequência, por decisão de 18 de Dezembro de 2018, foram os presentes embargos de executado indeferidos liminarmente, com fundamento na sua extemporaneidade. Inconformado com o assim decidido, veio o embargante/executado interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES A. O Recorrente, após ter sido citado para deduzir oposição em processo executivo, requereu benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono, requerimento que foi deferido nas modalidades pretendidas. B. Foi nomeada Ilustre Patrona que pediu escusa junto da Delegação da Ordem dos Advogados, facto esse que interrompeu o prazo em curso, pedido de escusa que foi indeferido em 15 de Maio de 2017. C. Após a notificação da Patrona do indeferimento da escusa, ou seja, dentro do prazo de 20 dias estipulado na Lei, apresentou o Recorrente os embargos de executado nos presentes autos. D. Pelo que os embargos apresentados nos presentes autos a 5 de Junho de 2017 não são extemporâneos. E. No entanto, a sentença de que ora se recorre considerou os embargos de executado extemporâneos. F. Desconsiderando que a Lei 34/2004 tem como finalidade última assegurar o acesso ao direito e aos tribunais a todos os que por razões da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência económica poderiam de alguma forma serem impedidos de tomarem conhecimento ou de exercerem os seus direitos. G. Pelo que a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo violou o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que por um lado destutela inteiramente, e sem motivo atendível, a posição do beneficiário de apoio judiciário que, se passa a ver inapelavelmente privado de exercer um direito processual. H. Na medida em que não garante de forma cabal o acesso ao direito e à justiça, assim violando o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado na Constituição da República Portuguesa. I. Esta norma constitucional visa assegurar que ninguém seja privado de aceder aos meios judiciais, nomeadamente por insuficiência económica. J. Com efeito, articulando a citada norma do artigo 20.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa com o artigo 24.º da Lei 34/2004, é possível perceber que a intenção é única e exclusivamente, a de conceder tempo à parte para articular convenientemente estratégia e conduta processual de forma a efetivar o seu direito de forma assertiva. K. Não podendo, assim, conceber que tal prazo não se interrompa pelo simples facto de não ser comunicado aos autos o pedido de escusa. Finaliza, pugnando pela revogação da decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue tempestiva a petição de embargos apresentados pelo recorrente nos autos de execução. * A Caixa ... embargada apresentou contra-alegações, tendo concluído pela manutenção da decisão recorrida.* Após os vistos legais, cumpre decidir.* II. DO OBJETO DO RECURSO:O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil. No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso. Neste âmbito, a única questão decidenda traduz-se na seguinte: - Saber se houve erro de direito na decisão recorrida quanto ao indeferimento, por extemporaneidade, dos presentes embargos de executado. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom relevo para a decisão da causa, o tribunal a quo considerou como provada a seguinte factualidade: 1. A execução, de que os presentes embargos são apenso, teve início em 16-12-2016; tendo por base/título três contratos de mútuo. 2. O Embargante J. S. foi citado, em Barcelos, na própria pessoa, para a presente execução, a 22 de Fevereiro de 2017. 3. A 14 de Março de 2017, o aqui Embargante juntou nos autos comprovativo do requerimento de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de compensação do patrono. 4. Deferido aquele pedido, foi notificado ao patrono nomeado a sua designação, a 07 de Abril de 2017. 5. A patrona nomeada, em 13 de Abril de 2017, dirigiu à Ordem dos Advogados pedido de escusa. 6. A 15 de Maio de 2017, rececionou comunicação da Delegação da Ordem dos Advogados de Barcelos, de que o pedido de escusa havia sido recusado. 7. Os presentes embargos foram apresentados no dia 05 de Junho de 2017. * IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITODa tempestividade dos presentes embargos de executado O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art. 1º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (diploma a que pertencerão os normativos seguidamente citados sem menção da sua origem). De acordo com o disposto no art. 6º, n.º 1, “a proteção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.” Uma das modalidades do apoio judiciário consiste na “nomeação e pagamento da compensação de patrono” (art. 16º, n.º 1, al. b)). Por força do disposto no art. 24º, n.º 1, em princípio, o procedimento de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com exceção do previsto nos números seguintes do mesmo preceito legal. Assim, nos termos do n.º 4 do art. 24º, “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” (sublinhámos) Na sequência, o prazo interrompido inicia-se, conforme os casos, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (art. 24º, n.º 5). Do mesmo modo, na pendência do processo, o patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento, devidamente motivado, dirigido à Ordem dos Advogados (art. 34º, n.º 1). Na sequência, este pedido de escusa, apresentado na pendência do processo, “interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respetivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24º.” (art. 34º, n.º 2) Acrescenta ainda o disposto no art. 34º, n.º 3 que: “O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.” (sublinhámos) Daqui se conclui, sem qualquer margem para dúvidas, que quer o pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, quer o pedido de escusa por parte patrono nomeado, só tem efeito interruptivo do prazo processual em curso, conquanto disso seja dado conhecimento no processo em causa, dentro do prazo fixado por lei para a prática do respetivo ato judicial. No caso de pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, tal comunicação operar-se-á, na maior parte dos casos, por via do requerente de apoio judiciário, necessariamente dentro do prazo processual em curso, iniciado com a sua citação/notificação para a prática do ato judicial; sendo que, no caso de “pedido de escusa” é a própria lei que manda que tal comunicação seja realizada pelo patrono nomeado que pretenda a sua escusa, dentro do prazo processual fixado na lei para a prática do ato judicial e que se iniciou com a notificação da nomeação de patrono. Também Salvador da Costa afirma que a comunicação em causa (art. 34º, n.º 3) “visa a interrupção do prazo que eventualmente esteja em curso aquando da formulação do pedido de escusa, e é formalizada por via da junção ao processo do documento comprovativo da formulação daquele pedido …” (1) No caso em apreço, o embargante/executado, uma vez citado para os termos do processo de execução principal apenso em 22.02.2017, solicitou aos serviços sociais competentes a concessão de benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, disso tendo dado conhecimento ao processo em 14.03.2017, originando, consequentemente, a interrupção do prazo processual em curso para deduzir oposição à execução, mediante embargos (art. 24º, n.º 4). Na sequência, uma vez concedido o benefício de apoio judiciário requerido, designadamente na modalidade de nomeação de patrono, a Ordem de Advogados nomeou patrona ao requerente, aqui embargante/executado (art. 30º, n.º 1); notificando, de seguida, a patrona nomeada da sua designação em 07.04.2017 (art. 31º, n.º 1). Por conseguinte, o prazo judicial em curso, neste caso para deduzir oposição à execução por embargos, que nos termos sobreditos se encontrava interrompido, reiniciou-se a partir daquela notificação (art. 24º, n.º 5, al. a)). Nos termos do disposto no art. 728º, n.º 1, do C. P. Civil, “o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.” Estamos, pois, perante um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (art. 139º, n.º 3, do C. P. Civil), sem prejuízo de poder ser praticado posteriormente, em caso de “justo impedimento” (arts. 139º, n.º 4 e 140º, do C. P. Civil); nos três dias úteis seguintes, mediante pagamento de uma multa (art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil); ou em caso de acordo das partes (art. 141º, n.º 2, do C. P. Civil). Como assim, o prazo legal para a dedução de embargos de executado, ainda que se considere a dilação de 5 dias, prevista no art. 245º, n.º 1, al. b), do C. P. Civil, assim como o período de férias judiciais da Páscoa (de 09.04.2017 a 17.04.2017, inclusive), tinha o seu terminus no dia 11.05.2017, podendo ainda ser praticado, mediante o pagamento da respetiva multa (art. 139º, n.º 5, do C. P. Civil), até ao dia 16.05.2017. Sucede, porém, que os presentes embargos de executado foram deduzidos em 05.06.2017, ou seja claramente após o prazo perentório concedido pela lei para o efeito. O embargante veio alegar, porém, que a patrona nomeada, em 13.04.2017, veio apresentar pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados, pelo que se interrompeu, de novo, o prazo judicial em curso, o qual só se reiniciou, em 15.05.2017, quando a mesma patrona rececionou a comunicação da Ordem dos Advogados de que o referido pedido de escusa havia sido recusado. Na sequência, defende que os presentes embargos de executado foram apresentados tempestivamente, invocando ainda a aplicabilidade in casu do disposto no art. 34º, nºs 2 e 3. Todavia, face ao que já dissemos supra, não é esta a interpretação literal e teleológica que retiramos do mesmo normativo legal, sendo certo que teremos sempre que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 10º, n.º 3, do C. Civil). Na realidade, a comunicação ao tribunal (ou ao processo) prevista no n.º 3 do art. 34º é obrigatória para o patrono nomeado, conquanto se pretenda a interrupção do prazo judicial em curso. Sufragamos, pois, aqui, a conclusão a que se chegou no Ac. RP de 08.11.2007 (2): “À interrupção, não basta o pedido de escusa. É necessário que esse facto seja comunicado ao tribunal, e dentro do prazo fixado por lei para a prática do acto e que se iniciou com a notificação da nomeação do patrono. Sem o que não se produz o efeito interruptivo do pedido de escusa. Daí que, se aquele facto (pedido de escusa) não é comunicado ao processo, tudo se passa como se não existisse e os prazos continuam a correr, com as cominações e preclusões processuais inerentes ao decurso dos prazos para apresentação da oposição.” (sublinhámos) Sendo assim, não cuidando a patrona nomeada ao executado em comunicar ao processo o pedido de escusa que formulou, e independentemente de ser deferido ou não, o mesmo pedido não teve quaisquer efeitos interruptivos do prazo processual em curso para apresentar oposição à execução por embargos, iniciado a partir da notificação da sua nomeação, permanecendo, assim, a mesma vinculada ao patrocínio oficioso para o qual havia sido nomeada, designadamente para efeitos da dedução da respetiva oposição à execução. Invoca ainda o apelante que a sentença recorrida violou o disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que deixa sem tutela, e sem motivo atendível, a posição do beneficiário de apoio judiciário que se passa a ver inapelavelmente privado de exercer um direito processual, não garantindo assim, de forma cabal, o acesso ao direito e à justiça, assim como viola o direito à tutela jurisdicional efetiva. Não é, porém, esta a nossa posição. Na verdade, o n.º 1 do art. 20º da CRP assegura a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos, acrescentado o seu n.º 5 que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisões em prazo razoável e mediante processo equitativo. A Constituição da República Portuguesa, em sede de princípios gerais e no âmbito dos direitos fundamentais, assegura assim, a todos, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Na opinião de Gomes Canotilho e Vital Moreira (3), o art. 20º da CRP reconhece vários direitos conexos, mas distintos, tais como o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.º 2). “A conexão é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito.” O direito de acesso ao direito engloba o direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário. “A Constituição não delimita, ela mesma, o âmbito deste direito, remetendo para a lei a sua concretização («nos termos da lei»), mas é incontestável que esse direito só terá um conteúdo essencial na medida em que abranja a possibilidade de acesso, em condições efetivas, a serviços públicos ou de responsabilidade pública, à informação e consulta jurídicas, bem como ao patrocínio judiciário.” (4) Também Jorge Miranda e Rui Medeiros (5), sublinham, em nosso resumo que, na sua dimensão de direito à tutela jurisdicional, têm de ser assegurados a todos o direito de acesso aos tribunais, no sentido de direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, independente e imparcial e de nele verem apreciadas essa sua pretensão num processo equitativo, isto é funcionalmente adequado à apreciação dessa pretensão, em que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que protagonizam no processo, permitindo a obtenção de uma decisão em prazo razoável e em que seja dada prevalência à justiça material sobre a justiça formal. Aqui chegados, consideramos que, de modo algum, podemos retirar da interpretação que fazemos do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 34º – ou seja de que, em caso de pedido de escusa por parte do patrono nomeado, o prazo judicial em curso apenas se interrompe, conquanto o mesmo patrono comunique tal pedido –, poderá constituir uma violação ao princípio constitucional do direito de acesso ao direito e aos tribunais. Com efeito, como se escreveu no Ac. STJ de 20.05.2009 (6): “O direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º da Constituição) não impede que o legislador ordinário estabeleça prazos, preclusões e ónus processuais, designadamente ancorados no princípio da celeridade e da economia processuais, posto que o faça com respeito pela finalidade do processo e do princípio da proporcionalidade”. De igual modo, com referência ao disposto no art. 24º, n.º 4 – mas que aqui poderemos considerar aplicável face à semelhança patente com o disposto no art. 34º, nºs 2 e 3 –, salienta-se no Ac. STJ de 12.06.2012 (7) que: “ … é igualmente manifesto que a necessidade de juntar ao processo o comprovativo, como exigência de interrupção do prazo da oposição, não corresponde à imposição ao executado de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro de um prazo de que o interessado foi previamente informado, quer na citação, quer quando assinou imediatamente a seguir à seguinte afirmação, constante do impresso que entregou: “Tomei conhecimento de que devo: (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação. (…) ”, depois de ter indicado no requerimento o número do processo e de assinalar que o pretendia contestar. Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade, por mais de uma vez, de se pronunciar no sentido da não inconstitucionalidade da norma equivalente ao nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, o nº 4 da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, “interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso” (acórdão nº 98/2004, de 11 de Fevereiro de 2004). Também aí se entendeu, tal como no acórdão nº 285/2005, de 25 de Maio de 2005 e no acórdão nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006, todos disponíveis em www.tribunalconstitutcional.pt, que não afetava “a protecção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º n.º 1 da CRP aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos” (acórdão nº 98/2004).” Por conseguinte, teremos que concluir que, inexistindo qualquer facto interruptivo do prazo para a apresentação da oposição à execução por embargos, concedido ao embargante/executado a partir da notificação da nomeação de patrono, quando o embargante o vem a fazer, em 05.06.2017, já se havia extinguido o direito de praticar o ato, sendo por isso extemporânea, tal como ficou decidido pelo tribunal a quo, com o consequente indeferimento dos embargos de executado deduzidos. Termos em que se conclui pela improcedência da apelação em presença. * V. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, pois, a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil). * * Guimarães, 23.05.2019 Este acórdão contem a assinatura digital de: Relator: António José Saúde Barroca Penha. 1º Adjunto: Desembargadora Eugénia Marinho da Cunha. 2º Adjunto: Desembargador José Manuel Alves Flores. 1. O Apoio Judiciário, Almedina, 7ª edição, 2008, pág. 225. 2. Proc. n.º 0735518, relator José Ferraz, acessível em www.dgsi.pt. 3. In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4ª edição, Vol. I, págs. 409-410. 4. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada, págs. 410-411. 5. In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 170 e segs. 6. Proc. n.º 08S3439, relator Sousa Grandão, acessível em www.dgsi.pt. 7. Proc. n.º 1588/09.6TBVNG-A.P1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, disponível em www.dgsi.pt. |