Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REEXAME DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I. No âmbito do reexame periódico da medida de prisão preventiva (art. 213.º do CPP), a audição do arguido, não sendo obrigatória, fica dependente de um juízo sobre a sua necessidade, mas esta não se verifica se não existirem factos novos ou a alteração das circunstâncias, pelo que, quando assim for, a sua falta não viola o princípio do contraditório nem constitui nulidade. II. Apenas a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da decisão de manutenção da medida de prisão preventiva (como qualquer outra), o que não sucede quando nela se explicitem, ainda que de forma sintética, as razões de facto e de direito que a justificam, designadamente referindo a ausência de alterações relevantes e a gravidade dos crimes e dos perigos cautelares. III. As medidas de coação, estando sujeitas ao princípio rebus sic stantibus, devem manter-se se não tiverem diminuído as exigências cautelares, ou seja, só podem ser alteradas ou substituídas se ocorrer uma modificação relevante das circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório 1. No âmbito do referenciado processo comum colectivo a correr termos pelo Juízo Central Criminal de Braga da Comarca de Braga, em 19 de Dezembro de 2025, foi proferido o seguinte despacho: “Os arguidos AA e BB encontram-se em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos desde o dia ../../2024. A última revisão ocorreu no dia 25-9-2025 ao abrigo do disposto nos artigos 213º, nº 1, alínea a) e artigo 215º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPP. (…) Considerada a gravidade dos crimes pelos quais os arguidos foram acusados e já condenados, embora por acórdão ainda não transitado, a moldura abstrata aplicável aos mesmos, considerando que se trata de criminalidade especialmente violenta nos termos do disposto no art. 1º alínea l) do Código de Processo Penal, além de um sério perigo de continuação da atividade criminosa e de fuga, tal como resulta do auto de interrogatório, das revisões já efectuadas e agora mais firmadas pelo acórdão de condenação proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, sendo, igualmente, certo que em nada se alteraram as situações de facto e de direito que presidiram às decisões já tomadas, nos termos conjugados dos art.s 193.º, n.º s 1 e 2, 202.º, n.º 1, b), 1º, alínea j), 204.º alínea c), 213º e 215º, nº 1 alínea d) e nº 5, todos do Código de Processo Penal, determino que os supra identificados arguidos continuem sujeitos à medida de coação imposta, ou seja a prisão preventiva. Notifique e informe o Tribunal Constitucional enviando cópia do presente despacho.” 2. Inconformado com tal despacho, o arguido CC interpôs recurso, cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões: “(…) II. O Tribunal recorrido dispensou a audição prevista no artigo 213.º, n.º 3 do CPP, fundamentando tal dispensa, de forma meramente conclusiva, na circunstância de ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional. III. A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui, por si só, fundamento legal bastante para dispensar a audição do arguido em reexame do estatuto coativo. IV. Nos termos do artigo 213.º, n.º 3 do CPP, a audição apenas pode ser afastada quando se revele manifestamente inútil, impondo-se, para o efeito, fundamentação concreta, atual e individualizada, o que não foi realizado. V. No caso concreto, a audição do Recorrente era plenamente útil e juridicamente necessária, designadamente em face do tempo já cumprido em prisão preventiva, da estabilização probatória e da evolução da sua situação pessoal e familiar. VI. Ao dispensar a audição com base em fórmula genérica, o despacho recorrido violou o princípio do contraditório e o direito de defesa, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e no artigo 61.º do CPP. VII. O despacho recorrido limita-se a afirmar que “em nada se alteraram as situações de facto e de direito”, operando por mera remissão global para decisões anteriores. VIII. Tal fundamentação não cumpre o dever imposto pelo artigo 97.º, n.º 5 do CPP, porquanto cada reexame da prisão preventiva exige fundamentação autónoma, atual e concreta, não sendo admissível a simples reprodução ou remissão indiferenciada. IX. O despacho recorrido não contém qualquer apreciação autónoma e concreta sobre a subsistência atual dos perigos previstos no artigo 204.º do CPP, presumindo-os, sem demonstração factual atual, com base em considerações abstratas. X.O despacho recorrido não procede a qualquer ponderação expressa do tempo efetivo já cumprido em prisão preventiva, elemento indispensável para aferir a necessidade, adequação e proporcionalidade da manutenção da medida. XI. A manutenção da prisão preventiva com fundamento predominante na gravidade abstrata do crime, na moldura penal abstrata e na existência de condenação não transitada traduz uma deslocação inadmissível do fundamento cautelar para um plano materialmente punitivo. XII. Tal lógica decisória configura uma transformação material da prisão preventiva em cumprimento antecipado de pena, violando o artigo 28.º, n.º 2 da CRP, que consagra a presunção de inocência e a excecionalidade da privação da liberdade antes do trânsito em julgado. XIII. Ainda que o prazo máximo do artigo 215.º do CPP não se encontre formalmente esgotado, tal não exonera o Tribunal do dever de ponderar, de modo autónomo e reforçado, se a duração já cumprida continua materialmente necessária, adequada e proporcional. XIV. Ao omitir tal ponderação, o despacho recorrido neutraliza a função garantística do artigo 215.º do CPP e viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e da excecionalidade da prisão preventiva. XV. O despacho recorrido padece, assim, de ilegalidade por violação dos artigos 213.º, n.º 3, 97.º, n.º 5, 204.º e 215.º do CPP, bem como por violação do artigo 32.º, n.º 1 da CRP e do artigo 28.º, n.º 2 da CRP. XVI. Deve, por isso, ser revogado, determinando-se a substituição da prisão preventiva por medida(s) de coação não privativas da liberdade que se mostrem adequadas e suficientes às exigências cautelares, nos termos dos artigos 193.º e 204.º do CPP, designadamente OPHVE e/ou outras medidas menos gravosas, a fixar pelo Tribunal.”. 3. Na primeira instância, a Sra. Procuradora Adjunta pugnou pela manutenção do despacho recorrido, dizendo que a audição do arguido para o reexame da prisão preventiva apenas se deve verificar se o juiz o entender necessário e desde que ocorra alteração das circunstâncias que nortearam a aplicação da medida coactiva, o que não é o caso, porque as necessidades cautelares se mostram mais prementes com a confirmação pelo Tribunal da Relação da condenação do arguido em pena de prisão e os prazos máximos da medida coacção foram elevados, atento o disposto nos n.ºs 6 e 5 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, acompanhou essa argumentação, salientando o caracter facultativo da audição do arguido e não se ter verificado qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida coactiva. 4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. II - Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente (por obstarem à apreciação do seu mérito), suscitam-se neste recurso as questões de saber se: (i) previamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva o Julgador deveria ter ouvido o arguido, sob pena de violação do princípio do contraditório e do disposto nos artigos 213.º, n.º 3 do Código de Processo Penal e 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; (ii) o despacho não contém fundamentação adequada; (iii) deveria ser aplicada ao arguido medida de coacção menos gravosa, designadamente a de obrigação de permanência na habitação. III- A apreciação do recurso 1. Da não audição do arguido O recorrente defende que o despacho recorrido dispensou a sua audição de forma meramente conclusiva, com base na circunstância de ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, quando nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal ([1]), tal audição só poder ser afastada quando se revelar manifestamente inútil. 1.1- O direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal sempre que seja tomada uma decisão que o afecte directamente, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, alínea b), constitui uma expressão do princípio de audiência. Trata-se de um dos pilares da sua posição processual e das garantias de defesa, funcionando como instrumento essencial do contraditório e da defesa pessoal. A audição não é apenas uma formalidade, mas um direito de participação activa. Este direito não é, todavia, conferido, em todas as fases do processo e para todos os actos processuais, com a mesma latitude, como se infere do corpo do n.º 1 do artigo 61.º. Um dos direitos fundamentais que pertencem ao arguido é o direito de audiência que se traduz no direito de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo ([2]). Este direito ou princípio de audiência, é uma das manifestações do direito de defesa constitucionalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), mas conforma, também, uma concretização do princípio do contraditório, com expressão constitucional (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição), uma vez que ele cabe não só ao arguido mas a todos os participantes processuais que possam ser juridicamente afectados por qualquer decisão judicial. O artigo 194.º, n.º 4, dispõe que a aplicação das medidas de coacção é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada. O que é compreensível já que as medidas de coacção como meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça estão sujeitas aos princípios da necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso); da adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); da subsidiariedade e da precariedade, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência. Por um lado, o princípio da necessidade decorre, ainda, da regra de «a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar» (artigo 191.º, n.º 1,), devendo optar-se, em cada caso concreto, pela medida de coacção adequada e proporcionada, tendo em atenção as exigências por aqueles colocadas. Por outro lado, de harmonia com o disposto no artigo 28.º, n.º 2, da Constituição da República, o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado pelo artigo 193.º, n.º 2, é também chamado a actuar em conexão com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Diferentemente, tratando-se, tão-somente, do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, dada a sua natureza excepcional, dispõe o artigo 213.º que o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas, ouvindo, sempre que necessário, o Ministério Público e o arguido (n.º 3). Do exposto decorre que o juiz deve oficiosa e obrigatoriamente proceder ao reexame dos seus pressupostos, só devendo manter-se a medida de coacção enquanto se verificarem as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. E ao afirmar que nesse reexame dos pressupostos o juiz ouve o Ministério Público e o arguido, sempre que necessário, o legislador atribui ao julgador uma margem de discricionariedade, permitindo-lhe decidir sobre a conveniência da diligência com base num juízo prudencial: a lei, estipulando claramente que a audição do arguido não é obrigatória, que não tem sempre lugar, deixa ao prudente arbítrio do juiz a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de o arguido exercer o direito de audiência. A diferença de tratamento parece-nos evidente: a decisão de aplicação de uma medida de coacção, atingindo directamente a esfera jurídica do arguido, insere-lhe uma restrição da sua liberdade, enquanto o subsequente reexame dos respectivos pressupostos, limitando-se a reapreciar a manutenção da já aplicada, não representa uma limitação nova e, por outro lado, o direito do arguido a pronunciar-se sobre a privação da sua liberdade já foi assegurado precedentemente à sua verificação inicial, como é suposto. No reexame trimestral, o juiz limita-se a analisar se ocorreu uma atenuação das exigências cautelares, não tendo o dever de ouvir novamente o arguido se não existirem factos novos passíveis de contraditoriedade. É que, como a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem afirmando sem discrepâncias, as medidas de coacção, incluindo a de prisão preventiva ou a de obrigação de permanência na habitação, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus, o que significa que, dada a presunção de inocência do arguido e a peculiar natureza das exigências que justificam as decisões judiciais que apliquem medidas de coacção, embora estas transitem em julgado, como quaisquer outras, neste domínio, a eficácia do respectivo caso julgado depende da rigorosa manutenção dos seus pressupostos. Por isso, a alteração de tais medidas, a requerimento do arguido ou no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, a que a própria lei determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, «pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo» ([3]). Ou seja, nos casos de reexame da subsistência dos requisitos da medida de prisão preventiva, o despacho a proferir tem por exclusivo objectivo proceder à reavaliação dos pressupostos que no despacho que determinou a sua aplicação sustentaram o decretamento da medida. Por conseguinte, acompanhamos a conclusão dos acórdãos deste Tribunal de 3-4-2017 e 24-10-2016 ([4]), assim como subscrevemos a feliz síntese do acórdão da RC de 26-06-2013 (p. 40/11.4JAAVR-K.C1): «A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artº 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito» ([5]). Em síntese, diremos que o citado artigo 213.º prossegue, claramente, a finalidade das garantias de defesa do arguido, ao instituir a oficiosidade e a obrigatoriedade de reexame trimestral pelo juiz dos pressupostos da prisão preventiva, impondo um controlo jurisdicional incessante das exigências dessa medida em cada momento, face ao seu carácter de medida de coacção extrema. Porém, a concreta decisão ora recorrida, contrariamente ao alegado pelo arguido, mantendo a medida de prisão preventiva deste sem ter precedido à sua audição, não violou qualquer direito, designadamente de defesa, ou o princípio do contraditório e não se mostra afectada por qualquer vício, uma vez que essa omissão neste contexto não integra qualquer nulidade, muito menos insanável, nem sequer uma mera irregularidade. Improcede, assim, este segmento do recurso. 2. Da (in) suficiência da fundamentação O arguido também se insurge contra o despacho recorrido, sustentando que o mesmo se limita a afirmar, de forma genérica e conclusiva, que: “em nada se alteraram as situações de facto e de direito que presidiram às decisões já tomadas” e que “tal afirmação, desacompanhada de qualquer desenvolvimento analítico, não satisfaz o dever legal de fundamentação a que o Tribunal se encontra vinculado, nem corresponde às exigências próprias de um reexame da medida de coação de prisão preventiva.”. Vejamos. 2.1- De acordo com n.º 1 do artigo 205º da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ([6]). Concretizando, o Código de Processo Penal, no n.º 5 do artigo 97.º, impõe que os actos decisórios dos juízes sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. E o artigo 194.º, n.º 6, reiterando esse princípio geral relativamente a actos que afectem ou possam afectar os direitos dos arguidos, impõe que constem do despacho judicial que decrete medidas de coacção e de garantia patrimonial todos os requisitos contidos nas suas várias alíneas, nomeadamente “a enunciação dos motivos de facto da decisão”. O dever de fundamentação traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade. Por isso, todas as decisões de qualquer questão que se suscite ou seja controvertida no processo - isto é, que não sejam de mero expediente - devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos ([7]). A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos (para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo). A garantia de fundamentação é, pois, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial: o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. Porém, a propósito da exigência de fundamentação em análise, a doutrina vai no sentido de que só a sua falta absoluta é que conduz à nulidade da decisão. A fundamentação insuficiente, deficiente ou não convincente não constitui nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso ([8]). Também a jurisprudência se orienta no mesmo sentido, entendendo que só a falta absoluta de fundamentação, “por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira” determina a nulidade do despacho/sentença. A “insuficiência ou a mediocridade da motivação [que] é espécie diferente [da falta absoluta de motivação] afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” ([9]). Dito de outro modo, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pelo recorrente, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente, medíocre ou errada. É evidente que de nada releva, para este efeito, que se repute uma fundamentação de indigente ou, até, medíocre, a justificar merecida censura no plano da técnica jurídica minimamente exigível na fundamentação das decisões judiciais e nada tem a ver com esse vício a adequação aos princípios jurídicos aplicáveis da fundamentação utilizada, pois não são razões de fundo as que lhe subjazem, sendo coisas distintas a nulidade da sentença e o erro de julgamento, que se traduz numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. 2.2- No caso vertente, a decisão recorrida fundamenta o segmento decisório em apreço do seguinte modo: «(…) Considerada a gravidade dos crimes pelos quais os arguidos foram acusados e já condenados, embora por acórdão ainda não transitado, a moldura abstrata aplicável aos mesmos, considerando que se trata de criminalidade especialmente violenta nos termos do disposto no art. 1º alínea l) do Código de Processo Penal, além de um sério perigo de continuação da atividade criminosa e de fuga, tal como resulta do auto de interrogatório, das revisões já efectuadas e agora mais firmadas pelo acórdão de condenação proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, sendo, igualmente, certo que em nada se alteraram as situações de facto e de direito que presidiram às decisões já tomadas, nos termos conjugados dos art.s 193.º, n.º s 1 e 2, 202.º, n.º 1, b), 1º, alínea j), 204.º alínea c), 213º e 215º, nº 1 alínea d) e nº 5, todos do Código de Processo Penal, determino que os supra identificados arguidos continuem sujeitos à medida de coação imposta, ou seja a prisão preventiva.». Constata-se, sem margem para qualquer dúvida, que a fundamentação do despacho decisório, não sofre, manifestamente, de falta ou, sequer, de insuficiência de fundamentação, antes esclarece perfeitamente as razões pelas quais foi mantida a medida de coacção em causa. Realmente, o despacho em crise, não se limita a afirmar que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva. Indo mais longe, explica as razões pelas quais assim decide: por um lado, a gravidade dos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado e condenado (embora a decisão não tenha transitado em julgado), a moldura abstracta dos crimes (criminalidade especialmente violenta), e por outro lado, os sérios perigos de continuação da actividade criminosa e, sobremaneira, não terem sobrevindo quaisquer alterações posteriores à data em que foi aplicada a medida (19.09.2024) que demandassem a alteração do estatuto coactivo. Deste modo, o despacho recorrido não viola qualquer preceito constitucional, pois cumpre o dever de explicitação concreta das razões pelas quais se entendeu dever subsistir a prisão preventiva, viabilizando o seu controlo jurisdicional. Assim, improcede, também neste segmento, o recurso interposto pelo arguido. 3. Da diminuição das exigências cautelares O arguido, remetendo-nos para a análise da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida da prisão preventiva aplicada, pretende a sua substituição por medida de coacção menos gravosa, designadamente a de obrigação de permanência na habitação. 3.1- Como é sabido as medidas (cautelares) de coacção devem ser idóneas para satisfazer as necessidades que o caso impõe, sendo escolhidas/mantidas em função da finalidade a que se destinam, ou seja, como resulta do n.º 1 do artigo 193.º, “devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer” (princípios da necessidade e da adequação) ([10]). Por seu turno, o princípio da proporcionalidade significa que a medida a aplicar/manter deve ser proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da medida da pena. Concomitantemente, como dissemos no ponto 1, as medidas de coacção, não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição ou ao princípio do caso julgado rebus sic stantibus e daí que, a sua alteração, no reexame da subsistência dos respectivos requisitos, pressupõe, como parece evidente, uma mudança, sob pena de desrespeito dos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição, e, reflexamente, do próprio prestígio dos tribunais, pelo risco de os colocar na alternativa de contradizer uma decisão anterior. A especificidade ora dilucidada não faz desaparecer a eficácia de tais princípios em relação à decisão anteriormente produzida no processo, mas apenas submete o caso julgado ou o princípio da extinção do poder jurisdicional a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal. E, por outro lado, as circunstâncias supervenientes, a que aludimos, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial do quadro factual que esteve subjacente à adopção da medida revidenda, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto. Do referido princípio resultam duas consequências práticas: a primeira traduz-se na circunstância de, permanecendo inalterados os pressupostos da medida de coacção e as exigências cautelares que a determinaram, ela não pode ser alterada; a segunda é de, se aquando do reexame dos pressupostos da medida de coacção e, designadamente, da prisão preventiva, não se verificarem circunstâncias supervenientes que modifiquem as exigências cautelares ou alterem os pressupostos que determinaram a sua aplicação, basta a referência à persistência do condicionalismo que justificou a medida para fundamentar a decisão da sua manutenção ([11]). Assim, o expendido responde, desde já, negativamente à pretensão do arguido de lhe vir a ser aplicada uma medida diferente, devendo, pois, ser mantida a ponderação do despacho recorrido que, ao reapreciar os pressupostos ao abrigo do artigo 213º, determinou a manutenção dessa medida, por não ter sobrevindo, entretanto, qualquer circunstância ou facto susceptível de atenuar as exigências cautelares que estiveram na base da sua aplicação, deixando claro que essas exigências até se mostravam mais prementes. Na verdade, deve partir-se do princípio de que a substituição das medidas de coacção por outras menos gravosas ou a alteração do seu modo de execução por outro menos oneroso têm como pressuposto que se verifique uma diminuição das exigências cautelares que o caso reclama, podendo essa diminuição resultar de ocorrências posteriores que, por si só, devam ter essa leitura ou que devam ser por esse modo enquadradas, como, também, constituir o reflexo de um relevante comprometimento do juízo indiciário formulado a respeito da verificação dos factos e (ou) da autoria deles (comparticipação) por banda de quem, por decorrência da aplicação de medida de coacção, se encontra sujeito a restrições nos seus direitos fundamentais. Na situação em concreto, tal não se verificou, pois, não foram carreados para o processo elementos probatórios que contribuíssem para mitigar as exigências cautelares que estiveram subjacentes à aplicação da medida e às subsequentes decisões que a reexaminaram. Ora, não havendo - como não houve - alteração (atenuação) dos factos que determinaram aquele reconhecimento e uma vez que se terá de ter por assente que este respeitou os princípios da proporcionalidade, da necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados), da adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins) e da subsidiariedade e da precariedade, deve o resultado do reexame feito ser confirmado, por se manterem os objectivos visados pela medida de coacção adoptada - enquanto instrumento processual da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça -, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime. Aliás, a única alteração verificada no processo é a que se prende com a confirmação da condenação do arguido em primeira instância pelo Tribunal da Relação, acto processual que reforça os indícios sobre a autoria que lhe é imputada e colide com a atenuação das exigências cautelares possibilitadora da ponderação de uma diferente medida, no sentido pretendido pelo recorrente. À luz do que expendemos, em consonância com o decidido pelo Tribunal de 1ª instância, conclui-se que se mantêm intocados os perigos enunciados, assim como a aferida adequação da medida de prisão preventiva. III. Dispositivo Nos termos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, em manter o despacho recorrido. Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC´s (cfr. art. 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma). Guimarães, 14 de Abril de 2026 Ausenda Gonçalves Artur Cordeiro Cristina Xavier da Fonseca [1] Diploma a que pertencerão as demais normas citadas sem menção de origem. [2] Como afirma Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, I Volume, Coimbra Editora, 1974, pp. 158. [3] Ac. TRG de 10-09-2012 (p. 48/12.2GAVNF-B.G1). [4] Respectivamente, p. 21/14.6GBBGC-A - G1 e p. 7/15.3GBBRG-E.G1, de cujo sumário se retira: «A fundamentação do referido despacho tem por objeto, apenas, a análise de circunstâncias supervenientes cuja ocorrência possa abalar a sustentabilidade dos pressupostos que conduziram à aplicação da medida de coação, alterando-os, e, por esta via, levando à sua substituição ou revogação». [5] No mesmo sentido, entre outros, v. Acs. da RC de 24-02-1999 (p. 171/99) e de 14-04-2004(p. 1135/04) e da RE de 29-01-2013 (p. 204/12.3GBMMN-B.E1). [6] A razão de ser desta imposição constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais encontra-se explicada na doutrina. Cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional”, 5.ª edição, Coimbra 1992, pág. 768: «A exigência da motivação das sentenças exclui o carácter voluntarístico e subjectivo da actividade jurisdicional, possibilita o conhecimento da racionalidade e coerência da argumentação do juiz e permite às partes interessadas invocar perante as instâncias competentes os eventuais vícios e desvios dos juízes». [7] Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (p. 1015/07.3PULSB.L4.S1), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (p. 7/10.0TELSB.L1.S1), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido, salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, «As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz». [8] Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5, pág. 140; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III (1972), pág. 246; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, pág. 669 e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 221. [9] Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 26-03-2014 (p. 15/10.0JAGRD.E2.S1), disponível em http//www.dgsi.pt., e de 30-04- 2014, (p. 330.08.3PATNV.C2.S1), disponível na Coletânea de Jurisprudência online, com a referência 8895/2014. [10] Como refere Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, II, 3ª ed. revista e atualizada, 2002, págs. 270) uma medida de coacção é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”. [11] É o que também diz Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa”, 3ª edição actualizada, pág. 550. |