Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÕES INEXACTAS ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – Os recursos ordinários pressupõem o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu, não sendo meio para obter decisões novas; 2 – Sendo apenas suscitada em sede de recurso a questão da caducidade do direito da ré a pedir a anulação do contrato, não pode Relação apreciar tal questão por constituir uma questão nova que não é de conhecimento oficioso. 3 – No âmbito da celebração de um contrato de seguro, o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador, sob pena de poder perder o direito à prestação do segurador.. 4 - As declarações inexatas reportam-se a questões que incidem sobre a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias que lhe foram omitidos ou escondidos e são suscetíveis de influir no risco, distorcendo a relação prémio versus risco e consequentemente o sinalagma, consistindo num caso de erro como vício da vontade. 5 - Só releva aquela inexatidão ou omissão que influa na existência ou condições do contrato, ou seja, que levaria a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes. 6 – Para que o contrato de seguro possa ser anulado, compete à Ré seguradora a prova do circunstancialismo referido nos pontos 4 e 5 deste sumário, por constituir facto impeditivo do direito invocado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo ordinário contra X Vida – Companhia de Seguros, S.A. pedindo a condenação da Ré a: a) reconhecer que a própria e o seu falecido marido celebraram com a demandada um contrato de seguro de vida titulado pela apólice nº (...)/2010; b) reconhecer que o contrato de seguro atrás identificado é plenamente válido e eficaz; c) reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre si, o seu falecido marido e a Ré implica, no caso de se verificar, como verificou, uma situação de morte do tomador de seguro e primeiro segurado, que a Ré pague o montante de dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário Banco A até ao valor de € 50.000; d) pagar-lhe a quantia por si despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o Banco A para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a Ré deveria ter realizado em sua substituição até efetivo e integral pagamento; e) substituir-se a si no pagamento ao Banco A da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença que aqui seja proferida até ao termo do mútuo contraído entre si e o seu falecido marido e aquela instituição bancária, até um valor máximo de € 55.000; B) que sejam declaradas nulas e sem qualquer efeito: a) a cláusula 4ª nº 1 alínea c), iii) das condições gerais integrantes da apólice nº (...)/2010, quando entendida no sentido de que exclui a cobertura da morte quando ocorra em virtude de evolução de hepatite alcoólica aguda; b) a menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador inserta na proposta de seguro. Alega, em síntese, que mediante contrato de seguro a própria e o falecido marido, com efeitos desde 2 de Fevereiro de 2010, transferiram para a Ré a responsabilidade pelo pagamento de um valor até € 55.000 em caso de morte, invalidez total permanente ou incapacidade temporária profissional sua e do falecido marido, para garantia do pagamento do capital mutuado pelo Banco A no âmbito do crédito à habitação, O marido faleceu a 29 de Julho de 2010, o que comunicou à Ré em 24 de Agosto, tendo a mesma, em 13 de Dezembro seguinte, recusado a cobertura do sinistro, alegando que o sinistro se encontrava excluído da cobertura da apólice A Ré contestou excecionando a ilegitimidade da Autora por impender sobre si a obrigação de pagar o capital seguro ao Banco A, cabendo ao segurado sobrevivo receber o remanescente, o que a leva a concluir que a demandante não pode reclamar aquela primeira parte. Contrapôs que o agente lhe remeteu toda a documentação necessária, concretamente, a proposta e o questionário de saúde, preenchido e assinado pelas pessoas seguras, tendo sido com base neles que o contrato foi celebrado; no final da proposta de seguro, imediatamente antes da assinatura, ficou a constar que as omissões, inexatidões e falsidades respeitantes a dados de fornecimento obrigatório e facultativo são da responsabilidade do cliente e que o tomador do seguro declara que recebeu um exemplar das condições gerais e especiais e que delas tomou conhecimento antes da subscrição do contrato; no final do questionário de saúde, consta a declaração do tomador que as respostas nele contidas são verdadeiras, exatas e completas, que não foi ocultada qualquer informação que possa influir sobre a decisão que a Companhia venha a tomar sobre o seguro proposto. Defende que o falecido padecia de patologia do fígado em data anterior a 1 de Fevereiro de 2010 sendo perfeito conhecedor da mesma; caso tivesse respondido com verdade ao questionário de saúde a Ré teria solicitado exames complementares e levaria à não aceitação do contrato. Acrescenta que informou a Autora e o Banco A que tinha havido falsas declarações aquando da elaboração da proposta e que considerava o seguro anulado. A Autora replicou reiterando que as condições gerais não lhe foram dadas a conhecer nem ao marido; argumenta que não lhe foi solicitado qualquer relatório para o período anterior a Março de 2010, nunca lhe foi comunicado que o motivo da recusa de cobertura fosse a prestação de falsas informações; quanto à ilegitimidade refere que é contraente sobreviva, é credora da quantia despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado e, no mais, pediu a substituição no pagamento da quantia em dívida do crédito à habitação. Para a hipótese de assim não se entender, suscitou o incidente de intervenção principal provocada do Banco A para suprir a eventual falta de ilegitimidade. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade e prejudicada a apreciação do incidente de intervenção principal. No início da audiência final a Autora, alegando que entrou em mora no pagamento do crédito à habitação devido às dificuldades financeiras que sofreu após o falecimento do marido, requereu a alteração do pedido no sentido de a Ré ser condenada a pagar-lhe todas as quantias por si devidas a título de capital, juros, juros de mora, comissões de processamento e de incumprimento e comissão devida ou quaisquer outras quantias por si pagas desde a morte do marido até efetivo e integral pagamento, acrescidas de juros de mora desde a data do seu pagamento por si ao Banco A, a liquidar em sede de execução de sentença em virtude de os pagamentos continuarem a ser feitos até à data. A Ré exerceu o contraditório alegando que se trata de um aperfeiçoamento do pedido da alínea d) da petição inicial não sendo admissível; caso assim não se entenda, o contrato de seguro não se confunde com o contrato de mútuo, cabendo à Autora suportar os encargos relativos ao período que decorreu entre a participação do sinistro e a decisão a proferir nestes autos; no caso de o sinistro vir a ser considerado coberto pelas garantias do contrato de seguro, impende sobre si a obrigação de liquidar o capital seguro ao Banco A até ao montante em dívida, cabendo ao segurado sobrevivo o direito de receber o remanescente até ao limite de € 55.000; entende que terá de pagar o valor correspondente à dívida à data do óbito, devendo o Banco A devolver as quantias que forem entretanto liquidadas até ao trânsito em julgado. A ampliação do pedido foi admitida. * Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.* * Inconformada veio a Autora recorrer formulando as seguintes Conclusões:1ª A recorrente acionou seguro de vida associado a crédito à habitação atento o falecimento do seu marido, António, em 29 de Julho de 2010, aos 39 anos, sendo que a seguradora recusou a cobertura do sinistro, em sede extrajudicial, invocando que tal se devia ao facto de terem ocorrido causas de exclusão do pagamento que afastariam a cobertura do sinistro. 2ª A Autora instaurou a presente ação, peticionando a condenação da Ré a reconhecer que a Autora e o seu falecido marido celebraram com a primeira um contrato de seguro de vida titulado pela apólice n.º (...)/2010; a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro identificado é plenamente válido e eficaz; a condenação da Ré a reconhecer que o contrato de seguro celebrado entre a Autora, o seu falecido marido e a Ré implica, em situação de morte do tomador de seguro e primeiro segurado, que a Ré pague o montante da dívida relativa ao crédito à habitação ao beneficiário Banco A até ao valor de 55.000 €; a condenação da Ré a Pagar à Autora a quantia por esta despendida desde a data do sinistro até ao trânsito em julgado da sentença, em cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o Banco A para crédito à habitação, valor esse acrescido de juros de mora, computados à taxa legal, desde a data de cada um dos pagamentos que a Ré deveria ter realizado em substituição da Autora até efetivo e integral pagamento; a condenação da Ré a Substituir-se à Autora no pagamento ao Banco A da quantia em dívida relativa ao crédito à habitação desde o trânsito em julgado da sentença até ao termo do mútuo contraído entre a A. e o seu falecido marido e aquela instituição bancária, até um valor máximo de 55.000 €; a condenação da Ré ao pagamento das custas do processo; serem declaradas nulas e sem qualquer efeito: a) a cláusula 4ª, n.º 1 alínea c), iii) das Condições Gerais integrantes da apólice n.º (...)/2010, quando entendida no sentido de que exclui a cobertura da morte que ocorra em virtude de evolução de hepatite alcoólica aguda; b) a menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador de seguro inserta na proposta de seguro; e a Ré seja condenada a pagar à Autora todas as quantias por esta devidas e pagas, a título de capital, juros, juros de mora, comissões de processamento e incumprimento, impostos de selo, comissão devida por aplicação de indemnização de seguro de vida (tudo conforme documento junto pelo Banco A a fls. 303) e quaisquer outras quantias que tenham sido pagas pela Autora desde a morte do marido até efetivo e integral pagamento, todas quantias acrescidas de juros de mora desde a data do seu respetivo pagamento pela Autora ao Banco A (pedido aditado posteriormente – cfr. ata da audiência de julgamento de 5-03-2015). 3ª Entendeu o tribunal recorrido que, apesar de o marido da Autora não ter necessariamente conhecimento de que padecia de qualquer doença à data da celebração do seguro, a verdade é que teria omitido que ingeria mais do que zero bebidas alcoólicas diárias, pelo que o preenchimento do questionário de saúde teria sido inexato, sendo doloso e que, a ser exato, teria permitido a realização de exames complementares que por seu turno permitiriam a deteção da doença que, por sua vez, acarretaria a recusa de celebração do contrato pela Ré. 4ª Crê-se que a sentença proferida considerou como provados factos que nunca poderia ter considerado como tal e, de qualquer modo, fez uma incorreta interpretação e articulação dos factos dados como assentes, deles extrapolando consequências jurídicas erradas, sendo certo demais que a Relação deverá alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto já que os factos assentes e a prova produzida impunham decisão diferente, ou, caso assim não se entenda, anular a decisão de primeira instância, nos termos do art. 662º do CPC. 5ª O tribunal assenta a sua convicção na afirmação de que “ao assinar, o proponente subscreve o conteúdo das respostas dadas assumindo toda a responsabilidade daí resultante”, olvidando que o proponente em causa, falecido marido da Autora, não deu qualquer resposta, e muito menos assinou o inquérito de saúde com a resposta referente à ingestão das bebidas alcoólicas já preenchida, já que de acordo com a testemunha arrolada pela Ré seguradora, L. C. a quadrícula referente à ingestão das bebidas alcoólicas terá sido apenas preenchida já após a assinatura do documento pelo falecido marido da Autora (ver depoimento da testemunha L. C. aos 6minutos e 27 segundos e da testemunha Elsa aos 01:39 e 18:01). 6ª O falecido não assinalou nem respondeu a tal questão referente ao consumo de álcool (pontos 15 e 18 da matéria de facto dada como provada), pelo que não a subscreveu nem poderia, consequentemente, por ela assumir responsabilidade. 7ª As testemunhas L. C. e Elsa, arroladas pela seguradora, foram claras em referir que nunca conheceram sequer o falecido marido da Autora, que nunca havia comparecido na agência, nem elas exigiram que comparecesse sequer para assinar presencialmente, muito menos para assinar já após o preenchimento da totalidade do questionário, ou sequer para o esclarecer, também a ele, de todo o conteúdo contratual, ou das cláusulas mais relevantes (particularmente as que excluiriam a reparação ou as que invalidariam o contrato – veja-se depoimento de Elsa aos 19:49] e L. C., aos 00:50 e aos 04:11). 8ª O facto exposto sob o ponto 18. deveria ter sido dado como provado com a seguinte redação “Os documentos identificados em 7) a 17) foram preenchidos pelo punho da funcionária do agente identificado em 7) e a informação relativa à ingestão de bebidas alcoólicas pela respetiva gerente [resposta ao artigo 42º da base instrutória], sendo que este último preenchimento foi posterior à assinatura do documento pelo falecido marido da Autora.” 9ª Nenhuma das testemunhas arroladas ou prova trazida pela Ré aos autos demonstrou que se o marido da Autora tivesse indicado o consumo diário de bebidas alcoólicas superior a um copo diário, a Ré teria solicitado exames complementares ou informações clínicas junto do médico assistente para apurar se padecia de problemas de fígado, sendo certo que a testemunha L. C., depôs aos 20:19 e aos 22:42 afirmando que “Não era por um ou dois copos de vinho, não era por isso que o seguro ia declinar um seguro por um ou dois copos de vinho”, sendo que a Gerente da Agência de Seguros, Elsa, afirmou que uma pessoa que beba até 3 copos diários não verá o seu seguro recusado ou sequer serem pedidos exames complementares (aos 14:21), e ademais o responsável pela avaliação do risco da X, Dr. P. B., a propósito da análise do risco, também o confirmou: “Um, dois copos não é considerado um aumento do risco.” (aos 08:49 e 21:58). 10ª A recorrida referiu-se a alegadas tabelas de classificação de doenças e cálculo de risco, mas em momento algum as juntou, não tendo demonstrado, como lhe cabia, que fosse com base em tais tabelas que tivesse calculado o risco (ponto 47. da matéria de facto assente), de modo a poder apurar-se se de facto os consumos enunciados nos autos teriam tido como efeito a alteração do risco e não celebração do contrato, ou celebração noutras condições, nem juntou, por exemplo, exemplos de outros contratos que tenham sido recusados com esse fundamento. 11ª O ponto 48. da matéria de facto assente, que refere “Caso o marido da Autora tivesse indicado o consumo diário de bebidas alcoólicas superior a um copo diário, a Ré teria solicitado exames complementares ou informações clínicas junto do médico assistente para apurar se padecia de problemas de fígado [resposta aos artigos 29º, 31, 32º da base instrutória]”, deverá ser excluído por não se poder dar como provado que a decisão da ora Recorrida teria sido diferente em função da resposta da Recorrente e falecido marido, sendo que o ponto 22 também não resultou demonstrado, devendo ser eliminado. 12ª Também o ponto 41. da matéria de facto dada como assente deverá excluir-se, atendendo a que refere que “O marido da Autora já padecia de patologia do fígado em data anterior a 1 de Fevereiro de 2010 [resposta ao artigo 16º da base instrutória], sendo certo que tal facto não só não é verdadeiro, como não poderia assumir-se como provado pelo facto de não existirem registos de tal situação e, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas, todos prestados em sede de audiência de julgamento. 13ª Com efeito, veja-se os depoimentos do Dr. A. C., Médico no Centro de Saúde Y aos 01:00 e 02:09 e do reputado Dr. José, aos 20:27, 26:41, 56:0, 58:57, neste sentido, bem como o relatório pericial de fls. 344 a 350 e esclarecimentos de fls. 358 e 359, dos quais resulta que: insuficiência hepática aguda é um rápido desenvolvimento de insuficiência hepática (alterações de coagulação e encefalopatia porto-sistemática-EPS) em indivíduos sem doença hepática prévia ou com doença hepática compensada; para a maioria dos autores, o tempo para definir a IHA é inferior a 8 semanas desde o aparecimento da icterícia até ao aparecimento de EPS em doentes sem patologia anterior, ou inferior a duas semanas em doente com patologia hepática subjacente; outros consideram um tempo inferior a 26 semanas para o aparecimento do quadro clínico (…)”, resultando que o falecido em fevereiro não teria necessariamente conhecimento de que padecia (fls. 346), que a doença hepática é afetada pela predisposição individual e interações gene-ambiente, que a insuficiência hepática aguda tem rápido desenvolvimento, podendo desenvolver-se num intervalo inferior a 8 semanas (logo 2 meses), o que significa que, no limite, no presente caso, teria tido início em maio, o que quer dizer que em fevereiro ele nada sentia. 14ª Veja-se a este propósito o doc. n.º 20 junto com a inicial, referente a Episódio de urgência em 14/07, em que o paciente referia dores com 3 semanas (logo, com início no final de junho), bem como o doc. n.º 6 junto com a inicial, relatório que refere dores e icterícia com 1 semana de evolução (em 19.07), acrescentando ainda o relatório pericial a propósito da cirrose que 40% dos pacientes não apresentam sintomas no início doença, e que basta que um cidadão beba 2 copos por refeição para que a doença possa desenvolver-se, entendimento confirmado pelo Dr. José no depoimento aos 15:49. 15ª De nenhuma documentação junta aos autos resulta a notícia de uma doença anterior a julho de 2010, pelo que também por este motivo o ponto 41. da matéria de facto dada como assente deverá excluir-se por não resultar provado que o falecido marido da Autora já padecesse de qualquer patologia do fígado em data anterior a 1 de fevereiro de 2010. 16ª Da documentação junta aos autos, em especial relatório pericial e do testemunho do Dr. José, resulta que a doença padecida poderá resultar de múltiplos fatores pessoais e outros que não apenas o consumo de álcool – cfr. depoimento do Dr. José, aos 15:49, 33:53 e 36:38 e depoimento do Dr. A. C., aos 19:45 afirmando que “Concordo integralmente e conheço casos assim, até de pessoas que não bebiam”. 17ª Terá de se excluir da matéria de facto provado o ponto 42., dado não existir qualquer registo de consumo excessivo de álcool por parte do marido da Recorrente, não podendo concluir-se que a doença de que veio a resultar a morte tenha sido resultado de agressões ao fígado, já que a mesma pode resultar de múltipla causalidade, havendo uma interação de fatores, em particular genéticos, que podem causar a doença. 18ª Acerca dos hábitos etílicos do falecido marido da Autora, os peritos médicos evidenciaram a possibilidade de a doença surgir em pessoas com hábitos etílicos normais e ademais, não se provou que o marido da aqui Recorrente bebesse bebidas alcoólicas fora das refeições e diariamente – cfr. depoimento da testemunha H. S. aos 04:26 e 06:01, da testemunha F. M., empregada do café que a Recorrente e falecido marido frequentavam, aos 03:27 e 05:33, recordando que ele apenas bebia um café quando lá ia, da testemunha E. L., irmã da ora Recorrente, aos 06:35 e da testemunha J. L., irmão da aqui Recorrente, aos 04:42, afirmando que “ Era um copinho de vinho, assim, mas ele bebia muito pouco, mesmo lá em nossa casa somos todos de beber pouco” e aos 06:06, bem como a testemunha Edgar aos 05:42, a testemunha F. S., aos 04:28 e a Autora, em sede de declarações de parte, aos 03:19, afirmando que ele bebia “Às vezes só um copinho pequenino, mas nem sempre.” 19ª Ou seja, alguém que bebe ocasionalmente, quando perguntado acerca das quantidades diárias consumidas deve responder zero, tal como foi escrito no questionário, já que não bebe diariamente, sendo certo que a testemunha Elsa, gerente da agência que preencheu aquela quadrícula (ponto 18 da matéria de facto) corroborou este entendimento no seu depoimento aos 16:03 - (…) Mandatária: É possível que a dona Manuela (…) “Olhe, nós não bebemos diariamente. Bebemos ocasionalmente às refeições, um copo de vinho ou dois copos de vinho”. Nessa situação, como não é um consumo diário e reiterado, é possível que se inscreva o zero? Elsa: Sim. (…) Elsa: Sim. Mas aí a interpretação que eu faço, como é quantidade diária, diária é zero. É assim que eu interpreto. (…)” 20ª Ainda que se entendesse que a Autora deveria ter respondido afirmativamente à questão (ou que na resposta deveria constar um número superior a zero), então a resposta sempre seria “um copo diário” e não “superior a um copo diário”, o que significa que tal facto não teria qualquer influência na avaliação do risco pela seguradora (ponto 48 da matéria de facto assente). 21ª Deverão ser excluídas da matéria de facto assente, porque não provados, os pontos 44. E 45, por não ter resultado provado que o marido da aqui Recorrente bebia bebidas alcoólicas fora das refeições e diariamente e, ademais, não ter ficado provado, sem espaço para qualquer dúvida, de que o falecido marido da Recorrente padecia de alcoolismo. 22ª Conforme atrás referimos, no ponto 47 da matéria de facto assente considerou-se que “para avaliação do risco e decisão de aceitação ou não de determinada proposta de seguro do ramo vida, a Ré socorre-se de tabelas com classificação das doenças…”, mas em momento algum as juntou aos autos, não tendo demonstrado, como lhe cabia, que fosse com base em tais tabelas que tivesse calculado o risco pelo que o ponto 47. da matéria de facto não poderia ter sido dado como demonstrado. 23ª Também o ponto 49 foi incorretamente dado como provado, referindo “A deteção da doença hepática em Fevereiro de 2010, possível com a realização desses exames complementares, teria levado a Ré a recusar o contrato [resposta aos artigos 30º, 34º da base instrutória]”, já que não apenas os médicos ouvidos nos autos não refletiram essa ideia, de que a doença fosse já detetável em fevereiro, como a seguradora não demonstrou que exames teria mandado o falecido marido da Autora realizar que teriam permitido detetar a doença. 24ª Aliás, tudo leva a crer que a doença pudesse então não ser detetada, como aliás não o foi na primeira ida do falecido marido da Autora às urgências, em 14 de Julho de 2010, conforme o episódio de urgência sob o doc. n.º 20 da inicial, pelo que se o hospital não detetou a doença em julho de 2010 após realização de diversos exames, por que motivo a detetaria a seguradora em fevereiro de 2010? 25ª O relatório pericial junto aos autos, quer os depoimentos ouvidos corroboram que a doença podia ter apenas algumas semanas de evolução, pelo que não seria detetável em fevereiro de 2010, mas apenas, eventualmente, em maio de 2010 – cfr. depoimento de José aos 26:41, 30:16, 33:53, 40:05, 45:12, 56:09, 58:57, 01:01:45, 01:04:17 e 01:08:26. 26ª Assim, o especialista ouvido em tribunal alertou que o diagnóstico inicialmente feito no hospital foi inclusivamente distinto, pensando-se que o doente teria uma pedra a obstruir um canal, confirmando que os níveis de bilirrubina 15 dias antes do falecimento (na primeira visita ao serviço de urgências) eram pouco elevados, tendo galopado substancialmente nos dias seguintes, que uma evolução da doença em 8 semanas é um prazo razoável e médio (podendo na prática ser maior ou menor), e que neste caso o que sucedeu ao marido da Autora foi “um quadro agudo, galopante e incontrolável”, pelo que não se pode dar como provado o ponto 49, devendo este ser excluído da matéria de facto provada. 27ª Também os pontos 51. e 52. da matéria de facto dada como assente terão de ser excluídos desta, ou quando muito retificados, pelo facto de, tal como resulta do ponto 18 da matéria de facto assente, terem sido as testemunhas Elsa e L. C. a responder ao referido questionário, não tendo sequer conhecido o marido da Autora, pelo que os factos em causa apenas se poderiam reportar à pessoa da Autora Recorrente, tal como sucedeu com o ponto 50. da matéria de facto assente que foi alterado em relação à redação do 35º da base instrutória, reconhecendo-se que apenas a Autora (e não o seu marido) foi alertada e esclarecida sobre o questionário de saúde. 28ª Os pontos 51 e 52 devem ser alterados no seguinte sentido: 51. A Autora tomou conhecimento do teor de todas as perguntas que compõem o questionário de saúde [resposta ao artigo 36º da base instrutória]. 52. Respondeu de forma consciente a essas perguntas [resposta ao artigo 37º da base instrutória]. 29ª Não existe qualquer prova de que, efetivamente a Recorrente recebeu as referidas Condições Gerais e Especiais da mão de qualquer uma das testemunhas funcionárias da Agência de Seguros, ou por correio, nem poderá considerar-se que o tomador do seguro tenha tomado conhecimento das Condições Gerais do contrato antes ou depois da subscrição deste, o que decorre do depoimento da testemunha Dª L. C., aos 15:07 e 49:29 e da Dª Elsa, que não assistiu à entrega de quaisquer documentos à Autora (aos 21:51). 30ª Nem se diga que, incluindo a proposta de seguro uma menção comprovativa de que as informações foram prestadas e as condições gerais e especiais entregues ao tomador de seguro, as mesmas terão, efetivamente, sido prestadas, já que este tipo de menção é colocada nas propostas apenas por exigência legal (art. 21º, n.º 5 do Regime de Contrato de Seguro), sendo certo que tais documentos não foram certamente entregues pelo segurador ao tomador de seguro, o falecido António, nos termos do art. 18º do Regime do Contrato de Seguro, porquanto este não esteve sequer nunca na agência RR Lda., tendo sido a sua esposa, aqui Autora, a tratar de todos os procedimentos e, bem assim, a recolher a sua assinatura, em casa. 31ª Recorde-se que a testemunha funcionária da agência L. C. acrescenta ainda que quando deu os documentos à Autora para esta os levar ao marido para este assinar, deu-lhe apenas a proposta de seguro (aos 04:11 e aos 00:15:07), pelo que à data da assinatura da proposta de seguro nem a Autora nem o seu falecido marido haviam recebido tais condições, sendo portanto falsa a menção que consta de tal proposta no sentido de que tais condições lhes haviam sido entregues. 32ª Assim, o ponto 53. deverá ser excluído da matéria de facto dada como provada, por não ter a Ré demonstrado essa entrega à recorrente, e muito menos ao seu falecido marido. 33ª Resultou provado por depoimento de todas as testemunhas e, bem assim, a Autora, que o consumo de álcool pelo falecido marido da Autora era um consumo normal, nem sempre diário, e que quando bebia às refeições era um copo de vinho, ou cerveja, pelo que a resposta à questão sobre a quantidade diariamente consumida foi zero, e assim deveria ter sido, por ser essa a declaração exata a fazer. 34ª Como de resto referiu o perito médico em audiência de julgamento, aos 00:15:49 e aos 00:20:27 dos seus esclarecimentos, o Dr. José, Diretor do Serviço de Gastrenterologia do Hospital W assinalou que, quanto ao nexo de causalidade entre o consumo de álcool e a doença hepática crónica, que “esse é que é o grande problema é que as pessoas estão completamente saudáveis. E a maior parte das vezes. Suponhamos que não fazem vigilância médica nenhuma. Só quando lhes aparece um sinal estranho então vão ao médico e então o diagnóstico já está…”, o que foi confirmado pelo Dr. A. C., aos 00:19:45. 35ª O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 2007 decidiu que só é de considerar a necessidade de declarar qualquer doença preexistente, e esta só pode ser conhecida “a partir da data em que foi medicamente encontrada”, pelo que nada havia a declarar pela Autora ou seu marido. 36ª Assumindo-se a tese da Gerente da Agência de Seguros, Dª Elsa e da funcionária Dª L. C., sempre teria de se entender que quando o falecido marido da recorrente assinou o contrato de seguro, não estava preenchido o questionário quanto ao nível de consumo de álcool e, dessa forma, nada foi declarado por ele quanto a essa questão, pelo facto de o questionário não ter sido preenchido nessa parte por nenhum dos dois – recorrente ou marido – nem lhe ter sido perguntada a ele a questão da ingestão alcoólica. 37ª Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/03/2015, proc. nº 1645/13.4TBSTB.E1, do qual foi Relator Rui Machado e Moura, decorre que “Mesmo que se entendesse que o segurado tinha prestado declarações falsas ou inexatas na proposta de (Doravante, todos os arestos mencionados pertencem à fonte www.dgsi.pt a menos que se indique fonte distinta) seguro por si subscrita e aceite pela seguradora, é entendimento uniforme na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a anulabilidade (e não nulidade) do contrato de seguro, nos termos do disposto no art. 429º do Cód. Com., não pode ter na sua base apenas as declarações inexatas ou reticentes do segurado, sendo ainda necessário que este tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexatamente declaradas ou omitidas, isto é, que se aperceba do verdadeiro alcance e relevância dessas declarações inexatas, conhecimento esse reportado ao momento da subscrição da proposta contratual.” (Doravante, todos os arestos mencionados pertencem à fonte www.dgsi.pt a menos que se indique fonte distinta) 38ª Recorde-se que o ónus da prova entre a alegada inexatidão da declaração do tomador do seguro e a outorga do contrato e a influência que esta teria na celebração do referido contrato sempre será da Recorrida, como aliás é referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/05/2011, proc. nº 1002/08.4TBTNV.C1, cujo Relator é Jorge Arcanjo: “(…) III - Para a invalidade do contrato de seguro não basta apenas a demonstração da declaração inexata ou reticente, sendo indispensável ainda a prova de que ela influiria sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, da verificação do nexo de causalidade entre a inexatidão e a outorga do contrato, cujo ónus recai sobre a Seguradora. (…).” No mesmo sentido, veja-se os arestos do Supremo Tribunal de Justiça de 4-03-2004 (Coletânea de Jurisprudência, tomo I, p. 102), de 11/07/2006 (Coletânea de Jurisprudência, tomo I, p. 151), 02/12/2008 (Coletânea de Jurisprudência, tomo III, p. 158) e de 27/05/2008 (Coletânea de Jurisprudência, tomo II, p. 81). 39ª A recorrida não juntou qualquer documentação que comprovasse a não aceitação do contrato nestas condições, ficando a aqui recorrente sem saber se, na verdade – e na pior das hipóteses – não lhes seria apenas cobrado um prémio de seguro mais alto! 40ª É manifesto que não existiu qualquer falsidade ou sequer inexatidão nas declarações prestadas pela Autora e inscritas pelas representantes da ré no questionário, devendo portanto a exceção invocada pela seguradora improceder, revogando-se a sentença recorrida. 41ª A testemunha L. C. foi clara (aos 04:11), como se disse anteriormente, ao mencionar que entregou à Autora apenas a proposta de seguro, pelo que quando a Autora levou o contrato para casa para o seu marido subscrever, não levou consigo as condições gerais e especiais, pelo que o tomador de seguro não recebeu um exemplar das Condições gerais e especiais nem delas tomou conhecimento antes da subscrição do contrato, pelo que, de acordo com o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 20/09/2011, proc. nº 374701/09.2YIPRT.L1-7, a não entrega ao falecido marido da Autora das condições gerais implica deverem considerar-se as mesmas como não escritas e, como tal, não poderem utilizar-se no sentido de permitirem a anulabilidade do contrato. 42ª Aliás, sempre se dirá que é evidente que tais documentos não foram certamente entregues pelo segurador ao tomador de seguro, o falecido António, nos termos do art. 18º do Regime do Contrato de Seguro, porquanto este não esteve sequer nunca na agência RR Lda., tendo sido a sua esposa, aqui Autora, a tratar de todos os procedimentos e, bem assim, a recolher a sua assinatura, em casa – cfr. aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 26/02/2013, Proc, nº 411/10.3TBTVD.L1-7, que “1. O dever de informação e comunicação das cláusulas contratuais e das cláusulas contratuais gerais, é prévio à celebração do contrato, por forma a que, ao aderir ao mesmo, o contraente o faça, pelo menos, de forma esclarecida, uma vez que não tem qualquer possibilidade de negociar o conteúdo do contrato. 2. E tal dever não se esgota com a “entrega” das condições, uma vez que o que se pretende com o dever de informação é, precisamente, dar a conhecer ao subscritor o seu conteúdo. (…)” 43ª - A matéria do dever de declaração inicial do risco é matéria que consta das condições gerais (cláusula 6ª do documento junto pela seguradora na sua contestação), pelo que deveria ter sido claramente esclarecido e comunicado ao falecido (veja-se depoimentos acima transcritos, da testemunha Elsa aos 19m49s e da testemunha L. C. aos 00:50 e aos 04:11), não tendo portanto a ré seguradora assegurado o cumprimento do dever exposto nos nºs 4 e 1 do art. 24º do regime do contrato de seguro. 44ª Ainda que se demonstrasse ter o falecido respondido de forma inexata às questões referentes à apreciação do risco – o que não se concebe nem concede, como atrás se viu -, sempre soçobraria tal argumentação da seguradora, por não ter demonstrado ter informado o falecido de tal dever e eventuais consequências do incumprimento do mesmo (mas apenas a sua esposa – ponto 50. da matéria de facto provada). 45ª O ónus da prova da comunicação efetiva e adequada é da Recorrida, como aliás dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 24/03/2011, Proc. nº 1582/07.TBAMT-B.P1.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/04/2009, Proc. nº 958/06.6TVLSB.L1-7, e de 20/09/2011, proc. nº 374701/09.2YIPRT.L1-7, bem como do art. 227º do próprio Código Civil. 46ª Em caso em todo idêntico ao dos autos, em que o falecimento se deveu a cirrose hepática, veja-se o aresto do Tribunal da Relação do Porto de 29/6/2010 do qual foi Relator Manuel Pinto dos Santos. 47ª Assim, a matéria de facto dada como provada não é suficiente para a procedência do alegado direito da Ré. 48ª O incumprimento do dever de prestar declarações exatas tem que ser doloso para que o contrato possa ser anulável – cfr. cláusulas 6ª e 7ª das condições gerais juntas pela seguradora sob o doc. n.º 3 da sua contestação, sendo que tal dolo não resultou demonstrado nos autos, não decorrendo de qualquer dos factos dados como provados. 49ª Quanto às declarações prestadas pela Recorrente aquando da celebração do contrato de seguro com a aqui recorrida, nomeadamente no que diz respeito aos antecedentes pessoais de doença do marido, sempre terá de se assumir que é terminantemente irrazoável e impensável colocar-se a hipótese de que já em durante o mês de Fevereiro a Recorrente e seu falecido marido conheciam da doença deste último e tenham omitido propositada e dolosamente que o falecido marido da Autora bebesse 1 copo de vinho às refeições, tendo esperado até ao mês de Julho para se dirigir às urgências do Centro Hospitalar do Alto Ave – Hospital W apenas com o intuito de esconder essa situação da Recorrida e, dessa forma, colocar em risco a sua vida, tudo por um mero laivo de aproveitamento económico, e sendo certo que atentos os sintomas da doença em causa e o sofrimento que se sabe causar a quem dela padece, pelo facto de progredir rapidamente é manifestamente irrazoável pensar que já em fevereiro ele sabia que padecia de uma doença causada pelo consumo de álcool, e que omitiu dolosamente essa informação. 50ª Aliás, a Recorrente não mentiu quanto aos hábitos tabágicos do seu marido – que constam das respostas dadas (10 cigarros por dia) e também não omitiu que nem ela nem o marido faziam desporto (o que também poderia ter agravado o risco), e mais informou a seguradora de alguns aspetos adicionais (ver confissões que resultam dos artigos 43º a 56º da inicial) que a D. L. C. não faria refletir no questionário, pelo que não omitiu informação nenhuma à funcionária da agência de seguros, muito menos de forma dolosa. 51ª De nenhum dos factos provados resulta que tivesse havido dolo de parte do marido da Autora, ou desta, ao permitir que a D. Elsa preenchesse a quadrícula com o número zero, sendo que no caso do primeiro não poderia haver qualquer dolo quando ele nem sequer assistiu a tal inserção, tendo assinado o contrato antes da mesma, e no caso da Autora, não ficou demonstrado que o inquérito lhe tivesse sido exibido novamente depois de tal preenchimento, já que a Autora também já o havia assinado. 52ª Nenhum dos dois prestou dolosamente tal informação, não resultando da matéria de facto provada sequer que tivessem intenção de omitir fosse o que fosse, admitindo-se pelo contrário, na fundamentação da sentença (pág. 43) que não se demonstrou que a patologia fosse do conhecimento do falecido marido da Autora à data da celebração do contrato, o que significa que ele não teria qualquer interesse em omitir o n.º de bebidas que bebia. 53ª Ainda que se entendesse que o incumprimento teria sido negligente, de nenhum dos factos demonstrados resulta que tenha havido negligência da Autora ou do falecido marido que, aliás, como se viu, nem sequer preencheram pelo seu punho o questionário, sendo certo que quer o dolo quer a negligência, não obstante sejam conceitos jurídicos, têm que ser demonstrados e consubstanciados em factos concretos que os corporizem, o que não sucedeu. 54ª Assim, por inexistir matéria de facto que permita concluir pela existência de dolo, ou sequer negligência, na prestação das declarações pela Autora e seu marido, também por este motivo deverá o pedido da Autora proceder e a sentença ser revogada. 55ª A seguradora não demonstrou que não teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não provando que acaso o questionário de saúde tivesse sido preenchido com o número 1 ou 2, teria cobrado um prémio diferente (e quanto teria cobrado) ou não tinha sequer coberto o sinistro. 56ª Aliás, sem prejuízo da alteração ao ponto da matéria de facto 48, julga-se que seria indispensável que para a procedência da exceção da seguradora, o tribunal tivesse dado como provado, o que não sucedeu, que acaso o questionário de saúde tivesse sido preenchido com o número 1 ou 2, a Ré seguradora teria cobrado um prémio diferente (e quanto teria cobrado) ou não tinha sequer coberto o sinistro, sendo certo que a única matéria que resultou provada foi a de que a Ré teria solicitado exames complementares ou informações clínicas adicionais (ponto 48), mas não que tivesse deixado de celebrar o contrato ou o tivesse celebrado noutros termos. 57ª Pelo contrário, e como se viu no recurso da matéria de facto, o que resultou demonstrado é que o contrato teria sido celebrado mesmo com essas afirmações, e ainda que a matéria de facto não seja alterada no sentido propugnado, da matéria de facto provada resulta apenas que “a Ré teria solicitado exames complementares ou informações clínicas junto do médico assistente para apurar se padecia de problemas de fígado”, não resultando por isso demonstrado que recusasse a celebração do contrato, o que era exigível. 58ª Veja-se a jurisprudência da Relação de Évora de 29.01.2015, relatada por Elisabete Valente: “Não é qualquer informação inverídica ou reticente da parte do segurado ou do tomador do seguro, que pode justificar a exoneração da responsabilidade que o segurador assumiu com a aceitação do contrato de seguro, determinando a anulabilidade do contrato, é necessário que o segurador prove que, se o segurado tivesse respondido com total veracidade às perguntas que lhe foram formuladas teria recusado celebrar o contrato ou tê-lo-ia aceite com outro conteúdo, designadamente em termos de cobertura ou de valor do prémio de seguro.” 59ª O tribunal recorrido funda a sua decisão no facto de o falecido marido da A. ter alegadamente prestado falsas declarações – o que como vimos não sucedeu - o que acarretaria a anulabilidade do contrato, que teria que ser expressamente invocada pela seguradora dentro do prazo de 1 ano, sob pena de caducidade – art. 287º n.º 1 CC. 60ª Sucede que a seguradora invocou diversos motivos para a recusa do cumprimento do contrato – na sua carta de 13 de Dezembro de 2010 e mediante missiva datada de 22 de Março de 2011, por motivos diversos, mas nunca com fundamento na prestação de declarações inexatas ou falsas pelo falecido marido da Autora, ou seja, a causa de anulabilidade do contrato que é invocada pelo tribunal recorrido e que funda a decisão de que ora se recorre é errada, porquanto assenta no pressuposto de que tal causa havia sido invocada atempadamente, o que não sucedeu. 61ª O direito de invocar a anulabilidade com invocação da causa que o tribunal viria a entender como procedente, surgiu pela primeira vez com a contestação, em 01-02-2013, portanto mais de um ano após o sinistro, e mais de um ano após o acesso à documentação médica enviada pela Autora, pelo que deverá considerar-se ter caducado o direito de a seguradora obter a anulabilidade do contrato com fundamento nas alegadas informações falsas prestadas aquando da celebração do seguro. 62ª A Recorrente viu o seu marido falecer com 39 anos, ficou viúva e com dois filhos menores a cargo, sendo que é uma operária fabril que aufere um salário mínimo e mensalmente tem despesas fixas e um crédito que, como já se percebeu, sozinha não tem condições de pagar, tendo confiado que a boa-fé com que celebrou o contrato (e o pagamento do prémio) garantiria que a Recorrida a ajudaria ou o falecido marido a fazer face a uma situação como a presente, sendo que a recorrida, aproveitando-se da raridade da patologia que viria a vitimar o falecido marido da Autora, tentou esquivar-se ao cumprimento da sua obrigação contratual. 63ª O presente recurso funda-se nos artigos 3º, 640º, 662º do CPC, art. 227º, 253º, 287º n.º 1 do Código Civil, e arts. 1º, 18º, 21º n.º 5, 24º, 26º, 99º, 102º, 104º do Regime do Contrato de Seguro, pretendendo-se com ele a reapreciação da matéria gravada e prova produzida, e consequente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e, ainda que assim não se entenda e não se modifique a matéria de facto provada, julgando-se ser esta insuficiente para permitir a procedência do direito invocado pela Ré e improcedenci9a do direito da Autora. Termos em que, procedendo o recurso, deve ser revogada a douta sentença recorrida, declarando-se a procedência dos pedidos da Autora, tudo com as legais consequências, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. * A Ré contra-alegou, concluindo da seguinte forma:1º. A motivação do recurso interposto carece, em absoluto de fundamento, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. 2º. Na proposta e questionário de saúde, junto a fls. 133 a 139, assinados pela A. e pelo seu marido, estes declararam, no campo 11 onde é pedido para a “Pessoa Segura” especificar as atuais quantidades diárias consumidas e tipo (unidade de medida para as bebidas = copos), 1ª pessoa – cerveja, vinho ou bebida de alto teor alcoólico, relativa ao marido da A., foi respondido “0” para qualquer das bebidas alcoólicas – 15. dos factos provados. 3º. Quanto à resposta dada ao ponto 18 da fundamentação de facto, importa atender ao depoimento da testemunha L. C. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 14:44:46 a 15:39:36), que relata, referindo-se à A., (minuto 02,12) “Não, fui-lhe fazendo as perguntas, ela respondeu-me, o único ponto que ficou por responder, que ela pediu-me se era possível depois responder ao entregar-me a proposta, era na questão das bebidas alcoólicas, se era possível falar com o marido, uma vez que como ele em casa não bebia, mas fora as refeições, ou fora de casa, se bebia e se era possível falar com ele.” “Ela dizia que com ela, em casa, que não bebia diariamente, que não consumia álcool. Mas que depois fora das refeições, como não estava lá...” e, que “(…) quando ela foi lá entregar, questionei-a sobre esse ponto que tinha ficado por preencher, ela disse-me que ambos não bebiam, e foi o que depois foi acrescentado na proposta, que não foi acrescentado por mim, foi acrescentado pela minha patroa (…)”. Confrontada com documento 1 da contestação (fls. [·]), a testemunha Elsa (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 17:11:09 a 17:36:19), referiu que (minuto 01,05) “Houve, houve uma das questões, uma resposta do questionário, que quando a L. C. me entregou para emitir, porque sou eu que faço normalmente as emissões informáticas, ela ao entregar-me disse para eu acabar de preencher, porque na altura a senhora que lá tinha estado não tinha dado a resposta, que tinha levado a proposta para assinar, que o marido pelos vistos ou não tinha possibilidade ou não era necessário ele tratar desses assuntos, pelos vistos era ela que tratava desses assuntos, habitualmente, tinha levado para o marido assinar e que quando entregasse que daria a resposta a esse questionário que não tinha a certeza do que havia de responder.” Perguntada sobre se se recordava em concreto qual era o ponto do questionário que ficou pendente, respondeu a testemunha “Recordo, recordo. Era a questão relativamente à ingestão de bebidas alcoólicas.” Perguntado à testemunha o que é que a A. respondeu quanto à ingestão de bebidas alcoólicas, respondeu “Que diariamente que não era habitual consumirem bebidas alcoólicas” (…) “diariamente não, por hábito não”, o que aliás foi confirmado pela própria A. no depoimento de parte (registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 03/11/2017 14:57:15 a 15:20:11), (minuto 05,25) “Eu fui à Sr.ª Dona L. C. fazer o seguro, e, pronto, ela perguntava-me as coisas e preenchia...” e, quando questionada se a D. L. C. lhe perguntou expressamente se o marido bebia, respondeu “Sim, eu lembro-me que ela perguntou e eu disse «só às vezes aos comeres à noite, mas nem sempre», foi...” e que trouxe o questionário para casa para confirmar a resposta com o marido “(…) e depois levei outra vez, não sei se foi no mesmo dia se foi no dia a seguir.” 4º. Da prova testemunhal resulta assim que os documentos identificados em 7) a 17) foram preenchidos pelo punho da funcionária do agente identificado em 7) e a informação relativa à ingestão de bebidas alcoólicas pela respetiva gerente, em conformidade com a informação que foi prestada, não merecendo consequentemente a resposta dada no ponto 18 da matéria de facto assente qualquer reparo. 5º. Quanto aos pontos 22, 47 e 48 da matéria de facto dada como assente, atento o depoimento das testemunhas Elsa (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 17:11:09 a 17:36:19), P. B. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 16:18:22 a 16:46:06) e V. P. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 16:18:22 a 16:46:06), conjugados com a proposta de seguro, o questionário clínico e as condições contratuais juntas aos autos a fls. [·], necessário será concluir que nenhuma censura merece a resposta dada pelo Tribunal a quo. 6º. Ouvida a testemunha Elsa (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 17:11:09 a 17:36:19), declarou relativamente a esta questão que (minuto 08,45) para a Companhia decidir se aceita ou não cobrir o risco inerente a um contrato de seguro confia nas declarações que lhe são prestadas e que advertem a pessoa de que deve responder com verdade. Declarou ainda que o processo é automático, que introduzem os dados e “(…) se ultrapassar isto ou aquilo, é retido. (…) Cada caso é um caso, depende das respostas anteriores, também.” Mais adiante, referiu a testemunha que (minuto 21,08) não tinha dúvidas que perante uma resposta de que o candidato a pessoa segura dissesse que bebia um copo, um copo e meio de vinho às refeições, não punha zero. 7º. Já a testemunha P. B. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 16:18:22 a 16:46:06) esclareceu que (minuto 02,16) “A análise do risco neste caso é fazendo a análise das declarações que os candidatos a segurados fazem.” E que foi com base nas declarações constantes na proposta de seguro que fez a análise do risco clínico. Esclareceu que “Existe uma tabela do segurador… em que quando há dados positivos nós introduzimos os dados para ver a aceitação ou não da proposta.” E que caso as respostas fossem diferentes, nomeadamente no que diz respeito aos hábitos tabágicos e aos hábitos de consumo de álcool, que “(…) teria que analisar. No dia em que me foi dada e que foi analisado não tinha cá risco nenhum” e que o pedido de exames complementares “(…) depende das quantidades, depende da percentagem de álcool nas bebidas (…) e quando nós temos suspeitas disso, pedimos provas especializadas (…) Análises.”. Confirmou ainda a testemunha que quando fez a análise do risco confiaram plenamente naquilo que tinha sido declarado pelas pessoas na proposta. E que porque “Não havia nada em contrário, foi aprovado.” Mais adiante (a partir do minuto 08,30) questionado sobre o que, na perspetiva da análise do risco, seria considerado, como uma situação que chamaria à atenção e que levaria, a serem pedidos exames complementares referiu a testemunha “Há quanto tempo é que ele, a quantidade que ele bebe, há quanto tempo é que ingere, tem de ser (…)” no momento em que é feita a proposta de seguro. Refere igualmente a testemunha que o álcool é um tóxico hepático (minuto 15,43) e, quando perguntado se caso as respostas tivessem sido diferentes e caso tivessem sido referidos os hábitos de consumo do falecido marido da A., no que respeita ao álcool, a companhia poderia ter pedido exames complementares e analisava o risco de outra forma, a testemunha responde perentoriamente, “Pedia, pedia com toda a certeza, Dra., refere hábitos etílicos (…)”, esclarecendo ser habitual também quando surgem dúvidas aquando do preenchimento da entrega do questionário da proposta, que a Companhia peça informações aos médicos assistentes para, de alguma forma, também tirar as dúvidas, designadamente para ver se “(…) se ele tem algum acompanhamento, as funções decorrentes do álcool não se manifestam só no exterior, mas por função hepática…”. Concluindo, quando perguntado se no caso de a Companhia ter tido conhecimento daquilo que consta do relatório, do abuso crónico do álcool, teria aceitado celebrar este contrato, que “Não. Teria de fazer provas de função hepática, teria de fazer prova de que não tinha nenhum tratamento ou até contra o alcoolismo, que é uma doença”, e que, caso as análises clínicas tivessem sido feitas seguramente teriam revelado alteração hepática. Finalmente (minuto 24,56) confirmou a testemunha que caso tivesse sido declarado que o falecido marido da A. bebia um copo, um copo e meio, diariamente a que acrescia o consumo de cerveja haveria necessidade de pedir exames complementares para ver o estado da função hepática. 8º. Ainda quanto a estes factos, declarou a testemunha V. P. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 16:18:22 a 16:46:06), (minuto 02,02) que a celebração do contrato de seguro é feita “com base numa proposta de seguro que foi devidamente preenchida e assinada pelos proponentes (…)”, fazendo o questionário clínico parte da proposta. Esclareceu que “(…) os gestores fazem a análise técnica e o médico faz a análise clínica” e que depois “Com o cruzamento dessas duas análises então o enquadramento é feito (…) o contrato pode ser aprovado normalmente se não tiver questão nenhuma, e emitir normalmente, pode ser exigido um agravamento, pode ser recusado (…).” A avaliação do risco e a aceitação ou não do contrato é feita “com base neste questionário exato, é com base neste questionário que (…) que fazemos o enquadramento (…) e da mesma forma é com base no questionário clínico que analisamos o risco clínico, neste caso (…) É com base nas declarações (…)”, esclarecendo ainda que o fazem através de “(…) regras impostas (…) seguradora (…) e é por elas que nos temos que reger, portanto, não podemos fugir daí.”, e que, sendo declarado consumo de álcool o mesmo é enquadrado na tabela dos seguradores e que de acordo a tabela é feita a análise sobre a necessidade de realização de exames complementares. Explicou ainda a testemunha que (minuto 08,50) “(…) uma patologia, ou seja, uma declaração per si, implica um enquadramento, depois todas as declarações em conjunto implica um enquadramento final, ou seja, que uma fumadora, pode implicar um agravamento máximo, se eu sou fumadora e consumidora de álcool pode implicar conjuntamente a recusa, se eu sou uma consumidora muito regular e (…) de álcool, isso implica a recusa, vinte cigarros, os seguradores recusam. Além disto, depois todas estas questões juntas podem implicar (…) Ele teria que declarar as quantidades que tomava. Se ele declarar todas as quantidades que tomava, seria de recusa, se não declarar (…) teria que se sujeitar o senhor a exames para ver o estado do senhor”, concluindo que, caso tivesse sido declarado com verdade o consumo de tabaco e de álcool do falecido marido da A., não aceitariam a celebração do contrato. Segundo a testemunha (minuto 15,17) a seguradora tem indicações para a avaliação do risco não sendo permitido aceitar fora das indicações; referindo que o “conjunto teria que (…) quantidade de álcool que a pessoa ingere por dia (…) os vinte cigarros associados ao vinho, e à cerveja, seria de recusa. (…).” “(…) O segurador não aceita, e por uma razão muito simples, porque ele pode fumar vinte cigarros hoje, e beber um copo e meio de vinho às refeições, e várias cervejas nos intervalos, e hoje estar bem, mas o segurador como o contrato é um risco que tem um determinado período de tempo, o segurador sabe que aquela pessoa, no prazo de X anos, vai ter um sinistro, portanto, é um risco calculado, e determinado, e como é que eu hei-de dizer, não é aceite, é previsível, e que o próprio segurador exclui.” “(…) e são feitas, todos os seguradores é que, com base nessas estatísticas, que nós cobramos os prémios, não é, portanto, e, são regras muito específicas do nosso segurador, que nós temos que cumprir.” 9º. Com referência ao ponto 49, referiu a testemunha Dr. José (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 10:10:42 a 11:35:45), (minuto 16,18) “(…) este doente teria de facto uma cirrose hepática de provável etiologia alcoólica, na qual depois se terá enxertado, ou pelo menos clinicamente tudo apontava nesse sentido, uma hepatite alcoólica, obviamente que, se assim for, como é que isto se adquire, por uma ingestão sustentada de álcool. Agora o que é preciso ver, é, que ingestão.” Descrevendo a doença como “isto é um processo inflamatório, chamemos-lhe assim, mais agudo, no fígado que já de si está doente (…)” “(…) isto é completamente silencioso, só é passível de ser detetado, fundamentalmente, através de uma observação cuidada do doente, mas mais importante do que isso, através de análises, têm que ser feitas análises que nos vão dar alterações nas análises do fígado, e aí é um alerta”, análises que classifica de “simplicíssimas, análises de sangue simplicíssimas, aquilo que nós chamamos de análises de rotina. (…). Confirmou ainda a testemunha que nas análises a doença seria percetível anteriormente aos sintomas. E, mais adiante (minuto 59,33) quando questionado se em janeiro, a companhia de seguros tivesse pedido as análises, os valores já teriam sido altamente alterados, respondeu ser “altamente provável que ele já teria alterações. Se houver análises de janeiro, é uma questão de ver, mas isso é provável que sim.” O que foi também corroborado pelo Dr. P. B. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 16:18:22 a 16:46:06) - conforme referido em 7º, que se dá por reproduzido por razões de economia processual-, e pelo relatório pericial junto a fls. 343 a 351. 10º. Temos pois que concluir, como fez o douto Tribunal a quo, que caso a A. e o seu falecido marido tivessem respondido com verdade à questão do consumo de bebidas alcoólicas, a Ré nunca teria celebrado o contrato dos autos sem a realização de exames complementares, na medida em que, face ao consumo habitual e diário deste tipo de bebidas e aos antecedentes de alcoolismo do falecido marido da A., concluiria que as mesmas eram graves e implicavam riscos que a Ré não estava em condições de aceitar sem a realização daqueles exames, levando à recusa da celebração do contrato dos autos, donde nenhuma censura merece a resposta dada aos pontos 22, 47, 48 e 49 da matéria assente. 11º. Quanto à resposta dada aos pontos 41, 42, 44 e 45 da matéria de facto dada como assente, compulsada a prova documental junta aos autos, temos o relatório médico de fls. 58, 59 da autoria da Dra. Ana, que refere “(…) diagnóstico a hepatite aguda alcoólica; (…).”; o relatório médico de fls. 66 da autoria do Dr. Bruno, que refere “(…) tendo ficado internado inicialmente no serviço de cirurgia geral e, posteriormente, transferido para o serviço de gastroenterologia com diagnóstico de hepatite aguda alcoólica e insuficiência hepática aguda, com deterioração clínica progressiva (…)”; as informações clínicas de fls. 98 a 106, 310 a 335 do qual se extrai que o marido da A. foi atendido no serviço de urgência do Centro Hospitalar do Alto Ave (CHAA), EPE – Unidade de Guimarães a 14 de Junho de 2010 pelas 11h03 (…) a referência do paciente de hábitos etílicos de 1-1,5 copos de vinho às refeições e cerveja fora das refeições, fumador de um maço por dia, (…); teve alta, medicado, orientado para o médico de família, com sugestão de orientação para a consulta externa de medicina; o diagnóstico de saída foi lesão alcoólica do fígado não especificada; foi medicado com Tiapiridal, Serenal e Becozyme-C”; foi atendido novamente no serviço de urgência do CHAA a 22 de Julho de 2010 pelas 21h50 que refere “Utente com antecedentes de alcoolismo”; em 26 de Julho, no âmbito do procedimento de CPRE, declarou que (…), quanto a hábitos alcoólicos e tabágicos, 15 cigarros por dia há mais de 20 anos e consumo de 0,75 litro de álcool por dia; em 27 de Julho foi transferido para o serviço de gastroenterologia, sendo que na nota de entrada consta antecedente alcoolismo, motivo do internamento hepatite alcoólica (…) referiu hábitos etílicos de + - 180 gramas/dia e hábitos tabágicos de 1 maço (20 cigarros/dia); que o marido da A. faleceu às 20:00 horas do dia 29-07-2010, no CHAA, com os seguintes diagnósticos definitivos: síndrome hépato-renal, hepatite aguda alcoólica e cirrose hepática alcoólica. 12º. Também o relatório pericial junto aos autos a folhas 343 a 351, refere como antecedentes Pessoais do marido da A. alcoolismo crónico. Sendo referido nas Conclusões que: 1., 2. e 3. “(…) Geralmente a doença hepática ocorre apenas por uso excessivo e prolongado de álcool. O álcool provoca o acumulo de gordura no fígado, seguido de lesão, inflamação, fibrose e cirrose alcoólica. Praticamente metade das mortes por doença hepática crónica é por doença hepática alcoólica (DHA) DHA é uma doença de estilo de vida com a sua patogénese afetada pela predisposição individual e por interações gene-ambiente. (…); 6. A hepatite alcoólica comumente só se desenvolve em pacientes que consomem pelo menos 80 gramas de álcool etílico ao dia, durante pelo menos 5 anos (geralmente dez anos ou mais). Para se formular a hipótese diagnóstica de DHA, o consumo diário de álcool deve ser no mínimo de 40 gramas para a mulher e de 80 gramas para o homem, durante um período de pelo menos um ano. (…). A OMS recomenda que não sejam ultrapassadas as duas unidades diárias (20 gramas de álcool) e a abstinência dois dias por semana. O padrão de ingestão alcoólica é relevante, a ingestão diária e continuada parece ser mais deletéria do que consumo intermitente. (…). 7. Mesmo em doses diárias pequenas há o risco de desenvolver dependência (sendo esta imprevisível). A hepatoxicidade do etanol está intimamente relacionada com o metabolismo do etanol, que se processa principalmente no fígado. O álcool é a principal causa de cirrose nos países ocidentais. 8. Os fatores de risco para doença hepática alcoólica são: quantidade de álcool ingerido, duração (tempo) de ingestão, continuidade, sexo feminino, desnutrição, substâncias hepatotóxicas em bebidas alcoólicas, outras condições patológicas (obesidade, deposição de ferro), hepatites pelos vírus B e C e fator genético (predisponente). Na informação clínica do seu médico assistente só há referência a uma única consulta em 19-07-2010 em que são referidos como únicos antecedentes o abuso crónico do álcool. (…) 9. (…) Outros pacientes podem ser identificados numa avaliação de exames laboratoriais de rotina que se revelam anormais. Pacientes com doença hepática alcoólica apresentam muitas vezes disfunções coexistentes em outros órgãos. (…). 12. (…) A associação inequívoca entre álcool e DHA está mais que demonstrada e é uma causa importante de morbilidade e mortalidade em todo o mundo. (…) E na resposta às questões de Fls. 253-255 – 25º admite-se que sim [o marido da A., António, sabia que bebia bebidas alcoólicas não só “aos comeres”, mas em outras ocasiões e diariamente?] 26º e 27º da base instrutória: Há registos anteriores de antecedentes de alcoolismo crónico (abuso crónico do álcool), o que sem sombra de dúvida agrava paulatinamente a doença hepática. 13º. E finalmente, o registo clínico da consulta com o Dr. A. C., de 19/07/2010, fls. 299, em que é registado “abuso Crónico do álcool”, informação confirmada pelo citado clínico (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 15:39:36 a 16:13:12), que afirma que o fez com base nas declarações do falecido marido da A., (minuto 02,32) refere que para escrever “abuso crónico do álcool” “Sim, isso terá sido relatado que beberia, teria bebido ou teria tido hábitos alcoólicos, sim.”, i.e., que o registo foi feito com base nas declarações do falecido marido da A.. Esclarecendo (minuto 18,04) “(…) A questão foi efetuada, isso eu posso garantir, e que se eu pus isso, foi-me dito que, pode ter sido antecedentes de há cinco anos atrás, mas que teria tido antecedentes de álcool, teria. De álcool em excesso. (…)” 14º. Ouvida a testemunha Dr. José (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 10:10:42 a 11:35:45), diretor no CHAA declarou (minuto 07,15) que o marido da A. “tinha uma situação particular, que é frequente nestes doentes graves, que foi o desenvolvimento duma complicação chamada, chamada síndrome hépatorenal, que é nem mais nem menos que o seguinte, num doente que tem uma doença do fígado, eu vou utilizar uma linguagem comum para perceberem melhor, o rim deixa de funcionar, faz uma insuficiência renal. (…) Tinha duas doenças, tinha uma cirrose hepática, enxertada na cirrose hepática uma hepatite aguda alcoólica, e isso deteriorou mais essa situação dele, e fez com que ele desenvolvesse entre várias complicações, aquele síndrome…” (minuto 16,18) Questionado como surge a patologia e as suas possíveis causas esclareceu que “(…) este doente teria de facto uma cirrose hepática de provável etiologia alcoólica, na qual depois se terá enxertado, ou pelo menos clinicamente tudo apontava nesse sentido, uma hepatite alcoólica, obviamente que, se assim for, como é que isto se adquire, por uma ingestão sustentada de álcool. Agora o que é preciso ver, é, que ingestão.” (…) “ “Isto é um processo inflamatório, chamemos-lhe assim, mais agudo, no fígado que já de si está doente, vou-lhe mudar isto para outro órgão, é como a pessoa ter uma tuberculose, e fazer uma pneumonia. Portanto, no mesmo órgão, tem dois, tem duas doenças, não é, no órgão que já está fragilizado, portanto, está fragilizado, está mais suscetível para ter outros problemas, e aparece um outro problema.” Esclarece ainda a testemunha que “(…) é evidente que há uma probabilidade maior de acontecer porque, se um indivíduo tiver uma cirrose e beber álcool, tem um fígado fragilizado, portanto com maior probabilidade pode desencadear um quadro desses. (…). É bom que saibam que, que instituições insuspeitas como é a Organização Mundial de Saúde, dizem, está escrito, que consumos baixíssimos como de 20 gramas de álcool por dia, que corresponde a dois copos de vinho por dia, sensivelmente, são suficientes para provocar uma doença hepática grave, isto consumido ao longo de alguns anos. Portanto, há aqui outros fatores que não são fatores pré-determináveis, que podem aumentar muito a suscetibilidade do fígado à toxicidade do álcool, e um dos quais desses fatores são indiscutivelmente fatores genéticos. (…)” (minuto 34,40) Confrontado com o documento n.º 21, a fls. 105 (fatura-recibo de uma farmácia), e perguntado se conhecia os medicamentos, esclareceu que “(…) o que foi dado aqui, no fundo, foi um polifitamínico, um calmante ligeiro que é utilizado em doentes que têm uma doença de fígado (…). Pronto, é um medicamento que é utilizado em pessoas que ingiram álcool, numa tentativa de os sossegar um pouco, de lhes dar menos apetência para beber, mas de eficácia muito discutível.” (minuto 59,33) “Este doente, com toda a probabilidade, o que o leva à urgência do hospital, é o aparecimento da icterícia, a icterícia é uma consequência a hepatite alcoólica que se enxertou na cirrose, e da cirrose avançada, entretanto, já mais avançada. Portanto é um conjunto dessas duas coisas.” E perguntado sobre se em Janeiro, a companhia de seguros tivesse pedido as análises, os valores já estariam alterados, respondeu a testemunha “Altamente provável que ele já teria alterações. Se houver análises de Janeiro, é uma questão de ver, mas isso é provável que sim.” 15º. O consumo habitual de álcool por parte do marido da A. foi igualmente confirmado pela testemunha H. S. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 11:36:37 a 11:52:10), que referiu que (minuto 01,17) fazia refeições com o marido da A. e que era habitual beberem uma garrafa de vinho e cerveja, acrescentou que bebia “Um copito, uns copitos pequenos” e, quando perguntado se mas ao almoço e ao jantar era normal o falecido marido da A. beber (...) respondeu “ Sim, sim, sim, sim.” Esclarecendo que (minuto 14,26) bebia às refeições, almoço e jantar, e depois quando iam “(...) até ao café, não é, lanchávamos, comíamos uma sandezita (...), bebíamos uma cerveja às vezes.” 16º. Assim, e conforme resulta da prova documental e da prova testemunhal, o marido da A. sofria de cirrose hepática de etiologia alcoólica, na qual terá enxertado uma hepatite alcoólica, a qual é resultado da ingestão sustentada de álcool ao longo dos anos. Esta patologia (hepatite alcoólica) é um processo inflamatório mais agudo no fígado que já de si está doente. Resultando igualmente da prova supra citada que a doença era detetável por simples análise de rotina e que, se tivessem sido feitas em Janeiro, era altamente provável que os resultados estivessem alterados. 17º. Da prova conjugada necessário seria concluir como fez o douto Tribunal a quo no ponto 41 da matéria assente, i.e., que em data anterior a 1 de Fevereiro de 2010 o marido da A. já padecia de patologia do fígado. 18º. E, se é verdade que quer o relatório pericial quer a testemunha menciona os antecedentes genéticos como parte da “equação” para vir a sofrer da doença, a verdade é que o falecido marido da A. tinha uma hepatite aguda alcoólica e cirrose hepática alcoólica, doenças ligadas ao consumo sustentado e prolongado de álcool no tempo, o qual foi voluntaria e conscientemente ocultado pela A. e pelo seu marido à Ré aquando do preenchimento do questionário. 19º. Quanto ao ponto 44, remete-se novamente para a prova documental na qual se encontra vertida a declaração prestada pelo próprio marido da A. aos médicos em situação de emergência médica, e à qual necessariamente terá de ser dada prevalência face às declarações das testemunhas F. M., E. L. e da própria A.. 20º. Assim, não obstante o esforço da Recorrente em querer esquecer a prova documental junta aos autos, verificamos que da mesma, e tal como o Tribunal a quo referiu, resulta que “a informação prestada por António quanto aos hábitos alcoólicos e tabágicos foi variando: no primeiro caso, em 14 de Julho, mencionando 1copo a 1 copo e meio de vinho às refeições e cerveja fora das refeições, em 26 de Julho 75 cl de álcool e 180 gramas/dia em 27 de Julho; no segundo caso, alude a um maço dia e no dia 26 de Julho 15 cigarros por dia em mais de 20 anos de consumos; estamos perante declarações que temos de reputar de verdadeiras já que são transmitidas aos médicos em situação de profundo mal-estar; decorre claramente que não estamos perante um mero consumo de 1 copo de vinho branco às refeições, o que significa que as quantidades mencionadas pelas testemunhas e pela Autora foram branqueadas ou denotam desconhecimento profundo sobre a realidade da ingestão, o que poderá estar associado a um comportamento percebido por António como sendo merecedor de censura (social) e nessa medida ocultado (…)”. 21º. Da conjugação da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida e supra citada, designadamente as informações clínicas de fls. 98 a 106, 310 a 335, o registo clínico da consulta com o Dr. A. C., fls. 299, e o depoimento do Dr. A. C. (registado H@bilus Media Studio de 04/03/2015 15:39:36 a 16:13:12) e H. S. (registado H@bilus Media Studio de 04/03/2015 11:36:37 a 11:52:10) – supra citados em 12º e 14º e que se dão por reproduzidos - resulta que o falecido António bebia tinha hábitos de consumo de álcool (vinho e cerveja) diários. Resulta igualmente que o mesmo sabia dessa realidade e da sua importância, porquanto quando colocado numa situação de emergência médica transmitiu essa informação aos médicos. No entanto, a mesma informação foi consciente e deliberadamente ocultada à ora Recorrida aquando do preenchimento da proposta e do questionário de saúde, 22º. Termos em que, nenhum reparo merece a resposta à matéria de facto dada pelo Tribunal a quo aos pontos 41, 42, 44 e 45. 23º. Com referência aos pontos 51 e 52 da matéria de facto dada como assente importa considerar antes de mais o depoimento de parte da própria A. Maria (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 03/11/2017 14:57:15 a 15:20:11), que refere que (minuto 05,25) “Eu fui à Sr.ª Dona L. C. fazer o seguro, e, pronto, ela perguntava-me as coisas e preenchia...”. Quando questionada se a D. L. C. lhe perguntou expressamente se o marido bebia, respondeu “Sim, eu lembro-me que ela perguntou e eu disse «só às vezes aos comeres à noite, mas nem sempre», foi...” e que trouxe o questionário para casa para confirmar a resposta com o marido “(…) e depois levei outra vez, não sei se foi no mesmo dia se foi no dia a seguir.” 24º. A testemunha L. C. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 14:44:46 a 15:39:36), (minuto 00,21) confirmou que a A. levou os formulários para o marido e depois levou a proposta. (minuto 02,12) Esclareceu que o questionário foi preenchido com a A. e que “(…) fui eu que preenchi, eu alertei-a, chamei-a à atenção à Dona Manuela para responder com seriedade, para não haver falsas declarações, para não vir mais tarde a ter problemas com a companhia por, se pudesse prestar algumas falsas declarações, para não ter problemas.”, (…) “fui-lhe fazendo as perguntas, ela respondeu-me, o único ponto que ficou por responder, que ela pediu-me se era possível depois responder ao entregar-me a proposta, era na questão das bebidas alcoólicas, se era possível falar com o marido, uma vez que como ele em casa não bebia, mas fora as refeições, ou fora de casa, se bebia e se era possível falar com ele”, e que a A. “dizia que com ela, em casa, que não bebia, diariamente que não consumia álcool. Mas que depois fora das refeições, como não estava lá... (…) não, ia falar com ele, que é normal uma pessoa se vai a um café, ela não está sempre com ele, e tinha de confirmar com ele esse, essa questão.”. (…) “E foi isso que foi feito, quando ela foi lá entregar, questionei-a sobre esse ponto que tinha ficado por preencher, ela disse-me que ambos não bebiam, e, e foi o que depois foi acrescentado na proposta, que não foi acrescentado por mim, foi acrescentado pela minha patroa, que ela estava lá, no escritório, quando ela foi lá a segunda vez, e como ela é que faz a emissão da apólice, não sou eu que faço as emissões das apólices, ela, pedi para acrescentar, e foi acrescentado na proposta.” (minuto 15,33) Perguntada se quando estava a preencher as várias questões, e a preencher o formulário, a A. mostrou não estar a perceber, era necessário estar a explicar-lhe com detalhe, respondeu “Não, a Dona Manuela para mim é uma pessoa que percebe perfeitamente, é uma pessoa, uma pessoa explica ela percebe tudo logo à primeira”, (…) “Não, dificuldade nenhuma em entender, não. Mesmo quando foi no tratamento da documentação do falecimento, ela sempre percebeu perfeitamente o que lhe era pedido. (…) (minuto 31,32) Perguntada novamente se não tinha dúvidas de que avisou e alertou a A. que teria de responder com verdade a este questionário, respondeu novamente “Sim senhor (...) que não se pode prestar falsas declarações. Tem que se responder com seriedade ao questionário, às perguntas que eu lhe estava a fazer.” 25º. A testemunha Elsa (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 04/03/2015 17:11:09 a 17:36:19), declarou que (minuto 01,05) “Houve, houve uma das questões, uma resposta do questionário, que quando a L. C. me entregou para, emitir, porque sou eu que faço normalmente as emissões informáticas, ela ao entregar-me disse para eu acabar de preencher, porque na altura a senhora que lá tinha estado não tinha dado a resposta, que tinha levado a proposta para assinar, que o marido pelos vistos ou não tinha possibilidade ou não era necessário ele tratar desses assuntos, pelos vistos era ela que tratava desses assuntos, habitualmente, tinha levado para o marido assinar e que quando entregasse que daria a resposta a esse questionário que não tinha a certeza da, do que havia de responder”, esclarecendo que “era a questão relativamente à ingestão de bebidas alcoólicas.” E que “a segunda vez que a senhora [referindo-se à A.] lá foi quando entregou o documento assinado.” E quanto à advertência feita, referiu a testemunha que (minuto 08,45) “Confio [nas declarações], até porque habitualmente nós advertimos a pessoa que está a responder que deve responder com verdade. (…) Exatamente. É nosso hábito.” E, quanto às consequências de não o fazer referiu que “é assim, se houver alguma resposta que não seja verdadeira, o seguro será anulado desde o princípio. Desde o início”, confirmando de seguida que dão essa informação aos proponentes do seguro, faz parte das regras. 26º. Conforme resulta da prova testemunhal supra mencionada a A. e o seu falecido marido foram alertados para a necessidade de responder com verdade ao questionário de saúde e para as consequências se tal não sucedesse. 27º. Acresce que, no final da proposta de seguro, junta como doc. 1 e 2 à contestação (fls. [·]) consta, imediatamente antes da assinatura das “Pessoas a Segurar” e do Tomador de Seguro, que “(…) As omissões, inexatidões e falsidades, no que respeita a dados de fornecimento quer obrigatório, quer facultativo são da responsabilidade do Cliente” 28º. No final do questionário de saúde anexo à proposta (fls. [·]) e imediatamente antes da assinatura das “Pessoas a Segurar” e do Tomador de Seguro, consta: “O tomador de seguro e a(s) pessoa(s) segura(s) declaram que as respostas contidas nestes questionários são verdadeiras, exatas e completas, que não foi ocultada qualquer informação que possa influir sobre a decisão que a Companhia venha a tomar sobre o seguro proposto (…).” Seguindo-se a assinatura da A. e do seu marido. Subscreve-se a douta sentença quando refere que o falecido marido da A. assinou a proposta e o questionário de saúde, subscrevendo o conteúdo das respostas dadas e assumindo a responsabilidade daí resultante. 29º. Consciente da importância das respostas dadas às questões constantes do questionário de saúde, invocou a A., ter dúvidas sobre a resposta referente ao consumo de bebidas alcoólicas, levou o questionário para casa, confrontou o marido, e regressou à mediadora onde declarou que o marido não consumia álcool diariamente. Não pode pois senão concluir-se que quer a questão quer a resposta dada à pergunta concreta do consumo de bebidas alcoólicas dada pela A. à mediadora eram do conhecimento do marido da A.. 30º. Face à prova produzida resulta que quer o marido da A., quer a própria A., tinham perfeito conhecimento da importância das declarações prestadas à seguradora. Tomaram conhecimento de todas as questões constantes do questionário de saúde, tiveram conhecimento das consequências, ambos leram e assinaram a proposta e o questionário de saúde e, estavam conscientes de que a resposta dada quanto ao consumo de bebidas alcoólicas do marido da A. não correspondia à verdade e que interferia na apreciação do risco e, ainda assim, declararam a ausência de consumo diário de álcool. 31º. Sendo que a questão do consumo de álcool não poderia passar indiferente à A. e ao seu marido, que tinham perfeito conhecimento da sua situação, sendo pois exigível que a tivessem por significativa para a apreciação do risco por parte da seguradora. 32º. Quanto ao ponto 53. remete-se antes de mais para o depoimento de parte da A. Maria (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 03/11/2017 14:57:15 a 15:20:11) que (minuto 05,25) questionada sobre se quando celebraram o contrato lhe havia sido entregue um caderninho com as condições do seguro, “Não, o que me deram, entreguei depois à Sra. Doutora, eu tinha lá numa capinha, mas era, não deram livrinho nenhum (…), o que recebi entreguei tudo à Sra. Doutora.” Esclareceu ainda a testemunha que (minuto 19,32) que essa capinha era um envelope com o nome da agência. 33º. O que, conjugado com o conteúdo do documento junto a fls. 76, assinado pela A., no qual refere “solicito que reanalisem a questão em apreço, porquanto entendo que a cláusula 4ª n.º 1 alínea c), iii) das Condições Gerais do Contrato não exclui a hipótese em causa no referido sinistro, pelo que o pagamento indemnizatório deve ser efetivamente cumprido. De qualquer forma, sempre devo referir que tal cláusula, porquanto limita o âmbito do risco coberto, deveria assumir especial relevo, sendo redigida em caracteres destacados e de maior dimensão em relação às restantes cláusulas”, o qual demonstra que, tendo conhecimento do seu conteúdo, necessariamente estava a A. estava na posse das condições gerais. 34º. E idêntica conclusão se retira do conteúdo da missiva do Il. Mandatário da A. junta a fls. 81/82, em que são feitas referências às coberturas e às cláusulas contratuais, sendo que, conforme referiu à A. entregou à sua Il. Mandatária “(…) Tudo o que me entregaram, eu tinha lá direitinho, entreguei à Sra. Doutora” - depoimento de parte da A. Maria (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 03/11/2017 14:57:15 a 15:20:11, a partir do minuto 19,32). 35º. A testemunha L. C. (Depoimento registado no sistema digital H@bilus Media Studio de 04/03/2015 de 14:44:46 a 15:39:36), declarou que (minuto 09,19) aquando da visita em que foi feito o pagamento do prémio a apólice foi “(…) entregue em mão, foi entregue em mão, o recibo, a apólice, e as condições gerais. E as condições particulares e gerais. Que a nossa política de trabalho é essa.” … e “o recibo”, esclarecendo que “(…) quando é entregue, pelo menos que eu saiba, quando nós entregamos, quando emite uma apólice, é entregue, dou ao cliente a respetiva documentação, uma pastinha com tudo lá dentro, e não recebe mais nada depois da companhia.” Adiante (minuto 15,33) questionada sobre a proposta junta a fls. 137 confirma que o mesmo foi entregue à A. quando foi pagar, continuando (minuto 31,32) não ter dúvidas de ter entregue as condições gerais, as condições particulares, o recibo e a apólice à A. 36º. Nenhuma censura pois merece a resposta dada pelo Tribunal a quo no ponto 53 da matéria de facto assente. 37º. Passando agora ao enquadramento jurídico, conclui-se que houve falsas declarações relevantes para a apreciação do risco. A A. e o seu marido omitiram conscientemente que o marido da A. bebia álcool diariamente e tinha antecedentes de alcoolismo, facto que não era irrelevante ou insignificante, tendo disso sido alertados. 38º. A A. e o seu marido violaram conscientemente o preceituado no artigo 24º, nº 1 do RJCS. 39º. A postura da Autora e do seu marido (candidatos a pessoas seguras) relativamente a perguntas simples e claras sobre o seu estado de saúde e consumo habitual de álcool integra o conceito de dolo para este efeito. 40º. De harmonia com o disposto no art. 253º nº 1 do Cód. Civil, “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. No caso concreto, o erro efetivou-se através do preenchimento do questionário com informações consabidamente contrárias à verdade. 41º. Não é necessário que as declarações ou omissões tenham influído, efetivamente, sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem suscetíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. 42º. Acresce que, o RJCS (em concreto o seu art. 25º nº 1) não exige a verificação de um nexo de causalidade entre as declarações emitidas e a doença geradora da morte, nos casos de incumprimento doloso da obrigação prevista no nº 1 do art. 24º, sendo certo porém que no caso em apreço até existe esse nexo de causalidade. 43º. Necessário é pois concluir-se que a Autora e o seu falecido marido (pessoas seguras) incumpriram dolosamente o dever previsto no nº 1 do art. 24º do RJCS, tendo deixado de declarar com exatidão, antes da celebração do contrato, todas as circunstâncias de que eram conhecedores e que eram significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 44º. Tais circunstâncias, dada a sua dimensão, eram relevantes para a apreciação do risco, sendo suscetíveis de influir na existência e condições do contrato. 45º. Assim, necessariamente tem que proceder a exceção invocada pela ora Recorrida, devendo proceder a anulabilidade do contrato de seguro, acompanhando-se na íntegra a sentença recorrida, na parte da fundamentação. 46º. Pretender a A. prevalecer-se do facto de o seu falecido marido não ter estado na agência, quando o facto ocorreu a seu pedido, tendo a A. (também ela pessoa segura) prestado as declarações no questionário de saúde, e a resposta quanto ao consumo de bebidas alcoólicas ter sido dada pela A. - após se deslocar especialmente junto do seu falecido marido para se certificar do teor da resposta -, isto apesar de quer a A. quer o seu marido terem assinado a proposta, e o questionário de saúde, configura um claro abuso de direito. 47º. O comportamento da A., contrário às legítimas expectativas que gerou, configura neste ponto venire contra factum proprium, excedendo manifestamente uma conduta razoável pautada de boa-fé. 48º. Termos em que, andou bem o Tribunal a quo ao concluir pela anulabilidade do contrato de seguro dos autos. 49º. No que respeita à invocada caducidade do direito à anulabilidade do contrato de seguro, diremos que a mesma tem necessariamente que improceder, porque foi invocada muito antes do decurso do prazo de um ano previsto no artigo 287º, nº 1 do CC, cumprindo acrescentar que tem inteira aplicação ao caso o nº 2 da citada norma, podendo a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como de exceção, enquanto o contrato não estiver cumprido. 50º. Sendo totalmente falso, infundado e insustentado o alegado pela A. quanto à postura da Ré, ora Recorrida, que mais não faz do que utilizar os dispositivos legais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos. 51º. Pelo que, por tudo o exposto, improcedem os argumentos desenvolvidos pelos Recorrentes nas alegações de recurso, devendo a sentença ser mantida nos exatos termos em que foi proferida. Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelos Recorrentes em conformidade com as presentes alegações, assim se fazendo como sempre JUSTIÇA * Delimitação do objeto do recurso:* Em sede de recurso a Recorrente vem arguir a caducidade do direito da Ré a pedir a anulação do contrato. Tal questão nunca foi suscitada na 1ª instância, designadamente em sede de resposta à contestação, uma vez que a Autora apresentou articulado subsequente à contestação, ou num dos momentos previstos no art. 3º, nº 4 do C. P. Civil. Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido (v. por todos Ac. R. C. de 23/5/12 in www.dgsi.pt ). Conforme diz Abrantes Geraldes (in Os Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., pág. 98), As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição. Por outro lado, o tribunal não pode conhecer oficiosamente da caducidade do direito da Ré porque não está em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, tendo pois de ser invocada pela parte a quem aproveita, nos termos do disposto nos arts. 333º e 303º do C. Civil. Deste modo, não pode o este tribunal agora conhecer desta matéria, pelo que não será apreciada. * Questões a decidir:* - Verificar se a prova produzida permite extrair as conclusões de facto expressas na sentença; - Verificar se o direito foi bem aplicado aos factos provados. * Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.* A matéria considerada provada na 1ª instância é a seguinte: 1. Por contrato designado “X Vida Crédito Habitação”, celebrado em 1 de Fevereiro de 2010, titulado pela apólice nº (...)/2010, a Autora e seu marido António, transferiram para a Ré a responsabilidade pelo pagamento de um valor até € 55.000, em caso de morte, invalidez total permanente ou incapacidade temporária profissional da Autora ou do seu marido [alínea A) dos factos assentes]. 2. No contrato referido em 1) o marido da Autora obrigou-se a pagar à Ré o prémio anual de € 225,08 [alínea B) dos factos assentes]. 3. As partes estipularam que o contrato referido em 1) produziria efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da sua celebração [alínea C) dos factos assentes]. 4. A Autora e o seu marido decidiram celebrar o contrato referido em 1) para garantia do pagamento do capital mutuado pela instituição bancário Banco A no âmbito do crédito à habitação [alínea D) dos factos assentes]. 5. O contrato referido em 1) indica como “Beneficiário Irrevogável”, quer em caso de morte, quer em caso de invalidez, o Banco A até ao montante em dívida, no máximo de € 55.000 [alínea U) dos factos assentes]. 6. No contrato referido em 1) a Ré obrigou-se a liquidar o capital seguro à citada instituição bancária, até ao montante em dívida, e liquidar o remanescente ao segurado sobrevivo [alínea V) dos factos assentes]. 7. O contrato referido em 1) foi celebrado por intermédio do agente “RR, Ld.ª” que remeteu para a Ré a “Proposta de Seguro” e o questionário de saúde, juntos a fls. 133 a 139 dos autos assinados pela Autora e pelo seu marido [alínea X) dos factos assentes]. 8. No final da “Proposta de Seguro” e imediatamente antes da assinatura das “pessoas a Segurar” e do “Tomador de Seguro” consta que “(…) as omissões, inexatidões, falsidades, no que respeita a dados de fornecimento quer obrigatório, quer facultativo são da responsabilidade do cliente” [resposta ao artigo 3º da base instrutória]. 9. E que “(…) o tomador do seguro declara que recebeu um exemplar das Condições Gerais e Especiais e que delas tomou conhecimento antes da subscrição do contrato” [resposta ao artigo 4º da base instrutória] 10. No final do “questionário de saúde” anexo à “Proposta de Seguro” e imediatamente antes da assinatura das “Pessoas a Segurar” e do “Tomador de Seguro” consta que “O tomador e a(s) pessoa(s) segura(s) declaram que as respostas contidas nestes questionários são verdadeiras, exatas e completas, que não foi ocultada qualquer informação que possa influir sobre a decisão que a Companhia venha a tomar sobre o seguro proposto (…)” [resposta ao artigo 5º da base instrutória] 11. No “questionário de saúde” referido em 7) e 10), à pergunta relativa ao marido da Autora sobre se “Sofre ou sofreu: do aparelho respiratório (asma, enfisema, tuberculose, etc.), cardiocirculatório (malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, insuficiência cardíaca, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, artereoesclerose, flebosclerose, etc.) e digestivo (úlcera gástrica ou duodenal, colite ulcerosa, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, pólipos, hemorroidal, doenças do esófago ou inflamatórias crónicas do intestino, infeções do fígado, vias biliares, pâncreas, etc.) foi respondido “não” [resposta ao artigo 6º da base instrutória]. 12. À pergunta relativa ao marido da Autora sobre se sofre ou sofreu de ”doença óssea, articular ou da coluna vertebral, neurológica ou psiquiátrica (epilepsia, paralisia, depressão, acidente vascular cerebral, etc.), ginecológica e/ou do aparelho genito-urinário, dos olhos (glaucoma, doenças da retina, miopia de grau igual ou superior a 3 dioptrias), da tiroide, distúrbio hormonal, tumor (maligno ou benigno), obesidade, dislipidémia, diabetes, gota e outras doenças ou distúrbio não referidos”, foi respondido “não” [resposta ao artigo 7º da base instrutória]. 13. À pergunta relativa ao marido da Autora se “alguma vez realizou exames clínicos (análises clínicas, consultas a especialistas ou pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade, teve resultado positivo por HIV/Sida ou Hepatite B e C ou recebeu tratamento por doenças tropicais, infeciosas, parasitárias ou sexualmente transmissíveis”, foi respondido “não” [resposta ao artigo 8º da base instrutória]. 14. À pergunta relativa ao marido da Autora sobre se se sente “doente ou prevê alguma situação da sua saúde que necessite de tratamento médico, internamento ou intervenção cirúrgica”, foi respondido “não” [resposta ao artigo 9º da base instrutória]. 15. No campo 11 desse questionário onde é pedido para a “Pessoa segura” especificar as “atuais quantidades diárias consumidas e tipo (unidade de medida para as bebidas = copos), 1ª Pessoa – cerveja, vinho ou bebida de alto teor alcoólico”, relativa ao marido da Autora, foi respondido “0” para qualquer das bebidas alcoólicas [resposta ao artigo 10º da base instrutória]. 16. E à pergunta relativa ao marido da Autora sobre se toma medicamentos, foi respondido “não” [resposta ao artigo 11º da base instrutória]. 17. A parte do questionário onde é pedido para especificar as respostas “sim” dando detalhes, foi respondido apenas indicando o médico assistente “Dr. C. – consulta de rotina” [resposta ao artigo 12º da base instrutória]. 18. Os documentos identificados em 7) a 17) foram preenchidos pelo punho da funcionária do agente identificado em 7) e a informação relativa à ingestão de bebidas alcoólicas pela respetiva gerente [resposta ao artigo 42º da base instrutória]. 19. Para o efeito referido em 18) as pessoas aí referidas solicitaram à Autora informações sobre o seu estado de saúde e o do marido, bem como sobre a ingestão de bebidas alcoólicas [resposta ao artigo 43º da base instrutória]. 20. O contrato identificado em 1) foi apresentado à Autora apenas para ser assinado sem discussão prévia das suas cláusulas ou possibilidade de introdução de modificações [resposta ao artigo 46º da base instrutória]. 21. A Ré aceitou a proposta baseando-se no conteúdo da “proposta de seguro” e do “questionário de saúde” referidos em 7) a 17) [resposta ao artigo 2º da base instrutória]. 22. Foi com base em tais respostas que a Ré avaliou o risco e fixou o valor dos prémios [resposta ao artigo 13º da base instrutória]. 23. Em face das respostas referidas em 8) a 17) e atendendo à idade do marido da Autora, ao seu peso de 65 kg e ao capital a segurar, a Ré concluiu que nenhum exame de diagnóstico seria de efetuar [resposta ao artigo 14º da base instrutória]. 24. A Ré confiou nas respostas referidas em 8) a 17) [resposta ao artigo 15º da base instrutória]. 25. O marido da Autora, António, faleceu em 29 de Julho de 2010, pelas 20 horas e 00 minutos, no Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, aos 39 anos [alínea E) dos factos assentes e documento junto a fls. 50 e 51 dos autos]. 26. António faleceu de síndrome hépato-renal devida a cirrose hepática alcoólica [alínea Z) dos factos assentes]. 27. A Autora, cerca de três ou quatro dias após o falecimento do marido, deslocou-se à agência da Ré, “RR, Ld.ª”, sita na Rua …, Centro Comercial …, no concelho de …, e comunicou à Ré a data, hora, local e as eventuais causas do óbito do marido da Autora [alínea F) dos factos assentes]. 28. Foi solicitada à Autora uma certidão de óbito, que aquela de imediato foi buscar e entregou, no mesmo dia, a uma das trabalhadoras da agência referida em 27) [alínea G) dos factos assentes]. 29. Em 24 de Agosto de 2010, a Ré informou a Autora de que necessitaria de um relatório preenchido pelo médico assistente do falecido em impresso da própria Ré e, bem assim, necessitaria de uma cópia integral da ficha clínica do Centro Hospitalar do Alto Ave [alínea H) dos factos assentes]. 30. A Autora enviou, em 6 de Setembro de 2010, uma missiva para a Ré, anexando o relatório preenchido pela médica Ana, em 3 de Setembro de 2010, junto a fls. 58 e 59 dos presentes autos [alínea I) dos factos assentes]. 31. Em 4 de Outubro de 2010, a Ré informou que aguardaria ainda a cópia integral da ficha clínica do hospital de Guimarães, bem como o relatório médico, a ser preenchido pelo médico que assistia regularmente o falecido [alínea J) dos factos assentes]. 32. Em resposta a essa missiva, a Autora enviou, em 27 de Outubro de 2010, uma nova carta para a Ré, anexando à mesma relatório do médico de família, Dr. A. C., datado de 7 de Outubro de 2010 e, bem assim, a ficha clínica do Hospital de Guimarães datada de 25 de Outubro, juntos a fls. 64 a 66 dos presentes autos [alínea L) dos factos assentes]. 33. Por missiva datada de 22 de Novembro de 2010, a Ré exigiu à Autora que lhe fossem enviados o relatório médico, a ser preenchido pelo médico que assistia regularmente o falecido, bem assim, a ficha clínica do falecido, existente junto do referido médico [alínea M) dos factos assentes]. 34. Em 3 de Dezembro de 2010, a Autora enviou à Ré uma missiva com um atestado médico, emitido pelo Dr. A. C. em 2 de Dezembro de 2010, bem como a ficha clínica do Hospital de Guimarães, datada de 25 de Outubro de 2010, juntos a fls. 71 a 73 dos autos [alínea N) dos factos assentes]. 35. Em resposta a essa missiva, por carta datada de 13 de Dezembro de 2010, a Ré declarou não aceitar “o sinistro em assunto, uma vez que o mesmo se encontra excluído das coberturas da apólice em referência”, invocando a cláusula 4ª nº 1 alínea c) ponto iii) das condições gerais do contrato [alínea O) dos factos assentes]. 36. A cláusula 4ª, nº 1, alínea c), ponto iii) das condições gerais do contrato referido em 1) estabelece que “Não se considera coberto por este contrato o risco de morte ou invalidez da pessoa segura, resultante de doença preexistente, conhecida e não declarada na proposta e de doença ou lesão provocada por (…) factos que sejam consequência de: (…) consumo de álcool que determine uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 0,5 gramas por litro de sangue, de drogas ou estupefacientes não prescritos medicamente [alínea P) dos factos assentes]. 37. Na missiva datada de 13 de Dezembro de 2010, a Ré informou que o contrato se encontraria “anulado a partir da data do sinistro”, pelo que terminaria os seus efeitos desde essa data [alínea Q) dos factos assentes]. 38. A Autora manifestou o seu desacordo com tal decisão por missiva de 11 de Março de 2011 [alínea R) dos factos assentes]. 39. A esta missiva respondeu a Ré, por carta datada de 22 de Março de 2011, reiterando a exclusão da cobertura do sinistro, desta vez invocando a cláusula 4ª, nº 1, alínea c), ponto i) das condições gerais do contrato referido em 1) [alínea S) dos factos assentes]. 40. A cláusula 4ª, nº 1, alínea c), ponto i) das condições gerais do contrato referido em 1) refere que “Não se considera coberto por este contrato o risco de morte ou invalidez da pessoa segura, resultante de doença preexistente, conhecida e não declarada na proposta e de doença ou lesão provocada por (…) factos que sejam consequência de: (…) ofensas corporais a que o Segurado tenha dado causa ou que notoriamente tivesse podido evitar [alínea T) dos factos assentes]. 41. O marido da Autora já padecia de patologia do fígado em data anterior a 1 de Fevereiro de 2010 [resposta ao artigo 16º da base instrutória]. 42. A cirrose hepática que veio a causar a morte do marido da Autora foi o resultado final de anos de agressões ao fígado [resposta ao artigo 23º da base instrutória]. 43. A cirrose é caracterizada pela substituição do tecido hepático normal por nódulos e tecido fibroso [resposta ao artigo 24º da base instrutória]. 44. O marido da Autora, António, sabia que ingeria bebidas alcoólicas não apenas às refeições mas em outras ocasiões e diariamente [resposta ao artigo 25º da base instrutória]. 45. O marido da Autora padecia de alcoolismo [resposta ao artigo 26º da base instrutória]. 46. A ingestão de álcool agrava paulatinamente a doença hepática [resposta ao artigo 27º da base instrutória]. 47. Para avaliação do risco e decisão de aceitação ou não de determinada proposta de seguro do ramo vida, a Ré socorre-se de tabelas com classificação das doenças, suas características, assim como critérios de subscrição clínica [resposta ao artigo 28º da base instrutória]. 48. Caso o marido da Autora tivesse indicado o consumo diário de bebidas alcoólicas superior a um copo diário, a Ré teria solicitado exames complementares ou informações clínicas junto do médico assistente para apurar se padecia de problemas de fígado [resposta aos artigos 29º, 31º, 32º da base instrutória]. 49. A deteção da doença hepática em Fevereiro de 2010, possível com a realização desses exames complementares, teria levado a Ré a recusar o contrato [resposta aos artigos 30º, 34º da base instrutória]. 50. A Autora foi alertada pela colaboradora do agente “RR, Ld.ª” para a necessidade de responder com verdade ao “questionário de saúde” e as consequências se tal não sucedesse [resposta ao artigo 35º da base instrutória]. 51. A Autora e o marido tomaram conhecimento do teor de todas as perguntas que compõem o questionário de saúde [resposta ao artigo 36º da base instrutória]. 52. Responderam de forma consciente a essas perguntas [resposta ao artigo 37º da base instrutória]. 53. No momento da emissão da apólice as condições gerais do contrato identificado em 1) foram entregues à Autora [resposta ao artigo 38º da base instrutória]. 54. A Autora não remeteu à Ré relatório preenchido pelo médico de família identificado em 17) em virtude de este ter deixado de exercer funções no Centro de Saúde da área da sua residência [resposta ao artigo 41º da base instrutória]. * Na sentença recorrida foram considerados não provados os factos constantes dos artigos 1º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 33º, 39º, 40º, 44º, 45º da base instrutória.* Da análise do recurso de impugnação da matéria de facto:* Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC): “a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente, verifica-se que cumpre o formalismo imposto pelo art. 640º do C. P. Civil, pelo que se vai conhecer de seguida do recurso de impugnação da matéria de facto. * Cabe então agora verificar se a prova produzida foi bem analisada pelo julgador na 1ª instância.Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. A Recorrente impugnou os pontos 18, 22, 41, 42, 44, 45, 47, 48, 49, 51, 52 e 53 dos factos provados. Vejamos: Ponto 18. Os documentos identificados em 7) a 17) foram preenchidos pelo punho da funcionária do agente identificado em 7) e a informação relativa à ingestão de bebidas alcoólicas pela respetiva gerente. No que a este ponto concerne, pretende a Recorrente que seja aditado “sendo que este último preenchimento foi posterior à assinatura do documento pelo falecido marido da Autora”. Este facto, cujo aditamento se pretende, não foi alegado pela Autora na petição inicial ou na réplica. Nos termos do disposto no art. 5º nº 2 do C. P. Civil, o juiz pode considerar factos que não tenham sido alegados pelas partes, são eles: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. É manifesto que o facto em causa não se inclui na última categoria mencionada. Quanto aos factos essenciais nucleares "são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da exceção ou da reconvenção deduzidas pelo réu" (in Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 201). Paulo Pimenta, na sua comunicação “Temas de Prova” (disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf), explica que “No âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir dois planos, isto é, factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares e concretizadores. Os “nucleares” constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respetiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a nulidade da exceção. Já os “complementares” e os “concretizadores”, embora também integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm já uma função individualizadora. Assim, os factos complementares são os completadores de uma causa de pedir (ou de uma exceção) complexa, ou seja, uma causa de pedir (ou uma exceção) aglutinadora de diversos elementos, uns constitutivos do seu núcleo primordial, outros complementando aquele. Por sua vez, os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica exposta sendo, exatamente, essa pormenorização dos factos anteriormente alegados que se torna fundamental para a procedência da ação (ou da exceção).” Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção. (v. Ac. R. C. de 23/2/2016 in www.dgsi.pt ) Quanto aos factos instrumentais, para Castro Mendes, são "os que interessam indiretamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes" (in Direito Processual Civil, 1968, 2º, pág. 208) Teixeira de Sousa refere-se-lhes como sendo "os que indiciam aqueles factos essenciais" (in Introdução ao Processo Civil, 1993, pág. 52). Lopes do Rego (Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 201) diz que "factos instrumentais se definem, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da ação e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material". A intervenção oficiosa do tribunal subsequente à instrução da causa só poderá ter por objeto factos instrumentais ou factos essenciais mas que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes, pois que quanto aos factos essenciais “nucleares” que constituem a causa de pedir ou nos quais que se baseiam as exceções invocadas, continua a manter-se sem restrição o princípio do dispositivo. No caso, o facto em análise não é facto essencial nuclear pois não se inclui no núcleo essencial da causa de pedir ou de qualquer exceção perentória, sendo um facto essencial concretizador. Assim, quanto ao facto em causa, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo tomá-lo em consideração na sentença caso tenha resultado da instrução da causa e a parte contrária tenha tido oportunidade de sobre ele se pronunciar (v. art. 5º, nº 2 – b) do C. P. Civil), que é o que verificaremos de seguida. Sobre esta matéria depuseram as testemunhas L. C., Elsa e a Autora. L. C. é funcionária de Elsa, que por sua vez é agente de seguros. Diz que a Autora se dirigiu sozinha ao escritório onde a testemunha trabalha e pediu uma simulação porque queria fazer um seguro de vida associado ao crédito à habitação. A testemunha referiu nunca ter conhecido o marido da A.. Disse ter preenchido os questionários segundo o que a A. lhe ia dizendo, tendo-a alertado para não haver falsas declarações. Ficou por preencher a resposta relativa à questão referente ao número de bebidas que ingeriam porque a A. disse que o marido não bebia em casa mas tinha que falar com ele para saber se o mesmo bebia fora de casa. Quando a A. voltou ao escritório trazia as propostas assinadas mas a referida resposta estava por preencher. Na altura a A. disse que ela e o marido não bebiam e foi a patroa da testemunha (Elsa) que completou o preenchimento de acordo com o que a autora referiu. A testemunha Elsa confirmou ter sido ela a preencher a resposta relativa ao número de bebidas alcoólicas ingeridas pelos tomadores do seguro, de acordo com o que disse a ora Autora que referiu que diariamente não era habitual consumirem bebidas alcoólicas. Disse ainda nunca ter falado ou sequer visto o marido da Autora. Vemos pois, que a matéria que a A. pretende aditar aos factos provados resultou efetivamente da instrução da causa, tendo resultado, nomeadamente, dos depoimentos de duas das testemunhas indicadas pela Ré, sendo que esta exerceu o respetivo contraditório nas suas alegações de recurso. Deste modo, entende-se ser de aditar tal facto à matéria provada mas devendo ainda ficar a constar do ponto 18 que o preenchimento ocorreu de acordo com a informação que foi prestada pela Autora, pois foi isso que resultou do depoimento das mencionadas testemunhas. Assim o ponto 18 ficará com a seguinte redação: Os documentos identificados em 7) a 17) foram preenchidos pelo punho da funcionária do agente identificado em 7) e a informação relativa à ingestão de bebidas alcoólicas pela respetiva gerente, de acordo com a informação prestada pela A., sendo que este último preenchimento foi posterior à assinatura do documento pelo marido da Autora”. Ponto 22. Foi com base em tais respostas que a Ré avaliou o risco e fixou o valor dos prémios. Entende-se nada haver a alterar a este ponto já que o teor do mesmo resulta das declarações da testemunha H. F. que colabora com a Ré e referiu que a análise de risco é feita com base nas declarações dos segurados, o que resultou também das declarações da testemunha V. P. e decorre ainda das regras da experiência comum. 41. O marido da Autora já padecia de patologia do fígado em data anterior a 1 de Fevereiro de 2010. Sobre esta questão no relatório pericial o Sr. Perito fez constar inicialmente que (v. fls. 349): “Embora assintomático, admite-se que sim”, no entanto, posteriormente, na sequência de reclamação, fazendo referência à documentação médica que entendeu relevante, concluiu: “Não há informações nem registos clínicos que nos permitam afirmar com segurança que o marido da autora padecesse de patologia do fígado em data anterior a 1/2/2010”. Deste modo, e sendo certo que se concorda com a avaliação da documentação efetuada pelo Sr. Perito, nada mais resta que eliminar a matéria em causa dos factos provados e incluí-la nos não provados. 42. A cirrose hepática que veio a causar a morte do marido da Autora foi o resultado final de anos de agressões ao fígado Analisando o complemento ao relatório pericial, vemos que o Sr. Perito, a fls. 358v referiu não haver elementos no processo que permitam confirmar tal afirmação. Com efeito, não obstante se ter concluído que o marido da autora consumia diariamente quantidades de álcool muito superiores as que consumirá um homem médio em Portugal, desconhece-se desde quando o fazia, sendo certo que, tal como referiu a testemunha Dr. José - médico gastroenterologista, diretor do serviço de gastroenterologia do Hospital de Guimarães - para padecer de cirrose hepática não é necessário que a vítima tenha que andar embriagada, pois pode ocorrer em pessoas com baixíssimos consumos de álcool, como por exemplo 2 copos de vinho por dia e que não é só o álcool que é tóxico para o fígado havendo medicação que também o é, como o Brufen e o Benuron, cuja toma é comum entre a população, havendo predisposição genética de determinados indivíduos pois enquanto que há indivíduos que “bebem desalmadamente” e não têm qualquer problema no fígado outros há que bebem “socialmente” e desencadeiam quadros gravíssimos, podendo desencadear cirroses e morrer, porque têm o azar de cair nos 20% que têm suscetibilidade à toxicidade do álcool. Desta forma, determina-se eliminação desta matéria dos factos provados passando a fazer parte dos não provados. Ponto 44. O marido da Autora, António, sabia que ingeria bebidas alcoólicas não apenas às refeições mas em outras ocasiões e diariamente. Ponto 45. O marido da Autora padecia de alcoolismo. Como contributo para a análise desta matéria temos que ter em conta o depoimento do Dr. José, que referiu que o marido da Autora esteve internado no serviço que a testemunha dirige no Hospital de Guimarães – serviço de gastroenterologia - em julho de 2010 A testemunha é ainda consultor da Direção Geral de Saúde. Disse que o mesmo faleceu devido a hepatite aguda alcoólica e cirrose hepática de provável etiologia alcoólica Sobre esta matéria foi ainda ouvida a testemunha A. C., médico do Centro de Saúde de Vizela que viu o marido da Autora uma vez numa consulta de urgência em 19/7/10 em que o mesmo estava muito ictérico, tendo-o mandado para o Hospital de Guimarães. No registo de atendimento desta consulta encontra-se a referência a “abuso crónico do álcool” (fls. 298/299) Quando o Dr. A. C. foi inquirido sobre as razões dessa menção, referiu não se recordar mas que deve ter ocorrido por ter perguntado ao doente se havia hábitos alcoólicos, devendo ter resultado do que lhe foi dito ou porque havia algum registo anterior. Há ainda que analisar os seguintes documentos: - Relatório de episódio de urgência de fls. 98, do qual resulta, nomeadamente que, António foi atendido no serviço de urgência do CHAA a 14 de Julho de 2010 pelas 11h03 com queixa de astenia, emagrecimento, dor abdominal e aparecimento de rush cutâneo, na história do evento indica-se que fora referenciado pelo médico de família por dor no hipocôndrio direito, hepatomegalia, anorexia, astenia, emagrecimento, eritema na face com cerca de 3 semanas de evolução e a referência do paciente de hábitos etílicos de 1-1,5 copos de vinho às refeições e cerveja fora das refeições, fumador de um maço por dia, não medicado; - Relatório de episódio de urgência de fls. 316, do qual resulta, nomeadamente que, António foi atendido no serviço de urgência do CHAA a 22 de Julho de 2010 pelas 21h50 com queixa de astenia, icterícia e sensação de enfartamento. No campo “história da doença” encontra-se mencionado: “utente de 39 anos, com antec. Alcoolismo, medicado neste Su com (…). - em 26 de Julho, no âmbito de documento preenchido no âmbito de consulta de anestesiologia (fls. 335/335v) para realização de procedimento médico, nos hábitos tabágicos/alcoólicos/outros encontra-se consignado “Fumador N 15 cigarros por dia há > 20 anos; consumo de 0,75 L álcool/dia (?)” ; mostrava-se muito debilitado e negava patologia prévia; - em 27/7/10, na “nota de Entrada” do “diário médico” do serviço de gastroenterologia, assinado pela Dra. Ana, é referido “doente do sexo masculino, 39 A de idade, antecedentes: alcoolismo, motivo do internamento: hepatite aguda alcoólica (…). Refere hábitos etílicos +/- 180 gr dia e hábitos tabágicos 1 maço (20 cigarros/dia)” (fls. 327 v). No relatório pericial junto aos autos a fls. 343 a 351, refere-se no campo “Antecedentes pessoais: alcoolismo crónico”. Em face do teor dos mencionados depoimentos e sobretudo da análise dos documentos referidos, é de manter os pontos da matéria de facto em análise. Na verdade, nos mesmos é reiteradamente utilizado o termo “alcoolismo” e por outro lado as quantidades de álcool ingeridas diariamente e referidas aos médicos pelo doente em causa, vão-se alterando ao longo do tempo (para mais), o que inculca a ideia de que o mesmo quis esconder-lhes as quantidades reais efetivamente ingeridas, acrescendo que as que declarou em último lugar (e que se presume serem as reais ou mais próximas destas pois as declarações são prestadas durante o agravar da doença e certamente do mau-estar do doente) não são despiciendas tendo em conta o consumo de álcool de um homem médio em Portugal, já que um copo de vinho tem entre 8 e 14 gr de álcool e o doente referiu consumir 180 gr por dia. Não obstante poder entender-se que o conceito “alcoolismo” constante do ponto 45, é conclusivo, o termo em causa é também um termo médico, que o considera uma doença causada pela dependência e abuso do álcool (v. Mª Lucília Mercês de Mello, José Barrias e João Breda in Álcool e problemas ligados ao álcool em Portugal, ed. da Direção-Geral da Saúde de novembro de 2001) e como tal terá sido usado nos documentos referidos e ainda na perícia médico-legal realizada no âmbito destes autos, constituindo assim matéria factual. Saliente-se que as considerações em análise se reportam ao momento em que a doença se manifestou (julho de 2010), não havendo dados que permitam estender tais juízos para momentos anteriores. 47. Para avaliação do risco e decisão de aceitação ou não de determinada proposta de seguro do ramo vida, a Ré socorre-se de tabelas com classificação das doenças, suas características, assim como critérios de subscrição clínica. Esta matéria resultou das declarações da testemunha Dr. P. B. que colabora com a Ré, sendo responsável pela avaliação do risco que explicou que a ré na avaliação do risco se socorre, não só das declarações dos proponentes mas também de tabelas em que se incluem os dados fornecidos pelos proponentes para ver se há ou não aceitação da proposta, Assim, é de manter nos factos provados a matéria em causa. 48. Caso o marido da Autora tivesse indicado o consumo diário de bebidas alcoólicas superior a um copo diário, a Ré teria solicitado exames complementares ou informações clínicas junto do médico assistente para apurar se padecia de problemas de fígado. Entende-se que esta matéria não ficou provada já que a testemunha Dr. P. B. referiu que a realização de exames complementares relacionada com o consumo de álcool depende das quantidades e percentagem de bebidas ingeridas pelo tomador do seguro mas que um copo ou dois copos diários não é considerado risco. Também a testemunha L. C. referiu que “não era por dois copos de vinho que o seguro seria recusado ou que pediam exames médicos”. Assim, determina-se a eliminação dessa matéria dos factos provados passando a integrar os não provados. 49. A deteção da doença hepática em Fevereiro de 2010, possível com a realização desses exames complementares, teria levado a Ré a recusar o contrato. Considera-se que, em face das declarações das testemunhas Dr. P. B. e V. P., esta que é técnica de seguros e trabalha para a Ré que a deteção dessa doença na altura em que a proposta de seguro lhe foi submetida, que a mesma teria sido recusada, o que é também consentâneo com as regras da experiência comum. No entanto, como desconhecemos se a doença em causa, no caso concreto seria detetável em fevereiro de 2010 (note-se que pela análise dos documentos clínicos juntos aos autos, houve dificuldade em caracterizá-la nas primeiras observações do doente, cerca de 15 dias antes da morte deste), entende-se ser de reformular a redação do ponto em causa nos seguintes termos: A deteção da doença hepática em Fevereiro de 2010, se possível com a realização desses exames complementares, teria levado a Ré a recusar o contrato. Ponto 51. A Autora e o marido tomaram conhecimento do teor de todas as perguntas que compõem o questionário de saúde. Esta matéria resulta do facto de ambos (Autora e marido) terem aposto as suas assinaturas no contrato, no qual se integra o mencionado questionário, tal não invalidando o facto de o marido da Autora ter aposto a sua assinatura no mesmo antes do preenchimento da resposta relativa à quantidade de bebidas ingeridas, tal como já foi referido a propósito da resposta ao ponto 18. 52. Responderam de forma consciente a essas perguntas. No que respeita a esta matéria temos as declarações das testemunhas L. C. e Elsa, pelas razões já acima expostas a propósito da análise do ponto 18, sendo que as mesmas referiram nos seus depoimentos que nunca falaram ou sequer viram o marido da Autora. Portanto, quanto a este não se pode dizer que respondeu, ou não, conscientemente às mencionadas perguntas. Assim, há que reformular este ponto passando a constar do mesmo o seguinte: “A Autora respondeu conscientemente a essas perguntas”. 53. No momento da emissão da apólice as condições gerais do contrato identificado em 1) foram entregues à Autora. A testemunha L. C., no seu depoimento, referiu que entregou à Autora uma cópia das condições gerais e especiais na terceira visita daquela ao escritório onde a testemunha trabalha, na altura em que foi emitida a apólice e pago o prémio. A testemunha Elsa, embora não tivesse presenciado o que ocorreu neste caso concreto, disse que no momento da emissão da apólice entregam ao cliente a cópia das condições gerais e especiais do contrato. Por outro lado, tal como se refere na sentença de primeira instância, o conteúdo da correspondência enviada pela Autora à Ré a reclamar o pagamento do seguro, denota o conhecimento das cláusulas contratuais sendo que a Autora no seu depoimento acabou por admitir que na agência de seguros lhe foi entregue um envelope com o timbre da mesma e com documentação que entregou à sua Mandatária. Desta forma, nada há a alterar a esta matéria. * O Direito:* No caso estamos perante um contrato de seguro que é aquele pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador de seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto (cfr. José Vasques in Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 94). A obrigação do tomador do seguro consiste no pagamento do prémio convencionado e a obrigação da seguradora, verificado o risco, no pagamento de uma indemnização ou de capital. Em primeiro lugar cumpre analisar a questão da validade ou não do contrato de seguro celebrado entre as partes. Decorre do disposto no artigo 24.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril (que entrou em vigor em 1/7/2009), sob a epígrafe Declaração Inicial do Risco, que o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador. Como refere Moitinho de Almeida (in Contrato de seguro, pág. 65) sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador O risco pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, sendo um elemento essencial do contrato de seguro (v. José Vasques, ob. cit., pág. 127). Deve pois o tomador do seguro não omitir quaisquer factos ou circunstancias que possam influir na assunção do risco por parte da seguradora De acordo com o preceituado no art. 25.º, n.º 1 do RJCS, em caso de incumprimento doloso daquele dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. As declarações inexatas reportam-se a questões que incidem sobre a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias que lhe foram omitidos ou escondidos e são suscetíveis de influir no risco, distorcendo a relação prémio versus risco e consequentemente o sinalagma, consistindo num caso de erro como vício da vontade. Só releva aquela inexatidão ou omissão que influa na existência ou condições do contrato, ou seja, que levaria a seguradora a não fazer o seguro ou a fazê-lo em condições manifestamente diferentes. Só provando-se tal circunstancialismo – que compete à R. demonstrar, por ser facto impeditivo do direito invocado (art. 342º, nº 2 do C. Civil) – é que o contrato de seguro poderá ser anulado. No caso, a Ré considera que a Autora e seu marido prestaram falsas declarações quando responderam à questão relativa à quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas diariamente. Esta questão encontra-se formulada da seguinte forma (v. pág. 135): 11. Especifique as actuais quantidades diárias consumidas e o tipo (unidade de medida para as bebidas – copos) 1ª pessoa cerveja vinho bebidas de alto teor alcoólico 2ª pessoa cerveja vinho bebidas de alto teor alcoólico Ora vejamos: É certo que quer a Autora, quer o seu marido apuseram a sua assinatura no contrato de seguro e que o mesmo incluía o questionário de saúde acima referido, portanto aprovaram o seu conteúdo, nos termos que contavam do mesmo quando foi assinado, no entanto, resultou provado que Os documentos identificados em 7) a 17) foram preenchidos pelo punho da funcionária do agente identificado em 7) e a informação relativa à ingestão de bebidas alcoólicas pela respetiva gerente, de acordo com a informação prestada pela A., sendo que este último preenchimento foi posterior à assinatura do documento pelo marido da Autora”. Assim, desconhece-se qual o conteúdo da vontade do marido da Autora relativamente à resposta à pergunta em causa, designadamente se tal preenchimento ocorreu de acordo com a sua vontade, não se podendo pois dizer que o mesmo aprovou tal conteúdo, pois a resposta à mencionada questão não foi por ele dada, nem se provou que o mesmo estava presente a aquando do respetivo preenchimento (pelo contrário, a prova produzida é no sentido de que o mesmo não estava presente). Acresce que, não demonstrou a R., como lhe competia, designadamente, que o marido da Autora se tenha apercebido do verdadeiro alcance e relevância de eventuais declarações inexatas. Por outro lado, nada na matéria de facto provada nos diz que a Autora faltou à verdade no que respeita à resposta a tal questão, já que não ficou demonstrado que esta sabia que o marido ingeria bebidas alcoólicas diariamente, não havendo pois qualquer abuso de direito da sua parte ao invocar nos presentes autos a inexistência de falsas declarações, que a mesma refere não ter prestado. Nem se diga que por ser casada com António tinha que ter conhecimento da quantidade de álcool que o mesmo ingeria diariamente, pois, ainda que houvesse abuso do álcool por parte de tal pessoa (o que não se encontra provado com referência à data da prestação das declarações), o mesmo podia esconder tal facto da família, o que, como é do conhecimento geral, ocorre amiúdes vezes em casos de alcoolismo. Não se pode assim concluir pela existência de falsas declarações no preenchimento do mencionado questionário. Deste modo, não pode proceder o pedido de declaração de anulabilidade do contrato. * Assim, mantêm-se em vigor o contrato de seguro celebrado, impondo-se à Seguradora Ré, em face da prova da existência do sinistro e de que a reclamante cumpriu as obrigações que para ele emanam do contrato e da lei, a obrigação de liquidar os compromissos a que a apólice a obrigue, ou seja, a obrigação de assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice. Sendo o Banco A beneficiária dos capitais seguros, até ao montante dos capitais em dívida dos empréstimos, com o limite previsto na apólice, é a esta que os pagamentos por parte da Ré Seguradora devem ser feitos (devendo tais valores, naturalmente, ser afetos à extinção ou à redução das dívidas) (v. art.º 29º, nº2 das Condições Gerais). Assim, cabe à Ré pagar ao Banco A o valor em dívida relativo ao mútuo contraído pela A. e pelo seu então marido destinado à aquisição de habitação própria à data do óbito (29/7/2010), pagando aos AA. o remanescente do capital coberto pela apólice, descontando-se o valor entretanto amortizado pela A.. * A A. pede ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhe o montante das prestações entretanto pagas por si relativas à amortização do empréstimo desde a data do óbito até trânsito em julgado da sentença e ainda a título de juros, juros de mora, comissões de processamento e de incumprimento.Ora, não tendo a Ré cumprido a sua obrigação quando era devida, presumindo-se culposa essa falta de cumprimento (art. 799º do C. Civil), tem de indemnizar a 1ª A. no valor das prestações e outras quantias que a mesma entretanto pagou e continua a pagar relativas à amortização do empréstimo para aquisição de habitação própria e que não teria de pago caso a Ré tivesse entregado ao Banco o capital seguro quando lhe foi comunicado o falecimento do marido da A. (v. art. 798º do C. Civil). Tais pagamentos são devidos desde a data em que a Autora comunicou à ré a ocorrência do óbito do seu marido, ou seja, quatro dias após a ocorrência deste (v. ponto 27 dos factos provados). Os montantes acima mencionados terão de ser apurados em liquidação de sentença uma vez que o tribunal não tem neste momento dados para fixação de quantia líquida. Sobre os montantes a pagar à A. são devidos os respetivos juros de mora calculados desde a data em que cada uma das quantias em causa foi ou será liquidada e até integral pagamento (v. art. 804º, 805º, nº 3 e 806º do C. Civil), no entanto, nunca serão devidos juros antes da data de comunicação do sinistro à Ré (2 de agosto de 2010) já que só nessa data ocorreu a interpelação e portanto a mora da devedora. A A. vem também pedir que a Ré seja condenada a pagar ao Banco A, substituindo-se à A., o valor das prestações relativas à amortização do empréstimo que se vencerem desde o transito da presente decisão até “ao termo do mútuo contraído entre a A. e seu marido e aquela instituição bancária”, ou seja, até que o dito empréstimo se encontre totalmente liquidado. É certo que na fixação da indemnização o Tribunal pode atender aos danos futuros mas os mesmos têm que ser previsíveis (v. art. 564º, nº 2 do C. Civil). A propósito do que se deve entender por danos futuros indemnizáveis cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/94: “Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado. Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis. O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível (desconsidera-se o juízo do timorato). De harmonia com o disposto naquele preceito (664º, nº 2), o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado. Quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los entre os certos e os eventuais. Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível. Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético. Este carácter eventual pode conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor. Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer nem futuro mediato, em que mais não há que um receio. Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência).” No caso, estamos perante um pedido de indemnização de danos futuros previsíveis e portanto indemnizáveis, sendo pois de proceder também nesta parte o pedido da A.. * DECISÃO:* Nos termos que se deixam expostos, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência reconhecer-se a validade e eficácia do contrato de seguro celebrado entre a A. e o seu então marido e Ré, condenando-se esta a pagar o capital seguro à beneficiária do seguro, Banco A, ou seja o valor em dívida relativo ao mútuo contraído pela A. e pelo seu então marido destinado à aquisição de habitação própria, à data do óbito deste (29/7/2010), pagando à A. o remanescente do capital coberto pela apólice, descontando-se o valor entretanto amortizado pela A. e tendo como limite o montante do capital seguro. Condena-se ainda a Ré a pagar à A. o valor das prestações que esta pagou ao Banco A e continua a pagar, para amortização do empréstimo para aquisição de habitação própria, desde a data em que comunicou à Ré o óbito do seu marido (2/8/2010) e até ao trânsito da presente decisão. O apuramento das quantias acima mencionadas será efetuado em liquidação de sentença. Sobre os montantes a pagar à A. são devidos os respetivos juros de mora calculados desde a data em que cada uma das quantias em causa foi ou será liquidada e até integral pagamento, à taxa dos juros civis. Em qualquer caso, a contagem dos juros só poderá iniciar-se após 2/8/2010. A Ré vai ainda condenada a pagar ao Banco A o valor das prestações relativas à amortização do empréstimo que se vencerem desde o trânsito da presente decisão e até à entrega, pela Ré, ao Banco A do capital seguro nos termos determinados nesta decisão. Custas a cargo da Recorrida. * * Guimarães, 13 de setembro 2018 (Alexandra Rolim Mendes) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) (José Cravo) |