Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5444/23.7T8BRG.G1
Relator: MARGARIDA GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
PER
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Tendo sido resolvido o contrato de locação financeira de dois equipamentos, nada tendo sido oposto a tal resolução, e deduzido posteriormente procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do artº 21º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, sem oposição por parte do requerido, que para o efeito foi citado, não se encontra em causa a propriedade da requerida de tais bens móveis objeto do pedido de entrega.
II. Assim, a entrega de tais bens não põe em causa a atividade da requerida ou quaisquer negociações em sede de PER.
III. Não se encontrando em discussão a posição contratual da requerida nos contratos de locação em relação aos quais é pedida a entrega dos bens locados, contratos em relação aos quais a mesma nada invocou quanto à sua vigência após o ato resolutório, não se encontram verificados os pressupostos que exigem a suspensão do procedimento cautelar nos termos do nº1 do artº 17º-E, do CIRE (e isto porque, no caso de se virem a provar factos suficientes que determinem a procedência do procedimento cautelar no quadro da causa de pedir, a sua execução não implica diligências executivas ou providências que atinjam os bens da recorrida/requerida).
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório:

EMP01..., SA – ..., veio instaurar providência cautelar de entrega judicial, nos termos do artº 21º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra EMP02... – Unipessoal, Lda, requerendo que:
a)se decrete a apreensão e entrega à requerente das duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., na pessoa da Senhora D. AA, com domicílio profissional na Rua ..., Fração 2ª ... Lisboa, ou quem ela indicar; e
b) se antecipe o juízo sobre a causa principal e condenar a requerida a entregar à requerente as duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., nos termos do art. 21.º, n.º 7, do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24-6 (na redação do Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25-2); com custas a cargo da requerida.

Para o efeito alegou ser uma sociedade comercial espanhola com Sucursal em Portugal que tem como um dos seus objetos celebrar contratos de locação financeira.
A requerida, pretendendo celebrar um contrato de locação financeira com a requerente, indicou-lhe duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., como sendo os objetos a locar financeiramente, tendo a requerente, no exercício do seu comércio, comprou os equipamentos indicados e celebrou com a requerida, em 5 de agosto de 2021, o contrato de locação financeira mobiliária n.º ...43, relativamente aos referidos equipamentos, com a duração de 48 meses, com início em 22 de agosto de 2021, sendo o montante de cada renda mensal (que se vence no dia 22 de cada mês) de € 6.201,45 (exceto a primeira), a que acresce o IVA, o que perfaz a quantia de € 7.627,72.
As escavadoras de rastos usadas foram entregues à requerida que pagou as primeiras rendas do contrato, deixando de pagar as rendas vencidas em 22 de maio de 2023, 22 de junho de 2023 e 22 de julho de 2023 e 22-08-2023, inclusive.
Apesar das interpelações telefónicas e escritas da requerente para o pagamento das rendas em dívida, a requerida não as pagou, continuando, no entanto, a utilizar os equipamentos locados.
A requerente comunicou à requerida a sua decisão de resolver o contrato e pediu a restituição dos equipamentos locados, por carta registada com aviso de receção enviada, em 24 de agosto de 2023, para o domicílio convencionado da requerida, que foi recebida, em 28 de agosto de 2023. Apesar disso, a requerida não restituiu os equipamentos locados, nem exerceu o seu direito de compra, até hoje.
A requerente teve, agora, conhecimento de que a requerida mudou a sede (em 02-08-2023) da Rua ... – ... ... ... (correspondente ao seu domicílio convencionado), para o Edifício ..., Av. ... ..., sendo que, até hoje, a requerida não comunicou qualquer alteração de sede ou domicílio convencionado à requerente, pelo que as comunicações que foram feitas por ela à requerida para o domicílio convencionado devem-se ter como válidas e eficazes, para todos os efeitos legais, nomeadamente, os previstos no art. 229.º do Cód. Processo Civil.
A requerente teve ainda conhecimento de que a requerida apresentou um processo especial de revitalização (PER), pendente no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... – Juiz ..., processo n.º 5369/23...., tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP), em 19 de setembro de 2023, o Dr. BB (cf. ...), entendendo que este processo especial não modifica ou impede o direito de a requerente ser reempossada dos equipamentos, uma vez que o PER apenas suspende ou obsta à instauração de execuções contra a empresa que ponham em causa o património desta (por uma eventual apreensão/penhora e venda de bens da empresa), o que não é o caso em apreciação, uma
vez que os equipamentos locados são propriedade da requerente e o contrato foi legitimamente resolvido, em 28-08-2023, antes de ser nomeado o AJP.

Notificada que foi a Requerente para comprovar nos autos ter pedido o cancelamento do registo da locação financeira – art. 21º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, veio a mesma informar que não procedeu ao registo da locação financeira das escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., por este registo não ser obrigatório para este tipo de equipamentos.

Porquanto se entendeu que a audição da requerida não punha em risco sério o fim ou a eficácia da providência – art. 21º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, ordenou-se a sua citação.

Citada a requerida não apresentou oposição.

Foi então proferido o seguinte despacho:

“ O n.º 1 do art. 17º-E do CIRE dispõe: “A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Seguindo o entendimento que tem sido o da jurisprudência mais recente conhecida, a melhor interpretação a extrair da previsão legal do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, ao aludir a quaisquer açções para cobrança de dívidas ou de idêntica finalidade, é a que valorize o escopo essencial do PER – de recuperação/revitalização do tecido empresarial em crise – e as razões de interesse público que lhe subjazem.
Assim, aquela previsão legal de suspensão de processos contempla quaisquer acções – incluindo procedimentos cautelares – tendentes ao cumprimento de obrigações creditórias, referentes ao exercício da atividade económica do devedor. Comportando o procedimento cautelar de entrega judicial de equipamentos industriais locados também um juízo definitivo sobre a causa principal, conferindo-lhe uma conexa e inevitável finalidade de cobrança de dívidas – decorrentes de invocado incumprimento de contratos de locação financeira, por não pagamento de rendas, e litigiosa resolução contratual –, é de admitir a suspensão da instância cautelar enquanto decorrerem as negociações a que alude aquele art.º 17.º-E, n.º 1.
Com efeito, e como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/05/2021, “(…) começando pela Proposta de Lei nº 39/XII que despoletou o procedimento legislativo que veio a desembocar na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, e que veio a final a instituir o processo especial de revitalização, para justificar o regime jurídico decorrente da previsão legal antes citada, na mesma refere-se que “O processo terá o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, no sentido de se encetarem negociações que não poderão exceder os três meses”, e que, durante este período, “suspendem-se as acções que contra si sejam intentadas com a finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se assim, a existência da necessária calma para reflexão e para criação de um plano de viabilidade para o devedor que se encontre em negociações.”
Por sua vez, também o DL 178/2012, de 3/8, o qual veio instituir o SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial), integra disposição legal cuja ratio está também presente n nº 1 do artº 17º-E do Cire, rezando o respetivo nº 2, do artigo 11º, que “o despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende automaticamente e, por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação”.     
Por fim, ainda com ligação/pertinência com a presente questão, importa atentar que, desembocando o per em processo de insolvência (cfr. artº 17º-G,nº4) , e sendo declarada a insolvência do devedor, a regra que vigora no tocante às acções declarativas à data existentes (v.g. intentadas contra o devedor/insolvente) é a de, quando muito, serem as mesmas – não suspensas – apensadas ao processo de insolvência, caso tal apensação seja requerida pelo administrador da insolvência (cfr. artº 85º, do Cire).
Já relativamente a quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, a declaração de insolvência determina a sua suspensão, obstando ainda à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (cfr. artº 88º, nº1, do CIRE).
Ou seja, como entende Maria do Rosário Epifânio, no artº 17º-E, nº 1, “estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas“, não fazendo qualquer sentido suspender [em razão a existência de um PER, também de cariz concursal, à semelhança do processo de insolvência] as acções declarativas.
Porém, ultrapassado um primeiro obstáculo, logo um outro surge, qual seja o de aferir se, no âmbito das acções referidas de natureza executiva, se integram apenas as que se dirigem para a prestação de uma quantia em dinheiro [obrigação pecuniária, em sentido estrito, que não uma qualquer dívida de valor] ou, sob pena de o interesse que o legislador tem por desiderato alcançar (com a noma do nº1, do artº 17º-E) e salvaguardar se frustrar, deve a suspensão incidir também (como é entendimento de Maria Rosário Epifánio) sobre as ações de natureza executiva direcionadas para a prestação de coisa ou de facto.
Relativamente a esta última questão, e divergindo v.g. de Maria do Rosário Epifânio, é entendimento de Salazar Casanova e Sequeira Dinis que, na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1, cabem tão só as acções executivas para pagamento de quantia certa, e aqueloutras que acabam convertidas (nos termos dos artigos 867.º e 869.º , ambos do Código de Processo Civil) e , bem assim, os procedimentos cautelares antecipatórios de acções executivas para pagamento de quantia certa, escapando já à suspensão as acções executivas para entrega de coisa certa, as acções executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares.
Pela nossa parte, temos como mais ajustado o entendimento perfilhado por Maria do Rosário Epifânio [amparado em parte no pressuposto de que, o débito (ou dívida) corresponde ao lado passivo de uma relação obrigacional, ou seja, ao dever de realizar uma prestação (de coisa, designadamente quantia em dinheiro), ou de facto (positivo ou negativo) – cfr. Antunes Varela, de resto mais consentâneo com a regra interpretativa plasmada no nº3, do artº 9º, do Código Civil, no sentido de que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
De resto, se ninguém põe em causa que, como bem refere Madalena Perestelo de Oliveira, a suspensão dos processos [por causa da existência do Per] consubstancia uma “forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas dos credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência (…)”, concretizando o PER o entendimento dominante nos Estados Unidos, quanto ao processo de insolvência, no sentido de dever “ ser concedido à empresa um «breathing space», ou seja, um período durante o qual os credores não possam reclamar os seus créditos, para que as tentativas de recuperação sejam mais bem sucedidas, “é difícil de aceitar/compreender que uma acção executiva para cobrança coerciva de quantia certa, qualquer que seja o seu montante, residual que seja, deva ser suspenso, mas, ao invés, já uma execução para entrega de coisa certa susceptível de afectar de forma imediata, significativa e drástica – senão mesmo de forma irremediável – o património ou a actividade da empresa devedora, fica porém imune à suspensão.
Convenhamos que, um tal entendimento, e não obstante ser desiderato visado pelo legislador com a aprovação do PER (com a lei 16/2012, de 20/04), o de ”colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património para satisfação dos credores”, prima facie, teria o legislador acabado em última análise – em sede de lege lata – por deixar entrar pela janela o que quis impedir e evitar que entrasse pela porta.     
Ora, porque em sede de interpretação da lei e de compreensão de textos jurídicos, é para nós essencial que o juiz não se limite tão só em encontrar a solução “legal”, mas também, se possível, a solução tanto quanto possível “justa” [o que as partes de resto também esperam do julgador], e, bem assim, que para alcançar tal desiderato, fundamental é que o intérprete se socorra do elemento histórico da interpretação, perguntando qual a solução que melhor corresponde à intenção reguladora do legislador ou à sua ideia normativa, conduzidos somos a perfilhar o entendimento (acima indicado) que defende Maria do Rosário Epifânio.
Ademais, como já há muito preconizava Francesco Ferrara, entender uma lei, não é somente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal, é antes indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas conexões possíveis (scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestam).
Isto dito, e descendo agora ao concreto, é vero que o presente procedimento cautelar de entrega judicial de bens imóveis integra também uma fase de natureza eminentemente declarativa, mas, o certo é que, a ser deferida, o respectivo comando decisório desencadeia no essencial verdadeiros efeitos executivos, obrigando à apreensão e entrega coerciva de bens que se encontram na posse da requerida.
Está-se na presença, sem margem para dúvidas, de uma providência cautelar de natureza executiva, pois que, apurados os pressupostos da providência, deve o juiz ordenar a entrega imediata do bem locado, sendo que a execução da entrega insere-se na própria providência” (relatado por José Cravo, disponível in www.dgsi.pt).
Concordando com os fundamentos citados, entendendo que o objecto da providência cabe também na previsão do n.º 1, do artº 17º-E, do CIRE, e atenta a decisão de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER identificado pela Requerente, declara-se suspensa a presente instância.
Notifique.
Solicite ao PER informação sobre o estado dos autos.
(…)”.

Inconformada com a decisão veio da mesma recorrer a Requerente formulando as seguintes conclusões:

A. Resulta dos factos indicados no requerimento inicial, relativamente ao qual não foi deduzida oposição, que a recorrente é única e exclusiva proprietária das duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ....
B. A recorrente cedeu o gozo temporário desses equipamentos à recorrida, por contrato de locação financeira, no qual a última obrigou-se a pagar uma retribuição.
C. A recorrida deixou de pagar as rendas, partir 22-05-2023, inclusive.
D. A recorrente comunicou à recorrida a sua decisão de resolver o contrato e pediu a restituição dos equipamentos locados, por carta registada com aviso de receção enviada, em 24-08-2023, que foi recebida, em 28-08-2023.
E. A recorrida não exerceu o seu direito de adquirir os equipamentos, nem os restituiu à requerente, pelo que os mantém ilegitimamente a sua posse.
F. A requerida requereu o PER, em 07-09-2023, tendo sido publicada a nomeação do Administrador Judicial Provisório, em 19-09-2023.
G. O contrato de locação financeira foi válida e legitimamente resolvido, tendo, por isso, terminado, ainda antes de ter sido requerido PER pela recorrida.
H. A presente providência cautelar não configura qualquer ação para cobrança de divida contra a recorrida, nem tem idêntica finalidade. O pedido cautelar está confinado à entrega dos bens da requerente que estão ilegitimamente na posse da requerida.
I. O resultado da presente providência cautelar não se traduz num direito à cobrança de uma divida, a uma execução para pagamento de quantia certa ou a uma ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, nem conduz à diminuição do património da recorrida, já que os bens a apreender não são propriedade da recorrida.
J. O procedimento cautelar previsto no art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24-6, enquadra-se mais adequadamente numa “ação de restituição provisória da posse”, prevista nos art. 377.º a 379.º do CPC, ou de “separação ou restituição de bens”, prevista do art.º 146.º do CIRE.
K. Como foi considerado por esse Tribunal da Relação de Guimarães, no douto Acórdão proferido em 21-09-2017, no âmbito do processo n.º 443/17.0T8FLG.G1-1.ª, relatado pelo Ex.mo Desembargador José Amaral, de que se reproduz o sumário “1. O procedimento cautelar previsto no artº 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, destinado à entrega judicial de bens pelo locatário, proposto na sequência da resolução declarada do respectivo contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento das respectivas obrigações (maxime de pagar as rendas), não é nem se equipara à acção (declarativa ou executiva) “para cobrança de dívidas” prevista no artº 17º-E, nº 1, do CIRE. 2. Trata-se, sim, mas tão só, de entregar cautelarmente à apelante bens de que é proprietária e sobre os quais, uma vez extinta a locação, recupera o respectivo gozo do modo pleno e exclusivo facultado pela titularidade do domínio. 3. Por isso, apesar de, na pendência daquele ter sido declarada a insolvência do locatário, não há lugar à suspensão de tal procedimento com fundamento na referida norma.”
L. Acresce que o desfecho do PER em nada altera a relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrida. Quer o PER seja rejeitado ou aprovado em nada se alteram os factos jurídicos que já produziram todos os seus efeitos.
M. O plano de revitalização só é suscetível de mudar (por acordo entre os credores e mesmo contra a vontade de alguns) a forma como determinados créditos de caráter pecuniário reclamados e reconhecidos serão pagos a um conjunto de credores com créditos da mesma natureza - sob pena de violação do princípio da igualdade dos credores, consagrado no art. 194.º do CIRE e na CRP.
N. Além de violar as regras de interpretação da lei, previstas no art. 9.º do Cód. Civil, o entendimento de que a suspensão prevista no art. 17.º-E, n.º 1, se aplica à providência cautelar para entrega do bem prevista no art. 21.º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24-6, viola o direito da propriedade privada, consagrado no art. 62.º da CRP, e os princípios da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e segurança jurídicas, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, plasmado no art. 26 da CRP.
O. Acrescenta-se ainda que o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal (que foi pedido no requerimento inicial) não deve obstar a que a entrega dos equipamentos à recorrente não seja decretada, sem essa antecipação - evitando-se, deste modo, o prejuízo certo e evidente que decorre do facto de a recorrida continuar a utilizar os equipamentos da recorrente, sem os pagar e sem ter qualquer interesse na sua conservação ou manutenção, já que sabe que não são dela.
Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser declarado procedente e a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a recorrida a entregar à recorrente as duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os
números de série ...56 e ..., ou determinar o prosseguimento da providência cautelar, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

II: Objeto do recurso:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, atentas as conclusões apresentadas importa aos autos aferir se o tribunal a quo, deveria, ter decretado a providência requerida, ao invés de ter suspendido a instância.
*

III: Fundamentação de facto:

Considerar-se-ão os factos que resultam do relatório supra.
*

IV. Do direito:

A questão essencial que importa dirimir, em face das conclusões de recurso apresentadas pela apelante, prende-se com as repercussões da entrada em juízo de um Plano Especial de Revitalização e da nomeação de administrador judicial provisório no âmbito da providência cautelar consistente na entrega imediata ao requerente de máquinas locadas após resolução do contrato de locação.
Efetivamente, veio a requerente/recorrente instaurar providência cautelar de entrega judicial, nos termos do artº 21º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho, contra EMP02... – Unipessoal, Lda, requerendo que:
a)se decrete a apreensão e entrega à requerente das duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., na pessoa da Senhora D. AA
, com domicílio profissional na Rua ..., Fração 2ª ... Lisboa, ou quem ela indicar; e
b)se antecipe o juízo sobre a causa principal e condenar a requerida a entregar à requerente as duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., nos termos do art. 21.º, n.º 7, do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24-6 (na redação do Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25-2); com custas a cargo da requerida.
Por decisão em crise, porque se entendeu que o objecto desta providência cabe na previsão do nº 1, do artº 17º-E, do CIRE, e atenta a decisão de nomeação de administrador judicial provisório no âmbito do PER identificado pela requerente, declarou-se suspensa a presente instância.

Vejamos.


Estabelece o artº 1º do DL nº 149/95, de 24 de junho, que a “locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”

Ora, nos termos do nº 1 do artº 9º do referido diploma legal “são, nomeadamente, obrigações do locador:
a) Adquirir ou mandar construir o bem a locar;
b) Conceder o gozo do bem para os fins a que se destina;
c) Vender o bem ao locatário, caso este queira, findo o contrato;”
Por outro lado, nos termos do nº 1 do artº 10º do mesmo diploma “são, nomeadamente, obrigações do locatário:
a) Pagar as rendas;
(…)
k) Restituir o bem locado, findo o contrato, em bom estado, salvo as deteriorações inerentes a uma utilização normal, quando não opte pela sua aquisição.”
De acordo com o artº 17º do citado diploma:
 “1 - O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes de lei civil, relativas à locação.
2 - Para o cancelamento do registo de locação financeira com fundamento na resolução do contrato por incumprimento é documento bastante a prova da comunicação da resolução à outra parte nos termos gerais.”
Sendo certo que nos termos do artº 18.º do mesmo diploma “o contrato de locação financeira pode ainda ser resolvido pelo locador nos casos seguintes:
a) Dissolução ou liquidação da sociedade locatária;
b) Verificação de qualquer dos fundamentos de declaração de falência do locatário.”
Decorre do artº 7º deste diploma legal que “findo o contrato por qualquer motivo e não exercendo o locatário a faculdade de compra, o locador pode dispor do bem, nomeadamente vendendo-o ou dando-o em locação ou locação financeira ao anterior locatário ou a terceiro.”
Por seu lado, estabelece o artº 21.º do referido diploma legal que:
 “1 - Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
2 - Com o requerimento, o locador oferece prova sumária dos requisitos previstos no número anterior, excepto a do pedido de cancelamento do registo, ficando o tribunal obrigado à consulta do registo, a efectuar, sempre que as condições técnicas o permitam, por via electrónica.
3 - O tribunal ouvirá o requerido sempre que a audiência não puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
4 - O tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.º 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada.
5 - A caução pode consistir em depósito bancário à ordem do tribunal ou em qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - Decretada a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no artigo 7.º
7 - Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso.
8 - São subsidiariamente aplicáveis a esta providência as disposições gerais sobre providências cautelares, previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
9 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os contratos de locação financeira, qualquer que seja o seu objecto.”

Como já acima referimos, resulta dos autos - porque citada para se opor a recorrida/requerida não o fez - que a recorrente é única e exclusiva proprietária das duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., escavadoras cujo gozo temporário cedeu à recorrida, por contrato de locação financeira, no qual esta última se obrigou a pagar uma retribuição, deixando a mesma de pagar as rendas, partir 22 de maio de 2023, inclusive.
Face a tal não pagamento, a recorrente comunicou à recorrida a sua decisão de resolver o contrato e pediu a restituição dos equipamentos locados, por carta registada com aviso de receção enviada, em 24 de agosto de 2023, que foi recebida, em 28 de agosto de 2023.
A recorrida não exerceu o seu direito de adquirir os equipamentos, nem os restituiu à requerente, que é a única e legitima proprietária dos mesmos, mantendo-se, desse modo, ilegitimamente a posse dos equipamentos.
Por tal motivo veio a recorrente, a 25 de setembro de 2023, requerer ao Tribunal, nos termos do artº 21º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho que se decrete a apreensão e entrega à requerente das duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., na pessoa da Senhora D. AA, com domicílio profissional na Rua ..., Fração 2ª ... Lisboa, ou quem ela indicar; e se antecipe o juízo sobre a causa principal e condenar a requerida a entregar à requerente as duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., nos termos do art. 21.º, n.º 7, do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24-6 (na redação do Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25-2); com custas a cargo da requerida.
Acontece que a 7 de setembro de 2023, a requerida apresentou um processo especial de revitalização (PER), pendente no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... – Juiz ..., processo n.º 5369/23...., tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP), em 19 de setembro de 2023, o Dr. BB.
Ora, de acordo com o nº 1 do artº 17º-A do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março:
 “1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”
Por seu lado, dispõe o artº 17º-C do CIRE, que:
“1 - O processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10 /prct. De créditos não subordinados, relacionados ao abrigo da alínea b) do n.º 3, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.”
(…)
3 - A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, acompanhado dos seguintes elementos:
(…)
5 - Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º e 34.º, com as devidas adaptações.”
De acordo com o artº 17.º-E, do CIRE:
“1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato, por carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo artigo, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, a proposta de plano e, sendo o caso, a proposta de classificação dos créditos se encontram na secretaria do tribunal para consulta.
2 - Os credores dispõem de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório (…).”
Estabelece o nº 1, artº 17º-F, do CIRE que “a decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as ações em curso com idêntica finalidade.”
Ou seja, uma vez proferida a decisão de nomeação do administrador judicial provisório, tal obsta, de forma imediata, automática e independentemente do trânsito em julgado dessa decisão, à instauração, contra a empresa, de quaisquer ações executivas para cobrança de créditos, pelo período máximo de quatro meses.
Importa pois aos autos aferir se nas ações executivas referidas na previsão atrás referida cabem apenas as ações executivas ou todas as medidas executivas onde se incluem, como defende a decisão em crise, as entregas judiciais requeridas no âmbito dos procedimentos cautelares a que alude o artº 21º do DL 149/95, de 24 de junho.
Aproveitamos aqui, quanto a esta questão, a resenha jurisprudencial que resulta do Acordão desta Relação de Guimarães de 17 de dezembro de 2020, relatado pela Srª Desembargadora Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade, in www.dgsi.pt, onde se refere que “(…) a ponderação relativa á aplicação do artº. 17º-E, nº. 1, tem de ser feita especificamente no âmbito da providência cautelar intentada ao abrigo do artº. 21º do DL nº. 149/95, de 24de junho, e mais concretamente ainda face ao pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal ao abrigo do seu nº. 7 –sendo essa a regra, independentemente de pedido nesse sentido do requerente e desde que a parte tenha trazido aos autos elementos necessários para à resolução definitiva do litígio. E, ainda assim, impõe-se uma análise casuística desta situação (como de cada uma que se apresente).
(…)
Mas iniciando a matéria, diremos antes de mais que nos parece pacífico o entendimento segundo o qual o artº. 17º-E, nº. 1, abarca não só as ações declarativas, mas também as executivas e as providências cautelares cujo escopo se integre e esgote na “cobrança de dívidas”. Já estamos por isso a assumir que para nós não haverá grandes dúvidas quanto à inclusão do arresto. Mais à frente retomaremos a abrangência da norma.
O Ac. da Relação de Lisboa de 12/3/2019 (www.dgsi.pt) sintetiza as várias posições nesta matéria de forma quase exaustiva e nestes termos, com destacado a negrito nosso e eliminando-se a referência ao processo e respetivo relator, bem como as pertinentes referências doutrinais por uma questão de síntese:
“Em face do assim disposto na lei, para uns, nas “ações para cobrança de dívidas” compreendem-se apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa e as diligências de natureza executória respeitantes a cobranças dessas dívidas (neste sentido: (…) entre outros, os Acórdãos do Tribunal de Relação de Lisboa de 10/11/2016 (…); de 19/6/2016 (…); de 25/2/2016 (…); de 25/8/2015 (…) disponíveis em www.dgsi.pt). Mas, para outros, as “ações de cobrança de dívida” compreendem também as ações declarativas pelas quais se exija o cumprimento de obrigações pecuniárias (neste sentido (…) entre outros, o Acórdão do S.T.J. de 17/12/2015 –(…) disponível in “Sumários do STJ”; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/6/2015 (…); de 11/7/2013 (…); de 13/7/2017 (…); do Tribunal da Relação do Porto de 15/2/2016 (…) e de 5/1/2015 (…); do Tribunal de Relação de Évora de 10/5/2018 (…) todos estes últimos disponíveis em www.dgsi.pt).
A questão coloca-se igualmente relativamente às providências cautelares e, para quem entenda que o Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. compreende apenas ações executivas, sustentará que esse efeito suspensivo das ações pendentes, ou inibitório à iniciativa do credor de instaurar novas ações, estende-se a todas as providências cautelares que tenham um efeito material executório quanto à cobrança duma dívida (…). Mas, para quem sustente que nesse preceito se compreendem igualmente as ações declarativas para reconhecimento de obrigações pecuniárias, estende o efeito do Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. às providências cautelares destinadas a garantir o efeito útil dessas ações declarativas de cobrança de dívida.
Neste domínio particular, o terreno apresenta-se mais escorregadio, em face das diferentes finalidades possíveis dos procedimentos cautelares.
Assim, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/6/2016 e de 25/2/2016 (…) excluem-se a generalidade das providências cautelares, com exceção das providências antecipatórias de ações que se deveriam suspender ao abrigo do Art. 17.-E n.º 1 do C.I.R.E., excluindo-se do âmbito deste normativo todas as ações declarativas e as executivas para entrega de coisa certa ou de prestação de facto. Logo, presumir-se-á daqui que as providências cautelares para entrega de coisa certa não deveriam ser suspensas, nem haveria qualquer fundamento que obstasse à iniciativa do credor para a sua instauração.
No acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 10/11/2016 (…) defende-se a inclusão no âmbito de aplicação do Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. apenas das providências cautelares de natureza executiva respeitantes a quaisquer dívidas, mas entendeu-se, ao contrário do expedido nos dois acórdãos anteriores, que se compreendia ainda assim dentro destas as que tivessem por objeto a entrega de coisas certa.
Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/6/2015 (…) a suspensão prevista no Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. incluía os procedimentos cautelares antecipatórios das ações que deveriam ser suspensas ao abrigo desse preceito legal, ou seja, todas as ações de cobrança de dívida.
Num âmbito que julgamos suscetível de acolher um entendimento mais alargado, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/2/2015 (…) foi considerado que o arresto deve ser incluído na previsão do Art. 17.º-E do C.I.R.E. (no mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12/11/2015(…– este só disponível em https://blook.pt). De igual modo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/8/2015 (…), considerou-se que aí se compreendiam as providências que impliquem a apreensão de bens do requerido devedor. O que permitiria a conclusão, “a contrario”, que se o bem não pertencesse ao devedor, mas sim ao credor, nada obstaria à instauração desse tipo de procedimento cautelar.
É isso mesmo que é sustentado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/10/2015 (…) quando aí se defende que o efeito previsto no Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. não abrange todas as ações que, direta ou indiretamente, influam no património ou na atividade da empresa, pois o objetivo do PER é apenas a renegociação de créditos tendo em vista a viabilização da empresa devedora dentro dos parâmetros dos Art.s 17.º-A e 17.º-B. Nesse contexto, estando aí em causa uma providência cautelar de entrega de coisa certa decorrente da resolução de contrato de locação financeira por incumprimento das rendas, sem se peticionar o pagamento de qualquer crédito pecuniário, não teria aplicação o disposto no Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E., não havendo por isso motivo para suspender esse procedimento cautelar deduzido ao abrigo do Art. 21.º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6.
Na mesma linha, vão também os acórdãos da Relação do Porto de 9/7/2014 (…) e do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/9/2017 (…), que excluem do âmbito de aplicação do Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. e do conceito de “ações de cobrança de dívidas” as providências cautelares destinadas à entrega de bens locados deduzidas ao abrigo do Art. 21.º do Dec.Lei n.º 149/95 de 24/6, fundadas na resolução do contrato de locação financeira por incumprimento da obrigação de pagamento das rendas.
Mas não se julgue que existe unanimidade quanto a esta conclusão, pois no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/2/2016 (…) sustentou-se que nas “ações de cobrança de dívida” incluem-se as providências cautelares de entrega de bem locado por incumprimento do contrato de locação financeira. Sendo que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 3/3/2015 (…), sustentou que na pendência das negociações com vista à aprovação do plano de recuperação, nos termos dos Art.s 17.º-A a 17.º-I do C.I.R.E., o credor não pode propor ações contra o devedor, ou simplesmente agir contra o mesmo, tal como prescreve o Art. 17.-D n.º 10 do mesmo código e o princípio quinto da resolução n.º 43/2011 da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no D.R. Iª Série de 25/10/2011. Por essa razão, nesse período temporal, o credor que seja locador financeiro, não pode resolver o contrato incidente sobre imóveis em que o devedor seja locatário financeiro, mesmo que tenha causa legal para o efeito, considerando que essa resolução tornaria inviável o plano de recuperação já aprovado, apesar do voto contrato do locador financeiro.”
Acrescentamos a este elenco os Acs. da Relação de Lisboa de 21/11/2013, 22/01/2015, 31/10/2013, 20/12/2018 (este procedimento deve suspender-se por força do dispositivo em análise), e do Porto de 28/01/2019 e de 21/01/206, em sentido contrário.
E, assumindo posição, conclui esse Acórdão de Lisboa de 12/3/2019 que “Postos assim os termos da discussão, em face do caráter tendencialmente instrumental e subordinado das providências cautelares relativamente à ação principal, tal como consagrado no Art. 364.º n.º 1 do C.P.C. (vide, a propósito: Marco Filipe Carvalho Gonçalves in “Providências Cautelares”, 2017, 3.ª Ed., pág.s 117 e ss), diremos que o Art. 17.º-E n.º 1 do C.I.R.E. abrangerá de igual modo as providências cautelares que tenham por finalidade principal garantir o efeito útil de “ações (principais) de cobrança de dívida”.
Na melhor das hipóteses discutidas na doutrina e jurisprudência, essas “ações principais de cobrança de dívida” serão aquelas destinadas à obtenção de pagamento de quantias pecuniárias. Pelo que, a providência cautelar de arresto de bens do devedor, destinados a garantir o pagamento de obrigações pecuniárias devidas ao credor requerente, estão claramente compreendidas na previsão do Art. 17.º-E do C.I.R.E..
Se, pelo contrário, a providência cautelar se destina à entrega judicial de bens que não são propriedade do devedor, mas estão sob a sua mera detenção material, como será o caso dos bens objeto de locação financeira, por regra não haverá motivo que justifique a suspensão do procedimento cautelar pendente ou a inibição do locador financeiro de o instaurar, porque a resolução do contrato, mesmo que fundada no não cumprimento da obrigação de pagamento das rendas, em condições normais, não implicará diretamente com o plano de pagamento das dívidas que são o motivo justificativo para o despoletar do processo negocial tendente à recuperação da empresa, nos termos dos Art.s 17.º-A e 17.º-B do C.I.R.E..(…)”
Ora, tal como o D. Acordão aqui citado, alinhamos nesta perspetiva, sem prescindir mais à frente da dita análise casuística.

No caso sub judice, como já atrás se referiu, a recorrente/requerente é única e exclusiva proprietária das duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., escavadoras cujo gozo temporário cedeu à recorrida, por contrato de locação financeira, no qual a última se obrigou a pagar uma retribuição.
Face ao não pagamento das rendas, por parte da recorrida/requerida, a partir 22 de maio de 2023, inclusive, a recorrente comunicou à recorrida a sua decisão de resolver o contrato e pediu a restituição dos equipamentos locados, por carta registada com aviso de receção enviada, em 24 de agosto de 2023, que foi recebida, em 28 de agosto de 2023.
Resulta dos factos atrás enunciados que se na vigência do contrato do contrato de locação, a recorrida/requerida não tem a propriedade do bem locado mas apenas um direito à locação e à compra do bem no final do contrato, posição esta passível de penhora de direitos (veja-se, neste sentido, Acordão do  Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2007, relatado pelo Sr Conselheiro Alves Velho, in www.gsi.pt), sendo que aquela, após a extinção do contrato por resolução, não dispõe de qualquer direito a ser penhorado, sendo que, apenas se tiver exercido o direito de compra e comprado o bem, adquire a sua propriedade.
Ora, a recorrida/requerida não exerceu o seu direito de adquirir os equipamentos, nem os restituiu à recorrente/requerente, que é a única e legitima proprietária dos mesmos, mantendo-se, desse modo, ilegitimamente a posse dos equipamentos.
Por tal motivo veio a mesma, a 25 de setembro de 2023, requerer ao Tribunal, nos termos do artº 21º do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24 de junho que se decrete a apreensão e entrega à requerente das duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., na pessoa da Senhora D. AA, com domicílio profissional na Rua ..., Fração 2ª ... Lisboa, ou quem ela indicar; e se antecipe o juízo sobre a causa principal e condenar a requerida a entregar à requerente as duas escavadoras de rastos usadas, marca ..., modelos ... e ..., respetivamente, com os números de série ...56 e ..., nos termos do art. 21.º, n.º 7, do Dec.-Lei n.º 149/95, de 24-6 (na redação do Dec.-Lei n.º 30/2008, de 25-2); com custas a cargo da requerida.
Resulta destes factos que, ainda antes de ter sido apresentado processo especial de revitalização (PER), pendente no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio ... – Juiz ..., processo n.º 5369/23...., que teve lugar a 7 de setembro de 2023 e ter sido nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP), em 19 de setembro de 2023, o Dr. BB, já havia sido resolvido o contrato de locação financeira celebrado entre as aqui partes.
Resulta ainda destes factos que, a recorrida/requerida, apesar da resolução à qual não opôs, continuou na posse de bens que não sendo da mesma, já não tinha título que legitimasse tal posse (a mesma não só nada opôs à resolução como nada deduziu, aquando da citação para o efeito).

Ora, com a presente providência cautelar não se pretende a cobrança de uma qualquer divida contra a recorrida, nem tem idêntica finalidade, pretendendo-se sim a entrega dos bens da recorrente/requerente que estão ilegitimamente na posse da recorrida/requerida.

Neste sentido se pronunciou o Acordão desta Relação de Guimarães, de 21 de setembro de 2017, relatado pelo Sr Desembargador José Amaral, in www.dgsi.pt, no qual se sumaria:
 “1. O procedimento cautelar previsto no artº 21º, do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, destinado à entrega judicial de bens pelo locatário, proposto na sequência da resolução declarada do respectivo contrato de locação financeira com fundamento no incumprimento das respectivas obrigações (maxime de pagar as rendas), não é nem se equipara à acção (declarativa ou executiva) “para cobrança de dívidas” prevista no artº 17º-E, nº 1, do CIRE.
2. Trata-se, sim, mas tão só, de entregar cautelarmente à apelante bens de que é proprietária e sobre os quais, uma vez extinta a locação, recupera o respectivo gozo do modo pleno e exclusivo facultado pela titularidade do domínio.
3. Por isso, apesar de, na pendência daquele ter sido declarada a insolvência do locatário, não há lugar à suspensão de tal procedimento com fundamento na referida norma.”

Ou seja, não se encontrando em discussão entre as partes, neste procedimento cautelar a propriedade da recorrida/requerida dos bens móveis objeto do pedido de entrega, de forma a que a entrega dos mesmos pudesse por em causa a atividade da mesma ou quaisquer negociações em sede de PER; nem se encontrando em discussão a posição contratual da recorrida/requerida nos contratos de locação em relação aos quais é pedida a entrega dos bens locados, contratos em relação aos quais a mesma nada invocou quanto à sua vigência após o ato resolutório de 24 de agosto de 2023, não se encontram verificados os pressupostos que exigem a suspensão do procedimento cautelar nos termos do nº1 do artº 17º-E, do CIRE (e isto porque, no caso de se virem a provar factos suficientes que determinem a procedência do procedimento cautelar no quadro da causa de pedir, a sua execução não implica diligências executivas ou providências que atinjam os bens da recorrida/requerida), devendo ser revogada a decisão recorrida, prosseguindo o processo os seus termos.
*
V. Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido, julgando e ordenando o prosseguimento dos autos.

Custas pela ré/recorrida.
Guimarães, 19 de dezembro de 2023

Relatora: Margarida Gomes
Adjuntas: Raquel Rego
Anizabel Sousa Pereira