Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MEDIDA DE ACOLHIMENTO RESIDENCIAL SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA INCAPACIDADE PARENTAL / NEGLIGÊNCIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Revela-se adequada, necessária e proporcional a medida de acolhimento residencial (artigo 35.º, n.º 1, al. f) da LPCJP) quando se demonstra que o menor vive num ambiente de grave negligência, com absentismo escolar reiterado, falta de acompanhamento médico para patologias do desenvolvimento (Autismo e PHDA) e exposição a comportamentos paternos descompensados, agressivos e hostis. III. A natureza da intervenção tutelar, pautada pelos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, não obsta à aplicação da medida de institucionalização — ainda que de última instância — quando a postura de total não colaboração do progenitor perante as instituições (Escola, EMAT, Peritos e Tribunal) e a ausência de rede de apoio familiar alternativa inviabilizam o sucesso de medidas menos intrusivas em meio natural de vida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AA, progenitor do menor BB, nascido em ../../2016, a que se referem os presentes autos de Processo de Promoção e Protecção, veio interpor recurso de apelação do Acórdão proferido nos autos que decidiu aplicar ao menor, a medida de acolhimento residencial pelo período de um ano, revisto em seis meses, nos termos do artigo 35.º n.º 1 al. f) da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nos seguintes termos: "Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo aplicar ao BB, a medida de acolhimento residencial pelo período de um ano, revisto em seis meses (artigo 35.º n.º 1 al. f) da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) sujeito às seguintes condições: - O BB poderá continuar a passar os fins-de-semana com a avó materna CC.” O recurso veio a ser admitido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes Conclusões: 1 - 1. A sentença dá como provados vários factos que não constituem perigo atual, grave ou sério para o menor, tal como exigido pelo artigo 3.º da LPCJP; 2. Da análise dos factos provados não existe qualquer demonstração de maus-tratos, violência doméstica, privação de alimentação, falta de higiene, abandono, consumo de substâncias ou negligência severa no cuidado diário; 3. Os factos provados dizem essencialmente respeito a dificuldades de comunicação entre o Recorrente e técnicos; episódios de conflitualidade verbal; atrasos escolares pontuais; dificuldades de cooperação em contexto institucional; comportamentos intempestivos no tribunal. 4. Pelo que não são elementos suficientes, nem juridicamente relevantes, para retirar uma criança ao pai e aplicar a medida mais grave prevista na LPCJP. 5. Os artigos 4.º, 35.º e 39.º da LPCJP determinam que a intervenção deve ser mínima, o tribunal deve privilegiar medidas que mantenham a criança na família, e o acolhimento residencial é medida de última instância. 6. Ora a sentença proferida no Tribunal a quo com todo o respeito, não demonstra que o menor esteja em perigo grave. Nem sequer resulta que foram tentadas medidas de apoio junto do pai. 7. Também não resulta que foram avaliados todos os familiares disponíveis. 8. E sobretudo deveria estar bem fundamentado que outras medidas menos gravosas seriam inadequadas, entendendo ser um erro de direito que impõe a revogação desta decisão. 9. A fundamentação da sentença baseia-se quase exclusivamente em depoimentos de técnicas, em juízos de valor e em avaliações subjetivas sem suporte adequado. 10. Na motivação da matéria de facto o Tribunal limita-se acolher integralmente perceções subjetivas dos técnicos e não faz uma análise crítica da prova. 11. Não identifica prova concreta de negligência ou maus tratos. 12. E acaba por utilizar expressões vagas como “postura desafiadora”, “descompensado”, “não aceitou orientações”. 13. Nenhum destes elementos é factual, mensurável ou juridicamente relevante para retirar uma criança ao pai. 14. A sentença dá extrema relevância a autos de notícia, acusações pendentes, medidas de coação aplicadas noutros processos e comportamentos do Recorrente em contexto judicial. 15. Tais elementos não têm relação direta com a parentalidade, os processos não estão transitados, tão pouco demonstram perigo para o menor, portanto não podem servir para fundamentar medida de acolhimento. 16. Por último a sentença reconhece que o pai demonstra amor pelo filho, que está a fazer esforço de mudança, que existe possibilidade de reunificação no futuro. Apesar disso, mantém acolhimento por tempo indeterminado, contradizendo a própria fundamentação. Face ao exposto entende que foram violados Da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (Lei 147/99) Artigo 4º, Princípio da prevalência da família porque resulta da sentença não ter avaliado, convenientemente alternativas familiares, nem considerou acolhimento familiar antes da institucionalização; Princípio da subsidiariedade uma vez que não foram tentadas medidas menos intrusivas antes do acolhimento. Princípio da proporcionalidade e mínima intervenção uma vez que o acolhimento residencial é a medida mais pesada de todas, mas foi aplicada sem prova de perigo grave; Princípio da atualidade do perigo porque os factos provados não demonstram perigo atual, muito menos grave. Artigo 3.º De acordo com a definição do que é “perigo” e quando a criança deve ser protegida, conclui-se pela violação objetiva uma vez que não há prova de privação dos cuidados básicos; não há prova de maus-tratos; não há prova de abandono; não há prova de falta de alimentos ou higiene; e também não há prova de risco grave para a integridade física ou emocional. Ainda assim o tribunal aplicou acolhimento! Artigos 35.º e 39.º Entende o Recorrente estar perante a violação clara destas normas uma vez que o Tribunal aplicou a medida mais grave, sem justificar porque não funcionariam medidas mais leves. A própria sentença não descreve qualquer tentativa prévia, como o exige a lei. violação direta do Artigo 39.º-A Porque a sentença fala em “reunificação futura”, mas não cria plano de reunificação; não fixa objetivos; não estabelece fases; não define duração da medida; não prevê intervenção técnica obrigatória. Do Código Processo Civil Artigo 607.º n.º 4 O tribunal tem obrigação de identificar claramente os meios de prova; explicar porque acredita nas testemunhas; fundamentar criticamente os factos. Resulta da sentença uma repetição de opiniões subjetivas das técnicas; não identifica prova objetiva; não explica o raciocínio lógico; não faz ponderação crítica. Artigo 127.º A prova deve ser apreciada com base na experiência comum e na lógica quando na sentença acaba por valorizar perceções (“postura desafiadora”) como factos; valoriza relatos vagos sem datas ou circunstâncias; ignora ausência de prova real, acabando por ser a arbitrária. Artigo 662.º Tudo isto justifica reapreciação pela Relação uma vez que a sentença contém factos mal qualificados; factos irrelevantes considerados como perigosos; e ausência de ligação lógica entre factos e decisão. Da Constituição da República Portuguesa Artigo 36.º n.º 6 Com toda a deferência o afastamento de uma criança exige prova séria, que não se constata no caso em apreço. Há sim uma violação clara porque entende que não há prova de perigo e a separação é extrema e não fundamentada. Artigo 18.º e 20.º De acordo com o princípio da proporcionalidade e processo justo esta sentença acaba por aplicar medida extrema sem fundamentação suficiente; não observa contraditório adequado; baseia-se em informações não periciadas, culminando assim na violação do direito a processo equitativo. Artigo 32.º – Mais, com todo o respeito por opinião contrária, esta decisão utiliza como se fossem prova de perigo autos de polícia, suspeitas criminais, processos não transitados, comportamentos em tribunal, sendo uma violação direta da presunção de inocência. Por último entende o Recorrente a violação dos artigos 3.º, 9.º e 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança que indubitavelmente destaca que o afastamento da criança dos pais só pode ocorrer em casos gravíssimos; deve ser privilegiada a manutenção da criança no seio familiar; apenas se admite retirada quando necessária e comprovada. Aqui, nada disso se verifica. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e por via disso ser revogada a medida de acolhimento residencial, substituída por medida menos intrusiva, com regresso faseado, ampliando-se imediatamente o regime de visitas e fixados contactos presenciais e virtuais frequentes, com acompanhamento técnico adequado ao processo de reunificação familiar. Foram proferidas contra-alegações, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, tendo concluído pela improcedência do recurso de apelação, devendo manter-se a decisão recorrida, alegando e concluindo: O jovem DD, mostra-se institucionalizado porque a progenitora está ausente em parte incerta e o recorrente não reúne condições para o acolher junto de si. Efectivamente, não reúne condições habitacionais com características de salubridade e organização, sendo que demonstra um carácter irascível e conflituoso, fazendo amiúde descaso das instruções que lhe são dadas pelos técnicos de serviço social que acompanham o caso. Por outro lado, existem fundadas suspeitas de que se dedique ao consumo de estupefacientes, mesmo na presença da criança, factos que a desestabilizam e perturbam. Acresce ainda que tem uma postura completamente desregulada quando confrontado com alguma dificuldade, adoptando uma postura desabrida e sem qualquer autocontrolo, factos que na presença da criança lhe provocam sentimentos de pânico e lhe retiram estabilidade emocional com repercussões até a nível escolar. * Em virtude do exposto, temos que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e consequentemente mantida nos seus precisos termos a sentença recorrida, tanto mais que se mostra solidamente arrimada na prova produzida em audiência e sobretudo nos diversos relatórios juntos aos autos que retratam de forma fidedigna a situação da criança e inculcam inequívoca necessidade de proteger o DD, das dificuldades patenteadas pelo progenitor ao nível das competências parentais não restando, por ora, outra solução que não a institucionalização decretadaO recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie fixada no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “(artº 608º-nº2 do CPC). Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da matéria de facto- rejeição liminar - do mérito da causa – do superior interesse do menor FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS (factos declarados provados na sentença recorrida). 1) BB, nasceu a ../../2016, em ..., ... e é filho de AA e de EE. 2) À data da instauração dos presentes autos, residia com os pais na Rua ..., ..., 2ª, Quinta ..., ..., .... 3) A situação do BB foi sinalizada à CPCJ ... a 20.9.2022, pela Assistente Social do ACES .... 4) Descrevia situação de exposição a comportamentos que comprometiam o bem-estar e o desenvolvimento da criança, nomeadamente que a progenitora era toxicodependente e levava a criança a presenciar os seus consumos de estupefacientes e os consumos dos toxicodependentes com quem se relacionava. 5) A progenitora e o progenitor do BB estão separados desde agosto de 2023, data em que esta abandonou a residência. 6) A 30.09.2023 foi proferida sentença, na qual se decidiu aplicar ao BB a medida de apoio junto dos pais, concretamente do pai. 7) Naquela data, o progenitor encontrava-se desempregado, auferindo mensalmente subsídio de desemprego, e residia apenas com o BB numa habitação arrendada, tipologia T2. 8) Quando o BB vivia com o progenitor faltava muito à escola. 9) As ausências à escola eram justificadas pelo progenitor, telefonicamente, alegando motivo de doença. 10) Porém, nunca apresentou comprovativo por escrito. 11) O BB adormecia na sala de aula, sendo a sua aprendizagem lenta e com muitas dificuldades. 12) Usava fralda à noite e o progenitor desvalorizava. 13) Sempre que o progenitor era chamado à escola, mostrava-se pouco colaborante com as propostas apresentadas para melhorar aspetos da aprendizagem do BB. 14) Nessas ocasiões, na escola, a postura do progenitor era desrespeitosa, falando sempre de modo agressivo e ofensivo. 15) Houve necessidade de a escola chamar a Escola Segura e de o progenitor ter sido identificado e retirado de reunião escolar pelos respetivos Agentes. 16) O progenitor não colabora com a EMAT, e designadamente com a Técnica gestora do processo, nem aceita as orientações que lhe são dadas. 17) O progenitor não aceita qualquer ajuda. 18) O progenitor mantém sempre o mesmo discurso, acusando tudo e todos. 19) Desconhece-se o paradeiro da progenitora, sendo que esta nunca procurou o BB. 20) O BB frequenta o agrupamento de Escolas .... 21) O progenitor, quando o BB vivia consigo, não autorizou o seu encaminhamento para o Serviço Psicologia e Orientação do Agrupamento, apesar de a escola considerar importante efetuar uma avaliação psicológica para aferir da necessidade de acompanhamento por parte deste serviço. 22) O progenitor, quando o BB vivia consigo, não levava o BB às consultas de rotina junto do médico de família, bem como às de especialidade agendadas e reagendadas. 23) O progenitor, quando o BB vivia consigo, não colaborava com as técnicas da EMAT que acompanhavam o processo, e adotava um discurso ameaçador, obsceno, descontrolado, totalmente descompensado, questionando tudo e todos. 24) Na informação escolar datada de 19.03.2024, a Professora Titular de Turma, relativamente ao menor BB refere que, “O aluno frequenta o 2º ano de escolaridade, turma A, da Escola .... Durante este período foi pouco pontual, embora mais assíduo do que no período passado. As ausências são justificadas, pelo pai, telefonicamente, por motivo de doença. Frequentemente adormece na sala de aula, da parte da manhã e de tarde, revelando um grande cansaço e sendo muito difícil acordá-lo. É um aluno educado e bem-comportado, mas revela muita timidez. Tem bom relacionamento com colegas e professores. A nível do aproveitamento desenvolveu poucas competências nos diferentes domínios do currículo. As aprendizagens estão a ser feitas a um ritmo muito lento, principalmente às disciplinas de Português e Matemática, continuando com a mobilização de Medidas Educativas de suporte à aprendizagem e à inclusão ao abrigo do Dec. Lei nº 54/2018 de 6 de julho. Durante este período o pai nunca foi à escola, os contactos têm sido feitos telefonicamente, para justificar as faltas do seu educando”. 25) O progenitor recusou-se por duas vezes a realizar perícia médica determinada pelo Tribunal, com vista a aferir das suas competências parentais, e da sua personalidade, destratando e ameaçando os Srs. Peritos. 26) O progenitor, quando o menor vivia consigo, não permitiu que o mesmo fosse avaliado no INML em perícia de psicologia forense para aferir do seu estado de saúde. 27) A 23.02.2024 foi junto aos autos relatório por parte do INML, dando conta de que o progenitor compareceu na data agendada, acompanhado da criança, iniciando um discurso repetitivo com um tom de voz elevado, insurgindo-se contra o facto de que teriam de ser entrevistados em separado e de que não poderia estar presente aquando da realização da perícia de pedopsiquiatria à criança, não aceitando as explicações dadas, falando extremamente alto, com ar ameaçador, dizendo que não permitia que o filho ficasse a sós com o perito, acusando o perito médico legal de ser um estrangeiro e de que podia ter parafilias. 28) Mais foi informado pelo INML, que o progenitor esteve aos berros, aproximando a sua cara da cara do perito de forma ameaçadora, tudo na presença do BB, que estava sentado com o tronco e cabeça em cima da secretária com os braços a tapar a cabeça, revelando o progenitor total ausência de preocupação pelo sofrimento do filho por ter sido exposto a esta situação. 29) Por decisão de 21 de maio de 2024, foi aplicada ao menor BB, uma medida provisória e urgente de promoção e proteção de acolhimento residencial. 30) O BB mantém-se integrado na Casa de Acolhimento .... 31) A medida provisória tem sido revista e mantida. 32) A retirada do BB da sua habitação decorreu de forma bastante agitada, porquanto o progenitor recusou abrir a porta, a qual teve de ser arrombada pelos Agentes da PSP. 33) A habitação não estava limpa nem organizada e tinha um cheiro intenso, bem como fumo em toda a habitação, sobretudo no local onde o BB se encontrava. 34) O BB adaptou-se bem às rotinas diárias da instituição, porém, no início, tinha dificuldade em cumprir regras de convivência e quando contrariado, criava desentendimentos e era impulsivo e agressivo. 35) O BB, entretanto, depois de ter sido acolhido, deixou de adormecer na sala de aula e passou a ser acompanhado pela Pediatra do Desenvolvimento no Hospital ..., bem como em Terapia Ocupacional e da fala e de psicomotricidade. 36) O BB é ainda acompanhado em contexto escolar pela Psicóloga do Agrupamento e também em contexto institucional, é acompanhado por uma Professora de Ensino Especial. 37) Após avaliação médica, o BB foi diagnosticado com Perturbação do Espectro do Autismo e Perturbação de Aprendizagem especifica da leitura e PHDA, estando a ser medicado. 38) Por decisão de 25.09.2024 autorizou-se que o BB, passe os fins de semana com a avó materna CC, em casa desta, sita na Rua ..., Bairro ... ... .... 39) O progenitor visitava o BB na Instituição com regularidade. 40) Porém, causava vários constrangimentos nas visitas presenciais, designadamente, chegou a subir ao quarto do BB sem consentimento dos responsáveis pela instituição, e mexeu no armário do menino, querendo controlar a roupa que a criança utilizava, questionando o motivo pelo qual utiliza roupas diferentes das que lhe deu. 41) Prolongava a hora das visitas, não respeitando o horário pré-estabelecido. 42) Adotava na instituição uma postura desinquietante e desconfiada, falava de forma altiva e desagradável, alterando a dinâmica da instituição, porquanto comportava-se desta forma diante de quem quer que estivesse presente, inclusive diante do BB e de outras crianças e jovens, como sucedeu num episódio em que prolongou a hora da visita, encontrando-se no refeitório e na hora de refeição. 43) Ainda, contactava telefonicamente a questionar acerca da roupa do menor, alterando o tom de voz e não permitindo que se pudesse prestar quaisquer esclarecimentos. 44) Por decisão de 30.10.2024, suspenderam-se as visitas do progenitor à criança BB. 45) O progenitor faltou ao exame pericial no dia 25/10/2024. 46) O progenitor chegou a visitar o BB, ao fim-de-semana, quando este estava com a avó materna, com a supervisão desta. 47) Porém, a 18.01.2025, a avó materna teve necessidade de se trancar no quarto da sua habitação e de pedir ajuda à casa de acolhimento e à PSP, uma vez que o progenitor utilizava um vocabulário agressivo e ameaçador, e temeu pela sua integridade física. 48) A 19.03.2025 no inquérito com o n.º 230/25.2t9chv que correu termos na Local Criminal deste Tribunal, ao aqui progenitor foi aplicada, além do TIR já prestado, a seguinte medida de coação: “proibição de o arguido frequentar e/ou aceder ao Tribunal e ou contactar qualquer dos seus funcionários, independentemente da secção, a não ser que seja convocado para ali comparecer pessoalmente ou que solicite marcação fundamentada por escrito, devendo tal proibição ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distancia, fixando-se um raio de exclusão, tendo por referencia o perímetro do Tribunal, não inferior a 500 metros”. 49) No despacho de aplicação de medida de coação referido no artigo anterior, constam como fortemente indiciados, os seguintes factos: “1. Pelo menos desde o mês de Outubro de 2024 e até à presente data, o suspeito dirigiu-se por diversas vezes às instalações do Tribunal de Chaves, em datas ainda não concretamente apuradas, com o pretexto de pedir informações sobre Inquéritos e Processos em que é interveniente e adota sistematicamente o mesmo comportamento. 2. Perante os oficiais de justiça que se encontram a desempenhar as suas funções nas respetivas secretarias, o suspeito pede para falar com o respetivo Juiz ou Procurador e, quando lhe é explicado que tal não será possível, devendo dirigir requerimento escrito aos autos, o suspeito exalta-se, gritando e erguendo-se sobre os referidos oficiais de justiça, exigindo ser ouvido pelos magistrados. 3. Tais tumultos causados pelo arguido são audíveis em todo o edifício do referido tribunal e perturbam o seu normal funcionamento, causando intranquilidade e insegurança, não só nos profissionais que aí prestam funções, mas também nos demais cidadãos que aí se dirigem diariamente. 4. Apesar dos constantes apelos à calma que lhe são dirigidos pelos oficiais de justiça e pelo segurança do Tribunal, o suspeito persiste com a conduta descrita supra. 5. O suspeito apenas cessa com tais comportamentos com a intervenção da PSP, que invariavelmente é chamada ao local e que o conduz, por vezes com resistência da sua parte, à saída do edifício. 6. No dia 6 de Fevereiro de 2024, pelas 15:30 horas, nas instalações do Tribunal de Chaves, junto à sala de audiência existência no primeiro andar, o suspeito, após ter sido informado pela oficial de justiça FF do adiamento do interrogatório judicial para o qual se encontrava convocado, no âmbito do Inquérito n.º 740/24.9PBCHV, o suspeito exaltou se, gritando que queria ser ouvido pela Juiz e que não ia embora, que ninguém fazia nada nos processos dele e que os advogados não faziam nada por ele, erguendo-se sobre a referida oficial de justiça, não aceitando as sugestões que esta lhe fez em que requer por escrito aos autos aquilo que tivesse por conveniente e de se aclamar. 7. Seguidamente, o segurança do referido Tribunal, alarmado pelos gritos do suspeito, que se faziam ouvir em todo o edifício, dirigiu-se para junto do suspeito e pediu-lhe que se acalmasse e que abandonasse tal local, o que o suspeito não aceitou, exaltando-se ainda mais, gritando que queria falar com a Juiz. 8. O suspeito apenas cessou com tal conduta, mercê da intervenção de agentes da PSP, chamados ao local, os quais lograram encaminhar o suspeito para a siada do tribunal. 9. Com a conduta descrita supra causou o suspeito intranquilidade, ruído e alarme no Tribunal de Chaves, nomeadamente impediu o normal funcionamento das secretarias e impediu que os magistrados que aí exercem funções exercem as suas funções com a serenidade exigidas, impondo a sua presença, gritando e não acatando as sugestões que lhe eram feitas, perturbando o normal funcionamento do Tribunal enquanto órgão de soberania. 10. Bem sabia o suspeito que com as suas condutas perturbava o normal trabalho dos funcionários e magistrados que aí se encontravam a laborar e, perturbava indevida e ilegitimamente o normal funcionamento do Tribunal, enquanto órgão de soberania. 11. Por decisão proferida a 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção n.º 14/23.2T8CHV, o qual corre os seus termos no Juízo Local Cível de Chaves – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, o suspeito encontra-se impedido de visitar o seu filho menor de idade, na instituição onde o mesmo se encontra acolhido, à ordem do mesmo Processo. 12. No dia 17 de Março de 2025, pelas 12:00 horas, o suspeito dirigiu-se ao Tribunal de Chaves, nomeadamente à Secretaria do Ministério Público, ao gabinete onde se encontravam os oficiais de justiça GG e HH, no desempenho das suas funções, tendo solicitado informação sobre o estado Inquérito n.º 1006/24.0T9CHV, em que o aqui suspeito é denunciante, a qual lhe foi fornecida pela oficial de justiça HH, nomeadamente foi lhe informado que o mesmo se encontrava em investigação na PSP. 13. Perante tal informação, o suspeito exaltou-se e gritou, dizendo que a PSP não ia investigar nada, que ia investigar tanto como nos outros que denunciou. 14. Depois, o suspeito dirigiu-se à oficial de justiça HH, a qual se encontrava sentada à sua secretaria, debruçou-se se sobre ela, esticou o dedo na sua direção e disse-lhe, gritando em tom de voz sério, que queria falar com a Juiz, pois já não via o seu filho há três meses e que o relatório que a técnica fez no processo era falso. 15. Perante tal, o suspeito foi informado pela oficial de justiça HH que deveria baixar o tom de voz e dirigir-se à respetiva secretaria do Juízo Local Cível para expor a situação. 16. Acontece que o suspeito não acatou tal sugestão e aproximou-se cada vez mais da oficial de justiça HH, sempre aos gritos, exigindo falar com a Juiz. 17. Entretanto, a oficial de justiça II dirigiu-se a tal local e apelou ao suspeito que se aclamasse e abandonasse as instalações do tribunal, o que este não aceitou e gritou em direção a si: “Este Tribunal é uma merda, ninguém me quer atender! Não saio daqui sem ver o meu filho, sóis todos iguais!”. 18. Após a chegada do segurança do Tribunal que também apelou a que o suspeito se acalmasse e abandonasse o edifício, caso contrário teria que solicitar a intervenção da PSP, o que este não aceitou, e gritou por várias vezes: “Caralho! Eu hoje vou preso!” 19. Quando se apercebeu que a PSP tinha sido chamada ao local, o suspeito decidiu abandonar as instalações do tribunal. 20. Com a conduta descrita supra, proferindo as mencionadas expressões, em tom de voz alto e sério, impondo a sua presença e aproximando-se da referida Oficial de Justiça, o arguido quis praticar e anunciar atos de violência sobre a mesma, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a causar inquietação e limitar a liberdade de determinação da ofendida, atento o seu carácter intimidatório, e que eram adequados a constrange-la a praticar uma ação que não era da sua vontade nem correspondia ao seu conteúdo funcional, concretamente apresenta-lo perante a Juiz titular do Processo de Promoção e Proteção que corre a favor do seu filho, o que só não ocorreu por razões alheias à sua vontade. 21. Mais sabia o suspeito que as referidas Oficiais de Justiça se encontravam no exercício das suas funções, ao serviço de um órgão de soberania que é o Tribunal, e que tal conduta era adequada a constranger o livre exercício das suas funções, o que lhe foi indiferente. 22. Nesse mesmo dia, 17 de Março de 2024, pelas 12:45 horas, o suspeito contactou telefonicamente JJ, advogada que lhe foi nomeada, no âmbito do Processo de Promoção com o n.º 14/23.2T8CHV, o qual corre os seus termos no Juízo Local Cível de Chaves – Juiz ... – do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, solicitando uma reunião nesse mesmo dia, tendo JJ recusado, por indisponibilidade de agenda. 23. Perante tal resposta, o suspeito contactou, via telefone, insistentemente JJ, inclusivamente através de números desconhecidos, apresentando sempre um tom de voz alto, exaltado e agressivo, exigindo uma reunião consigo, naquele mesmo dia. 24. Como JJ comunicou ao suspeito que se persistisse com tal comportamento, iria apresentar pedido de escusa à Ordem dos Advogados, o suspeito, pelas 15:20 horas, desse mesmo dia, dirigiu-se ao seu escritório sito em Castelo ..., Rua ..., em ..., na área desta Comarca de Vila Real. 25. Aí chegado, o suspeito acedeu ao segundo andar do referido edifício, onde se encontra o dito escritório, mas que como o mesmo se encontrava com a porta fechada, dirigiu-se ao escritório ao lado do seu, que pertence a um arquiteto, onde bateu à porta, que se encontrava entreaberta e como foi recebido por KK, perguntou-lhe pela Dr.ª HH. 26. Como JJ se encontrava no interior de tal escritório e lhe disse que estava ali, mas que não o iria receber, porque iria apresentar pedido de escusa, o suspeito empurrou KK, afastando-a, entrou no dito escritório, dirigiu-se a JJ e disse lhe, repetidamente, em tom de voz alto e sério, que tinha que o receber, que se não o fizesse, ia fazer queixa de si, que isto não era uma advogada, que a ordem a tinha nomeado, que tinha deveres e que tinha que o representar, porque tinha que defender o seu filho que estava a ser roubado. 27. O suspeito foi advertido que deveria acalmar-se e abandonar aquele local quer por JJ, quer por KK, e posteriormente por LL, que se também se dirigiu a tal local, porque se encontrava no escritório do lado e foi alarmando pelo barulho. 28. No entanto, o suspeito não se acalmou nem abandonou o local, aí permanecendo, sempre aos berros e exaltado, sendo que, apenas cessou com tal conduta, após se aperceber da chegada da PSP ao local. 29. Ao atuar da forma acima descrita, o suspeito sabia que os seus comportamentos eram idóneos a causar inquietação e limitar a liberdade de determinação da ofendida, sua advogada, atento o seu carácter intimidatório, e que eram adequados a constrange-la a praticar uma ação que não era da sua vontade, concretamente a recebê-lo em reunião no seu escritório, o que só não ocorreu por razões alheias à sua vontade. 30. O suspeito conhecia os factos e agiu sempre de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 31. No âmbito do Inquérito com o n.º 740/24.9PBCHV, o arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições; dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º, todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal; e de um crime de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º, todos do Código Penal com a agravação consagrada no artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. 32. No âmbito de tal Inquérito, após sujeição a interrogatório judicial, no dia 10 de dezembro de 2024, o arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação, para além das obrigações decorrentes do seu TIR: 33. apresentações periódicas três vezes por semana manais no posto policial da sua área de residência, a executar às segundas-feiras, às quartas-feiras e sextas-feiras; proibição de frequentar locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes; 34. proibição de contactar, por qualquer meio ou interposta pessoa, os ofendidos, estabelecendo-se um raio de 500m; 35. obrigação de não usar, deter e adquirir armas. 36. Ainda no âmbito de tal Inquérito foi promovida a agravação de tais medidas de coação, sendo que, por decisão proferida a 25 de Fevereiro de 2025, além das medidas de coação referidas supra, o arguido encontra-se sujeito a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, relativamente à proibição de contactar com a ofendida MM. 37. No âmbito do Inquérito com o n.º 121/24.4GBCHV, o arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelos artigos 14.º e 26.º, do Código Penal, e artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabela I-C, anexa a esse diploma legal; e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.ºs 1, alínea d) e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 38. No âmbito de tal Inquérito, após sujeição a interrogatório judicial, no dia 9 de Janeiro de 2025, o arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de coação, para além das obrigações decorrentes do seu TIR: - apresentações periódicas três vezes por semana no posto policial da sua área de residência, a executar às terças, quintas e sábados; - proibição de frequentar locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes; - proibição de contactar, diretamente ou por interposta pessoa com consumidores e pessoas conotadas com o tráfico e/ou consumo de droga direto ou por interposta pessoa e designadamente os consumidores já identificados; - proibição de se ausentar para o estrangeiro, devendo entregar, em 10 dias, o passaporte, caso o possua; - obrigação de não usar, deter e adquirir armas, sejam revolveres, munições ou facas. 39. No âmbito do Inquérito com o n.º 740/24.9PBCHV, o arguido encontra-se fortemente indiciado pela prática de dois crimes de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do Regime Jurídico das Armas e suas Munições; dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º, todos do Código Penal; um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal,; e de um crime de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e 131.º, todos do Código Penal com a agravação consagrada no artigo 86.º, n.ºs 3 e 4 do Regime Jurídico das Armas e suas Munições. 40. No âmbito de tal Inquérito, após sujeição a interrogatório judicial, no dia 10 de dezembro de 2024, o arguido encontra-se sujeito às seguintes medidas de cocção, para além das obrigações decorrentes do seu TIR: - apresentações periódicas três vezes por semana manais no posto policial da sua área de residência, a executar às segundas-feiras, às quartas-feiras e sextas-feiras; proibição de frequentar locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes; - proibição de contactar, por qualquer meio ou interposta pessoa, os ofendidos, estabelecendo se um raio de 500m; - obrigação de não usar, deter e adquirir armas. 41. O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 21.12.2023 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5€, no âmbito do Processo Sumário n.º 334/23.6GBCHV, o qual corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real; bem como foi condenado, por decisão transitada em julgado a 15.05.2024, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€, no âmbito do Processo Abreviado n.º 9/23.6PFCHV, o qual corre os seus termos no Juízo Local Criminal de Chaves do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real. Mais se apurou que, 42. É solteiro e tem um filho com 8 anos, institucionalizado. 43. Esta atualmente desempregado. 44. Tem antecedentes criminais: - foi condenado no processo 334/23.6gbchv, pela prática em 10-11-2023, de um crime de condução se habilitação legal, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00; - foi condenado no processo 9/23.6PFCHV, pela prática em 04/10/2023 de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00” 50) No relatório da perícia psiquiátrica forense datado de 28.02.2025, resultante da perícia entretanto efetuada ao progenitor consta o seguinte: “HISTÓRIA PESSOAL E FAMILIAR O examinado conta que nasceu em .... Aos dois anos e meio foi com a família para os ..., país onde esteve até aos 32 anos de idade, altura em que foi “deportado”. Sobre o seu percurso escolar, o examinado afirma que aos 9 anos de idade deixou de frequentar a escola e passou a trabalhar num restaurante, “porque não gostava da escola”. Nega reprovações escolares ou dificuldades de aprendizagem. Afirma de forma vaga ter trabalhado “alguns anos” naquele restaurante e “depois fui para uma fábrica de pneus usados (...) depois fui jardineiro (...) quando fui detido não trabalhava”. Questionado especificamente sobre o motivo que terá levado à sua detenção em estabelecimento prisional nos ..., o examinado não elabora sobre o assunto, referindo apenas que “andei dois anos para me defender (...) meti recursos”. O examinado refere que aos 32 anos de idade regressou a ..., “porque tinha uma prima aqui e a segurança social arranjou me um quarto numa pensão”. Nos anos que se seguiram, diz não ter conseguido encontrar emprego. Posteriormente, conta que trabalhou cerca de nove meses “nas limpezas do ... (...) até há dois anos e meio ou três anos atrás. Perdi o emprego por causa da mãe do meu filho”, sem mais nada acrescentar. A nível familiar, o examinado diz que o seu pai faleceu há cerca de 3-4 anos, mas desconhece os motivos (“a minha irmã acha que o meu irmão o matou”). A sua mãe faleceu com 59 anos de idade (“tinha a doença de Huntington”). O examinado faz parte de uma fratria de três. O seu irmão faleceu o ano passado com 48 anos de idade (“matou-se (...) também tinha a doença de Huntington”). A irmã do examinado tem 56 anos e reside nos ..., “acho que também não trabalha, tem a doença de Huntington também”. O examinado é solteiro. Tem um filho, o BB de oito anos de idade, menor a que se refere o presente processo. O examinado conta que conheceu a mãe do seu filho, EE, há cerca de 11 anos “através de um colega”. Viviam juntos há cerca de “um ou dois anos quando ela engravidou”. O filho de ambos, BB nasceu em abril de 2016. * DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O examinado tem 49 anos, é solteiro, vive sozinho em ..., não tem ocupação socioprofissional e é progenitor do menor em apreço no corrente processo, acolhido em instituição desde março de 2024. Ao longo da entrevista clinico-forense o examinado demonstrou pouca capacidade para reconhecer comportamentos menos adequados ou potenciais dificuldades que envolvam os cuidados ao seu filho. O examinado revelou baixa capacidade autocritica, apresentando um locus de controlo externo, isto é as situações/problemas acontecem devido a elementos externos, pelo que não são passiveis de ser alterados pelo próprio. Foi notória a tendência para adoptar uma postura de vitimização e de desresponsabilização perante os factos narrados. O examinado revelou dificuldades em se colocar no lugar do outro e em compreender diferentes pontos de vista para as situações mais complexas da sua vida e que envolviam o seu filho. O examinado demonstrou ter pouca capacidade reflexiva em relação a projetos futuros para si e sobretudo para o seu filho. Salienta-se que estas características individuais estão relacionadas com a personalidade (maneira de ser, estar e pensar) e estilo comportamental do examinado e não constituem psicopatologia ou doença mental. Do ponto de vista psiquiátrico, com base na entrevista, exame do estado mental e informação apurada, o examinado não apresenta doença mental grave nem psicopatologia aguda atual que o impeça de assumir as suas responsabilidades parentais”. 51) No relatório da perícia de psicologia forense datado de 21.05.2025, e junto aos autos a 04.06.2025, resultante da perícia entretanto efetuada ao progenitor consta o seguinte “ AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA INSTRUMENTAL AVALIAÇÃO DE ESTILOS DE RESPOSTA: DESEJABILIDADE SOCIAL Em contexto forense observa-se a motivação para apresentar uma autoimagem positiva e favorável, pelo que se torna relevante examinar este tipo de enviesamento de respostas/comportamentos, para se poder providenciar uma maior validade dos resultados e das informações obtidas. A Escala DESCA permite avaliar a desejabilidade social e é composta por 3 fatores: a Busca da Aprovação Social, A Gestão de Imagem Social e Dependência Relacional e um Resultado Total. O examinado apresentou algumas dificuldades na interpretação da língua portuguesa, não conseguindo responder a esta escala. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE No Inventário Multifacetado de Personalidade de Minesota, Mini-Mult, que é uma versão reduzida do MMPI, que avalia a psicopatologia e o funcionamento normal/ anormal da personalidade, os resultados são considerados provavelmente válidos. Os valores obtidos nestas escalas demostram que o examinado apresenta rigidez cognitiva, ou seja, tendência para apresentar uma imagem altamente idealizada de si mesmo. Pode negar vulnerabilidades emocionais ou dificuldades internas. De igual modo parece apresentar pensamento moderadamente inconformista, sem exagero de patologia, assim como defesas emocionais fortalecidas, tendência a racionalizar problemas internos e manter aparência de estabilidade. De um amaneira geral, as escalas de validade indicam que o indivíduo tende a minimizar suas dificuldades em vez de enfatizá-las. O padrão de respostas apresentado pelo examinado aponta para a possibilidade de apresentar dissimulação. O sujeito tende a apresentar uma imagem idealizada de si mesmo (L elevado), possivelmente negando dificuldades emocionais ou cognitivas. O K alto sugere um certo nível de defensividade, reforçando a ideia de que o indivíduo pode estar a minimizar sintomas psicológicos. Assim, com base nos resultados, é mais provável que este indivíduo tente esconder ou minimizar dificuldades psicológicas do que exagerá-las. Relativamente aos resultados nas escalas clínicas, o examinado apresentou um perfil que combina as características das escalas Hipocondria e Esquizofrenia, revelando um padrão psicológico marcado por preocupações somáticas intensas e funcionamento percetivo não convencional. A elevação na escala Hipocondria sugere uma forte preocupação com a saúde, possíveis sintomas sem base orgânica, perceção egocêntrica dos processos corporais. Pode haver elementos de ansiedade e necessidade de controle. Os valores moderados da escala Esquizofrenia Moderada propõem a existência de um pensamento não convencional, dificuldades na perceção da realidade, alienação social ou experiências sensoriais peculiares. Um perfil de personalidade caraterizado por este código sugere que os indivíduos apresentem preocupação intensa com sintomas físicos e funcionamento interno, podendo levar a interpretações exageradas ou distorcidas sobre sua saúde. Assim como a presença de sensação de estranheza em relação à realidade externa, o que pode gerar pensamentos introspetivos e desconexão social. Sujeitos com este perfil apresentam uma possível tendência para ideação somática delirante, onde sintomas físicos são percebidos como indicativos de problemas graves ou incomuns e existe um risco aumentado de isolamento, pois pode haver dificuldade em comunicar e validar suas perceções perante os outros. De uma maneira geral, este indivíduo parece apresentar um perfil defensivo e rígido, evitando admitir dificuldades emocionais e possivelmente negligenciando questões interpessoais. A combinação entre hipocondria e elementos esquizóides pode resultar em interpretações incomuns sobre sintomas físicos e realidade, dificultando a adaptação ao meio. AVALIAÇÃO DAS DIMENSÕES DA PARENTALIDADE Os resultados obtidos no EMBU-PAIS, instrumento que tem como objetivo avaliar os estilos parentais educativos, segundo a perceção dos próprios progenitores, demonstram que o examinado se descreve como tendo altos níveis de afetividade, aceitação e disponibilidade emocional para a criança, que exprime carinho de forma verbal e física, e que sente que é visto como alguém compreensivo e encorajador. Pensa que provavelmente o seu filho se sente valorizado e apoiado, o que pode contribuir para uma relação segura e positiva. O examinado também considera que não recorre frequentemente a castigos severos, críticas excessivas ou comportamentos punitivos e que tem uma menor tendência para atitudes de rejeição, hostilidade ou desaprovação. O seu ambiente familiar foi caracterizado pela presença de aceitação e de suporte. De igual modo, descreveu-se como tendo uma abordagem mais diretiva e preocupada com o comportamento e decisões da criança. Este pai pode ter uma tendência a impor regras firmes e expectativas claras, tentando orientar o filho de maneira estruturada. Pode haver um nível alto de supervisão e proteção, o que pode ser interpretado como zelo, mas também pode gerar alguma pressão ou restrição à autonomia. O perfil sugere que o examinado se descreve como um pai envolvido emocionalmente, que evita rejeição e hostilidade, mas que tende a ter um estilo mais controlador. Se esse controlo for equilibrado, pode ser positivo, garantindo estrutura e segurança para a criança. No entanto, se for excessivo, pode limitar a independência da criança e gerar algum desconforto emocional. Na Escala de Vinculação do Adulto – EVA, questionário de autorresposta destinado a avaliar a vinculação no adulto, os resultados indicam um perfil caracterizado por baixíssima Ansiedade, elevado Conforto com a Proximidade e alta Confiança nos Outros. Baixos níveis de Ansiedade indicam que o pai não demonstra preocupações significativas com rejeição ou abandono nas suas relações, que provavelmente mantém uma postura emocionalmente segura, sem necessidade excessiva de validação ou preocupação com a reciprocidade nos vínculos. Sugere uma capacidade de gerir relações sem stress ou inseguranças exacerbadas. Resultado elevado em Conforto com a Proximidade indicam que este pai valoriza e aprecia relações próximas e íntimas, que pode ser uma pessoa afetiva, calorosa e disponível emocionalmente, facilitando conexões profundas com os outros e que tem facilidade em expressar sentimentos, promovendo um ambiente seguro e de acolhimento para aqueles ao seu redor. Valores altos na dimensão Confiança nos Outros revelam uma atitude confiável e positiva em relação aos outros, acreditando na disponibilidade e apoio das pessoas. É possível que este pai se sinta seguro ao depender emocionalmente de figuras importantes, sem desconfianças marcadas ou dificuldades em aceitar apoio, podendo possuir um estilo de vinculação seguro, promovendo um ambiente de estabilidade emocional para aqueles com quem interage. Este perfil sugere um pai com uma vinculação segura, caracterizado por baixa ansiedade relacional, elevada proximidade afetiva e forte confiança nos vínculos. DISCUSSÃO/CONCLUSÃO Da avaliação psicológica realizada a AA pode-se concluir que: Mostrou-se pouco colaborante face a este processo de avaliação, apresentando um discurso pouco informativo, com algumas dificuldades na construção gramatical, sendo difícil compreender tudo o que verbalizou. Apresentou postura pouco adequada ao contexto, algo agressiva, desconfiada, sendo opositor e desafiante durante a entrevista. Demonstrou pouca ressonância afetiva para o conteúdo verbalizado. Na avaliação psicométrica, apresentou algumas dificuldades na compreensão e alguma oposição na realização das tarefas propostas. Na avaliação da personalidade os resultados são válidos, e de uma maneira geral, este indivíduo parece apresentar um perfil defensivo e rígido, evitando admitir dificuldades emocionais e possivelmente negligenciando questões interpessoais. A combinação entre hipocondria e elementos esquizoides pode resultar em interpretações incomuns sobre sintomas físicos e realidade, dificultando a adaptação ao meio. Apresentou muitas dificuldades em descrever as principais características do filho e em descrever as regras e rotinas essenciais para o bom desenvolvimento do mesmo. Identificou-se com um estilo educativo em que se descreve como um pai envolvido emocionalmente, que evita rejeição e hostilidade, mas que tende a ter um estilo mais controlador. Se esse controlo for equilibrado, pode ser positivo, garantindo estrutura e segurança para a criança. No entanto, se for excessivo, pode limitar a independência da criança e gerar algum desconforto emocional. Também se descreveu como um pai com uma vinculação segura, caracterizado por baixa ansiedade relacional, elevada proximidade afetiva e forte confiança nos vínculos. RESPOSTA AOS QUESITOS “Aferir as competências parentais e bem assim, eventuais dificuldades e limitações que eventualmente apresenta e suas consequências no que toca ao exercício responsável das responsabilidades parentais”: Compilada a informação processual, da entrevista e da avaliação instrumental, foram identificados fatores protetores e fatores de risco que influenciam a parentalidade de AA. Entre os fatores protetores destaca-se a sua perceção no envolvimento emocional com o filho, conseguindo reconhecer quais as crenças parentais adequadas ou desejáveis para o filho, identificando-se como sendo um pai envolvido emocionalmente, que evita rejeição e hostilidade. No entanto, também foram identificados vários fatores de risco. A avaliação realizada sugere que AA apresenta um estilo educativo mais controlador. Se esse controlo for equilibrado, pode ser positivo, garantindo estrutura e segurança para a criança. No entanto, se for excessivo, pode limitar a independência da criança e gerar algum desconforto emocional. Na avaliação da personalidade, a rigidez cognitiva e dificuldade em admitir fragilidades ou dificuldades sugerem uma tendência para minimizar dificuldades e negar vulnerabilidades emocionais, o que pode comprometer a capacidade de reconhecer e enfrentar os desafios na educação do filho. A dissimulação de problemas pode dificultar a procura de ajuda quando necessário. Apresentou ainda dificuldades de regulação emocional, demonstrando frustração intensa com o sistema judicial e institucional, sentindo-se injustiçado pela retirada do filho. Essa dificuldade em lidar com situações adversas pode afetar a sua capacidade de gerir conflitos e transmitir segurança emocional ao filho. Como fator de risco aponta-se, ainda, o histórico de conflitos e instabilidade familiar, pautado por conflitos com a mãe de BB, bem como problemas com a instituição de acolhimento e escola do filho, o que pode indicar um padrão de instabilidade nas relações interpessoais. Se esta instabilidade for refletida na relação parental, pode ter impacto na segurança emocional e no bem-estar da criança. O examinado apresenta isolamento social e falta de rede de apoio, pois afirmou viver sozinho e sem apoio familiar direto, o que pode dificultar a gestão de situações complexas na parentalidade. A falta de suporte social pode aumentar o stress parental, tornando mais difícil lidar com desafios do desenvolvimento do filho. As dificuldades na interação com instituições, em que o examinado demonstrou resistência e desconfiança em relação às instituições, relatando vários conflitos com a escola e a instituição de acolhimento, assim como a existência de problemas judiciais nos ... e em Portugal. Esta postura pode dificultar a cooperação com profissionais que trabalham no interesse da criança, limitando o acesso a recursos essenciais para o desenvolvimento de BB. Por fim, parece haver algum impacto das suas experiências pessoais no modelo parental, pois a sua história de vida inclui uma deportação, dificuldades de reintegração, desafios económicos, fraco relacionamento familiar, o que pode influenciar a forma como gere a parentalidade. Se essas experiências não forem devidamente processadas, podem impactar a estabilidade emocional necessária para um ambiente seguro para o filho. Embora AA acredite que haja envolvimento emocional com o filho e demonstre preocupação genuína com o mesmo, a presença de dificuldades na regulação emocional, o isolamento social e a resistência à colaboração com instituições são fatores de risco que podem comprometer uma parentalidade equilibrada. Considera-se que o examinado apresenta pouco insight para as suas dificuldades e para a presença de fatores de risco, pelo que parece existir baixo potencial de mudança”. Parece haver algum conflito com as entidades que acompanham o seu caso, reforçando assim o baixo potencial de mudança”. 52) O BB nutre afeto pelo progenitor e este nutre afeto pelo seu filho BB. 53) Porém, o progenitor continua a manter uma postura muito hostil, não se conseguindo ter qualquer diálogo com o mesmo, sendo uma constante as acusações que dirige contra todos, não mostrando qualquer vontade de mudar. 54) O progenitor mantém contatos telefónicos com o BB, sendo estes contatos monitorizados pela equipa da Casa, onde se tem vindo a denotar que após estes contatos com o progenitor, o menor por vezes mostra um comportamento mais alterado e instável. 55) O progenitor encontra-se atualmente a exercer atividade laboral na empresa limpezas florestais “EMP01..., UNIPESSOAL LDA”, 56) O apartamento onde vive está mobilado e equipado com alguns eletrodomésticos, apresentando razoáveis condições de conforto e habitabilidade, estando aquando da visita da Técnica da EMAT (e que era do conhecimento do progenitor de que irias ser efetuada visita) minimamente limpa e organizada. No entanto tinha um odor bastante desagradável, tendo o Sr. AA acendido várias velas perfumadas, durante o período da permanência da Técnica na habitação. 57) O BB tem vindo a mostrar uma melhor integração e uma maior capacidade para aceitar as regras e normas da Casa de Acolhimento. 58) O BB tem vindo a passar os fins de semana junto da avó materna, fins de semana esses que têm vindo a decorrer dentro da normalidade, sendo notório a felicidade e estabilidade que o BB apresenta. 59) O BB também tem passado as férias escolares junto da avó materna. 60) A avó materna mostra enorme satisfação em receber o seu neto, mostrando também preocupação pelo mesmo e pelo seu futuro. 61) Apesar de mostrar vontade em vir a acolher o seu neto de caráter permanente, também mostra receios, tendo em conta as atitudes e comportamentos que diariamente o progenitor continua a demostrar, o que poderia por em causa a permanência do neto junto de si. 62) O BB está a ter um desenvolvimento de acordo com a sua faixa etária. 63) Atualmente frequenta o 4.º ano de escolaridade e tem treinos de futsal no Clube .... II) O DIREITO APLICÁVEL A) Reapreciação da matéria de facto Nos termos do disposto no artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 126º da Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro ( LPCJP ), “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. dispondo o artº 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”: Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Atento o comando do art.º 640º do Código de Processo Civil e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriu o apelante quaisquer dos indicados ónus impostos pelo n.º 1 do citado artigo, designadamente, desde logo, nas alegações e conclusões do recurso de apelação, o recorrente não procede à indicação dos pontos de facto que pretendem ver impugnados. Consequentemente, julga-se definitivamente fixado o elenco factual descrito na decisão, sendo inócua a invocada violação do artº 6º7º-nº4 do CPC ou qualquer questão referente à avaliação dos meios de prova. B) - do mérito da causa – do superior interesse do menor Nos termos da decisão recorrida proferida nos autos, foi decidido aplicar ao BB, a medida de acolhimento residencial pelo período de um ano, revisto em seis meses (artigo 35.º n.º 1 al. f) da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo) sujeito às seguintes condições: - O BB poderá continuar a passar os fins-de-semana com a avó materna CC. Defende o apelante dever ser revogada a decisão, requerendo: seja “substituída por medida menos intrusiva, com regresso faseado, ampliando-se imediatamente o regime de visitas e fixados contactos presenciais e virtuais frequentes, com acompanhamento técnico adequado ao processo de reunificação familiar”. Da análise dos autos, designadamente do teor das alegações oferecidas pelo progenitor, e Acórdão recorrido, verifica-se que a questão a decidir se circunscreve, no essencial, à apreciação da legalidade e adequação da medida de acolhimento residencial pelo período de um ano, revisto em seis meses, aplicada ao menor ao abrigo do artigo 35.º n.º 1 al. f) da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, impondo-se apreciar se na decisão recorrida se procedeu a uma equitativa composição dos interesses em presença, com o primado, sempre, do superior interesse da criança, sendo este interesse que determinará o sentido da decisão. “Superior interesse da criança” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada menor e os interesses respectivos a salvaguardar e que constituem o objecto do poder paternal, a saber: a segurança e a saúde, o sustento, a educação (art.º 1878º do Código Civil). Como se refere no Acórdão do TRL, de 20/1/96, in www.dgsi.pt “(...) O interesse do menor assume-se, pois, como o valor fulcral ou fundamental do processo: é esse interesse que deve presidir a qualquer decisão (...) . Com o que a nossa lei dá resposta a preocupações e recomendações afirmadas em alguns diplomas das instâncias internacionais. É assim que na "Declaração dos Direitos da Criança", aprovada em 20-11-59 pela Assembleia das Nações Unidas, se refere, na sua base II: "A criança deve beneficiar de uma protecção especial e ver-se rodeada de possibilidades concedidas pela Lei e por outros meios, a fim de se poder desenvolver de uma maneira sã e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Na adopção de leis para este fim, o interesse superior da criança deve ser a consideração determinante". Mais recentemente, também a "Convenção sobre os Direitos da Criança" (assinada em 26-01-90 em Nova Iorque, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n. 20/90 (DR Iª Série, de 12 Setembro 90) e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n. 49/90, publicado no mesmo jornal oficial) acolheu em vários dos seus preceitos o mesmo interesse - o interesse superior da criança - como princípio prevalecente a ser atendido na tomada de decisões a ela respeitantes”. Nos termos do disposto nos artº 3º e 4º da LPCJP, com a redacção da Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, a intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança em perigo, sob os Princípios orientadores da Intervenção Mínima e da Proporcionalidade e Actualidade e de Primado da continuidade das relações psicológicas profundas e de Prevalência na família, nomeadamente, e que, em particular, se destacam, sempre com o primado do Interesse Superior da criança, tem lugar quando os pais, designadamente, “ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento”, considerando-se que a criança está em perigo nas situações enunciadas no nº2 do artº 3º da citada Lei, nomeadamente, quando não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal ( al. c) ), está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais ( al. d) ), está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilibrio emocional ( al. f) ). Nos termos legalmente enunciados, na consideração do interesse superior da criança e do jovem "a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto", sendo que na exigência do princípio da proporcionalidade e atualidade "a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade", devendo a intervenção no primado da continuidade das relações psicológicas profundas respeitar o direito da criança à preservação das relações afectivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante, impondo-se, ainda, segundo o princípio orientador da Prevalência na família, que na promoção dos direitos e na protecção da criança seja “dada prevalência às medidas que integrem a criança em família, quer na sua familia biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável”. Nos termos dos artº 49º e 50º da citada Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, (LPCJP), a medida de “Acolhimento Residencial” consiste na colocação da criança sob a guarda de instituição com a finalidade de contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efectivo exercício de seus direitos. Adequando-se às situações, nomeadamente, em que os pais, se encontrem ausentes, ou, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade pessoal para adoptar um comportamento social adequado ou devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança. Reportando-nos ao caso sub judice, e atento o concreto factualismo apurado, conclui-se pela verificação, no caso concreto, do circunstancialismo factual integrativo das normas citadas e determinativas da aplicação ao menor BB da medida de Acolhimento institucional aplicada. Como decorre dos factos provados, e é já, e bem, salientado na decisão recorrida e parecer do digno Magistrado do MP, a mãe do menor encontra-se ausente e o pai manifesta grave alteração de comportamento que traduz total impossibilidade para a assumir a parentalidade e constitui situação de grave risco para a segurança e bem estar psicológico do menor e seu normal e salutar desenvolvimento psicológico, sendo evidente o imenso prejuízo e gravidade de necessárias consequências que para o menor BB advirão ao vivenciar e presenciar os constantes actos de “descompensação psicológica” assumidos pelo progenitor, actos estes a que, se impõe, seja o menor totalmente alheio e desconhecedor, sendo suscetíveis de causar ao filho grave perturbação psicológica e graves consequências de personalidade, comprometedores do seu futuro, traduzindo tais comportamentos, quando assumidos perante o menor, actuação do progenitor gravemente negligente e comprometedora da educação e bem estar do filho, valores estes que Prevalecem em Absoluto e deverão ser salvaguardados. Consequentemente, estando ainda, por ora, ainda comprometidas quaisquer visitas ou contactos entre o menor e seu pai, sendo de manter a medida estabelecida de contactos do menor BB com a avó materna CC, aos fins-de-semana. Acresce que, está ainda provado, que quando o BB vivia com o progenitor faltava muito à escola; as ausências à escola eram justificadas pelo progenitor, telefonicamente, alegando motivo de doença; o BB adormecia na sala de aula, sendo a sua aprendizagem lenta e com muitas dificuldades; usava fralda à noite e o progenitor desvalorizava; sempre que o progenitor era chamado à escola, mostrava-se pouco colaborante com as propostas apresentadas para melhorar aspetos da aprendizagem do BB; essas ocasiões, na escola, a postura do progenitor era desrespeitosa, falando sempre de modo agressivo e ofensivo; não revelando o progenitor capacidade educativa e de protecção, revelando-se gravemente negligente nos cuidados a prestar ao filho, demonstrando-se situação de grave risco para o menor BB na companhia de seu pai, impondo-se a intervenção tutelar e a aplicação de medida de promoção e Protecção. Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação, devendo manter-se a decisão recorrida que não merece censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o Acórdão recorrido. Sem Custas ( artº 4º-nº2-al.f) do RCP ). Guimarães, 12 de Fevereiro de 2026 ( Luísa D. Ramos ) ( Raquel Baptista Tavares ) ( Paulo Reis ) |