Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO MURO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.º SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Sem a existência de um daqueles sinais que excluem a presunção de compropriedade e fazem presumir a propriedade exclusiva de uma das partes (cfr. art. 1371º, n.º 3 e 5, do Código Civil), necessário se torna a prova da usucapião sobre o muro, objecto de reivindicação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1- Relatório MARIA e JOAQUIM, residentes na Rua do (…), em Fafe, propuserem acção declarativa com processo comum contra ROSA e M. P., residentes na Rua de (…), em Fafe, pedindo: - seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito em 1º da petição inicial; - sejam os Réus condenados a reconhecer tal direito e a absterem-se da prática de quaisquer actos que atentem contra aquele direito de propriedade dos Autores, designadamente, os descritos em 15º a 19º, da petição inicial; - sejam os Réus condenados a pagar aos Autores, a título de danos morais a quantia de € 5000, 00, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram, para tanto e em síntese, que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...), da freguesia de X, o qual adquiriram através de escritura de cessão de quinhões hereditários, na herança aberta por óbito de Francisco e de M. S., escritura outorgada em 13 de Agosto de 2008; além disso, há mais de 15 e 20 anos que os Autores estão na posse do referido prédio, habitando a casa e dela retirando as demais utilidades que lhe são inerentes, de forma ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, na firme convicção de que estão no exercício de um direito próprio e que o dito prédio está inscrito a seu favor na conservatória do Registo Predial. Referiram, por outro lado, que os Réus, têm vindo a invadir, impedir e prejudicar o seu direito de propriedade sobre o dito prédio, nomeadamente, quando impediram os Autores de nivelar um muro sua propriedade com cimento para de seguida colocar uma rede, apesar de tal muro fazer parte da casa e constituir um também muro de suporte de terras, acrescentando que a actuação dos Réus lhes provocou tristeza, humilhação e vexame, fazendo-os sentir impotentes e revoltados por não poderem terminar a obra que queriam levar a cabo e que era urgente. * Os Réus contestaram a acção e deduziram reconvenção na qual pedem: - Sejam os Autores condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Reconvintes sobre o prédio identificado no artigo 21.º desta Reconvenção, com o seu muro de suporte; - Sejam os Autores condenados a absterem-se da prática de todos e quaisquer actos que atentem contra o direito de propriedade dos Reconvintes; - Sejam os autores condenados a pagar a cada um dos RR reconvintes a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a resposta à Reconvenção, até efectivo e integral pagamento. Alegaram em síntese que, são donos e legítimos possuidores do prédio que descrevem no art. 21º, da contestação/reconvenção, o qual adquiriram por compra, titulada por escritura pública datada de 10 de Março de 1969, sendo certo que além disso, estão na posse do aludido prédio, desde então, nele plantando, podando árvores, etc assim como fazendo obras e benfeitorias, pagando as respectivas despesas, o que fazem à vista de todos, sem oposição de ninguém, na convicção de que são proprietários exclusivos do mesmo e que tal prédio, além disso, está inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial. Mencionaram, ainda, que no dia 27 de Fevereiro de 2015, os Autores/Reconvindos destruíram a rede de vedação que se encontra sobre o muro que separa as propriedades de ambos, o que lhes provocou danos materiais e morais que contabilizam em € 3000,00. * Foi realizada audiência prévia na qual foi proferido despacho saneador, despacho a fixar o valor da acção e despacho a identificar o objecto do litígio e os respectivos temas da prova, após o que foi realizado o julgamento, a que se seguiu a decisão que julgou reconhecido o direito de propriedade dos autores sobre o prédio descrito em 1.1. dos factos provados e, no mais, declarou a improcedência da acção, julgando, ainda, reconhecido o direito de propriedade dos Reconvintes sobre o prédio descrito em 1.13. dos factos provados, no mais, declarando a improcedência da reconvenção. * II. O RecursoNão se conformando com a decisão proferida vieram os AA./Reconvindos apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto da douta sentença de 02 de Maio de 2018, na parte em que julga improcedentes os pedidos formulados na petição inicial sob as alíneas b), c) e e); 2. Da petição inicial emerge, com meridiana clareza, que os AA. se arrogam legítimos proprietários do muro descrito no ponto 1.11 da fundamentação de facto, por este ser a parede poente da casa de habitação descrita no ponto 1.5, construída no lado poente do prédio dos AA. descrito no ponto 1.1; 3. Os AA. não formularam e nem tinham de formular qualquer pedido expresso de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o referido muro, na medida em que, tendo formulado o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio descrito no ponto 1.1. da fundamentação de facto, e de condenação dos RR. a absterem-se da prática de todos e quaisquer actos que atentem contra o mesmo, designadamente os descritos nos artigos 15.º a 19ª.º da Petição Inicial, daí se extrai claramente o efeito prático jurídico pretendido pelos AA.; 4. O efeito jurídico pretendido pelos AA. é a condenação dos RR. a respeitarem o seu direito de propriedade, abstendo-se de os impedir de realizar obras no muro que dizem ser uma das paredes da casa em ruínas existente no prédio descrito no ponto 1 da fundamentação de facto; 5. A ausência de um pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade dos AA. sobre o aludido muro, não é motivo para que o Tribunal se abstenha de apreciar os pedidos formulados na Petição Inicial sob as alíneas b) e c), caso em que estaríamos perante a nulidade prevista no art.º 615., n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC; 6. E nem motivo para que o Tribunal julgue, sem mais, a improcedência dos aludidos pedidos, caso em que estaríamos perante a violação do art.º 5.º, n.º 3 do CPC, uma vez que, instrumentalmente, deve verificar se, em razão dos factos apurados, existe fundamento para tais pedidos, designadamente, por os AA. deverem ser considerados os proprietários do referido muro; 7. Do conjunto dos factos provados, mormente os pontos 1.1, 1.2, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11 da fundamentação de facto, resulta que no prédio dos AA., descrito no ponto 1.1., foi construída uma casa de habitação, no seu lado poente, que hoje se encontra em ruínas, sendo que o dito muro constitui, em parte, a parede poente da referida casa; 8. Uma parede incorporada num prédio urbano, porque a ele está ligada com caracter de permanência, assume a natureza de parte integrante e, logo, de coisa imóvel; 9. A respectiva posse e propriedade estabelece-se por simples inerência à posse e propriedade da coisa imóvel, ou seja do prédio, em que se inserem; 10. Os AA. devem ser considerados os legítimos proprietários do muro que, em parte, constitui a parede poente da dita casa de habitação, na medida em que se mostra plenamente provado que os AA. estão na posse e fruição do prédio onde se insere a casa e respectivas paredes, há mais de 20 anos (art.os 204..º, n.º 1, al. e) e n.º 3, 1294.º e 1316.º do Código Civil); 11. Consequentemente, não era legítimo aos RR. actuarem como se julgou provado no ponto 1.10, porque a obra pretendida pelos AA. encontra-se legitimada pelo conteúdo do seu direito de propriedade; 12. A douta sentença recorrida viola os art.os 204..º, n.º 1, al. e) e n.º 3, 1294.º e 1316.º do Código Civil. Termos em que se requer a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que concedendo provimento à presente Apelação, se dignem proferir douto acórdão que, revogando parcialmente a douta sentença recorrida, julgue procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial sob as alíneas b), c) e e), com as legais consequências. Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA. * Igualmente não se conformando com a decisão proferida vieram os RR./Reconvintes apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões:A) Para ampliação do âmbito do recurso, vêm os recorridos requerer na sua alegação e a título subsidiário impugnar a decisão proferida e consequente nulidade da sentença sobre pontos determinados e não impugnados pelos recorrentes, permitindo, assim, a hipótese de procedência das questões por estes suscitadas. B) Do enunciado da CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, os R.R. alegaram que o muro de socalco situado no lado nascente do prédio “Y” é de propriedade dos R.R.; e que toda a parede do muro suporta as terras do dito prédio que se encontra num plano superior com a extensão de 14,70 m, com 2 m de altura e em declive até 1,20 m. C) Nestes precisos termos, qualquer declaratário normal entende, certamente, que os R.R. reconvintes tiveram em mente pedir a declaração judicial de que o prédio, que identificaram no 21.º artigo da RECONVENÇÃO, lhes pertence e que no mesmo se incluía o muro de suporte. D) O pedido principal que interessa consiste em declarar que o prédio identificado no 21.º artigo da RECONVENÇÃO, onde se inclui o muro é propriedade exclusiva dos R.R. reconvintes. E) Na douta decisão recorrida a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” reconheceu o direito de propriedade dos R.R. reconvintes descrito em 1.13 dos factos provados e, no mais, declarou a improcedência da RECONVENÇÃO. F) A decisão, proferida nestes termos, vem contra pontos determinados da matéria de facto, pelo que deve ser julgada impugnada. G) Os R.R. reconvintes formularam o reconhecimento do direito de propriedade sobre o identificado prédio, “Y” com o seu muro de suporte. H) Com a fundamentação dos factos constitutivos da causa de pedir, há uma ligação directa com o pedido principal deduzido pelos R. R. reconvintes, no sentido de ser julgado, provado e procedente o direito de propriedade sobre o “Y” com o seu muro de suporte. I) Além disso, os A.A. aceitam que o muro em causa é também de suporte de terras. J) Em conformidade com a escritura de compra e venda lavrada a fls. 37 do Livro 133 do Cartório Notarial em 06 de Fevereiro de 1946, os A.A. adquiriram “UM BOCADO DE TERRA INCULTA JÁ DIVIDIDO E DEMARCADO” com 21 m de comprimento por 18 m de largura. K) Essa parcela de terreno situa-se num plano inferior em relação ao prédio dos R.R. reconvintes. L) Logo o muro de suporte está integrado no prédio dos R.R. reconvintes e a eles pertence, exclusivamente. M) E para fazerem valer a sua pretensão, os R.R. reconvintes alegaram factos demonstrativos da posse que, sobre o mesmo exerceram e durante o período de tempo necessário para a sua consolidação através do instituto da usucapião. N) Também a posse dos R.R. reconvintes ficou provada por escritura de compra e venda lavrada em 10 de março de 1969 pelo Réu, M. P.. O) Também nesta parte, o Tribunal “a quo” não considerou a posse dos R.R. reconvintes sobre esses factos, julgando a RECONVENÇÃO não provada e improcedente; porquanto vêm os recorridos arguir a nulidade da sentença e impugnar a decisão proferida sobre estes pontos de facto e de direito. A douta decisão proferida violou o disposto no artigo 636.º n.º 2 do Código de Processo Penal; e o artigo 204.º n.º 1 e n.º 3, o artigo 1371.º n.º 3, o artigo 1344.º n.º 1 do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito e com o Douto suprimento de Vv. Exas., vêm requerer, os R.R. reconvintes, a nulidade da sentença e impugnar a decisão sobre os pontos determinados da matéria de facto das questões suscitadas e que se dignem proferir Douto Acórdão, julgando reconhecido o direito de propriedade sobre o prédio descrito no artigo 21.º da RECONVENÇÃO com o seu muro de suporte. Assim decidindo, farão Vv. Exas., Venerandos Desembargadores, a sua Habitual JUSTIÇA * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos.* III - O DireitoComo resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre apreciar e decidir se se verifica erro de julgamento e, consequentemente, é de alterar a decisão proferida. * - Fundamentação de factoFactos provados 1.1. Está descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...), da freguesia de X, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 719; 1.2. Tal prédio encontra-se inscrito a favor dos aqui Autores pela apresentação n.º 33 de 2008/08/14; 1.3. Por escritura pública lavrada a fls. 26 a 27 do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 24 – A, em 01-09-2009, no Cartório Notarial de S. M., a autora declarou aceitar a cedência dos quinhões hereditários efectuada pelos seus irmãos, que lhes pertenciam na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de sua mãe M. S.; 1.4. Por escritura pública lavrada no Livro de Notas n.º 133, a fls. 37, do extinto Cartório Notarial, em 6 de Fevereiro de 1946, os pais da autora, Francisco e M. S., declararam adquirir e José declarou vender, à data “um bocado de terra inculta, já dividida e demarcada, com vinte e um metros de comprido, por dezoito de largura, da sua sorte chamada da Chousinha, situada no lugar de (...), bocado esse que confronta de nascente com terra de D. P., do poente com a de A. C. e dos mais lados com a parte restante da sorte da Chousinha, dele vendedor”; 1.5. Em parte daquele terreno os pais da Autora construíram uma casa de habitação, no seu lado poente, que hoje se encontra em ruínas; 1.6. Há mais de 20 anos que os Autores e os seus antecessores estão na posse, uso e fruição do aludido prédio; 1.7. Enquanto rústico, nele plantando couves, alfaces, feijão e outros hortícolas e depois da passagem a urbano, habitando a casa, retirando as demais utilidades que lhe são inerentes; 1.8. Fazendo obras, benfeitorias e reparações e pagando as respectivas despesas e impostos; 1.9. O que tudo têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição e interrupção, na firme convicção de que estão e sempre estiveram, como toda a gente, no exercício pleno do seu direito de propriedade; 1.10. O Réus impediram, no dia 27 de Fevereiro de 2015, a realização pelos Autores de uma obra que consistia em nivelar um muro com cimento, para de seguida colocar uma rede; 1.11. O dito muro constituía, em parte, a parede poente da casa supra descrita; 1.12. O dito muro é de suporte de terras do prédio dos Réus; * [Da reconvenção] 1.13. Está descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º (...) e inscrito na matriz da união de freguesias de A. e X sob o artigo 1785 o prédio denominado Y - (...), com área coberta de 80 m2, dependência de 40 m2 e cerrado da casa e mato junto, com área de 7.294 m2, a confrontar a norte e sul com caminho público, a nascente com MARIA e a poente com A. G., sito no Lugar de (...), freguesia de X; 1.14. O referido prédio foi adquirido por compra, em 10 de Março de 1969, pelo Réu, M. P., nos termos da escritura lavrada a fls. 52 verso do livro B 71, no Cartório Notarial; 1.15. O referido prédio está inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor do Réu/Reconvinte, M. P.; 1.16. Além disso, os RR reconvintes, por si e antepossuidores, estão na posse e fruição daquele prédio há mais de vinte, trinta, quarenta e cinquenta anos. 1.17. Nele plantando couves, alfaces, feijão, milho, centeio, podando as árvores, colhendo todos os produtos da terra e retirando dele todas as utilidades que lhe são inerentes; 1.18. Fazendo obras, benfeitorias e pagando as respectivas despesas; 1.19. O que tudo sempre têm feito, à vista e com o conhecimento de todos, sem qualquer oposição, ininterruptamente, na firme convicção de que estão e sempre estiveram no exercício pleno do seu direito de propriedade do identificado prédio; 1.20. O prédio dos autores encontra-se num plano inferior em relação ao prédio dos Réus; 1.21. O muro de separação das duas propriedades suporta as terras do prédio dos Réus; 1.22. No dia 27 de Fevereiro de 2015, os AA reconvindos danificaram uma rede implantada pelos RR reconvintes no muro que separa a sua propriedade da propriedade dos autores, tendo-a inutilizado. * Factos não provados [Da petição inicial] 2.1. Os Réus invadiram o prédio dos Autores; 2.2. Os Autores sofreram tristeza, humilhação, inquietação e vexame; 2.3. Sentem-se impotentes e revoltados por não poderem fazer a aludida obra; 2.4. A conduta dos Réus foi já comentada por um conjunto de pessoas e originou expressões de troça, menosprezo e desrespeito em relação dos Autores; [Da contestação/reconvenção] 2.5. Que o muro em causa já sustentasse as terras do prédio dos Réus, antes de ser construída a casa dos Autores; 2.6. Por todas as condutas dos AA reconvindos, os RR reconvintes sofreram todo o tipo de humilhação, vexame e revolta * - Fundamentação de direitoQuanto à matéria de facto, para a sua reapreciação impera o ónus de especificação de cada um dos pontos da discórdia do recorrente com a decisão recorrida, seja quanto às normas jurídicas e à sua interpretação, seja a respeito dos factos que considera incorrectamente julgados e dos meios de prova que impunham uma decisão diferente, devendo, neste caso, indicar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cf. artºs 639º, nº. 2 e 640º, nºs 1 e 2 do NCPC). Assim, face ao disposto no citado art.º 640.º, n.º 1 do NCPC, quando seja impugnada a decisão da matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados [alínea a)]; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [alínea b)]; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [alínea c)]. Recai, assim, sobre a parte Recorrente um triplo ónus: - primeiro, o de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - segundo, o de fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; - terceiro, o de enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Relativamente a esta nova alínea c), do art. 640.º, do CPC, o recorrente deve deixar “…expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”… Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª Edição, pág. 133. Acresce que, apesar do art.º 662.º do mesmo diploma legal permitir a este Tribunal julgar a matéria de facto, não permite a repetição do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág.). Ora, nas conclusões de recurso apresentadas pelos RR./Recorrentes, estes, apesar de terem vindo impugnar a decisão sobre os pontos determinados da matéria de facto, não indicaram sequer os segmentos da decisão de facto que consideram viciados por erro de julgamento, nem fundamentaram as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa, ou mesmo enunciaram qual a decisão que, em seu entender, deveria ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Limitaram-se, tão só, a defender que os factos importam uma decisão diferente da que foi proferida. Como tal, é à concreta e precisa matéria de facto que consta dos factos provados que se deve atender, por forma a apurar se a decisão proferida é, ou não, de manter, ou seja, se a mesma é, ou não susceptível de consubstanciar os demais pedido que formularam e dos quais os AA./Reconvindos foram absolvidos, o mesmo se passando em relação ao objecto de recurso delimitado pelos AA./Reconvindos. No entanto, quanto ao recurso destes, importa, subsequentemente, apurar agora, antes de mais, se a sentença padece de nulidade, por força do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil. Assim, perante a nulidade arguida, há que ter em conta que os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC. Quanto à concreta nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do C.P.C., desdobra-se em duas situações de sentido oposto: o excesso de pronúncia e a omissão de pronúncia. Tal nulidade traduz o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2 do art.º 608.º do C.P.C. – o juiz deve pronunciar-se sobre as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, devendo ainda conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, sem embargo de dever conhecer ainda das questões de que lhe seja permitido conhecer oficiosamente. Por outro lado, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se, também aqui, a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Conforme se refere, a respeito desta matéria, no acórdão deste Supremo Tribunal de 04.03.2015, proferido no processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt, «n[N]a abordagem da omissão de pronúncia é preciso distinguir entre “questão” para este efeito, e fundamentos ou argumentos aduzidos pelas partes, pois relativamente aos fundamentos do direito importa referir que o julgador não tem de analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas. Na verdade, conforme refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, 1981, p. 143, «quando as partes submetem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». Deste modo, uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto ou de qualquer argumento invocado pela parte, outra completamente distinta é não tomar conhecimento de determinada “questão” submetida à apreciação do tribunal.». Por sua vez, dispõe-se no art. 616.º, n.º 2, al. a), do mesmo diploma, que, não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Por outro lado, diferente de existir qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, é já a questão de não se concordar com o decidido ou com os argumentos e fundamentos que serviram de base à decisão proferida, o que são realidades e situações bem distintas. Vejamos, então, o decidido, por forma a apurar se se verifica a invocada nulidade e, nessa mesma apreciação, se, perante os factos e aplicação do direito pelo tribunal a quo, se impõe a alteração dessa decisão. Ora, in casu, entendeu-se, quanto à acção, que, não tendo sido ilidida a presunção de que beneficiam os AA., aliado ao facto dos Réus não terem contestado sequer o direito de propriedade daqueles, teria esse direito de ser reconhecido, como o foi, sem mais, por nenhum pedido acerca do muro ter sido formulado. Já, no que toca ao pedido reconvencional, igualmente se reconheceu o direito de propriedade dos RR. sobre o seu prédio, no mais se tendo, também, julgado o pedido improcedente, por falta de prova da propriedade exclusiva dos RR. quanto ao muro. No caso concreto, estamos perante um conflito de vizinhança em torno da titularidade de um muro que delimita os dois prédios. Ora, quanto à questão concreta do muro, resulta provado que: - o dito muro constituía, em parte, a parede poente da casa dos AA.; - é um muro de contenção das terras do prédio dos RR.; - o prédio dos Autores encontra-se num plano inferior relativamente ao prédio dos Réus. Assim sendo, importa ter em conta que, segundo o artigo 1305.º do Código Civil, “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Como tal, ao abrigo do disposto no art. 1311.º, n.º 1, do mesmo diploma, ‘o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence’ e ‘havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei’ (n.º 2, desse mesmo preceito). Decorre, por sua vez, do disposto no art. 1403.º, n.º 1, que ‘existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultâneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Pois, como clarifica o n.º 2, desse mesmo art. 1403.º, ‘os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo’. A este respeito, sobre situações de presunção de compropriedade, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. V, pág. 126, refere que ‘esta comunhão forçada atribui ao proprietário confinante «vantagens que de outro modo não conseguiria. «Se quisesse, por exemplo, construir uma edificação, teria de construir um muro ou parede paralela, uma vez que não podia apoiar a construção no muro divisório. Foi precisamente para evitar estas construções, inúteis, perdas de terreno e defeitos nas edificações que a lei facultou o direito de meação no muro ou parede vizinha, dispensando assim a construção inútil de outra parede paralela»”. A ratio que o legislador nacional teve em mente ao criar o instituto da comunhão forçada consagrado no artigo 1370.º, n.º 1 do Código Civil, foi a de evitar a proliferação de construções inúteis e desnecessárias e promover um aproveitamento mais racional do espaço. No caso de se tratar de um muro comum, prescreve-se no art. 1373.º, n.º 1, do mesmo diploma que qualquer dos consortes tem, no entanto, a faculdade de edificar sobre o muro comum e de introduzir nele traves ou barrotes, contanto que não ultrapasse o meio da parede ou do muro, a não ser que tenha uma espessura inferior a cinco decímetros, porque, nesse caso, não tem lugar essa restrição (cfr. n.º 2). Especificamente, nos n.ºs 1 e 2, do art. 1371.º, do Cód. Civil, são referenciadas várias situações de presunção de compropriedade de parede ou muro divisório entre dois edifícios, reportando-se, por sua vez, o seu n.º, 3, aos sinais que excluem a presunção de comunhão, especificando-se, no seu n.º 5, para o caso que agora nos interessa, que ‘s[S]e o muro sustentar em toda a sua largura qualquer construção que esteja só de um dos lados, presume-se do mesmo modo que ele pertence exclusivamente ao dono da construção’. Acontece que, in casu, o muro que divide as propriedades das partes, apenas constituía, em parte, a parede poente da casa dos AA., pelo que não se pode considerar, como tal, ser da exclusiva pertença destes, por falta da verificação daquele requisito susceptível de fazer presumir essa propriedade exclusiva. Feitas estas considerações, e reportando-nos ao caso dos autos, resulta que não ficaram provados factos susceptíveis de permitir ao tribunal concluir que o muro em questão pertence exclusivamente a uma das partes. Na verdade, por provar ficou quem construiu e custeou o muro. Por outro lado, ainda que reconhecida a propriedade dos AA. sobre o imóvel que identificam, cuja casa assentava, numa das paredes, numa parte do muro, desconhece-se qual a sua extensão e se, em concreto os actos por si praticados o foram, tão só, nessa zona que era ocupada pela parede, aquando da reacção dos RR. ao impedirem a realização da obra pretendida levar a cabo. Pois, considerando o facto provado no ponto 1.10, tudo leva a crer que os AA. pretendiam nivelar todo o muro, aí colocando uma rede, como se o muro fosse da sua exclusiva pertença, quando, de facto, nos autos não lograram provar esse seu direito, em exclusivo, o mesmo se passando em relação aos RR., pelo que impossível se tornava a procedência dos pedidos, por cada uma das partes, nesse sentido. Valendo-nos aqui do que se diz, com as devidas adaptações, no Acórdão da Relação de Coimbra de 26-04-2016, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a circunstância do muro servir de suporte de terras do prédio dos RR., mesmo que permitisse afastar a presunção de comunhão, nunca poderia fazer presumir a existência de um direito de propriedade exclusiva sobre o muro. Na verdade, a presunção da existência de um direito de propriedade é uma presunção de direito, pelo que só pode ser determinada pelo legislador, uma vez que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal - art.º 351º do C. Civil - e esta é restrita à prova da realidade dos factos, não podendo recair sobre a existência de situações jurídicas. O mesmo sucede com a circunstância do muro em causa, ter constituído, em parte, a parede poente da casa dos AA. São sinais que não permitem presumir a existência de um direito de propriedade exclusivo, uma vez que não se encontram entre os sinais a quem a lei, taxativamente, conferiu tal potencialidade e enumerou no art.º 1371.º, n.ºs 3 e 5, do C. Civil. Sem a existência de um daqueles sinais que excluem a presunção de compropriedade e fazem presumir a propriedade exclusiva de uma das partes (cfr. art. 1371º, n.º 3 e 5, do Código Civil), a única forma de se declarar a propriedade do muro, seria a prova da usucapião do mesmo, o que, como resulta dos factos, não se logrou demonstrar. Como tal, resulta que, diferente do tribunal a quo não se ter pronunciado sobre as questões que as partes lhe colocaram, é ter considerado não terem as partes logrado alegar e provar a factualidade de que dependia a procedência dos pedidos que formularam, pelo que, não se verificando a nulidade invocada, nem razões para alterar o decidido, devem os recursos improceder, mantendo-se a decisão da 1.ª Instância. * IV. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 2ª Secção Cível, deste Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar improcedentes os recursos interpostos, mantendo, assim, a sentença recorrida. Custas por cada uma das partes, quanto a cada um dos recursos deduzidos, respectivamente, a título principal pelos AA, e subordinado, pelos RR. Registe e notifique. * Guimarães, 27 de Setembro de 2018 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira José Carlos Dias Cravo António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |