Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AUSENDA GONÇALVES | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ELEMENTOS TÍPICOS DO ILÍCITO AUTONOMIZAÇÃO CRIME DE DANO SUSPENSÃO EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - Não ocorre a falta de fundamentação da sentença, imposta pelo art. 374º do CPP, na vertente do exame crítico das provas, se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder aferir da sua adequação (substancial) e essa possibilidade se estende a qualquer destinatário directo e aos demais cidadãos: o exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. II - Sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não impede o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. III - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, dependendo os respectivos funcionamento e creditação da convicção do julgador, a qual, sendo pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável: a sua valoração suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao julgador os meios de prova, que depende substancialmente da imediação e nela intervêm elementos não racionais explicáveis, e, num segundo nível, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que, agora, estas inferências já não dependem substancialmente da imediação, uma vez que se baseiam na correcção do raciocínio, que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência. IV - Ensina a experiência que na área dos factos atinentes aos crimes de violência doméstica, as declarações da vítima têm uma especial relevância, dado o ambiente resguardado que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, algumas das vezes, sem deixar vestígios que permitam a sua constatação por outras pessoas ou por uma perícia determinante, sob pena de impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma reservada, pelo que o depoimento das vítimas deve ser apreciado no seu contexto muito especial em que as mesmas tendem a não verbalizar o sucedido, remetendo-se a um penoso silêncio, para recatar a traumática experiência, devendo o conjunto da prova produzida ser avaliado pelo seu peso especificamente considerado e não pela sua quantidade. V - No crime de violência doméstica, o comportamento imputado ao agente, normal e tendencialmente, pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar, numa situação de concurso aparente, vários tipos legais de crime, que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma, acabando por ser unificados naquele único crime, que é específico impróprio, pois a qualidade especial do agente ou o dever que sobre ele impende constitui o fundamento da agravação relativamente aos crimes que as condutas já integravam. VI - A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime, pois o tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais, o que é designado por realização repetida do tipo, desde que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente, que, a par da homogeneidade de actuação, e da proximidade temporal, constitui a razão de ser da unificação dos actos de trato sucessivo num só crime. VII - Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como constituindo, por si mesma, um risco qualificado para a sua saúde psíquica, i. é, se da imagem global dos factos resulta um quadro de maus tratos que justifica aquela especial tutela e punição agravada, por conter elementos suficientemente expressivos para se poder afirmar que o agente, numa estratégia de controlo e de abuso psíquico-emocional, lesou dolosamente a dignidade da vítima, enquanto pessoa, atingindo o bem jurídico tutelado com a incriminação. VIII - Embora o crime de violência doméstica, como se disse, suscite problemas de concurso heterogéneo, na medida em que a conduta típica é, em grande parte, susceptível de integrar simultaneamente outros tipos de crime, dependerá, caso a caso, do sentido de apreensão que lhe for conferido pelo julgador determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, por referência aos bens jurídicos que sejam efectivamente violados e à unidade ou pluralidade de resoluções criminosas. IX - No caso, mostra-se ajustada a ponderação que conduziu à autonomização do crime de dano por se ter concluído que o arguido agiu com um “animus nocendi”, no sentido de que houve uma vontade e uma resolução autónomas que extrapolaram, realmente, as de humilhar ou maltratar a ofendida, acabando tal conduta por transcender o crime de violência doméstica e adquirir independência face a este tipo de ilícito. X - Com o regime decorrente do artigo 152º, n.º 4 do C. Penal e do artigo 34º-B, n.º 1 da Lei 112/2009, de 16/9 (normativo introduzido pela Lei 129/2015, de 3/9), o legislador transformou o que anteriormente era apenas uma faculdade do julgador em regime regra e, por isso, tendencialmente, obrigatório, quanto à subordinação da suspensão de execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório No processo comum singular nº 1313/17.8T9BRG, do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido M. F. foi submetido a julgamento e condenado, como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 4 do C. Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de o mesmo frequentar o “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)”, e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo mesmo período (2 anos e 2 meses), e, como autor material de um crime de dano p. e p. pelo artigo 212º, n.º1 do C. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6, num total de € 540. Foi ainda condenado a pagar à demandante L. A. a quantia de € 3.130, a título de indemnização dos danos materiais e não materiais advenientes da sua conduta. Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso cujo objecto delimitou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O Tribunal a quo não analisou criticamente a versão da Assistente em confronto com a versão do Arguido e da prova produzida. Se o tivesse feito, teria analisado os factos controvertidos à luz de um novo contexto, merecedor de crédito. 2. O Arguido prestou declarações, não se limitou a negar a prática dos factos de que veio acusado e imputou à Assistente a manutenção de uma relação de cariz sexual com o primo V. – aliás é esse o teor das mensagens que enviou aos familiares da Assistente constantes nos autos e que o Arguido admitiu. 3. De igual modo, a testemunha E. C. afirmou que o Arguido tinha projectos de vida em comum com a Assistente e que a relação não se desenvolveu por causa da Assistente, mormente devido a traições desta - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em declarações prestadas entre minutos 06:50 e 08:40 da gravação. 4. Traição essa que o Arguido explicou ter descoberto por acaso, tendo explicado que, quando acedeu ao computador da Assistente para enviar um e-mail, as conversas de Messenger se encontravam visíveis por a página do perfil de Facebook da Assistente estar aberta com sessão activa – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-2018, gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 20:45 e 32:19 e 33:15 da gravação. 5. Olhando para a globalidade da prova produzida, sempre será de concluir que o Arguido descobriu que a Assistente o traía com o primo e que, quando a relação terminou em abril de 2017, ele divulgou a situação junto dos familiares daquela através do envio das referidas mensagens, conforme ponto julgado provado sob o n.º 17. E este processo-crime tão-somente surgiu em Junho desse ano (cfr. fls 2 do processo). Face ao exposto, 6. Deveriam constar do elenco dos factos provados os seguintes: - ‘Quando a relação terminou em Abril de 2017, o Arguido divulgou, junto dos familiares da Assistente que, durante a pendência da relação, a Assistente o traiu’ - ‘A Assistente participou criminalmente do Arguido em Junho desse ano’. 7. Em sede de considerações tecidas para efeitos de determinação da pena, o próprio Tribunal a quo deu como assente que, após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente – cfr. par. 2 de pág. 22 e par. 6 de pág. 24. Facto esse que deveria constar obrigatoriamente do elenco dos factos provados, nos seguintes termos: ‘Após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente’ 8. Acresce que o Tribunal a quo interpretou mal os factos que o levaram a dar como provado o ponto 18 constante dos factos provados. Na verdade, o Arguido explicou, que a referida pen nunca existira mas que o conteúdo aí referido era referente a conversas de cariz sexual que a Assistente trocara com o primo na pendência da sua relação amorosa, e que o Arguido lera – cfr. declarações do Arguido, prestadas no dia 12-11-201, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 14:41:59 às 15:31:03, identificado pela faixa 20181112144156_5604940_2870573, prestadas entre minutos 48:05 e 48:59 da gravação. 9. Pelo que deveria ser esse ponto 18 corrigido de forma a ter a seguinte correção: ‘No dia 11/04/2017, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem SMS, acusando-a de o ter traído e anunciando que iria publicar na internet o conteúdo de uma pen, insinuando que a mesma dizia respeito conversas de cariz sexual havidas entre a ofendida e o primo V..’ B. DOS FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS PROVADOS 10. Com relevância também para a causa, negou o Arguido os factos que constam do elenco dos factos provados sob os n.sº 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22. 11. Na prova produzida em julgamento houve contradições e incongruências assinaláveis nas declarações da Assistente, nas declarações das testemunhas desta e entre umas e outras declarações, as quais foram ignoradas pelo Tribunal a quo, razão pela qual foram tais factos julgados provados. 12. Relativamente à alegada primeira agressão (factos provados n.º 3 e 4), consta da acusação que Arguido terá alegadamente infligido à Assistente dois violentos e demorados apertões de pescoço e duas bofetadas. 13. Já, em sede de audiência de julgamento, em instâncias do Meritíssimo Sr. Juiz, afirmou a Assistente que não tinham ocorrido bofetadas nesse dia - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 12-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:31:37 às 15:59:10 e das 15:59:40 às 16:00:56, identificado pela faixa 20181112153135_5604940_2870573, prestadas entre minutos declarações prestadas entre minutos 03:44 e 03:48 da gravação. 14. Porém, quando inquirida pela defesa, relativamente a essa primeira agressão, tendo sido salientado especificamente a agressão ocorrida no início de 2017, a Assistente afirmou que o Arguido lhe tinha infligido uma bofetada na sequência do que tinha ficado com marcas porque a mão do arguido é bem pesada - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 08:30 e 09:48 da gravação. 15. No decurso da inquirição da Assistente, e por intervenção do Sr. Juiz que ‘avivou’ a memória à Assistente, lá deu esta o dito pelo não dito e corrigiu a sua versão - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 09:33 e 11:28 da gravação. 16. Não apenas foi esta incongruência inexplicavelmente desvalorizada como ainda foi sustentado que ela fez confusão com outra - cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 11:01 e 11:22 da gravação. 17. Relativamente à alegada segunda agressão (factos provados n.º 5 e 6), nos termos da acusação, o Arguido infligiu à Assistente um murro na perna esquerda, múltiplos estalos do lado esquerdo que a atingiram na zona auricular e um violento e demorado apertão de pescoço. 18. Acerca desta agressão, em julgamento, afirmou a Assistente que tinha ficado ‘bastante marcada’, com um hematoma na coxa, marcas no pescoço, hematoma na orelha. Mais disse que tinha mostrado essas marcas à vizinha I. C.. 19. Ora a testemunha I. C. afirmou que a Assistente lhe tinha mostrado marcas no pescoço e uma negra na canela, em altura que não sabia precisar (par. 5, pag. 10), o que contraria a própria descrição da Assistente relativamente a essa agressão, com menção de nódoa em localização não compatível com a descrição da conduta imputada ao Arguido. 20. Acresce que, não obstante a Assistente se ter deslocado a casa dessa testemunha com o alegado fito de lhe mostrar as alegadas marcas, não descreveu – nem tal lhe foi inexplicavelmente perguntado pela testemunha - como essas nódoas foram causadas - cfr. declarações da testemunha I. C., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:18:00 a 16:29:49, identificado pela faixa 20181127161759_5604940_2870573, entre minutos declarações prestadas entre minutos 08:30 e 09:40. 21. Relativamente à alegada terceira agressão (factos 7, 8, 9 e 10), na versão da Assistente, deslocou-se esta à casa do Arguido porque pretendia terminar a relação, sendo que, na altura, já teria alegadamente sofrido duas agressões, e receava a reacção do Arguido, razão pela qual se fez acompanhar pela irmã, a testemunha A. R.. 22. Á luz das regras da experiência, e do próprio senso comum associado a uma conduta normal e expectável de um homem médio, não é crível que, perante o receio de uma nova agressão, a Assistente tivesse contactado o Arguido para se encontrar sozinha com ele, num espaço privado, que, por sinal, era a própria residência do Arguido. 23. A Assistente explicou que pretendia que o Arguido lhe entregasse as chaves da sua residência – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 17:50 e 19:00. Isto à luz do senso comum, das regras da experiência, não pode deixar de ser de um absurdo notável: um homem médio, se realmente tivesse medo, nunca se colocaria nesse risco por um motivo tão fútil. 24. A única conclusão plausível, à luz das regras da experiência, à luz do senso comum, é que a Assistente se encontrou com o Arguido nesses termos porque, nessa data, nada temia quanto à sua integridade física. E nada temia porque nunca fora ofendida, pelo Arguido, nessa integridade. 25. Como também não é crível, à luz das regras da experiencia comum, que a irmã da Assistente a tivesse acompanhado porque a Assistente teria medo e para o caso de acontecer alguma coisa, e tivesse permanecido à porta do prédio – cfr. declarações da testemunha A. R., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, ao minuto 26:38. É que nem foi à porta do apartamento, foi à porta do prédio! Pelo que também não se percebe que segurança adviria daí. 26. Acresce que afirmou a Assistente que o Arguido lhe telefonou, após ter perpetrado a alegada terceira agressão, a pedir desculpas e a dizer que lhe pagava os óculos. Também o facto de ter atendido o telefone ao Arguido depois de ter sido por este agredida causa estranheza. À luz das regras da experiência, não é um cenário credível. Sobretudo que – de sobremaneira relevante – já não haveria mais nada para falar, tendo em consideração que a Assistente findara a relação e, alegadamente, fora agredida nessa sequência. 27. Sendo que a irmã, a testemunha A. R. que alegadamente esteve com ela nos dias seguintes e estaria presente nessa ocasião não se recorda da ocorrência desse telefonema – cfr. declarações da testemunha A. R., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, entre minutos 28:35 e 28:55. 28. Quando a Assistente relatou a algumas das suas testemunhas o termo da relação, naquele dia 9 de abril de 2017, ou seja, quando terá ocorrido a alegada terceira agressão, a Assistente apenas mencionou que o Arguido lhe teria partido os óculos. Tal facto resulta inequivocamente das declarações da testemunha S. M. - as quais foram prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 05:07 e 06:33 e entre minutos 07:16 e 07:58 da gravação. Tal facto resulta ainda das declarações da testemunha I. C. – cfr. declarações prestadas em 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:18:00 a 16:29:49, identificado pela faixa 20181127161759_5604940_2870573, entre minutos 05:30 e 05:50 e entre minuto 11:05 e 11:40. 29. Ou seja: perante a gravidade de todos os alegados actos em apreço, a única coisa que foi destacada pela Assistente foram os óculos. Se era para relatar o sucedido, iria deixar de parte precisamente as coisas mais graves? É evidente que, se não relatou as agressões, é porque as mesmas não ocorreram! 30. No que respeita a todos os alegados episódios de agressões, a Assistente manteve em Tribunal a versão constante da Acusação, ou seja, de que foi agredida fisicamente em 3 ocasiões distintas, tendo esclarecido que, alegadamente, ficou com marcas na orelha, no pescoço e na coxa. 31. Pelo exposto verifica-se que não obstante terem alegadamente ocorrido três episódios de ofensas à integridade física, não conseguiu a Assistente manter uma versão coesa e uniforme, não se justificando – atento o hiato temporal em que ocorreram e o entretanto decorrido – qualquer confusão a este respeito. 32. Acresce que as declarações da Assistente também não se encontram sustentadas na prova testemunhal produzida, na medida em que testemunhas que alegadamente terão visto marcas, referem negras em todas as partes dos corpo e mais algumas, não sabendo concretizar em que parte do corpo. 33. Por exemplo, a testemunha A. R. viu nódoas nos braços e nas pernas, abaixo do joelho, afirmando que se tratavam de marcas de dedos mas que não podia afirmar se o eram efectivamente (cfr. declarações da testemunha A. R., prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, entre minuto 22:55 e 24:06. Mais afirmou que nunca viu qualquer marca na cara (entre minutos 25:27 e 25:31). Já a testemunha C. C. referiu que viu lesões na perna mas não sabia precisar em que sítio - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, entre minutos 08:26 e 10:27). O mesmo sucede com a testemunha S. M. - as quais foram prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 08:08 e 09:04. 34. A testemunha A. R., em contradição absoluta com aquilo que fora descrito pela própria Assistente (que em momento algum referiu qualquer pontapé) afirmou que a Assistente lhe confidenciou que tinha sido várias vezes agredida com pontapés – cfr. declarações prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:25:14 a 15:55:53, identificado pela faixa 20181127152512_5604940_2870573, entre minutos 24:19 e 24:43. 35. Nenhuma testemunha sabe precisar qual a altura em que viram essas alegadas marcas corporais. 36. Algumas referem que foi a própria Assistente que as mostrava e brincava com o assunto, imputando a falta de ferro, falta de vitaminas e anemia. É o caso da testemunha C. C. - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, aos minutos 09:00 e 09:20. É igualmente o caso da testemunha S. M., em declarações prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 03:30 e 04:10. 37. Sendo que a própria Assistente afirmou que mascarava as negras com base – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 13:55:26 a 14:29:19, identificado pela faixa 20181127135524_5604940_2870573, entre minutos 14:22 e 14:50 da gravação. 38. Nenhuma testemunha afirmou ter visto qualquer nódoa negra no rosto da Assistente, o que seria compatível com as agressões que esta descreveu. 39. À excepção da irmã que viu vermelhões no pescoço, embora num contexto algo confuso, de noite, numa altura do ano em que possivelmente a assistente até estaria de gola alta. Mas, sendo irmã, e dada a proximidade à Assistente, e as contradições anteriormente elencadas, será também ela merecedora de crédito absoluto? Dever-se-á atribuir às suas declarações absoluta isenção e imparcialidade? É evidente que não… 40. A Assistente nunca se dirigiu a um centro de saúde, nunca se dirigiu a um hospital, nunca tirou uma fotografia sequer das referidas marcas, nunca enviou uma única fotografia a pessoas amigas, seja por Messenger, seja por Whatsapp, seja por qualquer uma das múltiplas apps disponíveis para o efeito. 41. Inclusivamente devemos acreditar, isso sim, nos termos da testemunha C. C. que, no local de trabalho, em horário de expediente, a Assistente terá baixado as calças do uniforme do trabalho para mostrar uma marca da perna a todos os colegas de trabalho - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, entre minutos 08:26 e 10:27 da gravação. 42. Relativamente aos controlos telefónicos (factos provados n.º 11 e 21), não é credível que, sabendo que o Arguido controlava os seus contactos, a Assistente não tivesse implementado restrições de acesso no equipamento. 43. E pela Assistente foi dito, efectivamente, que sabia que o Arguido alegadamente acedia ao seu telefone – cfr. declarações da Assistente, prestadas no dia 12-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das das 15:31:37 às 15:59:10 e das 15:59:40 às 16:00:56., identificado pela faixa 20181112153135_5604940_2870573, entre minutos 16:00 e 16:05 da gravação. 44. Então se sabia e nada disse ou fez para alterar a situação de facto, é porque consentia os alegados acessos. Não há outra interpretação a atribuir aos factos. Porque todos os telemóveis – mesmo os mais antigos – permitem instalar restrições de acesso, por mais não seja através da colocação de um código. 45. Relativamente às perseguições à Assistente (facto provado n.º 12), pretendeu esta fazer crer que o Arguido nada mais fazia dos seus dias senão seguir os seus passos e movimentos. Ora, não é credível que alguém que precisa de trabalhar organize os seus dias em função da vida de outra pessoa nestes termos. 46. Não é credível que o Arguido, regendo os seus dias pelas perseguições que movia à Assistente, na pendência da relação, não mais a tivesse procurado após o termo da relação! Tanto assim é que esse facto é dado como assente na própria sentença - cfr. par. 2 de pag. 22 e par. 6 de pag. 24. 47. À luz das regras da experiência, uma pessoa descrita como patologicamente obcecada por outra, ao ponto de lhe mover vigia aos seus movimentos, não irá pacatamente aceitar o termo da relação e não mais a procurar a partir dessa altura. 48. Inexistem outras provas de qualquer ordem quanto ao facto provado n.º 12, sendo que, atendendo às incoerências já manifestadas pela Assistente, não merecerá a palavra desta crédito absoluto. 49. No que respeita os contactos telefónicos (facto provado n.º 13), as versões de Arguido e Assistente são opostas, negando este aquele facto. 50. As testemunhas apresentadas pela Assistente, as quais não ouviam as conversas, afirmam que a Assistente se afastava para alegadamente conversar com o Arguido (par. 6, pág. 8). 51. Não se encontra esta imputação sustentada em qualquer elemento documental – não há extractos de operadores de telecomunicações; não existem nos autos quaisquer elementos relativos à facturação detalhada; nem listagens de comunicações; nem listagem de chamadas efectuadas e recebidas; nem listagem de SMS enviados e recebidos. 52. Quanto aos contactos telefónicos diários, também, não poderão as testemunhas falar com propriedade sobre conversas que não ouviram efectivamente – o que todas afirmaram - e nem deveremos nós atender às suas interpretações subjectivas. 53. Foram completamente desvalorizadas, neste ponto, as declarações prestadas pela testemunha E. C., o qual afirmou ter assistido várias vezes a telefonemas da Assistente a solicitar ao Arguido que a fosse buscar ao local de trabalho- cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado ao minuto 03:20 – 03:45 da gravação. Sendo que essas conversas seriam conversas absolutamente normais, ‘de namorados’ - cfr. depoimento prestado por essa testemunha aos minutos 03:50– 04:14 da gravação. 54. Relativamente às perseguições diárias e comparências no local de trabalho (facto provado n.º 14), tais deslocações diárias não são compatíveis com os horários de alguém que tem de trabalhar. 55. No que aos horários do Arguido respeita, a testemunha E. C. corroborou que o Arguido, embora consiga gerir o seu tempo, carece de trabalhar para pagar as contas, mormente a pensão de alimentos devida aos filhos - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado ao minuto 05:32 - 06:47 da gravação. 56. A testemunha C. C., cujas declarações o Tribunal a quo validou como precisas e seguras, diz que o Arguido foi avistado várias vezes nas imediações do local de trabalho da Assistente, razão pela qual os colegas da Assistente a terão acompanhado, durante semanas a fio, ao carro (par. 2, fls 10). Sempre se dirá que essa testemunha não mereceria grande crédito após ter pretendido convencer o Tribunal de que, no local de trabalho, em horário de expediente, a Assistente terá baixado as calças do uniforme para mostrar uma marca da perna a todos os colegas de trabalho - cfr. declarações da testemunha, prestadas no dia 27-11-2018, as quais foram gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 15:56:02 a 16:08:38, identificado pela faixa 20181127155600_5604940_2870573, entre minutos 08:26 e 10:27 da gravação. 57. Mas o mesmo se dirá quanto à testemunha S. M. que afirmou que o Arguido, após o termo da relação, começou a rondar a loja - cfr. declarações prestadas no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, entre minutos 04:50 a 05:05 da gravação. 58.A falsidade destas afirmações ainda é mais gritante quando é a própria Assistente a afirmar que o Arguido apenas foi avistado uma vez, a tomar café noutro estabelecimento. 59. A consideração de um facto como provado não pode depender da quantidade de pessoas que dizem a mesma coisa, sobretudo quando o Tribunal foi devidamente alertado de que as testemunhas estariam a trocar impressões entre si depois de serem ouvidas – cfr. declarações prestadas pela testemunha S. M., no dia 27-11-2018 e gravadas digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio» das 16:08:44 a 16:17:52, identificado pela faixa 20181127160842_5604940_2870573, minutos 00.08 e 00:50 da gravação. 60. Foram completamente desvalorizadas, neste ponto, as declarações prestadas pela testemunha E. C., o qual afirmou ter assistido várias vezes a telefonemas da Assistente a solicitar ao Arguido que a fosse buscar ao local de trabalho - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado ao minuto 03:20 – 03:45 da gravação. Sendo que essas conversas seriam conversas absolutamente normais, ‘de namorados’ - cfr. depoimento prestado ao minuto 03:50 – 04:14 da gravação. 61. Tampouco é credível que o Arguido passasse os seus dias na loja onde a Assistente trabalha na pendência da relação, e não mais aí tenha comparecido após o termo da mesma! Tanto assim é que esse facto é dado como assente na própria sentença - cfr. par. 2 de pag. 22 e par. 6 de pag. 24. 62. Não é plausível que pessoas com os ciúmes doentios alegadamente descritos se curem de um dia para o outro. Aliás, a contrariedade é normalmente geradora de comportamentos mais graves. 63. Relativamente aos contactos telefónicos encetados a partir do telefone da Assistente (facto provado n.º 15), não indicou esta uma única pessoa que tenha sido contactada pelo Arguido. Nem uma. 64. Não pode a sua palavra bastar para fazer prova plena de tudo quanto afirma. E isto não obstante as contradições já anteriormente apontadas que perpassam todas as suas declarações. 65. Inexiste nos autos qualquer prova adicional a comprovar o alegado pela Assistente: nem prova testemunhal, nem prova documental. 66. No que respeita os acessos à conta do Facebook da Assistente (factos provados n.º 16 e 21), consta da motivação da sentença ora recorrida que, para dar como provado esse facto, se baseou o Tribunal a quo na versão da Assistente, a qual afirmou que o Arguido “chegou a aceder à sua conta do Facebook, pois era conhecedor da sua palavra-passe”. 67. Não se apurou como o Arguido era conhecedor da mesma? Como obteve a password? Foi-lhe facultada? Se sim, por quem? 68. E, mais relevante, na própria versão da Assistente, se esta sabia que o Arguido alegadamente conhecia a sua palavra-passe, e se sabia que ele alegadamente acedia à sua conta, por que razão não alterou a chave de acesso? Não seria isto que o homem médio faria se colocado nas mesmas circunstâncias? 69. Não será de presumir que, se alguém sabe que um alegado comportamento ocorre, e nada faz para o impedir, é porque permite/consente o mesmo? Permitir o alegado comportamento e a posteriori censurá-lo não será, por seu turno, censurável? 70. Acresce que não indicou a Assistente uma única pessoa que o Arguido tenha bloqueado nos alegados acessos à sua conta de Facebook. Nem uma! 71. E, novamente, a sua palavra é julgada bastante para fazer prova plena de tudo quanto afirma. E isto não obstante as contradições já anteriormente apontadas que perpassam todas as suas declarações. 72. Inexiste, nos autos, informação relevante disponibilizada pelo Facebook ao abrigo do direito de portabilidade que permita, pelo menos perceber, com certeza, a localização dos acessos ao perfil. 73. Relativamente ao crime de dano (factos provados n.º 9, 10 e 22 Tribunal baseou-se essencialmente nas declarações da Assistente e da sua irmã, a testemunha A. R. (par. 6, pag. 9). 74. A própria Assistente demonstrou, ao longo de todas as suas declarações uma propensão para discrepâncias e contradições. 75. A testemunha A. R. não assistiu à agressão. Apenas terá alegadamente visto os óculos partidos, não podendo afirmar em que circunstâncias os mesmos foram quebrados e quem os quebrou. Contudo esta testemunha demonstrou, conforme já descrito, propensão para empolar a própria versão da Assistente, falando em pontapés que aquela afirmou não terem acontecido. 76. Posto isto, deveriam os factos provados n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, bem como os factos n.º 19, 21, 22, 24 por serem decorrentes daqueles, SEREM JULGADOS NÃO PROVADOS. II. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO 77. A convicção do Tribunal a quo para a determinação da matéria de facto dada como provada não pode – com o devido respeito – ter resultado da conjugação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente das declarações da Assistente e da prova testemunhal, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, bem como da prova documental constante dos autos, 78. Na medida em que foi, em absoluto, ignorada a ausência de prova documental da mais elementar obtenção, bem como foram ignoradas incongruências gritantes nas declarações da Assistente, as contradições nos depoimentos das suas testemunhas, e ainda as incompatibilidades entre aquelas declarações e estes depoimentos. 79. Nos crimes de violência doméstica, onde raramente existem testemunhas, é preciso atender às versões da Assistente e do Arguido, caso este fale - o que fez - sendo que não se deve presumir que o Arguido mentirá sempre e que a Ofendida falará sempre a verdade. 80. E perante a oposição de tais versões deve ser prestada particular atenção a discrepâncias, incongruências e contradições, bem como à existência ou inexistência de prova documental relevante e à facilidade de obtenção da mesma. 81. Analisando objectiva e criticamente a própria versão da Assistente, saltam à vista as incoerências inexplicáveis, incongruências que o Tribunal a quo ignorou ou desvalorizou, sobretudo no que respeita às agressões físicas imputadas ao arguido. 82. Estamos a falar de 3 episódios individuais, situados distintamente no tempo… não estamos a falar de décadas de maus tratos que justificassem lapsos de memória. E o certo é que, de todas as vezes que a Assistente falou sobre eles no processo, não conseguiu manter uma versão uniforme. E tampouco o fez em julgamento. E isto é particularmente relevante tendo em consideração que é dito, na motivação, que nessas declarações assentou, em grande medida, a convicção do Tribunal (par. 5 da pag. 7 da sentença). 83. Atenta a prova produzida não poderia ter, como o fez, o Tribunal a quo considerado – na sua motivação – que o depoimento da Assistente “foi bastante credível” (par. 5 da pag. 7 da sentença). 84. Também não poderia o Tribunal a quo ter concluído, atentas essas mesmas incongruências, que a Assistente tenha descrito “de forma serena, precisa, segura e, por conseguinte, credível, além do mais, a relação com o arguido ao longo do tempo, o que esteve na origem da degradação dessa relação, as agressões verbais e físicas, as circunstâncias que rodearam a prática das mesmas e as consequências que delas resultaram”. 85. E perante a palavra incongruente da Assistente contra a palavra do Arguido, não pode pesar a desfavor do Arguido o facto de aquela ter vindo munida de um batalhão de seis testemunhas que pouco ou nenhum conhecimento directo têm dos factos, 86. Não pode o Tribunal a quo ignorar que, enquanto amigas da Assistente, tais testemunhas não estariam isentas, tendo evidentemente um interesse na causa equiparado ao da própria Assistente: obter a condenação do Arguido. 87. Não poderia o Tribunal a quo ser alheio ao facto de que estas testemunhas falaram e reportaram factos que notoriamente não assistiram ou de que não têm conhecimento. 88. E tal resultou notório pelos exageros verificados quando aos factos relatados! Exageros que se traduzem na afirmação de que o Arguido “todos os dias, durante as pausas que tinham para jantar, telefonava à ofendida” (par. 6, pág. 8), que lhe telefonava constantemente (par.2, pág. 10), ou que o Arguido se deslocava frequentemente ao local de trabalho da Assistente e ficava lá bastante tempo, sem qualquer outro intuito que não fosse controlá-la (par. 1, pág. 9), que o Arguido “estava lá sempre, a controlá-la, a vigiá-la” (par. 3, pág. 9), que “estava sempre a aparecer no seu local de trabalho” (par. 2., pág. 10). 89. Mas também nas contradições entre essas testemunhas e a própria Assistente, sendo certo que, por exemplo, a falsidade ou o carácter inverosímil, ainda que parcial, de um depoimento deverá forçosamente inquinar todo esse depoimento, não se podendo aproveitar apenas as parcelas que são adequadas a sustentar a acusação/condenação. 90. A decisão de 1.ª instância ignorou em absoluto todas as contradições, discrepâncias e incompatibilidades nas declarações da Assistente e das testemunhas por si apresentadas. 91. O Tribunal a quo ignorou Arguido assumiu alguns factos e reconheceu a censurabilidade dos mesmos - circunstância que deveria ter sido sopesada em seu favor, e não foi. 92. Reconheceu os factos dados como provados nos nºs 17 e 18 da matéria de facto provada, acrescentando que, revoltado com a conduta da Assistente na pendência da relação, pretendia obrigá-la a admitir o relacionamento com o primo V. perante a família. 93. O Arguido admitiu ter lido algumas conversas do Messenger, tendo explicado que as mesmas se encontravam abertas quando acedeu ao computador da Assistente para enviar um e-mail e explicou que nunca existiu nenhuma pen mas o alegado conteúdo das mesmas seriam conversas havidas entre a Assistente e o primo com quem aquela o traiu. 94. A prova produzida não foi apreciada à luz do princípio in dúbio pro reo, do qual decorre que toda a dúvida deve ser interpretada em benefício do Arguido, sendo que o que se verificou efectivamente é que a sentença resolve todas as incertezas demonstradas em seu desfavor. 95. Não foi aplicado o princípio in dúbio pro reo, não tendo sido julgadas em favor do Arguido todas as incongruências, contradições e discrepâncias no âmbito da prova produzida, mormente nas próprias declarações da Assistente e nas declarações das suas testemunhas. Mais foi ignorada a inexistência de prova documental de fácil obtenção. 96. Da correcta aplicação do princípio in dúbio pro reo sempre decorreria que os factos provados n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, bem como os factos n.º 19, 21, 22, 24 por serem decorrentes daqueles, deveriam ter sido JULGADOS NÃO PROVADOS. Sem prescindir, III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DA CONDUTA DO ARGUIGO 97. O Tribunal a quo condenou o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica. Ora, conforme exposto anteriormente, não poderiam ter sido julgados provados os factos elencados sob os números provados n.º 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, bem como os factos n.º 19, 21, 22, 24. 98. Assim, e no que respeita os factos que não foram confessados pelo Arguido, considera-se não ter sido produzida prova que possa sustentar uma condenação pelo crime de violência doméstica, pelo que a decisão nos presentes autos deveria ter sido regida de acordo com o preconizado pelo princípio in dubio pro reo. 99. Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter atendido especialmente às declarações prestadas pelo Arguido, e julgar unicamente provados os factos por ele confessados, a saber: a leitura de parte da conversa entre a Assistente e o primo V. pelo Messenger, o facto provado n.º 17 e o facto provado n.º 18, rectificado no sentido de teor da pen se referir às conversas havidas entre a Assistente e o primo V.. 100. É jurisprudência constante nos nossos Tribunais que não é toda e qualquer conduta danosa praticada numa relação de proximidade afectiva entre agente e vítima que é susceptível de consubstanciar um crime de violência domestica. É exigido um quadro de degradação da dignidade de um dos elementos, incompatível com a dignidade e liberdade pessoais inerentes ao ser humano que se encontra ausente nos presentes autos, quer nos termos da acusação, quer atenta a prova produzida nesta audiência. 101. No caso dos autos, os factos que deveriam ter sido considerados provados não são suficientemente desvaliosos por forma a fazerem incorrer o Arguido na perpetração do tipo legal de crime de violência doméstica, integrando antes a perpetração de crimes de menor densidade axiológica. 102. Inexistindo essa especial ofensa, sempre deveriam ser considerados isoladamente os tipos legais que estejam em causa, para o que deveria ter sido aplicado o art.º 358.º n.º 3 do CPP, por se ter verificado, no decurso da audiência, alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa. 103. Ao ter interpretado que, no decurso da audiência, não se verificou uma alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, e ao ter condenado o Arguido pelos crimes de que vinha acusado, violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 358.º n.º 3 do CPP. 104. A leitura das conversas havidas entre a Assistente e o primo não consubstanciam o preenchimento p.p. pelo art.º 194.º n.º 1 do CP, ou seja, violação da correspondência. 105. A conversa, conforme explicado pelo Arguido, encontrava-se aberta quando ele acedeu ao computador. De igual modo, também não será aplicável o n.º 2 do preceito. Tal como defende o Prof. COSTA ANDRADE - Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra 1999, Tomo l, pág. 762 -, "só assumem relevância típica, no âmbito deste artigo 194.°, n.º 2, como intromissão ou tomada de conhecimento as acções que impliquem o recurso a meios técnicos de captação, audição e registo", o que não foi manifestamente o caso. 106. Relativamente ao envio das mensagens aos familiares da Assistente, entende a defesa que não pode o teor das mesmas ser punido a título de difamação. 107. É evidente que, mesmo nos tempos hodiernos, em que do ponto de vista da moral, os costumes já não são tão rígidos como em tempos o foram, imputar-se a uma mulher que se encontra numa relação amorosa exclusiva com alguém um relacionamento amoroso com um terceiro homem que não seja o seu namorado, ainda é ofensivo da reputação da visada, pois tais factos contêm em si uma reprovação ético-social. 108. Sempre se dirá que tal facto é, contudo, sustentado numa realidade ocorrida: a Assistente, numa relação com o Arguido, envolveu-se sexualmente com outro homem. Sendo, por isso, verdadeiro, configura uma afirmação que não traduz mais do que uma constatação factual de uma realidade, e sempre consubstanciaria uma causa de exclusão da punibilidade nos termos do art.º 180.º n.º 2 al. b) do CP. 109. O Arguido não empregou uma linguagem sórdida, não recorreu a vernáculos, não empregou terminologias injuriosas, apenas se limitou a relatar os factos que descobriu. 110. De igual modo tem um interesse legítimo na questão, na medida em que, perante a relação havida pela Assistente com terceiro, ele foi traído na confiança que lhe entregou. Na verdade, o Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado – neste sentido, Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230. O relacionamento amoroso entre a Assistente e o primo, considerando que a Assistente tinha uma relação com o Arguido, também diz respeito a este. 111. A questão é saber se o facto imputado se encontra no âmbito da esfera de intimidade pessoal e se só à Assistente e ao seu círculo íntimo diz respeito. A verdade é que um relacionamento sexual externo a uma relação amorosa de carácter exclusivo não pode considerar-se restringida à vida íntima de quem trai. Forçosamente dirá respeito também à vida íntima de quem é traído e o traído tem o direito de falar da sua vida privada a quem bem entender, ainda que tal envolva genericamente terceiros. 112. Relativamente ao facto provado n.º 18, confessado pelo Arguido, é inegável que a sua conduta consubstancia um crime de coacção nos termos e para os efeitos do art.º 154.º n.º 1 do CP, pela qual deve, evidentemente, ser condenado. 113. Já a prática de um crime de dano por parte do Arguido não resultou provada na produção de prova, pelo que não deveria ter sido o Arguido condenado pelo cometimento desse crime. 114. Sem prescindir, não deve proceder o entendimento do Tribunal a quo quanto ao facto de esse crime transcender o crime de violência doméstica e, por essa razão, dever ser julgado autonomamente (par. 4, pag. 19), devendo o crime de dano ser julgado consumido pelo crime de violência doméstica, caso seja mantida a condenação do Arguido quanto a este crime. 115. Não se alcança como concluiu o Tribunal a quo que houve uma vontade específica do Arguido em atentar contra o património da Assistente, limitando-se a considerações jurisprudenciais abstractas, não tendo justificado o Tribunal a quo em que factos assenta a conclusão dessa intenção acrescida que imputa ao Arguido. Consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença. IV. DA MEDIDA DA PENA 116. Face ao exposto, deveria ter sido o Arguido condenado pelos tipos de crime individuais cuja prova foi feita, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que condene o Arguido pelos tipos de ilícito criminal individualmente caracterizados que tenham sido cometidos. 117. Deveria ter sido o Arguido condenado por um crime de coacção nos termos e para os efeitos do art.º 154.º n.º 1 do CP, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 118. Caso o doutro Tribunal ad quem entenda que deve o Arguido ser também condenado pelo crime de difamação, dever-lhe-á ser aplicada uma pena de multa de 30 dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 119. Neste caso, e para efeitos do art.º 77.º n.º 2 do CP, deverá ser aplicado ao Arguido, por conta do concurso de crimes de coacção e difamação, a pena única de 45 dias de multa à taxa de €5,00. 120. Se os Venerando Desembargadores entendam que se fez prova bastante da prática do crime de dano, dever-lhe-á ser aplicada uma pena de multa de 30 dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 121. Neste caso, e para efeitos do art.º 77.º n.º 2 do CP, deverá ser aplicado ao Arguido, por conta do concurso de crimes de coacção e dano, a pena única de 45 dias de multa à taxa de €5,00. 122. No caso de douto Tribunal ad quem julgar ter sido feita prova dos crimes de difamação e dano, para além do crime de coacção, deverá ser aplicado ao Arguido a pena única de 60 dias de multa à taxa diária de €5,00. 123. A julgar o Tribunal ad quem que deve ser mantida a condenação pelo crime de violência doméstica, a sentença recorrida também viola o preceituado no art.º 71.º do CP, não tendo em conta todos os factos que beneficiavam o Arguido, decorrentes da prova constante dos autos, bem como aquela produzida em audiência de julgamento, os quais impunham uma decisão diversa da recorrida. 124. Desde logo não foram tidas em consideração, pelo Tribunal a quo, todas as circunstâncias que depuseram e depõem a favor do Recorrente, nos termos do art.º 71.º n.º 1 do CP. 125. De facto, o Tribunal a quo, não atendeu às circunstâncias concretas em que os factos foram praticados, ou seja, num contexto de ciúmes gerados pela descoberta de traições, o que se reflecte, forçosamente, no diminuído grau de de ilicitude do facto, nos termos do art.º 71.º 1 a) do CP, sendo certo que não houve qualquer consequência gravosa para a Assistente. 126. Conforme já anteriormente alegado, não foi aplicado o princípio in dúbio pro reo, não tendo sido julgadas em favor do Arguido todas as incongruências, contradições e discrepâncias no âmbito da prova produzida, mormente nas próprias declarações da Assistente e nas declarações das suas testemunhas. Mais ignorou a inexistência de prova documental de fácil obtenção. 127. O Tribunal a quo também não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas E. C. e D. S., que depuseram de forma isenta e convicta, e os quais esclareceram que o Recorrente é uma pessoa íntegra. A decisão da 1.ª instância não teve em conta a personalidade do Recorrente, que foi descrito por quem o conhece e com ele priva como uma pessoa responsável, honesta e trabalhadora, calma, cumpridora da lei, respeitadora da autoridade e que não se mete em confusões, 128. Das declarações das testemunhas E. C. e D. S. resultou provado que o Recorrente é uma pessoa responsável, bem formado e que aceita e cumpre as regras sociais e morais. Os depoimentos dessas duas testemunhas mostraram-se coerentes e coincidentes entre si. Na verdade, o Arguido foi descrito pela testemunha E. C. - cfr. depoimento gravado digitalmente na aplicação «H@bilus Media Studio», no dia 04-12-2018, das 14:42:53 às 14:51:45, identificado pela faixa 20181204144250_5604940_2870573, em depoimento prestado entre os minutos 00:57 e 01:55 da gravação, como uma pessoa séria, educada e um bom amigo. 129. O mesmo resultaria, aliás, do relatório social do Arguido junto a fls. 256 e 257., do qual decorre que o Recorrente encontra-se perfeitamente inserido lo crime na sociedade, familiar e profissionalmente, não se tratando de um delinquente ou de alguém que vive à margem da sociedade e das suas regras, sendo que o ilícito praticado não é nem remotamente demonstrativo do seu modo de estar habitual. 130. Pelo exposto, violou também a sentença o disposto no art.º 71.º n.º 2 d) e e) do CP. 131. Ademais, o Tribunal a quo ignorou que as condutas que foram admitidas pelo Arguido apenas foram manifestadas em contextos muito específicos por si explicados. A decisão a quo não valorou as declarações do Arguido, mormente no que respeita à confissão e contextualização de alguns factos. Relativamente aos sentimentos manifestados e os fins e motivos que determinaram o crime, e sem com isso pretender justificar ou desculpar a sua conduta, o Recorrente procurou contextualizar a sua conduta, o que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo. Nos termos das suas próprias declarações, veio o Recorrente reconhecer a censurabilidade das condutas por si praticadas. Posto isto, deveria tal declaração ter sido valorada nos termos e para os efeitos da aplicação do art.º 71.º n.º 2 b) e c) do C.P. 132. Em conformidade com o anteriormente exposto, e a ser o Arguido condenado pelo crime de violência doméstica, sempre deveria ter sido julgado não aplicável o art.º 152.º n.º 2 do CP, por não ter resultado provado que qualquer dos factos que deveriam constar do elenco de factos provados tenha decorrido na residência da Assistente. Neste ponto, a douta sentença recorrida violou também o disposto no art.º 40.º do CP na medida em que condenou o Arguido para além da sua culpa, protegendo bens jurídicos que não foram violados. 133. Assim, sempre deveria ser integrada a sua conduta no disposto no art.º 152.º n.º 1 do CP, o qual prevê uma pena de prisão de um a cinco anos. E, nestes termos, deveria ser o Arguido condenado na pena de 1 (ano) suspensa na sua execução por igual período. 134. Relativamente ao crime de dano, e caso considerem V/ Exas. acertada a condenação do Arguido pela prática desse crime, reitera-se o previamente exposto quanto à consideração de que esse crime deveria ter sido julgado consumido pelo crime de violência doméstica. 135. Caso assim não entendem os Venerandos Desembargadores, e a ser o Arguido condenado pela prática desse crime, sempre deveria a douta sentença recorrida ter atendido devidamente à situação económica do Arguido, nos termos do art.º 71.º n.º 2 d) do CP. Ora o Recorrente aufere um vencimento mensal entre €600,00 e €700,00, paga a prestação mensal referente a renda da casa onde habita na importância de €225,00 e paga, a título de pensão de alimentos para o filho, a importância de €140,00 mensais, a que se somam as demais despesas de vida corrente. Tendo em consideração o já anteriormente exposto, ajustada seria a aplicação de uma pena de multa de 30 dias, à taxa diária de €5,00 (cinco euros). 136. Face ao exposto, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 40.ºe 71.º do Código Penal, devendo estas normas ser interpretadas nos termos anteriormente descritos, com as consequências e cominações já elencadas quanto à medida(s) da(s) pena(s). V. DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO 137. A considerar o douto Tribunal ad quem que o Arguido deve ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica, sempre deverá ser dito que os factos julgados provados não justificam a aplicação da pena acessória de obrigação de, durante o período da suspensão, o Arguido frequentar o “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)” 138. Com efeito, o art.º 152.º n.º 4 do CP prevê que podem ser aplicadas ao Arguido as penas acessórias de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. Trata-se de uma cominação possível, e não de uma consequência obrigatória da condenação pelo crime de violência doméstica. A sujeição a esta condição visa alcançar um fim primordial das penas: a prevenção especial, ou seja, que os arguidos não voltem a cometer crimes de idêntica natureza. 139. O Tribunal a quo, para sustentar a aplicação desta sanção acessória, não leva em consideração nenhuma circunstância concreta referente ao Arguido, limitando-se a tecer considerações doutrinárias de carácter abstracto (cfr. pág. 25 e 26 da douta sentença). 140. As condições económicas e sociais do Arguido extraem-se das declarações prestadas em tribunal pelo Arguido, as suas testemunhas, bem como o relatório social. Do ponto de vista social, o Recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive, correto e com boa cidadania. O Recorrente encontra-se socialmente inserido, é uma pessoa apta e está amplamente preparado para adoptar e manter uma conduta conforme à lei, nos termos e para os efeitos do art.º 71.º n.º 2 d) do CP. 141.Os antecedentes criminais do arguido decorrem do CRC do mesmo junto aos autos, sendo que não mais contactou com a Assistente, nos termos e para os efeitos do art.º 70 n.º 2 e) do CP. 142. Acresce que o Arguido confessou alguns dos factos, mostrou-se séria e humildemente arrependido pelos factos cometidos, bem como consciente da gravidade da situação e não tem qualquer contacto pessoal com a ofendida há mais de um ano. Todos estes factos deveriam, salvo melhor opinião, ser valorados, de forma positiva, no momento da decisão de aplicar ou não uma pena acessória ao Arguido. 143. A personalidade e modo de vida do Recorrente não revelam uma particular perigosidade que careça de ser especialmente sancionada nem podem ser associadas a uma particular necessidade de prevenção especial. 144. A considerar-se que os factos praticados pelo Arguido consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica, essa alegada conduta sempre será uma excepção no percurso de vida do Arguido. 145. Nestes termos, a condenação, a suspensão da pena e a ameaça de uma pena de prisão efectiva caso as proibições de contacto com a Assistente sejam violadas são sobejamente suficientes para interiorização e responsabilização do Arguido quanto à gravida do seu comportamento. 146. Por tudo o exposto, não se encontra qualquer suporte para justificar a frequência de tal programa. Não há um histórico de agressividade ou de violência que justifiquem um acompanhamento psicossocial ou reeducativo do Arguido. 147. Nestes termos, verifica-se que o Tribunal a quo não teve em consideração todas as circunstâncias que depunham em benefício do Arguido, nos termos do art.º 71.º n.º 1 e n.º 2 al. a), b), c), d) e e), que impunham a não imposição ao Arguido desta sanção acessória, por ser desnecessária face às circunstâncias do caso concreto. 148.A aplicação desta pena acessória afigura-se, pois então, como excessiva face à culpa do Arguido, protegendo bens jurídicos que não foram colocados em causa e prejudicando a própria integração do Arguido. 149. A douta sentença recorrida violou, por isso, o disposto no art.º 71.º do Código Penal, bem como no art.º 152.º n.º 4 do mesmo diploma, normas cuja aplicação deveria ter conduzido à desnecessidade da frequência do “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)”. VI. DA INDEMNIZAÇÃO 150. Em consequência do facto provado n.º 24, decidiu o Tribunal a quo condenar a pagar à demandante a quantia de €3.130,00 (três mil, cento e trinta euros). 151. Porém, com o devido respeito, essa decisão não se revela ajustada ao caso sub judice, i) Considerando os factos que deveriam ter sido julgados provados e os factos que não deveriam ter sido julgados provados nos termos anteriormente elencados; ii) Ainda que julguem V/ Exas. improcedente a impugnação do elenco dos factos provados anteriormente exposta. i) Considerando os factos que deveriam ter sido julgados provados e os factos que não deveriam ter sido julgados provados nos termos anteriormente elencados 152. Só os danos resultantes dos factos praticados, os causados efectivamente pelo Arguido, devem ser abrangidos pela obrigação de indemnização. Nos termos do art.º 563.º do Código Civil, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. 153. Na fixação da indemnização, diz o art.º 496.º n.º4 do Código Civil que se devem ter em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as demais circunstâncias do caso que o justifiquem e, ainda, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. 154. Considerando a factualidade que deveria ter sido dada como provada e como não provada, demonstrado que ficaram todos os pressupostos da responsabilidade civil do Arguido, ponderando o seu grau de culpabilidade e os danos morais sofridos pela ofendida, deverão V/ Exas julgar adequado arbitrar, a este título, uma quantia nunca superior a €500,00 (quinhentos euros). ii) Ainda que julguem V/ Exas. improcedente a impugnação do elenco dos factos provados anteriormente exposta, 155. Sempre se dirá que o montante arbitrado a título de indemnização civil de €3.000,00 (três mil euros) por danos não patrimoniais mostra-se excessivo, não tendo a decisão ora recorrida procedido a uma justa e equitativa valoração dos factos provados. 156. A Assistente não demonstrou, em sede de julgamento, os danos não patrimoniais que invoca. 157. Alegou que, após terminar com o Arguido, esteve de baixa médica, que tomou antidepressivos e comprimidos para dormir mas não juntou uma única declaração médica que atestasse que esses fármacos tenham sido sequer prescritos, nem qualquer factura a comprovar que os mesmos foram adquiridos, nem a documentação referente à baixa. Mais uma vez, qualquer documentação facilmente acessível foi omissa dos autos. 158. Pelo contrário, foi dito pela generalidade das testemunhas que a Assistente, após o término da relação, se tornou uma pessoa mais alegre! 159. Ora, as regras da experiência quanto à toma de antidepressivos demonstram que, entre os efeitos secundários mais comuns se encontram precisamente a apatia e a sonolência. Se alguém se apresenta bem-disposto, risonho, alegre, certamente não carece de tomar antidepressivos e, muito certamente, não está a tomar antidepressivos! 160. A decisão da 1.ª instância mal esteve em não formular, novamente, qualquer juízo crítico sobre a conjugação desta prova. Devemos, uma vez mais, confiar na palavra da Assistente. Parece ser de aplicar a presunção de que as alegadas vítimas falam sempre a verdade, a máxima do “Se a alegada vítima o diz, é porque é!” 161. Outrossim, os factos imputados ao Arguido, não obstante as tentativas de os fazerem abranger toda a extensão da relação havida com a Assistente, concentraram-se entre Janeiro e Abril de 2017, o que corresponde a um hiato temporal muito reduzido. 162. Sendo certo que o próprio Tribunal a quo deu como assente que, após o termo da relação, não mais o Arguido contactou a Assistente – cfr. par. 2 de pág. 22 e par. 6 de pág. 24. 163. Acresce que a reparação dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração as circunstâncias apontadas no art.º 496.º, n.º 4, do Código Civil, e deve aproximar-se quanto possível, dos padrões seguidos pela jurisprudência tendo em conta as flutuações da moeda e deve ser actual. 164. A indemnização constante da douta decisão é, no mínimo, exagerada, face às condições económicas do Arguido, aos factos que deveriam ter sido dados como provados, e não teve em conta o facto de o Recorrente auferir um vencimento mensal entre €600,00 e €700,00, pagar a prestação mensal referente a renda da casa onde habita na importância de €225,00 e pagar a título de pensão de alimentos para o filho a importância de €140,00 mensais. 165. A fixação da indemnização, neste caso, não deverá fugir aos parâmetros normais, uma vez que nos encontrámos perante eventos ocorridos num curto espaço de tempo, numa relação com cerca de dois anos, que não se repetiram, nem se verificam riscos concretos de que venham a repetir-se no futuro. Não mais tendo tido o Arguido qualquer contacto pessoal com a ofendida, que se estendia já, por um período superior a 12 meses. 166. Perante estes elementos, num juízo equitativo, o Tribunal não poderia julgar ajustada a quantia de €3.000,00, a qual, por ser exagerada e nada razoável, deve ser significativa mente reduzida, a montante não superior a € 1.000,00. 167.A douta sentença recorrida violou os artigos 496.º e 494.º do Código Civil, os quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas nos termos supra descritos. VII. DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 168. Em sede de motivação da sentença, considera o Tribunal a quo que “[o] depoimento do arguido M. F. não se afigurou credível, a que também não foi alheio o contacto directo com a sua personalidade em sede de audiência de julgamento” (par. 4, pág. 6) “E, note-se, é bom frisá-lo, que não se trata ou tratou de fazer um julgamento de carácter (do arguido), mas sim de tentar perceber se os factos de que está acusado correspondem ou estão de acordo com o seu tipo de personalidade.” (par. 6, pág. 6). 169. E aqui chegada fica a defesa – e qualquer leitor – impossibilitado de perceber o que foi manifestado pelo Arguido e interpretado pelo Tribunal a quo quanto à personalidade daquele para alcançar a conclusão que parece ter sido alcançada, ou seja, que a sua personalidade é adequada à prática do crime de que veio acusado. 170. Com efeito, para além de considerações doutrinárias abstractas quanto ao elo de ligação entre a personalidade dos agentes e as suas acções, em momento alguém justificou o Tribunal a quo que interpretação foi operada no que respeita à personalidade do Arguido e em que factos concretos fundou a sua convicção. 171. Estamos, pois então, perante um caso de irregularidade da sentença que a afecta formalmente por ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira, neste caso uma falta de fundamentação parcial. 172. Consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença – particularmente gravosa por respeitar a própria motivação da decisão (com base na qual se encontram assentes os factos provados e não provados) – o que constitui uma nulidade nos termos do art.º 97.º n.º 5 e art.º 374.º n.º 2 do CPP, o que presentemente se argui para os devidos efeitos legais. 173. O Tribunal a quo condenou o Arguido num crime de dano, autonomizando-o do crime de violência doméstica (par. 4, pág. 19). 174. Contudo não se alcança como concluiu o Tribunal a quo haver uma vontade específica do Arguido em atentar contra o património da Assistente, tratando-se, salvo melhor opinião, aqui de uma percepção subjectiva do julgador, não assente nos factos dados como provados. 175. Com efeito, para além de considerações jurisprudenciais abstractas quanto às circunstâncias de autonomização desse crime perante o crime de violência doméstica, em momento algum justificou o Tribunal a quo em que factos assenta a conclusão dessa intenção acrescida que imputa ao Arguido. 176. Consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença – particularmente gravosa por conduzir à autonomização do crime de menor gravidade perante o crime de maior gravidade e, consequentemente, à aplicação simultânea de duas penas – o que constitui uma nulidade nos termos do art.º 97.º n.º 5 e art.º 374.º n.º 2 do CPP. 177. Outrossim, a sentença recorrida determina, como condição da suspensão da pena de prisão, a frequência do ‘Programa para Agressores de Violência Doméstica’, fundamentando nos seguintes: “[…] em casos de violência doméstica, a doutrina tem considerado que assume particular importância a imposição da frequência de certos programas, tais como programas de tratamento da agressividade” – cfr. par. 5, pág. 25 da sentença. “A modificação do padrão do comportamento do agressor depende de uma intervenção orientada, de um acompanhamento psicossocial do agressor, visando a reeducação para uma cultura de não-violência e de respeito pelo outro” - cfr. par. 6, pág. 25 da sentença. 178. E é tudo quanto é dito, sobre esta questão, em termos de determinação da medida da pena. O Tribunal a quo omitiu qualquer referência a que circunstâncias do caso concreto e em que medida essas circunstâncias justificariam a aplicação da frequência desse programa. Pelo que, aqui chegado, não tem o Arguido condições para compreender o que esteve na génese da aplicação dessa condição. 179. Sobretudo quando é reconhecido na própria sentença que depõe a favor do Arguido “o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante” (par. 2, pag. 22), bem como a ausência de antecedentes criminais. 180. Pelo exposto, consubstancia esta lacuna uma omissão de fundamentação de sentença – particularmente gravosa por implicar a aplicação de uma condição de suspensão da pena de prisão – o que constitui uma nulidade nos termos do art.º 97.º n.º 5 e art.º 374.º n.º 2 do CPP. Termos em que, e no mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão ora impugnada e ordenando-se a substituição por outra nos termos supra exarados, fazendo assim Vossas Excelências a mais inteira e elementar JUSTIÇA.». O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 329. A assistente contra alegou, sustentando, em apertada síntese, não sofrer a decisão de falta de fundamentação, ter sido correctamente fixada a matéria de facto, inexistir violação do princípio in dubio pro reo e os factos terem tido devido enquadramento legal. O Ministério Público, em 1ª instância, respondeu o recurso, pugnando pela sua total improcedência, por entender que a decisão recorrida se mostra devidamente fundamentada – com um exame crítico das provas que permite avaliar cabalmente o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo –, que os factos dados como provados se basearam em prova suficiente da sua prática, que é correcto o enquadramento jurídico dos factos provados, tendo o arguido violado dois bens jurídicos distintos (o património e a pessoa e a dignidade da ofendida), e que a pena aplicada deve manter-se, assim como a condição da sua suspensão. E, neste Tribunal, também o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no fundamentado parecer que elaborou pugnou pela improcedência total do recurso, sustentando que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, que o recorrente não logrou demonstrar que tivesse existido qualquer falha ou erro na apreciação da matéria de facto, mormente que tivesse havido violação do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida nos seus exactos termos. Defendeu, igualmente, que a pretensão do recorrente deve improceder no capítulo do questionado enquadramento jurídico, tal como no da medida das penas, por corresponderem à medida da culpa e da gravidade dos factos praticados pelo arguido, devendo, por isso, ser mantidas. Foi cumprido o art. 417º, n.º 2, do CPP e efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, nos termos do art. 419º, n.º 3, al. c), do CPP. * II - FundamentaçãoNa medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (art. 412º, n.º 1, do CPP), sem prejuízo de questões que importe conhecer oficiosamente, por obstarem à apreciação do seu mérito, neste recurso suscitam-se as seguintes questões: 1ª - A nulidade da decisão por falta de fundamentação e exame crítico da prova; 2ª - O erro de julgamento e a violação do princípio in dubio pro reo; 3ª - O enquadramento jurídico dos factos; 4ª - A medida das penas; 5ª - A condição da suspensão; 6ª - A indemnização. * Importa decidir, para o que deve considerar-se como pertinentes os factos considerados provados e não provados, bem como a motivação da respectiva decisão (sic):«1. O arguido M. F. e a ofendida L. A. mantiveram uma relação de namoro, sem coabitação, aproximadamente durante dois anos, até se separarem, em 09/04/2017. 2. Por várias ocasiões, durante este período, o arguido deu mostras de ser uma pessoa com uma personalidade violenta, controladora e autoritária na relação que mantinha com a ofendida. 3. Num dia não concretamente apurado, no início do ano de 2017, no interior da casa de banho da residência da ofendida, sita na Rua ..., Braga, por volta das 23H00, o arguido iniciou uma discussão com a ofendida por ciúmes. 4. No decurso dessa discussão, o arguido abeirou-se da ofendida e desferiu-lhe dois violentos apertões de pescoço que a deixaram aflita. 5. Cerca de um mês depois, nas mesmas circunstâncias, no interior da residência da ofendida, por volta da mesma hora, o arguido iniciou outra discussão com a ofendida pela circunstância de ela não lhe ter atendido o telemóvel, porque, segundo ele, estaria com homens em casa. 6. No decurso dessa discussão, o arguido desferiu um violento murro na zona do joelho da perna esquerda da ofendida, seguido de múltiplos estalos na cara do lado esquerdo, que atingiram predominantemente a zona auricular do mesmo lado, bem como de, pelo menos, um violento e demorado apertão de pescoço. 7. No dia 09/04/2017, pelas 20H30, no interior da residência do arguido, sita na Praça …, em Braga, após a ofendida ter transmitido ao arguido que pretendia pôr termo à relação de namoro, este exaltou-se, apertou-lhe o pescoço e desferiu-lhe uma bofetada na cara. 8. Quando a ofendida se preparava para abandonar a habitação, o arguido pediu-lhe «um último abraço». 9. No momento em que a ofendida se prestava a dar-lhe um abraço, o arguido agarrou os óculos de correção da visão que ela usava, no valor de cerca de € 130,00, e partiu-os ao meio, causando-lhe um prejuízo de igual montante. 10. Após, entregou-lhe os óculos partidos e disse-lhe: “vai-te embora sua puta”, desferindo-lhe um empurrão. 11. Após cerca de seis meses do início da relação de namoro, o arguido passou a controlar constantemente os registos das chamadas e das mensagens recebidas e enviadas pela ofendida, através do seu telemóvel, pegando neste contra a sua vontade. 12. Desde essa altura também, por várias vezes, o arguido moveu perseguição à ofendida, seguindo-a para onde quer que esta fosse, a fim de controlar os seus movimentos quotidianos. 13. Praticamente todos os dias, efectuava várias chamadas telefónicas para o telemóvel da ofendida, questionando-a onde estava, com quem estava e quando regressava a casa. 14. Cerca de duas a três vezes por semana, o arguido comparecia, de surpresa, junto do local de trabalho da ofendida, na loja …, quer no Centro Comercial Bragaparque, quer no Centro Comercial Nova Arcada. Uma vez aí, procurava saber com quem a ofendida conversava no interior da loja e o que fazia; depois, abordava-a e perguntava-lhe, em tom de voz sério, o que esteve a fazer e quem eram as pessoas com quem havia contactado, com o propósito de a controlar e dominar. 15. Por vezes, o arguido ligava para os n.ºs de telemóvel da lista de registos que constava do telemóvel da ofendida, a fim de saber quem eram os titulares dos mesmos e com quem a ofendida se relacionava. 16. Em várias ocasiões não concretamente apuradas, o arguido, sem o conhecimento ou consentimento da ofendida, acedia à sua conta do Facebook e, após proceder à leitura dos registos das mensagens recebidas e enviadas por esta, bloqueava-lhe o acesso de pessoas conhecidas, nomeadamente amigos da escola. 17. No dia 10/04/2017, o arguido enviou três mensagens através do Facebook ao irmão da ofendida, D. B., dizendo-lhe, para além do mais, que ela manteve relações sexuais com o seu primo V., por várias ocasiões, desde o ano de 2009, inclusivamente no dia 14/05/2016, sendo que, duas horas depois, manteve relações sexuais também consigo; disse-lhe ainda que a ofendida traiu todos os namorados que teve e que chegou a deslocar-se a Hamburgo, Alemanha, para “ter dias de sexo”. 18. No dia 11/04/2017, o arguido remeteu à ofendida uma mensagem SMS, acusando-a de o ter traído e anunciando que iria publicar na internet o conteúdo de uma pen, insinuando que a mesma dizia respeito a relações sexuais entre a ofendida e o primo V.. 19. O arguido M. F. agiu com o propósito concretizado de lesar a integridade física da ofendida e com manifesta intenção de a maltratar psiquicamente, provocando-lhe mau estar psicológico, medo e inquietação constantes. 20. Dirigiu as expressões e anúncios de mal futuro à ofendida, bem sabendo que as mesmas eram lesivas da sua honra e consideração e idóneas ainda a amedrontá-la, a vexá-la e a provocar-lhe diminuição da sua auto-estima e dignidade pessoal. 21. Sabia ainda o arguido que, ao aceder aos registos do telemóvel da ofendida e à sua conta do Facebook, estava a agir sem o seu consentimento e contra a sua vontade. 22. O arguido M. F. agiu com a intenção de livremente partir ao meio os óculos da ofendida, propondo-se destruí-los e causar-lhe prejuízo económico, o que logrou concretizar. 23. Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas e criminalmente punidas, não se coibindo, no entanto, de as praticar. 24. Em consequência directa e necessária das condutas do arguido M. F., a ofendida L. A., para além de dores físicas, sentiu-se desgostosa, amedrontada, inquieta e insegura, temendo pela sua integridade física. 25. O arguido M. F. não tem antecedentes criminais. 26. Dedica-se à aquisição de bens em processos de insolvência, auferindo mensalmente entre € 600,00 a € 700,00. 27. É divorciado. 28. Tem dois filhos (de 23 e 15 anos de idade), pagando uma pensão de alimentos no montante de €140,00 mensais. 29. Vive em casa arrendada, pagando de renda € 225,00 mensais. 30. A assistente L. A. é empregada do balcão, auferindo mensalmente €800,00. 31. É divorciada. 32. Tem um filho de 12 anos de idade, a cargo. 33. O pai paga uma pensão de alimentos no montante de € 195,00 mensais. 34. Vive em casa própria, encontrando-se a amortizar um empréstimo, pagando € 350,00 mensais. 35. Actualmente, o arguido M. F. mantém um novo relacionamento de namoro, pretendendo vir a viver em união de facto. 36. Embora, em abstracto, seja capaz de expressar juízos de censura relativamente aos ilícitos em causa nos presentes autos, no que ao seu comportamento diz respeito, apresenta um discurso de minimização e de desresponsabilização, alijando responsabilidades e imputando-as à ofendida. Factos não provados: Não se provou que, na altura descrita nos nºs 3 e 4 da matéria de facto provada, o arguido M. F. tivesse desferido duas bofetadas na face da ofendida. Não se provou que, no dia 9/04/2017, o arguido, após ter partido os óculos da ofendida, os tivesse atirado para o chão. Motivação: «O arguido M. F. admitiu o relacionamento com a ofendida e a existência de discussões frequentes entre ambos, mas negou todos os factos ilícitos que lhe eram imputados na acusação, nomeadamente que alguma vez tivesse agredido física ou verbalmente a assistente L. A. ou que lhe tivesse partido os óculos. Prosseguiu, adiantando que não tentava saber quais os registos das chamadas telefónicas constantes do telemóvel da ofendida, que não a perseguia nem controlava os seus movimentos. Reconheceu, porém, os factos dados como provados nos nºs 17 e 18 da matéria de facto provada, acrescentando que apenas pretendia obrigá-la a admitir o relacionamento com o primo V.. O depoimento do arguido M. F. não se afigurou credível, a que também não foi alheio o contacto directo com a sua personalidade em sede de audiência de julgamento e a circunstância de a sua versão não ter resistido à restante prova que foi produzida. De resto, as mensagens telefónicas enviadas à ofendida e ao irmão, por ele admitidas, dizem muito acerca da sua personalidade. E, note-se, é bom frisá-lo, que não se trata ou tratou de fazer um julgamento de carácter (do arguido), mas sim de tentar perceber se os factos de que está acusado correspondem ou estão de acordo com o seu tipo de personalidade. No nosso sistema jurídico-penal, a culpa é sempre uma culpa pelo facto ou reportada ao facto e não propriamente uma culpa pela personalidade. Simplesmente, isso não invalida (torna mesmo necessário, muito mais quando está em causa um crime de violência doméstica) que o tribunal tente apreender a personalidade do arguido para perceber se a versão da acusação é credível (e depois poder explicar a formação da sua convicção). De resto, a tentativa de desgarrar a personalidade do agente do facto praticado ou este daquela é modernamente rebatida. Escreve a este propósito Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, págs 485 e 486: “ E se acrescentarmos, por um lado que toda a culpa jurídico-penal, como tem vindo a insistir-se, se refere ao facto, isto é, ao ilícito típico realizado (aliás agora, como se vê, num triplo sentido: no de que, como culpa jurídico-penal, só se assume relativamente à lesão ou perigo de lesão de bens jurídico-penais; no de que a liberdade da pessoa só se realiza na acção concreta; e ainda no de que a personalidade do agente só releva para a culpa na medida em que se exprime num ilícito-típico e o fundamenta); e por outro lado que o substrato derivado da decisão do homem sobre si mesmo é o que se chama a personalidade (não o simples carácter naturalístico) - ficam dadas as condições para se afirmar que toda a culpa é materialmente, em direito penal, o ter que responder pela personalidade que fundamenta um facto ilícito-típico e nele se exprime.” Aqui chegados, importa sublinhar que não se ignora que, no crime de violência doméstica, é difícil encontrar testemunhas oculares, pelo que tal crime escapa, em larga medida, ao conhecimento público. Por isso, a jurisprudência tem vindo a considerar que, estando em causa crimes cuja prática é menos visível ou rodeada até de certo secretismo, os depoimentos dos ofendidos devem merecer especial relevo probatório. Tal não significa, evidentemente, como também é salientado jurisprudencialmente, que se deva ter sempre como certo que o acusado mente e a ofendida conta sempre a verdade, mas sim que o tribunal deva estar particularmente atento às declarações e à atitude de um e de outro, pois são eles, especialmente o ofendido/a, quem forma as bases em que vai assentar a convicção do julgador. Desta perspectiva, o depoimento da ofendida L. A. foi bastante credível e nele assentou, em grande medida, a convicção do tribunal. Na verdade, ela descreveu, de forma serena, precisa, segura e, por conseguinte, credível, além do mais, a relação com o arguido ao longo do tempo, o que esteve na origem da degradação dessa relação, as agressões verbais e físicas, as circunstâncias que rodearam a prática das mesmas e as consequências que delas resultaram (sublinhando, para além do mais, que ainda hoje sente medo do arguido e que seria importante que o mesmo fosse proibido de a contactar), tudo em consonância com o que foi dado como provado. Prosseguiu, reportando-se ao facto de, no dia 9/04/2017, o arguido ter partido ao meio, de forma propositada, os seus óculos e ao prejuízo que teve em resultado de tal conduta. Explicou que, ao longo da relação, o arguido controlava os registos das chamadas e das mensagens telefónicas por si recebidas e enviadas; que, por diversas vezes, a seguiu a fim de controlar os seus movimentos; que era comum efectuar diversas chamadas telefónicas para o seu telemóvel, questionando-a onde estava, com quem estava e quando regressava a casa; que era igualmente frequente o arguido comparecer, inopinadamente, no seu local de trabalho, procurando saber com quem conversava e o que fazia; que, por diversas vezes, telefonou para as pessoas que constavam da sua lista de contactos telefónicos de modo a saber quem eram; que chegou a aceder à sua conta do Facebook, pois era conhecedor da sua palavra-passe e, após proceder à leitura dos registos das mensagens, bloqueava-lhe o acesso de pessoas conhecidas. Reportou-se, por último, às mensagens que o arguido lhe enviou e enviou ao seu irmão após o termo da relação, frisando que o que delas consta é totalmente falso. A ofendida L. A. teve, pois, um depoimento minucioso, circunstanciado e assaz esclarecedor. O contacto directo e imediato com a sua pessoa, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade, as reacções da ofendida às perguntas que lhe eram colocadas, o modo como relatava os factos constantes da acusação e as consequências que os mesmos tiveram contribuíram para reforçar a sua credibilidade. Em segundo lugar, baseou-se o tribunal no depoimento sincero e preciso da testemunha V. S., colega de trabalho da ofendida, a qual apercebeu-se, durante o relacionamento entre arguido e ofendida, da personalidade controladora e obsessiva daquele (“Ele parecia estar sempre a controlá-la!”). De acordo com esta testemunha, todos os dias, durante as pausas que tinham para jantar, o arguido telefonava à ofendida e, muito embora não conseguisse ouvir o que ele dizia, notava pelos movimentos corporais da ofendida que esta manifestava grande desconforto, que a conversa era penosa. Por outro lado, o arguido deslocava-se com bastante frequência ao estabelecimento comercial onde ambas trabalhavam e ficava por lá bastante tempo, sem qualquer outro intuito que não fosse controlá-la. V. S. acrescentou ainda que, quando a ofendida terminou a relação de namoro com o arguido, relatou-lhe que ele a agrediu fisicamente, que não fora a primeira vez que o fizera e que lhe partiu os óculos. Aquando do termo da relação, pediu aos colegas para, após o horário de trabalho, a acompanharem até ao carro pois tinha bastante medo do arguido. Particularmente importante foi o depoimento seguro e circunstanciado da testemunha A. R., irmã da ofendida, a qual começou por salientar que trabalhava no Centro Comercial Nova Arcada, no piso superior ao da irmã, vendo perfeitamente quem se encontrava no local de trabalho desta. Precisamente por isso, apercebia-se que o arguido “estava lá sempre, a controlá-la, a vigiá-la”, acrescentando: “A minha irmã tinha que lhe dizer todos os passos que dava.” Mais tarde, explicou que a tentativa de controlo da ofendida por parte do arguido era de tal ordem que ele estava sempre a telefonar-lhe, perguntando-lhe onde estava, com quem estava e o que estava a fazer. Adiantou ainda que o arguido chegou a dizer-lhe que a irmã não devia usar o perfume que usava com o ex-marido e que “mulher minha é só para mim, não é para a família!” Acrescentou que, por diversas vezes, a ofendida quis terminar a relação, mas que não conseguia fazê-lo por ter medo. Prosseguiu o seu depoimento, relatando que, no dia 9/04/2017, quando a ofendida saiu da residência do arguido, vinha completamente despenteada, aflita, a chorar, com marcas claras de ter acabado de ser agredida, nomeadamente, no pescoço e com os óculos partidos. Contou-lhe, então, que o arguido agrediu-a fisicamente e que já o havia feito antes. De seguida, reportou-se às consequências do comportamento do arguido, esclarecendo que a sua irmã sentiu-se triste, humilhada, deprimida e bastante amedrontada. Depois do termo da relação, o próprio arguido, em conversa com a testemunha, terá admitido as agressões, dizendo: “Eu bati-lhe e deveria ter batido ainda mais” Por último, salientou que a ofendida percebe pouco de informática, que o arguido conhecia a palavra-passe da conta do Facebook e que terá bloqueado o acesso de pessoas conhecidas da irmã. Em quarto lugar, baseou-se o tribunal no depoimento da testemunha C. C., colega de trabalho da ofendida, o qual, de forma precisa e segura, confirmou que o arguido telefonava-lhe constantemente e estava sempre a aparecer no seu local de trabalho. Acrescentou que, mesmo após a relação ter terminado, ele continuou a aparecer no centro comercial e a observar o que se passava no interior da loja onde a ofendida trabalhava, razão pela qual sentiram necessidade de a acompanhar até ao carro após o horário de trabalho. Quando a relação terminou, a ofendida contou-lhe que o arguido a terá agredido e que lhe partiu os óculos. Em quinto lugar, foi tido em conta o depoimento seguro da testemunha S. M., colega de trabalho da assistente, a qual classificou a relação entre arguido e ofendida como uma “relação sufocante”, pouco saudável, pois todos os dias, imediatamente após o início do intervalo ou da pausa do trabalho, o arguido telefonava-lhe. Após o termo da relação, a ofendida confidenciou-lhe que já tinha sido agredida pelo namorado. Em sexto lugar, baseou-se o tribunal nas declarações da testemunha I. C., vizinha e amiga da ofendida, que relatou que, numa altura, cuja data concreta não conseguiu precisar, a ofendida L. A. apresentava marcas no pescoço e numa perna, acabando por contar-lhe que o arguido M. F. lhe tinha batido. A testemunha D. B., irmão da ofendida, limitou-se a confirmar que o arguido enviou-lhe as mensagens que constavam da acusação e que foram dadas como provadas. Levaram-se ainda em conta os documentos de fls 10 a 16 (repetidos a fls 38 a 44), a cópia da factura de fls 150 e o relatório social de fls 256 e ss, documentos devidamente analisados em sede de audiência de julgamento. Em suma: os depoimentos acima mencionados, se devidamente concatenados entre si e conjugados com os mencionados documentos e com as regras de experiência, apontam num único sentido: os factos ocorreram da forma como foram dados como provados, não se tendo suscitado ao tribunal a mais pequena dúvida a esse respeito. Na verdade, os depoimentos das testemunhas E. C. e D. S. (amigos do arguido há vários anos) não foram suficientes para infirmar a forte convicção deixada pelos depoimentos anteriores, já que não demonstraram qualquer conhecimento sustentado sobre a relação entre arguido e ofendida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a personalidade do primeiro. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o CRC de fls 250. Quanto à situação pessoal, familiar, profissional e sócio-económica da ofendida L. A. e do arguido M. F., as suas declarações, à falta de outros elementos. Relativamente aos factos não provados cumpre dizer que nenhuma outra prova se produziu em audiência que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.». * III - O Direito.1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação e de exame crítico da prova. Sustenta o recorrente no capítulo VII das conclusões do seu dilatado arrazoado recursivo que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação e insuficiente exame crítico das provas que serviram para motivar a decisão do tribunal a quo no que concerne à relação entre a credibilidade do depoimento do arguido e a respectiva personalidade, à vontade específica do arguido em atentar contra o património da assistente e à frequência do ‘Programa para Agressores” Vejamos, então. A fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade (1). Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas (2) e o seu alcance deve ser perceptível para os respectivos destinatários e demais cidadãos (3). A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o acto decisório por excelência, o que conhece, a final, do objecto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente, o arguido mas também os demais sujeitos processuais ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena. Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu nº 2, quanto à respectiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Esta norma corporiza a exigência consagrada no artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (4). É ponto assente que na fundamentação da matéria de facto se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP), é necessário que o processo de formação dessa convicção, porque assente, necessariamente, numa racionalidade prática, seja explicado com suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos, esclarecendo-se, nomeadamente, porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta, p. ex., afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos, é credível porque foi prestado com uma “postura calma” ou com “um raciocínio coerente” e “está de acordo com as regras da experiência”; é preciso, dar o passo seguinte que consiste exactamente em esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência. Tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras (5). «A fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e do seu exame crítico, destina-se a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência. A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.» (6). «A operação de fundamentação decisória é complexa, já que, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do CPP, não prescinde da enumeração dos factos provados e não provados, constando, ainda, de uma exposição tanto possível completa, mas concisa dos motivos de facto e de direito que legitimam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas. É imperativo, em exame crítico das provas, que o tribunal explicite os motivos determinantes da credibilidade dos depoimentos, do valor dos documentos e exames, por que as privilegiou em detrimento de outras, em ordem a que os destinatários e um homem médio fique ciente de que as razões de convicção procedem da lógica de raciocínio, da transparência e do bem senso. Se não é necessário explicitar facto a facto as razões que levaram ao rumo decisório, o que se tornaria uma tarefa quase ciclópica, sem utilidade e mais propiciadora de reparos, não se dispensa que da fundamentação figure, de forma simples, clara e suficiente, o processo encadeado que, em resultado da lógica e da razão nela impressas, levou a tomar-se o sentido decisório expresso, enquanto sua consequência inelutável, à margem da dúvida.» (7). Também o Tribunal Constitucional anota no seu Acórdão nº 573/98 (8) que a decisão sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado». Temos assim como certo que a não enumeração na sentença de algumas das provas produzidas e a consequente falta de exame crítico de todas ou de cada uma delas, com a explicitação das razões que levaram o Tribunal a dar crédito a umas e a descredibilizar outras, gera a nulidade da sentença, por insuficiente fundamentação da mesma (9). No caso em apreço, bem vistas as coisas, o recorrente centra a sua discórdia no modo como o Tribunal a quo valorou a prova produzida, isto é, no uso do princípio da livre apreciação da prova, sem que que aponte à decisão recorrida uma verdadeira falta de fundamentação no sentido em que esta omissão deve ser entendida, ou seja, como absoluta e patenteável pelo próprio texto da decisão posta em crise. Assim, aquilo que o recorrente questiona, desde logo, ao alegar que o Tribunal a quo desconsiderou/descredibilizou o seu depoimento, por razões ligadas à personalidade que manifestou na audiência, não estribadas em qualquer facto provado, é a compreensão ou a interpretação dessas razões no contexto de toda a prova produzida, expressa, nas palavras da própria motivação da decisão, na «circunstância de a sua versão não ter resistido à restante prova que foi produzida», detalhadamente examinada pelo modo que ficou a constar da sequente enunciação dessa motivação, nela incluídos, não apenas o teor dos diversos depoimentos e declarações, mas também a referência às mensagens telefónicas enviadas pelo arguido à ofendida e ao irmão – aliás, por ele admitidas – por dizerem «muito acerca da sua personalidade». E, contrariamente ao que o recorrente parece pressupor, é lícito ao tribunal retirar, com imediação, ilações sobre a coadunação da personalidade do arguido/depoente com os factos que lhe são imputados também pelo teor das respostas dadas, bem como pela forma como o mesmo se comporte perante as questões que lhe sejam colocadas, nomeadamente as respectivas reacções corporais, e por todo o demais circunstancialismo que lhe seja facultado observar. Ora, neste primeiro ponto, o Tribunal recorrido, dentro dos seus livres poderes de apreciação da prova, extraiu de toda a prova produzida, incluindo das declarações do arguido, que este tinha uma personalidade que se coadunava com os factos que lhe eram imputados e que vieram a ser dados como provados. Por outras palavras, é o que, brilhantemente, sublinha o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, ao lembrar: «(…) não está subtraído aos poderes do tribunal apreciar a credibilidade das declarações do arguido e valorá-las livremente, em conformidade com o art.º 127.º, em termos de apuramento da personalidade do mesmo e da sua ligação aos factos. Nesse dilucidar, obviamente que intervêm as mais-valias da imediação e da oralidade, sendo certo que o Tribunal “a quo” não deixou de expressar a aferição dos traços de personalidade do recorrente através do teor das mensagens enviadas à assistente e ao irmão, por si admitidas, não se revelando a alegada incursão em terrenos doutrinários minimamente evasiva quanto às obrigações de fundamentação. O Tribunal “a quo”, na referência em que o recorrente pretende encontrar omissão, limitou-se, salvo melhor opinião, a esclarecer um percurso de apreciação e não a fazer, nessa sede, qualquer juízo de caraterização específica de um determinado tipo de personalidade». Relativamente à questão da «vontade específica do arguido em atentar contra o património da assistente», retira-se cristalinamente da respectiva motivação que a convicção para a decisão criticada assentou, essencialmente, nas declarações da segunda quando se reportou ao facto de «o arguido ter partido ao meio, de forma propositada, os seus óculos e ao prejuízo que teve em resultado de tal conduta». O teor da decisão proferida sobre a matéria de facto, ora criticada, permite inferir, à luz do acima exposto, que o Senhor Juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante a que qualquer destinatário directo e demais cidadãos possam aferir da sua adequação (substancial), possibilidade que também se estende, inevitavelmente, a este Tribunal de recurso: o Senhor Juiz esclareceu, no essencial, ainda que com recurso à prova indiciária a que dedicaremos maiores desenvolvimentos, noutra sede, as razões do seu convencimento para dar como provado que o arguido tem uma personalidade compatível com os factos provados e que agiu com a intenção de atingir o património da assistente (elemento imprescindível da tipificação dos factos ao nível do crime de dano). Em conclusão, estamos perante uma “motivação” apta ao fim a que se destina, porquanto a expressão nela contida do exame crítico das provas indicadas permite alcançar o processo formativo da convicção do Tribunal e a discordância do recorrente prende-se, somente, com razões de diferente índole, conexas com a também deduzida impugnação ampla da matéria de facto, por erro de julgamento, e com o alegado erro na qualificação jurídica dada aos factos. Quanto ao outro aspecto alegadamente deficitário nesta vertente da fundamentação – a condição imposta para a suspensão da execução da pena –, o recurso apenas formula uma mera discordância em relação à perspectiva jurídica com que o tribunal qualificou a conduta do arguido, a qual será abordada em sede de enquadramento jurídico dos factos. Com efeito, sobre a condição imposta para a suspensão, o próprio recorrente reconhece que o Tribunal a justificou com a necessidade da «modificação do padrão do comportamento do agressor» com a «intervenção orientada, de um acompanhamento psicossocial», «visando a reeducação para uma cultura de não-violência e de respeito pelo outro», o que, por si só, bastaria para afiançar que a decisão, também nesta vertente, não omite a fundamentação. 2. O erro de julgamento e o princípio in dubio pro reo. O arguido insurge-se contra a decisão recorrida dizendo, numa apertada síntese, que os meios de prova produzidos não sustentam os factos que ficaram a constar da matéria de facto provada, sobressaindo das extensas conclusões [1ª a 96ª] do recurso a imputação ao Tribunal de 1ª instância da indevida valoração de tais meios de prova – por desconsiderar as suas declarações, mormente na parte em que relatou ter sido traído pela ofendida, sobrevalorizar as declarações desta e os depoimentos das testemunhas que diz terem incorrido em várias contradições. Sustenta que, no apontado contexto, foi violado o princípio in dubio pro reo. A par dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, o regime processual penal consagra a chamada impugnação ampla da matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento, nos termos previstos no art. 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do mesmo código. Para correctamente se impugnar a decisão com fundamento em erro de julgamento, é preciso que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, mas assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência – pela qualidade, sobretudo – dos elementos considerados para as conclusões tiradas. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto que o recorrente especifique como tendo sido incorrectamente julgados, na sua perspectiva, a fim de poder obviar a eventuais erros ou incorrecções na forma como foi apreciada a prova. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objecto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo que sobre eles foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º. A referida especificação dos concretos pontos factuais traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados. E a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida. Exige-se, pois, que o recorrente refira o que é que nesses meios de prova não sustenta o facto dado por provado ou como não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe decisão diversa da recorrida, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado. Note-se que o cumprimento ou incumprimento da impugnação especificada pelo recorrente afecta os direitos do recorrido. Este, para defesa dos seus direitos, tem de saber quais os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, que provas exigem a pretendida modificação e onde elas estão documentadas, pois só assim pode, eficazmente, indicar que outras provas foram produzidas quanto a esses pontos controvertidos e onde estão, por sua vez, documentadas. É que aos princípios da investigação oficiosa e da descoberta da verdade material contrapõem-se os do exercício do contraditório e da igualdade de armas, para que o processo se desenrole de acordo com o due process of law. Daí a necessidade e importância da impugnação especificada, por permitir a devida fundamentação da discordância no apuramento factual, devendo tais especificações constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). Face ao nosso regime processual quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pelo recorrido e pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que, actualmente, se alcança com a indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, como consta do n.º 4 do citado art. 412º. É também por isso que se reconhece não existir fundamento bastante para rejeitar a impugnação da decisão numa situação em que, nas conclusões delimitadoras do objecto do recurso, tenha sido devidamente cumprido o ónus primário ou fundamental, identificando os concretos pontos de facto impugnados e as propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imponham tal alternativa, já podendo – e até devendo – o cumprimento do ónus secundário ser satisfeito na motivação (corpo das alegações), para aí sendo relegadas a valoração dos concretos meios de prova indicados nas conclusões e a determinação da sua relevância para a distinta decisão proposta, bem como a indicação concreta das passagens da gravação (10). E, nessa senda, a análise da impugnação tem que ser feita por referência à matéria de facto efectivamente provada ou não provada e não àqueloutra que o recorrente, colocado numa perspectiva subjectiva, não equidistante, tem para si como sendo a boa solução de facto e entende que devia ser provada. Como em geral sucede, esta tarefa é norteada pela ideia de que a apreciação da prova, segundo o grau de confirmação que os enunciados de facto obtêm a partir dos elementos disponíveis, está vinculada a um conceito ou a um critério de probabilidade lógica preponderante e, especificamente, face a uma eventual divergência inconciliável de depoimentos, produzidos por pessoas dotadas de uma razão de ciência sensivelmente homótropa, prevalecerão os contributos colhidos por essa via, que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum. Acresce que não podemos olvidar que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova e não está inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos. Realmente, como se sabe, os meios de prova nem sempre reproduzem por si directamente a imagem da verdade. Conforme refere G. Marques da Silva (11), é clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. O indício não tem uma relação necessária com o facto probando, pois pode ter várias causas ou efeitos, e, por isso, o seu valor probatório é extremamente variável. Na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a inteligência e a lógica da entidade que a afere. Porém, qualquer um daqueles elementos intervém em momentos distintos. Em primeiro lugar é a inteligência que associa o facto indício a uma máxima da experiência ou uma regra da ciência; em segundo lugar intervém a lógica através da qual, na valoração do facto, outorgaremos a inferência feita maior ou menor eficácia probatória. Segundo expõe André Marieta (12), a prova indiciária realizar-se-á para tanto através de três operações: «Em primeiro lugar a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência ou da ciência que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento. A lógica tratará de explicar o correcto da inferência e será a mesma que irá outorgar à prova capacidade de convicção.». A associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objectivos e regras objectivas até leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente a testemunhal, pois que nesta também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade, sendo, por isso, muito mais difícil de determinar a respectiva credibilidade (13). Na ausência de referência na nossa lei a quaisquer requisitos especiais da prova indiciária, dependem da convicção do julgador os respectivos funcionamento e creditação, a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objectivável e motivável. Conforme menciona G. Marques da Silva, o juízo sobre a valoração da prova suscita, num primeiro nível, a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, depende substancialmente da imediação e nele intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível, inerente à valoração da prova, intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência (14). Nada impedirá, pois, que devidamente valorada, a prova indiciária, por si, na conjunção dos indícios, permita fundamentar a condenação. Contudo, no âmbito penal, o princípio in dubio pro reo – a que o recorrente também aludiu – estabelece a imposição de que, após a produção da prova, o tribunal terá de decidir a favor do arguido, perante a persistência de uma dúvida razoável: exige-se uma pronúncia favorável ao arguido quando o tribunal não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos. Neste conspecto, esse princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos, mas, como resulta do exposto, a violação desse princípio só se pode verificar quando o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido, não obstante a carência de prova de que os factos a este imputados foram por ele protagonizados ou de que se verificou qualquer circunstância que a lei faz depender a punibilidade do mesmo. É certo que se a prova não pressupõe uma certeza absoluta também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (15). Trata-se de uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da «liberdade para a objectividade» (16). É por isso que nos casos em que o julgador não logra decidir com segurança com base nas mesmas e permanecendo uma dúvida consistente e razoável não pode desfavorecer a posição do arguido, só lhe restando concluir pela absolvição do mesmo por apelo do princípio in dubio pro reo (17), pois convém não esquecer que «o arguido beneficia da presunção de inocência: a prova para condenação tem de ser plena (...). Desde que a prova suscite (…) a possibilidade de diferente hipótese que não pode ser afastada, prevalece, por força da lei, a presunção de inocência». Assim é, porque «a condenação de um inocente afecta muito mais gravemente a justiça, e por isso também o próprio interesse social, do que a não punição de um culpado» (18) . E, como é evidente, é segundo esta perspectiva que hão-de ser apreciados os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido levou a efeito para sustentar a sua convicção acerca deles, ou seja, o processo avaliativo que o tribunal levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma errada apreciação da prova produzida. É ponto assente na doutrina e na jurisprudência que na fundamentação da matéria de facto, como já antes se salientou, se hão-de indicar as razões porque se atribui credibilidade a certos meios de prova, incluindo naturalmente os depoimentos prestados, e a explicação das razões porque se não confere essa credibilidade a outras provas que hajam sido produzidas e que apontem em sinal contrário. O que implica, claro está, que todos os meios de prova sejam escrutinados quanto ao seu interesse e ao seu valor. Sabendo-se que as provas são, em princípio, apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º CPP) é necessário que o processo de formação dessa convicção seja explicado, esclarecendo-se nomeadamente porque se entende que ele se encontra em conformidade com as regras da experiência. Isto significa que não basta afirmar que certo depoimento, onde se abordaram determinados pontos está de acordo com as regras da experiência e, por isso, é credível; é preciso esclarecer de forma raciocinada a compatibilidade do seu teor com as tais regras da experiência, tanto mais detalhadamente quanto a decisão esteja em aparente desconformidade com essas regras. Realmente, num sistema como o nosso em que a prova não é tarifada, não podemos olvidar que o tribunal, orientado pela descoberta da verdade material, aprecia livremente a prova, não estando inibido de socorrer-se da chamada prova indiciária ou indirecta, nem das declarações de uma única testemunha (19) ou do próprio ofendido, desde que credíveis e coerentes, as quais, ainda que opostas, em maior ou menor medida, ao depoimento do arguido, podem fundamentar uma sentença condenatória, se depois de examinadas e valoradas as versões contraditórias apresentadas se considerar verdadeira a contida naquelas declarações, em função de todas as circunstâncias que concorrem no caso. Como é evidente, tais princípios não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de nos remeter, objectiva e fundadamente, ao exame em audiência, com critérios da experiência comum e da lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica, das provas aí validamente produzidas, visando a descoberta da verdade prático-jurídica e não a verdade transcendente, inalcançável, fruto de especulação projectada para fora do domínio da racionalidade prática, sem suporte em concretos argumentos e elementos de prova objectivos (20). Analisemos, então, o sentido dos elementos de prova invocados na decisão impugnada e nas conclusões de recurso sobre os pontos da impugnação deduzida. À luz do que acima expendemos, dum ponto de vista formal, o recorrente cumpriu satisfatoriamente o apontado ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto que formulou, identificando os concretos pontos de facto impugnados e propostas de decisão alternativa sobre os mesmos, bem como os concretos meios de prova que imporiam tal alternativa, indicando as respectivas passagens concretas da gravação para sustentar a versão que apresentou sobre os factos. Contudo, sendo de verificação, praticamente, impossível a produção de prova sem discrepâncias ou contradições, ou, mesmo, sem divergência inconciliável, a sua existência não pode impedir o tribunal de procurar formular a sua convicção acerca dos factos, de acordo, como se disse, com um critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos que sejam corroborados por outras provas, ou que, ao menos, melhor se conjuguem entre si e/ou com a experiência comum ou de extrair conclusões de um facto conhecido para determinar um ou mais factos desconhecidos. E foi este exercício que procurámos fazer, ainda que dentro dos limites traçados pelo objecto do recurso, para além de não se olvidar que, em sede de avaliação da credibilidade dos depoimentos, o tribunal de 1ª instância tem a seu favor a relação de imediação que se traduz no contacto pessoal e directo entre o julgador e os diversos meios de prova. Por essa razão e também pelos específicos fundamentos de discordância invocados na impugnação da matéria de facto, umbilicalmente ligados à credibilidade que o tribunal recorrido atribuiu aos diversos meios de prova, é que procedemos à audição de toda a prova produzida e gravada em audiência, podendo desde já adiantar-se que acompanhamos a leitura feita pelo Tribunal a quo sobre tais meios de prova, no sentido de ter sido feito prova segura que aponta inequivocamente e sem margem para qualquer dúvida para que os factos tidos por provados foram praticados pelo arguido. Com efeito, o tribunal deve interpretar a prova de forma conjugada e retirar as ilações lógicas, coerentes e de acordo com as regras da experiência comum. Recorrendo aos ensinamentos do Prof. Germano Marques da Silva, regras da experiência comum, “são generalizações empíricas fundadas sobre aquilo que geralmente ocorre. Tem origem na observação de factos, que rotineiramente se repetem e que permite a formulação de uma outra máxima (regra) que se pretende aplicável nas situações em que as circunstâncias fáticas sejam idênticas. Esta máxima faz parte do conhecimento do homem comum, relacionado com a vida em sociedade.” (21). O recorrente pretende pôr em causa, os factos constantes dos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 21, 22, 24, visando a sua absolvição pela prática do crime de violência doméstica em obediência ao princípio in dubio pro reo, defendendo que deveria o Tribunal a quo ter atendido especialmente às suas declarações e julgar unicamente provados os factos por si confessados: a leitura de parte da conversa entre a ofendida e o primo V. pelo Messenger, o facto provado n.º 17 e o facto provado n.º 18, rectificado no sentido de teor da “pen” se referir às conversas havidas entre a ofendida e o primo V.. Porém, após exame do resultado das declarações prestadas pelo arguido pela ofendida e demais depoimentos produzidos – designadamente dos segmentos dos mesmos referenciados pelo próprio recorrente –, conjugado com os elementos documentais juntos aos autos, reiteramos que esses meios de prova permitem, sem margem para qualquer dúvida, concluir como o fez o Tribunal recorrido. Concretizando. O recorrente sustenta a sua impugnação, basicamente, na apreciação que faz das suas próprias declarações, dizendo que mal andou o Tribunal recorrido por não ter dado como provada a tipicidade unicamente por si confessada e não considerar que a ofendida manteve um relacionamento amoroso com um seu primo de nome V.. Efectivamente, nas suas declarações o arguido negou a prática de qualquer acto de violência física sobre o corpo da ofendida, embora tenha descrito a relação que manteve com a mesma como atípica e esquizofrénica, na medida em que a ofendida não queria que os colegas soubessem que namorava consigo, apresentando-o como B. e originário de Viana do Castelo. Apenas admitiu a existência de discussões nos últimos 2, 3 meses do relacionamento. Contudo, negou que no dia 9/4 lhe tivesse partido os óculos, admitindo apenas que nessa ocasião bateu com a porta de casa com força, mas de seguida logo lhe telefonou. Refutou qualquer tipo de perseguição ou controlo, bem como o acesso ao telemóvel da ofendida. Admitiu que apenas uma única vez acedeu à conta do “facebook” da ofendida, numa altura em que o computador não se encontrava bloqueado, e aí viu umas mensagens, descobrindo que esta o traía. Reconheceu o envio das mensagens para os familiares da ofendida, mas disse que a “pen” foi uma invenção sua com o propósito obrigar a ofendida a assumir de uma vez por todas que teve uma relação com o primo V.. Ao invés, em declarações, a ofendida L. A. confirmou, consistente e convincentemente, que o arguido a agrediu fisicamente na sua habitação, sem a presença de terceiros, apertando-lhe o pescoço com força e impedindo-a de respirar por alguns segundos, deu-lhe chapadas na cara e um murro na perna esquerda na zona do joelho, controlava-lhe o telemóvel, telefonava-lhe várias vezes ao dia para a controlar, vigiando-a também no seu local de trabalho, local para onde se deslocava constantemente a fim de a controlar, acedia-lhe à sua conta de “facebook”, bloqueando-lhe o acesso de amigos e via as suas mensagens. Descreveu, ainda, o pavor com que ficou do arguido, esclareceu como o mesmo lhe partiu os óculos no dia 9/4 e negou que tivesse mantido qualquer relação com algum seu familiar. E as testemunhas V. S., C. C., S. M. – estas, colegas de trabalho da ofendida – I. C. – amiga e vizinha da ofendida – A. R. e D. B. – irmãos da ofendida – relataram de modo convincente as observações que foram colhendo do relacionamento havido entre o arguido e a ofendida, confirmando a versão desta. Especificamente, os três primeiros, que chegaram a visionar as marcas no corpo da ofendida das agressões físicas do arguido, descreveram este como controlador; a testemunha A. R. relatou com pormenor o estado físico e psicológico da ofendida no dia 9/4 quando saiu de casa do arguido, dizendo que a mesma vinha toda despenteada, vermelha na zona do pescoço e do peito e com os óculos partidos, tendo esclarecido, ainda, que o arguido chegou a ir ao seu local de trabalho, onde lhe disse que tinha batido na ofendida e que lhe devia ter batido mais. Por sua vez, as testemunhas E. C. e L. S., amigos do arguido, para além de se reportarem à personalidade deste, descrevendo-o como uma pessoa sociável, educada amigo do seu amigo, transmitiram que o arguido lhes disse que a ofendida não levava o namoro muito a sério, referindo ainda o primeiro que tinha havido uma traição. Da conjugação das declarações e depoimentos prestados concatenados com os elementos documentais juntos aos autos, extrai-se com meridiana clareza que a pretensão do recorrente não pode proceder e, consequentemente, nenhum reparo merece a decisão recorrida. Pretendia o mesmo que ficasse a constar do elenco dos factos provados que a ofendida o havia traído com um seu familiar, com o que visaria evidenciar o ciúme com que teria agido ao enviar as “SMS” juntas aos autos e que atenuaria a censurabilidade da sua conduta. Porém não logrou convencer o Tribunal, e bem, do suposto quadro fáctico que contextualizaria a formação desse seu sentimento, pois o que se retira do seu comportamento é, sim, a enorme frustração pela perda sofrida. Também contrariamente ao que afirma o recorrente, não se vislumbra a existência de incoerências e contradições nas declarações prestadas pela ofendida/assistente e nos depoimentos produzidos pelas testemunhas em audiência de julgamento, e apenas a essas nos devemos ater, sendo o resultado obtido de tais elementos de prova perfeitamente ajustável às regras da experiência comum e da normalidade da vida. Realmente, não pode olvidar-se que, em factos como os ora em apreço, as declarações da vítima têm uma especial relevância, dado o ambiente resguardado que rodeia o seu cometimento, em privado, sem testemunhas presenciais e, algumas das vezes, sem deixar vestígios que permitam a sua constatação por outras pessoas ou por uma perícia determinante, sob pena de impunidade de muitos ilícitos perpetrados de forma reservada como são, em geral, os crimes de violência doméstica. A experiência nesta área ensina que o depoimento das vítimas destes crimes deve ser apreciado no seu contexto muito especial em que as mesmas tendem a não verbalizar o sucedido, remetendo-se a um penoso silêncio, para recatar a traumática experiência, pelo que o conjunto da prova produzida deve ser avaliado pelo seu peso especificamente considerado e não pela sua quantidade. Aliás, no caso concreto, são bem exemplares disso as explicações da ofendida sobre o receio que sentia pelo que poderia suceder ao filho e pela suposta influência privilegiada que o arguido, aludindo às suas relações familiares, alardeava poder exercer no meio social em que se inseria. Ademais, o arguido, perante a suprema oportunidade de contribuir para a aquisição da realidade dos factos, preferiu, ao invés, assumir a atitude arrogante de a negar, limitando-se a admitir apenas o que, obviamente, já se encontrava abundantemente demonstrado por outros meios e a descrever a relação como atípica e esquizofrénica. Ora, dentro do apontado contexto, todas as ilações extraídas pelo Sr. Juiz estão perfeitamente legitimadas e justificadas pelas regras da experiência comum, sendo incompreensíveis as considerações tecidas pelo arguido para, baseado na sua própria leitura dos factos, procurar sobrepô-la à que foi colhida desses elementos pelo julgador e convencer que o resultado final obtido na decisão recorrida não tem apoio na prova produzida. Como salienta o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, é até deplorável a visão subjacente à implícita censura que a motivação recursória dirige à ofendida por não ter adoptado uma diferente conduta, mais defensiva, quando sobre a vítima não impende qualquer ónus de defesa e/ou de demonstração de que a exercitou ou que procurou evitar as ofensas. O registo enunciado pelas declarações da ofendida, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, sobre a totalidade dos actos a que o arguido a submeteu realça a aptidão deste para o desempenho do seu predomínio ou hegemonia sobre aquela, adequadamente espelhado no resultado do exame dos manuscritos juntos aos autos pela mesma. Assim, esse relato, não obstante a versão do arguido, obteve um grau de confirmação bastante, por via daqueles depoimentos testemunhais e demais elementos, segundo o apontado critério de probabilidade lógica preponderante e da prevalência dos contributos corroborados por outras provas. Também sobre o elemento subjectivo da factualidade tida por provada, mais uma vez, se tem que fazer uso das regras da experiência comum: em face dos apurados condicionalismos pessoais do recorrente, os particulares contornos da sua conduta têm um significado evidente, mais do que probabilidade séria daquele elemento subjectivo, a certeza da sua verificação, posto que manifestamente preenchido o conhecimento da totalidade dos elementos típicos, com o que é evidente a vontade da prática dos factos, sem que se verifique qualquer erro na apreciação da prova e sem contradição da fundamentação na modalidade de se terem dado como provados factos contraditórios ou da omissão da sua motivação. Na verdade, é lícito aos juízes, na formação da sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, utilizar a experiência da vida, inferindo de um facto conhecido outro ou outros factos desconhecidos, convencendo sobejamente as explicações vertidas na decisão recorrida. Especificamente quanto à fractura dos óculos, particularmente visada na impugnação recursiva, também nada há a censurar à decisão recorrida. Com efeito, apurou-se que o arguido, quando a ofendida se aprestava para lhe dar «um último abraço» que ele lhe pedira, o mesmo agarrou os óculos de correção da visão que ela usava e partiu-os ao meio, após o que entregou-lhos partidos e disse-lhe «vai-te embora sua puta». Ora, atendendo ao concreto circunstancialismo de modo como se desenrolou a factualidade, na sua objectividade, assume foros de total normalidade a ilação de que o arguido, «agiu com a intenção de livremente partir ao meio os óculos da ofendida, propondo-se destruí-los e causar-lhe prejuízo económico, o que logrou concretizar». Assim, pese embora a inexorável privação de imediação, aderimos ao exame do Sr. Juiz, para quem, como resulta expressamente da respectiva motivação, os referenciados elementos confluíram no essencial, não lhe tendo suscitado reservas quanto à sua credibilidade, foram lógicos e coerentes com a realidade e com as regras da experiência comum e deles se extrai a materialidade que ficou a constar do elenco dos factos provados. O Sr. Juiz indica cabalmente os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção e as razões pelas quais relevaram os meios de prova de que se socorreu e obtiveram credibilidade no seu espírito. Para tanto, não se limitando a indicar os concretos meios de prova geradores do seu convencimento, revelou as razões pelas quais, apoiando-se nas regras de experiência comum, adquiriu, com apoio na imediação e na oralidade da produção de tais meios, a convicção sobre a realidade dos factos tidos por provados e a inveracidade dos demais. Ao recorrente assistia, evidentemente, o direito de apresentar a versão que lhe aprouvesse e que tivesse por mais adequada à sua defesa. Porém, o mesmo limitou-se a alegar a credibilidade ou falta dela dos depoimentos que refere, sem apontar argumentos ou provas impositivas de uma decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal nos segmentos aludidos. Assim sendo, não tem fundamento a sua discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, pois entendemos que a decisão impugnada não merece censura, pois procedeu a uma correcta e devida ponderação de todos os meios de prova produzidos. Por fim, dir-se-á que é certo que, se existisse a possibilidade razoável de uma solução alternativa ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-ia assentar a decisão na que se mostrasse mais favorável ao arguido, de acordo com o aludido princípio in dubio pro reo. Contudo, o apelo a este princípio, fundamentalmente como corolário da apreciação que o recorrente fez da prova, não colhe no caso em apreço, porquanto não se demonstra que o Tribunal de 1ª instância se tivesse defrontado com qualquer dúvida na formação da convicção, contra ela resolvida. Efectivamente, atentando na motivação da decisão de facto, logo se constata que o Sr. Juiz não ficou em estado de dúvida: fica-se a conhecer, cristalinamente, o processo de formação da sua convicção, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os depoimentos das testemunhas, em conjugação com os demais meios de prova produzidos, como acima se deixou explicito em detrimento da defesa apresentada pelo arguido. E, conforme já exposto, a este Tribunal de recurso também não restaram dúvidas da prática pelo arguido dos factos assentes e, consequentemente, concluímos que foi acertada a avaliação feita em 1ª instância da prova produzida em audiência. Assim, perante a prova produzida, não se detecta qualquer pontual e concreto erro de julgamento ou patente irrazoabilidade na convicção probatória formada pelo Julgador (com imediação (22)). 3. O enquadramento jurídico dos factos. O recurso interposto pelo recorrente, para além de ter visado a decisão sobre a matéria de facto, tem ainda como escopo o reexame da matéria de direito. Ao arguido era imputando a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, b) e nºs 2, 4 e 5, e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1, o C. Penal. O recorrente, para sustentar a não verificação dos requisitos dos crimes, uma vez mais, transpõe o seu ponto de vista para o domínio dos factos ou para o juízo que faz sobre o que deveria ser tido por provado. Ora, não podendo confundir-se matéria de facto com matéria de direito, uma vez ultrapassada essa questão com o reconhecimento da improcedência total da impugnação da decisão sobre aquela, a subsunção jurídica é feita mediante a matéria de facto já tida por fixada. Essa é uma questão arrumada e decidida no momento próprio, uma vez que, num juízo sobre os factos que reputámos de acertado, o Tribunal concluiu estar provado que: O arguido agrediu fisicamente a ofendida pelo menos por três vezes, nomeadamente com apertões do pescoço, murros, estalos e empurrões, apelidou-a de “puta”, enviou, a ela e ao irmão, mensagens de cariz ofensivo ou difamatório e ameaçou-a com a publicação na internet do conteúdo de uma “pen”, insinuando que a mesma dizia respeito a relações sexuais entre a ofendida e um primo, controlava os registos das chamadas e das mensagens telefónicas recebidas e enviadas pela ofendida, seguia-a a fim de controlar os seus movimentos, efectuava diversas chamadas telefónicas para o seu telemóvel, questionando-a onde estava, com quem estava e quando regressava a casa, comparecia, inopinadamente, no seu local de trabalho, procurando saber com quem conversava e o que fazia, telefonava para as pessoas que constavam da sua lista de contactos telefónicos de modo a saber quem eram e acedia à conta do “facebook” da ofendida, bloqueando-lhe o acesso de pessoas conhecidas, tudo isto de forma persistente e reiterada. Além disso, protagonizou essa conduta com a intenção concretizada, em suma, de maltratar física e psiquicamente a ofendida e provocar-lhe diminuição da sua autoestima e dignidade pessoal. Por outro lado, quando a ofendida se deslocou a casa do arguido para por termo à relação que com ele mantinha, o mesmo, intencionalmente, partiu-lhe os óculos. Portanto, analisados os factos dados como provados, agora, em sede de aferição da tipicidade, é incontornável a conclusão de que os respectivos elementos se preenchem integralmente como, mais detalhadamente, passamos a exibir. 3.1. O crime de violência doméstica. No que concerne ao crime de violência doméstica previsto no art. 152º, do C. Penal, a reforma penal de 95 introduziu significativas alterações neste domínio, enfrentando a importância crescente de agressões, humilhações, vexames, insultos e outros actos que acontecem, designadamente, no âmbito familiar e conjugal. A necessidade de criminalização de tais condutas, apesar de encapotadas, adveio da progressiva consciencialização acerca da gravidade, por se tratar de um fenómeno social de proporções alarmantes e altamente lesivo pelas suas repercussões ao nível da formação individual e da integridade do próprio tecido social. Condutas de que são vítimas pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e as vítimas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. O tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visa tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade (23). Assim, o bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser atingido por todos os comportamentos que afectem a dignidade pessoal da vítima (24). O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos» (25). Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de acção típica não é excluída pela realização repetida de actos parciais, quer estes actos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da acção uma pluralidade indeterminada de actos parciais. Trata-se do que, na doutrina, é designado por realização repetida do tipo (26). Há crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, como se expressa no artigo 19º, n.º 2 do CPP, mas que são um só crime; não há pluralidade de crimes, mas pluralidade no modo de execução do crime. Este crime «persiste enquanto durarem os actos lesivos da saúde física (que podem ser simples ofensas corporais) e psíquica e mental da vítima (humilhando-a, por exemplo) e a relação de convivência que faz dele um crime de vinculação pessoal persistente» (27) . Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma acção isolada do agente (tão-pouco com vários actos temporalmente muito distanciados entre si), já vinha sendo entendido pela jurisprudência que, em certos casos, uma só conduta, pela sua excepcional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal (28). A entrada em vigor da Lei n.º 59/2007 de 4/9 introduziu algumas alterações a tal ilícito, mas, no essencial e para o que aqui interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu companheiro, esclarecendo-se, então expressamente, que tal actuação pode ser “de modo reiterado ou não” e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”. Todavia, no que respeita ao segundo dos elementos mencionados e tendo presente apenas o conceito de “maus tratos físicos”, há que atentar em que não basta para o seu preenchimento que o agente pratique factos que se subsumam na previsão do art. 143º, n.º 1 (ofensas à integridade física simples). É, também, necessário, que a actuação atinja o bem jurídico tutelado com a incriminação em apreço, ou seja que lese a dignidade, enquanto pessoa, da vítima (29). E para tal, não basta a simples e/ou isolada agressão ao cônjuge. Necessário é que a conduta do agente, nesse conspecto, seja ofensiva do bem-estar da vítima, considerado, quer numa perspectiva física, quer numa vertente psíquica e mental. Por outro lado, por regra, relevam as condutas que se traduzam na prática reiterada de agressões a tal bem jurídico (30). Em caso de agressão isolada, por regra, estar-se-á apenas diante da possibilidade de verificação de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos arts. 143º e ss. E, a partir da Lei 19/2013, de 21/2, o preceito passou a abranger as aludidas condutas quando sejam relativas, não apenas ao ex-cônjuge, mas também a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação. Importa, assim, analisar e caracterizar o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão (31), «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é susceptível de se classificar como “maus tratos”. Conforme se escreveu no Ac. da RE de 30-06-2015 (32), «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Esta decisão foi sintetizada pelo seguinte modo: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva. Ocorrendo os factos provados num quadro de relacionamento conjugal deteriorado, mas em que, apesar dessa degradação, os cônjuges se foram mantendo livremente no casamento, sem posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente, e outras ofensas pontuais ao seu bom nome, embora merecedoras de censura penal, não encontram tutela à luz do art. 152º do CP, e sim dos arts 143º, nº 1 do CP e 181º, nº1 do CP.». Ou, ainda, como se salientou, duma forma, porventura mais impressiva, no sumário do Ac. deste Tribunal de 15-10-2012 (33): «A delimitação dos casos de violência doméstica daqueles em que a ação apenas preenche a previsão de outros tipos de crime, como a ofensa à integridade física, a injúria, a ameaça ou o sequestro, deve fazer-se com recurso ao conceito de “maus tratos”, sejam eles físicos ou psíquicos. Há “maus tratos”quando, em face do comportamento demonstrado, for possível formular o juízo de que o agente manifestou desprezo, desejo de humilhar, ou especial desconsideração pela vítima». Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele. Ora, da factualidade apurada nestes autos retiram-se, sem margem para qualquer dúvida, elementos suficientemente expressivos para se poder afirmar que o arguido atingiu o bem jurídico tutelado com esta incriminação que, neste conspecto, lhe vinha assacada com os “maus tratos físicos” infligidos à ofendida/assistente. Ou seja, que, com tais “maus tratos físicos”, o arguido lesou dolosamente a dignidade da vítima, enquanto pessoa, como, genericamente, já o dissemos. Atento o contexto relacional em que foram praticadas, as condutas do arguido revelam um sentimento de hegemonia ou de domínio sobre a ofendida, com o intuito de atingir a sua personalidade, provocando-lhe diminuição da sua autoestima e dignidade pessoal. Como se afirma na decisão recorrida, «os actos do arguido assumem grande relevo pois estão inseridos numa estratégia de controlo e de abuso emocional, posta em prática de forma sucessiva e sistemática, como foi o caso. É nítida, no caso vertente, a incursão do arguido na esfera da intimidade e privacidade da ofendida L. A. associada à intenção de a subjugar e controlar, aliás bem ilustrada no depoimento da testemunha A. R. (“A minha irmã tinha que lhe dizer todos os passos que dava, onde estava, com quem estava e o que estava a fazer”), a quem, de resto, o arguido terá dito: “mulher minha é só para mim, não é para a família!”. Existiu da parte dele um comportamento possessivo, quase patológico (muito provavelmente como resposta inadequada às suas incompetências sociais), uma tentativa de manter uma relação de domínio ou supremacia sobre a assistente como se esta fosse coisa ou propriedade sua. A personalidade do arguido era de tal forma autoritária, o seu comportamento era de tal forma controlador e obsessivo, a pressão psicológica era de tal ordem que ele chegava ao ponto de se insurgir contra o facto de a ofendida continuar a usar o mesmo perfume que usava com o ex-marido. Nas palavras felizes de uma das testemunhas que foram ouvidas, a relação era “sufocante”. Esta espécie de terrorismo psicológico confere ao comportamento do arguido um “especial desvalor da acção” ou uma “particular danosidade social do facto” característicos do tipo legal de crime de que está acusado.». Assim, dos indicadores fornecidos pela factualidade provada, resulta um quadro de submissão da ofendida em relação ao namorado/arguido, como muito bem se assinalou na sentença recorrida, razão pela qual concordamos com a fundamentação na mesma oferecida. Na medida em que a maioria dos episódios decorreram no interior da habitação da vítima, não merece qualquer objecção a subsunção jurídica operada pela via da integração na agravação emergente do n.º 2 do art.º 152.º, pelo que, nesta vertente, também improcede o recurso. 3.2. O crime de dano. No campo do enquadramento jurídico dos factos, a pretensão do recorrente também se estende ao crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1 do C. Penal, refutando a sua autonomização do crime de violência doméstica. O crime de violência doméstica, sendo um ilícito composto (34), concorre quase sempre com outras normas incriminadoras, ou seja, normal e tendencialmente o comportamento imputado ao arguido pode ser susceptível de integrar uma panóplia de crimes, que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma, acabando por ser unificado e condenado por um único crime – o de violência doméstica. Dito de outro modo, o crime de violência doméstica suscita problemas de concurso heterogéneo, na medida em que a conduta típica é, em grande parte, susceptível de integrar simultaneamente outros tipos de crime. Por outro lado, como é sabido, o tipo de ilícito – o verdadeiro portador da ilicitude material – é formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito e o tipo objectivo tem sempre, como seus elementos constitutivos, o autor, a conduta e o bem jurídico e só pela conjugação destes elementos, ligados naturalmente ao tipo subjectivo, se alcança o sentido jurídico-social da ilicitude material dos factos que o tipo abrange implicando uma consideração global desse sentido no concreto comportamento do agente. O citado preceito, na redacção actualmente em vigor – como já estava à data dos factos (09/04/2017) – dispõe que «[q]uem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa». O tipo legal em apreço visa tutelar o direito de propriedade privada, bem jurídico que goza, aliás, de protecção constitucional no art. 62.º da CRP. São assim elementos objectivos deste tipo de crime, que o agente destrua, no todo ou em parte, danifique, desfigure ou torne não utilizável coisa alheia. Ou seja, o crime consuma-se com a efectiva destruição, danificação, desfiguração ou “inutilização” da coisa, considerando-se alheia a coisa que é propriedade de alguém, que não o agente do crime. E quanto ao elemento subjectivo, a lei exige o dolo, isto é, a consciência e vontade de destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável a coisa alheia, com o fim de lesar a propriedade de outrem. Vejamos, então. O art. 30º do C. Penal que, sob a epígrafe «concurso de crimes e crime continuado», diz, no seu número 1, que «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/1998 (35) pode ler-se que «qualquer tipo de concurso ideal – homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente – se integra na previsão do art. 30.º, n.º 1 do C. Penal, o que significa que o agente que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art. 77.º do mesmo código». O Professor Figueiredo Dias (36), considera que, sendo o crime o facto punível, ele traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é, assim, determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz, sendo essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes. Assim, podem distinguir-se os casos em que à pluralidade de tipos violados corresponde uma outra pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica (concurso efectivo ou próprio) daqueles em que, apesar de serem vários os tipos preenchidos, retira-se do comportamento global do agente um sentido de ilicitude dominante – ou, nos casos de concurso homogéneo (em que o mesmo tipo é preenchido várias vezes) um único sentido de ilicitude (concurso aparente ou impróprio). O preenchimento, em concreto, de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, pois pode concluir-se pela existência de um sentido de ilicitude dominante. Cada caso é um caso e tudo dependerá do sentido de apreensão que lhe for conferido pelo julgador. Contudo, e uma vez que nos casos de concurso efectivo, verdadeiro ou puro consiste na subsunção dos factos a diversas incriminações ou “tipos de crime” impõe-se concretizar o que seja um “tipo de crime” para efeito de concurso de crimes. O bem jurídico é o ponto nevrálgico do tipo e da valoração que este exprime. A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. Assim, há concurso efectivo de crimes quando os factos se subsumem a tipos de crime que protegem bens jurídicos distintos ou, sendo subsumíveis a crimes que protejam o mesmo bem jurídico, as violações tenham tido lugar em situações históricas distintas, pois neste caso indicia-se que houve uma pluralidade de resoluções criminosas. E a identificação do bem jurídico de um crime depende essencialmente da análise rigorosa dos seus elementos típicos. Enquanto na incriminação do crime de dano se protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa, no crime de violência doméstica, está em causa, como se disse, a protecção da pessoa individual, da sua dignidade humana, sendo que o bem jurídico protegido é a saúde, embora os maus tratos punidos no crime de violência doméstica não se restrinjam às ofensas causadas na pessoa ofendida, podendo estender-se às coisas, mas apenas nos casos em que o agressor age com a resolução de atingir a dignidade da pessoa da vítima, de a assustar, de a humilhar, de a diminuir (37). No caso, provou-se que, no dia 09/04/2017, quando a ofendida se aprestava a dar um abraço ao arguido, que este lhe tinha pedido, o mesmo agarrou os óculos de correção da visão que aquela usava e partiu-os ao meio, o que fez com essa intenção livre e efectivamente concretizada, após o que lhos entregou, partidos, e disse-lhe “vai-te embora sua puta”. Na decisão recorrida ponderou-se que uma tal conduta do arguido, protagonizada, precisamente, no momento em que a ofendida pôs termo à relação e se preparava para o abandonar, em abstracto, poderia assumir uma forte carga ou componente simbólica, um significado claro e profundo (também) do ponto de vista do crime de violência doméstica, por poder configurar mais um acto de diminuição da vítima e, nessa perspectiva, poder-se-ia colocar a questão de saber se a mesma não se encontraria consumida por esse crime. Todavia, concluiu-se na sentença pela sua autonomização, por se ter entendido que o arguido danificou os óculos da ofendida com um “animus nocendi” que extrapolou realmente a vontade de humilhar ou maltratar a ofendida, acabando tal conduta por transcender o crime de violência doméstica e adquirir independência face a este tipo de ilícito. O Ministério Público em ambas as instâncias sufragou igual entendimento. Ora, no caso em apreciação, na senda do anteriormente exposto, não podemos deixar de concordar com as considerações espelhadas na decisão recorrida, no sentido de que houve uma vontade e uma resolução autónomas do arguido de danificar, destruir os óculos da ofendida e daí que esse seu particular comportamento seja subsumível ao crime de dano e, por isso, deve ser autonomizado do crime de violência doméstica. 4. A medida das penas. O recorrente suscita a questão da (in)adequação da medida da pena imposta ao crime de violência doméstica, defendendo que deve ser alterada e fixada em um ano de prisão – que diz ser o mínimo legal – e que foi violado o preceituado nos arts. 71, nº 1, a) e nº 2, b) e c), d) e e), e 40º do C. Penal, porquanto: por um lado, não se atendeu à circunstância de os factos terem sido praticados no contexto do ciúme gerado pela descoberta de traições – com repercussão, «forçosamente, no diminuído grau de ilicitude do facto» (sic) – e, por outro lado, ao facto de o arguido se encontrar inserido em termos profissionais e familiares, ignorando-se que as condutas admitidas apenas foram assumidas em contextos muito específicos por si explicados nas suas declarações, que não se valoraram, mormente no que respeita à confissão e contextualização de alguns factos e aos sentimentos manifestados e aos fins e motivos que os determinaram; o recorrente foi condenado para além da medida da sua culpa, tendo-se protegido bens jurídicos que não foram violados, ao integrar-se a sua conduta pelo n.º 2 do art. 152º do C. Penal, quando na realidade a mesma se subsume apenas à previsão do n.º 1. Relativamente ao crime de dano, o mesmo considera, ainda, que a decisão recorrida deveria ter atendido à sua situação económica, nos termos do art. 71º nº 2, alínea d) do C. Penal, nomeadamente que aufere um vencimento mensal entre € 600 e € 700, paga a prestação mensal referente a renda da casa onde habita na importância de € 225 e paga, a título de pensão de alimentos para o filho, a importância de € 140 mensais, a que se somam as demais despesas de vida corrente, reputando como adequado a sua condenação na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros). Impõe-se, pois, que nos debrucemos sobre as medidas concretas das penas a impor, sem contudo deixar de frisar que também neste âmbito, o recorrente transpõe para a argumentação sobre a inaptidão da medida das penas, de novo, o seu ponto de vista sobre o que deveria ser tido por provado. Pela simples razão de ter improcedido a impugnação da matéria de facto, não pode o recorrente pretender que sejam ponderadas circunstâncias que alega e que militariam a seu favor mas que não lograram comprovação, nomeadamente a de os factos terem sido praticados no contexto do ciúme gerado pela descoberta de traições e a suposta confissão dos mesmos. Ora, o crime de violência doméstica pelo qual o arguido vai condenado é abstractamente punível com pena de prisão de dois a cinco anos nos termos do disposto no art. 152.º, n.º 1, al. b) e n. 2 do C. Penal e o crime de dano é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa nos termos do disposto no art. 212º, nº 1 do mesmo diploma legal. Assim, não pode o recorrente pugnar pela aplicação da moldura penal prevista para o crime de violência doméstica desqualificado, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, do C. Penal, ao qual não foi subsumida a sua actuação, não tendo cabimento uma pronúncia hipotética sobre uma medida aplicável a um crime pelo qual o mesmo não vai condenado. Como regra, na abordagem da determinação da pena a aplicar, o Tribunal deve atender, num primeiro momento, à escolha da pena entre as penas principais enunciadas no tipo penal. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 70º do C. Penal.). Tais finalidades reconduzem-se, nos termos do disposto no artigo 40º do C. Penal, à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), não podendo a pena em caso algum ultrapassar a medida da culpa. Este preceito indica-nos que o escopo que subjaz à aplicação da pena visa, por um lado, a reforçar a confiança da comunidade na norma violada e, por outro lado, a ressocialização do delinquente. Em consonância com o estipulado no n.º 1, do art. 71º, do C. Penal, a medida da pena é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o art. 40º, n.º 2, do mesmo Código. Na determinação concreta da pena há, assim, que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, n.º 2, do C. Penal). Dito por outras palavras, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção, quer de ordem geral – com o objectivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo a evitar que este volte a violar tais bens –, mas sem se perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite. Como se disse, a finalidade essencial da aplicação da pena, para além da prevenção especial – encarada como a necessidade de socialização do agente, no sentido de o preparar para no futuro não cometer outros crimes – reside na prevenção geral, o que significa «que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...». «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica» (38). «Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...» (39). «Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado» (40). Em suma, a pena concreta será limitada, no seu máximo, pela culpa do arguido. O princípio da culpa dispõe que «não há pena sem culpa e a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa» (cfr. art. 40º, n.º 2, do C. Penal). A culpa consiste no juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. Com efeito, o facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal, com a acção ilícita típica, sendo ainda necessário que a conduta seja culposa, isto é, que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente, por traduzir uma atitude interna, pessoal e juridicamente desaprovada, pela qual ele tem de responder perante as exigências do dever ser sociocomunitário. Esta culpabilidade não se confunde com a intensidade do dolo ou a gravidade da negligência, sendo antes um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. No caso vertente, deve ponderar-se, tal como se fez na decisão recorrida, o modo e a gravidade com que decorreram as ofensas perpetradas pelo arguido, o seu cometimento com dolo directo, a personalidade do mesmo e a ausência de arrependimento e autocrítica da sua parte, tudo a reclamar elevadas exigências de prevenção geral e especial. Ora, tendo em conta as prementes exigências de prevenção geral que, no caso, se fazem sentir relativamente ao crime de violência doméstica – que continua a grassar na nossa sociedade –, a par das também elevadas exigências de prevenção especial impostas pela atitude e personalidade do arguido – perturbada e obsessiva, não hesitando em recorrer à violência física por razões insignificantes ou mesmo de forma perfeitamente gratuita, pretendendo subjugar a ofendida e moldá-la aos seus interesses, impondo-lhe a sua vontade –, concluímos que a imposição da pena de 2 anos e dois meses de prisão pela prática do crime de violência doméstica, apesar de demasiado próxima do respectivo limiar mínimo, ainda assegura adequadamente tais necessidades, sem exceder a culpa do arguido, como é completamente óbvio. Realmente, nessa opção, o Sr. Juiz não deixou de ponderar a ausência de antecedentes criminais, o tempo (não muito longo) já decorrido desde a data da prática dos factos sem notícia de qualquer outro comportamento desviante e o facto de o arguido estar integrado socialmente. Acresce que, tendo o Tribunal recorrido beneficiado da imediação e oralidade, a intervenção deste Tribunal, no âmbito do recurso, na cognoscibilidade da concretização do quantum da pena e no controlo da sua proporcionalidade tem de ser autolimitada e necessariamente parcimoniosa: ainda que o cumprimento do dever de fundamentação da determinação concreta da pena pelo tribunal recorrido vise, precisamente, facultar o controlo dessa determinação, uma vez que nesta sejam observados os apontados critérios da sua dosimetria, há uma margem de actuação do julgador que não deve ser fiscalizada. Como se defende no Acórdão do STJ de 12-07-2018 (41), pode sindicar-se a decisão, quer quanto à desconsideração ou errada aplicação pelo tribunal dos princípios gerais de determinação da medida da pena, à correcção das operações nela efectuadas, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação dos factores relevantes, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como à forma de actuação dos fins das penas no quadro de prevenção. Mas já não a determinação do quantum exacto da pena que se cinja àqueles parâmetros, ressalvados os casos de patente violação das regras da experiência ou de desproporção dessa quantificação. O recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar, como também já se sustentou no acórdão da RE de 22/04/2014 (42): «A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.». Assim sendo, este Tribunal de recurso apenas deveria intervir na medida da pena, modificando-a, se detectasse incorrecções ou distorções no seu processo de aplicação, na interpretação e aplicação das normas constitucionais e legais que a regem, como já se acentuou. Ora, o Tribunal recorrido observou correctamente todos os parâmetros estabelecidos na lei e não se detecta qualquer distorção na determinação da medida das penas fixadas. Quanto ao crime de dano, como se adquire da sentença recorrida, o Sr. Juiz optou pela aplicação de uma pena de multa (que fixou em 90 dias), por ter entendido que, na concreta situação, essa seria a medida em que as exigências de prevenção geral e especial encontrariam resposta adequada. Relativamente a este crime, o grau de ilicitude da conduta do arguido é médio, atendendo ao tipo de objecto danificado, ao desvalor do resultado, ao alcance económico do prejuízo causado – que não é particularmente significativo, pois o valor dos óculos partidos era de € 130 –, ainda que o arguido, entrementes, o não tenha reparado, pelo que se reputa adequada a medida da pena de multa fixada. Na averiguação sobre a adaptação do quantitativo diário ao que se extrai da matéria provada quanto à situação económica do arguido, partilhamos o entendimento de que, quando aplicada a pena de multa, o quantitativo fixado deve constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar. É esta a jurisprudência corrente para que a aplicação concreta da pena de multa não represente «uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa de pena ou isenção de pena que se não tem coragem de proferir» (43). O Tribunal a quo, sopesando as condições económicas do arguido, fixou a taxa diária em € 6 diários, muito próxima do seu patamar mínimo, mas, ainda assim, o arguido, com ela não se conformou. Não obstante, em face do acima exposto e dos elementos que se extraem dos autos, crê-se que a taxa fixada se adequa ao apurado rendimento ao seu dispor. 5. A condição da suspensão da execução da pena. O arguido defende, ainda, que os factos provados não justificam a aplicação da pena acessória de obrigação de frequentar o “Programa para Agressores” (PAVD), durante o período da suspensão, na medida em que o art. 152º, n.º 4 do C. Penal prevê apenas a possibilidade dessa aplicação e não a sua obrigatoriedade e o Tribunal a quo, para sustentar a aplicação desta sanção acessória, não levou em consideração qualquer circunstância concreta a si referente, limitando-se a tecer considerações doutrinárias de carácter abstracto, quando é certo que não tem antecedentes criminais, confessou alguns dos factos, mostrou-se séria e humildemente arrependido pelos factos cometidos e consciente da gravidade da situação, não tem qualquer contacto pessoal com a ofendida há mais de um ano e a sua personalidade e modo de vida não revelam uma particular necessidade de prevenção ou especial perigosidade. Mais uma vez carece de razão. Como bem lembra o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, o recorrente lavra num patente equívoco ao pelejar contra o que apelida de pena acessória. Com efeito, a decisão recorrida foi, tão-somente, a de impor uma concreta pena de 2 anos e 2 meses de prisão, de entre a sanção abstractamente aplicável (2 a 5 anos de prisão), e a de optar, fundadamente, pela possibilidade conferida pelo legislador de a substituir por uma pena não detentiva, ou seja, pela suspensão da sua execução, subordinada à condição de o arguido frequentar, durante o período da suspensão, um programa formativo. Foi o que nela se consignou: «(…) Ora, como já se disse, o arguido M. F. não tem quaisquer antecedentes criminais e encontra-se socialmente inserido, reunindo condições pessoais e familiares para cumprir pena na comunidade em que está inserido (…). A isto acresce que desde o último acto de violência, já decorreu mais de um ano. No caso vertente, os efeitos estigmatizantes da pena de prisão, o tempo já decorrido desde a data dos factos e a inserção profissional e social do arguido aconselham a suspensão de execução da pena de prisão. A aplicação de uma pena de prisão efectiva poderia assim, no caso vertente, ter efeitos contraproducentes. É, pois, possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas. Neste caso, somos, pois, de opinião que a reprovação pública inerente à pena suspensa, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfaz o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, realiza o limiar mínimo de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. No dia 3/10/2015, entrou em vigor a Lei nº 129/2015, de 3/09, a qual introduziu várias alterações à Lei nº 112/2009, de 16/09, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas. No que directamente importa, o art. 34º-B nº1 da Lei nº 112/2009, de 16/09 passou a estatuir que “A suspensão de execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.” Facilmente se intui que o legislador transformou em obrigatoriedade o que anteriormente era apenas uma faculdade do julgador. Face ao exposto, suspende-se a execução da pena de 2 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido M. F. pelo período de 2 anos e 2 meses, suspensão condicionada à obrigação de, durante o período da suspensão, o arguido frequentar o “Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD)” e à obrigação de, durante os 2 anos e 2 meses subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o arguido não contactar por nenhum meio a ofendida L. A. (artº 52º nº1 al. b) e nº2 do CP)». Como se retira dos exactos termos exarados no trecho exposto da decisão recorrida e do regime decorrente do artigo 152º, n.º 4 do C. Penal e do artigo 34º-B, n.º 1 da Lei 112/2009, de 16/9 (normativo introduzido pela Lei 129/2015, de 3/9), facilmente se intui que o legislador, com a introdução deste último normativo, transformou o que anteriormente era apenas uma faculdade do julgador em regime regra e, por isso, tendencialmente, obrigatório (44). Na decisão recorrida todas as condições pessoais do arguido foram devidamente escalpelizadas e sopesadas com conta e peso na determinação da medida concreta da pena, com recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do C. Penal, e, consequentemente, no regime de suspensão da execução. Ora, dessas condições não sobressaem, de modo algum, circunstâncias susceptíveis de obstarem a aplicação daquele regime regra e que – sublinhe-se –, de todo o modo teriam de ter um excepcional relevo. Por conseguinte, nem sequer se antolhando razões para alterar o sentenciado, o recurso improcede, também nesta vertente. 6. A indemnização. Por fim, sustenta o arguido que a decisão recorrida não procedeu a uma justa e equitativa valoração dos factos provados, pois arbitrou à demandante L. A. um montante excessivo para indemnizar os danos não patrimoniais. É o que vamos agora ver. O pedido de natureza cível formulado nos autos, fundamentado na pretendida responsabilidade subjectiva do demandado/arguido, haverá que ser apreciado à luz do disposto na lei civil (art. 129º do C. Penal). Dispõe o art. 483º do C. Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (nos termos dos arts. 562º e seguintes do mesmo Código). A obrigação de indemnizar, nesses termos, pressupõe: o dano, o facto causador do dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, a ilicitude desse facto e o nexo de imputação do facto ao lesante (“dolo ou mera culpa”). Além disso, incumbe ao demandante demonstrar os factos constitutivos do direito que exerce (art. 342. n.º 1 do C. Civil), no caso, os apontados pressupostos da obrigação e indemnizar. Perante o exposto enquadramento da questão, logo se verifica que a demandante/assistente logrou provar todos aqueles pressupostos: os danos sofridos. Com efeito, decorre da matéria factual provada que, em consequência directa e necessária das condutas perpetradas pelo demandado, a demandante, para além de dores físicas, sentiu-se desgostosa, amedrontada, inquieta e insegura, temendo pela sua integridade física. Para além disso, apurou-se que o arguido partiu (destruiu) os óculos da demandante no valor de € 130. Tais danos, como se apurou, resultaram da conduta ilícita e dolosa do arguido que, por isso, nos termos dos arts. 483º e ss do C. Civil e 129º do C. Penal, são responsáveis pela reparação, ou seja, pelo reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562º do C. Civil). No que respeita aos danos não patrimoniais, em conformidade com o disposto nos arts. 496º e 494º do C. Civil, na fixação da sua reparação deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e o respectivo montante será fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Dos factos retira-se ser elevado o grau de culpabilidade do lesante no cometimento dos descritos danos e, ainda, que o mesmo aufere uma média mensal de € 600 a € 700, paga uma pensão de alimentos no montante de €140, vive em casa arrendada, pagando de renda € 225 mensais, situação que não deixará de lhes causar alguns embaraços ou constrangimentos de natureza económica. Ora, mesmo sabendo que estamos diante de danos cuja compensação subjectiva não é possível, haverá que encontrar uma quantia capaz de conferir alguma “satisfação” à demandante, tendo presentes aqueles factos, permitindo-lhes obter bens materiais ou prazeres que a compensem da lesão. O exposto conduz à necessidade de uma quantia cuja medida justa ou equitativa entendemos corresponder ao montante fixado pelo tribunal a quo no valor de € 3.000. Por conseguinte, improcede totalmente o recurso. * Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido M. F. e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente na parte crime, para o que se fixa a respectiva taxa de justiça em quatro UC´s, e na parte cível. Guimarães, 8/04/2019 Ausenda Gonçalves Fátima Furtado------------------------------------------------------- 1 cfr. art. 379º, nºs 1, al) a) e 2: «É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º». 2 Cfr. art. 97º nº 5 do CPP. 3 Segundo o Ac. do STJ de 17-09-2014 (1015/07.3PULSB.L4.S1 - Armindo Monteiro), a «A fundamentação das sentenças judiciais é a forma que o legislador se serve para a sua explicação aos sujeitos processuais e aos cidadãos: através dela o julgador presta conta a ambos, proclama as razões de facto e de direito, por que optou por certa solução, ao fixar os factos e ao assentar neles o direito». Também Perfecto Ibañez, no estudo “Sobre a formação racional da convicção judicial”, publicado na Revista do CEJ, 1.º semestre, 2008, p. 167, citado no Ac. do STJ de 8-01-2014 (7/10.0TELSB.L1.S1 - Armindo Monteiro), considera que «motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o “iter“ seguido no tratamento valorativo da prova». No mesmo sentido salienta Germano Marques da Silva, In Curso de Processo Penal, III Vol, pág. 289, “As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz”. 4 Cfr. também acórdãos do STJ de 11-07-2007 (07P1416) e 29-03-2006 (06P478), ambos relatados por Armindo Monteiro) e de 16-03-2005 (05P662) relatado por Henriques Gaspar. 5 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. 6 Sumário do Ac. do STJ de 3-10-2007 (07P1779 - Henriques Gaspar). 7 Sumário do já citado Ac. do STJ de 8-01-2014, em cujo texto se acrescenta: «(…) a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, à margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligência o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo – lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, (…), para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e à comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA. O exame crítico funciona como limite ao princípio da livre convicção probatória que emerge da oralidade e acautela a discricionariedade do julgador, legitimando o poder judicial, acautelando os interesses a prosseguir em processo penal, tão indispensável como ar que se respira, na expressão do Prof. Alberto dos Reis; IV, 566 e segs, na esteira de Chiovenda.». 8 Publicado no DR. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998. 9 Neste sentido, Ac. da R.L. de 18/01/2011, proc. 1670/07.4TAFUN-A.L1-5, Ac. da R.E. de 06/11/2012, proc. 220/09.2GAGLG.E1, Ac. da R.G. de 08/02/2016, proc. 285/13.2TAMDL.G1. 10 É, aliás, no cumprimento deste último requisito que, segundo parece ser consensual, se deve estabelecer alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão, uma vez que se considere que a insuficiência de tal indicação não dificulta de forma substancial e relevante o exercício do contraditório, nem o exame pelo Tribunal. 11 Curso de Processo Penal, p. 82. 12 La Prueba em Processo Penal, p. 59. 13 Cfr. Mittermaier, Tratado de la Prueba em Matéria Criminal. 14 Ainda sobre o recurso a tal espécie de prova, o STJ em Ac. de 8/11/95 (BMJ 451/86) refere que «Um juízo de acertamento da matéria de facto pertinente para a decisão releva de um conjunto de meios de prova, que pode inclusivamente ser indiciária, contanto que os indícios sejam graves, precisos e concordantes» e acrescenta que as regras da experiência a que alude o art. 127º, têm um importante papel na convicção do Tribunal. E o Ac. da RC de 6/3/96, in CJ 2º/44, que: «A prova pode ser directa ou indiciária; A prova indiciária assenta em dois elementos: a) - o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar a conhecer outro facto que com ele estará relacionado; b) - a existência de presunção que é a inferência que, obtida do indício, permite demonstrar um facto distinto; Nada impede que, devidamente valorada a prova indiciária, a mesma por si, na conjugação dos indícios permita fundamentar uma condenação» – doutrina reafirmada no Ac. do mesmo Tribunal de 9/2/2000, também in CJ, 1º/51. Também sobre prova directa, prova indiciária e regras da experiência, os Acs. Do STJ de 25/2/99 (BMJ 484/288) e de 3/3/99 (BMJ 485/248). 15 Como dizia Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 191. 16 Rev. Min. Pub. 19º, 40. 17 Com efeito, como ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. I, Verbo, 1993, pág. 41, «a dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado». Neste sentido se pronuncia, também, a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, como o atestam, v.g., o Ac. da RP, de 21/04/2004, in www.dgsi.pt, no qual se refere: «O princípio “in dubio pro reo” é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Ou seja, e dito de outro modo, quando o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal, e porque não pode haver um “non liquet”, tem de valorar o facto a favor do arguido. a favor do arguido é consequente do princípio da presunção de inocência». 18 Cfr. Manuel Cavaleiro de Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. 2º, 1986, Editora Danúbio, pág. 259. 19 O provérbio “testis unus testis nullus” não tem, pois, definitiva relevância, apesar de muito ancestral. É hoje consensual que um único testemunho, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança – o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187). 20 A óbvia vinculação dessa liberdade às regras fundamentais de um estado-de-direito democrático, sobretudo as vertidas na lei fundamental e na do processo penal, não obsta à busca da verdade material. Por ser condição da realização da justiça e da sua própria subsistência, não pode a concretização dessa tarefa, embora exercida com exigência e rigor, tropeçar em exagero ou comodismos, travestidos de juízos matematicamente infalíveis ou de argumentos especulativos e transcendentes, sob pena de essencialmente deixar de o ser e de o julgamento passar à margem da verdadeira, fundamental e íntima convicção dos juízes, com o risco indesejável de, assim, o tribunal abdicar da sua soberana função de julgar em nome da comunidade (cfr. Ac. STJ de 15/6/2000, in CJ(S), 2º/228, sobre a questão da livre convicção). Mas, ainda a propósito da livre apreciação da prova, convém lembrar o que refere o Prof. F. Dias: «(…) o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida». E acrescenta que tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» – , de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo». E continua: «a «livre» ou «íntima» convicção do juiz ... não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável». Embora não se busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjectiva. E «Se a verdade que se procura é...uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais – mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impôr-se aos outros». E conclui: «Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável», isto é, «quando o tribunal ... tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse» - Direito Proc. Penal, 1º. Vol., pp. 203/205. 21 Curso de Processo Penal", Verbo, 2011, Vol. II, pág.188. 22 Devendo anotar-se que a falta dessa imediação, sempre impõe a este Tribunal de recurso alguma cautela na afirmação de tal irrazoabilidade. Como se sabe, apesar de as palavras serem importantes, só uma percentagem da nossa comunicação é feita verbalmente. Ora o simples registo audiofónico da prova não permite interpretar, na sua plenitude, as emoções reflectidas nos sinais não-verbais (movimentos corporais ou expressões faciais), designadamente os involuntários e inconscientes, dos depoentes e demais intervenientes. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal”, p. 160, só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo princípio da imediação. 23 Como refere Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense, I, pp. 329 a 339. 24 V. Ac. da RP de 31/1/2001, p. 0041056-in dgsi.pt. 25 Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, nº 8, p. 305. 26 Cfr., designadamente, Hans-Heinrich, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Volume II, Bosch, Casa Editorial, S.A., pp. 998-999, e Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, Editorial Verbo, 1992, pp. 546-547. 27 J. M. Tamarit Sumalla, in Comentários a la Parte Especial del Derecho Penal, 1996, p. 100. 28 V., entre outros, os Acs. do STJ 14/11/97, CJ 3º/235, de 5/4/06 (p. 06P468) e de 6/4/06 (p. 06P1167) e da RE de 29/11/05 (p. nº 1653/05-1). 29 Cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense, p. 332. 30 Cfr., neste sentido, o Ac. da RC de 3/11/1999, CJ, 5º/123. 31 In “Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010. 32 P. 1340/14.7TAPTM.E1, relatora Ana Brito. 33 P. 639/08.6GBFLG.G1, relator Fernando Monterroso. 34 Na medida em que integra condutas que em si mesmo já são consideradas crime mas que obtêm uma cominação mais grave em resultado da qualidade especial do autor ou o dever que sobre ele impende. 35 P. 98P891 de15-04-1998. 36 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 977 e ss. 37 Ac. RC de 9/01/2017 (P. 204/15.1GCVIS.C1). 38 Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, p. 570 e s. 39 Ibidem, p. 575. 40 Ibidem, p. 558. 41 Proc. nº 116/15.9JACBR.C1.S1, Relatado pelo Conselheiro Raúl Borges. 42 Proc. nº 291/13.7GEPTM.E1, relatado por Ana Barata Brito. 43 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 119. 44 É o que se sublinha no acórdão da Relação de Coimbra de 12/04/2018 (p. 1619/15.0T9GRD.C1): «O regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa [violência doméstica], em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.» |