Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5245/22.0T8NVF.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 1.ª INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A decisão de mérito que omita a apreciação de um de dois pedidos formulados nos autos, não prejudicado pela decisão dada ao remanescente conhecido, é nula, por omissão de pronúncia, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto.

II. Ainda que a decisão seja nula, se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, a Relação deve conhecer do mérito do recurso, nos termos do art. 665.º, do CPC.

III. Não o poderá, porém, fazer, quando os factos essenciais que constituem a causa de pedir da questão cuja pronúncia foi omitida ainda se encontrem controvertidos, devendo então os autos ser devolvidos à 1.ª instância, para que os fixe e supra depois a nulidade antes por si cometida.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
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ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua ..., ..., em ... (aqui Recorrente), propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra F..., S.A., com sede na Rua ..., freguesia ..., em ... (aqui Recorrida), pedindo que

· se declarassem nulas, por contrárias à lei, as deliberações tomadas na assembleia geral de accionistas da Ré, realizada no dia 29 de Abril de 2022;

· se declarasse nula ou, pelo menos, anulável, por contrária à lei, a deliberação tomada na assembleia geral extraordinária de accionistas da Ré, realizada no dia 21 de Julho de 2022, de criação de reservas livres.

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo detentora de 7,5% do capital social da Ré (que se dedica ao comércio de painéis para coberturas e revestimentos) não foi convocada para a assembleia geral ordinária realizada no dia 29 de Abril de 2022, pelo que as deliberações então aprovadas seriam nulas, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais [1].
Mais alegou que, na assembleia geral extraordinária realizada no dia 21 de Julho de 2022 (para a qual não foi convocada mas onde compareceu), foi aprovada por 92,5% dos votos (mas com o seu voto contra) uma deliberação de aplicação de € 592.686,94 dos resultados líquidos de 2021 em reservas livres; e outro tanto já tinha sido feito no ano de 2020, quando a € 1.607.414,39, e no ano de 2021, quanto a € 1.560.854,67.
Alegou ainda a Autora (AA) que, sendo direito dos sócios quinhoar nos lucros, a dita deliberação seria abusiva, já que totalmente carecida de justificação e causadora de prejuízos para os pequenos accionistas, como ela própria.
Defendeu, por isso, ser a dita deliberação ofensiva dos princípios gerais do direito e nula (por violação do art. 56.º, n.º 1, al. d), do CSC); ou, pelo menos, anulável (nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. b), do CSC).

1.1.2. Regularmente citada, a (F..., S.A.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, por não provada, sendo ela própria absolvida dos pedidos.
Alegou para o efeito, em síntese, ter sido a Autora (AA) convocada para ambas as assembleias gerais aqui impugnadas, por meio de cartas registadas com aviso de recepção, remetidas para o seu domicílio, mas que ela própria não reclamou (vindo por isso a serem devolvidas).
Mais alegou ter sido apreciada e aprovada na assembleia geral ordinária de accionistas de 29 de Abril de 2022 a proposta de aplicação dos resultados do exercício de 2021, nomeadamente a aplicação de € 2.252.244,34 em reservas livres, por motivos aí igualmente comunicados e exarados em acta (v.g. mercê de reembolsos de ajudas e incentivos por si recebidos, de despesas exigidas por processos judiciais em curso e cujo desfecho lhe poderá ser desfavorável e pela escalada dos preços das matérias primas).
Alegou ainda que, tendo o seu Conselho de Administração deliberado em 07 de Junho de 2022 quanto à utilização de um benefício fiscal de € 165.955,74, tornou-se necessário convocar nova assembleia geral extraordinária de accionistas, para deliberar sobre a alteração daí resultante na aplicação em reservas de parte do resultado líquido de 2021, sendo assim convocada a assembleia geral extraordinária de accionistas que teve lugar no dia 21 de Junho de 2022.
Por fim, alegou que na mesma assembleia geral extraordinária foi explicado e feito constar em acta a justificação para a alteração do proposto e aprovado na assembleia geral de accionistas de 29 de Abril de 2022, nomeadamente no que dizia respeito à aplicação de € 592.686,94 para reservas lives (v.g. por forma a garantir benefícios fiscais num futuro próximo e a existência de capitais próprios, que assegurassem uma disponibilidade de tesouraria imediata).
Defendeu, por isso, a Ré (F..., S.A.) serem as deliberações de aplicação de parte do resultado líquido de 2021 em reservas livres válidas, já que justificadas exclusivamente pelo interesse social, tendo ainda afectado por igual todos os outros seus sócios.

1.1.3. Em sede de audiência prévia, frustrada a conciliação das partes e havendo consenso quanto a serem apenas controvertidas questões de direito, alegaram aquelas o que tiveram por conveniente.

1.1.4. Foi proferido saneador-sentença, fixando à acção o valor de € 8.000,00, certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância e julgando a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Decisão
Termos em que, vistos aqueles factos e o Direito aplicável, julgo a acção de todo improcedente e absolvo a R do pedido.

Custas pela A., por vencida – art.º. 527.º, 1 e 2, do CPC e tabela I-A anexa ao RCP.

Registe e notifique.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformada com esta decisão, a Autora (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a sentença recorrida, por forma a julgar procedentes os pedidos por si deduzidos.
 
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1. A sentença em crise não fez uma correta interpretação e aplicação da lei e da prova documental dos autos.

2. A Recorrente é acionista da sociedade comercial Recorrida, na qual é titular de três mil setecentas e cinquenta ações nominativas, no valor unitário de cinco euros.

3. A Recorrente é detentora de uma participação social correspondente a 7,5% do capital social, sendo o capital social da Recorrida de duzentos e cinquenta mil euros.

4. No dia 21 de julho de 2022 foi realizada uma assembleia geral extraordinária, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único: deliberar sobre a alteração da aplicação de resultados do exercício de 2021.

5. No decurso da assembleia tomou a Recorrente conhecimento de que terá sido realizada uma assembleia geral, no dia 29 de abril de 2022, para a aprovação de contas.

6. A Recorrente não foi notificada para a referida assembleia, pelo que as deliberações dela constantes - que se desconhece - são nulas nos termos do do artº 56º, 1 al. a) do CSC.

7. O tribunal a quo, quanto a esta questão não se pronunciou.

8. A sentença em crise tinha de se pronunciar sobre toda a matéria relevante para a decisão da causa, o que, in casu, não sucedeu, consubstanciando uma omissão de pronúncia.

9. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, como acontece in casu.

10. Verifica-se assim na sentença em crise, uma omissão de pronúncia sobre questão concreta suscitada pela Recorrente e cuja pronúncia se torna essencial para a decisão da causa, em clara violação do nº 2 do artº 608º do CPC.

11. Na assembleia de 21 de julho de 2022 cuja deliberação se pretende ver nula ou quando menos anulada, foi deliberado sobre o ponto único da ordem de trabalhos, aprovar a proposta apresentada de aplicação dos resultados líquidos, com os votos a favor dos acionistas BB, CC, DD, EE, BB e o voto contra da Recorrente.

12. A proposta aprovada decide que o resultado líquido do período, no valor de Eur: 2.252.244,34, fosse aplicado da seguinte forma:
- 1.659.557,40€ para reserva de investimento no âmbito da ... a realizar nos anos de 2022 e 2025.
- 592.686,94€ para reservas livres.

13. Tal deliberação é nula ou quando menos anulável, por violação de lei, nomeadamente, do disposto no artº 56º, 1 al. d) ou, quando menos, anulável por força do artº 58, nº 1 al b) do CSC.

14. Desde que a Recorrente é acionista da sociedade Recorrida, nunca houve qualquer distribuição de lucros.

15. No ano de 2020 foi deliberado aplicar em reservas livres o montante de Eur: 1.607.414,39 e no ano de 2021, foi deliberado aplicar em reservas livres a quantia de Eur: 1.560.854,67.

16. Na noção de sociedade constante do artigo 980º do Código Civil é referida a repartição de lucros como sendo a sua finalidade.

17. O quinhoar nos lucros é um direito dos sócios das sociedades comerciais - artigo 21º, 1, a), do CSC.

18. Os lucros dos sócios justificam-se como contrapartida das suas entradas ou do valor que hajam pago pelas suas participações, como contrapartida do risco envolvido e como contrapartida do esforço e das obrigações que cumpram, no quadro social - neste sentido Prof. Menezes Cordeiro (Código das Sociedades Comerciais Anotado, v. 1º).

19. O direito aos lucros, sendo um direito abstracto, traduz uma expectativa a concretizar com a apresentação das contas, das quais resulte um lucro distribuível, com a aprovação dessas contas e com a aprovação de uma proposta de distribuição de resultados - ibidem Prof Menezes Cordeiro (Código das Sociedades Comerciais Anotado, v. 1º).

20. O artigo 22º do Código das Sociedades Comerciais estipula o critério de repartição dos dividendos.

21. O fim lucrativo e a repartição de lucros da actividade social é elemento fundamental do conceito de sociedade.

22. A decisão de não distribuição dos lucros foi tomada por maioria de 92,5%¾ dos votos, no entanto, esta deliberação é abusiva.

23. O artigo 58º, 1, b), do CSC, determina que são anuláveis as deliberações que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.

24. São votos que visam prejudicar a sociedade ou outros sócios.

25. A Recorrente nunca teve qualquer benefício que decorre da sua participação social.

26. Concretizando na deliberação em crise, e no que respeita à quantia destinada a reservas livres, no montante de Eur: 592.686,94€, e a sua não distribuição como lucros, conforme se pode verificar pela deliberação tomada, nenhuma justificação foi apresentada.

27. A deliberação da sociedade comercial, criando reservas livres, nos termos legalmente permitidos, impeditivas até da distribuição de lucros pelos seus sócios representa uma medida cautelar do interesse de todos, incluindo, logicamente, dos próprios sócios.

28. No entanto, conforme consta da acta não foi invocado qualquer necessidade de capitalização, nem de cobertura de prejuízos, nem justificada a constituição de reservas legais ou contratuais, e apenas é referido a constituição de reservas livres no valor de Eur: 592.686,94€.

29. O restante lucro, no montante de 1.659.557,40€, foi, todo ele destinado à criação de uma reserva de investimento, demonstrando, ainda mais a desnecessidade de criação de mais uma reserva livre do valor deliberado.

30. Não foi, pois, justificada a não distribuição de lucros, razão pela qual se conclui que a referida deliberação é abusiva.

31. A possibilidade de suprimir a distribuição dos lucros mediante a maioria qualificada não pode deixar de ser excepcional e justificada pelo interesse social, pelo que, nenhuma necessidade se verifica na criação de reservas livres, no valor de 592.686,94€, sendo, por isso, essa deliberação abusiva.

32. Tal deliberação representa um prejuízo nítido do pequeno acionista, como o é a Recorrente.

33. A decisão alcançada prejudica a Recorrente, acionista minoritária, num dano patrimonial de valor correspondente ao valor que deixará de receber.

34. As deliberações de aprovação de contas e consequente aplicação dos resultados líquidos, tem como exclusiva intenção, repete-se, causar à Recorrente um dano patrimonial, traduzido na impossibilidade de receber os lucros existentes na sociedade.

35. A deliberação tomada com os contornos acima descritos configura uma situação de claro abuso de direito, previsto no artº 187º do C.C. e encontram-se verificados os respectivos pressupostos objectivos (adequação da deliberação ao propósito ilegítimo dos associados) e subjectivos (intenção de obter uma vantagem especial para os sócios que votaram a deliberação e um prejuízo para a Autora).

36. Posto isto, a deliberação em crise é ofensiva dos princípios gerais do direito e nula nos termos do artº 56º, 1 al. d) ou, quando menos, anulável por força do artº 58, nº 1 al b) do CSC.

Pelo exposto,

37. Ao decidir em sentido diverso, o douto acórdão desrespeitou, nomeadamente, o disposto no artº 56º, 1 al. d) ou, quando menos, o disposto artº 58, nº 1 al b) do CSC, bem como o artº 187º do C.C e o artº nº 2 do artº 608º do CPC.
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1.2.2. Contra-alegações
A (F..., S.A.) contra-alegou, pedindo que se negasse provimento ao recurso e se confirmasse a sentença recorrida.

Concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

I - Deverá ser suprida, pelo Tribunal a quo, a omissão de pronúncia invocada pela recorrente nas conclusões 6 a10 do recurso, decidindo-se que a notificação da Apelada para as assembleias gerais da Ré, foi feita em conformidade com a Lei, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 224º nº 2 do Código Civil, ser considerada eficaz.

II - Nas assembleias gerais de 29 de Abril e de 21 de Julho de 2022 foi invocada e, devidamente, justificada a necessidade de capitalização da Ré e de constituição de reservas, como resulta das respetivas atas.

III - A deliberação de aplicação dos lucros do exercício de 2021 na constituição Reserva de Investimento para poder usufruir do Benefício Fiscal DLRR a realizar nos anos de 2022 a 2025 e de outras Reservas (Reserva Livres) foi tomada por mais de três quartos dos votos correspondentes ao capital social e, como tal, foi validamente tomada, ao abrigo do disposto no artigo 217º, nº 1 do CSC.

IV - A deliberação da constituição duma reserva livre e duma reserva especial que suprimiu a distribuição de lucros não poderá considerar-se abusiva pois não beneficiou, nem visou beneficiar terceiros, nem qualquer sócio minoritário ou maioritário.

V - A deliberação em apreço apenas visou reforçar a situação patrimonial e financeira da sociedade.

VI - Se o direito a quinhoar nos lucros é o primeiro direito dos sócios, sendo nula a cláusula que exclua tal comunhão, o sócio não tem propriamente um direito subjetivo aos lucros, antes tendo uma expectativa jurídica de que, havendo lucros distribuíveis, os mesmos venham a ser objeto de uma deliberação de distribuição aprovada pelos sócios/acionistas.

VII - Os lucros distribuíveis correspondem ao que sobra depois de retirados os valores para dar cumprimento ao imposto no artigo 33 do CSC.

VII - Se, em regra, metade dos lucros distribuíveis serão para distribuir pelos sócios, é admissível que por deliberação da maioria qualificada de três quartos do capital presente, em assembleia para tal convocada, afastar tal regra para defesa do interesse social.
 
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) [2].
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [3], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Enunciação das questões
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pela Autora (AA) 02 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É o saneador-sentença recorrido nulo, nomeadamente por ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC) ?

2.ª - Deverá ser alterada a decisão de mérito proferida, por forma a que se julgue a acção totalmente procedente (considerando-se, nomeadamente, que existe fundamento para a invalidade das deliberações sociais impugnadas pela Autora, ao não ter sido a mesma convocada para as assembleias gerais que as aprovaram e por ser o conteúdo das concretas deliberações em causa abusivo, contrariando ainda disposições do CSC)?
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2.2.2. Ordem de conhecimento
Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pela Recorrente (Autora) a nulidade do saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo, deverá a mesma ser conhecida de imediato e de forma prévia à restante questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento da demais [4].
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III - QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Vícios da decisão de mérito - Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à eficácia ou à validade das ditas decisões): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC [5].
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença», já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo).
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3.2. Nulidades da sentença
3.2.1. Omissão de pronúncia
3.2.1.1. Definição
Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. d), I parte, do CPC, e no que ora nos interessa, que «é nula a sentença quando»:

. omissão de pronúncia - «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».

Em coerência, e de forma prévia, lê-se no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
«Questões», para este efeito, são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, pág. 143) [6].
Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143, com bold apócrifo).
Ora, as questões postas, a resolver, «suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)» (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, «as “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões» (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as «partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a «questão» da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido dependa da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense» (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228, com bold apócrifo).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado [7].
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287, com bold apócrifo).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição directa sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
Igualmente «não se verifica a nulidade de uma decisão judicial - que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) - quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou» (Ac. do STJ, de 20.03.2014, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 1052/08.0TVPRT.P1.S1).
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3.2.1.2. Consequência da nulidade no ulterior processamento dos autos
Lê-se ainda, no art. 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2).
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo»  (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
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3.2.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
3.2.2.1. Nulidade da sentença
Concretizando, veio a Recorrente (Autora) arguir a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo, por omissão de pronúncia, já que, impugnando as deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de accionistas da Ré (F..., S.A) realizada no dia 29 de Abril de 2022, para aprovação de contas, fê-lo porque alegadamente «não foi notificada para a referida assembleia», o que tornaria as ditas deliberações «nulas nos termos do artº 56º, 1 al. a) do CSC [8]»; e o «tribunal a quo, quanto a esta questão não se pronunciou».
A Ré (F..., S.A.), nas suas contra-alegações, reconheceu razão à Autora (AA), afirmando que só «por mero lapso, a M.ma Juiz não se pronunciou, como podia e deveria, quanto à validade das referidas notificações, ou quanto à validade e eficácia da notificação para a assembleia de 29 de Abril de 2022, a única referida nas conclusões do recurso da Apelante» [9].

Conhecendo, dir-se-á que, de forma cristalina, assiste razão à Autora (AA), já que, tendo formulado nos autos dois pedidos (de reconhecimento da invalidade das deliberações tomadas em duas distintas assembleias gerais de accionistas da Ré), fê-lo quanto à primeira com base na falta da sua convocação para a dita assembleia geral (onde igualmente não compareceu), e no conteúdo contrário à lei do aí deliberado pela Ré (F..., S.A.).
Ora, em parte alguma da sentença recorrida foi apreciado e decidido o pedido de reconhecimento da invalidade das deliberações tomadas na assembleia geral ordinária de accionistas da Ré (F..., S.A.) realizada no dia 29 de Abril de 2022, limitando-se a mesma a apreciar e decidir o pedido de reconhecimento da invalidade de deliberação tomada na assembleia geral extraordinária de accionistas da Ré realizada no dia 21 de Julho de 2022.
De forma conforme, do elenco de factos provados (que mantém a indevida enunciação por articulados de onde foram retirados, e não uma ordenação lógica e cronológica da realidade que é suposto retratarem [10], e onde se encontra omisso o teor das actas das assembleias gerais impugnadas onde foi explicada/justificada a não distribuição de lucros [11]) inexiste qualquer um pertinente à realização da dita assembleia geral ordinária de 29 de Abril de 2022, bem como à causa (nomeadamente, falta de convocação da Autora) da alegada invalidade do aí deliberado.
Logo, o Tribunal a quo omitiu a devida pronúncia sobre um pedido de tutela que lhe foi apresentado, isto é, sobre uma questão que estava submetida à sua apreciação (v.g. se as deliberações tomadas pela Ré na assembleia geral ordinária de accionistas realizada no dia 29 de Abril de 2022 são inválidas, por a Autora não ter sido convocada para a dita assembleia, onde também não compareceu, e por o seu conteúdo ser contrário à lei).

Tem-se, assim, como verificada a nulidade da sentença impugnada, consistente na omissão de pronúncia sobre questão submetida à apreciação do tribunal, prevista na I parte, da al. d), do n.º 1, do art. 615.º do CPC.
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3.2.2.2. Devolução dos autos ao Tribunal a quo
Concretizando novamente, verifica-se que, nos arts. 10.º e 11.º da sua petição inicial, a Autora (AA) afirmou que só no «decurso da assembleia» geral extraordinária de accionistas da Ré (F..., S.A.) realizada no dia 21 de Julho de 2022 «tomou conhecimento de que terá sido realizada uma assembleia geral, no dia 29 de abril de 2022, para a aprovação de contas», sendo que «não foi notificada para a referida assembleia, pelo que as deliberações dela constantes - que se desconhece - são nulas nos termos do artº 56º, 1 al. a) do CSC».
A Ré (F..., S.A.), no artigo 4.º da sua contestação, veio expressamente repudiar essa alegação, afirmando que, «desde logo, ao contrário do que se afirma na p.i., a A foi convocada para as duas assembleias gerais: uma realizada no dia 29 de abril de 2022 e outra ocorrida no dia 21 de Julho de 2022»; e nos artigos seguintes (5.º a 12.º) descreve qual o conteúdo da convocatória em causa, de que forma foi enviada para a Autora (AA), a que morada foi endereçada e porque razão não foi por ela recebida.
Ora, o conteúdo desta alegação consubstancia uma impugnação [12] (por negação simples ou directa [13]) do facto constitutivo (falta de convocação) do direito invocado (de reconhecimento da invalidade das deliberações em causa) primeiro alegado pela Autora (AA); e, por isso, ficou o mesmo controvertido nos autos (já que, seguindo-se ao articulado contestação a imediata realização da audiência prévia, não consta da acta da mesma que a Autora - presente - haja confessado os factos da dita impugnação, directamente ou por intermédio da sua Mandatária Judicial, que no acto a assistia desprovida de procuração com poderes especiais para o efeito [14]).
Não pode, assim, este Tribunal ad quem conhecer a questão cuja pronúncia foi omitida pelo Tribunal a quo, por ser necessário fixar primeiro os factos exigidos por essa pronúncia, ainda controvertidos nos autos.
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Fica, do mesmo passo, prejudicado o conhecimento do remanescente objecto do recurso interposto do saneador-sentença recorrido, o que aqui se declara, nos termos do art. 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do mesmo diploma.
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Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela procedência do recurso de apelação da Autora (AA).
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora (AA), e, em consequência, em

· Declarar nulo o saneador-sentença recorrido, por omissão de pronúncia, devolvendo-se os autos ao Tribunal a quo para que, prosseguindo a sua marcha normal, supra essa omissão, por este Tribunal ad quem não dispor dos elementos necessários para o efeito.
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Custas da apelação pela Ré recorrida (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
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Guimarães, 07 de Junho de 2023.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes.



[1] O Código das Sociedades Comerciais (doravante aqui CSC) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro.
[2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
[3] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
[4] Neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
5 Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
[6] No mesmo sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, Almedina, Lisboa 2001, pág. 180, onde se lê que «devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões”, em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz».
[7] Neste sentido: Ac. do STJ, de 07.07.1994, Miranda Gusmão, BMJ, n.º 439, pág. 526; Ac. do STJ, de 22.06.1999, Ferreira Ramos, CJ, 1999, Tomo II, pág. 161; Ac. da RL, de 10.02.2004, Ana Grácio, CJ, 2004, Tomo I, pág. 105; ou Ac. da RL, de 04.10.2007, Fernanda Isabel Pereira.
[8] Recorda-se que se lê no art. 56.º, n.º 1, al. a), do CSC, que são «nulas as deliberações dos sócios» tomadas «em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados».
[9] Dir-se-á, ainda, que essa omissão de pronúncia se manteve no despacho de admissão de recurso.
Com efeito, e não obstante a expectativa da Ré afirmada nas suas contra-alegações de recurso (que, ao «abrigo do disposto nos artigos 615º nº 1 d) e 641º, nº 1 do CPC não deixará, certamente, o Tribunal a quo de suprir a invocada nulidade, apreciando a matéria em referência e decidindo em sentido contrário à pretensão da Autora»), o Tribunal a quo, no dito despacho de admissão de recurso, não se pronunciou sobre a omissão de pronúncia denunciada nas alegações de recurso da Autora, como lhe era imposto pelo art. 617.º, n.º 1,  do CPC.
Lê-se singelamente no mesmo despacho: «Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto, que é de apelação, subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo».
[10] Neste sentido, na doutrina:
. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…)
Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos».
. Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver».
. António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna.
Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos».
. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do ar. 607º».
Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7.
[11] É precisamente a esta falta de distribuição de lucros que a Autora reage com os presentes autos, sendo a afectação dos mesmos a uma reserva livre apenas consequência daquela inicial decisão.
Logo, não é tanto à falta de justificação, em acta, da necessidade de constituição de reservas a que importa atender (o que ficou a constar do elenco de factos provados, como n.º 12), mas sim à falta, ou não falta, de explicação (nomeadamente, em acta) para a não distribuição de lucros. Ora, tendo sido alegada esta explicação/justificação e mostrando-se comprovada nos autos pelos documentos «Ata» juntos (e não impugnados), não consta, porém, do elenco dos factos provados.   
[12] Recorda-se que se lê no art. 571.º, do CPC, que na «contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por exceção» (n.º 1), sendo que o «réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição inicial ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor» e «defende-se por exceção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou  que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido» (n.º 2).
[13] Precisa-se que a «negação dos factos integradora da impugnação pode ser uma negação directa (frontal, rotunda, completa) ou ser apenas uma negação indirecta (qualificada ou per positionem). O réu, neste último caso, reconhece a realidade dos factos (ou de parte deles) invocados pelo autor, mas dá-lhes uma versão diferente, contrariando assim a verificação dos factos constitutivos do direito do autor» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 288).
[14] A procuração junta com a petição inicial (única nos autos, quanto à Autora) afirma expressamente que por ela são conferidos «poderes forenses simples».
Ora, e de acordo com o art. do 45.º, n.º 2, do CPC, os «mandatários judiciais só podem confessar a ação, transigir sobre o seu objeto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses atos».
Este regime apenas tem como excepção a confissão feita em articulado, conforme art. 356.º, n.º 1, do CC, onde se lê que a «confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado».