Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao devedor um fresh start, ou uma nova oportunidade, de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, se reabilite economicamente e se reintegre, plenamente na vida económica. II. Cabe aos credores do insolvente (ou ao administrador de insolvência), o ónus de invocarem e demonstrarem que os requisitos que permitem a exoneração do passivo restante não se verificam, como circunstâncias impeditivas desse direito. III. Deverá indeferir-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante quando, cumulativamente, sejam alegados factos concretos susceptíveis de demonstrarem uma tardia apresentação à insolvência, que desse retardamento decorreu um prejuízo para os credores do insolvente e que ele próprio conhecesse (ou não o pudesse ignorar sem culpa grave sua) a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. IV. O prejuízo resultante da apresentação tardia à insolvência é autónomo e acresce ao que já resultava da anterior situação de insolvência, não podendo advir apenas do mero decurso do tempo (nomeadamente, do avolumar do passivo pelo singelo vencimento de juros, consequência normal do incumprimento gerador da insolvência); e radica nos novos comportamentos assumidos pelo devedor, no período em que se deveria ter apresentado à insolvência (v.g. assumindo mais dívidas sem capacidade patrimonial para o efeito, dissipando - total ou parcialmente - o seu património, abandonando-o ou permitindo a sua acrescida degradação, onerando-o ainda mais), que causam um adicional e distinto prejuízo aos seus credores. V. A inexistência de perspectivas sérias de melhoria da situação económica própria pressupõe que a situação de insolvência não é alterável a curto prazo; e o necessário conhecimento dessa circunstância por parte do insolvente resultará da natureza pessoal dos factos em causa, não sendo relevante o desconhecimento devido a especial ou excepcional imponderação própria. VI. Justifica-se o indeferimento liminar de pedido de exoneração do passivo restante quando, encontrando-se em situação de insolvência desde 2014, e conhecendo a inexistência de perspectivas sérias de melhoria da sua situação económica desde, pelo menos, 2015 (mercê da idade, da profissão de advogado, do carácter incerto dos seus rendimentos, da insuficiência dos mesmos para fazer face ao seu passivo acumulado - já então de mais de € 55.000,00 -, e da inexistência de património), o devedor continua nos anos seguintes a acumular novos e distintos passivos, e apenas em 2022 se apresenta à insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. * ACÓRDÃOI - RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. AA, com domicílio profissional na Avenida ..., freguesia ..., concelho ... (aqui Recorrente), propôs o presente processo especial de insolvência, pedindo que: · fosse declarado em estado de insolvência; · e lhe fosse concedido o benefício de exoneração do seu passivo restante. Alegou para o efeito, em síntese: ter 59 anos de idade e ser divorciado; ser advogado mas ter estado em profunda depressão emocional e praticamente sem qualquer actividade profissional durante os dois anos da pandemia de Covid 19; não possuir qualquer património, nem fundo de maneio; viver de favor na casa da actual companheira, e com a ajuda da sua mãe e dos seus irmãos; continuar a trabalhar, em ritmo crescente, acreditando que conseguirá alguma estabilidade financeira; ter dois filhos maiores, contribuindo com € 250,00 para a educação superior do mais novo; e encontrar-se impossibilitado de fazer face aos compromissos assumidos, num montante superior a € 65.000,00. Mais alegou estar em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante, por preencher todos os requisitos exigidos para o efeito pelos arts. 237.º e 238.º, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas [1]. 1.1.2. Foi proferida sentença (aqui se dando por integralmente reproduzida), em 17 de Outubro de 2022, onde, nomeadamente: se declarou a insolvência do Requerente (AA); se decretou a imediata apreensão de todos os seus bens; e se designou o prazo de trinta dias para reclamação de créditos. 1.1.3. O Administrador de Insolvência nomeado apresentou o relatório previsto no art. 155.º, do CIRE (aqui se dando por integralmente reproduzido), onde defendeu que: de «acordo com as reclamações de créditos recepcionadas, o passivo do devedor é superior a Euros 150.000,00»; a «acumulação de passivo junto da Fazenda Nacional, de forma ininterrupta, parece demonstrar um certo desinteresse do devedor pelo cumprimento das suas obrigações»; fruto «do incumprimento de inúmeras obrigações, o devedor foi demandado em diversas acções de carácter executivo, tendo resultado a penhora de vários bens propriedade do devedor», acabando «desprovido de qualquer activo imobiliário, porquanto aqueles que enquadravam a sua esfera patrimonial foram assim vendidos judicialmente»; «a situação de insolvência do devedor ficou a dever-se ao passivo acumulado que originou responsabilidades mensais excessivas, face aos rendimentos que “alegadamente” o devedor auferiu, principalmente nos últimos anos». Opôs-se, ainda, ao deferimento do benefício de exoneração do passivo restante, defendendo estar «preenchida a totalidade dos pressupostos previstos na alínea d) do nº 1 do artigo 236º do CIRE por violação do seu dever de apresentação à insolvência» (já que o «atraso do devedor na sua apresentação à insolvência gerou um acumular sucessivo de passivo e a constituição de novas dívidas, o que não teria sucedido com a sua apresentação atempada, criando dificuldades crescente de ressarcimento dos créditos dos seus credores», sendo que claramente «tal situação foi o fruto da inoperância do devedor num momento em que não poderia o mesmo desconhecer que se encontrava numa posição de ruptura financeira da qual não conseguiria recuperar, principalmente depois de tomar conhecimento dos processos de execução que pendiam sobre si», não podendo ainda «alegar desconhecer os factos supra expostos e das consequências e gravidade dos actos encetados», face «à profissão que desempenha desde 1993»). 1.1.4. Devidamente notificados, os Credores nada disseram 1.1.5. Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Revertendo ao caso dos autos, da factualidade assente resulta que o insolvente, no período compreendido entre 2012 e 2021, acumulou dívidas relativas a IVA e IMI junto da Fazenda Nacional; que, entre 2011 e 2021, acumulou dívidas relativas a taxas de portagens e que durante mais de cinco anos, não procedeu ao pagamento das quotas devidas à Ordem dos Advogados. Mais resulta que, desde 2010, o devedor é sucessivamente demandado em múltiplos processos executivos, tendo ficado desprovido de activos imobiliários, e que, desde 2015, se encontra em incumprimento com o Banco 1..., S.A. Não obstante tudo o que se expôs, somente em Outubro de 2022 o devedor se apresentou à insolvência. Assim, e face ao acumular de passivo, em especial desde o inadimplemento verificado junto do Banco 1..., S.A., é inconcebível que o devedor estivesse seriamente convencido da melhoria da sua situação económica, tendo incorrido em sucessivas dívidas, bem sabendo que prejudicava os seus credores. Concluindo, o atraso do devedor na apresentação da insolvência causou prejuízo aos seus credores. Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido de concessão do benefício de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 238.º, n.ºs 1, al. d, e 2, 186.º, 83.º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 7.º, e 8.º, do Código de Processo Civil, ex vi o disposto no artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Dê publicidade. Registe e notifique. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Insolvente (AA) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse o despacho recorrido. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões): 51 - É corrente jurisprudencial dominante que o insolvente pode, desde que observados os pressupostos previstos nos artigos 235º, 236º e 237º do CIRE, requerer o benefício de exoneração do passivo restante. 52 - Não lhe cabe a ele fazer prova que merece tal benefício. 53 - O ónus da prova de uma apresentação tardia ao instituto da insolvência ou da existência de culpa grave na criação da situação de insolvência com prejuízo para os credores, ou mesmo a não existência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – cfr. alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 238º do CIRE. 54 - É ónus de prova impende sobre os credores, o Exmº AI e ao Tribunal. 55 - Circunstância que, in casu, e na modesta opinião do aqui recorrente, efectivamente não ocorreu. 56 - Julga assim o aqui recorrente ter havido por parte da Meritíssima Juiz a quo uma deficiente análise da prova carreada para os autos já que não logrou fazer uma demonstração cabal, factual dos pressupostos negativos ínsitos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do 238º do CIRE. 57 - E muito menos ainda, uma análise cabal e factual que sustente a imputação ao aqui recorrente da violação do disposto nos artigos 186º, 83º do CIRE e artigos 7º e 8º do CPC. * 1.2.2. Contra-alegações Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, aqui aplicáveis ex vi do art. 17.º, do CIRE), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC, e do art. 17.º, do CIRE) [2]. Com efeito, entende-se «que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só faz sentido que o recorrente exponha «ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não», como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deverá no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359, com bold apócrifo) [3]. Contudo, acresce ainda a este objectivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) um outro, não menos importante, de definição do seu objecto. Com efeito, lê-se a propósito no art. 635.º, n.º 4, do CPC, que nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso»; e, por isso, se defende que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118) [4]. Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa [5]. Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179, com bold apócrifo) [6]. Assim, e independentemente do que o recorrente tenha antes expendido (em sede de corpo de alegações de recurso), e quando nomeadamente se impugne a matéria de facto julgada, terão as conclusões que conter a indicação precisa de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende (ónus principal) já que só assim «verdadeiramente [se] permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1). Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes. * Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) [7], uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).* 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar2.2.1. Questões incluídas no objecto do recurso Mercê do exposto, e do recurso interposto pelo Insolvente (AA), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal ad quem: · Questão única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, inexistindo fundamento legal para se indeferir liminarmente o incidente de exoneração de passivo restante requerido pelo Insolvente (nomeadamente, por o mesmo não se ter apresentado tardiamente à insolvência, e - mesmo que assim tivesse sucedido - não ter resultado desse retardamento qualquer prejuízo adicional para os seus credores, desconhecendo ele próprio, sem qualquer culpa grave, a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica)? * 2.2.2. Questões excluídas do objecto do recurso Lê-se, no art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC (aqui aplicável ex vi do art. 17.º, do CIRE), que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» os «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso [8], para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, e de indicar para cada um deles a prova que justificaria uma decisão diferente, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada. Esta exigência, «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor [9] enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo). Somando-se, porém, a este ónus de impugnação, encontra-se o já referido ónus de conclusão, previsto no art. 639.º, n.º 1, do CPC (de novo aplicável ex vi do art. 17.º, do CIRE), onde, recorda-se, se lê que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão». Sendo o mesmo incumprido (nomeadamente, quando nas respectivas conclusões seja omissa a indicação dos «concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados»), não é admissível despacho de aperfeiçoamento [10], tendo o recorrente limitado desse modo o seu objecto [11]; e deverá o recurso efectivamente interposto (limitado à matéria de direito) ser apreciado em conformidade (nomeadamente, quanto à tempestividade da respectiva apresentação) [12]. Compreende-se que assim seja, já que, nesta segunda situação, a impugnação da matéria de facto - bem ou mal feita - faz parte do objecto do recurso [13]; e «o prazo de interposição do recurso é pela lei fixado em função do modo como o recorrente concebe o respectivo objecto» (Ac. da RG, de 07.04.2016, José Amaral, Processo n.º 4247/10.3TJVNF.G1). * Concretizando, veio o Insolvente recorrente (AA), defender - no artigo 49.º do corpo das suas alegações e no artigo 56.º das respectivas conclusões - «ter havido por parte da Meritíssima Juiz a quo uma deficiente análise da prova carreada para os autos já que não logrou fazer uma demonstração cabal, factual dos pressupostos negativos ínsitos na alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 238º do CIRE».Com efeito, e segundo ele, os «factos vertidos na matéria dada como assente pela Meritíssima Juiz a quo foram aqueles que o Exmº AI fez constar no relatório sem sindicar a veracidade e /ou erro de alguns desses factos»; e precisou que o vertido «no ponto 8º da fundamentação de facto», relativo a «uma pretensa dívida do recorrente à “N..., S.A.” de € 1.600,86» nem sequer «o Exmº AI (…) reconheceu (!!) – cfr. Lista Provisória de Credores (Créditos Reclamados mas não reconhecidos)», e o vertido «no ponto 9º da fundamentação de facto», relativo ao reconhecimento de «uma dívida ao Instituto da Segurança Social (SS) do montante de € 4.632,40 (reversão executiva referente a uma sociedade comercial)», não considera que «o recorrente nunca exerceu poderes e gestão de facto enquanto administrador, pois foi somente advogado da empresa e, pasme-se, foi objecto de oposição à decisão administrativa de reversão por parte do aqui recorrente». Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, nem esta concreta alegação do Insolvente recorrente (AA) reproduz com inteira fidelidade o teor dos autos, nem a sua eventual intenção de recorrer sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo (nomeadamente, a vertida nos factos provados enunciados sob os números 8 e 9 no despacho recorrido) foi formalizada pela forma exigida por lei, isto é, com o cumprimento dos ónus que lhe estavam cometidos para o efeito. Precisando, e quanto à fidelidade na reprodução dos autos, não é verdade que nos factos provados enunciados na sentença recorrida sob os números 8 e 9 se reconheçam quaisquer créditos, já que aí apenas se referem os mesmos como singelamente reclamados [14]. Já quanto ao cumprimento do ónus de impugnação do art. 640.º, n.º 1, do CPC, o Insolvente recorrente (AA) não indicou quais os factos elencados no despacho recorrido que, afinal, impugnava, relativamente a quais deles era a prova documental junta aos autos, ou a confissão, insuficiente para os demonstrar, e que decisão deveria, em seu entender, ser proferida sobre eles, por indicação da concreta redacção para eles proposta. Por fim, e quando ao cumprimento do subsequente ónus de conclusão, o Insolvente recorrente (AA) não indicou expressamente nas conclusões do seu recurso quais os factos provados que impugnava, limitando-se a reiterar «ter havido por parte da Meritíssima Juiz a quo uma deficiente análise da prova carreada para os autos». Estas omissões implicam a rejeição de um eventual e pretendido recurso com esse objecto. * Mostra-se, por isso, definitivamente assente a matéria de facto que foi apurada pelo Tribunal a quo.* III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO3.1. Factos Provados O Tribunal a quo proferiu decisão de facto (não impugnada eficazmente pelo Insolvente recorrente), considerando que, com «relevo para a decisão a proferir, dos elementos constantes dos autos, está assente a seguinte factualidade» (aqui reordenada - lógica e cronologicamente, conforme a realidade histórica que é suposto retratar [15] - e renumerada), sendo a mesma ainda parcialmente aditada, nos termos do art. 607.º, n.º 4, II parte, do CPC (aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, do CPC, e do art. 17.º, do CIRE) [16]: 1 - Em .../.../1986, AA (aqui Insolvente) contraiu casamento com BB, o qual foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 27 de Novembro de 2007, transitada na mesma data. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 2) 2 - Desde o ano de 1993, o Insolvente (AA) exerce advocacia, tendo inscrição activa na Ordem dos Advogados e com domicílio profissional na Avenida ..., freguesia ..., concelho .... (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 5) 3 - Em .../.../2005, na constância do seu casamento com BB, o Insolvente (AA) celebrou dois contratos de mútuo com hipoteca junto do Banco 1..., S.A., ambos pelo valor total de € 163.481,00: um, para aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras ... e ..., pertencentes ao prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...07 da freguesia ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...60 da referida freguesia; e outro, para obras. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 7) 4 - Em 2010, T..., Limitada instaurou contra o Insolvente (AA) o Processo de Execução n.º 1030/10.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... - Juiz ...), em que: a. foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra ... (pertencente ao prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...07 da freguesia ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...60º da referida freguesia ...); b. enquanto credor hipotecário, Banco 1..., S.A. reclamou o seu crédito; c. em 30 de Dezembro de 2014, foi adjudicada ao Banco 1..., S.A., pelo valor de € 86.000,00, a fracção autónoma designada pela letra ... (pertencentes ao prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...07 da freguesia ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...60 da referida freguesia; d. este processo encontra‐se extinto desde Maio de 2019, por inexistência de bens; e. permanece actualmente em dívida o valor de € 55.656,01 (a título de capital). (factos enunciados no despacho recorrido sob os números 11 e 13) 5 - Em .../.../2011, o Insolvente (AA) contraiu casamento com CC, o qual foi dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 13 de Março de 2018, transitada na mesma data. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 3) 6 - Em 2012, Banco 1..., S.A. instaurou contra o Insolvente (AA) o Processo de Execução n.º 53/12.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... - Juiz ...), em que: a. em 17 de Abril de 2013, foi outorgado o pagamento da quantia de € 13.477,87, em 27 prestações mensais, de € 591,23 cada uma; b. em 17 de Janeiro de 2015, este acordo prestacional deixou de ser cumprido; c. permanece actualmente em dívida a quantia de € 3.836,92 (a título de capital). (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 14) 7 - O Ministério Público instaurou contra o Insolvente (AA) o Processo de Execução n.º 1645/13.... (do extinto Tribunal Judicial da Comarca ... - ... Juízo Criminal), em que: . em Junho de 2014, os autos foram extintos por insuficiência de bens. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 15) 8 - Em 23 de Janeiro de 2015 foi judicialmente vendida a fracção autónoma designada pela letra ... (pertencente ao prédio urbano descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...07 da freguesia ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...60º da referida freguesia ...). (facto aditado) 9 - O Ministério Público instaurou contra o Insolvente (AA) o Processo de Execução n.º 34/14.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ...), em que: . em Julho de 2015, os autos foram extintos por insuficiência de bens. (facto aditado) 10 - O Ministério Público instaurou contra o Insolvente (AA) o Processo de Execução n.º 2463/13.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ...), em que: . em Maio de 2017, os autos foram suspensos por falta de bens. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 16) 11 - DD instaurou contra o Insolvente (AA) o Processo de Execução n.º 70/14.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ...), em que: a. o Insolvente foi citado 13 de Novembro de 2019; b. foi penhorado um seu quinhão hereditário. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 17) 12 - O Ministério Público instaurou contra o Insolvente (AA) o Processo de Execução n.º 70/14.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ...), em que: . em Maio de 2019, foram os autos extintos por insuficiência de bens. (factos enunciados no despacho recorrido sob os números 18 e 19) 13 - Entre 2012 e 2021, o Insolvente (AA) acumulou um passivo superior a € 50.000,00 junto da Fazenda Nacional, referente aos seguintes tributos: a. IVA vencido entre 2012 e 2021, num total que ascende a cerca de € 6.200,00 (sendo que entre 2015 e 2021 os valores de IVA acumulados ascenderem a cerca de € 2.200,00); b. IUC vencido entre 2012 e 2021, num total que ascende a cerca de € 1.200,00 (sendo que entre 2015 e 2021 os valores de IUC acumulados ascenderem a cerca de € 850,00); c. IMI referente aos anos de 2012, 2013 e 2014, num total que ascende a cerca de € 1.500,00; d. Taxas de portagens vencidas entre 2012 e 2020, num total que ascende a cerca de € 4.500,00 (sendo que entre 2015 e 2021 os valores de taxas de portagem acumulados ascenderem a cerca de € 3.500,00); e. Custas de Tribunais vencidas em 2020 e 2021, num total de € 775,507; f. Quotas devidas à Ordem dos Advogados, referente ao período compreendido entre Janeiro de 2014 e Junho de 2019, num total de € 2.808,22 (sendo que entre 2015 e 2019 os valores de quotas devidas à Ordem dos Advogados acumulados ascenderem a cerca de € 2.000,00). (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 12 e parcialmente aditado) 14 - O Insolvente (AA) não tem um rendimento mensal fixo. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 6) 15 - Nos períodos compreendidos entre 2019 e 2021, o Insolvente (AA) auferiu os seguintes rendimentos: a. em 2019, o valor total de € 2.964,34; b. em 2020, a quantia de € 3.102,00; c. em 2021, o montante de € 200,00. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 20) 16 - O Insolvente (AA) reside, a título de favor, na residência da sua actual companheira, sita na Freguesia ..., concelho .... (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 4) 17 - No dia 14 de Outubro de 2022, o Insolvente (AA) apresentou-se à insolvência, tendo a mesma sido decretada em 17 de Outubro de 2022. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 1) 18 - N..., S.A. veio reclamar (no processo de insolvência) o reconhecimento de um crédito no valor de € 1.600,86, referente a facturas de telecomunicações vencidas entre Fevereiro de 2016 e Março de 2017 e que não foram regularizadas. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 8) 19 - A Segurança Social veio reclamar (no processo de insolvência) o reconhecimento de um crédito no valor de € 4.632,40, afirmando ser o Insolvente (AA) subsidiariamente responsável pelo não pagamento das contribuições referentes a Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015, por parte de C..., S.A.. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 9) 20 - A..., E.M. veio reclamar (no processo de insolvência) o reconhecimento de um crédito no valor de € 348,88, por facturas vencidas no ano de 2013. (facto enunciado no despacho recorrido sob o número 10) * 3.2. Factos não provadosO Tribunal a quo não elencou qualquer factualidade, com relevância para a decisão da causa, que não se tivesse logrado provar. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Exoneração do passivo restante 4.1.1. Definição Lê-se no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março (recorda-se, que aprovou o CIRE), que o «Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”». Com efeito, e entre nós, ainda que o produto da liquidação do património (garantia geral dos credores, conforme art. 601.º, do CC), não seja suficiente para o cumprimento integral das obrigações do devedor, nem por isso os credores veem definitivamente cerceado o seu direito: em caso de regresso de melhor fortuna, poderão sempre accionar o insolvente, que continua vinculado até ao limite do prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309.º, do CC); e, assim, pode ser inviabilizada a sua reabilitação económica (cruzando-se na mesma quer a dignidade da pessoa humana, quer o interesse no desenvolvimento da economia, que pressupõe o contributo do maior número de elementos financeiramente saudáveis). Reconhece-se ainda, com este pretendido «fresh start», que «o sobreendividamento» é «um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado de crédito - o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo» (Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de código, Ministério da Justiça, Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, pág. 89). O princípio geral nesta matéria é, então, o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular [17] a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste. Compreende-se, por isso, que se leia no art. 235.º, do CIRE, que, se «o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste». * «A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos [hoje, de três] - designado período de cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. Compreende-se, por isso, que se leia, nos arts. 239.º, n.º 1 e n.º 2, e 241.º, n.º 1, al. d), ambos do CIRE, que, não «havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes», determinando que, durante os três anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal», a quem cabe afectar «os montantes recebidos, no final de cada ano que dure a cessão», aos «credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processos de insolvência» [18]; e, no art. 242.º, do CIRE, que durante o período de cessão, não são «permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência», nem qualquer actuação que conceda vantagens especiais a um credor sobre outro [19]. Ficará ainda o devedor insolvente, durante o período de cessão, vinculado à observância de um conjunto de obrigações fundamentais, discriminado no art. 239.º, do CIRE [20] (nomeadamente, de exercer uma profissão remunerada, de entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos que receba que seja objecto da cessão, de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, informando prontamente sobre os mesmos ou sobre o seu património [21], e de não fazer quaisquer pagamentos ou a não criar quaisquer vantagens especiais em benefício de qualquer dos credores da insolvência [22]). Das mesmas resulta que, para além dos específicos deveres de apresentação, informação e colaboração, o devedor insolvente está ainda obrigado aos deveres gerais de cooperação e de actuação com boa-fé processual [23]. * No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impediam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica» (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, com bold apócrifo). «Efectivamente, a concessão de uma nova oportunidade às pessoas singulares justifica-se, até porque a insolvência pode ter causas que escapam ao seu controlo, como as perdas de rendimento resultantes de desemprego, doença, ou divórcio, nos trabalhadores subordinados, ou o lançamento de um novo negócio, que se revelou não rentável, nos trabalhadores independentes, desempenhando muitas vezes os hábitos de consumo desenfreados também um papel, podendo o devedor muitas vezes recompor a sua situação económica se lhe derem a oportunidade de começar de novo» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). Assim se justifica, inclusivamente, que a exoneração do passivo restante possa até ser requerida em casos de insuficiência da massa insolvente, conforme art. 39.º, n.º 8, do CIRE [24]; ou sê-lo por insolventes sem qualquer rendimento actual susceptível de ser cedido aos seus credores [25]. Compreende-se, assim, que se leia que vindo - no final do período da cessão - a ser concedida a exoneração do passivo restante, «importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida» [26], exceptuados os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (arts 244.º e 245.º, ambos do CIRE) [27]. Contudo, estão apenas aqui em causa «os credores da insolvência, ou seja, os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data da declaração de insolvência (art. 47º, nº 1). (…) Já os novos credores, cujos créditos se tenham constituído após a declaração da insolvência, não são abrangidos pelo art. 242º, podendo em consequência executar livremente os bens do devedor. Essa faculdade de execução apresenta-se, no entanto, como destituída de efeito prático, uma vez que o devedor não terá em princípio bens penhoráveis, dado que todo o seu activo patrimonial é cedido ao fiduciário, que o afecta à satisfação dos credores da insolvência» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 332, com bold apócrifo). * Face à definição do instituto feita, compreende-se que se afirme que não «se pense (…) que o CIRE contém um regime que é um brinde ao incumpridor» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 584), já que se está perante um instituto que, simultaneamente, tem subjacente quer o interesse do devedor (que poderá ficar, definitivamente, exonerado do seu passivo restante - face ao termo do processo de insolvência), quer os interesses dos seus credores (que aqui encontram uma «dupla oportunidade» de satisfação dos seus créditos).Por outras palavras, «após o encerramento do processo de insolvência, e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual (Ist-Vermögen) pelos devedores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do devedor a um fiduciário durante cinco [hoje três] anos, com a função de o repartir pelos credores (art. 239º), colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor (Soll-Vermögen) durante um longo período igualmente afecto à satisfação dos seus credores» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 322). O benefício final pretendido pelo insolvente (isto é, a concessão efectiva da exoneração do seu passivo restante) depende ainda do preenchimento inicial de determinados requisitos, e fica subordinado ao cumprimento de determinadas obrigações, pelo que o despacho inicial «só promete conceder a exoneração efectiva», e não a garante (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 853) [28]. Por fim, do prazo fixo de três anos do período de cessão, se retira igualmente o ser «manifestamente estabelecido em benefício dos credores», constituindo «o período que o legislador entendeu adequado para lhes assegurar uma razoável satisfação dos seus créditos. Em favor deste entendimento militam o nº 2 do art. 243º e o nº 1 do artº 244º dos quais decorre que a cessação antecipada do procedimento de exoneração, quando não fundada em situações relativas ao devedor, só se verifica se se mostrarem totalmente satisfeitos os créditos sobre a insolvência», «satisfazendo-se, assim, o fim que preside ao instituto», ocorrendo então «uma situação equivalente à inutilidade superveniente da lide» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, op. cit., págs. 858 e 868) [29]. Dir-se-á, deste modo, que no instituto da exoneração do passivo restante, o legislador procurou conciliar os incontornáveis direitos dos credores a verem satisfeitos os seus créditos, com direitos de personalidade do devedor (recuperação da sua liberdade económica, produtividade, bem-estar), desde que não haja dolo ou culpa grave da sua parte na situação em que se encontra e desde que não seja reincidente. No regime instituído foram nitidamente ponderadas, ainda, questões de política social geral. Estão presentes as ideias de socialização do risco do mercado de crédito, repartindo-o entre credores e devedores, e de prevenção da exclusão social do devedor (Ana Filipa Conceição, «Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas», I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, págs. 29-62, com bold apócrifo). O interesse dos credores é ainda atendido pelo facto do insolvente, enquanto devedor não exonerado, ter o seu acesso ao crédito limitado, o que deixará de suceder após alcançar aquele benefício. Deste modo, incentiva-se a inclusão socioeconómica do devedor e propicia-se a sua contribuição futura no desenvolvimento da economia [30]. * 4.1.2. Indeferimento liminar 4.1.2.1. Em geral Lê-se no art. 236.º, n.º 1 e n.º 3, do CIRE, que o «pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação» (n.º 1), pelo que só ele tem legitimidade para o efeito; e do requerimento deve constar «expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos» exigidos para o efeito, discriminados nos arts. 238.º e seguintes (n.º 3). Mais se lê, no art. 238.º, n.º, 1, do CIRE, que o «pedido de exoneração é liminarmente indeferido se» o insolvente tiver actuado de forma subsumível a qualquer uma das suas alíneas, isto é, grosso modo, ter prejudicado os credores com a sua pretérita actuação (nomeadamente, ter falseado nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência as informações pertinentes à sua situação económica por forma a obter crédito, ter-se apresentado tardiamente à insolvência, ter culposamente criado ou agravado a sua situação de insolvência, e ter violado, com dolo ou culpa grave, os deveres de informação, apresentação e colaboração que o CIRE lhe impunha no decurso do respectivo processo de insolvência). Logo, este indeferimento liminar [31] assenta em comportamentos de natureza substantiva (com excepção do previsto na al. a), do n.º 1, do art. 238.º, do CIRE, que também tem incidências processuais, por se reportar ao prazo em que deve ser formulado o pedido), que justificam a não concessão da exoneração [32]. Precisa-se, porém, que estando em causa o direito do devedor insolvente à exoneração do passivo restante, entende-se maioritariamente que não é ele quem deverá fazer prova dos requisitos previstos no art. 238.º, n.º 1, do CIRE (bastando-lhe a mera declaração da sua verificação). Caberá, sim, aos seus credores, ou ao administrador de insolvência (que o n.º 2 do mesmo preceito impõe que sejam previamente ouvidos), o ónus de invocarem e demonstrarem que os ditos requisitos não se verificam, como circunstâncias impeditivas do direito daquele à dita exoneração [33]. * 4.1.2.2. Em particular - Art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIREPormenorizando uma das causas de indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante (a reclamada e sindicada nos autos), lê-se no art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE (de forma inovadora, face ao regime anterior ao CIRE) que o «pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica». A norma em causa exige, assim, a verificação cumulativa [34] dos seguintes requisitos (cujo correcto entendimento se detalhará de seguida): . incumprimento do dever de apresentação à insolvência; . com prejuízo para os credores (resultante dessa não apresentação oportuna à insolvência); . não ignorando o insolvente, ou não o podendo ignorar sem culpa, grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. * 4.1.2.2.1. Incumprimento do dever de apresentação à insolvênciaLê-se no art. 3.º, n.º 1, do CIRE, que está em situação de insolvência «o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». Precisa-se, porém, que o cumprimento que aqui está em causa reporta-se necessariamente à realização pontual das obrigações (desconsiderando-se a possibilidade do seu eventual e incerto cumprimento futuro); e que as ditas obrigações se deverão encontrar, em regra, já vencidas (necessariamente tendo de estar quando a insolvência seja requerida por um dos credores do devedor). Precisa-se, ainda, que esta impossibilidade de cumprimento caracterizadora da insolvência «não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas», sendo o que verdadeiramente releva (…) é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 86, com bold apócrifo) [35]. Contudo (num preceito inovador, sem paralelo no Direito anterior), consigna-se no art. 28.º, do CIRE, que a «apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento». Logo, os factos confessados pelo requerente apresentante devem considerar-se confessados (já que a própria propositura da acção envolve o reconhecimento daqueles que correspondem à chamada situação de insolvência, que lhe é desfavorável); e face a essa confissão, o Tribunal deverá declarar a insolvência respectiva (sem necessidade de ulteriores e adicionais indagações). * Relativamente ao dever de apresentação à insolvência, o mesmo existirá «dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do artigo 3.º, ou à data em que devesse conhecê-la» (art. 18.º, n.º 1, do CIRE).Ora, quando «o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º» (art. 18.º, n.º 1 e n.º 3 do CIRE). Estão aqui em causa dívidas tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, e prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência. * Não existindo o dever de apresentação à insolvência, ainda assim o devedor pessoa singular, não titular de qualquer empresa, e que pretenda beneficiar da exoneração do passivo restante, mantém o dever de se apresentar à insolvência.Com efeito, lê-se no art. 18.º, n.º 2, do CIRE, que estando «as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência» exceptuadas do dever de apresentação à insolvência, deverão porém fazê-lo «nos seis meses seguintes à [sua] verificação», caso pretendam beneficiar da exoneração do passivo restante (art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE). * Resulta assim deste preciso regime legal, e tal como é expressamente reconhecido no Preâmbulo do CIRE (aqui reproduzido com bold apócrifo), que uma «das causas de insucesso de muitos processos de recuperação ou de falência residiu no seu tardio início, seja porque o devedor não era suficientemente penalizado pela não atempada apresentação seja porque os credores são negligentes no requerimento e providências de recuperação ou de declaração de falência, por falta dos convenientes estímulos».Considerando-se, assim, que uma «lei da insolvência é tanto melhor quanto mais contribuir para maximizar ex post o valor do património do devedor sem por essa via constitui ex ante um estímulo para um comportamento negligente», e com «o intuído de promover o cumprimento do dever de apresentação à insolvência, que obriga o devedor pessoa colectiva (…) a requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 [depois reduzidos para os actuais 30] dias seguintes à data em que teve, ou devesse ter, conhecimento da situação de insolvência, estabelece-se a presunção de culpa grave dos administradores, de direito ou de facto, responsáveis pelo incumprimento daquele dever, para efeitos da qualificação desta como culposa». * 4.1.2.2.2. Prejuízo para os credores (resultante da não apresentação oportuna à insolvência)Ao exigir, como causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, que da não apresentação oportuna à insolvência resulte um prejuízo para os credores do insolvente, a «lei exige uma relação causal entre o comportamento do devedor e o prejuízo para os credores. Para que se possa concluir pela existência desse prejuízo, será necessário comparar o que seria a sua previsível situação se o devedor tivesse cumprido o dever de apresentação ou, não existindo esse dever, se se tivesse apresentado nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência» (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 591 e 592). Logo, o prejuízo de que aqui se cuida é autónomo e acresce ao que já resultava da anterior situação de insolvência, não podendo resultar apenas do mero decurso do tempo (nomeadamente, do avolumar do passivo pelo singelo vencimento de juros, consequência normal do incumprimento gerador da insolvência e que se mantém mesmo depois da sua declaração); e radica nos novos comportamentos assumidos pelo devedor, no período em que se deveria ter apresentado à insolvência (v.g. assumindo mais dívidas sem capacidade patrimonial para o efeito, dissipando - total ou parcialmente - o seu património, abandonando-o ou permitindo a sua acrescida degradação, onerando-o ainda mais), que causam um adicional e distinto prejuízo aos seus credores. Dir-se-á, assim, que o que se pretende aqui valorar (com este prejuízo adicional), é a conduta do devedor insolvente, por forma a apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, pela honestidade, pela transparência e pela boa fé, no que respeita à sua situação económica; e, por isso, sancionam-se os comportamentos que impossibilitem (ou dificultem, ou diminuam, a possibilidade de) os credores de obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem [36]. Compreende-se, por isso, que se exija que os ditos prejuízos devam ser irreversíveis e graves, precisamente por só estes justificarem o agravamento da situação dos credores do insolvente retardatário, que ficam mais onerados com a sua atitude culposa [37]. Precisa-se, por fim, que se defende hoje maioritariamente que o mero retardamento na apresentação à insolvência não é, ipso facto, causa de necessários prejuízos para os credores [38]; e que compete a estes, ou ao administrador de insolvência, provar os danos efectivos que dali tenham resultado, que assim não se presumem. * 4.1.2.2.3. Não ignorando o insolvente, ou não o podendo ignorar sem culpa, grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Exige-se, deste modo, que a situação de insolvência seja definitiva, isto é, não alterável a curto prazo (nomeadamente, por resultar da cessação da actividade económica, da situação de desemprego, ou da inexistência de património por parte do devedor [39]). Exige-se ainda que o devedor tenha conhecimento desse facto; ou que só com especial ou excepcional imponderação o ignore (a tanto se reconduzindo a sua «culpa grave» [40]). * 4.2. Caso concreto - Circunstância impeditiva particular (tardia apresentação à insolvência)4.2.1. Situação de insolvência Concretizando, verifica-se que o Insolvente (AA), advogado, começou a ser judicialmente executado em 2010 [41], sendo que em 2014, e não obstante a adjudicação ao Banco 1..., S.A. da fracção autónoma designada pela letra ..., pelo valor de € 86.000,00, que era sua, permaneceu definitivamente em dívida o valor de capital de € 55.656,01. Logo, e desde 2014, o Insolvente (AA) deve ao Banco 1..., S.A. a quantia de capital de € 55.656,01. Mais se verifica que, tanto este inicial processo executivo, como outros que se lhe seguiram [42], vieram a ser extintos por inexistência de bens, sendo que a outra fracção autónoma de que o Insolvente (AA) era proprietário (designada pela letra ...) fora judicialmente vendida em 23 de Janeiro de 2015, e nesses mesmos mês e ano incumpriu definitivamente um acordo de pagamento em prestações feito no âmbito de outro processo executivo que lhe fora movido pelo Banco 1..., S.A.[43], ficando aí definitivamente em dívida a quantia de capital de € 3.836,92. Logo, e desde 2014, o Insolvente (AA) não só se revelou incapaz de pagar plúrimas dívidas pelas quais foi executado judicialmente (acrescendo à sua anterior ao Banco 1..., S.A. uma nova, de € 3.836,93), como em 2015 deixou de ter qualquer património para aquele efeito. Verifica-se ainda que, entre 2012 e 2021, o Insolvente (AA) acumulou um passivo superior a € 50.000,00 junto da Fazenda Nacional, referente a IVA vencido entre 2012 e 2021 (num total que ascende a cerca de € 6.200,00), a IUC vencido entre 2012 e 2021 (num total que ascende a cerca de € 1.200,00), a IMI referente aos anos de 2012, 2013 e 2014 (num total que ascende a cerca de € 1.500,00), a Taxas de portagens vencidas entre 2012 e 2020 (num total que ascende a cerca de € 4.500,00) a Custas de Tribunais vencidas em 2020 e 2021 (num total de € 775,507), e a Quotas devidas à Ordem dos Advogados, referente ao período compreendido entre Janeiro de 2014 e Junho de 2019 (num total de € 2.808,22). Logo, e às dívidas referidas antes, incobráveis desde 2014, somaram-se plúrimas outras à Fazenda Nacional, vencidas entre 2012 e 2021, num montante superior a € 50.000,00. Verifica-se igualmente que o Insolvente (AA), advogado, não tem um rendimento mensal fixo, tendo auferido em 2019 o valor total de € 2.964,34, em 2020 a quantia de € 3.102,00, e em 2021 o valor total de € 200,00; e que reside, a título de favor, na residência da sua actual companheira, sita na Freguesia ..., concelho .... Logo, à inexistência de património já referida, soma-se a inexistência de rendimentos do Insolvente (AA) para fazer face às suas necessidades mais básicas, assim se explicando a respectiva impossibilidade de pagar o passivo que vem acumulando desde 2014, que em 2021 seria já seguramente superior a 100.000,00. Considera-se assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que desde 2014 o Insolvente (AA) se encontrava impossibilitado de satisfazer a generalidade das obrigações, já vencidas, que assumira, isto é, se encontrava em situação de insolvência. Por fim, verifica-se que só no dia 14 de Outubro de 2022 o Insolvente (AA) se apresentou à insolvência (tendo a mesma sido decretada em 17 de Outubro de 2022). Considera-se por isso, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que foi tardia a sua apresentação à insolvência, já que, sendo pessoa singular e pretendendo beneficiar da exoneração do passivo restante, não o fez nos seis meses seguintes à verificação de uma tal situação. * 4.2.2. Com prejuízo para os seus credores (resultante da tardia apresentação à insolvência)Concretizando novamente, verifica-se que, encontrando-se AA já insolvente em 2014, continuou a acumular novos passivos desde essa data, nomeadamente junto da Fazenda Nacional. Com efeito: entre 2015 e 2021, os valores de IVA acumulados ascenderem a cerca de € 2.200,00; entre 2015 e 2021, os valores de IUC acumulados ascenderem a cerca de € 850,00; entre 2015 e 2021, os valores de taxas de portagem acumulados ascenderem a cerca de € 3.500,00; entre 2020 e 2021, os valores de custas de tribunais vencidas ascenderam a um total de € 775,507; e entre 2015 e 2019, os valores de quotas devidas à Ordem dos Advogados acumulados ascenderem a cerca de € 2.000,00. Considera-se assim, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que a tardia apresentação à insolvência redundou num novo e distinto prejuízo para pré-existentes credores do Insolvente (nomeadamente, por a Fazenda Nacional ter acumulado adicionais e distintos débitos). * 4.2.3. Conhecendo a inexistência de perspectivas sérias de melhoria económicaConcretizando uma derradeira vez, e tendo em conta a natureza pessoal dos factos referidos antes - nomeadamente, a idade e a profissão exercida pelo Recorrente, o montante e a natureza dos rendimentos auferidos por ele, o montante das despesas exigidas pela sua sobrevivência, o montante das obrigações por si assumidas, já vencidas e em incumprimento, e a inexistência de qualquer património desde Janeiro de 2015 -, tinha o mesmo necessário e perfeito conhecimento, pelo menos nesta última data, da inexistência de quaisquer perspectivas de melhoria significativa da sua situação económica. Com efeito, e não obstante se reconheça que «a actividade profissional do insolvente/recorrente é altamente volátil, podendo ter períodos bastante complicados em matéria de proveitos do trabalho (basta lembrar os parcos rendimentos auferidos no período da pandemia que a quase todos os profissionais liberais afectou), alternados com outros períodos de trabalho profícuo e rentável» (sic alegações de recurso), certo é igualmente que, na ausência de uma qualquer explicação/justificação para o efeito (não dada nos autos), não é expectável que se altere significativamente de forma súbita. Dir-se-á, a propósito, que a clientela de um advogado, enquanto profissional liberal, por conta própria, se vai paulatinamente construindo e diferenciando (seja junto de um universo de clientes singulares comuns, seja por meio de avenças com empresas ou instituições), por forma a garantir um fluxo mais ou menos constante de rendimentos, embora desejavelmente crescente, que permita fazer face às naturais (mas contidas) oscilações mensais dos mesmos. Ora, se em 2014 esse fluxo de rendimentos profissionais do Recorrente (que exercia desde 1993) já não lhe permitia pagar as suas dívidas, então de mais de € 55.000,00, não se crê expectável que, sem a conquista significativa de novos clientes, nomeadamente institucionais (que o mesmo não revelou nos autos) se pudesse alterar a sua situação de insuficiência de rendimentos para fazer face ao passivo acumulado e às demais e naturais obrigações próprias (com a sua sobrevivência, e com a de eventuais dependentes). A justeza do juízo exposto, assente na experiência comum, foi mais uma vez confirmada pela experiência do próprio Insolvente (AA), uma vez que a tal significativa melhoria de rendimentos nunca se verificou (nos plúrimos anos que antecederam a pandemia de Covid 19, e não apenas durante esta), onde continuou a acumular passivos, ainda que de vencimento sucessivo e por obrigações parcelares de pequena monta. Reitera-se, por isso, que o Insolvente (AA) tinha necessário e perfeito conhecimento, pelo menos desde 2015, da inexistência de quaisquer perspectivas de melhoria significativa da sua situação económica; e, se o não tinha, esse desconhecimento sempre teria que lhe ser imputado a título de culpa grave, já que a desfasada (da realidade comum) convicção própria (wishful thinking) não tem aqui relevância legal. * Considera-se assim, e tal como o Tribunal a quo o fez, que ficaram demonstrados nos autos todos os cumulativos pressupostos enunciados no art. 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE, que impunham o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Recorrente (AA).Importa, pois, decidir em conformidade, pela total improcedência do seu recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. * V - DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por AA e, em consequência, em · Confirmar integralmente o despacho recorrido (que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo Insolvente). * Custas pelo Insolvente recorrente (conforme art. 527.º n.º 1 e n.º 2, do CPC, e interpretação restritiva do art. 304.º, do CIRE, já que seria incoerente com o ordenamento jurídico que qualquer interessado num processo de insolvência pudesse interpor recurso em benefício próprio e, nele decaindo, as custas ficassem sempre a cargo da massa insolvente).* Guimarães, 10 de Julho de 2023. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.ª Adjunta - Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais; 2.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes. [1] O Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas - doravante CIRE - foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/04, de 18 de Março, e objecto desde então de sucessivas alterações. [2] «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem). [3] Reafirmando hoje este entendimento, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, págs. 172 e 173, onde se lê que, «expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão». [4] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 762, nota 3, quando afirmam que «objeto do recurso é integrado pelas respectivas conclusões», sem prejuízo das «questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam elementos que possam ser apreciados» (o que reafirmam a pág. 767, nota 4, e a pág. 770, nota 3, da mesma obra). [5] Neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1. [6] Não podem, por isso, valer como conclusões «arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 361). No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 06.12.2012, Lopes do Rego, Processo n.º 373/06.1TBARC-A.P1.S1, que inclusivamente apelida o ónus em causa como «ónus de concisão». [7] Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido». [8] Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art. 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art. 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento. Aliás, o entendimento da não admissibilidade de despacho de aperfeiçoamento face ao incumprimento, ou ao cumprimento deficiente, do ónus de impugnação da matéria de facto, já era generalizadamente aceite no âmbito do similar art. 690.º-A do anterior CPC, de 1961 (conforme Carlos Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 203). Neste sentido: . na doutrina - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128; ou Rui Pinto, Notas Ao Código De Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, Coimbra Editora, Novembro de 2015, pág. 142, nota 4. . na jurisprudência - Ac. da RG, de 19.06.2014, Manuel Bargado, Processo n.º 1458/10.5TBEPS.G1; Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1; Ac. da RG, de 18.12.2017, Pedro Damião e Cunha, Processo n.º 292/08.7TBVLP.G1; Ac. do STJ, 27.09.2018, Sousa Lameira, Processo n.º 2611/12.2TBSTS.L1.S1; Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2); ou Ac. do STJ, de 02.02.2022, Fernando Samões, Processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1. Contudo, em sentido contrário, Ac. do STJ, de 26.05.2015, Hélder Roque, Processo n.º 1426/08.7TCSNT.L1.S1, onde se lê que a cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona aqui, automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente, desde logo, a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação. [9] A exigência de rigor, no cumprimento do ónus de impugnação, manifestou-se igualmente a propósito do art. 685º-B, n.º 1, al. a), do anterior CPC, de 1961, conforme Ac. da RC, de 11.07.2012, Henrique Antunes, Processo n.º 781/09, onde se lê que este «especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor», constituindo «simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso». [10] Aparentemente no mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código De Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, quando a pág. 768, nota 6, reservam o despacho de aperfeiçoamento ao recurso «em matéria de direito»; e quando a pág. 720, nota 2, referem - sem qualquer crítica, ou afastamento - que, segundo «a jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da decisão da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento». Fazem, porém, notar que esta solução, «em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada». Na jurisprudência mais recente, veja-se o Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2, onde se lê que, relativamente «ao recurso da decisão da matéria de facto, está vedada ao relator a possibilidade de proferir despacho de aperfeiçoamento, na medida em que, em matéria de recursos, o artigo 652º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, limita essa possibilidade às “conclusões das alegações, nos termos do nº 3 do artigo 639º”». [11] Precisa-se, a propósito, que importa distinguir a natureza, e as consequências, das diversas actuações possíveis do recorrente: uma primeira (relativa a um ónus primário), que contende com a delimitação do objecto do seu recurso, e que deixa absolutamente omissa, nas respectivas conclusões, a indicação da matéria de facto impugnada (limitando desse modo o recurso, e inexoravelmente, à sindicância da matéria de direito); e uma segunda (relativa ao ónus secundários), que contende com a análise jurídica do cumprimento do ónus de impugnação previsto no art. 640,º, do CPC, e que deixa absolutamente omissa, nas mesmas conclusões de recurso - e ao contrário do que previamente fizera no corpo das respectivas alegações -, a indicação dos concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, da decisão alternativa pretendida, e das exactas passagens da gravação que o fundariam. Ora, servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, terão nelas que ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, sob pena de rejeição do mesmo; mas basta quanto aos demais requisitos que constem de forma explícita na motivação do recurso. Neste sentido: Ac. do STJ, de 19.02.2015, Tomé Gomes, Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; Ac. do STJ, de 04.03.2015, Leonel Dantas, Processo n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2; Ac. do STJ, de 22.09.2015, Pinto de Almeida, Processo n.º 29/12.6TBFAF.G1.S1; Ac. do STJ, de 01.10.2015, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1; Ac. do STJ, de 26.11.2015, Leonel Dantas, Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S; Ac. do STJ, de 03.12.2015, Melo Lima, Processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1-S1; Ac. do STJ, de 11.02.2016, Mário Belo Morgado, Processo n.º 157/12-8TVGMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1; Ac. do STJ, de 21.04.2016, Ana Luísa Geraldes, Processo n.º 449/10.0TTVFR.P2.S1; Ac. do STJ, de 28.04.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 1006/12.2TBPRD.P1.S1; Ac. do STJ, de 31.05.2016, Garcia Calejo, Processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1; Ac. do STJ, de 09.06.2016, Abrantes Geraldes, Processo n.º 6617/07.5TBCSC.L1.S1; Ac. do STJ, de 13.10.2016, Gonçalves Rocha, Processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1; Ac. do STJ, de 16.05.2018, Ribeiro Cardoso, Processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1; Ac. do STJ, de 06.06.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1; Ac. do STJ, de 06.06.2018, Pinto Hespanhol, Processo n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1; Ac. do STJ, 12.07.2018, Ferreira Pinto, Processo n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1; Ac. do STJ, de 31.10.2018, Chambel Mourisco, Processo n.º 2820/15.2T8LRS.L1.S1; Ac. do STJ, de 13.11.2018, Graça Amaral, Processo n.º 3396/14; ou Ac. do STJ, de 03.10.2019, Maria Rosa Tching, Processo n.º 77/06.5TBGVA.C2.S2. [13] Serão, por exemplo, os casos em que o recorrente, enunciando os pontos de facto que pretende impugnar, é porém omisso quanto aos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida (Ac. da RP, de 10.07.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 391/11.8TBCHV.P1), ou não cumpre os ónus secundários do n.º 2 do art. 640.º do CPC, designadamente, de exacta indicação das passagens da gravação (Ac. do STJ, de 22.10.2015, Lopes do Rego, Processo n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1, ou Ac. do STJ, de 26.11.2015, António Leones Dantas, Processo n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1). [14] Lê-se, a propósito, no despacho recorrido, na sua fundamentação de facto: «(…) 8. A “N... S.A.” vem reclamar o reconhecimento de um crédito no valor de 1.600,86€ referente a facturas de telecomunicações vencidas entre Fevereiro de 2016 e Março de 2017 e que não foram regularizadas; 9. De acordo com as reclamações de créditos, o devedor é ainda responsabilizado subsidiariamente junto da Segurança Social, pelo não pagamento das contribuições referentes a Dezembro de 2014 e Janeiro de 2015 por parte da sociedade “C..., S.A.”, num total de 4.632,40€; (…)» [15] Neste sentido, de que os factos constantes da fundamentação de facto da decisão judicial deverão ser apresentados segundo uma ordenação sequencial, lógica e cronológica (e não de forma desordenada, consoante os articulados de onde tenham sido extraídos e reproduzindo ipsis verbis a sua redacção, incluindo interjeições coloquiais), na doutrina: . Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I Volume, 2013, Almedina, Outubro de 2013, pág. 543 - onde se lê que os «factos que constituem fundamentação de facto devem ser integralmente descritos. O juiz deve aqui relatar a realidade histórica tal como ela resultou demonstrada da produção de prova. (…) Não há aqui qualquer fundamento para o juiz se cingir aos enunciados verbais adotados pelas partes. O que importa é o facto, e este pode ser descrito de diversas formas. Ele é aqui o cronista, o tecelão da narrativa fiel à prova produzida, não devendo compô-la com fragmentos literais de frases articuladas, fabricando uma desconexa manta e retalhos». . Manuel Tomé Soares Gomes, «Da Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, página 22 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202) - onde se lê que, na sentença, os «enunciados de facto devem também ser expostos numa ordenação sequencial lógica e cronológica que facilite a conjugação dos seus diversos segmentos e a compreensão do conjunto factual pertinente, na perspetiva das questões jurídicas a apreciar. Com efeito, a ordenação sequencial das proposições de facto, bem como a ligação entre elas, é um fator de inteligibilidade da trama factual, na medida em que favorece uma interpretação contextual e sinótica, em detrimento de uma interpretação meramente analítica, de enfoque atomizado ou fragmentário. Por isso mesmo, na sentença, cumpre ao juiz ordenar a matéria de facto - que se encontra, de algum modo parcelada, em virtude dos factos assentes por decorrência da falta de impugnação - na perspetiva do quadro normativo das questões a resolver». . António Santos Abrantes Geraldes, «Sentença Cível», Jornadas de Processo Civil, e-book do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, Janeiro de 2014, páginas 10 e 11 (in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6425) - onde se lê que, na sentença, «na enunciação dos factos apurados o juiz deve usar uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da acção. Por isso é inadmissível (tal como já o era anteriormente) que se opte pela enunciação desordenada de factos, uns extraídos da petição, outros da contestação ou da réplica, sem qualquer coerência interna. Este objectivo - que o bom senso já anteriormente deveria ter imposto como regra absoluta - encontra agora na formulação legal um apoio suplementar, já que o art. 607º, nº 4, 2ª parte, impõe ao juiz a tarefa de compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada, em lugar de uma sequência desordenada de factos atomísticos». . Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2014, Almedina, Junho de 2014, pág. 322 - onde se lê que, «depois de concluída a produção de prova e quando elaborar a sentença, é função do juiz relatar - e relatar de forma expressa, precisa e completa - os factos essenciais que se provaram em juízo. Tal relato haverá de constituir uma narração arrumada, coerente e sequencial (lógica e cronologicamente), na certeza de que isso deve ser feito “compatibilizando toda a matéria de facto adquirida”, como prescreve a parte final do nº 4 do ar. 607º». Na jurisprudência mais recente: Ac. da RL, de 24.04.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L1-2; ou Ac. da RL, de 02.07.2019, José Capacete, Processo n.º 1777/16.7T8LRA.L1-7. [16] O aditamento em causa resulta da prova documental junta aos autos, isto é, de documentos autênticos, comprovativos do teor de acções executivas instauradas contra o Insolvente ou de dívidas tributárias suas, não tendo neste particular sido sequer posto em causa pelo mesmo nas suas alegações de recurso. [17] Logo, só as pessoas singulares podem requerer a concessão do benefício de exoneração do passivo; mas todas as pessoas singulares o podem fazer (v.g. consumidores, comerciantes, profissionais independentes ou liberais). Compreende-se, ainda, que as pessoas colectivas estejam excluídas do procedimento, uma vez que «nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e veem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação» (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 323). [18] Esta «cessão determinada no despacho judicial inicial constitui uma cessão de créditos de bens futuros»; e encontra na lei a sua fonte directa, não sendo o devedor quem, por acto voluntário, cede aquele rendimento disponível, já que o fiduciário tem direito, nos termos do art. 241.º, n.º 1 do CIRE, a «haver» directamente o mesmo, o qual, porém, só pode afectar às finalidades previstas na lei (Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, págs. 601 e 606). No mesmo sentido: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 255; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 327; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327; e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 860. «Em consequência, os rendimentos auferidos durante este período transferem-se no momento em que são adquiridos e independentemente do consentimento dos devedores dos rendimentos (art. 577º, nº 1, do CCivil), sendo acompanhados das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (art. 582º, nº 1, do CCivil)» (Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 327). [19] Compreende-se, por isso, que se afirme que a «autonomia patrimonial» do instituto justifica que, durante o período da cessão, os credores não possam executar o património que lhe está afecto, proibindo-se ainda a concessão de vantagens especiais a credores (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 8.ª edição, Almedina, 2015, pág. 257). «Visa-se, por um lado, assegurar a efetiva realização dos fins da cessão, pelo que respeita aos rendimentos cedidos, não os distraindo da sua afectação»; e a «restrição, quanto a outros bens do devedor, também se revela adequada, quer por a sua execução poder afetar a fonte desses rendimentos, quer por esses bens constituírem a base da vida económico-social do devedor» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição Quid Juris, Lisboa 2013, pág. 912). [20] Afasta-se, assim, o ordenamento jurídico português de outros, em que a exoneração do passivo restante é automática (straight discharge), ficando entre nós dependente de um período probatório, o período de cessão (earned new start). Pronunciando-se sobre estes dois modelos de fresh start, António Frada Sousa, «Exoneração do Passivo Restante e Forum Shopping na Insolvência de Pessoas Singulares na União Europeia», Estudos em Memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Volume II, Coimbra Editora, Coimbra 2011, págs. 58 e seguintes. [21] Pronunciando-se em particular sobre o concreto âmbito deste dever de informação, e consequências da sua violação, Maria do Rosário Epifânio, «A Exoneração do Passivo Restante - Algumas Questões», Julgar, N.º 48 (2022), págs. 50 a 54. [22] Dir-se-á que, sendo todas as obrigações, «de alguma forma, instrumentais ao procedimento de exoneração», destaca-se porém «a última [não fazer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores], que se destina, além do mais, a assegurar o respeito pela igualdade de tratamento dos credores» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 622). [23] Compreende-se, por isso, que se afirme que «não pode deixar de se associar o despacho inicial e a subsequente abertura do período de cessão à concessão da liberdade condicional por bom comportamento - uma espécie de “período experimental”, em que, se tudo correr bem, terá lugar a libertação definitiva do sujeito» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 620). [24] Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, 2016, pág. 584. Na jurisprudência, Ac. da RP, de 05.11.2007, Pinto Ferreira, Processo n.º 0754986; ou Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1. Contudo, considerando que nem sempre será uma boa decisão (quando tenha sido «o devedor que se colocou intencionalmente na situação e insolvência - que ele planeou apresentar-se à insolvência absolutamente desprovido de bens»), além de que, «sempre que a exoneração prossiga, os custos da exoneração transferem-se integralmente para os credores, o que não é fácil de aceitar», Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 612. [25] Neste sentido: Ac. da RP, de 18.06.2009, José Ferraz, Processo n.º 3506/08.0TBSTS-A.P1; Ac da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. da RG, de 07.04.2011, Augusto Carvalho, Processo n.º 1101/10.2TBVVD-A.G1; ou Ac. da RG, de 04.03.2021, Ramos Lopes, Processo n.º 3872/19.9T8STS.G1. [26] Compreende-se, por isso, que se afirme que, rigorosamente, «a exoneração qualifica-se como uma (nova) causa de extinção das obrigações - extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil (cfr. arts. 837.º a 874.º)»; e, «ao contrário do que sucede no Direito Civil, no Direito da Insolvência a exoneração aparece - deliberadamente - como uma faculdade natural do devedor» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 613). [27] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão defende que se consagraram «exclusões muito amplas, especialmente a que abrange os créditos tributários, o que poderá diminuir consideravelmente o interesse da exoneração do passivo restante» (Direito da Insolvência, 3.ª edição, Almedina, 2011, pág. 336, com bold apócrifo). No mesmo sentido se pronuncia Catarina Serra, quando afirma que «há créditos que a lei poupa aos efeitos da exoneração», com justificações «variadas - e porventura discutíveis - mas o certo é que a medida pode prejudicar, a final, o objectivo do fresh start», reduzindo «consideravelmente o alcance da exoneração como instrumento e extinção da generalidade das dívidas do devedor» (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 625-626). [28] No mesmo sentido, Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1.S1, onde se lê que, sendo a exoneração «“uma segunda oportunidade” (fresh start), só deve ser concedida a quem a merecer; a lei exige uma actuação anterior pautada por boa conduta do insolvente, visando evitar que o prejuízo, que já resulta da insolvência, não seja incrementado por actuação culposa do devedor que, sabendo-se insolvente, permanece impassível, avolumando as suas dívidas em prejuízo dos seus credores e, não obstante, pretende exonerar-se do passivo residual requerendo a exoneração». [29] De forma não totalmente coincidente, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 612 e 614, onde se lê que, embora a exoneração seja, «antes de tudo, uma medida de protecção do devedor», as suas «maiores vantagens não respeitam (…) aos interesses privados de nenhum sujeito ou grupo de sujeitos», sendo de alcance mais geral»: «constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, ela permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador»; «permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo de insolvência, estendendo o benefício exoneratório a todos os devedores»; e, apesar de «provocar uma contracção imediata do crédito, ela acaba por produzir um impacto positivo na economia», já que, «quanto mais restrito é o acesso ao crédito - mais “exigente” quem o concede e mais “responsável” quem o pede - menor é o risco de sobreendividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual». [30] Neste sentido, Paulo Mota Pinto, «Exoneração do passivo restante: Fundamento e constitucionalidade», III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 179, 187 e 194, onde se lê que na exoneração do passivo restante há uma «colisão entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos; de um lado, a proteção constitucional dos créditos no quadro (…) da proteção geral do património; do outro, a proteção da liberdade económica e do direito ao desenvolvimento da personalidade, e, também, o princípio, próprio do Estado Social de Direito, da proteção social dos mais fracos (neste caso, tendencialmente o devedor insolvente)», sendo a solução alcançada um sacrifício não desproporcionado do interesse do credor na satisfação do seu crédito. [31] Precisa-se que, as mais das vezes, não se estará perante situações de indeferimento liminar, já que será necessário produzir prova sobre os factos em causa. Neste sentido: Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015-8.ª edição, Almedina, Julho de 2015, pág. 253; e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 616. Na jurisprudência, Ac. da RC, de 27.09.2011, Teles Pereira, Processo n.º 575/10.6TBSRT-E.C1. [32] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 854. [33] Neste sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 855. Na jurisprudência: Ac. do STJ, de 06.07.2011, Fernandes do Vale, Processo n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1; Ac. da RL, de 17.11.2011, Isoleta Almeida Costa, Processo n.º 921/11.5TJLSB-E.L1-8; Ac. da RP, de 20.12.2011, M. Pinto dos Santos, Processo n.º 740/10.6TBPVZ-D.P1; Ac. do STJ, de 19.04.2012, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; ou Ac. do STJ, de 17.06.2014, Fernandes do Vale, Processo n.º 985/12.4T2AVR.C1.S1. [34] Precisa-se, na esteira do Ac. da RP, de 01.10.2009, Teles de Menezes, Processo n.º 374/09.8TBPFR-G.P1, que, não obstante se esteja perante requisitos cumulativos, não devem os mesmos ser artificialmente considerados como autónomos, isto é, estanques entre si, antes pressupondo uma verificação articulada. No mesmo sentido, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, pág. 619, onde se lê que, à «força de tanto se esclarecer que os requisitos eram cumulativos, insistiu-se em configurá-los como requisitos autónomos», sendo que «a verdade é que, sem prejuízo da sua autonomia, é preciso uma leitura articulada» dos mesmos. Assim, «para que a norma se aplique [art. 218.º, n.º 1, al. g), do CIRE], deverá exigir-se, desde logo, que se verifique um nexo de causalidade entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores. O conhecimento ou o desconhecimento com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica deverá ser visto, por sua vez, como a circunstância que faz com que os outros dois factos assumam relevância qualificada». [35] No mesmo sentido, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, pág. 48. Na jurisprudência: Ac. da RL, de 13.07.2010, Márcia Portela, Processo n.º 863/10.1TBALM.L1-6; ou Ac. da RL, de 20.05.2015, Farinha Alves, Processo n.º 2509/09.1TBPDL-2. [36] Neste sentido, Ac. da RG, de 10.07.2014, Manuela Fialho, Processo n.º 2503/13.8TBGMR-A.G1, onde se lê - com bold apócrifo - que ao «estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei visa, como vem sendo comumente aceite, e também se refere na sentença, os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles que originem novos débitos, a acrescer aos que integravam o passivo que estava impossibilitado de satisfazer. São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé, os quais, a verificarem-se na conduta do devedor, impedem que a este seja reconhecida a possibilidade de se libertar de algumas das suas dívidas, para dessa forma lograr a sua reabilitação económica. Como tal, o que se sanciona são os comportamentos que impossibilitem, dificultem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida caso tais comportamentos não ocorressem». [37] Neste sentido, Ac. da RC, de 07.09.2021, Arlindo Oliveira, Processo n.º 3/21.1T8CBR-B.C1. [38] Neste sentido, na doutrina: Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª edição Quid Juris, Lisboa 2015, pág. 855; Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Janeiro de 2016, págs. 591-592; ou Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, Fevereiro de 2021, págs. 617 e 618. Na jurisprudência: Ac. da RL, de 14.05.2009, Nelson Borges Carneiro, Processo n.º 2538/07.0TBBRR.L1-2; Ac. da RP, de 06.10.2009, Sílvia Pires, Processo n.º 286/09.5TBPRD-C.P1; Ac. da RP, de 11.01.2010, Soares de Oliveira, Processo n.º 347/08.8TBVCD-D.P1; Ac. da RC, de 23.02.2010, Alberto Ruço, Processo n.º 1793/09.5TBFIG-E.C1; Ac. do STJ, de 22.03.2011, Martins de Sousa, Processo n.º 570/10.5TBMGR-B.C1-S1; Ac. do STJ, de 06.07.2011, Fernandes do Vale, Processo n.º 7295/08.0TBBRG.G1.S1; Ac. do STJ, de 03.11.2011, Maria dos Prazeres Beleza, Processo n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1; Ac. do STJ, de 24.01.2012, Fonseca Ramos, Processo n.º 152/10.1TBBRG-E.G1; Ac. do STJ, de 19.04.2012, Oliveira Vasconcelos, Processo n.º 434/11.5TJCBR-D.C1.S1; Ac. do STJ, de 19.06.2012, Hélder Roque, Processo n.º 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1; Ac. do STJ, de 21.01.2014, Paulo Sá, Processo n.º 497/13.9TBSTR-E.E1.S1; ou Ac. do STJ, de 27.03.2014, Orlando Afonso, Processo n.º 331/13.0T2STC.E1.S1. Contudo, em sentido contrário, sensibilizados pelo avolumar de juros de mora e pela desvalorização do capital: Ac. da RG, de 04.10.2007, Gouveia Barros, Processo n.º 1718/07-2; Ac. da RP, de 09.12.2008, Guerra Banha, Processo n.º 0827376; Ac. da RC, de 17.12.2008, Gregório Silva Jesus, Processo n.º 1975/07.4TBFIG.C1; Ac. da RG, de 30.04.2009, Raquel Rego, Processo n.º 2598/08.6TBGMR-G.G1; Ac. da RP, de 12.05.2009, Henrique Araújo, Processo n.º 250/08.1TBVCD-C.P1; Ac. da RP, de 15.07.2009, Sousa Lameira, Processo n.º 6848/08.0TBMTS.P1; Ac. da RP, de 14.01.2010, Pedro Lima Costa, Processo n.º 135/09.4TBSJM.P1; Ac. da RG, de 12.07.2010, Maria Luísa Ramos, Processo n.º 7750/08.1TBMTS-F.G1; Ac. da RG, de 13.10.2011, Raquel Rego, Processo n.º 2810/10.1TBGMR-F.G1; ou Ac. da RL, de 15.12.2011, Aguiar Pereira, Processo n.º 1515/10.8TJLSB-D.L1-6. [39] Neste sentido, Ac. da RG, de 04.10.2007, Gouveia Barros, Processo n.º 1718/07-2. [40] Considera-se comumente que «culpa grave» consiste em fazer, ou em não fazer, o que a generalidade das pessoas se abstém de fazer, ou faz, em não observar os cuidados que todos em princípio observam. Corresponde a uma negligência grosseira, em que só cai uma pessoa excepcionalmente descuidada. Distingue-se, assim, quer da «culpa leve» (negligência em que não cairia uma pessoa mediana), quer da «culpa levíssima» (negligência em que só não cairia uma pessoa excepcionalmente diligente). [41] Estava em causa o Processo de Execução n.º 1030/10.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... - Juiz ...), movido por T..., Limitada. [42] Recorda-se que o Ministério Público instaurou contra o Insolvente: . o Processo de Execução n.º 1645/13.... (do extinto Tribunal Judicial da Comarca ... - ... Juízo Criminal), sendo que em Junho de 2014 os autos foram extintos por insuficiência de bens; . o Processo de Execução n.º 34/14.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ...), sendo que em Julho de 2015, os autos foram extintos por insuficiência de bens; . o Processo de Execução n.º 2463/13.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Local Criminal ... - Juiz ...), sendo que em Maio de 2017 os autos foram suspensos por falta de bens; . o Processo de Execução n.º 70/14.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo Central Criminal ... - Juiz ...), sendo que em Maio de 2019 os autos foram extintos por insuficiência de bens. [43] Estava em causa o Processo de Execução n.º 53/12.... (do Tribunal Judicial da Comarca ... - Juízo de Comércio ... - Juiz ...), instaurado em 2012, em que em 17 de Abril de 2013 foi outorgado o pagamento da quantia de € 13.477,87, em 27 prestações mensais, de € 591,23 cada uma, e que foi definitivamente incumprido em 17 de Janeiro de 2015. |