Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8637/15.7T8VNF-W.G1
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
Descritores: RECONVENÇÃO
PEDIDOS CUMULATIVOS
OBRIGAÇÕES CORRELATIVAS OU INTERDEPENDENTES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Para que a reconvenção seja admissível, ao abrigo do disposto no art. 266º, n.º 2, al. a), 1ª parte, do C. P. Civil, é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir (ou parte da mesma causa de pedir), que serve de suporte ao pedido da ação, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor.
II- Poderá ainda emergir do ato ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa (art. 266º, n.º 2, al. a), 2ª parte, do C. P. Civil), mormente através de factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da ação, embora desse ato ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente, naturalmente favorável ao réu, reduzindo, modificando ou extinguindo o pedido do autor.
III- Tal como sucede com o autor, também o réu pode deduzir pedidos reconvencionais cumulativos, desde que os mesmos sejam compatíveis e não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação (art. 555º, n.º 1, do C. P. Civil).
IV- Se as obrigações são correlativas ou interdependentes, o seu cumprimento, deve ser, em princípio, simultâneo, uma vez que a realização de cada uma das prestações constitui o correspetivo lógico da outra.
V- Estando em causa na ação o cumprimento de cada uma das partes de obrigações correlativas ou interdependentes, poderá o réu lançar mão de pedido reconvencional que assegure o cumprimento simultâneo das mesmas obrigações.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. RELATÓRIO

Massa Insolvente de X Sociedade de Construções do …, S.A. intentou a presente ação declarativa comum contra Y Infraestruturas S.E.U, W Corporacion Bancária, S.A. e X Concessões Norte, Unipessoal, Lda. pedindo:

1. Que o Tribunal declare ineficaz, relativamente à Autora, do contrato de compra e venda de 1.219.079 ações da sociedade “AUTO-ESTRADAS ... – SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA – AE..., SA”, celebrado por documento particular, e posteriormente concluído por ato notarial, entre a Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, e a Ré Y;
2. Que o Tribunal declare ineficaz, relativamente à Autora, do contrato de opção de compra e venda de ações da Sociedade Auto ESTRADAS ... – Sociedade Concessionária – AE..., SA”, outorgado entre a Insolvente X, por intermédio da sua participada, a Ré X Concessões, e a Ré Y, nos termos do qual aquela concedeu à compradora um direito irrevogável e sem condições de adquirir a única ação que permaneceria em seu poder, após a transmissão das ações nos termos previstos no contrato anteriormente descrito, pelo preço de 10,00 €.
3. Que o Tribunal declare ineficaz, relativamente à Autora, do ato de pagamento, datado de 19/01/2016, do contrato de mútuo celebrado entre a Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, e a Ré W, no montante de 1.252.363,21 €;
4. Que, em consequência da ineficácia destes atos, o Tribunal condene a Ré Y a restituir as 1.219.079 ações transmitidas pela Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, através do contrato melhor identificado no ponto anterior;
5. Bem como condene a Ré Y a restituir à Autora a totalidade dos valores recebidos a título de dividendos indevidamente percebidos e correspondentes à titularidade das ações transmitidas, referente aos anos fiscais de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como todos os dividendos que forem distribuídos, seja a que título for, entre aquelas datas até efetiva restituição das ações à Autora.
6. Que o Tribunal declare que a Autora se encontra obrigada a restituir o que lhe foi prestado pela Ré Y apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, traduzindo-se tal restituição na devolução do preço pago pela Ré Y e que a massa insolvente parcialmente apreendeu, no montante de 1.073.414,49 €.
7. Que o Tribunal condene a Ré W a restituir à Autora a quantia que recebeu da Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, no montante de 1.252.363,21 €.
8. E que declare que a Autora se encontra obrigada a restituir o que lhe foi prestado pela Ré W apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, traduzindo-se tal restituição no reconhecimento pela massa insolvente de um crédito sobre a insolvência no exato valor do montante a restituir por esta Ré, ou seja, 1.252.363,21 €, com a natureza de crédito garantido.
9. Que, subsidiariamente aos pedidos principais consignados nos pontos anteriores, o Tribunal declare resolvidos em benefício da massa insolvente da Autora, os contratos de compra e venda e de opção de compra das ações, supra melhor identificados, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 121.º do CIRE.
10. Que, subsidiariamente aos pedidos principais consignados nos pontos anteriores, o Tribunal declare resolvido em benefício da massa insolvente da Autora o ato de pagamento do mútuo bancário, supra melhor descrito, ao abrigo do disposto na alíneas f) do n.º1 do artigo 121.º do CIRE.
11. Que, em consequência da resolução desses atos, o Tribunal condene a Ré Y a restituir as 1.219.079 ações transmitidas pela Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, através dos contratos melhor identificados nos pontos anteriores;
12. Bem como condene a Ré Y a restituir à Autora os dividendos indevidamente percebidos nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, nos termos acima descritos, bem como todos os dividendos que forem distribuídos, seja a que titulo for, entre aquelas datas até efetiva restituição das ações à Autora.
13. E, que o Tribunal condene a Ré W a restituir à Autora a quantia que recebeu da Insolvente X, por intermédio da sua participada X Concessões, no montante de 1.252.363,21 €.
14. Finalmente, na hipótese de se considerar que o levantamento da personalidade coletiva na relação de grupo existente entre a Insolvente X e a Ré X Concessões não opera por via de lei expressa, que o Tribunal, por recurso ao mecanismo da “desconsideração da personalidade coletiva”, declare que estas sociedades atuaram em abuso de personalidade coletiva e proceda ao levantamento da personalidade coletiva da Ré X Concessões,
15. Bem como declare que as limitações de disposição patrimonial em consequência da pendência do PER e do início do processo de insolvência que recaía sobre a Insolvente X e a obrigação legal de obter prévio consentimento do administrador judicial provisório para a prática de atos de especial relevo ou de gestão extraordinário, se aplicam também à Ré X Concessões, cominando os atos praticados em apreciação nestes autos, com as consequências legais peticionadas nos pontos antecedentes.
16. Que as Rés Y e W sejam condenadas nas custas dos autos, por lhes terem dado causa.

Para tanto, e em síntese: (1)

Começa a autora por descrever as relações existentes entre a Insolvente e as rés e a atividade a que todas se dedicavam. Para o que aqui releva, a 3.ª ré é uma sociedade unipessoal, totalmente dominada pela Insolvente (ora massa insolvente).
Explica a autora que foi detentora de uma participação social na sociedade ESTRADAS ..., Sociedade Concessionaria, AE..., S.A. com quem o Estado celebrou um contrato de concessão para a conceção, construção, financiamento, operação e manutenção de infraestruturas rodoviárias, denominado Concessão … em 17/9/2001. E que a ré Y Infraestruturas S.E.U. também era detentora de ações desta sociedade.
Mais esclarece que, em Março de 2011, transferiu para a 1.ª ré a totalidade das ações que detinha na sociedade ESTRADAS ..., Sociedade Concessionaria, AE..., S.A.. Esse “alocar” da participação social teria tido como fito facilitar a gestão dessa participação social e possibilitar a sua rentabilização, nomeadamente na obtenção de financiamento bancário. Explicita que, a partir de então, continuou a agir como se fosse proprietária dessas ações, à vista de todos, mas por intermédio da sua participada, ora 3.ª ré. O que seria do conhecimento das 1.ª e 2.ª rés.

Subsequentemente, refere-se aos seguintes contratos:

i) Um contrato de abertura de crédito, celebrado em 11/3/2011, entre a Insolvente (mas através da 3.ª ré) e a W, através do qual fora concedido um empréstimo de 1750000,00€ e no âmbito do qual foram constituídas garantias (através da 3.ª ré) – todos os créditos ou direitos de créditos patrimoniais que tinha ou iria ter no futuro enquanto acionista da sociedade Auto ESTRADAS ..., através de um contrato de cessão de créditos e, ainda, um penhor sobre a quota social da X Concessões detida pela insolvente X. Argumentou que o valor mutuado fora transferido integralmente para a Insolvente, o que fora sempre do perfeito conhecimento da mutuante;
ii) Um contrato de financiamento a médio e longo prazo, celebrado em 22/10/2012, no valor de € 5200,000,00, entre a Insolvente e um consórcio bancário, no âmbito do qual foram constituídas garantias, maxime, um penhor, em segundo grau, sobre os direitos económicos associados à participação no capital social da ré X Concessões, a qual detinha uma participação no capital social da concessão Auto ESTRADAS ... e outro penhor, em segundo grau, sobre a quota representativa da totalidade do capital social da X Concessões.
iii) Um contrato de compra e venda de ações da ESTRADAS ..., Sociedade Concessionária, AE..., S.A., celebrado entre a Insolvente (mas através da 3.ª ré) e a Y Infraestruturas S.E.U., no âmbito do qual a primeira vendeu à segunda a participação social que detinha e de onde decorreu a extinção do mútuo celebrado com a W.
iv) Um contrato de opção de compra e venda de ações da ESTRADAS ..., Sociedade Concessionária, AE..., S.A., celebrado entre a Insolvente (mas através da 3.ª ré) e a Y Infraestruturas, S.E.U., no âmbito do qual aquela concedeu à compradora um direito irrevogável e sem condições de adquirir a única ação que permaneceria em seu poder, após a transmissão das ações nos termos previstos no contrato supra.

Avança a autora com os fundamentos que, na sua ótica, implicam a ineficácia dos contratos de compra e venda de ações e de opção de compra relativamente à massa insolvente, nos termos do artigo 81.º, n.º 6 do CIRE (artigos 77.º a 192.º da petição inicial):

- Aquando da celebração dos contratos de compra e venda de ações e de opção de compra das ações e pagamento do mútuo bancário, a decisão de encerramento do PER a que a insolvente estava sujeita não havia transitado em julgado, pelo que a insolvente estava com os poderes de administração e de livre disposição dos seus bens limitados (artigo 17.º-E, n.º 2 do CIRE). E as ações detidas na sociedade Estradas … constituíam o principal ativo da Insolvente, o que era do conhecimento da 1.º e 2.º Rés.
- Os contratos necessitavam de autorização do AJP do PER e, nem a Insolvente, nem as rés solicitaram essa autorização para a prática de um ato de especial relevo (artigo 161.º, n.º 2, al. g) do CIRE).
- Caso não se entendesse que a X Construções se encontrava sob a alçada do PER, aquando da celebração dos contratos, sempre estariam limitados os seus poderes de administração e de disposição patrimonial, face à existência de nomeação de AJP no processo de insolvência que aguardava o desfecho do recurso do PER, pelo que, também por aí, os atos seriam ineficazes.

Subsidiariamente, a autora defende que os contratos seriam resolúveis a favor da massa insolvente (artigos 193.º a 312.º da petição inicial), sempre considerando que tinha sido a Insolvente a agir por intermédio da 3.ª ré. Argumenta que a celebração dos contratos implicaria o preenchimento das alíneas e) e f) do º 1 do artigo 121º do CIRE. Caso não se provasse o preenchimento dos pressupostos legais que permitiriam a resolução incondicional a favor da massa insolvente, sempre os atos praticados seriam resolúveis nos termos do artigo 120.º do CIRE.

A ré Y Infraestruturas, S.E.U., contestou, deduzindo ainda pedido reconvencional, nos seguintes termos:

“Por fim, para o caso de Ré Y ser condenada a restituir as Acções AE..., deve o pedido reconvencional proceder e, em consequência:

a) Ser a Autora condenada a pagar à Ré Y, a título de dívida da massa insolvente, a quantia de € 3.244.560,92, acrescidos de juros de mora, à taxa comercial sucessivamente em vigor, vencidos desde 19-01-2016, até efectivo e integral pagamento;
b) Ser a Senhora Administradora da Insolvência condenada solidariamente no pagamento da referida quantia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59º do CIRE;
c) Ser reconhecido à Ré Y o direito de não proceder à entrega das Acções AE... até efectivo e integral recebimento das quantias que lhe sejam devidas.”

Neste conspecto, invoca a ré reconvinte que, no caso de procedência de ação contra si deduzida, e, em consequência, a ré reconvinte tenha de devolver as ações da AE..., à autora deverá ser condenada a entregar-lhe, não o valor de € 1.073.414,49 (apreendido para a massa insolvente), mas sim o valor que efetivamente foi pago pela ré reconvinte de € 3.244.560,92, acrescidos de juros de mora, vencidos desde 19.01.2016, dado que a diferença serviu para extinguir a dívida da sua participada e aumentou o valor das ações da AE..., na medida em que os correspondentes direitos de crédito patrimoniais deixaram de estar onerados.
Mais pediu a condenação solidária da administradora da insolvência no pagamento da referida quantia, invocando para o efeito o disposto no art. 59º, n.º 2, do CIRE.
Por fim, e para garantir o pagamento integral das quantias que lhe venham a ser consideradas devidas pela autora (massa insolvente), a ré reconvinte, antecipando a ausência de fundos para o efeito, requer que a sua obrigação de restituição das ações apenas se vence aquando do integral pagamento de todas as quantias.

A autora replicou, tendo concluído pela rejeição do pedido reconvencional, por legalmente inadmissível ou, se assim não se considerar, julgar improcedente por não provado; mais, deve ser rejeitado o pedido de condenação solidária da administradora da insolvência no pedido reconvencional, por legalmente inadmissível.

Na sequência foi proferido, em 10.12.2020, despacho saneador, que, para além do mais, se pronunciou sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, nele se podendo ler, na sua parte final, o seguinte:

“(…) Argumenta a Ré que, no caso de procedência da acção deduzida contra si, a Autora deveria ser condenada a entregar-lhe, não € 1073414,49, mas sim o valor por si pago de € 3244560,92, dado que a diferença serviu para extinguir a dívida da sua participada e aumentou o valor das acções da AE..., na medida em que os correspondentes direitos de crédito patrimoniais deixaram de estar onerados.

Assim vistas as coisas, entendemos que este concreto pedido reconvencional deduzido a título subsidiário é admissível, dado que emerge de facto que serve de fundamento à ação. A massa Insolvente funda o seu pedido na ineficácia dos contratos celebrados/resolução e pede a restituição das acções e propõe-se entregar o valor que recebeu. A Reconvinte defende que, a ser procedente o pedido, o que lhe deverá ser restituído é o valor total pago. Nesta parte, o pedido reconvencional é admissível.
Assim já não consideramos na parte em que a Reconvinte peticiona que a obrigação de restituição fique dependente do pagamento integral das quantias a que diz ter direito. Na verdade, esse pedido é totalmente alheio ao facto jurídico que serve de fundamento à acção e, também, à defesa. Logo, não deve ser admitido.

O que dizer do pedido reconvencional deduzido contra a sra. Administradora da Insolvência?
A Reconvinte limita-se a alegar, no artigo 486.º da contestação/reconvenção, que “a Senhora Administradora responde solidariamente por tal pagamento, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do CIRE”.

Estatui o artigo 266.º do CPC:

“4 - Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respetiva intervenção.
5 - No caso previsto no número anterior e não se tratando de litisconsórcio necessário, se o tribunal entender que, não obstante a verificação dos requisitos da reconvenção, há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos, determina em despacho fundamentado a absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional de quem não seja parte primitiva na causa, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 37.º”.

Prescreve o artigo 59.º do CIRE:

“1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação.
5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções”.

Diremos que, genericamente, o artigo 266.º do CPC permite que o pedido reconvencional seja deduzido contra quem não é parte na acção desde o início, desde que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, pudessem associar-se ao reconvindo. Nesse caso, o réu poderia suscitar a sua intervenção.
Ora, a sra. Administradora da Insolvência não é parte na acção. Quem é autora é a massa insolvente.
Sucede que o apuramento da eventual responsabilidade da actuação da sra. Administradora da Insolvência por danos causados a credores da massa insolvente não emerge nem do facto que fundamenta a acção, nem a defesa. E não preenche qualquer uma das outras alíneas do artigo 266.º do CPC.
Logo, o pedido reconvencional contra ela deduzido não é admissível.
(Ainda que assim se não entendesse, sempre o pedido reconvencional seria totalmente inepto. Na verdade, relembremos que, com o CIRE, foi criado o primeiro regime de responsabilidade civil privativo, previsto e regulado no art. 59.º, o que levou ao afastamento do regime geral do direito civil para regular esta matéria, exceto a relativa a terceiros, que permanece regulada por este último, assim como deixou de ser uma responsabilidade incidente apenas sobre os bens da massa apreendidos. Mas mais importante foi a abrangência da hipótese legal, já que a mesma não incidiu apenas sobre atos próprios do administrador da insolvência, mas também sobre os atos realizados por auxiliares. A responsabilidade do administrador da insolvência é do tipo extracontratual. “Estamos perante uma responsabilidade funcional ou orgânica, originada pela inobservância culposa de deveres a que os administradores de insolvência estão funcionalmente adstritos, por serem um órgão de um processo especial, no caso concreto, o processo da insolvência, que os incumbe de administrar diligentemente o património do devedor em proveito do interesse dos credores. É de referir que esta responsabilidade é também subjetiva, já que depende da culpa do administrador e isso exclui obviamente o acolhimento da responsabilidade objetiva, pois a mesma não depende de culpa e apenas é admitida excepcionalmente em casos legalmente individualizados (art. 483.º, n.º 2 do CC)” – cfr. Hugo Rodrigues, A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PERANTE OS CREDORES, Dissertação de Mestrada, Universidade de Lisboa, Faculdade de Direito, 2017. Ora, no pedido reconvencional deduzido, a Ré não invoca um único facto que permitisse aquilatar da verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil da Sra. Administrador da Insolvência. Com efeito, no único artigo da contestação a que alude a essa possível responsabilidade, limita-se a apontar para a previsão lega, sem invocar quaisquer factos que pudessem ser imputados à sra. Administradora da Insolvência. Logo, o pedido reconvencional, a ser admissível, sempre seria inepto, o que importaria a absolvição da Administradora da Insolvência da instância reconvencional).”

Inconformada com o assim decidido, no que se refere à não admissão do 3º pedido reconvencional (2), veio a ré reconvinte Y Infraestruturas, S.E.U. interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes

CONCLUSÕES

1. Interpõe-se recurso do despacho saneador proferido em 10.12.2020, na parte em que julgou inadmissível o terceiro pedido reconvencional formulado pela Recorrente na sua contestação-reconvenção.
2. O Tribunal a quo, ao analisar tal pedido reconvencional, conclui que o mesmo seria totalmente alheio ao facto jurídico que serve de fundamento à acção e à defesa.
3. Como se verá, o Despacho Recorrido incorreu em erro de julgamento, uma vez que o terceiro pedido reconvencional emerge do mesmo facto jurídico que constitui a causa de pedir da presente acção e relaciona-se, de forma umbilical, com a defesa deduzida pela Recorrente.
4. O Despacho Recorrido é recorrível, uma vez que o valor da causa (€ 3.244.560,92, a que acresce o valor da reconvenção de € 3.244.560,92) supera o valor da alçada do Tribunal a quo e o valor da sucumbência é superior à metade dessa mesma alçada.
5. Relativamente ao fundamento de não admissão do terceiro pedido reconvencional da Recorrente considerado pelo Tribunal a quo, o mesmo relaciona-se exclusivamente com os requisitos objetivos de admissibilidade da reconvenção (ou seja, os vertidos no n.º 2 do artigo 266.º do CPC).
6. Com efeito, os demais requisitos legais de que dependia a admissão do terceiro pedido reconvencional encontram-se verificados, uma vez que (i) o pedido em crise corresponde à mesma forma de processo comum dos pedidos deduzidos pela Recorrida e (ii) a sua apreciação não carece da intervenção de terceiros nos autos (cfr. n.os 3 a 5 do artigo 266.º do CPC).
7. Nos presentes autos, está em causa apreciar se o terceiro pedido reconvencional se encontra coberto pelo caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC – i.e., se o mesmo emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa – dado que os demais casos previstos nas alíneas b), c) e d) dessa norma não são claramente aplicáveis.
8. A alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC compreende os casos em que o pedido reconvencional emerge (i) da causa de pedir da acção ou (ii) dos factos em que se estriba a defesa, sendo que o pedido sub judice se encontra abrangido por ambos.
9. Relativamente à relação com a causa de pedir alegada pela Recorrida, afigura-se cristalino que o terceiro pedido reconvencional emerge da mesma – cfr. subcapítulo 3.1. supra, para onde se remete.
10. Com efeito, o facto jurídico onde a Recorrida assenta os seus pedidos é o contrato de compra e venda das acções da AE... (rectius, a supressio/terminus deste), o qual serve de causa de pedir à sua ação.
11. Como ensina ABRANTES GERALDES, «se o autor e réu alegam o mesmo contrato como facto constitutivo das suas pretensões, verificada esta coincidência, entende-se que a causa de pedir da acção e da reconvenção é a mesma».
12. O terceiro pedido reconvencional da Recorrente parte do facto jurídico invocado pela Recorrida (ainda que a título subsidiário, sem conceder), apesar de se manter autónomo e distinto dos pedidos formulados pela Recorrida.
13. Em particular, o terceiro pedido reconvencional procura modificar (por contraponto ao peticionado pela Recorrida) os efeitos a produzir pela eventual sentença que declare a ineficácia (ou a resolução) do contrato de compra e venda das acções da AE....
14. Com o terceiro pedido reconvencional, a Recorrente pretende que fique, desde logo, regulada a forma como o contrato de compra e venda das acções da AE... será “destruído” e como se irá implementar entre as partes as consequências “prático-contratuais” dessa destruição (rectius, da ineficácia ou resolução) do contrato.
15. Isto caso o Tribunal venha a declarar procedente a ação e a considerar que o contrato deve ser julgado ineficaz (ou resolvido), sempre sem conceder.
16. Como se constata, o terceiro pedido reconvencional da Recorrente emerge da mesma relação contratual (rectius, da supressio/ terminus dessa mesma relação contratual), que serve de base, simultaneamente, aos pedidos da Recorrida.
17. Por conseguinte, é seguro afirmar que o terceiro pedido reconvencional emerge da mesma causa de pedir onde assenta a acção.
18. Sem conceder, mesmo que se considerasse que o pedido reconvencional em crise não emerge – ainda que parcialmente – da causa de pedir formulada pela Recorrida, é inegável que, pelo menos, se funda nos factos alegados pela Recorrente na sua defesa, em impugnação especificada da versão factual oferecida pela Recorrida – cfr. subcapítulo 3.2. supra, para onde se remete.
19. Com efeito, toda a reconvenção apresentada pela Recorrente se baseia nos factos alegados em sede de contestação (incluindo os que expressamente se aceitaram por referência à petição inicial, em sede de impugnação especificada).
20. É com base nesses factos que a Recorrente equaciona – a título subsidiário, e sem conceder – que possa nascer na sua esfera a obrigação de restituição das acções da AE... à Recorrida (cfr. artigo 478.º da contestação-reconvenção), a que corresponderá o nascimento do seu direito de receber o preço efetivamente pago, caso a acção proceda.
21. O terceiro pedido reconvencional assume a forma de uma verdadeira defesa contra os pedidos da Recorrida, na medida em que visa produzir uma modificação dos efeitos pretendidos por esta, por forma a que fiquem acautelados os interesses da Recorrente na sentença que venha a ser proferida regule as consequências “pratico-processuais” emergentes da supressio/terminus do contrato de compra e venda.
22. Por este motivo, o terceiro pedido reconvencional produz um efeito útil para a defesa da Recorrente.
23. Com efeito, é essencial que o Tribunal conheça do terceiro pedido reconvencional para que a eventual sentença favorável à Recorrida declare o direito da Recorrente a apenas entregar as acções da AE... no momento em que seja ressarcida do preço por si pago.
24. Veja-se que a Recorrente tem, de iure, o direito a arguir a exceção de não cumprimento, caso seja condenada a restituir as acções da AE... à Recorrida, enquanto esta não proceder à restituição do preço pago por aquela.
25. Por fim, mesmo considerando apenas a relação processual entre a acção e o terceiro pedido reconvencional, constata-se uma ligação de dependência e subordinação processual do pedido reconvencional à procedência dos pedidos da Recorrida, o que revela uma conexão inexorável entre aqueles – cfr. subcapítulo 3.3. supra, para onde se remete.
26. Os pedidos reconvencionais deduzidos pela Recorrente são apresentados a título subsidiário, para o caso de os pedidos deduzidos pela Recorrida serem declarados procedentes.
27. Por conseguinte, a apreciação do pedido reconvencional depende da demonstração parcial da causa de pedir da Recorrida, sem a qual não poderia prosseguir a reconvenção.
28. À luz do exposto, conclui-se que o terceiro pedido reconvencional formulado pela Recorrente encontram-se abrangido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 266.º do CPC, uma vez que emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e à defesa.
29. Ao não ter admitido tal pedido reconvencional, por considerar que seria alheio ao facto jurídico que serve de fundamento à ação, o Despacho Recorrido incorreu erro de julgamento, devendo ser revogado e substituído por outro que admita esse pedido reconvencional.

Finaliza, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte em que não admitiu o terceiro pedido reconvencional formulado pela recorrente, substituindo-se por outra que admita esse pedido reconvencional.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Após os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DO OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

Neste âmbito, a única questão decidenda traduz-se na seguinte:

- Saber se incorreu em erro de direito a decisão recorrida ao não admitir o pedido reconvencional deduzido pela recorrente, no que se refere ao pedido de: “Ser reconhecido à RÉ Y o direito de não proceder à entrega das ACÇÕES AE... até efetivo e integral recebimento de todas as quantias que lhe sejam devidas.”
*
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados
Os acima considerados no Relatório.
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IV) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

No essencial, a recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, que não admitiu o pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte em terceiro lugar (“Ser reconhecido à RÉ Y o direito de não proceder à entrega das ACÇÕES AE... até efetivo e integral recebimento de todas as quantias que lhe sejam devidas”), pois que, no seu entendimento, tal pedido reconvencional é legalmente admissível.

Vejamos então se lhe assiste razão.

Dispõe o art. 266º, do C. P. Civil (sob a epígrafe “Admissibilidade da reconvenção”) que:

1. O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
2. A reconvenção é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
(…)

Daqui resulta, pois, que para além da defesa que oponha ao autor, o réu poderá formular pedidos contra o autor, em reconvenção.

Claro está que com a reconvenção modifica-se o objeto da ação. Esta, em vez de ficar circunscrita ao pedido formulado pelo autor, passa a ter também por objeto um pedido formulado pelo réu.
Não estaremos, pois, perante um pedido reconvencional quando o pedido formulado pelo réu seja pura consequência da sua defesa, nada acrescentando à matéria desta última. Ou seja, a reconvenção deve consistir num pedido substancial deduzido pelo réu, e não num pedido meramente formal.
Há uma contrapretensão (Gegenanspruch) do réu. Passa a haver assim uma nova ação dentro do mesmo processo.
O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes.
Nesta medida, é entendimento generalizado da doutrina ao defender que a reconvenção configura um pedido substancial e autónomo, em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo uma contra-acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – reconvindo e reconvinte respetivamente). (3)
Enquanto ação, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir.
Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a ação inicial, o n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, estabelece os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tornam esta admissível.

Alberto dos Reis, no domínio da vigência do Código de Processo Civil de 1939, em anotação ao artigo 279º, preceito que então regulava os casos de admissibilidade da reconvenção, referia que os limites postos pela lei a essa admissibilidade podiam classificar-se em limites objetivos e limites processuais. (4)
Importa, todavia, apenas apreciar os limites objetivos, porquanto os limites processuais, que estão relacionados com a forma de processo, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos ou o juiz a autorizar, e com a competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, se mostram observados in casu (arts. 266º, n.º 3, e 93º, do C. P. Civil).
Os limites objetivos, ou substanciais, traduzem-se na exigência duma certa conexão ou relação entre o objeto do pedido reconvencional e o objeto do pedido do autor.
Nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 266º, do C. P. Civil, o pedido reconvencional é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
Comparando a lei então vigente com a lei anterior, Alberto dos Reis, depois de referir que “todos os pedidos reconvencionais devem ser conexos com o pedido do autor, porque seria inadmissível que ao réu fosse lícito enxertar na acção pendente uma outra que com ela não tivesse conexão alguma” (5), sendo a questão de grau ou de natureza da conexão (nuns casos o nexo é mais estreito, noutros é mais remoto), acentua que a fórmula da nova lei é mais extensa do que a anterior e que o pedido do réu tanto podia emergir do ato ou facto que serve de fundamento à ação, como do ato ou facto que serve de fundamento à defesa.
Defendendo embora a interpretação mais restritiva, acrescenta ainda que a frase “quando o pedido emerge” é suscetível de duas interpretações diferentes, podendo entender-se no sentido de que o pedido do réu há-de ter por fundamento o ato ou facto, base da ação ou da defesa, ou, num sentido mais amplo, para significar que o pedido do réu há-de ser atinente ao ato-facto fundamento da ação ou da defesa. (6)
A conexão que deve existir entre o pedido principal e o pedido reconvencional traduz-se, no caso previsto na alínea a), na ligação através do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa.
São os casos em que o pedido reconvencional brota do facto jurídico (real, concreto) que serve de fundamento, seja à ação, seja à defesa. (7)
Toda a ação tem como causa de pedir um certo ato ou facto jurídico. Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo daquela alínea a) é necessário que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir (ou parte da mesma causa de pedir), que serve de suporte ao pedido da ação ou emerja do ato ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse ato ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito diferente. (8)
Exemplificando, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (9) afirmam que: “Pedida, por exemplo, a sua condenação no pagamento do remanescente do preço da empreitada, o réu exceciona a anulabilidade do contrato por dolo e pede a condenação do autor na restituição da parte do preço que pagou e em indemnização, ou exceciona o incumprimento do contrato, resolve-o e pede a condenação do autor na restituição do que pagou e em indemnização: os factos que fundam, respetivamente, a anulabilidade do contrato e o seu incumprimento pelo autor constituem a causa de pedir da reconvenção.”
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (10) esclarecem que “o facto jurídico que serve de fundamento à ação (al. a)) constitui o ato ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. O facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria de exceção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da ação. Neste caso, o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra aquele.”

No caso em apreço, o tribunal a quo, analisando o primeiro pedido reconvencional (11) (“Ser a Autora condenada a pagar à Ré Y, a título de dívida da massa insolvente, a quantia de € 3.244.560,92, acrescidos de juros de mora, à taxa comercial sucessivamente em vigor, vencidos desde 19-01-2016, até efectivo e integral pagamento”), concluiu que: “Argumenta a Ré que, no caso de procedência da acção deduzida contra si, a Autora deveria ser condenada a entregar-lhe, não € 1073414,49, mas sim o valor por si pago de € 3244560,92, dado que a diferença serviu para extinguir a dívida da sua participada e aumentou o valor das acções da AE..., na medida em que os correspondentes direitos de crédito patrimoniais deixaram de estar onerados.
Assim vistas as coisas, entendemos que este concreto pedido reconvencional deduzido a título subsidiário é admissível, dado que emerge de facto que serve de fundamento à ação. A massa Insolvente funda o seu pedido na ineficácia dos contratos celebrados/resolução e pede a restituição das acções e propõe-se entregar o valor que recebeu. A Reconvinte defende que, a ser procedente o pedido, o que lhe deverá ser restituído é o valor total pago. Nesta parte, o pedido reconvencional é admissível.”

Já no que se refere ao terceiro pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte (“Ser reconhecido à RÉ Y o direito de não proceder à entrega das ACÇÕES AE... até efetivo e integral recebimento de todas as quantias que lhe sejam devidas”) o tribunal recorrido concluiu que: “Assim já não consideramos na parte em que a Reconvinte peticiona que a obrigação de restituição fique dependente do pagamento integral das quantias a que diz ter direito. Na verdade, esse pedido é totalmente alheio ao facto jurídico que serve de fundamento à acção e, também, à defesa. Logo, não deve ser admitido.”

Não partilhamos, porém, dessa posição assumida pelo tribunal a quo.

De facto, se atentarmos bem ao terceiro pedido reconvencional, o mesmo acaba por se tratar de uma simples decorrência do primeiro pedido reconvencional, limitando-se ainda o réu reconvinte a modificar/limitar o efeito petitório dos pedidos formulados pela autora, mormente no que se refere à pretendida restituição das ações AE..., a qual só será então devida pela ré reconvinte mediante o pagamento pela autora da respetiva contraprestação pelo valor das mesmas.

No fundo, tal como o decidido pela 1ª Instância, se o primeiro pedido reconvencional é admissível, porquanto emerge de facto que serve de fundamento à ação (art. 266º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil), não vemos porque razão não se chegou à mesma conclusão no que se refere ao terceiro pedido reconvencional, claramente interdependente da mesma factualidade com que a autora fundamenta a sua ação (contrato de compra e venda de ações).

Realce-se igualmente que, à semelhança do que acontece para o autor, também o réu reconvinte pode deduzir pedidos reconvencionais cumulativos, desde que os mesmos sejam compatíveis e não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação (art. 555º, n.º 1, do C. P. Civil). (12)

Sem prejuízo dos obstáculos processuais previstos para a coligação no art. 37º, do C. P. Civil, somente se verifica a incompatibilidade substancial entre pedidos cumulados quando sejam incompatíveis os efeitos jurídicos derivados de cada um dos pedidos ou quando o conhecimento de um excluir a possibilidade da verificação dos demais (13); o que não sucede manifestamente no primeiro e terceiro pedido reconvencional formulados pela ré reconvinte.

Por outro lado, como é bom de ver, mediante o terceiro pedido reconvencional, a ré reconvinte pretende antever a forma como inter partes se deverá processar, no caso da sua procedência, a destruição (ineficácia ou resolução) do ajuizado contrato de compra e venda de ações.
De facto, se, de um lado, a autora reconvinda tem o direito a que lhe sejam restituídas pela ré reconvinte as referidas ações AE..., aceitando pagar a sua contraprestação, mas somente a título de enriquecimento sem causa; do outro, temos esta última com o direito de ser reembolsada pela autora reconvinda, não somente naquele valor aceite pela autora reconvinda, mas nos valores que alegadamente efetivamente pagou por conta da respetiva aquisição de ações.
Porém, antevendo que a autora (massa insolvente) não possui fundos suficientes para pagar o valor reclamado pela ré reconvinte (art. 487º, da contestação/reconvenção), esta veio deduzir o terceiro pedido reconvencional, tudo de forma a acautelar o seu direito de reembolso dos valores que lhe são devidos.
Neste conspecto, podemos ainda concluir que o terceiro pedido reconvencional emerge igualmente dos próprios factos alegados pela ré em sua defesa, pretendendo um efeito que lhe seja mais favorável, neste caso modificando/limitando a pretensão da autora reconvinda. (14)

Por último, cumpre dizer que, em termos gerais, estamos perante obrigações correspetivas ou correlativas, sendo assim legítimo à ré reconvinte recusar o cumprimento da sua obrigação (de restituição das ações), enquanto a autora reconvinda não proceder ao cumprimento da sua contraprestação (que ela própria admite na petição inicial e que se traduz no pagamento dos valores devidos pelas mesmas ações, a título de enriquecimento sem causa – cfr. pedido n.º 6).
De facto, se as obrigações são correlativas ou interdependentes, o seu cumprimento, deve ser, em princípio, simultâneo, uma vez que a realização de cada uma das prestações constitui o correspetivo lógico da outra.
Porque assim é, no caso de estarmos em presença da invocação de exceção de não cumprimento do contrato (art. 428º, do C. Civil) na doutrina e na jurisprudência já se vem firmando uma posição que admite o conhecimento do mérito da ação, condenando-se a final as partes no cumprimento simultâneo das suas respetivas prestações correlativas ou correspetivas em falta, assim se assegurando de imediato a justiça material do caso concreto e promovendo a economia processual.

Como salienta, Calvão da Silva (15) “se é verdade que, em virtude das exceções materiais dilatórias, “o direito do autor não existe ou não é exercitável no momento em que a decisão é proferida, por falta de algum requisito material, mas pode vir a existir ou a ser exercitável mais tarde”, parece que a exceptio non adimpleti contractus não deve obstar ao conhecimento do mérito da ação. O juiz deve, isso sim, condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indireto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da exceptio e salvaguarda do equilíbrio contratual.” (16)

Nesta hipótese, sendo possível conhecer-se da exceção de não cumprimento do contrato alegada, para daí obter-se uma condenação recíproca das partes, a assegurar o respeito pelo princípio do cumprimento simultâneo, não se vê qualquer inconveniente, antes se admite, que a condenação da ré reconvinte fique subordinada à condição de cumprimento por parte da autora reconvinda.

Termos em que se conclui pela admissibilidade do terceiro pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte, por se enquadrar no disposto no art. 266º, n.º 2, al. a), do C. P. Civil, com a consequente procedência da presente apelação e revogação da decisão recorrida em conformidade.
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V. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação em presença e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, decidindo-se admitir o terceiro pedido reconvencional formulado pela ré reconvinte.

Sem custas.
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Guimarães, 08.04.2021
Este acórdão contem a assinatura digital de:

Relator: António Barroca Penha.
1º Adjunto: Desembargador José Manuel Flores.
2º Adjunto: Desembargadora Conceição Sampaio.



1. Seguindo de perto, o relatório constante da decisão recorrida.
2. Que consistiu em: “Ser reconhecido à RÉ Y o direito de não proceder à entrega das ACÇÕES AE… até efectivo e integral recebimento de todas as quantias que lhe sejam devidas.
3. Por todos, cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra Editora, 1946, págs. 96 e segs.; Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 146-147; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, págs. 322-323, e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 517.
4. Ob. citada, pág. 98.
5. Ob. citada, pág. 99.
6. Ob. cit., pág. 99.
7. Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. citada, págs. 327-328.
8. Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 3ª edição, Lisboa, 2000, pág. 32.
9. Ob. citada, pág. 518.
10. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 302.
11. Todos os pedidos reconvencionais foram formulados a título subsidiário, ou seja, para o caso de procedência do peticionado pela autora reconvinda.
12. Neste particular, vide Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris, 2008, pág. 217.
13. Neste sentido, cfr. Marco António Aço e Borges, ob. cit., pág. 218.
14. Neste particular, por todos, cfr. Marco António de Aço e Borges, ob. cit. pág. 42. Na jurisprudência, entre outros, cfr. Ac. RG de 10.07.2018, proc. 1630/17.7T8VRL-A.G1, relatora Maria João Matos; e Ac. RC de 17.03.2020, proc. 590/19.4T8GRD-A.C1, relator Jorge Arcanjo, acessível em www.dgsi.pt.
15. In Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Almedina, 4ª edição, págs. 335-336.
16. No mesmo sentido, cfr. Ac. RG de 20.02.2014, proc. 3730/11.8TBVCT-B.G1, relator Jorge Teixeira; e Ac. RC de 13.09.2011, proc. 458/07.7TBTND.C1, relator Teles Pereira, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.