Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4336/24.7T8GMR-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
AUTORIA
ASSINATURA
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo quanto à autoria da assinatura não se pode retirar que a assinatura não tenha sido efectuada pelo alegado autor da mesma, pois tudo depende da demais prova produzida.
II – Nos termos do nº 2 do art. 374º do CC, Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

EMP01... – Unipessoal, Ldª, com os sinais dos autos, veio deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado[1] contra Banco 1..., S.A., melhor identificada nos autos.
Alega, em síntese, que não assinou, nem preencheu as letras de câmbio dadas à execução, pelo que a sua assinatura foi falsificada.
Mais alega que manteve uma relação comercial com a sociedade comercial denominada por EMP02..., Unipessoal, Lda., através da qual esta prestava serviços de engomagem à embargante, mas pagou todos os serviços prestados, nada lhe devendo.
Concluiu pela procedência da oposição à execução mediante embargos de executado, com a extinção da execução apensa.

Válida e regularmente notificada, a exequente contestou, pugnando pela veracidade dos dizeres constantes das letras dadas à execução, subscritas pela executada EMP02..., Unipessoal, Ldª e aceites pela embargante.
Mais alega que as letras contêm o carimbo da embargante, não sendo aventada qualquer explicação para o efeito.
Concluiu pedindo a improcedência da oposição à execução mediante embargos de executada.

Foi proferido despacho saneador, onde se indeferiu a suspensão da execução, se julgou a instância válida e regular, se procedeu à fixação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova.
Apreciados os requerimentos probatórios, procedeu-se a perícia à letra e designou-se dia para a audiência de discussão e julgamento, à qual se veio a proceder com inteira observância das formalidades legais, como consta da respetiva acta.
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No final, foi proferida decisão, que decidiu nos seguintes termos:

Pelo exposto decide-se julgar totalmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, a extinção da instância executiva.
Custas pela embargada.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado da presente decisão, extraia certidão da presente decisão, do requerimento executivo e das letras dadas à execução e remeta para os serviços do Ministério Público.
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Inconformada com essa sentença, apresentou a exequente/embargada recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da instância executiva, por entender que não resultou demonstrado que as assinaturas constantes das letras foram apostas pelo punho da executada.
2. Entende a recorrente que não resulta demonstrado que as assinaturas constantes das letras não foram apostas pelo punho da executada.
3. Enquadramento: foram dadas à execução quatro letras, todas subscritas pela executada EMP02..., Unipessoal, Lda. e aceites por EMP01..., Unipessoal, Lda., também executada.
4. Porém, a recorrente entende que a sentença recorrida não ponderou adequadamente a prova produzida, designadamente os documentos juntos aos autos, o carimbo constante das letras de câmbio, o relatório pericial e a prova testemunhal produzida.
5. O ónus da prova é, nos termos do disposto no nº 1 do art. 342º e nº 2 do art. 374º do C.Civil da exequente, ora recorrente, contudo, haverá, ainda, que considerar o princípio da livre apreciação da prova, previsto no n.º 5 do art. 607º do CPC, segundo o qual “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
6. Este princípio não é isento de limitações, cfr vem referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 2012/15.0T8CBR.C1, em 05-11-2019 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8, em 11-03-2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
7. Este princípio obriga a que o Tribunal a quo, na decisão recorrida, elenque as razões da sua convicção, especificando os fundamentos que a formaram e analise a prova de uma forma crítica, para que seja compreendido pelas partes e terceiros a posição do juiz quanto ao litígio (artigo 607, n.º 4 do Código de Processo Civil), pois só assim a decisão do julgador será transparente, passível de controlo e impugnável.
8. Posto isto, importa aferir se este princípio da valoração da prova foi, ou não, devidamente respeitado pelo julgador. Adianta-se, desde já, com o devido respeito que no entender da recorrente a resposta terá de ser negativa. Vejamos:
9. O Tribunal a quo refere na decisão recorrida que “formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade (…)”
10. Para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nº 2 do CPC, e que resultam demonstrados por documento, a prova produzida relevante reconduziu-se na essência na análise da perícia realizada nos autos.
11. Ora, analisado o sobredito relatório pericial, foi pelo mesmo referido que, as assinaturas apostas nas letras, “apresentam um traçado de reduzida extensão, abreviado, composto essencialmente por formas indefinidas e sem pormenores identificativos”.
12. Acrescenta, ainda, que “a reduzida complexidade e quantidade de elementos identificativos destas assinaturas, não permite um estudo da variabilidade da escrita de forma a obter uma combinação de elementos de valor significativo necessário à determinação da sua autenticidade/autoria.
13. Conclui o relatório pericial aqui em crise que “Dadas as limitações já referidas, serem inerentes à presente amostra problema, sejam quais forem os autógrafos ou outros elementos de comparação (amostra referência) recolhidos, não será possível a obtenção de resultados conclusivos.”
14. Isto posto, crê a recorrente que o Tribunal a quo fez um salto de raciocínio que, face aos elementos de prova recolhidos, não pode conduzir à conclusão explanada na sentença recorrida.
15. Veja-se que a perícia é absolutamente inconclusiva, o que significa que não resolve a questão aqui em causa, ou seja, da autenticidade ou da falsidade da assinatura.
16. Por outro lado, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo decidiu contra o documento sobre o qual subsiste uma dúvida técnica quanto à aposição da assinatura, o que constitui uma violação do princípio da livre apreciação.
17. Neste seguimento, e com o devido respeito, o Tribunal a quo quedou-se por uma conclusão enfermada em erro, não se tendo socorrido, tal como lhe competia, de todos os meios de prova que estavam ao seu dispor.
18. No caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, no momento próprio, deveria ter esgotado todos os meios de prova – vide arts. 411º, 607º, n.º 1, 485º, n.º 4, 487º, n.º 2, todos do CPC –, ou seja, poderia e deveria o Tribunal a quo ter ordenado a prestação de esclarecimentos ou aditamentos por parte dos peritos que elaboraram o relatório, ou ter solicitado uma segunda perícia.
19. A conclusão pericial de que “não é possível obter resultados conclusivos” não contém, em si, qualquer juízo afirmativo de falsidade. A perícia não detectou elementos indicativos de falsidade, apenas identificou limitações técnicas da amostra, o que configura um problema metodológico e não probatório.
20. Donde resulta que a decisão recorrida incorre num salto lógico inadmissível e proibido, transformando a dúvida técnica na prova efectiva que sustentou, de resto, a fundamentação da decisão recorrida.
21. Veja-se que a prova pericial tem por fim a apreciação de factos para os quais são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem – vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 926/19.8T8PVZ.P1, em 06-06-2024, e disponível em www.dgsi.pt.
22. A sentença recorrida refere na motivação que “o meio naturalmente indicado para verificar a autenticidade daquela assinatura é a prova pericial.”, sendo que “No caso, porém, o perito concluiu não ser possível a realização da tal análise comparativa.”
23. Ora, não tendo ordenado qualquer uma daquelas diligências, ou outras com vista ao mesmo desiderato, o Tribunal a quo decidiu sem que a matéria de facto em discussão estivesse devidamente esclarecida, violando, desta forma, o dever processual de descoberta da verdade material, ínsito no art. 411º do CPC, tornando nula a sentença proferida, o que se invoca.
24. Do mesmo modo, merece censura a valoração dada aos depoimentos das duas testemunhas ouvidas.
25. A testemunha AA, funcionário bancário, referiu que ainda que não tenha assistido à assinatura dos aceitantes, aos clientes que utilizam o desconto das letras pedem a exibição de facturas associadas ao desconto da letra para aferir da comercialidade da dívida, o que significa que houve uma prévia validação dos documentos que suportaram o desconto da letra.
26. Por outro lado, a testemunha BB, que trabalhou na embargante e é filho da legal representante da mesma, afirmou que existia uma relação comercial entre as sociedades, mas que as letras dadas à execução não foram entregues pela embargante, a assinatura das mesmas não é da mãe e o carimbo também não pertence à sociedade.
27. Quanto a esta testemunha, não ficou provada a razão de ciência quanto aos factos sobre os quais incidiu o seu depoimento: o facto de a testemunha não ter visto a executada a assinar as letras não equivale a dizer que as mesmas não foram pela mesma assinadas.
28. De igual modo, não é porque a testemunha afirma que aquele carimbo não pertence à embargante que tal prova é plena, já que tal prova apenas e só poderia ser feita pela junção aos autos da cópia do carimbo usado, à data, pela embargante, o que também não sucedeu.
29. Donde resulta que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, deu um salto lógico inadmissível e sem o devido apoio na prova produzida nos autos.
30. Posto isto, resulta, pois, à saciedade, que, tendo o relatório pericial sido inconclusivo, e não tendo o Tribunal a quo ordenado oficiosamente a produção de prova adicional, pedindo esclarecimentos ao perito ou pedido uma segunda peritagem à letra, é a sentença recorrida nula, nos termos e para os efeitos do art. 615º do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
31. Tal circunstância, associada ao facto de o Tribunal a quo ter valorado a prova testemunhal nos termos em que o fez, conduziu à sentença de que ora se recorre e que se pretende seja revogada, sendo substituída por outra que improceda a oposição à execução mediante embargos de executado ou que ordena a baixa dos autos à Primeira Instância para produção de prova oficiosa, conforme previsto nos arts. 411º, 607º, n.º 1, 485º, n.º 4, 487º, n.º 2, todos do CPC.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida por outra que improceda a oposição à execução mediante embargos de executado ou que ordena a baixa dos autos à Primeira Instância para produção de prova oficiosa, conforme previsto nos arts. 411º, 607º, n.º 1, 485º, n.º 4, 487º, n.º 2, todos do CPC.
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Notificada das alegações de recurso apresentadas pela exequente/embargada, veio a executada/embargante apresentar a sua resposta às alegações de recurso, que finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

A) O princípio da valoração da prova foi devidamente respeitado pelo julgador e ao contrário do que a Recorrente também refere, a prova produzida relevante não se reconduziu na essência à análise da perícia realizada nos autos.
B) Não obstante, cabendo-lhe o ónus da prova, incumbia à Recorrente provar a autenticidade do ónus da assinatura através de outra prova, o que não fez.
C) Na realidade, a decisão tomada levou em consideração a prova pericial, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento.
D) Com efeito, da análise da prova testemunhal produzida verificou-se que o funcionário bancário
AA, não assistiu à entrega das letras, nem à sua assinatura por parte dos aceitantes.
E) Do mesmo modo, apesar de ter referido que para que o desconto das letras fosse aprovado teriam que aferir a comercialidade da dívida, também referiu que in casu, não se recorda se tal sucedeu, além de que, não tinham forma de saber se as faturas entregues para aferir a comercialidade estavam ou não pagas.
F) Tal comportamento demonstra que o controlo efetuado pela Banco 1..., S.A., era um não controlo.
G) Acresce que, da prova testemunhal produzida também se apurou que a testemunha BB desempenhava a função de administrativo e como tal a sua razão de ciência era grande para afirmar que a Recorrida não havia aceite quaisquer letras.
H) De igual forma, também se apurou que, entre outras coisas, o tipo de letra constante do carimbo aposto nas letras era diferente do carimbo aposto junto no doc. da oposição à execução.
I) Motivo pelo qual, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, Se requer muito respeitosamente a V/ Exas. que:

a) Julgue totalmente improcedente por não provado o recurso apresentado e, consequentemente, mantenha a decisão recorrida.
Fazendo, assim, Vossas Excelências a mais inteira e habitual JUSTIÇA!!!
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A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pela apelante - a exequente/embargada -, esta pretende que seja revogada a sentença recorrida, devendo esta ser substituída por outra que improceda a oposição à execução mediante embargos de executado ou que ordena a baixa dos autos à Primeira Instância para produção de prova oficiosa.
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3 – OS FACTOS

Factos provados
Da prova produzida e do acordo das partes, resultam provados os seguintes factos:
1) Foram dadas à execução os escritos:
2) - Letra n.º ...55, vencida em 16/05/2023, no valor de € 2.720,30, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura não identificável, por cima do carimbo com os dizeres “EMP01... – Unipessoal, Lda., a gerência”.
3) - Letra n.º ...05, vencida em 20/05/2023, no valor de € 2.120,40, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura não identificável, por cima do carimbo com os dizeres “EMP01... – Unipessoal, Lda., a gerência”.
4) - Letra n.º ...13, vencida em 25/05/2023, no valor de € 2.065,00, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura não identificável, por cima do carimbo com os dizeres “EMP01... – Unipessoal, Lda., a gerência”.
5) - Letra n.º ...30, vencida em 04/06/2023, no valor de € 2.280,20, tendo sido aposto, no local destinado à assinatura do aceite uma assinatura não identificável, por cima do carimbo com os dizeres “EMP01... – Unipessoal, Lda., a gerência”.
6) Nas letras consta na assinatura do sacador o carimbo EMP02... Unipessoal, Lda”., a gerência e uma assinatura.
7) Constando do verso das letras o enunciado em 6).
8) No requerimento executivo, o exequente alega:
9) “A Exequente Banco 1..., S.A. é legítima portadora das seguintes letras, vencidas e não pagas, no valor total de 9.185,90 €:
10) - Letra n.º ...55, vencida em 16/05/2023, no valor de 2.720,30 €, referente à operação  ...96 (Conforme Doc. n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
11) - Letra n.º ...05, vencida em 20/05/2023, no valor de 2.120,40 €, referente à operação  ...96 (Conforme Doc. n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
12) - Letra n.º ...13, vencida em 25/05/2023, no valor de 2.065,00 €, referente à operação  ...96 (Conforme Doc. n.º 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
13) - Letra n.º ...30, vencida em 04/06/2023, no valor de 2.280,20 €, referente à operação  ...96 (Conforme Doc. n.º 4, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
14) Estas quatro letras foram subscritas pela aqui Executada EMP02... UNIPESSOAL, LDA. e aceites por EMP01... Unipessoal, Lda., também Executada, ao abrigo do art.47.º da L.U.L.L. (…)”
15) A execução apensa deu entrada em Juízo em 21.06.2024.
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Factos Não Provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente:
a) As assinaturas mencionadas em 2) a 5) foram ali apostas pelo punho da legal representante da embargante.
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Os restantes factos alegados que não se encontram elencados nos factos dados como provados ou não provados, foram considerados pelo tribunal como conclusivos, irrelevantes, que encerram conceitos de direito ou se encontram em contradição com os factos dados como provados.
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Motivação

O Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem.
Assim, e para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nº 2, do citado diploma legal e que resultam demonstrados por documento, a prova produzida relevante reconduziu-se na essência na análise da perícia realizada nos autos.
No caso, no relatório pericial junto aos autos (fls. e seguintes) concluiu-se que não é possível realizar o exame pericial “atenta a reduzida complexidade e quantidade de elementos identificativos destas assinaturas”, não sendo possível a obtenção de resultados conclusivos.
No caso em apreciação, mostrou-se necessário determinar se a assinatura constante do aceite pertence, realmente, à embargante, ou seja, se aquele escrito foi assinado pela embargante.
Ora, não se pode olvidar que o meio naturalmente indicado para verificar a autenticidade daquela assinatura é a prova pericial.
Com efeito, com a perícia é efetuada a submissão do escrito ao exame de pessoas especializadas no trabalho do reconhecimento da genuinidade da letra, a fim de que digam se a letra é do punho da pessoa a quem se imputa.
E essa perícia obedece, em regra (e obedeceu no caso em apreço) à seguinte metodologia: o perito ou peritos comparam a letra que se pretende reconhecer com outra que se saiba – comprovadamente – pertencer a pessoa a quem aquela é atribuída. É, portanto, pelo confronto das duas letras que os peritos podem emitir o seu juízo sobre a veracidade ou falsidade da letra.
Não podemos deixar de salientar que também se pode estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente da perícia.
É a hipótese de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem perentória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. Fora esta hipótese, o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura é o exame pericial.
No caso, porém, o perito concluiu não ser possível a realização da tal análise comparativa.
Por outro lado, a prova produzida no decurso da audiência de julgamento não permite ao tribunal concluir que o aceite das letras dadas à execução foi assinado pela embargante.
Com efeito, a testemunha AA, funcionário bancário, gestor de conta da sociedade EMP02..., sacadora das letras, não assistiu à entrega das letras, assegurando que não conferem as assinaturas dos aceitantes, apenas do cliente, que foi declarada insolvente, mais assegurando que aos clientes que utilizam o desconto de letras pedem a exibição de faturas associadas ao desconto da letra para aferir da comercialidade da dívida.
Por seu turno, a testemunha BB, que trabalhou na embargante e é filho da legal representante da mesma, assegurou que existia uma relação comercial entre as sociedades, mas as letras dadas à execução não foram entregues pela embargante, a assinatura constante das mesmas não é da mãe e o carimbo também não pertence à embargante.
Assim sendo, de todo o explanado, entendemos que a prova produzida não nos permite concluir pela demonstração da veracidade da aludida assinatura/rúbrica.
Finalmente, as respostas negativas relativas aos restantes factos, e para além do que já ficou dito, deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente testemunhal ou documental.

[transcrição dos autos].
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Assente a matéria de facto, que não foi impugnada no recurso, invoca a apelante a existência de erro na decisão recorrida, que deu um salto lógico inadmissível e sem o devido apoio na prova produzida nos autos, pois não resulta demonstrado que as assinaturas constantes das letras não foram apostas pelo punho da executada.
Entendendo a recorrida que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois a decisão tomada levou em consideração a prova pericial, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento.
Quid iuris?

Entendemos não assistir razão à recorrente relativamente a esta questão.
De facto, a apelante insurge-se contra a decisão do tribunal a quo de dar como não provado que As assinaturas mencionadas em 2) a 5) foram ali apostas pelo punho da legal representante da embargante, só porque da prova pericial - perícia à letra - não foi possível a obtenção de resultados conclusivos, por não ter resultado demonstrado que as assinaturas constantes das letras foram apostas pelo punho da executada, entendendo que a decisão recorrida incorre num salto lógico inadmissível e proibido, transformando a dúvida técnica na prova efectiva que sustentou, de resto, a fundamentação da decisão recorrida.
Contudo, in casu, inexiste qualquer salto lógico como pretende a recorrente.
Com efeito, sendo certo que da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo quanto à autoria da assinatura não se pode retirar que a assinatura não tenha sido efectuada pelo alegado autor da mesma, pois tudo depende da demais prova produzida (neste sentido, vd. Ac. da RE de 19-05-2015[2]).
Ora, como supra referido, a matéria de facto não foi impugnada no recurso, pelo que se mostra assente não se ter provado que As assinaturas mencionadas em 2) a 5) foram ali apostas pelo punho da legal representante da embargante. Não merecendo qualquer reparo a motivação invocada e correspondente a tal facto, pois se a perícia é absolutamente inconclusiva, o que significa que não resolve a questão aqui em causa, ou seja, da autenticidade ou da falsidade da assinatura, como conclui a recorrente, verificou-se que a prova produzida no decurso da audiência de julgamento não permite ao tribunal concluir que o aceite das letras dadas à execução foi assinado pela embargante, atendendo a que a testemunha AA, funcionário bancário, gestor de conta da sociedade EMP02..., sacadora das letras, não assistiu à entrega das letras, assegurando que não conferem as assinaturas dos aceitantes, apenas do cliente, que foi declarada insolvente, mais assegurando que aos clientes que utilizam o desconto de letras pedem a exibição de faturas associadas ao desconto da letra para aferir da comercialidade da dívida, e que a testemunha BB, que trabalhou na embargante e é filho da legal representante da mesma, assegurou que existia uma relação comercial entre as sociedades, mas as letras dadas à execução não foram entregues pela embargante, a assinatura constante das mesmas não é da mãe e o carimbo também não pertence à embargante.
Logo, verifica-se que o princípio da valoração da prova foi devidamente respeitado pelo julgador, pois sendo efectivamente o meio naturalmente indicado para verificar a autenticidade das assinaturas a prova pericial, revelando-se inconclusiva a perícia, mas cabendo à exequente o ónus da prova nos termos do disposto no nº 1 do art. 342º e nº 2 do art. 374º do CC, incumbia-lhe provar a autenticidade do ónus da assinatura através de outra prova, o que não fez. Tendo, pois, a decisão recorrida tomado em consideração a prova pericial, a prova documental junta aos autos e a prova testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento.
Em suma, atendendo ao quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, a decisão jurídica da causa ter-se-á de manter nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, nada havendo a apontar à sua fundamentação, que aqui se dá por reproduzida, a fim de evitar repetições. Não tendo a apelante colocado em causa a aplicação do direito aos factos, antes defendendo decisão diversa em função da alteração da matéria de facto que não impugnou ou requereu. Reiterando-se que não merece, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.

Como assim, não assistindo razão à recorrente exequente/embargada, improcede o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC).
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo quanto à autoria da assinatura não se pode retirar que a assinatura não tenha sido efectuada pelo alegado autor da mesma, pois tudo depende da demais prova produzida.
II – Nos termos do nº 2 do art. 374º do CC, Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. 
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6 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 12-03-2026

(José Cravo)
(Alcides Rodrigues)
(Maria Luísa Duarte Ramos)


[1] Tribunal de origem: […]
[2] Proferido no Proc. nº 7545/08.2TDLSB.E1 e disponível em www.dgsi.pt.