Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1661/25.3T8BCL.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Descritores: CITAÇÃO DE PESSOA SINGULAR
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO
CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - No caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de receção, esta é dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigo 228º n.º 1 do CPC).
II - A carta pode ser entregue a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente (artigo 228º n.º 2 do CPC).
III - Neste caso, de citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece duas presunções juris tantum: a presunção de que o citando teve oportuno conhecimento da carta de citação (artigo 225º n.º 6, do CPC) e a de que esta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º n.º 1, do CPC).
IV - Recai sobre o citando o ónus de alegar e demonstrar que não teve oportuno conhecimento do ato de citação e que tal sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório
           
AA veio arguir a nulidade da sua notificação pessoal alegando, em síntese, que, por facto que não lhe é imputável, não teve conhecimento desse ato, uma vez que a pessoa que recebeu a carta registada com aviso de receção não lhe comunicou a mesma atempadamente.
A Requerente BB veio exercer o contraditório pugnando pela improcedência da nulidade invocada.
Foi inquirida a testemunha arrolada.
Veio a ser proferida decisão julgando improcedente a nulidade invocada.

Inconformado, o Requerido AA apelou da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:

“I. Nos presentes autos foi decretada providência cautelar sem prévia audição do Requerido, sendo a subsequente notificação legalmente equiparada a citação, por força do disposto no artigo 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
II. O Recorrente arguiu, em tempo e por forma processualmente adequada, a nulidade/falta de citação, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, alegando e oferecendo prova de que não chegou a ter conhecimento do ato, por facto não imputável.
III. A decisão recorrida julgou improcedente o incidente, por entender que o Recorrente não ilidiu a presunção de conhecimento, fundada no artigo 238.º do CPC, e por considerar insuficiente a prova do desconhecimento não imputável.
IV. O presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, com reapreciação da prova gravada, e a verificação de erro de julgamento e de erro de direito, com violação, designadamente, dos artigos 607.º, n.º 5, 228.º, 233.º, 238.º e 195.º do CPC, bem como do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
V. O Tribunal a quo julgou incorretamente como não provados factos essenciais para a decisão do incidente, designadamente os constantes dos artigos 2.º, 3.º 4.º 5.º 7.º 8.º 9.º 30.º e 31.º do requerimento de 11.07.2025, factos esses diretamente conexos com o desconhecimento do ato de citação e a sua não imputabilidade.
Vl. Em particular, devem ser dados como provados os factos relativos a: existência de morada pessoal do Recorrente; conhecimento dessa morada pela Requerente; perturbação/alteração anómala do local de trabalho no período relevante; receção das missivas por terceiro; não entrega das cartas ao Recorrente; e conhecimento do procedimento apenas aquando da ação principal, com reação imediata e surpresa perante a existência da providência.
VII. A reapreciação da prova gravada impõe decisão diversa, pois do depoimento da testemunha CC - pessoa que recebeu a correspondência - resulta, de modo claro, coerente e consistente, que recebeu as missivas e não as entregou ao Recorrente, por circunstâncias de desorganização e funcionamento precário do local.
VIII. São particularmente relevantes, para esse efeito, os excertos temporais do depoimento: minuto 3:04, minuto 3:42, minuto 4:10 e minuto 7:10, nos quais a testemunha afirma ter recebido a carta, tê-la colocado no local de trabalho provisório e não se ter lembrado de a entregar, apercebendo-se apenas quando confrontada posteriormente.
IX. O Tribunal recorrido aceitou o depoimento quanto à receção da carta, mas rejeitou o mesmo depoimento quanto à não entrega ao destinatário, sem apontar contradição objetiva ou fundamento lógico bastante, incorrendo em valoração fragmentária e arbitrária da prova.
x. Tal valoração viola o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, porquanto a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária, devendo a convicção do julgador ser racional, coerente e sindicável.
XI. As relações familiares/afinidade da testemunha com os intervenientes não determinam, por si só, a automática descredibilização do depoimento, impondo-se a apreciação concreta da sua consistência interna e compatibilidade com os demais elementos dos autos - o que não foi adequadamente realizado na decisão recorrida.
XII. O artigo 238.º do CPC consagra uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário, não podendo ser tratada como presunção absoluta, nem podendo o julgador exigir ao destinatário a prova impossível ou excessivamente onerosa de um facto negativo.
XIII. O artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do CPC consagra uma cláusula garantística: verifica-se falta de citação quando se demonstre que o destinatário não teve conhecimento do ato por facto não imputável, devendo essa norma operar precisamente para evitar que a presunção do artigo 238.º prevaleça contra a realidade apurada.
XIV. A decisão recorrida, ao exigir ao Recorrente um ónus probatório superior ao legalmente imposto - impondo, na prática, prova direta da não entrega - incorre em erro de direito, restringindo inadmissivelmente o alcance do artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do CPC.
XV. A citação (ou notificação equiparada) é condição de possibilidade do contraditório e da defesa (artigos 3.º e 228.º do CPC), assumindo especial intensidade em providência decretada sem audição do requerido, pelo que a manutenção dos efeitos da providência em quadro de desconhecimento não imputável viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP.
XVI. Face à prova produzida e reapreciada, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, passando a considerar-se provados os factos relativos à não entrega das missivas ao Recorrente e ao seu desconhecimento não imputável do procedimento cautelar.
XVII. Alterada a matéria de facto nesses termos, impõe-se concluir pela verificação de falta de citação válida, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do CPC
XVIII. Verificada a falta de citação, devem considerar-se nulos todos os atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 195.º, n.º 2, do CPC, devendo o processo ser reposto ao estado anterior ao ato viciado.
XIX. Em consequência, deve ser ordenada a realização de citação/notificação válida do Recorrente, em termos legais, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa
XX. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que declare a falta de citação e a nulidade dos atos subsequentes, com as legais consequências.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).

As questões a decidir, tendo em atenção as conclusões apresentadas pelo Recorrente, são as seguintes:

1) Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos artigos 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 30 e 31 do requerimento de 11/07/2025 julgados não provados;
2) Saber se ocorreu nulidade por falta de citação.
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III. Fundamentação

3.1. Os factos

Factos considerados provados em Primeira Instância

1- BB intentou o presente procedimento cautelar contra, entre outros, AA, indicando a morada profissional deste, situada no parque industrial lote ...0, ..., ..., ....
2- Por decisão proferida em 23.05.2025, foi decretada, sem prévia audição dos Requeridos, a providência requerida, determinando-se que aqueles restituíssem à Requerente a posse da parte do ... andar do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., ..., bem como a respetiva caixa de correio.
3- Em 26.05.2025 foi expedida carta registada com aviso de receção para notificação pessoal do Requerido AA, dirigida à morada referida em 1.
4- A carta referida em 3 foi recebida na morada referida em 1 e o respetivo aviso de receção foi assinado por CC, funcionária do Requerido, em 22.05.2025.
5- Em 9.06.2025 foi expedida carta registada para a morada referida em 1, com o seguinte teor:
“Assunto: Advertência em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa
Nos termos do disposto no art.º 233.º e nº 3 do art.º 232.º , ambos do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª notificado de que se considera citado em .22-05-2025, sendo de 10 dias o prazo para deduzir oposição à providência e à inversão do contencioso se requerida, oferecendo logo as respetivas provas.
Àquele prazo acresce uma dilação de:
- 0 dias por a citação ter sido efetuada em comarca diferente daquela onde correm os autos;
- 5 dias por a citação não ter sido efetuada na pessoa de V.Exa..
A dilação aplicável, individualmente considerada ou o somatório delas, nunca pode ser superior a 10 dias (nº 3 do Art.º 366.º do CPC).
A contagem do prazo não se suspende durante as férias judiciais.
Terminando em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Fica advertido de que sim é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Junto cópia do aviso de receção”.
6- A carta referida em 5 não foi devolvida.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância

Artigo 2.º do Requerimento de 11.07.2025 - “Sendo que, a morada pessoal do requerido é na Rua ... ... ...”.
Artigo 3.º do Requerimento de 11.07.2025 - “Morada que a requerente é conhecedora por ter frequentado ainda que esporadicamente aquela morada”.
Artigo 4.º do Requerimento de 11.07.2025 - “Demais, e como a Requerente sabe a empresa onde o requerido trabalha ardeu completamente no início do mês de maio - dia”.
Artigo 5.º do Requerimento de 11.07.2025 - “Não existindo armazém físico desde aquela data”.
Artigo 7.º do Requerimento de 11.07.2025 - “O que sucedeu igualmente na entrega da segunda missiva “Advertência em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa”, isto é pela funcionária CC”.
Artigo 8.º do Requerimento de 11.07.2025 - “Sendo que, de nenhuma das vezes, ao ora requerente chegou a conhecimento os presentes autos”.
Artigo 9.º do Requerimento de 11.07.2025 - “A CC não entregou ao requerente nenhuma das cartas em causa”.
Artigo 30.º do Requerimento de 11.07.2025 - “O requerido apenas veio a ter conhecimento da existência do procedimento cautelar - e da sentença aí proferida contra si - quando foi notificado da ação principal, na qual foi junta, como documento, a decisão cautelar em causa - no passado doa 3 de julho”.
Artigo 31.º do Requerimento de 11.07.2025 - “Tendo ficado surpreendido e absultamente - sic - espantado”
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3.2. Da modificabilidade da decisão de facto

Sustenta o Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos artigos 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 30 e 31 do requerimento de 11/07/2025 julgados não provados.
Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Analisemos então os motivos da discordância do Recorrente quanto aos diversos pontos impugnados, que entende que devem ser julgados provados.

Vejamos.

O artigo 2.º do Requerimento de 11/07/2025 tem a seguinte redação:
“Sendo que, a morada pessoal do requerido é na Rua ... ... ...”.
O Recorrente alegou no seu requerimento que a morada onde foi efetuada a citação é a sua morada profissional e que a sua morada pessoa é na referida Rua ..., ....
Ouvidas as declarações prestadas pela testemunha CC, funcionária do Recorrente, sua cunhada e cônjuge do co Requerido DD, a mesma confirmou que a carta foi por si recebida (tendo assinado o respetivo aviso de receção) na morada profissional, mas nada referiu quanto à morada pessoal do Recorrente; contudo, constatamos que a morada indicada na procuração outorgada a favor da sua Ilustre Mandatária como residência do Recorrente é efetivamente a que consta do artigo 2º do seu requerimento.
Assim, e ainda que se não apresente verdadeiramente com interesse para a decisão a proferir uma vez que a lei permite a citação para o local de trabalho (cfr. artigo 228º do CPC) e o que se discute na presente apelação é se foi ilidida a presunção, considera-se ser essa a residência do Recorrente pelo que, eliminando-se este ponto dos factos não provados, adita-se à matéria de facto o ponto 7) com a seguinte redação:
“7- A residência do Requerido AA é na Rua ..., ... ....”

O artigo 3.º do Requerimento de 11/07/2025 tem a seguinte redação:
“Morada que a requerente é conhecedora por ter frequentado ainda que esporadicamente aquela morada”.
Relativamente a esta matéria não foi produzida qualquer prova, nada tendo sido dito pela testemunha CC.
Deve, por isso, manter-se o artigo 3º como não provado.

Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 30.º e 31.º do Requerimento de 11/07/2025 tem a seguinte redação:
“Demais, e como a Requerente sabe a empresa onde o requerido trabalha ardeu completamente no início do mês de maio - dia”.
“Não existindo armazém físico desde aquela data”.
“O que sucedeu igualmente na entrega da segunda missiva “Advertência em virtude de a citação não ter sido feita na própria pessoa”, isto é pela funcionária CC”.
“Sendo que, de nenhuma das vezes, ao ora requerente chegou a conhecimento os presentes autos”.
“A CC não entregou ao requerente nenhuma das cartas em causa”.
“O requerido apenas veio a ter conhecimento da existência do procedimento cautelar - e da sentença aí proferida contra si - quando foi notificado da ação principal, na qual foi junta, como documento, a decisão cautelar em causa - no passado doa 3 de julho”.
“Tendo ficado surpreendido e absultamente - sic - espantado”
Iremos analisar conjuntamente a impugnação desta matéria de facto uma vez que, estando em causa a versão apresentada pelo Recorrente, e pela testemunha que indicou, para demonstrar que a notificação pessoal da decisão que decretou a providência cautelar não chegou ao seu conhecimento, os factos se encontram diretamente ligados entre si, salientando-se desde já que o alegado incêndio não tem relevância direta na questão do conhecimento das cartas enviadas pelo tribunal porquanto foi causa de qualquer impossibilidade da sua entrega.
Pelo Tribunal recorrido foi condignado que:
“No mais, o depoimento da referida testemunha não logrou convencer o Tribunal quanto à restante matéria alegada e não provada.
Além da circunstância de as relações de afinidade e de matrimónio com os Requeridos ser um factor que, em certa medida, pode abalar a isenção da testemunha, há que dizer que o seu relato se afigurou excessivamente vago e inconsistente.
A testemunha diz ter-se esquecido de entregar a carta registada com aviso de recepção ao Requerido EE.
Todavia e, desde logo, dadas as estreitas relações entre todos os Requeridos e a testemunha, a relevância das consequências decorrentes da decisão notificanda e a circunstância de a todos terem sido dirigidas iguais notificações - apenas tendo sido posta em causa a que foi dirigida ao Requerido EE -, mal se compreende que o assunto não fosse entre todos comentado, em termos que não lhe permitiram, à luz das regras da experiência comum, o referido esquecimento.
Questionada sobre as razões para esse esquecimento, a testemunha invoca a situação de “confusão” criada por um incêndio que diz ter atingido e destruído as instalações da empresa - do qual, estranhamente, nenhuma outra prova, designadamente documental, foi junta aos autos.
Contudo, tal explicação é pouco coerente com a circunstância de a mesma testemunha ter, nestes autos, recebido a carta registada com aviso de recepção dirigida ao Requerido DD - que não pôs em causa a sua efectiva recepção - e de, nos autos principais, ter recebido e entregue ao destinatário a carta registada de citação mais uma vez dirigida ao aí Réu EE, numa época em que a alegada “confusão” se manteria - a testemunha chega a dizer que essa situação de “confusão” se mantém até hoje.
Não sendo plausível que o funcionário do serviço postal tenha escolhido um monte de cinzas como morada para entrega da notificação pessoal, não bastava invocar uma qualquer “confusão” para explicar o procedimento da testemunha, diferente do adoptando aquando da recepção de outras comunicações em circunstâncias em tudo idênticas, tanto mais que a recepção de correspondência se integra no exercício das suas funções habituais, como também referiu.
Menos credível se torna essa explicação quando se constata que, posteriormente à devolução do aviso de recepção assinado, foi expedida carta registada para a mesma morada, em observância do disposto no art.º 233.º, do Código de Processo Civil, sem que tenha ocorrido a sua devolução.
Por todos os motivos acima expostos, resultou não provada a matéria constante dos “Factos não provados”.
Vejamos então.
Ouvidas as declarações da testemunha CC temos de concordar com o Tribunal recorrido quando afirma que o seu relato se afigurou vago e inconsistente.
A testemunha confirmou ter rececionado a carta enviada para notificação pessoal do Recorrente (bem como a dirigida ao seu marido, o Requerido DD) e assinado o respetivo aviso de receção, e relatou a ocorrência de um incêndio no local de trabalho no inicio de maio de 2025, não decorrendo, contudo, das suas declarações que dai resultasse qualquer impedimento ou obstáculo à receção da carta, à sua entrega ao Recorrente ou que a mesma chegasse ao conhecimento deste.
O que a testemunha referiu é que o local de trabalho (o escritório) passou a ser num contentor e, relativamente à carta, ter-se esquecido da mesma e não a ter entregue ao Recorrente.
Se, de facto, a testemunha mencionou que no local de trabalho “estava uma confusão”, e que a confusão ainda hoje continua, a verdade é que não apontou que de tal situação tivesse resultado qualquer constrangimento, referindo, aliás, que recebe cartas todos os dias, as quais entrega, e que só as duas cartas para notificação pessoal do Recorrente e de seu marido é que não entregou “por causa da confusão e do esquecimento”.
Aliás, apesar da invocada “confusão” e de afirmar que “recebi, pousei lá e nunca mais me lembrei”, a testemunha referiu também que “não deu importância às cartas”, não obstante concretizar que sabia que havia vários processos entre os irmãos e que pensou que poderia ser de outro processo”, o que se revela pouco plausível, sendo contrario às regras da experiência comum que alguém não atribua importância a uma carta com aviso de receção enviada pelo Tribunal, principalmente se tem conhecimento da pendencia de processos e acima de tudo se a receção e entrega de cartas faz parte das suas funções profissionais.
Não basta, por isso, que a testemunha venha a Tribunal afirmar que se esqueceu da carta e não lhe atribuiu importância se o seu relato não se mostrar credível, tanto mais que nada mencionou relativamente à carta registada posteriormente enviada para a mesma morada, nos termos do artigo 233º do CPC, e que a providência cautelar foi instaurada não só contra o Recorrente e o seu marido, mas também contra as suas cunhadas FF e GG, ambas residentes em ..., onde também reside o Recorrente, onde foram citadas em 30/05/2025 (estando os avisos de receção assinados pelas próprias), não sendo também plausível, a não ser que fosse apresentada alguma justificação, que em família, entre os irmãos, não tenha sido abordado o assunto da providência cautelar instaurada contra os mesmos e da decisão aí proferida que determinou que restituíssem a posse da parte do ... andar do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., ..., bem como da respetiva caixa de correio.
Devem, por isso, manter-se os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 30.º e 31.º do Requerimento de 11/07/2025 como não provados.
Importa, por último, referir a existência de manifesto lapso de escrita no ponto 4) dos factos provados; efetivamente, tendo a carta para notificação pessoal do Requerido AA sido expedida em 26/05/2025 (cfr. ponto 3), não poderia o respetivo aviso de receção ser assinado em 22/05/2025.
Analisado o aviso de receção constatamos que o mesmo foi assinado pela testemunha em 27/05/2025.

Assim, procede-se à retificação do ponto 4) para que dele passe a constar:
“4- A carta referida em 3 foi recebida na morada referida em 1 e o respetivo aviso de receção foi assinado por CC, funcionária do Requerido, em 27/05/2025”.
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3.3. Da nulidade decorrente da falta de citação

A citação é o ato mediante o qual se chama o réu (ou um outro interessado) ao processo para se defender e se lhe dá conhecimento de todos os elementos necessários para assegurar a defesa (cfr. artigo 219º, nºs 1 e 2, do CPC), constituindo “um ato processual fundamental, respetivamente garantia do direito de defesa (artigo 3.º-1) ou condição de eficácia da decisão ou providência perante o chamado (cfr. artigos 320.º, 323.º-4, 340.º-2)” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, Almedina, 4ª Edição, p. 383), assim se compreendendo que seja nulo todo o processado quando o réu não tenha sido citado [cfr. artigo 187º alínea a) do CPC].

Nos termos do disposto no artigo 188º n.º 1 do CPC há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

Na falta de citação está em causa a inexistência do ato e outras situações previstas no referido artigo 188º que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas.
No caso concreto o Recorrente fundamenta a sua pretensão na previsão da alínea e), sustentando que não chegou a ter conhecimento da citação.
A citação é ainda nula (sem prejuízo do disposto no referido artigo 188º) quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (cfr. artigo 191º do CPC); neste caso, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação, sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo (n.º 2 do referido artigo 191º) e a arguição só deve ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do mesmo preceito).
O legislador distinguiu, por isso, duas modalidades de nulidade (lato sensu) da citação: a falta de citação e a nulidade (stricto sensu), estando a primeira tratada no artigo no artigo 188º e a segunda no artigo 191º (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. Cit., volume 1º, p. 385).
Conforme decorre do artigo 196º do CPC a nulidade decorrente da falta de citação (cfr. artigo 187º) e a nulidade decorrente da inobservância de formalidades, no caso da citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 191º) podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, a não ser que devam considerar-se sanadas.
A nulidade decorrente da falta de citação (cfr. artigo 187º) pode ainda ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
Quanto à citação, e para o que aqui releva, a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital e a citação pessoal é feita mediante (cfr. artigo 225º n.ºs 1 e 2 do CPC):
a) Via eletrónica;
b) Via postal com entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.

Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (n.º 6), podendo ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos (n.º 7).
Assim, não estando em causa a citação por via eletrónica e nem por contacto pessoal, importa aqui considerar o disposto na referida alínea b): a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção.
Quanto ao artigo 228º do CPC regula a forma de proceder à citação de pessoa singular por via postal.

Assim, e no que releva para a economia do presente recurso, estabelece-se neste preceito o seguinte: 
“1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.

Resulta, assim, do exposto que:
- é equiparada à citação pessoal a que for efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato (artigo 225º n.º 6 do CPC);
- nesse caso, presume-se, salvo prova em contrário, que o citando teve oportuno conhecimento do conteúdo da mesma (artigo 225º n.º 6 do CPC);
- no caso de citação de pessoa singular, através de carta registada com aviso de receção, esta é dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho (artigo 228º n.º 1 do CPC);
-  e pode ser entregue a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho do citando, desde que declare encontrar-se em condições de lha entregar prontamente (artigo 228º n.º 2 do CPC);
- neste caso, a citação considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigo 230º n.º 1 do CPC).

Prevê, assim, o legislador que a citação de pessoa singular por via postal seja feita por meio de carta registada com aviso de receção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho e admite ainda que tal carta possa ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, cabendo ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
No caso de citação em pessoa diversa do citando, a lei estabelece, por isso, duas presunções juris tantum: a presunção de que o citando teve oportuno conhecimento da carta de citação - artigo 225º n.º 6, do CPC - e a de que esta foi oportunamente entregue ao destinatário - artigo 230º n.º 1, do CPC (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/06/2019, Processo n.º 1202/15.0T8BJA-A.E1.S1, Relatora Paula Sá Fernandes, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
As referidas presunções, de conhecimento da carta e da sua entrega ao citando, são de natureza ilidível e apenas funcionam se forem cumpridos todos os pressupostos previstos e inerentes a essa entrega, nomeadamente, que tal ocorra na residência ou local de trabalho (v. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª Edição, 2025, p. 285 e 286).
Uma vez cumpridos todos os pressupostos formais da entrega da carta para citação recai sobre o citando o ónus da elisão das referidas presunções, competindo-lhe convencer não só que desconhece tal ato, mas que o facto gerador desse desconhecimento não lhe é imputável [cfr. artigo 188º, n.º 1, alínea e)].

Analisemos então o caso concreto.
Conforme decorre da matéria de facto provada foi decretada, por decisão proferida em 23/05/2025, sem prévia audição dos Requeridos, a providência requerida, e determinado que aqueles restituíssem a posse da parte do ... andar do imóvel sito na Rua ..., ..., ..., ..., bem como a respetiva caixa de correio.
Em 26/05/2025 foi expedida carta registada com aviso de receção para notificação pessoal do Requerido AA, dirigida à morada profissional deste.
Estabelece o n.º 6 do artigo 366º do CPC que quando o requerido não seja ouvido e a providência seja decretada só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou e a esta notificação aplica-se o preceituado quanto à citação.
No caso concreto, a carta foi recebida e o respetivo aviso de receção foi assinado por CC, funcionária do Requerido, em 27/05/2025, tendo sido expedida em 9/06/2025 carta registada para a mesma morada, advertindo-o de a citação não ter sido feita na própria pessoa, não tendo esta carta sido devolvida.
Perante esta factualidade (e considerando ainda a que não resultou provada) apenas podemos concluir que o Recorrente não ilidiu as referidas presunções.
Na verdade, o que sabemos é que a carta registada com aviso de receção para notificação pessoal do Recorrente foi dirigida à morada profissional deste, tal como legalmente previsto, foi aí recebida e o respetivo aviso de receção foi assinado por CC, sua funcionária, tendo sido ainda expedida em 9/06/2025 carta registada para a mesma morada, advertindo-o de a citação não ter sido feita na própria pessoa, não tendo esta carta sido devolvida.
Nos termos do artigo 350º, n.º 2 do Código Civil as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário (exceto nos casos em que a lei o proibir).
A este propósito afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 312 e 313) que “[a]s previsões legais importam a inversão do ónus da prova (cfr. art. 344.º). São designadas correntemente por presunções tantum iuris as que podem ser ilididas por prova em contrário e por presunções iuris et de iure as que não admitem prova em contrário”.
As presunções legais iuris tantum constituem prova plena quanto ao facto presumido enquanto não se prove o contrário, não podem ser infirmadas quanto ao facto presumido por simples contraprova.
Assim, perante o disposto no artigo 188º, n.º 1, alínea e) do CPC, para se concluir pela falta de citação mostra-se necessário que o citando alegue e demonstre que não teve conhecimento do ato de citação e que tal sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.
Incumbia, por isso, ao Recorrente alegar e provar que tendo o ato de citação sido efetuado em terceira pessoa, não chegou a ter conhecimento do mesmo e que tal sucedeu por facto que não lhe é imputável, ilidindo para o efeito as referidas presunções.
Em face do exposto, não constando dos autos elementos de onde decorra que o Recorrente não teve oportuno conhecimento da carta de citação e nem que esta não lhe foi oportunamente entregue, não merece censura a conclusão do Tribunal recorrido de que o Recorrente não logrou satisfazer o ónus da prova de que a notificação pessoal da decisão que decretou a providência cautelar não chegou a seu conhecimento, não se verificando, dessa forma, a invocada nulidade da citação.
Improcede, assim, o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu decaimento (artigo 527º do CPC).
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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 16 de abril de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária

Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Maria Luisa Ramos (1ª Adjunta)
Carla Sousa Oliveira (2ª Adjunta)